Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13451/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/16/2017 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PENSÃO JUBILAÇÃO TEMPO DE TRABALHO RELEVANTE |
| Sumário: | Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente dos diferentes sectores de atividade em que tiver sido prestado |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO FERNANDO ……………….., titular do n.º de identificação civil ……………., contribuinte fiscal n.º ………………, e com domicílio em Rua ………….., n.º 6, ………., 2705-..C………., Sintra, intentou no Tribunal Administrativo de Sintra AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES NIPC 503 159 093, com sede em Avenida 5 de Outubro, n.º 175, Apartado 1194, 1054- 001 Lisboa. O pedido formulado foi o seguinte: - Declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo de indeferimento do pedido de jubilação apresentado pelo Autor e condenação da Entidade Demandada a praticar o ato legalmente devido de deferimento. Por sentença de 16-02-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, julgando a acção totalmente procedente e, em consequência, anulou o ato impugnado e condenou a Entidade Demandada a praticar um acto que considere o tempo de serviço prestado pelo Autor entre 02/1973 e 09/1991 como relevante para efeitos de determinação do exigido no anexo II à Lei nº 9/2011, deferindo o pedido de jubilação, se a tal nada mais obstar. * Inconformada com tal decisão, a Entidade Demandada interpôs, no dia 18-03-2016, o presente recurso de apelação (autuado neste TCA Sul no dia 07-06-2016), formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Não obstante se encontrar dispensado de possuir 25 anos na magistratura, por possuir mais de 40 anos de idade à data de ingresso no CEJ, o Rcdo, para beneficiar do estatuto de jubilado necessita de preencher a idade e o requisito de tempo de serviço inscrito no anexo II da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril. 2. No caso concreto, o problema centra-se na questão da totalização das contribuições para regimes não abrangidos pelo Decreto-lei n.º 361/98, de 18 de novembro, com as contribuições efetuadas para a CGA para, assim, perfazer o tempo de serviço necessário à jubilação. 3. O ISS atestou, com efeito, que o A./Rcdo possuía descontos para o regime geral de segurança social nos períodos de 1966-01 a 1972/12, num total de 84 meses; e, para a CAFEB, de 1973/02 a 1991/09, num total de 224 meses. 4. O CNP/ISS apenas considerou, para efeitos de atribuição de pensão unificada (Decreto-lei n.º 361/98, de 18 de novembro), os períodos com descontos para o regime geral de segurança social, de 1966/01 a 1972/12, indicando como valor de pensão estatutário, cujo encargo lhe compete, € 199,83. 5. O período da CAFEB – a que a sentença recorrida condenou a considerar -, por seu turno, não foi considerado pelo CNP/ISS para efeitos de atribuição de pensão. 6. E, em abono da verdade, não o poderia ser, desde logo, porque os descontos para aquela entidade não se destinavam a cobrir a eventualidade velhice, ou seja, não constituem uma base de formação de pensão de aposentação ou de velhice, mas apenas a prestação familiar relativa ao abono de família - cfr. Decreto-Lei n.º 32192, de 13 de agosto de 1942. 7. Por isso, na contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação, apenas puderam ser apurados no despacho impugnado 30 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de serviço para efeitos de aposentação, sendo 23 anos, 5 meses e 18 dias com contribuições para a CGA, no período de 1991-09-19 a 2015-03-03; e 7 anos com contribuições para o regime geral de segurança social (ISS,IP) confirmados pelo CNP, no período de 1966/01/01 a 1972/12/31. 8. Quer isto dizer que o A./Rcdo, apesar de possuir, a idade para aceder à aposentação com o estatuto de jubilado, não possui tempo de serviço que permita aceder à pensão de aposentação, com aquele estatuto. 9. Não obstante, invocando-se o n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pretende-se que a CGA considere o período com descontos para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), no período de 1973/02 a 1991/09. 10. Pretensão que não só não tem fundamento legal, como não tem paralelo em nenhum regime jurídico que permite a totalização de períodos contributivos de diferentes regimes previdenciais para efeitos de atribuição de pensão, designadamente no Decreto-lei n.