Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1269/08.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/07/2021 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I. É inadmissível a junção com o recurso de documento relevante que podia ter sido junto no decurso da instrução dos autos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 651.º, n.º 1, e 425.º do CPC.
II. Tal como será inadmissível a junção de documento que retrata uma realidade fáctica posterior à observada na produção de prova ocorrida na ação. III. Ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, assim como o motivo dos meios que foram tidos em conta pelo tribunal não permitirem se considere provado determinado facto, conforme decorre do regime previsto no artigo 640.º do CPC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.a Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M... interpôs ação administrativa especial contra o Município da Azambuja, impugnando os despachos de 15/06/2005 e 27/01/2006 do Diretor do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da Azambuja, que, respetivamente, deferiu o pedido de autorização para a realização das obras de construção no Lote 6… da Quinta da Bela Vista e aprovou a alteração do projeto inicial, cuja declaração de nulidade, mais pedindo a condenação do Município da Azambuja e dos contrainteressados à prática dos atos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se os atos nulos não tivessem sido praticados e à reparação dos danos resultantes da sua atuação ilegal. Indicou como contrainteressados R... e C... . Por sentença de 08/10/2019, o TAC de Lisboa julgou: - improcedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação; - improcedente o pedido de declaração de nulidade do despacho de 15/06/2005 do Diretor do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal da Azambuja que autorizou o projeto de construção n.° 7…/05; - procedente o pedido de declaração de nulidade do despacho de 27/01/2006 do Diretor do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal da Azambuja que deferiu o pedido de alterações ao proc. n.° 7…/05, dando lugar ao alvará de construção n.° 1…/06, e condenou o réu e contrainteressados solidariamente no pagamento ao autor de indemnização pelos danos causados, em montante a liquidar em execução de sentença. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “I. Objeto do presente recurso: a decisão do Mm° Tribunal a quo ao considerar como não provados os seguintes factos: i) a moradia do ora Recorrente está sujeita a sombreamento que acarreta maior humidade para a moradia, causando mau estar e prejudicando a saúde dos seus moradores; ii) o terraço construído ao longo da estrema do lote 6…, que dá precisamente para o lote de terreno do ora Recorrente, tenha agravado as condições de escoamento das águas pluviais, permitindo o seu escoamento para a moradia e logradouro do ora Recorrente em jeito de “queda de água”, prejudicando a segurança da moradia e dos seus moradores; iii) a moradia do ora Recorrente se encontre significativamente desvalorizada; * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - da admissão de quatro documentos com o recurso; - do erro de julgamento da decisão de facto, ao considerar como não provados os pontos 1, 2 e 3, infra indicados. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A. O A. é o proprietário da moradia construída no Lote n.° 6… da Quinta da Bela Vista, em Azambuja (cfr. doc. n.° 2 junto ao r.i. do processo cautelar; acordo); B. Os CI são os proprietários do terreno vizinho, mais precisamente o Lote n.° 6…, da mesma Quinta da Bela Vista, em Azambuja (cfr. doc. n.° 2 junto ao r.i. do processo cautelar; acordo); C. A Quinta da Bela Vista constitui uma urbanização titulada por alvará de loteamento, nos termos do qual foram determinadas as características de construção, conforme cópia certificada do Alvará de Loteamento n° …/2001 e certidão do Aditamento ao Alvará de Loteamento n° …/2001, emitidos pela Câmara Municipal da Azambuja (cfr. doc.s n.