Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:569/23.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/19/2024
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:A nulidade da decisão por omissão de pronúncia prende-se com o dever que impende sobre o julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

A... C..., melhor identificado nos autos, apresentou reclamação judicial do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-11, proferido em 08 de março de 2023, que indeferiu o pedido de verificação da prescrição das dividas fiscais de IVA relativo ao período 2009/03T e IRC relativo ao ano de 2008, em cobrança coerciva nos PEF n.º 3344200901049437 e Apenso, contra si revertida e em que é executada e devedora originária a sociedade «S...LDA».

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 10 de janeiro de 2024, julgou a reclamação improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Não concordando com a decisão, o Recorrente interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:

«1. A... C..., responsável subsidiário e revertido no processo de execução fiscal nº. 3344200901049437 e apenso, em que é executada e devedora originária a sociedade S...,Lda. deduziu reclamação contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa -11 que foi exarado no dia oito de Março de 2023, que indeferiu o pedido de verificação da prescrição das dívidas fiscais de IVA relativo ao período 2009/03T e IRC relativo ao ano de 2008, em cobrança coerciva nos PEF supra referenciados, por se entender que não se verifica neste caso concreto a prescrição das dívidas em execução nos referidos processos.

2. Por douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa a Reclamação que foi apresentada pelo reclamante A... C... foi julgada improcedente, por não provada e, em consequência a Fazenda Pública foi absolvida do pedido.

3. Em primeiro lugar, o recorrente impugna toda a matéria fática que foi dada como provada pela douta Sentença ora recorrida.

4. Ao contrário do que deveria ter sucedido não foi realizada audiência de julgamento, não foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo recorrente e em consequência não foi produzida prova, não tendo igualmente o recorrente sido convidado a apresentar alegações orais ou escritas nos termos e para os efeitos do disposto no Artº. 120º, aplicável ex vi nº. 1, do Artº. 211º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

5. O ora recorrente na sua Reclamação arrolou duas testemunhas que entendeu serem Imprescindíveis para a sua defesa e para a descoberta da verdade material dos factos, mas a douta Sentença ora recorrida no seu início refere que não se determinou a inquirição das testemunhas indicadas pelo Reclamante por se revelarem desnecessárias.

6. Salvo melhor opinião, entende o Reclamante que só após a inquirição das testemunhas por si arroladas se teria conhecimento da sua razão de ciência, do seu contributo para a descoberta da verdade material dos factos e da necessidade de serem inquiridas.

7. Assim, entende-se que foi violado o Princípio do contraditório que se encontra consagrado na Constituição da República Portuguesa, e que o facto do Tribunal a quo ter indeferido a inquirição das testemunhas configura uma nulidade que agora se invoca com todas as consequências legais.

8. O Reclamante apresentou no âmbito dos presentes autos um requerimento no dia vinte e três de Outubro de 2023, no qual refere que nunca apresentou qualquer alteração de domicílio fiscal na Autoridade Tributária e Aduaneira comunicando que o seu domicilio fiscal era na Rua …, em Lisboa.

9. O Reclamante com tal requerimento que apresentou no dia vinte e três de Outubro de 2023 requereu a junção de uma certidão de alteração de morada que foi efetuada e assinada por M... (V. Doc. nº. 1), sendo que tal certidão foi emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e assim esta certidão prova que de facto não foi o Reclamante que efetuou tal alteração de domicilio fiscal.

10. Neste requerimento, o ora recorrente requereu que a sua citação que a Autoridade Tributária e Aduaneira alegadamente efetuou para a Rua …, em Lisboa seja declarada nula e de nenhum efeito, sendo que a falta de citação do Reclamante para o seu verdadeiro domicilio fiscal constitui uma nulidade insanável de acordo com o Artº. 165º,nº1,nº. 1,al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário.

11. A Sentença ora recorrida não se pronunciou sobre o referido requerimento datado de vinte e três de Outubro de 2023 e sobre a certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira (V. Doc. nº. 1) cuja junção foi requerida com este requerimento, existindo salvo o devido respeito uma omissão de pronúncia de acordo com o disposto no Artº. 615º,nº. 1,al. d), 1ª. parte,do Código de Processo Civil, e em consequência a Sentença ora recorrida é nula.

