Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03198/09 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/05/2015 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA ARTIGO 10º, N.º5 DO CCA. |
| Sumário: | I. De acordo com o n.º 5 do artigo 10º do CCA o proprietário do prédio, para beneficiar da isenção, tem de comunicar à repartição da área da situação do prédio a afectação do mesmo àquele fim, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. II. Ainda que se admitisse que a declaração contida no Conhecimento de Sisa a respeito do novo destino dos prédios, fosse idónea para produzir o efeito pretendido pela Recorrente, sempre este outro meio de comunicação teria de conter os elementos necessários para tal não sujeição, como seja que tais prédios passaram a figurar no seu activo circulante e que se destinavam à venda, para desta forma informar a Administração Tributaria e Aduaneira das razões da não sujeição à contribuição em causa. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.RELATÓRIO ……………….. – ……………………………., LDA, com demais sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 25 de Fevereiro de 2008, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Contribuição Autárquica respeitante ao ano de 2001, no montante de € 17.746,56. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I) Os presentes autos têm como base e suporte o acto tributário da liquidação de Contribuição Autárquica, no montante de € 17.746,56, respeitante ao ano de 2001; II) A ora Impugnante, em cumprimento do disposto no n° 5 art. 10° do Código da Contribuição Autárquica, efectuou a competente comunicação da aquisição dos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ………….. sob os artigos ……….. e ………….., bem como o fim a que os mesmos se destinavam, que era "revenda"; III) A Impugnante, conforme as razões explicitadas e descritas no artigo 6° da presente petição, optou por ser ela própria a levar por diante a construção/edificação nos identificados terrenos; IV) A opção/decisão tomada pela Impugnante, que alterou o destino dos terrenos em referência, cabia e cabe no âmbito do objecto social da empresa; V) Tomada a opção/decisão, que alterou o destino dos terrenos em referência, a Impugnante apresentou-se de imediato e tempestivamente a pagar a respectiva Sisa; VI) Estando ainda pendente, na Repartição de Finanças do 13° Bairro Fiscal de Lisboa, o requerido para cumprimento do disposto no n° 5 do art. 10° da Código da Contribuição Autárquica, esta nova realidade e ou situação seria levada automaticamente ao processo; VIl) O novo destino do bem passou a estar abrangido e a enquadrar-se na alínea e) do n° 1 do art.10° do Código Contribuição Autárquica. Nestes termos se conclui, como na petição inicial e com o mui douto suprimento de V. Exa. que deve a presente impugnação ser julgada procedente e consequentemente o montante da Contribuição Autárquica de € 17.746,56 referente ao ano de 2001, ser anulado, assim se repondo a verdade tributária como é de JUSTIÇA» Não foram apresentadas contra-alegações. *** A EXMA. PROCURADORA - GERAL ADJUNTA junto deste Tribunal reiterou o parecer proferido pelo Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa, de fls.37/38, parecer esse no sentido de que o recurso não merece provimento. *** Foram colhidos os VISTOS DOS EXMOS. JUÍZES ADJUNTOS, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.*** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOImporta ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. No caso trazido a exame, as questões colocadas no recurso consistem em saber se: (i) a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao considerar que a Recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 10º, n.º 5 do Código da Contribuição Autárquica (CCA); (ii) a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao considerar não verificados os pressupostos contidos no artigo 10º, n.º1, al.e) do Código da Contribuição Autárquica (CCA). *** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO A Mmª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «1- Conforme alega a impugnante na sua p.i. e se refere na informação da Administração Tributária, a fls. 12, aquela encontra-se colectada pela actividade de construção de casas para venda e revenda de prédios adquiridos para esse fim; 2- Em 22 de Fevereiro de 1999, a ora impugnante adquiriu, pelo preço global de 450.000.000$00, dois prédios urbanos constituídos por lotes de terreno para construção, sitos na Rua ………………….., lote um e trinta e quatro, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ……………, sob os n.ºs ………….. e …………… (cfr. cópia do contrato de compra e venda junto a fls. 13 a 22 dos autos); 3- Esta aquisição beneficiou de isenção de Sisa, nos termos do n.º 3 do artigo 11° do CIMSJSD, por ter sido declarado que os imóveis se destinavam à revenda (cfr. cópia do conhecimento de SISA n.º 86/859 e do contrato de compra e venda (junto a fls. 10 e 13 a 22 dos autos); 4- Conforme alega a impugnante na sua p.i. (cfr. artigo 2° e 3°) e corrobora a Administração Tributária na informação de fls. 12, a impugnante requereu isenção de Contribuição Autárquica, nos termos do n.º 5 do artigo 10° da CA, relativamente aos imóveis identificados em 2 do probatório, dado que estes se destinavam a revenda; 5- Em 11 de Fevereiro de 2000, de acordo com o teor do conhecimento de SISA n.º 86/859, a impugnante procedeu ao pagamento da Sisa devida pela aquisição dos bens imóveis identificados em 2 do probatório, a qual foi liquidada com fundamento na declaração da impugnante de que aos referidos imóveis já não se destinariam a revenda, como inicialmente declarado, mas sim à construção (cfr. cópia do conhecimento de SISA n.