Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:531/22.1BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:05/09/2024
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT)
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
“SATISFAZ” – ART. 18º Nº 3 LOE/2018 - ART. 113º LVCR
Sumário:I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018;
II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz: cfr. art.º 113º n.º2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações em Funções Públicas – LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP (tempus regit actum); Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, todos em www.dgsi.pt.;
III- À inaplicabilidade do art. 18º n.º 3, 1ª parte, da LOE/2018 ao caso concreto (na exata medida em que a recorrida tem, como decidido, pelo Tribunal a quo, direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho – e não apenas 1 ponto), acresce que, nada ressalta dos autos que permita concluir pela alegada violação do princípio da igualdade: cfr. art. 113º n.º 2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da LGTFP (tempus regit actum); art. 13.º da Constituição da República Portuguesa - CRP; art. 6º do Código de Procedimento Administrativo – CPA.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

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I. RELATÓRIO:
M………….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E., ação administrativa, na qual formula pedido de condenação da entidade demandada: “... em julgar a presente ação procedente por provada e, em consequência deve ser proferida sentença que: a) Anule a decisão do R. em posicionar a A. na 3-posição remuneratória da categoria de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, desde janeiro de 2022 com 9,5 pontos sobrantes; b) Condene o R. à prática do ato devido, ou seja, a posicionara A. na 5ª posição remuneratória, TSDT com efeitos remuneratórios a 01.01.2022 e com 5,5 pontos sobrantes em 01.01.22; c) Condene o R. a pagar à A. as diferenças salariais entre o valor do posicionamento remuneratório que resulta do ato impugnado (atualmente 1.632,82€) e o valor do posicionamento remuneratório atrás referido (atualmente1.9997,60€) com as atualizações legais de remuneração que entretanto ocorrerem, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das quantias é devida e não foi paga até efetivo e integral pagamento; d) Condenar ainda a entidade demandada no pagamento das custas do processo…” 

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O TAF de Sintra, por decisão de 2023-06-19, julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a entidade demandada, ora recorrente, nos pedidos: cfr. fls. 157 a 174.
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Inconformada a recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do presente recurso e a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 195 a 227.

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Por seu turno a A., ora recorrida, apresentou as suas contra-alegações com as respetivas conclusões, sustentando que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, concluindo, no essencial, ter direito a ser: “… reposicionada na nova categoria a 1 de janeiro de 2019 deverá a A. ser colocada na 5ª posição remuneratória e não na 3ª posição da categoria técnica superior de diagnóstico e terapêutica, nível 27 a que corresponde atualmente o valor de 1.997,60 €, com 5,5 pontos sobrantes em 1 de janeiro de 2022 nos termos dos artigos 4°, n.º 3 e 4°-A do D.L. n° 25/2019 e do DL n° 111/2017 com as atualizações introduzidos pela Lei n.º 34/2021…” : cfr. fls. 195 a 227.

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O recurso foi admitido e ordenada a subida em 2023-09-27: cfr. fls. 228.

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O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, de que ressalta: “… A decisão não padece dos vícios invocados de erro de julgamento.
Pelo que, salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo ao proferir a decisão ora sob censura no sentido em que o fez, procedeu de forma irrepreensível à interpretação dos factos e aplicou corretamente aos mesmos o direito, não tendo violado quaisquer preceitos legais, nem tal decisão padece de qualquer vício de erro de julgamento de direito, inexistindo outras questões que cumpra conhecer.
Face ao exposto, e sem mais delongas e necessidade de tecer quaisquer outras considerações, somos de parecer que ao recurso interposto deve ser negado provimento, mantendo-se o decidido em toda a sua extensão…”: cfr. fls. 234 a 238.
E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 239 a 240.

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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento.
Vejamos:

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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.

