Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08863/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/08/2015
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:DA PROVA DA CITAÇÃO PARA DE CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO
Sumário:I. Não basta, para os efeitos visados, um mero “print” interno, processado pelos respectivos serviços da AT, tais prints não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada. Inexiste presunção de que os “prints” estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório.

II.Constando do probatório é que a Recorrida foi notificada para o pagamento da quantia em divida nos termos da Directiva 2010/24/BU do Conselho, entretanto transposta para o direito interno pelo Decreto - Lei 263/2012 de 20/12, tal “notificação” revela todas as formalidades e as funções da uma verdadeira citação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal apresentada por S……….. S………. & M…….. C……… NV, relacionada com o despacho do Adjunto do Chefe de Finanças de Lisboa 2, datado de 08/05/2014 que, em delegação, lhe indeferiu o pedido de conhecimento da prescrição das dívidas de IRC dos anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2006 em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº…………………. e apensos veio dela interpor o presente recurso jurisdicional:
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES
I - É objecto do presente recurso a douta sentença, proferida no processo em referência, a qual deferiu a reclamação em causa, por prescrição, declarando não se poder manter na ordem, jurídica o despacho ora reclamado proferido em 08/05/2014, com o fundamento de que a Fazenda Pública não juntou quaisquer documentos susceptíveis de fazer prova de que a Reclamante foi citada do processo de execução fiscal e apensos.
II - Concretizando o fundamento que esteve na base da presente sentença, nada melhor que transcrever a conclusão efectuada pelo Tribunal "a quo":
"O Representante da Fazenda Pública defende que, a Reclamante foi atada do processo de execução fiscal e apensos, indicando várias datas porém, sem juntar quaisquer documentos susceptíveis de fazer prova. Tanto mais que a citação do processo de execução deverá obedecer aos procedimentos previstos no artigo 192° do Código de Procedimento e de Processo Tributário."
III - A Fazenda Publica não se pode conformar com tal tomada de posição.
IV - Conforme resulta da consulta ao sistema informático da AT foi a executada citada, em 06-11-2007, para a execução fiscal n° ………………………… e apensos.
V - O SF de Lisboa 2, aquando da remessa da reclamação em causa para o Tribunal Tributário de Lisboa juntou cópia do "print" demonstrativo da citação efectuada, (cf. Fls. 14 e 15 dos autos)
VI - A este propósito, o artigo 19°, da LGT, refere no nº3 e 4, a obrigação de comunicar à AT o domicílio do sujeito passivo, advertindo que quando há alteração do domicílio, tal mudança é ineficaz enquanto não for comunicada.
VII - Também no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) se faz referência à obrigação de participação de domicílio (Art.43° do CPPT).
VIII - Pelo que a citação, emitida pela AT, em nome da Reclamante, em 06-11-2007, não é oponível à AT o eventual facto de a Reclamante as não ter recebido. (Cf. fls. 16 a 21, dos autos)
IX - Ora, ainda que na decisão em apreço se conclua que a Fazenda Publica defende que a Reclamante foi citada do processo de execução fiscal e apensos, sem juntar quaisquer documentos susceptíveis de fazer prova, o que, ao invés, se constata é que, tal carta existiu, tendo sido necessariamente endereçada para o local da sede da Reclamante constante do cadastro, pela simples razão de que seria esse o único endereço para o qual poderia ter sido remetida.
X - Assim sendo, a ora Reclamante deverá considerar-se devidamente citada em 06-11-2007.
XI - Por outro lado, o prazo de prescrição estabelecido no art.48° da LGT é de 8 anos.
XII - A Reclamante foi citada da execução fiscal em data anterior ao decurso completo do prazo de prescrição de oito anos, pelo que nessa data (2007-11-06) verificou-se a interrupção da prescrição.
XIII - A citação da ora Reclamante constitui um facto interruptivo do prazo de prescrição que ocorreu após o início de vigência da Lei n°53-A/2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao n°3 do art.49° da LGT) impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo.
XIV - Assim sendo, salvo melhor entendimento, a dívida em causa nos presentes autos não se encontra prescrita.
XV - Mas, caso assim não se entenda, cumpre-me ainda referir o seguinte:
XVI - Como também se retira da sentença: "(...) resulta do probatório que a reclamante somente foi citada do processo de execução fiscal nº………………… e apensos, pelas Autoridades Belgas para pagamento da quantia total de € 494.656,87, relativa a IRC dos anos de 2000 a 2003 e 2006, ao brigo do artigo 10° da Directiva 2010/24/BU do Conselho, mediante carta com data de 31/01/2014".
XVII - Assim sendo, sem prejuízo do anteriormente alegado, sempre se terá de considerar a Reclamante citada em 31/01/2014.
XVIII - Ora, nessa data, ainda não tinham decorrido os oito anos, previstos no disposto do artigo 48° da LGT, para as dívidas provenientes quer de IVA quer de IRC, relativas ao ano de 2006.
XIX - Tendo ocorrido a citação da Reclamante, verificou-se a interrupção da prescrição.
XX- Face ao ora exposto, bem como aos fundamentos já anteriormente referidos, as dívidas, relativas a 2006, em cobrança nos presentes autos não se encontram prescritas.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça».
*
A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:

«Conclusões
A) Quanto à prova da citação, o entendimento do Tribunal a quo não merece censura na medida em que as cópias dos "prints" juntas aos autos pela Fazenda Pública não constituem qualquer documento oficial demonstrativo da remessa da citação, não fazendo prova que tal a citação tenha, de facto, ocorrido.
B) O entendimento da jurisprudência dos tribunais de instâncias superiores é idêntico: "Os prints informáticos elaborados pela Administração Tributária constituem meros documentos elaborados pela própria Administração para efeitos internos e não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal, nem muito menos o seu recebimento pelo contribuinte, no caso a devedora originária." (cfr Acórdão do TCA Norte de 30-04-2013, proc. n° 00706/06. OBEVIS, in http://www.dgsi.pt/, nosso sublinhado).
C) A Recorrente alega que "a carta existiu, tendo sido necessariamente endereçada para o local da sede da Reclamante", sem, no entanto, fazer prova de tal facto.
D) A Recorrente não prova que a citação foi efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, e não prova que a mesma foi novamente remetida, diligência que deveria ter sido cumprida dado que se encontravam verificadas as circunstâncias previstas no n°2 do artigo 192° do CPPT, in fine.
E) O artigo 10° da Directiva n°2010/24/EU do Conselho, de 16 de Março estatui uma medida de apoio à cobrança de dívidas por uma entidade de um Estado-Membro a requerimento de outra entidade no outro Estado-Membro.
F) Ao contrário do entendimento da Fazenda Pública, e bem assim do Tribunal a quo, não se trata aqui de uma verdadeira citação, outrossim de uma notificação remetida pelas Autoridades Fiscais Belgas que não se confundirá com a citação de dívida e de processo de execução fiscal, cuja competência é exclusivamente da AT.
G) A mera notificação, ao abrigo do artigo 10° da aludida Directiva, por parte das Autoridades Belgas não substitui a citação para pagamento coercivo de dívidas tributárias, sendo essa diligência da exclusiva competência da AT portuguesa.
H) A notificação das autoridades belgas não pode ser considerada como uma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
l) Verificou-se a prescrição da dívida relativa ao ano de 2006 no dia 01/01/2015, não tendo ocorrido, como bem sublinha o Tribunal a quo, qualquer causa interruptiva ou suspensiva daquele prazo.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o Recurso interposto pela Fazenda Pública ser considerado improcedente, devendo manter-se no Ordenamento Jurídico a sentença ora recorrida.
Caso assim não se entenda - o que só por mera hipótese se aceita - deverá o presente processo baixar ao Tribunal a quo a fim de serem julgadas as demais questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela procedência da prescrição».
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Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo que o recurso não merece provimento devendo, em consequência, a sentença recorrida ser mantida.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pelo Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo, padece de erro de julgamento de facto e de direito ao decidir revogar o despacho reclamado.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
«IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
FACTOS ASSENTES
Considero provados/não provados, os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
A) Foi autuado no Serviço de Finanças de Lisboa 2, em nome de S………… S………. & …………………….. NV, Sucursal o processo de execução fiscal n°………………., relativo a IRC 2000 e os seguintes apensos n.°s: ………………………… IRC 2001; ………………. - IRC 2003; ………………….. - IRC 2002; ……………………… - IRC 2004; ……………………….. - IRC 2005 ; ……………………… - IRC 2006 - cfr. processo de execução fiscal apenso;
B) A ora Reclamante foi notificada pelas Autoridades Belgas para pagamento da quantia total de € 494 656,87, ao abrigo do artigo 10° da Directiva 2010/24/EU do Conselho, mediante carta com data de 31/01/2014, relativamente a IRC dos anos de 2000 a 2003 e 2006 - cfr. fls. 149 a 164;
C) Em 11/04/2014, a ora Reclamante requereu ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, a anulação das liquidações oficiosas subjacentes às dívidas cobradas; declarar extintos os processos de execução fiscal identificados; "comunicar às Autoridades Tributárias Belgas a devida extinção dos processos, cancelando-se o requerimento de assistência mútua para cobrança, nos termos da Directiva 2010/24/EU" - cfr. fls. 4 a 12;
D) Em 08/05/2014, o Exmo. Chefe de Finanças, por delegação, o Adjunto proferiu despacho, tendo por base informação a fls. 66 a 68 e 70, com o seguinte teor: "Face ao exposto, deverão prosseguir as diligências junto das Autoridades Belgas, não se dando provimento ao requerimento atípico apresentado pela executada, não constituindo este causa de suspensão ou extinção do Processo." - cfr. fls. 69;
E) A Reclamante pelo ofício com data de 08/05/2015 foi notificada do despacho referido em D - cfr. fls. 37;

