Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1648/19.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2020
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:RESTITUIÇÃO DO REMANESCENTE DO PRODUTO DA VENDA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
TITULARIDADE DO DIREITO
Sumário:
I. O exercício do direito à restituição do remanescente do produto da venda, no caso de tal direito ser transmitido, tem como pressuposto que o seu transmitente seja titular de tal direito.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

A….. (doravante Recorrente ou Reclamante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 17.01.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, por si apresentada, tendo por objeto o despacho que indeferiu o pedido de entrega do remanescente do produto da venda efetuada no processo de execução fiscal n.º ….. (ex. …..).

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“1. A douta sentença recorrida menciona erroneamente na matéria assente, ponto L), a data de abertura de propostas e não a data de emissão do título de arrematação, que ocorreu não antes do ano de 2010.

2. A douta sentença recorrida pressupõe, na sua motivação, que a transmissão de propriedade a favor da adquirente houvera tido lugar na data da abertura de propostas e sua aceitação, e não na data em que foi proferido ou passado título translativo de propriedade, e ao fazê-lo viola o disposto no n.º 2 do artigo 900º do Código de Processo Civil (velho), DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, em vigor ao tempo, ver Acórdão do STJ de 14.04.1999 em CJ/STJ 1999, Tomo II, pág. 50 e Acórdão do STJ de 30-09-2014, em http://www.dgsi.pt/.

3. De facto, segundo o n.º 2 do dito artigo 900º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT, os bens apenas seriam transmitidos ao proponente após pagamento do preço e após despacho de adjudicação e emissão de título de transmissão.

4. Na sequência de tal premissa, considera o Tribunal a quo que a transmissão em causa teve lugar na data de abertura de propostas, ou seja, antes da aquisição a favor da U….., que teve lugar no ano de 2007.

5. A nosso ver, à data de aquisição pela U…..  não tinha existido lugar a qualquer transmissão a favor de terceiro, pelo que a dita U….. não adquiriu bem alheio, mas ao legítimo proprietário, ainda que sujeita às vicissitudes do processo executivo.

6. Isto porquanto o artigo 819º do Código Civil igualmente apenas determina que existindo penhora, ato sujeito a registo predial nos termos do artigo 2º n.º 1 do Código de Registo Predial, a penhora, a existir no caso de se encontrar registada, que nem era o caso, apenas determina a ineficácia da aquisição em relação ao exequente, e não qualquer invalidade do ato, pelo que, porventura ineficaz em relação ao exequente ( nem era o caso), a transmissão de propriedade é válida.

7. Por esta razão, a U….., quando outorgou escritura de compra e venda a que se refere o ponto Q) da matéria assente adquiriu a propriedade do prédio dos autos, e pese embora a venda se tenha entretanto consolidado com a improcedência do incidente de anulação de venda ( em 2009), e com a passagem do titulo de adjudicação ( não antes de 2010) e com o consequente reconhecimento do direito de propriedade da adquirente ….. ( em 2012), e portanto a dita U….. tenha perdido a propriedade em causa em virtude da venda, tem todo o direito, por ser proprietária ao tempo da mesma venda, em 2010, a reclamar o direito ao remanescente do preço da venda, direito que transmitiu ao reclamante, e que este consequentemente tem todo o direito a reclamar no processo executivo.

8. Também a douta sentença recorrida não tem em conta o facto de o registo da penhora destes autos ter caducado em 9.10.2006.

8. Assim sendo, deverão ser modificadas os ditos dois pontos da matéria assente, devendo constar no ponto H) aditado ao mesmo que “ tal penhora veio a caducar em 9.10.2006”, e devendo constar do ponto L), aditado ao mesmo, que a “ adjudicação a que se referem fls. 837 e 838 ocorreu nunca antes do ano de 2010”, o que se requer neste recurso.

9. Em consequência deverá concluir-se procedente a reclamação, por verificado e comprovado que a legitima proprietária ao tempo da efectivação da venda, não antes de 2010, era a dita U…..”.

