Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 445/12.3BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 09/26/2024 |
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Relator: | VITAL LOPES - Relator por vencimento |
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Descritores: | INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE DESPACHO NULIDADE PROCESSUAL; NULIDADE DE ACÓRDÃO CASO JULGADO FORMAL ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA NULIDADE: CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA FIXAÇÃO DOS FACTOS PRESCRIÇÃO; SEGURANÇA SOCIAL; INTERRUPÇÃO DO PRAZO; ART. 49.º N.º 2 DA LEI N.º 32/2002, DE 20-12 ART. 45.º N.º 5 DA LGT; INQUÉRITO-CRIME; APLICABILIDADE DO ALARGAMENTO DO PRAZO PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS; RETRIBUIÇÃO; INDEMNIZAÇÃO DIREITO DE AUDIÇÃO |
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Sumário: | I - A violação de uma norma sobre a competência decisória do tribunal tem como consequência a sua nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art. 615.º n.º 1 d), 613.º n.º 3 e 666.º n.º 1). II – Ainda que se entenda que a Relatora conheceu, por despacho, de nulidade de acórdão, quando a competência para tal era do colectivo, a consequência nunca seria a da inexistência de tal despacho, mas, quando muito, a sua nulidade. III - A aposição de visto por juiz impedido constitui um caso de nulidade processual, a afectar o acórdão posterior, e não uma nulidade do próprio acórdão, pelo que não está abrangida pela norma do art. 666.º n.º 2 do CPC, podendo ter sido decidida, como foi, por despacho da Relatora. IV - Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620.º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito), são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, n.º 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão. V - Baseando-se um facto em elementos probatórios com um valor objectivo (prova documental não impugnada), a fundamentação da razão por que se decidiu dar o mesmo como provado é suficiente com a mera indicação dos respectivos meios de prova; VI - Limitando-se os factos a reproduzir o teor de documentos, nunca poderiam, por si só, ser contraditórios entre si, sendo que os documentos é que poderiam conter factos contraditórios, o que não constitui a nulidade por contradição ou obscuridade, prevista no art. 615.º n.º 1 c) do CPC; VII - Resultando do ofício remetido que as mencionadas diligências eram justamente realizadas no âmbito das competências de fiscalização do ISS, sendo que as acções de fiscalização têm sempre subjacente o objectivo de liquidação, como consequência de eventuais irregularidades detetadas, estas diligências administrativas são de molde a interromper o prazo de prescrição, nos termos do n.° 2 do art. 49.° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, porquanto as mesmas foram feitas com conhecimento da impugnante e visaram a liquidação. VIII - Na interpretação que fazemos do art.º 45/5 da LGT, o alargamento do prazo de caducidade só ocorre quando a AT obtenha notícia de factos discutidos em processo-crime e desses factos, dependa a liquidação. Mas já não vale para as situações, como a dos autos, em que a AT apurou factos em procedimento de inspecção tributária, participou os factos à competente autoridade judiciária e, simultaneamente, efectuou liquidações oficiosas de imposto com base nos factos apurados em sede inspectiva e não com base em quaisquer factos apurados no processo-crime, aliás, suspenso nos termos do art.º 47.º do RGIT. IX – Se do probatório resulta que, quando cessaram os contratos de trabalho de determinados trabalhadores sem que as férias tivessem sido gozadas, a impugnante lhes pagou um valor designado por “férias não gozadas”, sem que tivesse efectuado o pagamento do valor relativo a contribuições para a segurança social sobre tais montantes, e não tendo sido alegado (senão de forma abstracta - o pagamento de férias não gozadas tem natureza de uma indemnização ou compensação) que tais férias tinham sido alteradas, impedidas ou interrompidas, entre outras situações, outra conclusão não seria possível senão a de enquadrar a situação no disposto no art. 2.º g) do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12-02, considerando tais valores como retribuição. X - O facto de, no procedimento de inspecção, a decisão ter sido alterada em virtude da apreciação do direito de audição exercido, não impõe que seja dado novo direito de audição, ainda que tal alteração tivesse sido desfavorável ao contribuinte – o que, atendendo aos valores globais dela resultante, nem sucedeu no caso concreto –, sob pena de se eternizarem, de forma estéril, os procedimentos. |
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Votação: | Voto de vencido |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tibutária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | \ Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A… - P… Administração de Pessoal, Lda. (doravante Recorrente) deduziu a presente Impugnação Judicial tendo por objecto a liquidação oficiosa de contribuições para a Segurança Social relativas ao período de Julho de 2004 a Maio de 2009, no valor de € 2.113.449,66, a qual, por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, foi julgada parcialmente extinta, por impossibilidade superveniente parcial da lide e parcialmente procedente, anulando o acto impugnado na parte relativa às correcções efectuadas, com excepção das relativas a "férias não gozadas" cuja manutenção na ordem jurídica ficou expressamente determinada. Na parte em que decaiu, interpôs a Recorrente recurso para este Tribunal, que, por acórdão de 13-05-2021, lhe negou provimento. Notificada deste acórdão, a Recorrente, por requerimentos de 27-05-2021 veio: - arguir nulidades do acórdão, entre as quais a resultante de o acórdão ter sido subscrito por uma Desembargadora, como 1.ª Adjunta, que, enquanto Juíza de Direito, presidiu à produção da prova em 1ª instância, motivo por que considerou ter sido violado o disposto no artigo 115.°, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), enquanto corolário do princípio do processo equitativo consagrado no n.° 4 do artigo 20.°, da Constituição da República Portuguesa (CRP); que a omissão do dever, imposto pelo artigo 116.°, n.° 1, do CPC, de suscitar o respectivo impedimento por parte referida Desembargadora, deu origem a nulidade «nos termos do artigo 195.°, n.° 1 do CPC», porque «susceptível de em abstracto conduzir a uma situação de parcialidade e de influir no exame e na decisão da causa», sendo que o prazo para arguição da mesma apenas pode contar-se da data em que foi notificada do acórdão - interpor recurso excepcional de revista do referido acórdão, apresentando as respectivas alegações, que terminou com as seguintes conclusões: “A. O douto Acórdão recorrido padece de nulidade por impedimento de Juiz subscritor do mesmo. B. A Ilustre Senhora Juiz Desembargadora Dra. Cristina Flora já antes teve intervenção neste mesmo processo, enquanto Juiz titular do mesmo em 1.a instância, no Tribunal Tributário de Lisboa. C. Tomando, amiúdes vezes, posição sobre questões suscitadas no recurso interposto, como exemplificativamente em matéria de ónus probatório dos factos carreados para o relatório de inspecção do Recorrido que fundamenta as liquidações impugnadas, em decisão proferida em 18/02/2013. D. Tendo sido perante si, aliás de modo exemplar, que se desenrolou a fase instrutória da causa e foi produzida toda a prova testemunhal em 1.a instância, tendo dirigido as muitas e longas sessões de julgamento produzidas nos presentes autos. E. Salientando-se assim que, perante si foram ouvidas todas as testemunhas, confrontados documentos, colocadas questões pela mesma, requisitados e admitidos meios de prova, em seis dias completos de sessões de julgamento - concretamente em 08/04/2013, 09/04/2013, 10/04/2013, 11/04/2013, 02/05/2013 e 10/05/2013. F. O douto Acórdão recorrido viola o artigo 115.° n.° 1 alínea e) do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.° alínea e) do CPPT, que tem como corolário o princípio do processo justo e equitativo, ínsito ao Estado de Direito plasmado no artigo 2.° da Constituição e, ainda, enquanto manifestação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, também ele consagrado no artigo 20.° da Constituição. G. A garantia do processo equitativo, ínsita ao artigo 20.° n.° 4 da Lei Fundamental é avessa a que possa “ficar a pairar " a possibilidade de um juiz ter emitido, no Acórdão recorrido, um juízo (sobre a suficiência da fundamentação do relatório de inspecção e sobre o ónus probatório das asserções nele expostas, por exemplo - como nas suas conclusões recursivas foi suscitado) em reprodução ou por predisposição de um juízo já emitido em 1.a instância. H. Enfraquecendo-se o próprio princípio do segundo grau efectivo de jurisdição, para além de criar distorções entre os juízes que integram a formação de julgamento desse recurso de apelação, quanto ao conhecimento e comprometimento com a matéria dos autos. I. Devendo, pois em resultado da omissão verificada, declarar-se a nulidade de todo o processado posterior à distribuição do processo no TCA Sul segundo a qual a Sra. Doutora Cristina Flora integrou a formação de julgamento, incluindo a própria nulidade do Acórdão recorrido. Sem conceder e subsidiariamente, J. Ocorre nulidade do douto Acórdão recorrido por contradição patente entre a sua decisão quanto à impugnação do ponto 377) do probatório e a sua parte dispositiva. K. Na parte dispositiva do douto Acórdão recorrido, foi simplesmente negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, correndo as custas pela Recorrente. L. Todavia, nas suas alegações recursivas, transcritas a fls. 2 e seguintes do douto Acórdão em crise, a Recorrente impugnou - por diversos motivos ou fundamentos distintos - o julgamento do tribunal de 1.ª instância quanto ao facto assente em 377) do probatório. M. E de fls. 240 a 242 do douto Acórdão, sob a epígrafe “B) Da impugnação do facto vertido em 377) do probatório", aquele Alto Tribunal recorrido decidiu que efectivamente assistia razão à Recorrente, alterando o teor do facto assente em 377) nos termos que aqui se dão por reproduzidos. N. Ocorre, pois, manifesta oposição entre os fundamentos expostos no Acórdão recorrido e a decisão nele tomada na sua parte dispositiva, geradora de nulidade do mesmo ao abrigo do disposto no artigo 125.° n.° 1 do CPPT e, ainda, do artigo 615.° n.° 1 alínea c) do CPC, ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT. O. De igual modo, o douto Acórdão recorrido incorre em contradição entre o facto provado em 93) e 94) e a decisão de direito. P. Tal facto não permite concluir que está em causa o mero pagamento de férias não gozadas pela cessação do contrato de trabalho, como resulta ainda em 376) da matéria assente a fls. 164 e 165 da sentença proferida em primeira instância, e a fls. 141 do Acórdão recorrido, nem permite retirar que tal gozo não se verificou pela cessação do contrato de trabalho. Q. O silogismo judiciário empreendido pelo tribunal recorrido não tem suporte na factualidade em que se afirma sustentar (v. fls. 254). R. Pelo que, o Venerando Tribunal recorrido, não podendo extravasar da factualidade provada, deveria ter considerado tais correcções ilegais por não constituírem base de incidência de contribuições uma vez que o Recorrido não fez prova nem fundamentou devidamente que se tratavam "de férias não gozadas pela cessação do contrato de trabalho". S. Podem ser as férias não gozadas por força da cessação do contrato de trabalho ou podem ser compensação indemnizatória por férias não gozadas (antes mesmo da cessação do contrato) mas pagas aquando dessa cessação. T. O Tribunal recorrido extravasou a factualidade provada, retirando em erro de direito e de julgamento um silogismo judiciário infundado e não fundamentado. U. O douto acórdão recorrido desconsiderou que competia ao Recorrido o ónus de provar que aquela, alegada, remuneração foi paga aos trabalhadores a outro título, que não a título indemnizatório, prova que o Recorrido não logrou fazer. V. Do facto provado não decorre que foi por força da cessação do contrato de trabalho que tais pagamentos foram efetuados, mas sim que tais pagamentos derivados da vigência do contrato de trabalho ocorreram temporalmente no momento da sua cessação, o que é coisa distinta. W. Ante o exposto e alicerçado na jurisprudência dos nossos Tribunais, não pode deixar de concluir-se que o Acórdão recorrido, confirmou a decisão proferida em 1.a Instância, com o devido respeito, deturpando os factos provados (no que constitui erro de julgamento) e supondo factos que não foram apurados em sede própria (e que, por isso, não constam dos factos provados), pelo não poderiam ter sido considerados na decisão final. X. Do facto 93) dado como provado não se pode concluir senão que estamos perante uma indemnização paga pelo Empregador de uma relação laboral por não ter permitido o exercício efectivo de um direito do trabalhador já vencido na vigência do contrato e que, por ter cessado a relação laboral, tal direito já não mais poderia ser efectivamente exercido nessa mesma relação sendo que, por tal, só poderá ter natureza indemnizatória. Y. Pelo que, de tal facto, resulta, ao contrário do que num silogismo judiciário em erro de julgamento e sem sustentação probatória consta da decisão proferida, a natureza indemnizatória de tal pagamento a título de férias não gozadas, pelo que se impunha decisão oposta à tomada, estando assim a decisão proferida em contradição com tal facto provado, o que determina a nulidade do mesmo ao abrigo do disposto no artigo 125.° n.° 1 do CPPT e, ainda, do artigo 615.°n.° 1 alínea c) do CPC, ex vi artigo 2.°alínea e) do CPPT. Z. Subsidiariamente e caso subsistam dúvidas sobre a natureza indemnizatória, ou melhor, sobre o (in)cumprimento pelo Recorrido do seu ónus probatório sobre a natureza inversa (retributiva) de tais prestações, deverá ser revogado o Acórdão proferido e, consequentemente, a Sentença proferida em 1.ª Instância, de molde a ordenar a baixa dos autos para que sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, o mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos [natureza remuneratória ou indemnizatória de tais pagamentos provados em 93) e 94)]. AA. Por outro lado, o douto Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia ao decidir julgar procedente o pedido subsidiário de impugnação do facto assente em 377), sem que tivesse apreciado e julgado os fundamentos de recurso a título principal e nessa sede impugnatória de facto que foram expostos e que o douto Acórdão recorrido até transcreveu de fls. 240 a 242. BB. Para, em acto contínuo e sem qualquer explicação, fundamentação, análise ou mesmo exposição de qualquer juízo crítico, decidir apenas a alteração da redacção do ponto 377) do probatório nos termos subsidiários. CC. Porquê, com que motivos, não existe uma única afirmação que permita acompanhar o itinerário cognoscitivo do julgador e, assim, dar por satisfeito o seu discurso fundamentador, enquanto factor de legitimação do decidido. DD. O que é causa de nulidade do douto Acórdão prevista nos artigos 125.° n.° 1 do CPPT e 615.°n.° 1 alínea b) do CPC. EE. O douto Acórdão recorrido incorreu igualmente em omissão de pronúncia quanto ao conhecimento das questões suscitadas nas conclusões em RR) a VV) e EEE) das alegações da apelação, omitindo a sua pronúncia quanto ao desacerto da fundamentação de direito da decisão de liquidação impugnada, sobre a qual a Recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia. FF. No que faz incorrer o douto Acórdão do tribunal a quo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 125.° n.° 1 do CPPT e 615.° n.° 1 alínea d) do CPC. Ademais, GG. O douto Acórdão do tribunal recorrido, em matéria de apreciação da prescrição suscitada, incorre em grave erro de julgamento e em apreciação dissonante com o que vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, em matéria de interpretação e aplicação do n.° 2 do art. 49. ° da Lei 32/2002 de 20 de Dezembro e das normas legais posteriores, de idêntico teor, que a substituíram, nos termos da qual o prazo de prescrição de 5 anos só se interrompe mediante a realização de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação (ou cobrança) da dívida. HH. Como resulta provado em 318) e 319) do probatório da sentença, o Impugnado e ora Recorrido remeteu à Recorrente em 02/06/2009 no âmbito de um procedimento de averiguações indicado em 315) do probatório, um ofício recebido em 03/06/2009, no qual lhe eram solicitados documentos “designadamente recibos de vencimento referentes aos anos compreendidos entre 2004 e 2008, mapas resumo de processamento de vencimentos e balancete geral analítico do mesmo período ". II. Em tal comunicação, não se referia ou sequer se deu a entender que tal configurava uma diligência administrativa de que pudesse, mesmo em abstracto, resultar a liquidação de qualquer contribuição ou dívida. JJ. Pelo que, ao contrário do decidido, a referida comunicação assente em 318) não reveste o carácter de diligência administrativa tendente a liquidação de contribuições. KK. Só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo (entendido como um conjunto de actos previstos e encadeados com vista à prossecução de um resultado, no caso à liquidação da contribuição) é que se podem dizer “conducentes" a esse resultado. LL. Sob pena de, caso assim não se entenda, todas as notificações e ofícios remetidos pelo Instituto, ora Recorrido, a qualquer sujeito passivo de qualquer obrigação tributária ser passível de interromper todo e qualquer futuro processo de liquidação oficioso de liquidação ou processo de execução para cobrança de dívidas. MM. Tanto para a doutrina como para a jurisprudência proferida por esse Supremo Tribunal, só podem assumir o conceito de “diligência administrativa conducente à cobrança da dívida exequenda" e aos efeitos desta, as diligências levadas a efeito no âmbito de um processo administrativo de liquidação e de um processo de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor. NN. Salvo melhor entendimento, merece, pois, censura jurídica, por erro de julgamento, a posição defendida no Aresto em crise pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido de considerar que ocorreu um facto interruptivo decorrente da notificação da Recorrente para apresentação de elementos. IV. PEDIDO. TERMOS EM QUE, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO COMO PROVADO E PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO POR IMPEDIMENTO DE JUIZ, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DE TODOS OS ACTOS POSTERIORES À DISTRIBUIÇÃO EM 2.a INSTÂNCIA OU, ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, DECLARANDO-SE A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO EM RECURSO POR TODAS E CADA UMA DAS DEMAIS RAZÕES ALEGADAS E SUBSTITUINDO-SE POR DOUTO ACÓRDÃO DESTE ALTO TRIBUNAL QUE ANULE O ACTO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADO, NA PARTE OBJETO DO RECURSO. ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, REVOGANDO-SE O DOUTO ARESTO RECORRIDO E JULGANDO-SE PROCEDENTE O RECURSO, SUBSTITUINDO-SE POR DOUTO ACÓRDÃO QUE CORRIJA O ERRO DE JULGAMENTO PERPETRADO, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADO, NA PARTE SOBRANTE OBJECTO DO RECURSO. SUBSIDIARIAMENTE, REVOGUE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO E ORDENE A BAIXA DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA RESTRITA À NATUREZA (INDEMNIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA) DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, SEGUINDO-SE NOVA DECISÃO SOBRE ESTA QUESTÃO. AINDA SEM CONCEDER E TAMBÉM SUBSIDIARIAMENTE, DECLARE QUE O OFÍCIO NOTIFICADOÀ RECORRENTE EM 03/06/2009 NÃO CONSTITUI UMA DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA CONDUCENTE A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGUE PRESCRITAS AS CORRECÇÕES REFERENTES A FÉRIAS NÃO GOZADAS DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DE 2004, 2005 E ATÉ AGOSTO DE 2006”. - Por despacho de 6 de Julho de 2021, este Tribunal Central Administrativo Sul declarou a nulidade processual decorrente da intervenção no recurso da Desembargadora 1.ª Adjunta, motivo por que anulou o processado ulterior à aposição do visto por essa Desembargadora, incluindo o acórdão proferido em 13 de Maio de 2021, aí deixando consignado, para além do mais, o seguinte: “(...) verifica-se, por manifesto lapso, na composição do colectivo estava presente a juiz titular do processo em 1ª instância, e que acompanhou a instrução do processo, incluindo a produção da prova testemunhal, in casu, a Exma. Juíza Desembargadora Dra. Cristina Flora (Adjunta do colectivo). // Considerando que no presente recurso foi impugnada a matéria de facto, verifica-se efectivamente o impedimento da Dra. Cristina Flora no presente recurso, nos termos da disposição legal acima citada. Em consequência, a sua intervenção no presente recurso configura nulidade processual que importa declarar nos termos do art. 195.°, n.° 1 do CPC, nulidade que ocorreu a partir do visto dado à 1 Adjunta anulando-se o mesmo, bem como todo o processado subsequente, incluindo o Acórdão prolatado em 13/05/2021 pelas razões acima expostas”. Nesse mesmo despacho ficou ainda decidido que, em consequência da nulidade processual verificada, ficava prejudicado o conhecimento das demais nulidades arguidas e, bem assim, prejudicada a necessidade de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de revista. - Este despacho foi notificado às partes, por comunicação electrónica de 6 de Julho de 2021, não tendo sido objecto de arguição de nulidade, reclamação ou interposição de recurso jurisdicional. - Em 30 de Setembro de 2021, este Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão, subscrito pelas mesmas Desembargadoras que subscreveram o acórdão de 13 de Maio de 2021, no qual foi julgada verificada a «inexistência jurídica»» da decisão proferida em 6 de Julho de 2021 e, conhecendo das nulidades arguidas, julgou-as não verificadas. Na fundamentação de direito de tal acórdão ficou consignado, nomeadamente, o seguinte: “Importa desde já desde já salientar que a decisão da Relatora proferida em 06/07/2021 e na qual conheceu do objecto do pedido de nulidade do acórdão não obsta à prolação do presente acórdão. Na verdade, aquela decisão versou sobre o requerimento da Recorrente que invoca a nulidade do acórdão proferido pelo presente colectivo, contudo nos termos do disposto no art. 666.°, n.°2 do CPC, aplicável ex vi do art. 281.°do CPPT, a arguição de nulidade do acórdão é decidida em conferência. Assim sendo, aquela decisão da Relatora é inidónea a produzir qualquer efeito porque a arguição de nulidade do acórdão tem necessariamente de ser decidida em conferência, e nessa medida é o Colectivo, e não a Relatora, quem tem o poder jurisdicional conferido por lei para a prolação de decisão sobre a arguição da nulidade do acórdão. Verifica-se, pois, a inexistência jurídica daquela decisão da Relatora, que não produz qualquer efeito jurídico, e como tal não obsta à prolação do presente acórdão”. - Notificadas as partes do acórdão proferido em 30 de Setembro de 2021, veio a Recorrente dele interpor recurso de revista e, a título subsidiário, caso se entendesse não ser admissível a revista, a convolação do requerimento de recurso em requerimento de arguição de nulidades do acórdão. Após ter julgado verificados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista excepcional, foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, que, por despacho, determinou a convolação do recurso em requerimento de arguição de nulidades e a baixa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Sul para que aí fosse decidido. Em cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal, por acórdão de 19 de Janeiro de 2023, indeferiu as nulidades arguidas, mais mantendo na íntegra o acórdão proferido em 30 de Setembro de 2021. Notificadas as partes deste acórdão, interpôs a Recorrente novo Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas alegações, as quais concluiu da seguinte forma: “A. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de 19-01-2023 do Tribunal a quo que, na sequência de convolação em requerimento para arguição de nulidade de recurso de revista antes interposto, decidiu indeferir as nulidades suscitadas, mantendo na íntegra o acórdão de 30-09-2021. B. O acórdão recorrido, ao manter o acórdão anterior de 30-09-2021, enferma de violação de lei por infração do princípio do contraditório e proibição de indefesa, previsto no artigo 3. ° n.° 3 do CPC, aplicável ex vi art. 2. °, al. e) do CPPT. C. Nulidade que ocorre porquanto a decisão-surpresa assim tomada, sobre a questão base ou central que estava decidida desde 06-07-2021, de uma forma surpreendente e sem contraditório, influiu decisivamente no exame e decisão da causa. D. No caso dos autos, ao contrário do decidido no acórdão em recurso, não existia qualquer manifesta ou evidente (clamorosa) desnecessidade de contraditório, para os efeitos do artigo 3.°, n.° 3 do CPC, que o douto tribunal recorrido violou. E. Para afastar o direito ao contraditório a lei não se basta, sequer com um juízo de probabilidade dessa desnecessidade, mas sim com uma situação manifesta ou clara de desnecessidade - para afastar a regra geral, garantia de um processo justo e equitativo com assento constitucional, essa desnecessidade deve ser ostensiva e superior à normal. F. Pois que na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração. G. E, com gravidade em tal omissão por parte do tribunal a quo, no acórdão de 30-09-2021, mantido no acórdão agora recorrido de 19-01-2023, pois que os factos ou questões de direito eram as susceptíveis de virem a integrar a base de decisão tomada. H. Ao contrário do decidido no acórdão em recurso, o despacho de 06-07-2021 não era juridicamente inexistente e por isso produziu efeitos. I. A decisão de 06-07-2021 foi proferida e tem cabimento ao abrigo do disposto nos artigos 652. ° n. ° 1, alíneas c), b), f), h) e 656. ° do CPC. J. Decorridos quase 3 (três) meses daquela decisão, foi oficiosamente proferido o acórdão de 30-09-2021, mantido pelo acórdão recorrido, elaborado e votado favoravelmente pela mesma Senhora Juiz Relatora, declarando a decisão dela mesma, Senhora Juiz Relatora, de 06-07-2021, como "inexistente". K. Nem a Impugnante, nem o Impugnado ISS, nem o Ministério Público reagiram à decisão de 06-07-2021 mas, não obstante, veio o mesmo tribunal, em conferência, a proferir o acórdão de 30-09-2021, mantido pelo acórdão ora recorrido, em clara violação do princípio do caso julgado. L. Deverão por isso sucumbir, por completo, as razões de direito que o douto acórdão recorrido, confirmando o acórdão de 30-09-2021, esgrime no sentido de defender, por incompetência da Senhora Relatora, a inexistência da sua decisão anterior de 06-07-2021. Razões estas que a Senhora Juiz Relatora do acórdão de 30-09-2021 e do acórdão recorrido (acolhido pelos demais Juízes Desembargadores da formação) apresenta em contradição com as razões que ela mesma apresentou, 3 meses antes, na decisão de 06-07-2021, para decidir diametralmente em sentido oposto, sem que sequer ocorra uma explicação sobre uma mudança de posição ou qualquer outra motivação, que permita compreender o itinerário cognoscitivo do decisor ou o seu discurso fundamentador e afastar o risco de uma decisão arbitrária e violadora do princípio da segurança jurídica, ínsito ao estado de direito. M. Ao contrário do decidido, o despacho de 06-07-2021 transitou em julgado ao abrigo do disposto no art. 628.° do CPC, sendo insusceptível de impugnação e formando-se caso julgado quanto à questão apreciada, não podendo qualquer tribunal pronunciar-se sobre a questão decidida (muito menos oficiosamente e sem contraditório), passando esta a vincular o mesmo tribunal e, eventualmente, outros. N. Mais grave ainda: a Senhora Juíza Relatora que proferiu a decisão de 06-07-2021 que declara a nulidade é, como vem de se dizer, a mesma Relatora do acórdão de 30-09-2021 e do acórdão recorrido, que declara o seu contrário, ou seja, que não há nulidades e que a decisão anterior - dela própria - é inexistente. Tudo ocorre sem qualquer explicação, subsistindo a contradição com as razões que ela mesma, ilustre relatora apresentou, 3 meses antes, na decisão de 06-07-2021, para decidir diametralmente em sentido oposto. O. Deverá este colendo tribunal considerar o acórdão ora recorrido, que confirma o acórdão de 30-09-2021, nulo por violação do caso julgado formado pelo trânsito em julgado do despacho proferido em 06-07-2021 e por ausência de fundamentação, confirmando-se o teor desta decisão singular P. Por outro lado, andou mal o acórdão recorrido ao: i) afirmar que despacho da Senhora Relatora, de 06-07-2021 era juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos; ii) admitir e julgar regular a participação na formação de julgamento junto do TCA Sul, em recurso de apelação de direito e com impugnação da matéria de facto, da mesma juíza que havia presidido ao julgamento em 1.ª instância, admitindo a prova, ouvindo-a em inúmeras sessões de julgamento e pronunciando-se sobre questões de facto, como exemplificativamente em decisão de 18-02-2013, iii) admitir a participação da própria juíza cujo impedimento foi suscitado, na decisão sobre o seu próprio impedimento, constante do acórdão de 30-09-2021, confirmado pelo acórdão recorrido; e iv) admitir que a própria relatora que em 06-07-2021 decidiu declarar a nulidade do acórdão de 13-05-2021, elabore e vote favoravelmente o acórdão de 30-09-2021 e o acórdão ora recorrido, sem qualquer explicitação ou discurso fundamentador que permita compreender se se tratou, ou não, de uma mudança de posição. Q. Ao contrário do decidido e nos termos do n.° 2 do art. 116.° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 2.° al. e) do CPPT, a conferência da Veneranda Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul só poderia ter decidido o impedimento suscitado (e a inerente nulidade), sem intervenção da Ex.ª Sra. Juiz Desembargadora Dra. Cristina Flora. R. Isso mesmo foi promovido pelo Ministério Público, no seu parecer dos autos, datado de 13-12-2022 e o certo é que no acórdão recorrido tal participação já não se verifica - mas é igualmente certo que nem por isso foi reconhecida no acórdão recorrido a nulidade do acórdão de 30-09-2021. S. Tal atuação constitui afecta em abstrato a isenção e imparcialidade, dado que recai precisamente sobre o seu próprio impedimento. T. Pelo exposto deverá o acórdão ora recorrido que manteve, com os mesmos fundamentos, o acórdão anterior que se pronunciou sobre o impedimento invocado pela Recorrente quanto à Digníssima Sra. Juíza Desembargadora ser considerado nulo porquanto manteve na sua formação a ilustre Juíza Desembargadora, em violação do impedimento legal previsto no artigo 116.º n.° 2 do CPC aplicável ex vi do art. 2. ° al. e) do CPPT. U. Por último, o acórdão recorrido, ao manter o acórdão anterior de 30-09-2021 que declarou a inexistência jurídica da decisão da relatora de 06-07-2021 e indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 13-05-2021, violou o disposto no artigo 115.° n.° 1 alínea e) do CPC, aplicável por remissão do artigo 2. °alínea e) do CPPT. V. Pois que admitiu que pudesse integrar a formação de julgamento da apelação perante o TCA Sul em recurso também com impugnação da matéria de facto Meritíssima Juíza perante quem foi tramitado todo o processo em 1ª instância, incluindo admissão de prova, produção de prova em diversas sessões de julgamento, decisão sobre ónus probatório. W. Se é certo que por ter acedido ao TCA Sul, a Senhora Juíza que presidiu ao julgamento não terá proferido a sentença de 1ª instância, conduziu toda a tramitação do processo, ouviu toda a prova, que admitiu, decidiu questões de facto e de ónus probatório - vindo a ser confrontada com recurso que inclui a impugnação de matéria de facto perante si produzida e conduzida. X. Andou mal o tribunal a quo ao decidir que não ocorre impedimento pela simples razão de a Meritíssima Juíza não ter proferido a sentença, já que o art. 115.° n.° 1 al. e) do CPC aplicável por remissão do art. 2.° al. e) do CPPT visa garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental da função jurisdicional, face ao objeto das intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, sejam razão impeditiva de futura intervenção. Y. A causa de impedimento em apreço prende-se e funda-se em motivos que têm a ver com a supra dimensão objetiva da imparcialidade, estando em causa as aparências que podem afectar - não a boa justiça - mas a perceção exterior sobre a garantia da boa justiça. Isto é, não bastando "ser" terá também "de o parecer". Z. O envolvimento do juiz no processo, através da condução de uma fase probatória, inclusivamente com decisões sobre matéria de facto, de que é exemplo o despacho de 18-02-2013, implica sempre a formação de juízos e convicções, sendo suscetível de o condicionar em futuras decisões. AA. Isto afecta necessariamente a imparcialidade objectiva do magistrado constituindo um impedimento à sua intervenção nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios objetivamente fundados. BB. O regime dos impedimentos está previsto e construído sobre o pressuposto e a premissa de que a situação de impedimento é detectada e a sua declaração proferida antes de prolatada a sentença, como resulta do art. 116.º, n.° 1 do CPC. CC. Nos presentes autos a situação de impedimento 0da Senhora Juiz Desembargadora apenas se consolidou com a distribuição do recurso interposto pela Recorrente relativamente à decisão proferida em primeira instância, e da qual a Recorrente apenas teve conhecimento com a prolação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul em 13-05-2021. DD. Admitir como o faz o acórdão em recurso que não existe impedimento é esquecer que o segundo grau de jurisdição é composto por uma fase deliberativa onde todas as opiniões e argumentos esgrimidos por cada um dos senhores juízes desembargadores influenciam os restantes de forma recíproca. Nomeadamente, os argumentos da Sr.a Desembargadora que, em fase de julgamento, teve já uma relação de máxima proximidade com a prova produzida, que orientou. EE. Andou mal, pois, o tribunal recorrido ao não revogar o acórdão de 30-09-2021 que, em violação de lei, julgou não verificado o impedimento atempadamente suscitado. IV. Pedido. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado como provado e procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido de 19-01-2023 que em erro de julgamento não declarou a nulidade, nem anulou o acórdão anterior de 30-09-2021 que declarou a inexistência jurídica de decisão jurisdicional da Relatora, de 06-07-2021 e indeferiu as nulidades suscitadas quanto ao acórdão de 13-05-2021; E, em consequência, ser reconhecida a legalidade da decisão singular de 06-07-2021 e o caso julgado que sobre a mesma se formou, com a consequente redistribuição dos autos de recurso de apelação perante o TCA Sul, dela excluindo a Senhora Juiz Desembargadora relativamenteà qual se invocou o impedimento. Subsidiariamente, caso se entenda que a decisão singular de 06-07-2021 é inválida e sobre ela não se formou caso julgado - o que se admite sem conceder - seja declarada a nulidade do douto acórdão recorrido, que confirmou o acórdão de 30-09-2021 por nele ter intervindo juiz cujo impedimento estava em apreciação, ou em qualquer caso, igual nulidade se declare por violação do princípio do contraditório e, ainda, por violação do dever de fundamentação, pois que a relatora da decisão de 06-07-2021 e dos acórdãos subsequentes, que declaram a sua inexistência jurídica e decidem em sentido oposto, é a mesma. Ainda sem conceder e subsidiariamente, seja o presente recurso julgado provado e procedente, declarando-se o impedimento da Senhora Juiz Desembargadora Dra. Cristina Flora no visto e acórdão subsequente de 13-05-2021 do tribunal a quo, com a consequente declaração de nulidade do mesmo”. A Segurança Social não contra-alegou. Por acórdão de 3 de Maio de 2023, o Supremo Tribunal Administrativo, admitiu o recurso de revista excepcional interposto do acórdão do TCA Sul proferido em 19 de Janeiro de 2023 e relegou para momento ulterior (após o trânsito em julgado do acórdão que vier a decidir essa revista), a apreciação sobre a admissibilidade do recurso de revista excepcional interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 13 de Maio de 2021. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão prolatado em 20 de Dezembro de 2023, concluiu decidindo o que se transcreve: “(…) Em suma, tudo quanto se aduz para legitimar substancialmente o julgamento de inexistência jurídica que ninguém suscitara ao Tribunal Central, é que existe no CPC uma norma que determina que não compete à Juíza Relatora, mas ao Colectivo a que presidiu, conhecer de eventuais nulidades, o que, salvo o devido respeito, é insuficiente (e desproporcionado), para sustentar que esse mesmo Colectivo decida oficiosamente e sem permitir que as partes se pronunciem, pela declaração de inexistência do despacho de 6 de Julho de 2021, precisamente por ser, no mínimo, discutível, que essa inexistência se verifique e, não se verificando, que não tenha ocorrido o trânsito em julgado desse despacho com a consequente imposição, ao Tribunal Central, que, com a exclusão da Juíza Desembargadora 1ª Adjunta, aprecie “ ex novo” o recurso jurisdicional. Não há, pois, face à realçada discutibilidade de qualificação da sanção que deva ser atribuído ao despacho proferido por Relatora que conhece singularmente de nulidades arguidas, fundamento algum para que se julgue que estão verificados os pressupostos de dispensa de audição das partes quanto à questão da inexistência jurídica que o Tribunal Central entendeu dever ser suscitada e decidida. Sendo, outrossim, de julgar que o acórdão proferido a 30 de Setembro de 2021, que declarou oficiosamente a inexistência jurídica do despacho proferido a 6 de Julho de 2021, notificado às partes e não impugnado, constitui uma verdadeira decisão surpresa censurada pelo artigo 3.º do CPC e que, por isso, e nos termos que deixámos supra explicitados, é nulo por excesso de pronúncia. Em conformidade, com prejuízo de apreciação das demais questões suscitadas, há que anular o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo para que esse contraditório, nos precisos termos previstos no artigo 3.º do CPC seja observado e, após cumprimento do contraditório, profira novo acórdão em conformidade com o que melhor entenda ser de direito. (…)” Baixados os autos, em cumprimento do Acórdão que antecede, em 16 de Fevereiro de 2024, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual inexistência jurídica do despacho proferido a 06-07-2021.Na sequência da notificação do despacho que antecede, a Recorrente pronunciou-se nos termos seguintes: “O caso julgado está intimamente ligado ao princípio do Estado de Direito Democrático e é uma garantia basilar da segurança e da certeza jurídica dos cidadãos, fundamental para a conformação com as decisões judiciais, pelo que não podemos, pois, ter duas decisões incompatíveis, a decisão singular (de 06-07-2021), proferida pela Sra. Juíza Relatora e transitada em julgado, a decidir pela procedência daquele impedimento, declarando a nulidade do Acórdão do TCA Sul proferido em 13-05-2021 por impedimento da Veneranda Juíza Desembargadora Dra. Cristina Flora e uma nova decisão jurisdicional, quase três anos depois, declarando oficiosamente a sua inexistência jurídica. É que, um incidente processual define-se por consubstanciar uma ocorrência extraordinária, acidental e estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual. É uma questão acessória e secundária face ao objeto da ação ou do recurso. Pelo que, dúvidas não podem subsistir que a invocação de nulidade por impedimento de juiz constitui um incidente processual que ao Relator compete decidir, como decidiu. Falecendo por completo quaisquer putativas razões de direito no sentido de defender, por incompetência da Senhora Relatora, a inexistência da sua decisão anterior. Mas mais grave: A Senhora Juíza Relatora que agora suscita a inexistência jurídica (e que antes, em conferência, preparou o acórdão anulado) é a mesma Relatora que proferiu a decisão a considerar como inexistente. Tudo sem qualquer explicação, subsistindo a contradição com as razões apresentadas na decisão de 06-07-2021, para decidir diametralmente em oposto. Tudo se passa sem que sequer ocorra uma explicação sobre uma mudança de posição ou qualquer outra motivação, que permita compreender o itinerário cognoscitivo do decisor e afastar o risco de uma decisão arbitrária e violadora do princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado de Direito. TERMOS EM QUE, NÃO PADECENDO A DECISÃO DE 06-07-2021 DE QUALQUER VÍCIO, MUITO MENOS CONDUCENTE À SUA INEXISTÊNCIA JURÍDICA, DEVE SUBSISTIR NA ORDEM JURÍDICA ATENTO O CASO JULGADO QUE FOI FORMADO. Espera deferimento” *** Atendendo às vicissitudes e evolução processuais que acima deixámos consignadas, e aqui chegados, tendo sido já dado contraditório às partes, em cumprimento do determinado no douto Acórdão do STA, antes de mais, tem este Tribunal de apreciar se o despacho de 6 de Julho de 2021, proferido em singular pela então Relatora, se deve manter na ordem jurídica por ter transitado – como defende a Recorrente –, o que passa por apreciar, previamente, se sofre de “inexistência jurídica”, fundamento que presidiu à decisão, no acórdão de 30-09-2021, de considerar que o mesmo não “produziu qualquer efeito jurídico”. Recordemos, primeiramente, o que em tal despacho foi decidido: ali foi declarada a nulidade processual decorrente da intervenção no recurso da Desembargadora 1.ª Adjunta, a qual, na óptica da Relatora, estaria impedida por ter tido intervenção na instrução do pocesso em 1ª instância (produção de prova testemunhal), motivo por que foi anulado o processado posterior ao visto por ela aposto, incluindo o acórdão proferido em 13 de Maio de 2021. Nesse mesmo despacho ficou ainda decidido que, em consequência da nulidade processual verificada, ficava prejudicado o conhecimento das demais nulidades arguidas e, bem assim, prejudicada a necessidade de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de revista. No Acórdão de 30-09-2021 que lhe seguiu (agora anulado pelo STA), foi decidido que este despacho era inexistente, não produzindo qualquer efeito jurídico, em virtude de tal decisão ter de ser prolatada, necessariamente, em conferência, e, nessa medida, sendo o colectivo, e não a relatora, quem tinha o poder jurisdicional conferido por lei para a prolação de decisão sobre a arguição de nulidade do acórdão. Vejamos, pois, começando pela primeira das questões, ou seja, pela questão da inexistência jurídica do despacho em questão. Tal como tem sido recorrentemente referido pela jurisprudência e pela doutrina, “A inexistência jurídica é o valor de uma decisão ferida de um vício de essência, ou seja, de uma realidade que não pode sequer ser qualificada como decisão, por não possuir o mínimo de aparência social e jurídica para que tal qualificação seja possível. A decisão inexistente não produz nenhuns efeitos em processo (e, por isso, não extingue o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria e não pode extinguir a instância) e também não pode adquirir força de caso julgado, nem sequer formal (art. 620.º n.º 1) (…)” (João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, pág. 632). “I - A inexistência da sentença, figura jurídica que a doutrina admite, ao lado das nulidades de sentença, terá de ser considerado como um vício radical que se verifica apenas quando à sentença falta um dos seus elementos essenciais, como por exemplo: não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico; (…)” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 750/18.5GCALM.L3-9) “(…) III- Embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais ( artº 666º, nº 3 do CPC), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que o saudoso Prof. Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites ( C. Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg 369). O Prof. Paulo Cunha dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o Juiz lavrar segunda sentença (Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360). (…)” (Acórdão do STJ de 06-05-2010, proc. n.º 4670/2000.S1). Ou seja, resulta da construção jurisprudencial e doutrinal, a cujos exemplos se fez referência, que a figura da inexistência jurídica de uma sentença ou despacho está guardada para os casos mais graves (e raros) em que aquilo que existe é apenas uma aparência de decisão, mas a que lhe falta um dos seus elementos essenciais que a qualificam como acto jurisdicional, ou de uma realidade que não tem, sequer, essa aparência, sendo incapaz de produzir qualquer efeito jurídico. Regressando ao caso concreto, como se viu, entendeu o Tribunal no Acórdão em crise (de 30-09-2021) que a inexistência do despacho de 06-07-2021 radicava no facto de não ter sido prolatado em conferência, e, nessa medida, por “quem tinha o poder jurisdicional conferido por lei para a prolação de decisão sobre a arguição de nulidade do acórdão”. Recordemos que a nulidade invocada quanto ao acórdão proferido em 13-05-2021, e apreciada no despacho em questão, foi qualificada de nulidade processual, com origem no impedimento da 1.ª Adjunta, por ter tido intervenção na instrução do pocesso em 1ª instância (produção de prova testemunhal). A Recorrente, notificada para se pronunciar, defendeu que “a invocação de nulidade por impedimento de juiz constitui um incidente processual que ao Relator compete decidir, como decidiu. Falecendo por completo quaisquer putativas razões de direito no sentido de defender, por incompetência da Senhora Relatora, a inexistência da sua decisão anterior.” Dispõe a norma do art. 666.º n.º 2 do CPC, sob a epígrafe “Vícios e reforma do acórdão”, que “A rectificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.” Esta norma refere-se aos vícios do próprio acórdão e impõe que os mesmos sejam decididos em conferência, tratando-se, por isso, de uma norma sobre competência decisória. Ora, a violação de uma norma sobre a competência decisória do tribunal tem como consequência a sua nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art. 615.º n.º 1 d), 613.º n.º 3 e 666.º n.º 1). Neste caso o tribunal conhece de questão que não devia apreciar por não ter competência para se pronunciar sobre ela (neste sentido, cfr. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, pág. 122). E, por isso, ainda que se entendesse que no despacho em apreciação (de 06-07-2021) a Relatora tinha conhecido de nulidade do próprio acórdão, quando a competência, nos termos vistos, era do colectivo, a consequência nunca seria a da inexistência de tal despacho, mas, quando muito, a sua nulidade. Acontece, porém, que, como aventou o STA, no seu Acórdão de 03-05-2023, a nulidade invocada não configura um caso de nulidade do acórdão. Com efeito, deve fazer-se distinção entre as nulidades do acórdão, que respeitam directamente aos vícios da peça decisória, das nulidades processuais que incidem sobre os restantes actos processuais e que consistem em desvios ao formalismo processual prescrito na lei. No caso em apreciação (e sem tomar, ainda, partido sobre se tal nulidade se verificava ou não), tratava-se de uma nulidade processual por aposição de visto por juiz impedido, a qual, a existir, afectaria o Acórdão posteriormente proferido. Isto mesmo, de resto, foi decidido no despacho em apreciação, aí referindo, expressamente, que “a sua [da 1.ª Adjunta] intervenção no presente recurso configura nulidade processual que importa declarar nos termos do art. 195.°, n.° 1 do CPC, nulidade que ocorreu a partir do visto dado à 1 Adjunta anulando-se o mesmo, bem como todo o processado subsequente, incluindo o Acórdão prolatado em 13/05/2021”. Ou seja, tratando-se de uma nulidade processual, embora afectando o acórdão, não se pode considerar abrangida pela norma do art. 666.º n.º 2 do CPC, pelo que poderia ter sido decidida, como foi, por despacho da Relatora. E, assim sendo, não padecendo tal despacho do vício de inexistência, mesmo que padecesse de nulidade, não tendo o mesmo sido objecto de qualquer ataque pelas partes, nomeadamente, de reclamação para a conferência ou recurso, a decisão ali tomada, que declarou o impedimento da 1.ª adjunta e anulou o processado posterior ao visto por ela aposto, incluindo o acórdão proferido em 13 de Maio de 2021, passou a constituir caso julgado formal, ou seja, a ter força obrigatória dentro deste processo. Daqui resulta que o acórdão proferido em 30-09-2021, mesmo que não tivesse sido anulado pelo STA, ao ter decidido esta mesma questão em sentido diametralmente oposto, ou seja, ao ter decidido a não existência de impedimento da 1.ª adjunta e, como tal, a não existência de nulidade processual, seria ineficaz no processo, nos termos do art. 625.º n.º 2 do CPC. Neste sentido, cfr. Acórdão da Relação do Porto, proc. n.º 1320/14.2TMPRT.P1, de 17-05-2022, no qual foi decidido o seguinte: “(…) II - Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito), são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, n.º 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão. III - O caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior). IV - Os efeitos processuais do trânsito em julgado, aportando valor de imutabilidade ao decidido, circunscrevem-se a esse apreciado e decidido objecto (a proibição de reapreciação e a vinculação ao apreciado reportam-se à questão já decidida, protegendo a continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos) – os limites objectivos respeitam, no caso julgado formal, à questão processual concretamente (art. 595º, nº 3 do CPC) apreciada e decidida.” Tendo passado em julgado o despacho de 06-07-2021, o acórdão proferido em 13-05-2021 (mal ou bem) mantém-se anulado, o que significa que este Tribunal tem de decidir “ex novo” o recurso de 26-09-2017. Aqui chegados, apenas uma palavra para dar conta de que a questão do impedimento da 1.ª Adjunta sempre estaria prejudicada, uma vez que essa Senhora Desembargadora não faz parte, actualmente, deste colectivo (como, de resto, já não o fazem nem a inicial Relatora, nem a 2.ª Adjunta). **** Apreciemos, pois, o recurso apresentado contra a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa.**** I – A… - Prestação de Serviços, O…, Lda., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou a impugnação, deduzida contra a liquidação oficiosa de contribuições à Segurança Social, relativas ao período compreendido entre Julho de 2004 e Maio de 2009, improcedente, mais concretamente, quanto às correcções atinentes a “férias não gozadas”. Nas suas alegações de recurso, formulou conclusões nos seguintes termos: “A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida nos autos, em 8 de setembro de 2017, na parte restrita à manutenção do ato de liquidação impugnado referente a correções relativas a "férias não gozadas" [alínea a) parte final e alínea b), ambas do ponto II. do dispositivo]. B. Verifica-se a nulidade da douta sentença em recurso, por aplicação do disposto no artigo 615° n° 1 alínea b) do CPC, na parte em que deu como provado em 377) da fundamentação de facto da douta Sentença em recurso (a fls. 176 da mesma) o seguinte trecho: ..."quanto a férias não gozadas, no valor total de 141.150,97 Eur., e quanto às demais correções, no valor total de 1.972.298,68 Eur". C. De páginas 243 a 262 da douta sentença, a propósito do dever de fundamentação consignado no artigo 607° n° 4 do CPC, aplicável por remissão do artigo 2° alínea e) do CPPT, o douto Tribunal recorrido não efetua qualquer análise crítica desse facto que considerou provado, nem indica quais os elementos que foram decisivos para a formação da sua convicção. D. O tribunal, na sua motivação para a matéria de facto (de fls. 243 a 263 da douta Sentença recorrida) em momento algum indica quais os fundamentos ou meios de prova que foram decisivos para a formação daquela sua decisão de considerar como provado o facto inserto em 377) dos factos provados. E. E tal demonstração também não se evidencia no próprio facto 377) da matéria assente, já que o douto tribunal recorrido limita-se a efetuar uma remissão genérica para fls. 163 a 441 do procedimento cautelar apenso, que correspondem a mapas de apuramento de remunerações efetuados pelo Impugnado. F. E desses mapas de apuramento, em momento algum, consta que o Impugnado tenha diferenciado ou separado o cálculo de alegadas contribuições em falta referentes a férias não gozadas, das demais correções, as primeiras com o valor de € 141.150,97 e as segundas com o valor de € 1.972.298,68. G. Pelo contrário, os referidos mapas de apuramento, juntos aos autos de procedimento cautelar apenso, de fls. 163 a 441 (concretamente os mapas de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441), referem código de taxa “000” e em momento algum se referem ou contém qualquer locução que possa induzir ou indiciar que respeitem a “férias não gozadas”. H. Compulsados os próprios mapas de apuramento, de fls. 163 a 441 dos autos de procedimento cautelar apenso, constata-se que os mesmos contêm indiscriminadamente quantias referentes a vários códigos neles indicados. I. Em cada ano de 2004 a 2009 existem 2 mapas. Um maior e outro menor, sendo que a soma dos mapas menores de todos os anos de 2004 a 2009 totaliza o valor indicado em 377) pelo tribunal recorrido, ou seja, € 141.150,97. J. Os mapas menores encontram-se a fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do volume I do processo cautelar apenso. K. Apenas com o objetivo de facilitar a este Venerando Tribunal ad quem a tarefa de verificação de tais mapas de apuramento, a ora Recorrente requer a junção aos autos, com as presentes alegações, de cópia de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 dos autos de procedimento cautelar, nas quais assinalou a amarelo diversas rúbricas que contém vários códigos de registo de remunerações na segurança social diferentes do código 2. L. O tribunal recorrido violou o artigo 607° n° 3 e 4 do CPC, ex vi artigo 2° alínea e) do CPPT, por ao declarar aquele facto que julga provado, não ter analisado criticamente as provas e indicado os demais fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. M. Esta imposição legal de fundamentação da Sentença, também quanto aos elementos documentais ou outros que concorreram para o ajuizamento do tribunal quanto ao julgamento da matéria de facto, constitui um corolário do Estado de Direito Democrático, do princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva e do princípio da fundamentação das decisões judiciais, consagrados respetivamente no artigo 2°, no artigo 20° n° 4 e 205°, n° 1 da Constituição da República, que o tribunal recorrido desconsiderou. N. Esta violação de tais normas legais constitui infração ao artigo 615° n° 1 alínea b) do CPC, podendo constituir fundamento de recurso ordinário, de conformidade com o disposto no n° 4 deste dispositivo legal. O. Por outro lado, aquele trecho do facto assente em 377) do probatório é contraditório com os factos provados em 376), 390), 392) e 397) da matéria assente, tornando a decisão ininteligível. P. Sendo que nem sequer é possível procurar investigar o itinerário cognoscitivo que terá levado à fixação em 377) de tal factualidade como assente, pois que, por um lado, os mapas de apuramento de fls. 163 a 441 dos autos de procedimento cautelar apenso não respeitam apenas a remunerações de código 2 e, por outro lado, a única referência do Impugnado a remunerações do código 2 consta da sua tabela dada como provada em 397), a fls. 239 da douta sentença e a soma de tais rúbricas não totaliza, sequer, o valor a que chegou o douto tribunal recorrido no probatório em 377). Q. É pois manifesto que a douta Sentença em recurso, na parte em que dá como provado em 377) que as correções referentes a férias não gozadas totalizam € 141.150,97 é nula, igualmente por oposição com o teor de outros factos considerados provados e acima indicados, bem como por obscuridade que torna essa decisão ininteligível, como comina o artigo 615°, n° 1, alínea c) do CPC. Sem conceder, R. A Recorrente considera incorretamente julgado o teor do ponto 377) da matéria de facto assente na sentença em recurso na parte ou trecho seguinte: ..."valor de contribuições em falta, quanto a férias não gozadas, no valor total de 141.150,97 Eur., e quanto às demais correções, no valor total de 1.972.298,68 Eur.". S. Com os meios probatórios de que dispunha, o douto tribunal recorrido deveria ter dado como provado, em substituição desse trecho, que:..."valor de contribuições em falta no valor total de 2.113.449,66 Eur". T. Nos presentes autos, os concretos meios probatórios produzidos, em momento algum, autonomizam as quantias de correções atinentes a férias não gozadas, das demais correções constantes do ato de liquidação impugnado. U. O douto tribunal recorrido suporta-se no teor de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do procedimento cautelar apenso, que correspondem a mapas de apuramento de remunerações efetuados pelo Impugnado e em momento algum, consta que o Impugnado tenha diferenciado ou separado o cálculo de alegadas contribuições em falta referentes a férias não gozadas, das demais correções, as primeiras com o valor de € 141.150,97 e as segundas com o valor de € 1.972.298,68. V. Os referidos mapas de apuramento, juntos aos autos de procedimento cautelar apenso, de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441, referem código de taxa "000" e em momento algum se referem ou contém qualquer locução da qual se possa suspeitar ou inferir que respeitam a "férias não gozadas". W. Compulsados os próprios mapas de apuramento, de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do volume I dos autos de procedimento cautelar apenso, constata-se que os mesmos contêm indiscriminadamente quantias referentes a vários códigos neles indicados, começando logo e exemplificativamente pelo código 6 na primeira linha, a fls. 187 (sendo assinalados a amarelo como exemplo, na cópia de tais mapas agora junto com as presentes alegações recursivas, mais de 70 (setenta) linhas em que o código de remuneração é sempre distinto do código 2. X. E supostamente, para o douto Tribunal recorrido, tais mapas de apuramento diriam respeito apenas a remunerações registadas com o código 2, o que não é verdade, não passando de uma ilação do tribunal recorrido de que o Impugnado teria efetuado uma autonomização, que na verdade, não se verifica. Y. Basta verificar cuidadosamente tais mapas de apuramento para se concluir o inverso do que o tribunal recorrido decidiu - aqueles mapas não respeitam a qualquer código de taxa exclusivo ou único, designadamente ao código 2 (férias não gozadas) e em todos esses mapas são indicados, indiscriminadamente, vários códigos distintos de taxa para cada uma das alegadas remunerações deles constantes, estando assinalados pela Impugnante mais de 70 linhas em que tal objetivamente se verifica. Z. Aquele facto assim provado em 377) surge como contraditório com os factos 376), 390), 392) e 397) provados na sentença do tribunal recorrido, estes sim estribados em documentos precisos e indicados. AA. Em momento algum o Impugnado afirma, ou o Tribunal recorrido o dá por assente, que o Impugnado registou em tais mapas de apuramento como código 2 apenas e só as quantias pagas pela Recorrente aos seus trabalhadores com o descritivo “férias não gozadas”. BB. Em tais mapas de apuramento surgem, pelo menos, mais de 70 linhas de remunerações registadas com outros códigos, mas que ainda assim o tribunal recorrido imputa a férias não gozadas, já que só a soma da totalidade de tais mapas tem correspondência com o montante considerado provado em 377) como referente a férias não gozadas. CC. Como resulta a fls. 239 da douta sentença, a informação do impugnado assente em 397) contém um novo mapa de remunerações que apura um novo valor global de correções, agora em € 2.111.007,75 e que pela primeira vez indica como valores de contribuições registadas com código 2 os montantes de € 16.835,27 para o ano de 2004, € 25.180,82 para o ano de 2005, € 26.798,80 para o ano de 2006, € 34.845,80 para o ano de 2007, € 21.735,37 para o ano de 2008 e € 14.742,81 para o ano de 2009. DD. Perfazendo o valor global de € 140.138,87. EE. Que difere do valor de € 141.150,97 dado como assente pelo tribunal recorrido em 377) da fundamentação de facto da douta sentença e que, mais adiante, constitui a condenação expressa a fls. 293 da douta sentença em recurso. FF. Resulta do projeto de decisão final do Impugnado, de 18/05/2011 (a fls. 139 a 162 do processo cautelar apenso e de fls. 968 a 989 do processo administrativo), resulta do relatório final do Impugnado, de 31/10/2011 (a fls. 133 a 137 dos autos, a fls. 127 a 131 do processo cautelar apenso e a fls. 11445 a 11449 do processo administrativo), resulta da decisão do Impugnado (de fls. 132 a 138 dos autos, de fls. 126 a 131 do processo cautelar apenso e de fls. 11445 a 11454 do processo administrativo) e por fim dos mapas de remunerações juntos ao processo cautelar apenso (fls. 163 a 441 do processo cautelar apenso), que se impõe uma decisão diversa da tomada sobre o ponto 377) da matéria de facto, passando este a inscrever apenas o valor global das correções efetuadas pelo Impugnado, no valor de € 2.113.499,66. GG. Apenas subsidiariamente, no caso de assim não se entender, o que só se admite por dever de patrocínio, deve ao menos ser alterado o montante provado em 377) como referente a férias não gozadas, mediante o abatimento a tal valor de todos os montantes desses mapas (fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do processo cautelar apenso) que objetivamente respeitam a códigos de remunerações diferentes do 2 e que totalizam € 12.540,28. HH. Tal como deve ser corrigido o valor inicial (antes do abatimento de todos esses montantes referentes a outros códigos) de € 141.150,97 para € 140.138,87, por ser este o valor que consta assente a fls. 239 da sentença, no mapa dado como provado na informação do Impugnado assente em 397) da matéria de facto. II. Sendo, pois, alterado o montante de € 141.150,97 constante em 377) para o valor de €127.598,59 [€140.138,87 - €12.540,28 (soma de todas as linhas registadas nos mapas com códigos distintos do 2)]. JJ. Cumprido o ónus de impugnação em matéria de facto, vertido no artigo 640° n° 1 alíneas a), b) e c) do CPC, deve o douto Tribunal de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 662° n° 1 do CPC, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, já que com toda a evidência a matéria de facto assente e a prova documental produzida impõem decisão diversa. KK. O douto tribunal recorrido parte do pressuposto que os mapas de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 dos autos de processo cautelar apenso (juntas novamente em sede do presente recurso apenas para assinalar o evidente erro nos pressupostos de facto em que incorreu o tribunal recorrido) respeitam a férias não gozadas, isto é, a quantias registadas com o código de remunerações 2. LL. Mas tal conclusão resulta de uma inferência do tribunal recorrido, que em momento algum é sequer alegada pelo Impugnado e que não tem suporte na realidade. MM. O tribunal recorrido considerou que o Impugnado autonomizou nos seus mapas de apuramento todas as remunerações registadas com o código 2 e que as mesmas totalizam a quantia de € 141.159,97 - é o que conclui em 377) da matéria de facto e seguidamente faz constar a fls. 293 da sentença, na análise que efetua às "Correções relativas ao código 2 - férias não gozadas". NN. Ora, aquele montante corresponde precisamente à soma de todas as parcelas, de todas as linhas dos mapas de apuramento de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 dos autos de processo cautelar apenso, referentes aos anos de 2004 a 2009, igualmente juntas como documento ao presente recurso. OO. Ocorre que, ao contrário do que em erro nos pressupostos de facto o tribunal recorrido concluiu, tais mapas incluem todo o tipo de rubricas, registadas como remunerações em todo o tipo de códigos. PP. Tais parcelas assinaladas a amarelo a fls. 