Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08241/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/19/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:FALTA DE NOMEAÇÃO DE PERITO INDEPENDENTE. ARTIGO 91.º, N.º 4, DA LGT.
Sumário:1) A falta de publicação da lista de peritos independentes não pode prejudicar o contribuinte no exercício dos direitos previstos na lei, como sucede com o direito de designar perito independente, tanto mais que a composição e o funcionamento do órgão colegial, “comissão de revisão” é afectada pela falta da sua nomeação (artigo 92.º da LGT).

2) A falta da referida nomeação constitui preterição de formalidade essencial, já que a mesma incide, de modo determinante, sobre a forma e o conteúdo da deliberação do órgão colegial “comissão de revisão da matéria colectável”.

3) A intervenção do perito independente e o parecer pelo mesmo emitido quanto à quantificação da matéria colectável são determinantes, seja para a quantificação da matéria colectável (artigo 92.º/7, da LGT), seja para a atribuição de efeito suspensivo ao pedido de revisão da matéria colectável em apreço (artigo 92.º/8, da LGT).

4) Donde resulta que a falta da nomeação de perito independente, requerida pelo contribuinte, constitui preterição de formalidade essencial, cuja verificação determina a invalidade do acto de liquidação impugnado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 314/321, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “Almendra ………, Lda.” contra as liquidações adicionais de IRC, referentes aos exercícios de 1994 e 1995.
Nas alegações de recurso de fls. 345/353, a recorrente formula as conclusões seguintes:
I. A douta sentença a quo entendeu que a Administração Fiscal estava obrigada a proceder à nomeação do Perito Independente, não obstante não se encontrarem, à data da efectivação daquele pedido por parte da impugnante, constituídas as listas de peritos a partir das quais seria possível proceder ao respectivo sorteio.
II. Com a entrada em vigor da LGT, foi alterado o procedimento de revisão permitindo ao contribuinte requerer a designação de perito independente para intervir no procedimento (art.º 91.º e 92.º da LGT).
III. Contudo, os peritos independentes teriam de ser sorteados de entre uma lista elaborada previamente por uma Comissão Nacional de Revisão (art.º 9.º e 94.º), comissão essa, também criada pela mesma alteração legislativa à LGT, a qual também dependia de regulamentação através da publicação de outro diploma.
IV. As listas de peritos só foram publicadas em Diário da República por aviso em 25.07.2000, ou seja, depois de realizada a reunião da comissão de revisão.
V. Em face disso, a AT à data da realização da reunião referida encontrava-se impossibilitada de nomear o perito independente, pois que tais listas ainda não tinha, sido oficialmente publicadas.
VI. Motivo pelo qual, perante a factualidade descrita, se torna patente que não estavam, à data dos factos, cumpridas as condições de exequibilidade da lei.
VII. Na verdade, se as referidas listas de peritos independentes ainda não tinha sido objecto de publicação, era impossível a Administração Tributária nomear o perito independente para o procedimento em apreço, pelo que não pode proceder o argumento de violação de lei aduzido pela impugnante.
VIII. Sendo certo que não contendo a LGT qualquer norma transitória prevendo a suspensão dos procedimentos de revisão por falta de publicação daquelas listas, parece óbvio que, legalmente, a AT não poderia suspender o procedimento requerido pela impugnante.
IX. Assim, o direito de requerer a nomeação de perito independente por parte dos contribuintes, verdadeiramente, só surgiu no momento em que foi possível a sua nomeação ou seja só surgiu com a publicação das listas efectuada no DR.º, n° 170, 11 Série, de 29-0612000 -Aviso no 11545/2000).
