Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07895/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/20/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PENSÃO DE INVALIDEZ MILITAR, DOENÇA PROFISSIONAL
Sumário:I.“Factos ocorridos antes de 1-5-2000” (art. 56º-2 do DL 503/99) e “doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida” (art. 56º-1-b) do DL 503/99) com factos causadores anteriores a 1-5-2000 podem ser a mesma coisa, a mesma realidade; e, no entanto, parece terem ali (art. 56º) disciplina jurídica distinta. É o que resulta da apreensão literal do texto das normas.

II.O elemento teleológico ou finalístico desta nova lei de 1999, assente no princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica, aponta claramente para o objectivo de incluir as novas situações de doenças profissionais no novo regime e de manter o velho regime para as “velhas situações de doenças profissionais”. Neste contexto, não seria coerente, racional e justo operar uma distinção com base apenas na data do diagnóstico final sem levar em conta as causas da doença profissional ou os factos que estão na origem da doença, elemento este consagrado no cit. nº 2.

III.Pelo que, sob a égide decisiva dos elementos sistemático e teleológico da interpretação jurídica (vd. art. 9º do CC), concluímos que o nº 2 do art. 56º cit. afasta a aplicação da al. b) do nº 1 do art. 56º, havendo assim uma “ab-rogação” do art. 56º-1-b) cit.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
O presente recurso vem interposto pelo a.
· António …………… intentou Acção Administrativa Especial
contra
· Caixa Geral de Aposentações.
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte:
-anulação do despacho de 3 de Fevereiro de 2010, da Direcção da CGA, no uso de competência delegada pelo Conselho de Administração da CGA, que procedeu à remição da sua pensão de invalidez militar, e
-a condenação da ré à prolação do novo despacho expurgado dos vícios que esse despacho enferma concretamente determinando que o processamento e pagamento da pensão de invalidez devida ao autor seja efectuada com observância das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares, nomeadamente com observância do disposto no art. 130° do EA.
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Por sentença de 12-12-12, o referido tribunal decidiu absolver a R dos pedidos.
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Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1) O recorrente, ex- soldado, foi incorporado no serviço militar em 01 de Agosto de 1972, como recrutado e cumpriu uma comissão de serviço na Ex- Província Ultramarina de Moçambique, entre 16 de Fevereiro de 1973 até 06 de Novembro de 1974.
2) Durante a comissão de serviço, no decurso de uma operação militar, foi acometido de fortes dores nos ouvidos, tendo sido assistido na Enfermaria de campanha e nas consultas externas dos Hospitais de Vila Cabral e Nampula.
3) Após o regresso a Portugal, as lesões auditivas agravaram-se, motivo que o levou a requerer em 11 de Abril de 2002 ao Chefe de Estado Maior do Exército (CEME) a instauração de um processo sumário para que as referidas lesões fossem consideradas como adquiridas em serviço de campanha.
4) No âmbito da instrução do processo, foi presente a Junta Médica de Recurso do Exército, em 14 de Outubro de 2003, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com a desvalorização de 10%.
5) O processo foi então remetido à CGA, para seguir os seus ulteriores e legais trâmites, mas, ao invés de terem sido observadas as disposições especiais sobre reforma dos militares previstas no Estatuto da Aposentação (DL 498/72, de 09 de Dezembro - EA), e, nomeadamente, a realização de uma Junta Médica, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 119º do referido Estatuto, o processo correu trâmites de acordo com o preceituado no DL 503/99, de 20 de Novembro, tendo-lhe sido fixado o capital de remição da sua pensão no montante de 5.949,87€.
6) O artº 2º, nº 1 do DL 503/99, de 20 de Novembro, disposição que define o âmbito de aplicação deste Decreto-Lei, pressupõe que os funcionários, agentes e outros trabalhadores aos quais o mesmo se aplica, sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações no âmbito de uma relação de emprego na função pública.
7) Do disposto no artº 56º do DL 503/99, de 20 de Novembro, (que estabelece o regime transitório de aplicação deste Decreto Lei), resulta claro que o referido diploma apenas tem aplicação às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data da entrada em vigor do mesmo, ou seja, após 01 de Maio de 2000 (nº 1, alínea b), e que as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas se mantêm em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, e bem assim em relação às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da referida data.
8) O recorrente foi soldado do Exército Português, tendo-se deficientado nessa qualidade e durante o desempenho das suas funções militares, sendo certo que as suas lesões auditivas, diagnosticadas durante o cumprimento do serviço militar, apenas sofreram agravamento clínico.
