Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 964/20.8BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/09/2021 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO – RECURSO - ALÇADA PENHOR LEGAL - IMPENHORABILIDADE ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - Estamos perante uma reclamação das decisões do órgão da execução fiscal que não tem autonomia, em matéria de admissibilidade de recurso, face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal. Assim, e embora o valor fixado à causa seja de € 1.986,51, sucede que a presente reclamação das decisões do órgão da execução fiscal foi deduzida no âmbito da execução fiscal, a qual se encontra pendente desde 2006. Daí que seja abrangida pelo regime transitório, não lhe sendo aplicáveis as alterações introduzidas pela lei nº 82-B/2014, de 31/12 às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas.
II - Os limites da impenhorabilidade previstos no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C. terão de se aplicar não apenas aos créditos que são enumerados expressamente, mas antes a todos os créditos que apresentem as mesmas características daqueles quanto ao seu destino, ou seja, relativamente aos quais se possa formular um juízo idêntico ao que orientou o legislador. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO J….., com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 8 de Fevereiro de 2021, a qual julgou improcedente a reclamação por aquele apresentada da constituição de penhores efetuados no âmbito do processo de execução fiscal n.º …... Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de 1.986,51€ e condenou o Reclamante, ora Recorrente, nas custas.
O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “1. Nos autos em causa há violação de princípios legais e constitucionais atrás citados 2. Razões de facto e de direito apontam na procedência da reclamação em causa 3. ENQUADRAMENTO JURIDICO DOS FACTOS ALEGADOS Os rendimentos pagos ao RECLAMANTE pelo (IGFEJ)-Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça são rendimentos de “Categoria BRendimentos Empresariais e Profissionais “ nos termos do Art.º 3.º do CIRS ,não sendo fixos nem periódicos e auferidos esporadicamente conforme os serviços prestados ,dão lugar e são suporte de base para a PRESENTE RECLAMAÇÃO ,devendo este DOUTO Tribunal Fiscal de Leiria declarar a sua IMPENHORABILIDADE e daí que todas as Penhoras de que o Impugnante tem sido alvo desde 2016 e designadamente das que foi agora notificado em 28 de Setembro devem ser declaradas Nulas e de nenhum efeito nos termos previstos do CPPT,devendo assim o ora Reclamante ser oportunamente reembolsado 4. Acrescem danos irreparáveis protegidos legal e constitucionalmente por ofenderem os princípios da dignidade humana ,violam a esfera jurídica do reclamante ,tendo a todas as luzes suporte legal -artigos 18.º,20,ºe art.º 266.ºda CRP e ainda 6.º do CPA bem como o Art.º 195.º e 199.º do CPPT bem como o art.º496.º e segs do CC 5. A junção de nova p.i. com o acréscimo da taxa ordenada e paga , sanou a petição inicial irregular , o que á face da Lei e doutrina - Artigo 559,º e 145 do CPC ( Prof.Castro Mendes , de 1.986 Direito Proc.Civil ,1980 ,III 62 e 67..1980) ,foi legal, citando-se ainda o Saudoso e Ilustre Mestre Prof. Alberto dos Reis –CPC anotado. 6. Na verdade subsistindo dúvidas quanto aos créditos penhorados pelos Serviços das Finanças de Santarém , impendia ao TRBUNAL a quo o dever de em observância ao principio inquisitório (Art.º99.º da LGT ,art.º 13.º e 1-14 do CPPT) ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade material e realidade. 7. O tribunal, habilitando.se como mais elementos para poder analisar a origem dos créditos penhorados perante as Finanças de Santarém, conduzirá ao levantamento das importâncias penhoradas, como é de lei e de justiça. Nestes termos e melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e em consequência ,ser decretada a extinção das presentes e eventuais penhoras que recaíram sobre o reclamante ,no âmbito da execução em causa com as consequências legais”
**** A Fazenda Pública, notificada, não apresentou contra-alegações.
**** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, não devendo o mesmo ser apreciado em razão do valor da causa ser inferior à alçada.
Por despacho de 13 de abril de 2021, este Tribunal Central Administrativo ordenou a notificação do referido parecer às partes, bem como para, querendo se pronunciarem. Em resposta, veio o Recorrente solicitar o aclaramento do despacho.