11. Na verdade, o recorrente deslocou-se à Autoridade Tributária e Aduaneira e foi informado que no dia doze de Março de 2001, um Senhor cujo nome é M... se deslocou a esta Autoridade e fez uma alteração do domicilio fiscal do recorrente, sendo que o M... não estava munido de qualquer Procuração com os poderes necessários para representar o ora recorrente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

12. Portanto, o ora recorrente entende que as citações a si dirigidas e que alegadamente foram realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira para a Rua …, em Lisboa devem ser consideradas nulas e sem qualquer efeito, dado que não foram efetuadas para o verdadeiro domicilio fiscal do recorrente.

13. Salvo o devido respeito,o ora recorrente entende que não foi citado regularmente para o seu verdadeiro domicilio fiscal pela Autoridade Tributária e Aduaneira e portanto não se interrompeu o decurso do prazo da prescrição das presentes dividas tributárias.

14. O recorrente entende que deveria ser citado pessoalmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

15. De acordo com o preceituado nos Artigos. 38º, nº. 6 e 192º, nº. 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo que este último remete nas situações não especialmente reguladas para o Código de Processo Civil, que a lei permite neste âmbito a modalidade de citação pessoal com hora certa, hoje prevista no Artº. 232º do Código de Processo Civil,à data prevista no Artº. 240º do Código de Processo Civil.

16. O Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/09/2011, Proc. 0305/11 refere o seguinte:III - As notificações pessoais de atos tributários, a realizar de acordo com as regras das citações pessoais poderão ser efetuadas de acordo com qualquer das modalidades de citação pessoal previstas no CPC, designadamente a citação através de contato pessoal do funcionário com o citando e a citação com hora certa ou através da afixação com posterior advertência (Artº. 239º,240º e 241º do CPC).

17. Este Acordão refere também o seguinte:iV - O envio subsequente de carta registada, no prazo de dois dias úteis é uma diligência complementar e cautelar posterior à notificação, comunicando ao notificado a data e o modo por que o ato se considera realizado, bem como o prazo para oferecimento da defesa e as comunicações aplicáveis à falta desta, bem como o destino dado ao duplicado (Artº. 241º do CPC).»

18. Salvo o devido respeito, não foi junto aos autos pela Autoridade Tributária e Aduaneira toda a documentação comprovativa dos pressupostos que determinaram tal notificação, nem a documentação comprovativa da efetivação de tal notificação, nomeadamente os formalismos previstos no Artº. 240º do Código de Processo Civil.

19. O Acordão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 10/11/2016, processo 09606/16 refere o seguinte: 3) A efetivação da citação com hora certa exige a comprovação certificada dos seus pressupostos.»

20. Portanto, entende-se que não se verificou qualquer citação, nem outro ato que seja suscetível de interromper ou suspender a prescrição da dívida fiscal relativamente ao ora recorrente, tendo em atenção a data em que ocorreu o facto tributário e atentas as regras previstas nos Artigos 48º e 49º da LGT.

21. O recorrente é uma pessoa de condição sócio-económica muito humilde, tendo-lhe sido atribuído o rendimento social de inserção no valor de duzentos e nove Euros e vivendo num quarto cuja renda é paga pela Santa Casa da Misericórdia.

22. Foram violados os Artigos 240º e 615º,nº. 1,al. d), 1ª. parte do Código de Processo Civil, 48º e 49º da Lei Geral Tributária, 120º, 165º, nº. 1, al. a) e 211º, nº. 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exas.,deve ser declarado procedente o presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça!»


*
Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência da Secção do Contencioso Tributário para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

1. Contra a sociedade «S...LDA» foram instaurados os PEF a seguir discriminados:


- cf. fls. 1 e 2 dos PEF juntos ao doc. n.º 007831664 do SITAF.

2. Em 19.02.2010, pelo Chefe de Finanças, no âmbito do PEF n.º f3344200901049437 e apenso, foi proferido projeto de reversão com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”
(…).” – cf. fls. 11 do PEF junto ao doc. n.º 007831664 do SITAF.

3. Na mesma data (19.02.2010) foi emitida em nome do Reclamante “Notificação Audição-Prévia (Reversão)”, enviada para a R. … – LISBOA 1…-000 LISBOA – cf. fls. 13 e 14 do PEF junto ao doc. n.º 007831664 do SITAF.

4. Em 12.03.2010, foi proferido pelo Chefe de Finanças despacho com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”


(…).” – cf. fls. 15 do PEF junto ao doc. n.º 007831664 do SITAF.

