Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1269/08.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/07/2021
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I. É inadmissível a junção com o recurso de documento relevante que podia ter sido junto no decurso da instrução dos autos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 651.º, n.º 1, e 425.º do CPC.

II. Tal como será inadmissível a junção de documento que retrata uma realidade fáctica posterior à observada na produção de prova ocorrida na ação.

III. Ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, assim como o motivo dos meios que foram tidos em conta pelo tribunal não permitirem se considere provado determinado facto, conforme decorre do regime previsto no artigo 640.º do CPC.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.a Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
M... interpôs ação administrativa especial contra o Município da Azambuja, impugnando os despachos de 15/06/2005 e 27/01/2006 do Diretor do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da Azambuja, que, respetivamente, deferiu o pedido de autorização para a realização das obras de construção no Lote 6… da Quinta da Bela Vista e aprovou a alteração do projeto inicial, cuja declaração de nulidade, mais pedindo a condenação do Município da Azambuja e dos contrainteressados à prática dos atos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se os atos nulos não tivessem sido praticados e à reparação dos danos resultantes da sua atuação ilegal.
Indicou como contrainteressados R... e C... .
Por sentença de 08/10/2019, o TAC de Lisboa julgou:
- improcedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação;
- improcedente o pedido de declaração de nulidade do despacho de 15/06/2005 do Diretor do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal da Azambuja que autorizou o projeto de construção n.° 7…/05;
- procedente o pedido de declaração de nulidade do despacho de 27/01/2006 do Diretor do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal da Azambuja que deferiu o pedido de alterações ao proc. n.° 7…/05, dando lugar ao alvará de construção n.° 1…/06, e condenou o réu e contrainteressados solidariamente no pagamento ao autor de indemnização pelos danos causados, em montante a liquidar em execução de sentença.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:

“I. Objeto do presente recurso: a decisão do Mm° Tribunal a quo ao considerar como não provados os seguintes factos: i) a moradia do ora Recorrente está sujeita a sombreamento que acarreta maior humidade para a moradia, causando mau estar e prejudicando a saúde dos seus moradores; ii) o terraço construído ao longo da estrema do lote 6…, que dá precisamente para o lote de terreno do ora Recorrente, tenha agravado as condições de escoamento das águas pluviais, permitindo o seu escoamento para a moradia e logradouro do ora Recorrente em jeito de “queda de água”, prejudicando a segurança da moradia e dos seus moradores; iii) a moradia do ora Recorrente se encontre significativamente desvalorizada;
II. Esta decisão foi proferida na sequência da acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente do despacho de 15 de Junho de 2005 e de 27 de Janeiro de 2006, ambos do Director do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal da Azambuja, pelos quais foi deferido respectivamente o pedido de autorização de construção de moradia unifamiliar e muro de vedação, para o lote 6… da Quinta da Bela Vista (ex-Marquesa) que se refere o alvará de construção n° 1…/05, proc. n° 7../05, e o pedido de alterações de construção no âmbito do referido proc n° 7…/05, titulada pelo respectivo alvará n° 1…/06;
III. Na douta decisão recorrida, os factos dados como provados impunham decisão diversa no que tange aos três factos que, a final, vieram a ser considerados como não provados;
IV. Salvo o devido respeito, que é muito, estes três factos deveriam também eles sido considerados como provados;
V. Com importância para o presente recurso, saliente-se os seguintes factos dados como provados:
VI. FACTO C: a Quinta da Bela Vista constitui uma urbanização titulada por alvará de loteamento nos termos do qual foram determinadas as características de construção, conforme cópia certificada do Alvará de Loteamento n° …/2001, emitidos pela Câmara Municipal da Azambuja (cfr. doc.s n°s 3 e 4 juntos ao r.i. do processo cautelar;
VII. FACTO D: o alvará de loteamento n° 2/2001, de 3 de Maio, respectivo aditamento, e planta de síntese, estabelecem especificações em termos urbanísticos, designadamente: i) constituição dos lotes; ii) áureas dos lotes; iii) finalidade dos lotes; iv)número máximo de pisos por lotes;'v)' ocupação; vi)tipologia; vii) áreas de implantação; viii) áreas de construção; ix) cedências ao domínio público(cfr. doc.s n°s 3 e 4 do r.i. do processo cautelar);
VIII. FACTO F: na planta de síntese de Agosto de 2001 está previsto um espaço entre o polígono de implantação da moradia a edificar no lote 6… ( o lote dos Cl) e o muro que separa o lote n° 6… do lote n° 8… (lote do A.) - cfr. planta de síntese que se junta como doc. 33 do r.i. do processo cautelar;
IX. FACTO EE: a moradia construída pelos Cl foi implantada de forma diferente das demais três moradias já construídas e previstas no alvará de loteamento e seu aditamento ( cfr. fotografias juntas a fls 150 e 151 dos autos cautelares);
X. FACTO FF: o perímetro de implantação da construção dos Cl não corresponde ao perímetro de implantação definido no Alvará de Loteamento n°…/2001 e respectiva Planta de Síntese para o lote 6… (cfr.doc.s n°s 32 e 33 juntos ao r.i. do processo cautelar - fls 147e 148 dos autos cautelares);
XI. FACTO GG: a denominada “sub-cave/estrutura” confina a tardoz com a estrema do lote n° 6… (cfr. fotografia junta a fls 150 dos autos cautelares);
XII. FACTO HH: a denominada subcave está implantada de molde a que o seu tecto fica cerca de 90cm em acima do limite superior do muro de vedação do A. do lado nascente da moradia dos Cl (cfr. fotografias juntas a fls 143, 146, e 281 dos autos cautelares);
xm. FACTO II: Acima da dita subcave veio, ainda, a ser implantado o piso denominado cave, bem como os pisos térreos e sótão (cfr. fotografias juntas a fls 281 e 282 dos autos cautelares);
XIV. FACTO JJ: o muro do lado nascente da propriedade dos Cl tem uma altura de 2,60m, contados da cota natural do terreno ( cfr. auto de inspecção judicial ao local - fls 184 e ss do processo em suporte de papel);
XV. FACTO KK: o piso do pavimento do terraço do lado da construção dos Cl, contíguo ao prédio do A., situa-se 2,60 m acima da cota natural do terreno, medida a partir da extrema ( cfr. auto de inspecção judicial ao local - ils 184 e ss do processo em suporte de papel);
XVI. FACTO LL: na memória descritiva e justificativa de fls 275 e ss dos autos cautelares, datada de 21.12.2005 é dito que a cave “ ocupará toda a área da moradia “ e destinar-se-á a garagem e arrumos;