Por despacho de 30 de abril de 2021 deste Tribunal Central Administrativo, foi solicitado o PEF a fim de ser apensado aos autos.
**** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto
A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: “1. Em 21 de fevereiro de 2006 foi pelo Serviço de Finanças de Santarém instaurado o processo de execução fiscal n.º ….., em nome de J….., contribuinte n.º ….., e E….., contribuinte ….., para cobrança coerciva de uma dívida de IRS, juros compensatórios e juros de mora, do ano de 2001, no montante de 14.739,71€ - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 8 e 9 dos autos (em suporte de papel). 2. Em 10 de setembro de 2020 no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….. foram emitidas as notificações da constituição de penhor n.º ….., todas com origem em depósito efetuados em 02 de setembro de 2020, nos montantes de 225,00€, de 101,09€, de 225,54€, de 127,16€, de 100,00€, de 15,00€, de 63,58€, de 63,58€, de 127,16€, de 200,00€, de 200,00€, de 63,58€, de 83,67€, de 63,58€, de 23,58€, de 63,58€, de 63,58€, de 83,67€, de 29,58€ e de 63,58€ - cfr. notificações, a fls. 9 a 18-v dos autos. 3. Em 28 de setembro de 2020 foram assinados pelo Reclamante os avisos de receção referentes às notificações identificadas no ponto anterior – cfr. avisos de receção, a fls. 19 a 22 dos autos.”
**** A sentença recorrida deu por não provado o facto seguinte: “1. Que os depósitos associados à constituição dos diversos penhores legais advêm de rendimentos auferidos pelo Reclamante no âmbito da sua atividade profissional enquanto Advogado e pagos pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ).”
**** A convicção do Tribunal assentou “ (…) documentos constantes dos autos e conforme é especificado nos vários pontos do probatório supra. Quanto aos factos não provados, a convicção do Tribunal resulta de não ter sido junta qualquer prova quanto ao mesmo, nomeadamente qual a origem dos montantes dos depósitos subjacentes à constituição dos diversos penhores aqui em causa.”
*****
II.2. De Direito
Questão prévia – Da não aceitação do recurso em razão da alçada do Tribunal O Ministério Público junto deste Tribunal, no seu douto parecer, veio suscitar a questão da não aceitação do recurso em razão da alçada do Tribunal, do seguinte modo:
«Analisando os autos, entendemos que o presente recurso não deverá ser apreciado, por falta de alçada para o recurso. De facto, mostram os autos que, numa reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, em que é posta em causa a constituição de penhores efectuados no âmbito do processo de execução fiscal, apresentada no ano de 2020, foi-lhe atribuída o valor de € 1.986,51 pela sentença, valor esse correspondente ao montante total dos depósitos associados à constituição de penhores legais reclamados, por ser inferior ao montante da quantia exequenda. Assim, o presente recurso não deveria ter sido admitido já que o valor da causa é inferior ao valor da alçada para efeitos de recurso, nos termos do art. 280º nº 4 do C.P.P.T. Antes do mais há que lembrar que a alçada é o limite do valor da causa dentro do qual o tribunal julga sem admissibilidade de recurso ordinário. No caso da jurisdição tributária rege esta matéria o C.P.P.T., a L.G.T., e o E.T.A.F. e, subsidiariamente, o C.P.C. e a Lei de Organização do Sistema Judiciário. Nos termos do nº 1 do art. 6º do E.T.A.F., os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada, e, por outro lado, o seu nº 6 vem estabelecer que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção. Daqui decorre que, tendo a acção sido instaurada no ano de 2020, há que apurar qual o valor da alçada do tribunal naquela data. No ano de 2020, o art. 105º da L.G.T. dispunha que “a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância” e o art. 44º nº 1 da L.O.S.J., aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, fixava em €5.000,00 o valor da alçada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. Assim, no ano de 2020, a alçada dos T.A.F. era de €5.000,00. Acresce que, nos termos do art. 97º-A nº 1,al. e), do C.P.P.T., o valor da causa neste caso é o valor correspondente ao montante total dos depósitos associados à constituição de penhores legais reclamados, por ser inferior ao montante da quantia exequenda, que é de €14.739,71. Deste modo, estando em causa nos autos a reclamação de depósitos associados à constituição de penhores legais de valor inferior a €5.000,00, o recurso interposto pelo reclamante não podia ser aceite em razão da alçada do tribunal. Acresce que, como decorre do art. 641º nº 5 do C.P.C. (aplicável “ex vi” do art. 2º, al. e), do C.P.P.T.), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida sobre a admissão do presente recurso. Nestes termos, somos do parecer que o presente recurso não deve ser apreciado, devendo o recurso interposto pelo reclamante ser rejeitado.»