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 230, 232, 238, 243, 245, 248, 289, 293, 297, 298, 303, 346, 347, 348, 349, 351, 352, 353, 354, 431, 434, 437 e 438, totalizam o montante de €12.540,28, que manifestamente não foi inscrito pelo Impugnado como pertencendo ao código 2, mas que ainda assim por erro de quantificação do facto tributário, o tribunal recorrido integrou em correções referentes a férias não gozadas. QQ. Assim, mesmo que tal facto 377) da matéria assente fosse de manter e que tal manutenção do ato impugnado fosse de confirmar por esse douto Tribunal ad quem, o que só se pondera por mero exercido teórico, sempre seria de julgar verificado o erro nos pressupostos que levaram o tribunal recorrido a considerar em 377) o montante de correções referentes a férias não gozadas, impondo-se pois a verificação do vício de errada quantificação do facto tributário. RR. O douto tribunal recorrido deu como provado em 93) e 94) da matéria de facto da sentença os factos relevantes para aferir da correta ou incorreta qualificação de tais quantias como sujeitas, ou não, a contribuições para a segurança social. SS. Em 376) da matéria assente, a fIs. 164, 165 e 169 da sentença, na qual se transcreve o projeto de decisão do Impugnado, o tribunal recorrido dá como provado as razões de facto e de direito em que o Impugnado fundamentou a sua intenção de efetuar aquelas correções. TT. A fundamentação de direito do Impugnado haveria de se suportar na Lei aplicável à data da ocorrência de cada um dos factos tributários (julho de 2004 a maio de 2009). UU. Mas tal não é o que sucede, pois o impugnado apenas se escora nos artigos 185° e 245° da Lei n° 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho e entrou em vigor apenas a 17 de fevereiro de 2009. VV. Não podendo, pois, servir de fundamento de direito para as liquidações oficiosas de contribuições anteriores à sua entrada em vigor, a não ser em violação do próprio artigo 14° desse diploma legal e do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.° n° 3 da Constituição da República. WW. Acontece que a fls. 275 da sentença, o tribunal recorrido, de uma penada, nem sequer se pronuncia sobre aquela desacertada fundamentação de direito, alegada pela Impugnante nos artigos 208° e seguintes da sua petição e mantém, como nova fundamentação de direito, aquela qualificação e inerente liquidação. XX. O tribunal recorrido não aprecia o facto de o Impugnado não ter respeitado o dever de fundamentação vertido no artigo 268° n° 3 da Lei Fundamental e consagrado no artigo 77° n° 1 e 2 da LGT. YY. Ao não aplicar tais disposições legais e ao não anular o ato de liquidação com este fundamento, o douto tribunal recorrido violou estas disposições constitucionais e legais, não lhe competindo inovar na fundamentação de direito que deveria constar do ato de liquidação - sobre a qual a Recorrente exerceu o seu direito de audição prévia. ZZ. A fls. 294 e 295 da sentença, o tribunal recorrido acaba por reconhecer, sem daí extrair qualquer consequência, que as normas aplicadas pelo Impugnado no ato de liquidação, os artigos 185° e 245° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n° 7/2009, não são os aplicáveis ao caso, mas sim o Decreto-Regulamentar n° 12/83, de 12 de fevereiro, que o Impugnado não aplicou nem fundamentou. AAA. Todavia, o douto tribunal recorrido afasta a natureza indemnizatória de tais quantias pagas pela Impugnante por força da não concessão de férias, sem que a matéria provada em 93) e 94) lhe permitisse efetuar esse raciocínio. BBB. A Impugnante não confessou que tais quantias haviam sido pagas por qualquer outra razão, que não a título de indemnização ou compensação pela não concessão de férias (cfr. artigo 357° da petição). CCC. A douta sentença recorrida extravasa os factos considerados provados em 93) e 94), afastando sem qualquer critério a possibilidade, alegada pela Impugnante em 357° da sua petição, de tais quantias terem sido pagas como compensação pela não concessão de férias. DDD. O tribunal recorrido, ao contrário do que sem qualquer critério e sem suporte na matéria assente em 93) e 94) decidiu, deveria ter considerado tais correções ilegais por não constituírem base de incidência de contribuições, já que a sua natureza é a de indemnização ou compensação pela não concessão de férias. EEE. O douto tribunal recorrido violou os artigos 268° n° 3 da Lei Fundamental e 77° n° 1 e 2 da LGT, encontrando-se a fundamentação de direito da decisão de liquidação impugnada eivada de evidente erro, que não cabia ao douto tribunal recorrido suprir ou corrigir - tanto mais que foi quanto a essa fundamentação que a Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia [v. factos assentes em 379) e 383)]. FFF. De igual modo, o tribunal recorrido não deu por assente matéria em 93) e 94) de molde a poder concluir que as atribuições patrimoniais da Impugnante aos seus trabalhadores, como "férias não gozadas", não constituem indemnização ou compensação pela não concessão de férias e, portanto, que tais atribuições teriam caráter remuneratório. GGG. O douto tribunal recorrido deu por provado em 379) e 383) que a Impugnante foi notificada para exercer o seu direito de audição prévia ao projeto de relatório final, assente em 376). HHH. E que o Impugnado, não tendo no seu relatório final apreciado tal pronúncia em audição prévia - por alegada e não verificada extemporaneidade, conforme facto assente em 390), viria a efetuar tal análise mais tarde, na sequência do facto assente em 396), o que ocorreu por informação transcrita na matéria assente em 397). III. Ocorre que, o douto tribunal recorrido (a fls. 265 da sentença) faz fé no teor de tal informação do Impugnado, a fls. 239 (último parágrafo) da douta sentença, no sentido de que as diferenças no apuramento de correções resultantes desta informação dos serviços do Impugnado seriam favoráveis ao contribuinte e, portanto, dispensavam a sua audição prévia - e aqui reside o erro palmar do tribunal recorrido. JJJ. A liquidação oficiosa impugnada, até tal informação, era de € 2.113.449,66 (facto assente em 376) e foi reformada para o valor de € 2.111.007,75 (facto assente em 390, a fls. 239 da sentença). KKK. Por isso conclui o Impugnado, de uma penada, e também de uma penada concluiu o tribunal recorrido, que tal alteração da liquidação oficiosa terá acontecido em benefício da Recorrente, pelo que não seria necessária novamente a sua audição prévia. LLL Todavia, como resulta do facto assente em 390) - mapa a fls. 239 da sentença, passou pela primeira vez a fazer constar de um mapa de apuramento, de forma autónoma, as remunerações e as contribuições de código 2, relativamente a cada um dos anos. MMM. Situação a que a Impugnante, por tal facto, nunca se defendeu, nem nada mais pode esclarecer ao Impugnado, suscetível de lhe demonstrar o erro em que incorria. NNN. Acresce que, no mapa de apuramento de contribuições de 2004, de fls. 187 a 194 do processo cautelar apenso, o ano de 2004 importava no valor global de € 17.882,83. Já neste mapa de fls. 239 da sentença, esse valor foi alterado para o valor de € 16.835,27, sem qualquer explicação. OOO. O mesmo sucede no mapa de apuramento de contribuições de 2008, de fls. 346 a 354 do processo cautelar apenso, o ano de 2008 importava no valor global de € 21.699,93 - v. fls. 354 do processo cautelar apenso. PPP. Já neste mapa de fls. 239 da sentença, esse valor foi alterado para o valor de € 21.735,37, sem qualquer explicação. QQQ. Sendo que neste caso, o valor agora liquidado é superior ao inicial. RRR. Como pôde, perante tal evidência, o tribunal recorrido considerar que tais alterações terão ocorrido em benefício da Recorrente? SSS. Só por mero erro palmar, evidentemente, pois dos mapas de apuramento para o ano de 2008 a fls. 354 do processo cautelar apenso resultava o valor de € 21.699,93 (como código 2) e do novo mapa a fls. 239 da sentença resulta a alteração para o valor de € 21.735,37 (como código 2). TTT. O Impugnado, pelo menos em parte, aumentou as correções de código 2, aqui relevantes, e a respetiva liquidação oficiosa, sem que tenha, sequer, concedido à Recorrente o direito de audição prévia relativamente a tais alterações, que objetivamente agravam a tributação da Recorrente. UUU. Ao não observar tal facto, tão evidente, o douto tribunal recorrido desconsiderou o dever de audição prévia da Recorrente ao teor da nova liquidação do Impugnado, assente em 390), que em parte agravou a liquidação impugnada, sem qualquer fundamentação ou justificação compreensível. VVV. O tribunal recorrido, ao não julgar verificado o vício do ato de liquidação de violação do dever de audição prévia, ofendeu o normativo do artigo 45° do CPPT, artigo 60° n° 1 alíneas a) e e) da Lei Geral Tributária e artigos 100° e seguintes do CPA. WWW. Na sentença, de fls. 266 a 268, o tribunal recorrido decide a questão da prescrição suscitada, mas não explica como é que uma "ação de fiscalização", que não é um processo administrativo de liquidação ou um processo de execução fiscal, tem a virtualidade de ser considerado uma diligência administrativa pertinente, nos termos do artigo 49° n° 2 da Lei n° 32/2002, para efeitos de interrupção da prescrição. XXX. E andou mal, o tribunal a quo. YYY. Como se encontra provado em 318) e 319) do probatório da sentença, o Impugnado remeteu à Recorrente, em 02/06/2009, no âmbito de procedimento de averiguações indicado em 315) do probatório, um ofício recebido a 03/06/2009, no qual lhe eram solicitados documentos, "designadamente recibos de vencimento referentes aos anos compreendidos entre 2004 e 2008, mapas resumo de processamento de vencimentos e balancete geral analítico do mesmo período". ZZZ. Em tal comunicação, não se referia ou, sequer, se deu a entender, que tal configurava uma diligência administrativa de que pudesse, mesmo em abstrato, resultar a liquidação de qualquer contribuição ou dívida. AAAA. Ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, a referida comunicação assente em 318) não reveste o carácter de diligência administrativa tendente a liquidação de contribuições. BBBB. Pelo que o douto tribunal interpretou erradamente o artigo 49° n° 2 da Lei n° 32/2002 e deveria ter decidido que todas as correções referentes a férias não gozadas de períodos contributivos de 2004, 2005 e até Agosto de 2006, se encontram inexoravelmente prescritos. CCCC. O tribunal recorrido, a fls. 271 a 273 da sentença, conclui pela aplicabilidade do regime da caducidade ao caso dos autos, tal como alegado pela Recorrente em 202° a 207° da sua petição. DDDD. Mas apreciando o mérito da invocada caducidade do direito à liquidação, emprega erradamente o disposto no artigo 45° n° 5 da LGT, aditado pela Lei n° 60- A/2005, de 30 de dezembro, assim afastando a verificação da suscitada caducidade. EEEE. Em 400) do probatório da sentença, o tribunal recorrido deu como provado que existe um processo de inquérito que tem por base "várias testemunhas referiram que uma parte dos salários dos funcionários da sociedade "A… Prestação de Serviços, Lda" eram pagos através de relatórios de despesa fictícios, factos que podem consubstanciar a prática de crime de fraude à Segurança Social." FFFF. Em tal probatório nunca se referem outros alegados factos, que não recibos de despesa fictícios e que seriam verdadeiros salários. GGGG. É este o âmbito de tal processo de inquérito, como comprovado em 400) da matéria assente. HHHH. No mesmo, nunca estiveram em causa as quantias pagas com a menção "férias não gozadas". IIII. Como se mostra comprovado, o direito à liquidação em causa, por férias não gozadas, não respeita a factos relativamente aos quais tenha sido instaurado inquérito criminal. JJJJ. Ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, é de aplicar o n° 1 do artigo 45° da LGT e não é de aplicar o n° 5 do artigo 45° da LGT. KKKK. A liquidação impugnada e operada em 30.10.2011 (facto assente em 390) é ilegal relativamente a todas as alegadas contribuições respeitantes aos meses anteriores a Novembro de 2007, isto é, a todos os meses dos anos de 2004, 2005, 2006 e até Novembro de 2007. LLLL. Outro elemento teleológico concorre, ainda e decisivamente para a não aplicação do n° 5 do artigo 45° da LGT ou mutatis mutandis, para a conclusão de que o inquérito criminal não visou nunca os factos relativos às férias não gozadas, objeto do presente recurso: O crime de fraude à segurança social, previsto no artigo 106° do RGIT, tem como elemento objetivo desse tipo que as condutas em causa tivessem a intenção de obter uma vantagem ilegítima de valor superior a € 7500, a qual se afere relativamente a cada um dos períodos contributivos, que no caso são mensais. MMMM. Assim, para que fosse sequer possível, em hipótese teórica, que o inquérito criminal visasse também as correções referentes a férias não gozadas, seria necessário que em cada um dos meses estivesse em causa, a esse título, a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições de valor superior a € 7500. NNNN. O que objetivamente não sucede, como se alcança dos mapas de apuramento de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 dos autos de procedimento cautelar, nos quais constam os totais de contribuições, por meses, sempre muito inferiores ao montante de € 7500. OOOO. Por fim, nem sequer tem sentido a afirmação do tribunal recorrido, a fls. 272 e 273 da sentença, de que nos termos do artigo 12° do Código Civil, aquela disposição do n° 5 do artigo 45° da LGT, apenas introduzida com a Lei do Orçamento para 2006 (Lei n.9 60-A/2005, de 31 de dezembro), se aplica à caducidade de todos os períodos contributivos anteriores, ou seja, aos anos de 2004 e 2005. PPPP. O tribunal recorrido incorre em errada interpretação e aplicação do artigo 12° do Código Civil, pois que o artigo 45° n° 5 da LGT só se pode aplicar aos factos novos, ocorridos após a sua entrada em vigor, tanto mais que são atos de tributação fiscal e vigora o princípio da irretroatividade, plasmado no artigo 103° da Lei Fundamental. QQQQ. Assim e subsidiariamente, mesmo que não fosse de declarar a caducidade da liquidação de todos os períodos anteriores a novembro de 2007 (pela não aplicação do n° 5 do artigo 45° da LGT), sempre seria de aplicar esta disposição apenas relativamente aos períodos posteriores a janeiro de 2006 (data da sua entrada em vigor), deve ser reconhecida a caducidade de todas as contribuições referentes a férias não gozadas dos anos de 2004 e 2005 (apenas liquidadas em 30/10/2011, como se mostra assente em 390). X- PEDIDO. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, declarando-se a nulidade - ou assim não se entendendo, anulando-se - a douta sentença recorrida, no seu fragmento em que manteve o ato de liquidação impugnado na parte relativa às correções atinentes a "férias não gozadas", sendo substituída por douto Acórdão que considere como não provado o trecho do facto constante em 377) da sentença em recurso que diferencia os montantes de correções por férias não gozadas do montante global de correções ou que, subsidiariamente altere o seu teor, e que, a final, julgue procedente por provado o recurso, anulando pelas diversas razões invocadas o ato de liquidação impugnado, também na parte referente a correções por férias não gozadas.”. Por requerimento de 30-04-2019, a Recorrente invocou a prescrição das contribuições referentes a férias não gozadas, por força do disposto no n.° 3 do art. 49.° da LGT, pedindo que fosse reconhecida a prescrição da dívida e a consequente inutilidade superveniente da lide, pedido que reiterou em requerimento de 13-04-2021. O Recorrido não apresentou contra-alegações. **** **** Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a Recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do CPC) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são: a) se a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.° n.° 1 alíneas b) e c) do CPC, por falta de fundamentação e análise crítica da prova quanto ao facto elencado em 377), bem como por contradição do mesmo com os factos provados em 376), 390), 392) e 397) da matéria assente; b) se há erro de julgamento, de facto e de direito, quanto à liquidação das contribuições referentes a férias não gozadas; c) se ocorreu a prescrição das contribuições referentes a férias não gozadas; d) se ocorreu a caducidade do direito à liquidação. II - Fundamentação de Facto II.1. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1) A impugnante tem por objeto a prestação de serviços de promoção, organização e administração de pessoal em projetos de natureza comercial, industrial, agrícola ou florestal e atividades de restauração, prestação de serviços nas áreas de gestão de centros de atendimento, de reclamações, de vendas, suporte administrativo e arquivo, gestão de auditorias e controlo de vendas, marketing, promoção ou reposição e consultoria e formação de recursos humanos (cfr. fls. 140, do processo cautelar apenso, bem como fls. 43 a 47, do processo administrativo). 2) A impugnante, no exercício do seu objeto social, entre 2004 e 2009, prestou serviços de diversa natureza (atendimento em call centers, vendas, promoção de serviços e produtos, reposição de produtos, cobranças, entre outros) junto de diversos clientes e em diversos projetos ou áreas (doravante explorações), através da colocação de trabalhadores seus para executar serviços. 3) A impugnante, entre 2004 e 2009, tinha ao seu serviço aproximadamente 2000 trabalhadores (cfr. documento constante de fls. 550 a 566, do processo cautelar apenso, relativo a 2010). 4) Foram liquidados e pagos pela impugnante valores a título de contribuições à Segurança Social relativas a remunerações pagas aos seus trabalhadores em 2004 (cfr. fls. 1236 a 1328). 5) Foram liquidados e pagos valores pela impugnante a título de contribuições à Segurança Social relativas a remunerações pagas aos seus trabalhadores em 2005 (cfr. fls. 1169 a 1235). 6) Foram liquidados e pagos valores pela impugnante a título de contribuições à Segurança Social relativas a remunerações pagas aos seus trabalhadores em 2006 (cfr. fls. 1122 a 1168). 7) Foram liquidados e pagos valores pela impugnante a título de contribuições à Segurança Social relativas a remunerações pagas aos seus trabalhadores em 2007 (cfr. fls. 1090 a 1121). 8) Foram liquidados e pagos valores pela impugnante a título de contribuições à Segurança Social relativas a remunerações pagas aos seus trabalhadores em 2008 (cfr. fls. 1054 a 1089). 9) Foram liquidados e pagos valores pela impugnante a título de contribuições à Segurança Social relativas a remunerações pagas aos seus trabalhadores em 2009 (cfr. fls. 1016 a 1053). 10) Pelo menos entre 2004 e 2009, a impugnante recrutava pessoal através de um processo definido, o qual incluía a realização de entrevistas. 11) Após o procedimento mencionado em 10), para o recrutamento de alguns trabalhadores, designadamente trabalhadores de call center, as pessoas selecionadas participavam em ação de formação. 12) Na sequência do referido em 11), foram assinados pela impugnante e diversas pessoas singulares documentos, designados de “Contrato de formação” (cfr. cópias de alguns dos mencionados contratos juntas aos autos – cfr. fls. 10418 a 10420, 10429, 10430, 10436 a 10438, 10441, 10442, 10448 a 10450, 10452 a 10454, 10459 a 10461, 10464 a 10466, 10472 a 10474, 10480 a 10482, 10485 a 10487, 10495 a 10497, 10502 a 10504, 10511, 10512, 10514, 10515, 10517 a 10519, 10521 a 10523, 10527 a 10529, 10531, 10532, 10537 a 10539, 10545 a 10547, 10551 a 10553, 10560 a 10562, 10566 a 10568, 10578 a 10580, 10587 a 10589, 10595 a 10597, 10606 a 10608, 10613 a 10615, 10621 a 10623, 10627 a 10629, 10637 a 10639, 10645 a 10647, 10650 a 10652, 10654 a 10656, 10662 a 10664, 10667 a 10669, 10675 a 10677, 10680 a 10682, 10684 a 10686, 10694 a 10696, 10705 a 1707, 10716 a 10718, 10727 a 10729, 10733 a 10735, 10740 a 10742, 10746 a 10748, 10755 a 10757, 10762 a 10764, 10767 a 10769, 10771 a 10773, 10779 a 10781, 10786 a 10788, 10795 a 10797, 10806 a 10808, 10813 a 10815, 10818 a 10820, 10823 a 10825, 10831 a 10833, 10837 a 10839, 10847 a 10849, 10858 a 10860, 10869 a 10871, 10883 a 10885, 10894 a 10896, 10900 a 10902, 10907 a 10909, 10918 a 10920, 10927 a 10929, 10933 a 10935, 10938 a 10939-A, 10943 a 10945, 10947 a 10949, 10954 a 10956, 10965 a 10967, 10971 a 10973, 10979 a 10981, 10986 a 10988, 10994 a 10996, 11000 a 11002, 11007, 11008, 11019 a 11021, 11030 a 11032, 11039 a 11041, 11044 a 11046, 11051 a 11053, 11067 a 11069, 11076 a 11078, 11087 a 11089, 11092 a 11094, 11097 a 11099, 11106 a 11108, 11115 a 11117, 11126 a 11128, 11134 a 11136, 11141 a 11143, 11150 a 11152, 11161 a 11163, 11166 a 11168, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1374, 1900, 1910, 1957, 2117, 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112,5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6028, 6030 a 6040, 6045, 6047 a 6049, apensos). 13) A ação de formação mencionada em 11) era levada a cabo pela impugnante, com conteúdo adaptado às caraterísticas da exploração do cliente (cfr. cópias de alguns dos contratos de formação juntas aos autos – cfr. fls. 10418 a 10420, 10429, 10430, 10436 a 10438, 10441, 10442, 10448 a 10450, 10452 a 10454, 10459 a 10461, 10464 a 10466, 10472 a 10474, 10480 a 10482, 10485 a 10487, 10495 a 10497, 10502 a 10504, 10511, 10512, 10514, 10515, 10517 a 10519, 10521 a 10523, 10527 a 10529, 10531, 10532, 10537 a 10539, 10545 a 10547, 10551 a 10553, 10560 a 10562, 10566 a 10568, 10578 a 10580, 10587 a 10589, 10595 a 10597, 10606 a 10608, 10613 a 10615, 10621 a 10623, 10627 a 10629, 10637 a 10639, 10645 a 10647, 10650 a 10652, 10654 a 10656, 10662 a 10664, 10667 a 10669, 10675 a 10677, 10680 a 10682, 10684 a 10686, 10694 a 10696, 10705 a 1707, 10716 a 10718, 10727 a 10729, 10733 a 10735, 10740 a 10742, 10746 a 10748, 10755 a 10757, 10762 a 10764, 10767 a 10769, 10771 a 10773, 10779 a 10781, 10786 a 10788, 10795 a 10797, 10806 a 10808, 10813 a 10815, 10818 a 10820, 10823 a 10825, 10831 a 10833, 10837 a 10839, 10847 a 10849, 10858 a 10860, 10869 a 10871, 10883 a 10885, 10894 a 10896, 10900 a 10902, 10907 a 10909, 10918 a 10920, 10927 a 10929, 10933 a 10935, 10938 a 10939-A, 10943 a 10945, 10947 a 10949, 10954 a 10956, 10965 a 10967, 10971 a 10973, 10979 a 10981, 10986 a 10988, 10994 a 10996, 11000 a 11002, 11007, 11008, 11019 a 11021, 11030 a 11032, 11039 a 11041, 11044 a 11046, 11051 a 11053, 11067 a 11069, 11076 a 11078, 11087 a 11089, 11092 a 11094, 11097 a 11099, 11106 a 11108, 11115 a 11117, 11126 a 11128, 11134 a 11136, 11141 a 11143, 11150 a 11152, 11161 a 11163, 11166 a 11168, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1374, 1900, 1910, 1957, 2117, 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112,5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6028, 6030 a 6040, 6045, 6047 a 6049, apensos). 14) A duração da ação de formação mencionada em 11) era, regra geral, de entre 2 a 6 semanas (cfr. cópias de alguns dos contratos de formação juntas aos autos – cfr. fls. 10418 a 10420, 10429, 10430, 10436 a 10438, 10441, 10442, 10448 a 10450, 10452 a 10454, 10459 a 10461, 10464 a 10466, 10472 a 10474, 10480 a 10482, 10485 a 10487, 10495 a 10497, 10502 a 10504, 10511, 10512, 10514, 10515, 10517 a 10519, 10521 a 10523, 10527 a 10529, 10531, 10532, 10537 a 10539, 10545 a 10547, 10551 a 10553, 10560 a 10562, 10566 a 10568, 10578 a 10580, 10587 a 10589, 10595 a 10597, 10606 a 10608, 10613 a 10615, 10621 a 10623, 10627 a 10629, 10637 a 10639, 10645 a 10647, 10650 a 10652, 10654 a 10656, 10662 a 10664, 10667 a 10669, 10675 a 10677, 10680 a 10682, 10684 a 10686, 10694 a 10696, 10705 a 1707, 10716 a 10718, 10727 a 10729, 10733 a 10735, 10740 a 10742, 10746 a 10748, 10755 a 10757, 10762 a 10764, 10767 a 10769, 10771 a 10773, 10779 a 10781, 10786 a 10788, 10795 a 10797, 10806 a 10808, 10813 a 10815, 10818 a 10820, 10823 a 10825, 10831 a 10833, 10837 a 10839, 10847 a 10849, 10858 a 10860, 10869 a 10871, 10883 a 10885, 10894 a 10896, 10900 a 10902, 10907 a 10909, 10918 a 10920, 10927 a 10929, 10933 a 10935, 10938 a 10939-A, 10943 a 10945, 10947 a 10949, 10954 a 10956, 10965 a 10967, 10971 a 10973, 10979 a 10981, 10986 a 10988, 10994 a 10996, 11000 a 11002, 11007, 11008, 11019 a 11021, 11030 a 11032, 11039 a 11041, 11044 a 11046, 11051 a 11053, 11067 a 11069, 11076 a 11078, 11087 a 11089, 11092 a 11094, 11097 a 11099, 11106 a 11108, 11115 a 11117, 11126 a 11128, 11134 a 11136, 11141 a 11143, 11150 a 11152, 11161 a 11163, 11166 a 11168, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1374, 1900, 1910, 1957, 2117, 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112,5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6028, 6030 a 6040, 6045, 6047 a 6049, apensos). 15) Em algumas situações, a duração da ação de formação mencionada em 11) podia ter duração superior à referida em 14). 16) As ações de formação eram em regra prestadas nas instalações do cliente, podendo ser nalguns casos prestadas nas instalações da impugnante (cfr. o documento constante de fls. 597 a 604, do processo cautelar apenso; cfr. fls. 262, do processo administrativo). 17) As ações de formação tinham uma componente teórica e uma componente prática (on the job) (cfr. cópias de alguns dos contratos de formação juntas aos autos – cfr. fls. 10418 a 10420, 10429, 10430, 10436 a 10438, 10441, 10442, 10448 a 10450, 10452 a 10454, 10459 a 10461, 10464 a 10466, 10472 a 10474, 10480 a 10482, 10485 a 10487, 10495 a 10497, 10502 a 10504, 10511, 10512, 10514, 10515, 10517 a 10519, 10521 a 10523, 10527 a 10529, 10531, 10532, 10537 a 10539, 10545 a 10547, 10551 a 10553, 10560 a 10562, 10566 a 10568, 10578 a 10580, 10587 a 10589, 10595 a 10597, 10606 a 10608, 10613 a 10615, 10621 a 10623, 10627 a 10629, 10637 a 10639, 10645 a 10647, 10650 a 10652, 10654 a 10656, 10662 a 10664, 10667 a 10669, 10675 a 10677, 10680 a 10682, 10684 a 10686, 10694 a 10696, 10705 a 1707, 10716 a 10718, 10727 a 10729, 10733 a 10735, 10740 a 10742, 10746 a 10748, 10755 a 10757, 10762 a 10764, 10767 a 10769, 10771 a 10773, 10779 a 10781, 10786 a 10788, 10795 a 10797, 10806 a 10808, 10813 a 10815, 10818 a 10820, 10823 a 10825, 10831 a 10833, 10837 a 10839, 10847 a 10849, 10858 a 10860, 10869 a 10871, 10883 a 10885, 10894 a 10896, 10900 a 10902, 10907 a 10909, 10918 a 10920, 10927 a 10929, 10933 a 10935, 10938 a 10939-A, 10943 a 10945, 10947 a 10949, 10954 a 10956, 10965 a 10967, 10971 a 10973, 10979 a 10981, 10986 a 10988, 10994 a 10996, 11000 a 11002, 11007, 11008, 11019 a 11021, 11030 a 11032, 11039 a 11041, 11044 a 11046, 11051 a 11053, 11067 a 11069, 11076 a 11078, 11087 a 11089, 11092 a 11094, 11097 a 11099, 11106 a 11108, 11115 a 11117, 11126 a 11128, 11134 a 11136, 11141 a 11143, 11150 a 11152, 11161 a 11163, 11166 a 11168, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1374, 1900, 1910, 1957, 2117, 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112,5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6028, 6030 a 6040, 6045, 6047 a 6049, apensos; cfr. fls. 262, do processo administrativo). 18) O conteúdo das ações de formação adaptava-se às necessidades do cliente e às concretas necessidades da exploração em cada momento. 19) No final da formação os formandos eram aprovados ou não aprovados (cfr. documentos n.ºs 4419 e 4743, apensos, relativos a comunicação de não aproveitamento, documentos n.ºs 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4742, 4744 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112, 5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6019, 6022, 6023, 6026 a 6028, 6030 a 6038, 6045, 6047 a 6049, apensos, e documentos constantes de fls. 11169 a 11190, do processo administrativo, relativos a certificados de formação). 20) Quando os formandos eram aprovados eram emitidos, pela impugnante, certificados comprovativos de tal aprovação (cfr. documentos constantes de fls. 11169 a 11190, do processo administrativo, e documentos n.ºs 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4742, 4744 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112, 5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6019, 6022, 6023, 6026 a 6028, 6030 a 6038, 6045, 6047 a 6049, apensos, consubstanciados em exemplos dos referidos certificados). 21) Quando os formandos não eram aprovados, não recebiam qualquer valor por parte da impugnante (cfr. cópias de alguns dos contratos de formação juntos aos autos – cfr. fls. 10418 a 10420, 10429, 10430, 10436 a 10438, 10441, 10442, 10448 a 10450, 10452 a 10454, 10459 a 10461, 10464 a 10466, 10472 a 10474, 10480 a 10482, 10485 a 10487, 10495 a 10497, 10502 a 10504, 10511, 10512, 10514, 10515, 10517 a 10519, 10521 a 10523, 10527 a 10529, 10531, 10532, 10537 a 10539, 10545 a 10547, 10551 a 10553, 10560 a 10562, 10566 a 10568, 10578 a 10580, 10587 a 10589, 10595 a 10597, 10606 a 10608, 10613 a 10615, 10621 a 10623, 10627 a 10629, 10637 a 10639, 10645 a 10647, 10650 a 10652, 10654 a 10656, 10662 a 10664, 10667 a 10669, 10675 a 10677, 10680 a 10682, 10684 a 10686, 10694 a 10696, 10705 a 1707, 10716 a 10718, 10727 a 10729, 10733 a 10735, 10740 a 10742, 10746 a 10748, 10755 a 10757, 10762 a 10764, 10767 a 10769, 10771 a 10773, 10779 a 10781, 10786 a 10788, 10795 a 10797, 10806 a 10808, 10813 a 10815, 10818 a 10820, 10823 a 10825, 10831 a 10833, 10837 a 10839, 10847 a 10849, 10858 a 10860, 10869 a 10871, 10883 a 10885, 10894 a 10896, 10900 a 10902, 10907 a 10909, 10918 a 10920, 10927 a 10929, 10933 a 10935, 10938 a 10939-A, 10943 a 10945, 10947 a 10949, 10954 a 10956, 10965 a 10967, 10971 a 10973, 10979 a 10981, 10986 a 10988, 10994 a 10996, 11000 a 11002, 11007, 11008, 11019 a 11021, 11030 a 11032, 11039 a 11041, 11044 a 11046, 11051 a 11053, 11067 a 11069, 11076 a 11078, 11087 a 11089, 11092 a 11094, 11097 a 11099, 11106 a 11108, 11115 a 11117, 11126 a 11128, 11134 a 11136, 11141 a 11143, 11150 a 11152, 11161 a 11163, 11166 a 11168, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1374, 1900, 1910, 1957, 2117, 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112,5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6028, 6030 a 6040, 6045, 6047 a 6049, apensos). 22) Quando os formandos eram aprovados recebiam uma quantia designada de bolsa de formação (cfr. cópias de alguns dos contratos de formação – cfr. fls. 10418 a 10420, 10429, 10430, 10436 a 10438, 10441, 10442, 10448 a 10450, 10452 a 10454, 10459 a 10461, 10464 a 10466, 10472 a 10474, 10480 a 10482, 10485 a 10487, 10495 a 10497, 10502 a 10504, 10511, 10512, 10514, 10515, 10517 a 10519, 10521 a 10523, 10527 a 10529, 10531, 10532, 10537 a 10539, 10545 a 10547, 10551 a 10553, 10560 a 10562, 10566 a 10568, 10578 a 10580, 10587 a 10589, 10595 a 10597, 10606 a 10608, 10613 a 10615, 10621 a 10623, 10627 a 10629, 10637 a 10639, 10645 a 10647, 10650 a 10652, 10654 a 10656, 10662 a 10664, 10667 a 10669, 10675 a 10677, 10680 a 10682, 10684 a 10686, 10694 a 10696, 10705 a 1707, 10716 a 10718, 10727 a 10729, 10733 a 10735, 10740 a 10742, 10746 a 10748, 10755 a 10757, 10762 a 10764, 10767 a 10769, 10771 a 10773, 10779 a 10781, 10786 a 10788, 10795 a 10797, 10806 a 10808, 10813 a 10815, 10818 a 10820, 10823 a 10825, 10831 a 10833, 10837 a 10839, 10847 a 10849, 10858 a 10860, 10869 a 10871, 10883 a 10885, 10894 a 10896, 10900 a 10902, 10907 a 10909, 10918 a 10920, 10927 a 10929, 10933 a 10935, 10938 a 10939-A, 10943 a 10945, 10947 a 10949, 10954 a 10956, 10965 a 10967, 10971 a 10973, 10979 a 10981, 10986 a 10988, 10994 a 10996, 11000 a 11002, 11007, 11008, 11019 a 11021, 11030 a 11032, 11039 a 11041, 11044 a 11046, 11051 a 11053, 11067 a 11069, 11076 a 11078, 11087 a 11089, 11092 a 11094, 11097 a 11099, 11106 a 11108, 11115 a 11117, 11126 a 11128, 11134 a 11136, 11141 a 11143, 11150 a 11152, 11161 a 11163, 11166 a 11168, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1374, 1900, 1910, 1957, 2117, 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111, 5112,5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6028, 6030 a 6040, 6045, 6047 a 6049, apensos – bem como dos recibos emitidos pela impugnante – cfr. fls. 10414 a 10417, 10421 a 10428, 10431 a 10435, 10439, 10440, 10444 a 10447, 10451, 10455 a 10458, 10462, 10463, 10468 a 10471, 10475 a 10479, 10483, 10484, 10488 a 10494, 10498 a 10501, 10505 a 10510, 10513, 10516, 10520, 10524 a 10526, 10530, 10533 a 10536, 10540 a 10544, 10548 a 10550, 10554 a 10559, 10563 a 10565, 10569 a 10577, 10581 a 10586, 10590 a 10594, 10598 a 10605, 10609 a 10612, 10616 a 10620, 10624 a 10626, 10630 a 10636, 10640 a 10644, 10648, 10649, 10653, 10657 a 10661, 10665, 10666, 10670 a 10674, 10678, 10679, 10683, 10687 a 10693, 10697 a 10704, 10708 a 10715, 10719 a 10726, 10730 a 10732, 10736 a 10739, 10743 a 10745, 10749 a 10754, 10758 a 10761, 10765, 10766, 10770, 10774 a 10778, 10782 a 10785, 10789 a 10794, 10798 a 10805, 10809 a 10812, 10816, 10817, 10821, 10822, 10826 a 10830, 10834 a 10836, 10840 a 10846, 10850 a 10857, 10861 a 10868, 10872 a 10882, 10886 a 10893, 10897 a 10899, 10903 a 10906, 10910 a 10917, 10921 a 10926, 10930 a 10932, 10936, 10937, 10940 a 10942, 10946, 10950 a 10953, 10957 a 10964, 10968 a 10970, 10974 a 10978, 10982 a 10985, 10989 a 10993, 10997 a 10999, 11003 a 11006, 11009 a 11018, 11022 a 11029, 11033 a 11038, 11042, 11043, 11047 a 11050, 11054 a 11066, 11070 a 11075, 11079 a 11086, 11090, 11091, 11095, 11096, 11100 a 11105, 11109 a 11114, 11118 a 11125, 11129 a 11133, 11137 a 11140, 11144 a 11149, 11153 a 11160, 11164, 11165, do processo administrativo, e documentos n.ºs 175, 176, 186, 191, 210, 261, 265, 275, 277, 283, 319, 333, 338, 351, 397, 402, 404, 407, 441, 449, 452, 465, 470, 476, 477, 478, 489, 491, 496, 498, 504, 514, 516, 517, 526, 535, 537, 548, 551, 557, 560, 561, 586, 592, 593, 594, 599, 605, 608, 609, 611, 612, 615, 616, 618, 628, 636, 640, 643, 644, 646, 648, 649, 653, 655 a 657, 663, 669, 685, 686, 688, 689, 702, 703, 705, 707, 709, 715, 720, 723, 724, 728, 730, 731, 1168, 1172, 1222, 1242, 1485, 1496, 1503, 1507, 1508, 1629, 1637, 1641, 1643, 1649, 1654, 1659, 1670, 1688, 1692, 1695, 1696, 1699, 1701, 1704, 1711, 1721, 1796, 1805, 1813,1817, 1826, 1834, 1844, 1852, 1866, 1872, 1963, 1968, 1984, 1995, 1996, 2014, 2030, 2044, 2045, 2062, 2064, 2065, 2073, 2077, 2090, 2092, 2096, 2107, 2116, 2134, 2152, 2163, 2164, 2177, 2190, 2194, 2202, 2203, 2204, 2207, 2224, 2225, 2229, 2230, 2232, 2233, 2234, 2236, 2238, 2241, 2242, 2245, 2246, 2253, 2254, 2255, 2257, 2259, 2260, 2327, 2417, 2418, 2419, 2421, 2423, 2424, 2425, 2426, 2428, 2430, 2431, 2433, 2434, 2435, 2439, 2440, 2441, 2446, 2449, 2500, 2501, 2502, 2503, 2505, 2507, 2508, 2509, 2511, 2512, 2513, 2514, 2516, 2518, 2521, 2522, 2524, 2525, 2526, 2529, 2530, 2533, 2538, 2539, 2541, 2542, 2543, 2544, 2545, 2551, 2553, 2558, 2561, 2555[2], 2559[2], 2561, 2563, 2564, 2563 [2], 2564 [2], 2565, 2567, 2568, 2569, 2572, 2573, 2576, 2577, 2579, 2581, 2582, 2583, 2584, 2586, 2587, 2589, 2590 a 2593, 2596, 2601, 2603, 2606, 2607, 2609, 2613, 2614, 2615, 2616, 2619, 2623, 2627, 2628, 2629, 2630, 2632, 2666, 2715, 2716 a 2719, 2722, 2725, 2730, 2731, 2732, 2734, 2735, 2737, 2738, 2739, 2740, 2741, 2742, 2744, 2745, 2746, 2748 a 2760, 2762, 2763, 2768, 2770, 2771, 2772, 2774, 2775, 2776, 2778, 2782, 2783, 2785, 2786, 2788, 2791, 2793, 2794, 2795, 2803, 2804, 2806, 2808, 2809, 2813, 2814, 2816, 2818, 2820, 2825, 2826, 2827, 2832, 2881, 2889, 2904, 2905, 2906, 2917, 2919, 2921, 2925, 2930, 2938, 2961, 2982, 2986, 2987, 3000, 3017, 3018, 3020, 3031, 3032, 3036, 363041, 3042, 3044, 3045, 3050, 3051, 3052, 3053, 3055, 3063, 3464, 3513, 3525, 3544, 3466, 3477, 3677, 3719, 3724, 3726, 3727, 3728, 3777, 3851, 3873, 4044, 4067, 4069, 4074, 4108, 4114, 4171 a 4175, 4178, 4179, 4180, 4181 a 4188, 4189, 4190, 4191, 4192 a 4217, 4219, 4220 a 4225, 4226 a 4230, 4232 a 4243, 4244 a 4253, 4255, 4256, 4258 a 4261, 4262 a 4264, 4265, 4267, 4268 a 4285, 4286 a 4295, 4296 a 4306, 4308 a 4311, 4313 a 4332, 4334 a 4342, 4344, 4346, 4347, 4462, 4463 a 4466, 4468 a 4481, 4482 a 4492, 4492 a 4503, 4504 a 4518, 4520 a 4533, 4534, 4535 a 4539, 4541 a 4551, 4553, 4554, 4555, 4556 a 4570, 4572 a 4593, 4594 a 4597, 4599 a 4618, 4620 a 4625, 4628 a 4632, 4634 a 4641, 4643, 4644 a 4650, 4652 a 4670, 4683, 4687, 4758, 4788 a 4794, 4796 a 4822, 4824 a 4839, 4840 a 4858, 4860 a 4910, 4912 a 4918, 4919 a 4923, 4925 a 4936, 4938, 4964, 4965 a 5007, 5076, 5081, 5083, 5085, 5088, 5092, 5100, 5110, 5113, 5115, 5118, 5122, 5126, 5127, 5134, 5137, 5140, 5143, 5164, 5168, 5174, 5181, 5184, 5187, 5190, 5194, 5196, 5202, 5204 a 5213, 5215 a 5222, 5224, 5225 a 5260, 5261 a 5297, 5298 a 5312, 5314 a 5341, 5343 a 5345, 5346 a 5358, 5360, 5370, 5372, 5373, 5375 a 5398, 5399 a 5419, 5421 a 5447, 5448 a 5451, 5453 a 5457, 5459 a 5463, 5465 a 5470, 5472 a 5475, 5477, 5478 a 5491, 5493, 5494, 5495, 5497, 5499, 5500, 5503, 5511, 5538, 5544, 5548, 5549, 5555 a 5557, 5559, 5561, 5573, 5577, 5582, 5586, 5599, 5608, 5610, 5614, 5627, 5631, 5633, 5641, 5643, 5653, 5661, 5665, 5666, 5670 a 5680, 5682 a 5721, 5722 a 5731, 5733 a 5741, 5743 a 5776, 5777 a 5789, 5791 a 5815, 5817 a 5823, 5825 a 5827, 5829 a 5846, 5872 a 5882, 5883 a 5908, 5910 a 5918, 5920 a 5935, 5937 a 5956, 5958 a 5961, 5962 a 5988, 5990 a 6013, 6051 a 6054, 6055 a 6071, 6073 a 6094, 6096 a 6098, 6100 a 6105, 6107 a 6125, 6126 a 6144, 6146 a 6168, 6431, 6432, 6706, 6727, apensos). 23) O valor da bolsa de formação era calculado considerando o número de presenças e faltas do formando (cfr. cópias de alguns dos contratos de formação – cfr. fls. 10418 a 10420, 10429, 10430, 10436 a 10438, 10441, 10442, 10448 a 10450, 10452 a 10454, 10459 a 10461, 10464 a 10466, 10472 a 10474, 10480 a 10482, 10485 a 10487, 10495 a 10497, 10502 a 10504, 10511, 10512, 10514, 10515, 10517 a 10519, 10521 a 10523, 10527 a 10529, 10531, 10532, 10537 a 10539, 10545 a 10547, 10551 a 10553, 10560 a 10562, 10566 a 10568, 10578 a 10580, 10587 a 10589, 10595 a 10597, 10606 a 10608, 10613 a 10615, 10621 a 10623, 10627 a 10629, 10637 a 10639, 10645 a 10647, 10650 a 10652, 10654 a 10656, 10662 a 10664, 10667 a 10669, 10675 a 10677, 10680 a 10682, 10684 a 10686, 10694 a 10696, 10705 a 1707, 10716 a 10718, 10727 a 10729, 10733 a 10735, 10740 a 10742, 10746 a 10748, 10755 a 10757, 10762 a 10764, 10767 a 10769, 10771 a 10773, 10779 a 10781, 10786 a 10788, 10795 a 10797, 10806 a 10808, 10813 a 10815, 10818 a 10820, 10823 a 10825, 10831 a 10833, 10837 a 10839, 10847 a 10849, 10858 a 10860, 10869 a 10871, 10883 a 10885, 10894 a 10896, 10900 a 10902, 10907 a 10909, 10918 a 10920, 10927 a 10929, 10933 a 10935, 10938 a 10939-A, 10943 a 10945, 10947 a 10949, 10954 a 10956, 10965 a 10967, 10971 a 10973, 10979 a 10981, 10986 a 10988, 10994 a 10996, 11000 a 11002, 11007, 11008, 11019 a 11021, 11030 a 11032, 11039 a 11041, 11044 a 11046, 11051 a 11053, 11067 a 11069, 11076 a 11078, 11087 a 11089, 11092 a 11094, 11097 a 11099, 11106 a 11108, 11115 a 11117, 11126 a 11128, 11134 a 11136, 11141 a 11143, 11150 a 11152, 11161 a 11163, 11166 a 11168, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1374, 1900, 1910, 1957, 2117, 4349 a 4362, 4363 a 4418, 4420 a 4461, 4552, 4671 a 4682, 4684 a 4686, 4688 a 4703, 4704 a 4757, 4759 a 4776, 4777 a 4787, 5008 a 5075, 5077 a 5080, 5082, 5084, 5086, 5087, 5089 a 5091, 5093 a 5099, 5101 a 5103, 5105 a 5109, 5111 e 5112,5114, 5116, 5117, 5119 a 5121, 5123 a 5125, 5128 a 5133, 5135, 5136, 5138, 5139, 5141, 5142, 5144 a 5163, 5165 a 5167, 5169 a 5171, 5172, 5173, 5175 a 5180, 5182, 5183, 5185, 5186, 5188, 5189, 5191 a 5193, 5195, 5197 a 5201, 5203, 5342, 5374, 5501, 5502, 5504 a 5510, 5512 a 5537, 5539 a 5543, 5545 a 5547, 5550, 5558, 5560, 5562 a 5572, 5574 a 5576, 5578 a 5581, 5583 a 5585, 5587 a 5598, 5600 a 5607, 5609, 5611 a 5613, 5615 a 5626, 5628 a 5630, 5632, 5634 a 5640, 5642, 5644 a 5652, 5654 a 5660, 5662 a 5664, 5667, 5668, 5847 a 5871, 6014 a 6028, 6030 a 6040, 6045, 6047 a 6049, apensos). 24) Parte dos formandos aprovados era integrada nos serviços dos clientes da impugnante imediatamente a seguir ao término da ação de formação (cfr. recibos juntos aos autos, nos quais consta recebimento a título de formação e vencimento nos meses subsequentes – cfr. fls. 10414 a 10417, 10421 a 10428, 10431 a 10435, 10439, 10440, 10444 a 10447, 10451, 10455 a 10458, 10462, 10463, 10468 a 10471, 10475 a 10479, 10483, 10484, 10488 a 10494, 10498 a 10501, 10505 a 10510, 10513, 10516, 10520, 10524 a 10526, 10530, 10533 a 10536, 10540 a 10544, 10548 a 10550, 10554 a 10559, 10563 a 10565, 10569 a 10577, 10581 a 10586, 10590 a 10594, 10598 a 10605, 10609 a 10612, 10616 a 10620, 10624 a 10626, 10630 a 10636, 10640 a 10644, 10648, 10649, 10653, 10657 a 10661, 10665, 10666, 10670 a 10674, 10678, 10679, 10683, 10687 a 10693, 10697 a 10704, 10708 a 10715, 10719 a 10726, 10730 a 10732, 10736 a 10739, 10743 a 10745, 10749 a 10754, 10758 a 10761, 10765, 10766, 10770, 10774 a 10778, 10782 a 10785, 10789 a 10794, 10798 a 10805, 10809 a 10812, 10816, 10817, 10821, 10822, 10826 a 10830, 10834 a 10836, 10840 a 10846, 10850 a 10857, 10861 a 10868, 10872 a 10882, 10886 a 10893, 10897 a 10899, 10903 a 10906, 10910 a 10917, 10921 a 10926, 10930 a 10932, 10936, 10937, 10940 a 10942, 10946, 10950 a 10953, 10957 a 10964, 10968 a 10970, 10974 a 10978, 10982 a 10985, 10989 a 10993, 10997 a 10999, 11003 a 11006, 11009 a 11018, 11022 a 11029, 11033 a 11038, 11042, 11043, 11047 a 11050, 11054 a 11066, 11070 a 11075, 11079 a 11086, 11090, 11091, 11095, 11096, 11100 a 11105, 11109 a 11114, 11118 a 11125, 11129 a 11133, 11137 a 11140, 11144 a 11149, 11153 a 11160, 11164, 11165, do processo administrativo, e documentos n.ºs 175, 176, 186, 191, 210, 261, 265, 275, 277, 283, 319, 333, 338, 351, 397, 402, 404, 407, 441, 449, 452, 465, 470, 476, 477, 478, 489, 491, 496, 498, 504, 514, 516, 517, 526, 535, 537, 548, 551, 557, 560, 561, 586, 592, 593, 594, 599, 605, 608, 609, 611, 612, 615, 616, 618, 628, 636, 640, 643, 644, 646, 648, 649, 653, 655 a 657, 663, 669, 685, 686, 688, 689, 702, 703, 705, 707, 709, 715, 720, 723, 724, 728, 730, 731, 1168, 1172, 1222, 1242, 1485, 1496, 1503, 1507, 1508, 1629, 1637, 1641, 1643, 1649, 1654, 1659, 1670, 1688, 1692, 1695, 1696, 1699, 1701, 1704, 1711, 1721, 1796, 1805, 1813,1817, 1826, 1834, 1844, 1852, 1866, 1872, 1963, 1968, 1984, 1995, 1996, 2014, 2030, 2044, 2045, 2062, 2064, 2065, 2073, 2077, 2090, 2092, 2096, 2107, 2116, 2134, 2152, 2163, 2164, 2177, 2190, 2194, 2202, 2203, 2204, 2207, 2224, 2225, 2229, 2230, 2232, 2233, 2234, 2236, 2238, 2241, 2242, 2245, 2246, 2253, 2254, 2255, 2257, 2259, 2260, 2327, 2417, 2418, 2419, 2421, 2423, 2424, 2425, 2426, 2428, 2430, 2431, 2433, 2434, 2435, 2439, 2440, 2441, 2446, 2449, 2500, 2501, 2502, 2503, 2505, 2507, 2508, 2509, 2511, 2512, 2513, 2514, 2516, 2518, 2521, 2522, 2524, 2525, 2526, 2529, 2530, 2533, 2538, 2539, 2541, 2542, 2543, 2544, 2545, 2551, 2553, 2558, 2561, 2555[2], 2559[2], 2561, 2563, 2564, 2563 [2], 2564 [2], 2565, 2567, 2568, 2569, 2572, 2573, 2576, 2577, 2579, 2581, 2582, 2583, 2584, 2586, 2587, 2589, 2590 a 2593, 2596, 2601, 2603, 2606, 2607, 2609, 2613, 2614, 2615, 2616, 2619, 2623, 2627, 2628, 2629, 2630, 2632, 2666, 2715, 2716 a 2719, 2722, 2725, 2730, 2731, 2732, 2734, 2735, 2737, 2738, 2739, 2740, 2741, 2742, 2744, 2745, 2746, 2748 a 2760, 2762, 2763, 2768, 2770, 2771, 2772, 2774, 2775, 2776, 2778, 2782, 2783, 2785, 2786, 2788, 2791, 2793, 2794, 2795, 2803, 2804, 2806, 2808, 2809, 2813, 2814, 2816, 2818, 2820, 2825, 2826, 2827, 2832, 2881, 2889, 2904, 2905, 2906, 2917, 2919, 2921, 2925, 2930, 2938, 2961, 2982, 2986, 2987, 3000, 3017, 3018, 3020, 3031, 3032, 3036, 363041, 3042, 3044, 3045, 3050, 3051, 3052, 3053, 3055, 3063, 3464, 3513, 3525, 3544, 3466, 3477, 3677, 3719, 3724, 3726, 3727, 3728, 3777, 3851, 3873, 4044, 4067, 4069, 4074, 4108, 4114, 4171 a 4175, 4178, 4179, 4180, 4181 a 4188, 4189, 4190, 4191, 4192 a 4217, 4219, 4220 a 4225, 4226 a 4230, 4232 a 4243, 4244 a 4253, 4255, 4256, 4258 a 4261, 4262 a 4264, 4265, 4267, 4268 a 4285, 4286 a 4295, 4296 a 4306, 4308 a 4311, 4313 a 4332, 4334 a 4342, 4344, 4346, 4347, 4462, 4463 a 4466, 4468 a 4481, 4482 a 4492, 4492 a 4503, 4504 a 4518, 4520 a 4533, 4534, 4535 a 4539, 4541 a 4551, 4553, 4554, 4555, 4556 a 4570, 4572 a 4593, 4594 a 4597, 4599 a 4618, 4620 a 4625, 4628 a 4632, 4634 a 4641, 4643, 4644 a 4650, 4652 a 4670, 4683, 4687, 4758, 4788 a 4794, 4796 a 4822, 4824 a 4839, 4840 a 4858, 4860 a 4910, 4912 a 4918, 4919 a 4923, 4925 a 4936, 4938, 4964, 4965 a 5007, 5076, 5081, 5083, 5085, 5088, 5092, 5100, 5110, 5113, 5115, 5118, 5122, 5126, 5127, 5134, 5137, 5140, 5143, 5164, 5168, 5174, 5181, 5184, 5187, 5190, 5194, 5196, 5202, 5204 a 5213, 5215 a 5222, 5224, 5225 a 5260, 5261 a 5297, 5298 a 5312, 5314 a 5341, 5343 a 5345, 5346 a 5358, 5360, 5370, 5372, 5373, 5375 a 5398, 5399 a 5419, 5421 a 5447, 5448 a 5451, 5453 a 5457, 5459 a 5463, 5465 a 5470, 5472 a 5475, 5477, 5478 a 5491, 5493, 5494, 5495, 5497, 5499, 5500, 5503, 5511, 5538, 5544, 5548, 5549, 5555 a 5557, 5559, 5561, 5573, 5577, 5582, 5586, 5599, 5608, 5610, 5614, 5627, 5631, 5633, 5641, 5643, 5653, 5661, 5665, 5666, 5670 a 5680, 5682 a 5721, 5722 a 5731, 5733 a 5741, 5743 a 5776, 5777 a 5789, 5791 a 5815, 5817 a 5823, 5825 a 5827, 5829 a 5846, 5872 a 5882, 5883 a 5908, 5910 a 5918, 5920 a 5935, 5937 a 5956, 5958 a 5961, 5962 a 5988, 5990 a 6013, 6051 a 6054, 6055 a 6071, 6073 a 6094, 6096 a 6098, 6100 a 6105, 6107 a 6125, 6126 a 6144, 6146 a 6168, 6431, 6432, 6706, 6727, apensos). 25) Nas situações mencionadas em 24), era assinado um contrato de trabalho com a impugnante. 26) Nos casos mencionados em 25), a bolsa era por vezes processada em conjunto com o processamento da primeira remuneração (cfr. recibos juntos aos autos, nos quais consta recebimento a título de formação e vencimento nos meses subsequentes – cfr. fls. 10414 a 10417, 10421 a 10428, 10431 a 10435, 10439, 10440, 10444 a 10447, 10451, 10455 a 10458, 10462, 10463, 10468 a 10471, 10475 a 10479, 10483, 10484, 10488 a 10494, 10498 a 10501, 10505 a 10510, 10513, 10516, 10520, 10524 a 10526, 10530, 10533 a 10536, 10540 a 10544, 10548 a 10550, 10554 a 10559, 10563 a 10565, 10569 a 10577, 10581 a 10586, 10590 a 10594, 10598 a 10605, 10609 a 10612, 10616 a 10620, 10624 a 10626, 10630 a 10636, 10640 a 10644, 10648, 10649, 10653, 10657 a 10661, 10665, 10666, 10670 a 10674, 10678, 10679, 10683, 10687 a 10693, 10697 a 10704, 10708 a 10715, 10719 a 10726, 10730 a 10732, 10736 a 10739, 10743 a 10745, 10749 a 10754, 10758 a 10761, 10765, 10766, 10770, 10774 a 10778, 10782 a 10785, 10789 a 10794, 10798 a 10805, 10809 a 10812, 10816, 10817, 10821, 10822, 10826 a 10830, 10834 a 10836, 10840 a 10846, 10850 a 10857, 10861 a 10868, 10872 a 10882, 10886 a 10893, 10897 a 10899, 10903 a 10906, 10910 a 10917, 10921 a 10926, 10930 a 10932, 10936, 10937, 10940 a 10942, 10946, 10950 a 10953, 10957 a 10964, 10968 a 10970, 10974 a 10978, 10982 a 10985, 10989 a 10993, 10997 a 10999, 11003 a 11006, 11009 a 11018, 11022 a 11029, 11033 a 11038, 11042, 11043, 11047 a 11050, 11054 a 11066, 11070 a 11075, 11079 a 11086, 11090, 11091, 11095, 11096, 11100 a 11105, 11109 a 11114, 11118 a 11125, 11129 a 11133, 11137 a 11140, 11144 a 11149, 11153 a 11160, 11164, 11165, do processo administrativo, e documentos n.ºs 175, 176, 186, 191, 210, 261, 265, 275, 277, 283, 319, 333, 338, 351, 397, 402, 404, 407, 441, 449, 452, 465, 470, 476, 477, 478, 489, 491, 496, 498, 504, 514, 516, 517, 526, 535, 537, 548, 551, 557, 560, 561, 586, 592, 593, 594, 599, 605, 608, 609, 611, 612, 615, 616, 618, 628, 636, 640, 643, 644, 646, 648, 649, 653, 655 a 657, 663, 669, 685, 686, 688, 689, 702, 703, 705, 707, 709, 715, 720, 723, 724, 728, 730, 731, 1168, 1172, 1222, 1242, 1485, 1496, 1503, 1507, 1508, 1629, 1637, 1641, 1643, 1649, 1654, 1659, 1670, 1688, 1692, 1695, 1696, 1699, 1701, 1704, 1711, 1721, 1796, 1805, 1813,1817, 1826, 1834, 1844, 1852, 1866, 1872, 1963, 1968, 1984, 1995, 1996, 2014, 2030, 2044, 2045, 2062, 2064, 2065, 2073, 2077, 2090, 2092, 2096, 2107, 2116, 2134, 2152, 2163, 2164, 2177, 2190, 2194, 2202, 2203, 2204, 2207, 2224, 2225, 2229, 2230, 2232, 2233, 2234, 2236, 2238, 2241, 2242, 2245, 2246, 2253, 2254, 2255, 2257, 2259, 2260, 2327, 2417, 2418, 2419, 2421, 2423, 2424, 2425, 2426, 2428, 2430, 2431, 2433, 2434, 2435, 2439, 2440, 2441, 2446, 2449, 2500, 2501, 2502, 2503, 2505, 2507, 2508, 2509, 2511, 2512, 2513, 2514, 2516, 2518, 2521, 2522, 2524, 2525, 2526, 2529, 2530, 2533, 2538, 2539, 2541, 2542, 2543, 2544, 2545, 2551, 2553, 2558, 2561, 2555[2], 2559[2], 2561, 2563, 2564, 2563 [2], 2564 [2], 2565, 2567, 2568, 2569, 2572, 2573, 2576, 2577, 2579, 2581, 2582, 2583, 2584, 2586, 2587, 2589, 2590 a 2593, 2596, 2601, 2603, 2606, 2607, 2609, 2613, 2614, 2615, 2616, 2619, 2623, 2627, 2628, 2629, 2630, 2632, 2666, 2715, 2716 a 2719, 2722, 2725, 2730, 2731, 2732, 2734, 2735, 2737, 2738, 2739, 2740, 2741, 2742, 2744, 2745, 2746, 2748 a 2760, 2762, 2763, 2768, 2770, 2771, 2772, 2774, 2775, 2776, 2778, 2782, 2783, 2785, 2786, 2788, 2791, 2793, 2794, 2795, 2803, 2804, 2806, 2808, 2809, 2813, 2814, 2816, 2818, 2820, 2825, 2826, 2827, 2832, 2881, 2889, 2904, 2905, 2906, 2917, 2919, 2921, 2925, 2930, 2938, 2961, 2982, 2986, 2987, 3000, 3017, 3018, 3020, 3031, 3032, 3036, 363041, 3042, 3044, 3045, 3050, 3051, 3052, 3053, 3055, 3063, 3464, 3513, 3525, 3544, 3466, 3477, 3677, 3719, 3724, 3726, 3727, 3728, 3777, 3851, 3873, 4044, 4067, 4069, 4074, 4108, 4114, 4171 a 4175, 4178, 4179, 4180, 4181 a 4188, 4189, 4190, 4191, 4192 a 4217, 4219, 4220 a 4225, 4226 a 4230, 4232 a 4243, 4244 a 4253, 4255, 4256, 4258 a 4261, 4262 a 4264, 4265, 4267, 4268 a 4285, 4286 a 4295, 4296 a 4306, 4308 a 4311, 4313 a 4332, 4334 a 4342, 4344, 4346, 4347, 4462, 4463 a 4466, 4468 a 4481, 4482 a 4492, 4492 a 4503, 4504 a 4518, 4520 a 4533, 4534, 4535 a 4539, 4541 a 4551, 4553, 4554, 4555, 4556 a 4570, 4572 a 4593, 4594 a 4597, 4599 a 4618, 4620 a 4625, 4628 a 4632, 4634 a 4641, 4643, 4644 a 4650, 4652 a 4670, 4683, 4687, 4758, 4788 a 4794, 4796 a 4822, 4824 a 4839, 4840 a 4858, 4860 a 4910, 4912 a 4918, 4919 a 4923, 4925 a 4936, 4938, 4964, 4965 a 5007, 5076, 5081, 5083, 5085, 5088, 5092, 5100, 5110, 5113, 5115, 5118, 5122, 5126, 5127, 5134, 5137, 5140, 5143, 5164, 5168, 5174, 5181, 5184, 5187, 5190, 5194, 5196, 5202, 5204 a 5213, 5215 a 5222, 5224, 5225 a 5260, 5261 a 5297, 5298 a 5312, 5314 a 5341, 5343 a 5345, 5346 a 5358, 5360, 5370, 5372, 5373, 5375 a 5398, 5399 a 5419, 5421 a 5447, 5448 a 5451, 5453 a 5457, 5459 a 5463, 5465 a 5470, 5472 a 5475, 5477, 5478 a 5491, 5493, 5494, 5495, 5497, 5499, 5500, 5503, 5511, 5538, 5544, 5548, 5549, 5555 a 5557, 5559, 5561, 5573, 5577, 5582, 5586, 5599, 5608, 5610, 5614, 5627, 5631, 5633, 5641, 5643, 5653, 5661, 5665, 5666, 5670 a 5680, 5682 a 5721, 5722 a 5731, 5733 a 5741, 5743 a 5776, 5777 a 5789, 5791 a 5815, 5817 a 5823, 5825 a 5827, 5829 a 5846, 5872 a 5882, 5883 a 5908, 5910 a 5918, 5920 a 5935, 5937 a 5956, 5958 a 5961, 5962 a 5988, 5990 a 6013, 6051 a 6054, 6055 a 6071, 6073 a 6094, 6096 a 6098, 6100 a 6105, 6107 a 6125, 6126 a 6144, 6146 a 6168, 6431, 6432, 6706, 6727, apensos). 27) Parte dos formandos aprovados não era integrada nos serviços do cliente imediatamente a seguir ao término da ação de formação, integrando uma bolsa de pessoal. 28) As pessoas integradas na bolsa de pessoal referida em 27) não recebiam qualquer valor da impugnante enquanto não fossem integradas na exploração. 29) Quanto um antigo trabalhador da impugnante voltava a ser recrutado nos termos definidos em 10), em virtude do mencionado em 18), tinha de frequentar a formação mencionada em 11). 30) Entre 2004 e 2009, em contratos de trabalho nos quais surgiam como partes a impugnante e os seus trabalhadores era acordado o pagamento de uma remuneração fixa e de subsídio de refeição (cfr. os contratos juntos aos autos, designadamente os documentos constantes de fls. 1120 a 1205, 1230 a 1240, 1244 a 1321, 1328 a 1381, 1396 a 1689, 1703 a 1725, 1730 a 1925, 1936 a 1977, 1979 a 2110, 2117 a 2124, 2126 a 2160, 2170 a 2233, 2235 a 2339, 2347 a 2561, 2568 a 2582, 2600 a 2620, 2625 a 2628, 2633 a 2829, 2842 a 2914, 2917 a 2932, 2939 a 3034, 3038 a 3045, 3050 a 3115, 3124 a 3137, 3140 a 3212, 3215 a 3291, 3300 a 3394, 3399 a 3412, 3422 a 3425, 3430 a 3442, 3445 a 3567, 3569 a 3621, 6497 a 6524, 6530 a 6861, 7266 a 7305, 7492 a 7502, 7515 a 7536, 7556 a 7561, 7590 a 7596, 7604 a 7628, 7639 a 7653, 7656 a 7665, 7867 a 7882, 7886 a 7891, 7898 a 7921, 7930 a 7934, 7939 a 7942, 7950 a 7952, 8143 a 8175, 8186 a 8226, do processo administrativo, e documentos n.ºs 2 a 16, 18 a 30, 32 a 39, 41 a 50, 52, 54 a 88, 90 a 106, 108 a 148, 150, 151, 330, 1336, 1337, 1339 a 1348, 1350, 1351, 1353, 1355, 1356 a 1363, 1365 a 1369, 1371, 1376 a 1379, 1381, 1382, 1384 a 1389, 1391 a 1394, 1397 a 1399, 1401 a 1403, 1404 a 1407, 1409 a 1411, 1416, 1417, 1419, 1421 a 1423, 1425 a 1428, 1430, 1432, 1433, 1435, 1437 a 1446, 1448 a 1463, 1466, 1468 a 1471, 1532 a 1537, 1541, 1542, 1545, 1547 a 1553, 1555 a 1559, 1561, 1563, 1565 a 1570, 1573, 1575 a 1586, 1588 a 1607, 1609, 1611 a 1613, 1615, 1617 a 1619, 1621 a 1622, 1716, 1728, 1730 a 1733, 1735 a 1737, 1739 a 1744, 1746 a 1752, 1754 a 1759, 1763 a 1765, 1767, 1768, 1770, 1772 a 1774, 1776 a 1778, 1780 a 1783, 1785 a 1790, 1792 a 1794, 1875 a 1877, 1879, 1880, 1883, 1885 a 1887, 1889, 1891 a 1894, 1896 a 1899, 1902 a 1908, 1911, 1912, 1914 a 1916, 1918, 1920 a 1922, 1924 a 1935, 1938, 1939, 1941, 1944 a 1946, 1948 a 1954, 2083 a 2085, 2088, 2091, 2093, 2094, 2099, 2100, 2102, 2104, 2110, 2111, 2115, 2117, 2119, 2124, 2126, 2130, 2131, 2135, 2138, 2141, 2143, 2153, 2155, 2157, 2167, 2171, 2173, 2184, 2183 [2], 2185 [2], 2189 [2], 2191, 2266 a 2279, 2281 a 2289, 2291 a 2304, 2306 a 2324, 2326, 2328 a 2339, 2400 a 2411, 2559, 2633, 2635 a 2639, 2640 a 2665, 2667, 2669 a 2674, 2676 a 2703, 2705, 2708 a 2713, 2834 a 2851, 2853 a 2862, 2864, 2865, 2867 a 2878, 2909, 3089, 3092, 3097, 3099, 3101, 3106, 3110, 3112, 3115, 3317, 3120, 3125, 3128, 3131, 3133, 3135, 3138, 3140, 3143, 3146, 3149, 3152, 3155, 3158, 3163, 3169, 3172, 3175, 3178, 3180, 3183, 3186, 3192, 3195, 3198, 3201, 3204, 3205, 3210, 3211, 3212, 3214, 3215 a 3218, 3220, 3221, 3223 a 3234, 3236, 3238 a 3243, 3245, 3250 a 3254, 3257 a 3258, 3262 a 3266, 3268 a 3303, 3305 a 3310, 3314, 3318, 3322, 3323, 3399, 3578 a 3580, 3582 a3587, 3609, 3610, 3612, 3615, 3616, 3620, 3647, 3655, 3662, 3664, 3665 a 3670, 3692 a 3702, 3715, 3716, 3722, 3723, 3729, 3731, 3753, 3754, 3768, 3770, 3778, 3784, 3786 a 3788, 3831, 3836 a 3838, 3839, 3840, 3842, 3844 a 3846). 31) A partir pelo menos de 2004, no momento do recrutamento as condições em termos de contrapartidas financeiras decorrentes do trabalho prestado que a impugnante indicava existirem eram, em regra, as mencionadas em 30). 32) Em alguns contratos de trabalho, assinados designadamente entre 1998 e 2002, nos quais surgiam como partes a impugnante e os seus trabalhadores, era declarado o pagamento, a título de remuneração, do vencimento base, de subsídio de refeição e de verba designada de “subsídio de assiduidade” ou de verba designada de “prémio de pontualidade” e era, nalguns casos, declarado os termos de cálculo de verba designada “prémio de assiduidade” (cfr. fls. 1206 a 1229, 1322 a 1327, 1382 a 1395, 1690 a 1702, 1726 a 1729, 1926 a 1935, 2111 a 2116, 2166 a 2169, 2340 a 2344, 2562 a 2565, 2583 e 2584, 2587 a 2594, 2596 a 2599, 2621 a 2624, 2629 a 2632, 2830 a 2841, 3213, 3214, 7480 a 7489, 7503 a 7507, 7510 a 7514, 7537 a 7553, 7562 a 7566, 7569 a 7589, 7597 a 7603, 7629 a 7638, 7654, 7655, 7666 a 7675, 7892 a 7895, 7923 a 7929, 7935 a 7938, 7943 a 7946, 8176 a 8185, 8248 a 8251, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1338, 1352, 1356, 1370, 1372, 1373, 1380, 1383, 1390, 1396, 1400, 1403 (2), 1408, 1413, 1415, 1418, 1428, 1429, 1431, 1434, 1436, 1447, 1459, 1464, 1465, 1467, 1538 a 1540, 1543, 1544, 1546, 1554, 1560, 1564, 1571, 1572, 1574, 1587, 1608, 1609, 1610, 1614, 1616, 1620, 1729, 1734, 1738, 1745, 1753, 1766, 1771, 1791, 1878, 1884, 1888, 1890, 1895, 1901, 1909, 1919, 1923, 1936, 1937, 1940, 1943, 1947, 2053, 2054, 2057 a 2059, 2106, 2129, 2146, 2150, 2179, 2181, 2187, 2187 [2], 3207, 3311, 3403, 3405, 3409, 3411, 3581, 3606, 3607, 3608, 3611, 3613, 3618, 3621, 3646, 3648 a 3650, 3652, 3653, 3730, 3748 a 3750, 3751, 3752, 3755, 3779 a 3783, 3789, 3790, 3828 a 3830, 3832, 3833 a 3835, 3838, 3841, 3843, 3847 a 3850, apensos). 33) A impugnante celebrou contratos com diversos clientes e, para alguns destes, prestou serviços distintos (call center, vendas, departamento jurídico, entre outros) em diferentes explorações (cfr. contratos individuais de trabalho juntos aos autos, nos quais são referidos os diferentes clientes da impugnante bem como os diferentes tipos de exploração – cfr. documentos n.ºs 2 a 151, 330, 1336, 1337, 1339 a 1348, 1350, 1351, 1353, 1355, 1356 a 1363, 1365 a 1369, 1371, 1376 a 1379, 1381, 1382, 1384 a 1389, 1391 a 1394, 1397 a 1399, 1401 a 1403, 1404 a 1407, 1409 a 1411, 1416, 1417, 1419, 1421 a 1423, 1425 a 1428, 1430, 1432, 1433, 1435, 1437 a 1446, 1448 a 1463, 1466, 1468 a 1471, 1532 a 1537, 1541, 1542, 1545, 1547 a 1553, 1555 a 1559, 1561, 1563, 1565 a 1570, 1573, 1575 a 1586, 1588 a 1607, 1609, 1611 a 1613, 1615, 1617 a 1619, 1621 a 1622, 1716, 1728, 1730 a 1733, 1735 a 1737, 1739 a 1744, 1746 a 1752, 1754 a 1759, 1763 a 1765, 1767, 1768, 1770, 1772 a 1774, 1776 a 1778, 1780 a 1783, 1785 a 1790, 1792 a 1794, 1875 a 1877, 1879, 1880, 1883, 1885 a 1887, 1889, 1891 a 1894, 1896 a 1899, 1902 a 1908, 1911, 1912, 1914 a 1916, 1918, 1920 a 1922, 1924 a 1935, 1938, 1939, 1941, 1944 a 1946, 1948 a 1954, 2083 a 2085, 2088, 2091, 2093, 2094, 2099, 2100, 2102, 2104, 2110, 2111, 2115, 2117, 2119, 2124, 2126, 2130, 2131, 2135, 2138, 2141, 2143, 2153, 2155, 2157, 2167, 2171, 2173, 2184, 2183 [2], 2185 [2], 2189 [2], 2191, 2266 a 2279, 2281 a 2289, 2291 a 2304, 2306 a 2324, 2326, 2328 a 2339, 2400 a 2411, 2559, 2633, 2635 a 2639, 2640 a 2665, 2667, 2669 a 2674, 2676 a 2703, 2705, 2708 a 2713, 2834 a 2851, 2853 a 2862, 2864, 2865, 2867 a 2878, 2909, 3089, 3092, 3097, 3099, 3101, 3106, 3110, 3112, 3115, 3317, 3120, 3125, 3128, 3131, 3133, 3135, 3138, 3140, 3143, 3146, 3149, 3152, 3155, 3158, 3163, 3169, 3172, 3175, 3178, 3180, 3183, 3186, 3192, 3195, 3198, 3201, 3204, 3205, 3210, 3211, 3212, 3214, 3215 a 3218, 3220, 3221, 3223 a 3234, 3236, 3238 a 3243, 3245, 3250 a 3254, 3257 a 3258, 3262 a 3266, 3268 a 3303, 3305 a 3310, 3314, 3318, 3322, 3323, 3399, 3578 a 3580, 3582 a3587, 3609, 3610, 3612, 3615, 3616, 3620, 3647, 3655, 3662, 3664, 3665 a 3670, 3692 a 3702, 3715, 3716, 3722, 3723, 3729, 3731, 3753, 3754, 3768, 3770, 3778, 3784, 3785 a 3788, 3831, 3836 a 3838, 3839, 3840, 3842, 3844 a 3846, apensos). 34) Os serviços mencionados em 33) eram, entre 2004 e 2009, prestados através de trabalhadores da impugnante que desempenhavam funções junto das diversas explorações (cfr. contratos individuais de trabalho juntos aos autos, nos quais são referidos os diferentes clientes da impugnante bem como os diferentes tipos de exploração – cfr. documentos n.ºs 2 a 151, 330, 1336, 1337, 1339 a 1348, 1350, 1351, 1353, 1355, 1356 a 1363, 1365 a 1369, 1371, 1376 a 1379, 1381, 1382, 1384 a 1389, 1391 a 1394, 1397 a 1399, 1401 a 1403, 1404 a 1407, 1409 a 1411, 1416, 1417, 1419, 1421 a 1423, 1425 a 1428, 1430, 1432, 1433, 1435, 1437 a 1446, 1448 a 1463, 1466, 1468 a 1471, 1532 a 1537, 1541, 1542, 1545, 1547 a 1553, 1555 a 1559, 1561, 1563, 1565 a 1570, 1573, 1575 a 1586, 1588 a 1607, 1609, 1611 a 1613, 1615, 1617 a 1619, 1621 a 1622, 1716, 1728, 1730 a 1733, 1735 a 1737, 1739 a 1744, 1746 a 1752, 1754 a 1759, 1763 a 1765, 1767, 1768, 1770, 1772 a 1774, 1776 a 1778, 1780 a 1783, 1785 a 1790, 1792 a 1794, 1875 a 1877, 1879, 1880, 1883, 1885 a 1887, 1889, 1891 a 1894, 1896 a 1899, 1902 a 1908, 1911, 1912, 1914 a 1916, 1918, 1920 a 1922, 1924 a 1935, 1938, 1939, 1941, 1944 a 1946, 1948 a 1954, 2083 a 2085, 2088, 2091, 2093, 2094, 2099, 2100, 2102, 2104, 2110, 2111, 2115, 2117, 2119, 2124, 2126, 2130, 2131, 2135, 2138, 2141, 2143, 2153, 2155, 2157, 2167, 2171, 2173, 2184, 2183 [2], 2185 [2], 2189 [2], 2191, 2266 a 2279, 2281 a 2289, 2291 a 2304, 2306 a 2324, 2326, 2328 a 2339, 2400 a 2411, 2559, 2633, 2635 a 2639, 2640 a 2665, 2667, 2669 a 2674, 2676 a 2703, 2705, 2708 a 2713, 2834 a 2851, 2853 a 2862, 2864, 2865, 2867 a 2878, 2909, 3089, 3092, 3097, 3099, 3101, 3106, 3110, 3112, 3115, 3317, 3120, 3125, 3128, 3131, 3133, 3135, 3138, 3140, 3143, 3146, 3149, 3152, 3155, 3158, 3163, 3169, 3172, 3175, 3178, 3180, 3183, 3186, 3192, 3195, 3198, 3201, 3204, 3205, 3210, 3211, 3212, 3214, 3215 a 3218, 3220, 3221, 3223 a 3234, 3236, 3238 a 3243, 3245, 3250 a 3254, 3257 a 3258, 3262 a 3266, 3268 a 3303, 3305 a 3310, 3314, 3318, 3322, 3323, 3399, 3578 a 3580, 3582 a3587, 3609, 3610, 3612, 3615, 3616, 3620, 3647, 3655, 3662, 3664, 3665 a 3670, 3692 a 3702, 3715, 3716, 3722, 3723, 3729, 3731, 3753, 3754, 3768, 3770, 3778, 3784, 3785 a 3788, 3831, 3836 a 3838, 3839, 3840, 3842, 3844 a 3846, apensos). 35) Era a impugnante quem decidia para que exploração cada trabalhador iria trabalhar (cfr. os contratos juntos aos autos, designadamente os documentos constantes de fls. 1120 a 1205, 1230 a 1240, 1244 a 1321, 1328 a 1381, 1396 a 1689, 1703 a 1725, 1730 a 1925, 1936 a 1977, 1979 a 2110, 2117 a 2124, 2126 a 2160, 2170 a 2233, 2235 a 2339, 2347 a 2561, 2568 a 2582, 2600 a 2620, 2625 a 2628, 2633 a 2829, 2842 a 2914, 2917 a 2932, 2939 a 3034, 3038 a 3045, 3050 a 3115, 3124 a 3137, 3140 a 3212, 3215 a 3291, 3300 a 3394, 3399 a 3412, 3422 a 3425, 3430 a 3442, 3445 a 3567, 3569 a 3621, 6497 a 6524, 6530 a 6861, 7266 a 7305, 7492 a 7502, 7515 a 7536, 7556 a 7561, 7590 a 7596, 7604 a 7628, 7639 a 7653, 7656 a 7665, 7867 a 7882, 7886 a 7891, 7898 a 7921, 7930 a 7934, 7939 a 7942, 7950 a 7952, 8143 a 8175, 8186 a 8226, do processo administrativo, e documentos n.