Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01000/06 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/14/2006 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA SOBRE O RECURSO EFEITOS ERRÓNEA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS TRIBUTÁRIOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES JULGAMENTO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I)- Os tribunais comuns carecem de competência em razão da matéria para conhecerem dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativa e fiscais, a qual se radica na ordem de tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. II)- Noticiando-se nos autos de impugnação, pendentes da decisão de recurso, que a impugnante foi declarada insolvente, porque não pode ocorrer a excepção de caso julgado entre a causa decidida por sentença proferida no tribunal comum em processo falimentar e consequente admissão, reconhecimento e graduação de créditos para serem pagos pelo produto da massa falida, com a causa a dirimir em sede de impugnação judicial em que se pretende anular um acto de liquidação, é manifesta a diversidade dos fins visados por cada uma das acções, não havendo identidade dos sujeitos, das causas de pedir e nem dos pedidos. III)- Em tal desiderato, impõe-se o conhecimento do presente recurso para se formar caso julgado sobre a legalidade ou ilegalidade da liquidação impugnada. IV)- As TIBs – transacções intracomunitárias de bens- estão isentas de IVA quando, cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:- seja efectuada por um sujeito passivo como tal previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 2° do CIVA; o adquirente esteja registado para efeitos de IVA em outro Estado membro; o adquirente tenha utilizado o seu número de identificação para efectuar a aquisição e o adquirente esteja abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. V)- Resulta dos autos que o adquirente espanhol não estava abrangido por um regime de tributação de AIBs- aquisições intracomunitárias de bens-, uma vez que se encontrava cessado desde 4/11/1994, quando as operação em causa ocorreram no ano de 2001, esta não poderia subsumir-se à previsão do artigo 14 RITI, não sendo por conseguinte, uma operação isenta, pelo que a impugnante deveria ter liquidado o respectivo IVA pelo qual é responsável (cfr. Artigos 2° alínea d) e 7 alínea a) ambos do CIVA). VI)- Ainda que se admita que a impugnante tenha actuado de boa fé, decorrente da aparência que revestiram os factos tendo em conta a garantia prestada pela "Cosec" ao negócio e n.° que lhe foi fornecido pela adquirente espanhola, a questão está apenas em saber se a operação é ou não isenta, ou dito de outro modo, se reúne ou não os requisitos previstos no artigo 14 RITI. VII)- E, não obstante a inexistência de norma legal que imponha à impugnante a responsabilidade por ter de conhecer das eventuais irregularidades de que padeça a situação tributária da empresa compradora, o certo é que a Administração Fiscal faculta aos interessados tal informação e, assim, a impugnante devia assegurar-se de que estão reunidos todos os requisitos do artigo 14 RITI, antes de considerar isenta a operação. VIII)- Se o sujeito activo da operação só se preocupa com a existência de um número (qualquer que seja) e não averigua se o adquirente se encontra abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens (Art.° 14/a, RITI, parte final) só cumpre metade da regra, sujeitando-se a tomar por isenta uma operação que o não é. IX)- É que o artigo 14º RITI não tem como destinatário a Administração Fiscal, mas sim os respectivos sujeitos passivos:- a Administração Fiscal fará o controlo a "posteriori", como resulta do artigo 82/2 CIVA, mas é o sujeito passivo que terá de se precaver contra uma possível fraude às regras do artigo 14º. X)- A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração e concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária ( artº 77º nº 1 da LGT). XI)- E a fundamentação pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (Artº 77 nº 2 da LGT). XII)- Defendendo a impugnante que existe falta de fundamentação porque não foram indicados, nem existem, os preceitos legais susceptíveis de sustentar, tanto a desqualificação das mesmas transacções como intracomunitárias como a responsabilidade da impugnante pelo apuramento de eventuais irregularidades da situação tributária dos compradores, mas tendo-se provado que quando foi notificada para exercer o direito de audição, logo foi dado conhecimento à impugnante de que o sujeito passivo se encontrava cessado para efeitos do VIÉS desde 4/11/1994, pelo que não há lugar à isenção prevista no artigo 14 do RITI e que quando exerceu o direito de audição, foi notificado, ainda de forma mais completa, acerca da fundamentação dos factos e do direito incompatíveis com a isenção pretendida, tem de entender-se que fundamentação expendida é clara, suficiente e congruente, embora sucinta, como de resto manda a lei. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.- B...- Produtos Cerâmicos LDª, com os sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação do IVA relativo ao ano de 2001 no montante total de 1.100.710$00 e respectivos juros compensatórios no montante de 23.798$00, a qual o Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente. Inconformada, a impugnante veio interpor atempado recurso desta decisão assim concluindo as suas alegações : A) - A R. reafirma, na íntegra o conteúdo da Impugnação Judicial objecto da Douta Sentença recorrida; B) – A R. considerou, em sede de Impugnação, que as liquidações adicionais em causa consubstanciavam evidente errónea qualificação dos factos tributários em apreço, quando considerou como não isentas de IVA transacções comunitárias que observavam integralmente os requisitos previstos no Art.° 14°, alínea a), do RITI; C) - Para além disso, a AT. absteve-se de identificar, de forma expressa e inequívoca, qual o preceito legal de onde decorre para a R. a obrigação de, no âmbito das transacções intracomunitárias em causa, proceder à prévia avaliação da situação tributária do cliente destinatário das mercadorias; D) - Ao mesmo tempo que também omitiu qualquer referência às normas legais em que se sustentou para, desconsiderando as transmissões em causa com transacções intracomunitárias, fazer reverter contra a R. a responsabilidade pela liquidação e pagamento do IVA em causa; E) - Tendo a R. indicado nas facturas que acompanharam as mercadorias o número comprovativo de que o destinatário, tal como este indicou, se encontrava registado em Espanha para efeitos de IVA, isso constitui requisito essencial e é pressuposto bastante de que as transmissões em causa, enquanto intracomunitárias, devem ser consideradas isentas de IVA ao abrigo do preceituado no Art.° 14°, Alínea a), do RITI; F) - O facto da AT., posteriormente e no âmbito da sua competência fiscalizadora, ter concluído que o destinatário das mercadorias não tinha a situação tributária no outro estado membro, não pode ser suficiente para obstar à aplicação da isenção prevista no referido Art.° 14°, alínea a), do RITI; G) - Tendo a R. agido num quadro de demonstrada boa fé, a menção do número de registo fornecido pela entidade adquirente, a par da verificação dos demais requisitos previstos no Art.° 14°, alínea a), do RITI, como foi o caso, constitui pressuposto de que as transmissões em causa gozem a referida isenção de IVA, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pela averiguação da situação tributária do cliente no estado membro da sua sede; H) - Não sabe a R. se a AT. tem disponíveis meios de efectuar essa avaliação, nem de que forma os mesmos podem operar, nunca tendo recebido, nem sabendo se existem, quaisquer instruções a esse respeito; I) - De resto, se essa avaliação constituísse um requisito prévio à aplicabilidade da isenção prevista no Art.° 14°, alínea a), do RITI, tal matéria assumia um caracter verdadeiramente essencial ao nível da liquidação do IVA, o que não poderia deixar de ser consagrado de forma legal, tendo em vista o preceituado no Art.° 103°, n.° 3, da CRP: J) - Nestes termos, dada a inexistência da necessária consagração legal, o procedimento adoptado pela AT, consubstanciado nas liquidações adicionais em causa, viola claramente o referido princípio da legalidade e constitui-se como evidente errónea qualificação dos factos tributários em causa; L) - Para além disso, a AT. não indicou, como lhe era exigível, qual a norma legal em se sustentou para, transformar as referidas transacções intracomunitárias numa situação em que a R. passou a ser responsável pelo pagamento do IVA de mercadorias que vendeu e cujo valor nem sequer recebeu; M) - Paralelamente, a AT. também não indicou qual a norma legal que lhe permite retirar, da circunstância do destinatário das mercadorias não ter a sua situação tributária regularizada, a consequência de que o IVA em causa, que deveria ser liquidado e pago em Espanha, passava a ser liquidado e pago e, Portugal e pela R. que, para além do mais, agiu com total boa fé; N) - Em qualquer deste casos as liquidações adicionais em causa padecem de evidente falta de fundamentação, no sentido em que não têm subjacente o indispensável suporte legal, exigível, ao menos, por força do princípio incito no Art.