X. Isto porque a falta de nomeação do perito independente por parte da Administração Tributária, como tal requerida pela Impugnante, não se mostra violadora de qualquer norma legal e, em consequência, a reunião de peritos realizada sem a presença daquele perito independente não padece também do vício de forma - preterição de formalidades legais - apontado pela Impugnante.
XI. Ora, seguramente que não viola a lei quem não tem condições de a cumprir, como sucedeu, no caso, à Administração Tributária que não tinha, então, condições, para a nomeação de um perito independente, no procedimento de revisão da matéria colectável.
XII. Sendo certo que, a vingar o entendimento em que se baseou a douta sentença a quo, tal conduziria à caducidade dos impostos pelo mero decurso do prazo, atenta a impossibilidade de aplicação da norma que prevê a nomeação do perito independente, o que não se afigura admissível.
XIII. Ademais, do texto da lei, não se pode retirar a conclusão de que a inexistência da lista de peritos em apreço fosse susceptível de gerar a suspensão de todos os procedimentos de revisão da matéria colectável, porquanto sempre seria possível realizar tal procedimento tendo por base o debate contraditório entre o perito nomeado pelo contribuinte e o perito da administração Tributária, como sucedeu no caso em apreço.
XIV. Posto que a impossibilidade de nomeação do perito independente, não obstaculiza a vigência dos demais segmentos normativos daquele art. 91.º da LGT.
XV. Assim, como refere Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 127, pág. 330, a necessidade de regulamentação de algum segmento normativo não significa, de modo algum, «que toda a lei nova fique num regime de stand by, que a sua validade ou eficácia fiquem dependentes da publicação dos preceitos inferiores que lhe servirão de complemento, a não ser quanto àquelas normas que careçam realmente de órgãos de execução própria».
XVI. Em face do antecedentemente exposto, não se vislumbram fundamentos que sustentem uma declaração de ilegalidade das liquidações de imposto impugnadas, motivo pelo qual deverão estas ser mantidas na ordem jurídica.
Não foram proferidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 362/363, dos autos), no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação.
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) A Impugnante tem por objecto a actividade de "comércio a retalho - utilidades e quinquilharias" - cfr. relatório a fls. 165 a 175 dos autos cujo teor integral dou aqui por reproduzido.
B) A Impugnante foi objecto de uma inspecção tributária iniciada em 27/01/1998, em cumprimento das Ordens de Serviço n.º ….. e n.º ………. datadas de 18/12/1998 e 03/02/1998, respectivamente, das quais resultou a fixação do lucro tributável de IRC, referente aos exercidos de 1994, no montante de 41.861 864$00 e no exercício de 1995, no montante de 28 090 805$00, com aplicação de métodos indiciários- cfr. relatório a fls. 165 a 175 dos autos cujo teor integral dou aqui por reproduzido e decisão de fls. 117 do processo administrativo apenso;
C) Pelo ofício n.º 19916 de 25/08/1999, a Impugnante foi notificada da fixação do lucro tributável de IRC, por métodos indiciários relativo ao exercício de 1995, no montante de 28 090 805$00- cfr. fls. 15;
D) Pelo ofício n.º 19915 de 25/08/1999, a Impugnante foi notificada da fixação do lucro tributável de IRC, por métodos indiciários relativo ao exercício de 1994, no montante de 41865 864$00- cfr. fls.16.
E) A Impugnante discordando da fixação do lucro tributável referido em C e D
apresentou em 27/09/1999,
reclamação nos termos do artigo 91° e seguintes da Lei
Geral Tributária (pedido de revisão da matéria colectável)
na qual pede a nomeação de
um perito independente nos termos do artigo 91.°, n° 4 da Lei Geral Tributária -
cfr.
fls. 130 a 134 cujo teor integral dou aqui por reproduzido;