Notificadas as partes do referido parecer e para, querendo, se pronunciarem, veio o recorrente apresentar requerimento onde conclui que “após a aclaração e fundamentação em falta, deverá ser ordenada a admissão e a respectiva subida nos termos legais.” Com o devido respeito, o despacho proferido limitou-se a notificar o parecer do Ministério Público e a notificar as partes para, querendo, se pronunciarem, pelo que, como é bom de ver, nada há a fundamentar ou a aclarar.
Importa, agora, decidir a questão prévia. O Ministério Público junto deste Tribunal veio suscitar a questão da não aceitação do recurso em razão da alçada do Tribunal uma vez que numa reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, em que é posta em causa a constituição de penhores efectuados no âmbito do processo de execução fiscal, apresentada no ano de 2020, foi-lhe atribuída o valor de € 1.986,51 pela sentença. Na resolução desta questão apoiar-nos-emos na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente, em dois Acórdãos do STA, respectivamente, de 18/01/2017, Proc. 01295/16 e de 28/02/2018, Proc. 079/18, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, sendo que deste último extraímos o seguinte excerto:
«7.2 Sendo o valor fixado à causa de € 2.497,48 a recorrida, B…………, SA, suscita nas suas contra-alegações a questão prévia da admissibilidade do recurso, posto que tal valor é inferior à alçada dos tribunais tributários fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT. Não lhe assiste, porém, razão. É certo que, de harmonia com o disposto no artº 105º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei de OE de 2015 (Lei 82-B/2014 de 31.12) a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. E que, por sua vez dispõe o artº 280º, nº 4 do CPPT, na redacção da mesma Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que «Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.» (€5.000,00 - art.º 44, nº 1 da Lei 62/2013 de 26/08). Porém o legislador fixou no art. 225.º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12, em vigor desde 1-1-2015, um regime transitório estabelecendo que “As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.” No caso em apreço estamos perante uma reclamação das decisões do órgão da execução fiscal que não tem autonomia, em matéria de admissibilidade de recurso, face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal. Assim, a admissibilidade de recurso das decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal – nomeadamente as reclamações dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal, como no caso vertente, seguirá as regras aplicáveis ao processo de execução onde foi praticado o acto reclamado (Cf., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1295/16 de 18.01.2017.). Sucede que a presente reclamação das decisões do órgão da execução fiscal foi deduzida no âmbito da execução fiscal nº 1058201201135473, a qual, tanto quanto resulta de fls. 2 dos autos apensos, se encontra pendente desde 2012. Daí que seja abrangida pelo referido regime transitório, não lhe sendo aplicáveis as alterações introduzidas pela lei nº 82-B/2014, de 31/12 às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas. O recurso é assim admissível, pelo que improcede a questão prévia suscitada pela recorrida.»
Na esteira do Acórdão supra citado, e retornando ao caso concreto, estamos perante uma reclamação das decisões do órgão da execução fiscal que não tem autonomia, em matéria de admissibilidade de recurso, face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal. Assim, e embora o valor fixado à causa seja de € 1.986,51, sucede que a presente reclamação das decisões do órgão da execução fiscal foi deduzida no âmbito da execução fiscal nº ….., a qual, tanto quanto resulta de fls. 2 dos autos apensos, se encontra pendente desde 2006. Daí que seja abrangida pelo referido regime transitório, não lhe sendo aplicáveis as alterações introduzidas pela lei nº 82-B/2014, de 31/12 às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas.