° 103°, n.° 3, da CRP. Não houve contra – alegações. O EPGA emitiu a fls. 108/109 o seguinte parecer: “1 - Vem a recorrente discordar da douta sentença e invocando, e em resumo, como já fez na impugnação, a errónea qualificação dos factos tributários e e falta de fundamentação das liquidações adicionais por não terem suporte legal exigível. 2 - Errónea quantificação dos factos tributários. Nos autos estão em causa a legalidade das liquidações adicionais de fls. 12 a 15 respeitantes a IVA de Fevereiro e Maio de 2001 e respectivos juros compensatórios por motivos de terem sido consideradas pela AF como TRANSMISSÕES INTRACOMUNTTÁRIAS respeitantes às facturas n°s 1.279, de 16 de Fevereiro de 2001 e 1.282, de 2 de Março de 2001, quando a recorrente defende que estão isentas de IVA com base no artigo 14.° do Regime do IVA nas Transacções intracomunitárias (RITI). Entre os diversos requisitos deste artigo 14.° encontra-se a de a pessoa singular ou colectiva do outro Estado membro se encontre abrangida por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. Ora como se refere a na Informação de fls. 42 o cliente espanhol não se encontra abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens, uma vez que se encontra cessado desde 04-11-94. Estava assim vinculado ao pagamento do IVA nos termos do regime geral previsto nos artigos 1.° e 2.° do RITI. Quanto à afirmação que actuou de boa fé e que o desconhecimento de tal facto não lhe é imputável, diremos, como se refere na mesma Informação, que deveria ter consultado qualquer Serviço ou Direcção de Finanças onde poderia obter essa informação. 3 - Falta de fundamentação das liquidações. As liquidações adicionais estão devidamente fundamentadas como se constata do conteúdo das mesmas. Em obediência ao artigo 268.° n.° 3 da CRP foi dado cumprimento aos artigos artigo 77° da LGT e 124.° e 125 ° do CPA. Refere este artigo 77.° no n.° l que a fundamentação pode ser por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram. Ora estes elementos constam do conteúdo das liquidações. Refira-se que sobre a não isenção do IVA já tinha sido objecto de inspecção e a recorrente fora ouvida na mesma pelo que se tomava de todo inútil estar de novo a fazer referência ao artigo 14.° do RETI, se é que e isso que a recorrente pretendia. De acordo com a jurisprudência o acto tributário está devidamente fundamentado desde que seja perfeitamente perceptível por um destinatário normal o raciocínio seguido pelo autor do acto de modo a decidir num determinado sentido e não noutro. Ora a recorrente ao deduzir a impugnação das liquidações adicionais nos moldes em que o fez demonstrou conhecer perfeitamente as motivações do autor dos mesmas e das bases jurídicas em que se suportavam. 4 - Face ao exposto deve o recurso improceder.” Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos aos Juizes adjuntos (cfr. art. 707.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT). * II.-FUNDAMENTAÇÃO:2.1.- DOS FACTOS: A sentença recorrida deu como assente e não assente a seguinte matéria fáctica com expressa motivação: 1.-A impugnante procedeu à venda de mercadoria a um adquirente espanhol designado "Distribuciones- Javier Y Cristina S.L", através de uma encomenda realizada em 8/1/2001 (fls. 20 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); 2.-As mercadorias foram fornecidas pela impugnante através das facturas n.° 1279 de 16 de Fevereiro de 2001, e 1282 de 2 de Março de 2001 (fls. 16 e 18 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); 3.-A adquirente espanhola apresentou-se com o estatuto de sujeito passivo, registada para feitos de IVA em Espanha, com o n.° ES-B 79336244, tendo a operação sido garantida pela Cosec (fls. 24 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 4.-Tais factos levaram a impugnante a aceitar como boa a informação de que a adquirente se encontrava abrangida por um regime de tributação de AIB. 5.-A empresa em causa encontra-se cessada desde 4/1 /1994. 6.-A pedido da adquirente espanhola (fls. 21 dos autos), o fornecimento das . mercadorias foi efectuado em nome da empresa "JVJ Instalciones SL" com sede no Polígono Industrial Martin Y Vicioso, como consta dos CMRs juntos a fls. 22 e 23 cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos. 7.-Nas DPs relativas a Fevereiro e Maio de 2001, a impugnante solicitou o reembolso de IVA, tendo a Administração Fiscal desconsiderado como TIB as vendas à empresa espanhola em causa. 8.-Por esse motivo, a Administração Fiscal procedeu às liquidações adicionais de IVA impugnadas. 9.