Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2121/17.1 BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 06/30/2022 |
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Relator: | ISABEL FERNANDES |
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Descritores: | COIMA DECISÃO DE APLICAÇÃO DESCRIÇÃO DOS FACTOS NULIDADE. |
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Sumário: | I – A exigência legal da descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, tem em vista assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo do seu direito constitucional de defesa, assegurando que o mesmo não sai diminuído nem desacautelado, atenta a natureza sancionatória do processo contra-ordenacional. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 07 de dezembro de 2019, julgou “totalmente improcedente o recurso de contra-ordenação”. Não concordando com a decisão, o Recorrente veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «I - Resulta do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das Infrações Tributárias, constituir nulidade insuprível, no âmbito dos processos de contraordenação tributária, “ a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas “. II – A Contraordenação Fiscal imputada ao Arguido é a do artigo 114.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias, ou seja, a da “ falta de entrega da prestação tributária “ cometida a título de negligência. ASSIM III - O pressuposto da punição tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima: o de que a prestação não entregue se trate de uma “ prestação tributária deduzida nos termos da lei “. IV - A prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contraordenação em causa e consequentemente, para que se cumpra a “ descrição sumária dos factos “ que suportam a decisão administrativa de aplicação da coima, terá de haver referência, ainda que “ sumária “, ao facto da prestação tributária ter sido deduzida. ACRESCE, QUE V - Em face das normas tidas como violadas na Decisão de Aplicação da Coima – os artigos “ 27 nº1 e 41 nº1 b) CIVA “ – não seria sequer possível entender estar preenchido o tipo legal de contraordenação dos n.ºs 1 e 2, do artigo 114.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias. POIS VI - No âmbito do IVA os sujeitos passivos não têm de entregar à Administração Tributária a prestação tributária que deduziram mas sim e antes pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto é, do imposto que não deduziram, apenas e tão só se encontrando no tipo legal do artigo 114.º, do Regime Geral de Infrações Tributárias, referência compatível com o IVA no seu n.º 3 e desde que o imposto tenha sido recebido, sendo que este n.º 3 não foi tido nem achado na Decisão de Aplicação da Coima. ACONTECE, PORÉM, QUE VII - A referência à prestação tributária deduzida nos termos da lei não se encontra suportada por quaisquer dos factos “ considerados indiciados “. ASSIM VIII - Os factos descritos sumariamente na Decisão de Aplicação da Coima não são, só por si, subsumíveis no tipo legal em apreço, o que implica a atipicidade do facto e consequentemente, no caso sujeito não haver lugar à aplicação de qualquer coima ao Arguido. PELO, QUE IX - Não pode ter-se como cumprido, na Decisão de Aplicação da Coima, o requisito da “ descrição sumária dos factos “ referido expressamente na alínea b), do n.º 1, do artigo 79.º, do Regime Geral de Infrações Tributárias, na medida em que a factualidade ali descrita não permite apreender, em todo o seu conteúdo e extensão, os factos ilícitos imputados ao Arguida Rui ………………………… e a sua implicação legal, enfermando aquela Decisão da Nulidade Insuprível prevista na alínea d), do n.º 1, do seu artigo 63.º. X – A “ descrição sumária dos factos “ a que se refere aquela norma legal, tem como finalidade informar o Arguido da conduta que lhe está a ser imputada, em ordem a assegurar-lhe a possibilidade do exercício efetivo dos seus direitos de defesa, nomeadamente, através do inalienável direito de recurso, que tem como pressuposto indispensável o pleno conhecimento dos factos que determinaram a punição e justificaram a medida concreta da pena. XI - Mesmo no âmbito do processo contraordenacional, não é possível a condenação do arguido sem que este seja previamente informado, nomeadamente, dos factos que se julgaram provados, dos normativos que se lhes aplicam e das razões que determinaram a concreta medida da pena, tal significando que a decisão condenatória administrativa só é legal se for devidamente fundamentada de facto e de direito, nos termos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 79.°, do Regime Geral das Infrações Tributárias, de onde resulta a necessidade de tal decisão precisar, não apenas os factos imputados ao arguido, mas também, e sobretudo, os factos que se julgaram provados e que fundamentam a concreta punição aplicada. XII - Não obstante tratar-se de uma sanção administrativa, certo é que, nos termos do artigo 2.°, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, a infração tributária consubstancia a prática de um facto típico, ilícito e culposo, assim se percebendo o apelo que é feito, no seu artigo 3.