Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:71492/25.2BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
QUESTÃO NOVA
Sumário:I - A junção de documento em sede de recurso só pode admitir-se a título excecional, quando a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, devendo aquele que pretende a junção, para o efeito, alegar e provar a verificação das referidas condições;
II - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:


1. Relatório

A... (doravante Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (doravante Entidade Requerida ou Recorrida), peticionando:

“a) Que a entidade requerida seja intimada a, em prazo breve e improrrogável, concluir o processo de nacionalidade da Autora, iniciado em 24/10/2022;
b) Que seja determinado o registo e emissão do respetivo assento de nascimento da Autora como cidadã portuguesa, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade;
c) Que, em caso de incumprimento, seja aplicada à Conservatória dos Registos Centrais sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, como forma de assegurar a efetividade da decisão judicial”.

Por sentença proferida em 25 de setembro de 2025, o referido Tribunal indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por se verificar a impropriedade do meio processual.

Inconformada, a Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“II - Conclusão
7. O indeferimento liminar da petição, com fundamento em alegada impropriedade do meio processual, constitui negação de justiça, uma vez que o instrumento da intimação urgente (art. 109.º CPTA) é o único capaz de assegurar decisão útil e tempestiva em contexto de saúde e vulnerabilidade como o presente.
8. A prova documental agora junta — parecer psicológico datado de 13/10/2025 — reforça a necessidade de apreciação urgente e humanizada, demonstrando o risco concreto e atual de agravamento do estado clínico da Apelante, caso continue separada de sua rede familiar em Portugal.
III - Pedido
Nestes termos, requer-se a V. Ex.as que se dignem:
1. Admitir o presente recurso de apelação;
2. Revogar a sentença recorrida, por erro de julgamento e violação dos arts. 20.º, 26.º e 36.º da CRP e 109.º do CPTA;
3. Determinar o prosseguimento da ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, com tramitação urgente;
4. Reconhecer a situação de urgência comprovada pela prova clínica junta, determinando a imediata apreciação de mérito.”

A Entidade Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“i. Resulta do artº 109º do CPTA que são pressupostos de admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: (i) a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo que se mostre indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia; (ii) que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva, ou negativa, à Administração ou aos particulares; (iii) que não seja possível, ou suficiente, no caso, o decretamento provisório de providência cautelar no âmbito de ação administrativa normal;
ii. Alegando a A., unicamente que (transcreve-se na totalidade):, “I – Da Urgência // 1. A presente ação reveste-se de caráter absolutamente urgente, uma vez que a Autora, nascida em 1960, já ultrapassou os 65 anos de idade, encontrando-se em situação de vulnerabilidade pela demora excessiva de quase 3 anos na conclusão do seu processo de nacionalidade, iniciado em 24/10/2022. // 2. O processo permanece sem qualquer decisão ou justificação plausível, em manifesta violação do princípio da boa administração e do direito à decisão em prazo razoável, consagrados nos artigos 266.º e 268.º da CRP e no artigo 55.º do CPA. // 3. A idade avançada da Autora torna ainda mais evidente a urgência, pois o tempo que lhe resta não pode ser tratado como recurso administrativo ilimitado. O direito de ver reconhecida a nacionalidade portuguesa deve ser efetivado em vida, garantindo-lhe dignidade e segurança jurídica”, não se vislumbra um vestígio dos pressupostos da indispensabilidade e urgência que são condição de admissibilidade da intimação (Art. 109.º CPTA).
iii. Carecendo a A., residente em Portugal de se encontrar com o seu filho, igualmente residente em Portugal, a urgência da apreciação do seu pedido de nacionalidade serve-lhe para quê? Nem sequer se percebe.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantida integralmente a sentença,
Assim se fazendo Justiça!”

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificadas do aludido parecer, apenas a Recorrente ofereceu resposta concluindo como se segue:

“Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se:
a) A admissão do Parecer Psicológico junto com o Recurso, por se tratar de documento indispensável à descoberta da verdade material e cuja necessidade decorreu da fundamentação da decisão recorrida;
b) Que seja julgado totalmente improcedente o Parecer do Ministério Público e as Contra-alegações do Recorrido;
c) O consequente provimento do Recurso, revogando-se a decisão de indeferimento liminar e ordenando-se o prosseguimento da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, com a urgência que o estado de saúde da Recorrente impõe.”

Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.


3. Fundamentação de facto

O Tribunal a quo não fixou factualidade.