º 361/98, de 18 de Novembro, e nos Regulamentos Comunitários (CEE) n.ºs 1408/71 e 574/72. 11. O n.º 4 do artigo 63.º estabelece que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”. Ora, quando o texto constitucional remete para "os termos da lei", fá-lo para efeitos de concretização do direito, sendo que a utilização da expressão "todo o tempo de trabalho...", em conjugação com o segmento "independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado" impõe a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afetem o núcleo essencial do direito. 12. Porém, a Constituição não define e não concretiza o conteúdo do direito à segurança social, não estabelecendo igualmente prazos para a sua concretização. Pelo contrário, remete para a lei a tarefa de “organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras associações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.” (artigo 63.°, n.° 2). 13. Verifica-se, de resto, que mesmo no único caso em que a Constituição de algum modo se refere a elementos a tomar em consideração para efeitos de cálculo da pensão de reforma (“o tempo de trabalho”) é para a lei que remete a sua concretização. Pelo que esta norma não contém nenhum direito subjetivo diretamente aplicável. 14. Por conseguinte, não podem as instituições de previdência social, como a Caixa Geral de Aposentações, deixar de analisar a legislação ordinária por forma a apurar em que termos se encontra concretizado o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de fixação de pensões de velhice e de invalidez. 15. A criação de um sistema unitário de segurança social e, especificamente, a consagração do aproveitamento total do tempo de trabalho, tem-se feito gradualmente, através da progressiva harmonização das disposições que regulam as prestações correspondentes aos vários sistemas. 16. E é precisamente nesse contexto, com tal objetivo, que surgiu o regime da pensão unificada, cujo regime jurídico se encontra atualmente previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro. Dele resulta que só podem ser atribuídas de forma unificada, com base na totalização dos períodos contributivos não sobrepostos, as pensões de aposentação, reforma ou de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações com as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e não com as de qualquer outro subsistema – cfr. art.º 1.º e 2.º daquele diploma. 17. Depois, o cálculo da pensão unificada é, naturalmente, específico – cfr. artigos 4.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Novembro, sendo que cada um dos regimes determina a respetiva pensão estatutária, isto é a pensão a que o pensionista tem direito correspondente ao tempo de serviço prestado com descontos para a aposentação e para a pensão de velhice; sendo o montante a atribuir o resultante da soma dos valores anteriormente referidos. 18. E, mais importante, cada uma das pensões estatutárias não considera no seu cálculo as contribuições efetuadas para o outro regime, como é lógico. 19. Por outras palavras, imaginando que o período de descontos ou contribuições efetuadas pelo A./Rcdo para a CAFEB tinham-no sido para o regime geral de segurança social, nunca a CGA poderia considerar no cálculo da sua pensão, aquele tempo de serviço. Antes seria o CNP a considerar o referido período no cálculo da sua pensão estatutária, sendo-lhe atribuído o respetivo encargo no âmbito da pensão unificada. 20. Também no âmbito dos supra aludidos Regulamentos Comunitários a totalização de períodos contributivos não interfere no cálculo das pensões que são devidas por cada um dos regimes previdenciais. 21. Sinteticamente, a totalização dos períodos contributivos tem como finalidade principal possibilitar a abertura das condições de aposentação num dos regimes previdenciais; depois, cada um dos regimes atribui uma pensão correspondente aos períodos contributivos, não sobrepostos, efetuados pelos beneficiários. 22. Em suma, no caso concreto, não é possível atribuir unificadamente a pensão de aposentação com a resultante dos descontos efetuados pelo A./Rcdo para outros subsistemas de segurança social, como, por exemplo, para a CAFEB, já que este subsistema previdencial não se reconduz ao sistema público de segurança social, nem o tempo prestado no setor bancário pode ser, para efeitos de aplicação do regime da pensão unificada (Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro), considerado como período de tempo com contribuições para o regime geral da segurança social. 