Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1288/17.3BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:03/30/2023
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO
EXTINÇÃO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
INSOLVÊNCIA
Sumário:I - Para efeitos de responsabilidade contra-ordenacional, a declaração de insolvência da sociedade com encerramento da actividade tem o mesmo efeito que a morte (civil) para as pessoas singulares (artigo 61.º, alínea a) do RGIT).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO

1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da decisão por simples despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 22/04/2019, que julgou procedente o recurso de contra-ordenação interposto por D....., S.A., na sequência do Processo de contraordenação n.º 35222046060000052436, onde lhe foi aplicada a coima no valor de € 8.852,40 acrescida de custas no valor de € 76,50, pela entrega fora do prazo do imposto retido na fonte, com referência ao período de 2013/11, infringindo o n.º 6 do artigo 94.º do CIRS, cuja punição se encontra enquadrada nos n.º 2 e 3 do artigo 114.º e n.º 4 do artigo 26.º, ambos do RGIT.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«4.1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou o Recurso de Contraordenação procedente, absolvendo a arguida, ora recorrida, da prática das contraordenações previstas e punidas pela conjugação dos artigos 98.º, n.º 3, 94.º, n.º 6, ambos CIRC, e 114.º, n.º 2 e n.º 5, al. a), 24.º, n.º 2, 26.º, n.º 4 e 114.º, n.º 2 e 3 do RGIT, no montante total de 8.928,90 €, no âmbito do processo de contraordenação n.º 35222046060000052436.

4.2. Enquanto causa de extinção da responsabilidade contraordenacional, a morte a que a lei se refere significa o fim da vida física de uma pessoa; é o acontecimento, físico e da natureza, que faz terminar a vida e constitui um momento inelutável da existência de cada indivíduo inerente à própria natureza do género humano, fazendo cessar a personalidade jurídica de acordo com o disposto no artigo 68º, nº 1 do CC.

4.3. Neste aspeto, a “morte”, como categoria da natureza com relevância normativo-jurídica, é conatural ao homem, as pessoas coletivas como tal, não estão tocadas pelo momento da “morte” que faz cessar a personalidade da pessoa singular (artigo 68º, nº 1 do CC), pelo que se pode dizer que as pessoas coletivas, neste sentido, não “morrem”, embora, como entidades com extinção determinada por atos de vontade de criação e de extinção, possam extinguir-se, deixando, então, de ser construções instrumentais do homem para agirem como centros autónomos de imputação de direitos e deveres.

4.4. É que se é certo que, por força do disposto nos artigos 141º nº 1, e), 146, nº 2 e 160º nº 2, todos do CSC, as sociedades comerciais se dissolvem pela declaração de insolvência, também não deixa de ser verdade que, ao invés das pessoas singulares cuja personalidade cessa com a morte (artigo 68º, nº 1 do CC), aquelas pelo contrário mantêm a personalidade jurídica na fase da sua liquidação, cujo termo ocorrerá apenas aquando do registo do encerramento dessa liquidação.

4.5. A sociedade, dissolvida pela declaração de insolvência, entra em liquidação, não se extingue (cfr. artigo 146º do CSC). A sua extinção só acontece mais tarde, com o registo do encerramento da liquidação, conforme determina o artigo 160º, nº 2, do CSC, ou seja, é necessário o preenchimento deste requisito de registo de encerramento da liquidação da sociedade para que se possa aceitar a inequívoca "morte" societária com a inerente produção dos efeitos extintivos a que se refere o artigo 61º, alínea a) do RGIT.

4.6. E, no caso da insolvência, só com o registo de encerramento do processo após o rateio final, se e quando o mesmo tiver lugar [cfr. art.º 234º, nº 3, do CIRE], sendo apenas neste momento que a extinção é equiparável à morte do arguido e não com a mera declaração de insolvência.

4.7. A declaração de insolvência não implica necessariamente a dissolução e liquidação da sociedade, pois pode decidir-se pelo seu encerramento e liquidação ou recuperação e manutenção em funcionamento (cfr. artigos 192º, 195º, nº 2, alínea c) e 209º a 216º do CIRE) acaso tal objetivo se mostre exequível e conforme ao deliberado em assembleia de credores (artigo 156º, nº 2 do CIRE).

4.8. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais é imputável à pessoa coletiva insolvente e aos seus representantes legais. No período entre a declaração da insolvência e a deliberação de encerramento do estabelecimento, essa responsabilidade fica cometida àquele a quem tiver sido atribuída a administração da insolvência, podendo, por isso, os responsáveis continuarem a ser os anteriores titulares dos órgãos sociais competentes da pessoa coletiva insolvente, ou ser já responsável o administrador da insolvência nomeado, caso lhe seja atribuído poderes para a administração do património da insolvente.