XVII. FACTO OO: os lados nascente e sul da moradia dos Cl , ao nível do denominado piso térreo, possuem acesso ao exterior da moradia por varandim que dá acesso a escadas que confluem ao nível da cave cujo pavimento se apresenta a cerca de 90cm acima do limite superior do muro de vedação do A. ( cf. fotografias juntas a fls 290 e292 dos autos cautelares);
XVIII. FACTO PP: o terraço da cave localizado por cima do muro de sustentação do lote do A., permite ver o que se passa dentro da zona de logradouro da casa do A. tal como o varandim e escadas entre o piso da cave e o térreo (cfr fotografias juntas a fs 284, 285, 286 e 288 dos autos cautelares);
XIX. FACTO QQ: existe o risco de queda de objectos do terraço da casa dos Cl para o terreno do A. (cfr fotografias juntas a fls 284 e 285 dos autos cautelares);
XX. FACTO SS: a actuação do R. e Ci provocou danos patrimoniais ao A.
XXI. Quando o Mm” Tribunal “a quo” dá como provados os factos constantes dos pontos - F, EE, FF, GG, 00 e PP - está a confirmar que na planta de síntese de agosto de 2001 estava previsto um espaço entre o polígono de implantação da moradia a edificar no lote n° 6… e o muro que separa o lote n° 6… do lote n° 6… ( de propriedade do ora Recorrente) -FACTO F.
XXII. Constata-se que, pelo contrário, a moradia unifamiliar dos Contra-Interessados está construída de forma diferente das demais moradias... mais precisamente de três moradias edificados perto da moradia em causa e que respeitaram as especificações do alvará de loteamento n° alvará de loteamento n° …/2001, de 3 de Maio - FACTO EE.
XXIII. Isto porque o perímetro de implantação não foi respeitado pelos Cl, tendo a moradia excedido largamente aquele e edificando em todo o lote n° 6…, até ao limite do lote n° 6…, de propriedade do ora Recorrente - FACTO FF.
XXIV. Os lados nascente e sul da moradia dos contra-interessados, ao nível do denominado piso térreo, possuem acesso ao exterior por varandim ao nível da cave, a qual porque construída até ao limite do lote acabou por ficar em cima do muro de vedação/ sustentação do lote do ora Recorrente elevando-o em mais um metro (90 cm)..! - FACTO OO e PP (ab initio);
XXV. O Mm° Tribunal “a quo” ao considerar provados todos estes factos não podia deixar de igualmente considerar como provados os três factos que considerou como não provados.
XXVI. As consequências jurídicas que a actuação da autoridade camarária e dos contra-interessados e que mui correctamente o Mm° Tribunal a quo não deixou escapar, mas as ilegalidades cometidas pela autoridade camarária e pelos contra-interessados, acarretam igualmente consequências não jurídicas e sim físicas, no terreno..!
XXVII. O aproveitamento excessivo do lote pelos contra interessados e o desrespeito pelos afastamentos exigidos pelo alvará de loteamento, implicaram que a varanda a nível do piso térreo da moradia, sobrelevasse o muro de sustentação do ora Recorrente em mais um metrô..!'
XXVIII. Esta sobrelevação ocorreu precisamente a nascente e sul da moradia do contra-interessados e correspectivamente a nascente e sul da moradia do ora Recorrente (onde o sol se levanta e se põe), pelo que mais um metro de altura, veio criar um sombreamento na moradia do ora Recorrente e criar inevitável humidades e problemas de saúde e incómodos para os habitantes da mesma;
XXIX. Seguindo os demais factos dados como provados também o Mm" Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que a actuação da autoridade camarária e contra- interessados causou um sombreamento da moradia do ora Recorrente, com os prejuízos que o mesmo causa, designadamente a nível de saúde e incómodos para os seus moradores;
XXX. Estes mesmos factos sustentam o agravamento das condições de escoamento das águas pluviais, permitindo o seu escoamento para a moradia e logradouro em jeito de “queda de água” com todos os transtornos que tal situação causa ao ora Recorrente - prejuízos para a segurança da moradia e dos seus moradores.
XXXI. A inspecção judicial ao local realizou-se em 13.02.2009, isto é, praticamente no final da construção da moradia, razão pela qual não era possível verificar no local o problema com as águas pluviais e o problema da humidade mercê do sombreamento da moradia do ora Recorrente e por si alegado na petição inicial;
XXXn. Volvidos 10 anos, a natureza encarregou-se de demonstrar que a preocupação do ora Recorrente infelizmente era fundada, conforme fotografias que ora se juntam (nos termos e para os efeitos do art° 425° do C.P.C. ex vi art°l° do CPTA) como Doc.s 1 a 4 e nas quais se pode verificar no próprio muro de sustentação o trajecto do escoamento das águas pluviais e a humidade provocada na moradia pelo sombreamento a que a mesma ficou sujeita;