23. Tanto assim é que o CNP não considerou esse período para efeitos de atribuição da pensão estatutária a atribuir por aquele regime. 24. E, pelas mesmas razões que os períodos contributivos para o regime geral de segurança social não influem, no âmbito da atribuição de uma pensão unificada, no cálculo da pensão estatutária da CGA, também jamais as contribuições para a CAFEB poderiam influir no cálculo da parcela da pensão do A. cujo encargo compete exclusivamente à CGA. 25. Na verdade, o tempo de serviço com contribuições para a CAFEB apenas poderia eventualmente conferir o direito ao A. de solicitar àquela entidade a atribuição de uma pensão pelo tempo de serviço para a entidade bancária para a qual trabalhou (ainda que não seja essa a sua vocação legal, como referimos). 26. E assim, todo o tempo de trabalho releva para efeitos de pensão de aposentação ou de velhice, já que também não vislumbramos no texto constitucional nenhuma obrigatoriedade de atribuição unificada de pensões (vários períodos contributivos para diferentes subsistemas previdenciais podem dar origem a tantas outras pensões – nada obriga a que aquelas sejam unificadas). 27. Ao decidir diferentemente, salvo o devido respeito, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 67.º, n.º 1, 1.ª parte, do EMJ, na redação da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, assim como o disposto no artigo 63.º, n.º 4, da CRP, bem como o artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança Social (na medida em que manda em que pretende que seja a CGA a suportar a totalidade do encargo com a pensão de aposentação do A./Rcdo, não obstante não ter nesta uma carreira contributiva completa), para além do disposto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro (regime de pensão unificada). * O recorrido contra-alegou, tendo expendido a final o sequente quadro conclusivo: A - A sentença recorrida foi proferida no âmbito de uma ação administrativa especial de valor superior à alçada do TCASul; B - Termos em que, tendo sido assinada por apenas um juiz, haverá que considerar que estamos perante uma decisão do relator; C - Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, das decisões do relator cabe reclamação para a conferência, e não recurso; D - Tendo o recorrente apresentado o seu recurso já após decorrido o prazo de 10 dias para a reclamação para a conferência, deve o mesmo, por impossibilidade de convolação em reclamação, ser rejeitado (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos no âmbito dos processos, entre outros, n.º 0420/12 (1) e n.º 01360/13 (2)); E - A questão das eventuais coberturas asseguradas pela CAFEB é absolutamente irrelevante para a boa decisão dos presentes autos, posto que apenas está em causa o requisito, previsto no anexo II ao Estatuto dos Magistrados Judiciais (relativo ao tempo de serviço); F - Tal questão não foi suscitada em primeira instância, não tendo sido decidida pela sentença recorrida, termos em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 627.º do CPC, a mesma não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso; G - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º da CRP, todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado; H - Se todo o tempo de trabalho deve ser calculado para efeitos de pensão de velhice e invalidez (o que implica, necessariamente, um juízo concomitante de cálculo de tempo de serviço – como o que aqui se efetua), então por maioria de razão, todo o tempo de trabalho deve ser considerado para efeitos de preenchimento do requisito de tempo de trabalho exigido para a jubilação; I - A não contabilização de tempo de trabalho prestado fora do âmbito da CGA, para efeitos de jubilação, implicaria uma redução arbitrária do alcance do n.º 13 do artigo 67.º do EMJ, impedindo os magistrados em tais condições (ingressados na magistratura com 45 anos), de se jubilarem (salvo se, por mero acaso, houvessem anteriormente exercido funções que implicassem descontos para a CGA – e sempre no pressuposto de que o legislador, tal como aqui sucedeu, não ordenasse que tais descontos fossem efetuados para outras entidades); J - Violando, consequentemente, o n.º 4 do artigo 63.