A Fazenda Pública (doravante 1.ª Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações

A Caixa Geral de Depósitos, SA (doravante 2.ª Recorrida ou CGD) apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“1. Visto que o invocado direito à peticionada restituição das denominadas “sobras da execução” depende da titularidade do direito de propriedade do imóvel pertencer à U….., Lda., sociedade alegada cedente dos alegados direitos de crédito ao Reclamante, não tendo esta sociedade adquirido a propriedade do prédio vendido, nunca a mesma teve na sua esfera os referidos créditos, pelo que não poderiam os mesmos, através da invocada “cessão de créditos”, passar para a esfera jurídica do Reclamante;

2. A esta inevitável conclusão não obsta que a alegada data da adjudicação do prédio só tenha alegadamente ocorrido “no ano de 2010”, “ou porventura em 2012” – datas estas aliás não demonstradas – atendendo a que à data da escritura da “venda” -31.12.2007 - outorgada entre a U….. e a U….. esta não era a efetiva proprietária do prédio em questão;

3. Àquela inevitável conclusão também não obsta que o registo da penhora a que se alude na alínea H) dos factos provados estivesse caducado antes da “venda” de 31.12.2007, o que não está demonstrado, visto que a U….. nunca em tempo algum foi titular do direito de propriedade sobre o imóvel, apenas tendo beneficiado temporariamente de uma inscrição provisória de aquisição de propriedade do mesmo e que logo veio a caducar por ter perdido todas as ações judiciais em que esteve em causa a anulação da venda e do direito de propriedade da T….. S.A., pelo que nunca em tempo algum a U….. teve “direito a receber o remanescente do preço da venda” e, consequentemente, a “ceder” tal crédito ao ora impugnante;

4. A título meramente subsidiário, para o caso da eventual verificação da absurda hipótese de a sentença vir a ser revogada, desde já se invoca que deverão ser analisados e julgados os fundamentos invocados na defesa da CGD e que não chegaram sequer a ser apreciados atento o facto de o seu conhecimento ter ficado prejudicado, ao abrigo do preceituado no art. 636º nº 1 do CPC - ampliação do âmbito do recurso - ;

5. Efetivamente se o recorrido pode requerer a ampliação do âmbito do recurso por forma a abranger os fundamentos em que decaiu prevenindo a possibilidade dos fundamentos que procederam (na 1ª instância) virem a improceder (na Relação), por maioria de razão poderá fazê-lo quando esses fundamentos da defesa não foram sequer apreciados, v.g. por terem sido expressa ou tacitamente considerados prejudicados na sua apreciação;

6. Pretende assim a CGD que seja apreciada e decidida a questão por si suscitada nos nºs 32 a 44 da sua contestação à reclamação – questão da nulidade da cessão de créditos – e dos nºs 45 a 52 – abuso de direito – ambas, aliás, de conhecimento oficioso.

Termos em que deverá ser mantida na íntegra a douta sentença recorrida”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O Recorrente pronunciou-se sobre a ampliação do recurso efetuada pela 2.ª Recorrida a título subsidiário.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:
a) Há erro no julgamento proferido sobre a matéria de facto?
b) Há erro de julgamento, na medida em que assiste direito ao Recorrente ao remanescente do produto da venda?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) Em 20.01.1977, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Via Franca de Xira a hipoteca voluntária constituída pela sociedade C….., Lda., a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., sobre o prédio rústico denominado “Quinta …..”, situado na ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Via Franca de Xira sob o número …..e inscrito na matriz sob o artigo …..da Secção L da freguesia de Vialonga, para garantia de empréstimo daquela segunda sociedade à primeira sociedade (cfr. certidão de registo predial a fls. 148 a 155 dos autos);

B) Em 13.10.1980, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ….., contra a sociedade C….., Lda., para cobrança de dívidas à Caixa Geral de Depósitos, S.A. relativas ao empréstimo mencionado na alínea anterior, o qual corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 sob o actual n.º ….. (cfr. documento a fls. 1 a 3 do processo de execução apenso aos autos);

C) Por escritura pública celebrada em 18.07.1983, a sociedade C….., Lda., identificada na alínea B) supra, vendeu à sociedade T….., S.A. o prédio identificado em A) supra (cfr. certidão de registo predial a fls. 148 a 155 dos autos);

D) No âmbito do processo de execução referido na alínea B) supra, em 04.09.1986, foi penhorado o prédio identificado na alínea A) supra (cfr. auto de penhora junto a fls. 138 e 138 verso do processo de execução apenso aos autos);

E) A penhora mencionada na alínea anterior foi objecto de registo provisório, por natureza, atenta a transmissão descrita em C) supra (cfr. documentos de fls. 139 a 141 e 171 do processo de execução apenso aos autos);