Facto não provado
F) A Reclamante foi citada nos seguintes processos de execução fiscal nas seguintes datas:
…………………………………. - IRC 2000 - citada em 06/11/2007
……………………………………..- IRC 2001 - citada em 06/11/2007
………………………………..- IRC 2003 - citada em 13/12/ 2006
……………………………… - IRC 2002 - citada em 13/12/ 2007
………………………………- IRC 2004 - citada em 06/11/2007
…………………………. - IRC 2005 - citada em 06/11/2007
…………………………… - IRC 2006 - citada em 10/07/2008
- cfr. resposta do Representante da Fazenda Pública que acompanha teor da informação, a fls. 173 a 181.
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Inexistem outros factos não provados com relevância para a decisão da causa.
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Considero provados os factos A a E, com base no teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório.
Considero não provado o facto F, por não terem sido juntos aos autos documentos susceptíveis de convencer o Tribunal de que, a Reclamante foi citada nos processos de execução fiscal apensos, nas datas indicadas pelo Representante da Fazenda Pública».

Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos.
G). Em 31/08/2010 foi dada no processo executivo n°………………….. a seguinte informação:
“Relativamente aos presentes autos, cumpre-me informar o seguinte:
1.A presente execução, em que é executada originaria S…………… S…………. & ………………………. NV (sucursal), NIPC ………………., com sede na R. ………………….., 33, 2º - 1250 Lisboa,
(…);
3. Não são conhecidos, à devedora originária (sucursal), quaisquer bens susceptíveis de penhora para garantia de pagamento de divida exequenda e acrescido;
(…)
5. A sociedade mãe “S…………… S…………. & ……………………….”, tem a sua sede em 2030 Antuérpia, ………………… 133, apartado 31, Bélgica.
(…)”
H). Em 31/08/2010 foi proferido o seguinte despacho pela chefe do serviço de finanças de Lisboa 2, no processo executivo …………………. e apensos:
“Face à informação que antecede e através da analise da instrução dos presentes autos, constata-se, tendo em vista a previsão legal constante no nº 3 do artigo 236º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), terem sido efectuadas as buscas aos elementos de informação disponíveis, donde se conclui pela inexistência de bens penhoráveis do executado.
Assim sendo, no uso da competência que me é conferida pelo corpo do artigo 272º do CPPT, DECLARO EM FALHAS todas as quantias exequendas e respectivos acrescidos que originaram a presente execução (processo principal e apensos), por virtude da sua inclusão nas previsões da alínea a) do mesmo artigo 272º do CPPT, mantendo-se, no entanto, as diligências com vista à cobrança da divida à sociedade mãe através da Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança., cf. fls. 104 do PE junto aos autos.
I). O pedido de cobrança foi efectuado pelo ofício 14922, de 30/08/2010, dirigido à Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança, com o seguinte assunto: “Pedido de notificação de cobrança e/ou de adopção de medidas cautelares” e onde foram juntas as respectivas certidões de divida, cf. fls. 101 do PE junto aos autos.
J). Na notificação constante da alínea b) do probatório consta o seguinte:
“Nos termos da directiva 2010/24/UE do Conselho de 16 de Março de 2010 relativa à assistência mútua em cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas recebemos um pedido de assistência à cobrança de créditos fiscais por parte da S.F., PT Lisboa – Rua …………………………… 57; 1250-190 Lisboa; Portugal. Passamos a apresentar abaixo um resumo dos créditos fiscais portugueses.
(...)
Assinala-se que os juros foram calculados até final de fevereiro de 2014 (...)
Agradecemos a regularização da divida no prazo de duas semanas a contar da receção da presente carta (...). Em caso de falta de pagamento utilizaremos todos os meios de cobrança permitidos por lei.
A presente carta equivale a uma notificação registada (destaque nosso) nos termos do artigo 298º do Código do Imposto sobre o Rendimento de 1992.”
(…)
Estado-Membro emissor: Portugal
Qualquer estado membro pode requerer assistência em matéria de cobrança de créditos não pagos a outros Estados-Membros, nos termos do artigo 2º da Directiva 2010/24/EU do Conselho de 16 de Março de 2010, A Directiva foi adotada pelo Conselho da União Europeia a 16 de março de 2010 e deve ser aplicada em todos os Estados-Membros da EU.
As medidas de cobrança tomadas pelo Estado –Membro requerido baseiam-se em:
Um titulo uniforme para adopção de medidas de cobrança em conformidade com o artigo 12º desta Directiva, o chamado titulo executivo uniforme. Este titulo diz respeito aos créditos abaixo referidos que ainda não foram satisfeitos no estado-Membro requerente (Portugal). O título executivo original relativo a este(s) credito(s) fiscal(ais) foi notificado, na medida em que seja necessário nos termos da legislação nacional do estado-Membro requerente (Portugal).
Os litígios relativos ao(s) credito(s) são dirigidos pelas entidades competentes do Estado-Membro requerente (Portugal), nos termos do artigo 14º da Directiva 2010/24/EU. As acções devem ser instauradas perante estas entidades, em conformidade com as regras processuais e linguísticas em vigor no Estado-Membro requerente (Portugal)
DESCRIÇÃO DO(S) CRÉDITO(S) E DA(S) PESSOA(S) INTERESSADA(S)
(…)”
Identificação do crédito (...) ; Nome do Imposto (...) ; Período ou data (...); Data de fixação do crédito (...); Data de inicio da execução (...); Montante em divida do crédito (...); Data da notificação do titulo executivo original (...); Informações adicionais sobre o crédito ou as possibilidades de contestação da obrigação fiscal (...); Identificação da pessoa interessada no titulo executivo nacional (...);
*
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.
*
II.2. Do Direito

A ora Recorrida, apresentou reclamação do despacho do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de extinção da execução por prescrição das dívidas proveniente de IRC dos anos 2000, 2003 e 2006, arguindo que nunca foi citada e portanto a divida prescreveu. Entende que a apresentação dos “prints” informáticos não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal e muito menos o seu recebimento pela devedora originária. Entende também que a Recorrente não prova que deu cumprimento ao disposto no art. 192º “in fine” do CPPT, como se impunha. Mais alega que a única prova é uma mera notificação para pagamento em 31/01/2014.

A Fazenda Publica, por seu lado defende que a reclamante foi citada em 06/11/2007, e que o eventual facto de a reclamada não ter recebido a citação não é oponível à Administração Tributária (AT), uma vez que a carta foi enviada para o seu domicílio.