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B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO [v.g. art. 18º, nºs 1 e 3 da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro: Lei de Orçamento de Estado - LOE/2018 versus art. 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações em Funções Públicas – LVCR (tempus regit actum)]:
A entidade recorrente concluiu que: “… 1ª O douto Tribunal a quo errou ao condenar o Recorrente a atribuir à Recorrida 1,5 pontos por cada um dos anos desde 2010 em que tenha tido a menção de “Satisfaz” na avaliação de desempenho.
2ª A avaliação da carreira de Técnicos de Superiores de Diagnóstico e Terapêutica rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP a aprovar por portaria no prazo de 90 dias, que nunca foi publicada.
3ª Desta forma, e ao abrigo do art. 22. ° do DL 111/2017, a avaliação da Recorrida deve ser feita ao abrigo do DL 564/99 que regulava a antiga carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
4ª Sendo que, nos termos do art. 20. ° do DL 565/99, a avaliação do desempenho exprime-se pelas menções de "Satisfaz” e "Não Satisfaz”.
5.ª Aqui chegados, refira-se que a avaliação do desempenho na Administração Publica rege-se pela Lei 66-B/2007, que, no seu n.º 3 do art. 3. °, estabelece que podiam ser realizadas adaptações ao regime previsto naquela lei em razão, entre outras, das carreiras do pessoal,
6.ª Adaptações que deviam respeitar a diferenciação de desempenhos respeitando o número mínimo de menções previstas na lei, que, como resulta do n.º 4 do art. 50. ° da Lei 66-B/2007, correspondem a "Relevante”, "Adequado” e "Inadequado”, e que deveriam ter ocorrido no caso da carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica, nos temos do art. 19. ° do DL 111/2017.
7.ª Porém, como tal nunca aconteceu, manteve-se a avaliação do desempenho através das menções de "Satisfaz” e "Não Satisfaz”, previstas nos termos do art. 20. ° do DL 565/99.
8.ª Nos termos do n.º 4 do art. 86. ° da Lei 66-B/2007, os sistemas de avaliação específicos deveriam manter-se em vigor até à sua revisão para adaptação ao disposto na referida lei, a qual deveria ocorrer até 31.12.2008, sob pena de caducidade.
9ª Aí se incluindo o regime específico de avaliação previsto no DL 564/99 que, por inexistência de adaptação se encontra caducado desde aquela data, com todas as implicações que daí advieram.
10ª Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 18.° da LOE 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, passou a ser permitida a efetivação de valorizações e acréscimos remuneratórios dos trabalhadores de sector público “cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos".
11ª Pelo que, no seguimento da referida norma da LOE 2018 e das caducidades já indicadas, a Recorrida apenas tem direito à atribuição de 1 ponto, e não 1,5 pontos, desde 2010 por cada menção “Satisfaz” …”.


Diversamente, a recorrida concluiu que: “… 1. A A. tem direito a aplicação do sistema de avaliação do desempenho prevista e em vigor para a carreira especial dos TSDT (DL n.º 564/99). 2. À data da entrada em vigor da LOE de 2018 vigora, ainda, o art. 113. ° da Lei n.º 12-A/08, para a carreira da A. e não o art.18° da LOE pretendido pelo R. 3. E, de acordo com o mencionado art. 113, n.ºs 5 e 2 al. d), quando o sistema de avaliação de desempenho não ajustado ao SIADAP, não permite a diferenciação de desempenho, designadamente por não existirem classificações quantitativas (como é o caso do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL n.º 564/99), o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo. 4. Com efeito, em obediência ao ínsito no art. 22. ° do DL n.º 111/2017, conjugado com o art. 20. ° do DL n.º 564/99, ambos cotejados pelo art. 113. °, n.º 2, d) da Lei n.º 12-A/2008 cuja previsão determina a atribuição de um ponto e meio (1,5). 5. Por seu turno, para efeitos de transição para a nova carreira decorre do art. 4. °, n.º 4 “(...) mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que o reposicionamento remuneratório decorrente dos Orçamentos do Estado para 2018 e 2019 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica”, conjugado com o artigo 5.° que determina: “2 - Para efeito das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. ”, ambos os preceitos legais do DL n.º 25/2019, alterados pela Lei n.º 34/2021. 6. Nesta senda, por isso, para efeitos de progressão a A. tem direito à contabilização do tempo de serviço em função da avaliação de desempenho dos anos obtidas entre os anos de 2005 a 2021 que foi de Satisfaz, obter a respetiva pontuação (1,5 por cada ano) e o consequente posicionamento remuneratório; 7. Assim, a A. tem a totalidade de pontos acumulados na carreira de TDT e até 01.01.2019, que correspondiam a 25,5 pontos a acumulados (1,5 pontos por cada ano com a menção de SATISFAZ x 16 — 2005 a 2021). 8. Tem a A. direito Reposicionada na nova categoria a 1 de janeiro de 2019 deverá a A. ser colocada na 5ª posição remuneratória e não na 3ª posição da categoria técnica superior de diagnóstico e terapêutica, nível 27 a que corresponde atualmente o valor de 1.997,60 €, com 5,5 pontos sobrantes em 1 de janeiro de 2022 nos termos dos artigos 4°, n.º 3 e 4°-A do D. L. n° 25/2019 e do DL n° 111/2017 com as atualizações introduzidos pela Lei n.º 34/2021...”.

