Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:16/17.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/20/2020
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO
NULIDADE
DECISÃO POR MERO DESPACHO
Sumário:1. Do disposto no artigo 64.º do RGCO resulta a necessária conjugação dos factores inscritos no n.º 2 para que a decisão tenha lugar mediante simples despacho, ou seja, que o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e que o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
2. A decisão por simples despacho, proferida sem que previamente tenha dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 64.º do RGCO, padece da nulidade a que se reporta as alíneas b) e c) do artigo 119.º do CPP, a qual torna inválida a decisão proferida, nos termos do n.º 1, do artigo 122.º do mesmo diploma.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. A...– SOCIEDADE DE TRANSPORTES, S.A., NIPC 5..., vem recorrer da decisão por simples despacho proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou o presente recurso de contra-ordenação improcedente e, em consequência manteve a decisão do Chefe de Serviço de Finanças de Lisboa-7, de aplicação da coima no valor de € 162,05, pela prática da infracção ao disposto no art. 17.º, n.º 2 IUC.
2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1- No âmbito dos presentes autos, o Mmº Juiz decidiu através de simples despacho.
2- De acordo do estipulado no nº 2, do artigo 64º, do RGCO, a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, está absolutamente dependente da não oposição do Ministério Público e do arguido a essa forma de decidir.

3- A omissão da marcação de audiência de julgamento consubstancia a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade prevista na alínea d), do nº 2, do artigo 120º, do mesmo Código, pelo que a decisão em apreço é inválida, à luz do disposto no nº 1, do artigo 122º, também do CPP, disposições legais sempre aplicáveis ex vi artigos 3º, alínea b), do RGIT e 41º, do RGCO, o que se verifica.


4- Face ao exposto, a douta sentença recorrida, viola o disposto no nº 2, do artigo 64º, do RGCO, aplicável ex vi artigos 3º, alínea b), do RGIT e 41º, do RGCO, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que respeite as disposições legais infringidas.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e determinada a nulidade da sentença recorrida devendo ser substituída por outra que observe o preceituado em tal disposição legal, assim se fazendo a costumada Justiça!»

3. Não foram apresentadas contra-alegações.

4. O Digno Magistrado do Ministério Público, em 1.ª instância, tomou posição nos termos constantes de fls. 116 (da numeração do processo electrónico), no sentido de ser declarada nula a decisão proferida.

5. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 120 a 131 (da numeração do processo electrónico), no sentido da improcedência do recurso.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, em conferência.

II - Questão a decidir:

As conclusões das alegações do recurso definem, o respectivo objecto e a consequente área de intervenção do Tribunal de recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração nos termos conjugados dos art.ºs 412.º, n.º 1, do Código do Processo Penal (CPP) ex vi do art.º3, alínea b), do Regime Geral das Infracções Fiscais (RGIT), e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas (RGCO), aprovado pelo Dec-Lei n.º 433/82, de 27/10.

A única questão a apreciar e decidir cinge-se em saber se a decisão recorrida padece de nulidade, por violação do disposto no n.º 2, do artigo 64.º, do RGCO, aplicável ex vi artigos 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º do RGCO.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«1.º) Em 05.09.2016, foi levantado pela Diretora de Serviços do IMT, o auto de notícia n.º C001…, contra a ora Recorrente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, constando do mesmo que:

Elementos que caracterizam a infração - 1. Imposto/Trib: Imposto único de Circulação (IUC) 2.Montante do Imposto exigível: 527,00 3. Identificação do veículo: 44-01-RS 4. Período a que respeita a infração: 2016 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-05-31 6.Normas infringidas: Art.º 17.º, n.º2 2 IUC – falta de pagamento do imposto devido 7. Normas punitivas: Art.º 114.º, n.º2 e 26.º, n.º4 do RGIT – Falta de entrega de prestação tributária (...)

Verifiquei pessoalmente, na data e local referidos no quadro 03, que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou nos cofres do estado, para o período e até ao termo do prazo referido, respetivamente, em 4 e 5 do quadro 02, o montante do imposto exigível mencionado em 2 e relativo ao veículo identificado em 3 do quadro 02, o que constitui infração às normas previstas em 6 e punível pela (s) disposição (ões) referida (s) em 7 do mesmo quadro. Para os devidos efeitos levantei o presente auto de notícia que vai por mim assinado, não o fazendo o infrator por não se encontrar presente no momento do seu levantamento.” - cf. auto de notícia, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a fls. 2 dos autos.

