Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04020/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/04/2015
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IRC
REGULARIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
ARTIGO 21º DO DECRETO REGULAMENTAR N° 2/90, DE 12 DE JANEIRO
Sumário:I.O termo empregue pelo legislador - «adequada» - no contexto em que surge, não pode deixar de revelar uma margem de actuação do contribuinte, no que toca à regularização contabilística contida no artigo 21º do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, desde que as amortizações fiscais a praticar tenham um suporte contabilístico de molde a assegurar que o resultado contabilístico não desvirtua, de alguma forma, o resultado fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I.RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 3 de Fevereiro de 2010, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por P……….. I…………….., S.A., contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 2000.


A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) De acordo com o estabelecido no art. 21° do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12/01, "As reintegrações e amortizações que não sejam consideradas como custos ou perdas do exercício em que foram contabilizadas por excederem as importâncias máximas admitidas poderão ser tomadas como custos ou perdas de exercícios seguintes, com observância das demais disposições deste decreto regulamentar, desde que se efectue a adequada regularização contabilística." (sublinhado deste texto)
2) Ora, no caso em apreço, diversamente do decidido, decorre do teor do relatório da inspecção tributária, bem como dos elementos constantes da declaração mod. 22 de IRC, que a impugnante não efectuou a regularização contabilística a que
amortizações relativos ao exercício de 2000, tal como resulta de fls. 107, 108 e 112 do processo administrativo, não apresentam, na rubrica de Instalações não especificadas, qualquer relação com os valores contabilizados, nem com os valores constantes dos mapas respeitantes ao ano de 1999 e aos anos anteriores.
3) Com efeito, ainda que a impugnante tenha considerado, como amortização do exercício em causa, o valor de 372.391.170$00, verifica-se que o correspondente mapa de amortizações não compreende tal valor (apenas constando do mesmo a verba de 8.288.800$00) e que a respectiva contabilidade não apresenta os valores constantes dos respectivos mapas de amortizações, sendo que, da análise à conta 4829 (amortizações acumuladas) se conclui que a mesma apresenta um saldo inicial nulo, quando deveria apresentar em cada exercício o valor das amortizações acumuladas referentes ao mapa respeitante ao exercício anterior (cf. fls. 110 do proc. administrativo).
4) Assim, caso a impugnante tivesse efectuado a questionada regularização contabilística, a mesma seria necessariamente reflectida pelos elementos constantes dos próprios mapas de amortizações, além de que na respectiva contabilidade deveriam constar os valores inscritos nos mapas de amortizações, tal como evidenciado, relativamente aos anos de 1999 e 2000, a fls. 130 e s. do processo administrativo.
5) Decorre do exposto que a sentença recorrida, tendo decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, viola, designadamente, o preceito supratranscrito, razão pela qual deverá ser revogada, com as legais consequências.»


A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
« O presente recurso vem deduzido pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública com fundamento na circunstância de não ter sido realizada a regularização contabilística preconizada no relatório de inspecção tributária e, consequentemente, na inaplicabilidade do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro;
2.ª Aquele recurso é manifestamente improcedente;
3.ª Desde logo, as doutas alegações de recurso incorrem em fundamentação a posteriori;
4.ª Com efeito, adicionalmente aos fundamentos invocados no relatório de inspecção tributária, aduz-se nas doutas alegações de recurso fundamentos adicionais, consubstanciados na alegada falta de relação entre os valores contabilizados e os valores constantes dos mapas de amortizações e reintegrações, assim como na alegada circunstância da conta # 4829 apresentar um saldo inicial nulo, os quais por não integrarem aqueles que estiveram na origem da liquidação sub judice, são geradores de fundamentação a posteriori, em violação do disposto nos artigos 36.º e 99.º alínea c), do CPPT e do artigo 77.º n.º 2, da LGT;
