Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1419/20.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/17/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL JUÍZO SOCIAL; TRIBUNAL ADMINISTRATIVO; |
| Sumário: | i) A ação em que é peticionada a atribuição e o pagamento de prestações sociais, designadamente, dos apoios extraordinários à redução da atividade a 100% e do subsídio social de desemprego inicial não integra questão fiscal para os efeitos previstos no art. 49.º do ETAF, uma vez que nem as referidas prestações são tributos, nem a solução das questões colocadas exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, pois não têm atinência ao exercício da função tributária cometida à Segurança Social. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório D..., A. e aqui Recorrente, insurge-se contra a sentença, de 11.11.2021, do TAF de Sintra, juízo social, que julgou não ser o tribunal competente para conhecer do mérito da presente causa, mas sim o tribunal tributário de Sintra. Em sede de alegações de recurso, o Recorrente alegou, em suma, o seguinte: Neste tribunal, o DMMP emitiu pronúncia no sentido de qu, o recurso fosse rejeitado, em virtude de o Recorrente, «omitindo e desviando-se da matéria decidida, espraia-se, tanto nas alegações recursivas como nas conclusões, a conceber vícios e nulidades sem a mínima correspondência com aquela matéria, acabando nas conclusões 19.ª e 20.ª por “aqui recorrer da Decisão do TAC-L, e que decidiu da incompetência territorial, do TAC-Lisboa, para julgar a presente ação, "pedindo a remessa dos autos para esse Tribunal, desprezando a sentença de 30/4/2021 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, definitivamente, atribuiu a competência territorial ao Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra, percebendo-se e justificando- se, por isso, a inobservância do estatuído no art. 145°/1 do CPTA.», e, caso assim não se viesse a decidir, que fosse concedido provimento ao mesmo pois que nem a causa de pedir, nem os fundamentos da ação se enquadram no âmbito da competência do tribunal tributário.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com entrega prévia do texto do acórdão aos Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
I.1. Questões a apreciar e decidir A única questão impugnada que foi efetivamente apreciada na sentença recorrida é a da incompetência material do juízo social do TAF de Sintra, por ter sido considerado que o tribunal competente seria o tribunal tributário do mesmo TAF de Sintra. Na verdade, pese embora o Recorrente tenha alegado que «14º - Como mais detalhadamente alegado, nos arrazoados 3º e 4º, a decisão, objeto do presente recurso, omite, parte do objeto do litígio, e respetivos pedidos, incorrendo assim no artigo 607.º n.º2 do CPC, ex vi, artigo 1.º do CPTA; omissão que têm de ser considerada, como ocorrência de obscuridade, dos fundamentos da sentença. Havendo assim a violação, do artigo 615.º n.º1-c) do CPC, ex vi, artigo 1.º do CPTA. Logo, a sentença está ferida de nulidade;» Compulsados os artigos 3.º e 4.º das alegações de recurso, verifica-se que estes se referem a uma alegada nulidade da decisão recorrida, em virtude desta ter omitido matéria do foro criminal e sancionatória, que o Recorrente alega ter invocado no requerimento inicial. Porém, atentos os termos da decisão recorrida, de incompetência material, não se alcança qual a relevância que podia ter tido a inclusão de matéria do foro criminal e sancionatória, que pudesse influenciar uma decisão em sentido diverso, ou seja, de competência. Razão pela qual, e também porque se trata de circunstância que, a verificar-se, não influiria no sentido de se alterar a decisão proferida, rejeita-se, nesta parte o recurso interposto.