2.º) Em 05.09.2016 foi autuado no Serviço de Finanças de Lisboa – 7, o processo de contraordenação n.º 3…, pela prática, pela ora Recorrente, da contraordenação prevista e punida pelos artigos 114º, nºs 2 e 26.º, n.º4 do RGIT (“Falta de entrega de prestação tributária”), por violação do disposto no artigo 17.º, n.º2 do Código do Imposto Municipal sobre veículos - cf. fls. 1 dos autos, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

3.º) Em 07.09.2016, foi, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, emitida “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima”, enviada à Recorrente para o “ViaCTT” - cf. doc. de fls. 5 do processo físico, cujo teor aqui se da por reproduzido, para todos os efeitos legais.

4.º) Em 16.09.2016, a Recorrente acedeu à Caixa Eletrónica do “ViaCTT” - cf. doc. de fls. 5 do processo físico, cujo teor aqui se da por reproduzido, para todos os efeitos legais.

5.º) Através de carta registada em 30.09.2016, a ora Recorrente apresentou a sua defesa, arrolando duas testemunhas, tendo a mesma sido considerada intempestiva, pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 7 - cf. fls. 9 e segs. do processo físico, cujo teor aqui se da por reproduzido, para todos os efeitos legais.

6.º) Por despacho de 02.10.2016, o chefe do serviço de finanças de Lisboa - 7 decidiu, no âmbito do processo de contraordenação, referido no anterior ponto do probatório, aplicar à Recorrente uma coima no valor de € 162,05, constando da referida decisão, designadamente, o seguinte:

Descrição Sumária dos Factos – Ao (À) arguido(a) foi levantada Auto de notícia pelos seguintes factos: - 1. Imposto/Trib: Imposto Único de Circulação (IUC) 2.Montante do Imposto exigível: 527,00 3. Identificação do veículo: 44-01-RS 4. Período a que respeita a infração: 2016 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-05-31, os quais se dão como provados. Matrícula/Registo: 44-01-RS Normas infringidas e punitivas – Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punido(s) pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões). Normas Infringidas: Art.º 17.º, n.º2 IUC – Falta de pagamento do imposto devido; Normas Punitivas - Art. 114.º, n.º2 e 26.º, n.º2 do RGIT - Falta de entrega da prestação tributária. Responsabilidade Contraordenacional: A responsabilidade própria do (s) arguido (s) deriva do Art. 7.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável por força do art.º 3.º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo (s) arguido (s) e como autor (es) material (ais) da (s) contraordenação (ões) identificada (s) supra. Medida da Coima - Para fixação da coima (s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da (s) contraordenação (ões) praticada (s) para tanto importa ter presente e considerar

(...) Atos de Ocultação: Não; Benefício Económico: 0,00; Frequência da prática: Frequente; Negligência: Simples; (…) Situação Económica e Financeira: Baixa; Tempo decorrido desde a prática da infração:3 a 6 meses (…) - cf. decisão, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 13 e 14 do processo físico.

7.º) A decisão referida no ponto anterior foi remetida à ora Recorrente através da “Notificação da Decisão de Aplicação da Coima” - cf. doc. de fls.16 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.

8.º) Foi remitido, pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 7, ofício, comunicando à Recorrente a intempestividade da defesa apresentada - cf. doc. ínsito no processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.

9.º) Foi apresentado pela Recorrente em 09.11.2016, no Serviço de Finanças de Lisboa - 7, o presente recurso da decisão proferida no processo de contraordenação referida no ponto 6 - cf. doc. de fls.18 do processo físico.


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A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.»


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Não há factos não provados com relevância par a questão a apreciar

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2. DE DIREITO

O regime dos recursos jurisdicionais em processo contra-ordenacional tributário é o que resulta do artigo 83.º do RGIT e dos artigos 74.º e 75.º do RGCO, com aplicação subsidiária do regime do processo penal, por força do estatuído no n.º 4, do artigo 74.º do RGCO.

Importa, pois, analisar a questão que no entender da Recorrente foi incorrectamente decidida, referente à falta de notificação prévia à arguida e ao Ministério Publico para se oporem à decisão por simples despacho (artigo 64.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)).

A Recorrente não aceita que a decisão judicial não tenha sida precedida da aludida notificação.

Alega a Recorrente, sobre esta questão, que a omissão dessa audição consubstancia a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade prevista na alínea d), do n.º 2, do artigo 120.º, do CPP, pelo que a decisão em apreço é inválida, à luz do disposto no n.º 1, do artigo 122.º, do CPP, disposições legais aplicáveis ex vi artigos 3.º, alínea b), do RGIT e 41.º, do RGCO.

Vejamos.

Resulta dos autos com interesse para a questão que somos chamados a decidir, o seguinte:

(i) A Recorrente impugnou judicialmente a decisão administrativa de aplicação de coima invocando, para além do mais, que a viatura em questão estava em condições de usufruir do regime do artigo 5.º, n.º 8, alínea a) do Código do Imposto Único de Circulação e que não se encontra preenchida a tipicidade subjectiva.