XXXIII. A moradia do ora Recorrente está bastante desvalorizada: i) é impossível fazer qualquer utilização do logradouro da moradia, já que do varandim os vizinhos podem observar tudo, retirando toda e qualquer privacidade aos seus moradores (actuais ou futuros); ii) a moradia apresenta bastante humidade, o que afasta qualquer potencial interessado em a adquirir, até pelos problemas de saúde que tal facto pode causar; iii) a moradia apresenta por detrás um muro de sustentação com uma altura desmesurada e totalmente desenquadrada do estante loteamento ou urbanização, e ao qual os contra-interessados conseguiram subir ainda mais um metro a altura...!
XXXIV. Em suma, considerando os factos já dados como provados na douta sentença recorrida e as fotos juntas exibindo a situação actualizada, o Mm° Tribunal “a quo” dispunha nos autos dos elementos suficientes e adequados para julgar também como provados os três factos decididos como não provados - sombreamento/humidade, agravamento do escoamento das águas pluviais, desvalorização significativa da moradia”.
A entidade demandada apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“a. O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, decidiu julgar como não provados (e bem) os factos relativos ao sombreamento/humidade, agravamento do escoamento das águas pluviais, bem como, a desvalorização significativa da moradia;
b. O Recorrente considerou nas suas alegações de recurso que os factos dados como provados impunham decisão diversas dos factos referidos supra, pelo que suscitou a impugnação da matéria de facto;
c. O Recorrente invoca que o Tribunal a quo ao considerar provados os factos C, D, F, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, OO, PP, QQ e SS, não podia deixar de considerar como provados os três factos que considerou como não provados;
d. No entanto, ao contrário do que o Recorrente alega, parece inequívoco que os factos dados como provados não entram em contradição com os factos dados como não provados nos termos aqui decidiendos;
e. Aliás, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo assentou a sua convicção na análise dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados, identificando-se também os factos que resultaram provados por acordo, conforme referido em cada alínea do probatório e nos resultados da inspeção judicial efetuada ao local;
f. É, pois, evidente, ao menos no entender do Recorrido, que a douta sentença bem andou ao dar como não provados os factos e provas relativas ao sombreamento/humidade, agravamento do escoamento das águas pluviais, bem como, à desvalorização significativa da moradia;
g. As fotografias juntas pelo Recorrente, com o devido respeito, não são o meio de prova adequado para a determinação dos factos que o Tribunal a quo considerou como não provados, a qual deveria ser sempre suportada por um novo relatório técnico;
h. Sucede que, essa prova ficou por fazer;
i. O Recorrente não demonstrou nem carreou nos autos factos e provas que permitam a verificação dos factos dados como não provados;
j. Ademais, quanto aos factos não provados, a convicção do Tribunal a quo resultou da observação direta efetuada no local, aquando da inspeção Judicial;
k. Face ao exposto, a decisão do Tribunal a quo, na douta sentença proferida, decidiu julgar (e bem) como factos não provados o sombreamento/humidade, agravamento do escoamento das águas pluviais, bem como, a desvalorização significativa da moradia, pelo que nenhuma censura merece.”.
Os contrainteressados igualmente apresentaram contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A) O presente recurso é interposto da Sentença de 08.10.2019, na parte referente aos «factos não provados».
B) A apreciação do Tribunal ad quem visa determinar se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta dos elementos probatórios existentes nos autos, não visa um segundo julgamento de facto.
C) O Autor não produziu qualquer prova relativamente aos factos que agora pretende ver provados, nomeadamente sombreamento, humidade, condições de escoamento das águas pluviais e desvalorização da sua moradia, nem quanto aos prejuízos para a saúde dos seus moradores.
D) Em consequência do que, não podem tais factos — relativamente aos quais não foi produzida prova pelo Autor — ser considerados como provados.
E) A junção de fotografias, a que o Autor procede no presente recurso, é manifestamente inadmissível, dado que o julgamento constante da sentença recorrida baseia- se nos exatos termos em que os factos foram dados como provados e não provados nos autos.
F) Os factos que o Autor pretende ver provados não resultam, segundo regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum, dos factos dados como provados pela Sentença recorrida.”