5.ª Sem prejuízo do acima exposto, sempre se dirá que o presente recurso deve ser julgado improcedente;
6.ª Com efeito e desde logo, sendo a questão controvertida nos presentes autos saber se o método de regularização contabilística adoptado pela ora Recorrida, detalhadamente descrito nos pontos 6), 7), 8), 9) e 10) do probatório da sentença, se subsume na "adequada regularização contabilística" prevista no artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, o que decorre das doutas alegações de recurso é que não se questiona no recurso em apreço nem as operações contabilísticas realizadas nos integrais termos em que vêm provadas, nem a sua subsunção no citado artigo 21.o do Decreto Regulamentar n.º 2/90, o que, no entendimento da ora Recorrida, é quanto basta para que o presente recurso seja de imediato julgado improcedente;
7.ª Sem prejuízo do exposto, admitindo-se que deva ser apreciado o que é alegado pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública, o que apenas por dever de patrocínio se concede, sempre se dirá que em caso algum os argumentos por este invocados podem proceder e infirmar o que vem invocado na douta sentença recorrida;
8.ª Efectivamente, não corresponde à verdade que decorra da declaração modelo 22 apresentada pela Recorrida com referência ao exercício de 2000 que esta não tenha efectuado qualquer regularização contabilística;
9.ª Com efeito, não só a regularização contabilística deve, como a designação o indica, resultar antes da contabilidade, como, ainda assim, aquela declaração modelo 22 reflecte, precisamente, a regularização contabilística que vem infirmada na douta sentença recorrida;
10.ª Inexiste também qualquer contradição entre os mapas de reintegrações e amortizações e a contabilidade da qual decorra qualquer consequência nos autos;
11.ª Com efeito, apesar de existir um lapso na transcrição da rubrica "Instalações não especificadas" no mapa de reintegrações e amortizações referente ao exercício de 2000 ora em causa, esse lapso é insusceptível de levar à conclusão de que não foi efectuada qualquer regularização contabilística, porquanto, para tal efeito, apenas pode assumir relevância a contabilidade; .
12.ª De igual modo, improcedem os argumentos relativos ao facto de a contabilidade não reflectir os valores constantes dos mapas de reintegrações e amortizações e de a conta POC # 4829 ter um saldo inicial nulo;
13.ª Quanto ao primeiro argumento, o mesmo é manifestamente ilógico, uma vez que são os mapas que devem reflectir a contabilidade, e não contrário;
14ª Já quanto ao facto de a conta POC # 4829 apresentar um saldo inicial nulo, tal facto não corresponde à verdade, uma vez que se trata de uma mera ficção imposta pelo sistema informático da ora Recorrida, sendo que é a operação de "abertura" da conta que repõe o saldo do ano anterior;
15.ª Por fim, apesar de ser evidente para a ora Recorrida que o Ilustre Representante da Fazenda Pública não controverte as operações contabilísticas realizadas nos integrais termos em que vêm provadas, nem a sua subsunção no citado artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, ainda assim demonstrou que a regularização contabilística que efectuou é adequada, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro;
16.ª Com efeito, o método de regularização contabilística adoptado pela ora Recorrida afigura-se como um dos métodos possíveis nos termos daquele dispositivo e, no seu entendimento, é o mais adequado, uma vez que não implica a desvirtuação da própria contabilidade
17.ª Deste modo, não consagrando o artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90 nenhum procedimento específico de regularização, e uma vez que o procedimento adoptado pela Recorrida não prejudicou de forma alguma os interesses da Fazenda Pública, inexiste qualquer razão para que se sustente a não aceitação como custo fiscal das amortizações em causa
18.ª Por último, a desconsideração do custo fiscal respeitante à parte da amortização das benfeitorias relevada no exercício de 2000, nos termos em que o fez a administração tributária, constitui uma violação do princípio da tributação do lucro real previsto no artigo 104.º n.º 2, da CRP, não podendo, pois, ser aceite;
19.ª Razão pela qual, nos termos acima expostos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse
o Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser
julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença
recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a
JUSTIÇA!»