5. Em data concretamente não apurada, foi emitida em nome do Reclamante ofício “Citação (Reversão)”, registado e com aviso de receção, e remetido para a R. ….1…-000 LISBOA, da qual se extrai o seguinte: “(…)

(…)
“(texto integral no original; imagem)”


(…).” – cf. fls. 17 a 20 do PEF junto ao doc. n.º 007831664 do SITAF.

6. O ofício identificado em 5. foi devolvido ao Serviço de Finanças de Lisboa – 11 – cf. doc. n.º 007733287 do SITAF

7. Em 20.04.2010, pelo Chefe de Finanças foi emitido “Mandato de Citação (Reversão)” com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”


(…).” – cf. fls. 21 do PEF junto ao doc. n.º 007831664 do SITAF.
8. Em 23.04.2010, foi deixado, pelo funcionário do Serviço de Finanças de Lisboa – 11, na morada R. …. – LISBOA “Aviso de marcação de hora certa (Art.º 240º do Código de Processo Civil), com o seguinte teor: “(…)

“(texto integral no original; imagem)”

(…).” – cf. fls. 22 do PEF junto ao doc. n.º 007831664 do SITAF.

9. Em 26.04.2010, os funcionários do Serviço de Finanças de Lisboa – 11 deslocaram-se à morada sita na R. … – LISBOA, tendo sido afixada na porta da referida residência a “Certidão de Verificação de Hora Certa (Art.º 240º do Código de Processo Civil)” com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”


(…).” – cf. fls. 23 do PEF junto ao doc. n.º 007831664 do SITAF.

10. Na mesma data (26.04.2010), foi remetido ao Reclamante para a morada sita na R. … – LISBOA carta registada a que se refere o artigo 241.º do CPC – cf. fls. 24 e 25 do PEF junto ao doc. n.º 007831664 do SITAF.

11. Na data de 26.04.2010, o Reclamante tinha o seu domicílio fiscal e residência na R. …. – LISBOA – cf. docs. n.ºs 007757466 e 007790888 do SITAF.

12. Em 03.02.2023, o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa – 11 requerimento a requerer o reconhecimento da prescrição das dívidas de IRC e IVA descritas em 1. – cf. fls. 90 a 93 do PEF junto ao doc. n.º 007831664 do SITAF.

13. Em 08.03.2023, o Serviço de Finanças de Lisboa – 11 prestou informação com o seguinte teor: “(…)


“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”


(…).” – cf. fls. 88 e 89 do PEF junto ao doc. n.º 007831664 do SITAF.
14. Em 06.06.2023, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 11 proferiu o seguinte despacho: “(…)

(…)” - cf. fls. 89 do PEF junto ao doc. n.º 007831664 do SITAF.
15. Em 27.03.2023, o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa – 11 a presente Reclamação, a qual deu entrada neste Tribunal em 13.04.2023 – cf. doc. n.º 007660008 do SITAF.»


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Factos não provados

«Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados»


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Motivação da decisão de facto

«O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, na análise crítica dos PEF, dos documentos e informações oficiais juntos aos autos, não impugnados e que, atenta a sua origem e natureza, merecem credibilidade, tudo, aliás, como indicado por referência a cada concreto ponto da materialidade assente.»


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Da impugnação da matéria de facto dada como provada

Na Conclusão nº 3 das alegações recursivas o Recorrente impugna toda a matéria fática que foi dada como provada pela douta Sentença ora recorrida.

Percorridas as alegações recursivas, constata-se que a alegação do Recorrente é genérica, não concretizando quais os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver alterados, limitando-se à impugnação em bloco da factualidade assente na sentença recorrida.

Vejamos.

A impugnação da matéria de facto, encontra-se, em primeira linha, balizada pelo disposto no artigo 640º do CPC e obedece a regras que não podem deixar de ser observadas, impondo-se, nomeadamente, ao recorrente a obrigatoriedade de especificar, nas alegações de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida sendo que, o não cumprimento do referido ónus implica que o recurso quanto à matéria de facto esteja condenado ao insucesso.

Daí que sobre o recorrente impenda um especial ónus de alegação quando pretenda impugnar a matéria de facto, impondo-se-lhe, por conseguinte, respeito pela integral satisfação das regras ali previstas.

Por seu lado, ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar, oficiosamente, outros elementos probatórios que tenham servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas.