4. Fundamentação de direito

4.1. Da junção de documento com as alegações de recurso

A Recorrente juntou às suas alegações um documento. 
Como resulta do n.º 1 do artigo 651.º do CPC “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”  
Prevendo-se no art.º 425.º do CPC que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.  
A respeito destes normativos sumariou-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.11.2014, proc. 628/13.9TBGRD.C1 que,  
«I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.  
II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.  
III – Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.  
IV – Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.  
V – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.  
VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.»”  
Resulta do exposto que a junção de documento em sede de recurso só pode admitir-se a título excecional, quando a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, devendo aquele que pretende a junção, para o efeito, alegar e provar a verificação das referidas condições. 
Refira-se que, quanto à última parte do n.º 1 do artigo 651.º, “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na primeira instância” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, páginas 533 e 534).
Ora, lidas as alegações de recurso verifica-se que a Recorrente junta o documento, referindo que o mesmo data de 13.10.2025, destinando-se a atestar o seu quadro clínico, de índole psíquica, para o efeito de demonstrar a urgência na tutela que requer.
Aí não justificou porque a sua apresentação não foi possível em momento anterior ou porque se tornou necessária em resultado do julgamento proferido em primeira instância, tendo vindo apenas, em sede de pronúncia ao parecer do Ministério Público, requerer “a admissão do Parecer Psicológico junto com o Recurso, por se tratar de documento indispensável à descoberta da verdade material e cuja necessidade decorreu da fundamentação da decisão recorrida”.
Verificando-se, desde logo, os termos conclusivos em que a Recorrente afirma que a necessidade de junção se deveu à sentença recorrida, revela-se patente que assim não sucede.
Com efeito, é que o documento em causa, na realidade, destina-se a demonstrar factualidade que não foi alegada em sede de petição inicial, não tendo sido, como tal, considerada pelo Tribunal a quo.
Com efeito, lida a petição inicial verifica-se que a Recorrente ali se limitou a advogar que, tendo já ultrapassado os 65 anos de idade, se encontra em situação de vulnerabilidade resultante da demora excessiva conclusão do seu processo de nacionalidade. E foi à luz desta alegação que a sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição inicial, por entender que “de acordo com a factualidade vertida no requerimento inicial, não é possível concluir que a Requerente esteja numa situação premente em que seja indispensável ocorrer a emissão de uma decisão, sob pena de vir a ser lesado o seu direito à nacionalidade”.
Diferentemente o que agora em sede de recurso sustenta é que essa vulnerabilidade resulta de uma situação clínica grave, cuja demonstração se faria pelo documento, traduzida num episódio depressivo grave, que carece, urgentemente, de acompanhamento familiar presencial e contínuo, sendo que a ausência de convivência familiar agrava o quadro clínico, podendo resultar em deterioração funcional irreversível.
O que significa, portanto, que a junção do documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, antes decorrendo da circunstância de, em face do desfecho negativo da sua pretensão, a Recorrente ter verificado a insuficiência da sua alegação e pretender, agora, vir suprir o incumprimento do ónus de alegação e prova que ab initio sobre si (já) recaía e que só pela sua falta de diligência não cumpriu.
Recorda-se que os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e/ou de direito nelas apreciada, ou seja, o objeto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida. Com efeito, como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., Almedina, págs. 140 e 141, “Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido de repetição da instância no tribunal de recurso.”
Ora, por assim ser, as alegações da Recorrente traduzem uma questão nova, de que este Tribunal não pode tomar conhecimento. A significar, portanto, que o documento é, em si mesmo, desnecessário à decisão da causa e do recurso.
Daí que não se admite a referida junção.

