Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2201/12.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/28/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO - DANOS CAUSADOS AO PATRIMÓNIO RODOVIÁRIO ERRO NA FORMA DO PROCESSO INCOMPETÊNCIA |
| Sumário: | A indemnização em causa pode não só ser liquidada, como cobrada pela exequente através dos poderes públicos em que se encontra investida, conforme resulta do disposto, designadamente nos artigo 10º, nº 1 e 2 e 13º, nº1, alínea g) do Dec.-Lei n.º 374/ 2007 e 1º nº1 do Dec.-Lei n.º 219/ 72, de 27 de Junho, em vigor à data dos factos |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | . Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO [ORG-1](ex [SEGURADORA]), veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição que havia deduzido à execução fiscal [...] contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa-2, tendente à cobrança da coerciva de dívida, no valor de €2.395,36, respeitante à indemnização apurada nos termos no artigo 154º da Lei 2037, de 19/8/1949 e liquidada pela Estradas de Portugal, E.P. (actual, Infraestruturas de Portugal, S.A., que lhe sucedeu, por fusão) em decorrência dos danos causados ao património rodoviário pelo veículo automóvel de matrícula [ ...], envolvido em sinistro ocorrido em 26/11/2010, cuja responsabilidade civil estava transferida para a oponente, por força do contrato de seguro titulado pela apólice [...]. Na sua alegação a apelante formula as seguintes conclusões: «A - A ora Recorrente foi citada do presente processo de execução fiscal de cobrança coerciva da quantia exequenda de € 2.395,36. B - Como tal, uma vez demonstrado que a lei não assegurou qualquer outro meio de oposição, e estando em causa a admissibilidade da pretensa "liquidação" pela Estradas de Portugal, S.A., e, consequentemente, do processo executivo identificado em epígrafe, é imperativo conceder-se à ora Recorrente oportunidade de reagir e ver discutida essa mesma questão. C - Sendo por demais evidente, por tal resultar cristalino do processo de execução fiscal junto aos presentes autos e, bem assim, do processo administrativo correspondente, que não foi a Recorrente notificada de qualquer liquidação, o que lhe confere o direito a apresentar a oposição á execução fiscal, nos termos e para os efeitos da alínea h) do número 1 e do número 2 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. D- Não tendo a EP demonstrado, por qualquer via, que notificou a Recorrente da liquidação dos danos indemnizáveis e, bem assim, dos meios de reacção, abre-se a portar se reagir à liquidação por meio de oposição à execução fiscal, não tendo qualquer cabimento o invocado erro na forma do processo, sendo a oposição à execução fiscal o meio legal apropriado para impugnar a liquidação. E- De resto, a assumpção de tal posição pela EP consubstancia um abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, pretendendo esta entidade prevalecer-se do facto de ela própria ter coarctado os mais elementares direitos da Recorrente. F - Nos termos do artigo 148º do CPPT, o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva dos tributos (n.º 1, alínea a)), das coimas e sanções (n.º 1, alínea b)), de outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público (n.º2, alínea a)) e de reembolsos ou reposições (n.º2, alínea b)); salvo o devido respeito, a quantia alegadamente em dívida não se enquadra em nenhuma daquelas alíneas, como ao deante melhor se demonstrará. G - Por um lado, a quantia alegadamente em dívida não é um tributo, de uma coima ou de uma sanção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º1 do mencionado artigo; por outro lado, não consubstancia alguma das situações do nº2 do citado artigo, uma vez que, não existe qualquer lei especial que preveja a cobrança através de processo de execução fiscal do caso em apreço e nos termos em que é praticado. H - Estar-se-á, assim, perante uma ilegalidade abstracta da pretensa liquidação aqui em apreço, face à inexistência de normas que prevejam a sua cobrança assim como, a ilegitimidade do organismo que a liquidou, nos termos e para os efeitos da alínea a) do nº1 do artigo 204º do CPPT. I - Por força do preceituado no nº1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 241/93, de 08 de Julho, o processo de execução fiscal passou a aplicar-se exclusivamente à cobrança coerciva de dívidas ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público. J- Ora, a "EP - Estradas de Portugal, S.A.", foi criada pelo Decreto-Lei n.