9) À pensão de invalidez do recorrente, que se refere a factos ocorridos muito antes da data da entrada em vigor do DL 503/99, de 20 de Novembro, concretamente a factos ocorridos nos longínquos anos 70, é aplicável, também por força do artº 56º, nº 2 do DL 503/99, de 20 de Novembro, o normativo especial consignado na Parte II, Regimes Especiais, Capítulo II, que tem por título “Pensão de Invalidez de Militares” (artigos 127º e seguintes).
10) Para além do disposto nos artigos 127º e seguintes do EA existe legislação especial que regula a matéria ora em causa, a qual, também afasta a aplicação do DL 503/99, de 20 de Novembro “in casu”, nomeadamente as normas constantes dos artºs artigos 34º e 37º da Lei 30/87, de 07JUL e artigos 44º e 46º da Lei 174/99, de 21SET; artigos 78º e 80º do DL 463/88, de 15DEZ e artigos 72º e 73º do DL 289/2000, de 14NOV; artigo 176º, a) do DL 34-A/90, de 24JAN, artigo 161º, a) do DL 236/99, de 25JUN e artigo 160º, a) do DL 197-A/2003, de 30AGO.
11) A própria CGA, já muito posteriormente à data da entrada em vigor do DL 503/99, de 20 de Novembro que procede à instrução de processos de invalidez e à atribuição das respectivas pensões a ex- militares que adquiriram desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultante de acidente ou de doença ocorrido ou adquirida / agravada no serviço militar efectivo ou por motivo da sua prestação, de acordo com as disposições especiais sobre refor ma dos subscritores militares consignadas no Estatuto da Aposentação Pública, não sendo compreensível que venha agora rejeitá-las sem apontar qualquer fundamentação e sem que tenha havido, nesta matéria, qualquer alteração à legislação (desde a data da entrada em vigor do DL 503/99, de 20 de Novembro), criando uma situação de desigualdade intolerável entre deficientes militares, e proibida pelo disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
12) Ao decidir como decidiu e salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida fez errada interpretação
do disposto nos artºs 53º, nº 1 e 112º a 131º Estatuto da Aposentação Pública;
dos artigos 2º, nº 1 e 56º, nºs 1 e 2 do DL 503/99, de 20 de Novembro;
dos artigos 34º e 37º da Lei 30/87, de 07JUL; dos artigos 44º e 46º da Lei 174/99, de 21SET;
dos artigos 78º e 80º do DL 463/88, de 15DEZ;
dos artigos 72º e 73º do DL 289/2000, de 14NOV;
do artigo 176º, a) do DL 34-A/90, de 24JAN;
do artigo 161º, a) do DL 236/99, de 25JUN;
do artigo 160º, a) do DL 197- A/2003, de 30AGO;
do artigo 13º da CRP, e
dos artºs 124º e 125º do CPA,
havendo erros de julgamento, devendo ser revogada, determinando-se que o processamento e pagamento da pensão de invalidez devida ao recorrente seja efectuado com observância das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares, e, nomeadamente, com observância do disposto no artigo 130º do EA.
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A recorrida conclui assim a sua contra-alegação:
A. Não merece censura a Sentença proferida em 2011-01-12 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nela se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.
B. O regime de reparação de acidentes em serviço e doenças profissionais dos funcionários e agentes da administração pública previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, abrange, expressamente, por força do n.º 1 do seu artigo 55.º, os militares das forças armadas, incluindo os do serviço militar obrigatório.
C. “- o DL 503/99 aplica-se aos acidentes em serviço ocorridos após a entrada em vigor desse diploma e as doenças profissionais cujo diagnostico final se faça após essa data, bem como as situações de recidiva, recaída e agravamento decorrentes de acidentes em serviço ocorridos antes dessa data (n.° 1);
- as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas aplicam-se aos acidentes em serviço e as situações de recidiva, recaída e agravamento ocorridos antes da entrada em vigor do DL 503/99, bem como as doenças profissionais cujo diagnostico final se faça antes dessa data (n.° 2).
D. Como resulta do ponto 6 dos Factos Assentes, o despacho das entidades militares que consideraram a doença como contraída em serviço, data de 24 de Março de 2006, Sendo que a junta de saúde militar julgou o A. incapaz apenas em 14 de Outubro de 2003 (cfr. ponto 3 dos Factos Assentes)
E. O diagnóstico, pelas entidades militares, da doença de que padece o A. como sendo eventualmente uma doença profissional, decorreu muito para além da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro - 1 de Maio de 2000.