F) Na sequência da invocação pela Exequente do direito de sequela e da reversão operada na execução contra a sociedade T….., S.A., por despacho de 18.12.1990, foi determinado o prosseguimento do processo de execução contra esta sociedade (cfr. despacho a fls. 306 do processo de execução apenso aos autos);

G) Aos 27.04.1994, foi novamente efectuada a penhora do prédio identificado na alínea A) supra (cfr. auto de penhora junto a fls. 337 e 337 verso do processo de execução apenso aos autos);

H) Em 13.07.1994, foi registada a título definitivo, na Conservatória de Registo Predial de Vila Franca de Xira, a penhora mencionada em G) supra (cfr. documento de fls. 342, 357 e 358 do processo de execução apenso aos autos);

I) Por escritura pública datada de 29.12.1993, a sociedade T….., S.A. vendeu à sociedade U….., Lda. o prédio identificado na alínea A) supra (cfr. documento de fls. 117 a 122 dos autos);

J) Em 27.07.1995, foi registada a título definitivo, na Conservatória de Registo Predial de Vila Franca de Xira, a aquisição mencionada na alínea anterior (cfr. certidão de registo predial a fls. 148 a 155 dos autos);

K) Em 28.01.2000, a sociedade U….., Lda. deduziu embargos de terceiro no âmbito do processo de execução mencionado em B) supra, que correram termos no Tribunal Tributário de Lisboa, com o n.º 429/04-2/00.2.1., que foram julgados improcedentes por decisão transitada em julgado (cfr. documento de fls. 448 e 452 do processo de execução apenso aos autos);

L) No âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea B) supra, em 03.02.2000, foi efectuada a abertura de propostas apresentadas em carta fechada, com vista à venda do imóvel identificado na alínea A), tendo o mesmo sido adjudicado à sociedade T….., S.A., pelo preço de Esc. 206.500.000$00/1.030.017,66 EUR (cfr. documento de fls. 469 e 470 do processo de execução apenso aos autos);

M) Em 08.03.2000, a sociedade U….., Lda. requereu a anulação da venda mencionada na alínea anterior, incidente da execução identificada em B), que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, com o n.º 341/07 - 1/02.5.2 (cfr. documento de fls. 406 e 408 do processo de execução apenso aos autos);

N) O incidente de anulação de venda mencionado na alínea anterior foi julgado improcedente, por sentença transitada em julgado em 19.10.2009, considerando válida a referida venda (cfr. documento de fls. 677 a 690 do processo de execução apenso aos autos);

O) A sociedade U….., Lda. instaurou acção judicial contra a sociedade T….., S.A., que correu termos no Tribunal de Comarca de Vila Franca de Xira, com o n.º 478/2000, solicitando o reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado em A) supra, tendo a sociedade Ré deduzido pedido reconvencional de condenação da Autora a reconhecer o direito de propriedade da Ré sobre o imóvel em causa, abstendo-se de praticar actos que prejudiquem, impeçam ou diminuam as faculdades inerentes ao direito de propriedade da Ré sobre o imóvel (cfr. documento de fls. 846 a 851 do processo de execução apenso aos autos);

P) O pedido reconvencional identificado na alínea anterior foi objecto de registo na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, em 19.07.2007 (cfr. documento de fls. 111 a 116 dos autos);

Q) Por escritura pública celebrada em 30.12.2007, a sociedade U….., Lda., representada por M….., vendeu o prédio identificado na alínea A) supra à sociedade U….., Lda., representada por A….. e M….. (cfr. documento de fls. 125 a 131 dos autos e fls. 1044 a 1050 do processo de execução apenso aos autos);

R) Na escritura referida na alínea anterior os representantes da sociedade U….., Lda. declararam que “têm perfeito conhecimento dos ónus” que incidem sobre o imóvel “do seu conteúdo e efeitos, bem como da ineficácia deste acto” (cfr. documento de fls. 1044 a 1050 do processo de execução apenso aos autos);

S) Em 20.08.2007, a aquisição mencionada na alínea anterior foi registada na Conservatória de Registo Predial de Vila Franca de Xira, com registo provisório por natureza (cfr. certidão de registo predial a fls. 148 a 155 dos autos);

T) Por sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, datada de 07.05.2012, já transitada em julgado, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da Autora, U….., Lda., sobre o prédio identificado em A) supra, e julgado procedente o pedido reconvencional de condenação da Autora a reconhecer o direito de propriedade da T….., S.A. sobre o referido prédio (cfr. documento de fls. 1098 a 1119 do processo de execução apenso aos autos);

U) O Reclamante celebrou com a sociedade U….., Lda., em 05.10.2015, o denominado “contrato de cessão de créditos”, onde consta, nomeadamente, o seguinte:

“Clausula Primeira (...)