ºs 2 a 16, 18 a 30, 32 a 39, 41 a 50, 52, 54 a 106, 108 a 148, 150, 151, 330, 1336, 1337, 1339 a 1348, 1350, 1351, 1353, 1355, 1356 a 1363, 1365 a 1369, 1371, 1376 a 1379, 1381, 1382, 1384 a 1389, 1391 a 1394, 1397 a 1399, 1401 a 1403, 1404 a 1407, 1409 a 1411, 1416, 1417, 1419, 1421 a 1423, 1425 a 1428, 1430, 1432, 1433, 1435, 1437 a 1446, 1448 a 1463, 1466, 1468 a 1471, 1532 a 1537, 1541, 1542, 1545, 1547 a 1553, 1555 a 1559, 1561, 1563, 1565 a 1570, 1573, 1575 a 1586, 1588 a 1607, 1609, 1611 a 1613, 1615, 1617 a 1619, 1621 a 1622, 1716, 1728, 1730 a 1733, 1735 a 1737, 1739 a 1744, 1746 a 1752, 1754 a 1759, 1763 a 1765, 1767, 1768, 1770, 1772 a 1774, 1776 a 1778, 1780 a 1783, 1785 a 1790, 1792 a 1794, 1875 a 1877, 1879, 1880, 1883, 1885 a 1887, 1889, 1891 a 1894, 1896 a 1899, 1902 a 1908, 1911, 1912, 1914 a 1916, 1918, 1920 a 1922, 1924 a 1935, 1938, 1939, 1941, 1944 a 1946, 1948 a 1954, 2083 a 2085, 2088, 2091, 2093, 2094, 2099, 2100, 2102, 2104, 2110, 2111, 2115, 2117, 2119, 2124, 2126, 2130, 2131, 2135, 2138, 2141, 2143, 2153, 2155, 2157, 2167, 2171, 2173, 2184, 2183 [2], 2185 [2], 2189 [2], 2191, 2266 a 2279, 2281 a 2289, 2291 a 2304, 2306 a 2324, 2326, 2328 a 2339, 2400 a 2411, 2559, 2633, 2635 a 2639, 2640 a 2665, 2667, 2669 a 2674, 2676 a 2703, 2705, 2708 a 2713, 2834 a 2851, 2853 a 2862, 2864, 2865, 2867 a 2878, 2909, 3089, 3092, 3097, 3099, 3101, 3106, 3110, 3112, 3115, 3317, 3120, 3125, 3128, 3131, 3133, 3135, 3138, 3140, 3143, 3146, 3149, 3152, 3155, 3158, 3163, 3169, 3172, 3175, 3178, 3180, 3183, 3186, 3192, 3195, 3198, 3201, 3204, 3205, 3210, 3211, 3212, 3214, 3215 a 3218, 3220, 3221, 3223 a 3234, 3236, 3238 a 3243, 3245, 3250 a 3254, 3257 a 3258, 3262 a 3266, 3268 a 3303, 3305 a 3310, 3314, 3318, 3322, 3323, 3399, 3578 a 3580, 3582 a3587, 3609, 3610, 3612, 3615, 3616, 3620, 3647, 3655, 3662, 3664, 3665 a 3670, 3692 a 3702, 3715, 3716, 3722, 3723, 3729, 3731, 3753, 3754, 3768, 3770, 3778, 3784, 3786 a 3788, 3831, 3836 a 3838, 3839, 3840, 3842, 3844 a 3846, apensos). 36) Os trabalhadores da impugnante podiam mudar de exploração a cada momento, dependendo das necessidades concretas da impugnante (cfr. fls. 1142, 1211 a 1213, 1238, 1327, do processo administrativo, e documento n.º 65, apenso). 37) Os serviços prestados pela impugnante eram faturados quer à hora quer por projeto. 38) Os contratos celebrados entre a impugnante e os seus clientes tinham duração limitada, podendo ser ou não renovados e podendo a renovação ser precedida de procedimento concursal (cfr. contratos constantes de fls. 595 a 604, do processo cautelar apenso). 39) Alguns dos serviços prestados pela impugnante tinham objetivos definidos pelos clientes em termos de quantidade e qualidade, designadamente no âmbito dos serviços de call center (cfr. documento constante de fls. 597 a 604, do processo cautelar apenso). 40) Em alguns dos contratos com objetivos definidos celebrados entre a impugnante e seus clientes eram previstas penalidades, no caso de não cumprimento dos mesmos pela impugnante, designadamente multas ou não renovação dos contratos (cfr. contrato constante de fls. 597 a 604, do processo cautelar apenso). 41) Os objetivos definidos pelos clientes da impugnante foram objeto de redefinição, por vezes mensal. 42) Os objetivos definidos pelos clientes da impugnante eram para projetos em concreto e determinados no tempo. 43) O grau de cumprimento dos objetivos qualitativos definidos pelos clientes da impugnante, no caso da atividade de call center, era aferido pelos próprios clientes da impugnante (cfr., como exemplo, os contratos de trabalho correspondentes aos documentos n.ºs 1422, 1425, 1437, 1533, 1559, 1579, 1899, apensos; cfr. igualmente o contrato constante de fls. 597 a 604, do processo cautelar apenso). 44) A análise dos objetivos qualitativos era feita considerando quer uma análise a amostra de chamadas gravadas quer uma avaliação dos utilizadores do serviço de call center (cfr. contrato constante de fls. 597 a 604, do processo cautelar apenso). 45) Em alguns dos serviços de call center prestados pela impugnante era, em alguns momentos, exigida a presença constante de um determinado número de pessoas para atender as chamadas, bem como determinado um tempo máximo para as chamadas feitas serem atendidas e/ou resolvidas (cfr. contrato constante de fls. 597 a 604, do processo cautelar apenso). 46) Em virtude do referido em 40) e 45), a impugnante instituiu, em algumas situações concretas relativas a algumas explorações de clientes seus e em determinados momentos, o pagamento de valores (prémios) relativos à assiduidade e/ou pontualidade. 47) As situações referidas em 46) só foram mantidas enquanto se mantiveram as condições contratuais que motivaram a sua criação. 48) O cálculo do montante dos valores referidos em 46) era feito considerando o cliente em concreto e a exploração em concreto (cfr. fls. 278 e 280, do processo administrativo). 49) O cálculo mencionado em 48) e o pagamento de valores aos trabalhadores dependia da efetiva pontualidade ou assiduidade do trabalhador, das concretas condições do cliente da impugnante e da rentabilidade do projeto (cfr. fls. 278 e 280, do processo administrativo; cfr. ainda os comunicados – cfr. documentos juntos de fls. 1109 a 1119, 2915 e 2916, 3177, 3178, 3185, 3186, do processo administrativo, e documentos n.ºs 757 a 1158, 1349, 1354, 1375, 1414, 1547, 1762, 1779, 1784, 2001, 2086, 2095, 2098, 2112, 2114, 2120, 2122, 2127, 2136, 2139, 2148, 2168, 2174, 2184, 2192, 2193, 2305, 2559, 2666, 2706, 2852, 3067 a 3069, 3090, 3093, 3096, 3102, 3106, 3107, 3113, 3115, apensos). 50) Caso um trabalhador atingisse os objetivos definidos, mas a impugnante não obtivesse rentabilidade com o projeto, não era pago qualquer valor a título de prémio de assiduidade ou pontualidade. 51) Os valores referidos em 46) eram identificados nos recibos de vencimento dos trabalhadores com distintas designações, dependendo dos clientes da impugnante a que respeitam, designadamente “gratificação excecional de assiduidade”, “recompensa excecional de assiduidade”, “prémio excecional de presença”, “recompensa excecional de dedicação”, “prémio de presença”, “prémio de assiduidade”, “recompensa excecional de assiduidade Maxi”, “compensação excecional de assiduidade” (cfr. os recibos de vencimento juntos aos autos, designadamente os documentos n.ºs 152, 154, 159, 165, 166, 173, 177, 178, 187, 188, 192, 195, 196, 201, 202, 204, 208, 209, 214, 215, 216, 217, 219, 220, 221, 224, 227, 229, 233, 235, 236, 241, 243, 244, 246, 247, 248, 251, 252, 254, 263, 264, 265, 266, 268, 270, 271, 278, 279, 280, 282, 285, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 297, 298, 301, 302, 303, 304, 306, 308, 310, 315, 316, 317, 318, 320, 321, 323, 325, 328, 331, 335, 336, 337, 346, 352, 386 a 756, 1159 a 1236, 1238 a 1335, 1779, 3070 a 3088, 3091, 3094, 3096, 3098, 3100, 3103 a 3105, 3108, 3109, 3111, 3114, 3116, 3119, 3122, 3123, 3124, 3127, 3130, 3132, 3134, 3137, 3139, 3142, 3145, 3148, 3151, 3154, 3157, 3159, 3162, 3164, 3166, 3168, 3171, 3174, 3177, 3179, 3182, 3185, 3188, 3191, 3196, 3197, 3200, 3203, 3213, 3324, 3325, 3326 a 3328, 3329 a 3396, 3413 a 3605, 3779 a 3874, 6169 a 6689, apensos). 52) O valor pago relacionado com a assiduidade e/ou a pontualidade variava entre meses ou anos e trabalhadores (cfr. os recibos de vencimento juntos aos autos, designadamente, os documentos n.ºs 152, 154, 159, 165, 166, 173, 177, 178, 187, 188, 192, 195, 196, 201, 202, 204, 208, 209, 214, 215, 216, 217, 219, 220, 221, 224,227, 229, 233, 235, 236, 241, 243, 244, 246, 247, 248, 251, 252, 254, 263, 264, 265, 266, 268, 270, 271, 278, 279, 280, 282, 285, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 297, 298, 301, 302, 303, 304, 306, 308, 310, 315, 316, 317, 318, 320, 321, 323, 325, 328, 331, 335, 336, 337, 346, 352, 386 a 756, 1159 a 1236, 1238 a 1335, 2050, 2051, 3070 a 3088, 3091, 3094, 3096, 3098, 3100, 3103 a 3105, 3108, 3109, 3111, 3114, 3116, 3119, 3122, 3123, 3124, 3127, 3130, 3132, 3134, 3137, 3139, 3142, 3145, 3148, 3151, 3154, 3157, 3159, 3162, 3164, 3166, 3168, 3171, 3174, 3177, 3179, 3182, 3185, 3188, 3191, 3196, 3197, 3200, 3203, 3213, 3324, 3325, 3326 a 3328, 3329 a 3396, 3413 a 3605, 3779 a 3874, 6169 a 6689, apensos, que evidenciam as variações de valores e de periodicidade dos pagamentos, variação essa, aliás, evidenciada no projeto de relatório elaborado pelo ISS – ponto 4.1., a fls. 977, do processo administrativo). 53) O valor pago relacionado com a assiduidade e/ou a pontualidade era pago em um ou mais meses, por vezes sob a forma de adiantamentos (cfr. os recibos de vencimento juntos aos autos, designadamente, os documentos n.ºs 152, 154, 159, 165, 166, 173, 177, 178, 187, 188, 192, 195, 196, 201, 202, 204, 208, 209, 214, 215, 216, 217, 219, 220, 221, 224,227, 229, 233, 235, 236, 241, 243, 244, 246, 247, 248, 251, 252, 254, 263, 264, 265, 266, 268, 270, 271, 278, 279, 280, 282, 285, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 297, 298, 301, 302, 303, 304, 306, 308, 310, 315, 316, 317, 318, 320, 321, 323, 325, 328, 331, 335, 336, 337, 346, 352, 386 a 756, 1159 a 1236, 1238 a 1335, 2050, 2051, 3070 a 3088, 3091, 3094, 3096, 3098, 3100, 3103 a 3105, 3108, 3109, 3111, 3114, 3116, 3119, 3122, 3123, 3124, 3127, 3130, 3132, 3134, 3137, 3139, 3142, 3145, 3148, 3151, 3154, 3157, 3159, 3162, 3164, 3166, 3168, 3171, 3174, 3177, 3179, 3182, 3185, 3188, 3191, 3196, 3197, 3200, 3203, 3213, 3324, 3325, 3326 a 3328, 3329 a 3396, 3413 a 3605, 3779 a 3874, 6169 a 6689, apensos; cfr. ainda os comunicados apresentados, em parte dos quais se refere a possibilidade de adiantamentos – cfr. documentos juntos de fls. 1109 a 1119, 2915 e 2916, 3177, 3178, 3185, 3186, do processo administrativo, e documentos n.ºs 757 a 1158, 1349, 1354, 1375, 1414, 1547, 1762, 1779, 1784, 2001, 2086, 2095, 2098, 2112, 2114, 2120, 2122, 2127, 2136, 2139, 2148, 2168, 2174, 2184, 2192, 2193, 2305, 2559, 2666, 2706, 2852, 3067 a 3069, 3090, 3093, 3096, 3102, 3106, 3107, 3113, 3115, apensos). 54) A impugnante emitiu e entregou aos trabalhadores comunicados relativos aos valores respeitantes a assiduidade e/ou pontualidade (com diversas designações, nomeadamente recompensa excecional de assiduidade, prémio excecional de presença, recompensa excecional de dedicação; prémio de presença; recompensa excecional de assiduidade Maxi), contendo, designadamente, a respetiva forma de cálculo (cfr. documentos juntos de fls. 1109 a 1119, 2915 e 2916, 3177, 3178, 3185, 3186, do processo administrativo, e documentos n.ºs 757 a 1158, 1349, 1354, 1375, 1414, 1547, 1762, 1779, 1784, 2001, 2086, 2095, 2098, 2112, 2114, 2120, 2122, 2127, 2136, 2139, 2148, 2168, 2174, 2184, 2192, 2193, 2305, 2559, 2666, 2706, 2852, 3067 a 3069, 3090, 3093, 3096, 3102, 3106, 3107, 3113, 3115, apensos). 55) Em alguns dos serviços prestados pela impugnante e em determinado momento em concreto, com vista a cumprir objetivos quantitativos e/ou qualitativos definidos por alguns dos clientes, havia a possibilidade de serem pagos aos trabalhadores valores relativos à sua produtividade e/ou relativos ao seu desempenho acima do exigido. 56) Os objetivos quantitativos e/ou qualitativos definidos pelos clientes eram objeto de redefinições e o seu não cumprimento podia levar ao pagamento de penalidades por parte da impugnante (cfr. documento constante de fls. 597 a 604, do processo cautelar apenso). 57) As situações referidas em 55) só eram mantidas enquanto se mantivessem as condições contratuais que motivaram a sua criação. 58) Os prémios de produtividade ou desempenho eram pagos aos trabalhadores de acordo com os objetivos alcançados e de acordo com a rentabilidade da impugnante. 59) Caso um trabalhador atingisse os objetivos definidos, mas a impugnante não obtivesse rentabilidade com o projeto, não era pago qualquer valor a título de prémio de produtividade ou desempenho. 60) Os valores referidos em 55) eram identificados nos recibos de vencimento dos trabalhadores com distintas designações, dependendo dos clientes da impugnante a que respeitam, designadamente “gratificação eventual” “compensação excecional”, “gratificação excecional”, “prémio de desempenho”, “prémio de produtividade”, “prémio especial [de implementação, de produção, …]”, “prémio excecional [de vendas, de natal, …]”, “prémio de permanência”, “prémio Mr. Point” (cfr. os recibos de vencimento juntos aos autos, designadamente de fls. 3622 a 6496, 6862 a 7265, 7306 a 7479, 7676 a 7866, 7953 a 8142, 8227 a 8247, 8252 a 8358, 8369 a 8373, 8385 a 8391, 8427 a 8430, 8440 a 8444, 8454, 8467 a 8471, 8473 a 8477, 8489 a 8496, 8507 a 8519, 8532 a 8539, 8551 a 8555, 8567 a 8571, 8607 a 8609, 8616 a 8617, 8624 a 8628, 8637 a 8640, 8647 a 8651, 8662, 8664, do processo administrativo, e os documentos n.ºs 152 a 329, 331 a 339, 341 a 354, 386 a 756, 1159 a 1196, 1197 a 1232, 1242, 1243, 1246, 1252, 1254, 1260, 1270, 1271, 1275 a 1277, 1280, 1281, 1283, 1286, 1290, 1296, 1298, 1299, 1300, 1302, 1305 a 1307, 1309, 1312, 1313, 1315, 1317, 1318, 1324, 1325, 1334, 1472, 1473, 1475, 1478, 1479, 1481 a 1483, 1488 a 1490, 1493 a 1495, 1501 a 1503, 1506, 1514, 1515, 1517 a 1523, 1525, 1629 a 1631, 1635, 1642, 1651, 1653, 1656, 1658, 1660, 1661, 1662, 1666, 1672, 1674, 1677, 1679, 1680, 1687, 1689, 1691, 1692, 1695, 1697, 1699, 1702, 1704 a 1706, 1709, 1713, 1714, 1717, 1718, 1720, 1722, 1724, 1726, 1760, 1797, 1802, 1810, 1814, 1815, 1818 a 1820, 1824, 1829 a 1832, 1833, 1836, 1838, 1839, 1842, 1843, 1845, 1848 a 1850, 1853 a 1855, 1857, 1859, 1862, 1863, 1869, 1871, 1874, 1955, 1956, 1958, 1960, 1965, 1966, 1967, 1970, 1973, 1974, 1977, 1982, 1983, 1986, 1987, 1989, 1990, 1994, 2002, 2004, 2005, 2007 a 2009, 2011, 2012, 2013, 2016 a 2019, 2021, 2023, 2024, 2026, 2028, 2042, 2047, 2049, 2069, 2070, 2071, 2072, 2074, 2079, 2080, 2089, 2118, 2125, 2140, 2145, 2149, 2156, 2170, 2176, 2180, 2180 [2], 2183, 2195 a 2199, 2202, 2211, 2224, 2228, 2230, 2234, 2236, 2242, 2243, 2245, 2247, 2251, 2252, 2258, 2264, 2286, 2412, 2414 a 2418, 2422, 2431, 2433, 2434, 2436, 2447, 2504, 2509, 2513, 2515, 2520, 2523, 2528, 2534, 2535, 2537, 2542, 2544, 2546, 2547, 2550 a 2552, 2556[2], 2557, 2557[2], 2560, 2563, 2563 [2], 2578, 2579, 2585, 2598, 2599, 2600, 2602, 2604, 2608, 2611, 2612, 2614, 2616 a 2618, 2620, 2622, 2625, 2626, 2631, 2714, 2719, 2720, 2721, 2722, 2726, 2719, 2733, 2741, 2742, 2747, 2761, 2763, 2767, 2776, 2777, 2779, 2780, 2783, 2785, 2794, 2796, 2798, 2800, 2801, 2803, 2804, 2808, 2810, 2811, 2813, 2817, 2819, 2822, 2826, 2827, 2830, 2833, 2879, 2881 a 2885, 2887 a 2889, 2900 a 2920, 2923 a 2934, 2936 a 2940, 2942 a 2963 a 2993, 2995 a 3066, 3070 a 3082, 3084, 3086, 3088, 3091, 3094, 3098, 3100, 3103 a 3105, 3108, 3109, 3111, 3114, 3116, 3119, 3124, 3127, 3130, 3132, 3134, 3137, 3145, 3148, 3151, 3154, 3157, 3159, 3162, 3164, 3166, 3174, 3179, 3182, 3185, 3188, 3191, 3194, 3196, 3197, 3200, 3203, 3213, 3324 a 3326, 3329 a 3340, 3342 a 3345, 3347, 3349, 3350, 3352, 3353, 3355 a 3362, 3364 a 3383, 3386, 3388, 3398, 3398 [2], 3400 a 3402, 3404, 3406, 3408, 3410, 3412 a 3414, 3424 a 3520, 3523 a 3526, 3528 a 3533, 3536 a 3545, 3551, 3553, 3556, 3562, 3569, 3572 a 3574, 3575, 3577, 3588, 3589 a 3605, 3612, 3622 a 3641, 3651, 3654, 3656, 3658 a 3661, 3663, 3672, 3674, 3676, 3678, 3679, 3680,3682, 3684, 3686 a 3691, 3704 a 3710, 3712, 3713, 3732, 3733, 3734. 3735, 3736, 3737, 3738, 3739, 3741, 3742, 3743,3744, 3745, 3746, 3759, 3764, 3765, 3766, 3767, 3771, 3772, 3774 a 3777, 3794, 3797, 3798, 3800, 3808, 3817, 3820, 3826, 3827, 3853, 3854, 3855, 3859, 3861, 3863, 3871, 3872, 3873, 3874, 3885, 3892, 3963, 3964, 4130, 4134, 4173, 4195, 4197, 4204, 4208 a 4210, 4216, 4217, 4220, 4226, 4239, 4260, 4262, 4281, 4287, 4291, 4293, 4295, 4306, 4308, 4309, 4311, 4316, 4317, 4321, 4323, 4329, 4479, 4483, 4496 a 4498, 4501, 4510, 4525, 4527, 4541, 4544, 4545, 4548, 4568, 4578, 4580, 4582, 4584, 4586, 4595, 4596, 4601, 4603, 4604, 4609, 4612, 4613, 4618, 4619, 4626, 4636, 4642, 4654, 4656, 4657, 4669, 4804, 4815, 4839, 4844, 4845, 4849, 4856, 4858, 4868, 4870, 4873, 4879, 4882, 4883, 4906, 4907, 4913, 4914, 4917, 4930, 4935, 4951, 4953, 4958, 4965, 4971, 4975, 4986, 4988, 4995, 4997, 4998, 5100, 5127, 5181, 5204, 5206, 5207, 5210, 5216, 5217, 5219, 5220, 5222, 5224, 5225, 5228, 5232, 5235, 5237, 5241, 5244, 5246, 5248, 5250, 5253, 5255, 5258, 5259, 5263, 5266 a 5268, 5271, 5275, 5277, 5281, 5282, 5288, 5291, 5293, 5294, 5297, 5300, 5301, 5303, 5311, 5312, 5319, 5322, 5324, 5325, 5327, 5332, 5337, 5339, 5340, 5343, 5345, 5351, 5354, 5363, 5370, 5379, 5381, 5383, 5384, 5388, 5393, 5394, 5397, 5401 a 5403, 5405, 5409, 5419, 5435, 5436, 5438, 5445, 5448, 5450, 5452, 5453, 5460, 5461, 5464, 5466, 5467, 5476, 5479, 5500, 5559, 5577, 5627, 5653, 5673, 5692, 5699, 5702, 5704, 5713, 5715, 5717, 5722, 5775, 5811, 5813, 5814, 5818 a 5820, 5825, 5827, 5828, 5838, 5878, 5908, 6007, 6144, 6284, 6293, 6296, 6299, 6302, 6303, 6316, 6323, 6325, 6326, 6344, 6366, 6367, 6378, 6379, 6382, 6389, 6392, 6395, 6404, 6410, 6412, 6422, 6425, 6429, 6434, 6436, 6437, 6438, 6442, 6444, 6445, 6452, 6453, 6456, 6462, 6472, 6474, 6477, 6482, 6494, 6507, 6510, 6518, 6522, 6523, 6525, 6529, 6533, 6538, 6539, 6542, 6546, 6571, 6572, 6576, 6577, 6578, 6582, 6583, 6584, 6588, 6590, 6600, 6606, 6618, 6621, 6623, 6625, 6628, 6640, 6641, 6643, 6654, 6658, 6659, 6673, 6675, 6699, 6751, 6754, 6757, 6758, apensos). 61) O valor pago relacionado a título de prémio de produtividade ou desempenho variava entre meses ou anos e trabalhadores (cfr. os recibos de vencimento juntos aos autos, designadamente de fls. 3622 a 6496, 6862 a 7265, 7306 a 7479, 7676 a 7866, 7953 a 8142, 8227 a 8247, 8252 a 8358, 8369 a 8373, 8385 a 8391, 8427 a 8430, 8440 a 8444, 8454, 8467 a 8471, 8473 a 8477, 8489 a 8496, 8507 a 8519, 8532 a 8539, 8551 a 8555, 8567 a 8571, 8607 a 8609, 8616 a 8617, 8624 a 8628, 8637 a 8640, 8647 a 8651, 8662, 8664, do processo administrativo, e os documentos n.ºs 152 a 329, 331 a 339, 341 a 354, 386 a 756, 1159 a 1196, 1197 a 1232, 1242, 1243, 1246, 1252, 1254, 1260, 1270, 1271, 1275 a 1277, 1280, 1281, 1283, 1286, 1290, 1296, 1298, 1299, 1300, 1302, 1305 a 1307, 1309, 1312, 1313, 1315, 1317, 1318, 1324, 1325, 1334, 1472, 1473, 1475, 1478, 1479, 1481 a 1483, 1488 a 1490, 1493 a 1495, 1501 a 1503, 1506, 1514, 1515, 1517 a 1523, 1525, 1629 a 1631, 1635, 1642, 1651, 1653, 1656, 1658, 1660, 1661, 1662, 1666, 1672, 1674, 1677, 1679, 1680, 1687, 1689, 1691, 1692, 1695, 1697, 1699, 1702, 1704 a 1706, 1709, 1713, 1714, 1717, 1718, 1720, 1722, 1724, 1726, 1760, 1797, 1802, 1810, 1814, 1815, 1818 a 1820, 1824, 1829 a 1832, 1833, 1836, 1838, 1839, 1842, 1843, 1845, 1848 a 1850, 1853 a 1855, 1857, 1859, 1862, 1863, 1869, 1871, 1874, 1955, 1956, 1958, 1960, 1965, 1966, 1967, 1970, 1973, 1974, 1977, 1982, 1983, 1986, 1987, 1989, 1990, 1994, 2002, 2004, 2005, 2007 a 2009, 2011, 2012, 2013, 2016 a 2019, 2021, 2023, 2024, 2026, 2028, 2042, 2047, 2049, 2069, 2070, 2071, 2072, 2074, 2079, 2080, 2089, 2118, 2125, 2140, 2145, 2149, 2156, 2170, 2176, 2180, 2180 [2], 2183, 2195, 2196, 2197, 2198, 2199, 2202, 2211, 2224, 2228, 2230, 2234, 2236, 2242, 2243, 2245, 2247, 2251, 2252, 2258, 2264, 2286, 2412, 2414 a 2418, 2422, 2431, 2433, 2434, 2436, 2447, 2504, 2509, 2513, 2515, 2520, 2523, 2528, 2534, 2535, 2537, 2542, 2544, 2546, 2547, 2550 a 2552, 2556[2], 2557, 2557[2], 2560, 2563, 2563 [2], 2578, 2579, 2585, 2598, 2599, 2600, 2602, 2604, 2608, 2611, 2612, 2614, 2616 a 2618, 2620, 2622, 2625, 2626, 2631, 2714, 2719, 2720, 2721, 2722, 2726, 2719, 2733, 2741, 2742, 2747, 2761, 2763, 2767, 2776, 2777, 2779, 2780, 2783, 2785, 2794, 2796, 2798, 2800, 2801, 2803, 2804, 2808, 2810, 2811, 2813, 2817, 2819, 2822, 2826, 2827, 2830, 2833, 2879, 2881 a 2885, 2887 a 2889, 2900 a 2920, 2923 a 2934, 2936 a 2940, 2942 a 2963 a 2993, 2995 a 3066, 3070 a 3082, 3084, 3086, 3088, 3091, 3094, 3098, 3100, 3103 a 3105, 3108, 3109, 3111, 3114, 3116, 3119, 3124, 3127, 3130, 3132, 3134, 3137, 3145, 3148, 3151, 3154, 3157, 3159, 3162, 3164, 3166, 3174, 3179, 3182, 3185, 3188, 3191, 3194, 3196, 3197, 3200, 3203, 3213, 3324 a 3326, 3329 a 3340, 3342 a 3345, 3347, 3349, 3350, 3352, 3353, 3355 a 3362, 3364 a 3383, 3386, 3388, 3398, 3398 [2], 3400 a 3402, 3404, 3406, 3408, 3410, 3412 a 3414, 3424 a 3520, 3523 a 3526, 3528 a 3533, 3536 a 3545, 3551, 3553, 3556, 3562, 3569, 3572 a 3574, 3575, 3577, 3588, 3589 a 3605, 3612, 3622 a 3641, 3651, 3654, 3656, 3658 a 3661, 3663, 3672, 3674, 3676, 3678, 3679, 3680,3682, 3684, 3686 a 3691, 3704 a 3710, 3712, 3713, 3732, 3733, 3734. 3735, 3736, 3737, 3738, 3739, 3741, 3742, 3743,3744, 3745, 3746, 3759, 3764, 3765, 3766, 3767, 3771, 3772, 3774 a 3777, 3794, 3797, 3798, 3800, 3808, 3817, 3820, 3826, 3827, 3853, 3854, 3855, 3859, 3861, 3863, 3871, 3872, 3873, 3874, 3885, 3892, 3963, 3964, 4130, 4134, 4173, 4195, 4197, 4204, 4208 a 4210, 4216, 4217, 4220, 4226, 4239, 4260, 4262, 4281, 4287, 4291, 4293, 4295, 4306, 4308, 4309, 4311, 4316, 4317, 4321, 4323, 4329, 4479, 4483, 4496 a 4498, 4501, 4510, 4525, 4527, 4541, 4544, 4545, 4548, 4568, 4578, 4580, 4582, 4584, 4586, 4595, 4596, 4601, 4603, 4604, 4609, 4612, 4613, 4618, 4619, 4626, 4636, 4642, 4654, 4656, 4657, 4669, 4804, 4815, 4839, 4844, 4845, 4849, 4856, 4858, 4868, 4870, 4873, 4879, 4882, 4883, 4906, 4907, 4913, 4914, 4917, 4930, 4935, 4951, 4953, 4958, 4965, 4971, 4975, 4986, 4988, 4995, 4997, 4998, 5100, 5127, 5181, 5204, 5206, 5207, 5210, 5216, 5217, 5219, 5220, 5222, 5224, 5225, 5228, 5232, 5235, 5237, 5241, 5244, 5246, 5248, 5250, 5253, 5255, 5258, 5259, 5263, 5266 a 5268, 5271, 5275, 5277, 5281, 5282, 5288, 5291, 5293, 5294, 5297, 5300, 5301, 5303, 5311, 5312, 5319, 5322, 5324, 5325, 5327, 5332, 5337, 5339, 5340, 5343, 5345, 5351, 5354, 5363, 5370, 5379, 5381, 5383, 5384, 5388, 5393, 5394, 5397, 5401 a 5403, 5405, 5409, 5419, 5435, 5436, 5438, 5445, 5448, 5450, 5452, 5453, 5460, 5461, 5464, 5466, 5467, 5476, 5479, 5500, 5559, 5577, 5627, 5653, 5673, 5692, 5699, 5702, 5704, 5713, 5715, 5717, 5722, 5775, 5811, 5813, 5814, 5818 a 5820, 5825, 5827, 5828, 5838, 5878, 5908, 6007, 6144, 6284, 6293, 6296, 6299, 6302, 6303, 6316, 6323, 6325, 6326, 6344, 6366, 6367, 6378, 6379, 6382, 6389, 6392, 6395, 6404, 6410, 6412, 6422, 6425, 6429, 6434, 6436, 6437, 6438, 6442, 6444, 6445, 6452, 6453, 6456, 6462, 6472, 6474, 6477, 6482, 6494, 6507, 6510, 6518, 6522, 6523, 6525, 6529, 6533, 6538, 6539, 6542, 6546, 6571, 6572, 6576, 6577, 6578, 6582, 6583, 6584, 6588, 6590, 6600, 6606, 6618, 6621, 6623, 6625, 6628, 6640, 6641, 6643, 6654, 6658, 6659, 6673, 6675, 6699, 6751, 6754, 6757, 6758, apensos, que evidenciam as variações de valores e de periodicidade dos pagamentos). 62) O valor pago a título de prémio de produtividade ou desempenho era pago em um ou mais meses, por vezes sob a forma de adiantamentos (cfr. os recibos de vencimento juntos aos autos, designadamente de fls. 3622 a 6496, 6862 a 7265, 7306 a 7479, 7676 a 7866, 7953 a 8142, 8227 a 8247, 8252 a 8358, 8369 a 8373, 8385 a 8391, 8427 a 8430, 8440 a 8444, 8454, 8467 a 8471, 8473 a 8477, 8489 a 8496, 8507 a 8519, 8532 a 8539, 8551 a 8555, 8567 a 8571, 8607 a 8609, 8616 a 8617, 8624 a 8628, 8637 a 8640, 8647 a 8651, 8662, 8664, do processo administrativo, e os documentos n.ºs 152 a 329, 331 a 339, 341 a 354, 386 a 756, 1159 a 1196, 1197 a 1232, 1242, 1243, 1246, 1252, 1254, 1260, 1270, 1271, 1275 a 1277, 1280, 1281, 1283, 1286, 1290, 1296, 1298, 1299, 1300, 1302, 1305 a 1307, 1309, 1312, 1313, 1315, 1317, 1318, 1324, 1325, 1334, 1472, 1473, 1475, 1478, 1479, 1481 a 1483, 1488 a 1490, 1493 a 1495, 1501 a 1503, 1506, 1514, 1515, 1517 a 1523, 1525, 1629 a 1631, 1635, 1642, 1651, 1653, 1656, 1658, 1660, 1661, 1662, 1666, 1672, 1674, 1677, 1679, 1680, 1687, 1689, 1691, 1692, 1695, 1697, 1699, 1702, 1704 a 1706, 1709, 1713, 1714, 1717, 1718, 1720, 1722, 1724, 1726, 1760, 1797, 1802, 1810, 1814, 1815, 1818 a 1820, 1824, 1829 a 1832, 1833, 1836, 1838, 1839, 1842, 1843, 1845, 1848 a 1850, 1853 a 1855, 1857, 1859, 1862, 1863, 1869, 1871, 1874, 1955, 1956, 1958, 1960, 1965, 1966, 1967, 1970, 1973, 1974, 1977, 1982, 1983, 1986, 1987, 1989, 1990, 1994, 2002, 2004, 2005, 2007 a 2009, 2011, 2012, 2013, 2016 a 2019, 2021, 2023, 2024, 2026, 2028, 2042, 2047, 2049, 2069, 2070, 2071, 2072, 2074, 2079, 2080, 2089, 2118, 2125, 2140, 2145, 2149, 2156, 2170, 2176, 2180, 2180 [2], 2183, 2195, 2196, 2197, 2198, 2199, 2202, 2211, 2224, 2228, 2230, 2234, 2236, 2242, 2243, 2245, 2247, 2251, 2252, 2258, 2264, 2286, 2412, 2414 a 2418, 2422, 2431, 2433, 2434, 2436, 2447, 2504, 2509, 2513, 2515, 2520, 2523, 2528, 2534, 2535, 2537, 2542, 2544, 2546, 2547, 2550 a 2552, 2556[2], 2557, 2557[2], 2560, 2563, 2563 [2], 2578, 2579, 2585, 2598, 2599, 2600, 2602, 2604, 2608, 2611, 2612, 2614, 2616 a 2618, 2620, 2622, 2625, 2626, 2631, 2714, 2719, 2720, 2721, 2722, 2726, 2719, 2733, 2741, 2742, 2747, 2761, 2763, 2767, 2776, 2777, 2779, 2780, 2783, 2785, 2794, 2796, 2798, 2800, 2801, 2803, 2804, 2808, 2810, 2811, 2813, 2817, 2819, 2822, 2826, 2827, 2830, 2833, 2879, 2881 a 2885, 2887 a 2889, 2900 a 2920, 2923 a 2934, 2936 a 2940, 2942 a 2963 a 2993, 2995 a 3066, 3070 a 3082, 3084, 3086, 3088, 3091, 3094, 3098, 3100, 3103 a 3105, 3108, 3109, 3111, 3114, 3116, 3119, 3124, 3127, 3130, 3132, 3134, 3137, 3145, 3148, 3151, 3154, 3157, 3159, 3162, 3164, 3166, 3174, 3179, 3182, 3185, 3188, 3191, 3194, 3196, 3197, 3200, 3203, 3213, 3324 a 3326, 3329 a 3340, 3342 a 3345, 3347, 3349, 3350, 3352, 3353, 3355 a 3362, 3364 a 3383, 3386, 3388, 3398, 3398 [2], 3400 a 3402, 3404, 3406, 3408, 3410, 3412 a 3414, 3424 a 3520, 3523 a 3526, 3528 a 3533, 3536 a 3545, 3551, 3553, 3556, 3562, 3569, 3572 a 3574, 3575, 3577, 3588, 3589 a 3605, 3612, 3622 a 3641, 3651, 3654, 3656, 3658 a 3661, 3663, 3672, 3674, 3676, 3678, 3679, 3680,3682, 3684, 3686 a 3691, 3704 a 3710, 3712, 3713, 3732, 3733, 3734. 3735, 3736, 3737, 3738, 3739, 3741, 3742, 3743,3744, 3745, 3746, 3759, 3764, 3765, 3766, 3767, 3771, 3772, 3774 a 3777, 3794, 3797, 3798, 3800, 3808, 3817, 3820, 3826, 3827, 3853, 3854, 3855, 3859, 3861, 3863, 3871, 3872, 3873, 3874, 3885, 3892, 3963, 3964, 4130, 4134, 4173, 4195, 4197, 4204, 4208 a 4210, 4216, 4217, 4220, 4226, 4239, 4260, 4262, 4281, 4287, 4291, 4293, 4295, 4306, 4308, 4309, 4311, 4316, 4317, 4321, 4323, 4329, 4479, 4483, 4496 a 4498, 4501, 4510, 4525, 4527, 4541, 4544, 4545, 4548, 4568, 4578, 4580, 4582, 4584, 4586, 4595, 4596, 4601, 4603, 4604, 4609, 4612, 4613, 4618, 4619, 4626, 4636, 4642, 4654, 4656, 4657, 4669, 4804, 4815, 4839, 4844, 4845, 4849, 4856, 4858, 4868, 4870, 4873, 4879, 4882, 4883, 4906, 4907, 4913, 4914, 4917, 4930, 4935, 4951, 4953, 4958, 4965, 4971, 4975, 4986, 4988, 4995, 4997, 4998, 5100, 5127, 5181, 5204, 5206, 5207, 5210, 5216, 5217, 5219, 5220, 5222, 5224, 5225, 5228, 5232, 5235, 5237, 5241, 5244, 5246, 5248, 5250, 5253, 5255, 5258, 5259, 5263, 5266 a 5268, 5271, 5275, 5277, 5281, 5282, 5288, 5291, 5293, 5294, 5297, 5300, 5301, 5303, 5311, 5312, 5319, 5322, 5324, 5325, 5327, 5332, 5337, 5339, 5340, 5343, 5345, 5351, 5354, 5363, 5370, 5379, 5381, 5383, 5384, 5388, 5393, 5394, 5397, 5401 a 5403, 5405, 5409, 5419, 5435, 5436, 5438, 5445, 5448, 5450, 5452, 5453, 5460, 5461, 5464, 5466, 5467, 5476, 5479, 5500, 5559, 5577, 5627, 5653, 5673, 5692, 5699, 5702, 5704, 5713, 5715, 5717, 5722, 5775, 5811, 5813, 5814, 5818 a 5820, 5825, 5827, 5828, 5838, 5878, 5908, 6007, 6144, 6284, 6293, 6296, 6299, 6302, 6303, 6316, 6323, 6325, 6326, 6344, 6366, 6367, 6378, 6379, 6382, 6389, 6392, 6395, 6404, 6410, 6412, 6422, 6425, 6429, 6434, 6436, 6437, 6438, 6442, 6444, 6445, 6452, 6453, 6456, 6462, 6472, 6474, 6477, 6482, 6494, 6507, 6510, 6518, 6522, 6523, 6525, 6529, 6533, 6538, 6539, 6542, 6546, 6571, 6572, 6576, 6577, 6578, 6582, 6583, 6584, 6588, 6590, 6600, 6606, 6618, 6621, 6623, 6625, 6628, 6640, 6641, 6643, 6654, 6658, 6659, 6673, 6675, 6699, 6751, 6754, 6757, 6758, apensos). 63) Durante um período de tempo, pelo menos do ano de 2008 e para alguns trabalhadores, houve pagamento de prémio de desempenho através de vales (cfr. fls. 7981, do processo administrativo, e documentos n.ºs 180, 181, 210, 230, 223 e 250, 237, 240, 246, 252, 256, 257, 260, 263, 268, 279, 281, 283, 285, 287, 288, 299, 300, 307, 314, 316, 317, 319, 320, 327, 335, 338, 340, 389, 392, 394, 413, 415, 421, 433, 446, 448, 458, 470, 473, 490, 492, 496, 497, 498, 507, 521, 529, 532, 534, 544, 552, 553, 555, 556, 558, 566, 568, 570, 584, 595, 596, 597, 611, 613, 622, 631, 657, 673, 678, 680, 686, 689, 695, 712, 717, 721, 722, 731, 733, 742, 748, 750, 1175, 1179, 1181, 1190, 1196, 1197, 1198, 1203, 1212, 1217, 1228, 1229, 1234, 1235, 1236, 1241, 1251, 1274, 1275, 1276, 1277, 1283, 1301, 1311, 1313, 1314, 1315, 1316, 1318, 1321, 1322, 1325, 1328, 1331, 1334, 1472, 1473, 1482, 1487, 1489, 1493, 1494, 1501, 1502, 1503, 1508, 1514, 1515, 1516, 1520, 1521, 1525, 1623, 1624, 1625, 1627, 1635, 1642, 1644, 1666, 1671, 1673,1680, 1692, 1700, 1704, 1709, 1714, 1718, 1720, 1725, 1801, 1803, 1804, 1814, 1815, 1819, 1820, 1824, 1830, 1837, 1843, 1847, 1848, 1849, 1851, 1857, 1859, 1862, 1871, 1962, 1967, 1976, 1977, 1979, 1980, 1982, 1983, 1988, 1991, 2003, 2005, 2010, 2011, 2013, 2015, 2018, 2019, 2022, 2023, 2026, 2040, 2046, 2202, 2216, 2217, 2221, 2223, 2228, 2230, 2234, 2235, 2237, 2242, 2243, 2247, 2250, 2251, 2252, 2258, 2261, 2264, 2412, 2415, 2416, 2417, 2431, 2433, 2434, 2448, 2509, 2513, 2515, 2523, 2534, 2535, 2537, 2547, 2548, 2550, 2551, 2552, 2555, 2558, 2560, 2556[2], 2563, 2563 [2], 2580, 2585, 2599, 2602, 2616, 2618, 2622, 2623, 2625, 2626, 2631, 2714, 2719, 2720, 2721, 2722, 2726, 2732, 2742, 2757, 2763, 2764, 2765, 2767, 2776, 2777, 2784, 2785, 2791, 2794, 2797, 2798, 2801, 2803, 2804, 2808, 2813, 2817, 2819, 2820, 2822, 2826, 2827, 2831, 2833, 2879, 2882, 2883, 2884, 2286, 2887, 2888, 2889, 2900, 2901, 2902 a 2905, 2907 a 2909, 2911 a 2915, 2917, 2919, 2921 a 2926, 2929, 2930, 2931 a 2937, 2939 a 2940, 2947, 2950, 2951, 2958, 2960, 2961, 2962, 2964, 2965, 2967, 2968, 2970, 2971, 2972, 2973, 2974, 2975, 2976, 2978, 2979, 2983, 2984, 2986, 2987, 2990, 2993, 2995, 2996, 2997, 2998, 2999, 3000, 3001, 3002, 3003, 3005, 3008, 3009, 3010, 3011, 3012, 3013, 3014, 3015, 3016, 3018, 3019, 3020, 3021, 3022, 3023, 3025, 3028, 3030, 3031, 3033, 3034, 3035, 3036, 3038, 3040, 3041, 3042, 3046, 3047, 3048, 3050, 3051, 3052, 3053, 3055, 3057, 3058, 3059, 3061, 3062, 3063, 3066, 3400, 3401, 3406, 3410, 3412, 3419, 3421, 3423, 3424, 3425, 3431, 3444, 3450, 3458, 3464, 3468, 3469, 3471, 3472, 3475, 3478, 3480, 3483, 3485, 3487, 3492, 3493, 3494, 3495, 3497, 3498, 3503, 3504, 3505, 3507, 3509, 3511, 3513, 3517, 3518, 3524, 4195, 4239, 4253, 4262, 4291, 4295, 4303, 4321, 4337, 4545, 4563, 4578, 4580, 4596, 4609, 4613, 4642, 4815, 4839, 4843, 4856, 4858, 4907, 4914, 4930, 4953, 4958, 4971, 4988, 5207, 5218, 5220, 5221, 5235, 5236, 5263, 5266, 5267, 5268, 5272, 5300, 5319, 5325, 5327, 5339, 5343, 5351, 5366, 5370, 5382, 5384, 5398, 5402, 5436, 5445, 5449, 5452, 5462, 5467, 5479, 5498, 5627, 5653, 5699, 5702, 5704, 5713, 5722, 5811, 5818, 5820, 5828, 6169 a 6430, 6433 a 6543, 6545 a 6689, 6751, 6754, 6769, apensos). 64) A impugnante emitiu e entregou aos trabalhadores comunicados relativos aos prémios de qualidade, responsabilidade, conhecimentos, produção, ativações e recolha de dados, contendo, designadamente, a respetiva forma de cálculo (cfr. documentos juntos de fls. 1241 a 1243, do processo administrativo). 65) Em determinados projetos da impugnante, foi pago a trabalhadores seus um valor designado de “bónus trimestral” (cfr. recibos de vencimento – documentos n.ºs 2051, 2200, 3732, 3735, 3736, 3741, 3742, 3756, 3757, 3760, 3762, 3791, 3792, 3793, 3794, 3795, 3796, 3797, 3798, 3799, 3801, 3802, 3810, 3818, 3819, 3823, 3852, 3856, 3859, 3860, 3865, apensos). 66) O valor designado de “bónus trimestral” respeitava a rentabilidade extraordinária de um determinado projeto de um específico cliente no trimestre. 67) A impugnante pagou, em situações pontuais, prémios associados ao excelente desempenho de trabalhadores, reconhecido pelo cliente e por iniciativa deste. 68) Alguns dos trabalhadores da impugnante desempenhavam na mesma funções de chefia e/ou coordenação. 69) A trabalhadores com funções de chefia e/ou coordenação era em alguns casos pago um valor como contrapartida de isenção de horário de trabalho (cfr. fls. 722, 726, 730, 735, 740, 745, 750, 755, 759, 763, 768, 773, 778, 783, 787, 791, 796, 801, 807, 812, 816, 820, 843, 848, 852, 856, 861, 866, 870, 874, 879, 885, 889, 893, 896, 892 [2], 896 [2], 900, 905, 910, 914, 918, 923, 928, 933, 937, 941, 946, 951, 955, 959, 964, 969, 974, 977, 981, 985, 988, 1001, 1007, 1008, 1012, dos autos, os documentos n.ºs 520, 2294, 3400, 3401, 3435, 3467, 3543, 3763, 3984,4052, 4153, 4343, 5368, 5468, 5734, 6230, 6237, 6380, 6750, 6751, 6752, 6753, 6756, 6757, 6759 a 6766, 6768 a 6770, apensos, bem como fls. 7883 e 7884, 7902 e 7903, 7950 a 7952, 7953 a 7988, 8012 a 8019, 8034 a 8043, 8055 a 8101, 8109 a 8142, 8173, 9174, 8263 a 8272, do processo administrativo). 70) A trabalhadores da impugnante, com funções de coordenação, era pago um valor designado de “subsídio de coordenação” (cfr. designadamente os documentos constantes de fls. 722, 726, 730, 735, 740, 745, 750, 755, 759, 763, 768, 773, 778, 783, 787, 791, 796, 801, 807, 812, 816, 820, 825, 830, 831, 835, 839, 843, 848, 852, 856, 861, 866, 870, 874, 879, 885, 889, 893, 896, 892 [2], 896 [2], 900, 905, 910, 914, 918, 923, 928, 933, 937, 941, 946, 951, 955, 959, 964, 969, 974, 977, 981, 985, 988, 1001, 1007, 1008, 1012, dos autos, fls. 7896 e 7897, 7910 e 7911, 7930 a 7934, 7950 a 7952, 7953 a 8019, 8055 a 8101,8109 a 8142, do processo administrativo, e os documentos n.ºs 389, 520, 1275, 1502, 1958, 3196, 3400, 3401, 3435, 3467, 3542, 3543, 3763, 3799, 3984, 4052, 4153, 6230, 6237, 6380, 6750 a 6753, 6755 a 6766 e 6768, apensos; cfr. igualmente fls. 269, do processo administrativo). 71) O “subsídio de coordenação” era pago todos os meses e tinha um valor fixo (cfr. os documentos constantes de fls. 7896 e 7897, 7910 e 7911, 7930 a 7934, 7950 a 7952, 7953 a 8019, 8055 a 8101, 8109 a 8142, do processo administrativo, e os documentos n.ºs 389, 520, 1275, 1502, 1958, 3196, 3400, 3401, 3435, 3467, 3542, 3543, 3763, 3799, 3984, 4052, 4153, 6230, 6237, 6380, 6750 a 6753, 6755 a 6766 e 6768, apensos). 72) A impugnante tinha por prática proceder ao pagamento das contribuições para a segurança social relativamente ao subsídio de coordenação (cfr. fls. 722, 726, 730, 735, 740, 745, 750, 755, 759, 763, 768, 773, 778, 783, 787, 791, 796, 801, 807, 812, 816, 820, 825, 830, 831, 835, 839, 843, 848, 852, 856, 861, 866, 870, 874, 879, 885, 889, 893, 896, 892 [2], 896 [2], 900, 905, 910, 914, 918, 923, 928, 933, 937, 941, 946, 951, 955, 959, 964, 969, 974, 977, 981, 985, 988, 1001, 1007, 1008, 1012, dos autos, de fls. 7902 e 7903, 7950 a 7952, 7953 a 7988, 8012 a 8019, 8034 a 8043, 8055 a 8101, 8109 a 8142, 8173, 8263 a 8272, do processo administrativo, e documentos n.ºs 6750 a 6753 e 6755 a 6766, 6768 a 6770, apensos). 73) O subsídio coordenação era pago pela circunstância de o funcionário deter determinada categoria profissional dentro da impugnante. 74) Foram pagos pela impugnante a trabalhadores seus valores relacionados com deslocações e transportes (cfr. os recibos de vencimento juntos aos autos, designadamente os constantes de fls. 7953 a 7966, 8012 a 8019, 8044, 8045, 8055 a 8077, 8349 a 8358, 8369 a 8373, 8385 a 8391, 8400, 8401, 8415 a 8418, 8427 a 8430, 8440 a 8444, 8454, 8467 a 8471, 8473 a 8477, 8489 a 8496, 8507 a 8519, 8532 a 8539, 8551 a 8555, 8567 a 8571, 8582, 8597, 8607 a 8609, 8616 a 8617,8624 a 8628, 8637 a 8640, 8647 a 8651, 8664, 8667, 8671, 8672, 8678 a 8682,8687, 8688, 8701,8704, 8708, 8709, 8716, 8717, 8724, 8726, 8729, 8733 a 8736, 8739, 8745, 8748 a 8752, 8757, 8773, 8776, 8780, 8784, 8790 a 8792, 8809, 8813, 8816 a 8820, 8830 a 8834, 8841, 8842, 8846, 8847, 8852, 8856 a 8858, 8861, 8863 a 8867, 8872, 8876, 8880, 8883 8887 a 8891, 8911, 8915, 8919, 8920, 8924, 8936, 8937, 8942, 8945, 8948, 8949, 8953, 8956 a 8959, 8964, 8965, 8970 a 8976, 8987, 8988, 8999, 9003 a 9008, 9011, 9014 a 9018, 9029 a 9033, 9044, 9045, 9051 a 9059, 9070 a 9072, 9083 a 9085, 9092 a 9094, 9097 a 9103, 9140 a 9144, 9147, 9151 a 9155, 9166 a 9170, 9173 a 9178, 9187 a 9192, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1213, 1218, 1275, 1307, 1330, 1334, 1503, 1504, 1632, 1665, 1675, 1691, 1722, 1809, 1812, 1859, 1979, 2018, 2022, 2049, 2061, 2181, 2183, 2417, 2564, 2921, 3400, 3401, 3410, 3421, 3442, 3446, 3624, 3639, 3640, 3677, 3875, 3877 a 3895, 3897, 3898 a 3921, 3923 a 4066, 4071,4072, 4074, 4076, 4077, 4081, a 4129 a 4134, 4136 a 4169, 4174, 4176, 4183, 4203, 4207, 4231, 4232, 4255, 4257, 4343, 4473, 4512, 4515, 4532, 4540, 4559, 4570, 4598, 4615, 4623, 4625, 4631, 4632, 4647, 4651, 4798, 4823, 4833, 4853, 4907, 4937, 4945, 5298, 5305, 5308, 5309, 5352, 5444, 5471, 5492, 5496, 5677, 5680, 5698, 5719, 5732, 5733, 5743, 5784, 5800, 5806, 5816, 5837, 5919, 5925, 5935, 5995, 5980, 6063, 6072, 6106, 6114, 6121, 6123, 6130, 6131, 6392, 6541, 6560, 6563, 6690, 6691, 6693, 6696, 6698, 6705, 6710, 6711, 6713, 6715, 6716, 6717, 6718, 6719, 6720, 6722 a 6724, 6726, 6730, 6731, 6735, 6737 a 6739, 6743, 6748 a 6750, apensos). 75) Alguns dos trabalhadores da impugnante desempenhavam funções, designadamente de reposição, promoção, venda porta-a-porta, formação e coordenação de equipas, que exigiam deslocações constantes (funções itinerantes), seja em viatura própria, transportes públicos ou viatura da própria impugnante. 76) As deslocações referidas em 75) respeitavam a trajetos entre diversos clientes nos quais os trabalhadores da impugnante tinham de desempenhar a sua função e/ou entre os clientes e a sede. 77) Alguns dos trabalhadores com funções de chefia, coordenação ou supervisão tinham de se deslocar, normalmente em veículo próprio, junto dos clientes ou junto das diversas equipas, em virtude de tais equipas se encontrarem a desempenhar funções em locais distintos umas das outras. 78) Alguns dos trabalhadores da impugnante com funções de promoção comercial tinham de promover os seus produtos em vários locais do país, consoante as necessidades, deslocando-se normalmente em veículo próprio. 79) Alguns dos trabalhadores da impugnante com funções de venda tinham de vender os seus produtos ou serviços em vários locais do país, consoante as necessidades, deslocando-se normalmente em veículo próprio. 80) Alguns dos trabalhadores com funções de reposição exerciam funções em mais do que um cliente, sendo designados de repositores itinerantes, deslocando-se entre as instalações dos diversos clientes em automóvel próprio ou transportes públicos. 81) Quando os percursos feitos pelos trabalhadores com funções itinerantes eram antecipadamente definidos e conhecidos, a impugnante elaborava rotas que abrangessem todos os locais onde os trabalhadores teriam de se deslocar. 82) O procedimento mencionado em 81) foi implementado junto da impugnante como reação a situações de abusos verificadas por parte de trabalhadores. 83) Com base em cada uma das rotas referidas em 81), a impugnante calculava o valor da deslocação considerando o número de quilómetros calculado para cada uma das rotas. 84) O valor referido em 83) podia respeitar a deslocação em transporte próprio ou em transportes públicos. 85) Nas situações em que havia alteração da rota de um trabalhador ou não realização total da rota o valor que o mesmo poderia receber era igualmente alterado. 86) A impugnante só pagava aos trabalhadores despesas com deslocações que ultrapassassem o valor da respetiva rota se as mesmas estivessem antecipadamente autorizadas. 87) Em alguns projetos e/ou situações com percursos que podiam variar a impugnante não definia a rota fixa (cfr. documentos juntos de fls. 8830 a 8840, 8856 a 8862 e 9281 a 9301, relativos ao projeto da Renova, 9356 a 9372, 9385 a 9403, 9410 a 9421 e 9447 a 9484, todas do processo administrativo). 88) Os casos mencionados em 87) abrangeram, designadamente, campanhas específicas feitas pelos clientes da impugnante, com caraterísticas distintas do trabalho normalmente realizado. 89) Os trabalhadores mencionados em 75) tinham de apresentar, junto da impugnante, um relatório mensal relativo às deslocações e, nos casos mencionados em 88), documentos comprovativos das despesas (cfr. fls. 8349 a 10413, do processo administrativo, e documentos n.ºs 3875 a 4134 e 4136 a 4169, apensos). 90) O valor relativo a despesas de deslocação só era pago ao trabalhador mediante a entrega do relatório referido em 89). 91) A impugnante pagou a alguns trabalhadores valores relativos a despesas com portagens e combustível, que os mencionados trabalhadores pagaram em deslocações a serviço da impugnante feitas com veículo desta. 92) A impugnante emitiu, em 2010, comunicado no sentido de limitar as despesas de deslocação a 250,00 Eur. mensais (cfr. fls. 704, do processo administrativo). 93) Quanto cessaram contratos de trabalho de determinado trabalhadores, sem que as férias tivessem sido gozadas, a impugnante pagou aos trabalhadores um valor que designada por “férias não gozadas” (facto não controvertido – cfr. art.º 357.º, da petição inicial). 94) Nos casos mencionados em 93), a impugnante não procedeu ao pagamento de valor relativo a contribuições para a segurança social dos montantes designados de “férias não gozadas” (facto não controvertido – cfr. art.º 357.º, da petição inicial). 95) A impugnante pagou a alguns dos seus trabalhadores, com funções de repositores, valores designados nos recibos respetivos como “horas de inventário” (cfr. documentos n.ºs 3878, 3880, 3884, 3899, 3906, 3916, 3938, 3952, 3960, 3965, 3970, 4033, 4075, 4091, 4122, 4124, 4127, 4128, 4149, 4167, 4499, 4540, 4655, 4833, 5496, 5732, 5823, 5844, 5957, 6121, 6130, 6145, 6690 a 6698, 6700 a 6734, 6735 a 6749, apensos). 96) A impugnante teve um litígio com uma antiga diretora do departamento de merchandising da Impugnante relacionado com informações erradas sobre os resultados obtidos no referido departamento (cfr. fls. 703, do processo administrativo, não sendo posto em causa pelo ISS – cfr. pontos 4.177 a 4.180, a fls. 276 e 277). 97) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 13.06.2003, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de remuneração o salário base líquido e o subsídio de refeição (cfr. fls. 591 a 594, do processo administrativo). 98) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses do ano de 2005, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Prémio de produtividade; b) Prémio de desempenho (cfr. documento n.º 3871, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 99) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 16.06.2008, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido e o subsídio de refeição (cfr. fls. 1120 a 1125, do processo administrativo). 100) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual; b) Adiantamento trimestral GEA; c) Prémio de presença; d) Comissão / prémio (cfr. fls. 4452 a 4457, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 101) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 11.08.2007, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 1128 a 1133, do processo administrativo). 102) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2007 a 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional em espécie; b) Gratificação eventual; c) Adiantamento trimestral GEA; d) Despesas de deslocação; e) Recompensa excecional de dedicação (e seu adiantamento); f) Recompensa excecional em espécie - vales; g) Gratificação excecional produção; h) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); i) Compensação excecional por eficácia (cfr. fls. 4458 a 4463, 10136, 10137 e 11210, do processo administrativo, e documentos n.ºs 2062, 2879 e 2882, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 103) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 16.03.2008, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 1155 a 1160, do processo administrativo). 104) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: b) Recompensa excecional em espécie – vales; c) Gratificação excecional produção; d) Compensação excecional; e) Prémio excecional de vendas; f) Gratificação excecional outono; g) Gratificação eventual; h) Prémio de qualidade (cfr. recibos de vencimento, constantes de fls. 4470 a 4474, do processo administrativo, e documentos n.ºs 747 e 4291, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 105) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 16.07.2008, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 1186 a 1191, do processo administrativo). 106) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses do ano de 2008, designadamente as seguintes rubricas: a) Compensação excecional; b) Prémio excecional de vendas; c) Gratificação excecional de Outono (cfr. CD’s juntos a fls. 158 e 159, do processo administrativo). 107) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses do ano de 2009, dos quais constava, designadamente, a seguinte rubrica: a) Gratificação eventual (cfr. fls. 4475 a 4479, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 108) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, chefe de equipa, recibos, relativos a meses do ano de 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de deslocação; b) Comissões / prémios (cfr. fls. 8349 a 8358 e 9259 a 9268, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 109) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, promotora, recibos, relativos a meses do ano de 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual; b) Despesas de deslocação; c) Despesas de transporte; d) Subsídio de transporte (cfr. fls. 6862 a 6866, 8687 e 8688, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 110) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 12.07.2000, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade (cfr. fls. 1206 e 1207, do processo administrativo). 111) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2005 e 2006, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Prémio especial de produção (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 112) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2007, 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); b) Gratificação excecional (e seu adiantamento); c) Prémio excecional de rentabilidade; d) Compensação excecional por eficácia; e) Compensação excecional; f) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); g) Gratificação excecional resultados; h) Gratificação excecional produção; i) Gratificação excecional outono; j) Adiantamento GEA; k) Gratificação eventual; l) Prémio de presença (cfr. fls. 4486 a 4491, do processo administrativo, e documentos n.ºs 749, 1209, 2074 e 3631, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 113) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2005 e 2006, designadamente as seguintes rubricas: a) Despesas de transporte (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 114) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, repositora, recibos, relativos a meses dos anos de 2007 a 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de deslocação; b) Despesas de transporte (cfr. fls. 9490 a 9495, do processo administrativo, e documentos n.ºs 3936, 3974 e 4231, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 115) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 13.11.1999, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade (cfr. fls. 2830 e 2831, do processo administrativo). 116) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2005 e 2006, designadamente a seguinte rubrica: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 117) Foi assinado documento, designado de adenda ao contrato de trabalho, datado de 02.05.2007, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 2842 e 2843, do processo administrativo). 118) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2007 e 2008, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Compensação excecional; b) Gratificação excecional 2008; c) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. documentos n.ºs 741 e 2080, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 119) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 28.10.2003, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido e o subsídio de refeição (cfr. fls. 603 a 606, do processo administrativo). 120) Foi assinado documento, designado de adenda ao contrato de trabalho a termo, datado de 01.03.2007, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de assiduidade (cfr. fls. 607 e 608, do processo administrativo). 121) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2005 e 2006, designadamente as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual (e seu adiantamento); b) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 122) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2007, 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual; b) Comissão / prémio; c) Compensação excecional; d) Gratificação eventual; e) Prémio excecional de presença (e seu adiantamento) (cfr. fls. 3640 a 3642, do processo administrativo, e documentos n.ºs 3074, 3598 e 3684, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 123) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 26.10.2007, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 1255 a 1260, do processo administrativo). 124) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses do ano de 2007, designadamente a seguinte rubrica: a) Formação (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 125) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Compensação excecional; b) Gratificação excecional resultados; c) Prémio excecional de vendas; d) Recompensa excecional em espécie – vales; e) Gratificação eventual; f) Comissões / Prémios (cfr. fls. 4627 a 4631, do processo administrativo, e documento n.º 2887, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 126) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual; b) Prémio de desempenho (e seu adiantamento); c) Prémio extraordinário; d) Prémio de produtividade; e) Prémio de disponibilidade; f) Prémio excecional de qualidade (e seu adiantamento); g) Gratificação excecional de qualidade; h) Prémio anual de desempenho (e seu adiantamento); i) Compensação excecional por eficácia (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 127) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual; b) Compensação excecional; c) Gratificação excecional resultados; d) Prémio excecional de vendas; e) Gratificação excecional produção; f) Gratificação excecional outono (cfr. fls. 8020 a 8025, do processo administrativo, e documentos n.ºs 746 e 3457, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 128) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 01.08.2001, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade (cfr. fls. 664 e 665, do processo administrativo). 129) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 01.02.2003, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido e o subsídio de refeição (cfr. fls. 667 a 670, do processo administrativo). 130) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 131) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses do ano de 2008, dos quais constava, designadamente, a seguinte rubrica: a) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. documentos n.ºs 1183 e 1244, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 132) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses do ano de 2007, designadamente a seguinte rubrica: a) Despesas de transporte (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 133) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, repositora, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de deslocação; b) Despesas de transporte (cfr. fls. 9502 a 9508, do processo administrativo, e documento n.º 3980, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 134) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 01.10.2001, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade (cfr. fls. 1214 e 1215, do processo administrativo). 135) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 136) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); b) Adiantamento GEA; c) Gratificação eventual; d) Prémio de presença (cfr. fls. 4578 a 4586, do processo administrativo, e documento n.º 1173, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 137) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 05.01.2009, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 1230 a 1235, do processo administrativo). 138) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses do ano de 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual; b) Prémio de presença; c) Comissões / prémios; d) Gratificação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. fls. 4587 a 4595, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 139) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional de dedicação (e seu adiantamento); b) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); c) Recompensa excecional em espécie – vales; d) Adiantamento GEA; e) Gratificação eventual; f) Recompensa excecional em espécie; g) Gratificação excecional de assiduidade; h) Prémio de presença (cfr. fls. 4492 a 4499 e 11228, do processo administrativo, e documento n.º 2261, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 140) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 04.01.2008, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 1278 a 1283, do processo administrativo). 141) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional em espécie – vales; b) Gratificação excecional outono; c) Recompensa excecional de dedicação (e seu adiantamento); d) Gratificação eventual; e) Recompensa excecional em espécie (cfr. fls. 4606 a 4613, do processo administrativo, e documento n.º 2264, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 142) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual; b) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); c) Compensação excecional (cfr. fls. 4632 a 4634, do processo administrativo, e documento n.º 1166, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 143) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Adiantamento GEA; b) Gratificação eventual; c) Prémio; d) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. fls. 4500 a 4504, do processo administrativo, e documento n.º 1167, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 144) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 09.08.2008, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 1296 a 1301, do processo administrativo). 145) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses do ano de 2008, designadamente as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional em espécie; b) Compensação excecional; c) Prémio excecional de vendas (cfr. CD’s juntos a fls. 158 e 159, do processo administrativo). 146) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses do ano de 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional em espécie; b) Gratificação eventual (cfr. fls. 4614 a 4618, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 147) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 1316 a 1320, do processo administrativo). 148) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses do ano de 2007, designadamente a seguinte rubrica: a) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 149) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional de dedicação (e seu adiantamento); b) Recompensa excecional em espécie; c) Gratificação eventual; d) Gratificação excecional de assiduidade; e) Compensação excecional; f) Recompensa excecional em espécie – vales; g) Gratificação excecional de produção (cfr. fls. 4643 a 4649 e 11209, do processo administrativo, e documento n.º 2243, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 150) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, repositor, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de transporte; b) Gratificação eventual; c) Despesas de deslocação (cfr. fls. 7306 a 7311 e fls. 9583 a 9587, do processo administrativo, e documentos n.ºs 3986 e 4302, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 151) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2006 e 2007, designadamente, as seguintes rubricas: a) Prémio excecional de qualidade (e seu adiantamento); b) Prémio excecional de quantidade (e seu adiantamento); c) Gratificação excecional de qualidade; d) Prémio anual de desempenho (e seu adiantamento); e) Compensação excecional por eficácia (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 152) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional em espécie; b) Despesas de deslocação; c) Prémio de qualidade; d) Prémio de responsabilidade; e) Compensação excecional; f) Gratificação excecional resultados; g) Recompensa excecional em espécie - vales; h) Prémio excecional de vendas; i) Gratificação excecional de produção (cfr. fls. 10321 a 10326, do processo administrativo, e documento n.º 2907, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido) 153) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 02.10.2000, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade (cfr. fls. 1322 a 1323, do processo administrativo). 154) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Prémio especial de produção; c) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); d) Gratificação excecional (e seu adiantamento); e) Compensação excecional por eficácia (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 155) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Adiantamento GEA; b) Recompensa excecional em espécie; c) Gratificação eventual; d) Prémio de presença; e) Recompensa excecional em espécie – vales; f) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. fls. 4560 a 4564 e 11211, do processo administrativo, e documento n.º 1197, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 156) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 21.09.2002, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, subsídio de refeição e prémio de pontualidade (cfr. fls. 596 a 600, do processo administrativo). 157) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, designadamente as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual; b) Prémio de desempenho; c) Prémio extra; d) Prémio de mérito; e) Prémio excecional de qualidade (e seu adiantamento); f) Prémio excecional quantidade (e seu adiantamento); g) Prémio anual de desempenho (e seu adiantamento); h) Compensação excecional por eficácia; i) Compensação excecional; j) Recompensa excecional em espécie; k) Prémio excecional de vendas (cfr. CD´s constantes de fls. 157 a fls. 159, do processo administrativo). 158) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses do ano de 2008, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Compensação excecional; b) Gratificação excecional resultados; c) Prémio excecional de vendas; d) Recompensa excecional em espécie – vales (cfr. documento n.º 257, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 159) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual (e seu adiantamento); b) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); c) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); d) Gratificação excecional (e seu adiantamento); e) Compensação excecional (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 160) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, coordenadora assistente, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Isenção horário; b) Subsídio coordenação; c) Recompensa excecional em espécie - vales; d) Gratificação eventual; e) Recompensa excecional em espécie; f) Prémio de gestão (cfr. fls. 7979 a 7988, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 161) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, designadamente a seguinte rubrica: a) Despesas de transporte (cfr. CD’s juntos de fls. 157 a 159, do processo administrativo). 162) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, repositora, recibos, relativos a meses do ano de 2009, dos quais constava, designadamente, a seguinte rubrica: a) Despesas de deslocação (cfr. fls. 9516 a 9521, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 163) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Prémio especial produção; c) Gratificação eventual; d) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); e) Gratificação excecional (e seu adiantamento); f) Compensação excecional por eficácia (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 164) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Adiantamento GEA; b) Recompensa excecional em espécie; c) Gratificação eventual; d) Prémio de presença; e) Compensação excecional; f) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); g) Gratificação excecional resultados; h) Recompensa excecional em espécie – vales; i) Gratificação excecional produção; j) Gratificação excecional outono (cfr. fls. 4711 a 4714 e 11222, do processo administrativo, e documento n.º 1187, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 165) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, promotor / comercial seguros, recibos, relativos a meses do ano de 2009, dos quais constava, designadamente, a seguinte rubrica: a) Despesas de deslocação (cfr. fls. 8964 e 8965, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 166) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 01.05.2002, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade e onde se referia as condições para atribuição de “prémio especial de assiduidade” (cfr. fls. 1387 a 1391, do processo administrativo). 167) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Bónus trimestral; c) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 168) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); b) Gratificação excecional (e seu adiantamento); c) Adiantamento GEA; d) Gratificação eventual (cfr. fls. 4565 a 4568, do processo administrativo, e documento n.º 1182, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 169) Foi assinado documento, designado de adenda ao contrato de trabalho, datado de 01.01.2009, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 1394 e 1395, do processo administrativo). 170) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, coordenador, recibos, relativos a meses do ano de 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de deslocação; b) Despesas de transporte (cfr. fls. 9187 a 9192, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 171) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual (e seu adiantamento); b) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); c) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); d) Gratificação excecional (e seu adiantamento); e) Despesas de transporte (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 172) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas deslocação; b) Adiantamento GEA; c) Prémio de presença; d) Comissões / Prémios; e) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); f) Despesas de transporte; g) Gratificação excecional (e seu adiantamento) (cfr. fls. 10074 a 10077, do processo administrativo, e documento n.º 1189, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 173) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 27.11.2000, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade (cfr. fls. 631 e 632, do processo administrativo). 174) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 01.06.2003, no qual surgem como partes a impugnante e A…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido e o subsídio de refeição (cfr. fls. 633 a 635, do processo administrativo). 175) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a A…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual (e seu adiantamento); b) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); c) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); d) Gratificação excecional (e seu adiantamento) (cfr. CD´s juntos a fls. 157 e fls. 158, do processo administrativo). 176) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de A…, recibos, relativos a meses do ano de 2008, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); b) Gratificação excecional de produção; c) Recompensa excecional em espécie – vales (cfr. documentos n.ºs 1185 e 2909, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 177) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 09.10.2000, no qual surgem como partes a impugnante e B…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade (cfr. fls. 642 e 643, do processo administrativo). 178) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a B…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual (e seu adiantamento); b) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); c) Prémio especial de Natal de 2006; d) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); e) Gratificação excecional (e seu adiantamento) (cfr. CD´s juntos a fls. 157 e fls. 158, do processo administrativo). 179) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho por tempo indeterminado, datado de 01.01.2001, no qual surgem como partes a impugnante e C…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade (cfr. fls. 585 e 586, do processo administrativo). 180) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a C…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual (e seu adiantamento); b) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); c) Subsídio de transporte; d) Prémio especial de produção; e) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); f) Gratificação excecional (e seu adiantamento); g) Despesas de transporte (cfr. CD´s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 181) Foi assinado documento, designado de adenda ao contrato de trabalho, datado de 01.04.2008, no qual surgem como partes a impugnante e C…, do qual constava a alteração da categoria profissional da segunda para coordenadora e que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, o subsídio de refeição e isenção de horário (cfr. fls. 589 a 590, do processo administrativo). 182) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de C…, chefe de equipa e coordenadora, recibos, relativos a meses do ano de 2008, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de transporte (outras); b) Gratificação excecional (e seu adiantamento); c) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); d) Subsídio coordenação; e) Isenção horário; f) Recompensa excecional em espécie - vales; g) Gratificação excecional (cfr. documentos n.ºs 1275, 3400, 3401 e 3991, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 183) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a C…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual (e seu adiantamento); b) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); c) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); d) Gratificação excecional (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 184) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de C…, chefe de equipa, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de deslocação; b) Adiantamento GEA; c) Prémio de presença; d) Gratificação excecional (e seu adiantamento); e) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. fls. 8440 a 8444, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1262 e 3402, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 185) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a C…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente a seguinte rubrica: a) Despesas de transporte (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 186) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de C…, supervisora, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de deslocação; b) Despesas de transporte (cfr. fls. 9203 a 9207, do processo administrativo, e documento n.º 3992, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 187) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 14.10.2008, no qual surgem como partes a impugnante e C…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 1477 a 1482, do processo administrativo). 188) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de C…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual; b) Formação; c) Compensação excecional (cfr. fls. 4650 a 4654, do processo administrativo, e documento n.º 4527, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 189) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a C…, relativos a meses do ano de 2007, designadamente, a seguinte rubrica: a) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 190) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de C…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas deslocação; b) Recompensa excecional de dedicação (e seu adiantamento); c) Recompensa excecional em espécie - vales; d) Gratificação excecional produção (cfr. fls. 10100 a 10101, do processo administrativo, e documento n.º 2523, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 191) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 10.10.2002, no qual surgem como partes a impugnante e C…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, subsídio de refeição e prémio de pontualidade (cfr. fls. 693 a 696, do processo administrativo). 192) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a C… relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual (e seu adiantamento); b) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); c) Prémio excecional de presença (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 193) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 18.06.2008, no qual surgem como partes a impugnante e C…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido e o subsídio de refeição (cfr. fls. 3021 a 3026, do processo administrativo, e documento n.º 3120, apenso). 194) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de C…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Adiantamento GEA; b) Gratificação eventual; c) Comissões / prémios; d) Gratificação excecional de assiduidade; e) Prémio excecional de presença (e seu adiantamento); f) Compensação excecional (cfr. fls. 3751 a 3761, do processo administrativo, e documento n.º 3119, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 195) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a C…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente a seguinte rubrica: a) Despesas de transporte (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 196) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de C… promotora, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de deslocação; b) Despesas de transporte (cfr. fls. 8678 a 8682, do processo administrativo, e documento n.º 4004, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 197) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a C…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Prémio de produtividade; c) Gratificação eventual (e seu adiantamento); d) Subsídio de coordenação; e) Isenção de horário; f) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 a 159, do processo administrativo). 198) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de C…, assistente de coordenação, recibos, relativos a meses do ano de 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Isenção de horário; b) Subsídio de coordenação; c) Prémio de gestão; d) Despesas de transporte (cfr. fls. 7967 a 7978, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 199) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a C…, relativos a meses do ano de 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); b) Despesas de transporte (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 200) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de C…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de deslocação; b) Prémio de presença; c) Despesas de transporte; d) Recompensa excecional assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. fls. 10109 a 10111, do processo administrativo, e documento n.º 4011, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 201) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a D…, relativos a meses do ano de 2007, designadamente a seguinte rubrica: a) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 202) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de D…, chefe de equipa, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual; b) Prémio de permanência; c) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. fls. 8252 a 8256, do processo administrativo, e documento n.º 1308, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 203) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de D…, recibos, relativos a meses do ano de 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de transporte (outras); b) Despesas de deslocação (cfr. fls. 8970 a 8976, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 204) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a D…, relativos a meses dos anos de 2007 e 2008, designadamente as seguintes rubricas: a) Horas de inventário; b) Despesas de transporte (cfr. CD’s juntos a fls. 158 e 159, do processo administrativo). 205) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de D…, repositora, recibos, relativos a meses do ano de 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de deslocação; b) Gratificação eventual (cfr. fls. 7318 a 7324, 9631 e 9632, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 206) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 01.09.2001, no qual surgem como partes a impugnante e D…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade (cfr. fls. 569 e 570, do processo administrativo, e documento n.º 3411, apenso). 207) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a D…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual (e seu adiantamento); b) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); c) Prémio de produtividade; d) Subsídio de transporte; e) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); f) Gratificação excecional (e seu adiantamento); g) Despesas de transporte (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 208) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de D…, chefe de equipa, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de deslocação; b) Adiantamento GEA; c) Prémio de presença; d) Recompensa excecional em espécie; e) Gratificação excecional (e seu adiantamento); f) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); g) Despesas de transporte (outras); h) Recompensa excecional em espécie – vales (cfr. fls. 8369 a 8373 e 11265, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1334, 3410 e 4019, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 209) D…era, em 2008, chefe de equipas que trabalhavam junto da cliente O… (cfr. fls. 8369 a 8373, do processo administrativo). 210) As equipas referidas em 209) exerciam funções em diversas instalações da O…, situadas em diferentes locais (cfr. fls. 294, do processo administrativo). 211) No âmbito do exercício das suas funções D… tinha de se deslocar várias vezes por semana, no seu veículo próprio, entre os locais de trabalho onde as equipas que chefiava se encontravam e sede da impugnante, bem como a reuniões (cfr. documento n.º 4019, apenso). 212) Na sequência do referido em 211), D… recebeu, até 2009, 125,00 Eur. mensais, a título de despesas de deslocação ou transporte, correspondentes à rota definida para aquela trabalhadora (cfr. documento n.º 3410, apenso). 213) Em 2009 houve necessidade de alterar a rota definida para D…, por aumento do número de deslocações à sede. 214) Na sequência do referido em 213), o valor relativo a despesas relacionadas com deslocações pago a D… passou para 200,00 Eur. mensais (cfr. fls. 8369 a 8384, do processo administrativo). 215) E… foi trabalhadora da impugnante, exercendo funções de repositora (cfr. contrato de trabalho, constante de fls. 7283, do processo administrativo). 216) Durante determinado período de tempo, E… exerceu as suas funções em duas lojas em Alfragide (M… e J…). 217) Para efeito de deslocação entre as lojas mencionadas em 216), a impugnante pagou a E… em alguns meses 26,00 Eur., a título de despesas de deslocação, correspondentes à rota da trabalhadora, valor usado para aquisição do passe social (cfr. fls. 7399 a 7409, do processo administrativo, de onde resulta que o mencionado pagamento ocorreu apenas em alguns meses). 218) A impugnante não controlava se o passe social adquirido permitia ou não deslocações da trabalhadora até sua residência. 219) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 13.02.2003, no qual surgem como partes a impugnante e F…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, o subsídio de refeição e prémio de pontualidade (cfr. fls. 554 a 558, do processo administrativo). 220) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 13.08.2003, no qual surgem como partes a impugnante e F…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido e o subsídio de refeição (cfr. fls. 559 a 562, do processo administrativo). 221) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a F…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente, as seguintes rubricas: a) Prémio de extra; b) Prémio de mérito; c) Premio de disponibilidade; d) Prémio excecional de Natal; e) Prémio excecional de qualidade (e seu adiantamento); f) Prémio de desempenho (e seu adiantamento); g) Prémio anual de desempenho (e seu adiantamento); h) Compensação excecional por eficácia (cfr. CD´s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 222) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de F…, supervisor, recibos, relativos a meses do ano de 2008, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Compensação excecional; b) Gratificação excecional resultados; c) Prémio excecional de vendas; d) Gratificação excecional de produção; e) Gratificação excecional outono (cfr. documento n.º 2918, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 223) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a F…, relativos a meses dos anos de 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio excecional de qualidade (e seu adiantamento); b) Prémio excecional de quantidade (e seu adiantamento); c) Gratificação excecional de qualidade; d) Prémio anual de desempenho (e seu adiantamento); e) Compensação excecional por eficácia (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 224) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de F…, supervisor, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual; b) Compensação excecional; c) Gratificação excecional resultados; d) Prémio excecional de vendas; e) Gratificação excecional de produção; f) Gratificação excecional outono (cfr. fls. 7706 a 7710, do processo administrativo, e documento n.º 2920, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 225) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a F…, relativos a meses do ano de 2008, designadamente as seguintes rubricas: a) Isenção de horário; b) Subsídio de coordenação (cfr. CD’s juntos a fls. 158 e 159, do processo administrativo). 226) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de F…, coordenador, recibos, relativos a meses do ano de 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de deslocação; b) Isenção de horário; c) Subsídio de coordenação; d) Prémio de gestão (cfr. fls. 7953 a 7966 e fls. 9302 a 9305, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 227) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de H…, supervisora, recibos, relativos a meses dos anos de 2008, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Compensação excecional; b) Subsídio de coordenação; c) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); d) Recompensa excecional em espécie – vales (cfr. documentos n.ºs 389 e 1502, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 228) Foram assinados documentos, designados de adenda ao contrato de trabalho, datados de 06.02.2007 e 01.09.2007, no qual surgem como partes a impugnante e H…, dos quais constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de assiduidade (cfr. fls. 3120 a 3123, do processo administrativo). 229) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a H…, relativos a meses dos anos de 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Prémio excecional de presença (e seu adiantamento); c) Gratificação eventual (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 230) Foi assinado documento, designado de adenda ao contrato de trabalho, datado de 01.05.2009, no qual surgem como partes a impugnante e H…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 1826 e 1827, do processo administrativo). 231) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de H…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Adiantamento GEA; b) Gratificação eventual; c) Comissões / Prémios; d) Gratificação excecional de assiduidade; e) Compensação excecional; f) Prémio excecional de presença (e seu adiantamento) (cfr. fls. 3867 a 3878, do processo administrativo, e documentos n.ºs 391 e 3166, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 232) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de H…, coordenador de equipa, recibos, relativos a meses do ano de 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de deslocação; b) Comissões / Prémios (cfr. fls. 8385 a 8391, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 233) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a I…, relativos a meses dos anos de 2006 e 2007, designadamente a seguinte rubrica: a) Despesas de transporte (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 234) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de I…, repositora, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual; b) Despesas de deslocação; c) Despesas de transporte (em 2008, de valores situados entre 12,50 Eur. e 25,00 Eur.) (cfr. fls. 7325 a 7337 e 9723 a 9726, do processo administrativo, e documento n.º 4047, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 235) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 19.05.2002, no qual surgem como partes a impugnante e L…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, subsídio de refeição e subsídio assiduidade e onde se referia as condições para atribuição de “prémio especial de assiduidade” (cfr. fls. 684 a 688, do processo administrativo). 236) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a L…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 237) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de L…, recibos, relativos a meses do ano de 2008, dos quais constava, designadamente, a seguinte rubrica: a) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. documento n.º 1858, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 238) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 26.10.2007, no qual surgem como partes a impugnante e M…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 2078 a 2084, do processo administrativo, e documento n.º 3195, apenso). 239) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a M…, relativos a meses do ano de 2007, designadamente a seguinte rubrica: a) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 240) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de M…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Prémio de permanência; b) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); c) Compensação excecional; d) Gratificação eventual; e) Gratificação excecional serviços; f) Adiantamento trimestral GEA (cfr. fls. 4532 a 4543 e 5427 a 5434, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1839, 3194 e 3564, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 241) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a M…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Prémio excecional de presença (e seu adiantamento); c) Gratificação eventual (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 242) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de M…, chefe de equipa e assistente de coordenação, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Compensação excecional; b) Prémio excecional de presença (e seu adiantamento); c) Subsídio coordenação; d) Gratificação eventual; e) Comissões / prémios (cfr. fls. 7989 a 8011, do processo administrativo, e documentos n.ºs 487, 3196 e 3542, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 243) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 02.11.2002, no qual surgem como partes a impugnante e M…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base, subsídio de refeição e prémio de pontualidade (cfr. fls. 2111 a 2114, do processo administrativo). 244) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a M…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Gratificação eventual (e seu adiantamento); c) Prémio excecional de presença (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 245) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de M…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Adiantamento GEA; b) Gratificação eventual; c) Comissões / Prémios; d) Gratificação excecional de assiduidade; e) Compensação excecional; f) Prémio excecional de presença (e seu adiantamento) (cfr. fls. 4008 a 4011, do processo administrativo, e documentos n.ºs 501 e 3197, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 246) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de M…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional de dedicação (e seu adiantamento); b) Gratificação excecional de Outono; c) Recompensa excecional em espécie; d) Gratificação eventual; e) Recompensa excecional em espécie - vales; f) Gratificação excecional serviços; g) Gratificação excecional de produção; h) Gratificação excecional de assiduidade (cfr. fls. 4544 a 4559, 11328 e 11329, do processo administrativo, e documento n.º 2934, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 247) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 04.10.2007, no qual surgem como partes a impugnante e M…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 2117 a 2123, do processo administrativo). 248) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a M… relativos a meses do ano de 2007, designadamente a seguinte rubrica: a) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 249) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de M…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Prémio de permanência; b) Compensação excecional; c) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); d) Gratificação eventual; e) Gratificação excecional serviços; f) Adiantamento trimestral GEA (cfr. fls. 5449 a 5468, do processo administrativo, e documentos n.ºs 495, 1829 e 3567, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 250) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a M…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente a seguinte rubrica: a) Despesas de transporte (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 251) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de M…, repositora, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de transporte; b) Prémio de produtividade; c) Gratificação eventual; d) Despesas de transporte; e) Prémio de produtividade (cfr. fls. 7338 a 7362 e 9923 a 9925, do processo administrativo, e documento n.º 4093, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 252) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 02.11.2002, no qual surgem como partes a impugnante e M…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, o subsídio de refeição e prémio de pontualidade (cfr. fls. 577 a 580, do processo administrativo). 253) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a M…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade; b) Prémio excecional de coordenação; c) Subsídio de coordenação; d) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); e) Isenção de horário; f) Gratificação eventual (e seu adiantamento); g) Prémio de produtividade (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 254) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de M…, coordenadora, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Subsídio coordenação; b) Isenção horário; c) Gratificação eventual; d) Comissões / Prémios; e) Prémio de gestão; f) Despesas de deslocação; g) Isenção de horário; h) Subsídio coordenação (cfr. fls. 8055 a 8077 e 9373 a 9375, do processo administrativo, e documentos n.ºs 3467 e 3543, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 255) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 02.11.2002, no qual surgem como partes a impugnante e M…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, o subsídio de refeição e prémio de pontualidade (cfr. fls. 658 a 662, do processo administrativo). 256) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de M…, recibos, relativos a meses dos anos de 2004 a 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Adiantamento GEA; b) Gratificação eventual; c) Comissões / prémios; d) Gratificação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); e) Compensação excecional; f) Prémio excecional de presença (e seu adiantamento); g) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); h) Gratificação eventual; i) Prémio de assiduidade (cfr. fls. 175 a 181 e 5600 a 5610, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 257) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 01.05.2003, no qual surgem como partes a impugnante e M…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 2158 a 2160, do processo administrativo). 258) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a M…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); c) Compensação excecional por eficácia (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 259) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de M…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); b) Recompensa excecional em espécie - vales; c) Gratificação excecional de produção; d) Gratificação eventual; e) Prémio de presença; f) Despesas de deslocação; g) Recompensa excecional em espécie (cfr. fls. 5387 a 5410 e 10192, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1815 e 2970, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 260) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a M…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de mérito; b) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); c) Gratificação eventual; d) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); e) Gratificação excecional (e seu adiantamento); f) Compensação excecional por eficácia (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 261) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de M…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Compensação excecional; b) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); c) Gratificação excecional resultados; d) Gratificação excecional produção; e) Gratificação excecional outono; f) Adiantamento GEA; g) Gratificação eventual (cfr. fls. 4655 a 4667 e 5662 a 5672, do processo administrativo, e documentos n.ºs 444, 1802 e 2980, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 262) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 01.01.2001, no qual surgem como partes a impugnante e M…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade (cfr. fls. 2168 e 2169, do processo administrativo). 263) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a M…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Subsídio de coordenação; b) Isenção de horário (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 264) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de M…, assistente de coordenação, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Isenção de horário; b) Despesas de deslocação; c) Prémio de gestão; d) Subsídio de coordenação; e) Despesas de transporte (cfr. fls. 8078 a 8101 e 9385 a 9387, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 265) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 04.10.2007, no qual surgem como partes a impugnante e M…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 2226 a 2232, do processo administrativo). 266) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a M…, relativos a meses do ano de 2007, designadamente a seguinte rubrica: a) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 267) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de M…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Prémio de permanência; b) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); c) Gratificação eventual; d) Adiantamento trimestral GEA (cfr. fls. 5790 a 5809, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1840 e 3566, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 268) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de N…, chefe de equipa, recibos, relativos a meses do ano de 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Despesas de deslocação; b) Comissões e prémios (cfr. fls. 8415 a 8418, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 269) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de N…, trabalhador n.º 8799, chefe de equipa, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); b) Prémio de assiduidade; c) Prémio de presença; d) Gratificação eventual; e) Comissões/prémios (cfr. fls. 7691 a 7705, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 270) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a N…, trabalhador n.º 8711, relativos a meses dos anos de 2006, 2007 e 2008, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Prémio excecional de presença (e seu adiantamento); c) Gratificação eventual; d) Compensação excecional (cfr. CD’s juntos a fls. 158 e 159, do processo administrativo). 271) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a N…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente, as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 272) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de N…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Subsídio de transporte; b) Despesas transporte; c) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); d) Recompensa excecional em espécie – vales (cfr. fls. 10118 e 10119, do processo administrativo, e documento n.º 1976, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 273) Foi assinado documento, designado de adenda a contrato de trabalho, datado de 15.12.2000, no qual surgem como partes a impugnante e P…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, o subsídio de refeição, subsídio de fim de semana e subsídio de assiduidade (cfr. fls. 357, do processo administrativo). 274) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de P…, recibos, relativos a meses dos anos de 2005 e 2006, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade; b) Bónus trimestral; c) Prémio de desempenho; d) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. fls. 389 a 407, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 275) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 02.11.2002, no qual surgem como partes a impugnante e P…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base, o subsídio de refeição e prémio de pontualidade (cfr. fls. 2340 a 2343, do processo administrativo). 276) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a P…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual (e seu adiantamento); b) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); c) Prémio excecional de presença (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 277) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de P…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Prémio excecional de presença (e seu adiantamento); b) Compensação excecional; c) Gratificação eventual; d) Adiantamento GEA; e) Comissões / Prémios (cfr. fls. 5933 a 5946, do processo administrativo, e documentos n.ºs 583 e 3388, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 278) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a P…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Horas de inventário; b) Despesas de transporte (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 279) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de P…, repositor, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual. b) Despesas de transporte (cfr. fls. 7363 a 7377, do processo administrativo, e documento n.º 4123, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 280) Foram assinados documentos, designados de contrato de trabalho a termo certo e de contrato de trabalho a termo incerto, datados, respetivamente, de 03.09.2000 e 01.04.2001, no qual surgem como partes a impugnante e R…, dos quais constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade (cfr. fls. 581 a 584, do processo administrativo). 281) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a R…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual; b) Prémio excecional de qualidade; c) Prémio de desempenho; d) Prémio extra; e) Prémio de mérito; f) Prémio de produtividade; g) Prémio de disponibilidade; h) Prémio excecional de Natal; i) Prémio de desempenho (e seu adiantamento); j) Subsídio coordenação; k) Isenção horário (cfr. CD´s juntos a fls. 157 e fls. 158, do processo administrativo). 282) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de R…, coordenadora sénior, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Isenção horário; b) Subsídio coordenação; c) Despesas de deslocação; d) Prémio de gestão; e) Isenção horário; f) Subsídio de coordenação; g) Despesas transporte (cfr. fls. 8012 a 8019, 9425 a 9435, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 283) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de R…, supervisor, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Prémio excecional de vendas; b) Gratificação excecional de outono; c) Gratificação eventual (cfr. fls. 7676 a 7690, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 284) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 07.11.2002, no qual surgem como partes a impugnante e R…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, o subsídio de refeição e prémio de pontualidade (cfr. fls. 636 a 640, do processo administrativo). 285) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a R…, relativos a meses do ano de 2005, designadamente, as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade; b) Gratificação eventual (cfr. CD junto a fls. 157, do processo administrativo). 286) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de R…, recibos, relativos a meses do ano de 2006, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual (e seu adiantamento); b) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. fls. 182 a 187, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 287) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 08.12.2001, no qual surgem como partes a impugnante e R…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base líquido, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade e no qual se definia os termos de pagamento de “prémio especial de assiduidade” (cfr. fls. 571 a 575, do processo administrativo). 288) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a R…, relativos a meses do ano de 2005, designadamente as seguintes rubricas: a) Isenção de horário; b) Subsídio de coordenação; c) Gratificação eventual; d) Prémio de assiduidade (cfr. CD junto a fls. 157, do processo administrativo). 289) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho por tempo indeterminado, datado de 01.01.2001, no qual surgem como partes a impugnante e R…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade (cfr. fls. 2562 e 2563, do processo administrativo). 290) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a R…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 291) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de R…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional em espécie – vales; b) Gratificação excecional outono; c) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); d) Adiantamento GEA; e) Recompensa excecional em espécie; f) Gratificação eventual; g) Prémio de presença (cfr. fls. 6225 a 6239, 11384, do processo administrativo, e documento n.º 2040, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 292) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 01.10.2007, no qual surgem como partes a impugnante e S…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 2568 a 2573, do processo administrativo). 293) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a S…, relativos a meses do ano de 2007, designadamente a seguinte rubrica: a) Formação (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 294) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de S…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Gratificação eventual; b) Prémio de conhecimentos; c) Adiantamento GEA; d) Gratificação excecional de assiduidade; e) Compensação excecional; f) Gratificação excecional resultados; g) Recompensa excecional em espécie - vales; h) Gratificação excecional produção; i) Prémio excecional de vendas; j) Gratificação excecional outono (cfr. fls. 4505 a 4516, do processo administrativo, e documentos n.ºs 624, 3030 e 3507, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 295) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 02.05.2002, no qual surgem como partes a impugnante e S…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade e no qual se definia os termos de pagamento de “prémio especial de assiduidade” (cfr. fls. 2590 a 2594, do processo administrativo). 296) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a S…, relativos a meses do ano de 2005, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade; b) Bónus trimestral (cfr. CD junto a fls. 157, do processo administrativo). 297) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de S…, assistente de atendimento telefónico e chefe de equipa, recibos, relativos a meses dos anos de 2006 a 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); b) Adiantamento GEA; c) Gratificação eventual; d) Comissões / prémios; e) Gratificação excecional de assiduidade; f) Prémio de comparência; g) Recompensa excecional em espécie - vales; h) Gratificação excecional (e seu adiantamento); i) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); j) Prémio fim de semana; k) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); l) Prémio de desempenho (e seu adiantamento); m) Bónus trimestral (cfr. fls. 6240 a 6252, do processo administrativo, e documentos n.ºs 753, 1725, 2178, 3444, 3642, 3757, 3795 e 3860, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 298) Foi assinado documento, designado de adenda ao contrato de trabalho a termo, datado de 01.01.2009, no qual surgem como partes a impugnante e S…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 2585 e 2586, do processo administrativo). 299) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 30.09.2000, no qual surgem como partes a impugnante e S…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade (cfr. fls. 2596 e 2597, do processo administrativo). 300) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a S…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 301) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de S…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Adiantamento GEA; b) Recompensa excecional em espécie; c) Gratificação eventual; d) Prémio de presença; e) Recompensa excecional em espécie - vales; f) Gratificação excecional outono; g) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); h) Gratificação excecional produção (cfr. fls. 6258 a 6264, 7144 a 7160 e 11385, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1718 e 3033, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 302) Foram emitidos, pela impugnante em nome de S…, assistente de coordenação, recibos, relativos a meses do ano de 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Subsídio de coordenação; b) Isenção de horário; c) Gratificação eventual; d) Prémio de gestão; e) Subsídio de transporte (cfr. fls. 8124 a 8137, 9410, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 303) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho, datado de 19.11.1999, no qual surgem como partes a impugnante e S…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base, o subsídio de refeição e subsídio de assiduidade (cfr. fls. 2621 a 2622, do processo administrativo). 304) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho por tempo indeterminado, datado de 01.05.2003, no qual surgem como partes a impugnante e S…, do qual constava que a impugnante pagaria a título de retribuição o salário base e o subsídio de refeição (cfr. fls. 2625 a 2627, do processo administrativo). 305) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a S…, relativos a meses dos anos de 2005, 2006 e 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Prémio de assiduidade (e seu adiantamento); b) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD’s juntos a fls. 157 e 158, do processo administrativo). 306) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de S… recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional em espécie - vales; b) Gratificação excecional Outono; c) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); d) Adiantamento GEA; e) Recompensa excecional em espécie; f) Gratificação eventual; g) Prémio de presença; h) Recompensa excecional em espécie; i) Gratificação excecional produção (cfr. fls. 6276 a 6289, 11386 a 11388, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1709 e 3035, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 307) Foi elencada, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a S…, relativos a meses do ano de 2007, designadamente a seguinte rubrica: a) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 308) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de S…, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); b) Adiantamento GEA; c) Gratificação eventual; d) Prémio de presença; e) Recompensa excecional em espécie (cfr. fls. 4517 a 4531, do processo administrativo, e documento n.º 1707, apenso, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 309) Foram elencadas, pela impugnante, nos respetivos mapas de vencimentos, respeitantes a S…, relativos a meses do ano de 2007, designadamente as seguintes rubricas: a) Compensação excecional de assiduidade (e seu adiantamento); b) Prémio excecional de Natal (cfr. CD junto a fls. 158, do processo administrativo). 310) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de S…, formador, recibos, relativos a meses dos anos de 2008 e 2009, dos quais constavam, designadamente, as seguintes rubricas: a) Subsídio transporte; b) Despesas de transporte; c) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento); d) Recompensa excecional em espécie - vales; e) Gratificação excecional 2008 (cfr. fls. 8987 a 8988, do processo administrativo, e documentos n.ºs 1700 e 3504, apensos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 311) Foi assinado documento, designado de contrato de trabalho temporário, datado de 01.10.2002, no qual surgem como partes a sociedade T… – E… Trabalho Temporário, Lda, e S…, indicando-se como empresa utilizadora a impugnante, do qual constava que a sociedade T… – E… Trabalho Temporário, Lda, pagaria, a título de retribuição, um valor/hora de trabalho, subsídio de refeição e subsídio de assiduidade, e no qual se definia os termos de pagamento de “prémio especial de assiduidade” (cfr. fls. 12 a 16, do processo administrativo). 312) Foram emitidos, pela impugnante, em nome de S…, recibos, relativos a meses dos anos de 2005 a 2008, dos quais constava, designadamente, a seguinte rubrica: a) Recompensa excecional de assiduidade (e seu adiantamento) (cfr. fls. 5 a 11, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 313) A 10.04.2007, foi remetido fax pela inspeção-geral do trabalho ao ISS, comunicando reclamação de S…, reclamação essa no sentido de a impugnante não efetuar descontos relativos a subsídio de assiduidade (cfr. fls. 3 e 4, do processo administrativo). 314) Foram apresentados documentos por S… e A…, relativos a alegados descontos para o ISS em falta (cfr. fls. 5 a 23, do processo administrativo). 315) Foi instaurado junto dos serviços do ISS, a 25.05.2007, processo de averiguações n.º 200701191466 (cfr. fls. 132 a 134, do processo cautelar apenso, e fls. 1A a 1C, do processo administrativo). 316) Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2008 e antes de 29.02.2008, foi instaurado, no departamento de investigação e ação penal de Lisboa, o inquérito n.º 1238/08.8TDLSB, contra a impugnante (cfr. fls. 465 e 466, dos autos, e fls. 1 e 2, do processo administrativo). 317) Na sequência do referido em 316), foi proferido despacho, a 04.04.2008, pela diretora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do ISS, no sentido de ser aberto procedimento de averiguações (cfr. fls. 1 e 2, do processo administrativo). 318) Foi remetido à impugnante, pelos serviços do ISS, no âmbito do procedimento mencionado em 315), ofício, datado de 02.06.2009, para, nos termos do art.º 10.º, dos Estatutos do ISS, e do Decreto Regulamentar n.º 22/2001, de 26 de dezembro, disponibilização de documentos na sede da sociedade a 14.06.2009, designadamente recibos de vencimento referentes aos anos compreendidos entre 2004 e 2008, mapas resumo de processamento de vencimentos e balancete geral analítico do mesmo período (cfr. documento constante de fls. 135 a 136, do processo cautelar apenso, e de fls. 27 e 28, do processo administrativo). 319) O ofício mencionado em 318) foi recebido pela impugnante a 03.06.2009 (cfr. documento constante de fls. 135 a 136, do processo cautelar apenso). 320) Foi elaborado, no âmbito do procedimento mencionado em 315), auto de diligência, datado de 26.06.2009, relativo a deslocação da equipa de fiscalização às instalações da impugnante e a entrega nas mesmas de elementos documentais (cfr. documento constante de fls. 29, do processo administrativo). 321) No âmbito do procedimento mencionado em 315), foi formulado, perante a Diretora de Núcleo, pelo responsável pelo procedimento, a 26.06.2009, pedido de prorrogação do prazo para conclusão do processo, por 30 dias (cfr. documento constante a fls. 134, do processo cautelar apenso, e fls. 1A a 1C, do processo administrativo). 322) Na sequência do referido em 321), foi proferido despacho, a 26.06.2009, com o seguinte teor: “Excepcionalmente prorrogo. Contudo, relembro que este processo foi considerado prioritário, pelo que será a última prorrogação a autorizar” (cfr. documento constante de fls. 134, do processo cautelar apenso, e fls. 1A a 1C, do processo administrativo). 323) No âmbito do procedimento mencionado em 315), foi efetuado à impugnante, a 08.07.2009, pedido de elementos documentais (cfr. documento constante de fls. 160, do processo administrativo). 324) Foi elaborado, no âmbito do procedimento mencionado em 315), auto de diligências, datado de 10.07.2009, relativo a deslocação da equipa de fiscalização às instalações da impugnante e a entrega nas mesmas de elementos documentais (cfr. documento constante de fls. 161, do processo administrativo). 325) Foram elaborados, no âmbito do procedimento mencionado em 315), autos de diligência, datados de 18.11.2009 e 26.11.2009, relativos a deslocações da equipa de fiscalização às instalações da impugnante para obtenção de esclarecimentos (cfr. documentos constantes de fls. 170 e 212, do processo administrativo). 326) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 02.08.2010, C… (cfr. auto de declarações constante de fls. 256, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 327) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 05.08.2010, A… (cfr. auto de declarações constante de fls. 259, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 328) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 09.08.2010, C… (cfr. auto de declarações constante de fls. 260, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 329) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 09.08.2010, E… (cfr. auto de declarações constante de fls. 261, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 330) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 09.08.2010, A… (cfr. auto de declarações constante de fls. 262, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 331) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 10.08.2010, C… (cfr. auto de declarações constante de fls. 263, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 332) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 10.08.2010, A… (cfr. auto de declarações constante de fls. 264, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 333) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 10.08.2010, A… (cfr. auto de declarações constante de fls. 265, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 334) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 10.08.2010, C… (cfr. auto de declarações constante de fls. 266, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 335) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 10.08.2010, S… (cfr. auto de declarações constante de fls. 344, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 336) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 10.08.2010, E… (cfr. auto de declarações constante de fls. 362, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 337) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 10.08.2010, G… (cfr. auto de declarações constante de fls. 430, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 338) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 11.08.2010, A… (cfr. auto de declarações constante de fls. 267, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 339) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 11.08.2010, E… (cfr. auto de declarações constante de fls. 268, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 340) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 11.08.2010, A… (cfr. auto de declarações constante de fls. 269, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 341) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 11.08.2010, H… (cfr. auto de declarações constante de fls. 270, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 342) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 11.08.2010, A… (cfr. auto de declarações constante de fls. 271, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 343) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 11.08.2010, A… (cfr. auto de declarações constante de fls. 272, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 344) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 11.08.2010, A… (cfr. auto de declarações constante de fls. 274, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 345) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 12.08.2010, V… (cfr. auto de declarações constante de fls. 275, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 346) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 12.08.2010, J… (cfr. auto de declarações constante de fls. 276, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 347) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 12.08.2010, J… (cfr. auto de declarações constante de fls. 277, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 348) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 13.08.2010, A… (cfr. auto de declarações constante de fls. 278, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 349) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 13.08.2010, A… (cfr. auto de declarações constante de fls. 279, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 350) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 13.08.2010, F… (cfr. auto de declarações constante de fls. 280, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 351) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 13.08.2010, A… (cfr. auto de declarações constante de fls. 408, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 352) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 17.08.2010, B… (cfr. auto de declarações constante de fls. 281, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 353) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 17.08.2010, C… (cfr. auto de declarações constante de fls. 282, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 354) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 17.08.2010, R… (cfr. auto de declarações constante de fls. 283, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 355) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 18.08.2010, B… (cfr. auto de declarações constante de fls. 284, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 356) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 18.08.2010, A… (cfr. auto de declarações constante de fls. 285, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 357) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 18.08.2010, A… (cfr. auto de declarações constante de fls. 286, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 358) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 19.08.2010, L… (cfr. auto de declarações constante de fls. 287, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 359) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 19.08.2010, E… (cfr. auto de declarações constante de fls. 288, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 360) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 19.08.2010, C… (cfr. auto de declarações constante de fls. 289, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 361) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 19.08.2010, P… (cfr. auto de declarações constante de fls. 385, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 362) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 20.08.2010, M… (cfr. auto de declarações constante de fls. 290, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 363) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 20.08.2010, A… (cfr. auto de declarações constante de fls. 293, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 364) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 20.08.2010, D… (cfr. auto de declarações constante de fls. 294, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 365) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 20.08.2010, C… (cfr. auto de declarações constante de fls. 295, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 366) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 20.08.2010, C… (cfr. auto de declarações constante de fls. 296, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 367) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 20.08.2010, B… (cfr. auto de declarações constante de fls. 297, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 368) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 23.08.2010, P… (cfr. auto de declarações constante de fls. 298, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 369) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 23.08.2010, R… (cfr. auto de declarações constante de fls. 299, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 370) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 23.08.2010, M… (cfr. auto de declarações constante de fls. 300, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 371) No âmbito do procedimento mencionado em 315), prestou declarações, a 23.08.2010, R… (cfr. auto de declarações constante de fls. 301, do processo administrativo, que se dá integralmente por reproduzido). 372) No âmbito do procedimento mencionado em 315), foram remetidos ofícios, datados de 13.07.2011, a 5 pessoas que trabalharam com a impugnante, solicitando-lhes elementos documentais (contratos de trabalho e recibos de vencimento) (cfr. fls. 540 a 549, do processo administrativo). 373) Na sequência do referido em 372), foram remetidas respostas ao ISS, sem junção de quaisquer elementos documentais (cfr. fls. 611 a 617, 964 a 967, do processo administrativo). 374) Foram elaborados, no âmbito do procedimento mencionado em 315), autos de diligências, datados de 14.07.2011 e 21.07.2011, relativos a deslocações da equipa de fiscalização às instalações da impugnante e a entrega nas mesmas de elementos documentais – contratos de trabalho e balancete (cfr. documento constante de fls. 550, 551 e 618, do processo administrativo). 375) Foi remetido, pela impugnante, aos serviços do ISS, quadro, com o nome dos trabalhadores a que se refere o litígio mencionado em 96) (cfr. fls. 701 e 702, do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). 376) No âmbito do procedimento mencionado em 315), foi elaborado um projeto de decisão, datado de 18.08.2011, no qual se concluiu pela existência de contribuições em falta no valor total de 2.113.449,66 Eur., constando do mesmo designadamente o seguinte: “… 1. Introdução: Em dois de Abril de 2008, foi solicitada pelo Núcleo de Investigação Criminal a este Serviço de Fiscalização, acção inspectiva junto do contribuinte A… Prestação de Serviços, O… L.da., anteriormente denominada T… - Prestação de Serviços, Lda (cf fls. 40) pela presumível prática do crime de fraude, baseado no facto de diversos trabalhadores desta empresa, ouvidos em tribunal no âmbito de outro processo, terem afirmado "que a empresa procedia ao pagamento de remunerações através de recibos de despesas e de relatórios de despesas várias e despesas de deslocação, que na prática não eram mais do que remuneração" (cf fl.1 e 2). Para além da referida solicitação por parte do Núcleo de Investigação Criminal, foram averiguadas simultaneamente outras situações de eventuais irregularidades, constantes em diversos processos de averiguações referentes ao mesmo contribuinte, com origem em denúncias provenientes da Inspecção Geral do Trabalho e em reclamações de trabalhadores, quanto a diversas irregularidades praticadas pela empresa em análise, nomeadamente o facto do subsídio de assiduidade não estar sujeito a incidência de taxa social única (cf. fls. 3 a 23). No âmbito desta informação procedeu-se a acção inspectiva junto do contribuinte, tendente a apurar factos concretos que indiciem a prática de eventuais irregularidades perante a Segurança Social, no período compreendido entre Julho de 2004 a Maio de 2009, tendo em conta que o período anterior a esta data se encontrava já prescrito, no que respeita às contribuições a apurar, considerando que a primeira notificação feita à EE data de Junho de 2009. 2. Identificação do contribuinte O contribuinte A… - Prestação de Serviços, O… Lda. é uma sociedade por quotas, com o NIPC 5… (…). De acordo com a Certidão Permanente (fls. 43 a 47), a empresa tem como objecto "prestação de serviços de promoção, organização e administração de pessoal em projectos de natureza comercial, industrial, agrícola ou florestal e actividades de restauração, prestação de serviços nas áreas de gestão de centros de atendimento, de reclamações de vendas, suporte administrativo e arquivo, gestão de auditorias e controlo de vendas, marketing, promoção ou reposição, bem como a consultoria e formação de recursos humanos" (…) 3. Diligências desenvolvidas durante a acção: O presente processo de averiguações foi iniciado em 2 de Junho de 2009, com o envio de notificação para a sede da empresa, solicitando a apresentação de diversos documentos no dia 14 de Junho, (fls 27 e 28) Em 26 de Junho de 2009, data entretanto acordara entre o contribuinte e a equipa inspectiva, foi efectuada deslocação à sede da empresa para recolha de documentação solicitada, tendo os inspectores sido recebidos pela Dra F…, responsável pelos recursos humanos, que apresentou parte dos documentos solicitados (fls 29 a 155). Em 8 de Julho de 2009, foi efectuada nova deslocação à empresa e recolhida a restante documentação, tendo ainda sido entregue à Dr.ª F… notificação para apresentação de documentos adicionais, a fim de complementar a informação já recolhida (fls 156 a 160). No dia 10 do mesmo mês foi efectuada nova deslocação a fim de recolher os documentos solicitados na anterior visita (fls 161 a 168). (…) Em 18 de Novembro de 2009 foi então efectuada reunião com o Director Financeiro, Dr. A… e Directora de Recursos Humanos, Dra. F…, com o objectivo de conseguir alguns esclarecimentos quanto à matéria em análise (fls. 170 a 211 e 345 a 360). Analisados todos os elementos obtidos, e tendo-se chegado a algumas conclusões, em 26 de Novembro de 2009 foi efectuada nova reunião com os directores financeiro e dos recursos humanos, para obter ainda esclarecimentos quanto ao pagamento de algumas rubricas (fls 212). Procedeu-se ainda à notificação e audição de diversos trabalhadores e ex trabalhadores da empresa, a fim de ouvir os mesmos em auto de declarações, audições que decorreram entre Julho e Agosto de 2010 (cf. fls. 213 a 253 e 343, 261,384,409 e 429). Em 5 de Novembro de 2010, o contribuinte enviou extractos de contas que lhe tinham sido solicitados pela mesma via (fls. 306 a 313). Em 13 de Julho de 2011 foi enviado ofício aos ex trabalhadores da A… - Prestação de Serviços, O… L.da. A…. A…, M…, S… e A…, a fim de nos informarem, qual o período em que trabalharam na empresa e ainda que nos enviassem cópias de documentos da prestação de trabalho (fls 540 a 549). Em 14 de Julho de 2011 os inspectores N… e A…, acompanhados da chefe de sector Dra. C…, deslocaram-se à sede do contribuinte, onde foram recebidos pela responsável dos Recursos Humanos, Dra F…, à qual foi solicitada diversa documentação, nomeadamente diversos contratos de trabalho, balancetes analíticos. vários documentos de suporte contabilístico e extractos das subcontas referentes a prémios. No momento, apenas nos foram facultados alguns contratos de trabalho, atendendo que toda a restante documentação se encontrava em arquivo, pelo que foi deixada notificação pessoal, para apresentação da restante documentação, em 21-07-2011 (fls 550 a 610). Em 20 de Julho de 2011, A… e A… responderam ao ofício enviado em 13-07-2011, onde informaram nunca terem trabalhado para a A… Lda. (fls 611 a 617). Em 21 de Julho de 2011, os inspectores N… e A…, acompanhados da chefe de sector Dra. C…, deslocaram-se à sede do contribuinte, onde foram recebidos pelo Director Financeiro Dr. A… o qual nos facultou a documentação solicitada na notificação pessoal de 14.07.2011, nomeadamente contratos de trabalho e balancete geral acumulado de 2009, até 31 de Maio. Foram também disponibilizados para análise e analisados, documentos de suporte contabilístico dos montantes registados nas contas 622271/72/73 e 642908/09 dos anos em verificação, tendo sido solicitadas cópias de diversos documentos comprovativos de despesas de deslocação e de subsídio de transporte. O Director Financeiro explicou ainda a situação de pessoas que apresentam processamento de prémios ou outras rubricas na A…, mas que, segundo ele, não são trabalhadores da empresa, tendo o nome deles sido utilizado abusivamente por uma antiga responsável, para se apoderar dos referidos montantes processados e pagos em nome deles. Encontrando-se em falta alguns contratos de trabalho, os mesmos ficaram de ser entregues, no dia 25 ou 26, no nosso serviço, sendo que ficaram de ser entregues também as cópias dos documentos de despesa e a lista dos nomes das pessoas involuntariamente envolvidas na eventual fraude já referida (fls. 618 a 699). Em 27 de Julho, o contribuinte entregou na recepção destes serviços a documentação em falta, nomeadamente cópias de diversos documentos de suporte contabilísticos (fls 705 a 940), cópia de comunicado de despesas de deslocação/transporte e ainda quadro com os nomes de colaboradores que terão sido utilizados abusivamente por uma antiga responsável, para se apoderar de montantes processados e pagos em nome deles. Foi também entregue cópia de mail, com a identificação dos processos em curso contra a Sra. F…, a já referida responsável pelos abusos anteriormente citados (fls. 700 a 704). Em 29 de Julho de 2011, via mail, a Dra. F… enviou-nos os contratos de trabalho de C… e E…, o contrato de formação de H…, carta de rescisão de contrato de B…, e adendas aos contratos de C… e C… (fls 941 a 963). Em 02 de Agosto de 2011, M… respondeu ao ofício enviado em 13-07-2011, informando ter trabalhado na A… Lda, cito, "entre a primavera e o Verão de 2004" (fls.964 a 967). 