Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1635/18.0 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/07/2019
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:ASILO
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO
RETOMA A CARGO
Sumário:
I- Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-Membro, cumpre promover o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no qual, no caso versado, apurou-se ser a Alemanha.
II- Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir a decisão de transferência do requerente de proteção internacional, nada vindo invocado, também no caso versado, que justificasse, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão.
III- O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de proteção internacional apresentados nos Estados-Membros, prossegue dois objetivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da União Europeia; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objetivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO


Alain……………………………………… (Recorrente), cidadão identificado como nacional da República dos Camarões, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 24/09/2018, que julgou improcedente a ação administrativa especial urgente por si proposta contra o Ministério da Administração Interna- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho emitido em 31/07/2018 pelo Diretor Nacional Adjunto daquele Serviço, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por aquele formulado e determinou a sua notificação com vista à sua transferência para a Alemanha, enquanto Estado Membro responsável pela análise do pedido de asilo.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
«1. O Recorrente, com as limitações geradas pelo próprio contexto em que decorreram os factos sobre a actividade probatória, para efeitos da previsão do art. 3.º e do art. 5.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Lei n.º 27/2008, inequivocamente: (i) encontra-se fora do país da sua nacionalidade; (ii) apresentou um receio fundado (de perseguição); (iii) foi perseguido; e (iv) não pode beneficiar (por razões óbvias) da protecção do Estado da sua nacionalidade.
2. Verificam-se, portanto, todos os requisitos de que depende a concessão de protecção subsidiária.
3. Por outro lado, o tribunal a quo reconhecendo abstractamente possível a aplicação da previsão do art. 7.º, da Lei n.º 27/2008, sustentou não estar demonstrado preenchimento da norma daquele artigo no presente caso.
4. Existem elementos nos autos que põem em causa, de forma objectiva a asserção retirada pelo tribunal a quo, e a credibilidade do Recorrente não pode igualmente ser posta em causa, sem apoio em quaisquer factos ou elementos que o permitam.
5. Caso tivesse sido respeitado o acervo normativo acima citado, incluindo o ponto 204, do Manual de Procedimentos da ACNUR, o processo não teria sido liminarmente indeferido e teria sido admitido para a segunda fase, nela se procedendo à adequada instrução dos autos que permitiria a averiguação mais aprofundada dos factos alegados pelo Recorrente, com vista à decisão final sobre o seu pedido.
6. Ao não entender assim, o douto acórdão recorrido viola o disposto nos art.ºs 7.º, n.º 2, e art.º 5.º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 27/2008, devendo por isso ser revogado e substituído por outra decisão que salvaguarde os direitos legalmente consagrados na lei para o recorrente e outras pessoas em situações idênticas às do Recorrente, após a instrução e sem prejuízo da liberdade de decisão final sobre a matéria.»

O Recorrido não apresentou contra-alegações.
*
A Digníssima Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu pronúncia sobre o mérito do recurso, pugnando pelo seu não provimento, em virtude da ocorrência da situação descrita nos art.ºs 19.º, n.º 1, al. a), 36.º e 37.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.
*
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
*
Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar:
i) Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído que o pedido de proteção internacional não reunia condições para ser admitido, instruído e submetido a decisão do membro do Governo (em conformidade com o previsto nos art.ºs 27.º, e seguintes, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), razão pela qual julgou a ação improcedente, mantendo-se o Despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras impugnado que, para além de ter decidido pela inadmissibilidade do pedido de proteção internacional, determinou também a notificação do requerente de asilo para efeitos da sua transferência para a Alemanha, por ser este o Estado Membro responsável;
ii) Se o Tribunal a quo errou ao não considerar que o Recorrente reúne os requisitos para que lhe seja concedida proteção internacional, desrespeitando deste modo o disposto nos art.ºs 5.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.



II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Os Factos
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

« 1.1) O aqui autor nasceu a 06.05.1989 em Edéa, no Estado dos Camarões (cf. fls. 1 e 16 do processo administrativo a que aludem os artigos 1.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo e 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante designado abreviadamente por processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

1.2) O ora autor apresentou pedido de asilo no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a 14.06.2018, sendo então o pedido do demandante aí autuado como processo de proteção internacional n.º 529/18 (idem).

