Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08042/14
Secção:CT
Data do Acordão:03/31/2016
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:NULIDADES DA SENTENÇA; PRESSUPOSTOS DO ARRESTO
Sumário:1. Da nulidade por omissão da análise de todos os elementos de prova produzidos nos autos, incluindo falta de fundamentação da matéria de facto - A falta de pronúncia sobre a realização de diligências instrutórias ou a falta de avaliação de provas que deveriam ter sido apreciadas não constitui a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 125º, nº1 do CPPT, sem prejuízo de poder constituir nulidade processual a ser arguida no prazo de 10 dias a contar da data em que a parte teve conhecimento (ou pudesse ter tido se tivesse actuado com a diligência devida) do seu cometimento.
2. Nulidade por ausência de fundamentação quanto aos factos não provados - há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.
3. Nulidade por obscuridade - A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.
4. A exigência de que o receio seja “fundado” impõe que não se possa considerar suficiente para decretar o arresto a mera convicção subjectiva e intuitiva do julgador, sendo necessário que essa convicção se alicerce em elementos indiciários objectivos existentes no processo, que apontem no sentido de o devedor ou responsável pretender alienar ou sonegar ou ocultar bens que devem servir de garantia do credito tributário. Bastará, para afastar a possibilidade de arresto, que em relação a um só dos patrimónios se não verifique esse perigo de insuficiência para garantia do pagamento dos créditos tributários.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Processo nº 08042/14


Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
P., CF 1…., residente na Rua …., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a Oposição ao Arresto sobre um imóvel de que é proprietário e decretado por aquele tribunal em 19/12/2013, por procedimento cautelar deduzido pela Fazenda Pública,
veio dela interpor o presente recurso jurisdicional:

O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
        “IV – CONCLUSÕES
    1. A Sentença recorrida, que decretou a providência de arresto sub judice deverá ser anulada por: (i) nulidade, erro e omissão de análise de todos os elementos de prova produzidos nos autos; (ii) erro na determinação da normal legal aplicável; (iii) violação de lei, designadamente do disposto nos arts. 214.º e 136.º do CPPT, 153.º do CPPT e 24.º da LGT, pois não há justo receio de ocultação ou alienação de bens, não há fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito tributário; não se verificam os requisitos para reverter as mencionadas dívidas contra o Recorrente e existe excesso do arresto, sendo o mesmo desproporcionado.
    (i) Não foi dado por provado mas resultam dos elementos de prova juntos aos autos pela AT vários factos, invocados pelo Recorrente em sede de oposição, sobre os quais a Sentença recorrida não se pronuncia, o que igualmente a inquina de nulidade dos termos do art. 215.º do CPPT e da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, tais como: no momento da saída do Recorrente da SI a mesma tinha a respectiva situação tributária regularizada; (ii) a data limite de pagamento da dívida exequenda é anterior ao período em que o Oponente esteve nomeado administrador da sociedade; (iii) o presente pedido de decretamento do arresto deu entrada mais de um ano após a AT ter conhecimento das dificuldades da SI, entre outros.
    2. A AT omitiu ao processo de arresto vários documentos fundamentais para a determinação de uma correcta decisão no presente processo, que constam dos processo de reversão, juntos com a oposição e solicitados juntar pelo Recorrente.
    3. A análise à documentação referida e junta com a oposição pelo Recorrente era fundamental para uma correcta decisão no âmbito do presente processo de arresto, e prova da factualidade que lhes está subjacente, sendo que a Sentença, não efectua qualquer exame crítico à prova anteriormente referida, nem ao factos que o Recorrente pretendia dar provados, os quais eram essenciais para a defesa do presente pro- cesso.
    4. A matéria referida tinha relevância para aferir: (i) da ausência de dívidas a pagamento no momento em que o Recorrente se desvinculou da sociedade (ii) da ausência de administração de facto da SI pelo Recorrente; (iii) existência de património da … para pagamento das dívidas; (iv) da falta de reclamação das dívidas exequendas pela AT no processo de insolvência; (v) da negligência da AT no acautelar do pagamento das dívidas exequendas; (vi) do comportamento do Recorrente que demonstra a desnecessidade do arresto; (vii) do excesso e desproporção do arresto; (viii) da ausência de culpa na falta de pagamento das dívidas exequendas; (ix) da ausência de contemporaneidade do arresto dos factos que o baseiam.

