Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03198/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/05/2015
Relator:ANA PINHOL
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
ARTIGO 10º, N.º5 DO CCA.
Sumário:I. De acordo com o n.º 5 do artigo 10º do CCA o proprietário do prédio, para beneficiar da isenção, tem de comunicar à repartição da área da situação do prédio a afectação do mesmo àquele fim, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
II. Ainda que se admitisse que a declaração contida no Conhecimento de Sisa a respeito do novo destino dos prédios, fosse idónea para produzir o efeito pretendido pela Recorrente, sempre este outro meio de comunicação teria de conter os elementos necessários para tal não sujeição, como seja que tais prédios passaram a figurar no seu activo circulante e que se destinavam à venda, para desta forma informar a Administração Tributaria e Aduaneira das razões da não sujeição à contribuição em causa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I.RELATÓRIO
……………….. – ……………………………., LDA, com demais sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 25 de Fevereiro de 2008, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Contribuição Autárquica respeitante ao ano de 2001, no montante de € 17.746,56.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I) Os presentes autos têm como base e suporte o acto tributário da liquidação de Contribuição Autárquica, no montante de € 17.746,56, respeitante ao ano de 2001;
II) A ora Impugnante, em cumprimento do disposto no n° 5 art. 10° do Código da Contribuição Autárquica, efectuou a competente comunicação da aquisição dos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ………….. sob os artigos ……….. e ………….., bem como o fim a que os mesmos se destinavam, que era "revenda";
III) A Impugnante, conforme as razões explicitadas e descritas no artigo 6° da presente petição, optou por ser ela própria a levar por diante a construção/edificação nos identificados terrenos;
IV) A opção/decisão tomada pela Impugnante, que alterou o destino dos terrenos em referência, cabia e cabe no âmbito do objecto social da empresa;
V) Tomada a opção/decisão, que alterou o destino dos terrenos em referência, a Impugnante apresentou-se de imediato e tempestivamente a pagar a respectiva Sisa;
VI) Estando ainda pendente, na Repartição de Finanças do 13° Bairro Fiscal de Lisboa, o requerido para cumprimento do disposto no n° 5 do art. 10° da Código da Contribuição Autárquica, esta nova realidade e ou situação seria levada automaticamente ao processo;
VIl) O novo destino do bem passou a estar abrangido e a enquadrar-se na alínea e) do n° 1 do art.10° do Código Contribuição Autárquica.

Nestes termos se conclui, como na petição inicial e com o mui douto suprimento de V. Exa. que deve a presente impugnação ser julgada procedente e consequentemente o montante da Contribuição Autárquica de € 17.746,56 referente ao ano de 2001, ser anulado, assim se repondo a verdade tributária como é de
JUSTIÇA»

Não foram apresentadas contra-alegações.
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A EXMA. PROCURADORA - GERAL ADJUNTA junto deste Tribunal reiterou o parecer proferido pelo Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa, de fls.37/38, parecer esse no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Foram colhidos os VISTOS DOS EXMOS. JUÍZES ADJUNTOS, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.