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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
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Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber:
(i) se em sede de recurso é de conhecer de questão nova, que não foi conhecida na sentença recorrida, quando a mesma também não seja de conhecimento oficioso;
(ii) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por considerar que tendo a Impugnante procedido à regularização contabilística mediante o débito no exercício em cada um dos exercícios, até à reintegração fiscal, da respectiva conta de amortizações acumuladas pelo valor da quota de reintegração a ele respeitante, por contrapartida do lançamento a crédito na conta de proveitos extraordinários violou o estatuído no artigo 21º do Decreto-Regulamentar n° 21/90, de 12.01.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. De FACTO
Na decisão recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:
«1) Durante o ano de 2002 a impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva que incidiu sobre o IRC dos exercícios de 1999 e 2000, no termo da qual foi elaborado o relatório final cuja cópia de encontra junta ao PAT.
2) À semelhança de análises efectuadas a exercícios anteriores, foi analisada a rubrica "amortizações", tendo sido efectuada a correcção no valor de 372.391.170$00 (€1.857.479,32) em cada um dos exercícios analisados (cfr. relatórios de inspecção junto ao PAT).
3) Como fundamento para a não aceitação como custo do referido valor corrigido, pode ler-se no relatório de inspecção que:
"(...) Da análise à modelo 22 e aos elementos contabilísticos efectuada (...)foram detectadas irregularidades na rubrica AMORTIZAÇÕES.
No quadro 03, campo AI 18 do Anexo A, da declaração de rendimentos modelo 22, (...), o sujeito passivo declara amortizações doe exercício no montante de 469.202.214$00 sendo:
(...)
Quanto ao montante de 372.391.170$00, que o sujeito passivo classifica de "instalações não especificadas". Tendo surgido dúvidas em exercícios anteriores
quanto ao direito a amortizar estes valores uma vez que se trata de direito à cessação onerosa de arrendamento, no entanto as dúvidas foram dissipadas, uma vez que esta matéria já foi objecto de apreciação por parte da DSIRC, na sua informação 1479199, a qual obteve despacho de sancionamento do Ex.mo Senhor Director Geral, em 2000/01114.
Daí resulta a aceitação da amortização do valor pago pela cessação da posição contratual, por parte da Administração Fiscal.
Assim não estando em causa um pagamento por cessação de posição contratual, mas sim benfeitorias, deve-se ter presente, conforme informação no 337/01-GO de 23110/2001, que obteve despacho do Ex.mo Senhor Director de Finanças da 1ª DFL.
O n° 7 da Directriz contabilística n° 12192 que "diz se os activos adquiridos não constituírem uma actividade empresarial continuada, não há lugar ao reconhecimento de trespasse, do ponto de vista contabilístico, devendo ser contabilizado pelo custo de aquisição total, a repartir pelos seus componentes, nos quais de inclui o direito ao arrendamento, se for caso disso ".
O nº 2 e a alínea b) do no 5 do artº 5º do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, que refere que as amortizações das obras em edifícios alheios são calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada, assim como define obras em edifícios alheios as que, tendo sido realizadas em edifícios de propriedade alheia e não sendo de manutenção, reparação ou conservação, ainda que de carácter plurianual, não dêem origem a elementos removíveis ou, dando-o, estes percam a sua função instrumental.
Atendendo ao que foi referido anteriormente, as benfeitorias são passíveis de serem amortizadas à taxa de 10%.
Contudo constato que está, o facto de o sujeito passivo ter amortizado totalmente as benfeitorias no exercício de 1996, não pode ser aceite a amortização neste exercício, respeitante aos mesmos bens, sem ter sido efectuado a adequada regularização contabilística, conforme estipula o art. 21 do Decreto-Regulamentar n° 2190, de 12101.
Neste sentido, é-se da opinião que relativamente à matéria controvertida, não deve ser aceite o valor da referida amortização ".
4) Com base no entendimento transcrito, as correcções ao resultado fiscal de 2000 traduziram-se no seguinte (cfr. relatório de inspecção):
i. Resultado fiscal declarado (prejuízo fiscal): -301.578.707$00
(€- 1.504.268,25);
ii. Correcção efectuada/ Bens amortizados/ Regularização contabilística: 372.391.170$00 (€1.857.479,32);
iii. Resultado fiscal corrigido de 70.812.463$00 (€353.211,08).