    5. A Sentença recorrida não dá por provados os factos constantes da seguinte documentação e não explica o motivo: (i) certidão de situação tributária regularizada da SI emitida pela AT em 10/1/2011 (doc. n.º 3, junto com a oposição); (ii) Certidão emitida em 9/2/2012, indicando que a .. não tinha a respectiva situação tributária regularizada, por ter em dívida 16.893,62 € (doc. n.º 4); (iii) Lista com os valores dos créditos reclamados no âmbito da insolvência da … pela AT (doc. n.º 7, junto com a oposição); (iv) Relatório do Administrador da Insolvência (doc. n.º 10, junto com a oposição); (v) Carta remetida à AT em 11/9/2012 (doc. n.º 11, junto com a oposição)
    6. A omissão de análise a tais elementos de prova e alegações consubstancia uma nulidade da Sentença recorrida, prevista no art. 125.º n.º 1 do CPPT, que deve ser declarada no presente recurso (nesse sentido veja-se Ac. da 2.ª Secção do TCA do Norte, proferido em 8/3/2012, no processo n.º 00329/05.1BEMDL).
    7. A Sentença recorrida inseriu no probatório, factos constantes dos seguintes documentos sem os analisar (docs. n.º 1, 2, 5 e 8 da oposição)
    8. Conforme resulta do Ac. da 2.ª Secção do TCA do Norte, proferido em 8/3/2012, no processo n.º 00329/05.1BEMDL (disponível in www.dgsi.pt): “No que toca à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, tem-se entendido que esta nulidade abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659º, nº 3 do CPC.
    9. Donde, também pelo anteriormente mencionado deverá ser anulada a decisão recorrida, nos termos do art. 125.º n.º 1 do CPPT.
    10. A Sentença recorrida mantem o arresto pois na respectiva opinião o requerente do arresto alegou e provou a insuficiência de bens penhoráveis no património social do sociedade devedora originária porquanto a mesma foi declarada insolvente […] o que impossibilitará a Administração Tributária, enquanto credora, de se ressarcir do pagamento dos impostos […] e porque resultou provado que o imóvel propriedade do oponente já se encontra onerado com uma hipoteca voluntária […] pelo que, haverá o perigo de a dívida tributária não ser cobrada por insuficiência do património do devedor, atendendo á natureza do garantia constituída o favor daquele Banco” (pág. 9 da Sentença recorrida)
    11. Com a mencionada fundamentação a decisão recorrida enferma de nulidade por obscuridade, conforme disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, pois não se compreende, para efeitos de arresto de bens do património do alegado responsável subsidiário que se invoque como fundamento, a insolvência da devedora originária ou a sua situação patrimonial negativa.
    12. A insuficiência de património do devedor principal será uma condição para o visado poder ser revertido e não para saber se há o risco deste se tornar insolvente ou de ocultar património.
    13. Também não se compreende a invocação da existência de uma hipoteca sobre um imóvel do Recorrente para concluir pelo risco de insolvência ou de ocultação de bens – não há nexo causal e menos ainda, nexo adequado.
    14. Logo, nos termos antecedentes a decisão recorrida deverá ser declarada nula por obscuridade, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT
    15. A decisão recorrida enferma ainda de nulidade por obscuridade, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, quando afirma que “…haverá o perigo de a dívida tributária não ser cobrada por insuficiência do património do devedor, atendendo á natureza da garantia constituída o favor daquele Banco…”, pois o arresto não elimina a hipoteca ou se sobre põe à mesma.
    16. O Recorrente constituiu uma hipoteca sobre o imóvel, para garantia de pagamento de um empréstimo bancário, aquando da respectiva aquisição e não mais o onerou, pelo que inexiste e não foi dado por provado qualquer facto do qual possa resultar sequer rumor de ocultação de património pelo Recorrente, que possa justificar a decisão recorrida, daí a sua ilegalidade por não verificação dos requisitos previstos no art. 214.º do CPPT.
    17. Não há elementos de prova nos autos que justifiquem ou sequer indiciem a existências de justo receio de ocultação de bens pelo Recorrente.
    18. A AT conhece a situação da … desde 2012, conforme resultou dos contactos do Presidente do Conselho de Administração da sociedade com Direcção e Serviço de Finanças e da carta remetida à mesma em 11/9/2012 e apenas em 29/11/2013, a AT considera estar em perigo a cobrança da dívida.
    19. Mais, a hipoteca ora em causa data de Janeiro de 2010, donde o tempo decorrido desde a hipoteca demonstra a ausência de contemporaneidade do presente arresto, o que deverá igualmente conduzir à respectiva anulação, por violação frontal do disposto no art. 214.º do CPPT (nesse sentido veja-se Ac. da 2.ª Secção do TCA do Norte, proferido em 26/9/2013, no processo n.º 01252/12.9BEPRT (disponível in www.dgsi.pt).
    20. A decisão recorrida comete omissão de pronúncia, em violação do disposto no art.125.º do CPPT, quanto ao vício de falta de contemporaneidade entre o arresto e a hipoteca, pois foi invocado na oposição e não foi analisado na mesma.
    21. Não se verificam os pressupostos para que o Recorrido possa ser revertido pela dívida exequenda da .., previstos nos arts. 153.º do CPPT e 23.º e 24.º da LGT, logo a providência cautelar de arresto não poderia ter sido decretada.
    22. A improcedência da reversão é notória e resulta dos elementares elementos dos autos.
    23. A decisão recorrida viola o disposto no n.º 2 do art. 23.º da LGT, pois no caso vertente não está provada ou sequer demonstrada, ainda que de forma indiciária a fundada insuficiência de bens da devedora originária para pagamento das dívidas tributárias exequendas.
    24. O facto da .. estar insolvente não implica necessariamente que os credores não vão satisfazer o seu crédito, pois isso depende do valor de venda do património da insolvente, da reclamação do crédito e da natureza do crédito e da sua classificação para efeitos de graduação.
    25. A .. tem um património de dezenas de milhões de euros, mas não há prova nos autos da AT ter reclamado na insolvência a dívida tributária vertente, pois de 213.726,69 € de dívidas, a AT apenas reclamou no processo de insolvência créditos no valor de 90.199,10 €.
    26. Se a AT não reclamou a dívida vertente na insolvência, não a pode reverter contra o Recorrente, sob pena de não o estar responsabilizar subsidiariamente, mas a título principal, pelo que a o arresto é ilegal, por falta de preenchimento dos pressupostos previstos nos arts. 214.º do CPPT e 23.º n.º 2 e 24.º da LGT, quanto à insuficiência de património da devedora originária.
    27. A decisão recorrida comete pois omissão de pronúncia, em violação do disposto no art.125.º do CPPT, quanto ao vício de falta de prova da insuficiência de património da devedora originária, por existência de património e por falta de prova de reclamação na insolvência a dívida tributária vertente, pois foi invocado na oposição e não foi analisado na Sentença sub judice.
    28. A decisão recorrida é ilegal ao assumir – na parte da decisão - a verificação do pressuposto do exercício da administração de facto da .. pelo Recorrente, pois tal facto não consta do probatório, ficando assim violado um dos pressupostos do art. 24.º da LGT, e, como tal, não se cumprindo um dos pressupostos para o decretamento do arresto.
    29. A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, na medida que, apesar de o fazer constar do probatório, como facto assente, não se pronuncia sobre o documento junto aos autos pelo Recorrente com a oposição, onde o Presidente do Conselho de Administração da … assume que o Recorrente nunca exerceu funções de administração na sociedade – conforme n.º 1 do art. 125.º do CPPT.
    30. Ficou provado nos autos, conforme resulta de forma inequívoca da declaração do Presidente do Conselho de Administração da .., que o Recorrente nunca exerceu a administração da …, logo, também por isso o arresto é ilegal por não verificação do requisito de administração de facto previsto no art. 24.º da LGT.
    31. A decisão recorrida é ainda nula por excesso de pronúncia, conforme disposto no n.º 1 do art. 125.º do CPPT, pois parece imputar ao Recorrente a responsabilidade subsidiária constate da al. a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, quando a AT funda o pedido de arresto na responsabilidade subsidiária prevista, na al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.
    32. O probatório é totalmente omisso quanto à data limite de pagamento da dívida tributária que fundamenta o arresto, logo a decisão recorrida não poderia ter em mente a responsabilidade subsidiária prevista, na al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT e se o teve padece de nulidade por obscuridade, pois se compreende como, o que igualmente deveria conduzir à respectiva anulação nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT.
    33. No caso vertente o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida tributária que justifica o arresto ocorreu em 31/12/2007, enquanto que o Recorrente apenas foi nomeado Administrador da .. em 20/8/2008, pelo que o prazo de pagamento da dívida não terminou no período de Administração do Recorrente na sociedade, o que também deverá conduzir a anulação do presente arresto, nos termos do disposto nos arts. 24.º da LGT e 214.º do CPPT, por manifesta ausência de verificação dos pressupostos de reversão.
    34. É manifesta a ausência de culpa do Recorrente na alegada falta de pagamento da dívida que fundamenta o arresto, pois foi a AT que deu azo à presente situação, não cautelando devidamente o crédito tributário, já que a garantia que utilizou no processo executivo a que se reporta a dívida exequenda, para defender os respectivos interesses, foi a penhora, que não precavê as hipóteses de insolvência, sendo uma garantia inferior à hipoteca.
    35. É igualmente evidente a ausência de culpa do Recorrente na alegada falta de pagamento da dívida que fundamenta o arresto, pois quando foi nomeado Administrador da .. a dívida estava a ser contestada inicialmente através de reclamação e posteriormente, em recurso hierárquico, sendo que em Janeiro de 2011, tal dívida ainda existia, mas segundo a AT a situação tributária da .. estava regularizada.
    36. Se a .. tinha perante o Fisco a respectiva situação tributária regularizada, nada lhe poderia ser exigido, pelo que resulta evidente a ausência de culpa do Recorrente no pagamento da dívida de IMT que justifica o arresto e que deverá conduzir à anulação do mesmo, por violação do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT e 214.º do CPPT.
    37. A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, conforme n.º 1 do art. 125.º do CPPT, na medida que, apesar de o Recorrente ter suscitado a questão de a certidão de dívida de Janeiro de 2011 indicar que a .. tinha a situação tributária regularizada na Oposição, a Sentença não aprecia essa questão.
    38. É manifesta a ausência de culpa dos administradores de facto na ausência de pagamento da dívida fiscal que justifica o arresto pois, tal ficou a dever-se a factores externos que se impuseram inelutavelmente à .. e ao grupo … e que levaram à respectiva insolvência, como é reconhecido no relatório do Administrador da Insolvência, logo não se preenchendo o pressuposto de culpa previsto na al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, o que deve conduzir à anulação do arresto.
    39. O arresto deve ainda ser anulado por ser excessivo, já que o VPT do imóvel do Recorrente é superior a 443.000,00 € e as dívidas exequendas são de apenas 64.265,65€.
    40. A Sentença Recorrida padece de nulidade por obscuridade, nos termos do disposto na al c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, o que deverá conduzir à respectiva anulação, pois invoca, sem justificar que o arresto não é excessivo.