-E quando na DP de Fevereiro a impugnante solicitou o reembolso de IVA no montante de 1.890.790$, o mesmo foi corrigido negativamente pela AF em 646.125$ respeitante à factura n.° 1279 na importância de 3.800.790$. 10.-Na sequência das correcções propostas ao pedido de reembolso, foi concedido à impugnante o direito de audição que exerceu nos termos que constam de fls. 45 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. * FACTOS NÃO PROVADOS.Com interesse para decisão da causa, não houve. * MOTIVAÇÃO. A convicção do Tribunal fundamentou-se na análise critica dos documentos juntos aos autos, com destaque para 16 a 25 (constituídas por pedido de fornecimento de mercadoria, pedido de facturação em nome de outra empresa, facturação, e CMRs); fls. 45 (participação da impugnante no âmbito do direito de audição). * 2.2.- DO DIREITO:2.2.1.- Questão prévia: A fls, 112 o Distinto mandatário da recorrente B... veio “...informar para os efeitos julgados convenientes, que a referida sociedade foi declarada INSOLVENTE, através de Sentença datada de 30 de Maio de 2005, proferida no âmbito do Processo nº 1650/05.4TBCLD, que corre termos no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha-2º Juízo”. Cumpre aquilatar das consequências que a declaração de insolvência acarreta para os presentes autos, maxime, quanto ao conhecimento do recurso. A lei confere aos vários órgãos das pessoas colectivas públicas poderes funcionais a fim de prosseguirem as respectivas atribuições. Em geral e como vimos o conceito de competência é definido como o complexo de poderes funcionais conferidos por lei a cada órgão ou cargo para o desempenho das atribuições da pessoa colectiva em que esteja integrado. No âmbito da pessoa colectiva Estado e no quadro da clássica divisão de poderes ou funções - legislativas, administrativas e jurisdicional -, a questão da competência em apreço recorta-se, entre nós, na área jurisdicional, isto é, face às diversas ordens de tribunais. A questão da competência jurisdicional para o efeito de conhecimento da legalidade/ilegalidade da liquidação impugnada coloca-se perante o ramo da alternativa de uma de duas ordens de tribunais - judiciais e administrativos. Aos referidos tribunais - órgãos de soberania - compete administrar justiça em nome do povo (artigo 205°, n° 1, da CRP). Os conceitos de jurisdição e de competência traduzem realidades conexas mas distintas, significando o primeiro o poder de julgar genericamente atribuído, na organização do Estado, ao conjunto de tribunais, e o último a medida de jurisdição legalmente atribuída a cada um deles. A medida de jurisdição de cada um dos tribunais, ou seja, a sua competência é susceptível de variar em razão da matéria, do valor, da hierarquia e do território (artigo 13°, n°1, da Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro - LOTJ). No caso em apreço só releva a divisão interna do poder jurisdicional pelas diferentes categorias de tribunais segundo o critério da natureza da matéria dos litígios, isto é, a vertente da competência material. A competência em razão da matéria fragmenta-se pelas diversas categorias de tribunais à luz do chamado princípio da especialização inspirado na ideia de vantagem de atribuir a determinados órgãos jurisdicionais o conhecimento de questões reguladas por específicas áreas de direito em razão da sua vastidão ou especificidade. Compete-lhes, segundo a referida matriz constitucional, o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenha por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 214°, n° 3, d CRP). Em desenvolvimento do estatuído nos artigos 211°, n° 1, alínea b), e 214°, n° 3, da CRP foram publicados o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF -, aprovado pelo Decreto-Lei n° 129/84, de 27 de Abril, e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - LPTA -, aprovada pelo Decreto-Lei n° 267/85. de 16 de Julho e, depois, o CPTA. A jurisdição administrativa e fiscal é exercida por tribunais administrativos e fiscais, com o estatuto de órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo (artigo 1° do ETAF). Incumbe-lhes, em sede de administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas (artigo 3° do ETAF). A expressão "contencioso administrativo "é utilizada pelas leis em pelo menos cinco sentidos distintos - orgânico, funcional, material, instrumental e normativo - a maioria deles sem grande rigor. No presente caso releva o sentido material da expressão contencioso administrativo isto é, "o conjunto de litígios entre a Administração Pública e os particulares, que hajam de ser solucionados pelos tribunais administrativos com aplicação do Direito Administrativo”. No quadro da competência material