*** Cumpre, agora, apreciar o mérito do recurso. Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente Reclamação e, em consequência, manteve os actos reclamados. Inconformado, o reclamante veio interpor recurso onde alega [conclusões de recurso 3. e 4.] que Os rendimentos pagos ao RECLAMANTE pelo (IGFEJ)-Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça são rendimentos de “Categoria BRendimentos Empresariais e Profissionais “ nos termos do Art.º 3.º do CIRS ,não sendo fixos nem periódicos e auferidos esporadicamente conforme os serviços prestados ,dão lugar e são suporte de base para a PRESENTE RECLAMAÇÃO ,devendo este DOUTO Tribunal Fiscal de Leiria declarar a sua IMPENHORABILIDADE e daí que todas as Penhoras de que o Impugnante tem sido alvo desde 2016 e designadamente das que foi agora notificado em 28 de Setembro devem ser declaradas Nulas e de nenhum efeito nos termos previstos do CPPT,devendo assim o ora Reclamante ser oportunamente reembolsado. Acrescem danos irreparáveis protegidos legal e constitucionalmente por ofenderem os princípios da dignidade humana ,violam a esfera jurídica do reclamante ,tendo a todas as luzes suporte legal -artigos 18.º,20,ºe art.º 266.ºda CRP e ainda 6.º do CPA bem como o Art.º 195.º e 199.º do CPPT bem como o art.º496.º e segs do CC.
Vejamos. Está em causa a constituição de diversos penhores legais sobre os depósitos titulados pelo Reclamante, no valor total de € 1.986,51. Para julgar improcedente a presente reclamação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «A Administração Tributária tem o poder de constituir o penhor ou hipoteca, nos termos do referido artigo 195.º, n.º 1 do CPPT, através do órgão de execução fiscal, quando o interesse de eficácia da cobrança o torne recomendável. Ou seja, este pressuposto do interesse da eficácia da cobrança, é um pressuposto genérico, dado que o interesse da cobrança da dívida é o objetivo final do processo executivo e o seu interesse tutelar. Portanto, o ato de constituição de penhor está sujeito a diversos requisitos condicionadores e legitimadores dessa constituição, isto é, o poder atribuído nesta matéria à Administração Tributária está legalmente condicionado, ainda que nesse condicionamento a vontade do titular do direito seja considerada irrelevante. Ou seja, através da constituição do penhor a Administração Tributária garante o cumprimento da obrigação fiscal, afetando a ela bens ou direitos de que o devedor é proprietário que não sejam suscetíveis de hipoteca. Esta garantia especial de que a Administração pode lançar mão está marcada pelo regime que de forma especial a regula, constante do aludido artigo 195.º do CPPT, sendo necessário que o interesse da eficácia e da cobrança torne recomendável a constituição de penhor, o que só se verifica se a constituição (cautelar) dessa garantia se revelar necessária à cobrança efetiva da dívida (cfr. o artigo 51.º, n.º 1, alínea b) da LGT). Portanto, a constituição de penhor só se mostra justificada quando a ponderação dos interesses em presença (interesse na cobrança da dívida) resulte um juízo de que é fundadamente recomendável que, para esse efeito (satisfação do crédito), o órgão de execução fiscal proceda à constituição do penhor. Demonstrados os pressupostos/requisitos em que assenta a constituição do penhor, coloca-se a questão de saber se está sujeito aos limites constantes do artigo 738.º do CPC. Da sua epígrafe “Bens parcialmente penhoráveis”, resulta, nomeadamente nos seus n.ºs 1 e 2 a impenhorabilidade de dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer regalia social, seguro, indeminização por acidente, renda, vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado, sendo que para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações atrás referidas, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. Prevê ainda o n.º 3 do referido preceito que a impenhorabilidade prevista no n.º 1 do artigo 738.º tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão, e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. No entanto, como bem refere a Fazenda Pública, tal preceito não te aplicação à situação dos presentes autos, já que o penhor enquanto garantia real da obrigação tributária, não determina a apreensão do bem ou do direito, nem a afetação imediata do bem ou do produto da venda ao processo de execução fiscal. Assim, apenas quando vencida que esteja a obrigação, sem que se tenha verificado o cumprimento, o credor pignoratício adquire o direito de executar a coisa empenhada, pagando-se à custa do seu valor, com preferência sobre os demais credores (cfr. artigo 675.º do Cód. Civ.), sendo que, quando um direito de crédito tenha sido objeto de penhor, também o credor pignoratício adquire o direito de cobrar esse crédito logo que este se torne exigível, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse crédito (cfr. artigo 685.º, n.º 1 do Cód. Civ.). Pelo que, o regime de impenhorabilidade de bens não é aplicável ao caso dos autos, porquanto a constituição de penhor enquanto garantia especial das obrigações pressupõe a efetividade e eficácia da cobrança da dívida exequenda, correspondendo a uma medida cautelar de garantia da cobrança do crédito exequendo, não constituindo medida de coerção sobre o património do executado, pois do mesmo não resulta a indisponibilidade do crédito por parte do seu titular. Não obstante, na constituição de penhor legal a Administração Tributária está sujeita, entre outros, ao princípio da proporcionalidade, o qual deve limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, determinando a proibição do excesso, o que significa que a ingerência da ação administrativa na esfera jurídica do particular está sujeita ao cumprimento rigoroso da referida proibição.»