°, ao Código Penal, ao Código do Processo Penal e ao Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, como fontes de direito subsidiário. XIII - Na medida em que a conduta imputada à arguida preenche o tipo contraordenacional, os referidos direitos de defesa só ficarão devidamente assegurados com o conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que tais factos se enquadram e das condições em que decisão adotada pode ser judicialmente impugnada. XIV - Outra conclusão não é possível de ser retirada dos princípios que subjazem ao direito à defesa em processo contraordenacional, reconhecidos no artigo 32.°, da Constituição da República Portuguesa, dos quais resulta a necessidade de serem assegurados ao arguido um conhecimento efetivo dos elementos necessários para a sua defesa, o seu pleno direito ao contraditório todas as demais garantias de defesa, incluindo o direito de recurso. XV - Na medida em que constitui corolário de todos estes direitos constitucionais a obrigatoriedade de a decisão de aplicação de coima conter todos os elementos que serviram de base à condenação, resulta claro que a interpretação que na “ Sentença “ / “ DECISÃO “ Recorrida -, se faz do preceituado na alínea b), do n.º 1, do artigo 79.°, do Regime Geral das Infrações Tributárias é inconstitucional, por violação do citado artigo 32.°, da Constituição da República Portuguesa, resultando também clara a nulidade da decisão administrativa, por violação do citado artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias. XVI – A Decisão Administrativa de Aplicação da Coima integra, como únicos factos motivadores da decisão impugnada, a falta de entrega de uma prestação tributária - que apenas quantifica, nunca a identificando de forma clara — limitando-se a referir o valor da prestação tributária entregue “ 0.00 “, a data de cumprimento da obrigação “ 2016-02-15 ” e o período a que respeita a infração “ 2015-12T ” e omitindo tudo o mais cujo incumprimento determinara o procedimento contraordenacional, em clara violação da obrigação imposta pelo artigo 79.°, no n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, a qual é cominada com a nulidade a que faz referência o artigo 63.°, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma legal. XVII – A “ Sentença “ / “ DECISÃO “ Recorrida viola os artigos 2.º, n.º 1, 3.º, 63.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, 79.º, n.º 1, alínea b) e 114.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias, 27.º, n.º 1 e 41.º, alínea b), do Código do Imposto do Valor Acrescentado e 32.º, da Constituição da República Portuguesa, por erro de julgamento, ao ter considerado nela que a Decisão Administrativa de Aplicação de Coima não padece de nulidade insuprível por não ter cumprido o requisito da “ descrição sumária dos factos “. XVIII - O grau legal de dosimetria da coima depende não apenas da gravidade da infração aferida necessariamente por critérios objetivos, como da culpa e situação económica concreta do agente (n.º 1, do artigo 27.º, do R.G.I.T.). XIX - Àqueles critérios legais de dosimetria da coima há ainda a acrescentar “ o benefício económico efetivo resultante da prática da infração “, também previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 115.º, da Lei Geral Tributária. XX - A Decisão de aplicação da coima omite a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima e ainda, o porquê se ter optado em concreto, pela aplicação da “ Eur. 2.274,76 “, sem os elementos que devem integrar a determinação da medida concreta da coima. ACRESCE, AINDA, QUE XXI - A Decisão de Aplicação da Coima é completamente omissa quanto à referência da moldura contraordenacional, abstratamente aplicável. XXII - Tal omissão impede o Arguido R…………………… apreender a globalidade das circunstâncias que levaram à coima aplicada. POIS XXIII - Desconhece os limites máximo e mínimo da moldura aplicável, bem como o peso e de que forma foram considerados cada um dos elementos previstos no artigo 27.º, do Regime Geral das Infrações, na determinação da medida concreta da coima. ASSIM XXIV - A Decisão Administrativa de Aplicação da Coima é violadora do requisito plasmado no artigo 79.°, nº 1, al c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, por não conter indicação bastante quanto aos elementos que contribuíram para a fixação da coima, em clara violação dos artigos 27.°, do RGIT e 115.º, n.º 1, alínea d), da Lei Geral Tributária, segundo os quais a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e o benefício económico efetivo resultante da prática da infração. XXV - Nem mesmo através da remissão para o quadro constante da decisão administrativa são discerníveis as condições objetivas e subjetivas que rodearam o comportamento ilícito a que se alude na decisão de aplicação de coima, na medida em que nenhum dos elementos referidos nessa informação esclarece quais as condições e em que o comportamento foi levado a cabo, o que consubstancia violação da obrigação de indicar com rigor, clareza e suficiente desenvolvimento, os termos objetivos e subjetivos que a levaram a tomar uma determinada decisão. XXVI - A decisão administrativa em crise limita-se a fazer referência a conceitos gerais, o que, em si mesmo, nada induzem, já que não passam de juízos conclusivos que inexoravelmente carecem a indicação da factualidade que possibilite a respetiva extrapolação, sendo certo que os factos referidos naquela informação não podem ser considerados circunstâncias que rodearam essa prática da infração imputada, tal significando que a decisão de aplicação de coima, está afetada por nulidade insuprível, por não conter indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima. XXVII - A interpretação que a recorrente faz do preceituado na al c), do nº 1, do artigo 79.