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Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- da admissão de quatro documentos com o recurso;
- do erro de julgamento da decisão de facto, ao considerar como não provados os pontos 1, 2 e 3, infra indicados.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A. O A. é o proprietário da moradia construída no Lote n.° 6… da Quinta da Bela Vista, em Azambuja (cfr. doc. n.° 2 junto ao r.i. do processo cautelar; acordo);
B. Os CI são os proprietários do terreno vizinho, mais precisamente o Lote n.° 6…, da mesma Quinta da Bela Vista, em Azambuja (cfr. doc. n.° 2 junto ao r.i. do processo cautelar; acordo);
C. A Quinta da Bela Vista constitui uma urbanização titulada por alvará de loteamento, nos termos do qual foram determinadas as características de construção, conforme cópia certificada do Alvará de Loteamento n° …/2001 e certidão do Aditamento ao Alvará de Loteamento n° …/2001, emitidos pela Câmara Municipal da Azambuja (cfr. doc.s n.°s 3 e 4 juntos ao r.i. do processo cautelar);
D. O alvará de loteamento n.° …/2001, de 3 de Maio, respetivo aditamento, e planta de síntese, estabeleceram especificações em termos urbanísticos, designadamente:
- constituição dos lotes;
- áreas dos lotes;
- finalidade dos lotes;
- número máximo de pisos por lotes;
- ocupação;
- tipologia;
- áreas de implantação;
- áreas de construção; e
- cedências ao domínio público.
(cfr. doc.s n.°s 3 e 4 juntos ao r.i. do processo cautelar);
E. Designadamente, prescrevendo que o número de pisos permitidos era de 1 acima do solo e 1 abaixo do solo e qual a localização em cada lote (implantação) de cada uma das moradias a edificar (cfr. doc.s n.°s 4 e 33 juntos ao r.i. do processo cautelar);
F. Na planta de síntese de agosto de 2001, está previsto um espaço entre o polígono de implantação da moradia a edificar no lote n.° 6… (o lote dos CI) e o muro que separa o lote n.° 6… do lote n.° 6… (o lote do A.) — cfr. planta de síntese junta como doc. n.° 33 ao r.i. do processo cautelar);
G. O processo de licenciamento da construção da moradia dos CI correu os seus termos como Proc. de Obras n° 2…/02 e 7…/05, a que se refere o alvará de construção n.° 137/05 tratando-se de —uma moradia unifamiliar em banda que o A. pretende levar a efeito no (...) loteamento da Quinta da Bela Vista e Serrana (...) com o alvará de loteamento n° …/2001, de 03/05/20011, (cfr. certidão junta ao r.i. do processo cautelar como Doc. n.° 5 - Memória Descritiva);
H. Dos elementos juntos ao processo de licenciamento, em termos de peças desenhadas e escritas, consta que a moradia em questão seria construída com 1 piso acima da cota de soleira e 1 piso abaixo desta destinado a garagem e arrumos (cfr. certidão junta ao r.i. do processo cautelar como doc. n.° 5 - fls 96);
I. Por despacho de 15.06.2005 (ato impugnado n.° 1), proferido pelo Diretor do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal da Azambuja, no uso de poderes delegados, foi deferido o pedido de Autorização de construção de moradia unifamiliar e muro de vedação, para o lote 6… da Quinta da Bela Vista (ex—Marquesa) com o n.° 2…/02 e posteriormente n.° 7…/05 e titulado pelo respetivo alvará de construção n.° 1…/05 (cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar; acordo);
J. O A. tem conhecimento do despacho de 15.06.2005 pelo menos desde 29.02.2006 (cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar);
K. O ora A. enviou, em 13 de setembro de 2005, à Câmara Municipal da Azambuja um requerimento no qual pretendia obter informação sobre a altura do muro de vedação do lote 6… e se o escoamento de águas seria devidamente assegurado, ao que a Edilidade respondeu, por Ofício n° 1…/05, de 16 de setembro de 2005, informando que:
—de acordo com as peças desenhadas n° 05 e 06, folhas 31 e 32 do Processo n° 2…/02 (antecedente do presente processo) em nome de Imobiliária R…, o muro da vedação do lote 6… junto à extrema confinante com o lote 6…, possui altura de 1,90m contados a partir do pavimento do logradouro do referido lote;
As peças desenhadas que constituem o Processo n° 2…/02 e o Processo n° 7…/05 não referem graficamente ou por escrito a cota máxima do muro de vedação e de contenção de terras do lote 6….
Face ao exposto nesta informação propõe-se que, nos termos do CPA, se notifique o reclamante por escrito, da altura máxima do muro do lote 6… que confina com a extrema do lote 66.
(cfr. doc. n.° 6 junto ao r.i. do processo cautelar);
L. Em 30.09.2005 foi elaborada informação sobre uma fiscalização efetuada à obra dos CI, tendo os serviços da Câmara Municipal da Azambuja, constatado a existência de —algumas alterações ao projeto aprovado e licenciado, nomeadamente a ampliação da cave em cerca de 102 m2 e uma sub-cave com 54m2ll (cfr. doc. n.° 7 junto ao r.i. do processo cautelar);
M. Em consequência das alterações identificadas no ponto anterior, a obra foi embargada em 10 de outubro de 2005 (cfr. doc. n.° 7 junto ao r.i. do processo cautelar);
N. O embargo da obra foi levantado em janeiro de 2006, tendo os trabalhos recomeçado no lote n° 6… (acordo);