4. Não foram entregues à cedente os valores correspondentes à diferença entre o preço de venda judicial do imóvel e as quantias devidas por força da execução, quantias que a cedente considera suas e que cede ao cessionário em virtude do presente contrato, ainda que tenham sido entregues a terceiros, nomeadamente à Caixa Geral de Depósitos (...)

Clausula Segunda

O Cessionário é credor da cedente decorrente de diversas prestações de serviços de advocacia, sendo que as partes efectuaram na presente data acerto de contas, no valor de 10.000,00€.

Clausula Terceira

l. Na impossibilidade de poder liquidar tal dívida, por força do presente contrato a cedente cede ao cessionário, que aceita a cessão, os créditos litigiosos de que seja titular referentes ao remanescente do preço a que se aludiu na cláusula primeira, com todos os correlativos acessórios, incluindo juros, ficando deste modo desonerada da dívida que mantinha em relação ao cessionário, o que este aceita (...)”

(cfr. documento a fls. 136 e 137 dos autos e fls. 1343 a 1344 do processo de execução apenso aos autos);

V) Em 30.03.2016, o ora Reclamante solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 que fosse ordenada a entrega ao Reclamante do remanescente do produto de venda (cfr. documento a fls. 960-961 do processo de execução apenso aos autos);

W) Em 02.09.2016, deu entrada o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 um requerimento apresentado pelo Reclamante, no qual solicitou o pagamento do remanescente do produto da venda referida na alínea L) supra, no montante de 285.994,85 EUR, pedido que reiterou em 15.05.2017 (cfr. documentos a fls. 1145 e 1158 a 1161 do processo de execução apenso aos autos);

X) Tendo o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 solicitado à Exequente, Caixa Geral de Depósitos, S.A., pronúncia sobre o requerimento mencionado na alínea anterior, a Exequente apresentou junto daquele serviço de finanças, em 14.12.2017, a suscitada pronuncia, com o seguinte teor:

“(…)

8. Vem agora um terceiro ao presente processo executivo, o requerente A….., arguir um suposto direito de crédito (sem qualquer garantia real ou penhora), transmitido por um suposto contrato de cessão de créditos de 05.10.2015, celebrado entre si e uma outra sociedade, também terceira face aos presentes autos, a U….., Lda., juntando o mesmo um mero documento particular, sem sequer ter um simples reconhecimento de assinaturas que permita aferir da validade dos poderes de representação de tal sociedade, razão pela qual desde já se impugna a validade do mesmo.

9. Mas ainda que tal documento fosse válido, não pode o referido Requerente arguir nos presentes autos tal alegado direito, uma vez que nem esta é a sede própria para o mesmo provar da validade do mesmo (assim como não é a acção judicial referida no ponto 10. do requerimento), nem sequer é este o modo processual próprio para o efeito, não tendo, de resto, o Requerente qualquer legitimidade processual na presente execução.

10. Mais, o Requerente não é detentor de qualquer direito de garantia, apenas arguindo uma suposta relação contratual ou obrigacional com a referida U….., Lda., pessoa terceira face aos presentes autos.

11. Acresce que a suposta cedente do crédito alegado, a U….., Lda. nunca foi titular inscrita, a título definitivo, no registo predial do imóvel, tendo inclusive caducado o registo da anterior transmissão pela T….. à U….., Lda. que alegadamente transmitira o imóvel àquela U….., cfr. consta da AP. ….. de 27.07.1995 e Anotação - AP. …..de 24.11.2016, tal como consta do Doc. n.º 1.

12. E em 05.10.2015, data da suposta cedência de créditos, já a T….. SA., era proprietária do imóvel, tendo adquirido o mesmo por venda judicial em 03.02.2000, que foi julgada válida por decisão judicial já transitada em julgado.

