Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:35/16.1BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:03/23/2017
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:IMT – ISENÇÃO – UTILIDADE TURÍSTICA
PRIMEIRA LIQUIDAÇÃO / LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
CONTRADIÇÃO ENTRE A ORIENTAÇÃO E O COMPORTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
Sumário:I – O Impugnante fez, em Dezembro de 2010, a primeira aquisição de fracções autónomas integradas no ... Resort, o qual, em data anterior à compra, já era titular de licença de utilização turística emitida pela Câmara Municipal de ... (Fevereiro de 2010) e de título constitutivo aprovado pelo Turismo de Portugal. Face aos factos acabados de referir, tal aquisição não pode beneficiar da isenção de IMT prevista no artigo 20°, nº1, do Decreto-Lei nº423/83, de 5 de Dezembro, porque o primeiro requisito cumulativo aí previsto não se verifica - aquisição de fracção autónoma com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística -, uma vez que o empreendimento já se encontrava licenciado e apto a funcionar e o Impugnante actuou como consumidor final de um produto turístico posto no mercado pelo promotor, que não como co-financiador na construção do empreendimento, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação do empreendimento, mas a da sua exploração.
II - Não houve qualquer mudança de entendimento por parte da Administração até porque os referidos benefícios são de aplicação automática, pois resultam directa e imediatamente da lei, e não de qualquer decisão da AT. Isto é, verificados os pressupostos constantes na legislação aplicável, o direito aos benefícios fiscais nascem na esfera jurídica do respectivo titular, não carecendo da prática de um qualquer acto de reconhecimento.
III - A questão está, assim, em saber se estamos, ou não, perante uma liquidação adicional. Com efeito, a liquidação adicional não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes.
IV - Ora, neste caso, quando foi efectuada a escritura de compra e venda não foi efectuada qualquer liquidação, conforme atesta o declarado na escritura pública. O que se tratou foi, em termos substantivos, de uma Declaração invocando o benefício de IMT por parte do recorrente, atendendo ao benefício 33 - Utilidade Turística (art. 20º do DL 423/83), aliás, normativo que consta do acto notarial. Ou dito de outro modo, o que se declarou foi a inexistência da obrigação de imposto, atento o invocado benefício.
V - A liquidação que veio posteriormente a ser efectuada em consequência da inspecção levada a cabo ao recorrente, trata-se da primeira liquidação de IMT efectuada após a transmissão dos bens, pelo que o prazo de caducidade é o de oito anos, contados da data da transmissão, nos termos do artigo 35°, nº1, do ClMT. Ora, tendo a data da transmissão ocorrido em 2010 e a notificação da liquidação tenha sido efectuada em 2015, forçoso será concluir que não caducara o direito da Administração à liquidação do imposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO


C..., veio recorrer da sentença de fls.53 a 69 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improc...te a impugnação judicial por si deduzida, na sequência do indeferimento das reclamações graciosas apresentadas contra os actos de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT), relativamente à aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras “EQ” e “ES” integradas no prédio urbano denominado “Lote2 «... Resort»”, inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de ..., sob o nºP23.258 - actual nº68 - e no montante global de €36.802,42.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

«1) A douta Sentença recorrida julgou improcedente a presente impugnação, com fundamento em que não houve contradição entre a orientação e o comportamento da Administração, bem como não houve uma primeira liquidação antes da que vem impugnada, pelo que não se verificou a caducidade do direito à liquidação.

2) Contudo, salvo o devido respeito, aplicar-se-ia aqui o n°2 do art°68°-A da LGT que impõe que "Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário", pois o entendimento emanado pelo acórdão do STA é de Março de 2013 e o facto tributário em questão nos autos é de 29/12/2010.

3) A prova de que o entendimento da Administração quanto à isenção de IMT se alterou posteriormente ao facto tributário, é a de no próprio relatório de inspecção dizerem "entendimento que vai de acordo com a decisão emanada no acórdão do STA n°3/2013", sendo que até essa data nunca se pôs em causa a referida isenção de IMT, basta analisar o procedimento em relação a todas as vendas do "... Resort" e, anteriormente, do empreendimento turístico "Hotel Apartamento ..." (citado na PI no art°12°).