°s 3 e 4 juntos ao r.i. do processo cautelar); D. O alvará de loteamento n.° …/2001, de 3 de Maio, respetivo aditamento, e planta de síntese, estabeleceram especificações em termos urbanísticos, designadamente: - constituição dos lotes; - áreas dos lotes; - finalidade dos lotes; - número máximo de pisos por lotes; - ocupação; - tipologia; - áreas de implantação; - áreas de construção; e - cedências ao domínio público. (cfr. doc.s n.°s 3 e 4 juntos ao r.i. do processo cautelar); E. Designadamente, prescrevendo que o número de pisos permitidos era de 1 acima do solo e 1 abaixo do solo e qual a localização em cada lote (implantação) de cada uma das moradias a edificar (cfr. doc.s n.°s 4 e 33 juntos ao r.i. do processo cautelar); F. Na planta de síntese de agosto de 2001, está previsto um espaço entre o polígono de implantação da moradia a edificar no lote n.° 6… (o lote dos CI) e o muro que separa o lote n.° 6… do lote n.° 6… (o lote do A.) — cfr. planta de síntese junta como doc. n.° 33 ao r.i. do processo cautelar); G. O processo de licenciamento da construção da moradia dos CI correu os seus termos como Proc. de Obras n° 2…/02 e 7…/05, a que se refere o alvará de construção n.° 137/05 tratando-se de —uma moradia unifamiliar em banda que o A. pretende levar a efeito no (...) loteamento da Quinta da Bela Vista e Serrana (...) com o alvará de loteamento n° …/2001, de 03/05/20011, (cfr. certidão junta ao r.i. do processo cautelar como Doc. n.° 5 - Memória Descritiva); H. Dos elementos juntos ao processo de licenciamento, em termos de peças desenhadas e escritas, consta que a moradia em questão seria construída com 1 piso acima da cota de soleira e 1 piso abaixo desta destinado a garagem e arrumos (cfr. certidão junta ao r.i. do processo cautelar como doc. n.° 5 - fls 96); I. Por despacho de 15.06.2005 (ato impugnado n.° 1), proferido pelo Diretor do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal da Azambuja, no uso de poderes delegados, foi deferido o pedido de Autorização de construção de moradia unifamiliar e muro de vedação, para o lote 6… da Quinta da Bela Vista (ex—Marquesa) com o n.° 2…/02 e posteriormente n.° 7…/05 e titulado pelo respetivo alvará de construção n.° 1…/05 (cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar; acordo); J. O A. tem conhecimento do despacho de 15.06.2005 pelo menos desde 29.02.2006 (cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar); K. O ora A. enviou, em 13 de setembro de 2005, à Câmara Municipal da Azambuja um requerimento no qual pretendia obter informação sobre a altura do muro de vedação do lote 6… e se o escoamento de águas seria devidamente assegurado, ao que a Edilidade respondeu, por Ofício n° 1…/05, de 16 de setembro de 2005, informando que: —de acordo com as peças desenhadas n° 05 e 06, folhas 31 e 32 do Processo n° 2…/02 (antecedente do presente processo) em nome de Imobiliária R…, o muro da vedação do lote 6… junto à extrema confinante com o lote 6…, possui altura de 1,90m contados a partir do pavimento do logradouro do referido lote; As peças desenhadas que constituem o Processo n° 2…/02 e o Processo n° 7…/05 não referem graficamente ou por escrito a cota máxima do muro de vedação e de contenção de terras do lote 6…. Face ao exposto nesta informação propõe-se que, nos termos do CPA, se notifique o reclamante por escrito, da altura máxima do muro do lote 6… que confina com a extrema do lote 66. (cfr. doc. n.° 6 junto ao r.i. do processo cautelar); L. Em 30.09.2005 foi elaborada informação sobre uma fiscalização efetuada à obra dos CI, tendo os serviços da Câmara Municipal da Azambuja, constatado a existência de —algumas alterações ao projeto aprovado e licenciado, nomeadamente a ampliação da cave em cerca de 102 m2 e uma sub-cave com 54m2ll (cfr. doc. n.° 7 junto ao r.i. do processo cautelar); M. Em consequência das alterações identificadas no ponto anterior, a obra foi embargada em 10 de outubro de 2005 (cfr. doc. n.