13. Pelo exposto, o remanescente da venda judicial supra referida, jamais, poderá ser entregue ao Requerente, nem sequer à mencionada sociedade U….., Lda..

14. Pelo contrário e independentemente do alegado direito invocado pelo Requerente, deverá ser restituído à Exequente CGD a quantia ainda em dívida, no valor de €14.725,41 (catorze mil, setecentos e vinte e cinco euros e quarenta e um cêntimos), cfr. Doc. n.5 2, sem prejuízo dos demais créditos de que a aqui Exequente CGD é titular, incluindo aqueles que são objeto de outros processos de execução fiscal.

Nestes termos e nos demais de Direito,

Requer-se a V. Exa. que se decida pela improcedência do requerimento apresentado pelo Requerente A….. e seja restituído à Exequente CGD o valor de €14.725,41 (catorze mil, setecentos e vinte e cinco euros e quarenta e um cêntimos) ainda em dívida.” (cfr. documento de fls. 1343 a 1344 do processo de execução apenso aos autos);

Y) Em 28.03.2018, o Reclamante foi notificado pessoalmente pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira da decisão de improcedência do pedido mencionado na alínea W) supra, ”com os fundamentos alegados pela CGD”, reproduzidos na alínea anterior (cfr. documento a fls. 1350 do processo de execução apenso aos autos)”.

II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:

“[N]ão existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma dessas alíneas do probatório”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada:

Z. Foi proferida sentença nos presentes autos a 17.01.2020 (cfr. documento com o n.º de registo 03849851 no SITAF neste TCAS).

AA. A sentença mencionada em Z. foi notificada eletronicamente às partes e ao IMMP a 20.01.2020 (cfr. documentos com o n.º de registo 003849852, 003849853, 003849854 e 003849855 no SITAF neste TCAS).

BB. O presente recurso deu entrada no TTL a 07.02.2020 (cfr. documentos com o n.º de registo 003849859 e 003849860 no SITAF neste TCAS).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Da tempestividade

Cumpre, antes de mais, aferir da tempestividade do presente recurso, atento o requerimento apresentado pelo Recorrente (documento com o n.º de registo no SITAF neste Tribunal 003849861), no qual pugna pela tempestividade do presente recurso, mas, ainda assim, invoca justo impedimento, para o caso de se entender em sentido diverso. Sobre tal requerimento a 2.ª Recorrida pronunciou-se nas suas contra-alegações, no sentido de, caso se considere intempestivo o presente recurso, impugnar o alegado justo impedimento.

Vejamos então.

Nos termos do art.º 283.º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (in casu aplicável, dado que a sentença foi proferida em momento ulterior ao da entrada em vigor da mencionada lei – cfr. os seus art.ºs 13.º, n.º 1, e 14.º), o prazo para a interposição de recurso em processos urgentes é de 15 dias.

In casu, a sentença foi notificada a 20.01.2020, presumindo-se perfeita tal notificação no terceiro dia posterior ao seu envio [cfr. art.º 248.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT]. Como tal, o Recorrente considera-se notificado a 23.01.2020, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte. Tal prazo terminou a 07.02.2020, justamente a data em que foi apresentado no TTL o presente recurso. Como tal, o mesmo é tempestivo, motivo pelo qual resulta prejudicada a apreciação do alegado justo impedimento.

Passando à apreciação do recurso apresentado.

III.B. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto

Considera o Recorrente que a decisão proferida sobre a matéria de facto padece de incorreções, nos seguintes termos:
a) Relativamente à alínea L) do probatório: a mesma deve ser objeto de alteração, porquanto o título de adjudicação não foi passado antes de 2010, devendo da mesma constar tal menção;
b) Relativamente à alínea H), da mesma deve constar que a penhora caducou em 09.10.2006.

Vejamos.

Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão[1].

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­‑se-lhe os ónus já mencionados[2].

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que foram cumpridos os referidos ónus, nos concretos casos supra identificados, pelo que se irá proceder à apreciação do requerido.

Refira-se, antes de mais, que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito.

Partindo, pois, deste pressuposto, desde já se adiante que é de indeferir o requerido nesta parte, dado que o mesmo se centra, como resulta das alegações de recurso, no entendimento de que a venda à U….., Lda. (doravante U…..) foi perfeitamente legítima, quando, in casu, a situação controvertida se centra, desde logo, a montante, ou seja, na questão da venda à U….., Lda. (doravante U…..). Como tal, o requerido revela-se irrelevante.

