Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:446/13.4BEVIS
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
INDEMNIZAÇÃO POR DENÚNCIA ANTECIPADA DO CONTRATO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
A “O……..– E…………, Lda.”, Autora nos autos à margem referenciados, interpôs o presente recurso da sentença que absolveu o Réu “Estado Português” do pedido condenatório, pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra, que condene o R., “in totum”, e como peticionado.

Para tal formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
a) Pese embora o primor sequencial/lógico da douta decisão recorrida, a O............. não se conforma com o desfecho da presente Acção;
b) a O............. veio peticionar o pagamento pelo R. do valor devido pela denúncia antecipada dos dois Contratos dos Autos, face à inexistência de justa causa para essa tomada de atitude pelo mesmo;
c) o R. nunca questionou os dois valores facturados, quer do ponto de vista quantitativo, quer do ponto de vista qualitativo, o que, a ser julgado procedente este Recurso (como convictamente se espera), levará a sua condenação sem mácula;
d) a defesa do R., no essencial, radicou no facto de a Escola ter mudado de instalações, e, por esse facto, os Contratos terminariam sem mais.
Vejamos;
e) ponderados os factos:
- se existiu uma impossibilidade de cumprimento definitiva da prestação, pois, a partir de 01.09.2011, ao R. deixou de interessar a prestação dos serviços contratados com a O.............,
- se existiu uma impossibilidade objectiva ou absoluta da prestação em virtude de se ter tornado impossível para a O.............,
- se existiu uma impossibilidade superveniente de realização da prestação por parte da A.,
porém,
- a causalidade da impossibilidade da prestação, saber a quem pode ser juridicamente imputável o seu surgimento, esse é o “Thema Decidendum”;
f) partes nos Contratos dos Autos são a A. e o R., mas para o Julgador “a quo”, do lado do R., há mais “partes”, quando alega (a Fls. 31) que “a necessidade de transferência para um novo Edifício, que surgiu repentinamente, por força da decisão de um terceiro”;
g) é evidente que nada na vida é imutável, mas por isso se evitam as renovações: a Escola (o R., sempre, note-se), em 2004 podia não saber que ia mudar de instalações, mas por certo que ao longo dos anos se iria falando nisso (alguns anos antes da mudança), e não foi só quando se lançou a “primeira pedra” da Escola seguinte, que o ficou a saber;
h) imagine-se que do lado da O............., a sua “Empresa Mãe”, a O............. E……………, americana (um “terceiro” na perspectiva da douta decisão recorrida), decidia que a O............. portuguesa era ordenada a deixar de cumprir estes Contratos, o que fazia o R.? Achava bem? Era absolutamente natural? Deixava cair sem mais?
i) Os Contratos vinculam as partes nos seus exactos termos, são assinados para se cumprirem, e quaisquer dependências hierárquicas (dos “terceiros” que decidem), se não salvaguardadas previamente como condição do negócio, são irrelevantes neste enquadramento dos Autos;
j) o Edifício está lá, os elevadores estão lá, é propriedade do R., já foi ocupado para outras actividades, a O............. chegou a propor a suspensão dos serviços, pelo que a mudança de instalações ordenada por “terceiros”, porque não salvaguardada como hipótese, não afasta a responsabilidade do R.;
k) Assim sendo, não tendo o R. impedido a renovação dos Contratos dos Autos, e inexistindo justa causa para as suas denúncias antecipadas, incorre nas sanções que lhe vêm facturadas, com as legais consequências;
l) e, finalmente, quanto às sanções em concreto:
i) – o R., ao defender-se nesta Acção, ao contestar, não as questionou;
ii) – essa seria a sede própria, e, se o tem feito, a O............. teria tido o ensejo de exercer o contraditório e carrear factos e prova para demonstrar o ratio e a validade da cláusula em questão, coisa que não aconteceu;
iii) – em todo o caso, e diga o R. agora o que se lhe aprouver em sede de Contra-Alegações, a cláusula em questão acaba de ser considerada válida no âmbito do Acórdão do TRL, de 18.10.2018, atrás referido, e no enquadramento apropriado para a sua apreciação, qual seja a de uma Acção Inibitória, oportunamente distribuída pelo aqui R., e na qual se pedia exactamente – e entre outras – a apreciação da validade (ou invalidade) dessa mesma cláusula;
iv) – pelo que, não tendo existido justa causa para o R. ter terminado as relações contratuais dos Autos (sendo a O............. alheia à organização interna/hierárquica do R.), incorre no pagamento dos valores facturados, como aceitou ao contratar e que aliás nunca questionou, quanto à sua génese e/ou computo”.

Em sede de contra-alegação de recurso o Ministério Público, formulou as seguintes conclusões:
1. Não assiste qualquer razão à A., ora recorrente, relativamente aos argumentos invocados e que fundamentam o recurso, por a decisão recorrida não ser merecedora de nenhuma das críticas que a recorrente lhe aponta, sendo certo que com a matéria de facto que foi dada como provada, que não merece qualquer censura, e que a ora recorrente não impugnou no presente recurso, outra nunca poderia ser a solução de direito plasmada na douta sentença recorrida.
2. De acordo com o art.º 406º, n.º 1 do Código Civil, onde se consagra o princípio geral “pacta sunt servanda”, não há um princípio absoluto de obrigatoriedade de cumprimento do contrato conforme celebrado pelas partes, podendo, além do mais, o contrato extinguir-se nos casos previstos na lei.
3. E quanto a esta possibilidade, admitindo não ser aplicável aos contratos em apreço o Código dos Contratos Públicos, conforme decidido na douta sentença recorrida, regem os artigos 790º e 795º do Código Civil (para os quais, diga-se, sempre remeteria o regime do Código dos Contratos Públicos).