1.3) Na sequência da recolha de impressões digitais ao autor, verificou-se a existência dos seguintes registos no sistema EURODAC, correspondentes a pedidos de asilo apresentados pelo demandante anteriormente noutros Estados membros da União Europeia (cf. fls. 2 a 6 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido):
a) a 24.01.2018 em Bochum, na Alemanha;
b) a 16.02.2018 em Muttenz, na Suíca;
c) a 15.04.2018, na Áustria;
d) a 14.06.2018 em Portugal.

1.4) A 02.07.2018, pelas 15.00h., o aqui autor apresentou-se, na companhia do seu ilustre mandatário, nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo lavrado instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, sob a designação e referência «Processo n.º 529/2018. Entrevista/Transcrição», no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte:
«II. Apresentação e objetivos
» O entrevistador apresentou-se a si e ao intérprete.
» Confirmou-se que o requerente e o intérprete se compreendem e a entrevista foi feita na língua inglesa, escolhida pelo requerente e através da qual comunica claramente. Foi igualmente explicado que o intérprete não tem influência sobre a decisão do caso do requerente.
» Foi explicado ao requerente que nos termos do Regulamento de Dublin, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, apenas um Estado-Membro é responsável, peio que, o seu pedido está sujeito a um procedimento especial de admissibilidade.
» Este procedimento prevê que o pedido de proteção internacional possa ser considerado inadmissível quando se verifique, com base em dados objetivos, provas ou indícios, que Portugal não é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Neste caso, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
» Esta entrevista faz parte do procedimento de admissibilidade e visa determinar o seguinte:
»- Presença de membros da família (cônjuge, filhos menores solteiros) em Portugal ou noutro Estado-Membro;
»- Presença de familiares (tios adultos ou avós) em Portugal ou noutro Estado Membro;
»- No caso de um menor não acompanhado e solteiro a presença do pai, mãe ou outro adulto responsável pelo requerente por força da Lei ou da prática do Estado Membro;
»- Presença de dependentes residentes noutro Estado-Membro ou dependência residentes noutro Estado Membro;
»- Existência de anterior(es) pedido(s) de proteção internacional noutro(s) Estado- Membro;
»- Emissão de documentos de residência ou vistos;
»- Entrada ilegal pela fronteira de um Estado Membro (por via terrestre, marítima ou aérea) a partir de um país terceiro;
»- Permanência por um período ininterrupto de pelo menos cinco meses no território de um Estado Membro;
»- Entrada num Estado Membro em que está dispensado de visto.
» O requerente foi informado que:
»- Os intervenientes na presente entrevista estão vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade;
»- As informações que indicar não serão comunicadas às autoridades do país de origem ou da nacionalidade;
»- Caso não entenda alguma das perguntas formuladas pelo entrevistador poderá solicitar a clarificação das mesmas;
»- Caso não saiba a resposta para alguma das perguntas deverá comunicar este facto;
»- Caso se sinta indisposto ou cansado poderá pedir para interromper a entrevista.
» O requerente foi ainda informado que:
»- O folheto informativo que lhe foi entregue no momento do registo do seu pedido de proteção internacional contem Informações importantes sobre o procedimento designadamente os critérios que determinam a responsabilidade, a obrigação de permanência em Portugal até à decisão final, as vias de recurso e que, caso faça um pedido de proteção internacional noutro Estado Membro ou seja detetado em situação ilegal, será transferido para Portugal.
» O requerente foi questionado sobre se tem perguntas quanto ao procedimento descrito: Não.
» Percebeu o procedimento que lhe foi descrito? Sim
» Autoriza que seja comunicada ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n.º 5, do artigo 20.º, da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo? Sim.
» Está em condições para realizar a entrevista? Sim.
» III. Menores não acompanhados.
» Membros da família ou familiares: NÃO APLICÁVEL.
» […]
» IV. Membros da família e familiares, beneficiários ou requerentes de proteção internacional em Portugal ou num Estado Membro da União Europeia ou na Noruega, Suíça, Islândia ou Liechtenstein
» Membros da família ou familiares: NENHUM
» […]
» V. emissão de documentos de residência ou vistos

» VI. Registos Eurodac
» De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. Queira indicar a duração da estadia em cada um desses países onde foi alvo de registo:

» VII. Entrada e/ou estadia
» Data de saída do país de nacionalidade/origem? 28/10/2015.
» Onde esteve desde 2015 até 2018? Em Marrocos.
» Quando saiu de Marrocos? Em abril de 2017.
» Para onde foi desde que saiu de Marrocos em abril de 2017? Fui diretamente para a Alemanha de avião. Entrei na Alemanha em abril de 2017 pelo aeroporto de Bonn.
» Saiu sozinho ou acompanhado? Sozinho.
» Documentos com que viajou: Passaporte.
» Qual o percurso efetuado desde o país de origem até chegar a Portugal? Camarões, Marrocos, Alemanha, Suíça, Áustria.
» Em que data chegou a Portugal? 12/06/2018.
» Com que documentos entrou em Portugal? C/ uma autorização de residência provisória da Áustria.
» Regressou ao seu país de origem? Não.
» É titular de um título de residência na União Europeia? Tenho uma autorização de residência provisória da Áustria de requerente de asilo.
» Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de proteção? Alemanha, Suíça e Áustria.
» Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que refere? Tenho os vistos e autorizações de residência da Alemanha e Áustria de que lhe falei. Enviarei cópia por email.
» VIII. Pedidos de proteção internacional anteriores
» Alguma vez pediu proteção internacional num país da União Europeia (e Islândia, Suíça, Noruega ou Liechtenstein) ou facultou as suas impressões digitais para registo?
Em caso afirmativo, onde? Sim.
» O seu pedido encontra-se em análise? Já teve decisão negativa.
» O seu pedido foi recusado? Sim.
» Foi afastado para o país da sua nacionalidade ou origem? Não.
» Em que data teve lugar esse afastamento? ---
» Regressou voluntariamente ao país da sua nacionalidade, de origem ou outro país terceiro? Não.
» IX. Vulnerabilidade
» Está de boa saúde? Sim.
» […]
» Encontra-se acompanhado de membro da família ou familiar com problemas de saúde? Não.
» X Porque motivo solicita proteção internacional? Devido a problemas de disputas entre anglófonas e francófonos.
» XI. Pretende acrescentar alguma informação? Não.
» RELATÓRIO
» De acordo com as declarações prestadas pelo requerente identificado no ponto 1 e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo:
» É titular de um visto que se encontra válido/caducado há menos de 6 meses emitido por Alemanha (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 12.º n.º 4)
» É titular de um título de residência válido/caducado há menos de 2 anos, emitido por Áustria (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 12.º, n.º 4) […]» (cf. fls. 19 a 27 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido).»

1.5) A 25.07.2018 o Gabinete de Asilo e Refugiados da entidade demandada apresentou um pedido de retomada a cargo das autoridades alemãs (cf. fls. 28 a 33 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

1.6) As autoridades alemãs expediram resposta oficial à interpelação referida em 1.5) a 31.07.2018, aceitando o pedido de retoma e informando que a Alemanha assumira a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional do ora autor (cf. fls. 34 e 35 processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por reproduzido).

1.7) A 31.07.2018 foi elaborado instrumento escrito, em papel timbrado da entidade demandada, no âmbito do processo referido em 1.2), sob a referência «Informação 1110/GAR/2018», com o seguinte teor: «Dos motivos invocados no pedido de transferência
» Aos 25-07-2018, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades alemãs ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1 d), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
» Consultado o sistema EURODAC, foi detetado um Hit positivo com o ¯Case ID DE1180124XXX00010‖, inserido pela Alemanha.
» Aos 31-07-2018, as autoridades alemãs aceitaram o pedido de retoma a cargo do (a) cidadão (ã), ao abrigo artigo 18.º, n.º 1 b), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
» Pelo exposto, propõe-se que a Alemanha seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1 b) do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho […]» (cf. doc. 2 junto à petição inicial, e fls. 37 e 38 processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

1.8) Sobre a informação referida em 1.7) foi exarada na mesma data proposta com o seguinte teor: «PROPOSTA
» Com base na presente informação e à consideração superior para decisão, propõe-se que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º - A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Alemanha do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 18.º, n.º 1 b) do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho […]» (idem).