° 7 junto ao r.i. do processo cautelar); N. O embargo da obra foi levantado em janeiro de 2006, tendo os trabalhos recomeçado no lote n° 6… (acordo); O. Em 14.02.2006, a Câmara Municipal da Azambuja, e em resposta a requerimento de outubro de 2005 do A. a propósito da cota de soleira e implantação do projeto a construir e em construção no referido Lote n° 6… da Quinta da Bela Vista, esclareceu que —as cotas respeitam o loteamento e não têm implicação com o desenvolvimento futuro da urbanizaçãoll (cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar); P. Da mesma informação consta ainda que o projeto de alterações apresentado pelos CI posteriormente ao embargo foi aprovado em 27.1.2006 por respeitar o loteamento e o PDM (cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar e doc. de fls 112 dos mesmos autos); Q. Da Memória Descritiva junta ao projeto de alterações, consta o seguinte excerto: —Assim sendo e de forma a permitir a construção da moradia, é proposto a execução de uma estrutura maciça em betão assente no perfil natural do terreno que permitirá suportar a cave e a moradia. Deste modo é proposto a execução de uma estrutura, paredes de betão, que não funcionará com uma segunda cave, uma vez que estes muros e os espaços entre eles serão aterrados, que permitirá que a moradia assente numa estrutura a implantar-se no lote. Esta estrutura agora proposta foi definida de forma a não descarregar qualquer carga sobre o muro de suporte do lote n° 6…, como se pode verificar no projeto da especialidade agora também entregue (...) (cfr. certidão junta como doc. n.° 5 ao r.i. do processo cautelar — fls. 8 e 9); R. Algumas das peças desenhadas juntas pelos CI referem-se à existência de uma subcave — é o caso dos desenhos 11, 12 e 15 do Projeto de Estabilidade, nos quais é-lhe feita referência expressa e ainda o Desenho n° 0…, Corte — A.B. perfil natural do terreno (cfr. doc.s n.°s 13 a 16 juntos ao r.i. do processo cautelar); S. É feita referência à subcave a fls 184 do processo administrativo, na planta do teto da —subcave inferiorl (Desenho 02) e —superiorl (Desenho 03), e ainda, a fls 194 do p.a. na planta referente ao —teto subcave inferior armaduras l; T. A escada de acesso à subcave consta do Desenho 11 do Projeto de Estabilidade U. Por despacho de 27.01.2006 (ato impugnado n.° 2) do Diretor do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal da Azambuja, no uso de poderes delegados, foi deferido o pedido de Autorização de alterações ao projeto de arquitetura no âmbito do Processo de Licenciamento n° 7…/05, titulada pelo respetivo alvará n° 1…/06 (cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar; acordo) pelo qual foram legalizadas as alterações feitas em obra, sem prévio licenciamento; V. Por notificação da Câmara Municipal da Azambuja de 21.03.2006, o A. tomou conhecimento do despacho de 27.01.2006 (cfr. doc. n.° 12 junto ao r.i. do processo cautelar); W. O A. apresentou requerimento, em 04.04.2006, junto da C.M. da Azambuja, formulando um conjunto de perguntas sobre aspetos que considerava ilegais na construção do lote vizinho, dirigindo o requerimento diretamente aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal da Azambuja, nos termos seguintes: —1- Considerando que a sub-cave não existe (folha 8 da Memória Descritiva do projecto de alterações) como irão proceder para aterrar (mesma folha). Seria suposto que todas as paredes fossem construídas em betão para suportar as terras conforme se descreve. Para o lote 6… não foi feita nenhuma estrutura em betão e não se vislumbra como poderá ser feito agora, já com os pilares feitos. O tijolo não suporta terras. Além disso o chão da sub- cave é betão, para aterrar a seguir? 2- Se é para aterrar, o que contraria a Memória Descritiva, terá de se considerar como área de construção, não respeitará o Alvará de Loteamento n° …/2001, de 03/05/2001, o qual só permite uma cave. Esta construção, desmesurada e ilegal é contrária ao alvará de loteamento e Projecto re-aprovado é massivamente colocada junto do limite do lote, provocando para o meu lote, contíguo, uma barreira devassadora da privacidade, atentatória de direitos básicos de liberdade individual. 