Acolhemos, relativamente a esta matéria e quanto ao princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal de recurso a posição largamente adoptada neste TCA Sul, transcrevendo parte do acórdão deste Tribunal, proferido em 08/05/2019 no âmbito do processo n.º 838/17.0BELRS, nos seguintes termos:

“(…)

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).

Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).

Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).

Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. Por outras palavras, o recorrente apenas observa os ónus de impugnação legalmente exigidos, quando especifica os concretos meios de prova que impõem que, para cada um dos factos impugnados, fosse julgado não provado, quando indica qual a decisão que em concreto deve ser proferida sobre a matéria impugnada e menciona os documentos ou pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, apresenta transcrições dos depoimentos das testemunhas que corroboram a sua pretensão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14; ac.T.R.Lisboa, 1/03/2018, proc.1770/06.8TVLSB-B.L1-2; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc. 118/18.3BELRS).

Por último, deve vincar-se que o Tribunal de 2ª. Instância pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/06/2018, proc.6499/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.285).

(…)”

A alteração da matéria de facto pressupõe assim a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respectiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo, sendo certo que na situação em análise, pese embora venha alegado erro de julgamento, não vem enunciada qualquer situação em que se conteste a matéria de facto fixada no probatório.

(…) Em suma, as conclusões recursivas limitam-se a contestar genericamente a valoração da prova realizada pelo Tribunal recorrido, mas sem força capaz de evidenciar o erro manifesto ou grosseiro em que incorreu o decisor ao valorar a prova da forma como o fez e, do mesmo modo, incapaz de mostrar o caminho que conduziria a valoração diferente.(…)”

Regressando ao caso dos autos, e perante a sintética alegação recursiva, improcede a pretendida impugnação da matéria de facto.

Da nulidade da sentença por falta de inquirição das testemunhas arroladas

Afirma o Recorrente que, por não ter sido realizada a audiência de discussão e julgamento, não foram inquiridas as testemunhas arroladas, não foi produzida prova, o que, no seu entendimento, constitui nulidade. E que a respectiva inquirição era imprescindível para a sua defesa e descoberta da verdade.

Vejamos.

Compulsados os autos, verificamos que no intróito da sentença foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Considerando que os fundamentos concretos e essenciais da presente reclamação não carecem de prova testemunhal e mostrando-se a prova documental oferecida suficiente para prova dos factos relevantes para a decisão, não se determina a realização de outras diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas indicada pelo Reclamante, por se revelarem desnecessárias.

Notifique.”

Retira-se do despacho proferido que o Tribunal entendeu, face à prova documental junta aos autos, bem como à posição assumida pelas partes, que os autos forneciam elementos suficientes para a prova necessária à decisão a proferir, sendo desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas.

O Recorrente entende que a dispensa da prova testemunhal configura nulidade, que argui.

Relativamente a esta matéria a jurisprudência dos tribunais superiores é uniforme em afirmar que tal nulidade não se verifica nesses casos, de que é exemplo o Acórdão do STA de 14/09/2016, proferido no âmbito do processo nº 946/16, do qual se extrai o seguinte:

“(…) Como este Supremo Tribunal tem vindo a dizer, a falta de produção da prova testemunhal oferecida não constitui nulidade processual (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 28 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 388/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Junho de 2014 (
http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32240.pdf), págs. 4160 a 4165, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0e126c51f7ed08eb80257c12003aaec9;
- de 27 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 1159/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Junho de 2014 (
http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32240.pdf), págs. 4619 a 4645, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d3fa5d25ce444b4c80257c3600544933;
- de 9 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1869/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2014 (
http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32220.pdf), págs. 1489 a 1503, também disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/142bb0c6fcc2fe0980257cc30037d936.). Vejamos:

Nulidades processuais são desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (Vide MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 176.). Ora, a falta de inquirição das testemunhas não consta do rol exaustivo de nulidades insanáveis constante do art. 98.º do CPPT, nem constitui uma nulidade processual à luz do regime do art. 195.º e segs. do CPC, segundo o qual «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: (i) prática de um acto proibido; (ii) omissão de um acto prescrito na lei; (iii) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. Concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa (Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao art. 98.º, pág. 87, «como decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC [hoje, 195.º], na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou o eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado».).

Ora, a falta de inquirição de testemunhas não constitui nulidade porque não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, antes cabendo a este avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido.

Compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo «se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer (art. 99.º, n.º 1, da LGT)» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., IV volume, anotação 8 g) ao art. 278.º, págs. 312/313.).