4) Reconhece-se, a páginas 12 da douta sentença que "a declaração de IMT - cfr. ponto 5 do probatório (...) deu origem a documento único de cobrança, no valor de € 0,00".

5) Houve uma primeira liquidação, na qual teve origem o DUC acima mencionado, pois esta tinha de ser efectuada antes da escritura pública por força do n°1 do art°22° do CIMT que obriga que "A liquidação do lMT precede o acto ou facto translativo dos bens".

6) Se, como é entendido na douta sentença, que não houve uma mudança de entendimento por parte da Administração, então houve um erro grosseiro na primeira liquidação quando emitem o DUC a zeros, pelo que a liquidação em crise se trata de uma liquidação adicional.

7) Mas se se entende que não se trata de uma primeira liquidação porque a isenção se opera automaticamente, então houve uma mudança de orientação e como se explica a não mudança de orientação se na mesma sentença se reconhece que "foi inicialmente considerado, pelo Impugnante e pela Administração, que a situação de facto (aquisição do imóvel) preenchia os requisitos da previsão da norma que concede automaticamente o benefício fiscal de isenção total de IMT"?

8) Contudo, no caso dos autos, teríamos de aplicar o n°2 do art°45° da LGT já que se tratou "de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo" sendo que "o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos" e nestes casos aplica-se a Lei Geral, pois a Lei especial nada estabelece quanto aos erros evidenciados na declaração do contribuinte.

Nestes Termos, conc...do provimento ao presente recurso e revogando, em conformidade com o supra exposto, a douta Sentença recorrida, farão VV.Exas
JUSTIÇA!»

*




Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso interposto (cfr. fls. 95 e 96 dos autos).

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Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:



«1.
Em 14 de Fevereiro de 2010, a Câmara Municipal de ... emitiu o alvará de autorização de utilização turística para o ... Resort - cfr. fls. 17 dos autos.
2.
No dia 17 de Setembro de 2010, por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi atribuída a utilidade turística, a título prévio, ao Aldeamento Turístico ... Resort, com a categoria projectada de 4 estrelas, a instalar no concelho de ..., de que é requerente a sociedade D... IV, Unipessoal, Lda. - cfr. o Despacho n°15.267/2010 publicado na 2ª Série do Diário da República n°196, de 8 de Outubro de 2010, p. 49.890.
3.
Em 16 de Novembro de 2010, o Turismo de Portugal, IP, aprovou o título constitutivo do Aldeamento Turístico ... Resort - cfr. fls. 17 dos autos.
4.
No dia 29 de Dezembro de 2010, C... adquiriu a D... IV, Unipessoal, Lda., as fracções autónomas designadas pelas letras EQ e ES do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado "Lote 2 - «... Resort»", situado em ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo P23.258 - cfr.fls.13-18 dos autos.
5.
No mesmo dia, foram apresentadas as declarações de IMT relativas àquelas aquisições - cfr. fls. 4 e 7 do apenso.
6.
Consequentemente, foram emitidos documentos de cobrança de IMT, no valor de €0,00, atendendo ao benefício "33 - Utilidade Turística (Art.20° do DL 423/83), 100% sobre a matéria colectável" - cfr. fls. 4 e 7 do apenso.
7.
No dia 24 de Abril de 2014, foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se concluiu que C... beneficiou "indevidamente da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (...) uma vez que a aquisição das fracções em causa por parte do adquirente não se destinou à instalação do referido empreendimento, o qual já se encontrava devidamente instalado" - cfr. fls. 8-18 do apenso.
8.
Em 25 de Março de 2015, foi notificada a C... a liquidação de IMT, no valor global de € 36.802,42, relativa às aquisições referidas em 4 (acto impugnado) - cfr. fls. 8-8v da Reclamação apensa aos autos.
9.
No dia 15 de Abril de 2015, C... pagou aquela quantia - cfr. fls. 33 do apenso.»
*

Consta da mesma sentença, a título de motivação da decisão fáctica, que: «Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.».
*

Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se encontrarem documentalmente provados e por relevarem para a decisão em causa, aditam-se os seguintes factos:

10.