O Recorrente alega ainda que «15º - Como mais detalhadamente alegado, nos arrazoados de 5º, a 8º-4, pelos vários motivos ali explanados, a sentença de 11-11-2021, violou os artigos 130.º, e 412.º n. º2, do CPC; 6.º, 7.º-A n. º1, e 13.º, do CPTA. Por tais factos ilícitos, constituem causas de nulidade da sentença (artigos 615.º n. º1-b),c),d), e 616.º n. º2-b), do CPC, tudo ex vi, do artigo 1.º CPTA)» Os invocados artigos 5.º a 8.º-4 das alegações de recurso referem-se à circunstância de o tribunal a quo, depois de o TAC de Lisboa ter remetido os autos ao TAF de Sintra por incompetência territorial, ter decido, na sentença recorrida, pela sua incompetência absoluta, considerando o Recorrente que tal violaria o caso julgado da primeira decisão de incompetência territorial proferida pelo TAC de Lisboa e, bem assim, como a decisão recorrida não foi proferida logo no primeiro despacho proferido no processo, que tal consubstanciaria uma intenção deliberada do juiz prejudicar o Recorrente. Mas sem razão. Em primeiro lugar, pois que não só não se verifica nenhuma violação do caso julgado, pois que embora tenham sido proferidas duas decisões sucessivas sobre competência dos tribunais, por dois tribunais distintos, a primeira decisão apenas fez caso julgado quanto ao tribunal territorialmente competente e, a segunda decisão, aqui recorrida, assumindo que seria territorialmente competente, por feito da decisão do TAC de Lisboa, assume também que não o seria em termos absolutos. Ora, estas decisões não se contrariam, complementam-se, razão pela qual sempre improcederia o recurso, nesta parte. Como também, e relativamente à segunda parte recursiva, em virtude de nada mais se depreender do que foi alegado pelo Recorrente do que meros juízos conclusivos, sem qualquer substrato factual que os suporte e que não se dirigem à sentença recorrida, mas sim à atuação do juiz, pelo que necessariamente fora do âmbito deste recurso. Antes de impugnar a questão nuclear conhecida da decisão recorrida, o Recorrente alega ainda que «17º - Como mais detalhadamente alegado, nos arrazoados de 10º, a 10º.5., pelos vários motivos ali explanados, a sentença de 11-11-2021, foi proferida num contexto factual de obstrução à Justiça e denegação da mesma, com consciência dessa grave conduta jurisdicional; Incorrendo na violação dos artigos: 8.º n. º1 e n.º2, do CC; 411.º, e 608.º n.º2, do CPC; 7.º, 8º.º n.º5, e 9.º n.º2, do CPTA. Donde, a violação destes artigos associada mormente à violação, do artigo 608.º n. º2 do CPC, ex vi, do artigo 1.º do CPTA, são outras violações que incorrem nas causas de nulidade da sentença, previstas no artigo 615.º n.º1-d), do CPC, ex vi, do artigo 1.º, do CPTA.» Aqui, o Recorrente aduz, em suma, que o tribunal a quo «veio pela segunda vez declarar a sua incompetência, porque quer evitar ter de extrair certidão, da matéria crime que lhe foi documentada, e ter de a reportar, a quem de direito; e mais uma vez com prejuízo para o recorrente.» Ora, como vimos, não existe qualquer repetição de decisão sobre a competência, pois que resulta indiscutivelmente dos autos que foram proferidas duas decisões com pressupostos e consequências distintas embora em ambas se tenha apreciado a questão da competência dos tribunais, a primeira, do TAC de Lisboa, na vertente de (in)competência relativa territorial e, a segunda, aqui recorrida, na vertente de (in)competência absoluta do juízo social administrativo do TAF de Sintra. Quanto ao demais alegado nestes itens, mais uma vez, o Recorrente socorre-se de meros juízos conclusivos, sem qualquer substrato factual que os suporte e que não se dirigem à sentença recorrida, mas sim à atuação do juiz, pelo que necessariamente fora do âmbito deste recurso Aqui chegados, e depurado o texto das alegações apresentadas e pese embora o Recorrente não tenha identificado claramente as conclusões recursivas, da leitura do corpo das alegações é ainda possível inferir-se, na parte relevante e referente à decisão recorrida, que tenha concluído que – cfr. fls. 459 e ss., do SITAF: «16º - Como mais detalhadamente alegado, nos arrazoados de 9º, a 9º.2., pelos vários motivos ali explanados, a sentença de 11-11-2021, é nula, por descurar os preceitos dos artigos 364.º n.º2 do CPC; e 114.º n.º2 do CPTA, tomando assim decisão que é juridicamente e processualmente inaplicável e sem enquadramento legal, que a torne eficaz. E no mesmo sentido, a sentença está ferida de nulidade, por incorrer na violação dos artigos 615.º n. º1-c), e 616.º n.º2-a),b), do CPC, ex vi, do artigo 1.º do CPTA.» (…) IV - Dos consequentes pedidos: 19º.1. Atendendo a que, o principal motivo do recorrente recorrer da dita Sentença, é discordar da incompetência do Juízo Social, em razão da matéria, para julgar a presente ação, e que o Juízo Tributário seja competente, para esse julgamento; então, o recorrente vem aqui recorrer da Decisão do TAC-L, e que decidiu da incompetência territorial, do TAC-Lisboa, para julgar a presente ação. Pois a regra aplicável, a essa competência territorial, é sem dúvida o artigo 20.º, n.º1, do CPTA, como já se alegou e invocou atrás, devidamente, nos arrazoados e alíneas, de 12º, a 12º.3 (…)».