No caso trazido a exame, as questões colocadas no recurso consistem em saber se:
(i) a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao considerar que a Recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 10º, n.º 5 do Código da Contribuição Autárquica (CCA);
(ii) a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao considerar não verificados os pressupostos contidos no artigo 10º, n.º1, al.e) do Código da Contribuição Autárquica (CCA).
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
A Mmª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«1- Conforme alega a impugnante na sua p.i. e se refere na informação da Administração Tributária, a fls. 12, aquela encontra-se colectada pela actividade de construção de casas para venda e revenda de prédios adquiridos para esse fim;
2- Em 22 de Fevereiro de 1999, a ora impugnante adquiriu, pelo preço global de 450.000.000$00, dois prédios urbanos constituídos por lotes de terreno para construção, sitos na Rua ………………….., lote um e trinta e quatro, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ……………, sob os n.ºs ………….. e …………… (cfr. cópia do contrato de compra e venda junto a fls. 13 a 22 dos autos);
3- Esta aquisição beneficiou de isenção de Sisa, nos termos do n.º 3 do artigo 11° do CIMSJSD, por ter sido declarado que os imóveis se destinavam à revenda (cfr. cópia do conhecimento de SISA n.º 86/859 e do contrato de compra e venda (junto a fls. 10 e 13 a 22 dos autos);
4- Conforme alega a impugnante na sua p.i. (cfr. artigo 2° e 3°) e corrobora a Administração Tributária na informação de fls. 12, a impugnante requereu isenção de Contribuição Autárquica, nos termos do n.º 5 do artigo 10° da CA, relativamente aos imóveis identificados em 2 do probatório, dado que estes se destinavam a revenda;
5- Em 11 de Fevereiro de 2000, de acordo com o teor do conhecimento de SISA n.º 86/859, a impugnante procedeu ao pagamento da Sisa devida pela aquisição dos bens imóveis identificados em 2 do probatório, a qual foi liquidada com fundamento na declaração da impugnante de que aos referidos imóveis já não se destinariam a revenda, como inicialmente declarado, mas sim à construção (cfr. cópia do conhecimento de SISA n.º 86/859 e da informação Administração Tributária. a fls. 10 e 12);
6- Pelo despacho de 16 de Fevereiro de 2000 foi indeferido o pedido de isenção de Contribuição Autárquica, relativo aos prédios em referência, solicitado pela ora impugnante em 20 de Maio de 1999, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 10° do CCA, por se entender que, tendo sido dado destino diferente do previsto aos referidos prédios, os mesmos não se enquadram no disposto nas alíneas e) ou f) do n.º 1 do artigo 10° do CCA (cfr. informações de fls. 11 e 12);
7- Em resultado da decisão descrita no parágrafo anterior, foi emitida em 07 de Março de 2002 a liquidação de Contribuição Autárquica do ano de 2001, no montante de € 17.746,56, respeitante aos referidos artigos ………… e ………, da Freguesia de …………., cuja primeira prestação de pagamento tinha a data limite de pagamento fixada em 30 de Abril de 2002 (cfr. cópia do documento de cobrança n.º …………………. , a fls. 23 dos autos);
8- Em 29 de Julho de 2002 foi deduzida a presente impugnação, conforme data aposta na primeira folha da p.i.
*
Dos factos constantes da impugnação, não se comprovaram os que não constam do probatório.

MOTIVACÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada item do probatório.»

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B.DE DIREITO
A sentença sob recurso julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação de Contribuição Autárquica (CA) do ano de 2002, no montante de € 17.746,56 com base, nos seguintes fundamentos: « (…) não resulta dos autos, nem mesmo a impugnante o alega, que os referidos imóveis tenham passado a figurar no activo da impugnante constando apenas dos autos, conforme teor da informação prestada, em 11 de Fevereiro de 2000, pelo 13° Serviço de Finanças de Lisboa, junta a fls. 12 dos autos, que os imóveis em referência "figuram nas existências da empresa desde o mês de Fevereiro de 1999 .
Não se encontra, por isso, preenchido um requisito essencial para que se verifique o enquadramento da situação sub judice no disposto na e) do no 1 do artigo 10° do CCA. (…) não podendo entender-se, como pretende a impugnante, que a informação prestada aquando do procedimento de liquidação de Sisa possa valer como uma comunicação nos termos em que é prevista na disposição legal supra referida, e ter o efeito aí previsto. Até porque, para além de estarmos a falar de impostos distintos, aquela comunicação não é mais do que um requerimento a solicitar a aplicação do regime previsto nas al. e) e f) do n° 1 do artigo 10° do CCA, o qual carece de um formalismo mínimo que não poderia ter sido alcançado pelo ocorrido no citado procedimento de liquidação de Sisa. (…) terá que se concluir ter aqui plena aplicação o n.º 2 do artigo 10° do CCA, que estipula que quando ao prédio seja dada diferente utilização, liquidar-se-á a contribuição por todo o período decorrido desde a aquisição

Com este entendimento não concorda a Recorrente, considerando que estando ainda pendente na Repartição de Finanças do 13º Bairro Fiscal de Lisboa, o pedido efectuado ao abrigo do artigo 10º, n.º 5 do Código da Contribuição Autárquica (CCA) e perante o pagamento da Sisa resultante da alteração do destino dos terrenos, esta nova realidade e ou situação seria levada automaticamente no procedimento ainda em curso.