No Relatório de Inspecção referido no nº 7, escreveu-se o seguinte:

"Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela administração fiscal e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço, entendimento também perfilhado pelo TCA do Sul, Acórdão nº 4424710, de 2011/10/18 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 3/2013, processo nº 968/12-2ª secção (publicado no DR 1ª série, nº 44 de 4 de março de 2013) proferido em julgamento ampliado."


11.

Na escritura de compra e venda dos imóveis em causa (cfr. fls. 12 a 18 dos autos) consta o seguinte:

«ARQUIVO:

a) Duas declarações com os números ... e ... ambas emitidas pela Direcção Geral dos Impostos em 29/12/2010 relativas ao Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis no montante de €0,00, cada em virtude do Benefício 33 – Utilidade Turística (art. 20º do Dec.Lei nº 423/83).»

*


II.2. De Direito


Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.


Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões:


- se houve contradição entre a orientação e o comportamento da Administração;


- se se verificou a caducidade do direito à liquidação.

Quanto à 1ª questão, em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou improcedente a impugnação judicial por ter considerado que:


«(...) não se vislumbra qualquer oposição entre esta orientação e o comportamento da Administração que vem posto em crise nos autos: ali, esclarece-se que só podem beneficiar da isenção (...) as aquisições (...) com destino à instalação de empreendimentos; aqui, no Relatório de Inspecção, a Administração considerou que "a aquisição das fracções em causa por parte do adquirente não se destinou à instalação do referido empreendimento, o qual já se encontrava devidamente instalado" - cfr. ponto 7 do probatório.

Aliás, no mesmo Relatório é referido que foi seguido um entendimento que "vai de acordo com a decisão emanada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n° 3/2013. Processo n." 968/12 – 2ª Secção (publicado no DR n° 44, 1ª Série, de 4 de Marco de 2013), proferido em julgamento ampliado", pelo que, ainda que se entendesse haver oposição entre a conduta administrativa e as orientações a que se encontrava vinculada, o n° 4 do artigo 68.°-A da LGT, ao estabelecer que "A Administração Tributária deve rever as orientações genéricas referidas no nº1 atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores", admitiria que o entendimento dos tribunais superiores se impusesse ao administrativo, o que bem se compreende ao abrigo do artigo 205°, n° 2, da Constituição da República, segundo o qual as decisões dos Tribunais se impõem a todas as entidades públicas e privadas.»

Insurge-se o recorrente contra o decidido por considerar que aplicar-se-ia aqui o n°2 do art°68°-A da LGT que impõe que "Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário", pois o entendimento emanado pelo acórdão do STA é de Março de 2013 e o facto tributário em questão nos autos é de 29/12/2010. A prova de que o entendimento da Administração quanto à isenção de IMT se alterou posteriormente ao facto tributário, é a de no próprio relatório de inspecção dizerem "entendimento que vai de acordo com a decisão emanada no acórdão do STA n°3/2013", sendo que até essa data nunca se pôs em causa a referida isenção de IMT, basta analisar o procedimento em relação a todas as vendas do "... Resort" e, anteriormente, do empreendimento turístico "Hotel Apartamento ..." (citado na PI no art°12°).

[conclusões nº 2) e 3)]

Adianta-se, desde já, que não assiste razão ao recorrente.

O art. 20°, nº 1, do Decreto-Lei n° 423/83 dispõe que:

"São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento."

Da supra citada norma, extraímos a conclusão que são requisitos da isenção de sisa, ou no caso de IMT, e da redução a 1/5 do Imposto de Selo:

1 - O prédio ou a fracção autónoma adquirida tem que se integrar na fase de instalação de empreendimento qualificado como de utilidade turística;

2 - O estatuto de utilidade turística tem que estar válido; e

3 - Tem que ser observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.