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso por entender que a decisão em análise não padece de qualquer vício.
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Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pelo Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex. vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, prendem-se com a nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia, nulidade por omissão da análise de todos os elementos de prova produzidos nos autos, incluindo falta de fundamentação da matéria de facto; nulidade por obscuridade; erro na determinação da norma legal aplicável e violação de lei.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“Dos factos
A) - Correm termos no Serviço de Finanças de …., em nome da sociedade responsável originária "G., SA", NI PC 5…., diversos processos de execução fiscal – nºs 2… e Aps; 2…; 2…. e Aps; 2…. e Aps;2….; 2…; 2…. Ap;2….; 2….; 2….; 2….; 2….; 2…. e 2…., instaurados por dívidas de IMT de 2004, IVA de 06/2011, IRS - Retenções na Fonte dos períodos de 02/2012 a 04/2012 e 07/2012 a 11/2012, I MI de 2011 e 2012, I RC de 2011 e Coimas Fiscais, no montante total de € 213.726,69, conforme cópia das respectivas certidões de dívida e relação discriminativa das mesmas juntas como Anexo 1 e 2 (fls. 14/83 dos autos).

B)- A sociedade mencionada na alínea anterior, tem como objecto de actividade a "Compra e Venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para este fim, construção e arrendamento de bens imobiliários e a sua administração e gestão por conta própria e por conta de outrem" (cfr. certidão do registo comercial de fls. 92).

C)- Em 20/08/2008 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de … a designação de P. na qualidade de vice-presidente do conselho de administração, tendo ainda sido registada em 28/12/2010 a cessação das suas funções no conselho de administração (cfr. fls. 97/98).

D)- A referida sociedade foi declarada insolvente em 05/04/2013 por sentença proferida no proc. …./13.6TYLSB do Tribunal de Comércio de Lisboa, constatando-se uma situação liquida negativa de € 18.169.995,85, dado que o activo era de € 46.336.262,04 e o passivo ascendia a € 64.505,257,89, como consta da sentença de fls. 85/90.

E)– No processo de execução fiscal nº 2…. e aps em 31/10/2013 foi ordenada a reversão da execução fiscal contra o requerido (e outros), na qualidade de responsável subsidiário com os fundamentos constantes do despacho de fls. 155/173 no qual consta em relação ao ora oponente “(…) somente pelas dívidas cujo terminus do prazo legal de pagamento ou entrega de imposto em questão tenha ocorrido até 2010/10/29, data em que renunciou ao lugar de vice-presidente do conselho de administração da sociedade (…)”.
F)– O despacho mencionado na alínea anterior foi revogado por despacho da Chefe de Finanças de … em 15/01/2014 com o seguinte teor “Face ao informado, proceda-se como é proposto, elabore-se novo despacho de reversão, sanando-se todas as irregularidades invocadas” (cfr. fls. 269).
G)- A fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua … encontra-se registada na matriz predial urbana da União das Freguesias de …. sob o artigo 1…5 em nome de P. com o v alor patrimonial de € 427.850,00 (cfr. fls. 175/176 e fls. 205).

H) – Na 1ª Conservatória do Registo Predial de … a referida fracção encontra-se registada sob o nº …/19900713-A em nome de P. (cfr. fls. 177/179).

I)- Sobre o bem imóvel mencionado em G) e H) foi registada em 12/01/2010 hipoteca voluntária a favor do Banco BPI , SA para garantia do capital de € 475.000,00 e no montante máximo de € 584.487,50 (cfr. fls. 178).

J)– Em 19/12/2013 por sentença deste tribunal foi decretado o arresto do imóvel mencionado em G) e H) (cfr. fls.188/198).

K)– Em 08/01/2014 foi registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de …. o arresto a favor da Fazenda Nacional (cfr. fls. 211).

L)-Em 03/03/2014 foi enviada por correio electrónico a este tribunal a petição de oposição ao arresto (cfr. fls. 214/280).

M)– C. emitiu em 27/05/2013 uma declaração na qual consta que “(…) os seguintes elementos do Conselho de Administração nunca exerceram na prática funções de administração, tendo sido administradores de direito e não de facto, durante o período em que estiveram nomeados para os respectivos cargos, não tendo poderes para determinar a realização de quaisquer pagamentos da sociedade: (…) P. (…) Mais se declara que o Sr. Dr. P. (…), exerceram poderes de m era direcção, m as sem capacidade para vincular a sociedade, sendo que nenhum dos referidos conhecia ou tratava sequer de assuntos relacionados com dívidas da sociedade” (cfr. fls. 255).

N)– Com referência à liquidação de I MT de 2004 foi apresentada junto do Serviço de Finanças de …. reclamação graciosa com o nº 09…. extinta por indeferimento em 11/11/2011, tendo sido instaurado recurso hierárquico nº 09…. em 17/12/2011 aguardando decisão (cfr. teor de fls. 286).