5) Em consequência, em 14/0112003 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º …………, relativa ao exercício de 2000, no montante de € 134.774,03, na qual se considera a matéria colectável de € 353.211,07 e a colecta de € 113.027,54 (cfr. fls. 37 dos autos).
6) Para efeitos de regularização contabilística, a impugnante optou pelo modelo que consistiu no débito no exercício em apreço e em cada um dos exercícios seguintes, até total reintegração, da respectiva conta de amortizações acumuladas pelo valor da quota de reintegração a ele respeitante, por contrapartida do lançamento a crédito na conta de proveitos extraordinários (cfr. doc. 3 junto à p.i).
7) Na Modelo 22 referente ao exercício de 2000 a impugnante declarou no campo 237 o montante de 440.390.670$00 relativo a Correcções Relat Exerc Anteriores (cfr. fls. 103 do PAT).
8) No Anexo A da Modelo 22, na Demonstração de Resultados, no quadro 03, campo AIII, a impugnante declarou o montante de 440.390 .670$00 referente a Proveitos e ganhos extraordinários (cfr. fls. 104 do PAT).
9) No Anexo A da Modelo 22, na Demonstração de Resultados, no quadro 03, campo A118, a impugnante declarou o montante de 469.276.464$00 relativo a amortizações e reintegrações do exercício (cfr. fls. 104 do PAT);
10) Na Modelo 22 do exercício de 2000 a impugnante deduziu prejuízos fiscais, ao abrigo do artigo 46° do CIRC, nos montantes de 253.754.758$00, 281.001.087$00 e de 295.225.900$00, relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, respectivamente (cfr. fls. 43 a 45 dos autos).
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Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no PAT e no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»
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B. De Direito
Vem o presente recurso interposto da decisão da Mmª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrida contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2000, efectuada na sequência de acção inspectiva, em resultado de ter sido acrescido ao resultado fiscal declarado o custo considerado pela impugnante relativo a não aceitação do valor de amortizações de indemnizações por benfeitorias, no valor de € 1.857.479,31.
Da declaração fundamentadora que a Administração Tributária e Aduaneira (doravante ATA) externou como suporte dessa correcção verifica-se que o motivo que a levou a desconsiderar esse custo foi « o facto do sujeito passivo ter amortizado totalmente as benfeitorias no exercício de 1996 » (…) e de não « ( …) ter sido efectuado a adequada regularização contabilística estipulada no art. 21º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12/1».
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, a Recorrente discretamente aceitou o método de regularização contabilística utilizado pela Recorrida, dirigindo sim, ataque à sentença recorrida apenas na circunstância dos mapas de reintegrações e amortizações relativos ao exercício em causa não apresentarem «(...) qualquer relação com os valores contabilizados, bem como com os valores constantes dos mapas respeitantes ao ano de 1999 e aos anos anteriores» e, «(...) a contabilidade da impugnante não apresenta os valores constantes dos respectivos mapas de amortizações, sendo que, da análise à conta 4829 (amortizações acumuladas) se conclui que a mesma apresenta um saldo inicial nulo, quando deveria apresentar em cada exercício o valor das amortizações acumuladas referentes ao mapa respeitante ao exercício anterior (...) ».
Com tal alegação, pretende a Recorrente afirmar a legalidade do acto de liquidação sindicado. Sucede, porém que no contencioso de mera legalidade, onde nos encontramos, o tribunal se ter de limitar a ajuizar da legalidade do acto sindicado nos estritos moldes em que este ocorreu, ou seja, apreciando a respectiva conformidade legal em face da fundamentação contextual, contemporânea e integrante do próprio acto. E, no caso, a argumentação expendida pela Recorrente consubstancia uma gritante violação ao principio da legalidade, visto que se trata de uma fundamentação a posteriori, como certeiramente indicou a Recorrida.
Por outro lado, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigo 627º do NCPC, anterior artigo 676.º, n.º 1 do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso.