4 - Resultado da acção inspectiva: 4.1. Descrição dos Factos: O presente processo de averiguações foi iniciado em 2 de Junho de 2009, através do envio de notificação para a sede da empresa, solicitando a apresentação em 14 de Junho, de diversos documentos necessários à nossa acção inspectiva. Em 26 de Junho de 2009, data acordada entre o contribuinte e a equipa inspectiva, foi efectuada deslocação à sede da empresa para recolha da documentação solicitada, tendo os inspectores sido recebidos pela Dr.ª F…, Directora dos Recursos Humanos. No decorrer dessa reunião, foram os intervenientes informados da razão da mesma, tendo a Dr.ª F… procedido a uma explicação relativamente à área de negócio da empresa, bem como à sua dimensão a nível nacional. Apurou-se assim que a empresa em análise tem ao seu serviço trabalhadores pertencentes à estrutura da empresa e trabalhadores que coloca noutras entidades. Isto porque o contribuinte desenvolve a sua actividade cedendo trabalhadores a diversas empresas utilizadoras, essencialmente na área de comunicações, telemarketing, financeira, reposição de produtos em grandes superfícies, entre outras. Refira-se a título de exemplo as empresas utilizadoras "T…", "E…", "O…", "S…"," T…", "G…", "M…". "C…", etc. Não foi no entanto possível recolher toda a documentação em virtude do seu volume, tendo sido solicitada a sua apresentação em suporte informático no dia 8 de Julho de 2009. Nesse dia, para além da recolha de documentação foi ainda entregue pessoalmente à Drª F… notificação para apresentação de documentos adicionais, referentes ao processamento anual dos salários, por trabalhador e gerência, a fim de complementar a informação já recolhida, tendo os mesmos sido devidamente apresentados. Aos elementos apurados e já descritos acresceu a análise exaustiva de toda a documentação reunida, como mapas de processamento de vencimentos (até Maio/2009), recibos de vencimento (até Maio/2009), e documentos fiscais e contabilísticos, como extractos da conta deslocações e estadas, e dossier fiscal, para os anos 2004 a 2008, no sentido de averiguar a situação contributiva relativamente à totalidade das remunerações pagas aos seus trabalhadores e gerentes. Foi possível constatar através dos processamentos de vencimentos, seleccionados com base em amostragem aleatória, que nos anos em causa foram efectuados pagamentos a título de diversas rubricas aos trabalhadores, tais como subsídio de transporte, subsídio eventual de risco, subsídio eventual de trabalhos penosos, subsídio eventual de residência, subsídio de responsabilidade temporária, subsídio de deslocação mensal e subsídio eventual de deslocação mensal, gratificação eventual de gerência, prémio anual - ano anterior, prémio de assiduidade, prémio de produtividade, gratificação eventual, prémio de produção, compensação pecuniária global, entre outras. Foram assim identificadas diversas situações referentes a pagamentos a colaboradores que analisámos de forma mais incisiva, por nos suscitarem dúvidas quanto à sua regularidade perante a Segurança Social, que consistem designadamente nos pagamentos a título de diversos prémios, subsídios e gratificações. Procedemos então ao estudo em particular de cada rubrica, no sentido de verificar a legalidade do procedimento do contribuinte ao não fazer incidir taxa social única sobre os montantes pagos a título da cada uma das rubricas referidas. Através da análise efectuada aos balancetes gerais analíticos, verificou-se que no quadro da política salarial praticada pela empresa assumem particular importância tanto pela sua estabilidade como pelo seu peso relativo no total das remunerações de pessoal, as seguintes componentes: - deslocações e estadas, conforme os registos na conta 62.2.271/2/3 e respectivas subcontas (fls 62 a 65, 81 a 85,106 a 109,128 a 137 e 162 a 168) - outras retribuições, conforme montantes apresentados na conta 64.2.908 (fls. 59, 78, 103, 152) - Formação, conforme registo da conta 64.2.912 (fls 59,78,103,125,153) - e principalmente a componente de prémios, conforme os registos existentes na conta 64.2.909 - Prémios, e respectivas subcontas (fls 59, 78, 103, 125, 153) É de referir ainda o registado no ano 2008, apresenta também um valor relevante a conta 64.2.913 - gratificação em espécie (fls 153). Com base na realização de testes de controlo realizados aos custos com pessoal, foram obtidos indícios que apontavam para o facto de existirem valores registados nas contas e subcontas atrás referidos, que não estariam a ser sujeitos a incidência de contribuições. Neste contexto, e visando a confirmação de tais indícios bem como a identificação das diferentes categorias de remunerações acessórias que integram a política salarial da empresa (sujeitas a taxa social única e não sujeitas), constatou-se com base nos processamentos de vencimento que os montantes pagos aos trabalhadores a título de prémios (diversos), subsídios (diversos), formação e gratificação não se encontram sujeitos a incidência de taxa social única. Por este motivo, em 18 de Novembro de 2009 foi efectuada deslocação à empresa para reunir com os directores Financeiro e de Recursos Humanos, a fim de obter esclarecimentos quanto a esses valores pagos aos trabalhadores, contabilizados e não declarados à Segurança Social - nomeadamente extractos das contas 622271,72 e 73 (deslocações e estadas) e outros prémios e subsídios. Pretendeu-se ainda consultar e recolher alguma documentação de suporte desses pagamentos, tendo a empresa apresentado parecer jurídico solicitado pela mesma, quanto à obrigação contributiva de montantes pagos a título de formação (fls 172 a 174). Da análise efectuada a todos os elementos obtidos no decorrer da fiscalização, resultou a evidência de que estes valores pagos as trabalhadores, a título de prémios e subsídios diversos, sobre os quais não incidia taxa social única, revestem o carácter de verdadeiras remunerações, devendo por isso constituir base de incidência contributiva para a Segurança Social. De facto, verificou-se que os processamentos de vencimentos incluem valores diversos, para além da remuneração base, pagos à generalidade dos trabalhadores, de modo regular e continuado, e que não foram incluídos nas declarações de remunerações entregues na Segurança Social. Apurou-se que tais valores, de acordo com os procedimentos das empresas onde os trabalhadores são colocados, são apresentados com designações diversas como subsídio/despesas de transporte, prémio de assiduidade, prémio de prevenção, gratificação excepcional de assiduidade (GEA), prémio de chefia, bónus trimestral, horas de inventário, gratificação eventual/prémio por objectivos, prémio excepcional de chefia, de disponibilidade de presença, e desempenho, compensação excepcional, compensação excepcional em espécie, prémio de cumprimento de taxa de atendimento, incentivos, formação e férias não gozadas. De igual modo se apurou, que os recibos de remuneração dos diversos trabalhadores correspondiam aos mapas de processamento de vencimentos mensais. Perante esta situação, em 26 de Novembro de 2009 foi efectuada nova reunião com a Directora dos Recursos Humanos da empresa, Dra F… e com o Director Financeiro, Dr A…, no sentido de expor as conclusões até então obtidas pelo serviço de fiscalização, decorrentes da análise dos elementos apresentados pela empresa, para além do contrato de trabalho e recibos da beneficiária reclamante S…, onde o "subsídio de assiduidade", "prémio especial de assiduidade" e ou "compensação excepcional de assiduidade" já constavam, sem que a empresa os declarasse ao sistema da segurança social, pretendendo obter-se esclarecimentos quanto ao pagamento destas rubricas aos trabalhadores. Ambos os directores equacionaram estudar a situação, e colocá-la superiormente de forma a possibilitar os esclarecimentos pretendidos, argumentando, no entanto, que estes valores não terão sido declarados á segurança social, por não revestirem o carácter de regularidade. No entanto, até à presente data, não foram facultados quaisquer esclarecimentos adicionais quanto à matéria em causa. Por amostragem, anexam-se documentos comprovativos de montantes recebidos pela referida beneficiária e não declarados à segurança social (cf fls 5 a 16 e 333 a 342) A fim de trazer elementos ao processo que permitissem reforçar a convicção destes serviços, bem como apurar seguramente a natureza e o carácter regular dos pagamentos das rubricas atrás enunciadas, e ainda confirmar a expectativa inequívoca, por parte dos trabalhadores, do recebimento desses valores, procedeu-se à notificação de diversos trabalhadores e ex trabalhadores da empresa, a fim de ouvir os mesmos em auto de declarações. Os que compareceram, foram ouvidos em auto de declarações, tendo as questões que lhes foram colocadas incidido sobre as funções desempenhadas na empresa, o tipo de rubricas que constituíam as suas remunerações, os pressupostos para o recebimento dessas rubricas, bem como a sua regularidade e expectativa de recebimento das mesmas. Cruzando a informação obtida junto do contribuinte com a informação obtida através da audição de trabalhadores em auto, foi possível identificar e caracterizar diversas rubricas recebidas pelos trabalhadores, e não declaradas à Segurança Social. Anexam-se documentos diversos, por amostragem, comprovativos do atrás descrito (fls. 499 a 538). - As rubricas mencionadas, pelas suas características, podem resumir-se em: - Prémio de assiduidade / presença / pontualidade / adiantamento GEA / bónus trimestral: A empresa A… Prestação de Serviços, O…, Lda. paga mensalmente à generalidade dos trabalhadores "prémio de assiduidade" ou de "presença/pontualidade" cujo valor não é incluído nas declarações de remunerações entregues na Segurança Social. Das declarações de trabalhadores ou ex trabalhadores, resulta que, sempre que o horário mensal é cumprido a empresa paga aos trabalhadores este prémio. O subsídio pode variar entre 0% a 100% consoante a assiduidade, sendo retirado, caso o trabalhador falte três dias, de acordo com regras definidas a fls 14 e 357, 556, 569, 578, 582, 584 do processo, e declarações de trabalhadores (cf. fls. 259, 260, 262, 288,289). Os trabalhadores têm ainda direito a um Prémio Especial de Assiduidade ou bónus trimestral, sempre que tenham atrasos inferiores a trinta minutos no decurso de três meses consecutivos, também denominado "adiantamento GEA" (cf fls 175, 290, 385, 573). Atente-se a título de exemplo no caso da trabalhadora D…, que, em auto de declarações declarou ter recebido, para além do ordenado base, prémios de presença e gratificações eventuais, no valor de cerca de 167 e 200 euros mensais (fI294). Em sede de fiscalização, verificou-se que a título de "prémio de assiduidade", recebeu, de Janeiro a Dezembro de 2006 respectivamente 160, 130, 130, 160, 130, 130, 160, 130130, 160, 167, e 175 euros; no mesmo ano, a título de "gratificação eventual", recebeu 200 euros/mês, à excepção do mês de Novembro. Também a título de "transporte/despesas de transporte", recebeu 125 euros/mês, no ano de 2008, que lhe foram processados a título de deslocações em viatura própria (fl 719 e 720). A título de "prémio excepcional de presença" a mesma trabalhadora recebeu 175 euros em Fevereiro, 205 em Abril, 175 em Maio, Julho, Agosto e Setembro, 205 em Outubro e Dezembro e 175 em Novembro, isto no ano de 2007 e em 2008 recebeu 75 euros/mês, a título de "compensação excepcional”. Também o trabalhador A…, ouvido em auto declarou receber prémios de qualidade e quantidade de montantes variáveis, indexados ao trabalho produzido (fl 269), sendo que nos processamentos apareciam como "prémios de produtividade", tendo recebido em 2004, de Julho a Dezembro 100, 100, 120, 117.73, 95.74 e 245.43 euros, respectivamente e como prémio de assiduidade, no mesmo período 49,88 euros mês. Anexam-se comprovativos de processamentos anuais e mensais, a título de amostragem, de alguns trabalhadores (cf. fls. 499 a 538). - Prémio de Produtividade/ Desempenho/ Chefia ou Coordenação / Excepcional / Objectivos / Gratificação Eventual: O "prémio de produtividade", em muitos casos também designado como "gratificação eventual" ou "desempenho", trata-se dum prémio/gratificação atribuído aos trabalhadores, indexado ao desempenho das equipas de trabalho; sempre que uma equipa atingia determinados objectivos, todos os trabalhadores desta equipa recebiam esse prémio. Normalmente este prémio era pago aos assistentes telefónicos (call centers), consoante o número chamadas atendidas e a qualidade das mesmas. Vide, por exemplo o trabalhador A…, que ouvido em auto declarou receber prémios de qualidade e quantidade de montantes variáveis, indexados ao trabalho produzido (fl 269), sendo que nos processamentos aparecem como "prémios de produtividade", tendo recebido em 2004, de Julho a Dezembro os montantes de 100, 100, 120, 117.73, 95.74 e 245.43 euros. Para os trabalhadores cuja função fosse a de "chefe de equipa", ou "gestor de qualidade", a designação do prémio tanto poderia ser a de "prémio de chefia/coordenação", "excepcional", "gratificação eventual", "prémio especial assiduidade" ou outros, sendo que todos tinham em comum o facto de se tratar de facto de uma remuneração pelo trabalho efectuado. O valor destes prémios, recebidos pelos trabalhadores em função do cumprimento ou superação dos objectivos (neste caso designados "prémios por objectivos") definidos pela empresa, não vem sendo incluído nas declarações de remunerações entregues na Segurança Social. Em determinadas situações, também descritas pelos trabalhadores ouvidos em auto, durante alguns períodos esses prémios foram pagos através de "vales", com os quais podiam fazer compras nos estabelecimentos S…", C…, F… ou outros, veja-se o caso da trabalhadora R…, que declarou em auto ter recebido em vales S… os "prémios de qualidade/produtividade", (fls. 301), sendo que no ano de 2008, recebeu em Março 1060 euros, Abril e Maio 500 euros, em Julho 380 euros, Agosto 760 euros e Setembro 500 euros, ou da trabalhadora D… que no mesmo ano, recebeu em "vales" de Março a Novembro, à excepção de Junho as quantias de 380, 80, 80, 70,100,110,120 e 120 euros. Não chegou ao nosso conhecimento qualquer regulamento interno da empresa que estipule a forma de atribuição dos subsídios e prémios acima mencionados, no entanto, o prémio especial de assiduidade, por exemplo, consta de contrato de trabalho de R… (fl 573). Verifica-se assim que estas prestações, integram o conjunto de valores que segundo o uso e costume da empresa, são pagos aos trabalhadores, com regularidade, como contrapartida do trabalho prestado, neles criando a legitima expectativa do seu recebimento, sendo consequentemente, considerados pelos trabalhadores que, dos mesmos auferem, como parte integrante da sua remuneração. Constata-se a existência de regularidade, que advém da continuidade do procedimento da empresa na atribuição destes valores aos seus trabalhadores, o que se verifica, sempre que surgem determinados condicionalismos no exercício da actividade, como contrapartida do trabalho desenvolvido, pelo trabalhador quer nas empresas utilizadoras quer na própria empresa. - Subsídio de transporte, despesas de transporte, deslocação c/ viatura da empresa, passe social: Relativamente a este tipo de subsídios verificou-se que, apesar da diferente nomenclatura utilizada, todas esta rubricas constituem tão somente um subsídio de transporte pago mensalmente a diversos trabalhadores efectivos da empresa, para deslocação de casa para o trabalho e vice versa, genericamente documentados e contabilizados como deslocações em viatura própria (Kms). Da averiguação resulta que existiam também trabalhadores que, apesar de usufruírem de viatura facultada pela empresa para deslocações em serviço, cumulativamente recebiam verbas mensais fixas, para despesas de transporte, tal como foi declarado por diversos trabalhadores ouvidos em auto de declarações. Antes de mais, importa salientar que a compensação por deslocações ao serviço da empresa em viatura própria, visa compensar o trabalhador pela disponibilização da sua viatura própria ao serviço da empresa, traduzindo-se no pagamento de um montante fixo por quilómetro percorrido, devendo, entre outros pressupostos, estar adequadamente suportadas por boletim de itinerário que permita efectuar o controlo das deslocações em causa, através da identificação dos locais de deslocação, data, identificação da mesma e do respectivo proprietário, bem como do número de quilómetros percorridos. Como exemplo, verifica-se que a trabalhadora D…, a título de "transporte/despesas de transporte", recebeu 125 euros/mês, no ano de 2008, que lhe foram processados a título de deslocações em viatura própria, sendo que, a mesma exercia funções na área de mail center, com funções de "assistente de atendimento telefónico sénior" (fls 569). Ora, as funções exercidas pela trabalhadora, não justificam, quanto a nós, a utilização sistemática de viatura própria ao serviço da empresa, nem o boletim de itinerário, cumpre com as normas descritas, nomeadamente a identificação da viatura (fI. 719 e 720). De referir ainda que o identificado para esta trabalhadora é extensível a outros trabalhadores, configurando uma prática generalizada na empresa, atendendo à documentação de suporte recolhida na mesma (fls.721 a 814). Também a trabalhadora E…, com as funções de repositora de mercadorias na M… de Alfragide, declarou em auto" receber a título de despesas de deslocação cerca de trinta euros mensais para ajuda de compra do passe que utiliza nas deslocações de casa para o trabalho e do trabalho para casa, não o utilizando ao serviço da empresa" (fls 268), sendo esta verba documentada na empresa como deslocações em viatura própria (Kms), sendo também esta prática corrente na empresa, como se pode verificar por alguns documentos juntos ao processo (cf. fls. 705 a 940). A empresa facultou aos nossos serviços um comunicado onde diz, e cito, "que a entidade empregadora, apenas pagará, a título de despesas de deslocação/transporte efectuadas pelo trabalhador no exercício das suas funções, a quantia máxima de 250 (euros), independentemente do valor efectivamente apresentado e/ou suportado pelo(a) trabalhador(a), a fls. 704, do processo. No entanto, da análise efectuada aos diversos relatórios de despesas, verifica-se que a título de "deslocações em viatura própria", se encontram pagamentos da ordem dos 125 euros (fls 713 a 720), 26 euros (fls 721 a 724),25 euros, 40 euros, 50 euros, 75 euros, 100 euros, 274 euros, 300 euros, 385 euros, 643 euros, 800 euros, entre outros (fls. 705 a 940). A esmagadora maioria dos referidos subsídios apresentam também periodicidade mensal, resultando que os mesmos apresentam carácter retributivo como complemento de vencimento e como tal sujeitos a T.S.U.. A designação das rubricas pode mudar de ano para ano, estando por vezes este facto relacionado com a designação que a empresa cliente atribui aos abonos pagos aos trabalhadores, mas as características dos mesmos mantêm-se ao longo do tempo, de forma regular. - Horas de Inventário Da averiguação resulta ainda que o contribuinte paga mensalmente à generalidade dos trabalhadores colocados nas chamadas "grandes superfícies" uma verba denominada "horas de inventário". Estes valores, não declarados à Segurança Social, resultam da compensação paga aos trabalhadores pelo trabalho de contagem ou reposição dos produtos da empresa que representam, trabalho este efectuado antes ou após o encerramento ao público dos referidos estabelecimentos comerciais, portanto em horário pós laboral, tratando-se em nosso entender do pagamento de horas extras (cf. fls. 265 e 275). De acordo com as declarações de alguns trabalhadores, esta rubrica serve também para pagar trabalho efectuado em Domingos e folgas do trabalhador. Entende-se assim, que os montantes pagos a este título não são mais que retribuição por trabalho extraordinário, logo sujeito à incidência de taxa social única. - Formação: A empresa celebra "contratos de formação" com trabalhadores, aos quais ministra formação profissional, sendo essa formação, em alguns casos, inicialmente ministrada nas instalações da empresa A… (um ou dois dias), sendo os formandos deslocados posteriormente para as instalações dos clientes da A… (dita formação on Job), onde passam a executar as funções pelas quais, posteriormente virão eventualmente a ser contratados, caso mostrem aptidões para tal. Estes "contratos de formação" normalmente têm a duração de um mês podendo ser prolongados, com horário e remuneração definidos nos contratos, e, com os "formandos" abrangidos com seguro de acidentes pessoais contratado pela A… (cf fls. 353 a 355). Casos há, em que estes "formandos" ficam durante meses (anos) a trabalhar para a A… recebendo remuneração regular e mensal, e sendo esta verba lançada nos mapas de processamento de vencimento como "formação" umas vezes com, outras sem recibo, (cf. fls. 256, 261, 266, 362,) Pelo averiguado, apesar do conteúdo do documento apresentado pelo contribuinte a título de parecer jurídico quanto a esta matéria, referir a não obrigação contributiva por parte dos formandos, verificou-se perante os factos averiguados que os referidos "contratos de formação" parecem configurar um verdadeiro contrato de trabalho camuflado, donde resulta o carácter retributivo dos mesmos. - Férias não gozadas: Constatou-se a existência de valores pagos aos trabalhadores a título de férias não gozadas, por cessação de contrato de trabalho, que não foram declaradas ao sistema de segurança social. Ora, é evidente e reconhecida a obrigação de declarar à Segurança Social todos os valores pagos a título de férias, independentemente de se tratar de subsídio de férias ou de dias de férias não gozadas. Assim, pelo próprio conceito e natureza destas remunerações, as mesmas constituem seguramente base de incidência contributiva para a Segurança Social. - Vencimentos: Da análise efectuada aos mapas de processamento de vencimentos facultados pela empresa, detectaram-se situações de pagamento de remunerações a diversos trabalhadores, dos quais se constatou, quando confrontados com as remunerações constantes na base de dados da Segurança Social, não terem sido declaradas ao sistema, nomeadamente no mês de Janeiro de 2006, sendo, consequentemente elaborado mapa de apuramento referente aos valores em falta. . Anexam-se algumas impressões, por amostragem, de mapas de vencimentos, que estiveram na base da nossa análise (fls. 434 a 498). 4.2. Da Análise e do Direito Aplicável No ponto anterior foram identificadas diversas situações referentes a pagamentos efectuados a trabalhadores ao longo do período em análise, que pelas suas características foi possível resumir ao conjunto das seguintes rubricas. Prémio de assiduidade / adiantamento GEA / presença / bónus trimestral, Prémio de Produtividade / Desempenho / Chefia ou Coordenação / Excepcional / Objectivos / Gratificação Eventual, Subsídio de transporte / despesas de transporte / deslocação c/ viatura da empresa, passe social, ajudas de custo, Formação, Horas de Inventário e Férias não gozadas; Que o contribuinte não considerou passíveis de contribuições para a Segurança Social, por entender que tais abonos não se revestem de carácter regular. No entanto, após análise cuidada dos elementos facultados pela A…, Lda, no decorrer das averiguações, somos levados a concluir por posição contrária à do contribuinte. Mas vejamos cada uma das situações apuradas. - Prémio de assiduidade/ adiantamento GEA / presença / bónus trimestral, Prémio de Produtividade/ Desempenho/ Chefia ou Coordenação/ Excepcional / Objectivos / Gratificação Eventual Atentas as características destas rubricas, que consistem em valores pagos a título de prémios, designadamente o facto dos mesmos serem pagos várias vezes por ano aos mesmos trabalhadores ao longo do período em análise, dúvidas não existem no seu carácter regular e permanente. Na tentativa de perceber os fundamentos que assistem ao pagamento de tais abonos, não adiantou o contribuinte qualquer explicação razoável quanto aos pressupostos da sua atribuição. Com efeito, vem o contribuinte apenas apresentar neste contexto o fundamento de que estas retribuições não têm carácter de regularidade. Através do testemunho dos trabalhadores apurou-se que o recebimento destes abonos depende essencialmente da performance do trabalhador, constando em contratos de trabalho obtidos, as condições e pressupostos para atribuição dos mesmos. Neste quadro não restou senão ao signatário a análise da periodicidade e permanência do seu pagamento, donde resultou inequivocamente o que já se referiu, ou seja, que os referidos prémios e outras rubricas de características semelhantes, atrás identificadas, são pagos aos mesmos colaboradores, diversas vezes ao ano durante o período em análise. A regularidade assinalada é demonstrada, exaustivamente, pelos mapas de processamento de salários fornecidos pelo contribuinte. Estes abonos tratam-se assim indubitavelmente de prémios atribuídos continuadamente, susceptíveis de criar nos colaboradores a expectativa do seu recebimento, com o qual contam satisfazer as necessidades inerentes ao seu orçamento familiar. Deste modo e tomando por base o estatuído no n° 2 do art. 261 ° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, verificamos que a retribuição abrange as prestações concedidas aos trabalhadores com "carácter regular e permanente", preceito que tem correspondência relativamente ao abonos em questão. Neste contexto, dispõe também o art 2° do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro (aplicável à data dos factos), que "consideram-se remunerações as prestações que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação de trabalho". (o sublinhado é nosso) Por tudo quanto também já se referiu no ponto 41, os diversos prémios pagos pelo contribuinte têm enquadramento legal no n° 2 do art. 261 ° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto estipulando que a retribuição do trabalhador abrange as "gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador" (o sublinhado é nosso) De facto, e tendo presente tudo quanto se referiu, independentemente da designação que lhe é dada, terá que se entender que tais prestações, atenta a sua razão de ser, no caso em apreço, têm natureza retributiva, concorrendo para a base de incidência contributiva, nos termos da alínea d) do artigo 2° do Decreto Regulamentar n° 12/83 de 12 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto regulamentar n.º 53/83 de 22 de Junho. - Subsídio de transporte, despesas de transporte/deslocação c/ viatura da empresa, passe social: Apurou-se que todas estas rubricas consistem num subsídio de transporte que pretende compensar a deslocação de casa / trabalho e não no contexto de deslocação do local de trabalho habitual que é a característica fundamental deste tipo de subsídio. Verificou-se ainda a existência de situações em que os trabalhadores eram ressarcidos de despesas de transporte, apesar de se deslocarem em viatura facultada pela empresa para deslocações em serviço. Nos termos da lei laboral o trabalhador deve realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sendo que, só quando existirem deslocações em serviço, é que a entidade empregadora se encontra obrigada a pagar aos trabalhadores as despesas inerentes às mesmas. A deslocação em serviço só existe quando qualquer trabalhador, de determinada empresa, possuindo um determinado local de trabalho, é incumbido/obrigado pela empresa a deslocar-se, temporariamente a outro local, não contratualmente fixado, para aí, excepcionalmente, desempenhar quaisquer tarefas inerentes às suas funções regressando sempre depois de mais ou menos tempo, ao seu local de trabalho para onde foi inicialmente contratado. Contudo, da análise à documentação que nos foi facultada, constata-se que o pagamento do subsídio em causa visa compensar alguns dos trabalhadores com as despesas de casa para o local de trabalho, sendo que outros existem que, apesar de utilizarem as viaturas de serviço para se deslocarem, ainda assim lhes é atribuído um subsídio de transporte sem que haja razão plausível para tal. - Horas de Inventário: Relativamente a estes subsídios verificou-se não serem mais do que compensação por trabalho extraordinário, logo passíveis de base de incidência de taxa social única, como se encontra melhor explicado no ponto 4.1. De acordo com as alíneas e) e f) do n.º 2 do Dec. Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro, este tipo de remunerações é passível de contribuições para a Segurança Social. - Formação Pelo averiguado, os referidos “contratos de formação” permitem o recebimento por parte dos trabalhadores, de montantes, com ou sem recibo, por períodos variáveis ao longo do tempo, que não têm a ver com o tempo necessário para formação, mas parecendo antes configurar um verdadeiro contrato de trabalho "camuflado". - Férias não gozadas O próprio conceito de férias não gozadas pressupõe que os montantes pagos a este título concorram como base de incidência de taxa social única. De facto, de acordo com o n.º 6 do Artigo 185º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, o trabalhador tem direito, em proporção da duração do respectivo contrato, a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor igual. Diz ainda o n.º 7 do mesmo Artigo que a retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal de trabalhador contratado por tempo indeterminado para cedência temporária são calculados com base na média das retribuições auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de execução do contrato se este for inferior (…) Diz ainda o n.º 1 do Artigo 245º da mesma lei - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias, que cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. As retribuições pagas a título de férias não gozadas, por serem passíveis de contribuições para a Segurança Social (onde têm código próprio na declaração de remunerações, código 2 - Despacho 129/SESS/91, de 17/12), contribuem para o prazo de garantia das prestações relativas a subsídio de desemprego. Da análise efectuada resulta que, com efeito, e no que concerne ao pagamento de todos os prémios e subsídios supra identificados, a principal característica a realçar e que é comum a todos eles, é o carácter regular com que os mesmos são pagos. De toda a matéria colhida ao longo da averiguação, podemos extrair a violação de diversos normativos, por parte do contribuinte A… - Prestação de Serviços, O…, Lda., ao pagar aos seus trabalhadores, verbas a título de prémios e subsídios diversos, sem que sobre os mesmos tenha feito incidir o pagamento da respectiva TSU, à Segurança Social. Na verdade, se atentarmos no conceito de retribuição estatuído no art° 249° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, conceito que se mantém no actual Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, (artigo 258°), podemos constatar que aí se devem enquadrar quer a remuneração base, quer todas as prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie com que os trabalhadores podem, legitimamente, contar ao longo da sua prestação de trabalho e enquanto a mesma durar ao serviço da sua entidade empregadora. Com efeito, e apesar de no n° 1 do artigo supra estar estabelecido que, “Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho" o n° 2 inclui na contrapartida do trabalho" a retribuição - base e todas as prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie". Também o n° 3 do mesmo artigo estabelece que, até prova em contrário, se presume que constitui retribuição "toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador". Efectivamente, quer do confronto da Lei, quer da jurisprudência, resulta claro que os prémios pagos aos trabalhadores pela respectiva entidade patronal, com carácter de regularidade e, independentemente da sua natureza, fazem parte integrante da retribuição. Neste enquadramento, importa, antes de mais, determinar no conceito de retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do trabalhador pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos. De igual modo, também no âmbito da Segurança Social, o conceito de retribuição importa, dado que a determinação da incidência de contribuições dos trabalhadores recai sobre as remunerações dos mesmos. Assim, sobre a matéria de incidência de contribuições, o Decreto-Lei n.º 12/83, de 12 de Fevereiro enumera várias prestações, que para o efeito, são consideradas remunerações passíveis de contribuição para a segurança social, designadamente, a remuneração base, que compreende a prestação pecuniária e prestações em géneros, alimentação ou habitação, os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade e os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho (o sublinhado é nosso). Na linha deste entendimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares estabelece uma ampla regra de incidência do imposto sobre os rendimentos. fazendo-o incidir sobre qualquer tipo de rendimentos de trabalho. Segundo o artº 2° n° 1 al. a) do CIRS "consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ...”. Por seu turno, o n° 2 deste artigo, contêm uma enumeração meramente exemplificativa das formas que podem assumir as remunerações referidas no seu n° 1. Tal preceito visa abarcar, além da remuneração - base, contrapartida do trabalho prestado, todas as "... outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não". Com efeito, nos termos dos nºs 1 e 2 desse preceito, consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular proveniente de trabalho por conta de outrem, considerando-se como remunerações, entre outras categorias de rendimentos, os prémios, subsídios e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. De tudo isto resulta que à retribuição preside uma ideia de normalidade, compreendendo os valores com que o trabalhador pode contar como contrapartida da sua actividade, ficando excluídas do conceito quaisquer prestações efectuadas a título de liberalidade, recompensa ou mera compensação de despesas efectuadas, ou de "atribuições anormais com as quais o trabalhador não pode contar e que não constituem contrapartida da prestação do trabalho contratualmente prometida". Também a jurisprudência tem evidenciado que as prestações complementares integram o conceito de retribuição quando, tendo carácter regular e periódico, criam no espírito do trabalhador a convicção de que constituem complemento normal do salário. O conceito de retribuição abrange todos os benefícios concedidos pelo ente empregador que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica Ac. RL de 04/11/92, in CJ 1992, V, 184. No conceito de retribuição o legislador inclui, para além da retribuição - base e diuturnidades, os subsídios de férias e de Natal; outros suplementos, designadamente, os que são atribuídos face a condições específicas em que o trabalho é prestado, integrarão esse conceito se as respectivas prestações tiverem natureza regular e periódica. Cabe ainda acrescentar que o pagamento a título de despesas de deslocação ou transporte deve ter carácter excepcional, meramente compensatório e não remuneratório, destinando-se apenas a ressarcir despesas extraordinárias, não incorporáveis no rendimento de trabalho, e só por isso isentas, dentro dos limites legais, de tributação, quer em sede de IRS, quer de Segurança Social (respectivamente art° 2°, n° 3, alínea d) do CIRS, e art° 3° alínea b) do Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de Fevereiro). Desta análise resulta que as verbas atribuídas a título de subsídio de transporte e despesas de deslocação, no caso em apreço, devem ser qualificadas como verdadeiras parcelas retributivas/remuneratórias dos trabalhadores e passíveis de descontos para a Segurança Social, conforme estipulado no art° 1 ° e 2° do Decreto Regulamentar n° 12/83, de 12 de Fevereiro. Nestes termos, e considerando que o pagamento dos diversos subsídios referentes a deslocações pagas à generalidade dos trabalhadores, identificados nos mapas de apuramento anexos ao presente relatório e do qual fazem parte integrante para todos os efeitos legais, têm carácter periódico e regular, não podem estes Serviços deixar de considerar que os mesmos são verdadeiras remunerações e como tal não podem deixar de serem tributados, em sede da TSU. Para melhor entendimento dos valores em causa elaborou-se o seguinte mapa resumo das remunerações e contribuições para o referido período, conforme mapas de apuramento constantes dos autos, em que ao valor das remunerações foi aplicada a taxa que corresponde ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, de 34,75%. Desta forma, deveria o contribuinte ter incluído tais montantes nas declarações de remunerações entregues à Segurança Social, e a que correspondem contribuições no montante de € 2.113.449,66 conforme o disposto no preceito anterior, conjugado com o art 4° do Decreto-Lei n. ° 103/80, de 9 de Maio e art. 3° do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho. O montante das contribuições mensais não declaradas à Segurança Social, para o período de 01/06/2004 a 31/05/2009, atinge valores que permitem qualificar tal conduta como indiciadora de prática de crime de fraude contra a Segurança Social, previsto no art° 106º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho. 5 - Conclusões: Com base na análise efectuada à documentação disponibilizada pelo contribuinte, constatou-se que as remunerações pagas mensalmente aos trabalhadores constam devidamente das declarações de remunerações entregues pelo contribuinte, dentro dos prazos regulamentares em vigor. Contudo, na sequência das diligências efectuadas, verificou-se que o contribuinte paga regularmente aos trabalhadores, para além do vencimento mensal, abonos referente às rubricas devidamente identificadas nos pontos anteriores, que não considera como base de incidência para a Segurança Social. Tais montantes remuneratórios são pagos com carácter de regularidade, integrando, assim, o conceito de remuneração conforme determinação legal; Dispõe a legislação invocada e, concretamente a da Segurança Social, que são base de incidência de TSU todas as prestações pagas aos trabalhadores, de modo continuado e com carácter de regularidade, a título de remunerações e independentemente da natureza das mesmas, como contrapartida da força de trabalho posta à disposição da sua entidade empregadora. O contribuinte vem apenas apresentar como fundamento para a não inclusão destes abonos na retribuição que constitui base contributiva para a Segurança Social, o facto do pagamento dos mesmos não revestir carácter de regularidade. No entanto, os factos apurados não se coadunam com o apresentado pelo contribuinte. Neste contexto, analisada a periodicidade e permanência do pagamento dos mesmos, resulta inequivocamente que o seu recebimento é susceptível de criar nos colaboradores a expectativa do seu recebimento, demonstrando-se que estes montantes revestem o carácter de verdadeiras remunerações, devendo por isso estar sujeitos a incidência de taxa social única, nos termos da alínea d) do artigo 2° do Decreto Regulamentar n.º 12/83 de 12 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto regulamentar n.º 53/83 de 22 de Junho. Analisando a informação facultada pelos trabalhadores ouvidos em auto, em particular no que refere aos denominados prémios e gratificações diversas, verifica-se que a atribuição e pagamento de montantes a esse título tem como pressuposto o desempenho individual dos trabalhadores, de acordo com informação constante dos seus contratos de trabalho. Pelo que o trabalhador sabe que respeitando determinados pressupostos, obtém o pagamento de um prémio ou gratificação, confirmando-se as legítimas expectativas dos trabalhadores quanto ao recebimento destes montantes a título de prémios diversos ou gratificações. Desta forma, tendo em conta o atrás referido, evidencia-se o carácter regular do pagamento de montantes a título de prémios/gratificação, podendo estes considerar-se verdadeiras retribuições, de acordo com o citado nos nºs 2 e 3 do artigo 261° do Código do Trabalho, devendo por isso concorrer como base de incidência de taxa social única, nos termos da alínea d) do artigo 2° do Decreto Regulamentar n.º 12/83 de 12 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto regulamentar n.º 53/83 de 22 de Junho Tendo em conta as características da atribuição e dos pagamentos efectuados aos colaboradores da empresa a título das referidas rubricas, que conferem o devido carácter retributivo, os montantes recebidos sob essas rubricas constituem verdadeiros complementos remuneratórios, pelo que devem ser incluídos nas declarações de remunerações e pagas as respectivas contribuições, conforme a alínea a), art.º 2° do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro, conjugado com o art.º 4° do Decreto-Lei n.º 103/80 e art.º 10° do Decreto-Lei n." 199/99, de 8 de Junho. Com base nos elementos em poder deste Serviço preencheram-se mapas de apuramento referentes a essas verbas, que totalizam € 6.081869,51 de remunerações a que equivalem € 2.113.449,66 de contribuições, para o período de Julho de 2004 a Maio de 2009, verbas estas contabilizadas para a taxa do regime dos trabalhadores por conta de outrem, 34.75%. Os montantes em causa abrangem todos os trabalhadores identificados nos respectivos mapas de apuramento, elucidativos dos montantes apurados e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 6 - Propostas: Face ao exposto nos pontos anteriores, designadamente no ponto 5, propõe-se que: - Seja o contribuinte, nos termos do art° 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, notificado para efeito de audiência prévia, das conclusões da presente averiguação…” (cfr. fls. 139 a 162, do processo cautelar apenso, e fls. 968 a 989, do processo administrativo). 377) No âmbito do procedimento mencionado em 315), foram elaborados mapas de apuramento de remunerações relativas aos períodos compreendidos entre julho de 2004 e maio de 2009, com os seguintes campos: a) NISS do trabalhador; b) Nome do trabalhador; c) Meses, remuneração e código, nos quais se calculou um valor de contribuições em falta, quanto a férias não gozadas, no valor total de 141.150,97 Eur., e quanto às demais correções, no valor total de 1.972.298,68 Eur. (cfr. fls. 163 a 441, do processo cautelar apenso, e fls. 995, do processo administrativo, cujo teor, atenta a sua extensão, se dá integralmente por reproduzido). 378) Sobre o projeto de relatório referido em 376) foi proferido, a 19.08.2011, despacho de concordância com o mesmo (cfr. fls. 139 a 162, do processo cautelar apenso, e fls. 968 a 989, do processo administrativo). 379) Foi remetido ofício, dirigido à impugnante, pelos serviços do ISS, no âmbito do procedimento mencionado em 315), comunicando o projeto de relatório referido em 376), o despacho mencionado em 378) e os mapas mencionados em 377), do qual consta designadamente o seguinte: “… [F]icam V. Exas. notificados (…) para se pronunciar, querendo, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do registo do presente ofício, respeitada a dilação de 3 dias de correio, sobre o projecto de decisão relativo ao apuramento de contribuições em dívida” (cfr. documento constante de fls. 137 e 138, do processo cautelar apenso, e fls. 990 a 992, do processo administrativo). 380) O ofício referido em 379) foi remetido, via correio postal registado, a 23.08.2011 (cfr. documento constante de fls. 500, do processo cautelar apenso, e fls. 990 a 992 do processo administrativo). 381) Foi registada, junto da empresa distribuidora de serviço postal, a entrega do ofício referido em 379) a 24.08.2011 (cfr. documento constante de fls. 500, do processo cautelar apenso, e fls. 993, do processo administrativo). 382) Deu entrada, nos serviços do ISS, a 16.09.2011, requerimento da impugnante, solicitando a concessão de prorrogação em 120 dias do prazo para exercício do direito de audição prévia (cfr. documento constante de fls. 443 e 444, do processo cautelar apenso, e fls. 996 a 1000, do processo administrativo). 383) Deu entrada, nos serviços do ISS, a 16.09.2011, requerimento da impugnante de exercício do seu direito de audição prévia (cfr. documento constante de fls. 445 a 496, do processo cautelar apenso, e fls. 996, 1001 a 1104 do processo administrativo). 384) Com o requerimento mencionado em 383), a impugnante juntou 1375 documentos (cfr. documentos constantes de fls. 996 e 1105 a 11414, do processo administrativo). 385) Foi proferido, a 19.09.2011, pela diretora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes dos Serviços de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo da Segurança Social, despacho de indeferimento do pedido de prorrogação mencionado em 382), por extemporaneidade, considerando ter sido a impugnante notificada a 24.08.2011 (cfr. documento constante de fls. 497 a 500, do processo cautelar apenso, e fls. 1000 A a 1000 B, do processo administrativo). 386) Através de documento, que deu entrada nos serviços do ISS a 26.09.2011, a impugnante apresentou reclamação graciosa do despacho referido em 385) (cfr. documento constante de fls. 502 a 508, do processo cautelar apenso, e fls. 11415 a 11429, do processo administrativo). 387) Foi proferido, a 27.10.2011, pela diretora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes dos Serviços de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo da Segurança Social, despacho de indeferimento da reclamação graciosa mencionada em 386), considerando ter sido a impugnante notificada a 24.08.2011 (cfr. documento constante de fls. 509 a 523, do processo cautelar apenso, e fls. 11430 a 11443, do processo administrativo). 388) Através de documento, remetido aos serviços do ISS, via correio postal registado, a 17.11.2011, a impugnante interpôs recurso hierárquico, dirigido ao Conselho Diretivo do ISS, do despacho referido em 387) (cfr. documento junto de fls. 533 a 548, do processo cautelar apenso, e fls. 11490 a 11517, do processo administrativo). 389) Até à data da propositura da presente ação, não foi proferida decisão do recurso hierárquico mencionado em 388) (dos autos nada consta). 390) No âmbito no âmbito do procedimento mencionado em 315), foi elaborado relatório final, datado de 31.10.2011, do qual consta designadamente o seguinte: “… 1. Introdução. Na sequência da notificação, efectuada a coberto do ofício n.º 04488 ISS-DF, de 23.08.2011, para efeitos de exercício do direito de participação (audiência prévia), com vista a dar conhecimento à entidade empregadora (EE) supra referenciada do projecto de decisão respeitante ao suprimento oficioso das Declarações de Remunerações não declaradas à SS no montante de € 6.081.869,51, correspondendo a contribuições no valor de € 2.113.449,66, e relativas ao período de Julho de 2004 a Maio de 2009, conforme melhor se encontra descrito no projecto de relatório, oportunamente notificado à referida entidade, e que, por uma questão de economia processual, aqui damos inteiramente por reproduzido para todos os efeitos legais. Consequentemente, por requerimento com registo de entrada de 16.9.2011 veio a A… -Prestação de Serviços de O…, Lda, através de Mandatários regularmente constituídos, apresentar resposta que, em seu entender, obsta ao prosseguimento do projecto de decisão respeitante ao suprimento oficioso das Declarações de Remunerações não declaradas à segurança social, nos termos e fundamentos nela vertidos e que, por economia processual, aqui se dão por reproduzidos. 2. Questão Prévia. A referida resposta veio acompanhada de outro requerimento, no qual era solicitada a prorrogação do prazo para entrega da mesma, porquanto, no entender dos Ilustres Mandatários, o prazo concedido era insuficiente, sendo que a que foi apresentada, apenas dizia respeito aos elementos documentais do ano de 2009. O referido requerimento mereceu despacho de indeferimento proferido pela Directora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes de Lisboa e Vale do Tejo, datado de 19 de Setembro do ano em curso, por, no entender da mesma, tal requerimento ter sido entregue extemporaneamente. O despacho antes citado foi notificado aos Mandatários do Contribuinte que não se conformando com o seu conteúdo apresentaram, em 26.9.2011, reclamação graciosa para a autora do acto a qual, após a sua análise, decidiu manter a decisão inicial e, em consequência, determinou a conclusão do processo. Tendo em conta a decisão anterior e em consonância com o decidido por aquela Directora nada mais nos resta do que concluir que a parte da resposta apresentada e que, segundo os ilustres Mandatários respeita apenas aos elementos documentais referentes ao ano de 2009, é também extemporânea, já que deu entrada nestes Serviços de Fiscalização na mesma data que o requerimento de prorrogação do prazo, pelo que não nos merece qualquer apreciação. De igual modo, ficam assim prejudicadas as diligências instrutórias complementares requeridas na resposta pelos ilustres Mandatários. 3. Conclusões Em face da matéria referida no ponto anterior e tendo presente tudo quanto se apurou e fundamentou em sede de projecto de relatório, o qual aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, são de extrair as seguintes conclusões; O contribuinte A… - Prestação de Serviços, O…, Lda. é uma sociedade por quotas, com o NIPC 5… e sede na Rua C…, …, …. 1…-0… Lisboa. De acordo com a Certidão Permanente (fls. 43 a 47), a empresa tem como objecto "prestação de serviços de promoção, organização e administração de pessoal em projectos de natureza comercial, industrial, agrícola ou florestal e actividades de restauração, prestação de serviços nas áreas de gestão de centros de atendimento, de reclamações, de vendas, suporte administrativo e arquivo, gestão de auditorias e controlo de vendas, marketing, promoção ou reposição, bem como a consultoria e formação de recursos humanos". A referida entidade empregadora não incluiu nas declarações de remunerações entregues à Segurança Social o montante de € 2.113.449,66 de contribuições devidas, pelos pagamentos efectuados aos trabalhadores constantes dos mapas de apuramento anexos ao processo e que fazem parte integrante deste relatório para todos os efeitos legais, contemplando as seguintes rubricas: Prémio de assiduidade/ adiantamento GEA / presença / bónus trimestral, Prémio de Produtividade / Desempenho / Chefia ou Coordenação / Excepcional / Objectivos / Gratificação Eventual, Subsídio de transportei despesas de transportei deslocação c/ viatura da empresa, passe social, ajudas de custo, Formação, Horas de Inventário e Férias não gozadas; Os prémios/subsídios em causa, revestem carácter de regularidade devendo ser qualificados como verdadeiras parcelas retributivas/remuneratórias dos trabalhadores e passíveis de base de incidência contributiva para a Segurança Social, conforme estipulado no art° 1° e 2° do Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de Fevereiro, conjugado com o art. 4.0 do Decreto-Lei n.º103/80, de 9 de Maio e art. 3.° do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho (aplicáveis à data dos factos). O Contribuinte não procedeu à regularização voluntária das contribuições em falta e apesar de ter vindo aos autos pronunciar-se sobre parte da matéria objecto do presente processo, fê-lo extemporaneamente, pelo que a resposta não foi aceite e, consequentemente, não será apreciada. Em face do exposto, impõe-se efectuar o suprimento oficioso das declarações remunerações, ao abrigo das competências previstas na alínea c) do artigo 10.0 da Portaria 638/2007, de 30 de Maio, alterada e republicada pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro (legislação aplicável à data dos factos) e reiterada pelo n° 3 do artigo 40.° do CRC. Liquidar as contribuições totais no valor de € 2.113.449,66, correspondentes ao valor apurado, inscrito nos mapas de apuramento, anexos ao processo em suporte informático e que dele fazem parte integrante; A prática reiterada do contribuinte (consubstanciada no facto de não ter incluído nas declarações de remunerações entregues, os pagamentos efectuados aos trabalhadores a título de, Prémio de assiduidade/ adiantamento GEA / presença/ bónus trimestral, Prémio de Produtividade/ Desempenho/ Chefia ou Coordenação / Excepcional / Objectivos / Gratificação Eventual, Subsídio de transporte / despesas de transporte / deslocação c/ viatura da empresa, passe social, ajudas de custo, Formação, Horas de Inventário e Férias não gozadas que se apurou serem verdadeiras remunerações) resultou numa omissão de contribuições devidas à Segurança Social, num montante global de € 2.113.449,66. Assim, com a conduta antes descrita, o Contribuinte violou o disposto no art° 4.° do Decreto Lei 103/80, de 9 de Maio, nos art.ºs 1.0 e 2.° do Decreto Regulamentar 12/83, de 12 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Julho, aplicáveis à data dos factos e reiterado pelo nº 1 do art. 40° do Código Contributivo, já que, nos termos destes diplomas, as remunerações devidas aos trabalhadores são base de incidência contributiva para a Segurança Social. (…) 4. PROPOSTAS Caso o presente relatório mereça aprovação, propõe-se o seguinte: 1) Dar conhecimento, via SAF, do presente relatório, mapas de apuramento e demais peças processuais tomadas por relevantes, ao Núcleo de Gestão de Remunerações do Centro Distrital de Lisboa para efeitos do registo oficioso das declarações de remunerações em falta; 2) O envio de ofício ao contribuinte dando-lhe conhecimento da decisão que recair sobre o presente processo; 3) O envio do presente processo ao N.I.C., face aos indícios apurados da prática do crime de fraude contra a Segurança Social; 4) O envio de extracto do presente relatório e mapas de apuramento à Direcção Geral de Contribuições e Impostos, para efeitos da eventual liquidação adicional de imposto sobre o rendimento, em face das remunerações agora apuradas relativamente aos anos de 2004 a 2009…” (cfr. documento constante de fls. 133 a 137, dos autos, e fls. 127 a 131, do processo cautelar apenso, e fls. 11445 a 11449, do processo administrativo). 391) Sobre o relatório referido em 390) foi proferido, a 31.10.2011, despacho de concordância, pela diretora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes dos Serviços de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo da Segurança Social (cfr. documento constante de fls. 133 a 137, dos autos, fls. 127 a 131, do processo cautelar apenso, e fls. 11445 a 11449, do processo administrativo). 392) Foi remetido, via correio postal registado com aviso de receção, ofício, dirigido aos mandatários da impugnante, pelos serviços do ISS, no âmbito do procedimento mencionado em 315), datado de 02.11.2011, comunicando o relatório referido em 390) e o despacho mencionado em 391), do qual consta designadamente o seguinte: “… [É] considerada em dívida para com a Segurança Social, na importância de no valor de € 2.113.449,66 (dois milhões cento e treze mil quatrocentos e quarenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), resultante das declarações de remunerações elaboradas e registadas oficiosamente com os elementos em falta, nos termos das disposições conjuntadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio (…) e nº 3 do artigo 40.º do Código Contributivo ” (cfr. documento constante de fls. 132 a 138, dos autos, fls. 126 a 131, do processo cautelar apenso, e fls. 11445 a 11454, do processo administrativo). 393) A presente impugnação deu entrada, neste tribunal, via site, a 01.02.2012 (cfr. fls. 3). 394) Foi remetido à impugnante ofício, n.º 017042, do ISS, datado de 25.05.2012, comunicando o registo oficioso de declarações de remunerações, constando do mesmo designadamente o seguinte: “… [F]oram registadas oficiosamente declarações de remunerações no valor total de €6 073 506,90 e em consequência passa essa Entidade a ser devedora à Segurança Social da importância de € 2 110 543,59, conforme taxa contributiva de 34.75%, aplicada de acordo com o art. 53.º da Lei n.º 110/2009” (cfr. fls. 184 a 198). 395) Foi emitida, a 05.06.2012, pelo ISS, declaração de situação contributiva da impugnante, da qual consta designadamente o seguinte: “… «Imagem em texto no original» (…) …” (cfr. documento constante de fls. 217 a 220). 396) De mensagem de correio eletrónico, datada de 01.05.2012, tendo como remetente A… e destinatário J…, ambos funcionários do ISS, da qual foi dado conhecimento ao mandatário da impugnante, consta o seguinte: “Não, não houve audiência prévia. Fundamentando-se na extemporaneidade do exercício daquele direito, o Departamento de Fiscalização não procedeu à análise dos argumentos invocados pela A… naquela sede. Penso que não foi uma boa decisão, pois considero que o exercício do contraditório é um direito fundamental que não deveria ter sido preterido com aquele fundamento. Por isso, já falei com a Dra. Z… no sentido de corrigir a situação, o que irá ser feito logo que possível através da ratificação do acto” (cfr. fls. 397 e 398). 397) Foi elaborada, junto dos serviços do ISS, informação, da qual consta designadamente o seguinte: “…1.18. Não obstante as decisões tomadas a propósito do presente processo ainda assim foi solicitado, por mail datado de 2 de maio, remetido pela Diretora do Gabinete Jurídico e de Contencioso do Instituto de Segurança Social IP., dirigido à Diretora do Departamento de Fiscalização do mesmo Instituto com conhecimento dos dois Vogais antes referidos, que os Serviços procedessem à apreciação da resposta interposta pelo contribuinte, em sede de audiência prévia, apesar do presente processo já estar concluso, como antes referido desde o dia 31.10.2011. 1.19. No referido mail pode ler-se, em síntese, o seguinte: "(...) tendo em conta que a efetiva audição prévia dos interessados constitui um direito fundamental que, a meu ver, no caso em apreço, não deveria ter sido preterido com o fundamento formal invocado, proponho que se proceda à análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte nesta sede e que, em função do resultado dessa análise, se determine a sanação dessa irregularidade através da ratificação do ato nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1370 do CPA". 1.20. Pese embora se entendam as razões que estiveram na origem deste pedido não podemos deixar de discordar das mesmas por considerarmos que não foi cometida, por estes Serviços, qualquer irregularidade que deva ser sanada, uma vez que foi dado integral cumprimento ao estatuído nos artigos 1000 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA). 1.21. De facto e como bem ensinam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, em anotação ao art° 100º do CPA, in Código de Procedimento Administrativo comentado - 2a edição Almedina, "O direito de audiência dos interessados cumpre-se dando-lhes o instrutor a possibilidade de se pronunciarem, e não com a sua efetiva pronúncia. Como não podia deixar de ser. Só há, portanto, incumprimento de formalidade pela Administração, se o interessado não foi chamado (…)" (O sublinhado é nosso). 1.22. Ora como está bem patente no processo tal corolário foi cumprido pelo que se alguém não cumpriu com as regras foi o contribuinte e não os Serviços de Fiscalização. 1.23. Com efeito, apesar de devidamente notificado, nos termos do artº 100º e seguintes do CPA, para responder num prazo de 15 dias o contribuinte não só respondeu após o términus do prazo como ainda a resposta apresentada apenas respeita à matéria relativa aos meses de janeiro a maio 2009, não tendo o contribuinte respondido à matéria relativa aos restantes quatro anos que foram averiguados, por alegadamente, na justificação dos Mandatários, não terem tido tempo suficiente para responder. 1.24. Contudo, e apesar do alegado refira-se que o prazo estipulado foi superior ao estabelecido no referido Código prazo que, genericamente, é dado a todos os demais contribuintes cujos processos correram por estes Serviços de Fiscalização e nunca foi impeditivo para que os mesmos pudessem apresentar as suas respostas no prazo fixado. 1.25. Quer isto dizer que se alguém está a cometer irregularidades são os Mandatários do contribuinte por pretenderem fazer valer os interesses do seu Constituinte, através de atropelos legais que não cuidaram de respeitar. 1.26. Feitas estas ressalvas passemos então a dar cumprimento ao que nos foi solicitado, ou seja à análise da parte da resposta que nos foi apresentada, sendo certo porém que para rebater a mesma, nos iremos socorrer de tudo quanto foi no processo averiguado, pois de outra forma a análise a efetuar não teria qualquer significado. (…) 4. Apreciação da resposta e da prova produzida (…) I - PRELIMINARMENTE A - DA SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA DA ORA RESPONDENTE 4.3. No tocante à matéria vertida nos artigos 1 a 3 da resposta apenas se dirá que o facto de a Segurança Social ter emitido uma certidão de não dívida em 28 de junho de 2011, não quer dizer que a EE em apreço nada deva a esta Instituição, mas sim que na data da sua emissão a dívida em análise ainda não era dos Serviços emissores da declaração conhecida. 4.4. Com efeito, estando o presente processo ainda em curso nunca se poderia considerar que a EE em questão fosse devedora da Segurança Social, porquanto tal dívida só poderia ser considerada, como foi notificado àquela entidade, após a conclusão do processo e consequente registo das declarações de remuneração em falta na conta corrente da mesma (Vide ofício de fls. 990 e 991). (…) II - DA PRESCRIÇÃO DE ALEGADA OBRIGAÇÃO 4.6. Não assiste razão à respondente quando invoca nos artigos 10 a 27 a prescrição das contribuições relativas aos períodos contributivos de 2004, 2005 e até agosto de 2006, porquanto e como muito bem sabe o período de prescrição foi interrompido com a notificação efetuada ao contribuinte no dia 2.6.2009 e o apuramento respeita apenas ao mês de junho de 2004 e não a janeiro do mesmo ano como pretende fazer crer na resposta. 4.7. Aliás, e como é desde logo assumido pela respondente, vigora em matéria de obrigações contributivas o artº 60º, nºs 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social), que estabelece um prazo de 5 anos de prescrição, sendo que o mesmo prazo já se encontrava estipulado no n° 1 do art° 49° da Lei n° 32/2002 de 20 de dezembro, dispondo de igual modo ambos os diplomas no que concerne às causas interruptivas da prescrição (Vide nº 4 do art° 60° e nº 2 do artº 49° das Leis supra mencionadas), aí se estabelecendo que "A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida". 4.8 Ora o processo de fiscalização, como decorre do mesmo, era do pleno conhecimento da respondente desde junho de 2009, data em que esta foi notificada para que disponibilizasse a necessária documentação à averiguação, para não falar das reuniões havidas com os representantes da empresa no sentido destes regularizarem voluntariamente as contribuições em dívida, pelo que não há aqui qualquer razão que excecione a exigibilidade da dívida relativa aos anos supra invocados. 