O. Em 14.02.2006, a Câmara Municipal da Azambuja, e em resposta a requerimento de outubro de 2005 do A. a propósito da cota de soleira e implantação do projeto a construir e em construção no referido Lote n° 6… da Quinta da Bela Vista, esclareceu que —as cotas respeitam o loteamento e não têm implicação com o desenvolvimento futuro da urbanizaçãoll (cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar);
P. Da mesma informação consta ainda que o projeto de alterações apresentado pelos CI posteriormente ao embargo foi aprovado em 27.1.2006 por respeitar o loteamento e o PDM (cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar e doc. de fls 112 dos mesmos autos);
Q. Da Memória Descritiva junta ao projeto de alterações, consta o seguinte excerto:
—Assim sendo e de forma a permitir a construção da moradia, é proposto a execução
de uma estrutura maciça em betão assente no perfil natural do terreno que permitirá suportar a cave e a moradia. Deste modo é proposto a execução de uma estrutura, paredes de betão, que não funcionará com uma segunda cave, uma vez que estes muros e os espaços entre eles serão aterrados, que permitirá que a moradia assente numa estrutura a implantar-se no lote. Esta estrutura agora proposta foi definida de forma a não descarregar qualquer carga sobre o muro de suporte do lote n° 6…, como se pode verificar no projeto da especialidade agora também entregue (...)
(cfr. certidão junta como doc. n.° 5 ao r.i. do processo cautelar — fls. 8 e 9);
R. Algumas das peças desenhadas juntas pelos CI referem-se à existência de uma subcave — é o caso dos desenhos 11, 12 e 15 do Projeto de Estabilidade, nos quais é-lhe feita referência expressa e ainda o Desenho n° 0…, Corte — A.B. perfil natural do terreno (cfr. doc.s n.°s 13 a 16 juntos ao r.i. do processo cautelar);
S. É feita referência à subcave a fls 184 do processo administrativo, na planta do teto da —subcave inferiorl (Desenho 02) e —superiorl (Desenho 03), e ainda, a fls 194 do p.a. na planta referente ao —teto subcave inferior armaduras l;
T. A escada de acesso à subcave consta do Desenho 11 do Projeto de Estabilidade
U. Por despacho de 27.01.2006 (ato impugnado n.° 2) do Diretor do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal da Azambuja, no uso de poderes delegados, foi deferido o pedido de Autorização de alterações ao projeto de arquitetura no âmbito do Processo de Licenciamento n° 7…/05, titulada pelo respetivo alvará n° 1…/06 (cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar; acordo) pelo qual foram legalizadas as alterações feitas em obra, sem prévio licenciamento;
V. Por notificação da Câmara Municipal da Azambuja de 21.03.2006, o A. tomou conhecimento do despacho de 27.01.2006 (cfr. doc. n.° 12 junto ao r.i. do processo cautelar);
W. O A. apresentou requerimento, em 04.04.2006, junto da C.M. da Azambuja, formulando um conjunto de perguntas sobre aspetos que considerava ilegais na construção do lote vizinho, dirigindo o requerimento diretamente aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal da Azambuja, nos termos seguintes:
—1- Considerando que a sub-cave não existe (folha 8 da Memória Descritiva do projecto de alterações) como irão proceder para aterrar (mesma folha). Seria suposto que todas as paredes fossem construídas em betão para suportar as terras conforme se descreve. Para o lote 6… não foi feita nenhuma estrutura em betão e não se vislumbra como poderá ser feito agora, já com os pilares feitos. O tijolo não suporta terras. Além disso o chão da sub- cave é betão, para aterrar a seguir?
2- Se é para aterrar, o que contraria a Memória Descritiva, terá de se considerar como área de construção, não respeitará o Alvará de Loteamento n° …/2001, de 03/05/2001, o qual só permite uma cave.
Esta construção, desmesurada e ilegal é contrária ao alvará de loteamento e Projecto re-aprovado é massivamente colocada junto do limite do lote, provocando para o meu lote, contíguo, uma barreira devassadora da privacidade, atentatória de direitos básicos de liberdade individual.
3- Se se consultar o Desenho n° 05A e Desenho n° 12 do Projecto de Estabilidade (Projecto de Alterações) aparecem referências à sub-cave. Então existe ou não existe ? Não esquecer que a referida sub-cave foi um dos motivos do embargo da obrai (cfr. doc. n.° 17 junto ao r.i. do processo cautelar);
X. Perante o silêncio dos serviços camarários, o A. enviou, em 19 de maio de 2006, uma carta dirigida diretamente ao Presidente da Câmara da Azambuja (cfr. doc. n.° 24 junto ao r.i. do processo cautelar);
Y. A continuação do absoluto silêncio e falta de resposta levou o A. a apresentar duas reclamações, à entidade ora requerida, em 27.07.06 (cfr. docs. n.°s 25 e 26 junto ao r.i. do processo cautelar);
Z. O Presidente da Câmara Municipal da Azambuja respondeu, em 08.08.2006, pelo Ofício n° 8…/GTJ (cfr. doc. n.° 27 junto ao r.i. do processo cautelar);
AA. Na memória descritiva os CI propuseram ao R. que:
—(...) de forma a permitir a construção da moradia, é proposto a execução de uma estrutura, paredes de betão que não funcionará como uma segunda cave, uma vez que estes muros e os espaços entre eles serão aterrados, que permitirá que a moradia assente nesta estrutura de forma a implantar-se no lote. Esta estrutura agora proposta foi definida de forma a não descarregar qualquer carga sobre o muro de suporte do lote 6…II (cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar — informação de 24.08.2006);