4. Do teor das alegações de recurso da A. depreende-se que a mesma aceita estarmos perante uma impossibilidade de cumprimento definitiva, absoluta e superveniente, colocando apenas em causa a imputabilidade da causalidade dessa impossibilidade.
5. Com efeito, estamos perante uma extinção do contrato por impossibilidade de cumprimento de prestação por uma das partes do contrato em causa, de natureza sinalagmática, impossibilidade essa que se caracteriza por ser superveniente à celebração (e renovação do contrato), por ser absoluta, e por ser definitiva, nos termos que vieram a ser doutamente explanados na sentença recorrida, e que aqui, por questões de economia processual, se dão por integralmente reproduzidos.
6. Ao invés da impossibilidade originária, que tem como consequência a nulidade do contrato (artigos 280º e 401º do Código Civil), a impossibilidade superveniente, por causa não imputável ao devedor, extingue a obrigação, nos termos do art.º 790º, n.º 1 do Código Civil, com a consequente exoneração do obrigado.
7. E, estando perante um contrato bilateral, de natureza sinalagmática, dispõe o art.º 795º, n.º 1 do Código Civil que se a prestação se torna impossível em virtude de causa não imputável a qualquer das partes, “fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa”.
8. Partes dos contratos em causa foram, conforme consta expressamente dos referidos contratos, a A. O............. e a Escola Secundária de João ………….., que aí foram representados pela sua direção.
9. Tendo em conta a factualidade dada como provada, que, repetindo mais uma vez, o recorrente não impugna no presente recurso, não resulta qualquer facto que permitisse imputar, através de conduta censurável ou reprovável, no sentido de culposa, à Escola Secundária de João ……………… (ou mesmo ao Ministério da Educação) a impossibilidade da prestação.
10. Repare-se que não foi dado como provado – nem a A. sequer alegou, como lhe competia – que a iniciativa de mudar de instalações, que a iniciativa de construir uma nova escola e que a responsabilidade dessa construção (ou seja, que o “dono da obra”) tenha sido o Ministério da Educação.
11. Ao alegar como alega nas alegações do presente recurso – e só agora o fez, porquanto nenhuma dessa factualidade constou da petição inicial – a A. parte do pressuposto, errado, que a pessoa colectiva Estado Português é sempre responsável pela construção de novas escolas.
12. Sucede, porém, que o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho – na senda da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), do regime legal de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro), e do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril) – enquadrou a transferência efetiva de competências para os órgãos dos municípios em matéria de educação, no que respeita à educação pré-escolar e ao ensino básico, nomeadamente, para o que interessa in casu, relativamente à gestão do parque escolar (sendo certo que esta matéria está actualmente regulada Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro).
13. Conforme é público e do conhecimento geral, foi o município de São João da Madeira (pessoa colectiva pública distinta do Estado Português) quem teve iniciativa de construir a nova escola, quem elaborou o respectivo projecto de arquitectura, quem lançou o concurso público, quem acompanhou a obra, e quem pagou a construção da obra (vide, a título de exemplo, https://www.rtp.pt/noticias/educacao/escola-secundaria-construida-pelaautarquia-e-com-gabinetes-para-docentes-abre-na-segunda-feira_n477730), e não o Ministério da Educação.
14. Mostra-se correcta, assim, a conclusão do tribunal a quo no sentido de que por a Escola não ter conseguido “prever, com suficiente antecedência, a verificação do evento, i.e., a necessidade de transferência para um novo edifício, que surgiu repentinamente, por força de uma decisão de um terceiro, à qual foi totalmente alheia, nenhuma responsabilidade lhe poderáì ser assacada. Nomeadamente, a responsabilidade de pagar à A. as faturas por si emitidas ao abrigo da sanção contratual prevista na cláusula 5.7.4, a título de alegada extemporaneidade na denúncia dos contratos em apreço”.
15. A extinção da obrigação por impossibilidade superveniente é automática, operando ipso iure e por si.
16. Acresce, para que dúvidas não subsistam, que pelo menos no prazo restante que restaria para cumprir aos contratos em causa, caso não ocorresse a referida impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva que veio a originar a extinção do contrato, o edifício esteve encerrado e os elevadores não foram seguramente utilizados, conforme consta dos factos dados como provados.
17. Não corresponde à verdade, conforme claramente resulta da conduta da escola na ocasião e de todas as intervenções processuais no âmbito deste processo do R. Estado Português, que o R. nunca tenha questionado os dois valores facturados, quer do ponto de vista quantitativo, quer do ponto de vista qualitativo.
18. Não se compreende a alegação da recorrente de que os factos “não provados” são absolutamente irrelevantes e a O............. não tinha que demonstrar os concretos prejuízos (facto não provado 1) e os investimentos feitos (facto não provado 2), quando foi a própria A. quem os alegou na petição inicial, e quem deles tentou fazer prova na audiência de discussão e julgamento, o que não logrou.
19. Se entendia não serem tais factos essenciais não os deveria ter alegado na petição inicial.
20. Ao tê-los alegado, como fez, teriam necessariamente tais factos que, em abstracto, ser considerados provados ou não provados. Em concreto, face à prova produzida, teriam que ser considerados não provados, como muito bem assim se decidiu.
21. Todavia, a indemnização prevista na cláusula 5.7.4 de tais contratos foi contratualmente estabelecida apenas para o caso de denúncia do contrato.
22. Ora, in casu não sucedeu qualquer denúncia, mas sim uma impossibilidade de cumprimento, pelo que nunca seria aplicável tal cláusula.
23. De qualquer forma, não obstante a impossibilidade de cumprimento da prestação gerar a extinção da obrigação, sempre se dirá que não logrou a A. provar quaisquer danos por si sofridos em virtude da extinção dos contratos em causa.