dos tribunais administrativos distingue-se entre o contencioso por natureza ou essencial e o contencioso por atribuição ou acidental, abrangendo o primeiro os actos e regulamentos administrativos e o último os contratos administrativos, a responsabilidade da administração, os direitos e interesses legítimos e as questões eleitorais (artigos 51°, alíneas a) a d), e) f), g) e h), do ETAF ). O contencioso administrativo por natureza ou essencial – o que aqui importa - constitui a garantia dos particulares contra o exercício ilegal por via unilateral do poder administrativo. O contencioso administrativo por natureza desenvolve-se através dos recursos contenciosos - «in casu» através da impugnação judicial- cfr. artºs. 99º e ss do CPPT que foram usados, por isso conduzindo, segundo as regras próprias desta jurisdição, à formação do «caso julgado» que se formará com o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, o qu passa pemlo conhecimento do presente recurso. E assim, considera-se que não opera aqui o efeito do caso julgado já constituído e regido pelas disposições do processo civil. Na senda do Acórdão deste TCAS de 18.01.2005, no Recurso nº 108/04, os tribunais comuns não dispõem de competência em razão da matéria para conhecerem dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativa e fiscais, a qual se radica na ordem de tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. Por isso que não pode ocorrer a excepção de caso julgado entre a causa decidida por sentença proferida no tribunal comum em processo falimentar e consequente admissão, reconhecimento e graduação de créditos para serem pagos pelo produto da massa falida, com a causa a dirimir em sede de impugnação judicial em que se pretende anular um acto de liquidação, cuja dívida ali haja sido admitida, reconhecida e graduada, tendo em conta a falta de competência em razão da matéria do tribunal comum para conhecer desta, os fins visados por cada uma das acções, não havendo identidade dos sujeitos, das causas de pedir e nem dos pedidos. Assim, nunca no processo de falência poderia ser emitida qualquer pronúncia sobre a legalidade do acto de liquidação impugnado. É que, sempre na senda do citado aresto, por força de norma constitucional, a competência para julgar as acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, radica-se nos tribunais administrativos e fiscais – art.º 212.º n.º3 da CRP – que não nos tribunais comuns, exercendo estes a sua jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais – art.º 211.º n.º1 da mesma CRP. Na respectiva pirâmide legislativa, no degrau imediatamente inferior, as leis orgânicas das respectivas ordens de tribunais, vêm secundar aquelas normas constitucionais, desenvolvendo-as, no sentido programado por aquelas. Assim, a competência em razão da matéria dos tribunais comuns ou judiciais é para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – art.º 18.º da LOTJ na redacção introduzida pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro – enquanto que aos tribunais administrativos e fiscais é atribuída a competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – art.º 1.º do ETAF, na redacção da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro. Pelo que, ao Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha faltaria a competência em razão da matéria para dirimir tal conflito emergente de relação jurídica fiscal. E, ainda que esse Tribunal Judicial tivesse decidido tal conflito, em todo o caso, sempre essa decisão nunca poderia produzir efeitos fora do processo em que foi proferida, nos termos do disposto no art.º 97.º do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, no caso, não poderia servir de fundamento para nesta impugnação judicial se decidir que havia repetição de causas, subsumível à excepção dilatória de «caso julgado». Acresce que a acção especial de recuperação da empresa e de falência então regulada no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Dec-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e suas posteriores alterações, tinha por objecto aplicar a uma empresa em situação económica difícil uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência, e não de conhecer de quaisquer vícios de actos de liquidação dos tributos que ali viessem a ser reclamados. Declarada a falência, haverá lugar às reclamações de créditos para estes serem pagos pelo produto da massa falida, autuadas que são por apenso ao processo de falência (art.º 190.º deste mesmo CPEREF), vindo a ser considerados reconhecidos, desde logo, os créditos não impugnados por força do princípio do cominatório pleno, aqui vigente (art.