APRECIANDO E DECIDINDO:


Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… Entende a A. que lhe deve ser atribuído 1,5 pontos por cada ano de serviço, o que é refutado pelo R. que da aplicação do regime constante do art. 18. °/2 e 3 da LOE de 2018, conclui-se que devem ser atribuídos 1 ponto por cada ano sendo de considerar como correto a atribuição de 1 ponto por cada ano.
Trata-se de situação amplamente apreciada e decidida na jurisprudência, e considera-se o acórdão trazido à colação pela A., o acórdão proferido pelo TCA Norte, em 27.01.2023 - entre outros em igual sentido -, acórdão que aqui se acompanha na íntegra (…)
O acórdão, supracitado e transcrito, denota de modo claro e objetivo a apreciação do litígio “jurídico” das partes, traçando o inter legislativo e âmbito de aplicação, que aqui se acompanha na íntegra, e que tem por final a conclusão de que a tese jurídica expendida pela A. é acolhida no citado acórdão, o que face aos vícios imputados pela A. adita-se, ainda, o seguinte, assistindo 3 A. 1,5 pontos por cada ano e não 1 como sustentado pelo R.
No tocante ao vício de violação de lei, traduzido na preterição dos regimes legais aqui aplicáveis, remetemo-nos para o acórdão supra citado, e à luz do qual conjugado com a matéria de facto provada nos autos, apura-se que o R. procedeu a erróneo “ posicionamento remuneratório da A. ao, igualmente, de modo erróneo ter procedido à incorreta supressão de pontos remanescentes para ulteriores alterações do posicionamento remuneratório”, em revelia à correta aplicação e interpretação da lei, o que importa a procedência daquele vicio de violação imputado pela ora A. ao ato impugnado.
Assim, conclui-se face ao supra expendido de que a pretensão da A. deve proceder por a contabilização dos pontos desde 2010 deve ser 1,5 por ano (e não 1 por ano), ao que o R. está vinculado.
Mais conclui-se, face ao supra expendido, que o ato de atribuição de 1 ponto ao invés de 1.5 é anulável impondo-se a sua anulação, e em, consequência condenar o R. na reconstituição remuneratória da A. em face da aplicação de 1,5 pontos por ano, e condenado a pagar as remunerações em divida acrescida de juros de mora, a liquidar em sede de execução de sentença, com efeitos a 01.01.2022…”


Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, decidiu-se em 1ª Instância: “…julgar a presente ação procedente, por fundamentada e provada, e em consequência condena-se o R. nos pedidos…”.


E refira-se, desde já, que o assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim, com o quadro legal e com a Jurisprudência, ao caso aplicáveis.


Na verdade, questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: situação profissional de uma TSDT, atribuição de pontos pelas avaliações com a menção de “Satisfaz”, e o eventual reposicionamento remuneratório decorrente do descongelamento operado pela LOE/2018) já foi decidida, não só pelo arresto citado na decisão recorrida (recorde-se: Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR), com também pelo Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR, mas também por diversos Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul – TCAS, como sejam o de 2023-11-23, processo nº 2523/22.1BELSB ou de 2024-02-29, processo nº 384/22.0BEALM, disponíveis em www.dgsi.pt.