º374/2007, de 07 de Novembro, que procedeu à transformação da "EP- Estradas de Portugal, E.P.E." em sociedade anónima de capitais próprios. K - Pelo que, a EP é, quanto à sua natureza jurídica, uma sociedade de direito privado, encontrando-se pois fora do alcance da alínea a) do nº2 do artigo 148º do CPPT, e, por conseguinte, não passível de realizar coercivamente a cobrança das suas dívidas no âmbito da execução fiscal. L - Quanto às normas que prevêem a possibilidade de cobrança através de processo de execução fiscal de dívidas de natureza não tributária, que não tenham sido definidas por acto administrativo, estas deixaram de vigorar, por incompatibilidade com o CPPT, de acordo com o espírito do artigo 2º do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT. M- O Decreto-Lei nº 374/2007 atribui competência à EP para a cobrança mediante processo fiscal de determinadas receitas. N - No entanto, tal competência apenas se estende às receitas previstas na alínea c), do nº1 do artigo 13º, por exclusão, e referência expressa do n.º 2 do artigo 12º do mesmo normativo, todas as demais serão cobradas de acordo com as regras gerais de cobrança nos tribunais comuns, "Salvo disposição legal em contrário, é da exclusiva competência da EP - Estradas de Portugal, S.A., a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, (...)" O - Ora, a receita que a EP aqui pretende cobrar é uma dívida resultante de responsabilidade civil extracontratual por danos causados, isto é, a receita que a EP pretende cobrar diz respeito a uma indemnização e, como tal, prevista na alínea g) do nº1 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, motivo pelo qual é claramente incompetente a EP para proceder à cobrança coerciva da putativa dívida por meio de execução fiscal. P - Pelo exposto, a EP tem competência para a cobrança coerciva através de execução fiscal apenas as receitas provenientes de taxas, emolumentos e outras devidas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade, e não as previstas nas restantes alíneas do n.º1 do artigo 13º do DL 374/2007, onde cabe, sem mais, o valor em causa, por indubitavelmente consubstanciar uma indemnização (alínea g)); salvo melhor entendimento, ao não se conceder esta distinção, está a "esquecer-se" o n.º 2 do artigo 13.º, o que não se alcança, nem pode merecer anuência. Q - Em suma, a ausência em absoluto de pressuposto normativo de tributação implica uma violação directa do princípio constitucional da legalidade dos tributos - nº2 e nº3 do artigo 103º e alínea i) do nº1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa, daí que a dívida exequenda seja inexigível, visto inexistir qualquer norma jurídica que sustente/suporte o pretenso tributo, pelo que a situação em apreço tem inteira subsunção normativa na alínea a) do nº1 do artigo 204º do CPPT, uma vez que o que está em causa é a ilegalidade em abstracto da liquidação. R - No caso em apreço inexiste, para além de uma norma legal que preveja a liquidação da obrigação aqui cm causa, uma autorização de cobrança coerciva da mesma através da execução fiscal, existindo, por outro lado, uma clara "usurpação de poderes", à qual deve merecer a desaprovação do Direito. S - A EP, quando calcula o montante devido pelos danos causados na via pública, está adstrita a calculá-lo na sua totalidade, na medida em que, não se aceita, que nesse montante sejam incluídas "despesas administrativas", que parecem tratar-se apenas de despesas internas que decorrem do procedimento a seguir pela EP em caso de acidente e consequentes danos na via pública, sendo apenas de admitir que o montante a reembolsar englobe as despesas decorrentes do sinistro provocado pelo veículo segurado pela Recorrente, como materiais, mão-de-obra, etc. T - A Recorrente é absolutamente alheia a essas despesas por não poder conhecer o funcionamento da EP nem ser responsável pelos custos internos dessa entidade, sendo as referidas despesas administrativas claramente excessivas e desproporcionais. U - De resto, a EP não demonstra, por qualquer via, qual a proveniência desses "custos gerados pelo processo de cobrança", pois que tal valor tem que ser comprovado, sob pena de não ser devido, daí que não, não se compreenda qual a origem, não podendo a EP