4.9. Vir agora alegar que a notificação para entrega de documentos bem como as reuniões havidas entre os Inspetores e a Administração da empresa não foram praticadas "em qualquer procedimento administrativo instaurado para liquidação de contribuições" não passa de uma falácia e leva-nos a perguntar, então, estas reuniões destinavam-se a quê? Apenas a uma forma de passar o tempo? Cremos querer que não, dado que quer os Inspetores, quer a Administração da EE certamente teriam mais o que fazer do que andarem a reunir para nada. 4.10. E se é certo que não existe ata formal dessas reuniões também é verdade que a sua existência não pode ser negada, pelo que partindo do principio de que ambas as partes estavam de boa fé os Inspetores nunca sentiram necessidade de formalizar o conteúdo das referidas reuniões, pese embora a notificação antes referida tenha sido devidamente formalizada, sendo que tal diligência é meio idóneo para interromper a prescrição. 4.11. Em abono da tese por nós defendida refiram-se apenas os acórdãos invocados pela respondente, para não citar outros, quando estabelecem que "(...) diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação (…) conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (…)". 4.12. Ora, se o presente processo administrativo não fosse conducente à liquidação das contribuições em falta não estaria em causa a cobrança da dívida a que a ora respondente se está a opor. 4.13. Assim e considerando que a lei aplicável às contribuições para a segurança social é clara quando impõe que interrompe o prazo da prescrição "qualquer diligência administrativa", não tem qualquer fundamento a alegação de que só "as notificações para o exercício de audição prévia", interrompem esse prazo, pois tal como nos foi ensinado e, certamente, os Ilustres Mandatários não ignoram "onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir". III - DA DELONGA DO PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES 4.14. No que respeita à matéria vertida nos artigos 28 a 44 da resposta sempre se dirá que o não cumprimento do prazo estabelecido pela signatária na instrução do processo não acarreta qualquer irregularidade na sua tramitação, muito menos a prescrição ou caducidade do procedimento, trata-se de um prazo meramente ordenador e não perentório, sendo que se não foi cumprido foi porque houve razões internas que assim o determinaram. (Neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n° 0955/09 de 16.12.2009, entre outros). 4.15. Com efeito, e embora entendamos que não temos de justificar as medidas de gestão tomadas, ainda assim acrescentamos que tendo este Serviço pendentes cerca de 2.500 processos de averiguações a contribuintes, para além das ações programadas pela Tutela relativamente a beneficiários que usufruem de prestações da Segurança Social, bom é de ver que não podia o Inspetor dedicar-se em exclusivo à averiguação de um único processo, uma vez que lhe foram estabelecidas outras prioridades. 4.16. Acresce que a invocação do regime de prescrição ou caducidade do processo de averiguações por similitude com o processo no âmbito da Lei nº 58/2008, de 9 de setembro não tem qualquer fundamento, não só porque o regime estabelecido no CPA não fixa qualquer prazo de prescrição para os processos por ele regidos, mas também porque o diploma em causa só prevê a possibilidade da prescrição no caso concreto invocado por se tratar de um processo de averiguações especial, respeitante à avaliação de desempenho dos trabalhadores no exercício de funções públicas, não podendo este regime ser aplicado, por analogia ou outro qualquer mecanismo, à situação em causa no presente processo. IV - DA DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO PROJETO DE DECISÃO 4.17. Relativamente à matéria vertida nos artigos 45 a 74 do recurso também não são de acolher os argumentos aí invocados de falta de fundamentação do ato, porquanto, pela análise do processo, verifica-se que, contrariamente ao alegado, a decisão administrativa é clara, constam do processo, mormente do projeto de relatório e mapas de apuramento remetidos ao contribuinte todos os fundamentos necessários à sua compreensão. 4.15. Com efeito, e considerando o desiderato a atingir com o presente processo - apurar os valores pagos pela respondente aos seus trabalhadores a título de Prémio de assiduidade / adiantamento GEA / presença / bónus trimestral, Prémio de Produtividade / Desempenho / Chefia ou Coordenação / Excecional / Objetivos / Gratificação Eventual, Subsídio de transporte / despesas de transporte / deslocação c/ viatura da empresa, passe social, ajudas de custo, Formação, Horas de Inventário ¬todos eles pagos, com caráter de regularidade, devendo por isso ser qualificados como verdadeiras parcelas retributivas/remuneratórias dos trabalhadores e passíveis de base de incidência contributiva para a Segurança Social constata-se, da análise do processo de averiguação, que os Serviços de Fiscalização lograram provar tal desiderato, quer atentando na prova colhida, quer na fundamentação vertida no projeto de relatório pelo que não deve colher a alegada falta de fundamentação pelas razões a seguir discriminadas. 4.16. Igualmente se constata que o contribuinte percebeu claramente as razões que motivaram a decisão destes Serviços - não incidência contributiva sobre tais prémios - atento o teor da resposta em análise, já que, e não obstante pretender fazer crer que não entendeu tais razões, das mesmas apresentou resposta contraditando o apuramento por nós efetuado. 4.17. Na verdade, resulta provado e não extrapolado que a respondente, pelo menos no período de julho de 2004 a maio de 2009 processou e pagou aos trabalhadores constantes dos mapas de apuramento, anexos ao presente processo e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, os montantes de € 2.113.449,66, sem que sobre os mesmos fizesse incidir o pagamento de contribuições para a Segurança Social, quando estas eram devidas, dado o caráter de regularidade com que os referidos prémios foram pagos. 4.18. Efetivamente, não é pelo facto de apenas se darem alguns exemplos no relatório de trabalhadores a quem foram pagos denominados prémios que se pode inferir que a prova, constante dos autos, tenha sido colhida por amostragem, pois como bem sabe a respondente os serviços de fiscalização procederam, de modo exaustivo, à apreciação dos mapas de vencimentos de todos os trabalhadores da empresa, analisaram os dados contributivos e extratos de conta corrente da empresa, constantes dos ficheiros da Segurança Social, os registos comerciais, as declarações fiscais, os instrumentos que regem as relações laborais estabelecidas entre os envolvidos - contratos de trabalho dos funcionários os regulamentos internos e as folhas de cadastro dos trabalhadores em causa, pois só deste modo foi possível proceder à elaboração dos mapas de apuramento que refletem de forma individualizada as situações de cada trabalhador e os montantes em dívida para com a Segurança Social. 4.19. Mas ainda assim e para que dúvidas não restem de que não foram só dois os trabalhadores analisados atente-se nas situações dos trabalhadores M… - Prémio de pontualidade fls. 577 - pago de 2004 a 2009; R… - Prémio de assiduidade fls.582 - pago de 2004 a 2009; C… - Chefe de equipa Prémio de assiduidade fls. 585 - pago de 2004 a 2008 e de Isenção de horário fls. 589; A… - Prémio de pontualidade - fls. 598 - de 2004 a 2008; A… - Prémio de assiduidade mensal fls. 632 - pago de 2004 a 2008; R… - Prémio de pontualidade fls. 638 - pago de 2004 a 2006; B… - Prémio de assiduidade fls. 643 ¬pago de 2004 a 2007; que receberam estes prémios ao longo de mais de quatro anos apenas para citar mais alguns, uma vez que todos os demais constam dos mapas de apuramento e seria despiciendo estar aqui a invocá-los na sua totalidade. 4.20. Ademais e mesmo que a prova tivesse sido colhida por amostragem o que não corresponde à verdade, sempre se dirá que a mesma é igualmente admitida enquanto método indireto de prova pelo que, também, neste item nada há a criticar. 4.21. Quanto à circunstância de, conforme alegado, os prémios em causa estarem todos no mesmo "saco" apenas se esclarece que não faria sentido a sua discriminação por rubrica, uma vez que, e não obstante a diversa terminologia utilizada pelo contribuinte, estamos perante prémios com uma característica comum - a regularidade com que são pagos - pelo que, independentemente da denominação que lhe foi atribuída, mais não são do que verdadeiras remunerações "encapotadas", quiçá com o intuito de esconder essa mesma regularidade. 4.22. Efetivamente, se atentarmos na regularidade com que são pagos os referidos prémios verificamos que esta é comum a todos eles e como tal não poderiam deixar de ser considerados como "diferenças de remunerações", devendo, nessa sequência, ser todos integrados no código 6, com exceção dos valores pagos a título de férias pagas e não gozadas que foram enquadrados no código 2, conforme determina a tabela de valores das declarações de remunerações (DR.s). 4.23. Na verdade e como bem refere a ora respondente nesta rubrica - Código 6 - cabem as "Diferenças de vencimentos de meses anteriores incluindo horas extraordinárias", daí que as verbas em causa por serem diferenças de vencimentos, independentemente das designações dadas pela respondente, não poderiam ser enquadradas noutra rubrica como já foi referido antes. 4.24. Acresce que não colhe a argumentação de que as rubricas foram aglomeradas de forma impercetível, porquanto o contribuinte tem obrigação de saber a que correspondem os mencionados códigos. 4.25. Com efeito, quer a designação dos Códigos, quer das taxas aplicáveis são do domínio público, constam expressamente das leis da Segurança Social, pelo que não se entende que seja obrigatório a explicitação de conceitos legais que incumbe aos contribuintes conhecer. 4.26. Ademais e com o devido respeito que nos merece a respondente atrevemo-nos a esclarecer que a designação ou nomen juris que as partes atribuam a um determinado acordo negocial, se relevante para a interpretação do real sentido e alcance das respetivas declarações de vontade, não pode de per si impor-se, em termos apodíticos, aos órgãos aplicadores do direito, designadamente quando pretendem camuflar a situação concreta em análise. 4.27. Deste modo, sendo os prémios em causa pagos com caráter de regularidade ao longo dos anos em averiguação não se pode conceder especial importância ao "nome" atribuído pela respondente. O que releva legalmente é a situação jurídica individualmente considerada, aquela situação material em concreto e qual ou quais os elementos predominantes. A primazia é material, e não nomen juris. 4.28. Assim sendo reitera-se que todos os factos antes descritos e necessários à fundamentação do ato constam do projeto de relatório tal como as normas de direito subjacentes à tomada de decisão, pelo que, somos levados a concluir que tais razões afastam a alegada incompreensão da matéria. 4.29. É de tal maneira completa a fundamentação que se tornou possível à respondente apresentar a resposta em análise opondo-se (com base nos fundamentos do mesmo) à qualificação como base de incidência remuneratória para efeitos de contribuições para a segurança social dos valores pagos mensalmente aos seus trabalhadores - que é o aspeto essencial do ato com que discorda. 4.30. Mas, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que é jurisprudência pacífica e também doutrinal que está devidamente fundamentado o ato administrativo "sempre que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido" (in Código de Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, por José Manuel Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, 5ª edição, pág. 714); 4.31. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão da 1ª Secção, de 24 de novembro de 1994, (in AD, nº 401, pág. 594, no qual se considerou que "a fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, suposto na posição do interessado em concreto, atentas as suas habilitações literárias e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal do ato, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão (...)". (O sublinhado é nosso); 4.32. De igual modo, refere o Acórdão do STA de 23/3/1996, proferido no processo de Rec. N° 34024, onde expressamente se diz: "1 - A fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal do ato administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objetivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respetiva lesividade (objetivo endo-processual) e assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extraprocessuais)" 4.33. Assim sendo, parece-nos que, considerando o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, perante o teor do projeto de relatório e mapas de apuramento, bem como do ofício de notificação em sede de audiência prévia, qualquer destinatário normal poderia aperceber-se facilmente do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão prévia á audiência de interessados. 4.34. Notificada da mesma, ficou a respondente em condições plenas de, no conhecimento das razões que fundaram a decisão, aceitar o ato ou contestá-lo, improcedendo, pois, em absoluto, as alegações de falta de compreensão, pois se não tivesse compreendido o percurso lógico e os fundamentos do ato não teria apresentado a resposta em análise. 4.35. Aliás, atrevemo-nos a dizer que a extensiva imputação dos vícios apontados ao ato administrativo em apreço não passa do dever de patrocínio que lhe assiste, no sentido de afastar a correta liquidação dos montantes em causa e desta forma eximir a sua constituinte das responsabilidades legais a que está obrigada. 4.36. Para além de que estando o contribuinte representado no processo pelos Ilustres Mandatários, conforme procuração junta, nem sequer se põe a hipótese de falta de perceção do mesmo, não só porque ultrapassa o conceito de "destinatário normal", mas também porque reagiram eficazmente contra a "Iesividade" do ato. 4.37. Foi, pois, dado pleno cumprimento ao previsto nos art° 268.°, n.º3 da CRP e 123.° n.º1 d), 124.° e 125.° do CPA, sem que se verifique a preterição de elemento essencial do ato que o vicie de forma manifesta (art° 133.°, n.º 1 do CPA). V - DA INEXISTÊNCIA DE UMA VERDADEIRA AUDIÊNCIA PRÉVIA 4.38. Nada se nos oferece dizer quanto à matéria consignada nos artigos 75 a 87 da resposta, porquanto tal matéria já foi tratada nos pontos 1.20 a 1.26, pelo que nos limitaremos a remeter para os mesmos. (…) VI - O RIGOROSO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS E AS RAZÕES DESTE MEGA PROCESSO. 4.42. Pouco se nos oferece dizer quanto à matéria vertida nos artigos 88 a 97, já que o facto da empresa não constar da relação de contribuintes devedores do IGFSS não quer dizer só por si que nada deva, uma vez que os valores em apreço não eram do conhecimento dos serviços por terem sido sonegados. 4.43. No tocante à alegada exemplaridade da empresa diga-se apenas que tal adjetivo não se encontra confirmado, atentas as denúncias que estiveram na origem do presente processo, pois se como a respondente refere a empresa fosse exemplar, certamente os trabalhadores não teriam feito queixas da sua atuação pela presumível prática do crime de fraude, afirmando que "a empresa procedia ao pagamento de remunerações através de recibos de despesas e de relatórios de despesas várias e despesas de deslocação, que na prática não eram mais do que remuneração" (cf. fI. 1 e 2). 4.44. No que concerne ao envio dos "1800 trabalhadores para o desemprego" apenas se dirá que não obstante haver essa possibilidade, não podiam os serviços deixar de atuar como atuaram, já que se o não fizessem estariam a violar o princípio da legalidade, pois estariam a pactuar com uma conduta faltosa, por parte da respondente, sendo que esta é que deu origem à situação das irregularidades para com a Segurança Social. 4.45. Efetivamente, se a respondente tivesse sempre cumprido com as suas obrigações para com a Segurança Social, não se teria colocado na situação de ter, agora, de entregar e pagar um montante tão elevado de contribuições e cotizações, pelo que vir "acenar" com o "fantasma" do desemprego revela, no mínimo, falta de ética pois pretende, deste modo, fugir às suas responsabilidades para com esta Entidade. 4.46. Além disso, têm sido postos à disposição das empresas interessadas em regularizar a situação contributiva diversos meios (Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de outubro e Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - CRC) referentes à regularização no âmbito de procedimento conducente à celebração de contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação), dos quais a respondente poderá vir a beneficiar, caso se verifiquem os necessários pressupostos a essa celebração. VII- AS MOTIVAÇÕES NA INSTAURAÇÃO E NA CONCLUSÃO DESTE MEGA PROCESSO 4.47. No que concerne à matéria aduzida nos artigos 98 a 107, apenas se dirá que pese embora a referida matéria nem mereça ser respondida, já que nada de útil traz para o presente processo e revela, para além de má fé e falta de ética, completa ignorância na forma como atuam os Serviços de Fiscalização do Instituto de Segurança Social, IP e os Serviços da Segurança Social em geral. 4.48. Com efeito, se a respondente tivesse algum conhecimento da atuação destes Serviços não teria a ousadia de os pretender conotar com interesses políticos pois se alguém se está a tentar aproveitar destes interesses será a respondente, uma vez que os Serviços de Fiscalização sempre agiram na prossecução do interesse público e no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 4.49. Na verdade e como determina o n.º 2 do art. 266.° da Constituição da República Portuguesa que: "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.". Assim sendo, se não tivéssemos averiguado as irregularidades denunciadas na ora respondente estaríamos a tratar de forma desigual esta empresa perante outras empresas da mesma atividade e seus trabalhadores, mormente as suas congéneres que cumprem com todos os preceitos legais. 4.50. No tocante ao pedido de junção aos autos do documento a que se refere o artigo 100 da resposta sempre se dirá que para além de se desconhecer a que documento se refere já que não é individualizado, não se vê qualquer relevância na sua junção considerando que nada tem a ver com a matéria de fundo constante do processo. 4.51. Ademais não podemos deixar de acrescentar que também aqui a respondente revela total ignorância quanto ao funcionamento dos serviços, uma vez que os valores em causa nunca podiam fazer parte do "score" dos Serviços de Fiscalização, dado que à data de 2 de junho de 2009 o processo ainda nem sequer tinha os mapas de apuramento concluídos, não estava pronto para seguir para audiência prévia, logo não poderia ser considerado como valor apurado. 4.52. Acresce que a matéria nada tem a ver com a questão de fundo pelo que não se vê qualquer relevância na sua apreciação. 4.53. Ainda assim se dirá que no ano em referência, os Serviços de Fiscalização concluíram processos com valores de apuramentos muito superiores aos que estão em causa no presente processo, como se pode verificar pelos valores estatísticos desse ano, pelo que não tinham qualquer necessidade de indicar valores que, à data, nem sequer estavam ainda quantificados. 4.54. De igual modo e no que respeita à alegação de que os Membros do Governo aproveitaram os dois milhões e tal de euros para os colocar nas contribuições em dívida "heroica e proficientemente recuperados", apenas podemos referir que se a A… entrou nessa listagem então é porque, ao contrário do que tem vindo a afirmar ao longo da resposta, tinha outra dívida nesses montantes para com a Segurança Social, uma vez que os ditos dois milhões e tal só no mês de maio de 2012 é que foram registados na conta corrente da mesma. 4.55. Assim sendo, pela dívida em análise, nunca poderia a A… constar da listagem dos devedores à Segurança Social, uma vez que tal listagem é retirada do Sistema de Informação da Segurança Social, tendo por base os dados registados nesse sistema e, nessa data, a dívida, conforme já referido, não estava registada. 4.56. Daí que nunca poderiam os Membros do Governo colocar tais montantes nem na listagem, nem em qualquer meio de comunicação social, pelo que a alegação proferida a este propósito não passa de uma falácia. 4.57. Na verdade se alguém está a tentar usar os meios políticos para obter aquilo que não conseguiram pelos meios legais são os Ilustres Mandatários, como se tem constatado pelos procedimentos posteriores à entrega da resposta e à conclusão do processo. 4.58. Quanto à circunstância de terem sido pedidos de documentos e do processo ter sido despachado em pleno mês de férias apenas se acrescenta que os Serviços de Fiscalização não encerram para férias em qualquer altura do ano. VIII - COMO SURGIU A INVOCADA DÍVIDA DE MAIS DE DOIS MILHÕES DE EUROS 4.59. No tocante à matéria aduzida nos artigos 108 a 114 da resposta mais uma vez não podemos deixar de realçar a má fé da respondente ao pretender atribuir a estes serviços uma conduta incorreta apenas porque o Inspetor propôs o pagamento da quantia em dívida. 4.60. Na verdade e de acordo com o que está instituído, e foi feito também neste caso, os Inspetores ao realizarem a análise aos balancetes das empresas e designadamente às contas 64 - relativas aos custos com pessoal - quando detetam valores que deveriam ter sido base de incidência contributiva e não o foram, alertam as empresas para todas as rubricas que estão em falta, concedem às empresas a oportunidade para procederem elas próprias à entrega voluntária das declarações devidas Segurança Social pelos montantes inseridos nessas contas e informam que se não regularizarem, voluntariamente, as DR.s os montantes em causa serão apurados oficiosamente. 4.61. Trata-se do dever de colaboração entre a Administração e os Administrados contido no art° 70 do CPA que em nada pode ser censurado. 4.62. De facto, sendo a entrega das declarações um ato de auto liquidação da competência da Entidade Empregadora não se vê qualquer irregularidade e muito menos ilegalidade na postura do Inspetor, cabendo à empresa o dever de declarar os montantes que sonegou à SS. 4.63. Com efeito, nos termos do artº 60 do DL nº 103/80, de 9 de maio, "as entidades empregadoras são responsáveis perante as caixas de previdência pelas contribuições devidas", sendo que não entregando, esta, voluntariamente, as DR.s respetivas os serviços prosseguem com o processo de averiguações e substituem-se à EE fazendo o apuramento oficioso o que aconteceu no caso em análise. IX -INEXISTÊNCIA JURÍDICA DA TAXA SOCIAL ÚNICA (TSU) 4.64. No que concerne à matéria contida nos artigos 115 a 128 apenas se dirá que o aí alegado é demonstrativo de que os Ilustres Mandatários, na falta de razões válidas para contraditar a matéria de fundo constante do processo e quiçá para justificarem o seu trabalho, vêm ao longo de 11 artigos jogar com as palavras, como se a designação da taxa contributiva por TSU fosse incorreta e pudesse colocar em causa toda a matéria constante dos autos. 4.65. Efetivamente, tais alegações por não contenderem com a matéria em apreciação, não podem ser apelidadas de outra forma que não seja de caricatas, já que se o único erro a apontar aos serviços for o da designação em causa não temos com que nos preocupar ao longo da presente apreciação. 4.66. Com efeito, ainda que a designação estivesse incorreta, o que não é o caso, não se alcança de que forma uma designação que se vulgarizou, a par de outras, para denominar a base de incidência contributiva colocaria em causa a matéria de fundo constante do processo, sendo que tais artigos não tem qualquer relevância processual e nem sequer mereceriam ser contraditados. 4.67. Contudo, sempre se esclarece que se os Ilustres Mandatários tivessem atentado nos mapas de apuramento que lhe foram remetidos veriam que a taxa contributiva aplicável aos trabalhadores nos mesmos contida foi a de 34,75%, sendo que só este dado é que seria relevante para a resposta em análise, pois poderiam os serviços ter errado na sua aplicação. 4.68. Ainda assim não podemos deixar de agradecer os ensinamentos prestados ao longo deste capítulo, pese embora também neste item os Ilustres Mandatários revelem desconhecimento das regras da Segurança Social e confundam os conceitos que estão na origem da criticada designação, pelo que, e como também é dever dos Serviços de Fiscalização esclarecer os contribuintes, não podemos deixar de fazer uma breve resenha da história da SS e assim demonstrar a existência da tão criticada TSU. 4.69. Com efeito e não obstante a respondente invocar uma série de normativos na defesa da sua tese de que não existe a, por nós denominada, TSU, designadamente, o DL nº 140-D/86, de 14 de junho, percebe-se pela sua argumentação que, apesar de o invocar, não conseguiu descortinar o conceito criado pelo mesmo e denominado como TSU, não obstante este diploma ter sido alvo de clarificação pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de setembro, que procedeu à sua alteração. 4.70. Na verdade, e ao contrário do alegado, não é só no preâmbulo que se fala da TSU, uma vez que esta taxa foi, efetivamente, criada por este diploma como decorre dos artigos 1°; 2° e 3° do referido normativo quando estabelecem que, e, cita-se: "artº 1º nº 2: "O disposto no número anterior abrange todos os regimes ou esquemas de segurança social em que sejam aplicáveis as taxas de contribuições do regime geral de segurança social aos trabalhadores por conta de outrem. Artº. 2.° "Mantém-se em vigor, nos termos da legislação aplicável, a taxa de 0,5% prevista no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de julho, destinada ao financiamento do risco de doença profissional, que acresce, nos termos da legislação aplicável, às taxas previstas neste diploma". 4.71. E nº 1 do artigo 3° determina que "Não são devidas as quotizações ou contribuições para o Fundo de Desemprego". (Sublinhados nosso). Explicando: 4.72. Até à data da entrada em vigor do referido diploma as contribuições para a, então denominada, "previdência social" tinham na sua origem uma tríplice componente, a saber: As contribuições para a previdência; as quotizações para o extinto Fundo do Desemprego; e a contribuição especificamente estabelecida para a cobertura do risco de doença profissional. Todas estas taxas tinham de comum o facto de incidirem sobre salários. 4.73. Por essa razão o Governo, à época, entendeu proceder à integração dessas três taxas numa única, passando assim a ser denominada Taxa Social Única (TSU), ou seja, unificada, integrada, global, uma vez que as quotizações deixaram de ser individualizadas por eventualidades, mormente o desemprego, passando a abranger todo o território e todas as eventualidades, integrando também todos os trabalhadores por conta de outrem no regime geral da Segurança Social, pese embora ainda se mantivessem de fora alguns regimes específicos. 4.74. Foi a partir deste diploma que a designada TSU passou a abranger, também, as eventualidades de desemprego e doenças profissionais e ficou estabelecido que a única entidade com poderes para a arrecadação de contribuições/quotizações para a Segurança Social seria o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e não o Fundo de Desemprego ou a Caixa nacional de Seguros de Doenças Profissionais, promovendo deste modo uma economia de meios, quer para os Serviços da SS, quer para os próprios contribuintes. 4.75. A propósito da globalidade da TSU escreve Ilídio das Neves in Direito da Segurança Social, pág. 390, " O princípio da globalidade significa que a obrigação contributiva enquadra ou engloba uma única taxa que, no seu conjunto, de modo global e indiscriminado, dá cobertura financeira a diferentes riscos ou eventualidades, bem como às respetivas prestações, além dos encargos de administração inerentes (...)" (Sublinhado nosso). "No caso da legislação portuguesa, quer a taxa comum à maioria das atividades abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, a referida taxa social única, quer as taxas próprias de setores específicos de atividade (...), são igualmente expressas num único valor, afeto ao conjunto das despesas dos regimes de segurança social". (Sublinhado nosso). "Essa característica da globalidade tem que ver com a correlação entre a taxa contributiva, quando se apresenta expressa num único valor e o objeto, naturalmente plural, da relação jurídica prestacional, ou seja, as prestações. Assim, se um determinado valor dá cobertura financeira a uma pluralidade de situações prestacionais, esse valor é global" (Sublinhado nosso). 4.76. E o facto de existirem percentagens distintas na base de incidência contributiva não quer dizer que existam várias taxas, como é alegado na resposta, mas sim que existe uma disparidade entre a repartição da carga contributiva devida pelas entidades empregadoras e os beneficiários. 4.77. Da leitura da resposta resulta que os Ilustres Mandatários confundem os conceitos antes descritos pelo que se deve concluir que a referência à TSU no relatório e no ofício não está incorreta e o facto de quer as leis de bases invocadas na resposta, quer o CRC referirem "taxa contributiva global" em nada contende com a denominação por nós dada, uma vez que não estão a falar de outra coisa que não seja a TSU, como ficou amplamente demonstrado. X - A ERRADA E CLAMOROSA FALTA DE BASE LEGAL 4.78. No referente à matéria plasmada nos artigos 129 a 157 da resposta sempre se dirá que, contrariamente ao alegado, não houve qualquer errada e, muito menos "clamorosa", falta de base legal no projeto de relatório, conforme se pode ver da leitura do mesmo e a seguir se demonstrará. Com efeito, e salvo o devido respeito por opinião distinta, parece-nos irrelevante a forma como a legislação é aplicada no relatório, o que importa para o caso é que a mesma tenha sido invocada. 4.79. Aliás, se se atentar no relatório verifica-se que foi usada a técnica jurídica de, em primeiro lugar definir conceitos, usando para tal o Código do Trabalho no que concerne ao conceito de remuneração, e a seguir demonstrar que os mesmos conceitos são comuns às várias legislações, sejam a de trabalho, a de segurança social e até mesmo a fiscal. 4.80. Ademais o recurso à noção do conceito de retribuição contido no Código do Trabalho é desde logo imposto pela legislação da Segurança Social quando no art. 2.° do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de fevereiro (aplicável à data dos factos), se estabelece que "consideram-se remunerações as prestações que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação de trabalho". (o sublinhado é nosso). 4.81. Acresce que se cotejarmos este imperativo com a noção de retribuição estatuída no art° 249° do Código do Trabalho aprovado pela lei n° 99/2003, de 27 de agosto, aplicável à data dos factos, verificamos que, na verdade, ambas são coincidentes como se pode ver do confronto das mesmas já que este normativo estabelece: "Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho" (o sublinhado é nosso), 4.82. Como assinala Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho [4], pág. 456 "deduz-se do referido preceito que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida. Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da atividade pelo trabalhador - ou a sua disponibilidade para o trabalho -, mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este. No que respeita à característica de periodicidade e regularidade da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo, dessa forma, relevância, ao nexo existente entre as retribuições e as necessidades pessoais e familiares daquele" (Monteiro Fernandes, obra citada, pág. 458). 4.83. A retribuição pode, em cada caso, ser determinada em função de uma remuneração de base e de prestações complementares ou acessórias, por vezes denominadas aditivos. 4.84. E embora se aceite que os conceitos de remuneração não são absolutamente idênticos, uma vez que nem todas as prestações devidas pelo empregador aos seus trabalhadores são base de incidência contributiva, o certo é que in casu dúvidas não restam quanto à obrigatoriedade contributiva face ao tipo de prestações e à periodicidade com que foram pagas. 4.85. Por outro lado não é pelo facto dos Ilustres Mandatários virem jogar com as palavras tentando fazer crer que os Serviços de Fiscalização nem sequer sabem distinguir os conceitos e a legislação aplicável que as remunerações em causa deixam de ficar sujeitas à obrigatoriedade contributiva conforme está bem expresso nos autos. 4.86. Com efeito, ou os Ilustres Mandatários não souberam ler o relatório, ou então imaginaram um diferente daquele que está nos autos e que, em devido tempo, lhe foi enviado, porquanto, a aplicação do regime da Segurança Social às remunerações em causa está bem expressa nos autos, como se pode ver dos extratos que se transcrevem: • "Prémio de assiduidade/ adiantamento GEA/ presença/ bónus trimestral, Prémio de Produtividade/Desempenho/ Chefia ou Coordenação/ Excecional/ Objetivos / Gratificação Eventual. (…) De facto, e tendo presente tudo quanto se referiu, independentemente da designação que lhe é dada, terá que se entender que tais prestações, atenta a sua razão de ser, no caso em apreço, têm natureza retributiva, concorrendo para a base de incidência contributiva, nos termos da alínea d) do artigo 2. ° do Decreto Regulamentar n. ° 12/83 de 12 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto regulamentar n. ° 53/83 de 22 de junho (vide pág.s. 15 e 16). • Subsídio de transporte, despesas de transporte/deslocação c/ viatura da empresa, passe social: Cabe ainda acrescentar que o pagamento a título de despesas de deslocação ou transporte deve ter caráter excecional, meramente compensatório e não remuneratório, destinando-se apenas a ressarcir despesas extraordinárias, não incorporáveis no rendimento de trabalho, e só por isso isentas, dentro dos limites legais, de tributação, quer em sede de IRS, quer de Segurança Social (respetivamente art° 20, nº 3, alínea d) do CIRS, e art° 30 alínea b) do Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de fevereiro). Desta análise resulta que as verbas atribuídas a título de subsídio de transporte e despesas de deslocação, no caso em apreço, devem ser qualificadas como verdadeiras parcelas retributivas/remuneratórias dos trabalhadores e passiveis de descontos para a Segurança Social, conforme estipulado no art° 10 e 20 do Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de fevereiro. (pág.s 16 e 20). • Horas de Inventário: Relativamente a estes subsídios verificou-se não serem mais do que compensação por trabalho extraordinário, logo passíveis de base de incidência de taxa social única, como se encontra melhor explicado no ponto 4.1. De acordo com as alíneas e) e f) do n.º 2 do Dec. Regulamentar 12/83 de 12 de fevereiro, este tipo de remunerações é passível de contribuições para a Segurança Social (pág. 17). • Férias não gozadas As retribuições pagas a título de férias não gozadas, por serem passíveis de contribuições para a Segurança Social (onde têm código próprio na declaração de remunerações, código 2 - Despacho 129/SESS/91, de 17/12), contribuem para o prazo de garantia das prestações relativas a subsídio de desemprego" (pág.s 17 e 18). 4.87. O que antes ficou expresso demonstra não serem verdadeiras as alegações proferidas na resposta, quiçá com o intuito de desviar a atenção sobre a demais matéria em causa no presente processo, sendo tais alegações sintomáticas de quem não tem nada para dizer de relevante e tenta desta forma, através de sofismas e contra todas as evidências, justificar o que não é justificável. 4.88. Acresce que ainda que não fosse feita qualquer referência às diversas alíneas que integram o artº 2° do Dec. Regulamentar 12/83, de 12 de fevereiro, bastaria a mera referência ao art° 2° in totum, para fazer o enquadramento legal de todas estas prestações no regime da Segurança Social umas vez que as prestações em causa mais não são do que remunerações pagas aos trabalhadores, as quais, obrigatoriamente, estão sujeitas a base de incidência contributiva. 4.89. Não se alcança o pretendido com a alegação contida no artigo 146 da resposta quando aí se alega que e, cita-se: "Normas, estas, do artº 2° que são invocadas sem qualquer referência ao artº 3° que, notoriamente, as molda na sua interpretação, o que é TOTALMENTE OLVIDADO, assim como a norma capital e estruturante constante do artº 1° que limita a base de incidência apenas às "REMUNERAÇÕES RECEBIDAS E PAGAS", porquanto não só o artº 3° não foi olvidado conforme descrito supra a propósito das despesas de deslocação e transporte, como as remunerações em causa foram, efetivamente, recebidas e pagas (Vide declarações dos trabalhadores e balancetes juntos aos autos). 4.90. No referente às alegações plasmadas nos artigos 149 a 151 apenas se dirá que sendo certo que o legislador da SS refere no artº 3° do Dec. Regulamentar 12/83, de 12 de fevereiro, não se considerarem remunerações as despesas de transporte, as ajudas de custo e a indemnização pela não concessão de férias, como bem referem os Ilustres Mandatários, também é verdade que essa exclusão se refere apenas às verdadeiras despesas de transporte, ajudas de custo e indemnização pela não concessão de férias e não a remunerações encapotadas, sob estas denominação. 4.91 De facto, da prova constante nos autos resulta que os pagamentos efetuados a título de ajudas de custo não revestem a natureza de despesas de transporte nem de ajudas de custo tout court e por isso não foram, por nós, como tal consideradas. 4.92. Efetivamente, não basta denominar os abonos como de "ajudas de custo" ou "despesas de transporte" para que os mesmos detenham essa qualidade, necessário se torna que tais abonos preencham os requisitos que constam do Decreto-Lei nº 106/98, de 24/04, aplicável, obrigatoriamente, a todos os trabalhadores por conta de outrem, sejam públicos ou privados por via, do artigo 2°, n° 3, aI. b), e n° 10, aI. d), do CIRS, sendo que só deve haver lugar ao seu pagamento quando estiverem reunidos os pressupostos contidos naquele diploma legal. 4.93. Assim e com o devido respeito que nos merece a Respondente atrevemo-nos a esclarecer que a designação ou nomen juris que as partes atribuam a um determinado acordo negocial, se relevante para a interpretação do real sentido e alcance das respetivas declarações de vontade, não pode de per si impor-se, em termos apodíticos, aos órgãos aplicadores do direito, designadamente quando pretendem camuflar a situação concreta em análise. 4.94. Com efeito, da análise dos autos constata-se que, relativamente a este tipo de subsídios e apesar da diferente nomenclatura utilizada, todas esta rubricas constituem tão somente um subsídio de transporte pago mensalmente a diversos trabalhadores efetivos da empresa, para deslocação de casa para o trabalho e vice versa, genericamente documentados e contabilizados como deslocações em viatura própria (Kms). 4.95. A empresa facultou aos nossos serviços um comunicado onde diz, e cita-se: "a entidade empregadora, apenas pagará, a título de despesas de deslocação/transporte efetuadas pelo trabalhador no exercício das suas funções, a quantia máxima de 250 (euros), independentemente do valor efetivamente apresentado e/ou suportado pelo(a) trabalhador(a), (Vide fls. 704). 4.96. Ou seja, a ora respondente fixa desde logo e indiscriminadamente o valor máximo a pagar pelas despesas de deslocação/transporte o que contraria a legislação aplicável a este tipo de abonos como a seguir se demonstrará. 4.97. Mais, da averiguação efetuada resulta que os subsídios pagos a este título aos trabalhadores constantes dos mapas de apuramento apresentam periodicidade mensal ao longo dos vários anos em averiguação, resultando daí o caráter retributivo dos mesmos como complemento de vencimento e consequentemente sujeitos a base de incidência contributiva. 4.98. Da averiguação resulta também a existência de trabalhadores que, apesar de usufruírem de viatura facultada pela empresa para deslocações em serviço, cumulativamente recebiam verbas mensais fixas, para despesas de transporte, tal como foi declarado por diversos trabalhadores ouvidos em auto. 4.99. Importa ainda salientar que a compensação por deslocações ao serviço da empresa em viatura própria, visa compensar o trabalhador pela disponibilização da sua viatura própria ao serviço da empresa, traduzindo-se no pagamento de um montante fixo por quilómetro percorrido, devendo, entre outros pressupostos, estar adequadamente suportadas por boletim de itinerário que permita efetuar o controlo das deslocações em causa, através da identificação dos locais de deslocação, data, identificação da mesma e do respetivo proprietário, bem como do número de quilómetros percorridos. 4.100. Ora, da análise dos documentos denominados boletins de itinerário resulta que os mesmos não reúnem tais pressupostos pelo que contrariam o disposto no Decreto-Lei nº 106/98, de 24/04, aplicável quer a este tipo de despesas, quer ao pagamento de ajudas de custo no verdadeiro sentido da palavra. 4.101. Com efeito, se atentarmos neste diploma verifica-se que o pagamento, quer das despesas de transporte, quer das ajudas de custo assentam em pressupostos que não podem ser ignorados e que são: • Devem ter caráter meramente compensatório das despesas em que os trabalhadores incorram que devam ser suportadas pela entidade patronal porque efetuadas ao serviço e a favor desta; • Visam ressarcir os trabalhadores deslocados do seu domicílio profissional; • São limitadas no tempo por um período máximo de 90 dias. 4.102. Ora, se atentarmos na prova contida nos autos verificamos que foram pagos subsídios de transporte para a deslocação casa trabalho e vice-versa, nomeadamente mediante o pagamento do passe social, sendo que tal deslocação não se enquadra como feita em favor da entidade empregadora, pelo que os abonos feitos a esse título não podem ser considerados como despesas de deslocação no verdadeiro sentido que a lei impõe. 4.103. De igual modo a deslocação em viatura fornecida pela empresa para deslocações dos trabalhadores não acarreta qualquer dispêndio para os mesmos, sendo que não obstante esta situação ainda assim receberam subsídio de transporte; 4.104. De igual modo da análise efetuada aos processamentos de salários resulta que foram pagos a um grande número de trabalhadores, quer despesas de transporte, quer ajudas de custo para além dos 90 dias permitidos, já que, conforme se pode ver do confronto desses mapas, tais abonos perduraram no tempo pelo menos durante cinco anos, sendo, que na maioria dos casos foram processados e pagos mensalmente aos trabalhadores que deles beneficiaram (Vide CD.s Room.s juntos aos autos), donde se extraem alguns exemplos, a título meramente indicativo. Despesas Deslocação/Transporte ANO 2009 C… - janeiro a maio C… - janeiro a maio C…- janeiro a maio J…- janeiro a maio ANO 2008 C…- janeiro a março; junho a dezembro C…- janeiro a março; junho a dezembro C…- janeiro a março; junho a dezembro J…- janeiro a março; junho a dezembro ANO 2007 C…- janeiro e fevereiro; abril e maio; julho a dezembro C…- janeiro e fevereiro; abril e maio; julho a dezembro C…- janeiro e fevereiro; abril e maio; julho a dezembro J…- janeiro e fevereiro; abril e maio; julho a dezembro ANO 2006 C…- janeiro a dezembro C…- janeiro a dezembro C…- janeiro a dezembro J…- janeiro a outubro; novembro e dezembro ANO 2005 C…- março a junho; agosto a dezembro C…- março a junho; agosto a dezembro C…- - março a junho; agosto a dezembro J…- março a junho; agosto a dezembro M…- março a junho; agosto a dezembro 4.105. Do exposto resulta que os pagamentos efetuados revestem a natureza de pagamentos regulares, independentemente de se enquadrarem no "espírito do legislador" da Segurança Social ou da legislação laboral. 4.106. Aliás, aduza-se que não existem diferenças de fundo entre um conceito ou outro, como pretendem fazer crer os Ilustres Mandatários nos artigos 152 a 156 quando referem ter ficado demonstrado à saciedade que, e cita-se: "(...) tal regularidade é mesmo a "regularidade" em sentido corrente e não a "regularidade" prevista na legislação do trabalho, maxime, no Código do Trabalho de 2003, revisto em 2009", já que o CRC ao definir o conceito de regularidade pretendeu apenas, de uma vez por todas, pôr termo a interpretações do tipo da defendida na resposta. 4.107. Ademais, e já que o mesmo vem à liça não podemos deixar de salientar que este diploma legal vai mais longe do que foram os Serviços de Fiscalização na definição do conceito de regularidade, uma vez que considera que revestem caráter de regularidade as prestações, independentemente da frequência da sua concessão, bastando apenas que "o trabalhador possa contar com o seu recebimento" (Sublinhado nosso). 4. 108. Acresce que e usando apenas o sentido corrente do conceito verificamos, de acordo com a definição dada pelo Dicionário da Língua Portuguesa, que se trata de uma qualidade de algo que é "constante", "contínuo", ou seja o oposto de "esporádico" - acidental, casual, fortuito, raro. 4.109. Também lançando mão do critério do "Bónus Pater Familie" no que à definição de "esporádicos" - acidentais, casuais, fortuitos, raros - respeita, é nosso entendimento que não pode tal adjetivo aplicar-se aos prémios e subsídios em causa, já que resulta da prova colhida, sobretudo documental, mas também testemunhal, que estamos face a abonos pagos aos trabalhadores, na maior parte dos casos mensalmente, na totalidade dos anos sujeitos a análise. 4.110. Ora, dizer que os referidos subsídios/prémios pagos, sistematicamente, durante pelo menos cinco anos (período em análise) não são regulares, independentemente de qual for o conceito usado (laboral, corrente ou da segurança social) parece-nos, com o devido respeito, que é ir muito longe na sua adjetivação. 4. 111. E não se diga, como fazem os Ilustres Mandatários no artigo 156 da resposta, que o facto de estarem sujeitos a determinadas condição lhe tira essa característica, porquanto, esta circunstância, só por si, não afasta o caráter de regularidade de tais prestações, já que todos os abonos pagos aos trabalhadores são de certa forma dependentes de verificação de condição futura, como o próprio vencimento mensal que está dependente da condição do trabalhador não faltar ao serviço. 4.112. O cumprimento de determinada condição assente em critérios objetivos para efeitos de atribuição de prémios não os caracteriza como uma prestação de atribuição aleatória, subjetiva, arbitrária ou esporádica. De facto, ao serem atingidos os objetivos contratualizados, o contribuinte encontra-se vinculado ao seu pagamento nas condições acordadas. 4.113. Tal situação tem uma natureza análoga, por exemplo, às comissões. Estando estas dependentes da existência de vendas efetivas, só se tornam exigíveis se existir efetivamente faturação. São prestações variáveis no seu valor, dependentes de condições futuras, podendo, em hipótese, assumir um valor igual a zero. 4.114. Não deixam, no entanto, de se tratar de prestações exigíveis assim que a condição objetiva contratualizada for atingida, criando no trabalhador a legítima expectativa do seu recebimento. XI - O CONCEITO DE REGULARIDADE E A INTEGRAÇÃO DA LACUNA DA LEI 4.115. No que concerne à matéria constante dos artigos 158 a 166 apenas se realça que não houve qualquer distorção das normas do direito do trabalho na sua aplicação à matéria em causa nos autos, porque dúvidas não existem que os referidos subsídios/abonos foram pagos com regularidade, não tendo havido o recurso a qualquer integração de lacunas ou interpretação analógica só pelo simples facto do conceito utilizado ter sido o vertido no Código do Trabalho. 4.116. Ademais discordamos dos Ilustres Mandatários quando referem que as contribuições para a segurança social são tributos e não rendimentos do trabalho, porquanto se atentarmos nos diversos diplomas porque se rege a SS constatamos exatamente o contrário. Explicando, 4.117. O regime previdencial da SS assenta, basicamente, nas relações laborais existentes entre as entidades empregadoras e os seus trabalhadores, sendo o seu financiamento deste regime decorrente dos rendimentos do trabalho, financiamento esse que tem por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações. 4.118. De facto e como estabelece o artº 27° da Lei nº 32/2002, de 20 de dezembro Lei de Bases da SS: "O subsistema previdencial visa garantir, assente num princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho, perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas" (O sublinhado é nosso). O mesmo princípio mantém-se sem alterações no art° 50° Lei 4/2007, de 16 de janeiro. 4.119. É esta relação sinalagmática que distingue, essencialmente, as contribuições para a SS dos tributos como defende o próprio Dr. Ilídio das Neves na obra já citada e está contemplado no art° 30° da Lei de Bases atrás referenciada, mantendo-se tal sinalagmatismo em vigor, quer na atual lei de bases (art° 54°), quer no CRC (n° 3 do art° 11°). 4.120. Aliás, não deixa de ser engraçado que os Ilustres Mandatários se socorram, a propósito de várias situações vertidas na resposta, dos ensinamentos do Dr. Ilídio das Neves, mas no que respeita à natureza das contribuições para a segurança social, afastem in limine esses mesmos ensinamentos, certamente porque os mesmos não são favoráveis à tese por estes defendida. 4.121. No entanto, aquele Eminente Jurista é perfeitamente claro, na obra citada pelos respondentes e por nós seguida com toda a atenção e respeito que nos merece, ao afastar o regime das contribuições da segurança social dos tributos, conforme a seguir se transcreve: Veja-se, Ilídio das Neves, in Direito da Segurança Social, pág. 360 "As contribuições são receitas consignadas, já que se destinam a satisfazer de modo imediato, as necessidades específicas do subsistema contributivo da segurança social, isto é a financiar, de forma exclusiva, os encargos próprios com a efetivação do direito de cada um à segurança social, no âmbito dos regimes contributivos em que as pessoas ficam enquadradas. Há assim, uma relação direta entre receitas e despesas (quotizações sociais» despesas sociais) (...). Pelo contrário, os impostos têm como finalidade imediata e genérica a obtenção de receitas para o Estado, isto é, exprimem uma afetação geral e indiscriminada. São receitas públicas que se destinam a cobrir uma pluralidade e diversidade de encargos, sem que haja uma afetação específica (...). Há, por isso, de certo modo, uma relação indireta entre receitas e despesas (impostos» receitas gerais do Estado» despesas públicas)". E mais adiante refere o mesmo autor " Subsistem ainda, como já foi referido, elementos de sinalagmatismo na relação jurídica de segurança social, isto é, o pagamento das contribuições pode condicionar de várias formas a concessão de prestações ou pode dar-se, em certas condições, o reembolso de contribuições não havendo por parte dos beneficiários direito a certas prestações diferidas por falta de concretização da eventualidade. Pelo contrário, os impostos têm uma natureza completamente unilateral, ou seja, o Estado, em princípio, pode gastar ou não gastar o produto dos impostos onde achar melhor, sem estrita ou mesmo nenhuma interdependência ou correlação entre os montantes dos impostos pagos (por uma pessoa ou grupo social, por uma localidade ou região) e as despesas públicas, em iniciativas dos órgãos do Estado, de que porventura beneficiem". 4.122. Ainda a este propósito e em defesa do nosso entendimento veja-se o recente Acórdão n.º 97/2011 Proc. nº 284/10 da 3.a Secção do Tribunal Constitucional de 16 de fevereiro de 2011 que, estabelece: (...)"Sendo certo que o n.º 2 do artigo 63.° da CRP determina que «incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado», não é menos verdade que tal sistema foi concebido pelo legislador ordinário como um sistema fortemente contributivo, ou seja, assente nas contribuições suportadas pelos respetivos beneficiários, em função das respetivas remunerações (Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2010, p. 817). Por força do artigo 92.° da lei de Bases da Segurança Social (aprovada pela Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro), as fontes de financiamento do sistema público de Segurança Social são diversificadas, delas constando, designadamente, as quotizações dos trabalhadores beneficiários [alínea a) do referido artigo 92.°] e as contribuições das entidades empregadoras [alínea b)], para além das transferências provenientes do Orçamento de Estado [alínea c)]. Assim sendo, o risco de ocorrência de um movimento sistemático de recusa de entrega das contribuições devidas pelos trabalhadores e pelas entidades empregadoras colocaria em causa, de modo evidente, a própria subsistência do sistema de Segurança Social, tal como constitucional e legalmente instituído"(O sublinhado é nosso). 4.123. Por outro lado, se dúvidas houvesse quanto à aplicação do regime imposto pela LGT às contribuições para a SS, cujo regime foi por nós sempre afastado na esteira do autor antes citado, tais dúvidas foram completamente afastadas pela entrada em vigor do CRC que, quanto a estas contribuições, cria um regime próprio afastando-as claramente do regime tributário, apenas aceitando a aplicação da LGT como direito subsidiário (vide alínea a) do art° 3° do CRC). 4.124. Quanto à citação de um único Acórdão para justificar que as prestações pagas com caráter de regularidade, seja a título de ajudas de custo, deslocação, quilometragem ou outras, podemos, se isso satisfaz os Ilustres Mandatários, invocar mais alguns em defesa da tese por nós defendida tais como: a) - Acórdão da Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo, donde se retira o seguinte extrato: "As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efetuadas ao serviço da entidade patronal, em razão da sua deslocação do seu local habitual de trabalho para outro local e com caráter temporário. Considerando que o valor das verbas declaradas pelo contribuinte como ajudas de custo, regular e periodicamente processado nos recibos de vencimento; que a quantia pouco variava mensalmente, sendo igual para todos os administradores, duplicando nos meses em que eram pagos os subsídios de férias e de Natal e sendo muito superiores à remuneração base e processado nos recibos de remuneração, não existindo quaisquer documentos de suporte que evidenciem as despesas efetuadas, sua natureza, locais e datas. Com base em tais elementos objetivos de prova e operando com as regras da experiência comum, num juízo de normalidade, temos então de concluir que as referidas verbas estão sujeitas a IRS, de acordo com o disposto no artº 2° do CIRS, não havendo sequer lugar à aplicação do disposto no artº 2° n° 3 e) do mesmo diploma (tributação das ajudas de custo apenas na parte que excedam os limites legais), por estar totalmente afastada a natureza de ajudas de custo das referidas verbas, ou seja, as questionadas verbas não assumem natureza compensatória de ajudas de custo mas sim a natureza remuneratória" (Sublinhado nosso). b) - Acórdão nº 0329/02 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de dezembro de 2002 que determina: "A deslocação que justifica o abono de ajudas de custo é só aquela que o funcionário ou agente tem de fazer para fora da área da sua residência oficial por motivo de serviço público. A deslocação, em viatura própria, dos membros do Conselho de Administração do Hospital, entre este e a respetiva residência particular não é um encargo motivado pelo interesse do serviço, pelo que, não pode justificar o abono de ajudas de custo, a título de subsídio de viagem" (Sublinhado nosso). 4.125. Mas usando os acórdãos invocados na resposta sempre se dirá que no primeiro, foi omitida a qualificação das gratificações, já que o referido Acórdão, como bem sabem os Ilustres Mandatários se refere a "gratificações extraordinárias" e a decisão tomada no segundo deveu-se ao facto da entidade liquidadora não ter demonstrado o caráter retributivo ou remuneratório das prestações em causa, como se pode ver da leitura dos Acórdãos, XII - O MODERNO OBJETO DA EMPRESA E A SUA ESTRUTURA ESPECÍFICA 4.126. No que respeita ao aduzido nos artigos 167 a 179 da resposta convém antes de mais salientar que se desconhece o invocado relatório a que se alude no artº 167 da resposta, porquanto no relatório que consta dos autos e que foi enviado ao contribuinte em lado algum se refere que a empresa é uma empresa de "trabalho temporário". 4.127. De facto, se atentarmos na página 2 do relatório verificamos, desde logo, que aí se encontra definido o objeto da empresa como e cita-se: "De acordo com a Certidão Permanente (fls. 43 a 47), a empresa tem como objeto "prestação de serviços de promoção, organização e administração de pessoal em projetos de natureza comercial, industrial, agrícola ou florestal e atividades de restauração, prestação de serviços nas áreas de gestão de centros de atendimento, de reclamações, de vendas, suporte administrativo e arquivo, gestão de auditorias e controlo de vendas, marketing, promoção ou reposição, bem como a consultoria e formação de recursos humanos". (Sublinhado nosso). 4.128. Nada se nos oferece dizer no tocante à matéria contida nos artigos 168 a 179 da resposta já que os mesmos não trazem nada de útil para a presente apreciação, apenas se realçando que a empresa pode ter a política salarial que entender, pode "estimular a produtividade, a assiduidade" à vontade, nem sequer colocamos em causa que assim seja, desde que sobre as várias componentes da "retribuição contratual" aplique a base de incidência contributiva. 4.129. O que não pode, ou melhor não deve, é fazer tal "estimulação" à custa dos interesses quer da Segurança Social, quer dos próprios trabalhadores, uma vez que ao sonegar contribuições para esta entidade está a prejudicar os mesmos no que respeita à sua carreira contributiva, nomeadamente no recebimento das prestações de doença/desemprego e prestações diferidas. 4.130. Assim, se alguém está no tempo da "Revolução Industrial" certamente não são os Serviços de Fiscalização mas sim a EE em apreço, já que ao não cumprir com as suas obrigações sociais, impostas na Constituição da República Portuguesa violando, deste modo, os direitos dos trabalhadores, se esquece que tais obrigações fazem parte integrante de um sistema democrático e não de regimes totalitários. XIII – DA IMPUGNAÇÃO FACTUAL POSSÍVEL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO NOS PRESSUPOSTOS. 4.131. Concorda-se com o aduzido no artigo 180 da resposta pois efetivamente a EE foi sempre colaborante com os Serviços de Fiscalização, mas aduza-se ainda que também, por nós, nunca foi dito o contrário. 4.132. Quanto ao referido no artigo 181 da resposta discorda-se do aí aduzido, por considerarmos que não existe nenhuma deficiência no que respeita à fundamentação do projeto de decisão, porquanto, pela análise do processo, verifica-se que, contrariamente ao alegado, a decisão administrativa é clara, constam do processo, mormente, do relatório de inspeção e mapas de apuramento todos os fundamentos necessários à sua compreensão. 4.133. Com efeito, e considerando o desiderato a atingir com o presente processo - pagamento de prémios e abonos com caráter de regularidade sem sujeição dos mesmos a base de incidência contributiva - constata-se, da análise do processo de averiguação que os Serviços de Fiscalização lograram provar tal desiderato, quer atentando na prova colhida, quer na fundamentação vertida no projeto de relatório onde se estribou a decisão ora em crise, sendo que a prova junta pela recorrente não logrou contraditar a decisão por nós tomada conforme se demonstrará: 4.134. Na verdade, resulta provado que a respondente nos anos em averiguação processou e pagou aos trabalhadores constantes dos mapas de apuramento diversos abonos/prévios, embora com terminologia diversa, mas com uma única característica comum a todos, a saber, a regularidade, sem que tivesse declarado tais abonos/prémios à Segurança Social e sem que sobre os mesmos fizesse incidir o pagamento de contribuições para esta entidade quando estas eram devidas, num total de € 2.113.449,66. 4.135. Todos os factos antes descritos constam do relatório onde se estribou a decisão objeto do presente recurso tal como as normas de direito subjacentes à tomada de decisão, pelo que, somos levados a concluir que tais razões afastam a alegada incompreensão da matéria - Vide projeto de relatório para onde se remete (fls. 349 a fls. 366 do processo instrutor). 4.136. Deste modo, apenas se pode concluir que é de tal maneira completa a fundamentação que se tornou possível à respondente, embora pretenda fazer crer o contrário, apresentar a resposta sub judice, opondo-se (com base nos fundamentos do mesmo) ao apuramento de contribuições por nós efetuado. 4.137. Mas, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que é jurisprudência pacífica e também doutrinal que está devidamente fundamentado o ato administrativo "sempre que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido". (in Código de Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, por José Manuel Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, 5ª edição, pág. 714); 4.138. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão da 1ª Secção, de 24 de novembro de 1994, (in AD, nº 401, pág. 594, no qual se considerou que "a fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal suposto na posição do interessado em concreto, atentas as suas habilitações literárias e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal do ato, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão (...)". (O sublinhado é nosso); 4.139. De igual modo, refere o Acórdão do STA de 23/3/1996, proferido no processo de Rec. N° 34024, onde expressamente se diz: "1 - A fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal do ato administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objetivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respetiva lesividade (objetivo endo¬processual) e assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extraprocessuais)". 4.140. E, poderíamos ainda citar variadíssimos acórdãos todos no mesmo sentido, não o fazendo apenas para não tornar fastidiosa esta apreciação, podendo no entanto os mesmos serem encontrados ao longo das páginas 697 a 759 do atrás citado Código do Procedimento Administrativo. 4.141. Ora, que a respondente percebeu claramente as razões que motivaram a decisão destes Serviços - falta de sujeição de base de incidência contributiva dos prémios e abonos pagos aos seus trabalhadores - não restam quaisquer dúvidas, atento o teor da resposta em análise, já que, e não obstante pretender fazer crer que não entendeu tais razões, contradita o apuramento por nós efetuado. 4.142. Para além de que estando a respondente representada ao longo do processo por tão Ilustres Mandatários, nem sequer se coloca a hipótese de falta de perceção da matéria, não só porque ultrapassa o conceito de "destinatário normal", mas também porque reagiu eficazmente pelas vias legais contra a "Iesividade" do ato. 4.143. Assim sendo, parece-nos que, considerando o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, perante o teor do despacho impugnado, o relatório do processo instrutor e os mapas de apuramento que dele fazem parte integrante, bem como do ofício de notificação em sede de audiência prévia, qualquer destinatário normal poderia aperceber-se facilmente do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. 