E de entre estes Acórdãos, o Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, proferido no processo nº 509/22.5BESNT, igualmente disponível em www.dgsi.pt, no qual a ora relatora foi adjunta e em cuja situação aí relatada e decidida, por ter inteira aplicação ao caso sub judicie, agora se transcreve: “... O que está em causa na presente ação é a atribuição de pontos para alteração do posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, operada pela Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2018.


O TAF julgou a ação improcedente, concluindo, com os fundamentos expostos na sentença, que a contabilização dos pontos atribuídos à A., para efeitos de alteração obrigatória do seu posicionamento remuneratório, ao abrigo do regime introduzido pela LOE/2018, (…), mostra-se corretamente efetuada, nos termos legais.


Do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da al. d) do nº 2 do art. 113º da LVCR, por remissão do nº 5 do mesmo normativo e do disposto no nº 3 do art. 18º da LOE 2018.


Insurge-se a recorrente contra a sentença por esta ter considerado correto que o réu tenha atendido ao disposto no art. 18º, nº 3 da LOE 2018, que foi aplicado, no seu caso concreto, a partir de 2011 e não ao disposto no art. 113º, nº 2, al. d), em conjugação com o nº 5, ambos da LVCR (…).
Vejamos.


Com a entrada em vigor da (…) LOE/2011, aprovada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, em 01-1-2011, e por via do seu art. 24º, foram implementadas regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais [cfr. art. 20º, nº 1 da Lei nº64-B/2011, de 30/12 (LOE/2012); no ano de 2013 pelo art. 35º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (LOE/2013); no ano de 2014 pelo art. 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 (LOE/2014); no ano de 2015 pelo art. 38º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12 (LOE/2015); no ano de 2016 pelo art. 18º, nº 1, da Lei nº 7-A/2016, de 30/03 (LOE/2016); e no ano de 2017 pelo art. 19º, nº 1, da Lei nº 42/2016, de 28/12 (LOE/2017)].


Contudo, a (…) LOE 2018, aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29/12, que entrou em vigor em 01-01-2018, veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios que antes tinham sido vedados e proibidos por estas leis orçamentais sucessivamente em vigor. Regulando os termos em que essas valorizações passariam a ser possíveis.
(…)
Ora, nos termos expostos pela sentença recorrida e aceites pela recorrente, integrada na carreira especial de TSDT, a avaliação do seu desempenho, é, no período controvertido e à data da decisão impugnada nestes autos, o regulado no Capítulo IV do D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro, que prevê um sistema de avaliação do desempenho ainda não caducado (o que só ocorre com a aprovação do regulamento a que alude o art. 19º do D.L. nº 111/2007, que defina o novo sistema de avaliação do desempenho aplicável a esta carreira especial, adaptado do SIADAP), estando em vigor por força do disposto no nº 2 do art. 22º do D.L. nº 111/2017.


O diploma em causa consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como muito bem se explica na sentença, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de Satisfaz (avaliação positiva) e Não satisfaz (avaliação negativa).


Tal como refere a sentença, referindo-se ao D.L. nº 564/99, de 21/12: (…) Ora, este diploma legal, (…), consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como vimos supra, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de “Satisfaz” (avaliação positiva) e “Não satisfaz” (avaliação negativa). Atenta a configuração deste sistema de avaliação aplicável à carreira de TSDT, não estamos em presença de um sistema que implica a diferenciação de desempenhos numa perspetiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, ainda que com base na fixação de percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas.


De facto, este tipo de sistema de avaliação do desempenho – que assenta na diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência dos trabalhadores – é o que se encontra previsto para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, como decorre, desde logo, do art. 75º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP) (e já decorria igualmente do art. 15º da então vigente Lei nº 10/2004, de 22 de março). Aqui, existe uma clara diferenciação de desempenhos, com respeito por um número mínimo de menções de avaliação (desempenho excelente, desempenho relevante, desempenho adequado e desempenho inadequado) e pelo valor das percentagens máximas previstas na referida lei (nos termos do seu art. 75º, nº 1, “a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25% para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5% do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente”)…”. Fim da transcrição.