F. Segundo o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, a entidade competente para diagnosticar e caracterizar uma doença como profissional é, exclusivamente, a junta médica do CNPCRP – a que também os militares, sejam do quadro permanente ou não, se têm de sujeitar – cabendo posteriormente à junta médica da CGA, com a composição prevista no n.º 1 do artigo 38.º do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 503/99, confirmar e graduar a incapacidade permanente que resultou da doença profissional diagnosticada por aquele Centro.
G. No presente caso, tendo sido confirmada a doença profissional diagnosticada, a junta médica da CGA atribuiu ao A. um grau de desvalorização (15%), superior à considerada pelas juntas militares e do CNPCRP (10%), com base no qual foi calculado o capital de desvalorização atribuído ao A., de € 5.949,87, (cfr. despacho da CGA de 2010-02-03).
H. Quanto à invocada desigualdade no tratamento do caso do A., face ao dispensado a outros militares, diga-se que os termos em que outros processos foram avaliados tem obviamente que ver com as especificidades próprias de cada caso. Mas, admita-se, meramente para efeitos de raciocínio, a hipótese académica de que nalguma outra situação concreta teria havido lapso, cometendo-se uma ilegalidade - teria o A. direito a reivindicar para si tratamento idêntico? A resposta é inequívoca e tem sido dada em coro uníssono pela doutrina e pela jurisprudência: não existe igualdade na ilegalidade.
I. A questão de ser ao CNPRP que compete efectuar o diagnóstico e caracterização da enfermidade como doença profissional resulta clara da Sentença proferida em 2009-12-30 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo n.º 1341/07.1BELSB (cuja fotocópia se anexou à Contestação oferecida pela CGA) e ainda do Acórdão do Venerando STA (Proc.º 01061/09, de 2010-01-27) – também referente a um caso do domínio militar – disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt.
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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência (1).
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido
«(…)»
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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Âmbito do recurso - Questões a resolver
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (2) ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. (3)
Assim, considerando as conclusões apresentadas resultantes do corpo alegatório, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte (contra a decisão recorrida):
-erro de direito, por à situação do autor se aplicar o anterior regime previsto no EA e não o decorrente do DL 503/99 (novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública ).

A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu, em síntese, o seguinte: a descrita situação do autor é regulada pelo DL 503/99 (novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública), designadamente o art. 56º-1-b) (4), e já não pelo anterior regime do EA.

Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e apreciar o seu mérito de acordo com as regras jurídicas e os princípios jurídicos relevantes (5). Vejamos, pois.

Está provado o seguinte:
-O A/recorrente tem uma incapacidade permanente parcial, como militar, de 10%, declarada em Fev/2004;
-Tal incapacidade resulta do serviço militar prestado em 1972-1974.
A questão a dilucidar no presente recurso consiste em determinar se à situação do recorrente é aplicável ou não o regime novo resultante do DL nº 503/99, de 20/11 (novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública), ou, ao invés, o regime constante do artigo 38º do Estatuto da Aposentação entretanto revogado pelo DL nº 503/99, mas aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de Maio de 2000, por força do nº 2 do artigo 56º do DL nº 503/99.
Como decorre da matéria de facto dada por assente – e que não foi impugnada no presente recurso –, o autor foi incorporado no serviço militar obrigatório (SMO), em 1972.
O DL nº 503/99, de 20/11 – cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Maio de 2000 – veio estabelecer o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, aplicável, na parte respeitante à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, aos militares das Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como ao pessoal das forças de segurança não abrangido pelo artigo 2º, com ressalva dos números seguintes (cfr. artigo 55º do citado DL nº 503/99).
Porém, no artigo 56º do diploma em causa foi estabelecido um regime transitório, nos termos do qual o novo regime só se aplica “aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor” (cfr. nº 1, alínea a)), às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior” (cfr. nº 1, alínea b)), e “às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34º a 37º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações” (cfr. nº 1, alínea c)).
De acordo com o nº 2 do citado artigo 56º do DL nº 503/99, “as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às … pensões de invalidez … referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”.
Ora, conforme resulta dos autos, o recorrente sofre de otite média crónica bilateral, a qual foi diagnosticada em 2003, tendo a respectiva incapacidade permanente parcial sido fixada em 2004. Tal doença foi causada ao A. pelo SMO prestado entre 1972 e 1974.