4.2. Do erro de julgamento de direito

A Recorrente imputa à sentença erro de julgamento sustentando que se verifica a situação de urgência que justifica a utilização da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, aduzindo que se desconsiderou que se encontra numa situação clínica de gravidade e vulnerabilidade, traduzida num episódio depressivo grave, com risco de colapso cognitivo-comportamental que carece, urgentemente, de acompanhamento familiar presencial e contínuo, sendo que a ausência de convivência familiar agrava o quadro clínico, podendo resultar em deterioração funcional irreversível.
Aduz que tal comprova a urgência material e humana do caso, ligada ao direito à dignidade da pessoa humana (art. 1.º CRP), à unidade familiar (art. 36.º CRP) e à efetividade dos direitos fundamentais (art. 20.º CRP), estando em causa a proteção da saúde mental e estabilidade psicoafectiva de uma mulher viúva, idosa e em risco clínico grave, de tal forma que, ao assim não decidir, o Tribunal a quo violou o dever constitucional de tutela jurisdicional efetiva e de proteção da pessoa humana, previstos nos artigos 20.º, 26.º e 36.º da CRP.
Em sede de petição inicial, a Requerente alegou que nasceu em 1960, tendo ultrapassado os 65 anos de idade, razão pela qual se encontra em situação de vulnerabilidade pela demora excessiva de quase 3 anos na conclusão do seu processo de nacionalidade, iniciado em 24/10/2022. Invocou que a sua situação é de especial urgência, pois a pendência indefinida do processo a coloca em estado de insegurança permanente e viola o seu direito ao reconhecimento da nacionalidade portuguesa, porquanto foi casada com cidadão português sendo-lhe reconhecido o direito à nacionalidade nos termos do artigo 3.º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade, e requereu a nacionalidade portuguesa em 30 de agosto de 2022 decorridos quase 3 anos, o processo permanece sem decisão, o que configura a violação do dever de decisão em prazo razoável (artigo 128.º do CPA e 41.º e ss. do RNP. Entende que a demora ilegal a tem impedido de exercer plenamente os seus direitos, nomeadamente a estabilidade documental, a retificação de dados civis e a planificação da sua vida pessoal e familiar em Portugal.
A sentença recorrida indeferiu liminarmente o requerimento inicialpor se verificar a impropriedade do meio processual que determina a nulidade de todo o processo”, entendendo, em suma, que “não se encontra preenchido o primeiro dos pressupostos do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (a indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia)”.
Para tanto sustentou que,
“[A] Requerente é omissa na alegação de factos relativos à sua situação concreta, que permitam concluir que a falta de decisão, por parte da Entidade Requerida, contende com o exercício do direito supra mencionado, não bastando, para o efeito, a sua alegação vaga e genérica.
Ao demais, a Requerente não alega nenhum facto que indicie que seja necessário ser proferida uma decisão de mérito urgente, não logrando realçar a indispensabilidade do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Na verdade, de acordo com a factualidade vertida no requerimento inicial, não é possível concluir que a Requerente esteja numa situação premente em que seja indispensável ocorrer a emissão de uma decisão, sob pena de vir a ser lesado o seu direito à nacionalidade.
Com efeito, resulta da matéria de facto alegada que a Requerente nasceu 1960, tendo, na presente data, 65 anos de idade, todavia, tal evidência não permite concluir, sem mais, que a Requerente se encontra numa situação de urgência, cujo direito à nacionalidade esteja sob efetiva ameaça.
Os meros incómodos, decorrentes da inércia da Entidade Requerida, alegadamente sofridos pela Requerente, não são, pois, suficientes para concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia.
Temos, portanto, que em termos de urgência da tutela requerida, a Requerente não alegou e provou circunstancialismo concreto, de forma a se concluir que a sua situação é distinta (e urgente) relativamente a outros interessados que se dirigem aos serviços da Conservatória com o mesmo propósito e que deve gozar de prioridade relativamente a estes.
Posto isto, a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo a Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas, em torno dos alegados direitos violados, sem qualquer alusão a algum problema na sua vida pessoal, nomeadamente de saúde, decorrente da inércia da Entidade Requerida, que possa justificar, de forma cabal e objetiva, a sua especial urgência.
Conforme vem vertido no requerimento inicial, a Requerente apenas arguiu que é sexagenária, porém, não concretiza de forma basilar quais são os direitos que estão em jogo e em relação aos quais se encontra impedida de aceder e de que modo, em particular, tal afeta a sua vida.
Por último, a Requerente não indica, em nenhum momento, no seu articulado inicial, qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a hipotética lesão, ou a ameaça de lesão, do alegado direito à nacionalidade.”
Ora, neste recurso o que a Recorrente vem advogar é um circunstancialismo factual totalmente distinto que, atempadamente, não invocou, nem concretizou na petição inicial e que, consequentemente, não foi, nem poderia ser, considerado pelo Tribunal a quo para o efeito de aferir o preenchimento do pressuposto para o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, traduzido na necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito como meio indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia (artigo 109.º, n.º 1 do CPTA).
Isto é, a Requerente não questiona, verdadeiramente, a decisão recorrida à luz dos fundamentos por si alegados na petição inicial e que por esta foram e poderiam ser considerados. O que faz é alegar novos fundamentos para sustentar a verificação do pressuposto de que depende a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Estamos, pois, verdadeiramente perante uma questão nova que não foi alegada na petição inicial.
Ora, os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
E, assim sendo, “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” (Ac. do STJ de 8.10.2020, proferido no processo 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cee4751329d337f980258634005f4627).
Ora, não estado em causa questões de conhecimento oficioso, a este Tribunal de recurso não cabe pronunciar-se sobre questões novas suscitadas (artigo 608.º, n.º 2 e 627.º, n.º 1 do C.P.C.).
Donde, não sendo questionada a decisão recorrida nos termos e à luz dos fundamentos em que a mesma foi proferida, o presente recurso carece de objeto, devendo, pois, manter-se a sentença recorrida.

4.3. Da condenação em custas

Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida;
b. Sem custas.


Mara de Magalhães Silveira
Joana Costa e Nora
Ricardo Ferreira Leite