1.9) A 31.07.2018 foi elaborado instrumento escrito, em papel timbrado da entidade demandada, sob a designação «Decisão» e com a referência «Processo N.º 1245.18PT», com o seguinte teor: «De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º—A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 1110/GAR/2018 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como ALAIN……………………………………, nacional dos Camarões, inadmissível.
» Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Alemanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
» Lisboa, 31-07-2018L
» P’O Diretor Nacional
» Carlos ………………………….
» A Diretora Nacional Adjunta
» [assinatura autógrafa, ilegível]
» Cristina ………………………..
» Inspetora Coordenadora Superior
» Em suplência» (cf. doc. 2 junto à petição inicial, e fls. 39 processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

1.10) O autor foi notificado pessoalmente da decisão referida em 1.9) a 02.08.2018 (cf. doc. 1 junto à petição inicial e fls. 43 do processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não há factos alegados e a dar como não provados com interesse para a decisão a proferir nos autos.

3. MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica da documentação não impugnada junta aos articulados iniciais das partes e, sobretudo, na análise da extensa documentação constante do processo administrativo instrutor junto aos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Tudo nos termos descritos em cada uma das alíneas do probatório.


II.2. O Direito

O Recorrente, Alain ………………………………, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação administrativa de natureza urgente, demandando o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, de modo a obter a anulação do ato administrativo que considerou inadmissível o pedido de asilo apresentado no Gabinete de Asilo e Refugiados e determinou a transferência do Recorrente para a Alemanha.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu o agora Recorrido Ministério da Administração Interna do pedido de anulação da decisão que considerou o pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente como inadmissível e determinou a sua transferência para a Alemanha.
Discorda o Recorrente do julgado na Instância a quo, imputando-lhe erros de julgamento, pois que, no seu entendimento, é merecedor de proteção internacional, seja a título de concessão de asilo, seja, no mínimo, a título de proteção subsidiária.
Assim, e em suma, sufraga o Recorrente, em primeiro lugar, que o pedido de proteção internacional por si apresentado não deveria ter sido objeto de “indeferimento liminar”, e, em segundo lugar, defende que preenche os requisitos para concessão de proteção internacional, sendo certo que não foi respeitado o princípio do benefício da dúvida, nem levada em conta a credibilidade de que o Recorrente é merecedor. Por estas razões, apela a este Tribunal pela revogação da sentença a quo.

Ora, a primeira questão que urge enfrentar é a que respeita à consideração de que o pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente é inadmissível, visto que o Tribunal recorrido também assim o entendeu.
A decisão do Tribunal a quo, no que concerne a esta questão, assentou no seguinte discurso fundamentador:
“(…)
IV. Por se revelar de interesse para a economia da presente decisão, aqui se deixam ainda reproduzidos alguns preceitos do regime jurídico a que teremos de nos ater para decidir o dissídio (sublinhados nossos).
(…)
Artigo 19.º-A
Pedidos inadmissíveis
1- O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;
[…]
2- Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

V. Por sua vez, dispõe o artigo 36.º, ínsito no Capítulo IV da Lei do asilo que quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, é organizado um procedimento especial, nos termos do disposto neste capítulo, o qual compreende os artigos 36.º a 40.º.
VI. Regula o respetivo artigo 37.º, sob a epígrafe «Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal», sobre qual o Estado territorialmente competente para efeitos de apreciação do pedido de asilo, como segue:

1- Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2- Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º- A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
(…)

VII. Consta, por seu turno, do referido Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, usualmente designado por Regulamento Dublin, com relevo para os autos, o seguinte (os sublinhados são novamente da nossa lavra):
Artigo 3.º
Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional
1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
(…)
Artigo 7.º
Hierarquia dos critérios
1. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.
A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro.
2. Para a aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.º 10.º, e 16.º, os Estados- Membros devem ter em consideração todos os elementos de prova disponíveis que digam respeito à presença, no território de um Estado-Membro, de membros da família, de familiares ou de outros parentes do requerente, na condição de tais elementos de prova serem apresentados antes de outro Estado-Membro ter aceitado o pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, nos termos dos artigos 22.º e 25.º, respetivamente, e de os anteriores pedidos de proteção internacional do requerente não terem sido ainda objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito.
Artigo 12.º
Emissão de documentos de residência ou vistos
1.Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
2. Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (1). Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional. [sublinhado nosso].
”. [...]

Artigo 18.º
Obrigações do Estado-Membro responsável
1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:
(…)
d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º , 24.º , 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.
[...]
Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.º da Diretiva 2013/32/UE.
Artigo 25.º
Resposta a um pedido de retomada a cargo
1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.
(…).