Não é fácil compreender a norma jurídica resultante da al. b) do art. 56º-1 em conjugação racional com a norma resultante do nº 2 de tal art. 56º. Disso são prova acórdãos como o do TCAN de 15-1-2009, P. nº 00567/04.4BEVIS, e o deste TCA Sul de 25-10-2012, P. nº 02554/07. Com efeito, “factos ocorridos antes de 1-5-2000” (art. 56º-2) e “doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida” (art. 56º-1-b)) com factos causadores anteriores a 1-5-2000 podem ser a mesma coisa, a mesma realidade; e, no entanto, parece terem ali (art. 56º (6)) disciplina jurídica distinta. É o que resulta da apreensão literal do texto das normas.
Mas, a interpretação jurídica propriamente dita (art. 9º CC) é mais do que isso. Assenta
a) no elemento gramatical (apreensão literal do texto da norma), que também é um limite da interpretação (“basic meaning”), e ainda ou sobretudo
b) no elemento lógico-sistemático da unidade do sistema jurídico encimado pela Constituição (7) (1ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista),
c) no elemento lógico-histórico-temporal (8) (2ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista) e
d) no elemento lógico-teleológico, racional ou finalístico, na justificação social actual da lei (9) (3ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista).
Da utilização de tais 4 elementos e da presunção racional referida na parte final do nº 3 do art. 9º CC (de que o legislador é sábio, racional e justo) obtém-se, a final, o sentido da norma jurídica em causa (a ratio legis; “deep meaning”). Este sentido pode resultar
a) numa “interpretação declarativa, lata, média ou restrita” (porque há coincidência entre os 4 elementos citados),
b) numa “interpretação extensiva” (porque o elemento gramatical ficou aquém do elemento lógico) ou
c) numa “interpretação restritiva” (porque o elemento gramatical foi além do elemento lógico),
d) ou ainda, muito raramente (10), numa “interpretação ab-rogante” (em que o intérprete verifica que a regra jurídica está lógica(11) ou valorativamente “morta”).
Cf. por todos OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito…, 13ª ed., 2011; e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, 2012, pp. 337-384.
Concretizemos, como é nossa função (jurisdicional).
Aqui, já vimos que a letra da lei é insuficiente e incoerente.
Na unidade do sistema jurídico encimado pela CRP, avultam valores e princípios como os da coerência, previsibilidade, justiça, igualdade e analogia. Neste parâmetro faz sentido no caso presente “salvaguardar o já existente”. Afinal, a origem da doença é mais relevante, dum ponto de vista material e de justiça, do que a data do seu diagnóstico final.
O elemento histórico-temporal nada nos diz em contrário.
O elemento teleológico ou finalístico desta nova lei de 1999, assente no princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica, aponta claramente para o objectivo de incluir as novas situações de doenças profissionais no novo regime e de manter o velho regime para as “velhas situações de doenças profissionais”. Neste contexto, não seria coerente, racional e justo operar uma distinção com base apenas na data do diagnóstico final sem levar em conta as causas da doença profissional ou os factos que estão na origem da doença, elemento este consagrado no cit. nº 2.
Poder-se-ia tentar discernir que o nº 2 do art. 56º cit. se refere a “acidentes” ocorridos antes de 1-5-2000, ao passo que o seu nº 1, al. b), abarcaria as doenças profissionais não resultantes de um acidente em serviço (militar). Trata-se, no entanto, de uma distinção que a lei não faz e que não tem, a nosso ver, justificação material e axiológica suficiente.
Pelo que, sob a égide decisiva dos elementos sistemático e teleológico da interpretação jurídica (vd. art. 9º CC), concluímos que o nº 2 do art. 56º cit. afasta a aplicação da al. b) do nº 1 do art. 56º, havendo uma “ab-rogação” do art. 56º-1-b) cit.
Donde resulta que a sentença, apesar de fundamentada e bem escrita, interpretou mal o art. 56º cit. e o E.A., violando o art. 56º-2 cit. e o regime do EA anterior ao DL 503/99.
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III- DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar a acção procedente, anulando o ato administrativo emitido e condenado a CGA a decidir a pensão do A. de acordo com o art. 56º, nº 2, do DL 503/99 e com a versão do E.A. anterior a tal DL.
Custas a cargo da R em ambas as instâncias.