Posto isto, conclui-se que a questão do presente recurso é saber se andou bem a decisão recorrida ao considerar que não existe prova do registo e da remessa da carta referente à citação para o domicílio da Reclamante, ora Recorrida.

Perante tais posições a sentença a quo decidiu da seguinte forma,

Nos termos do artigo 49.º, n.º 1 da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26/06 “1- A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

Aplicando o direito ao caso dos autos, resulta do probatório que a reclamante somente foi citada do processo de execução fiscal nº……………………. e apensos, pelas Autoridades Belgas para pagamento da quantia total de € 494.656,87, relativa a IRC dos anos de 2000 a 2003 e 2006, ao abrigo do artigo 10.º da Directiva 2010/24/EU do Conselho, mediante carta com data de 31/01/2014.

O Representante da Fazenda Pública defende que, a Reclamante foi citada do processo de execução fiscal e apensos, indicando várias datas porém, sem juntar quaisquer documentos susceptíveis de fazer prova. Tanto mais que a citação do processo de execução deverá obedecer aos procedimentos previstos no artigo 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Os prazos de prescrição com início em 01/01/2001, 01/01/2002, 01/01/2003, 01/01/2004 e 01/01/2007, prescreveram em 01/01/2009, 01/01/2010, 01/01/2011, 01/01/2012 e 01/01/2015, pelo decurso do prazo de oito anos , por não ter-se verificado qualquer causa interruptiva ou suspensiva daquele prazo.

Pelo que, sem mais delongas, a dívida exequenda prescreveu, não podendo manter-se na ordem jurídica o despacho ora reclamado proferido em 08/05/2014 pelo Chefe de Finanças Adjunto, por delegação, do Serviço de Finanças de Lisboa 2, no processo de execução fiscal n.º ……………………………… e apensos.”

Vejamos:

Dispõe o art. 192º do CPPT o seguinte:

“Citações pessoal e edital

1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.

3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.

5 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respective.

6 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.

(…).”

Ora, conforme consta da matéria assente, nomeadamente nos factos não provados, matéria que não vem impugnada no presente recurso, a citação da Recorrida para as execuções fiscais Recorrida não está demonstrada.

Ainda que se considere que por, consulta ao sistema informático da AT, existe um "print" demonstrativo da citação efectuada, tal como a Recorrente alega, a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, à qual aderimos sem reservas, entende que “não basta, para os efeitos visados, um mero “print” interno, processado pelos respectivos serviços da AT, tais prints não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada. Inexiste presunção de que os “prints” estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório.” - veja-se entre outros os acórdãos deste TCAS com os n.ºs 07740/14 de 19/03/2015, 3499/09 de 23/03/2010, 4631/11 de 17/05/2010, e do TCAN com os nº.s 076/11 de 27/02/2014 e 01727/07 de 12/04/2013.
Com efeito, cabia à Administração Tributária o ónus de demonstrar a efectivação da citação ou notificação (neste sentido, vide João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e comentado, 2005, p. 202). No caso de o citando negar ter recebido a carta, cabe à administração tributária provar a remessa da mesma. Efectivamente, por força do disposto no artigo 74.º da LGT e 342.º do C. Civil compete à Administração o ónus da prova da citação ou notificação das liquidações em causa, ónus este que, de todo, não foi cumprido.
Por conseguinte, não se demonstrando que houve uma citação pessoal validamente efectuada, o que de acordo com a repartição do ónus da prova supra explicitado leva à conclusão de que não ocorreu qualquer facto suspensivo e/ou interruptivo da prescrição, leva à improcedência desta alegação de recurso.