24. Sem conceder, cumpre suscitar a nulidade das cláusulas contratuais gerais 5.5.2, 5.7.4, 5.6 e 5.9 de tais contratos, conforme doutamente decidido, a título de exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17.04.2012, Proc. n.º 5060/09.6TBLRA.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/74a948f51a09c700802579fa003a3095?OpenDocument, em que se discutia em concreto um contrato celebrado entre o O............. e o condomínio de um edifício em tudo semelhante à dos contratos objecto da presente acção, nomeadamente quanto à cláusula 5.7.4.
25. Já no âmbito da acção inibitória n.º 20054/10.0T2SNT interposta pelo Ministério Público nos termos do referido regime legal das cláusulas contratuais, as claúsulas 5.5.2, 5.7.4, 5.6 e 5.9 dos contratos objecto da presente acção foram efetivamente julgadas nulas, tendo a O............. sido condenada a abster-se de se prevalecer e utilizar tais cláusulas contratuais gerais, conforme sentença de 16.07.2014 do Juízo Local Cível de Sintra proferida no âmbito desse processo n.º 20054/10.0T2SNT, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.09.2015 e por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016, pelo que transitou a mesma em julgado (disponível em
http://www.dgsi.pt/jdgpj.nsf/f1d984c391da274c80257b820038a5b4/2ba51f05b0cae962802580de004db400?OpenDocument).
26. A decisão proferida no processo n.º 652/16.0T8SNT.L1 referido pela recorrente nas suas alegações, para além de ter tido uma declaração de voto de vencido e não ter transitado em julgado, por ter sido objecto de recurso para o STJ, não tem como objecto as cláusulas constantes dos contratos objecto da presente acção – como a recorrente muito bem sabe, ou, pelo menos, tem obrigação de saber, parecendo pretender, salvo melhor opinião e com o devido respeito, fazer incorrer o tribunal em erro com base nesse pressuposto por si invocado – mas sim outras cláusulas (certamente construídas na sequência da decisão judicial no referido processo n.º 20054/10.0T2SNT) que, embora parecidas, são distintas daquelas.
27. De acordo com o art.º 573º, n.º 2 do CPC, depois da contestação podem ser deduzidos os meios de defesa de que se deva conhecer oficiosamente, o que é precisamente o caso das nulidades, que podem ser conhecidas oficiosamente e a todo o tempo.
28. Logo, resta concluir, de forma indubitável e sem necessidade de mais considerações, ser manifestamente oportuna a arguição de tal nulidade pelo R. Estado Português, sendo certo que por poder ser conhecida oficiosamente nem sequer seria necessária tal arguição para o seu conhecimento.
29. Face ao exposto, teremos que concluir que a douta sentença recorrida fez uma ponderada análise dos factos e do Direito, tendo decidido de acordo com a lei, improcedendo, por isso, as alegações da recorrente, não sendo a douta sentença recorrida merecedora de qualquer censura, devendo a mesma, como tal, ser integralmente confirmada.
30. Com efeito, bem andou o tribunal a quo na decisão recorrida, desde logo porque, face aos factos dados como provados, que não foram impugnados pelo recorrente, outra não poderia ser a conclusão senão a da verificação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de cumprimento da prestação nos contratos e causa, não imputável à Escola Secundária de João …………….. ou ao Ministério da Educação (e, por essa via, ao R. Estado Português), e que originou, ipso iure, a extinção da obrigação, não sendo como tal aplicável a cláusula 5.7.4 de tais contratos, nem devida a indemnização aí prevista apenas para o caso de denúncia (o que não sucedeu in casu, por se ter verificado uma impossibilidade).
31. Subsidiariamente, suscita-se, para os devidos efeitos e com as inerentes consequências legais, a nulidade das cláusulas 5.5.2, 5.7.4, 5.6 e 5.9 dos contratos objecto da presente acção”.

Notificado o Recorrente para se pronunciar, querendo, quanto à nulidade das cláusulas contratuais suscitada pelo Recorrido, Estado Português, em sede de contra alegação de recurso, e a título subsidiário, veio dizer, em suma que:
- Mal se compreende - desde logo – a Conclusão n.º 31, onde o Recorrido quer ver declarada a nulidade de mais 3 outras cláusulas que não servem de causa de pedir, a saber: “5.5.2”, “5.6” e “5.9” (aliás, relativamente às quais, em concreto nada sindica ou aduz) e que a cláusula que interessa para estes Autos é a “5.7.4”;
- Mostra-se justificado no quadro negocial padronizado o critério indemnizatório fixado na Cláusula “5.7.4”, não havendo elementos para concluir que a indemnização é desproporcionada aos danos ou manifestamente excessiva no sentido de atentatória da boa fé (coisa que o Recorrido nem alega, como tinha de ter feito);
- Por conseguinte, não é tal Cláusula nula; e,
- A decisão recorrida violou, na parte em que declarou nula a Cl. “5.7.4” e absolveu o Recorrido do seu pagamento, o disposto nos arts. 607.º, 4 do CPC, 342º, 2 e 405º do CC e 1, 12º, 19º c) do Dl 446/85, de 25 de outubro.
Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
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II. Questões a apreciar e decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir traduz-se na aferição da responsabilidade do Réu pelo pagamento do peticionado valor relativo à indemnização por denúncia antecipada do contrato, quantificado nos termos da cláusula contratual 5.7.4.