º 86/859 e da informação Administração Tributária. a fls. 10 e 12); 6- Pelo despacho de 16 de Fevereiro de 2000 foi indeferido o pedido de isenção de Contribuição Autárquica, relativo aos prédios em referência, solicitado pela ora impugnante em 20 de Maio de 1999, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 10° do CCA, por se entender que, tendo sido dado destino diferente do previsto aos referidos prédios, os mesmos não se enquadram no disposto nas alíneas e) ou f) do n.º 1 do artigo 10° do CCA (cfr. informações de fls. 11 e 12); 7- Em resultado da decisão descrita no parágrafo anterior, foi emitida em 07 de Março de 2002 a liquidação de Contribuição Autárquica do ano de 2001, no montante de € 17.746,56, respeitante aos referidos artigos ………… e ………, da Freguesia de …………., cuja primeira prestação de pagamento tinha a data limite de pagamento fixada em 30 de Abril de 2002 (cfr. cópia do documento de cobrança n.º …………………. , a fls. 23 dos autos); 8- Em 29 de Julho de 2002 foi deduzida a presente impugnação, conforme data aposta na primeira folha da p.i. * Dos factos constantes da impugnação, não se comprovaram os que não constam do probatório.MOTIVACÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada item do probatório.» *** A sentença sob recurso julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação de Contribuição Autárquica (CA) do ano de 2002, no montante de € 17.746,56 com base, nos seguintes fundamentos: « (…) não resulta dos autos, nem mesmo a impugnante o alega, que os referidos imóveis tenham passado a figurar no activo da impugnante constando apenas dos autos, conforme teor da informação prestada, em 11 de Fevereiro de 2000, pelo 13° Serviço de Finanças de Lisboa, junta a fls. 12 dos autos, que os imóveis em referência "figuram nas existências da empresa desde o mês de Fevereiro de 1999 . Não se encontra, por isso, preenchido um requisito essencial para que se verifique o enquadramento da situação sub judice no disposto na e) do no 1 do artigo 10° do CCA. (…) não podendo entender-se, como pretende a impugnante, que a informação prestada aquando do procedimento de liquidação de Sisa possa valer como uma comunicação nos termos em que é prevista na disposição legal supra referida, e ter o efeito aí previsto. Até porque, para além de estarmos a falar de impostos distintos, aquela comunicação não é mais do que um requerimento a solicitar a aplicação do regime previsto nas al. e) e f) do n° 1 do artigo 10° do CCA, o qual carece de um formalismo mínimo que não poderia ter sido alcançado pelo ocorrido no citado procedimento de liquidação de Sisa. (…) terá que se concluir ter aqui plena aplicação o n.º 2 do artigo 10° do CCA, que estipula que quando ao prédio seja dada diferente utilização, liquidar-se-á a contribuição por todo o período decorrido desde a aquisição.» Com este entendimento não concorda a Recorrente, considerando que estando ainda pendente na Repartição de Finanças do 13º Bairro Fiscal de Lisboa, o pedido efectuado ao abrigo do artigo 10º, n.º 5 do Código da Contribuição Autárquica (CCA) e perante o pagamento da Sisa resultante da alteração do destino dos terrenos, esta nova realidade e ou situação seria levada automaticamente no procedimento ainda em curso. Vejamos, se lhe assiste razão. Resulta do probatório (Pontos 2, 4 e 6) que a Recorrente, em 20 de Maio de 1999, requereu a não sujeição a Contribuição Autárquica relativamente a dois prédios urbanos constituídos por lotes de terreno para construção, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …………….., sob os n.ºs ……… e …………, nos termos da al.f) do n.º 1 do artigo 10º do Código da Contribuição Autárquica (CCA). A aquisição desses prédios beneficiou da isenção de sisa, por ter sido declarado que se destinavam à revenda. A Recorrente deu uma diferente utilização aos lotes de terreno (para neles edificar) em relação àquela que inicialmente afirmar perante a Administração Tributária e Aduaneira (lotes de terreno para revenda) procedendo em 11.02.2000, ao pagamento da Sisa pela aquisição dos referidos lotes. A primeira questão que descortinamos suscitada, pela Recorrente respeita à interpretação do n.º 5 do artigo 10º do Código da Contribuição Autárquica (CCA), ou seja, a de saber se a comunicação prevista no mencionado preceito legal exige a apresentação de um requerimento específico à Administração Tributária e Aduaneira ou se basta dar à mesma conhecimento da respectiva afectação à venda. Nos termos do então Código da Contribuição Autárquica (CCA) aprovado pelo artigo 1.º do Dec-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, com entrada em vigor em 1.1.1989, tal contribuição é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, sendo devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeita, nos termos do seu artigo 8.º. Decorre da al.e) do n,º1 do artigo 10º do CCA, que o imposto é devido «do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda». Por outro lado, neste tipo de situações, de acordo com o n.º 5 desse artigo 10º do CCA o proprietário do prédio, para beneficiar da isenção, tem de comunicar à repartição da área da situação do prédio a afectação do mesmo àquele fim, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. Como atrás se deu conta, a Recorrente requereu a isenção de contribuição autárquica ao abrigo da al.f) do n.º1 do artigo 10º do Código da Contribuição Autárquica (CCA), relativamente aos dois lotes de terreno. [Ana Pinho] [Jorge Cortês] [Cristina Flora] |