O)– O processo de execução fiscal nº 2…., encontra-se garantido por penhora sobre o imóvel inscrito na matriz sob o artigo 1…3º - fracção “A” da freguesia de … e registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …/19871029-A em nome da sociedade G., SA. (cfr. fls. 286 e 292/295).

P)– Em 31/08/2011 foi assinado um memorando de entendimento entre “Grupo ….” e “Bancos” com o teor vertido no documento de fls. 306/323.

Q)– Em 25/11/2011 foi assinado um contrato de abertura de crédito entre G O., SA., G., SGPS, SA e o Banco Comercial Português, SA e Banco Espírito Santo, SA com o teor vertido no documento de fls. 324 e seguintes.

R)– E em 15/12/2011 foi assinado o primeiro aditamento ao contrato de abertura de crédito mencionado na alínea anterior com o teor de fls. 377/380.”


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Sentença recorrida não dá por provados os factos constantes da seguinte documentação e não explica o motivo: (i) certidão de situação tributária regularizada da .. emitida pela AT em 10/1/2011 (doc. n.º 3, junto com a oposição); (ii) Certidão emitida em 9/2/2012, indicando que a … não tinha a respectiva situação tributária regularizada, por ter em dívida 16.893,62 € (doc. n.º 4); (iii) Lista com os valores dos créditos reclamados no âmbito da insolvência da … pela AT (doc. n.º 7, junto com a oposição); (iv) Relatório do Administrador da Insolvência (doc. n.º 10, junto com a oposição) –; facto (v) Carta remetida à AT em 11/9/2012 (doc. n.º 11, junto com a oposição)

Foi a seguinte a fundamentação da matéria de facto:

A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo pelas partes e acima expressamente referidos em cada uma das alíneas do probatório.”


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DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
No presente processo de Arresto veio o Recorrente invocar, nas suas conclusões de recurso, a saber:
- Que “Não foi dado por provado mas resultam dos elementos de prova juntos aos autos pela AT vários factos, invocados pelo Recorrente em sede de oposição, sobre os quais a Sentença recorrida não se pronuncia tais como: no momento da saída do Recorrente da .. a mesma tinha a respectiva situação tributária regularizada; (ii) a data limite de pagamento da dívida exequenda é anterior ao período em que o Oponente esteve nomeado administrador da sociedade; (iii) o presente pedido de decretamento do arresto deu entrada mais de um ano após a AT ter conhecimento das dificuldades da .., entre outros.
- QUE “A AT omitiu ao processo de arresto vários documentos fundamentais para a determinação de uma correcta decisão no presente processo, que constam dos processo de reversão, juntos com a oposição e solicitados juntar pelo Recorrente.
- Que da “análise à documentação referida e junta com a oposição pelo Recorrente era fundamental para uma correcta decisão no âmbito do presente processo de arresto, e prova da factualidade que lhes está subjacente, sendo que a Sentença, não efectua qualquer exame crítico à prova anteriormente referida, nem ao factos que o Recorrente pretendia dar provados, os quais eram essenciais para a defesa do presente processo.
- Que da “matéria referida tinha relevância para aferir: (i) da ausência de dívidas a pagamento no momento em que o Recorrente se desvinculou da sociedade (ii) da ausência de administração de facto da .. pelo Recorrente; (iii) existência de património da .. para pagamento das dívidas; (iv) da falta de reclamação das dívidas exequendas pela AT no processo de insolvência; (v) da negligência da AT no acautelar do pagamento das dívidas exequendas; (vi) do comportamento do Recorrente que demonstra a desnecessidade do arresto; (vii) do excesso e desproporção do arresto; (viii) da ausência de culpa na falta de pagamento das dívidas exequendas; (ix) da ausência de contemporaneidade do arresto dos factos que o baseiam.
- Que aSentença recorrida não dá por provados os factos constantes da seguinte documentação e não explica o motivo: (i) certidão de situação tributária regularizada da .. emitida pela AT em 10/1/2011 (doc. n.º 3, junto com a oposição); (ii) Certidão emitida em 9/2/2012, indicando que a … não tinha a respectiva situação tributária regularizada, por ter em dívida 16.893,62 € (doc. n.º 4); (iii) Lista com os valores dos créditos reclamados no âmbito da insolvência da … pela AT (doc. n.º 7, junto com a oposição); (iv) Relatório do Administrador da Insolvência (doc. n.º 10, junto com a oposição); (v) Carta remetida à AT em 11/9/2012 (doc. n.º 11, junto com a oposição)

Vejamos.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do CPPT).
Assim sendo, e atendendo aos princípios acabados de enunciar, isto é face à livre apreciação e ao facto do juiz apenas ter de seleccionar o que interessa para a decisão conclui-se que a sentença andou bem na apreciação que fez da matéria de facto.

Acresce ainda que no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640º, nº.1, do CPC que dispõe o seguinte:
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte:
a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)

Ora, no caso em concreto, o Recorrente não cumpre o ónus ao qual estava obrigado apenas o tendo feito na ultima das conclusões citadas quanto a esta matéria dizem respeito, a saber: Que aSentença recorrida não dá por provados os factos constantes da seguinte documentação e não explica o motivo: (i) certidão de situação tributária regularizada da .. emitida pela AT em 10/1/2011 (doc. n.º 3, junto com a oposição); (ii) Certidão emitida em 9/2/2012, indicando que a .. não tinha a respectiva situação tributária regularizada, por ter em dívida 16.893,62 € (doc. n.º 4); (iii) Lista com os valores dos créditos reclamados no âmbito da insolvência da .. pela AT (doc. n.º 7, junto com a oposição); (iv) Relatório do Administrador da Insolvência (doc. n.º 10, junto com a oposição); (v) Carta remetida à AT em 11/9/2012 (doc. n.º 11, junto com a oposição)
No entanto, após a analise dos documentos referidos verifica-se que tais documentos não se apresentam essenciais e necessários para a decisão da matéria de facto e ainda, relativamente à questão da insolvência, a sentença dá como provados os factos relacionados com a mesma, pelo se conclui que esta andou bem quanto à decisão da matéria de facto proferida nos autos e aqui transcrita, que se mantém na integra.
*
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.
*
II.2. Do Direito
Antes de mais, importa a tarefa de indagar:
- da nulidade da sentença por erro e omissão da análise de todos os elementos de prova de trazidos aos autos;
- da nulidade por ausência total de fundamentação quanto aos factos não provados;
- da omissão de pronúncia, em violação do disposto no art.125.º do CPPT, quanto ao vício de falta de contemporaneidade entre o arresto e a hipoteca, pois foi invocado na oposição e não foi analisado na mesma
- da omissão de pronúncia, por tudo o que vem invocado nos pontos 21º a 26º das conclusões, ou seja “quanto ao vício de falta de prova da insuficiência de património da devedora originária, por existência de património e por falta de prova de reclamação na insolvência a dívida tributária vertente, que pois foi invocado na oposição e não foi analisado na Sentença sub judice.”;
- do excesso de pronúncia “pois parece imputar ao Recorrente a responsabilidade subsidiária constate da al. a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, quando a AT funda o pedido de arresto na responsabilidade subsidiária prevista, na al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.
- da obscuridade da sentença;
- E finalmente da violação de lei, designadamente do disposto nos arts. 214.º e 136.º do CPPT, 153.º do CPPT e 24.º da LGT, “pois não há justo receio de ocultação ou alienação de bens, não há fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito tributário; não se verificam os requisitos para reverter as mencionadas dívidas contra o Recorrente e existe excesso do arresto, sendo o mesmo desproporcionado.