Importa ainda realçar que estes benefícios são de aplicação automática, pois resultam directa e imediatamente da lei, pelo que não têm de ser reconhecidos no despacho de atribuição da utilidade turística.

In casu, a transmissão do prédio ocorreu em 2010, na vigência do Decreto-Lei n°39/2008, que no capítulo IV, sob a epígrafe «Instalação dos empreendimentos turísticos», no art. artigo 23°, n° 2, dispõe:

"O pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de operações urbanísticas relativas à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser instruído nos termos do regime jurídico referido no número anterior, e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos".

Não restam, pois, dúvidas que o legislador pretendeu que a fase de instalação de um empreendimento turístico abarcasse o licenciamento da construção e/ou da utilização de edifícios destinados ao seu funcionamento.

Por sua vez, o art. 23, nº 3, do mesmo diploma dispõe que:

"A Câmara Municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, IP, o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos (...) para efeito de dinamização do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a Câmara Municipal e o requerente" - artigo 23.°, n°3.

Visto o enquadramento jurídico, vejamos o caso em concreto.

Conforme nº 4 do probatório, o Impugnante fez, em Dezembro de 2010, a primeira aquisição de fracções autónomas integradas no ... Resort, o qual, em data anterior à compra, já era titular de licença de utilização turística emitida pela Câmara Municipal de ... (Fevereiro de 2010) e de título constitutivo aprovado pelo Turismo de Portugal - cfr. nºs 1 e 3 do probatório.

Face aos factos acabados de referir, e com base no enquadramento legal supra citado, tal aquisição não pode beneficiar da isenção de IMT prevista no artigo 20°, nº1, do Decreto-Lei nº423/83, de 5 de Dezembro, porque o primeiro requisito cumulativo aí previsto não se verifica - aquisição de fracção autónoma com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística -, uma vez que o empreendimento já se encontrava licenciado e apto a funcionar e o Impugnante actuou como consumidor final de um produto turístico posto no mercado pelo promotor, que não como co-financiador na construção do empreendimento, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação do empreendimento, mas a da sua exploração.

Invoca o recorrente que o entendimento da Administração quanto à isenção de IMT se alterou posteriormente ao facto tributário sendo prova disso o relatório de inspecção onde se escreveu "entendimento que vai de acordo com a decisão emanada no acórdão do STA nº 3/2013" e o facto tributário em questão nos autos é de 29/12/2010.

Mas não tem razão.

Tal como supra se referiu, os referidos benefícios são de aplicação automática, pois resultam directa e imediatamente da lei, pelo que não têm de ser reconhecidos no despacho de atribuição da utilidade turística.

Foram emitidos documentos de cobrança de IMT, no valor de €0,00, atendendo ao benefício "33 - Utilidade Turística (Art.20° do DL 423/83), 100% sobre a matéria colectável" - conforme nº 6 do probatório (fls. 4 e 7 do apenso).

E conforme nº 7 do probatório, no dia 24 de Abril de 2014, foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária, no qual se concluiu que C... beneficiou "indevidamente da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (...) uma vez que a aquisição das fracções em causa por parte do adquirente não se destinou à instalação do referido empreendimento, o qual já se encontrava devidamente instalado" - cfr. fls. 8-18 do apenso.

Não houve, pois, qualquer mudança de entendimento, até porque os referidos benefícios são de aplicação automática, pois resultam directa e imediatamente da lei, e não de qualquer decisão da AT.

Isto é, verificados os pressupostos constantes na legislação aplicável, o direito aos benefícios fiscais nascem na esfera jurídica do respectivo titular, não carecendo da prática de um qualquer acto de reconhecimento.

Por outro lado, e com o devido respeito, não faz qualquer sentido a alegação de que o relatório de inspecção escreveu que o seu "entendimento que vai de acordo com a decisão emanada no acórdão do STA nº 3/2013", sendo o facto tributário em questão nos autos de 29/12/2010.

