Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09280/16 |
| Secção: | CT-2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/18/2016 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE VENDA; TEMPESTIVIDADE; ÓNUS DA PROVA. |
| Sumário: | 1- O prazo para requerer a anulação da venda conta-se a partir desta, ou da data do conhecimento do facto que servir de fundamento ao pedido de anulação, cabendo ao requerente o ónus da prova da data desse conhecimento ou do trânsito em julgado 2 - Em relação ao prazo para requerer a anulação de venda o legislador previu especialmente uma outra solução, que consagrou no nº 2 do artº 257º, em que atribui ao requerente da anulação de venda, quando o pedido de anulação é formulado para além dos prazos previstos no nº 1 daquele diploma legal, o ónus da prova da data em que tomou conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação. 3- Não estando demonstrada a data em que o Recorrido tomou conhecimento da venda, o prazo de 15 dias terá de ser contado a partir da data da venda, segundo a 1º parte do nº 2 do art. 257º. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal interposta por M. C. contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Ourém que lhe indeferiu o pedido de anulação da venda do prédio urbano entretanto penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº2...9, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional. A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «IV - Conclusões Da intempestividade do pedido de anulação da venda A- O Tribunal a quo julgou improcedente a excepção de intempestividade, fundando o seu juízo na factualidade descrita na alínea Z. B- Em momento algum da inquirição a testemunha B. C. indicou a data 07.10.2014 como a que tomou conhecimento da realização da venda do imóvel. C- Pelo contrário, a referida testemunha, visivelmente confusa, foi incapaz de precisar dia ou mês em que tomou conhecimento da venda. D- Como o próprio Tribunal a quo reconheceu na MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO, e a qual se transcreve, "Refira-se que, apesar de ter demonstrado alguma hesitação na resposta dada inicialmente relativa à data em que teve conhecimento da venda, a mesma, por se revelar contraditória face às datas em que foram realizadas a venda e a entrega das chaves ao adquirente, foi desconsiderada pelo Tribunal”. E- Ora, se desconsiderada a data em que teve conhecimento da venda, não pode o Tribunal a quo assentar a sua decisão em tal factualidade, quando admite serem contraditórias as diferentes datas indicadas pela testemunha. F- Nesta contradição do iter decisório percorrido, descortinamos ter incorrido o Tribunal a quo em erro de julgamento, ao considerar provado o conhecimento da realização da venda em 07.10.2014, invocando um testemunho incapaz de fundamentar coerentemente tal conclusão. Da falta de citação G- Não obstante, e segundo o juízo do julgador, improceder a reclamação quanto à falta de citação, aquela, e ao abrigo do disposto no art.5° n°3 do CPC (aplicável ex vi art.2° alínea e) do CPPT), muito surpreendentemente foi julgada procedente por omissão de formalidades essenciais da venda judicial. H- Dispõe o art.5° n°3 do CPC, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. (Principio do conhecimento oficioso do direito). l- Sendo neste sentido livre a qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir (Ac. STJ, de 15.11.1995: BMJ 451 °-440). J- Os factos sobre os quais recaíram a decisão não foram formulados pelas partes, podendo mesmo dizer-se que o julgador foi além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. K- Podendo inclusivamente afirmar-se que a decisão agora sindicada constituiu uma decisão-surpresa, uma vez que não foi dada às partes a possibilidade de se pronunciarem acerca da solução do litígio com que as estas não podiam contar. L- Mais acresce que, entende esta RFP, não caber no âmbito da Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal a análise das formalidades essenciais da venda judicial, mas sim no âmbito do processo de anulação de venda nos termos do art.257° do CPPT. M- Tudo circunstâncias que se configuram como bastantes para estribar o presente recurso e vir a motivar junto da Instância Superior uma mais justa e congruente decisão jurisdicional N- Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia dos actos tributários impugnados, indevidamente anulados pelo Tribunal a quo.