Comecemos por analisar as nulidades invocadas pela primeira que foi supra assinalada.

A este respeito invoca o Recorrente nas suas alegações o seguinte:
Sentença recorrida, que decretou a providência de arresto sub judice deverá ser anulada por: (i) nulidade, erro e omissão de análise de todos os elementos de prova produzidos nos autos; Não foi dado por provado mas resultam dos elementos de prova juntos aos autos pela AT vários factos, invocados pelo Recorrente em sede de oposição, sobre os quais a Sentença recorrida não se pronuncia, o que igualmente a inquina de nulidade dos termos do art. 215.º do CPPT e da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC (…) (destaque nosso)
A análise à documentação referida e junta com a oposição pelo Recorrente era fundamental para uma correcta decisão no âmbito do presente processo de arresto, e prova da factualidade que lhes está subjacente, sendo que a Sentença, não efectua qualquer exame crítico à prova anteriormente referida, nem ao factos que o Recorrente pretendia dar provados, os quais eram essenciais para a defesa do presente processo. (…)
A Sentença recorrida não dá por provados os factos constantes da seguinte documentação e não explica o motivo: (i) certidão de situação tributária regularizada da .. emitida pela AT em 10/1/2011 (doc. n.º 3, junto com a oposição); (ii) Certidão emitida em 9/2/2012, indicando que a .. não tinha a respectiva situação tributária regularizada, por ter em dívida 16.893,62 € (doc. n.º 4); (iii) Lista com os valores dos créditos reclamados no âmbito da insolvência da .. pela AT (doc. n.º 7, junto com a oposição); (iv) Relatório do Administrador da Insolvência (doc. n.º 10, junto com a oposição); (v) Carta remetida à AT em 11/9/2012 (doc. n.º 11, junto com a oposição)
A omissão de análise a tais elementos de prova e alegações consubstancia uma nulidade da Sentença recorrida, prevista no art. 125.º n.º 1 do CPPT, que deve ser declarada no presente recurso (nesse sentido veja-se Ac. da 2.ª Secção do TCA do Norte, proferido em 8/3/2012, no processo n.º 00329/05.1BEMDL). (destaque nosso)
A Sentença recorrida inseriu no probatório, factos constantes dos seguintes documentos sem os analisar (docs. n.º 1, 2, 5 e 8 da oposição)
Donde, também pelo anteriormente mencionado deverá ser anulada a decisão recorrida, nos termos do art. 125.º n.º 1 do CPPT.”
    Ora, do que se retira em primeiro lugar destas conclusões, e das suas alegações subjacentes, é que o Recorrente ao invocar o art. 125º do CPPT e o art. 615º nº1 d) do CPC está a referir-se à omissão ou excesso de pronuncia, quanto aos factos considerados como provados na decisão “a quo”. Isto é, pretende o Recorrente que, nesta sede, se aprecie se a sentença da 1ª instância omitiu a pronúncia sobre questões que deva ter apreciado ou pronunciou-se sobre questões que não devesse conhecer, sendo que essas questões são, segundo o Recorrente, além do mais, factos que não levou ao probatório ou factos que deveria ter levado e não o fez.
    Vejamos então.

    O Recorrente imputa em primeiro lugar à sentença aqui em análise o vício da nulidade, alegando, fundamentalmente, que o Tribunal a quo errou e omitiu a análise de todos os elementos de prova produzidos nos autos e que não foram dados por provados, mas que resultam dos elementos de prova juntos aos autos pela AT vários factos, invocados pelo Recorrente em sede de oposição, sobre os quais a sentença recorrida não se pronuncia, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos em que esta se encontra prevista no artigo 125º do CPPT.

    Ora, é plenamente pacífico na doutrina e na jurisprudência há longos anos, que só existe omissão de pronúncia se o juiz, devendo pronunciar-se sobre determinada questão [ou porque a mesma lhe foi suscitada pela parte ou oficiosamente se lhe impunha que tivesse conhecido, num caso e noutro por se não mostrar prejudicada pela solução dada a outra (s)], de todo, isto é, em absoluto o não tiver feito, não valendo, para este efeito (omissão de pronúncia), uma apreciação menos fundamentada e, muito menos, incorrecta, constituindo, naquela primeira circunstância, uma decisão do ponto de vista jurídico, pouco rigorosa (ou medíocre) e, na segunda, uma decisão passível de consubstanciar erro de julgamento.
    Donde, ainda que sistemática e insistentemente a Recorrente invoque a omissão de pronúncia e conclua pela nulidade da sentença, os fundamentos invocados reconduzem-se a meros erros de julgamento e, como tal, na sede própria - porque o Tribunal Superior, como também é pacifico, não está vinculado à qualificação jurídica dos vícios imputados à sentença pelas partes, nem, de resto, desobrigado de os apreciar apenas por discordar daquela qualificação -, isto é, em sede de erro de julgamento, se for caso disso, serão apreciados.

    Acresce que, e particularizando um pouco mais a invocada questão da «nulidade da sentença por omissão de pronúncia», sustentada no facto de o Tribunal se não ter pronunciado sobre a prova requerida, como este Tribunal Central teve já oportunidade de esclarecer no Acórdão proferido no processo n.º 6973/13, de 13-2-2014, «a nulidade por omissão de pronúncia, a que alude o artigo 125º, nº1 do CPPT, não comporta a falta de pronúncia sobre a realização de diligências instrutórias, nem mesmo a falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas
    Sobre este assunto também se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Sul, em 26/06/2014, no douto Acórdão 7700/14 onde se lê:
    “A falta de pronúncia sobre a realização de diligências instrutórias ou a falta de avaliação de provas que deveriam ter sido apreciadas não constitui a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 125º, nº1 do CPPT, sem prejuízo de poder constituir nulidade processual a ser arguida no prazo de 10 dias a contar da data em que a parte teve conhecimento (ou pudesse ter tido se tivesse actuado com a diligência devida) do seu cometimento.”
    E, sendo assim, não estarmos perante qualquer nulidade da sentença, como supra explicitamos.
    ***