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III. Fundamentação
3.1. De facto:
A sentença recorrida decidiu a matéria de facto nos seguintes termos:
1. DOS FACTOS
1.1 Dos factos provados
Compulsados os autos, dão-se como provados, com relevância para a decisão da questão decidenda, os factos infra indicados:
A) No ano de 2004, e na sequência de uma remodelação efetuada ao edifício onde funcionava a Escola Secundária de João ……………, foram aí instalados, pela primeira vez, dois elevadores (testemunho de M ………………);
B) Em 21.09.2004, a A. e a Escola Secundária de João …………….. subscreveram um documento particular intitulado “Contrato O............. Controlo OC”, com a nomenclatura NNN345, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, em que mediante o pagamento mensal de € 77,00 mais IVA por parte da Escola, a A. se comprometia, ao abrigo da cláusula 1, a que técnicos especializados seus implementassem as medidas aí constantes a “(…) fim de assegurar um seguro e fiável funcionamento do equipamento” constituído por um elevador, com carga de 630Kg (cfr. doc. 1 junto pela A. com a p.i., a fls. 19-24 dos autos em suporte físico);
C) De acordo com o seu teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o “Contrato O............. Controlo OC”, ao qual se refere a alínea anterior, é válido por três anos, com início após a ligação do elevador, dele constando, no que por ora releva, as seguintes cláusulas:
“5.7.3 O presente Contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas Condições Contratuais Específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada.
5.7.4 Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da O............., em caso de denúncia antecipada do presente Contrato pelo CLIENTE, a O............. terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor total das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado.” (cfr. doc. 1 junto pela A. com a p.i., a fls. 19-24 dos autos em suporte físico);
D) O acordo ao qual se referem as duas alíneas anteriores é referente a um elevador para pessoas, e constitui um “contrato de manutenção simples”, agregado a uma visita mensal e a um serviço de atendimento permanente (24horas), incluindo a reparação de avarias, com um tempo de resposta de 60 minutos para pessoas bloqueadas e de 120 minutos para as avarias (testemunho de B ……………..);
E) Em 21.09.2004, a A. e a Escola Secundária de João ………….. subscreveram um documento particular intitulado “Contrato O............. Manutenção OM”, com a nomenclatura NNN346, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, em que mediante o pagamento mensal de € 64,00 mais IVA por parte da Escola, a A. se comprometia, ao abrigo da cláusula 1, a que o seu pessoal especializado implementasse as medidas aí constantes com vista a assegurar “(…) • O funcionamento seguro e fiável do equipamento. • A manutenção das características técnicas iniciais do equipamento ao longo do prazo de duração do contrato.”, o qual é referente a um elevador do tipo “Guilhotina”, com carga de 100Kg (cfr. doc. 2 junto pela A. com a p.i., a fls. 25-32 dos autos em suporte físico);
F) De acordo com o seu teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o “Contrato O............. Controlo OM”, ao qual se refere a alínea anterior, é válido por cinco anos, com início após a ligação do elevador, dele constando, no que por ora releva, as seguintes cláusulas:
“5.7.3 O presente Contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas Condições Contratuais Específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada.(…)
5.7.4 Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da O............., em caso de denúncia antecipada do presente Contrato pelo CLIENTE, a O............. terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor total da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para Contratos com duração até cinco anos.” (cfr. doc. 2 junto pela A. com a p.i., a fls. 25-32 dos autos em suporte físico);
G) O acordo ao qual se referem a duas alíneas anteriores constitui um “contrato de manutenção completo”, respeitante a um monta-pratos hidráulico, destinado a efetuar o transporte das refeições escolares entre o piso da cozinha e o piso do refeitório (testemunho de B ……………………);
H) Na data de assinatura dos dois contratos a que se referem supra as alíneas B) e E), os responsáveis pela direção da Escola Secundária de João ………….. nada sabiam acerca da futura construção de um novo edifício escolar (testemunho de M …………………);
I) Em 2008, aquando da cerimónia pública de lançamento da primeira pedra para a construção das novas instalações escolares, é que os responsáveis pela direção da Escola Secundária de João ………………. tomaram conhecimento de que a mesma iria ser transferida para esse local (testemunhos de M ……………… e de J ……………….);
J) Por carta datada de 02.05.2011, recebida pela A. no dia seguinte, subordinada ao assunto “Denúncia dos Contratos”, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, o Subdiretor da Escola Secundária de João ……………., informou a A. do seguinte:
“Uma vez que vamos mudar de instalações, vimos deste modo, e de acordo com o ponto 5.7.3 dos contratos NNN345 e NNN346, denunciar aos mesmos.” (cfr. doc. 3 junto pela Autora com a p.i., a fls. 33 dos autos em suporte físico e testemunho de José Rui Ribeiro de Sá);
K) A missiva a que se refere a alínea anterior foi elaborada por iniciativa da direção da Escola Secundária de João ……………, sem qualquer apoio jurídico, razão pela qual se aperceberam mais tarde que não usaram a terminologia jurídica mais adequada, mas a ideia que pretendiam transmitir à A. era a de que a Escola ia fechar naquele espaço, pelo que deixariam de usar os elevadores aí instalados (testemunhos de M ……………………. e de J ……………..);
L) Em data concretamente não apurada, ocorreram conversações telefónicas entre o Sr. B ……………….., na qualidade de interlocutor da A., e os responsáveis pela direção da Escola Secundária de João ……………., no sentido de o primeiro perceber qual a razão subjacente à denúncia dos contratos, tendo-lhe sido respondido que a Escola iria mudar de sítio e que deixaria de funcionar naquele local, embora o edifício se mantivesse lá (testemunho de B ……………………);
M) Como alternativas ao cancelamento dos contratos a que se referem supra as alíneas B) e E), e no sentido de evitar a perda deste cliente, o Sr. B ………….. submeteu verbalmente à consideração dos responsáveis pela gestão da Escola Secundária de João ………………… duas propostas: uma consistia na “suspensão temporária dos contratos”, que na prática se traduzia numa suspensão integral da faturação, com a manutenção da vigência dos contratos até que o edifício voltasse a funcionar – eventualmente, como escola que lecionaria cursos para adultos, na sequência do que lhe foi transmitido pelos responsáveis da gestão da Escola; e uma outra consubstanciada na transferência dos contratos dos elevadores instalados no edifício sito na Rua …………………………. para outros elevadores que viessem a ser colocados nas novas instalações da escola, mantendo também a vigência dos contratos em causa (testemunho de B ……………………..);
N) Na perspetiva da A. fazia sentido a proposta enunciada na alínea anterior quanto à “suspensão temporária dos contratos”, por ser uma forma de assegurar a manutenção dos elevadores em condições de segurança – designadamente, assegurando através das visitas dos técnicos, que as portas se encontravam fechadas, que ninguém se suicidava no poço do elevador, e que não havia atos de vandalização contra os equipamentos – e em boas condições técnicas, permitindo que os mesmos voltassem a ser facilmente reativados quando fosse necessário, uma vez que se um elevador estiver imobilizado durante muito tempo vai-se deteriorando e depois carecerá de maior investimento (testemunhos de B ……………………. e F ------------------);
O) Na sequência da carta que comunicava à A. a “denúncia dos contratos”, à qual se refere supra a alínea J), e após as conversações verbais ocorridas, por missiva datada de 06.05.2011, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a A. informou a Escola Secundária n.º 2 de São João da Madeira do seguinte:
“(…) O contrato NNN345 em está em vigor até 30.09.2013 e o contrato NNN346 está em vigor até 30.09.2014.