VIII. Importa ter em conta que, no caso dos autos, resulta dos factos provados que o pedido do autor não chegou a ser objeto de apreciação por se ter constatado que o demandante formulara já um pedido de asilo noutros Estados membros da União Europeia.
IX. Ora, como vimos pelo excurso efetuado pelos preceitos normativos transcritos supra, a situação em causa, prevista no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 343/2003, de 18 de fevereiro, e atualmente regulada nos artigos 3.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, tem o seguinte enquadramento: «O Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de asilo e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado-Membro pode requerer a este último que proceda à tomada a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido de asilo, na aceção do n.º 2 do artigo 4.º».
X. Seguindo o regime do artigo 16.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (CE) 343/2003, mantido no artigo 18.º do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo por força do presente regulamento é obrigado a retomar a cargo o nacional de um país terceiro cujo pedido tenha rejeitado e que se encontre, sem para tal ter recebido autorização, no território de outro Estado-Membro.
XI. Pois bem, no caso dos autos o autor apresentou, entre janeiro e junho de 2018, 4 pedidos de proteção internacional em diversos estados membros, sendo o último aquele apresentado às autoridades portuguesas. Constatando a existência de pedidos anteriores, a entidade demandada instou as autoridades do primeiro país a quem o demandante dirigira os pedidos de proteção internacional no sentido de apurar se aceitavam a retoma a seu cargo do autor, nos termos no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, tendo as autoridades alemãs aceitado o pedido de tomada a cargo do ora autor, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do mesmo regulamento. Nesta sequência, Portugal informou a Alemanha que iria providenciar a transferência do requerente em causa, ao abrigo da alínea b) do predito n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
XII. Assim sendo, as alegações apresentadas pelo autor não são sequer analisadas, uma vez que, tendo ocorrido um pedido de asilo interposto noutro Estado membro do Espaço Schengen (vinculado pelos princípios e disposições do Sistema Europeu Comum de Asilo) a situação passou automaticamente a reger- se pelo disposto no citado Regulamento. E, nos termos previstos no Regulamento, nomeadamente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, o Estado português apenas é responsável pelas medidas de execução de transferência (cf. artigo 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio).
XIII. Importa fazer notar que, como é, aliás, consabido, o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, na mesma senda do Regulamento (CE) n.º 343/2003, rege sobre os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de proteção internacional apresentados nos estados membros, sendo animado por dois escopos essenciais. Por um lado, visa garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de asilo, assegurando, também, desta forma a certeza e segurança nesta matéria jurídica ao nível da EU. Por outro lado, almeja impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pela mesma pessoa em diversos Estados Membros, com o único objetivo de prolongar a sua estadia nos Estados Membros, realidade comummente designada como Asylum Shopping.
XIV. Ora, foi justamente para evitar a multiplicação de pedidos de asilo por parte do ora autor que a entidade administrativa recorreu ao n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação cogente, e solicitou às autoridades alemãs a “Retoma a Cargo” do ora demandante, tendo estas aceite, nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. O referido pedido de retoma a cargo e referida aceitação, encontram-se apostos nos documentos junto aos autos não restando dúvidas quanto à assunção de responsabilidade por parte das autoridades alemãs.
XV. Pois bem, cumpre recordar o iter normativo percorrido pela entidade demandada e em que também se tem de mover o tribunal. De acordo com o disposto no artigo 37.º, n.º 1, da Lei de Asilo, «[q]uando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo». Por seu turno, o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 604/13 estabelece que «[o] Estado-Membro responsável […] é obrigado a [r]etomar a cargo, nas condições nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado- membro, ou que se encontre no território de outro Estado-membro sem possuir um título de residência». O n.º 1 do artigo 3.º do citado Regulamento estabelece, recorde-se, que «[o] pedido de asilo é analisado por um único Estado-membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável». Já o n.º 1 do artigo 20.º do mesmo regulamento determina que «[o] processo de determinação do Estado-Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado- Membro».