Contudo, tal não significa (…) que a A. caia no âmbito de aplicação do nº 3 do art. 18º da LOE/2018. Isto porque o próprio nº 3 deste art. 18º expressamente exclui a sua aplicação quando “exista outro regime legal vigente à data desde que garantida a diferenciação de desempenhos.” e, na verdade, existia à data da entrada em vigor da LOE/2018, um regime que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da al. d) do nº 2 do art. 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável “ex vi” do nº 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”.
Senão vejamos.


A Lei nº 12-A/2008, publicada em 27-2-2008 (LVCR, doravante) veio definir o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e introduziu uma profunda reforma no regime de carreiras e remunerações na Administração Pública, alterando significativamente, a regulação da relação jurídica de emprego público.


Previa-se na referida LVCR, para além do mais, que a relação jurídica de emprego público se estabelecia por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas ou ainda por comissão de serviço, criando três carreiras do regime geral e consagrando também novas regras que disciplinavam a progressão na categoria por alteração do posicionamento remuneratório, passando esta a ser feita de acordo com o disposto nos artigos 47º (regra), 46º (opção gestionária) e 48º (exceção), e encontrando-se indissociavelmente ligada, ao contrário do que até então era estipulado, à avaliação do desempenho dos trabalhadores.


Importa atender ao disposto na norma transitória constante do art. 113º da LVCR, com a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, a qual incidiu sobre o período de tempo decorrido entre o início da proibição da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas categorias (instituído pela Lei nº 43/2005, de 29 de agosto), que durou até 31-12-2007, e a entrada em vigor da LVCR (01-03-2008), muito concretamente ao disposto na al. d) do seu nº 1 e no seu nº 5. (…)”

Por outro lado, e de acordo com o art. 101º, nº 1, da LVCR, “as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) sejam absorvidos por carreiras gerais”.


Ou seja, quanto às carreiras especiais (na qual se incluía a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), a sua progressão teria de estar subordinada aos princípios gerais consagrados na Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas a sua revisão estava dependente de legislação a aprovar no prazo de 180 dias, prazo que, todavia, veio a ser incumprido.


Ora, dada a morosidade na publicação da revisão desta carreira especial, veio a LOE/2009 (Lei nº 64-A/2008, de 31/12, que entrou em vigor em 01-01-2009) referir, no seu art. 18º, nº 1, com a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, o seguinte: “1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no nº 2 do art. 68º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46º a 48º, 74º, 75º e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
iii) O nº 3 do art. 110º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência”. (…).


Este mesmo regime veio a ser mantido pelo art. 21º da LOE/2010 (aprovado pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril). Ou seja, nas Leis do Orçamento do Estado para 2009 e 2010, e porque, à data da sua entrada em vigor (01-01-2009 e 29-4-2010, respetivamente), ainda não tinha sido publicado o diploma que iria proceder à revisão da carreira (especial) de TSDT, veio sucessivamente a ser consagrado que, até ao início da vigência do referido diploma de revisão, as carreiras especiais continuariam a disciplinar-se pelas disposições normativas que lhes eram próprias, mas com as modificações que decorriam da aplicabilidade dos artigos 46º a 48º e 113º da LVCR, ou seja, as alterações do posicionamento remuneratório continuavam dependentes da avaliação de desempenho, nos termos prescritos por estes últimos normativos.


E o mesmo sucedeu em 2011 (…). E em 2012 (…). E em 2013 (…). E em 2014, (…). Entretanto, em 01-08-2014 entrou em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, a qual procedeu à revogação da LVCR, incluindo as suas sucessivas alterações, mas com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88º a 115º deste último diploma legal [art. 42º, nº 1, al. c)] – ou seja, manteve-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art. 113º da LVCR.


Estabelece o parágrafo i) da al. b) do nº 1 do art. 41º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço” que até ao início da vigência da revisão das carreiras, as mesmas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156º a 158º, 166º e 167º da LTFP e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual.