Conforme o ponto 5.7.3. dos contratos, estes encontram-se tacitamente prorrogados por iguais períodos, desde que não sejam denunciados por qualquer das partes com, pelo menos, 90 dias de antecedência do termo do prazo contratado, em carta registada, com aviso de recepção.
Caso Vªs Exªs mantenham a decisão de cancelar os contratos fora do prazo estipulado, iremos tomar as medidas que se impõem contratualmente, nomeadamente a rescisão do contrato por justa causa e a emissão das respectivas facturas no valor de 3.459,42€ +iva e 4.202,39€ +iva, correspondentes ao valor da indemnização.
Face ao exposto, ficamos a aguardar a vossa decisão relativamente a esta situação, no prazo máximo de 8 dias. (…)” (cfr. doc. 4 junto pela A. com a p.i., a fls. 34 dos autos em suporte físico e testemunho de F…………………);
P) Na sequência da comunicação anterior, por carta datada de 17.05.2011, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a Diretora da Escola Secundária de São João …………………. comunicou à A. o seguinte:
“Acusamos a receção do vosso ofício (…) de 6 de Maio, e no sentido de encontrar uma resposta ao aí referido, temos estado em contato com o vosso técnico comercial, Bruno Valente que nos apresentou as vossas condições. Dada a complexidade do pretendido, solicitamos a intervenção da Direção Regional do Norte, pelo que neste momento, se aguardam orientações. Estamos certos que em breve, numa negociação” (cfr. doc. 5 junto pela A. com a p.i., a fls. 35 dos autos em suporte físico e testemunho de M ……………………………);
Q) Por missiva datada de 19.09.2011, recebida pela A. no dia seguinte, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a Diretora da Escola Secundária de São João …………………..comunicou à A. o seguinte:
“1º - Desde logo, damos sem efeito, a notificação através da nossa carta de 2 de Maio de 2011 que indevidamente comunicava a rescisão unilateral dos contratos de manutenção em referência, efectivamente tacitamente renovados nos termos e nas datas que a vossa missiva expressa.
2º - Porém, por perda superveniente do seu objeto, extintas as obrigações contratuais deles emergentes, vemo-nos forçados a pôr fim aos mesmos.
3º - (…) os contratos administrativos de aquisição de serviços, nos quais os referidos contratos de manutenção dos dois elevadores existentes nas velhas instalações da Escola Secundária n.º 2, João ……………, se encontram instalados, acolhem a sua disciplina jurídica no Código dos Contratos Públicos (CCP), constituindo a causa da sua extinção, in casu, o disposto na alínea a) do artigo 330 do CCP, especificamente a impossibilidade definitiva da sua manutenção, aliás conforme com as causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo próprio direito civil.
4º - (…) a direcção da Escola desconhecia, no momento da celebração dos contratos, como no das suas renovações tácitas que, o Ministério da Educação procederia à transferência das instalações para um novo equipamento escolar construído de raiz, desactivando e encerrando mesmo, o edifício onde se encontram os elevadores, objeto dos presentes contratos de manutenção.
5º - Com o edifício encerrado, obviamente que os seus elevadores deixarão de ter uso, pelo que os contratos carecerão em absoluto de objecto.
6º - Assim como a direcção da Escola deixa de ter qualquer espécie de tutela jurídica e administrativa sobre as instalações encerradas, onde os elevadores, objecto dos contratos de manutenção, se situam. (…)
8º - Pelo que não só está impossibilitada pelo cumprimento dos contratos, como igualmente afastada a modificação objectiva ou redução dos mesmos, ex vi art. 790º do Código Civil.