Lisboa, 20-6-13

(Paulo Pereira Gouveia - relator)
(António Coelho da Cunha)
(José Fonseca da Paz)

(1) É útil ter, na aplicação da metodologia jurídica (a Ciência do Direito), preocupações sobre a quantidade na decisão e preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos esclarecedores e (ii) com uma fundamentação jurídica conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. Além disso, o juiz não pode atuar como académico; e vice-versa.
(2) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida (que pode ser um de quatro tipos: despacho, decisão cautelar, sentença ou acórdão) e o invocado nos articulados. É elementar e leal que o tribunal faça referência aos “factos relevantes não provados” nos casos em que não houve elaboração de questionário/base instrutória ou equivalente.
(3) Cf. os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil, que se aplicam apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
(4) ARTIGO 56º:
1 - O presente diploma aplica-se:
a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor;
b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior;
c) Às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34.º a 37.º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
2 - As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os serviços, organismos e fundos autónomos continuam a suportar os encargos da sua responsabilidade, nos termos da legislação anterior, relativamente aos acidentes, doenças e demais situações não abrangidos pelo n.º 1.
(5) Temos como método:
-primeiro, aliar preocupações sobre a quantidade na decisão com preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos esclarecedores e (ii) com uma fundamentação jurídica conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver;
-depois, tendo presente o direito como uma ordem onde se objetiva a juridicidade vigente, através de um método sindicável e sob a égide da garantia da previsibilidade e da realização da justiça (FERNANDO J. BRONZE, Lições de Introdução…, 2ª ed., p. 611), utilizar a “argumentação jurídica permitida pelo direito” como sendo a lógica jurídica (que é uma lógica “informal”; a lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal; é o caso da Matemática; não é o caso do Direito ou da Economia; mas o raciocínio, seja na Matemática ou no Direito, é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão). Tentamos apreciar a decisão jurisdicional recorrida numa perspetiva lógico-objetivante atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida (assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, ed. Almedina, 2001, pp. 14ss). É claro que a “normação justa” não é algo de objetivo; para J. RAWLS, por exemplo, ela exigirá sempre o seguinte: que a sociedade assegure a máxima liberdade para cada pessoa compatível com uma liberdade igual para todos os outros; que as desigualdades económicas e sociais estejam apenas ligadas a postos e posições acessíveis a todos em condições de justa igualdade de oportunidades; que a sociedade promova a distribuição igual da riqueza, exceto se a existência de desigualdades económicas e sociais gerar o maior benefício para os menos favorecidos; talvez aquilo a que se deva chamar de “sociedade ou comunidade bem sucedida” enquanto tal.
O juiz, pensamos nós, deve ainda ter presente o tipo de sociedade e de ideal de justiça prosseguidos na sua Lei Fundamental (uma sociedade aberta de economia social de mercado, com substantivas regras de justiça social, sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material), nunca esquecendo a “moral” que se retira da famosa frase do moleiro do conto de 1818 "O Moleiro de Sans-Souci", de François Andrieux (1759-1833), em resposta à ameaça caprichosa e autoritária do rei Frederico II da Prússia: “Ainda há juizes em Berlim…”; ou “(…) se não tivéssemos juizes em Berlim!”, "(...) si nous n'avions pas des juges à Berlin! ".
(6) ARTIGO 56º:
1 - O presente diploma aplica-se:
a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor;
b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior;
c) Às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34.º a 37.º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
2 - As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os serviços, organismos e fundos autónomos continuam a suportar os encargos da sua responsabilidade, nos termos da legislação anterior, relativamente aos acidentes, doenças e demais situações não abrangidos pelo n.º 1.
(7) Aqui, atende-se aos princípios gerais do sistema jurídico, ao contexto normativo e aos “lugares paralelos”. V. ainda, sobre a interpretação conforme à Constituição, K. ENGISCH, Introdução ao Pensamento Jurídico, 5ª, Lisboa, 1979, pp. 114 e 120.
(8) Aqui atende-se aos precedentes normativos históricos e comparativos, aos trabalhos preparatórios e à occasio legis (circunstancialismo que rodeou o aparecimento da lei). Aqui, nesta última, procura-se identificar o ponto de vista valorativo que presidiu à feitura da lei.
(9) Assente no princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica – J. BATISTA MACHADO, Introdução…, 1985, p. 191. Ali procura-se transpor ou ajustar ao presente o juízo de valor da lei ao tempo em que foi elaborada (ibidem).
(10) Por causa do princípio do aproveitamento das leis e da presunção de racionalidade da lei.
(11) A lei remete para um regime que não existe. Ou há disposições inconciliáveis em que não há revogação.