3- Se se consultar o Desenho n° 05A e Desenho n° 12 do Projecto de Estabilidade (Projecto de Alterações) aparecem referências à sub-cave. Então existe ou não existe ? Não esquecer que a referida sub-cave foi um dos motivos do embargo da obrai (cfr. doc. n.° 17 junto ao r.i. do processo cautelar); X. Perante o silêncio dos serviços camarários, o A. enviou, em 19 de maio de 2006, uma carta dirigida diretamente ao Presidente da Câmara da Azambuja (cfr. doc. n.° 24 junto ao r.i. do processo cautelar); Y. A continuação do absoluto silêncio e falta de resposta levou o A. a apresentar duas reclamações, à entidade ora requerida, em 27.07.06 (cfr. docs. n.°s 25 e 26 junto ao r.i. do processo cautelar); Z. O Presidente da Câmara Municipal da Azambuja respondeu, em 08.08.2006, pelo Ofício n° 8…/GTJ (cfr. doc. n.° 27 junto ao r.i. do processo cautelar); AA. Na memória descritiva os CI propuseram ao R. que: —(...) de forma a permitir a construção da moradia, é proposto a execução de uma estrutura, paredes de betão que não funcionará como uma segunda cave, uma vez que estes muros e os espaços entre eles serão aterrados, que permitirá que a moradia assente nesta estrutura de forma a implantar-se no lote. Esta estrutura agora proposta foi definida de forma a não descarregar qualquer carga sobre o muro de suporte do lote 6…II (cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar — informação de 24.08.2006); BB. Os serviços do R. verificaram que: —Visitado o local verificou-se que parte da estrutura que o projetista refere ficar aterrada, não o está, existindo um espaço amplo entre paredes de betão. Este espaço não tem acesso pelo exterior e o acesso pelo interior irá ser fechado com uma laje, conforme nos foi referido pelo empreiteiro. Considerando que o projeto não cumpre na parte da estrutura que iria ser aterrada, seria de se notificar o projetista para justificar essa opção (.)I (cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar — informação de 24.08.2006); CC. Em resposta, os CI informaram a R. de que: —(.) toda a estrutura da moradia, baseia-se em sapatas diretas, pilares, muros, vigas e lajes fungiformes. Todos os esforços são transmitidos às sapatas, que assentam em solo virgem. Numa faixa com cerca de 3,00m de largura e paralela ao muro do lote 6…, considerou-se como se não houvesse terreno nessa zona, ficando a estrutura nessa faixa em consola, —amarrada! à restante estrutura, por forma a não descarregar qualquer carga sobre o muro do referido lote. O facto de não aterrar a estrutura, abaixo da cave, só vai beneficiar a estrutura, porque fica mais leve!. (cfr. certidão junta como doc. n.° 1 ao r.i. do processo cautelar — missiva de 10.09.2006) DD. O tipo de materiais utilizados, designadamente, tijolo e material de impermeabilização (a azul) é o utilizado na construção de habitações (cfr. fotografias juntas a fls 124 dos autos cautelares); EE. A moradia construída pelos CI foi implantada de forma diferente das demais três moradias já construídas e previstas no alvará de loteamento e seu aditamento (cfr. fotografias juntas a fls. 150 e 151 dos autos cautelares); FF. O perímetro de implantação da construção dos CI não corresponde ao perímetro de implantação definido no Alvará de Loteamento n° …/2001 e respetiva Planta de Síntese para o lote 6… (cfr. doc.s n.°s 32 e 33 juntos ao r.i. do processo cautelar — fls. 147 e 148 dos autos cautelares); GG. A denominada —subcave / estrutura! confina a tardoz com a estrema do Lote n.