Termos em que,
Pelo presente ofício se notifica Vossas Excelências, ilustres representantes da “O.............” da decisão de pôr fim aos contratos, extinguindo-se os mesmos, nos termos da alínea a) do art. 330.º do CCP, ex vi art. 790º do Código Civil.” (cfr. doc. 6 junto pela A. com a p.i., a fls. 36 e 37 dos autos em suporte físico e testemunho de Margarida Amélia da Silva Violante);
R) No decurso do mês de agosto de 2011, a Escola Secundária de João ……………….. abandonou as instalações que ocupava desde o ano de 1975, sitas na Rua ………….., …………-170 …………., tendo efetuado as mudanças para novas instalações escolares, construídas de raiz, noutro local da cidade (testemunhos de M ……………………… e J …………);
S) A partir do dia 01.09.2011, o edifício ocupado pela Escola Secundária de João ………………. sito na Rua …………………., ……..-170 ……………….., foi encerrado, não tendo, a partir dessa data em diante, lá entrado mais nenhum aluno desta escola ou sido lecionada mais nenhuma aula pela mesma (testemunho de M …………………);
T) Após o encerramento do edifício ocupado pela Escola Secundária de João …………………….., nos termos referidos na alínea anterior, o mesmo esteve fechado durante três anos, sem que fosse usado para qualquer finalidade letiva ou outra (testemunho de M ……………………..);
U) A partir de data concretamente não apurada, o edifício a que se refere a alínea anterior foi utilizado para o funcionamento de uma escola, em nada relacionada com a Escola Secundária de João …………………… ou o agrupamento escolar no qual a mesma veio a ser posteriormente integrada (testemunho de M ………………………..);
V) O edifício onde funcionou até agosto de 2011 a Escola Secundária de João …………….., não foi destruído ou demolido após o seu encerramento, tendo permanecido no seu interior diverso mobiliário escolar e os dois elevadores em causa nos autos (testemunho de B ……………………);
W) Em 26.09.2011, a A. emitiu, em nome da Escola Secundária n.º 2 de São ……………….., e com referência ao contrato NNN345, a fatura “RCN11902677”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a título de “Rescisão de contrato referente aos meses de 10/2011 a 09/2013 nos termos da cláusula contratual 5.7.4 por denúncia antecipada do contrato”, no montante de € 2.803,68, acrescida de IVA no valor de € 644,85, perfazendo a importância global de € 3.448,53, com data de vencimento em 26.09.2011 (cfr. doc. 8 junto pela A. com a p.i., a fls. 39 dos autos em suporte físico);
X) Em 26.09.2011, a A. emitiu, em nome da Escola Secundária n.º 2 de São …………….., e com referência ao contrato NNN346, a fatura “RCC11902678”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a título de “Rescisão de contrato referente aos meses de 10/2011 a 09/2014 nos termos da cláusula contratual 5.7.4 por denúncia antecipada do contrato”, no montante de € 3.422,88, acrescida de IVA no valor de € 787,26, perfazendo a importância global de € 4.210,14, com data de vencimento em 26.09.2011 (cfr. doc. 7 junto pela A. com a p.i., a fls. 38 dos autos em suporte físico);
Y) Por carta datada de 23.12.2011, subscrita pelo Delegado de Serviço a Clientes da A., e endereçada à Escola Secundária N.º 2 de ……………………., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a A. informou-a do seguinte:
“Na sequência da vossa rescisão do contrato, através da Administração do Edifício, serve a presente para informar que aguardamos até ao próximo dia 06.01.12, pela liquidação do valor de 7.415,03 € que se encontra a débito.
Na ausência de resposta, encaminharemos este processo para o nosso Departamento de Contencioso para cobrança judicial.” (cfr. doc. 10 junto pela A. com a p.i., a fls. 41 dos autos em suporte físico e testemunho de F ………………………….);
Z) Por cartas datadas de 24.02.2012 e de 07.03.2012, endereçadas à Escola Secundária N.º 2 de São ………………., que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o Departamento de Contencioso da A. informou-a de que que havia sido entregue naquele departamento, para cobrança judicial, o seu débito respeitante a faturas emitidas no âmbito dos contratos NNN345 e NNN346, no valor de € 7.415,03, correspondentes a capital, e que iriam aguardar até 16.03.2012 para resolver o processo “de uma forma amistosa”, sob pena de procederem à sua entrega aos advogados para cobrança judicial da dívida em causa (cfr. docs. 11 e 12 juntos pela A. com a p.i., a fls. 42 e 44 dos autos em suporte físico);
AA) Por missiva datada de 22.06.2012, endereçada à Escola Secundária João ………………….., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, os advogados da A., informaram a Escola que tinham acabado de ser mandatados por aquela para proceder à cobrança judicial das quantias de que eram devedoras, e que caso a referida quantia não fosse liquidada no prazo de 15 dias, nem fosse apresentada qualquer proposta de resolução extrajudicial deste litígio, ver-se-iam forçados a propor a competente ação judicial (cfr. doc. 13 junto pela A. com a p.i., a fls. 45 dos autos em suporte físico);
BB) Em virtude da perda dos contratos dos dois elevadores que funcionavam na Escola Secundária de João …………………., a A. não teve de despedir nenhum trabalhador, nem de pagar nenhuma indemnização (testemunho de F …………………);
CC) Em 27.09.2013, a presente ação administrativa deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (cfr. “Comprovativo de entrega de documento”, a fls. 2 dos autos em suporte físico).
1.2 Dos factos não provados
Em face de toda a prova produzida nos autos, e com relevância para a decisão da presente causa, não se deram como provados:
1) Os concretos prejuízos sofridos pela A. em virtude do cancelamento dos dois contratos de manutenção de elevadores em causa nos autos; e
2) Que os valores faturados pela A. – supra indicados nas alíneas W) e X) dos factos provados – correspondam ao investimento por si feito em termos de dimensionamento material ou humano para assistir os dois elevadores da Escola Secundária de João …………… até ao termo dos prazos contratados, de três e cinco anos, ou das respetivas renovações”.