* O Recorrido nas contra-alegações que apresenta, pugna pela inadmissibilidade do da admissão do presente recurso, por entender que a Recorrente incumpriu o ónus de formular conclusões e, no mais, defende a manutenção do decidido sem, no entanto, oferecer conclusões. * Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 253 a 256 dos autos) * Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)). * Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em consequência, errou no julgamento de direito. * II.FUNDAMENTAÇÃOII. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1.- DE FACTO Com base na documentação junta aos autos, na posição assumida pelas Partes e no depoimento das testemunhas inquiridas, consideram-se provados os seguintes factos: A. O Reclamante, M. C., é natural da I. do N., onde reside habitualmente (facto não controvertido); B. Quando vem a Portugal, o Reclamante fica instalado na R. S. I., n.°.., em F. (cfr. depoimento da testemunha B. C.); C. Em 24.10.2010, foi autuado no Serviço de Finanças de Ourem o processo de execução fiscal n°2....9, em nome do Reclamante, relativo a divida de IMI, no valor de €191,04 (cfr. fls. 31 e certidão de dívida, a fls. 32 dos autos, que se dá por reproduzida); D. Em 22.02.2013, no âmbito do PEF referido na alínea antecedente, foi registada a penhora do prédio urbano sito na C. da I., E. de M., freguesia de F., concelho de Ourem, inscrito na matriz predial sob o n°4... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n°5.., correspondente à fracção .., pela quantia exequenda de € 1.118,51 (cfr. certidão permanente, a fls. 46 a 47 dos autos, que se dá por reproduzida); E. Através do ofício n°1..-C, de 30.10.2013, o Serviço de Finanças de Ourém remeteu, por correio registado com aviso de recepção, ao Reclamante "NOTIFICAÇÃO DE PENHORA - CITAÇÃO PESSOAL", no âmbito do PEF referido em C, e apensos, para a morada do imóvel (cfr. ofício a fls. 49 dos autos, que se dá por reproduzido); F. O ofício referido na alínea antecedente foi devolvido ao remetente com a menção "objecto não reclamado" (cfr. talão de registo e AR, a fls. 50 dos autos, que se dão por reproduzidos); G. Através do ofício n°1..-C, de 18.12.2013, o Serviço de Finanças de Ourém repetiu a citação por via postal, por correio registado com aviso de recepção, para a morada do imóvel (cfr. ofício a fls. 51 dos autos, que se dá por reproduzido); H. O aviso de recepção referido na alínea antecedente foi devolvido ao remetente com a seguinte declaração "No dia 19-12-13 às 15:20, na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente" (cfr. aviso de recepção a fls. 52 dos autos, que se dão por reproduzidos); l. Em 30.04.2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Ourém, no âmbito do PEF referido em C. e apensos, ordenou a venda por leilão electrónico do prédio identificado em D. supra, com o valor patrimonial de € 105.220,00, pelo valor base de € 73.654,00, a realizar no dia 12.06.2014, pelas 10h00 (cfr. despacho a fls. 54 dos autos, que se dá por reproduzido); J. Na mesma data, foi afixado no Serviço de Finanças de Ourem "EDITAL - VENDA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES" (cfr. edital e certidão de afixação a fis. 55 dos autos, que se dão por reproduzidos); K. Através do ofício n°..-C, de 30.04.2014, o Serviço de Finanças de Ourem remeteu, por correio registado com aviso de recepção, para o Reclamante, para a morada do imóvel, "NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO E FIEL DEPOSITÁRIO DA DATA DA VENDA JUDICIAL" (cfr. ofício a fls. 57 dos autos, que se dá por reproduzido), L. O ofício referido na alínea antecedente foi devolvido ao remetente com a menção "Não atendeu, às 15:17H, em 02/05/2014" (cfr. talão de registo e AR, a fls. 58 dos autos, que se dão por reproduzidos); M. Através do ofício n°..