II. Fundamentação De Direito e de facto §único – O requerente, aqui Recorrente, requereu junto do TAC de Lisboa, o decretamento das seguintes providências cautelares – cfr. fls. 1 e ss., ref. SITAF: «(…) «(...) deferimento, atribuição e pagamento (...) dos seguintes pedidos (...): a) Atribuição e pagamento de uma só vez, dos apoios extraordinários à redução da actividade a 100%, alusivos aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2020 (...), no total de 3.018,18€; E que, sobre os meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro (...), por esse pagamento estar, em atraso, incida juros de mora, à taxa anual de 4%. Sendo aqui apurados, pelo simulador jurídico e contados sobre 3.018,18€, a partir de 28-4-020 (data que devia ser pago o 1° apoio extraordinário), e até 31-5-2021 (eventual data trânsito julgado). O valor de 132,00€ (juros) + 3.018,18€ (apoios) = 3.150,18€; b) Que à quantia supra, de 3.150,18€, seja descontada a verba exequenda, de 750,59€, alusiva ao histórico contributivo do Requerente, de 2019, e 2020. Resultando, em 3.150,18€ - (240,00€ + 510,59€) = 2.399,59€: Sendo a quantia de 240,00€, correspondente às contribuições de 2019, em falta, da certidão de dívida, com o n° 3201/2020 (...); E a quantia de 510,59€, correspondente às contribuições de 2020, em falta, do processo executivo, com o n° 1101202000342700, devendo assim o processo ser extinto, e sem mais (...); c) Que seja reposto o histórico contributivo do Requerente, do ano de 2019, cfr.Doc.13, já junto; e que nesse histórico sejam agora também registadas, as remunerações, anos de 2019 (...) e de 2020; E que o ISS-IP extinga, qualquer outro processo executivo instaurado ao Requerente, e respectivas ordens de penhora, por serem processos executivos infundados (...); d) A atribuição e pagamento, do subsídio social de desemprego inicial, a partir de 01-10-2020 (inclusive), que se apurou no valor diário, de 25,15€, mas que não pode exceder, o valor máximo mensal: De 438,81€, para 2020; E igual valor, para 2021. Que deve ser pago ao Requerente, durante 480 dias, sujeito ao acréscimo; e às actualizações anuais do IAS; Devendo o subsídio a partir, de 102020 (inclusive), e até 04-2021 (inclusive), ser pago duma só vez, no valor de 3.510,48€, por estar em atraso; E a partir de 04-2021, pago mensalmente por transferência bancária, para o n° de conta que o Requerente indicar na sua página da Seg. Social Directa; e) E sobre a verba em atraso atrás citada, de 3.510,48€, incidam também juros de mora à taxa anual de 4%. Sendo juros aqui apurados, pelo simulador jurídico, sobre 3.510,48€, e contados a partir, de 31-102020, e até 31-5-2021 (data eventual transite julgado). No valor de 81,94€ (juros) + 3.510,48€ (subsídios) = 3.592,42€; f) Que os respectivos pagamentos mensais, dos apoios extraordinários, e do subsídio social de desemprego, inicial, sejam registados no histórico contributivo do Requerente, como “remunerações por equivalência" (...)».
Sendo este o circunstancialismo que está subjacente ao sentido da decisão recorrida, cumpre decidir sobre o seu acerto, ao ter decidido que «em face da alegação do Requerente e do modo como fundamenta o seu pedido - se destina a obter o reconhecimento de interesses legalmente protegidos em matéria parafiscal -, a apreciação do litígio inscreve-se na competência jurisdicional dos tribunais tributários. Destarte, perante as regras que fixam a medida de jurisdição, torna-se latente que o objecto - in casu, relação jurídico-contributiva perante a Segurança Social -, sobre o qual versa o caso dos autos constitui matéria que é da competência [cfr. artigos 4.°, n.° 1 alínea a), e 49.°, n.° 1 alínea c), do ETAF e artigos 13.° e 89.°, n.°s 1, 2 e 4 alínea a), do CPTA] do Tribunal Tributário de Sintra [cfr. artigo 9.°, n.° 2, do ETAF]». Sobre a (in)competência do juízo administrativo social para decidir a causa, desde já se adianta que a decisão recorrida não pode manter-se, vejamos porquê. Como bem conclui o DMMP junto deste tribunal, «incidindo a causa de pedir sobre a reivindicação de um pedido de apoio extraordinário de uma prestação económica em função da redução da atividade empresarial e de um subsídio de desemprego, a presente Ação “não integra questão fiscal para os efeitos previstos no art. 49.° do ETAF, uma vez que nem o referido benefício é um tributo, nem a solução das questões colocadas exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, pois não têm atinência ao exercício da função tributária cometida à Segurança Social”.