º 196.º n.º4 deste Código). Destarte, também no apenso de admissão, reconhecimento e graduação de créditos, não haverá lugar a qualquer conhecimento da legalidade/ilegalidade de qualquer dos tributos cujos montantes são ali reclamados, constituindo a certidão passada pela AT o título exequível bastante para os mesmos serem admitidos, reconhecidos e graduados – cfr. art.ºs 865.º n.º2 do CPC e 162.º do CPPT. A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga – art.º 673.º do CPC. Por outro lado ainda, nos termos do disposto no art.º 497.º do CPC, as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa: se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. E, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – n.º1 do art.º 498.º deste mesmo Código. No caso, nestes autos foi proferida decisão considerando legal o acto de liquidação do tributo impugnado e consequentemente, mantendo-o e cumpre conhecer do recurso para que a mesma transite em julgado; e, quanto à sentença proferida na instância falimentar, como também não são os mesmos, os sujeitos em cada uma das causas, não é o mesmo o pedido em cada uma delas e também as causas de pedir são diversas, como não poderiam deixar de ser, tendo em conta os fins específicos que se visam atingir em cada uma delas, pelo que nunca poderia existir caso julgado entre as decisões proferidas nas sentenças finais no processo especial de recuperação de empresa e de falência e a sentença de reconhecimento e graduação de créditos, com a decisão final a proferir em sede de impugnação judicial, em que nesta se visa anular o tributo em causa. O que impõe o conhecimento do presente recurso, o que passa a fazer-se. * 2.2.2.- DA QUESTÃO DECIDENDA:Atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se ocorrem a errónea qualificação dos factos tributários e a falta de fundamentação das liquidações. O Mº Juiz « a quo» julgou a impugnação improcedente com a seguinte fundamentação no atinente a tais fundamentos: “A questão essencial que é colocada é a seguinte: a impugnante forneceu mercadoria a uma empresa espanhola que se identificou para efeitos de IVA. A impugnante aceitou a veracidade da informação, pelo que subsumiu a transacção à previsão do artigo 14 RITI, não liquidando o respectivo IVA. A Administração Fiscal verificou que a empresa tinha cessado a actividade em 14/11/1994, pelo que não considerou a operação como TIB (transmissão intracomunitária de bens), e procedeu à liquidação adicional de IVA. Na verdade, o artigo 14/a RITI isenta de IVA as transmissões de bens efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2°, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente, ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para feitos de imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. Sintetizando, as TIBs estão isentas de IVA quando, cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: 1°-Seja efectuada por um sujeito passivo como tal previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 2° do CIVA; 2°-O adquirente esteja registado para efeitos de IVA em outro Estado membro; 3°-O adquirente tenha utilizado o seu número de identificação para efectuar a aquisição; 4°-O adquirente esteja abrangido por um regime de tributação das AIBs (aquisições intracomunitárias de bens). Ora o que resulta claramente dos autos é que o adquirente espanhol não estava abrangido por um regime de tributação de AIBs, uma vez que se encontrava cessado desde 4/11/1994. Assim, a operação não poderia subsumir-se à previsão do artigo 14 RITI, não sendo por conseguinte, uma operação isenta, pelo que a impugnante deveria ter liquidado o respectivo IVA pelo qual é responsável (cfr. Artigos 2° alínea d) e 7 alínea a) ambos do CIVA). A impugnante argumenta, doutamente aliás, com a sua boa fé, decorrente da aparência que revestiram os factos: garantia da "Cosec" ao negócio e n.° que lhe foi fornecido pela adquirente espanhola. A boa fé da impugnante parece inquestionável, e a Fazenda Pública nem sequer a põe em causa. Mas falar-se de boa fé é, neste caso, deslocar o problema, porque a questão está em saber sé a operação é ou não isenta, ou dito de outro modo, se reúne ou não os requisitos previstos no artigo 14 RITI. E não reúne, como se viu. A impugnante esgrime com o argumento de que não existe qualquer norma legal que lhe imponha a responsabilidade por ter de conhecer das eventuais irregularidades de que padeça a situação tributária da empresa compradora. Este argumento seria pertinente se a Administração Fiscal não facultasse aos interessados tal informação. Mas uma vez que faculta, a impugnante deve assegurar-se de que estão reunidos todos os requisitos do artigo 14 RITI, antes de considerar isenta a operação. De outro modo, se o sujeito activo da operação só se preocupa com a existência de um número (qualquer que seja) e não averigua se o adquirente se encontra abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens (Art.