Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03306/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/22/2015
Relator:ANA PINHOL
Descritores:ARTIGO 351.º, N.º 1, DO CPC
EMBARGOS
QUALIDADE DE TERCEIRO FACE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
Sumário:I.Os embargos de terceiro ajustam-se à defesa de qualquer direito de que seja titular quem não seja, parte na causa, incompatível com a realização ou o âmbito de uma diligência ordenada judicialmente.
II.No caso dos autos a oposição deduzida pelo Embargante ao processo de execução fiscal foi julgada procedente com fundamento na sua ilegitimidade substantiva e consequentemente extinta da execução.
III.Ora, uma decisão de extinção da execução fiscal, pressupondo a avaliação de mérito da matéria controvertida (da pretensão executiva), obsta a que seja renovada a instância. E, sendo assim, extinto que foi o processo de executivo, registe-se, em data anterior à concretização da penhora, forçoso é de concluir que o Embargante não é parte no processo de execução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I.RELATÓRIO
JOAQUIM .........................................................., com demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 26 de Janeiro de 2009, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por si deduzidos contra a penhora do direito à meação das fracções referidas no artigo 1º da petição inicial efectuada na execução fiscal n.º ............................ contra ..............................................., Lda.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1ª- Resulta dos autos que o Recorrente foi citado em 17/11/98 no âmbito da execução a que os presentes embargos estão apensos, na qualidade de responsável subsidiário, para pagar a quantia de que é devedora originária a Sociedade "......................................................................, Lda", bem como para, querendo, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.
2ª - Evidenciam de Igual modo nos autos que, na sequência de tal citação o aqui Recorrente deduziu oposição à referida execução, que velo a ser julgada totalmente procedente por sentença proferida em 14/04/99 e da qual não foi interposto recurso.
3ª - A Intervenção processual do Recorrente na execução em apreço, foi, assim, meramente Incidental e temporária, ocorrendo apenas no período compreendido entre 17/11/98 e 14/04/99, data esta a partir da qual deixou de ser parte na execução.
4ª - Em 19/06/2000, data em que os presentes embargos foram instaurados, o embargante já não era parte na dita execução, pelo que tinha a qualidade de terceiro para efeitos de dedução destes embargos.
5ª - Assim, as penhoras efectuadas ofendem a posse e o direito de propriedade do embargante, julgando-se em consequência, os embargos totalmente procedentes.
6ª - A sentença recorrida viola, assim, designadamente, o disposto nos artigos 315º do CPC e 2370 do CPPT, pelo que deve revogar-se e proferir-se Acórdão que julgue os presentes embargos procedentes, como é, aliás, inteira
JUSTIÇA!


A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

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O EXMO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Satisfeitos os Vistos legais, cumpre decidir o presente recurso, já que a tal nada obsta.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, a única questão a apreciar é a de saber:
– se o Embargante têm ou não legitimidade activa para deduzir os presentes mediante embargos de terceiro.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
A)Na 2ª Repartição de Finanças da Covilhã corre termos o processo de execução fiscal n° ............................... e apensos contra ..................................................., Limitada por várias dívidas de IVA e juros compensatórios.
B)Nesses mesmos autos foi mandada reverter a execução contra Amândio Trindade Martins dos Santos e contra o aqui embargante.
C)O embargante opôs-se a tal decisão tendo-lhe sido favorável culminando com a extinção da execução no que a si respeita, por sentença transitada em julgado.

Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade:

D)Em 16.11.1998, foi emitido despacho de reversão, no processo de execução fiscal a que alude a al.A) do probatório, contra o Joaquim ..............................................., na qualidade de responsável subsidiário. (Doc.fls.56 dos autos)
E)A sentença judicial a que alude a al.C) da matéria assente foi proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco em 14.04.1999, transitada em julgado a 12.05.1999. (Doc. fls.125/128 e 168 dos autos)
F)No âmbito da execução fiscal a que alude a al.A) do probatório foram penhorados os bens imoveis identificados no Auto de Penhora elaborado em 20.01.2000. (Doc. fls.59/61 dos autos)
G)Em 19.06.2000, deu entrada na 2ª Repartição de Finanças da Covilhã os presentes embargos. (cfr. carimbo aposto a fls.2 dos autos)