-C, de 19.05.2014, o Serviço de Finanças de Ourem remeteu "2a Notificação - art. 39° n° 5 do CPPT”, por correio registado com aviso de recepção, para a morada do imóvel (cfr. oficio a fls. 59 dos autos, que se dá por reproduzido); N. O aviso de recepção referido na alínea antecedente foi devolvido ao remetente com a menção "Não atendeu, às 15:37H em 20/05/2014" (cfr. aviso de recepção a fls 60 dos autos, que se dão por reproduzidos); O. Através do ofício n°...-C, de 30.04.2014, o Serviço de Finanças de Ourém remeteu, por correio registado com aviso de recepção, para B. C., mulher do Reclamante, para a morada do imóvel, "CITAÇÃO DO CÔNJUGE-ARTIGO 239°n°1 DO CPPT" (cfr. ofício a fls. 61 dos autos, que se dá por reproduzido); P. O ofício referido na alínea antecedente foi devolvido ao remetente com a menção "Não atendeu, às 15:HH, em 02/05/2014" (cfr. talão de registo e AR, a fls. 62 dos autos, que se dão por reproduzidos); Q. Através do ofício n°..-C, de 19.05.2014, o Serviço de Finanças de Ourém repetiu a citação referida na alínea O. supra, por correio registado com aviso de recepção, para a morada do imóvel (cfr ofício a fls. 63 dos autos, que se dá por reproduzido); R. O aviso de recepção referido na alínea antecedente foi devolvido ao remetente com a seguinte declaração "No dia 20-05-14 às 15:37, na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente" (cfr. aviso de recepção a fls. 64 dos autos, que se dão por reproduzidos); S. Em 12.06.2014, não foram apresentadas propostas de aquisição no âmbito da venda judicial por leilão electrónico (cfr. fls. 67 dos autos); T. Em finais de Junho ou início de Julho de 2014, B. C. deslocou-se ao Serviço de Finanças de Ourém para saber se tinha alguma dívida relacionada com o imóvel, não tendo, nessa data, os referidos Serviços, encontrado qualquer informação em nome do Reclamante ou de sua mulher, tendo a pesquisa sido realizada através dos respectivos NIFs e morada do imóvel (cfr. depoimento da testemunha, C. G.); U. Em 21.07.2014, foi afixado no Serviço de Finanças de Ourém "EDITAL- VENDA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES" anunciando a venda por meio de propostas em carta fechada, do imóvel identificado na alínea D. supra, pelo valor base de € 52.610,00, sendo o prazo de abertura das propostas o dia 06.08.2014, às 10h05 (cfr. edital e certidão de afixação, a fls. 68 dos autos, que se dão por reproduzidos); V. No dia 06.08.2014, não foram apresentadas propostas de aquisição do imóvel (cfr. auto de abertura e aceitação de propostas, a fls. 70 dos autos, que se dá por reproduzido); W. Em 11.08.2014, foi afixado no Serviço de Finanças de Ourém "EDITAL - VENDA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES" anunciando a venda por leilão electrónico, do imóvel identificado na alínea D. supra, pelo valor base de € 0,01, sendo o prazo de abertura das propostas o dia 28.08.2014, às 10h05 (cfr. edital e certidão de afixação, a fls. 71 dos autos, que se dão por reproduzidos); X. No dia 28,08.2014, H. V. F. A. apresentou uma proposta de aquisição de € 35.000,00, tendo-lhe sido adjudicado o referido imóvel (cfr. autos de abertura e de adjudicação, a fls. 72 e 79 dos autos, que se dão por reproduzidos); Y. No dia 19.09.2014, foram entregues ao adjudicatário as chaves do imóvel (cfr. termo de entrega, a fls. 81 dos autos, que se dá por reproduzido); Z Em 07.10.2014, após contacto com a Direcção de Finanças de Santarém, o Reclamante teve conhecimento da realização da venda do imóvel identificado em D. supra (cfr. depoimento da testemunha B. C. conjugado com o facto referido na alínea antecedente); AA. Em 21.10.2014, o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Ourém pedido de anulação de venda (cfr. informação a fls. 87 a 94 dos autos, que se dá por reproduzida); BB. Em 03.12.2014, foi proferido projecto de despacho de indeferimento do pedido de anulação da venda com fundamento na extemporaneidade do mesmo (cfr. despacho inserido na informação n°2../DJT, a fls. 87 dos autos, que se dá por reproduzido); CC. Em 22.12.2014, notificado do projecto de indeferimento referido na alínea antecedente, o Reclamante exerceu o direito de audição prévia, invocando, em suma, que apenas teve conhecimento da venda em 07.10.2014 e que a actuação da AT violou o princípio da proporcionalidade (cfr. requerimento, a fls. 66 a 98 dos autos, que