°, do Regime Geral das Infrações Tributárias é inconstitucional, por violação do artigo 32.°, da Constituição da República Portuguesa. XXVIII – A “ Sentença “ / “ DECISÃO “ Recorrida viola os artigos 3.º, 27.º, n.º 1, 63.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5 e 79.º, n.º 1, alínea c), do Regime Geral das Infrações Tributárias, 115.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, 27.º, do Regime Geral das Contra Ordenações e 32.º, da Constituição da República Portuguesa, por erro de julgamento, ao ter considerado nela que a Decisão Administrativa de Aplicação de Coima não padece de nulidade insuprível por não ter cumprido o requisito da “ indicação dos elementos que contribuíram para “ a fixação da coima aplicada. TERMOS EM QUE E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A “ Sentença “ / “ DECISÃO “ RECORRIDA E SER SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE DECLARE NULA A DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA E CONSEQUENTEMENTE, ANULE OS SUBSEQUENTES TERMOS DO PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO DEPENDENTES DAQUELA DECISÃO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. ASSIM SE ESPERA VER JULGADO, PORQUE ASSIM SE MOSTRA SER DE LEI E DE JUSTIÇA.» * A Recorrida, Fazenda Pública, não contra-alegou. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «a) Em 04-03-2016 foi instaurado no Serviço de Finanças de ………., contra o ora Recorrente, o processo de contraordenação nº ………………..130, com base em auto de notícia levantado na mesma data – cfr. fls. 22 do SITAF. b) O auto de notícia, mencionado no número antecedente, contém o seguinte teor: « Texto no original» -cfr. fls.23, do SITAF. c) Em 09-03-2016 foi o Recorrente notificado para apresentação de defesa ou para pagamento com redução, nos termos do artigo 70º do RGIT: « Texto no original» -cfr. fls. 25, do SITAF. d) Em 06-04-2016 foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de …………. decisão de fixação da coima, no montante de €2.274,76, com o seguinte teor: « Texto no original» -cfr. fls. 7-8, do doc. 51-92, no SITAF. e) Em 22/9/2016, foi remetida, ao Recorrente, notificação nos termos do artigo 79.º, n.º 2 do RGIT, com o seguinte teor: « Texto no original» -cfr.fls. 18 e 51 do SITAF. f) Em 31 de janeiro de 2017, foi remetida notificação da decisão de aplicação de coima, ao mandatário constituído pelo arguido - cfr. fls. 18-19, do doc. 1- 50, do SITAF. g) O Recorrente foi notificado da decisão mencionada na alínea antecedente em 06-02-2017, através do seu mandatário –c fr. Aviso de Receção RD…………….PT junto a fls. 18 e 51 do SITAF. h) O Recorrente apresentou o presente recurso de contraordenação em 14-02- 2017 - fls. 5 e 27, do SITAF..» * Factos não provados Inexistem quaisquer outros factos provados com relevância para a decisão do mérito da causa de acordo com as possíveis soluções de direito. * Motivação da decisão de facto «Os factos dados como provados resultaram da análise dos documentos identificados a propósito de cada uma das alíneas do probatório, os quais não foram impugnados pelas partes.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. O Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente o recurso de contra-ordenação interposto pelo ora Recorrente, por ter considerado estarem cumpridos todos os requisitos legais da decisão que aplica a coima, previstos no n.º1 do artigo 79.º do RGIT. Dissente o Recorrente do assim decidido já que afirma não poder ter-se como cumprido, na Decisão de Aplicação da Coima, o requisito da “ descrição sumária dos factos “ referido expressamente na alínea b), do n.º 1, do artigo 79.º, do Regime Geral de Infrações Tributárias, na medida em que a factualidade ali descrita não permite apreender, em todo o seu conteúdo e extensão, os factos ilícitos imputados ao Arguida R …………. e …………….. e a sua implicação legal, enfermando aquela Decisão da Nulidade Insuprível prevista na alínea d), do n.º 1, do seu artigo 63.º. Vejamos, se lhe assiste razão. Importa aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, ao ter considerado que a decisão administrativa de aplicação de coima não padece de nulidade insuprível por ter sido cumprido o requisito da descrição sumária dos factos nos termos em que é imposto pelo artigo 79.º, nº1, alínea b), do RGIT. Atentemos, antes de mais, na letra da lei. De acordo com o estatuído no artigo 79.º do RGIT, são os seguintes os requisitos legais que devem constar da decisão administrativa de aplicação das coimas: “1- (…) a) - A identificação do arguido e eventuais comparticipantes; Por seu lado, o artigo. 63.