Em primeiro lugar, parece-nos óbvio que a data em que os acórdãos são proferidos normalmente não são coincidentes com a data dos factos tributários. Aliás, o próprio acórdão do STA de que se fala tendo sido proferido em 2013 respeita a facto tributário de 2009.

Em segundo lugar, e em bom rigor, o que foi escrito no Relatório de Inspecção foi o seguinte (cfr. nº 10 do probatório):

"Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela administração fiscal e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço, entendimento também perfilhado pelo TCA do Sul, Acórdão nº 4424710, de 2011/10/18 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 3/2013, processo nº 968/12-2ª secção (publicado no DR 1ª série, nº 44 de 4 de março de 2013) proferido em julgamento ampliado."

Temos pois que o entendimento e interpretação da AT decorre (como a própria inspectora escreveu) do elemento histórico, racional/teleológico e literal das normas jurídicas em apreço, sendo que o mesmo entendimento foi perfilhado pela Jurisprudência do TCAS e do STA que indica.

Para além disso, o Acórdão em crise, o Acórdão do STA de 23-01-2013, no Processo n.º 968/12, foi proferido em julgamento ampliado e veio uniformizar a Jurisprudência conforme se extrai do seu Sumário:


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2013

Diário da República n.º 44/2013, Série I de 2013-03-04

· Data de Publicação:2013-03-04
· Tipo de Diploma:Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
· Número:3/2013
· Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
· Páginas:1197 - 1217
· ELI:http://data.dre.pt/eli/acsta/3/2013/p/dre/pt/html
· SUMÁRIO
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: O conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação»

Por outro lado, convém realçar que mesmo que tivesse havido alteração no entendimento da Administração (o que não houve) com base no entendimento jurisprudencial, sempre tal alteração seria legal, por força do art. 68º-A, nº 4, da LGT, que dispõe que:

“A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores.” (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

Deste modo, não houve nenhuma alteração do entendimento da Administração quanto à isenção de IMT, posteriormente ao facto tributário, pelo que improcede este fundamento de recurso.

Invoca, ainda, o recorrente que se verificou a caducidade do direito à liquidação. Isto porque considera que se reconhece, a páginas 12 da douta sentença que "a declaração de IMT - cfr. ponto 5 do probatório (...) deu origem a documento único de cobrança, no valor de € 0,00". Houve uma primeira liquidação, na qual teve origem o DUC acima mencionado, pois esta tinha de ser efectuada antes da escritura pública por força do n°1 do art°22° do CIMT que obriga que "A liquidação do lMT precede o acto ou facto translativo dos bens". Se, como é entendido na douta sentença, que não houve uma mudança de entendimento por parte da Administração, então houve um erro grosseiro na primeira liquidação quando emitem o DUC a zeros, pelo que a liquidação em crise se trata de uma liquidação adicional. Mas se se entende que não se trata de uma primeira liquidação porque a isenção se opera automaticamente, então houve uma mudança de orientação e como se explica a não mudança de orientação se na mesma sentença se reconhece que "foi inicialmente considerado, pelo Impugnante e pela Administração, que a situação de facto (aquisição do imóvel) preenchia os requisitos da previsão da norma que concede automaticamente o benefício fiscal de isenção total de IMT"? Contudo, no caso dos autos, teríamos de aplicar o n°2 do art°45° da LGT já que se tratou "de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo" sendo que "o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos" e nestes casos aplica-se a Lei Geral, pois a Lei especial nada estabelece quanto aos erros evidenciados na declaração do contribuinte. [conclusões nºs 4 a 8]

Sobre a caducidade do direito à liquidação escreveu-se na sentença recorrida:

«Ora, ocupando-se o Código do IMT da caducidade do direito à liquidação deste tributo, é manifesto que é aí, e não na LGT, que se deve procurar as normas aplicáveis.

No caso dos autos, a liquidação impugnada foi efectuada por a Administração ter entendido que as transmissões em crise nos autos estavam sujeita a IMT, que não isentas.