4.9. Assim, à luz da premissa de que declaração de insolvência não determina a extinção da sociedade verificando-se a continuidade da respetiva personalidade tributária até ao registo do encerramento definitivo da liquidação, é entendimento da AT, no que respeita ao processo contraordenação, de que a dissolução da pessoa coletiva em decorrência da declaração da sua insolvência não constitui fundamento da extinção do procedimento contraordenacional ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 61º do RGIT, pois que não equivale à “morte” do infrator.

4.10. A declaração de insolvência constitui fundamento de dissolução das sociedades comerciais, equivalendo à morte do infrator, em harmonia com o disposto nos artigos 61º e 62º do RGIT e no artigo 176º, nº 2, al, a) do CPPT, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional,

4.11. com exceção, todavia, das situações em que não foi deliberado o encerramento do estabelecimento, seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em atividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano, ou mesmo por o devedor ter deixado de se encontrar em situação de insolvência, que, nos termos legais al. c) do nº 1, do art. 230º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), determinam a cessação de todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência.

4.12. Nestas situações, expressamente excecionadas pelo STA, já a equivalência entre a dissolução de uma sociedade e a mote do infrator, para efeitos do disposto no art. 61.º RGIT, NÃO TEM LUGAR.

Assim,

4.13. ao concluir pela verificação da prescrição dos procedimentos contraordenacionais em questão de acordo com os factos tidos por provados, constantes do ponto III – A) DE FACTO, da sentença ora em crise, incorreu, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto.

Razão pela qual,

4.14. é entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e s.m.e., não poderia o Ilustre Tribunal a quo, in casu, concluir pela extinção do procedimento contraordenacional em questão, com fundamento na “morte do infrator”.

Pelo que,

4.15. ao assim não entender, o Ilustre Tribunal recorrido incorreu, sempre com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, em erro de julgamento na apreciação e aplicação direito.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, por erro de julgamento, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!»

3. A recorrida D....., S.A, não apresentou contra-alegações.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora–Geral Adjunta, emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso, tendo

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.


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II – QUESTÃO A DECIDIR:

As conclusões das alegações do recurso definem, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal de recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração nos termos conjugados do art. 412.º, n.º 1, do Código do Processo Penal (CPP) ex vi art. 3, alínea b), do Regime Geral das Infracções Fiscais (RGIT), e do art. 74, n.º 4, do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas (RGCO), aprovado pelo Dec-Lei n.º 433/82, de 27/10.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, este tribunal apreciará e decidirá a questão colocada pela Recorrente que consiste em saber se incorre em erro de julgamento a decisão recorrida ao sufragar o entendimento de que, perante a insolvência da arguida, ocorre a extinção da responsabilidade contra-ordenacional e a consequente extinção do respectivo procedimento por contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º, alínea a) em conjugação com o artigo 62.º, ambos do RGIT.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

O despacho recorrido fixou o seguinte facto, a que atribuímos nesta instância de recurso o número 1.:

1. Em 31/03/2022, no âmbito do processo n.º 994/22.5T8STR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 2 de Santarém, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor “D....., S.A.”, com o contribuinte n.º ……24, na qual foi nomeado Administrador de Insolvência, [cfr. facto que o Tribunal tem conhecimento em razão das suas funções e da consulta do Citius “Informação – art.º 38.º n.º 6 b) do CIRE” de fls. 69 e 87 dos autos (numeração Sitaf)];


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2. ADITAMENTO OFICIOSO À MATÉRIA DE FACTO

Ao abrigo do artigo 431.º, alínea a) do CPP ex vi dos artigos 41.º e 74.º, n.º 4 do RGCO ex vi do artigo 83.º e 3.º alínea b) do RGIT, adita-se os seguintes factos:

2. Em 28/06/2016, foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 35222016060000052436 à arguida D....., S.A, proveniente do processo de redução de coima n.º 3522201616018044 (cfr. fls. 5 e 6 dos autos de suporte físico).

3. O processo de contra-ordenação referido no ponto anterior tem por base auto de notícia n.º 16990107504, imputando-lhe a pratica de duas infracções, uma ao disposto no artigo 98.º, n.º 3 do CIRS (Entrega fora do prazo de imposto retido na fonte) e outra ao disposto no artio 94.º, n.º 6 do CIRC (Entrega fora de prazo do imposto retido na fonte), ocorridas em 21/12/2013 (cfr. fls. 6 dos autos de suporte físico);

4. Em 19/07/2017 foi proferida decisão que fixou a coima única no valor de € 8.852,40, acrescida de custas administrativas, no valor de € 38,25 (cfr. fls. 11 a 12 dos autos de suporte físico).


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3. DE DIREITO

A Recorrente veio insurgir-se contra o despacho decisório do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que determinou a extinção do procedimento de contra-ordenação com fundamento na extinção da responsabilidade contraordenacional da arguida, resultante da declaração de insolvência desta, com o consequente arquivamento do mesmo.