Assim, indefere-se a alteração à decisão proferida sobre a matéria de facto.

III.C. Do erro de julgamento

Considera o Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, na medida em que lhe assiste o direito ao remanescente do produto da venda, porquanto, aquando da aquisição a favor da U….., em 2007, não tinha existido qualquer transmissão a favor de terceiro, sendo legítima proprietária do bem imóvel em causa.

Vejamos então.

Nos termos do art.º 81.º do CPPT:

“1 - O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado.

3 - No caso de ter havido transmissão do direito ao remanescente, deverá o interessado provar que está pago ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recair”.

Portanto, prevê-se nesta disposição legal a restituição do remanescente que se apure ao executado, admitindo-se ainda a possibilidade de transmissão a um terceiro desse direito ao remanescente.

Condição, pois, para que seja feita tal restituição é, desde logo, que seja o executado a parte que o requeira ou cujo direito transmitiu a um terceiro.

In casu, como resulta da matéria de facto assente, o PEF em causa foi primitivamente instaurado contra a sociedade C….., Lda. [doravante C…..; cfr. facto B)]. Posteriormente, na sequência da venda, pela C….., do prédio mencionado em A) do probatório à sociedade T….., S.A. (doravante T…..), a execução fiscal reverteu contra esta última [cfr. facto F)].

Entretanto, como decorre do probatório, foi feita penhora do prédio em causa e respetivo registo, em 1994 [cfr. factos G) e H)]. No ano anterior, fora celebrada escritura de compra e venda do mesmo prédio, entre a T….., na qualidade de vendedora, e a U….., na qualidade de compradora [cfr. facto I)]. Em dezembro de 2007, esta vendeu o mencionado prédio à sociedade U….. [cfr. facto Q)], sociedade esta que, por seu turno, celebrou, com o Recorrente, um contrato designado de “contrato de cessão de créditos” [cfr. facto U)], no qual o Recorrente sustenta a sua legitimidade para requerer o pagamento do remanescente.

Entretanto, em 2000, o mencionado prédio fora vendido em execução fiscal à sociedade T….., S.A (doravante …..) [cfr. facto L)].

Nesta sequência, a U….. intentou, em 2000, um incidente de anulação de venda, que, por sentença transitada em julgado a 19.10.2009, foi julgado improcedente [cfr. factos M) e N)]. Igualmente, a U….., também em 2000, instaurou ação com vista ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio referido em A) do probatório, no âmbito da qual a T….. formulou pedido reconvencional [registado em 19.07.2007 – cfr. facto P)], de condenação da Autora a reconhecer o direito de propriedade da Ré sobre o imóvel em causa [cfr. facto O)]. Esta ação veio a ser decidida em 07.05.2012, através de sentença transitada em julgado, na qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da U….. e julgado procedente o pedido reconvencional de condenação da Autora a reconhecer o direito de propriedade da T….. sobre o referido prédio [cfr. facto T)].

Portanto, não obstante o descrito supra, em termos da sucessão de atos negociais que tiveram o prédio em causa por objeto, há que considerar o decidido nos dois processos judiciais, um de anulação de venda, no qual a venda à T….. foi considerada legal, e outro de reconhecimento de direito, no qual foi reconhecido o direito de propriedade do prédio à T……

Com efeito, como referido pelo Tribunal a quo, é aqui pertinente apelar à autoridade do caso julgado.

Assim, nos termos do art.º 619.º, n.º 1, do CPC:

“1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.

Respeita a norma contida nesta disposição legal ao caso julgado material, que ocorre quando a decisão transitada recai sobre o mérito da causa[3]. Assim, a definição dada à relação material controvertida tem força dentro e fora do processo[4].

As exigências de segurança jurídica têm sido apontadas como fundamento primordial do caso julgado material[5], sendo um garante da tendencial imutabilidade das decisões transitadas em julgado, fundamental até em termos de manutenção da paz social.

O caso julgado material pode refletir uma dupla função, negativa ou positiva[6]. Assim, a função negativa do caso julgado material está inerente à exceção de caso julgado, consubstanciando-se no impedimento de a mesma causa ser apreciada pelo Tribunal numa nova ação. Já a função positiva respeita à chamada autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão[7]. Ou seja, a autoridade do caso julgado impõe à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões[8].