Trata-se, assim, da primeira liquidação de IMT efectuada após a transmissão dos bens, pelo que o prazo de caducidade é o de oito anos, contados da data da transmissão, nos termos daquele artigo 35°, nº1, do ClMT.

Efectivamente, não é aplicável o prazo do artigo 31°, n°3, do mesmo Código por o prazo aí previsto ser aplicável à liquidação adicional, ou seja, à liquidação que vem corrigir outra "deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes. O seu objectivo é apenas apurar a diferença de imposto de forma que ao contribuinte seja exigido, no total, a importância igual à que resultaria de liquidação efectuada de uma só vez" – FRANCISCO PINTO FERNANDES e JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, vol. II, p. 992, citados no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Maio de 2011 - processo n° 153/11.

Ora, no caso dos autos não foram praticadas quaisquer liquidações antes da que vem impugnada (nem podiam ter sido, já que se concluiu, erradamente, a montante, que se estava perante uma isenção total).

Com efeito, como ensina CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, Almedina, pp. 38-40, na dinâmica do imposto há dois momentos essenciais: o da sua incidência e o da sua aplicação. No primeiro, é definido o se e o quanto do imposto, o que engloba a definição normativa do facto tributário, dos sujeitos activo e passivo, do montante do imposto e, na medida em que decidem que não há lugar a imposto ou há lugar a menos imposto, dos benefícios fiscais; no segundo, efectuam-se as operações de lançamento, liquidação e cobrança do imposto. Ora, a isenção configura uma verdadeira excepção "à incidência pessoal ou real dos impostos, uma vez que, embora integrem o âmbito dessa incidência, verificado que seja o seu pressuposto originam o afastamento ou impedem a eficácia da mesma" - CASALTA NABAIS, ob. aí., pp. 428-429.

Pelo que quando se considera a existência de uma isenção total, fica totalmente afastada a norma de incidência, não havendo, pois, lugar às operações de lançamento nem, consequente mente, de liquidação e cobrança.

E, como se disse supra, foi inicialmente considerado, pelo Impugnante e pela Administração, que a situação de facto (aquisição dos imóveis) preenchia os requisitos da previsão da norma que concede automaticamente o benefício fiscal de isenção total de IMT.

Pelo que seria logicamente impossível a prática de um acto de liquidação em relação ao qual se assentou no afastamento integral da norma de incidência.

Motivo pelo qual não pode ser aplicada a norma do artigo 31°, n° 3, do CIMT, restando, então, como única norma aplicável, a do artigo 35° do mesmo compêndio legal.

Ora, sendo o prazo de caducidade de 8 anos contados da data da transmissão, tendo esta ocorrido em 2010 - cfr. ponto 4 do probatório - e a notificação da liquidação efectuada em 2015 - cfr. ponto 8 -, é manifesto que não caducara o poder da Administração à liquidação do imposto.

Não estando, pois, também aqui, a razão com o Impugnante.»

Adianta-se, desde já, que se concorda inteiramente com o decidido pelo Tribunal a quo.

No mesmo sentido vai a Jurisprudência, nomeadamente, o Acórdão do STA de 14/09/2011, Proc. 0294/11, disponível em www.dgsi.pt., onde se pode ler o seguinte excerto:

«2.2.2 DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

Dispõe o art. 45.º, n.º 1, da LGT: «O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro».

Um dos casos em que a lei fixa outro prazo é o do IMT, dispondo o art. 35.º, n.º 1, do respectivo Código: «Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, no artigo 46º da Lei Geral Tributária».
Ou seja, como excepção ao prazo geral de caducidade de quatro anos, a lei fixa, para o IMT, um prazo especial de oito anos, a contar da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito. Daí que, salvo o devido respeito, não possa sustentar-se, como o faz o Recorrido, a aplicação ao caso sub judice do prazo de quatro anos previsto no art. 45.º, n.º 1, da LGT.

(...)