*
3.2. De Direito.
A acção proposta pela Recorrente tem como causa de pedir a celebração de dois contratos de manutenção de elevadores, a saber o “Contrato O............. Controlo OC” (contrato NNN345) e o “Contrato O............. Manutenção OM” (contrato NNN346), a denúncia dos mesmos, sem justa causa e a cláusula penal calculada ao abrigo da cláusula 5.7.4, nos montantes de € 4.210,14 e € 3.448,53. Tendo a ora Recorrente formulado o pedido de condenação do Réu a pagar à A. € 7.415,03, acrescidos dos juros vencidos até 26.11.2014, no valor de € 1.805,52, e, bem assim, dos vincendos, desde 27.11.2014 e até efetivo e integral pagamento.
O Réu Estado Português excecionou a extinção dos contratos administrativos por impossibilidade definitiva de cumprimento (artigo 790.º do Código Civil), com origem numa alteração superveniente dos factos, imprevisível à data de celebração dos contratos.
A sentença recorrida fundamentou a absolvição do pedido “na aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 795.º, n.º 1 do Código Civil” (…) “tendo ocorrido in casu uma impossibilidade definitiva, absoluta ou objetiva, superveniente e total da prestação debitória da A., rectius, a manutenção e assistência dos elevadores, em virtude da perda da utilidade da mesma para o credor, e por causa que a este não é imputável (pois ainda que proveniente da sua esfera jurídica, a mudança de instalações escolares é causalmente imputável a um terceiro), fica o credor automaticamente desobrigado da contraprestação, ou seja, de pagar o preço correspondente à prestação de serviços, devido à extinção desta obrigação”.
Estas são as posições das partes e os fundamentos da decisão proferida pelo tribunal a quo.
Vejamos, então.
Provou-se que por carta datada de 02.05.2011, recebida pela A. no dia seguinte, subordinada ao assunto “Denúncia dos Contratos”, o Subdiretor da Escola Secundária de João ……………., informou a A. que “Uma vez que vamos mudar de instalações, vimos deste modo, e de acordo com o ponto 5.7.3 dos contratos NNN345 e NNN346, denunciar aos mesmos.”.
Mais se provou que por missiva datada de 19.09.2011, recebida pela A. no dia seguinte a Diretora da Escola Secundária de João ………………… comunicou à A. o seguinte:
1º - Desde logo, damos sem efeito, a notificação através da nossa carta de 2 de Maio de 2011 que indevidamente comunicava a rescisão unilateral dos contratos de manutenção em referência, efectivamente tacitamente renovados nos termos e nas datas que a vossa missiva expressa.
2º - Porém, por perda superveniente do seu objeto, extintas as obrigações contratuais deles emergentes, vemo-nos forçados a pôr fim aos mesmos.
(…)
5º - Com o edifício encerrado, obviamente que os seus elevadores deixarão de ter uso, pelo que os contratos carecerão em absoluto de objecto.
6º - Assim como a direcção da Escola deixa de ter qualquer espécie de tutela jurídica e administrativa sobre as instalações encerradas, onde os elevadores, objecto dos contratos de manutenção, se situam. (…)
8º - Pelo que não só está impossibilitada pelo cumprimento dos contratos, como igualmente afastada a modificação objectiva ou redução dos mesmos, ex vi art. 790º do Código Civil. Termos em que,
Pelo presente ofício se notifica Vossas Excelências, ilustres representantes da “O.............” da decisão de pôr fim aos contratos, extinguindo-se os mesmos, nos termos da alínea a) do art. 330.º do CCP, ex vi art. 790º do Código Civil.”.
Resulta das comunicações que o Réu dirigiu à Autora que a Escola mudou de instalações e que a Direção da Escola deixa de ter qualquer espécie de tutela jurídica e administrativa sobre as instalações encerradas, onde os elevadores, objeto dos contratos de manutenção, se situam.
A Escola Secundária apenas foi informada de que iria ser transferida para o novo edifício aquando do evento público de lançamento da primeira pedra para a sua construção (cfr. alínea I) dos factos provados).
Tendo o edifício onde se encontram implantados os elevadores deixado de ser utilizado e não havendo interesse na sua utilização, deixou de se justificar a manutenção dos mesmos e o contrato de prestação de serviços deixa de ter razão de ser por carecer de objecto – ao contrário do pugnado pela Recorrente, a Recorrida passou a usar outras instalações e “a partir do dia 01.09.2011, o edifício ocupado pela Escola Secundária de João ………………. sito na Rua ………………, …………-170 São ……………, foi encerrado, não tendo, a partir dessa data em diante, lá entrado mais nenhum aluno desta escola ou sido lecionada mais nenhuma aula pela mesma de utilizar as instalações” – alínea S dos factos provados.
Verificada a circunstância que conduziu à denúncia antecipada dos contratos, a manutenção destes, sem objecto, além de injustificada, tornar-se-ia excessivamente onerosa para o Recorrido e provocaria um desequilíbrio injustificado entre as prestações e deveres de cada uma das partes, já que uma delas deixou de ter de prestar o serviço contratado.
Tratando-se de contratos de execução de longa duração conduzindo, aliás, a uma situação de enriquecimento sem causa, prevista no artigo 473.º do Código Civil, por parte da Recorrente que estaria a receber por uma prestação não efectuada.
Como se decidiu na sentença recorrida “Afigura-se, assim, justa, a solução preconizada pelo n.º 1 do artigo 795.º do Código Civil, pois se a Escola não conseguiu prever, com suficiente antecedência, a verificação do evento, i.e., a necessidade de transferência para um novo edifício, que surgiu repentinamente, por força de uma decisão de um terceiro, à qual foi totalmente alheia, nenhuma responsabilidade lhe poderá ser assacada. Nomeadamente, a responsabilidade de pagar à A. as faturas por si emitidas ao abrigo da sanção contratual prevista na cláusula 5.7.4, a título de alegada extemporaneidade na denúncia dos contratos em apreço.”.