Vejamos. «O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro» - artigo 666.º, nº 1, do Código Civil.
No caso dos presentes autos, como já referimos supra, estamos perante diversos penhores legais sobre os depósitos titulados pelo Reclamante, no valor total de € 1.986,51.
«O direito de penhor propriamente dito sobre dinheiro está, naturalmente, sujeito às regras gerais do penhor sobre coisas; mas com a diferença de que o credor não tem que realizar o seu valor por meio de alienação do penhor: a satisfação do credor faz-se por apropriação do dinheiro, pois não há que realizar o valor de uma coisa que já é dinheiro. Wolff (873) escreve: «O conteúdo do direito autêntico de penhor sobre dinheiro tem só uma particularidade que nenhuma lei precisa de declarar. O penhor não se realiza mediante venda e alienação, mas mediante apropriação. Uma vez vencido o penhor, o credor pignoratício pode converter-se, por acto unilateral de vontade, de possuidor alieno nomine em proprietário» (874).»[1]
Aqui chegados, diremos que não concordamos com o que se escreveu na sentença recorrida sobre a inaplicabilidade, ao caso concreto, do art. 738º do CPC. Na sentença recorrida refere-se que «o penhor enquanto garantia real da obrigação tributária, não determina a apreensão do bem ou do direito, nem a afetação imediata do bem ou do produto da venda ao processo de execução fiscal.» Mas num caso como o presente, em que estão em causa penhores legais de depósitos, o penhor não se realiza mediante venda e alienação, mas mediante apropriação. E como escreveu Rui Pinto Duarte[2] «a lei prevê hipóteses de penhor sem entrega (sem desapossamento aparente), mas, mesmo nesses casos, é o credor que passa a ser possuidor, sendo a situação do dono degradada para mera detenção.» No caso em apreço, está em causa a constituição de diversos penhores legais sobre os depósitos titulados pelo Reclamante, no valor total de € 1.986,51, montantes esses que, segundo o reclamante, ora recorrente, têm origem em rendimentos profissionais pagos pelo IGFEJ no âmbito do patrocínio judiciário exercido, atenta a sua qualidade de Advogado. Tais penhores, invoca o Reclamante, «provocam sacríficios incomportáveis para as despesas médicas, de alimentação e deixam a descoberto despesas básicas do impugnante que tem vivido no limiar da sua subsistência pela incapacidade de suportar as despesas da sua actividade profissional.» Assim sendo, terá de se considerar que os limites da impenhorabilidade previstos no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C. terão de se aplicar não apenas aos créditos que são enumerados expressamente, mas antes a todos os créditos que apresentem as mesmas características daqueles quanto ao seu destino, ou seja, relativamente aos quais se possa formular um juízo idêntico ao que orientou o legislador.