Na verdade, a aplicação do prazo de quatro anos só poderia encontrar justificação ao abrigo do n.º 3 do art. 31.º do CIMT, que dispõe: «A liquidação só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens ou valores, caso em que poderá ainda fazer-se posteriormente, ficando ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 35º». Ou seja, só poderia aplicar-se o prazo de caducidade de quatro anos se a liquidação constituísse uma liquidação adicional (hipótese que a Juíza do Tribunal a quo expressamente afastou), sendo que então o prazo seria a contar da liquidação a corrigir (E sempre respeitando o prazo de oito anos fixado no art. 35.º do CIMT).

Seja como for, nada permite qualificar como liquidação adicional o acto tributário que deu origem à dívida exequenda. Na verdade, a liquidação adicional pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior (relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo), que aquela se destina a corrigir ou rectificar porque, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou inexactidão praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação, foi determinada a cobrança de um imposto inferior ao devido. Ou seja, a liquidação adicional não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes (Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

– de 17 de Janeiro de 2007, proferido no processo com o n.º 909/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32210.pdf), págs. 96 a 102, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/da11decbc3b9dabd8025726d003b7579?OpenDocument;
– de 18 de Maio de 2011, proferido no processo com o n.º 153/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/94e29e68a39ec0468025789a0039e45a?OpenDocument..
Ora, a liquidação que deu origem à dívida exequenda não foi efectuada em ordem a corrigir ou rectificar uma liquidação anterior viciada por erro de facto ou de direito ou por omissões ou inexactidões praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação.»

Retornando ao caso concreto, a questão está, assim, em saber se no caso aqui em apreço estamos, ou não, perante uma liquidação adicional.

Alega o recorrente que houve uma primeira liquidação que teve origem no DUC no valor de € 0,00.

Não tem, porém, razão o recorrente.

Com efeito, a liquidação adicional não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes.

O seu objectivo é apenas apurar a diferença de imposto de forma que ao contribuinte seja exigido, no total, importância igual à que resultaria de liquidação efectuada de uma só vez – cfr., neste sentido, Francisco Pinto Fernandes e José Cardoso dos Santos, in Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, volume II, pág. 992.

Ora, neste caso, quando foi efectuada a escritura de compra e venda não foi efectuada qualquer liquidação, conforme atesta o declarado na escritura pública, levado ao probatório sob o nº 11.

O que se tratou foi, em termos substantivos, de uma Declaração invocando o benefício de IMT por parte do recorrente, atendendo ao benefício 33 - Utilidade Turística (art. 20º do DL 423/83), aliás, normativo que consta do acto notarial.

Ou dito de outro modo, o que se declarou foi a inexistência da obrigação de imposto, atento o invocado benefício.

Reconhece-se, é certo, que ocorreu o facto tributário à data da transmissão mas daí não pode retirar-se, sem mais, que houve uma liquidação da qual não teria resultado imposto a pagar por dele estar o recorrente isento, pelo contrário, por força dessa isenção, não se procedeu, então, a qualquer liquidação de IMT.

A liquidação que veio posteriormente a ser efectuada em consequência da inspecção levada a cabo ao recorrente não é, assim, uma liquidação adicional já que a mesma não se destinou a corrigir uma liquidação anterior viciada por erro de facto ou de direito ou por omissões ou inexactidões praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação.

Destarte, in casu, trata-se da primeira liquidação de IMT efectuada após a transmissão dos bens, pelo que o prazo de caducidade é o de oito anos, contados da data da transmissão, nos termos do artigo 35°, nº1, do ClMT.

Ora, tendo a data da transmissão ocorrido em 2010 - cfr. nº 4 do probatório - e a notificação da liquidação tenha sido efectuada em 2015 - cfr. nº 8 do probatório -, forçoso será concluir que não caducara o poder da Administração à liquidação do imposto.

Deste modo, improcedem na totalidade as conclusões, pelo que o presente recurso não merece provimento.


*


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e Notifique.


Lisboa, 23 de Março de 2017





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[Lurdes Toscano]





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[Ana Pinhol]





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[Jorge Cortês]