XVI. Aqui chegados, torna-se mister concluir que a entidade demandada, perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, dando subsequentemente início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, apurando que essa responsabilidade pertencia à Alemanha, e que esse estado aceitou tal responsabilidade, nos termos legais referidos, teria de proferir a decisão de transferência da responsabilidade, ato ora impugnado. Logo, a entidade demandada foi ao encontro das normas legais vigentes em matéria de asilo cogentes, mormente no que respeita ao fazer acionar o mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Alemanha está vinculada e que gerou a sua aceitação [artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio].
XVII. Significa isto que o ato impugnado se mostra válido e eficaz por se enquadrar no âmbito das disposições legais enunciadas. Na verdade, como o autor apresentou na Alemanha um pedido de asilo, o Estado português não deve proceder à decisão do novo pedido de asilo, uma vez que a competência é daqueloutro Estado e o pedido de asilo é decidido por um único Estado Membro [artigos 3.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, ambos do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho]. Tendo a entidade demandada apresentado um pedido de retoma do autor junto das autoridades alemãs e considerando-se esse pedido de retoma aceite, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras está obrigado a transferir o autor para a Alemanha, tal como impõe o artigo 37.º, n.os 1 a 3, do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
(…)”.
Vejamos então se o Tribunal a quo errou no julgamento que fez acerca da inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente, sucedendo que, para tal desiderato, impera assentar que, por não ter sido impugnada, a matéria de facto encontra-se estabilizada.
Ora, de adianto se consigna que o decidido pela Instância a quo não padece do erro que o Recorrente lhe imputa.
Com efeito, sopesando a factualidade reunida no probatório, verifica-se que a decisão recorrida encontra acolhimento no regime legal, o qual identifica e cita, estando em sintonia com o que se vem decidindo neste Tribunal Central Administrativo em casos análogos ao presente (vejam-se os Acórdãos promanados em 25/09/2014 no proc. nº 11440/14, em 19/05/2016 no proc. nº 13154/16, em 10/08/2017 no proc. nº 793/17.6BELSB, e em 24/05/2018 no proc. n.º 186/18.8BELSB).
Na verdade, tendo o Recorrente apresentado, em momento anterior à formulação do pedido de proteção internacional perante o Estado Português, um pedido de asilo na Alemanha, o Estado Português não deve proceder à decisão do novo pedido de asilo, uma vez que a competência é daqueloutro Estado e o pedido de asilo deve ser decidido por um único Estado-Membro.
Vejamos porquê.
Perscrutado o regime legal aplicável ao caso em apreço, desde logo ressalta como relevante o estipulado no art.º 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações insertas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio (doravante, Lei do Asilo):
Artigo 37.º
Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal
1- Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2- Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
3- A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Em concomitância, interessa considerar o que dispõe o Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida («Estado-Membro responsável»). Com relevância para a matéria em causa, apresentam-se os art.ºs 3.º, 7.º e 12.º, cuja redação é a seguinte:
Artigo 3.º
Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional
1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.
Artigo 7.º
Hierarquia dos critérios
1. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.
A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro.
2. Para a aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.º 10.º, e 16.º, os Estados- Membros devem ter em consideração todos os elementos de prova disponíveis que digam respeito à presença, no território de um Estado-Membro, de membros da família, de familiares ou de outros parentes do requerente, na condição de tais elementos de prova serem apresentados antes de outro Estado-Membro ter aceitado o pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, nos termos dos artigos 22.º e 25.º, respetivamente, e de os anteriores pedidos de proteção internacional do requerente não terem sido ainda objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito.
Artigo 12.º
Emissão de documentos de residência ou vistos
1.Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
2. Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (1). Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional. [sublinhado nosso].
3. Se o requerente for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional é, pela seguinte ordem:
a) O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;
b) O Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza;
c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.
4. Se o requerente apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, são aplicáveis os n.ºs 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros.
Se o requerente for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional for apresentado.
5. A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão.