BB. Os serviços do R. verificaram que:
—Visitado o local verificou-se que parte da estrutura que o projetista refere ficar aterrada, não o está, existindo um espaço amplo entre paredes de betão. Este espaço não tem acesso pelo exterior e o acesso pelo interior irá ser fechado com uma laje, conforme nos foi referido pelo empreiteiro.
Considerando que o projeto não cumpre na parte da estrutura que iria ser aterrada, seria de se notificar o projetista para justificar essa opção (.)I
(cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar — informação de 24.08.2006);
CC. Em resposta, os CI informaram a R. de que:
—(.) toda a estrutura da moradia, baseia-se em sapatas diretas, pilares, muros, vigas e lajes fungiformes. Todos os esforços são transmitidos às sapatas, que assentam em solo virgem. Numa faixa com cerca de 3,00m de largura e paralela ao muro do lote 6…, considerou-se como se não houvesse terreno nessa zona, ficando a estrutura nessa faixa em consola, —amarrada! à restante estrutura, por forma a não descarregar qualquer carga sobre o muro do referido lote.
O facto de não aterrar a estrutura, abaixo da cave, só vai beneficiar a estrutura, porque fica mais leve!.
(cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar — missiva de 10.09.2006)
DD. O tipo de materiais utilizados, designadamente, tijolo e material de impermeabilização (a azul) é o utilizado na construção de habitações (cfr. fotografias juntas a fls 124 dos autos cautelares);
EE. A moradia construída pelos CI foi implantada de forma diferente das demais três moradias já construídas e previstas no alvará de loteamento e seu aditamento (cfr. fotografias juntas a fls. 150 e 151 dos autos cautelares);
FF. O perímetro de implantação da construção dos CI não corresponde ao perímetro de implantação definido no Alvará de Loteamento n° …/2001 e respetiva Planta de Síntese para o lote 6… (cfr. doc.s n.°s 32 e 33 juntos ao r.i. do processo cautelar — fls. 147 e 148 dos autos cautelares);
GG. A denominada —subcave / estrutura! confina a tardoz com a estrema do Lote n.° 6… (cfr. fotografia junta a fls. 150 dos autos cautelares);
HH. A denominada subcave está implantada de molde a que o seu teto fica cerca de 90 cm acima do limite superior do muro de vedação do A. do lado nascente da moradia dos CI (cfr. fotografias juntas a fls. 143, 146 e 281 dos autos cautelares);
II. Acima da dita subcave veio, ainda, a ser implantado o piso denominado de cave, bem como os pisos térreo e sótão (cfr. fotografias juntas a fls 281 e 282 dos autos cautelares);
JJ. O muro do lado nascente da propriedade dos CI tem uma altura de 2,60m, contados da cota natural do terreno (cfr. auto de inspeção judicial ao local - fls. 184 e ss. do processo em suporte papel);
KK. O piso do pavimento do terraço do lado da construção dos CI, contíguo ao prédio do A., situa-se 2,60m acima da cota natural do terreno, medida a partir da extrema (cfr. auto de inspeção judicial ao local - fls. 184 e ss. do processo em suporte papel);
LL. Na memória descritiva e justificativa de fls 275 e segts. dos autos cautelares, datada de 21.12.2005, é dito que a cave —ocupará toda a área da moradia e —destinar-se-á a garagem e arrumos (cfr. fls 277 dos autos cautelares);
MM. No desenho n.° 3, datado de outubro de 2005, aparece a vermelho (a construir), ao nível do piso da cave, do lado nascente, 4 portas (cfr. alçado nascente, a fls 149 dos autos cautelares);
NN. Tais portas, viradas para a moradia do A., aparecem construídas na fotografia junta a fls. 282 dos autos cautelares;
OO. Os lados nascente e sul da moradia dos CI, ao nível do denominado piso térreo, possuem acesso ao exterior da moradia por varandim que dá acesso a escadas que confluem ao nível da cave cujo pavimento se apresenta a cerca de 90 cm acima do limite superior do muro de vedação do A. (cfr. fotografias juntas a fls. 290 e 292 dos autos cautelares);
PP. O terraço da cave localizado por cima do muro de sustentação do lote do A., permite ver o que se passa dentro da zona de logradouro da casa do A. tal como o varandim e escadas entre o piso da cave e o piso térreo (cfr. fotografias juntas a fls. 284, 285, 286 e 288 dos autos cautelares);
QQ. Existe risco de queda de objetos do terraço da casa dos CI para o terreno do A. (cfr. fotografias juntas a fls. 284 e 285 dos autos cautelares);
RR. A p.i. foi apresentada por via postal em 30.05.2008 (cfr. carimbo aposto na folha de rosto da p.i. - fls 3 dos autos em suporte papel);e
SS. A atuação do R. e dos CI provocou danos patrimoniais ao A.
Factos não provados
Não se mostra provado que:
1 - A moradia do A. está sujeita a um sombreamento que acarreta maior humidade para a moradia, causando mau estar e prejudicando a saúde dos seus moradores;
2 - O terraço construído ao longo da estrema do lote 6…, que dá precisamente para o lote de terreno do A., tenha agravado as condições de escoamento de águas pluviais, permitindo o seu escoamento para a moradia e logradouro do A. em jeito de —queda de água, prejudicando a segurança da moradia e dos seus moradores; e
3 — A moradia do A. se encontre significativamente desvalorizada.