imputar custos indirectos e totalmente abstractos a entidades terceiras; pode apenas os custos directos que, in casu, inexistem ou, pelo menos, não foram alegados ou demonstrados, sendo referida, a determinada altura, uma certidão policial cujo custo se desconhece. V- Pelo que, entende a Recorrente ser unicamente responsável pelo pagamento dos montantes relativos aos danos provocados na via pública, no valor de €2.355,36, não lhe competindo a responsabilidade pelo pagamento de meros custos administrativos aos quais é totalmente alheia. W- Por carta datada de 29.11.2011, a ora Recorrente enviou à EP recibo de indemnização no valor de €2.355,36, sendo este o valor devido, reitere-se, a título de danos causados na via pública, não tendo a EP aceite o pagamento desse valor, tendo remetido para a execução fiscal. X- Pelo que, caso se entenda ser devida a quantia global de € 2.395,36 sempre se dirá que apenas são devidos juros quanto ao valor de € 40,00 por o restante ter sido colocado à disposição da EP, não tendo esta cumprido o seu dever de aceitar o pagamento em tempo NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITO QUE V.S EX.ªAS MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO: Deve ser, por V.ªas Ex.ªas, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue procedente a oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais. Assim se fazendo sã e inteira JUSTIÇA.» **** A Recorrida formalizou contra-alegação, com o seguinte quadro conclusivo: «1- A Recorrente foi notificada, através da carta de 28/06/2011, verdadeiro acto administrativo: i) da existência da dívida, com indicação do respectivo montante, e anexo "Dano Causado ao Património Rodoviário do Estado Orçamento"; ii) para proceder ao pagamento da dívida, com indicação expressa do prazo para o efeito; iii) que na ausência do pagamento no prazo fixado, o processo seria enviado ao Tribunal Tributário competente para cobrança coerciva, nos termos do artigo 158º da Lei n.º 2037 de 19-08-1949 (Estatuto das Estradas Nacionais). 2- A Recorrente imputa vícios à liquidação referindo-se à notificação, sendo certo que, e sem conceder, eventuais vícios ou irregularidades desta não afectam a validade do acto notificado, sendo exteriores ao mesmo. 3- A Executada quando notificada da carta de 28/06/2011, não solicitou a notificação dos requisitos que agora considera omissos, nem a passagem de certidão que os contivesse, nos termos do n.º1 artigo 37º do CPPT, 4- Qualquer irregularidade da notificação da liquidação, a existir, o que apenas se pondera por dever de patrocínio, sempre se consideraria sanada, como tal irrelevante para afastar os efeitos normais da notificação, designadamente para determinação do termo inicial dos prazos de impugnação contenciosa. 5- A Recorrente quando notificada da carta de 28/06/2011, dispunha de outro meio de reacção que não a presente oposição à execução fiscal, pelo que, a situação sub judice não se subsuma ao disposto na alínea h) do n.º1 do artigo 204º do CPPT. 6- Bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela existência de erro na forma do processo, na parte em que a oposição tem como fundamento a alegada ilegalidade da liquidação e a alegada inexistência da totalidade da dívida exequenda. 7- A Exequente, no exercício das actividades cuja prossecução estava incumbida de levar a cabo, detinha os necessários poderes de autoridade para proceder à liquidação sub judice e à cobrança, do valor fixado, através do processo de execução fiscal. 8- A liquidação da quantia exequenda, é um verdadeiro acto administrativo, emanado de uma pessoa colectiva de direito público, revestida de poderes de autoridade, ao abrigo de norma de direito público e que visa produzir efeitos numa situação individual e concreta. 9- O processo de execução fiscal é o próprio para a cobrança coerciva da dívida exequenda, conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º2 do artigo 148º do CPPT, do artigo 158º da Lei 2037 de 19/08/1949, e artigo 1º n.º1 do Dec. - Lei n.º 219/72, de 27 de Junho. 10 - Ao contrário do que defende a Recorrente, não pode subsumir-se o caso sub judice ao disposto na alínea a) do nº1 do artigo 204.º do CPPT. 11 - A quantia em causa, à data da liquidação, e atentas as disposições legais então vigor, não só pode ser liquidada como pode ser cobrada através de processo de execução fiscal. 