Ora, reconhecida que está a propriedade sobre o prédio na esfera jurídica da ….., na verdade a U….. nunca foi efetiva proprietária do mencionado prédio, redundando a venda feita à U….. numa venda de bem alheio.

Refere-se, a este respeito, na sentença recorrida:

“[A] decisão de julgar válida a venda ocorrida no processo de execução, em 03.02.2000, bem como a decisão proferida pelo Tribunal de Comarca de Vila Franca de Xira, no âmbito do processo n.º 478/2000, que, partindo da validade da referida venda, julgou improcedente o pedido da U….., Lda. de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio em causa, e julgou procedente o pedido reconvencional de condenação daquela sociedade a reconhecer (face à venda ocorrida na execução) o direito de propriedade da T….., S.A. sobre o mesmo prédio, decidindo questão que constitui pressuposto da decisão a proferir nos presentes autos, não podem deixar de determinar o sentido da decisão (…), por força da autoridade do caso julgado das mencionadas decisões judiciais, na medida em que o respectivo objecto constitui questão prejudicial na presente impugnação, por aí se terem apreciado fundamentos de facto e de direito que constituem o pressuposto da pretensão formulada nos presentes autos, enquanto causa dependente.

Assim, tendo-se por certo que a sociedade T….., S.A. é, desde o dia 03.02.2000, a verdadeira proprietária do prédio em causa, então, quando a escritura de compra e venda do referido prédio, outorgada pela U….., Lda. e a U….., Lda., foi celebrada, em 31.12.2007, a vendedora não era proprietária do prédio transaccionado (até porque o registo da acção em que foi apresentado o supra mencionado pedido reconvencional da sociedade T….., S.A. é de 19.07.2007, anterior, portanto, à “aquisição” pela U….., Lda.), pelo que estamos perante a venda de bem alheio que, nos termos do artigo 892.º do Código Civil, enferma de nulidade, não produzindo, assim, os seus efeitos.

Por essa razão, aliás, a referida aquisição foi registada com registo provisório [cfr. alínea S) da factualidade assente].

Assim sendo, considerando que, no caso em apreciação, o direito à peticionada restituição das sobras da execução depende da titularidade do imóvel pertencer à U….., Lda., sociedade cedente dos alegados direitos de crédito ao Reclamante, impõe-se concluir que, não tendo aquela sociedade adquirido a propriedade do prédio vendido, nunca a mesma teve na sua esfera os referidos créditos, pelo que não poderiam os mesmos, através da invocada “cessão de créditos”, passar para a esfera jurídica do ora Reclamante”.

Como tal, atento o exposto, tendo o negócio celebrado pela U….., na qualidade de compradora, sido feito com quem não era titular do direito de propriedade, tal reflete-se, naturalmente, na titularidade do crédito sobre a execução fiscal, que, não tendo estado na esfera jurídica da U….., nos termos assinalados, não está, por consequência, na esfera jurídica do Reclamante.

Assim, carece de razão o Recorrente, resultando, por esta via, prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do recurso.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida;
b) Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido;
c) Registe e notifique.


Lisboa, 30 de setembro de 2020

(Tânia Meireles da Cunha)

(António Patkoczy)

(Mário Rebelo)


_________________
[1] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169.
[2] V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada.
[3] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. V, p. 156.
[4] A este respeito, v. Manuel de Andrade, Noções Elementares de processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, p. 285.
[5] A este respeito, v. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. III, p. 94, Manuel de Andrade, Noções Elementares de processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, pp. 286 e 287, e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, 1985, Coimbra Editora, Coimbra, p. 705.
[6] V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. III, p. 93. Distinguindo as situações consoante a relação entre o objeto da decisão transitada e o do processo posterior e, nesse seguimento, discernindo entre situações com relação de identidade, situações com relações de prejudicialidade e situações com relações de concurso, v. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2.ª Ed., Lex. Lisboa, 1997, pp. 574 a 577.
[7] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2018 (Processo:  4263/16.1T8VCT.G1.S1) e de 27.02.2018 (Processo: 2472/05.8 TBSTR.E1).
[8] V. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019 (Processo: 4043/10.8TBVLG.P1.S1) e de 13.11.2018 (Processo:  4263/16.1T8VCT.G1.S1), e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.02.2019 (Processo: 2143/05.5BELSB).