(ii) Indicou prova testemunhal.

(iii) Não obstante da decisão sob recurso constar que foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 64.º do RGCO e que não houve oposição à prolação da decisão por simples despacho, da analise dos autos não se vislumbra que tal despacho tenha sido proferido e notificado às partes.

O citado artigo 64.º do RGCO estatui o seguinte:

«1 – O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.

2 – O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. (…).»

Do disposto no artigo 64.º do RGCO resulta a necessária conjugação dos factores inscritos no n.º 2 para que a decisão tenha lugar mediante simples despacho, ou seja, que o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e que o arguido ou o Ministério Público não se oponham.

Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos «Os casos em que o juiz deverá decidir por despacho terão de ser casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova. (…)

O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Minsitério Público não se oponham.

Basta a oposição de qualquer deles para o juiz não poder decidir por despacho.

Esta oposição poderá ser manifestada pelo arguido no requerimento de interposiçao de recurso e pelo Minsitério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implicita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência.

No entanto, não se exigindo que eles manifestem a oposição espontaneamente nesses momentos, o juiz, no caso de não considerar necessária a audiência, deverá notificar o arguido e o Minsitério Público anunciando a sua intenção de decidir por despacho, para dar-lhes oportunidade de deduzirem oposição, fixando-lhe prazo para esse efeito. Na falta de manifestação de oposição, o juiz poderá decidir por despacho, não sendo necessária uma afirmação positiva de concordância, como se conclui dos termos do n.º 2 do art. 64.º do RGCO (…)» (in Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, 2008, àreas Editora, notas 8 e 10 ao artigo 81.º, págs. 557 e 561).

Sobre a questão em apreciação pronunciou-se, entre outros, o Tribunal da Relação do Porto em acórdão de 09/11/2016, proferido no processo n.º 993/16, que sufragamos, do qual se transcreve o sumário:

I - No recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, no inicio da fase judicial o juiz deve proferir o despacho liminar a que se refere o art.º 63.º RGCO.
II - Para que decida do recurso mediante o despacho a que se reporta o art.º 64.º2 RGCO é absolutamente indispensável a concordância do arguido e do MºPº.
III - Padece da nulidade do art.º 119º al. b) e c) CPP que gera a sua invalidade (art.º 112º1 CPP), o despacho do juiz que decidiu imediatamente do recurso, sem prolação previa do despacho liminar a que se refere o artº 63º RGCO e sem dar cumprimento ao disposto no art.º 64º2 RGCO.
(disponível em www.dgsi.pt/).

Ainda acerca desta questão, em situação em que foi manifestada oposição expressa pela arguida à decisão por simples despacho, no âmbito de recurso interposto pela mesma Recorrente, permitimo-nos citar o acórdão deste TCAS, proferido em 24/01/2020, no âmbito do processo n.º 17/17.6BELRS (ainda inédito), em que a presente relatora interveio como 1.ª Adjunta, no qual se decidiu «(…) tendo a arguida deduzido oposição à decisão por simples despacho, o Tribunal decidiu contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o que constitui a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade processual da alínea d), do nº 2, do artigo 120º do CPP, a qual, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do mesmo Código, torna inválida a decisão por simples despacho (neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2ª edição, 2002, pags. 376/377).»

No caso dos autos, a Recorrente arrolou duas testemunhas, não foi notificada para se opôr à decisão por simples despacho, nem tão pouco o foi o Ministério Público, uma vez que o tribunal decidiu o recurso por despacho sem antes ter notificado as partes da sua intenção de decidir a causa por mero despacho.

A decisão por simples despacho, proferida sem que previamente tenha dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 64.º do RGCO, padece da nulidade a que se reporta as alíneas b) e c) do artigo 119.º do CPP, a qual torna inválida a decisão proferida, nos termos do n.º 1, do artigo 122.º do mesmo diploma.

Procede, assim, o recurso quanto à nulidade insanável invocada.


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Conclusões/Sumário:

1. Do disposto no artigo 64.º do RGCO resulta a necessária conjugação dos factores inscritos no n.º 2 para que a decisão tenha lugar mediante simples despacho, ou seja, que o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e que o arguido ou o Ministério Público não se oponham.

2. A decisão por simples despacho, proferida sem que previamente tenha dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 64.º do RGCO, padece da nulidade a que se reporta as alíneas b) e c) do artigo 119.º do CPP, a qual torna inválida a decisão proferida, nos termos do n.º 1, do artigo 122.º do mesmo diploma.


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IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso declarando-se a invalidade da decisão recorrida e, em consequência, determina-se, que o recurso de impugnação da decisão de aplicação de coima seja decidido com observância do disposto no artigo 64.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT.
Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020.



(Maria Cardoso )

( Catarina Almeida e Sousa )

( Hélia Gameiro Silva )