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B.DE DIREITO
A sentença recorrida julgou improcedente os embargos de terceiro, por ilegitimidade do Embargante para o uso do daquele meio processual.
Aí se escreveu que: «No caso da reversão operada contra o embargante - e não obstante o mesmo tenha vindo a obter decisão favorável de extinção da produção de efeitos de tal decisão - haverá que concluir que ocupou a qualidade de parte em tal processo de oposição que correu sob o n° 3/99 do Tribunal Tributário de 18 Instância de Castelo Branco. (…) Conforme já se referiu o embargante foi parte no processo de execução fiscal onde ocorreu a penhora que, segundo crê, ofendeu a sua posse.
A sua qualidade de parte adveio-lhe do facto de ter sido proferido despacho de reversão contra si pelo Órgão de Execução Fiscal ao qual reagiu mediante aquela oposição.
O que não pode relevar é o facto de a decisão final que verificou a irregularidade da reversão ter como consequência a anulação dessa qualidade de parte que assumiu naqueles autos.
Tal qualidade permite-lhe a reacção através de outros meios processuais.»
É, contra esta fundamentação que o Embargante e ora Recorrente, vem a esgrimir argumentos tendentes a reexaminar a sentença recorrida em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação, alegando, que foi citado em reversão em 17.11.1998 no âmbito do processo de execução nº .................................... e apensos de que constituem apenso os presentes Embargos de Terceiros. Na sequência da operada citação, deduziu oposição à execução fiscal, que por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco, datada de 14.04.1999. foi julgada procedente declarando-se extinta a execução fiscal contra o Embargante.
Isto dito, vejamos a sorte dos autos.
Como é sabido, com a reforma do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, (as alterações ao CPC entravam em vigor em 1.1.97 e só se aplicavam aos processos iniciados após essa data. Com a nova redacção dada ao artigo 16º pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, a reforma ao CPC só se aplicava aos processos iniciados após 1.1.1997, salvo alguns preceitos que nada têm a ver com o caso dos autos. o processo especial) [de embargos de terceiro] passou a ser caracterizado como um incidente da instância visando neutralizar um acto judicialmente ordenado com a virtualidade de ofender o direito patrimonial do impetrante.
No caso vertente, a petição de embargos deu entrada na 2ª Repartição de Finanças da Covilhã em 19.06.2000, e nessa altura, já não estava em vigor a noção de terceiro dada pelo artigo 1037º, nº 2, do CPC, nos termos do qual:
«Considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou.
O próprio condenado ou obrigado pode deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência ordenada.».
Ao contrário do regime anterior, hoje os embargos de terceiro não se destinam apenas à defesa da posse lesada pela diligência judicial mas, também, à defesa de «qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência» ( artigo 351º nº1 do CPC ).
Efectivamente, como assinala o Juiz Conselheiro Salvador da Costa « (…) para além da situação de facto juridicamente tutelada em que a posse se traduz, pode actualmente defender-se, através de embargos de terceiro, o direito de propriedade sobre as coisas que foram indevidamente atingidas pela diligência judicial.» (In:Os Incidentes da Instância, 3.ª Edição, pág. 195).
Dispõe o artigo 237.º, n.º 1, do CPPT, que «[q]uando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.»
Não contendo o CPPT qualquer definição privativa ou própria do processo de execução fiscal para o conceito de “terceiro”, há que recorrer às normas (subsidiárias) do CPC relativas aos embargos de terceiro, nomeadamente ao disposto nos artigos 351º e 352º do CPC (correspondentes aos actuais artigos 342º e 343º do NCPC) onde se definem os terceiros, para efeitos de embargos.
Preceitua o artigo 351.º, n.º 1, do CPC que «[s]e a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.»
Nas palavras de Amâncio Ferreira, « (…) a legitimidade para deduzir embargos de terceiro somente compete [...] a terceiro, ou seja, a quem não é parte na causa nem como demandante nem como demandado ou, tratando-se de processo de execução, nem como exequente nem como executado» (In: Curso de Processo de Execução, 6.ª ed., 2004, p. 258).
Ou, nas palavras de Lopes Cardoso, « (…) terceiro, em relação à penhora, é todo aquele que não é exequente nem executado» (cf. Manual da Acção Executiva, INCM, 1987, p. 384).
No caso vertente, como melhor se acolhe de fls.71/72 dos autos, a oposição deduzida pelo Embargante ao processo de execução fiscal n.º .................................. e apensos foi julgada procedente com fundamento na sua ilegitimidade substantiva e consequentemente extinta da execução.
Ora, uma decisão de extinção da execução fiscal, pressupondo a avaliação de mérito da matéria controvertida (da pretensão executiva), obsta a que seja renovada a instância. (Neste sentido vide Acórdão do STA de 10.10.2012, proferido no processo n.º 0726/12- disponível no endereço http://www.dgsi.pt/). E, sendo assim, extinto que foi o processo de executivo, registe-se, em data anterior à concretização da penhora, forçoso é de concluir que o Embargante ora Recorrido não é parte no processo de execução.
E, então, havemos de convir que a sentença recorrida que assim não entendeu e decidiu não se pode manter, sendo de a revogar.
Caberia, agora, a este Tribunal conhecer, em substituição dos fundamentos aduzidos pelo Embargante, ora Recorrente na petição inicial consubstanciados na ofensa da posse e direito de propriedade incidente sobre direito à meação das fracções referidas no artigo 1º da petição inicial.
Porém, como se decidiu no Acórdão do S.T.A. de 17.10.2001, proferido no processo nº 26.193, tal conhecimento em substituição, apenas pode ter lugar quando o tribunal recorrido tenha conhecido e fixado o competente quadro probatório atinente à matéria do fundo da causa, já que o Tribunal superior pode alterar a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida mas não se pode substituir por completo, àquele, no julgamento de tal matéria - cfr. nº 1 do artigo 712º do CPC (actual artigo 662º).
No caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto passa pela produção de prova testemunhal requerida pelo Embargante de modo a demonstrar a posse que se arroga, sendo que a mesma não se mostra realizada nos presentes autos, impõe-se ordenar a baixa para produção da prova testemunhal requerida e posterior prolação de sentença que conheça dos fundamentos em que assenta os embargos deduzidos.

IV.DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, e ordenar a baixa do processo ao Tribunal a quo para aí ser produzida a prova testemunhal oferecida pelo Embargante e após afixação da matéria de facto pertinente, seja proferida nova decisão para que conheça dos fundamentos dos presentes embargos se a tal nada obstar.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2015.

[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]

[Cristina Flora]