4.144. Notificada da mesma, ficou a respondente em condições plenas de, no conhecimento das razões que fundaram a decisão, aceitar o ato ou impugná-lo, improcedendo, pois, em absoluto, as alegações de falta de compreensão, pois se não tivesse compreendido o percurso lógico e os fundamentos do ato não o teria conseguido impugnar. A - PRÉMIO DE ASSIDUIDADE/PRESENÇA/PONTUALIDADE/ADIANTAMENTO GEA/BÓNUS TRIMESTRAL 4.145. No concernente à matéria plasmada nos artigos 182 a 215 da resposta dir-se-á o seguinte: Parecem-nos despiciendas as alegações produzidas de que a empresa não é de trabalho temporário mas de prestação de serviços a clientes, porquanto, quer no que respeita à relação laboral que detém com os seus trabalhadores, quer em relação aos deveres contributivos que dessa relação decorrem é indiferente a forma como esta exerce a sua atividade. 4.146. Na verdade, o facto da EE celebrar contratos de prestação de serviços com outras empresas não a exime das suas obrigações legais perante a Segurança Social, uma vez que os trabalhadores são seus subordinados e não dos seus clientes, é a respondente quem paga aos mesmos a remuneração, prémios e demais abonos, sendo que só esta é responsável pelas obrigações contributivas decorrentes dos referidos pagamentos. 4.147. De igual modo é indiferente in casu se os tempos de trabalho contratados são mais ou menos longos, se a EE está ou não sujeita a multas por violação do contrato, o que importa é que, enquanto durar a relação de trabalho subordinado entre a empresa e os seus trabalhadores, a mesma proceda ao envio das declarações de remunerações devidas à SS, por força dessa relação de trabalho subordinado. 4.148. Aliás esta obrigação contributiva está devidamente patente no artº 450 da Lei na 32/2002, de 20 de dezembro, donde decorre e, cita-se: "1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de atividade profissional subordinada, as respetivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social. 2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da atividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respetivo regime de segurança social". E, mais adiante, estatui o artº 470 do mesmo diploma: "1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações. (Sublinhados nossos). 4.149. Tais obrigações decorrem ainda da legislação ordinária maxime dos artigos 1°, 5° e 6° do DL n° 103/80, de 9 de maio, aplicável à data dos factos, mantendo-se inalteráveis, quer na lei de bases atual (art° 56°), quer no CRC (nºs 1 e 2 do art° 11°). 4.150. Deste modo se conclui, que, independentemente, do jogo de palavras usado na resposta a obrigação contributiva incorre sobre a ora respondente seja qual for o modo como esta exerce a sua atividade, sendo irrelevantes os clientes para os quais presta serviços. 4.151. Quanto à natureza específica dos prémios ora em análise e à circunstância invocada de terem sido todos metidos "dentro do mesmo saco" remete-se para quanto já foi dito nos pontos 4.21 a 4.27 aduzindo-se apenas que é irrelevante para o efeito os termos da empreitada. 4.152. Assim e contrariamente ao alegado o traço comum a todos eles como já referido antes é a regularidade com que os mesmos foram pagos, têm caráter retributivo, ao contrário do defendido, fazendo parte inequívoca da remuneração dos trabalhadores constantes dos mapas de apuramento, conforme também já ficou demonstrado antes. 4.153. Mais, não é verdade que os prémios/subsídios não decorram dos usos e costumes da empresa, pois são pagos pelo menos desde o período em averiguação (5 anos), tendo-se detetado contratos em que estes valores são pagos pelo menos desde 1999, são pagos na sua maioria, mensalmente, constam de grande parte dos contratos ou de adendas aos mesmos, ao contrário do afirmado, como se pode ver dos contratos insertos nos autos. 4.154. Não obstante sempre se dirá que não é imperativo que tais cláusulas decorram dos contratos, bastando apenas que os pagamentos sejam efetuados de forma regular nos anos em averiguação e dúvidas não existem quanto a essa característica se atentarmos nos mapas de apuramento juntos aos autos. 4.155. Acresce que ao contrário do afirmado e como se pode ver da cláusula 4a dos contratos comum a todos os que preveem o pagamento de prémios é a própria respondente que considera os mesmos como parte integrante da remuneração como se demonstra do extrato de um dos contratos, no caso o da trabalhadora C…, donde se extrai e cita-se: "CLÁUSULA 4a - Remuneração 1- Como contrapartida do trabalho ajustado, A PRIMEIRA OUTORGANTE pagará mensalmente, e como limite máximo até ao dia oito de cada mês seguinte, ao SEGUNDO OUTORGANTE a título de retribuição os seguintes valores: a) Salário Base ilíquido €640 (€3,69/Hora trabalhada) b) Subsídio de refeição € 4,491 por cada dia de trabalho efetivo com horário igualou superior a seis (6) horas diárias c) Prémio de Pontualidade € 80 (€ o, 46/Hora Trabalhada)" (Sublinhado e negrito nossos). Nos termos do nº 2 da mesma cláusula são ainda definidas as condições de atribuição dos prémios, sendo portanto legitimo concluir que os trabalhadores em causa conhecem desde logo a existência dos prémios criando deste modo a "expectativa jurídica" do seu recebimento. 4.156. De igual modo o subsídio de assiduidade consta da maioria dos contratos como se pode verificar do contrato da trabalhadora D… de onde se retira um extrato: "Como contrapartida do trabalho ajustado, o 1° Outorgante pagará mensalmente, e como limite máximo até ao dia oito de cada mês seguinte, ao SEGUNDO OUTORGANTE a título de retribuição os seguintes valores: a) Salário Base ilíquido 99.665$00 (575$00/Hora Trabalhada) b) Subsídio de refeição 900$00/ por cada dia de trabalho efetivo com horário igualou superior a seis (6) horas diárias c) Subsídio de Assiduidade 129$00/Hora Trabalhada nos termos definidos em Adenda anexa ao presente contrato" (Sublinhado e negrito nossos). 4.157. Como demonstrativo do que afirmamos vejam-se ainda mais alguns dos contratos colhidos, quer em sede de instrução, quer entregues em sede de resposta, onde consta a obrigatoriedade de pagamento sistemático dos referidos prémios/subsídios ao longo de vários anos aos trabalhadores a seguir indicados, apesar da respondente ter afirmado que tais prémios não constam dos contratos: F… - Prémio de pontualidade a fls. 556 - pago de 2004 a 2008; R… - Prémio de assiduidade - fls. 571 pago de 2004 a 2005; M… - Prémio de pontualidade fls. 577 - pago de 2005 a 2009; R… - Prémio de assiduidade fls.582 - pago de 2004 a 2009; C… - Chefe de equipa Prémio de assiduidade fls. 585 - pago de 2004 a 2008 e de Isenção de horário fls. 589; A… - Prémio de pontualidade - fls. 598 - de 2004 a 2008; A… - Prémio de assiduidade mensal fls. 632 - pago de 2004 a 2008; R… - Prémio de pontualidade fls. 638 - pago de 2004 a 2006; B… - Prémio de assiduidade fls. 643 - pago de 2004 a 2007; M… - Prémio de pontualidade fls. 660 - pago de 2004 a 2009; A… - Prémio de assiduidade fls. 665 - pago de 2004 a 2008; L… - Prémio de assiduidade - fls. 685 - pago de 2004 a 2008; C… - Prémio de pontualidade - fls. 694 - pago de 2004 a 2007; P… - Prémio de assiduidade fls. 356 e 357; A… - Prémio de assiduidade - fls. 607 - pago de 2004 a 2009; A… - Prémio de assiduidade fls. 1207 - pago de 2004 a 2009; A… ¬Prémio de assiduidade fls. 1214, 1217 1222, 1225 - pago de 2004 a 2009; A… - recebe vários subsídios fls. 1241 a 1243 - pagos de 2007 a 2009; A… ¬Prémio de assiduidade fls. 1382 a 1395 - pago de 2005 a 2009; M… - Prémio de assiduidade e pontualidade fls. 2111 a 2116 - pago de 2004 a 2009; M… - Prémio de assiduidade com efeitos a partir de 4.4.2008, mas já lhe vinha a ser pago desde 2007; M… - Prémio de assiduidade fls. 2164 - pago de 2004 a 2009; M… - Prémio de assiduidade fls. 2166 a 2169 - pago em 2004 e 2005; 2007 a 2009; M… - Prémio de assiduidade com efeitos a 4.4.2008, mas já lhe vinha a ser pago desde 2007; P… ¬Prémio de pontualidade - fls. 2340 a 2341 - pago de 2004 a 2009; R… - Prémio de assiduidade - fls. 2562 - pago de 2004 a 2009; S… ¬Prémio de assiduidade - fls. 2584, 2588, 2589 e 2592 - pago de 2005 a 2009; S… - Prémio de assiduidade fls. 2596 a 2599 - pago de 2004 a 2009; S… - Prémio de assiduidade - fls. 2621 a 2622 - pago de 2005 a 2009; A… - Prémio de assiduidade - fls 2830, 2836 e 2839 - pago de 2005 a 2009; H… - Prémio de assiduidade - fls. 3123 - pago de 2006 a 2009. 4.158. Mas, para além dos trabalhadores supra referidos, cujos prémios constam ou dos contratos ou de adendas aos contratos, existem também trabalhadores que apesar dos prémios não constarem de contratos juntos aos autos ainda assim os receberam ao longo de vários anos, como se pode ver da amostra selecionada: A… - 2008 e 2009; A… ¬2008 e 2009, A… - 2008 e 2009; A… - 2009; A… - 2008 e 2009; A…- 2008 e 2009; A…- 2008 e 2009; A… - 2006 a 2009; A… - 2004 a 2009; A… - 2005 a 2009. 4.159. Do que fica dito resulta claramente que o pagamento dos prémios sub judice constam ou dos contratos ou dos usos da empresa, nada tendo a ver com a "exploração em concreto dos clientes", já que, da análise do contratos, se constatou a existência no mesmo cliente de trabalhadores a quem são, ou não, atribuídos prémios. 4.160. Posto isto podemos concluir, sem qualquer margem para dúvidas, de que não merece acolhimento a alegação de que os prémios não estão antecipadamente garantidos, uma vez que os mesmos são desde logo comunicados aos trabalhadores que deles beneficiam, aquando da assinatura dos contratos. 4.161. E mesmo que assim não fosse já se viu que tal circunstância não releva para a sua atribuição reiterando aqui tudo quanto já disse nos pontos 4.111 a 4.114 desta apreciação. B - PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE / DESEMPENHO/CHEFIA OU COORDENAÇÃO / EXCECIONAL / OBJETIVOS / GRATIFICAÇÃO EVENTUAL. 4.162. No tocante à matéria aduzida nos artigos 216 a 236 apenas se dirá que se aplicam mutatis mutandis todos os considerandos já explanados a propósito dos demais prémios, apesar de podermos vir a ser acusados de os meter no mesmo "saco". 4.163. Não obstante ainda assim se corrigem os Ilustres Mandatários quando alegam que a ora respondente sempre efetuou pagamentos das contribuições devidas à SS sobre os prémios de Chefia e de Coordenação, porquanto tal afirmação não corresponde à verdade dos factos como se pode ver dos mapas de apuramento e processamentos de salários dos trabalhadores que receberam os referidos prémios, sem que os mesmos tenham sido declarados e ou pagas as contribuições devidas: G…, H…, M…, M…, A…, R…, S…, apenas para citar alguns. C - VALES 4.164. No referente à matéria plasmada nos artigos 237 a 241 também se aplicam mutatis mutandis as considerações por nós vertidas nos pontos anteriores. 4.165. No entanto ainda assim se esclarece a propósito da respondente alegar que não são individualizados os trabalhadores que os receberam que bastaria que esta tivesse lido as declarações proferidas nos autos já saberia, pelo menos em relação a alguns, a quem teria pago esses vales, sendo que não é verdade que não estejam discriminados os trabalhadores que os receberam, conforme se pode ver dos mapas de apuramento constantes dos autos. 4.166. Com efeito tendo estes os mapas de apuramento sido elaborados com base nos mapas de processamento de salários fornecidos pela EE, a qual, obrigatoriamente, tem de ter a contabilidade organizada, muito se estranha que a mesma não consiga descortinar a que trabalhadores foram pagos tais montantes. 4.167. Quanto ao "pequeno período" em que os mesmos foram pagos sempre se dirá que os mesmos foram pagos a um grupo de colaboradores no ano de 2008, num período superior a seis meses donde destacamos, quer pelo valor, quer pela periodicidade com que foram pagos os seguintes: C…, C…, A…, A…, A…, A…, A…, A…, A…, A…, C…, C…, A…, A…, A…, A…, A…, A…, A…, B…, C…, D…, E…, E…, E…, F…, F…, H…, H…, I…, I…, I…, J…, K…, L…, L…, M…, M…, M…, M…, M…, N…, P…, P…, P…, P…, R…, S…, S…, S…, S…, T…, V…, V… e V… (Vide CD ROOM referente ao ano de 2008). D - SUBSÍDIOS DE TRANSPORTE / DESPESAS DE TRANSPORTE / DESLOCAÇÃO COM VIATURA DA EMPRESA/PASSE SOCIAL. 4.168. No que se refere à matéria contida nos artigos 242 a 271 apenas se dirá que o tratamento das mesmas em nada difere de tudo quanto foi já dito relativamente aos demais prémios, não tendo características diferentes, ao contrário do alegado, já que não se destinam a ressarcir os trabalhadores das despesas efetuadas ao serviço da sua entidade empregadora, antes constituindo verdadeiras parcelas retributivas pagas mensalmente, mesmo nos casos em que os trabalhadores se deslocam em viatura da empresa e por isso foram por nós como tal consideradas. 4.169. Quanto às declarações da trabalhadora E… que a ora respondente pretende colocar em crise dizendo que não correspondem à verdade, apenas se dirá que se alguém está a faltar à verdade é a respondente que, posta perante a evidência tem de assumir que efetivamente pagava o passe a esta trabalhadora, enquanto que, em termos de escrituração, denominava tais pagamentos como deslocações em viatura própria (Kms), como se pode verificar por alguns documentos juntos ao processo (cf. fls. 705 a 940). 4.170. Acresce que a própria trabalhadora quando instada sobre o local onde exerce funções declarou que "durante os últimos seis anos esteve colocada na M… de Alfragide, através da A…, pelo que não colhem as alegações de que a mesma se deslocava entre outras lojas. 4.171. Ademais refira-se ainda que não foi apenas esta trabalhadora que declarou que os montantes recebidos se destinavam ao transporte de casa trabalho e vice-versa, já que também a trabalhadora A… declarou receber despesas de transporte no valor de 200 euros mensais, para deslocação do local de trabalho para casa e de casa para o trabalho. 4.172. Quanto ao plafond atribuído mensalmente aos trabalhadores, que a respondente pretende justificar como controlo de custos da própria já dissemos aqui nesta apreciação e reiteramos que a empresa é livre na escolha da sua política salarial pode pagar o que muito bem entender, desde que cumpra com os normativos legais a que está obrigada. 4.173. Ora, no que concerne aos pagamentos relativos às denominadas despesas de transporte e deslocações a respondente está sujeita aos critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece o regime jurídico do abono de ajudas de custo e deslocações, regime esse que a ora respondente claramente violou, conforme já explanado nos pontos 4.96 a 4.104 para onde se remete. 4.174. Quanto à correção efetuada de que a trabalhadora D… nunca foi assistente de atendimento telefónico sénior, mas sim chefe de equipa, apenas se dirá que quem não está a ser precisa é a respondente, pois a mesma celebrou, pelo menos um contrato, com essa categoria (Vide fls. 569 .). 4.175. Aliás não podemos também deixar de salientar, relativamente à referida trabalhadora, que a "dita normalidade" invocada na resposta, permitiu que esta recebesse a título de despesas de transporte, para além de outros prémios pagos em simultâneo, os valores totais de € 1250,00 em 2007; € 1500,00 em 2008 e € 1000,00 em 2009 até maio, embora neste último ano se designassem "despesas de deslocação". 4.176. Também não podemos deixar de realçar a ligeireza com que a respondente, perante as evidências, trata os montantes pagos aos trabalhadores e não declarados à SS, o que só por si é demonstrativo da falta de idoneidade da mesma, apesar de esta estar sempre a ser invocada. E - HORAS DE INVENTÁRIO 4.177. Relativamente à matéria alegada nos artigos 272 a 274 e no que ao item "Horas de Inventário" respeita, apenas se dirá que não deixa de ser engraçado que a respondente tente culpabilizar uma ex-funcionária quanto aos pagamentos a título de inventário, tanto mais que os Serviços de Fiscalização eliminaram dos mapas de apuramentos os valores recebidos pelos trabalhadores que, de acordo com o que nos foi informado pela respondente, teriam indevidamente sido considerados como trabalhadores pela Dr.ª F…, pelo que as horas de inventário estão devidamente por nós apuradas. 4.178. Quanto a servirem ou não de pagamentos de horas extraordinárias apenas se aduz que foram os próprios trabalhadores ouvidos em auto que assim o declararam. 4.179. Mas, independentemente, daquilo que visavam pagar, o certo é que foram pagos com caráter de regularidade pelo menos no período compreendido entre os anos de 2004 a 2008 a um número razoável de trabalhadores conforme decorre dos processamentos de trabalho. 4.180. Como demonstrativo do afirmado vejam-se alguns dos trabalhadores que receberam as referidas horas de inventário E… e E… (2004 a 2007) e V…, W… (2004 a 2006), mas poderíamos citar muitos mais. F - FORMAÇÃO 4.181. No tocante à matéria plasmada nos artigos 275 a 286 da resposta apenas se dirá que não obstante o alegado pela ora respondente de que "a formação não constitui nem gera qualquer relação de trabalho subordinado" e embora concordemos com a mesma quando estamos face a formação no verdadeiro sentido da palavra, o certo é que dos autos resulta que na verdade esta "formação" mais não é do que um verdadeiro contrato de trabalho. 4.182. Como demonstrativo do alegado vejam-se as "formandas" A… e A… que estiveram em formação desde março de 2005, todo o ano de 2006 e também no ano de 2007, o que lhe permitiu auferir, com exceção do mês de férias, um montante mensal de €520, totalizando no final do ano a módica quantia pela "formação" de € 6.240, isto numa empresa que, por regra, paga aos seus trabalhadores de ordenado base um salário que ronda os 600 euros mensais. 4.183. Face ao antes descrito nem sequer teceremos mais qualquer comentário, limitando-nos a remeter para outros exemplos que constam dos mapas de processamento de salários (Vide CD ROOM.s). G - FÉRIAS NÃO GOZADAS 4.184. No referente à matéria vertida nos artigos 287 a 289 da resposta apenas se dirá que, independentemente do que acha a respondente tais montantes estão sujeitos a base de incidência contributiva como deixa bem claro o despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social, com o nº 129/SESS/91, de 17/12), onde se estabelece que: "Nos termos do Dec. Regul. 12/83, de 12-2, sobre incidência de contribuições para a segurança social, as importâncias devidas pelas entidades empregadoras relativas ao período de férias e respetivo subsídio são sempre passíveis de contribuições, mesmo nos casos em que, por virtude de cessação do contrato de trabalho, com ou sem termo, não tenha havido lugar ao gozo efetivo de férias" (Sublinhado nosso). E, mais adiante, determina a obrigatoriedade de atribuição de código próprio na declaração de remunerações, código 2. H - VENCIMENTOS 4.185. No que se refere à matéria alegada nos artigos 290 a 292 da resposta apenas se dirá que da análise efetuada aos mapas de processamento de vencimentos facultados pela empresa, se detetaram situações de pagamento de remunerações a diversos trabalhadores, dos quais se constatou, quando confrontados com as remunerações constantes na base de dados da Segurança Social, não terem sido declaradas ao sistema, nomeadamente no mês de janeiro de 2006, tendo por isso mesmo sido elaborado mapa de apuramento referente aos valores em falta. 4.186. Estão neste caso os trabalhadores infra, independentemente, da EE ser ou não uma pessoa de bem: A… A…, A…, A…, A…, A…, A…. A…, C…, G…, H…, J…, L…, M…, M…, M…, O…, R…, R…, S… e T… 4.187. Quanto à certidão da SS apenas se reitera, como já foi referido antes que a mesma apenas se pode referir a valores conhecidos e não àqueles que foram sonegados. XIV - DA ANÁLISE RELATIVA AOS PERIODOS CONTRIBUTIVOS DO ANO DE 2009 4.188. No tocante à matéria vertida nos artigos 293 a 299 apenas se dirá que a mesma teve tratamento noutra sede, pelo que não será aqui tratada, remetendo para tudo quanto já se disse, quer na resposta à reclamação, quer na apreciação do recurso apresentados recurso esse que já foi, pelo Conselho Diretivo deste Instituto, sufragado. 4.189. Ainda assim não podemos deixar de realçar, pelos factos que adiante se demonstrarão, que toda esta alegação, em nosso entender, não passa de manobras estratégicas da defesa, pois bem sabem os Ilustres Mandatários que se tivessem respondido à totalidade da matéria averiguada a tese por estes defendida deixaria de ter qualquer sustentação. 4.190. Consequentemente, optaram por fazer papel de "vítimas", alegando que não responderam à matéria na íntegra, porque não lhe foi concedido o tempo necessário, como se a simples feitura do requerimento a pedir a prorrogação de prazo fosse uma tarefa hercúlea que carecesse de longas horas de trabalho. 4.191. Contudo, tal omissão de resposta não vincula os Serviços de Fiscalização a ater-se apenas à matéria na mesma abordada pelo que, apesar da resposta, iremos pronunciarmo-nos sobre a totalidade dos anos averiguados, pois só desta forma se cumprem os desígnios legais que os Ilustres mandatários não cuidaram de respeitar. 4.192. Deste modo e porque o período em averiguação não foi espartilhado e visou na sua totalidade a atividade da EE durante o período compreendido entre julho de 2004 a maio de 2009, abrangendo de igual forma a totalidade dos trabalhadores, independentemente das categorias/denominação das rubricas, responderemos in totum à matéria vertida nos artigos 300 a 466 da resposta, uma vez que só desta forma se pode avaliar e confirmar a regularidade das prestações em causa, tanto mais que a EE, quiçá com o intuito de manipular o pagamento dos prémios/subsídios foi ao longo do tempo alterando algumas das denominações, apesar de tais alterações não contenderem com as características de cada uma, já que todas são sem exceção, verdadeiras parcelas retributivas como já ficou expresso ao longo desta apreciação. 4.193. Assim e tomando apenas por base os trabalhadores indicados na resposta vejam-se os períodos em que aos mesmos foram atribuídos prémios/subsídios, independentemente das categorias de cada um (Vide mapas de apuramento, pois os pagamentos das rubricas em causa aos trabalhadores que das mesmas beneficiaram, vão para além dos que foram indicados naquela peça processual). • A… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de agosto a novembro de 2007; todo o ano de 2008; janeiro e abril e maio de 2009; • A… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de março a maio, julho a setembro de 2008 e janeiro de 2009; • A… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de julho a novembro de 2008 e janeiro de 2009; • A… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de abril, julho a dezembro de 2008; janeiro e abril de 2009; • A… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de setembro a dezembro de 2008 e março de 2009; • A… - em relação a esta trabalhadora verifica-se que, na verdade, só recebeu, efetivamente, no ano de 2009 em maio - € 225, pelo que este valor será abatido nos mapas de apuramento já registados, através do envio de declarações subtrativas para o Centro Distrital; • C… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de novembro e outubro de 2008 e janeiro de 2009; • C… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de junho a dezembro de 2008 e janeiro de 2009; • M...- recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de novembro de 2004; janeiro, maio, agosto, outubro a dezembro de 2005; todo o ano de 2006; janeiro e fevereiro, abril e maio, julho a dezembro de 2007; janeiro a abril, julho a dezembro de 2008 e janeiro de 2009; • S… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de agosto de 2007, janeiro a novembro de 2008 e janeiro de 2009; • S… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de março a maio; julho a dezembro de 2007; maio de 2008 e janeiro de 2009; • M… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de outubro a dezembro de 2007, abril, junho, julho e outubro de 2008 e janeiro e abril de 2009; • M… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de janeiro a março, maio, julho a outubro, dezembro de 2008 e abril de 2009; • A… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de abril a junho de 2009; • B… - em relação a esta trabalhadora verifica-se que só recebeu, efetivamente, no ano de 2009 em abril - € 248,37, pelo que este valor será abatido nos mapas de apuramento já registados, através do envio de declarações subtrativas para o Centro Distrital; • D… - em relação a esta trabalhadora verifica-se que só recebeu, efetivamente, no ano de 2009 em abril - € 357,31 pelo que este valor será abatido nos mapas de apuramento já registados, através do envio de declarações subtrativas para o Centro Distrital; • A… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de setembro a dezembro de 2008 e janeiro a maio de 2009; • A… - relativamente a este trabalhador não foi feito por nós qualquer apuramento, pelo que a sua inclusão na defesa deve certamente a lapso; • D… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de outubro a dezembro de 2007; janeiro a abril, junho a dezembro de 2008 e janeiro e maio de 2009; • I… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de janeiro a abril, junho a agosto, outubro a dezembro de 2006; novembro e dezembro de 2007; janeiro a agosto outubro a dezembro de 2008; janeiro a maio de 2009; • M… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de julho a dezembro de 2004; março a junho, agosto a dezembro de 2005; dezembro de 2006; janeiro, fevereiro, maio, julho, setembro a dezembro de 2007, janeiro a março, junho, julho, setembro a dezembro de 2008, janeiro e fevereiro de 2009; • P… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de março a junho, agosto, outubro a dezembro de 2005; janeiro a abril, julho a setembro, novembro e dezembro de 2006, fevereiro, maio, julho, outubro, dezembro de 2007; janeiro a março, dezembro de 2008 e janeiro de 2009; • R...- recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de fevereiro, abril, maio, julho de 2008 e janeiro de 2009; • M… - em relação a esta trabalhadora verifica-se que só recebeu, efetivamente, em fevereiro (€44,45) e março de 2009 (€154,75) - pelo que este valor será abatido nos mapas de apuramento já registados, através do envio de declarações subtrativas para o Centro Distrital; • D… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de outubro a dezembro de 2007; abril, maio, julho, outubro de 2008; fevereiro e março de 2009; • A… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de agosto a dezembro de 2004; março, maio outubro e novembro de 2005, janeiro, abril, de 2006; janeiro, abril de 2007; janeiro, fevereiro, abril, julho de 2008 e janeiro de 2009; • N… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de novembro, dezembro de 2006, janeiro, fevereiro, abril, maio, julho a dezembro de 2007; julho a outubro de 2008, • F… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de janeiro, abril e outubro de 2006; janeiro e abril de 2007; fevereiro, maio, julho de 2008 e janeiro de 2009; • F… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de junho a setembro de 2008; fevereiro e março de 2009; • C… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de março a junho, agosto a dezembro de 2005; todo o ano de 2006; janeiro e fevereiro de 2007; março e abril, junho a setembro de 2008 e janeiro de 2009; • A… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de julho, agosto e dezembro de 2004; março a junho, agosto a dezembro de 2005; todo o ano de 2006; janeiro, fevereiro, abril, maio, julho a dezembro de 2007; março a dezembro de 2008, janeiro e abril de 2009; • M… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de dezembro de 2005; janeiro a março, maio a dezembro de 2006; janeiro, fevereiro, abril, maio, julho a dezembro de 2007;janeiro a março, junho a dezembro de 2008 e janeiro de 2009; • R… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de julho a dezembro de 2004; março a maio, agosto a dezembro de 2005; janeiro de 2006; janeiro de 2007; abril, junho a setembro de 2008 e janeiro a maio de 2009; • C… - em relação a esta trabalhadora verifica-se que só recebeu, efetivamente, em janeiro de 2009 - € 24,45 pelo que este valor será abatido nos mapas de apuramento já registados, através do envio de declarações subtrativas para o Centro Distrital; • A… - recebeu subsídio de deslocação nos meses de janeiro a maio de 2009; • D… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de julho a dezembro de 2004; março a junho, agosto a dezembro de 2005; todo o ano de 2006; janeiro e fevereiro; abril e maio, julho a dezembro de 2007, todo o ano de 2008 e janeiro a maio de 2009; • H… - recebeu subsídio de deslocação em janeiro, fevereiro, abril e maio de 2009; • M… - em relação a este trabalhador verifica-se que só recebeu, efetivamente, em janeiro de 2009 - € 809,97 pelo que este valor será abatido nos mapas de apuramento já registados, através do envio de declarações subtrativas para o Centro Distrital; • N… - recebeu subsídio de deslocação em janeiro, março, abril e maio de 2009; • A… - em relação a esta trabalhadora verifica-se que só recebeu, efetivamente, em novembro de 2008 (€1 08,00) e maio de 2009 (€150,00) - pelo que este valor será abatido nos mapas de apuramento já registados, através do envio de declarações subtrativas para o Centro Distrital; • C… - em relação a este trabalhador verifica-se que só recebeu, efetivamente, em maio de 2009 - € 192,15 pelo que este valor será abatido nos mapas de apuramento já registados, através do envio de declarações subtrativas para o Centro Distrital; • C… - recebeu prémios/subsidias com denominações diversas nos meses de julho a outubro e dezembro de 2004; março a junho, agosto a dezembro de 2005; todo o ano de 2006; janeiro e fevereiro, abril e maio, julho a dezembro de 2007; janeiro a março, junho a dezembro de 2008 e janeiro a maio de 2009; • A… - em relação a esta trabalhadora verifica-se que só recebeu, efetivamente, em janeiro (€ 71,28) e abril de 2009 (€ 128,88) - pelo que este valor será abatido nos mapas de apuramento já registados, através do envio de declarações subtrativas para o Centro Distrital; • A… - recebeu subsídio de deslocação nos meses de janeiro a maio de 2009; • D… - recebeu subsídio de deslocação nos meses de janeiro a maio de 2009; • S… - recebeu prémios/subsidias com denominações diversas nos meses de agosto a novembro de 2007; janeiro a maio julho e agosto, outubro a dezembro de 2008, abril e maio de 2009; • A… - recebeu subsídio de deslocação nos meses de janeiro a maio de 2009; • C… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de julho a outubro e dezembro de 2004; março a junho, agosto a dezembro de 2005; Todo o ano de 2006; janeiro e fevereiro, abril e maio, julho a dezembro de 2007; janeiro a março, junho a dezembro de 2008 e janeiro a maio de 2009; • A… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de dezembro de 2005; janeiro a setembro e novembro a dezembro de 2006; janeiro e fevereiro, abril e maio, julho e agosto, outubro a dezembro de 2007; janeiro a março, junho a dezembro de 2008 e janeiro, março e abril de 2009; • A… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de julho a dezembro de 2007; janeiro a março, junho a dezembro de 2008; janeiro, abril e maio de 2009; • A… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de agosto a dezembro de 2004; março a junho, agosto a dezembro de 2005; todo o ano de 2006; janeiro e fevereiro, abril e maio, julho a dezembro de 2007; janeiro a março, junho a agosto, outubro a dezembro de 2008; janeiro, abril e maio de 2009; • A… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de julho a dezembro de 2004; março a junho, agosto a dezembro de 2005; Todo o ano de 2006, janeiro e fevereiro, abril e maio, julho a dezembro de 2007; Todo o ano de 2008; janeiro a maio de 2009; • A… - em relação a este trabalhador verifica-se que só recebeu, efetivamente, em abril (€ 129,15) e maio (€ 150,00) de 2009 - pelo que este valor será abatido nos mapas de apuramento já registados, através do envio de declarações subtrativas para o Centro Distrital; • C… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de julho a dezembro de 2004; março a junho, agosto a dezembro de 2005; Todo o ano de 2006; janeiro e fevereiro, abril e maio, julho a dezembro de 2007; janeiro a abril, junho a dezembro de 2008; janeiro a maio de 2009; • C… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de agosto a dezembro de 2007; janeiro a maio, julho a dezembro de 2008; abril e maio de 2009; • C… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de setembro a dezembro de 2007, janeiro a setembro e novembro de 2008; março a maio de 2009; • N… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de maio, agosto, outubro a dezembro de 2005; Todo o ano de 2006; janeiro e fevereiro, abril e maio, julho a dezembro de 2007; janeiro a março, maio, julho a dezembro de 2008; abril e maio de 2009; • A… - recebeu prémios/subsídios com denominações diversas nos meses de março e outubro de 2006; janeiro e abril de 2007; janeiro a maio, julho e agosto, outubro a dezembro de 2008 e abril de 2009; • A… em relação a esta trabalhadora verifica-se que só recebeu, efetivamente, em abril de 2009 - € 70,57 pelo que este valor será abatido nos mapas de apuramento já registados, através do envio de declarações subtrativas para o Centro Distrital. 4.194. Do que fica demonstrado resulta que, com exceção de onze trabalhadores que constam, por lapso, nos mapas de apuramento uma vez que apenas foram pagos montantes num, ou dois, meses do ano de 2009, serão corrigidos em relação aos mesmos os mapas de apuramento, sendo que em relação aos demais trabalhadores referidos na resposta ficou provado que receberam verbas a título de várias rubricas ao longo de vários meses/anos como ficou demonstrado. 4.195. Com efeito e não obstante a defesa pretender fazer crer que os trabalhadores referidos e outros, por ela não individualizados, só receberam montantes no ano de 2009, das transcrições supra decorre que tal afirmação não corresponde à verdade. 4.196. Deste modo feita esta demonstração, competia ao contribuinte a demonstração de que esses montantes não constituíam um elemento integrante da respetiva remuneração, o que não foi efetuado (vide, por todos, o ac. do STA de 17/04/2002, no rec. nº 26.635). 4.197. Ademais parece-nos ainda de realçar o fato de que a ora respondente sempre esteve ciente do conceito de regularidade e que tentou tornear esse mesmo conceito, pagando alternadamente prémios/subsídios com várias denominações, como se desta forma afastasse essa mesma regularidade. Q - DAS DECLARAÇÕES DOS TRABALHADORES DA RESPONDENTE. 4.198. No tocante à matéria vertida no artigo 467 e sem querer colocar em causa a forma como as "declarações/depoimentos" foram prestadas, nem as pessoas escolhidas para as prestarem sempre se dirá, que pelo menos a do trabalhador R… não corresponde à verdade dos factos. Com efeito, e não obstante o declarado, o subsídio de assiduidade consta, efetivamente, do contrato a fls. 571 como se pode verificar da análise ao mesmo e de onde se retira um extrato: "Cláusula 6a - Remuneração Como contrapartida do trabalho ajustado, a 1° OUTORGANTE pagará mensalmente, e como limite máximo até ao dia oito de cada mês seguinte, ao SEGUNDO OUTORGANTE a título de retribuição os seguintes valores: a) Salário Base ilíquido 85.000$00 (423,98 Euros), correspondente a um valor hora normal de € 2,45 b) Subsídio de refeição € 4,49/ por cada dia de trabalho efetivo com horário igualou superior a seis (6) horas diárias c) Subsídio de Assiduidade € 0,72/Hora Trabalhada nos seguintes termos (...)" (Sublinhado e negrito nossos). 4.199. Ora, o referido trabalhador recebeu o dito prémio de assiduidade durante os anos de 2004 a 2005, pelo que, no mínimo devia ter tido cuidado na "declaração" que subscreveu para não faltar à verdade. 4.200. De igual modo e, embora tenham sido mais cautelosas nas "declarações" já que não afirmaram que não receberam prémios, da análise aos mapas de processamento de vencimentos e, em alguns casos dos contratos, constata-se que todas as demais trabalhadoras receberam prémios de denominação variada, como de resto, não deixaram de referir, pese embora tenham pretendido atribuir esses mesmos prémios ao desempenho profissional, como se isso bastasse para afastar a regularidade desses mesmos pagamentos. Senão vejamos: • M… - Recebeu entre 2005 e 2009 prémios/subsídios diversos, sendo que o prémio de pontualidade consta do contrato a fls. 577 - e recebeu ainda um prémio de gestão, este último pago nos anos de 2008 a 2009; • C… - Prémio de assiduidade janeiro, fevereiro e outubro de 2008 e abril de 2009; • C… - Chefe de equipa Prémio de assiduidade fls. 585 - pago de 2004 a 2008 e de Isenção de horário fls. 589; • D… - recebeu prémios/subsídios de assiduidade, compensação excecional, despesas de transporte, nos meses de julho a dezembro de 2004; março a junho, agosto a dezembro de 2005; todo o ano de 2006; janeiro e fevereiro; abril e maio, julho a dezembro de 2007, todo o ano de 2008 e janeiro a maio de 2009. 5 - Conclusões 5.1. Em face do exposto conclui-se ser de manter a factualidade provada no que ao enquadramento das verbas referentes aos subsídios/prémios pagas ao longo dos anos em averiguação, não nos restando qualquer dúvida de que no caso em apreço estas integram prestações retributivas, pelo que obedecendo ao quadro legal em vigor, constante das alíneas d) e g) do nº 2 do artº 2.0 do decreto regulamentar n.º 12/83 de 12 de fevereiro, alterado pelo decreto regulamentar nº 53/83, de 22 de junho, aplicáveis à data dos factos, devem tais montantes concorrer para a base de incidência contributiva, devendo ainda ser pagas as respetivas contribuições; 5.2. Por tudo quanto antes se disse e demonstrou, e considerando quer os factos, quer a matéria de direito em que se estribou a decisão que recaiu sobre o presente processo, é entendimento destes Serviços ser de manter a decisão inicial, uma vez que a respondente não trouxe novos factos ao processo que fizessem perigar a decisão inicialmente tomada; 5.3. A conduta imputada ao Contribuinte e que este não podia ignorar, por toda a factualidade descrita nos presentes autos, configura ainda a prática de crime de fraude contra a Segurança Social, previsto e punido no art° 1060 da Lei na 15/2001, de 5 de junho, pelo que foi levantado auto de notícia de crime, para os anos de 2004 a 2009, em virtude das verbas pagas, mensalmente, atingirem valores superiores a € 7.500,00 por declaração. 5.4. No entanto, quer aquando do registo de remunerações na conta corrente do contribuinte, quer na presente apreciação, foram detetados alguns lapsos, pelo que importa corrigir os valores finais apurados, os quais sofreram uma diminuição a favor do contribuinte de € 2.441,91 relativos a € 6.074.842,45 de remunerações e € 2.111.007,75 de contribuições apuradas, conforme mapa apresentado infra: Nota: a diferença verifica-se em 2004, sendo o valor registado em SAF superior em € 1637,64 Agora apresenta ainda diferença no valor de € 804,27 resultante das correções em 2008 e 2009 6 - Propostas 6.1. Considerando, contudo, que as diferenças no apuramento são favoráveis ao contribuinte, não há lugar a nova notificação para efeitos de audiência dos interessados, nos termos da alínea b) do nº 2 do art° 103° do CPA, o que se propõe; 6.2. Igualmente se propõe que se mantenham as demais propostas efetuadas no relatório final que aqui se dá integralmente por reproduzido; 6.3. Por último, em cumprimento do solicitado, propõe-se o envio da presente informação ao GAJC” (cfr. fls. 232 a 289). 398) Sobre a informação referida em 397), foi proferido, a 05.06.2012, despacho, com o seguinte teor: “Visto. Concordo com a apreciação, conclusões e propostas apresentadas, designadamente quanto à questão prévia de considerar cumprida a formalidade de audiência prévia, com os fundamentos de facto e de direito vertidos no presente parecer. Ademais, sobre esta questão concreta, julga-se de realçar que o próprio CD do ISS, IP, baseado num parecer do GAJC, já decidiu em sentido favorável à decisão adotada pelo DF, um recurso hierárquico relativo à decisão de não prorrogação do prazo de pronúncia. Assim sendo, e tendo presente que quer a doutrina, quer a jurisprudência defendem que o direito de audiência se concretiza com a notificação concedendo o prazo para o efeito e não com a efetiva pronúncia, fácil será de concluir que, não tendo o DF ou o CD revogado tal decisão, ela se firmou como definitiva no que ao presente procedimento administrativo diz respeito. Não obstante, tendo o GAJC, supõe-se que por mera cautela e eventual salvaguarda em sede de impugnação judicial, solicitado a apreciação da resposta apresentada pela EE, ainda que esta tenha sido extemporânea, a presente apreciação insere-se nesse contexto, como, aliás, bem refere a autora do ato administrativo, diretora do Núcleo de Fiscalização do SF de LVT, cuja exaustiva apreciação, produzida no presente parecer, demonstra à evidência e de forma fundamentada, as razões que assistem ao DF para enquadrar e qualificar as situações de facto objeto do procedimento, como base de incidência contributiva. Realce-se, por fim, como relevante, que tal enquadramento além de estar estribado quer em decisões jurisprudenciais ou na melhor doutrina, resulta ainda da interpretação e aplicação das orientações constantes de anteriores decisões do CD do ISS, IP, (deliberações) proferidas em sede de recurso hierárquico, bem como da defesa apresentada em sede judicial, sobre processos relativos a casos análogos. Assim sendo, estas decisões constituem, s.m.o. um precedente importante e um vértice orientador a que, por respeito, nomeadamente aos princípios da igualdade de tratamento, da justiça, da imparcialidade e da legalidade, o ISS, IP, se deve considerar vinculado no domínio em causa, apenas sendo lícito desobrigar-se de tal entendimento se o mesmo consubstanciar uma alteração geral, com fundamento na lei e que seja seguido nos demais casos concretos análogos ao presente. Face ao exposto, com base nos fundamentos de facto e de direito vertidos no presente parecer, e tendo ainda presente a subdelegação de poderes que me foram conferidos pelo Despacho n.º 16643/2011, de 09-12-2011, publicado no DR n.º 235, 2ª série: 1. Ratifico a decisão de 31.10.2011, proferida pela diretora do NFBC, do SF de LVT, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo; 2. Remeta-se o processo ao GAJC (…); 3. Notifique-se o mandatário da EE, do teor da presente informação…” (cfr. fls. 232 a 289). 399) Foi remetido, via correio postal registado, ofício, dirigido aos mandatários da impugnante, pelos serviços do ISS, datado de 18.06.2012, comunicando a informação referida em 397) e o despacho mencionado em 398) (cfr. fls. 11626 a 11628, do processo administrativo). 400) Foi proferido, nos autos de inquérito n.º 1238/08.8TDLSB, a 14.01.2013, despacho de suspensão do mesmo, com o seguinte teor: “… Os presentes autos tiveram origem em certidão extraída do processo n.º 13746/03.2TDLSB, porquanto no âmbito do mesmo várias testemunhas referiram que uma parte dos salários dos funcionários da sociedade "A… Prestação de Serviços, Lda" eram pagos através de relatórios de despesa fictícios, factos que podem consubstanciar a prática de crime de fraude à Segurança Social. A sociedade em questão apresentou impugnação judicial no dia 1 de Fevereiro de 2012, que corre termos no TAF de Lisboa, alegando em síntese que as contribuições regulares, efectuadas mensalmente pela "A…, Lda" aos seus trabalhadores, entre Julho de 2004 e Maio de 2009, não se enquadram na base legal de incidência para a Segurança Social. Pretende, assim, a anulação da liquidação adicional de dívida de contribuições à SS, no valor de € 2.113.449,66, datada de 31/10/2011. Tal impugnação configura procedimento em que se discute a situação tributária de cuja definição depende a qualificação criminal dos factos, pelo que não será encerrado o inquérito enquanto não for proferida decisão final, suspendendo-se o prazo do inquérito, nos termos do art.º 42.° n.º2 do RGIT. O artigo 47.º do RGIT dispõe que se houver lugar a impugnação, o processo penal tributário suspende-se até que transite em julgado a respectiva sentença, suspendendo-se também o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art.º 21.º n.º 4 do mesmo diploma. (…) Assim, em face do disposto naquela norma, cumpre declarar a suspensão do processo penal tributário. (…) Pelo exposto, declaro a suspensão do processo penal tributário e, consequentemente, a suspensão do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da sentença que decidir a impugnação à liquidação adicional de IRC, nos termos dos artigos 47.° e 21.º n.º 4 do RGIT. Notifique a sociedade participada…” (cfr. fls. 465 e 466). * DOS FACTOS NÃO PROVADOSCom interesse para a decisão, considera-se não provado o seguinte facto: A) As horas de inventário constituíram um prémio excecional pelo cumprimento do inventário em determinados prazos estabelecidos por tal área de negócio da empresa. * Não existem outros factos, provados ou não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.**** Quanto à fundamentação da matéria de facto, ficou consignado na decisão recorrida o seguinte:“MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou, desde logo, na prova documental junta aos autos e na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada um desses factos. Quanto ao facto 2), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A… (diretor financeiro do grupo entre 2004 e 2012), E… (que trabalha junto da impugnante desde 2004, sendo diretora executiva) e M…, (responsável da área de recursos humanos da impugnante, desde 2001), revelando-se todos eles coerentes e convincentes, manifestando conhecimento direto dos factos, e que, com clareza, explanaram o tipo de prestação de serviços levado a cabo pela impugnante e a forma como eram prestados, referindo igualmente a existência de diversos contratos relativos prestações distintas para um mesmo cliente. No tocante ao facto 3), a convicção do tribunal fundou-se ainda nos depoimentos das testemunhas A…, E… e M… (todos com a razão de ciência já mencionada), que fizeram referência a este número aproximado de trabalhadores nos anos em causa. Quanto ao facto 10), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas M… (com a razão de ciência já mencionada) e A… (formadora, trabalhando com a impugnante desde 2007), que, aliás, explanaram o procedimento de recrutamento de forma clara e convincente, revelando conhecimento direto dos factos. No que respeita ao facto 11), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento da testemunha M… (com a razão de ciência anteriormente indicada), que explicou que, enquanto nalguns casos se passava a uma segunda entrevista e subsequente contratação, noutros casos era necessária uma formação prévia, e no da testemunha A… (com a razão de ciência referida supra), que é formadora naquele tipo de ações de formação. No que concerne ao facto 13), a convicção do tribunal fundou-se igualmente nos depoimentos das testemunhas M… e A… (cuja razão de ciência já se mencionou anteriormente), que afirmaram ser a formação assegurada pela impugnante, não obstante se terem em consideração as especificidades da exploração para a qual a formação estava direcionada. Quanto ao facto 14), a convicção do tribunal fundou-se igualmente no depoimento das testemunhas E… e M… (com a razão de ciência já referida), que confirmaram a duração, em regra, das ações de formação, e da testemunha A… (com a razão de ciência anteriormente indicada), que referiu a duração das formações sob sua responsabilidade. No que respeita ao facto 15), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas E… e M… (com a razão de ciência já aludida), que confirmaram a existência pontual de ações de formação de duração mais longa, tendo aliás sido referidos exemplos concretos. No tocante ao facto 16), a convicção do tribunal fundou-se ainda na prova testemunhal produzida, concretamente nos depoimentos prestados por A…, M… e A… (todos com a razão de ciência já mencionada), que referiram, de forma clara e convincente, que há casos em que a formação é ministrada nas instalações da impugnante e casos em que o é nas instalações do cliente da impugnante. No que concerne ao facto 17), a convicção do tribunal fundou-se ainda na prova testemunhal produzida, concretamente no depoimento da testemunha A…, com a razão de ciência já mencionada, que explanou as duas componentes referidas. No que respeita ao facto 18), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas E… e A…, com a razão de ciência já mencionada, que fizeram referência às grandes alterações em termos de conteúdo formativo nas ações de formação relativas a alguns clientes, por forma a darem resposta às necessidades em cada momento. No tocante ao facto 19), a convicção do tribunal fundou-se ainda no depoimento das testemunhas A..., E..., A...(todos com a razão de ciência já mencionada) e R...(gestor de projetos, que exerce funções junto da impugnante desde 2001, com funções de coordenação desde 2004, sendo que as atuais são exercidas desde 2007), todos eles confirmando, de forma clara, congruente e revelando conhecimento direto dos factos, que nem todos os formandos eram aprovados. Quanto ao facto 21), a convicção do tribunal fundou-se, por outro lado, na prova testemunhal produzida, concretamente nos depoimentos de E..., M..., R...e A...(com a razão de ciência referida supra), todos no sentido de só ser paga a formação a quem tivesse aproveitamento na mesma. No que concerne ao facto 22), da prova testemunhal produzida, concretamente dos depoimentos de A..., E..., M..., R...e A...(com a razão de ciência já referida), resultou confirmado que a bolsa de formação só era paga quando os formandos eram aprovados na formação. No tocante ao facto 24), da prova testemunhal produzida, concretamente dos depoimentos de A..., E..., M..., R...e A...(cuja razão de ciência já foi referida), resultou que grande parte dos formandos que obtivessem aproveitamento começava a trabalhar imediatamente na exploração do cliente da impugnante. No que respeita ao facto 25), a convicção do tribunal fundou-se nos depoimentos coerentes, convincentes e revelando conhecimento dos factos, das testemunhas A..., E... e M... (todos com a razão de ciência já mencionada), que, na sequência do referido na motivação do facto precedente, confirmaram que naqueles casos era assinado contrato trabalho. A convicção do tribunal fundou-se ainda na prova documental produzida, designadamente contratos de formação, certificados de formação e contratos de trabalho, já mencionados anteriormente (v. v.g. documentos n.ºs 2117, 6027 a 6029, 6043 a 6045, apensos). No tocante ao facto 26), da prova testemunhal produzida, concretamente do depoimento coerente, convincente e revelando conhecimento dos factos, das testemunhas E..., M... e R...(com a razão de ciência já mencionada), resultou confirmado que muitas vezes por questões burocráticas o valor relativo à formação e o primeiro vencimento eram processados em simultâneo. No que concerne ao facto 27), a convicção do tribunal fundou-se na prova testemunhal produzida, designadamente nos depoimentos das testemunhas E..., M... e A...(com a razão de ciência referida supra), que confirmaram, de forma coerente, convincente e revelando conhecimento dos factos, a existência da referida bolsa, importante face à grande rotatividade de pessoal. Quanto ao facto 28), a convicção do tribunal fundou-se na prova testemunhal produzida, designadamente nos depoimentos das testemunhas E..., M... e R...(com a razão de ciência anteriormente indicada), que, de forma coerente, convincente e revelando conhecimento dos factos, confirmaram que só com a efetiva integração em exploração é que os formandos aprovados passavam a trabalhadores da impugnante. No que respeita ao facto 29), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento, coerente, convincente e revelando conhecimento dos factos, das testemunhas E..., M..., R...e A..., (cuja razão de ciência já se mencionou), tendo todos referido que a grande rapidez com que os procedimentos mudam nas explorações se reflete ao nível do conteúdo da formação feita inicialmente, aquando do recrutamento de trabalhadores. No que toca ao facto 31), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A..., E..., M..., R...(cuja razão de ciência já se mencionou anteriormente), M...(trabalhadora da impugnante desde 2002, coordenadora de projeto e que, entre 2004 e 2009, tinha funções de coordenação), C...(trabalhadora da impugnante desde 2000, sendo chefe de equipa entre 2004 e 2009 e coordenadora desde 2009), R...(trabalhadora da impugnante, responsável pela área de merchandising e equipas de vendas), R...(trabalhador da impugnante desde 2003, tendo começado como assistente e desempenhando funções de coordenador), F...(chefe de equipa, exercendo funções junto da impugnante desde janeiro de 2006, inicialmente como assistente), I...(trabalhadora da impugnante desde 2000, responsável pela área de negócio outsourcing do grupo E…, tendo funções de account manager entre 2005 e 2009) e S...(coordenadora de recursos humanos junto da impugnante, tenho desempenhado em 2004 funções de chefia e a partir de 2005 de coordenação), tendo todos eles, de forma coerente e convincente, afirmado que não havia, em regra, garantia de recebimento de quaisquer prémios, não sendo tal referido aquando do recrutamento. Relativamente ao facto 33), a convicção do tribunal fundou-se, igualmente, na prova testemunhal produzida, concretamente no depoimento das testemunhas A... e E... (com a razão de ciência referida supra), que, de forma clara e convincente, explanaram que um mesmo cliente pode ter explorações diferentes com serviços completamente distintos. No que respeita aos factos 35) e 36), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A..., E... e M... (cuja razão de ciência já se mencionou anteriormente), que, de forma clara, convincente e congruente, explanaram os termos em que os seus trabalhadores exerciam funções junto dos clientes da impugnante, designadamente atendendo às concretas necessidades da impugnante. No que concerne ao facto 37), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A..., E... e M... (com a razão de ciência já mencionada), que, de forma clara, convincente e congruente, explanaram os termos em que eram faturados os serviços. As testemunhas E... e M... referiram, aliás, a alteração que houve em termos de faturação no caso concreto do cliente O…. Relativamente ao facto 38), a convicção do tribunal fundou-se ainda no depoimento das testemunhas A..., E... e M... (com a razão de ciência referida supra), que, de forma clara, convincente e congruente, explanaram os termos em que a impugnante normalmente contrata com os seus clientes. No que respeita ao facto 39), a convicção do tribunal fundou-se ainda no depoimento das testemunhas A... e E... (com a razão de ciência anteriormente indicada), que explicaram, de forma coerente, convincente e revelando conhecimento direto dos factos, que eram celebrados entre a impugnante e os seus clientes contratos com e contratos sem objetivos, objetivos esses variáveis (por exemplo, duração de uma chamada). Também a testemunha M..., com a razão de ciência já mencionada, fez referência às diferentes exigências, de cliente para cliente, mesmo dentro da área de call center. Quanto aos factos 40), 41) e 56), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas, cuja razão de ciência já foi mencionada, A..., E... e M..., que referiram expressamente a existência de uma diversidade de regras, para efeitos de aferição do cumprimento dos objetivos (e a possibilidade de a impugnante ter de pagar penalidades ou mesmo ver rescindido o contrato, em caso de não cumprimento desses objetivos), e que havia alteração de objetivos num mesmo projeto, bem como no depoimento de C..., que refere que os objetivos da cliente onde exercia funções eram mensalmente definidos, e no depoimento de A... (trabalhadora da impugnante desde 2003, tendo sido chefe de equipa desde 2006 e sendo assistente de coordenação desde 2009), que também refere a existência de mudanças mensais em certos objetivos. A testemunha R...(com a razão de ciência anteriormente indicada) referiu que os critérios variavam consoante a realidade das operações, podendo até mudar de mês a mês ou deixarem simplesmente de existir. As testemunhas R... e S...(com a razão de ciência já mencionada) confirmaram, igualmente, a variação dos objetivos. Também a testemunha S..., com a razão de ciência já referida, referiu que os objetivos foram sempre variando, havendo mesmo algumas alturas em que não havia objetivos. No que respeita ao facto 42), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas E..., M..., I...e S...(com a razão de ciência anteriormente indicada), que, de forma clara, congruente e revelando conhecimento direto dos factos, explicaram o caráter variável e mesmo circunscrito no tempo de alguns dos objetivos, exemplificando situações de necessidade específica no desenvolvimento de uma determinada tarefa com urgência. No que concerne ao facto 43), a convicção do tribunal fundou-se ainda no depoimento claro e convincente da testemunha M... (cuja razão de ciência já se mencionou anteriormente), que ilustrou com o exemplo da trabalhadora A..., que recebeu vários prémios, na sequência dos inquéritos de satisfação dos clientes feitos pela própria O..., e no de S...(com a razão de ciência já mencionada), que referiu igualmente o exemplo da empresa O.... No tocante ao facto 45), a convicção do tribunal fundou-se ainda no depoimento das testemunhas A... e M... (com a razão de ciência referida supra), que explicaram, de forma coerente, convincente e revelando conhecimento direto dos factos, a importância que, em alguns serviços de call center, revestia a presença de um determinado número de trabalhadores e o cumprimento de objetivos em termos de duração das chamadas, por imposição dos clientes. No que respeita ao facto 46), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A..., E..., M... e R...(com a razão de ciência anteriormente indicada), que, de forma coerente, convincente e revelando conhecimento direto dos factos, explicaram que, em algumas das explorações (não todas) e em alguns momentos (não todos), por força do tipo de trabalho contratualizado e dos objetivos definidos em cada momento, a impugnante instituiu prémios de pontualidade e/ou assiduidade, dependendo das especificidades. Quanto aos factos 47) e 57), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A..., E..., M..., S...e I...(cuja razão de ciência já se mencionou anteriormente), que, de forma congruente e coerente, referiram que, no caso de deixar de ser exigido pelo cliente o cumprimento dos objetivos que motivavam a instituição do prémio, o mesmo deixava de existir. No tocante ao facto 48), a convicção do tribunal fundou-se ainda no depoimento das testemunhas A..., E... e M... (com a razão de ciência já mencionada), que referiram, de forma coerente e convincente, que as particularidades de cada contrato e/ou exploração ditavam diferentes formas de cálculo dos valores em causa. No que respeita aos factos 49) e 50), a convicção do tribunal fundou-se, ainda e desde logo, no depoimento da testemunha A... (com a razão de ciência referida supra), que, de forma coerente e convincente, revelando conhecimento dos factos, explanou que só para as explorações relativas a alguns clientes e só em alguns momentos há necessidade deste tipo de incentivo (normalmente relacionadas com a existência de penalidades contratuais entre a impugnante e os clientes, no caso de haver atrasos, por exemplo, no atendimento de chamadas telefónicas em call center). Explicou igualmente que, caso o trabalhador não fosse pontual ou assíduo, não recebia qualquer valor, como resulta da prova documental (cfr. os comunicados – cfr. documentos juntos de fls. 1109 a 1119, 2915 e 2916, 3177, 3178, 3185, 3186, do processo administrativo, e documentos n.ºs 757 a 1158, 1349, 1354, 1375, 1414, 1547, 1762, 1779, 1784, 2001, 2086, 2095, 2098, 2112, 2114, 2120, 2122, 2127, 2136, 2139, 2148, 2168, 2174, 2184, 2192, 2193, 2305, 2559, 2666, 2706, 2852, 3067 a 3069, 3090, 3093, 3096, 3102, 3106, 3107, 3113, 3115, apensos). Sublinhou ainda que, caso o projeto / exploração não fosse rentável, não haveria pagamento de qualquer valor aos trabalhadores, uma vez que se tratava de condição de pagamento do mesmo. De acordo com a testemunha, a necessidade de implementar incentivos à assiduidade e à pontualidade visava evitar a aplicação de penalidades à impugnante, optando esta por diminuir a sua margem de lucro, mas sempre sendo condição prévia que a exploração fosse rentável. Da mesma forma e no mesmo sentido foi o depoimento da testemunha E... (com a razão de ciência anteriormente indicada), que explanou, nos mesmos termos, as concretas situações que permitiam o pagamento dos valores em causa, e os de M..., C..., I…, S... e R…, que referiram também o condicionamento à rentabilidade do projeto, tendo o último inclusivamente referido que houve uma altura, no seu caso, em que foi informada a impossibilidade de pagamento de prémio, em virtude do estado do negócio. No que concerne aos factos 51) e 60), e concretamente quanto às diferentes designações utilizadas, a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A... e E... (cuja razão de ciência já se mencionou anteriormente), que explicaram, de forma coerente, convincente e revelando conhecimento direto dos factos, que diferentes situações implicavam diferentes denominações. Relativamente aos factos 53) e 62), a convicção do tribunal fundou-se ainda no depoimento da testemunha E... (com a razão de ciência referida supra), que explanou, de forma clara e convincente, que os adiantamentos eram feitos com vista à motivação dos trabalhadores (o que resultou confirmado pelo depoimento da testemunha M...), não obstante o prémio estar desenhado para ser um prémio pago anualmente, fazendo- se, nos casos em que havia pagamento de adiantamentos, acertos no final do ano. Quanto aos factos 54) e 64), a convicção do tribunal fundou-se ainda no depoimento da testemunha M... (com a razão de ciência já mencionada), que, de forma coerente e convincente, referiu que os trabalhadores sabiam de todas as condições inerentes aos prémios, o que foi confirmado pelas testemunhas R..., F..., I...e S..., e ainda no depoimento R... (com a razão de ciência anteriormente indicada), que referiu a existência dos comunicados em causa. No que respeita ao facto 55), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento da testemunha A..., com a razão de ciência já referida, que, de forma coerente e convincente, se refere à existência de alguns contratos com clientes com objetivos mais exigentes, o que foi reiterado pelas testemunhas E... e R...(com a razão de ciência referida supra), que referem que as situações relativas a tais objetivos visavam situações de produtividade excecional, acima do que é exigido em termos de cumprimento regular do contrato de trabalho. Também as testemunhas M...e C...(cuja razão de ciência já se mencionou anteriormente) sustentaram a convicção do tribunal, dando a primeira o exemplo da própria exploração que coordena, na qual são raros os prémios, podendo haver no caso de um pico de trabalho, e a segunda o exemplo também da sua experiência, explanando os termos em que a determinação de objetivos a alcançar levou a que houvesse situações de pagamento de prémio. Quanto aos factos 58) e 59), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas E..., C..., R..., R..., F..., S...(cuja razão de ciência já se mencionou anteriormente) e I...