12- Os danos ao património rodoviário, fixados que são no exercício de um poder de autoridade e como actos de gestão pública que são, têm a sua cobrança tutelada pela previsão do recurso à execução coerciva através de execução fiscal, (cfr. artigo 158º da Lei n.º2037, de 19/08/1949 e artigo 1º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho) 13 - O nº 2 do artigo 148.º e alínea a) do CPPT, expressamente prevê que na execução fiscal se possa proceder à cobrança de dívidas às pessoas colectivas de direito público, que devam ser pagas por força de acto administrativo. 14- Se a Recorrente, que foi citada, como admite, entendia que a citação efectuada enfermava de alguma irregularidade e prejudicava a sua defesa, então teria de a arguir no prazo de 30 dias de que dispôs para deduzir oposição - o que não fez. (cfr. nº 2 do artigo 191º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT) 15- Tal arguição não constituiria fundamento da oposição à execução fiscal, por não se subsumir em nenhum dos fundamentos da oposição consagrados no artigo 204.º do CPPT. 16- Ainda que se verificasse a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos do artigo 165º nº 1, alínea b), do CPPT, hipótese que apenas se pondera por mero dever de patrocínio, pois não se verifica, tal nulidade não constituiria fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no artigo 204º, nº 1, alínea i) do CPPT. 17- A Recorrente demonstra, pela teor da oposição deduzida, conhecer os fundamentos da liquidação pelo que a sua defesa, ao contrário do que alega, não foi prejudicada. 18- A Recorrente, de forma totalmente infundada e, além do mais, extemporânea, invoca uma alegada falsidade constante do título executivo - note-se, o mesmo título executivo que afirma não lhe ter sido entrega aquando da citação. 19 - Não existe falsidade do título executivo. 20- A nova - porque não incluída na p.i. da oposição - alegação da Recorrente, “da falsidade do título executivo” não foi por isso mesmo apreciada na sentença recorrida, pelo que não pode o tribunal ad quem apreciá-la. 21- O objecto do recurso é delimitado pelo teor das conclusões das alegações de recurso, cfr. artigos 635º e 639º do CPC. 22- Atento o teor das conclusões apresentadas pela Recorrente, as por si invocadas, no corpo das suas alegações, “falta de requisitos essências do título executivo” e “falsidade do título executivo”, não se incluem no objecto do recurso e consequentemente não poderão ser objecto de decisão. 23- A afectação de meios para a verificação das condições de segurança rodoviária, em virtude do acidente ocorrido e os custos da reposição das condições de circulação, devem necessariamente de ser imputados ao responsável pelo acidente de viação. 24- A Recorrente ao invocar o "erro no cálculo do valor da quantia exequenda", não se considerando responsável pelo pagamento de €40,00, mais não faz do que discutir a legalidade em concreto da liquidação, matéria que não se enquadra em nenhum dos fundamentos para dedução da oposição, previstos no artigo 204º do CPPT. 25- Soçobram in totum todas as conclusões do recurso devendo em consequência ser o mesmo julgado improcedente e mantida na íntegra a sentença recorrida que está devidamente fundamentada e não merece qualquer censura. Termos e fundamentos pelos quais deve improceder totalmente o recurso interposto pela Oponente, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.» **** O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando julgou improcedente a presente oposição. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1)- Por ofício datado de 03/ 04/ 2012 a EP-Estradas de Portugal, S.A., solicitou ao Serviço de Finanças-2 a instauração de execução fiscal, contra a [SEGURADORA], por danos causados ao património rodoviário: EN.222- [...], emergentes do acidente ocorrido no dia 26/11/ 2010, com o veículo de matricula [ ...] seguro sob a apólice [...], para cobrança coerciva da dívida no valor de €2.395,36 (cfr. fls. 15 e 16 do processo apenso); 2) Em 28/04/ 2012 foi instaurado o processo de execução fiscal [...]no Serviço de Finanças de Lisboa-2 contra a aqui oponente para cobrança da dívida identificada no ponto anterior (cfr. processo apenso); 3) Por carta datada de 28/06/ 2011, a Estradas de Portugal, S.A., solicitou à ora oponente o pagamento da quantia total de €2.395,36, dos quais €40,00 correspondem a comissão de gestão do processo e o remanescente a