º da CRP e tornando o ato aqui impugnado nulo, por ofender o núcleo essencial de um direito fundamental ou, caso assim não se entenda, anulável por vício de violação de lei; K - Bem como o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, ao discriminar, sem justificação suficiente (ou mesmo alguma), os magistrados ingressados na magistratura com 45 anos, impedindo-os de se jubilarem; L - O entendimento da jurisprudência relativamente a esta matéria tem sido unânime, no sentido de dever ser considerado o tempo total de trabalho, mesmo se prestado em diferentes sectores de atividade que não impliquem descontos para a CGA; M - Refira-se, a título de mero exemplo, que tal entendimento resulta dos acórdãos do TCASul proferidos em 24- 04- 2008 (processo n.º 02695/07), 03-11- 2011 (processo n.º 07974/11) ou mesmo de 24-04-2014 (processo n.º 07983/11) (3), o primeiro dos quais expressamente ordenando a contagem do tempo de trabalho durante o qual foram efetuados descontos para a CAFEB; N - No mesmo sentido, o teor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 06- 11- 2015, no âmbito do processo n.º 00482/13.0BECBR, numa situação em tudo idêntica à presente (com a única diferença de estar em causa um magistrado do Ministério Público), onde se concluiu no sentido de que o tempo de serviço prestado no sector empresarial do Estado (bancário) deve ser incluído para efeitos do preenchimento do requisito “tempo de serviço”. O - Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo manter- se nos seus precisos termos. * O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º, tendo arrematado no seu Parecer pela improcedência do recurso. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático - por referência à ação humana e ao “dever-ser” inerente às normas jurídicas -, quais sejam, (i) a dimensão factual social - que influencia muito e continuamente o direito legislado através das janelas de um “sistema jurídico” estável (: uma ordem teleológica e axiológica, aberta, de princípios jurídicos gerais, encimada pela Constituição material), (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos - que influenciam o direito objetivo também e apenas através das janelas do sistema jurídico - e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Ora, constata-se in casu que uma das questões suscitadas pela Recorrente em sede de conclusões de recurso se prende com a possibilidade de os descontos para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários terem por finalidade apenas a prestação relativa ao abono de família (conclusão 6ª das doutas alegações). Ora, esta questão extravasa a pronúncia sentencial em primeira instância, pelo que dela não pode conhecer este Tribunal de recurso. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos. As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto: A. O Autor exerce as funções de juiz de direito na Grande Comarca de Lisboa Oeste (fls. 15-23 dos autos); B. O Autor apresentou o requerimento de pensão ou contagem de tempo de serviço de fls. 57-73 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido; C. O requerimento mencionado na alínea anterior foi remetido pelo Conselho superior da Magistratura e recebido pelos serviços da Demandada a 8.10.2014; D. Do requerimento da alínea B) consta que o Autor tinha, à data, 23 anos e um mês de antiguidade na magistratura, tendo ingressado, no Centro de Estudos Judiciários a 16.09.1991 (fls. 68 do processo administrativo); E. Consta ainda do requerimento da alínea B) que foi aí declarado que o Autor nasceu a 14.02.1946 (fls. 66); F. Foi remetido à Demandada, com o requerimento da alínea B), a declaração de fls. 63 do processo administrativo, emitida pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta, designadamente que o Autor efectuou descontos, no regime geral no período entre 01/1966 e 12/1972 e, para o Regime Bancário – Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários – CAFEB – no período de 02/1973 e 09/1991; G. A Entidade Demandada remeteu ao Autor, que recebeu, o ofício de fls. 105 do processo administrativo cujo teor se reproduz: ------ « (Texto no original)» * Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem o objeto deste recurso. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter presentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas (em vez do casuísmo judicial inerente ao “common law” (4)); e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas. Em consequência, este tribunal utiliza uma doutrina da aplicação prática do direito (ou método jurídico (5)) adequada à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos e interesses legítimos das pessoas, através de um processo decisório orientado apenas (i) à concretização da Constituição material e (ii) ao controlo racional de coerência dos nexos da sistematicidade jurídica que precedam a resolução do caso. Com efeito, a resolução de litígios através de um tribunal, num Estado democrático e social de Direito como o nosso, implica: (i) um rigoroso respeito pelas normas materialmente constitucionais inseridas nos artigos 9º e 10º do Código Civil, na busca do pensamento legislativo da fonte de direito dentro do sistema jurídico atual e com respeito pela máxima constitucional da sujeição dos juizes às leis e aos artigos 111º e 112º da Constituição da República Portuguesa (cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, págs. 23-29 e Parte II; e JOSÉ LAMEGO, Elementos de Metodologia Jurídica, 2016, págs. 11-36, 71-108 e 259-292); (ii) e, nos casos “difíceis” e excecionais em que tal for lícito ao juiz, implica ainda a metodologia racional-justificativa consistente no sopesamento ou ponderação de bens, interesses e valores eventualmente colidentes na situação concreta, sob a égide da máxima metódica da proporcionalidade, mas sempre sem prejuízo, quer dos cits. quatro princípios jurídicos fundamentais, quer do princípio constitucional da sujeição da atividade jurisdicional às leis (artigos 2º, 13º, 20º e 202º ss da Constituição da República Portuguesa e artigos 8º ss do Código Civil). Afinal, “a decisão jurisdicional é continuação do processo de criação jurídica” (H. KELSEN), mas não é momento inicial criador; nela, o tribunal procede a várias operações consecutivas relativas à correção externa e à correção interna da sua decisão: a obtenção racional - e de acordo com a lei - da premissa menor da sentença, isto é, da factualidade relevante; a interpretação jurídica científica das fontes de direito, de acordo com os artigos 9º e 10º do Código Civil e a CRP, para obtenção da premissa maior; e, finalmente, a escolha da solução que, no estrito espectro das possibilidades reveladas direito objetivo aplicável, seja aceitável de um ponto de vista racional e possa valer para casos análogos (cf. artigos 2º, 13º e 202º ss da Constituição da República Portuguesa e artigos 8º ss do Código Civil). Ora, o presente recurso de apelação coloca as seguintes questões: 1 - Saber se, como alega o Recorrido, o Recorrente deveria ter apresentado Reclamação para a Conferência da decisão de 1ª instância e que, se mostrando ultrapassado o prazo de 10 dias legalmente previsto, deve o recurso ser rejeitado por impossibilidade de convolação em reclamação; 2 - Caso a decisão deste Tribunal não valide a alegação do Recorrido presente no ponto anterior, e dado que a mesma constitui questão de conhecimento prévio, conhecer então do objecto em concreto do recurso, e que passa por dilucidar se os descontos efectuados pelo Autor e Recorrido para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários (leia-se o respectivo tempo de serviço) devem ser tomados em consideração para efeitos da sua jubilação. * Vejamos. 1º) O Recorrido e Autor nesta acção inicia as suas contra-alegações, expondo o raciocínio de que, tendo a sentença recorrida sido proferida no âmbito de uma ação administrativa especial de valor superior à alçada deste Tribunal e sido assinada por apenas um juiz, estaremos perante uma decisão do relator, pelo que da mesma caberia reclamação para a conferência e não recurso. Constatando-se que o recurso foi apresentado já depois de decorrido o prazo de 10 dias previsto para a reclamação para a conferência, deveria o mesmo ser rejeitado por impossibilidade de convolação. Não há dúvidas de que, nos termos dos artigos 34º do CPTA e 305º nº 4 do CPC, a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra sustentou que o valor da causa é indeterminável, pelo que, para efeitos de recurso, a acção apresenta valor superior ao da alçada do Tribunal. Constata-se também que na sentença proferida figura apenas a assinatura da Meritíssima Juíza. Todavia, procederá o douto raciocínio assim exposto? Não cremos. Como é facto notório, o artigo 27º nº 2 do CPTA, em que o Recorrido estriba a sua alegação, foi alterado pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015 de 2 de outubro. Estatui o artigo 15º deste diploma, sobre a entrada em vigor das alterações produzidas: 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. 