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Vem ainda a Recorrente alegar que, a não entender-se demonstrada a citação efetuada em 2007, a sentença a quo admite que resulta do probatório que a reclamante somente foi citada do processo de execução fiscal nº……………………… e apensos, pelas Autoridades Belgas para pagamento da quantia total de € 494.656,87, relativa a IRC dos anos de 2000 a 2003 e 2006, ao brigo do artigo 10° da Directiva 2010/24/BU do Conselho, mediante carta com data de 31/01/2014.” Mais dizendo a Recorrente que Assim sendo, sem prejuízo do anteriormente alegado, sempre se terá de considerar a Reclamante citada em 31/01/2014 (...) Face ao ora exposto, bem como aos fundamentos já anteriormente referidos, as dívidas, relativas a 2006, em cobrança nos presentes autos não se encontram prescritas.
Então vejamos,

O artigo 10º da Directiva 2010/24/BU do Conselho (doravante apenas Directiva) tem o seguinte teor:
“COBRANÇA OU MEDIDAS CAUTELARES
Pedido de cobrança
1. A pedido da autoridade de requerente, a autoridade requerida cobra os créditos que sejam objecto de um título executivo no Estado-Membro requerente.
2. Logo que tenha conhecimento de qualquer informação útil respeitante ao processo que deu origem ao pedido de cobrança, a autoridade requerente comunica-a à autoridade requerida.”

A Directiva aqui em causa foi entretanto transposta para a ordem jurídica portuguesa, mediante autorização legislativa da AR, para o Decreto - Lei 263/2012 de 20/12. O pedido de cobrança supra referido no artigo 10º da Directiva está previsto nos artigos 23º, 24º e 25º que a baixo transcrevemos:
Artigo 23.º
Cobrança de créditos a pedido de outro Estado-Membro 1 - A pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º promovem a cobrança dos créditos abrangidos pelo artigo 3.º que sejam objeto de um título executivo uniforme.
2 - O título executivo uniforme, que acompanha o pedido de cobrança, constitui base jurídica apta e suficiente para a execução da cobrança ou a adoção de medidas cautelares em território nacional.
Artigo 24.º
Pedido de cobrança de créditos
1 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro a cobrança de qualquer crédito abrangido pelo artigo 3.º que seja objeto de um título executivo no território português.
2 - O pedido referido no número anterior só pode ser apresentado quando, relativamente ao crédito ou ao título executivo, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º
3 - O pedido só é admissível após terem sido esgotados os procedimentos de cobrança voluntária e coerciva previstos nas disposições legislativas nacionais, salvo quando se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Seja patente que não existem ativos no território nacional ou que aqueles procedimentos não são passíveis de conduzir ao pagamento integral do crédito, e as autoridades nacionais competentes dispuserem de informações específicas indicando que a pessoa dispõe de ativos em outro Estado-Membro;
b) O recurso a esses procedimentos em território nacional implique dificuldades desproporcionadas.
Artigo 25.º
Título executivo uniforme
1 - Para efeitos do disposto na presente secção, os pedidos de cobrança de créditos devem ser acompanhados de um título executivo uniforme.
2 - O título executivo uniforme reflete o conteúdo essencial do título executivo inicial, não estando sujeito a nenhum ato de reconhecimento, completamento ou substituição no Estado-Membro requerido.
3 - O título executivo uniforme contem, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Informações relevantes para a identificação do título executivo inicial, com a descrição do crédito, da sua natureza, do período por ele abrangido e de todas as datas relevantes para o processo de execução, bem como o montante desse crédito e os seus diferentes componentes, designadamente, a parte referente a capital e juros vencidos;
b) Nome e outros dados relevantes para a identificação do devedor;
c) Nome, endereço e outros contactos da entidade responsável pela liquidação do crédito e, caso seja diferente, da entidade onde podem ser obtidas informações complementares sobre o crédito a cobrar ou sobre as possibilidades de contestação da obrigação de pagamento.
4 - Para além do título executivo uniforme, o pedido de cobrança pode ser acompanhado de outros documentos respeitantes ao crédito emitidos pela autoridade requerente.”