Por outro lado, o contrato denunciado reveste as características de um contrato de adesão celebrado com base em cláusulas gerais previamente redigidas pela Recorrente, ao qual a contraparte se limitou a aderir.
Com efeito, a Recorrente na petição inicial invocou a cláusula contratual 5.7.4 como critério de fixação do quantum indemnizatório.
Sucede que a cláusula n.º 5.7.4. do contrato de prestação de serviços – a qual tem a natureza de cláusula penal destinada a fixar o montante indemnizatório em caso de incumprimento do devedor – reveste carácter abusivo ao estabelecer, em caso de denúncia antecipada, a percepção por parte da Recorrente de todas as prestações que se venceriam até termo do contrato – “Nas cláusulas 5.5.2 e 5.7.4, atento o critério ressarcitório inserto nas cláusulas penais, equipara-se, objectivamente, o cumprimento pontual à cessação do contrato, seja no caso de mora do aderente, seja no caso de sua denúncia antecipada, não se atendendo à vantagem económica que advém para o predisponente da cessação imediata do contrato, introduzindo na equação económica do negócio uma injustificada acentuação da posição de supremacia do predisponente”, cfr., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016, proferido no processo 20054/10.0T2SNT.L2.S1, referente a acção inibitória intentada contra a Recorrente (1).
Assim, esta cláusula tem em vista a penalização do cliente, ou seja, mais do que salvaguardar uma reparação proporcionada do dano, a sua aplicação em concreto conduz a resultados em que ressalta manifestamente o objectivo de penalizar o cliente.
Dentro do quadro negocial padronizado, em que o contrato se integra, tal conduz necessariamente a uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da indemnização penal e o montante dos danos a reparar, contrariando o princípio da boa-fé consagrado no artigo 15.º e sendo proibida nos termos previstos na alínea c), do artigo 19.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
A aplicação da cláusula conduzirá sempre a uma sensível superioridade da indemnização em relação ao montante dos danos normalmente previsíveis.
No referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016 foi decidido que: “a cláusula 5.7.4 que estipula: “Em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo cliente a AA terá direito a uma indemnização por danos que será imediatamente facturada no valor da totalidade das prestações do preço devidas até ao termo do prazo contratado.” – ambas estabelecendo cláusulas penais para casos de incumprimento contratual pelos aderentes, são nulas nos termos do artigo 19º, c) da LCCG, por serem desproporcionais aos danos a ressarcir”.
A jurisprudência emanada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016 só tem a virtualidade de obrigar a Recorrente para o futuro, inibindo a Recorrente de utilizar ou de invocar a referida cláusula nos contratos que celebrar. No entanto, este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016 acaba por dar um critério decisório importante quanto à validade de tal cláusula, mesmo em relação a contratos anteriores, como é o caso do contrato em causa nos presentes autos.
Deste modo, se alguma dúvida pudesse existir quanto à validade dessa cláusula, o critério decisório indicado neste acórdão do STJ, entre outros no mesmo sentido, dissipam-na, pelo que não pode deixar de se concluir que a cláusula 5.7.4 dos contratos em análise é nula.
Como se pode ler no citado acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016, “este critério indemnizatório não atende aos casos concretos o que afronta a ideia de proporção, de indemnização justa aferida em função da gravidade, da culpa, da ilicitude e dos danos, emergentes da violação do contrato cujo critério de ressarcimento seria sempre igual, com nenhuma consideração pelo interesse económico do aderente.
A indemnização far-se-ia sempre pelo interesse contratual positivo, na óptica do predisponente, com a vantagem, para si, de, já nada tendo a despender com o contrato (cessado por inexistir contraprestação), arrecadar de uma só vez a indemnização contratualmente prevista.
As cláusulas, se valessem, fariam equivaler para a AA o cumprimento integral ao incumprimento, o que é desproporcional e lesivo da boa fé.
Os danos a ressarcir, havendo incumprimento do aderente, ou sua denúncia antecipada do contrato, implicariam para si uma sanção que não contemplaria o seu esforço económico, sem qualquer correspondência com o lapso de tempo em que cumpriu o contrato: cumprindo pagaria a mesma quantia que pagaria se não cumprisse, ou seja, pagaria sempre a totalidade do preço das prestações acordadas.
Sousa Ribeiro, in “Direito dos Contratos, Estudos, Responsabilidade e garantia em cláusulas contratuais gerais”, pág. 137, acerca da cláusula penal e do art. 19º da lei das ccg, em nota de rodapé, escreve: “Poder-se-á falar, a este propósito, de uma dupla predeterminação: a cláusula penal que, em si, já representa uma antecipação da fixação do quantum indemnizatório, não é acordada por ocasião da celebração do contrato (ou entre este momento e o da verificação do facto lesivo), mas previamente estipulada, no âmbito das c.c.g., antes da conclusão de qualquer negócio”.”.
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais”, dispõe que: “As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos”.
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, dispõe que “são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”.
E, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, com a epígrafe “cláusulas relativamente proibidas”, dispõe:
São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
(…)
c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”.
Tal cláusula é desproporcionada face aos danos a ressarcir - cfr. artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
E, como tal nula.
Perante tal conclusão, cabendo à Recorrente demonstrar os danos a ressarcir e não tendo logrado dar cumprimento ao ónus que sobre si impendia, ter-se-á de confirmar a sentença recorrida que absolveu o Recorrido dos pedidos, embora, com uma fundamentação distinta.
*
As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Civil e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
*
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de abril de 2025.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Jorge Martins Pelicano – 1.º adjunto)

(Ana Carla Teles Duarte Palma – 2.ª adjunta)


(1)https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2016:20054.10.0T2SNT.L2.S1.87?search=Lz1sNUAfKg-4vGFlAF8 ou www.dgsi.pt.