danos ao património rodoviário do Estado (cfr. fls. 11 a 14); 4) Em resposta à carta referida no ponto anterior, a Opoente, por carta datada de 31/10/2011enviou o recibo de indemnização [...] à exequente, no valor de € 2.355,36 para assinatura e posterior emissão do cheque naquele valor (cfr. fls. 15 e 16); 5) Pela carta datada de 22/11/2011 a Estradas de Portugal, S.A., devolveu o recibo identificado no ponto anterior por não corresponder ao valor total do orçamento e solicitou a emissão de novo recibo no valor de €2.395,36 e o seu envio para a mora da indicada na carta, no prazo de 8 dias, sob pena do processo ser remetido para cobrança coerciva (cfr. fls. 17 e 18); 6) Por carta datada de 29/11/ 2011 a Oponente respondeu à carta referida no ponto anterior informando que é entendimento da companhia que apenas se encontra constituída na obrigação de proceder à reconstituição natural dos danos produzidos e não da verba a título de "encargos administrativos", no valor de € 40,00 (cfr. fls. 19); 7) A oponente foi citada no âmbito da execução fiscal por carta registada expedida em 03/04/ 2012 (cfr. fls. 30 e 31do processo apenso); 8) A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi remetida por correio electrónico para o Serviço de Finanças de Lisboa-2 em 08/05/2012 (cfr. fls. 3 dos presentes autos e fls. 38 e segs. do processo apenso); Motivação O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados.» * - De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou improcedente, por não provada, a presente oposição. Importa referir, que em questão prévia a sentença recorrida decidiu pela existência de erro na forma do processo, do seguinte modo: «II - QUESTÃO PRÉVIA A oposição fiscal só é permitida nas situações e com os estritos fundamentos previstos no artigo 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estando vedado, em princípio, apreciar a legalidade da liquidação da quantia exequenda. A oposição à execução fiscal só poderá ter por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, que não é o caso dos autos. Assim sendo, a factualidade alegada na parte em que se subsume na ilegalidade da liquidação - relativa aos 40,00 que a oponente não se considera responsável pelo seu pagamento e que trata na petição inicial sob o título "da inexistência da totalidade da dívida liquidada pela EP-Estradas de Portugal, S.A." -, não se enquadra em nenhum dos fundamentos previstos no artigo 204." do C.P.P.T., pelo que resulta manifesto ter a oponente incorrido em erro na forma de processo (vide neste sentido acórdão do Tribunal Central de Administrativo Sul de 18/05/ 2010, proc. n.° 03592/09, disponível em http://www.dgsi.pt/). No entanto, não se determina a convolação da presente oposição na forma processual adequada, o que sempre requeria em primeiro lugar apreciar da sua tempestividade, uma vez que os autos têm que prosseguir para conhecer do outro fundamento da oposição, isto é, da ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação e ainda da suscitada questão da competência da Estradas de Portugal, S.A. para a cobrança da quantia exequenda. Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa «A correcção do erro na forma de processo só é possível quando todo o processo passe a seguir a trarnitação adequada. Por• isso, se o processo de oposição à execução fiscal tem de prosseguir•, por ter sido invocado algum dos fundamentos de oposição à execução fiscal, estará afastada a possibilidade de convolação.» (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II vol., 2007, Áreas Editora, nota 46 ao artigo 204°). Assim sendo, os autos prosseguem para conhecimento dos indicados fundamentos de oposição à execução, absolvendo-se da instância, nesta parte, a Estradas de Portugal, S.A..» Concorda-se inteiramente com a fundamentação e o decidido na presente questão prévia, pelo que a factualidade alegada na parte em que se subsume na ilegalidade da liquidação - relativa aos 40,00 que a oponente não se considera responsável pelo seu pagamento, -, não se enquadrando em nenhum dos fundamentos previstos no artigo 204." do C.P.P.T., também não irá ser apreciada no presente recurso. Inconformada, a oponente veio interpor recurso da referida decisão começando por alegar que não foi notificada de qualquer liquidação, o que lhe confere o direito de apresentar a oposição à execução fiscal, nos termos e para os efeitos da