F) Em 11/11/1999, reuniram-se o perito designado pela Fazenda Pública e o perito designado pela Impugnante, para apreciação do pedido de revisão referido em E, não tendo havido acordo entre as partes - cfr. acta n.° 153/99 de 11/11/1999 a fls. 58 e 59 e laudo dos peritos de fls. 60 a 63 cujo teor integral dou aqui por reproduzido.
G) Por falta de acordo entre o perito designado pela Fazenda Pública e o perito
designado pela Impugnante, o Director de Finanças Adjunto da l.
a Direcção de
Finanças de Lisboa proferiu decisão, em 25 /li/1999, através da qual fixou os
valores a tributar em IRC, para o exercício de 1994 em 31 027 910$00 e para o
exercício de 1995 em 29 569 746$00 - cfr. decisão de fls. 12 a 14 cujo teor integral
dou aqui por reproduzido.

H) A Impugnante foi notificada, mediante o ofício n.º 30804 de 29/11/1999 da decisão referida em G - cfr. fls. 11 a 14 cujo teor integral dou aqui por reproduzido.
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa».
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2.2. De Direito.
2.2.1. Vem interposto recurso jurisdicional recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 314/321, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “Almendra ……….., Lda.” contra as liquidações adicionais de IRC, referentes aos exercícios de 1994 e 1995.
2.2.2. A recorrente discorda do veredicto que fez vencimento na instância, porquanto refere que as listas de peritos independentes só foram publicadas em Diário da República por aviso em 25.07.2000, ou seja, depois de realizada a reunião da comissão de revisão; refere que se as referidas listas de peritos independentes ainda não tinham sido objecto de publicação, era impossível à AT nomear perito independente para o procedimento em apreço; assim, o direito de requerer a nomeação de perito independente por parte dos contribuintes, só surgiu no momento em que foi possível a sua nomeação ou seja só surgiu com a publicação das listas efectuada no DR, n.º 170, de 29.06.2000.
Por seu turno, a sentença julgou procedente a impugnação, com base na fundamentação seguinte: «No caso dos autos, a ora Impugnante apresentou, em 27/09/1999, portanto na Vigência da Lei Geral Tributária, pedido de revisão da matéria tributável, nos termos dos artigos 91.º e seguintes da LGT e requereu expressamente a nomeação de perito independente. // Pelo que a Administração Fiscal tinha o dever de nomear perito independente e de o convocar para o debate contraditório do procedimento de revisão, em cumprimento do disposto no artigo 92.º, n.ºs 7 e 8 da LGT, o que não sucedeu no caso dos autos. // Esta questão foi decidida por Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 01134/12 de 13-03- 2013, disponível na internet, no endereço: www.dgsi.pt, que acompanho:
«O regime de intervenção de perito independente, a requerimento do contribuinte, previsto nos arts. 91.º e 92.º da LGT, é aplicável a todos os pedidos de revisão apresentados após a entrada em vigor da LGT, em 1-1-1999, desde que o contribuinte o requeira, nos termos do n.º 4 do referido art. 91.º // O facto de, no momento da entrada em vigor da LGT, não estar constituída a Comissão Nacional prevista nos seus arts. 93.º e 94.º e elaborada lista de peritos independentes, não obsta ao exercício desse direito pelo contribuinte a partir da entrada em vigor da LGT, como evidencia o art. 3.º do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro. // A falta de nomeação de perito independente requerida pelo contribuinte no procedimento de revisão, em momento anterior à publicação das listas de peritos a que se refere o artigo 93.º da Lei Geral Tributária, consubstancia preterição de formalidade legal invalidante da decisão da comissão de revisão bem como de todo o procedimento posterior, incluindo a liquidação de imposto assente na matéria tributável fixada». // Não tendo sido nomeado, nem convocado Perito Independente, apesar de requerido pela ora Impugnante, a Administração Tributária preteriu formalidade legal invalidante da decisão do pedido de revisão, inquinando todo o procedimento posterior, incluindo as liquidações de imposto assentes na matéria tributável fixada. Pelo que, as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 1994 e 1995, que surgem na sequência da fixação do lucro tributável, não podem manter-se na ordem jurídica, devendo serem anuladas (cfr. artigos 125.º e 135.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aplicável por força do artigo 2.º alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário)».
A recorrente insurge-se contra o veredicto que fez vencimento na instância, por considerar, em síntese, que a falta de nomeação do perito independente não constituir preterição de formalidade essencial.
Estabelece o preceito do artigo 91.º/1, da LGT, que: «O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em que requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data a notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa». Nos termos do n.º 2, «O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo». «Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais da sua admissão, o órgão da administração tributária referido no n.º 1 designará no prazo de 8 dias um perito da administração tributária que preferencialmente não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo e marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias (n.º 3). // «4. No requerimento referido no n.º 1, pode o sujeito passivo requere a nomeação de perito independente, igual faculdade cabendo ao órgão da administração tributária até à marcação da reunião referida no n.º 3». Recorde-se que, nos termos do artigo 92.º/7, da LGT, «Se intervier perito independente, a decisão deve obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu parecer».
Nos autos, está em causa pedido de revisão formulado na vigência da Lei Geral Tributária, pelo que o dissídio subjacente ao apelo jurisdicional em apreço respeita à questão de saber se a falta de designação do perito independente constitui formalidade invalidante do acto de liquidação, como entendeu a sentença recorrida.
A falta de publicação da lista de peritos independentes não pode prejudicar o contribuinte no exercício dos direitos previstos na lei, como sucede com o direito de designar perito independente, tanto mais que a composição e funcionamento do órgão colegial, “comissão de revisão” é afectada pela falta da sua nomeação (artigo 92.º da LGT). Por outras palavras, constituindo o direito de nomear perito independente um direito com assento legal (artigo 91.º/4, da LGT), não pode o mesmo ficar dependente da falta de realização das operações administrativas materiais necessárias à sua concretização. Por outro lado, a falta da referida nomeação constitui preterição de formalidade essencial, já que a mesma incide, de modo determinante, sobre a forma e o conteúdo da deliberação do órgão colegial “comissão de revisão da matéria colectável”. É que a intervenção do perito independente e o parecer pelo mesmo emitido quanto à quantificação da matéria colectável são determinantes, seja para a quantificação da matéria colectável (artigo 92.º/7, da LGT), seja para a atribuição de efeito suspensivo ao pedido de revisão da matéria colectável em apreço (artigo 92.º/8, da LGT). Donde resulta que a falta da nomeação de perito independente, requerida pelo contribuinte, constitui preterição de formalidade essencial, cuja verificação determina a invalidade do acto de liquidação impugnado.
Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora- 1º. Adjunto)

(Cremilde Miranda -2º. Adjunto)