Alega a Recorrente que a declaração de insolvência não implica necessariamente a dissolução e liquidação da sociedade, pois pode-se decidir pelo seu encerramento e liquidação ou recuperação e manutenção em funcionamento.

Invoca a Recorrente, socorrendo-se do Ac. do STA de 12/09/2018, proferido no processo n.º 0505/18, que nas situação em que não foi deliberado o encerramento do estabelecimento, seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano, ou mesmo por o devedor ter deixado de se encontrar em situações de insolvência, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, determina a cessação de todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, e, nestas situações, já a equivalência entre a dissolução de uma sociedade e a morte do infractor, para efeitos do artigo 61.º do RGIT, não tem lugar, pelo que, concluiu a Recorrente, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação e aplicação do direito.

A Recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, invocando factos omitidos pelo despacho recorrido que fossem relevantes para a decisão proferida, nem aduz elementos novos que nos levem a admitir diverso entendimento.

A decisão recorrida para determinar a extinção do procedimento contra-ordenacional ponderou o seguinte:

(…) Constitui jurisprudência uniforme e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infrator/arguido, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional. [conforme resulta, entre outros, dos acórdãos de 21 de Outubro de 2015, proc. n.º 610/15 e de 1 de Junho de 2016, processo n.º 0515/16, e mais recentemente, no mesmo sentido o acórdão de 22 de Março de 2018, processo n.º 076/18, todos disponíveis em www.dgsi.pt]

(…)

De regresso aos autos, tendo-se verificado a extinção da pessoa coletiva, por declaração de insolvência, da aqui Recorrente/arguida, considera-se, aplicando o entendimento jurisprudencial citado, que ocorreu a morte do infrator, com a consequente extinção do procedimento de contraordenação, nos termos do disposto na alínea a) do art.º 61.º do RGIT em conjugação com o art.º 62.º do mesmo código. (…).

O decidido não nos merece censura.

Acompanhamos o parecer do Ministério Público, que apoiado em diversa e profícua jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente o acórdão do STA de 23/06/2021, prolatado no processo n.º 01237/15.3BESNT, refere a final o seguinte:

«(…) Ora, não resulta dos factos provados que a situação da Recorrida seja uma dessas situações de excepção a que a Recorrente faz apelo. (…)

Ou seja, não resulta dos autos factos que a recorrida se encontre em “situação em que não foi deliberado o encerramento do estabelecimento seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa.”»

Conforme resulta da prova produzida autos a Recorrida foi declarada judicialmente insolvente.

E a Recorrente não alega nem demonstra que a Recorrida se encontra numa das situações aludidas no acórdão do STA de 12/09/2018, proferido no processo n.º 0505/18, que cita na sua alegação, que determinam a cessação de todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência.

Com efeito a realidade que preside ao caso em apreço, de acordo com a prova produzida, é completamente diversa daquela referida pela Recorrente como situações excepcionadas pelo STA de equivalência entre a dissolução de uma sociedade e a morte do infractor.

O artigo 61.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), com a epígrafe “extinção do procedimento contra-ordenacional”, dispõe o seguinte:

O procedimento por contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos:

a) Morte do arguido;

Por sua vez o artigo 62.º do mesmo diploma legal estatui que a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias extingue-se com a morte do infractor.

Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos À morte das pessoas singulares é equiparável, para esse efeito, a extinção das pessoas colectivas, sendo esta a solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção como meios de serem atingidos os fins públicos que a administração visa prosseguir e não de obtenção de receitas» (in RGIT, 3ª edição, Áreas Editora, anotação ao artigo 61.º, pág. 442).

Daí que, em nosso entendimento, para efeitos de responsabilidade contra-ordenacional, a declaração de insolvência da sociedade com encerramento da actividade tem o mesmo efeito que a morte (civil) para as pessoas singulares (artigo 61.º, alínea a) do RGIT).

Trazemos à colação o supra citado acórdão do STA de 23/06/2021, prolatado no processo n.º 01237/15, que se pronunciou sobre questão em tudo semelhante à dos autos, cujo discurso fundamentador sufragamos na íntegra, transcrevendo-se o seguinte excerto:

«(…) A questão acima enunciada tem sido colocada repetidamente a este Tribunal e, como é referenciado pelo Ministério Público, tem obtido sempre a mesma resposta, isto é, que a declaração de insolvência constitui fundamento de dissolução das sociedades comerciais, equivalendo à morte do infrator, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 6.º do RGIT e no artigo 176.º, n.º 2, alínea, a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional – cf. entre outros, os acórdãos de Supremo Tribunal Administrativo de 12/01/2005, proc. 01569/03, de 6/10/2005, proc. 0715/05, de 16/11/2005, proc. 0524/05, de 27/02/2008, proc. 01057/07, de 12/03/2008, proc. 1053/07, de 9/02/2011, proc. 0617/10, de 2/07/2014, proc. 0638/14, de 9/07/2014, proc. 01107/12, de 21/10/2015, proc. 0610/15, de 02/07/2015, proc. 0638/14, de 27/01/2016, proc. 0870/15, de 1/06/2016, proc. 0515/16, de 20/12/2017, no proc. 0309/17, de 24/01/2018, proc. 01311/17, de 28/02/2018, proc. 01314/17, de 22/03/2018, proc. 076/18, de 12/09/2018, proc. 0505/18, de 23/10/2019, proc. 02034/13.6BELRS.
Assim, e porque a Recorrente não aduz elementos novos que nos levem a entender de modo diferente, limitamo-nos a reafirmar a jurisprudência uniforme deste Tribunal, adotando o que no acórdão de 12/09/2018, proferido no processo 0505/18, ficou dito:
«
Como expende JORGE LOPES DE SOUSA, no "Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado", 6ª edição, III Vol. pág. 307, "Relativamente às situações de falência ou insolvência, o STA vem entendendo que «mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica - art. 146º, nº 2, do CSC - são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada "massa falida": um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos. Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima".

Esta jurisprudência reiterada e uniforme do STA, que se acompanha, tem como pressuposto a situação concreta que com maior frequência se verifica, ou seja aquela em que à declaração de insolvência se sucede a apreensão total dos bens do insolvente, a cessação da actividade - cfr. acórdão do STA de 1/10/2014, no proc. nº 0668/14, segundo o qual, «Quando no desenvolvimento do processo de insolvência se vem a revelar uma diversa situação de facto em que não foi deliberado o encerramento do estabelecimento, seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano, ou mesmo por o devedor ter deixado de se encontrar em situação de insolvência, que, nos termos legais al. c) do nº 1, do art. 230º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determinam a cessação de todos os feitos que resultam da declaração de insolvência já a equivalência entre a dissolução de uma sociedade e a morte do infrator para feitos do disposto no art. 61.º do RGIT não tem lugar».
Dos autos consta que a arguida foi judicialmente declarada insolvente, e a Fazenda Pública nada alega em contrário, isto é, não invoca que tenha sido deliberada a continuação de actividade ou o não encerramento do estabelecimento - seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa nos moldes constantes de um plano - nem invoca que a arguida tenha deixado de se encontrar em situação de insolvência.
Assim sendo, a insolvência da arguida equivale à morte do infrator e determina a extinção da coima e consequente arquivamento dos autos de contraordenação.

Acresce que, como se deixou esclarecido em diversos acórdãos desta Secção, designadamente no acórdão de 24/01/2018, no proc. nº 01311/17, «pese embora o diverso enquadramento que sobre esta matéria os tribunais da jurisdição comum têm vindo a adoptar, em face do disposto nos arts. 141º, 146º, nº 2, e 160º, nº 2, todos do Código das Sociedades Comerciais, (...) crê-se que a especificidade das relações jurídico-tributárias continua a justificar um diverso enquadramento jurídico quanto ao momento em que se deverá ficcionar «a morte da pessoa colectiva», sendo que neste sentido parece apontar o entendimento legislativo substanciado na Lei nº 16/2012, de 20/4 [diploma que introduziu diversas alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], nomeadamente em face da redacção introduzida no art. 65º.».

Com efeito, referindo-se ao momento da extinção das obrigações fiscais de sociedade insolvente, estabelece o art.º 65º do CIRE que as obrigações fiscais se extinguem necessariamente com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento (nos termos do nº 2 do art.º 156º), o que deve ser comunicado oficiosamente pelo Tribunal à AT para efeitos de cessação da actividade; e na falta dessa deliberação, as ditas obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.

Ou seja, em termos estritamente fiscais e, consequentemente, para aplicação de coimas por incumprimento de obrigações fiscais, também no âmbito do CIRE (e tal como já se entendia no âmbito do CPEREF e do CSC) não há que remeter para o encerramento da fase de liquidação e partilha da sociedade insolvente a libertação da respectiva responsabilidade.».”.» (disponível em www.dgsi.pt/).

Inexistem motivos para divergir desta uniforme corrente jurisprudencial.

Daí que na improcedência das conclusões da alegação da Recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.

Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.


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Conclusões/Sumário:

I. Para efeitos de responsabilidade contra-ordenacional, a declaração de insolvência da sociedade com encerramento da actividade tem o mesmo efeito que a morte (civil) para as pessoas singulares (artigo 61.º, alínea a) do RGIT).


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IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam as Juízas da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e manter a decisão recorrida.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 30 de Março de 2023.



Maria Cardoso - Relatora
Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta
Ana Cristina Carvalho – 2.ª Adjunta

(assinaturas digitais)