seda por reproduzido); DD. No dia 07.01.2015, o Director de Finanças de Santarém proferiu decisão de indeferimento do pedido de anulação de venda com fundamento na falta de elisão da presunção de notificação prevista no n°3 do art.192° do CPPT, por não ter demonstrado a impossibilidade de comunicação da alteração do domicílio fiscal, cuja alteração não promoveu, e na extemporaneidade do pedido (cfr. despacho que aderiu aos fundamentos da informação n°../2015/DJT, a fls. 99 a 102 dos autos, que se dão por reproduzidas); EE. Através do ofício n°4.., de 03.12.2014, o Reclamante foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de anulação de venda referida na alínea antecedente (cfr. fls. 103 dos autos); FF. Consta do "Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes" da AT que o Reclamante tem domicílio fiscal na E. de M., 8.., Edf. O., bloco .., 1.° .., C. da I., F., que corresponde à morada do imóvel, e como sede a R. S. I., n°.., .., em F. (cfr. fls. 122 dos autos, que se dão por reproduzidas); GG. As moradas referidas na alínea antecedente foram, possivelmente, fornecidas pela contabilista, uma vez que o Reclamante, até 2009, exerceu uma actividade profissional em Portugal relacionada com uma associação de caridade (cfr. depoimento da testemunha, B. C., conjugada com a informação a fls. 124 dos autos). * FACTOS NÃO PROVADOSNão se provaram outros factos que importe registar como não provados * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTOA convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos juntos aos autos, não impugnados, da posição das Partes, e do depoimento das testemunhas inquiridas, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório. O depoimento da testemunha B. C., não obstante a sua relação de parentesco com o Reclamante, revelou-se isento e credível. Refira-se que, apesar de ter demonstrado alguma hesitação na resposta dada inicialmente relativa à data em que teve conhecimento da venda, a mesma, por se revelar contraditória face às datas em que foram realizadas a venda e a entrega das chaves ao adquirente, foi desconsiderada pelo Tribunal. O depoimento da testemunha C. G. revelou-se isento, claro e objectivo, merecendo, por isso, credibilidade». * DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso a decisão proferida pelo TAF de Leiria o despacho proferido pelo Director de finanças de Santarém que indeferiu o pedido de anulação de venda do imóvel penhorado no processo executivo nº 2....9 identificado nos autos com fundamento em extemporaneidade do mesmo. O despacho, que foi levado ao probatório na alínea BB) vem fundamentado da seguinte forma: “Conforme evidenciado o requerente encontra-se citado pessoalmente nos autos desde 19/12/2013 e notificado da marcação da venda desde 20/05/2014. (...) consistindo a causa de pedir na hipótese prevista na al. b) do nº 1 do artigo 839º do CPC (“...falta ou nulidade da citação do executado...”), tinha o requerente 15 dias para solicitar a anulação de venda, de acordo com o artigo 257º, nº1, al. c), pelo que o prazo para o efeito decorreu até 12/09/2014.; Assim, tendo a petição aqui em observação dado entrada, no SF de Ourém apenas em 21/10/2014, ao não obedecer aos prazos definidos no artigo 257º do CPPT, a mesma é extemporânea. (...) conduzindo ao respectivo indeferimento por intempestivo.” Na p.i da presente reclamação o Recorrente, aí reclamante, invoca que é natural da I. do N. e aí residente. Todas as notificações e citações que lhe foram destinadas foram remetidas para E. de M., ..., Ed. O., Bloco .., 1º ... C. da I., F., mas o Recorrente não reside em tal morada desde dezembro de 2011.Também diz que apenas tomou conhecimento dos factos em 07/10/2014 depois de ter contactado a Direcção de Finanças de Santarém e depois de ter obtido certidão do teor do processo de execução contra si instaurado. A sentença a quo deu como provado na alínea Z) do probatório que: “Em 07.10.2014, após contacto com a Direcção de Finanças de Santarém, o Reclamante teve conhecimento da realização da venda do imóvel identificado em D. supra (cfr. depoimento da testemunha B. C. conjugado com o facto referido na alínea antecedente);” Face ao facto aqui descrito entendeu a Mmª Juíza que: “Ora, como resulta da factualidade provada, o Reclamante apenas teve conhecimento efectivo da venda do imóvel quando se deslocou ao Serviço de Finanças de Ourém, se inteirou da existência do processo de execução fiscal e de que tinha sido realizada a venda judicial do imóvel (cfr, alínea Z supra). Assim, tendo o pedido de anulação de venda sido apresentado a 21.10.2014 (cfr. alínea AA. dos factos provados), o mesmo deve considerar-se, à luz do disposto no art. 257.