Quanto à prescrição, matéria aqui em análise, regulada no artigo 19º da citada Directiva, o artigo 11º do referido Decreto-Lei 263/2012 de 20/12 prevê o seguinte:
Artigo 11.º
Regras relativas à prescrição
1 - As questões relativas aos prazos de prescrição são reguladas exclusivamente pelas disposições legislativas em vigor no Estado-Membro da autoridade requerente.
2 - Os atos de cobrança efetuados pela autoridade requerida, ou em seu nome, dando seguimento a um pedido de assistência, que tenham por efeito suspender, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro requerido produzem o mesmo efeito no Estado-Membro requerente, desde que esteja previsto o efeito correspondente nas disposições legislativas em vigor neste último Estado.
3 - Quando a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo de prescrição não for possível nos termos das disposições legislativas em vigor no Estado-Membro requerido, os atos de cobrança de créditos efetuados pela autoridade requerida, ou em seu nome, dando seguimento a um pedido de assistência e que, se fossem efetuados pela autoridade requerente ou em seu nome no Estado-Membro requerente, teriam por efeito suspender, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos termos das disposições legislativas em vigor no Estado-Membro requerente são consideradas, para esse efeito, como tendo sido praticadas neste último Estado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de as autoridades competentes no Estado-Membro requerente tomarem medidas destinadas a suspender, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado-Membro.
5 - A autoridade requerente e a autoridade requerida informam-se mutuamente de qualquer medida que interrompa, suspenda ou prorrogue o prazo de prescrição do crédito que tenha sido objeto de um pedido de cobrança ou de medidas cautelares, ou que possa produzir esse efeito.”

Tal como decorre dos artigos 23º, 24º e 25º supra citados e de todo o teor da Directiva, verifica-se que se trata de um pedido de cobrança feito a um Estado-Membro, neste caso Bélgica, em que é visado o pagamento de créditos em divida a outro Estado-Membro (Portugal), e que é efectuado mediante a apresentação de um titulo executivo acompanhado pelas certidões de divida, titulo esse que reflete o conteúdo essencial do título executivo inicial e que, por esse facto, tem as formalidades e as funções de uma verdadeira citação, tal como é dito na sentença a quo e alegado pela Recorrente.
O que consta do probatório é que a Recorrida foi notificada nos termos da Directiva supra identificada para o pagamento da quantia em divida. Tal “notificação” foi efectuada nos termos e com os elementos constantes do teor da alínea J) do aditamento que demos à matéria assente, e que revela todas as formalidades e as funções da uma citação.
Podemos ainda retirar esta conclusão do teor dos doutos acórdãos do STA nºs 01570/13, de 07/01/2015 e 0195/13 de 25/03/2015, relativos à definição das regras da competência internacional para os litígios resultantes da aplicação da Directiva, nos quais se tem como assente que o serviço de finanças português, em cumprimento de um pedido de cobrança dirigido pelos Serviços de Finanças Alemães à comissão Interministerial para a assistência Mútua em matéria de Cobrança de Impostos, citam os respectivos sujeitos passivos nos termos da Directiva aqui em causa, por dívidas fiscais em outros estados membros. Ora, assim sendo, o inverso também é verdadeiro, isto é, quando o serviço de finanças português recorre a um outro Estado-Membro com o mesmo pedido os seus efeitos têm necessariamente de ser os mesmos, ou seja os efeitos da citação.
Neste ponto concordamos com a sentença em analise quando diz que “a reclamante somente foi citada do processo de execução fiscal nº…………………….. e apensos, pelas Autoridades Belgas para pagamento da quantia total de € 494.656,87, relativa a IRC dos anos de 2000 a 2003 e 2006, ao brigo do artigo 10° da Directiva 2010/24/BU do Conselho, mediante carta com data de 31/01/2014.

Aqui chegamos, importa agora retirar os efeitos dessa citação, em sede de prescrição.
Atendendo ao que vem regulamentado no referido Decreto – Lei 263/2012 de 20/12 e ao disposto no artigo 48º da LGT, e tendo em conta que a citação da Recorrida ocorreu em 31/01/2014, fácil é conclui que nessa data se verificou a interrupção da prescrição pelo que, quanto às dívidas relativas ao ano de 2006 ainda não tinham decorrido os oito anos legalmente previstos.
Face ao exposto, as dívidas de IRC relativas ao ano 2006 não se encontram prescritas.

III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida quanto as dividas de IRC relativas aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 e revogar a sentença recorrida quanto às dividas de IRC relativas ao ano de 2006.
Custas em proporção do decaimento.
Lisboa, 08 de Outubro de 2015.
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(Barbara Tavares Teles)
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(Pereira Gameiro)
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(Anabela Russo)