° 6… (cfr. fotografia junta a fls. 150 dos autos cautelares); HH. A denominada subcave está implantada de molde a que o seu teto fica cerca de 90 cm acima do limite superior do muro de vedação do A. do lado nascente da moradia dos CI (cfr. fotografias juntas a fls. 143, 146 e 281 dos autos cautelares); II. Acima da dita subcave veio, ainda, a ser implantado o piso denominado de cave, bem como os pisos térreo e sótão (cfr. fotografias juntas a fls 281 e 282 dos autos cautelares); JJ. O muro do lado nascente da propriedade dos CI tem uma altura de 2,60m, contados da cota natural do terreno (cfr. auto de inspeção judicial ao local - fls. 184 e ss. do processo em suporte papel); KK. O piso do pavimento do terraço do lado da construção dos CI, contíguo ao prédio do A., situa-se 2,60m acima da cota natural do terreno, medida a partir da extrema (cfr. auto de inspeção judicial ao local - fls. 184 e ss. do processo em suporte papel); LL. Na memória descritiva e justificativa de fls 275 e segts. dos autos cautelares, datada de 21.12.2005, é dito que a cave —ocupará toda a área da moradia e —destinar-se-á a garagem e arrumos (cfr. fls 277 dos autos cautelares); MM. No desenho n.° 3, datado de outubro de 2005, aparece a vermelho (a construir), ao nível do piso da cave, do lado nascente, 4 portas (cfr. alçado nascente, a fls 149 dos autos cautelares); NN. Tais portas, viradas para a moradia do A., aparecem construídas na fotografia junta a fls. 282 dos autos cautelares; OO. Os lados nascente e sul da moradia dos CI, ao nível do denominado piso térreo, possuem acesso ao exterior da moradia por varandim que dá acesso a escadas que confluem ao nível da cave cujo pavimento se apresenta a cerca de 90 cm acima do limite superior do muro de vedação do A. (cfr. fotografias juntas a fls. 290 e 292 dos autos cautelares); PP. O terraço da cave localizado por cima do muro de sustentação do lote do A., permite ver o que se passa dentro da zona de logradouro da casa do A. tal como o varandim e escadas entre o piso da cave e o piso térreo (cfr. fotografias juntas a fls. 284, 285, 286 e 288 dos autos cautelares); QQ. Existe risco de queda de objetos do terraço da casa dos CI para o terreno do A. (cfr. fotografias juntas a fls. 284 e 285 dos autos cautelares); RR. A p.i. foi apresentada por via postal em 30.05.2008 (cfr. carimbo aposto na folha de rosto da p.i. - fls 3 dos autos em suporte papel);e SS. A atuação do R. e dos CI provocou danos patrimoniais ao A. Factos não provados Não se mostra provado que: 1 - A moradia do A. está sujeita a um sombreamento que acarreta maior humidade para a moradia, causando mau estar e prejudicando a saúde dos seus moradores; 2 - O terraço construído ao longo da estrema do lote 6…, que dá precisamente para o lote de terreno do A., tenha agravado as condições de escoamento de águas pluviais, permitindo o seu escoamento para a moradia e logradouro do A. em jeito de —queda de água, prejudicando a segurança da moradia e dos seus moradores; e 3 — A moradia do A. se encontre significativamente desvalorizada. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se: a) da junção de documentos com o recurso Sustenta o recorrente que devem ser admitidos quatro documentos, os quais acompanham a sua peça recursiva, invocando que se tratam de fotografias atuais e que não podiam ser juntas anteriormente, retratando o trajeto de escoamento das águas fluviais e a humidade criada. b) do erro de julgamento de facto Sustenta o recorrente nesta sede que os três factos considerados como não provados devem considerar-se assentes, em função do decidido quanto aos pontos C, D, F, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, OO, PP, QQ e SS, a par dos registos fotográficos que pretende juntar com o recurso. E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. No mais, o recorrente limita-se a invocar que a prova daqueles três factos decorre de um conjunto de outros, argumentação que claramente não convence, posto que nuns e noutros pontos da matéria de facto estamos perante realidades distintas. Em suma, será de negar provimento ao recurso. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - indeferir a junção dos quatro documentos que acompanham o recurso e determinar o seu desentranhamento e devolução à parte; - negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, sendo pelo mesmo devidas custas incidentais, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal. Lisboa, 7 de outubro de 2021 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Catarina Vasconcelos) |