Ou seja, a lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que, não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual.

O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos. Por conseguinte, se a avaliação efectuada pelo juiz – que suporta a decisão de prescindir da inquirição das testemunhas arroladas – estiver inquinada de erro, por, ao contrário do que ele julgou, os elementos disponíveis nos autos não serem suficientes para permitir um cabal conhecimento das causas de pedir e do pedido formulado, esse erro inquinará o valor doutrinal da sentença que venha a ser proferida, por insuficiência da matéria de facto e/ou erro de julgamento de facto.
Regressando ao caso sub judice, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu considerou dispensável a inquirição das testemunhas e essa dispensa, nos termos que deixámos referidos, não constitui nulidade processual.

Improcede, pois, a arguida nulidade por falta de inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial.(…)”

Acolhendo o entendimento expresso no mencionado Acórdão entendemos que não se verifica a arguida nulidade decorrente da preterição da inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente.

Por outro lado, cumpre salientar que o Recorrente em momento algum refere quais os factos e correspondentes alíneas da p.i., que pretendia provar com aquela inquirição. A sua alegação é vaga e genérica, não permitindo a este tribunal avaliar de que modo a inquirição das testemunhas seria necessária à decisão.

Face ao que ficou dito, improcede este segmento do recurso.

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e se se verifica erro de julgamento no que se refere à citação do Recorrente.

Da nulidade por omissão de pronúncia

Invoca o Recorrente a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, alegando que não houve pronúncia sobre o requerimento que apresentou no âmbito dos presentes autos, em 23 de Outubro de 2023, no qual diz ter referido que nunca apresentou alteração do domicílio fiscal para a Rua Eng. Vieira da Silva nº4, 3º E em Lisboa, junto dos serviços da AT.

Afirma que, com o mencionado requerimento, requereu a junção de uma certidão de alteração do domicílio fiscal assinada por M... e peticionou que fosse declarada nula e de nenhum efeito a citação que a AT efectuou para a Rua Eng. Vieira da Silva nº4, 3ºE, 4ºC, em Lisboa.

Conclui que a sentença é nula por se não ter pronunciado sobre tal requerimento por si apresentado em 23 de Outubro de 2023.

Vejamos, então.

A nulidade da decisão por omissão de pronúncia prende-se com o dever que impende sobre o julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Compulsados os autos verifica-se que, efectivamente, o Recorrente deu entrada de requerimento, em 23 de Outubro de 2023, depois de ter sido notificado da documentação junta pela AT, relativa à citação, invocando que não tinha alterado o seu domicílio fiscal para a morada que consta do cadastro, sendo que o terceiro que assinou o pedido de alteração não detinha poderes para o efeito.

Ora, lida a sentença recorrida, e consultada a tramitação processual que consta do SITAF, constata-se que, de facto, o tribunal a quo não se pronunciou sobre tal requerimento.

É verdade que, na sequência de promoção do DMMP, foram efectuadas algumas diligências para apuramento do domicílio fiscal do Recorrente, porém, não há a mais leve referência, nem no processado, nem na sentença, à matéria suscitada no dito requerimento.

Não se averiguou se o signatário do pedido de alteração de domicílio fiscal se encontrava munido de procuração forense, nem se fez qualquer menção à existência do requerimento, nem à matéria ali alegada.

Por outro lado, muito embora o facto a que corresponde o nº11 do probatório se refira ao domicílio fiscal do Recorrente, a verdade é que não se indagou quanto à alteração do mesmo promovida por terceiro, sem poderes para o efeito, como alegou o Recorrente.

Ou seja, nenhuma averiguação se fez relativamente à alegada circunstância de o signatário do pedido de alteração do domicílio fiscal não deter poderes para o efeito, situação que cumpre sanar.

Isto dito, resta concluir que a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o que significa que será de conceder provimento ao recurso, ficando prejudicado o conhecimento do demais invocado.

Assim sendo, deverão os autos baixar à primeira instância para que se efectuem as diligências necessárias no que toca ao pedido de alteração de domicílio fiscal por terceiro e, se a nada mais obstar, seja proferida nova sentença que se pronuncie sobre a questão.


*




III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso, julgar verificada a nulidade da sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância nos termos explanados supra.


Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 19 de Junho de 2024

(Isabel Fernandes)

(Luisa Soares)

(Maria de Lurdes Toscano)