    Posto isto, analisemos agora quanto à eventual nulidade sobre a questão que o Recorrente suscita que diz respeito à nulidade da sentença, por nesta não terem sido discriminados, e fundamentados, os factos não provados. Isto é, nulidade por ausência de fundamentação quanto aos factos não provados.
    Nas conclusões de recurso o Recorrente vem arguir a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e insuficiente fundamentação, nos termos do art. 615.º, nº 1, al.s b), c) e d), do CPC e do art. 125.º, nº 1, do CPPT (conclusões 1 a 8)
    Considerando que a questão da falta de discriminação da matéria de facto e sua respectiva fundamentação reveste não só prioridade lógica relativamente à questão do erro na valoração da prova, como, procedente que seja, implicará que seja dado como prejudicada a apreciação das demais (que dela estão, naturalmente dependentes) será por esta que começaremos a apreciação do recurso.
    Neste domínio, começa o Recorrente por alegar que ressalta da enunciação da matéria de facto dada como provada que a Mma. Juiz do Tribunal a quo não analisou criticamente muitas das provas documentais em que se baseou nem especificou os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, nomeadamente quanto aos factos não provados.
    No que concerne ao núcleo essencial desta arguição, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, Proc. nº 0802/10, www.dgsi.pt - , sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
    Porém, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
    Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
    Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
    A partir daqui, é manifesto que o recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença, pois que na decisão recorrida foi elencada a realidade de facto que esteve na base da mesma (conforme se pode ler em cada um dos dois factos aqui em análise e supra transcritos), a qual foi enquadrada em termos que permitiram ao ora recorrente apreender tal situação, tal como o presente recurso bem evidencia, sendo ainda de notar que esta nulidade apenas se verifica, como se disse, quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes, o que manifestamente não sucede no caso em apreço.
    Veja-se sobre este assunto, entre outros o douto acórdão deste TCA-Sul no processo nº 08167/14 de 25/05/2015.

    Quanto à invocada omissão de pronúncia relativa ao vício de falta de contemporaneidade entre o arresto e a hipoteca, que segundo o Recorrente foi invocado na oposição e não foi analisado na decisão, importa antes de mais assinalar o que foi efectivamente invocado na p.i de oposição ao arresto. Aí resultam destacadas as seguintes causas de pedir:
    “Da inexistência do periculum in mora.
    Da inexistência da reversão
    Da inexistência da prova fundada da insuficiência de bens da devedora originária
    Da ausencia de administração de direito.
    Da ausência da administração de facto
    Da ausência de culpa pelo não pagamento das dívidas exequendas”

    Ora, da leitura das causas de pedir constantes da pi de oposição ao arresto verifica-se que a contemporaneidade entre o arresto e a hipoteca não faz parte do elenco supra referido, quando muito poderá decorrer da argumentação utilizada pelo Recorrente, aí oponente.
    A omissão de pronúncia pressupõe, pois, que o julgador não conhece de questão submetida à sua apreciação pelas partes. E como se afirmou no acórdão deste TCAS de 19.02.2013, proc. n.º 5203/11:
    “No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr. Prof. Alberto dos Reis, C.P.C anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37)”.
    Isto é, só a omissão de pronúncia sobre uma questão é sancionada com a nulidade, pois a argumentação jurídica utilizada para a decidir, quer seja da iniciativa das partes quer seja do tribunal, apenas pode gerar erro de julgamento de direito.
    Face ao exposto, improcede a nulidade assacada à sentença.

    Quanto à omissão de pronúncia, por tudo o que vem invocado nos pontos 21º a 26º das conclusões, ou seja “quanto ao vício de falta de prova da insuficiência de património da devedora originária, por existência de património e por falta de prova de reclamação na insolvência a dívida tributária vertente, que pois foi invocado na oposição e não foi analisado na Sentença sub judice, também aqui o Recorrente não tem razão.
    A sentença de arresto e posteriormente a sentença de oposição ao arresto pronunciam-se, apesar de não o fazer de forma estruturada de acordo com o elenco das diversas causas de pedir, mas num texto só, sobre as questões relativas à falta de prova da insuficiência de património da devedora originária, por existência de património e por falta de prova de reclamação na insolvência a dívida tributária vertente.
    Leia-se, a este propósito, os seguintes trechos da decisão sob analise:
    “Se por outro lado o requerente do arresto alegou e provou a insuficiência de bens penhoráveis no património social da sociedade devedora originária porquanto a mesma foi declarada insolvente em 05/04/2013 por sentença proferida no proc. …/13.6TYLSB do Tribunal de Comércio de Lisboa, constatando-se uma situação líquida negativa de € 18.169.995,85, dado que o activo era de € 46.336.262,04 e passivo ascendia a € 64.505,257,89 (cfr. alínea D) do probatório), o que impossibilitará a Administração Tributária, enquanto credora, de se ressarcir do pagamento dos impostos
    Por outro resultou provado que o bem imóvel propriedade do ora oponente já se encontra onerado com uma hipoteca voluntária a favor do Banco BPI , SA para garantia do capital de € 475.000,00 e no montante máximo de € 584.487,50 (cfr. alínea I ) do probatório) pelo que, haverá o perigo de a dívida tributária não ser cobrada por insuficiência do património do devedor, atendendo à natureza da garantia constituída a favor daquele Banco.

    Na petição de arresto a Fazenda alegou, que o ora oponente detém a qualidade de responsável subsidiário da executada originária, porquanto era administrador de facto e de direito daquela sociedade (cfr. art.s 10.º a 12.º da p.i. juntando documentos para prova desse facto).

    É sabido que a probabilidade de o arresto ser decretado em bens de responsável subsidiário depende, desde logo, da verificação dos pressupostos legais dos quais a lei faz depender a sua responsabilização àquele aludido título, para além – uma v ez que o arresto foi requerido na pendência de acção executiva –, que existe fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos (neste sentido o ac. do TCAS de 21.09.2010, proc. n.º 4201/10).
    Sublinha-se que a lei não exige como pressuposto para o arresto ser decretado contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas, a existência da reversão, mas tão só que o mesmo se encontre em condições de vir a ser chamado através dessa reversão. Sendo que a prova aqui a efectuar não tem o mesmo grau de certeza que na oposição à execução fiscal, bastando-se o julgador com o fumus boni iuris e a summaria cognitio, traduzidas na suficiência de um juízo tão-somente provisório de mera probabilidade (que não de inequívoca e definitiva existência) do direito do credor, para o decretamento da providência cautelar do aresto (cfr., neste exacto sentido, o ac. do TCAS de 6.10.2009, proc. n.º 3476/09).
    Resulta dos factos acima enunciados, pelo menos nesta sede, que se encontra demonstrada a qualidade de membro dos órgãos sociais da sociedade devedora originária por parte do ora oponente – v ice -presidente do conselho de administração - no período da dívida exequenda (alínea C) do probatório), em termos de legitimar o seu chamamento ao processo executivo na qualidade de responsável subsidiário por essa dívida, sendo certo que se mostram igualmente preenchidos os pressupostos legais do artigo 153.º, n.º 2 do CPPT – relativos à inexistência de bens penhoráveis do devedor ou fundada insuficiência do património de devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido (alínea D) do probatório).
    Questão diferente é a de saber se essa responsabilização se efectivará ou não, mas tal facto prende-se com a acção executiva e não pode, nem deve, ser confundida com a decisão sobre os fundamentos do arresto como medida cautelar preventiva da execução.
    Deste modo, é, pois, manifesto que não procede a alegação de que não se verificam os requisitos para reverter as dívidas contra o oponente.”
    Assim sendo, improcede mais esta nulidade invocada nesta sede recursiva.