(trabalhadora da impugnante desde 2006, sendo chefe de equipa desde 2007), que referiram de forma coerente e convincente, demonstrando conhecimento direto dos factos, que o pagamento destes valores estaria sempre dependente quer dos objetivos individuais quer da rentabilidade do projeto. No tocante ao facto 63), o mesmo foi confirmado, de forma clara e convicente, pelas testemunhas A... e E... (com a razão de ciência referida supra), ambos esclarecendo que tendo sido o meio de pagamento utilizado, à época, o dos vales, todas estas situações respeitavam a prémio de produtividade. Relativamente ao facto 66), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A... e E... (com a razão de ciência anteriormente indicada), que referiram de forma clara que o mencionado bónus respeitava a situações de produtividade anormalmente alta, bem como no de M... (cuja razão de ciência já se mencionou anteriormente), que referiu ser um valor relativo ao desempenho do trabalhador. Quanto ao facto 67), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento da testemunha (cuja razão de ciência já foi mencionada) A..., que, de forma coerente e convincente, referiu que houve situações em que foram pagos prémios relacionados com o desempenho que não estavam definidos pela impugnante, mas que a cliente resolveu atribuir, tendo a impugnante repercutido tal situação nos trabalhadores, bem como no depoimento de M..., que ilustrou com o exemplo da trabalhadora C..., com funções de monitora no I... e cuja atuação foi muito elogiada pelo cliente numa situação de um acidente com uma criança, sendo o único caso de pagamento de prémio a trabalhador a desempenhar funções no I.... No que concerne ao facto 68), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas (cuja razão de ciência já foi mencionada) A... e E..., que se referiram a esta categoria de trabalhadores, designadamente para explanar a existência de prémios associados à função, bem como no de M..., que, entre 2004 e 2009, desempenhou funções de coordenação, explicando que a coordenação exige gestão de pessoal, gestão da relação com clientes, coordenação das tarefas do projeto, e no de C..., R...e S..., que desempenharam funções de coordenação. No tocante ao facto 69), a convicção do tribunal fundou-se ainda no depoimento das testemunhas C... e R... (com a razão de ciência já referida), que recebiam tal valor. No que respeita ao facto 70), a convicção do tribunal fundou-se igualmente na prova testemunhal produzida, concretamente nos depoimentos das testemunhas E..., M..., C..., R...e S...(com a razão de ciência referida supra), que confirmaram o pagamento de tal valor. Quanto ao facto 72), a convicção do tribunal fundou-se igualmente na prova testemunhal produzida, concretamente nos depoimentos das testemunhas E..., M..., S... e R... (com a razão de ciência já mencionada), tendo o último, inclusivamente, referido confirmar sempre todos os cálculos do que recebia. Refira-se que em sede de resposta ao direito de audição, foram mencionadas algumas situações em que não terão sido pagas as correspondentes contribuições para a segurança social, situações essas que, por um lado, não estão nem quantificadas nem circunstanciadas, o que prejudica a sua aferição, e que, por outro, atento desde logo o teor dos mapas de vencimento juntos (cfr. CD’s juntos a fls. 157 a 159, do processo administrativo), padecem de imprecisões diversas e insuficiência caraterizadora, que as permita considerar como globalmente corretas (desde logo em virtude de não ser perfeitamente aferível na totalidade a que verbas respeitam os descontos feitos para a segurança social, sendo que em diversas das situações os cálculos parecem evidenciar que terão sido feitos tais descontos). Relativamente ao facto 73), a convicção do tribunal fundou-se nos depoimentos das testemunhas E..., M..., C...e S...(com a razão de ciência anteriormente indicada), tendo todas elas, de forma clara e congruente, referido que inerente ao exercício da função estava o mencionado subsídio de coordenação. No que respeita ao facto 75), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A..., E..., M... e R...(com a razão de ciência referida supra), que, de forma clara, convincente e congruente, explicaram as situações em que havia necessidade de deslocações em exercício de funções por parte dos trabalhadores. No tocante ao facto 76), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas E..., M... e R...(cuja razão de ciência já se mencionou anteriormente), que, de forma clara, convincente e congruente, explicaram as situações em que havia necessidade de deslocações em exercício de funções por parte dos trabalhadores, explanando que, no caso dos coordenadores, os mesmos têm de se deslocar ao cliente e à sede para efeitos de realização de trabalho administrativo. No que concerne ao facto 77), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento claro e convincente das testemunhas E..., que deu o exemplo da O..., que tinha explorações em diversos locais distintos, e M..., que designadamente refere o exemplo da trabalhadora D…, bem como no depoimento da testemunha R..., que, aliás, recebeu valores relativos a deslocações entre vários clientes, que enumerou, deslocações essas realizadas em táxi. No que respeita ao facto 78), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento claro e convincente das testemunhas M... e R...(com a razão de ciência referida supra), que confirmaram o cariz itinerante das funções exercidas, dada a circunstância de os serviços terem de ser realizados em vários locais, e a necessidade de uso de automóvel próprio. No tocante ao facto 79), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A..., M... e R...(com a razão de ciência anteriormente indicada), que, de forma explícita e convincente, confirmaram o cariz itinerante das funções exercidas, para contacto com os vários potenciais clientes, e a necessidade de uso de automóvel próprio. No que concerne ao facto 80), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas E..., M... e R…, com a razão de ciência já mencionada, que explicaram, de forma clara, coerente e convincente, como funcionava a situação dos repositores itinerantes, quando os mesmos exerciam as suas funções em vários locais, e a necessidade de se deslocarem entre clientes ou em automóvel próprio ou, em casos residuais, em transporte público. Quanto ao facto 81), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A..., E..., M... e R...(com a razão de ciência já mencionada), que, de forma clara, convincente e congruente, explicaram a forma como eram definidas as mencionadas rotas, para os casos em que o percurso fosse definido. No tocante ao facto 82), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A... e R...(com a razão de ciência referida supra), tendo ambos confirmado, de forma clara e convincente, que, face à circunstância de terem sido detetadas situações de abuso, a impugnante optou por definir de uma forma estanque o número de quilómetros a percorrer por cada trabalhador, em função do que tinha de realizar. No que respeita ao facto 83), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A..., E..., M... e R...(cuja razão de ciência já se mencionou anteriormente), que, de forma clara, convincente e congruente, explicaram que, elaborada a rota, era calculado o número de quilómetros para realização da mesma e o valor das despesas de deslocação/transporte respetivas. Relativamente ao facto 84), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento da testemunha E..., M... e R...(com a razão de ciência anteriormente indicada), que, de forma clara, convincente e congruente, explicaram as situações em que era viável a utilização de transporte próprio e a em que era viável o recurso aos transportes públicos. No tocante ao facto 85), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas E..., M... e R...(com a razão de ciência referida supra), que, de forma clara, convincente e congruente, explicaram tal procedimento, tendo, aliás, no caso da primeira testemunha referida, sido referido o exemplo da trabalhadora D..., que em 2009 teve uma alteração na rota, com consequente alteração do valor relativo a despesas de transporte. A testemunha E... explicou ainda que estas mudanças de rota são frequentes no caso das repositoras itinerantes, em períodos de férias, na medida em que passam a assegurar o serviço em mais explorações. Foi ainda referido pelas testemunhas A... e M... que, se a rota fosse realizada parcialmente, só era pago o valor em função da realização. No que concerne ao facto 86), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas A..., E..., M... e R…, com a razão de ciência já indicada, que, de forma clara, convincente e congruente, explicaram que qualquer alteração em termos de rota, que implicasse aumento do número de quilómetros, envolvia aprovação prévia, para serem pagas as despesas adicionais que houvesse. No que respeita aos factos 87) e 88), a convicção do tribunal fundou-se ainda no depoimento da testemunha R…, que, de forma clara, convincente e congruente, explicou, exemplificando com o projeto da Renova, que em determinados casos, como esse, em que as despesas eram pagas a supervisores que podiam ter se deslocar um número imprevisível de vezes junto das equipas, não era fixada uma rota determinada, sendo que a própria negociação com o cliente foi feita nesse pressuposto. No mesmo sentido foi o depoimento de R..., cujas deslocações entre clientes, em regra de táxi, variavam de mês para mês. No que concerne aos factos 89) e 90), a convicção do tribunal fundou-se ainda no depoimento da testemunha R...(com a razão de ciência já mencionada) que, de forma clara, convincente e congruente, explicou da necessidade de apresentação dos mencionados relatórios, até para efeitos de prestação de contas junto dos clientes. Clarificou ainda que, se um trabalhador não entregasse a tempo o relatório, só receberia o valor em causa no mês seguinte, com a regularização da entrega. No que respeita ao facto 91), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas E... e R…, com a razão de ciência mencionada, que, de forma clara, convincente e congruente, explicaram que, nas situações em que, apesar de utilizarem viatura da impugnante em serviço, eram os trabalhadores quem suportava os valores relativos a combustíveis e portagens, tal valor era-lhes pago. No que respeita aos factos 209) a 214), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento de E... e M... (cuja razão de ciência já se mencionou anteriormente), tendo ambas declarado, de forma convincente e congruente, que a referida trabalhadora exercia as mencionadas funções (indicadas, aliás, nos respetivos recibos de vencimento) e que as equipas chefiadas pela referida trabalhadora se encontravam em diferentes locais, implicando que a trabalhadora tivesse de se deslocar entre esses diversos locais (cfr. os documentos constantes de fls. 8369 a 8384, do processo administrativo), recebendo o valor de despesas de deslocação correspondente à rota respetiva. Explicaram ainda que a rota em causa teve de ser alterada em 2009, em virtude de haver necessidade de maior número de deslocações à sede, com consequente aumento do valor relacionado com despesas de transporte/deslocação. No que concerne aos factos 216) a 218), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas M... e R...(com a razão de ciência referida supra), que se revelaram coerentes e convincentes, recordando perfeitamente a situação e explanando-a com clareza, explicando os termos em que foi pago o valor para efeitos de aquisição do passe social, tendo, aliás, a testemunha R...esclarecido que, quando a trabalhadora deixou de prestar as suas funções da loja J…, deixou de lhe ser pago o mencionado valor de despesas. Explicaram ainda que se o passe social pago permite ou não deslocações até à residência do trabalhador isso não era controlado pela impugnante, não sendo igualmente tido em conta no pagamento do valor das deslocações. Quanto ao facto não provado, o mesmo foi alegado pela impugnante, não tendo sido feita qualquer prova nesse sentido. Não foi valorada a prova testemunhal produzida pelo ISS, em virtude de a mesma nada acrescentar ao que decorre do processo administrativo.” **** II.2. De Direito A. Documentos juntos com o recurso Tendo em conta que a Recorrente juntou com as alegações de recurso diversos documentos, de fls. 2091 a 2161 do processo físico, importa decidir, antes de mais, da admissão ou não dessa junção. Tais documentos constituem já fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do volume I do processo cautelar apenso, referindo a Recorrente que junta tais documentos “apenas com o objectivo de facilitar a este Venerando Tribunal ad quem a tarefa de verificação de tais mapas de apuramento (…)” (conclusão W) e que tal junção serve “apenas para assinalar o evidente erro nos pressupostos de facto em que incorreu o tribunal recorrido” (conclusão KK) Vejamos. O n.°1 do art. 651.° do CPC dispõe que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.° ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”. E por sua vez o art. 425.° do CPC estabelece que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Daqui resulta que a junção de documentos em fase de recurso é excepcional, só sendo permitida nas circunstâncias previstas nas citadas normas. Acontece, no entanto, que, constando já os documentos dos autos (nomeadamente, no processo cautelar apenso) esta junção não se pode considerar uma verdadeira junção de documentos, no sentido das normas referidas, mas apenas uma forma de facilitar a exposição das razões que presidiram à impugnação da matéria de facto. Ou seja, não se tratando da junção de documentos novos, mas de uma repetição dos já juntos, a qual até se compreende atendendo ao vastíssimo acervo documental que faz parte dos autos e do PA apenso (cerca de 576 volumes), o Tribunal aceita a referida junção, sendo que, por se ter revelado necessária e pertinente em face da factualidade fixada na decisão recorrida, não fica essa junção documental sujeita a tributação. B. Nulidades da sentença A Recorrente imputa à sentença recorrida o vício de nulidade por, em seu entender, ter a mesma violado o disposto o artigo 615.°, n° 1 alíneas b) e c) do CPC, por falta de fundamentação e falta de análise crítica da prova quanto ao facto elencado em 377) no seguinte trecho: ..."quanto a férias não gozadas, no valor total de 141.150,97 Eur., e quanto às demais correções, no valor total de 1.972.298,68 Eur", bem como por contradição do mesmo com os factos provados em 376), 390), 392) e 397) da matéria assente, tornando a decisão ininteligível. Argumenta que a sentença recorrida em momento algum indica quais os fundamentos ou meios de prova que foram decisivos para a formação daquela sua decisão de considerar como provado o facto inserto em 377) e que a sentença recorrida é igualmente nula por oposição com o teor de outros factos considerados provados e acima indicados, bem como por obscuridade, que a torna ininteligível, como determina o artigo 615.° n° 1 alínea c) do CPC. Vejamos, pois. No art. 125° do CPPT estão previstas as causas de nulidade da sentença nos seguintes termos: “1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. 2 - A falta da assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados, enquanto for possível obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina.”. E, igualmente, o art. 615°, n° 1 do CPC enuncia os casos de nulidade da sentença e que se consubstanciam no seguinte: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”. Nos termos do n.° 4 do artigo 607.° do CPC, “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência,». E o n.° 5 do mesmo artigo estabelece que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Tal como é referido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 10-07-2015, proferido no processo n.° 08473/15: “Nos termos do preceituado no citado art°.615, n°.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2a. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2a. edição, Almedina, 2009, pág.36). No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art°.125, n°.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Areas Editora, 6a. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A- 2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul - 2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13). Analisando, agora, a questão do exame crítico da prova, dir-se-á que a nulidade em causa (não especificação dos fundamentos de facto da decisão) abrange não só a falta de especificação dos factos provados e não provados, conforme exige o art°.123, n°.2, do C.P.P.T., igualmente podendo nela enquadrar-se a falta de exame crítico da prova, requisito previsto no actual art°.607, n°.4, do C.P.Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Areas Editora, 6a. edição, 2011, pág.358; ac.S.T.A-2a.Secção, 12/2/2003, rec.1850/02). Na realidade, a fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro. Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Já quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos face aos quais essa apreciação seja necessária (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.321 e seg.; ac.S.T.A-2a.Secção, 15/4/2009, rec.1115/08)” (sublinhado nosso). O facto em causa tem o seguinte teor e fundamentação: “377) No âmbito do procedimento mencionado em 315), foram elaborados mapas de apuramento de remunerações relativas aos períodos compreendidos entre julho de 2004 e maio de 2009, com os seguintes campos: a) NISS do trabalhador; b) Nome do trabalhador; c) Meses, remuneração e código, nos quais se calculou um valor de contribuições em falta, quanto a férias não gozadas, no valor total de 141.150,97 Eur., e quanto às demais correções, no valor total de 1.972.298,68 Eur. (cfr. fls. 163 a 441, do processo cautelar apenso, e fls. 995, do processo administrativo, cujo teor, atenta a sua extensão, se dá integralmente por reproduzido).” No caso concreto e em relação a este facto, desde logo se adianta, que não ocorre a alegada nulidade por falta de fundamentação e exame crítico da prova porquanto, baseando-se esse facto em elementos probatórios com um valor objectivo (prova documental não impugnada), a fundamentação da razão por que se decidiu dar o mesmo como provado é suficiente com a mera indicação dos respectivos meios de prova, constatando-se que ali foi mencionado expressamente o suporte documental que justificou dar como provado aquele facto. Por outro lado, e tal retira-se das folhas para as quais remete a fundamentação (grande parte delas agora novamente juntas ao presente recurso), que, ao contrário do afirmado, o Impugnado, nos mapas em causa, fez mesmo a diferenciação dos valores relativos a contribuições em falta, indicando na respectiva coluna o número do código a que se refere. Encontrando-se, deste modo, cumprida a fundamentação e exame crítico da prova daquele facto. De notar, ainda, que o facto que consta provado – e aí é que parece residir o erro da Recorrente – não é o de que o valor de contribuições em falta, quanto a férias não gozadas, foi de € 141.150,97, mas que nos mapas de apuramento elaborados pela Segurança Social foi apurado esse valor. O facto deste valor poder, eventualmente, não estar correcto, não configura já um caso de nulidade da sentença por falta de fundamentação ou exame crítico da prova, mas erro de julgamento – que abaixo se apreciará. Invoca, depois, a Recorrente a nulidade da sentença por contradição entre o facto 377) e os factos 376), 390), 392) e 397), que, na sua óptica, tornam a decisão ininteligível. Como se viu do teor da alínea c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC, acima transcrito, verifica-se a nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A Recorrente invoca a contradição entre factos que, em seu entender, tornam a decisão ininteligível. Mas sem razão. Na verdade, a nulidade da sentença por obscuridade ou ambiguidade, prevista na citada norma, verifica-se (e só se verifica) “quando o pensamento do juiz que se retira da análise da decisão se afigura incompreensível ou imperceptível ou quando o sentido da decisão não seja unívoco, por ser susceptível de diversas interpretações ou comportar vários significados ou sentidos”. Como se afirma no Acórdão da Relação de Lisboa de 16-03-2017, proc. n.º 185/15.1T8FNC, “Incluindo o art. 615 do CPC entre as causas de nulidade da sentença a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível tal sucederá quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade) sendo ininteligível para um declaratário normal; a obscuridade e a ambiguidade só são relevantes quando gerem ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal não possa retirar da parte decisória (e só desta) um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.”. Também no Acórdão do STA, de 28-04-2016, proc. n.º 0978/15, se afirma que “A nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.° 1 do art. 615.° do CPC/2013 só ocorre quando, por um lado, se verifique ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível ou, por outro lado, quando a contradição se localiza no plano da expressão formal da decisão redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, sendo que a mesma nada tem que ver com o erro de julgamento, a injustiça da decisão, o erro da construção do silogismo judiciário ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão.”. Como se viu acima, o facto 377) refere-se aos valores que constariam dos mapas de apuramento, elaborados pelo ISS no âmbito do processo de averiguações; o facto 376) é uma transcrição do projecto de decisão resultante do processo de averiguações, o qual, quanto a esta questão, apenas tem o valor global de contribuições apurado de € 2.113.449,66; o facto 390) contém a transcrição do relatório final desse processo de averiguações, apenas com esse valor global de contribuições apurado; o facto 392) refere-se à notificação do relatório final e apenas menciona o referido valor global; o facto 397) contém a apreciação do direito de audição, referindo, primeiramente, o valor global de correcções acima mencionado, dando conta, no entanto, que, por terem sido detectados lapsos, os mapas de apuramento foram corrigidos para o valor de € 2.111.007,75, constando da tabela ali consignada, sob o código 2, a quantia de € 140.138,87. Daqui resulta, de forma clara, não existir qualquer contradição ou obscuridade quanto à relação entre os factos indicados, sendo perfeitamente perceptível a origem da diferença de valores, sendo, por outro lado, que tais factos, limitando-se a reproduzir o teor dos documentos, nunca poderiam, por si só, ser contraditórios entre si. Os documentos é que poderiam conter factos contraditórios, o que não constitui a nulidade indicada nos normativos legais citados. Em face do exposto improcedem as arguições de nulidade da sentença recorrida invocadas pela Recorrente. ***** C. Da Impugnação do facto constante do ponto 377) do probatório (erro de julgamento de facto): A Recorrente impugna a matéria de facto vertida no ponto 377) dos factos assentes na sentença em recurso na parte ou trecho seguinte: ..."valor de contribuições em falta, quanto a férias não gozadas, no valor total de 141.150,97 Eur., e quanto às demais correções, no valor total de 1.972.298,68 Eur.". Solicita que, ao abrigo do disposto no artigo 662.°, n° 1 do CPC, seja alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto assente no ponto 377) por entender que a prova documental produzida impõe decisão diversa. Para o efeito, alega que, com os meios probatórios de que dispunha, o tribunal recorrido deveria ter dado como provado, em substituição desse trecho, apenas, o "valor de contribuições em falta no valor total de 2.113.449,66Eur”. Considera que, em relação aos montantes de contribuições referentes a férias não gozadas, tendo o tribunal recorrido suportado o seu entendimento no teor de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do procedimento cautelar apenso, que correspondem a mapas de apuramento de remunerações efectuados pelo Recorrido, em momento algum consta que este tenha diferenciado ou separado o cálculo de contribuições em falta referentes a férias não gozadas, das demais correções, as primeiras com o valor de € 141.150,97 e as segundas com o valor de € 1.972.298,68. Mais afirma que, compulsados os próprios mapas de apuramento, de fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do volume I dos autos de procedimento cautelar apenso, constata-se que os mesmos contêm indiscriminadamente quantias referentes a vários códigos neles indicados, sendo mais de 70 (setenta) linhas em que o código de remuneração é sempre distinto do código 2. Afirma que resulta do projecto de decisão final de 18-05-2011 (de fls. 139 a 162 do processo cautelar apenso e de fls. 968 a 989 do processo administrativo), do relatório final de 31-10-2011 (de fls. 133 a 137 dos autos, de fls. 127 a 131 do processo cautelar apenso e de fls. 11445 a 11449 do processo administrativo), da decisão (de fls. 132 a 138 dos autos, de fls. 126 a 131 do processo cautelar apenso e de fls. 11445 a 11454 do processo administrativo) e por fim dos mapas de remunerações juntos ao processo cautelar apenso (fls. 163 a 441 do processo cautelar apenso), que se impõe uma decisão diversa da tomada sobre o ponto 377) da matéria de facto, passando este a inscrever apenas o valor global das correcções efetuadas, no valor de € 2.113.499,66. Subsidiariamente pede que seja alterado o montante mencionado em 377) como referente a férias não gozadas, mediante o abatimento a esse valor, de todos os montantes desses mapas (fls. 187 a 194, 226 a 241, 242 a 248, 288 a 306, 346 a 354 e 430 a 441 do processo cautelar apenso) que objectivamente respeitem a códigos de remunerações diferentes do 2 e que totalizam € 12.540,28. Entende que deve ser corrigido, também, o valor inicial (antes do abatimento de todos esses montantes referentes a outros códigos) de € 141.150,97 para € 140.138,87, por ser este o valor que consta assente a fls. 239 da sentença, no mapa dado como provado na informação assente em 397) da matéria de facto. Conclui, assim, que deve ser alterado o montante de € 141.150,97 constante em 377) para o valor de €127.598,59 [€140.138,87 - €12.540,28 (soma de todas as linhas registadas nos mapas com códigos distintos do 2)]. Cumprido pela Recorrente o ónus de impugnação da matéria de facto constante do 640.° n.° 1 alíneas a), b) e c) do CPC, cumpre decidir. Começando pela pretensão de que no facto 377) passe a constar apenas o valor global das correcções efetuadas, no valor de € 2.113.499,66, não tem razão a Recorrente. Com efeito, e como acima se disse, nesse facto consta que, no âmbito do procedimento de averiguações, foram elaborados mapas de apuramento de remunerações relativas aos períodos compreendidos entre Julho de 2004 e Maio de 2009, com as indicações e os campos neles mencionados e que, nesses campos, tinha sido calculado um valor de contribuições em falta, quanto a férias não gozadas, no valor total de € 141.150,97 e, quanto às demais correcções, no valor total de € 1.972.298,68. Analisados os mapas em questão, os quais foram novamente juntos em sede de recurso, verifica-se que, apesar de haver apenas uma soma dos totais do que foi considerado como remunerações, ao contrário do afirmado, nos mesmos é possível distinguir os valores com os diversos códigos, sendo lícito, se o Tribunal o entender relevante – como entende – para a decisão, realçar esses subtotais, já que as correcções efectuadas foram apreciadas cada uma por si, sendo relevante apreciar o seu valor relativo, nomeadamente, a única que foi objecto de recurso, relativa a “férias não gozadas”. Coisa diferente, e também alegada, é se a soma desses subtotais a que se refere o código 2 – que não é controvertido que se refere a “férias não gozadas” – está correcto, o que se analisará de seguida. Assim, quanto ao pedido de consideração no facto 377) apenas do total de € 2.113.499,66, vai o mesmo indeferido. Quanto ao pedido subsidiário, defende a Recorrente que os mapas em análise contêm indiscriminadamente quantias referentes a vários códigos, e não apenas quanto ao código 2, e que a quantia que consta do facto 377) corresponde à soma de todos os valores e não apenas dos que têm o código 2. Analisados tais mapas, verifica-se que, neste ponto, a Recorrente tem razão, sendo que a soma total de € 141.150,97 não corresponde à soma dos valores a que se refere o código 2 que, como se viu, se refere a “férias não gozadas”. No facto 397) do probatório, que contém a informação do ISS na qual foi apreciado o direito de audição, constata-se que ali foram corrigidos lapsos nos mapas de apuramento (relativamente a 11 trabalhadores), sendo que o valor global das correcções passou de € 2.113.449,66 para € 2.111.007,75. Em tal informação consta, também, que a soma dos valores com o código 2 passou para € 140.138,87, sendo, por isso, essa a origem da diferença dos valores apurados nos primeiros e nos segundos mapas. Ora aqui aqui chegados, há, efectivamente, tal como pede a Recorrente, que corrigir o facto 377) de modo a que o mesmo passe a conter apenas os valores que constam dos mapas de apuramento com o código 2, ou seja, os que se referem a “férias não gozadas”. Assim, o facto 377) do probatório passa a ter o seguinte teor: “377) No âmbito do procedimento mencionado em 315), foram elaborados mapas de apuramento de remunerações relativas aos períodos compreendidos entre julho de 2004 e maio de 2009, com os seguintes campos: a) NISS do trabalhador; b) Nome do trabalhador; c) Meses, remuneração e código, nos quais se calculou um valor de contribuições em falta, no valor total de € 2.113.449,66 e no qual se inclui, sob o código 2, as contribuições referentes a férias não gozadas no montante de € 127.598,59 (cfr. fls. 163 a 441, do processo cautelar apenso, e fls. 995, do processo administrativo, cujo teor, atenta a sua extensão, se dá integralmente por reproduzido, bem como o facto 397) infra).” Procede, pois, o recurso nesta parte. D. Do erro de julgamento de facto e de direito D.1. Como se viu, um dos fundamentos do presente recurso é o erro de julgamento da decisão recorrida quanto à apreciação da prescrição. Por se tratar de questão que pode conduzir à extinção da instância por inutilidade da lide, o Tribunal vai, neste capítulo, começar a sua apreciação precisamente por ela. Alega a Recorrente erro de julgamento quanto à prescrição da dívida exequenda, afirmando que o envio, em 02-06-2009, no âmbito de procedimento de averiguações, de um ofício no qual lhe eram solicitados documentos, "designadamente recibos de vencimento referentes aos anos compreendidos entre 2004 e 2008, mapas resumo de processamento de vencimentos e balancete geral analítico do mesmo período", não pode ser entendido como uma diligência administrativa tendente a liquidação de contribuições, como foi entendido na sentença recorrida. Considera que o Tribunal a quo fez errada interpretação do n.° 2 do art. 49.° da Lei n.° 32/2002, já que uma “acção de fiscalização” não é um processo administrativo de liquidação ou processo de execução fiscal; defende que “deveria ter decidido que todas as correções referentes a férias não gozadas de períodos contributivos de 2004, 2005 e até Agosto de 2006, se encontram prescritos”. No decurso do presente recurso jurisdicional veio a Recorrente apresentar requerimento pedindo que seja reconhecida a prescrição da dívida e, em consequência declarada a inutilidade superveniente da lide, defendendo a prescrição das contribuições referentes a férias não gozadas, porquanto, ainda que se entendesse, sem conceder, que qualquer uma das diligências levadas a cabo pelos inspectores tributários, ou em última instância, a notificação para o exercício da audiência prévia, teriam consubstanciado diligências administrativas realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento e conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida, então o prazo de prescrição, uma vez interrompido, teria, necessariamente, começado a contar-se ou a partir da primeira diligência efectuada ou a partir da notificação para o exercício da audiência prévia. Mais defende que o encerramento do procedimento administrativo data de 31-10-2011, altura em que se fixou o montante da dívida, e que, mesmo contando o reinício do prazo a partir desta data, em 2016 já haviam decorrido 5 anos, pelo que se encontram prescritas, desde essa data, as obrigações em causa. Quanto à prescrição invocada, importa recordar o discurso fundamentador que consta da sentença recorrida: “In casu, estão em apreciação liquidações de contribuições para o impugnado, atinentes ao período compreendido entre julho de 2004 e maio de 2009. Assim, é de atentar na disciplina consagrada quer no art.° 49.°, da Lei n.° 32/2002, de 20 de dezembro, quer no art.° 60.°, da Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro, que preveem que a obrigação de pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. Cumpre aferir se ocorreu alguma causa interruptiva do prazo prescricional, que, nos termos do n.° 2 do citado art.° 49.°, da Lei n.° 32/2002, de 20 de dezembro, ocorre com “... qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (cfr. igualmente o art.° 60.°, n.° 4, da Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro). Diligências administrativas, neste contexto, são todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (v.g. a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide; v. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.04.2010 - Processo: 023/10 - e ampla jurisprudência no mesmo citada; cfr. igualmente Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2.a edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, pp. 127 a 129). É ainda de aferir da ocorrência de qualquer causa suspensiva do prazo, atento o regime constante da LGT, subsidiariamente aplicável (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, cit., p. 126: “No que não está especialmente regulado serão de aplicar as regras dos arts. 48.° e 49.° da LGT, atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu art. l.°”; cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.04.2010 - Processo: 023/10, já mencionado). Aplicando-se estes conceitos ao caso dos autos, refira-se que desde logo em 2009, antes de decorridos os cinco anos mencionados, a impugnante foi notificada, através de ofício de 02.06.2009, para a apresentação de elementos no âmbito da ação de fiscalização, tendo no mesmo mês ocorrido deslocação da equipa de fiscalização às suas instalações, momento em que lhe foram entregues elementos documentais [cfr. factos 318) a 320)]. Ora, estas diligências administrativas são de molde a interromper o prazo de prescrição, porquanto as mesmas foram feitas com conhecimento da impugnante e visaram a liquidação. Não se acompanha o entendimento da impugnante, segundo o qual tal finalidade não resultava expressa de tais diligências, porquanto as ações de fiscalização têm sempre subjacente esse objetivo, como consequência de eventuais de irregularidades detetadas, resultando do ofício remetido que as mencionadas diligências eram justamente realizadas no âmbito das competências de fiscalização do ISS. Como tal, o prazo de prescrição interrompeu-se em junho de 2009, motivo pelo qual não se verifica a alegada prescrição”. Vejamos pois. O art. 49.° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, consagrava que “1 - A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”. De igual modo a Lei n.° 4/2007 de 16 de Janeiro (que estabelece as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) fixa, no n.° 2 do seu art. 60.°, o prazo de prescrição em 5 anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. E, nos termos do n.° 3, da mesma disposição legal, está previsto que a prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Também o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.° 110/2009 de 16 de Setembro, consagra no seu art. 187.°, n.°s 1 e 2 que: “1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.”. Como se vê da sucessão de normas transcritas, a prescrição interrompe-se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que “diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)” (cf. Acórdão do STA, de 11-03-2009, processo n.º 050/09, in www.dgsi.pt). No que se refere à interrupção da prescrição, devemos ainda ter presente a distinção entre os actos ou diligências administrativas com efeito instantâneo, que será qualquer diligência realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cf. artigo 49.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e artigo 69.º, n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) e aqueles que têm efeito interruptivo duradouro, como é o caso da citação para a execução ou a impugnação judicial que mantêm o feito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal ou trânsito em julgado da impugnação (cf. artigo 327.º, n.º 1 do CC). Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-10-2016, processo n.º 0984/16, in www.dgsi.pt. Ainda no que concerne aos factos interruptivos e às causas de suspensão do prazo de prescrição de dívidas decorrentes da falta de pagamento de contribuições e cotizações liquidadas, a doutrina e jurisprudência são unânimes no entendimento de que se aplica o regime da interrupção e suspensão da prescrição previsto na LGT e, subsidiariamente a este regime, o previsto no Código Civil (neste sentido, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, pp. 126, distinguindo entre os factos interruptivos e os efeitos desses factos, sendo que só aqueles são regulados especialmente pelas Leis n.°s 17/2000, 32/2002 e 4/2007; quanto às causas de suspensão, serão também aplicáveis subsidiariamente, por não haver regras especiais, as previstas no n.° 3 do art. 49.º da LGT, na redacção inicial, e no n.° 4 do mesmo artigo na redacção dada pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e as regras do art. 48.°, n.°s 2 e 3, da LGT; no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STA de 12-04-2012, processo n.º 115/12 e o Acórdão do STA de 15-07-2020, processo n.º 534/20.0BEBRG, ambos, in www.dgsi.pt). Regressando ao caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida considerou como facto interruptivo (neste caso, instantâneo) do prazo de prescrição o ofício, remetido à Recorrente em 2 de Junho de 2009, no âmbito do processo de averiguações, solicitando-lhe documentos e informações, tal como consta dos pontos 318) e 319) do probatório). Entende a Recorrente que tal comunicação não pode ser considerada “diligência administrativa de que pudesse, mesmo em abstracto, resultar a liquidação de qualquer contribuição ou dívida”. Mas sem razão. Com efeito, a notificação em causa deve mesmo considerar-se como “diligência administrativa” para efeitos da interrupção da prescrição, já que o processo de averiguações, no âmbito do qual foi feita a notificação, é um procedimento de inspecção que visa, precisamente, apurar a regularidade da situação contributiva da Recorrente e, em caso de eventuais omissões ou erros, efectuar a liquidação das contribuições devidas – como sucedeu no caso concreto – tratando-se de “um processo administrativo de liquidação”. Quanto à natureza do processo de averiguações, de resto, permitimo-nos deixar aqui transcrito o que consta na sentença recorrida, porque inteiramente acertado e pertinente para a presente apreciação: “O DL n.º 214/2007, de 29 de maio, previa, no seu art.º 3.º, n.º 2, al. u), ser atribuição do ISS “[e]xercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social…” (cfr. a este respeito o art.º 10.º, da Portaria n.º 638/2007, de 30 de maio). Em termos idênticos dispunha o diploma seu antecessor, o DL n.º 316-A/2000, de 7 de dezembro, em cujo anexo foram aprovados então os Estatutos do ISS [cfr. designadamente o seu art.º 4.º, n.º 2, al. d)]. Sendo certo que no processo administrativo é utilizada a expressão “processo de averiguação”, resulta do mesmo que se trata de ação fiscalizadora do ISS, no âmbito das suas atribuições e competências. Isso mesmo, aliás, resulta do ofício mencionado em 318) do probatório. Como tal, não se acompanha o entendimento da impugnante, no sentido de se tratar de procedimento sem enquadramento legal (o facto de se utilizar a nomenclatura “procedimento de averiguação” não desconfigura o mesmo enquanto procedimento de fiscalização).” Por outro lado, como é natural, ao contrário do afirmado pela Recorrente, não tem de constar da notificação feita que da mesma pode vir a resultar uma liquidação, já que tal é a priori impossível de determinar, sendo que, em abstracto, tratando-se de um processo de averiguações, é certo que tal pode vir a suceder. Ora, assim sendo, não se verifica o invocado erro de julgamento, tendo a referida notificação provocado a interrupção da contagem do prazo de prescrição. Resulta do regime legal, doutrinal e jursiprudêncial que acima se deixou brevemente explanado, e como já referido, que as “diligências administrativas” constituem factos interruptivos com efeito instantâneo, significando que se inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo. No caso concreto, as contribuições são referentes ao período temporal de Julho de 2004 a Maio de 2009, pelo que o prazo de prescrição de cinco anos se iniciou, para o período mais antigo (se o período mais antigo não está prescrito, por maioria de razão não o estarão os mais recentes), em 15 de Agosto de 2004 e terminaria em 15 de Agosto de 2009, caso não tivesse ocorrido a sua interrupção, em 02-06-2009, com a notificação para apresentação de elementos no âmbito do processo de averiguações (cfr. 318) a 320) do probatório). Como se referiu, este facto interruptivo tem um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido), iniciando-se a partir dele um novo prazo de prescrição. Neste caso, no entanto, importa destacar que a limitação constante do n.° 3 do art. 49.° da LGT (que consagra que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar), não tem aplicação aos factos interruptivos com efeito instantâneo. Após o facto interruptivo a que acima se fez referência, e enquanto corria o novo prazo (tinham decorrido cerca de 2 anos e 8 meses), pelo menos, ocorreu ainda um outro facto interruptivo, desta feita com efeito duradouro, a saber, em 01-02-2012, a instauração do presente processo de impugnação. O efeito duradouro de tal interrupção do prazo de prescrição, que ocorreu naquela data, mantém-se até à presente, já que não houve trânsito em julgado desta impugnação judicial. Em face do exposto, conclui-se que as contribuições dos períodos de Julho de 2004 a Maio de 2009 não estão prescritas, improcedendo o recurso quanto a este fundamento. D.2. Seguidamente, e por uma questão de precedência lógica, vai o Tribunal apreciar o invocado erro de julgamento quanto à caducidade do direito à liquidação. Alega a recorrente erro de julgamento, de facto e de direito, na apreciação da caducidade do direito à liquidação por não haver identidade dos factos por que foi instaurado o Inquérito-crime e o relatado quanto a féria não gozadas, outrossim, sustentando a não aplicabilidade da norma do n.º 5 do art.º 45.º da LGT, aditada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Setembro, a factos anteriores à sua entrada em vigor. Antes de mais, cumprirá lembrar que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art.º 5.º, n.º 3, do CPC). Isso assente, os factos pertinentes para apreciação deste vício substantivo das liquidações contributivas, são as seguintes: 1. Foi instaurado junto dos serviços da segurança social, em 25/07/2007, processo de averiguações (315 do probatório); 2. Em data do ano de 2008, sempre anterior a Fevereiro, foi instaurado no DIAP/ Lisboa o Inquérito-crime n.º 1238/08.8TDLSB, contra a impugnante (316); 3. O relatório final de inspecção tributária no âmbito do procedimento de averiguações referido em 1. (315 do probatório) foi elaborado em 31/10/2011 e do mesmo consta, nomeadamente e ao que agora importa: “O envio do presente processo ao N.I.C., face aos indícios apurados da prática do crime de fraude contra a Segurança Social” (390/391); 4. A impugnante foi notificada da liquidação da dívida contributiva em 04/11/2011, mediante ofício enviado em 02/11/2011 (392); 5. A presente impugnação foi apresentada em 01/02/2012 (393); 6. Foi nos autos de Inquérito-crime n.º 1238/08.8TDLSB, em 14/01/2013, despacho de suspensão nos termos do art.º 47.º do RGIT. Pois bem, como se deixou consignado nos acórdãos deste TCAS, de 11/16/2023, tirado no proc.º 329/14.0BEFUN e de 02/15/2024, tirado no proc.º 1782/21.1BELRS, se bem interpretamos o art.º 45/5 da LGT, o alargamento do prazo de caducidade só ocorre quando a AT obtenha notícia de factos discutidos em processo-crime e desses factos, dependa a liquidação, ou seja, a liquidação se estruture sobre esses factos apurados em processo-crime. Mas já não vale para as situações, como a dos autos, em que a AT apurou factos em procedimento de inspecção tributária (…), participou os factos à competente autoridade judiciária e, simultaneamente, efectuou liquidações oficiosas de imposto com base nos factos apurados em sede inspectiva e não com base em quaisquer factos apurados no processo-crime, cujo desfecho, aliás, se encontra a aguardar decisão final no processo de impugnação judicial em que justamente se discute a legalidade das liquidações originadas em factos apurados na acção inspectiva e que motivaram a abertura do Inquérito-crime. (…) Nem podia ser de outro modo, porque a caducidade da liquidação respeita à garantia dos contribuintes, não podendo assumir interpretações que não caibam minimamente na letra da lei – cf. artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil. Como bem se salienta no ac. deste TCAS, de 01/31/2019, tirado no proc.º 2724/05.7BELSB, «o prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos». E a contraprova do que vimos dizendo é exactamente o que se prevê no art.º 47.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, segundo o qual, «1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças. 2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie». Este preceito supõe justamente que a liquidação em discussão no processo de impugnação judicial ou de oposição à execução resulte de factos apurados em procedimento tributário, mas não vale para as situações em que a liquidação resulte de factos apurados em processo-crime e só nesta última situação se justifica o alargamento do prazo de caducidade previsto no art.º 45.º, n.º 5 da LGT.» Neste modo de ver, transponível para os autos, tal como alega a recorrente embora assente em argumentos de ordem diversa, as liquidações contributivas anteriores a Novembro de 2007, foram efectuadas e notificadas depois de decorrido o prazo legal de 4 anos previsto no art.º 45/1 da LGT, contado a partir do momento da exigibilidade do tributo (cf. a este respeito o DL n.º 103/80, de 9 de Maio), verificando-se quanto às mesmas o apontado vício de violação de lei por caducidade da liquidação. Quanto às demais liquidações contributivas não compreendidas naquele período, mas posteriores, não se verifica caducidade do direito de liquidação, nem aliás, a recorrente o sustenta, havendo, pois, que conhecer quanto a estas (não atingidas do vício de ilegalidade por caducidade) das demais questões recursivas invocadas. D.3. Erro de Julgamento; Aplicação da Lei no tempo Vem, depois, a Recorrente invocar que o Tribunal a quo deu como provado em 93) e 94) da matéria de facto da sentença os factos relevantes para aferir da correcta ou incorrecta qualificação de tais quantias como sujeitas, ou não, a contribuições para a segurança social, que a fundamentação de direito sobre a sujeição de tais quantias a contribuições para a segurança social teria de se basear na lei aplicável à data da ocorrência de cada um dos factos tributários (Julho de 2004 a Maio de 2009), mas que, contudo, o Recorrido se baseou nos artigos 185.° e 245.° da Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho e entrou em vigor apenas em 17 de Fevereiro de 2009, não podendo ser aplicado, a não ser em violação do próprio artigo 14.° desse diploma legal e do princípio da não retroactividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.° n.° 3 da Constituição da República. Defende, ainda, que o Tribunal a quo nem sequer se pronuncia sobre aquela desacertada fundamentação de direito, que não apreciou o facto de o Recorrido não ter respeitado o dever de fundamentação vertido no artigo 268.° n.° 3 da Lei Fundamental e consagrado no artigo 77.° n.°1 e 2 da LGT, ao não aplicar tais disposições legais e ao não anular o acto de liquidação com este fundamento, não lhe competindo inovar na fundamentação de direito. Vejamos, pois, se o Tribunal recorrido inovou na fundamentação de direito das correcções, recorrendo, primeiramente, à fundamentação das correcções constante do facto 390) (e, também, o 397), o qual contém a apreciação do direito de audição exercido). Analisados tais factos, verifica-se que, quanto ao conceito de retribuições, apesar de neles ter sido mencionada a Lei n.º 7/2009, de 12-02, também ali se referem o art. 249.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08 (lembrando que se mantém no actual Código do Trabalho) e o Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12-02 (que enumera as várias prestações que são consideradas remunerações passíveis de contribuições para a segurança social). Tais documentos referem, ainda, o DL n.º 103/80, de 09-05 e o art. 3.º do DL n.º 199/99, de 08-06. Ou seja, o Relatório Final do processo de averiguações (ponto 390) do probatório) fundamenta as correcções, expressamente, no Decreto Regulamentar n.º 12/83, 12-02, conjugado com o art. 4.º do DL n.º 103/80, de 09-05 e 3.º do DL n.º 199/99, de 08-06. Essa fundamentação foi novamente indicada na apreciação feita ao direito de audição exercido pela Recorrente (cfr. ponto 397) dos factos provados). Ora, assim sendo, não se compreende a afirmação da Recorrente de que teria havido aplicação retroactiva da Lei n.º 7/2009, de 12-02, bastando a análise do parágrafo conclusivo final (prévio às propostas de correcções) do Relatório (ponto 390)) para verificar quais os diplomas e normas legais que fundamentaram tais correcções. E, assim sendo, não tinha a sentença recorrida de se pronunciar sobre o “desacerto da fundamentação”, não tendo havido qualquer violação do disposto nos invocados arts. 268.º n.º 3 da CRP e 77.º n.º 1 e 2 da LGT (normativos que, de resto, se referem à fundamentação formal e não à substancial, como parece decorrer do alegado pela Recorrente). Do que se deixa dito, resulta, também, que a sentença recorrida não “inovou” na fundamentação de direito. D.4. Do erro de julgamento; não consideração da “natureza indemnizatória” das quantias pagas a título de “férias não gozadas” Alega, ainda, a Recorrente que o Tribunal recorrido afasta a natureza indemnizatória das quantias pagas por força da não concessão de férias, sem que a matéria provada em 93) e 94) lhe permitisse efectuar esse raciocínio, afirmando que a douta sentença recorrida extravasa os factos considerados provados em 93) e 94), afastando, sem qualquer critério, a possibilidade de tais quantias terem sido pagas como compensação pela não concessão de férias. Mais defende que o Tribunal recorrido deveria ter considerado tais correcções ilegais por não constituírem base de incidência de contribuições, já que a sua natureza é a de indemnização ou compensação pela não concessão de férias, padecendo a decisão de erro de julgamento. Vejamos o que consta da sentença recorrida nesta matéria: “VIII.2. Correções relativas ao código 2 - Férias não gozadas As correções relativas a férias não gozadas, num valor total de 141.150,97 Eur., respeitam, como a própria impugnante reconhece, a situações de pagamento de um valor relativo a férias que ficaram por gozar, aquando da cessação da relação laboral entre trabalhadores e impugnante. Entende a impugnante que, nestes casos, o pagamento em causa tem natureza indemnizatória e, como tal, não está sujeito ao pagamento de quotizações e contribuições para a Segurança Social. Dissente o impugnado, considerando que tais valores equivalem a remunerações, chamando à colação o entendimento plasmado no Despacho 129/SESS/91, de 17/12. Vejamos então. Nos termos do art.°245.°, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro): “1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio: a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; ”. No mesmo sentido veja-se o disposto no art.° 221.°, do Código de Trabalho de 2003 (Lei n.° 99/2003, de 27 de agosto): “1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respetivo subsídio”. Esta situação é distinta da prevista no art.° 243.°, do Código do Trabalho de 2009, nos termos do qual: “1 - O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado”. É igualmente distinta da situação de violação do direito a férias, prevista no art.° 246.°, do Código do Trabalho de 2009, e no art.°222.°, no de 2003. No caso em análise, como resulta expresso na legislação laboral, os valores pagos têm a natureza de retribuição, são contraprestação pelo trabalho prestado, uma vez que o trabalho prestado tem inerente o vencimento do direito a férias. Não sendo gozadas as férias, por cessação do contrato, não deixa por isso o trabalhador de ter direito a receber a remuneração correspondente. Como referido por Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho - Parte II - Situações Laborais Individuais, 2.a Edição, Almedina, Coimbra, 2008, p. 948): “... [C]om a cessação do contrato, o vencimento do direito a férias é antecipado e reportado à duração efetiva do contrato no ano da cessação, sendo conferidos ao trabalhador os seguintes direitos: no caso de já ter gozado as férias relativas ao ano anterior e vencidas a 1 de Janeiro do ano da cessação, tem direito a receber a retribuição de férias proporcional à duração do contrato no ano da cessação, bem como o respectivo subsídio (...); no caso de ainda não ter gozado as férias relativas ao ano anterior (...) tem ainda direito à retribuição correspondente a essas férias não gozadas e ao respectivo subsídio por inteiro”. Assim, considera-se que, ao contrário do defendido pela impugnante, estes valores não têm natureza indemnizatória, sendo distintos das situações relativas a indemnização pela não concessão de férias, essa sim não considerada remuneração, nos termos do disposto no art. ° 3.°, al. c), do Decreto Regulamentar n.° 12/83, de 12 de fevereiro, aplicável in casu. Como tal, a situação controvertida encontra-se consagrada no art.° 2.°, al. g), do mesmo diploma, não padecendo, pois, a liquidação, nesta parte, de erro sobre os pressupostos, improcedendo, pois, a pretensão da impugnante nesta parte. ”. Vejamos, pois. Nos pontos 93) e 94) do probatório ficou consignado, sem oposição da Recorrente, que “Quando cessaram os contratos de trabalho de determinados trabalhadores, sem que as férias tivessem sido gozadas, a impugnante pagou aos trabalhadores um valor designado por “férias não gozadas”” (93)) e que “Nos casos mencionados em 93), a impugnante não procedeu ao pagamento de valor relativo a contribuições para a segurança social dos montantes designados de “férias não gozadas”” (94)). Na p.i., a Recorrente, quanto a esta correcção, alegou o seguinte: “356º Quanto a este item, a ora Impugnante considera que, de acordo com a letra do artigo 3.º, alínea c) do Decreto-regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, as férias não gozadas, porque não gozadas, funcionam como que uma compensação pelo seu não gozo, tendo tal pagamento natureza compensatória e não retributiva. 357º Daí que cessando o contrato de trabalho sem as férias terem sido gozadas, a respectiva compensação que equivale aos dias de férias não gozados, enquadra-se na previsão do artigo acima referido que exclui da base de incidência, por não ser remuneração, a “indemnização por não concessão de férias". 358º E assim é pois que no actual Código Contributivo é estabelecido, no seu artigo 48.º, como excluídos da base de incidência, entre outros, os “valores compensatórios pela não concessão de férias’’, mantendo-se tal situação ainda hoje.” Ou seja, do alegado resulta o entendimento da Recorrente de que os casos de pagamentos por férias não gozadas, porque não gozadas, funcionam como uma compensação pelo seu não gozo, tendo tal pagamento natureza compensatória e não retributiva. Note-se que a Impugnante, ora Recorrente, não alegou que tais valores se referiam a pagamentos por não ter sido permitido ao trabalhador, pela entidade patronal, o exercício efectivo do gozo das férias. Dispõe o art. 3.°, alínea c) do Decreto-Regulamentar n° 12/83 de 12 de Fevereiro que, para os efeitos do artigo 1.°, não se considera remuneração, a indemnização pela não concessão de férias. Estão nesta situação os casos referidos na norma do n.º 1 do art. 243.°, do Código do Trabalho de 2009, nos termos do qual “1 - O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado” ou quando há a violação do direito a férias, prevista no art. 246.°do Código do Trabalho de 2009, e no art. 222.°, no Código de 2003. Ora a Recorrente, ao contrário do que agora afirma no recurso, e como acima se disse, nunca alegou que a situação em causa se enquadrava numa das situações elencadas nas normas citadas, mas, apenas, e em abstracto, que o pagamento de férias não gozadas tinha a natureza de uma indemnização ou compensação. Ora, tal não é assim. Com efeito, nos termos do do art. 2.° do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12-02, consideram-se remunerações, as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente, nos termos da alínea g), a remuneração durante o período de férias e o respectivo subsídio. De acordo com o n.º 1 do art. 221.° do Código de Trabalho de 2003 (Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto), “Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respetivo subsídio” Do probatório resulta apenas, como se viu, que, quando cessaram os contratos de trabalho de determinados trabalhadores sem que as férias tivessem sido gozadas, a impugnante lhes pagou um valor designado por “férias não gozadas”, sem que tivesse sido efectuado o pagamento do valor relativo a contribuições para a segurança social sobre tais montantes. E, por isso, tendo em conta aquilo que decorre do probatório, conjugado com o alegado na p.i., outra conclusão não seria possível senão a de enquadrar a situação no disposto no art. 2.º g) do citado diploma, estando esse pagamento sujeito a contribuições para a segurança social por ser considerado retribuição, tal como foi decidido pelo Tribunal recorrido. Para que o Tribunal pudesse considerar os valores em causa como não sujeitos a contribuições para a segurança social, a Recorrente teria de ter alegado e provado que se tratava de valores pagos, designadamente, em virtude do impedimento do gozo, alteração da marcação ou interrupção das férias, entre outras situações – o que não aconteceu. Não houve, deste modo, qualquer erro de julgamento do Tribunal nesta matéria, já que a decisão teve integral suporte nos factos provados e no alegado. D.5. Do erro de julgamento; direito de audição Alega, finalmente, a Recorrente erro de julgamento quanto à invocada violação do direito de audiência prévia, na medida em que o Tribunal a quo considerou não ter de haver novamente audiência prévia após a apreciação a que se refere o ponto 397) do probatório, em virtude das diferenças de apuramento serem favoráveis à Impugnante, o que, na sua óptica, não é verdadeiro em parte, já que, em primeiro lugar, passou a existir pela primeira vez um mapa de apuramento contendo, de forma autónoma, as remunerações e contribuições com o código 2, não se tendo podido defender de tal situação; e, em segundo lugar, quanto ao mapa relativo ao ano de 2008, o valor das contribuições ter sido alterado para mais, pelo que a correcção não foi favorável. Assim, defende que, ao não julgar verificado o vício do acto de liquidação de violação do dever de audição prévia, o Tribunal recorrido ofendeu o normativo dos artigos 45.° do CPPT, 60.° n.° 1 alíneas a) e e) da Lei Geral Tributária e 100.° e seguintes do CPA. Vejamos então. A sentença recorrida entendeu que, sendo a falta do direito de audição um vício de forma do procedimento e, como tal suprível, nos termos do, então, art. 137.º do CPA, tendo o mesmo sido suprido, e tendo sido apreciados efectivamente os argumentos esgrimidos no direito de audição exercido, tal vício deixou de existir. Se bem entendemos a alegação da Recorrente, ela não se insurge, já, contra a falta de apreciação do direito de audição, mas contra o facto de não ter sido dado novo direito de audição após apreciação do inicialmente exercido e da decisão resultante dessa apreciação. Ora, o facto de a decisão ter sido alterada em virtude da apreciação do direito de audição, não impõe que seja dado novo direito de audição, ainda que tal alteração tivesse sido desfavorável ao contribuinte – o que, atendendo aos valores globais dela resultante, nem sucedeu no caso concreto –, sob pena de se eternizarem, de forma estéril, os procedimentos. O direito de audição visa permitir a participação do contribuinte no procedimento e na decisão dele resultante, devendo o órgão competente ter em devida conta a posição do visado perante a projectada decisão e apenas tem de ser concedido uma vez no procedimento de inspecção – cfr. os citados artigos 45.º do CPPT e 60.º da LGT. No caso concreto, apesar de ter sido proferida decisão final sem ter sido apreciado o direito de audição exercido (por ter sido entendido que o mesmo era intempestivo), a verdade é que o mesmo acabou por ser apreciado, de forma muito detalhada, tendo a decisão final sido ratificada posteriormente, assim sanando o vício da falta de apreciação do direito de audição, conforme resulta dos pontos 397) e 398) do probatório e foi decidido pelo tribunal recorrido sem oposição. Improcede, assim, nos termos vistos, o invocado erro de julgamento quanto ao vício formal da falta do direito de audição. *** Finalmente, e prevenindo a eventual invocação de nulidade do acórdão por contradição entre a parte dispositiva e a decisão quanto à impugnação do facto 377) (já invocada no recurso de revista apresentado anteriormente, cuja decisão ficou prejudicada com a anulação do acórdão), e resultando do que se deixa apreciado a improcedência do presente recurso, há que dizer que tal contradição não se verifica. Na verdade, uma coisa é haver o provimento do recurso quanto a alguma das questões invocadas, outra é se esse provimento tem capacidade para influenciar a decisão final do recurso, ou seja, revogar ou anular a decisão recorrida e anular a liquidação, sendo que, por outro lado, o recurso quanto à matéria de facto não tem autonomia recursiva, ou seja, não vale por si só, mas apenas enquanto meio de alterar a decisão final proferida. Com efeito, no caso concreto, não obstante a procedência do recurso quanto à alteração da matéria de facto naquele ponto, o certo é que esse facto, mesmo alterado no sentido preconizado, como se viu, não teve a virtualidade de impor decisão distinta da proferida e, portanto, não se pode considerar existir qualquer contradição ou oposição entre a decisão quanto à impugnação do facto 377) do probatório e a parte dispositiva deste acórdão que pudesse ser geradora de nulidade nos termos do art. 125.º n.º 1 do CPPT. . III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em: 1. Conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida quanto ao julgado relativamente às liquidações contributivas anteriores a Novembro de 2007, julgando a impugnação procedente nessa parte; 2. No mais, confirmar a sentença recorrida.
Custas na proporção do decaimento, que não são devidas pelo Recorrido no recurso por não ter contra-alegado.
Lisboa, 26 de Setembro de 2024
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