º do mesmo diploma legal (RGIT), sob a epigrafe de nulidades do processo de contraordenação tributário, estipula que: “Constituem nulidades insupríveis do processo de contraordenação tributário: a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência; b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infração; c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa; d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.” (o negrito é nosso) O Tribunal a quo entendeu que a Autoridade Tributária cumpriu, aquando da prolação da decisão de aplicação da coima, o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 79.º supra enunciada. Recorde-se que a exigência legal da descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, imposta na al. b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT, tem por fim assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo do seu direito constitucional de defesa, assegurando que o mesmo não sai diminuído nem desacautelado, atenta a natureza sancionatória do processo contra-ordenacional. A este respeito dizem-nos Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 2.ª edição, p. 468., que estas exigências, “visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar aquela decisão”. A sentença recorrida entendeu que a descrição sumária dos factos constante da decisão de aplicação da coima é suficiente e enuncia claramente as normas jurídicas violadas. Do probatório resulta, concretamente da alínea D) da factualidade assente, infere-se do teor da decisão administrativa de aplicação de coima que vimos analisando, concretamente, no item “descrição sumária dos factos” aponta uma referência ao auto de notícia, mas não no sentido da sua fundamentação expressa ou por remissão, consubstanciando antes sim, uma descrição dos factos elencados no auto de notícia, sem lograr proceder a qualquer descrição factual da situação em apreço conforme legalmente exigido. A este respeito, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido unânime no sentido da essencialidade da prova do efectivo recebimento do montante do IVA para o preenchimento do tipo legal da infracção, distinguindo quanto à norma ínsita no artigo n.º 114.º, nº 2 e 5 do RGIT que não é a falta de entrega da prestação tributária do IVA que preenche o tipo legal, mas sim a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito. Daí a relevância de prova do recebimento efectivo do montante do IVA, para o preenchimento típico da infracção tributária constante da norma, que tem como elemento objectivo do tipo, a dedução do imposto nos termos da lei, factualidade a que, in casu, a decisão recorrida não faz qualquer referência. Acolhemos, aqui, a jurisprudência do STA e transcrevemos o doutrinado no acórdão n.º 0801/11, de 1801/2012, a cuja fundamentação jurídica se adere, nos seguintes termos: “I – O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” (artigo 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT) deve interpretar-se tendo presente o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada ao arguido, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima serão precisamente os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada. II – O facto tipificado como contra-ordenação no n.º 2 do artigo 114.º do RGIT reporta-se à tipificação constante do n.º 1 do mesmo preceito legal, mas cometido de forma negligente, sendo seu pressuposto essencial a prévia dedução da prestação tributária não entregue. “(…) No que respeita à “descrição sumária dos factos”, há que sublinhar que este requisito da decisão administrativa de aplicação da coima constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, deve interpretar-se tendo presente o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima serão precisamente os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada (cf. neste sentido, entre outros, os Acórdãos desta Secção 241/09, de 29.04.2009, 540/09 de 16.09.2009, e 624/09, de 25.11.2009, todos in www.dgsi.pt). (…)” In casu, a decisão administrativa de aplicação de coima refere a indicação das normas violadas e punitivas, porém nada refere quanto ao recebimento do imposto em momento anterior ao da entrega à Administração Tributária da declaração periódica, sendo certo que, conforme se deixou claro, na situação em apreço, o preenchimento do tipo do 114.°, n.° 2 e 5, do RGIT, a que se reporta à conduta prevista no n.° 1 do mesmo artigo só se satisfaz com essa menção. Aqui chegados e, em face de tudo o supra exposto, não pode ter-se como adequadamente cumprido o requisito a que alude a alínea b) do artigo 79º do RGIT (descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas), consubstanciando nulidade insuprível consagrada no art.º 63.º n.ºs 1, alínea d), 3 e 5, do mesmo diploma. Razão suficiente para que se entenda que a decisão de aplicação de coima padece de nulidade insuprível, devendo ser a sentença que assim não entendeu revogada, ficando prejudicado o conhecimento do demais invocado, sendo de considerar procedente o recurso de aplicação de coima. Sem custas. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em considerar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente o recurso de aplicação de coima. Sem custas. Registe e Notifique. Comunicações necessárias. Lisboa, 30 de Junho de 2022
(Isabel Fernandes) (Jorge Cortês) (Hélia Gameiro Silva) |