2 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor. 3 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e às Leis n.os 83/95, de 31 de agosto, 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, 46/2007, de 24 de agosto, e 19/2006, de 12 de junho, só se aplicam aos processos administrativos que tenham início após a sua entrada em vigor. 4 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. 5 - A alteração efetuada pelo presente decreto-lei à alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2016. Do seu nº 2 resulta que as alterações efectuadas ao CPTA só se aplicam a processos administrativos que se iniciem em data posterior à da sua entrada em vigor. Portanto, a redacção actualmente vigente, que limita a aplicação do artigo 27º aos tribunais superiores, não pode ser aplicada aos presentes autos. Seria assim de aplicar à presente questão a redacção anterior do CPTA. Todavia, o nº 4 do mesmo artigo já dispõe em sentido diferente no que ao ETAF tange. Assim, “As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, (…), em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.” Ou seja, as alterações ao ETAF são passíveis de ser aplicadas aos presentes autos. Ora, a nova redacção do artigo 40º do ETAF é: 1 - Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos. 2-[Revogado].
Assim, e em data anterior à da prolação da sentença, o ETAF deixou de contemplar o funcionamento em formação de três juízes dos tribunais administrativos de 1.ª instância. Tal alteração teve como consequência prática a reserva do meio processual “reclamação para a conferência” para os tribunais superiores – no sentido, aliás, da nova redacção do CPTA. Passando a ser, concomitantemente, o recurso o único meio de que as partes dispõem para sindicar as decisões proferidas por juiz singular nos tribunais administrativos de 1.ª instância. Razão porque não poderá proceder o arrazoado do Recorrido neste segmento. Cf., entre outros, o Acórdão deste TCA Sul de 21-04-2016, Proc. nº 12767/15. Vista esta questão, passemos a conhecer do objecto do processo em concreto e que supra se deixou identificado como questão nº 2. 2º) 2.1) Lidas as alegações e conclusões do douto recurso interposto (e que diga-se em abono da verdade, diversas semelhanças apresentam com as alegações finais pré-sentenciais apresentadas pela Entidade Demandada), não cremos que das mesmas saia verdadeiramente beliscado o entendimento preconizado pela decisão ora sob recurso. A sentença recorrida apoiou-se em acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, lavrado no processo nº 00482/13.0BECBR. E fê-lo corretamente. Com efeito, concordamos com o raciocínio expendido nesse aresto. Sobre o requisito “tempo de serviço” (conclusões 1ª a 8ª), também consideramos que o tempo de serviço a que se refere o Anexo II da Lei n.º 9/2011 constitui um (entre outros) requisito necessário para a jubilação dos juízes (artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), nos termos do qual, para além de um tempo mínimo de serviço na magistratura relativamente longo (25 anos), se exige ainda um tempo total de serviço superior àquele (no caso, 38 anos e 38,5 anos – respectivamente a partir de 01/01/2014 e 01/01/2015). Ora, a razão de ser destes mínimos de tempo de serviço (e de idade), constantes do Anexo II da Lei n.º 9/2011, prende-se com um maior grau de exigência dos requisitos necessários à jubilação dos magistrados (por comparação com os requisitos para a aposentação dos magistrados - artigo 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Da interpretação conjugada do artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais com o disposto no referido Anexo II, para o qual remete o n.º 1 daquele preceito, resulta que o tempo de serviço aí referido (no Anexo) não se restringe exclusivamente ao tempo de serviço na magistratura, pois para este existe um requisito próprio, constante do n.