° 14/a, RITI, parte final) só cumpre metade da regra, sujeitando-se a tomar por isenta uma operação que o não é. E também me parece claro, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o artigo 14 RITI não tem como destinatário a Administração Fiscal, mas sim os respectivos sujeitos passivos. A Administração Fiscal fará o controlo a "posteriori", como resulta do artigo 82/2 CIVA, mas é o sujeito passivo que terá de se precaver contra uma possível fraude às regras do artigo 14. Quanto à falta de fundamentação: A impugnante defende, doutamente, que existe falta de fundamentação porque não foram indicados, nem existem, os preceitos legais susceptíveis de sustentar, tanto a desqualificação das mesmas transacções como intracomunitárias como a responsabilidade da impugnante pelo apuramento de eventuais irregularidades da situação tributária dos compradores. A fundamentação dos actos administrativos é um imperativo constitucional expressamente previsto no Art.° 268/3 da CRP tendo como objectivo essencial e imediato esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo ( Diogo Freitas do Amaral "Curso de Direito Administrativo", Almedina, 2001, Vol. II, pp. 351 e segs.), mas constitui também uma forma de auto responsabilização do decisor, pela ponderação a que obriga, que não pode ser desvalorizada. No domínio fiscal, o Artº 77 da LGT dispõe que "A decisão de procedimento é sempre fundamentada permeio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração e concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária". E o n.° 2 do mesmo artigo acrescenta que a fundamentação pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. Sendo que o procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos1(0 realce a negrito e sublinhado é meu) dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente as acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária (Art.0 54 n.° 1 alínea a) da LGT). Para cumprir a função legal a fundamentação, deve ser suficiente, clara e congruente2 (2 Sobre esta matéria seguimos de perto a lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª ed. pp. 936 e segs. Veja-se como a jurisprudência adopta as mesmas exigências, expressas no sumário do Ac do STA de 15/12/1999, ( "Bases Jurídico Documentais" http://www.dgsi.pt/): A fundamentação do acto tributário tem de expressar-se em um discurso contextual, formal, acessível, congruente e suficiente para dar a conhecer ao contribuinte, pressuposto como um contribuinte normal colocado nas circunstâncias concretas do recorrente, as razões de facto e de direito que levaram a administração a praticá-lo, variando a exigência de densificação daquele discurso em função do tipo de acto e da participação ou não participação do contribuinte no procedimento da sua formação.). É suficiente quando abarca todos os elementos escolhidos pela administração de forma a permitir a reconstituição do “iter" lógico e jurídico do procedimento que terminou com a decisão final; É clara quando é inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura do destinatário normal que na situação concreta tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão; E é congruente quando exprime consonância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo. A adopção de fundamentos que por contradição não esclareçam concretamente a motivação do acto equivale à falta de fundamentação. Quando foi notificada para exercer o direito de audição, logo foi dado conhecimento à impugnante de que o sujeito passivo ES-B 79336244 se encontrava cessado para efeitos do VIÉS desde 4/11/1994, pelo que não há lugar à isenção prevista no artigo 14 do RITI (fls. 26). E quando exerceu o direito de audição, foi notificado, ainda de forma mais completa, acerca da fundamentação dos factos e do direito incompatíveis com a isenção pretendida (fls. 39 a 43). Parece-me que fundamentação expendida é clara, suficiente e congruente, embora sucinta, como de resto manda a lei.” * Ora todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 da CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada. Assim, se nega provimento ao recurso Custas pela recorrente com taxa de justiça de 3 Ucs.. * Lisboa, 14/02/2006 (Gomes Correia)________________________________ (Casimiro Gonçalves)___________________________ (Ascensão Lopes)_______________________________ |