    Argumenta ainda o Recorrente que a sentença é nula por excesso de pronúncia “pois parece imputar ao Recorrente a responsabilidade subsidiária constante da al. a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, quando a AT funda o pedido de arresto na responsabilidade subsidiária prevista, na al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.
    Remetendo para o que supra foi dito relativamente ao instituto jurídico das nulidades das sentença, mais concretamente o que foi dito sobre a omissão e excesso de pronuncia, facilmente se conclui que o facto do Recorrente interpretar a decisão no sentido de lhe parecer que esta lhe imputa a responsabilidade subsidiária constante da al. a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, quando a AT funda o pedido de arresto na responsabilidade subsidiária prevista, na al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, não faz dela nula por pronuncia excessiva.
    A interpretação que o Recorrente retira do que foi dito, e aquilo que lhe parece ser o sentido do que vem dito, não gera nulidade da sentença, pelo que improcede o aqui invocado.

    Finalmente o Recorrente invoca ainda a nulidade da sentença por obscuridade nos termos do disposto no artigo 615º do CPC dizendo que “não se compreende, para efeitos de arresto de bens do património do alegado responsável subsidiário que se invoque como fundamento, a insolvência da devedora originária ou a sua situação patrimonial negativa. A insuficiência de património do devedor principal será uma condição para o visado poder ser revertido e não para saber se há o risco deste se tornar insolvente ou de ocultar património. Também não se compreende a invocação da existência de uma hipoteca sobre um imóvel do Recorrente para concluir pelo risco de insolvência ou de ocultação de bens – não há nexo causal e menos ainda, nexo adequado.”
    Mais refere que O probatório é totalmente omisso quanto à data limite de pagamento da dívida tributária que fundamenta o arresto, logo a decisão recorrida não poderia ter em mente a responsabilidade subsidiária prevista, na al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT e se o teve padece de nulidade por obscuridade.”
    Vem ainda dito que “A Sentença Recorrida padece de nulidade por obscuridade, pois invoca, sem justificar, que o arresto não é excessivo.”

    Ora, nos termos do citado artigo 615º do CPC, embora o Recorrente não especifique a alínea que em seu entender vem violada, dispõe o seguinte:
    “1 - É nula a sentença quando:
    a) Não contenha a assinatura do juiz;
    b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
    c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão
    ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
    d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
    e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

    *
    Vejamos.
    A obscuridade da sentença traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase, ou seja quando a decisão proferida se torne ininteligível.
    Ora, da leitura da sentença a quo não resulta que ela seja obscura ou ininteligível na medida em que, o facto do Recorrente entender que não é compreensível ou que é inadequado para efeitos de arresto que se invoque como fundamento a insolvência da devedora originária e a invocação da existência de uma hipoteca sobre um imóvel do Recorrente para concluir pelo risco de insolvência ou de ocultação de bens, não faz dela obscura e ininteligível.
    Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 151:
    «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.»
    Em suma, não se verificando na sentença qualquer obscuridade por nela não se encontrar excerto cujo sentido seja ininteligível ou que se preste a interpretações diferentes por conter dois sentidos diferentes ou opostos, improcede mais este fundamento do presente recurso.
    *
    Por último resta analisar o erro no julgamento de direito quanto à questão de fundo, isto é, se andou bem a sentença quando manteve a decisão de arresto por considerar que o que o Recorrente não trouxe aos autos na presente oposição ao arresto não foi suficiente para afastar o justo receio de ocultação ou alienação de bens, a diminuição de garantia de cobrança do crédito tributário e a verificação dos requisitos para reverter contra si as mencionadas dívidas.

    Vejamos, antes de mais, o que diz a lei.
    Artigo 136.º do CPPT
    (Requisitos do Arresto)
    “1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
        a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
        b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.
    2- Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem.
    3- Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário.
    4- O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.
    5- As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.”

    O arresto é uma providência cautelar substanciada numa apreensão judicial de bens (art.º 406.º n.º 2 do CPC) se destina, além do mais, a garantir a cobrança dos créditos tributários, podendo ser requerida relativamente a bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário.
    Mas para tal devem verificar-se cumulativamente, as circunstâncias previstas na citada norma do art.º 136.º n.º 1 do CPPT, de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo já liquidado ou em fase de liquidação.
    Decorre deste regime legal que, à Fazenda Pública cabe provar os factos dos quais resultam, além da existência (ou provável existência) do tributo, que este esteja liquidado ou em fase de liquidação e que há receio de diminuição de garantias de créditos tributários, e deve ainda indicar a relação dos bens suficientes para garantia da cobrança da dívida.
    No que se refere ao arresto de bens do responsável subsidiário, como já referimos a lei prevê no artigo 136.º do CPPT o arresto dos bens do responsável subsidiário desde que à semelhança do devedor originário haja fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis e tais tributos estejam liquidados ou em fase de liquidação.
    No caso de se pretender o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão toma-se necessário que a Fazenda Pública alegue e prove, ainda que sumariamente (pois que estamos no domínio de um procedimento cautelar), factos tendentes a demonstrar que se encontrem reunidos os pressupostos legais para esse chamamento à luz das normas que estabelecem a responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias, no entanto isso não está em análise pois a decisão no caso concreto, concluiu pela verificação dos referidos pressupostos da reversão.

    O que importa agora ponderar é, tão só, o que o arresto visa evitar, ou seja, "a diminuição das garantias de cobrança dos créditos tributários", sendo certo que decorre da factualidade indiciariamente provada no espaço da decisão a decretar o arresto, poder o Recorrido vir a ser chamado, no âmbito de futura execução fiscal, enquanto responsável subsidiário, pelo pagamento das dívidas em causa nos presentes autos.
    No que aqui e agora nos interessa, convém identificar os pressupostos do decretamento do arresto em contexto tributário, que o mesmo é dizer, do arresto requerido pela Fazendo Pública para garantir dívidas fiscais. Em particular, interessa determinar quais os pressupostos do arresto dos bens do devedor subsidiário. Ora, quando o arresto é uma medida cautelar com função claramente garantística, o seu decretamento depende de dois pressupostos simultâneos:
            i) a existência de um direito de crédito a garantir e;
            ii) a verificação do periculum in mora (fundado receio), ou seja, do perigo de, se o mesmo não for decretado - se os bens do devedor não forem objecto de apreensão prévia, este dissipe, aliene ou onere o seu património.