Só excepcionalmente pode o tribunal superior conhecer/apreciar questões que não tenham sido suscitadas e apreciadas no tribunal inferior (questões novas); mas isso só pode acontecer quando estejam em causa questões ligadas «a inconstitucionalidade de normas, a nulidades dos contratos ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis” ou, mais genericamente, questões de que o tribunal possa conhecer ex officio». (Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2.ª ed. revista e actualizada, págs. 25-26 e 94-95 e jurisprudência citada nas respectivas notas de rodapé; idem Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª ed., pg. 395).
Como o pedido e a causa de pedir só podem ser alterados ou ampliados na 2ª instância se houver acordo das partes – eventualidade mais que rara – bem pode assentar-se nisto: que os recursos interpostos para a 2ª instância visam normalmente apreciar o pedido formulado na 1ª instância com a matéria de facto nela alegada.
Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum - na instância de recurso. Em qualquer das situações, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso.
Transpondo agora estes considerandos para o caso concreto, não tendo o Tribunal Tributário de Lisboa (tribunal de primeira instância) conhecido da questão enunciada nas conclusões da respectiva alegação do recurso [conclusão 3 e 4] e sendo certo que não é a mesma de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal, configura-se assim como uma questão nova atenta a função dos recursos que é apenas a de conhecer das decisões dos Tribunais inferiores com vista à sua modificação ou revogabilidade, pelo que, abstém-se de dela conhecer.
Com efeito, é jurisprudência pacífica que os recursos visam a reapreciação de questões suscitadas e decididas no Tribunal recorrido e não a decidir questões novas. (vide por todos o recente Acórdão do STA de 29.10.2014, recurso n.º 0833/14 - consultável através do endereço http://www.dgsi.pt/)
Por tudo o que fica dito improcedem as conclusões 3 e 4 do recurso.
Aqui chegados, vejamos então se o método de regularização contabilística adoptado pela Recorrida, detalhadamente descrito nos pontos 6), 7), 8), 9) e 10) do probatório da sentença sob exame, se subsume na «adequada regularização contabilística» prevista no artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90 de 12 de Janeiro;
A Mmª Juiz de 1ª Instância expendeu o seguinte, para alcançar a decisão que tomou:
«Na verdade, e como argumenta a impugnante, o art.º 21.º do Decreto Regulamentar n.º2/90 não define o que se deve entender por adequada regularização contabilística, sendo de aceitar que a única limitação existente consiste na circunstância de as amortizações fiscais a praticar terem um suporte contabilístico de molde a assegurar que o resultado contabilístico não desvirtua o resultado fiscal.
Com expõe a impugnante, com a concordância da EMMP, são pensáveis dois modelos de regularização contabilística. Um primeiro, consiste na reposição, por inteiro, do valor das amortizações acumuladas; o outro, consiste no débito no exercício em apreço e em cada um dos exercícios seguintes, até à total reintegração, da respectiva conta de amortizações acumuladas pelo valor da quota de reintegração a ele respeitante, por contrapartida do lançamento a crédito na conta de proveitos extraordinários.
A diferença entre os dois modelos reside no facto de o primeiro implicar a alteração contabilística das amortizações acumuladas, de modo a que as mesmas reflictam, não o total das amortizações contabilísticas, mas sim das amortizações fiscais praticadas. Neste caso, só se verifica a efectiva e integral amortização contabilística do bem quando o mesmo estiver fiscal e integralmente amortizado.
O modelo seguido pela impugnante foi o apontado como segundo método.
Assim, procedeu à regularização contabilística mediante o débito no exercício em cada um dos exercícios, até à reintegração fiscal, da respectiva conta de amortizações acumuladas pelo valor da quota de reintegração a ele respeitante, por contrapartida do lançamento a crédito na conta de proveitos extraordinários.
Ora, no caso, importa reter que nem a lei impõe a adopção de um ou outro modelo, nem a AF explicita as razões pelas quais o modelo consistente na reposição, por inteiro, do valor das amortizações acumuladas seria preferível ao que, de facto, foi seguido pela impugnante.