Ou seja, o disposto no art. 113º da Lei nº 12-A/2008 continuava em vigor à data da entrada em vigor da LOE/2018, uma vez que, embora em 31-08-2017, viesse a ser finalmente publicado o D.L. nº 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial aqui em escrutínio, carreira que passou a designar-se de carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica - TSDT, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19º, 20º, nº 2 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei nº 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careciam de regulamentação.


Assim é que, em sede de disposições finais e transitórias, os artigos 20º e 22º do D.L. nº 111/2017, de 31/12, estabelecem o seguinte: “1 – É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional.
3 – O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2º do D.L. nº 320/99, de 11 de agosto.
4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104º da Lei nº 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela al. c) do nº 1 do art. 42º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis nºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio”.


“Artigo 22º - Norma revogatória
1 – É revogado o D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório”.


Continuou, portanto, a manter-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art. 113º da LVCR.
E, portanto, o nº 5 do art. 113º da LVCR que manda aplicar o disposto na al. d) do nº 2 do art.113º da mesma Lei, estava vigente à data da entrada em vigor do art. 18º do LOE/2018. (…).


Ou seja, quando o sistema de avaliação de desempenho não ajustado ao SIADAP, não permite a diferenciação de desempenho, designadamente por não existirem classificações quantitativas (como é o caso do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL nº 564/99), o nº 5 do art. 113º da LVCR manda aplicar o disposto na al. d) do nº 2 do art. 113º da mesma Lei, que estabelece: “d) Quando o sistema de avaliação aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo”.


Este regime desta al. d) do nº 2 do art. 113º da LVCR garante a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.


Ele introduz, para efeitos de alteração remuneratória, como forma de assegurar a equidade entre trabalhadores, na progressão a diferenciação que o sistema de avaliação, nalguns casos, como o do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL nº 564/99, não permite fazer…”.


Vale isto por dizer que, em face do quadro legal aplicável, o sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018: cfr. Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, disponível em www.dgsi.pt.


Donde, em resumo útil, o art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz” : cfr. Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, disponível em www.dgsi.pt.


Dito isto, o tribunal a quo interpretou, pois, corretamente o direito, ao julgar, como julgou, a ação administrativa procedente condenando a entidade recorrente a reapreciar o procedimento de transição e reposicionamento remuneratório da A., considerando a atribuição de 1,5 pontos em cada um dos anos em que este obteve a menção qualitativa «satisfaz» na sua avaliação de desempenho, com as respetivas consequências legais, nomeadamente, no que respeita ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas: cfr. art.º 113º n.º2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações em Funções Públicas – LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP (tempus regit actum); Acórdão do TCAN, de 2022-06-23, processo n.º 490/19.8BEAVR; Acórdão do TCAN, de 2023-01-27, processo n.º 356/19.1BECBR; Acórdão do TCAS, de 2024-03-19, processo nº 509/22.5BESNT, todos em www.dgsi.pt.


Destarte, acompanhando o vertido no parecer do EMMP junto deste Tribunal, igualmente “… sufragamos na íntegra os fundamentos de direito vazados, (…) na sentença a quo, pelo que se torna, assim inútil a invocação de mais fundamentos, para além dos já expostos…”.


Complementarmente, sempre se dirá que à inaplicabilidade do art. 18º n.º 3, 1ª parte, da LOE/2018 ao caso concreto (na exata medida em que a recorrida tem, como decidido, pelo Tribunal a quo, direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho – e não apenas 1 ponto), acresce que, nada ressalta dos autos que permita concluir pela violação do princípio da igualdade: cfr. art.113º n.º 2, n.º 3 al. d) ex vi n.º 5 da LVCR (tempus regit actum); art. 41º n.º 1 al. b) da LGTFP (tempus regit actum); art. 13.º da Constituição da República Portuguesa - CRP; art. 6º do Código de Procedimento Administrativo – CPA.
Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado de erro de julgamento.

*
Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável improcedem assim todas as conclusões do presente recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

***
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da entidade recorrente.

09 de maio de 2024
(Teresa Caiado – relatora)
(Luis Borges Freitas –1º adjunto)
(Maria Julieta França – 2º adjunta