    Avancemos então pela necessidade do periculum in mora.
    Geralmente, a lei faz depender a concessão do arresto ao credor da prova da necessidade dessa medida para acautelar a dissipação, alienação ou oneração de bens do devedor. Há situações, porém, em que a lei não faz depender o decretamento do arresto da verificação de qualquer perigo. É o que sucede, em termos estritamente civis, com o arresto previsto no art. 396.º do CPC. Com efeito, ainda que o responsável tenha bens suficientes para garantir a dívida e não haja perigo objectivo de que venham a desaparecer do seu património, o arresto é admissível, devendo ser decretado desde que se verifiquem todos os outros pressupostos de que legalmente depende. Neste caso, o arresto não tem - como é bom de ver – a função de garantir que o património do devedor existe ou é suficiente no momento de executar coativamente a obrigação fiscal não voluntariamente cumprida. Não visa acautelar a garantia patrimonial porque é decretado independentemente do maior ou menor âmbito da mesma.
    Algumas modalidades de arresto não visam proporcionar uma garantia sobre o património do devedor em geral, mas apenas garantir a existência dos bens móveis que o devedor não pagou.
    Outras modalidades de arresto, como o caso do arresto especial contra tesoureiros ou contra aqueles devedores principais ou subsidiários que não entregaram à autoridade tributária os impostos que retiveram a terceiros, parecem ter uma finalidade punitiva.
    Se, regra geral, o decretamento do arresto depende da verificação do periculum in mora, ou seja, da alegação e demonstração de que o devedor está a praticar ou já praticou actos de dissipação, oneração, alienação do património que é garantia das obrigações em causa, noutros casos a lei dispensa esta alegação e esta demonstração, e, em outros, ainda, presume que esse periculum existe foi cumprido.
    Como refere Jorge Lopes de Sousa deverá haver um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, com fundamentos objectivos baseados em regras de experiencia comum, de que os patrimónios dos titulares de bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para a cobrança dos créditos tributários. Nas hipóteses mais frequentes, tratar-se-á de situações em que, com base em regras de experiencia comum, seja de considerar provável que aqueles titulares de bens se preparem para criar uma situação em que seja inviável accionar os seus patrimónios para cobrança de dividas, designadamente ocultando-os ou transferindo-os para a titularidade de pessoas que não possam ser accionadas para efectivar a cobrança. Porém, a exigência de que o receio seja “fundado” impõe que não se possa considerar suficiente para decretar o arresto a mera convicção subjectiva e intuitiva do julgador, sendo necessário que essa convicção se alicerce em elementos indiciários objectivos existentes no processo, que apontem no sentido de o devedor ou responsável pretender alienar ou sonegar ou ocultar bens que devem servir de garantia do credito tributário (destaque nosso). Bastará, para afastar a possibilidade de arresto, que em relação a um só dos patrimónios se não verifique esse perigo de insuficiência para garantia do pagamento dos créditos tributários.”, in Código do Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, Volume II, 6ª Edição, 2011, em anotação ao art. 136º.

    Ora, no caso, e pelo que vem exposto, deve o Representante da Fazenda Pública alegar os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando também os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto (n.º 4).
    As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 (fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis) presumem-se apenas no caso de dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais (n.º 5).
    Assim – e consoante se colhe claramente do regime jurídico acabado de apontar –, a Administração Tributária, para ver decretado o arresto de bens do devedor tributário, deve alegar, primeiro, os factos que demonstrem a realidade do tributo ou a sua provável existência; segundo, que o tributo está liquidado ou em fase de liquidação (considerando-se em fase de liquidação a partir do respectivo período de tributação, nos tributos periódicos, como no caso de IVA, por exemplo); e, terceiro, deve a AT alegar e provar, ainda que indiciariamente, que o devedor responsável subsidiário pratica ou pratico actos concretos que demonstrem a iminência de dissipar, alienar ou onerar o seu património criando perigo de diminuição de garantias do pagamento dos seus créditos.
    Por que o arresto é tão-somente um meio cautelar e conservatório da garantia patrimonial do credor (cf. artigo 619.º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), não é exigível uma prova definitiva do direito ao imposto por banda do credor Estado. É que o arrestado não perde o direito de propriedade sobre os bens arrestados. Apesar do arresto, ele continua a ser proprietário dos respectivos bens. Todavia, os actos de disposição ou oneração dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, sem prejuízo das regras do registo (artigos 622.º e 819.º do Código Civil) – cf., por todos, Alfredo José de Sousa, e José da Silva Paixão, em nota 16. ao artigo 157.º do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição.
    A doutrina e a jurisprudência correntes usam as expressões latinas de fumus boni iuris, e de summaria cognitio, traduzindo a suficiência de um juízo tão somente provisório de mera probabilidade (que não de inequívoca e definitiva existência) do direito do credor – para o decretamento da providência cautelar de arresto. Aliás, o n.º 4 do artigo 136.º do CPPT, neste ponto do direito do credor Estado, exige, de forma muito clara, uma apenas “provável existência do tributo”.
    No caso concreto a Fazenda Púbica apenas alega e demostra que a sociedade executada originária foi declarada insolvente nos termos constantes da alínea D) do probatório. Mais invoca na sua pi de arresto que a sociedade não possui bens susceptíveis de penhora e que o montante da divida se cifra no montante total de € 213.726,69.
    No entanto, quanto ao preenchimento dos pressupostos do arresto em relação ao Recorrente, apenas está demonstrado que o imóvel em causa, a saber - A fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …. em nome de P…. com o valor patrimonial de € 427.850,00 - tem uma hipoteca voluntária registada em 12/01/2010 a favor do Banco BPI , SA, cf. alínea G) do probatório.
    Ora, a mera existência de uma hipoteca não é suficiente e determinante, por si só, para demonstrar o fundado receio de diminuição do património do Recorrente das garantias de créditos tributáveis. No processo não existem pois elementos indiciários objectivos que apontem no sentido de o devedor ou responsável pretender alienar ou sonegar ou ocultar bens que devem servir de garantia do crédito tributário. Estando em conta o arresto de bens do Recorrente, basta, para afastar a possibilidade de arresto, que em relação ao seu património se não verifique esse perigo de insuficiência para garantia do pagamento dos créditos tributários e, não estando demonstrado esse perigo, importa concluir pela impossibilidade do arresto.
    Face a tudo que vem dito, e sem necessidade de ulteriores considerações, o arresto não pode ser decretado relativamente a bens do Recorrente, pelo que procedem as alegações e conclusões do recurso, nesta parte.
    III. DECISÃO
    Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso;
    Custas pela Recorrida.
      Lisboa, 31 de Março de 2016.
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    (Barbara Tavares Teles)




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    (Pereira Gameiro)




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    (Anabela Russo)