° (n°s. 1, c) e 2 do CPPT, tempestivo, pelo que improcede a excepção de intempestividade do pedido de anulação de venda.” Vem agora a Fazenda Pública, aqui Recorrente, impugnar a material de facto, em concreto o facto supra descrito e constante da alínea Z) da material assente na sentença a quo, alegando que: (…) Em momento algum da inquirição a testemunha B. C. indicou a data 07.10.2014 como a que tomou conhecimento da realização da venda do imóvel. Pelo contrário, a referida testemunha, visivelmente confusa, foi incapaz de precisar dia ou mês em que tomou conhecimento da venda. Como o próprio Tribunal a quo reconheceu na MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO (...)” Vejamos. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do CPPT). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640º, nº.1, do CPC que dispõe o seguinte: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte: a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…) Ora, após leitura atenta das alegações e das conclusões de recurso verifica-se que o ónus a que a Recorrente está obrigado se mostra cumprido. A Recorrente impugna apenas um facto em concreto, a saber, a data constante da alínea Z) do probatório e alega que todo o depoimento da testemunha B. C. foi direcionado para a prova da data de conhecimento por parte do Recorrido M. C. da realização da venda do imóvel identificado, e que da totalidade do seu depoimento não se retira a indicação da referida data, concluindo que tal facto deve ser dado como não provado. Ouvida a prova indicada, nomeadamente o depoimento de B. M., verifica-se que esta nunca se refere ao dia ou mês em causa, dizendo-se confusa e referindo varias datas possíveis. A testemunha refere-se ao mês de maio, posteriormente indica o mês de agosto, e diz que não se lembra do dia em concreto. Diz que ficou em choque no dia em que foi com o seu advogado ao serviço de finanças mas não se refere ao dia em concreto. Nunca no seu depoimento se refere ao dia 07/10/2014. De resto, como a própria Recorrente defende, a sentença a quo na sua motivação desconsidera o depoimento da referida testemunha, o que se mostra contraditório em relação ao que é dado como provado. Este Tribunal entendeu ouvir também a gravação do depoimento da testemunha C. G. uma que vez que a Mmª Juiza a quo em audiência, refere que não se mostrando esclarecida a data em que o Recorrido teve conhecimento da venda, irá interrogar a testemunha C. G. sobre o assunto. No seu depoimento apenas foi dito que em junho ou julho, sem precisar, se deslocou ao serviço de finanças acompanhar a testemunha B. C. Assim sendo, importa alterar a material de facto assente. Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, altera-se o probatório eliminando-se o seguinte facto: Z) Em 07.10.2014, após contacto com a Direcção de Finanças de Santarém, o Reclamante teve conhecimento da realização da venda do imóvel identificado em D. supra (cfr. depoimento da testemunha B. C. conjugado com o facto referido na alínea antecedente); E em consequência considera-se como não provado o facto constante do artigo 7º da pi * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada. * II.2. Do DireitoEstando já amplamente identificado o objecto do presente recurso, importa agora, e antes de mais, conhecer a questão da intempestividade do pedido de anulação de venda. Os factos relevantes nos autos são os seguintes: Ora, nos termos do artigo 257º nº 1 c) e nº 3 do CPPT: “1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. 2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3.” Nos termos da citada norma, o prazo para requerer a anulação da venda conta-se a partir desta ou da data do conhecimento do facto que servir de fundamento ao pedido de anulação, cabendo ao requerente o ónus da prova da data desse conhecimento ou do trânsito em julgado da acção referida no n.