Tendo presente o quadro legal transcrito e, especialmente, os factos provados, mormente, os que se referem à demonstração de que o Recorrente, antes da sua entrada em Portugal, tinha já formulado pedido de proteção internacional perante o Estado Alemão, não se descortina qualquer desacerto na sentença recorrida. Efetivamente, considerando a regulação ditada pelos art.ºs 3.º, 7.º e 12.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, bem como o consagrado no art.º 36.º da Lei do Asilo, inexiste qualquer dúvida de que o caso versado subsume-se na exigência referente à promoção do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Concretamente, considerando que o Recorrente formulou mais do que um pedido de asilo noutros países da Europa e de que foi já titular de visto de residência, resulta inequívoco, por aplicação das regras e critérios inscritos nos n.ºs 4 e 3 do art.º 12.º do mencionado Regulamento Europeu, que o Estado responsável pelo pedido de proteção internacional do Recorrente é a Alemanha, dado ter sido este o primeiro Estado-Membro perante o qual o Recorrente solicitou o pedido de asilo.
Definido o Estado responsável, impunha-se o cumprimento do preceituado no art.º 37.º da Lei do Asilo, ou seja, a solicitação ao Estado responsável da retoma a cargo do requerente de asilo que, no caso versado, é o agora Recorrente. O que foi realizado e aceite, visto que as autoridades alemãs aceitaram o pedido de tomada a cargo do Recorrente, nos termos do art.º 18.º, n.º 1, do Regulamento (EU) n.º 604/2013 do Parlamento e do Conselho.
Sendo assim, não restava outra alternativa que não a de considerar inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente, em consonância com o que prescreve o art.º 19.º-A, n.º 1, al. a) da Lei do Asilo.
Em reforço do que vem de se expender, diga-se que, por força do Regulamento Europeu citado, os pedidos de proteção internacional devem ser analisados e decididos por um único Estado-Membro (que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável), competindo a análise do pedido de proteção internacional, caso o requerente seja, ou tenha sido, titular de um visto válido, ao Estado-Membro que o tiver emitido.
No caso posto, como ressuma do probatório coligido, o Recorrente foi titular de visto de residência na Alemanha, o primeiro país onde formulou pedido de proteção internacional. É certo que o probatório contém uma alusão a um outro eventual título, desta vez emitido pela Áustria. Todavia, sobre este eventual título, nada consta de factual em termos de data de emissão, validade ou qualidade. Pelo que, tendo em conta as regras estatuídas pelo citado Regulamento Europeu, no seu art.º 12.º, n.ºs 3 e 4, impunha-se, como fez o Recorrido, solicitar à Alemanha a retoma a cargo no que tange ao Recorrente, uma vez que este ali efetuou o seu primeiro pedido de proteção internacional, tendo beneficiado de visto de residência em consequência de tanto.
Destarte, sopesando os factos enunciados e enquadrando-os no horizonte normativo delineado antecedentemente, resulta cristalina a conclusão de que o pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente é inadmissível, em virtude do imposto pelo art.º 19.º-A, n.º 1, al. a) da Lei do Asilo. Resulta, igualmente, cristalina a conclusão de que a determinação da transferência do Recorrente para a Alemanha, enquanto Estado responsável, apresenta-se acertada.
Deste modo, tendo a sentença recorrida efetuado julgamento consonante com o exposto, é mister propender para a improcedência do vertente recurso jurisdicional no que toca ao primeiro erro de julgamento indicado pelo Recorrente.