Vejamos, se lhe assiste razão.

Resulta do probatório (Pontos 2, 4 e 6) que a Recorrente, em 20 de Maio de 1999, requereu a não sujeição a Contribuição Autárquica relativamente a dois prédios urbanos constituídos por lotes de terreno para construção, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …………….., sob os n.ºs ……… e …………, nos termos da al.f) do n.º 1 do artigo 10º do Código da Contribuição Autárquica (CCA). A aquisição desses prédios beneficiou da isenção de sisa, por ter sido declarado que se destinavam à revenda.

A Recorrente deu uma diferente utilização aos lotes de terreno (para neles edificar) em relação àquela que inicialmente afirmar perante a Administração Tributária e Aduaneira (lotes de terreno para revenda) procedendo em 11.02.2000, ao pagamento da Sisa pela aquisição dos referidos lotes.

A primeira questão que descortinamos suscitada, pela Recorrente respeita à interpretação do n.º 5 do artigo 10º do Código da Contribuição Autárquica (CCA), ou seja, a de saber se a comunicação prevista no mencionado preceito legal exige a apresentação de um requerimento específico à Administração Tributária e Aduaneira ou se basta dar à mesma conhecimento da respectiva afectação à venda.

Nos termos do então Código da Contribuição Autárquica (CCA) aprovado pelo artigo 1.º do Dec-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, com entrada em vigor em 1.1.1989, tal contribuição é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, sendo devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeita, nos termos do seu artigo 8.º.

Decorre da al.e) do n,º1 do artigo 10º do CCA, que o imposto é devido «do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda».

Por outro lado, neste tipo de situações, de acordo com o n.º 5 desse artigo 10º do CCA o proprietário do prédio, para beneficiar da isenção, tem de comunicar à repartição da área da situação do prédio a afectação do mesmo àquele fim, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

Como atrás se deu conta, a Recorrente requereu a isenção de contribuição autárquica ao abrigo da al.f) do n.º1 do artigo 10º do Código da Contribuição Autárquica (CCA), relativamente aos dois lotes de terreno.
Assim, nenhuma dúvida se coloca quanto ao cumprimento do n.º 5 do artigo 10º do Código da Contribuição Autárquica (CCA). Contudo, o que importa apurar, é saber se a declaração (em virtude de lhe ter sido dado fim diferente – inicio de construção» aposta no Conhecimento de Sisa n.º 86/859, pode considerar-se, ou não, instrumento idóneo para a comunicação exigida no artigo 10º n.º5 do CCA.
No que respeita à “comunicação” a que se refere o preceito citado, entendeu o STA no seu Acórdão 29.11.2006, proferido no processo n.º 493/06 que, aquela: «não envolve a apresentação, à administração fiscal, de qualquer “requerimento” específico, bastando-se a exigência legal em que à mesma seja dado conhecimento do respectivo facto: afectação à venda». (disponível no endereço http://www.dgsi.pt/)
Todavia, atento à finalidade da declaração prestada no Conhecimento de Sisa (extinção do beneficio da isenção de sisa- artigo 16.º, n.º1.º do CIMSISD) não nos parece, que aquela produza o efeito pretendido pelo artigo 10º, n.º5 do Código da Contribuição Autárquica (CCA).
Mas, ainda que se admitisse que a declaração contida no Conhecimento de Sisa a respeito do novo destino dos prédios, fosse idónea para produzir o efeito pretendido pela Recorrente, sempre este outro meio de comunicação teria de conter os elementos necessários para tal não sujeição, como seja que tais prédios passaram a figurar no seu activo circulante e que se destinavam à venda, para desta forma informar a Administração Tributaria e Aduaneira das razões da não sujeição à contribuição em causa. (neste sentido: Acórdão do TCA Sul de 10.11.2009, proferido no processo n º 03076/09, disponível no endereço http://www.dgsi.pt/ ).
Não colhem, assim, as conclusões apresentadas pela Recorrente, improcedendo em consequência o recurso.

IV. DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.


Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015.

[Ana Pinho]

[Jorge Cortês]

[Cristina Flora]