º 1 do artigo 67º, nos termos do qual é exigido o mínimo de 25 anos no exercício de funções como magistrado. Por isso, afigura-se relativamente evidente que o tempo de serviço exigido no Anexo II (no caso, 38 e 38,5 anos – respectivamente a partir de 01/01/2014 e 01/01/2015) também é apto a abarcar o trabalho prestado noutras funções, diversas das funções de magistrado. Só assim há utilidade na existência de dois requisitos autónomos: um que prevê um tempo de serviço mínimo na magistratura e outro que exige determinado tempo de serviço total. Por outro lado, o tempo de serviço a que alude o referido Anexo II há de corresponder sempre a uma prestação de serviço com os descontos inerentes (na magistratura e fora dela), uma vez que o requisito em causa se destina a assegurar que o jubilado, para além de ter tido uma carreira relativamente longa como magistrado, teve uma carreira contributiva (total) ainda maior. E não se vislumbra qualquer razão válida para, neste âmbito, desconsiderar o trabalho prestado no sector bancário, sendo certo que os descontos efetuados pelo Autor para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários foram-no ao abrigo de um regime vinculativo, não se apresentando como uma opção de livre escolha do interessado, aqui Autor e Recorrido. 2.2) Argui depois a Recorrente que o artigo 63º nº 4 da nossa Lei Fundamental não concede um direito subjetivo ao Autor (conclusões 9ª a 14ª). Estatui este comando legal: “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.” Ora, o Acórdão deste Tribunal lavrado no processo nº 02695/07, de 24/04/2008, a propósito da relevância, no âmbito do sistema de segurança social do Estado, do tempo de serviço prestado no sector bancário, com descontos para o sistema previdencial que era próprio dos bancos, concluiu que o tempo de serviço prestado no sector bancário não pode ser excluído da contagem para efeitos de aposentação ou reforma, sob pena de violação do artigo 63.º/4 da CRP. Como salientam Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., 819, este n.º 4, acrescentado na revisão constitucional de 1989, “pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias atividades e respetivos descontos para os diversos organismos da segurança social.” Este princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho constitui um comando para o legislador ordinário, que, embora com alguma margem de conformação, está vinculado à construção de um regime de cálculo das pensões que cumpra o ali determinado. Além disso, constitui uma diretriz para o intérprete, que não poderá deixar de interpretar o regime legal à luz deste princípio que, como referido, manda atender a todo o tempo de trabalho para o cálculo da pensão, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado. Como se explicita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/99, “[Q]uando o texto constitucional remete para os ´termos da lei´, fá-lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. A utilização da expressão "todo o tempo de trabalho..." , em conjugação com o segmento "independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado" impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afectem o núcleo essencial do direito.” E como se trata de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, “ainda que a norma constitucional necessite, para a sua atuação prática, de uma mediação legislativa – nomeadamente, para definir o que se deve entender por "tempo de trabalho" –, sempre a Administração está diretamente vinculada a retirar do texto constitucional a maior utilidade (cfr. o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).” (Acórdão n.º 411/99). É neste quadro constitucional, e com estas vinculações, que deve ser interpretado o “tempo de serviço” exigido no Anexo II à Lei n.º 9/2011 e, por essa via, obtida resposta para a questão de saber se o aproveitamento total do tempo de serviço para efeitos de jubilação pode – ou melhor, deve – incluir também o tempo de serviço anterior ao ingresso na magistratura durante o qual, por imposição do regime respetivo, o magistrado não efetuou descontos para um dos regimes do sistema público de segurança social (nem para o geral nem para o que é próprio dos servidores do Estado), mas antes fez descontos para o sistema substitutivo então vigente no sector bancário. 2.3) Por fim, a Recorrente dissente do julgado, a propósito da fórmula de cálculo da pensão e respectiva unificação (conclusões 15ª a 26ª), mas também aqui sem que razão lhe assista. Entendeu-se no cit. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com que concordamos, que a específica fórmula de cálculo da pensão dos magistrados jubilados que, como referido, se encontra indexada à remuneração dos magistrados no ativo, torna dispensável apurar os quantitativos de outras remunerações (e respetivos descontos), auferidas em funções diversas, desempenhadas antes do ingresso na magistratura. Na verdade, as concretas remunerações (e respetivos descontos) que foram auferidas durante o tempo de serviço anterior à magistratura são insuscetíveis de determinar qualquer variação no montante da pensão a atribuir ao magistrado jubilado, uma vez que a mesma se mostrará sempre indexada à remuneração do magistrado no ativo. Ou seja, para saber se um magistrado reúne as condições necessárias para aceder a jubilação há que verificar os requisitos cumulativos previstos no respetivo Estatuto (no caso, no artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), incluindo os tempos de serviço mínimos (na magistratura e em geral) e uma vez verificados estes, o cálculo da pensão será feito por indexação à remuneração do magistrado no ativo, com categoria idêntica. Sublinhe-se, ainda, que o que está aqui em discussão é o acesso ao estatuto da jubilação e não apenas o direito a uma pensão diferente (superior em valor, por comparação com a pensão de aposentação). Na verdade, o estatuto do jubilado é uno e implica um conjunto de direitos e deveres, nomeadamente, a manutenção da ligação ao tribunal de que fazia parte o magistrado, o gozo dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e a possibilidade de assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço. Duas razões sustentam ainda este entendimento: - Não só o encargo financeiro que é atribuído à Recorrente é o decorrente da jubilação do Recorrido e não, diretamente, o encargo com uma qualquer pensão atribuída em função daquele específico período de tempo de trabalho no sector bancário. Como já referido, esse tempo de trabalho releva para o apuramento do tempo de serviço (total) necessário à jubilação, mas as remunerações (e respetivos descontos) auferidas durante esse período não interferem na fórmula de cálculo da pensão a atribuir (que se mantém indexada à remuneração no ativo); - Como o pagamento da pensão de jubilação do Recorrido é uma responsabilidade da CGA (atendendo à data de ingresso do Recorrido na magistratura e tendo em conta que a Caixa Geral de Aposentações continua a ser a instituição responsável pelo pagamento das pensões de aposentação dos servidores públicos inscritos na CGA até ao último dia de 2005). Ademais, e por fim, diga-se que a solução antevista pela Recorrente deixaria até o Autor e Recorrido numa espécie de limbo, de zona cinzenta. Com efeito, com que idade poderia o Recorrido aceder à jubilação? Teria agora que trabalhar e fazer descontos para a Caixa Geral de Aposentações durante o mesmo período de tempo em que trabalhou no setor bancário e efetuou descontos para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Empregados Bancários? Perguntas sem resposta, sendo que esta última eventualidade não foi seguramente pretendida pelo legislador, até porque, como bem se sabe, a lei deve ser interpretada no sentido de que o legislador soube exprimir o seu pensamento da melhor forma possível. Em síntese, o “tempo de serviço”, previsto no Anexo II para que remete o artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (redação da Lei n.º 9/2011), não pode deixar de incluir todo o tempo de trabalho prestado pelo magistrado, incluindo o tempo de serviço prestado no sector bancário, antes do ingresso na magistratura. Considera-se que esta interpretação do disposto no artigo 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no referido Anexo II é a ditada pelo artigo 63.º/4 da Constituição, que, como já salientado, vincula diretamente a Administração (que está obrigada a retirar do texto “a maior utilidade”) e que, em geral, vincula o intérprete a procurar uma interpretação conforme ao “princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho”. Atendendo ao supra exposto, não merece censura a sentença sob recurso, pelo que deve ser confirmada. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, julgá-lo improcedente. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 16-03-2017 (Paulo Pereira Gouveia - relator)
(Nuno Coutinho)
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