Dilucidada a primeira questão, importa encarar a derradeira problemática içada pelo Recorrente, e que se traduz na imputação de outro erro de julgamento à sentença atacada, desta feita, por não ter reconhecido ao Recorrente o direito à concessão de proteção internacional, designadamente, por desrespeito do princípio do benefício da dúvida e por desconsideração da credibilidade que o Recorrente revelou. Nesta senda, argumenta o Recorrente com a violação do disposto nos art.ºs 5.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 7.º da Lei do Asilo por banda da sentença recorrida.
A decisão agora em crise cristalizou, na parte que releva para a presente problemática, os seguintes fundamentos:

“(…)
XVIII. Acresce que as razões invocadas pelo autor de que o seu pedido de asilo apresentado na Alemanha não foi devidamente considerado, para além de serem meramente conclusivas, não relevam, uma vez que não se reconduzem a nenhuma das situações previstas no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu. Isto é, não está demonstrada a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes prestadas pela Alemanha, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
XIX. De resto, em idêntico sentido e sobre situações idênticas à dos autos se têm pronunciado unanimemente os tribunais superiores desta jurisdição. Hoc sensu, vide os acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul a 25.09.2014 (proferido no processo n.º 11440/14), cuja revista foi negada pelo Supremo Tribunal Administrativo por acórdão proferido a 03.02.2015 (processo n.º 063/15), assim confirmando o teor do primeiro aresto aludido, e, mais recentemente, também do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 27.01.2017 (processo n.º 00643/16.0BEPRT) — todos integralmente disponíveis para consulta online in http://www.dgsi.pt.
(…)
XXIII. Por seu turno, também o Tribunal Central Administrativo Sul já havia decidido que «[e]stamos, portanto, perante um ato estritamente vinculado, sendo que a validade dos atos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados por lei, ou seja, pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei» (cf. acórdão proferido a 19.01.2012, no processo que aí correu termos sob o n.º 08319/11).
XXIV. Atenta a autorictas das decisões aludidas, a proficiência e o acerto hermenêutico patenteados nas decisões referidas, nenhuns motivos se vislumbram para não aderir ao julgamento efetuado nos arestos citados, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do Direito constituído (artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil português).
XXV. Nesta conformidade, não haverá sequer de chamar à colação o princípio do benefício da dúvida, nem tão pouco o princípio da não repulsão, a averiguar em sede própria pelas autoridades responsáveis pela análise do pedido, (…).
(…)”.

Ora, regressando à impetração do Recorrente, verifica-se que a mesma soçobra inteiramente também quanto a esta questão. E por duas simples razões.
A primeira, porque, sendo considerado inadmissível o pedido de proteção internacional, é desde logo prescindida a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, em harmonia com o estipulado no art.º 19.º-A, n.º 2 da Lei do Asilo.
É que, não se encontram reunidos, in casu, os pressupostos legais de constituição do Recorrido no dever de admitir o pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente à fase de instrução, não se encontra o Recorrido, também por este motivo, constituído no dever de apreciação dos concretos fundamentos do pedido de proteção, para efeitos de preenchimento, ou não, dos requisitos previstos no art.º 7.º da Lei do Asilo, porquanto- nos termos do disposto nos art.º 3.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho- o Estado-Membro unicamente competente para a sua apreciação é a Alemanha. O que quer dizer que, estando vedado ao Estado Português a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, não tem cabimento a convocação do funcionamento do princípio da dúvida ou a credibilidade revelada pelo Recorrente, dado que estes aspetos têm a sua domus, precisamente, em sede de apreciação do mérito da pretensão de proteção internacional.
A segunda razão, por não ocorrerem circunstâncias que justifiquem, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 2 do Regulamento (UE)n.º 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e nomeadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão. Na verdade, em lado algum do recurso apresentado pelo Recorrente é imputado desacerto à sentença a quo no tocante à apreciação da existência de “falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” [neste sentido, ilustrativamente, os Acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos, em 10/12/2013 (Proc. C-394/12) e em 21/12/2011 (Procs. C-411/10 e C-493/10)]. Quer dizer-se com isto que o insucesso do ataque à sentença recorrida deve-se- importa dizê-lo- ao incumprimento do respetivo ónus alegatório por parte do Recorrente.
De resto, compete frisar que a Jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo tem modelado e acolhido, de modo unânime, os fundamentos convocados para apreciação e julgamento do caso posto. Cita-se, a este propósito, exemplificativamente, os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo proferidos em 19/05/2016 no proc. n.º 13154/16, em 10/08/2017 no proc. n.º 64/17.8BELSB, em 10/08/2017 no proc. n.º 793/17.6BELSB, em 14/06/2018 no proc. n.º 229/18.5BELSB e em 08/11/2018 no proc. n.º 1176/18.6BELSB.


Desta feita, atenta a factualidade provada e o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que a sentença a quo não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, antes revelando um acerto insuscetível de ser abalado pelo vertente recurso jurisdicional.
Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso, na parte que cumpre conhecer, e confirmar-se a sentença recorrida.


III- SUMÁRIO

Nos termos do preceituado no art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil,

I- Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-Membro, cumpre promover o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no qual, no caso versado, apurou-se ser a Alemanha.
II- Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir a decisão de transferência do requerente de proteção internacional, nada vindo invocado, também no caso versado, que justificasse, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão.
III- O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de proteção internacional apresentados nos Estados-Membros, prossegue dois objetivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da União Europeia; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objetivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.


IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar na íntegra a sentença recorrida.


Sem custas, atenta a gratuitidade prevista no art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.

Lisboa, 7 de fevereiro de 2019,

____________________________

Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro

____________________________

Jorge Pelicano

____________________________

Cristina dos Santos