(1) (…) não estamos perante um ato ou omissão do ISS, IP, que tenha subjacente qualquer relação jurídica tributária, que dimane do exercício da sua função de administração tributária, não podendo confundir-se a natureza das verbas peticionadas com as contribuições ou cotizações para a Segurança Social.» E, na verdade, foi também este o pressuposto da entidade requerida, que em sede de resposta a uma primeira decisão sobre a inidoneidade do meio processual, define cristalinamente que o requerente, ora Recorrente, pretende, por via da ação, «a intimação do R. a deferir a atribuição e pagamento dos apoios extraordinários à redução da actividade a 100%, à atribuição e pagamento do subsídio social de desemprego inicial e à reposição do histórico contributivo do A.». Ora, a matéria fiscal relativa à Segurança Social tem a ver com as cotizações e as contribuições pagas pelos sujeitos passivos, que, por sua vez, servem, designadamente, para financiar as prestações sociais concedidas por esta entidade, fazendo nascer outro tipo de relação jurídica de natureza administrativa, com os beneficiários destas prestações, como será o caso do requerente, ora Recorrente, no caso em apreço, atendendo à forma, embora muito confusa, mas entendida pela contraparte, com que interpôs a ação. Sobre esta questão, também a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido unânime, chamando aqui à colação o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, citado pelo DMMP junto deste tribunal, e no qual se sumariou que: «A acção em que é pedida a anulação do acto por que o IGFSS revogou o benefício concedido no âmbito do PAECPE (Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro) e ordenou a restituição do respectivo montante não integra questão fiscal para os efeitos previstos no art. 49.º do ETAF, uma vez que nem o referido benefício é um tributo, nem a solução das questões colocadas exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, pois não têm atinência ao exercício da função tributária cometida à Segurança Social.», e, da respetiva fundamentação, se retira cristalinamente que, «questões fiscais, deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos» ( Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Outubro de 2003, proferido no processo n.º 937/03, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cf1d49a71f7ba86780256ddb00371767. No mesmo sentido, para além dos citados na decisão recorrida e no parecer do Procurador-Geral Adjunto, e entre outros, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Fevereiro de 2007, proferido no processo n.º 699/06, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cc73bc25ddc520f88025729d00547863; do Tribunal de Conflitos de 25 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 29/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5c77f21d1ebf086380257d650039b36a.). Como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, apesar de a Impugnante se referir ao acto impugnado como “liquidação”, o acto em causa – de restituição das quantias respeitantes ao pagamento antecipado de prestações de desemprego, ordenada pelo ora Recorrido por ter considerado que houve incumprimento das condições para a concessão daquele pagamento ao abrigo do programa regulado pela Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro – não constitui um acto tributário, não tem subjacente relação jurídica tributária alguma, nem foi praticado no âmbito da função administrativa tributária que está cometida ao ora Recorrido.» É certo que alguns dos pedidos formulados pelo requerente, aqui Recorrente, são menos claros em termos de competência, embora pareça terem sido configurados de forma conexa com os pedidos principais, designadamente, o pedido formulado na alínea b), in fine, na parte em que refere a compensação de uma dívida já em execução fiscal, pois que tal compensação será, em regra, automaticamente concretizada pela Segurança Social, antes de pagar quaisquer prestações sociais. Assim como o pedido formulado na alínea c), in fine, ao pretender que se «extinga, qualquer outro processo executivo instaurado ao Requerente, e respectivas ordens de penhora, por serem processos executivos infundados», pois que dúvidas não há que se trata de uma questão associada a um processo de execução fiscal pendente e que, neste pressuposto, deverá ser nessa sede e não nos autos em apreço, que tal pedido deverá ser formulado e conhecido, devendo o tribunal a quo, dar cumprimento ao disposto no art. 4.º, n.º 8, do CPTA, sem prejuízo de este pedido padecer da mais elementar ausência da necessária substanciação, pois que não identifica em concreto qual ou quais os processos executivos e nem as penhoras por forma a que, mesmo que o tribunal a quo pudesse conhecer do mesmo, e já vimos que não, não teria os elementos necessários para poder decidir sobre se tais processos seriam infundados.
Em face do que antecede, sendo de conceder provimento ao recurso, fica prejudicado o conhecimento de um último vício imputado à sentença recorrida, que se revogará, pois que é referente ao valor da causa, questão que será objeto de renovada decisão pelo tribunal a quo.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e declarar competente para conhecer da causa o tribunal a quo, juízo social do TAF de Sintra.
Sem Custas.
Lisboa, 17.02.2022 Dora Lucas Neto (Relatora) Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira
(1) Aqui citando o ac. do STA de 27.11.2019, P. 0104918.2BELRA, disponível em www.dgsi.pt
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