Para mais, pelas razões explicitadas na petição inicial, sem oposição da FP, e às quais a EMMP adere, o procedimento adoptado pela impugnante não prejudicou os interesses da FP, sendo iguais os resultados alcançados, no plano fiscal, por uma ou outra via.
Isto mesmo, de resto, já foi apreciado no TAF de Lisboa, em 2/2/07, em impugnação judicial na qual estava em causa uma liquidação ao IRC de 1997 e a mesma correcção relativa a amortizações (processo n° 17/02). A este propósito se aí referiu que "a impugnante poderia ter regularizado o excesso de amortizações de uma vez só, mas preferiu fazê-lo em vários anos, o que nem é ilegal, nem redunda em prejuízo para o Estado". Não há, no caso em análise, razões que levam a decidir de modo diverso.
Assiste, pois, razão à impugnante e aos argumentos avançados nesta impugnação.
Termos em que, não podem manter-se os fundamentos subjacentes à correcção efectuada e contestada, devendo em consequência ser anulada a liquidação adicional resultante de tal correcção.»
É, contra esta fundamentação que a Recorrente vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal exercer um juízo de censura sobre o assim decidido em ordem à anulação do acto impugnado.
À luz das considerações que se deixaram acima vertidas, a respeito da matéria alegada nas conclusões, cabe relembrar, que no caso não questionando as operações contabilísticas realizadas nem a sua subsunção no artigo 21º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, donde a questão a decidir circunscreve-se, por isso, em saber se a Impugnante procedeu, à adequada regularização contabilística, tal como previsto no artigo 21° do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, facto que a verificar-se permite considerar como custo fiscal do exercício em causa (ano de 2000) o valor da amortização de benfeitorias totalmente amortizadas no exercício de 1996.
E, neste domínio, como bem adiantou a Mmª Juiz «a quo» não definindo o legislador o que se deveria entender por «adequada regularização contabilísticas», pretendeu deixar ao próprio sujeito passivo a opção pelo modelo de regularização contabilística que julgasse mais conveniente dentro do quadro das normas contabilísticas vigente.
Com efeito, o termo empregue pelo legislador - «adequada» - no contexto em que surge, não pode deixar de revelar uma margem de actuação do contribuinte, no que toca à regularização contabilística contida no artigo 21º do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, desde que, obviamente, as amortizações fiscais a praticar tenham um suporte contabilístico de molde a assegurar que o resultado contabilístico não desvirtua, de alguma forma, o resultado fiscal.
No caso em apreço, resulta patente da leitura do discurso que suporta a correcção em crise, que a ATA não questionou a correspondência entre os mapas de reintegrações e amortizações e a contabilidade da Recorrida ou os mapas dos anos anteriores, limitando-se apenas, a considerar que não foi efectuada «adequada regularização contabilística».
Ora, no nosso caso, como decorre linearmente da matéria assente (ponto 7 do probatório), a Recorrida regularizou amortizações tributadas no montante de € 2.207.616,29 (440.390.670$00), onde se incluiu o valor de € 1.857.479,32 (372.391.170$00), correspondente à amortização do exercício. E, declarou aquele montante de € 2.207.616, 29 (440.390.670$00) a título de proveitos extraordinários (cf. campo Alll do Anexo A da modelo 22), assim como o valor de € 2.340.741,13 (469.276.464$00) a título de amortizações e reintegrações do exercício (cf. campo A118 do Anexo A da modelo 22)-(pontos 8 e 9 do probatório).
Assim, considerando que a declaração periódica de rendimentos modelo 22 espelha a contabilidade da Recorrida, reflectindo a devida regularização contabilística, impunha-se que a ATA demonstra-se o desacerto do modelo de regularização contabilística utilizado pela Recorrida, o que não fez.
A sentença não incorreu, pois, em nenhuma das alegadas violações na aplicação da lei, pelo que se impõe negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida.

Sem custas, por a Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instauradas até 1.01.2004.


Lisboa, 4 de Junho de 2015.

[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]

[Pereira Gameiro]