*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- deve ser admitida a junção de quatro documentos com o recurso;
- ocorre erro de julgamento da decisão de facto, ao considerar como não provados os pontos 1, 2 e 3, supra indicados.

a) da junção de documentos com o recurso

Sustenta o recorrente que devem ser admitidos quatro documentos, os quais acompanham a sua peça recursiva, invocando que se tratam de fotografias atuais e que não podiam ser juntas anteriormente, retratando o trajeto de escoamento das águas fluviais e a humidade criada.
Nos termos previstos no artigo 651.°, n.° 1, do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.° do CPC: são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.a instância.
Pode, assim, fundar-se a junção tardia na sua superveniência, que pode ser objetiva ou subjetiva. Assim como na necessidade do documento em questão.
Trata-se, à evidência, de um caso de superveniência objetiva, posto que o recorrente afirma que os registos fotográficos são contemporâneos da apresentação do recurso, novembro de 2019.
No caso, sobre os referidos factos incidiu inspeção judicial, na qual o Tribunal a quo assentou a sua decisão de os considerar como não provados.
Contra o que pretende o recorrente juntar registos fotográficos posteriores à própria sentença.

Tal não pode proceder em qualquer circunstancialismo.
Desde logo por ser inadmissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 785).
Por outro lado, como se assinala no acórdão do STJ de 13/01/2005 (proferido no proc. 04B3830, disponível em www.dgsi.pt), não é de aceitar a junção de documento que, embora posteriormente formado, prove um facto de ocorrência posterior.
Está, pois, vedado ao recorrente apresentar agora os registos fotográficos, quando podia tê-lo feito no decurso da instrução dos autos, mormente aquando da inspeção judicial.
Tal como lhe está vedado juntar registos fotográficos que retratam uma realidade fáctica diversa da que foi observada na produção de prova ocorrida na ação.
Quanto à eventual necessidade da sua junção, observam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, que “a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.a instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam” (op.cit., pág. 786).
O recorrente nada diz de concreto quanto a este requisito, sendo certo que não se vislumbra em que medida a sentença objeto de recurso criou a necessidade de junção dos documentos.
Termos em que se impõe concluir não ser de admitir a junção aos autos dos referidos documentos, impondo-se o seu desentranhamento e devolução ao recorrente.

b) do erro de julgamento de facto

Sustenta o recorrente nesta sede que os três factos considerados como não provados devem considerar-se assentes, em função do decidido quanto aos pontos C, D, F, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, OO, PP, QQ e SS, a par dos registos fotográficos que pretende juntar com o recurso.
Dispõe como segue o artigo 640.° do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636.°”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados.

E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.a instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.°, n.° 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Vejamos então se tem fundamento o invocado.
O Tribunal a quo apresentou a seguinte motivação da decisão quanto aos factos não provados:
“Quanto aos factos não provados, a convicção resultou da observação direta efetuada no local, aquando da inspeção.”
De acordo com o disposto nos artigos 390.° e 391.° do Código Civil, a prova por inspeção tem por fim a perceção direta de factos pelo tribunal, que aprecia livremente o respetivo resultado.
Como bem se vê, à convicção do tribunal não contrapõe o recorrente argumentação que a permita disputar.
Sendo que os registos fotográficos que se pretendia juntar aos autos, posteriores à própria sentença, nada podiam atestar nesta sede, ainda que a sua junção fosse de admitir.

No mais, o recorrente limita-se a invocar que a prova daqueles três factos decorre de um conjunto de outros, argumentação que claramente não convence, posto que nuns e noutros pontos da matéria de facto estamos perante realidades distintas.
Com efeito, é patente não decorre de nenhum dos invocados pontos da matéria de facto (e na verdade, nem sequer dos documentos que se pretendeu juntar), (i) que a moradia do autor está sujeita a um sombreamento que acarreta maior humidade para a moradia, causando mau estar e prejudicando a saúde dos seus moradores; (ii) que o terraço construído ao longo da estrema do lote 67, que dá precisamente para o lote de terreno do autor, tenha agravado as condições de escoamento de águas pluviais, permitindo o seu escoamento para a moradia e logradouro do A. em jeito de queda de água, prejudicando a segurança da moradia e dos seus moradores; (iii) ou que a moradia do autor se encontre significativamente desvalorizada.
Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto.

Em suma, será de negar provimento ao recurso.


*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
- indeferir a junção dos quatro documentos que acompanham o recurso e determinar o seu desentranhamento e devolução à parte;
- negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, sendo pelo mesmo devidas custas incidentais, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.

Lisboa, 7 de outubro de 2021


(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Catarina Vasconcelos)