No mesmo sentido veja-se o Sumário do Acórdão do TRP de 28/01/2021, Proc. 3437/13.1TBGDM-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu: «I - A opção do legislador em estabelecer um limite para a penhora dos valores pagos a título de salário, pensão, prestação social ou outra prestação de natureza semelhante que assegure a subsistência do executado, encontra-se contemplada no art.º 738.º do C.P.C. num acolhimento do princípio da dignidade da pessoa humana inerente a um Estado de Direito, como consagrado constitucionalmente. III - Mesmo antes de tal alteração, considera-se que os limites da impenhorabilidade previstos no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C. aplicar-se-ão não apenas aos créditos que são enumerados expressamente, mas antes a todos os créditos que apresentem as mesmas características daqueles quanto ao seu destino, ou seja, relativamente aos quais se possa formular um juízo idêntico ao que orientou o legislador, no sentido de se referirem a prestações destinadas a assegurar o sustento do devedor que não disponha de outros rendimentos. IV - O crédito do Executado pela remuneração de serviços prestados no exercício da sua actividade profissional, quando a mesma não tem outra fonte de rendimentos, não pode deixar de ser considerado como uma prestação destinada a assegurar a sua subsistência, devendo ficar sujeito ao regime da impenhorabilidade consagrado no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C.»
Questão diversa é a de saber se o reclamante fez prova daquilo que alega. É que, como se escreveu na sentença recorrida: «Não obstante o Reclamante referenciar que o penhor legal de diversos créditos ofende o seu direito de viver com dignidade, alegando que não tem meios nem rendimentos para prosseguir a sua atividade profissional, nomeadamente para suportar os custos de renda e de manutenção da sua vida profissional, tal afirmação traduz-se num juízo valorativo, pelo que sempre necessitaria de ser preenchido com a alegação e prova dos factos, o que não sucedeu, além de que, carateriza a constituição de penhores como penhoras, que como vimos, não seguem o regime de impenhorabilidade previsto no artigo 738.º do CPC. Por outro lado, ainda que se reconheça que existem despesas comuns que qualquer agregado familiar tem de realizar, como as despesas de alimentação, vestuário, despesas de saúde e medicamentosas, atento o ónus da prova que recaia sobre o Reclamante, não é possível aferir se a atuação da Administração Tributária com a constituição de diversos penhores legais ofende o princípio da dignidade humana, ou colide com a ofensa aos direitos, liberdades e garantias do Reclamante, bem como os princípios previstos no artigo 266.º da CRP, porquanto não se provou a proveniência dos depósitos associados aos referidos penhores, designadamente se tais montantes são remunerações pagas pelo IGFEJ, que se limitaram apenas ao necessário para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não se tendo ainda apurado a totalidade dos rendimentos auferidos mensalmente pelo Reclamante, ou mesmo se aufere outros rendimentos.» Assim sendo, forçoso é concluir que o reclamente não provou aquilo que alega.
Invoca, ainda, o recorrente [conclusões de recurso 6. e 7.] que Na verdade subsistindo dúvidas quanto aos créditos penhorados pelos Serviços das Finanças de Santarém, impendia ao TRBUNAL a quo o dever de em observância ao principio inquisitório (Art.º99.º da LGT ,art.º 13.º e 1-14 do CPPT) ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade material e realidade. O tribunal, habilitando.se como mais elementos para poder analisar a origem dos créditos penhorados perante as Finanças de Santarém, conduzirá ao levantamento das importâncias penhoradas, como é de lei e de justiça. Com o devido respeito, parece existir alguma confusão entre penhora e penhor. Além do mais, era ao reclamante que cabia provar os factos concretos que permitem sustentar as suas alegações, recaindo sobre si o ónus da prova, que se enquadra no princípio geral contido no artigo 342.º do Código Civil (CC) e do artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), de que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que invoca. Em conformidade com aquelas normas, o ónus da prova está a cargo do reclamante, que é quem pretende ver reconhecida em juízo a sua pretensão anulatória do penhor, a qual fica dependente da prova que fizer sobre os elementos constitutivos do direito que pretende fazer valer. Por conseguinte, perante a total ausência de prova daquilo que alega, terá de improceder a sua pretensão.
Por outro lado, o reclamante alega violação de princípios legais e constitucionais, a que acrescem danos irreparáveis, protegidos legal e constitucionalmente por ofenderem os princípios da dignidade humana, mas não concretiza em que consistem tais danos, pelo que, do mesmo modo, terá de improceder a presente alegação.
Termos em que improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação.
*** III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida, com a presente fundamentação. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 9 de Junho de 2021
[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Maria Cardoso e Catarina Almeida e Sousa] ______ |