° 3. Como se realça no acórdão do STA, de 18/06/13 (processo nº 1063/12), invocando os ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição, vol. IV, pag. 175, “este normativo é expressão de uma intenção legislativa de estabelecer um regime especial de invalidade das vendas operadas no processo de execução fiscal. Este regime especial tem subjacente por um lado, o interesse público inerente à cobrança de receitas das entidades de direito público e, por outro, as garantias dos contribuintes em matéria de cobrança de tributos. Um dos aspectos em que se revela a especialidade do regime reside precisamente na divergência com o regime geral do ónus da prova da tempestividade do pedido nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto (artº 343º, nº 2 do Código Civil). Por força do nº 2 do artº 257º do Código de Procedimento e Processo Tributário o legislador optou por impor a quem requer a anulação da venda o ónus da prova de que teve conhecimento da venda em momento posterior ao da sua realização. (…) Com efeito, se é certo que resulta do artº 343º, nº 2 do Código Civil que nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, não se deverá olvidar que o mesmo normativo salvaguarda, na sua parte final, a possibilidade de outra solução vir a ser especialmente consignada na lei. Ora, como vimos, em relação ao prazo para requerer a anulação de venda o legislador previu especialmente uma outra solução, que consagrou no nº 2 do artº 257º, em que atribui ao requerente da anulação de venda, quando o pedido de anulação é formulado para além dos prazos previstos no nº 1 daquele diploma legal, o ónus da prova da data em que tomou conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação - cf., também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, vol. IV, pag. 197, João António Valente Torrão, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, pag. 913, nota 7 e ainda o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15.07.2010, recurso 397/10 in www.dgsi.pt” No caso em análise, invocava o Recorrido a falta de citação, e a desporprocionalidade da venda. Tal como se interpreta o que foi pedido e, tal como resulta do presente recurso, a defesa da tempestividade do pedido de anulação de venda, em 21/10/2014 prende-se com a circunstância de, alegadamente, só em 07/10/2014 o Recorrente ter tomado conhecimento da venda, com a consulta ao processo. Ora, nem o Recorrido demostrou que efectivamente só teve conhecimento a 07/10/2014, tal como ja o demonstramos supra como o circunstancialismo de facto provado contraria tal argumentação, pelo não estando demonstrada a data em que o Recorrido tomou conhecimento da venda, o prazo de 15 dias terá de ser contado a partir da data da venda, Segundo a 1º parte do nº 2 do art. 257º. Portanto, tendo a venda ocorrido em 28/08/2015 segundo as alíneas X) e W) dos factos provados, em 21/10/2014, data da entrada do pedido de anulação de venda no serviço de finança, há muito que o prazo de 15 dias se mostrava ultrapassado. Por conseguinte, procede a argumentação da Recorrente. * Nas contra-alegações de recurso apresentadas pelo Recorrido, este vem requerer que a não admissão do recurso interposto pela Fazenda Publica uma vez que entende inexistir o ónus de formular as conclusões que sobre si impendia. Considera que as conclusões apresentadas não são uma sumula do que vem alegado uma vez que são extensas e correspondem ao cômputo das alegações.Vejamos: Dispõe o artigo 639º do Código de Processo Civil, que o Recorrente deve apresentar a sua alegação na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (nº1) e que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar (nº 2): a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2 do 639º do CPC, o relator deve convidar o Recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada (nº 3). * III. DECISÃOTermos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e manter o despacho reclamado. Custas pela Recorrida em ambas as instâncias. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) |