al.h), do nº 1 e do nº 2 do art. 204º do CPPT. Ora, conforme facto provado nº 3, por carta datada de 28/06/ 2011, a Estradas de Portugal, S.A., solicitou à ora oponente o pagamento da quantia total de €2.395,36, dos quais €40,00 correspondem a comissão de gestão do processo e o remanescente a danos ao património rodoviário do Estado (cfr. fls. 11 a 14). Pelo que a recorrente não tem razão quando alega que não ficou demonstrado nos autos que foi notificada da liquidação dos danos indemnizáveis. Ora, se não tivesse sido notificada, não se compreenderia como em resposta à carta referida no ponto nº 3 dos factos provados, a Opoente, por carta datada de 31/10/2011 tenha enviado o recibo de indemnização [...] à exequente, no valor de € 2.355,36 para assinatura e posterior emissão do cheque naquele valor (cfr. facto nº 4 do probatório, fls. 15 e 16). E como é bom de ver, não existe qualquer abuso de direito por parte da recorrida, sendo que a recorrente se alguma queixa pode ter só se for de si mesma que não reagiu, à referida notificação de 28/06/2011, da forma adequada. Deste modo, bem andou a sentença recorrida, ao decidir pela existência do erro na forma do processo, «na parte em que se subsume na ilegalidade da liquidação - relativa aos 40,00 que a oponente não se considera responsável pelo seu pagamento e que trata na petição inicial sob o título "da inexistência da totalidade da dívida liquidada pela EP-Estradas de Portugal, S.A." -, não se enquadra em nenhum dos fundamentos previstos no artigo 204." do C.P.P.T., pelo que resulta manifesto ter a oponente incorrido em erro na forma de processo.» Assim, os presentes autos prosseguiram «para conhecer do outro fundamento da oposição, isto é, da ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação e ainda da suscitada questão da competência da Estradas de Portugal, S.A. para a cobrança da quantia exequenda.» Vem, também, a recorrente alegar que estamos perante uma ilegalidade abstracta da pretensa liquidação aqui em apreço, face à inexistência de normas que prevejam a sua cobrança, assim como, a ilegitimidade do organismo que a liquidou, nos termos e para os efeitos da alínea a) do nº 1 do art. 204º do CPPT. Mas sem qualquer razão. Conforme se escreveu na sentença recorrida: «A cobrança deste tipo de dívidas está expressamente regulada nos artigos 154º a 158º da Lei nº 2037, de 19/08/1949, que no artigo 158.º estatui: «As despesas com os trabalhos de demolição, remoção ou quaisquer outros a que os proprietários são obrigados nos termos deste estatuto e que, por falta de cumprimento das respectivas notificações dentro dos prazos neles fixados, venham a ser executados pelo pessoal dos serviços de estradas, e bem assim as indemnizações previstas no artigo 154.º, quando não pagas voluntariamente serão cobradas por intermédio dos tribunais das execuções fiscais, podendo o executado deduzir oposição admitida no artigo 815º do Cód. Proc. Civil.» O artigo 1º do Dec.-Lei n.º 219/ 72, de 27 de Junho preceitua: «1 - Todo o dano causado às estradas nacionais ou seus pertences obriga os responsáveis ao pagamento de indemnização pelos prejuízos respectivos, fixada pela direcção de estradas competente (...). 2 - Na falta de pagamento voluntário, seguir-se-á o procedimento previsto no artigo 158.º, do Estatuto das Estradas nacionais, aprovado pelo lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949.(...)» Acresce que a determinação da indemnização constitui um acto administrativo que poderá ser sindicado judicialmente através de acção própria e o valor assim fixado por ser cobrado em processo de execução fiscal (artigo 148.º, n.º 2, alínea a) do CPPT). Resta, assim, concluir que no desempenho das respectivas actividades que incumbe levar a cabo à exequente, a mesma goza dos necessários poderes de autoridade para fixar a indemnização em causa e proceder à sua cobrança mediante processo de execução fiscal.» Aliás, e no mesmo sentido, o Acórdão deste TCAS de 18/05/2010, Proc. 03592/09, pronunciou-se sobre esta questão, constando do seu Sumário, o seguinte: «1. O Instituto das Estradas de Portugal continua a ter competência para determinar o montante do dano causado em estrada nacional e de notificar o seu responsável para proceder ao seu pagamento, sob pena de extrair certidão dessa dívida para exigir do mesmo responsável o respectivo pagamento através do processo de execução fiscal; 2.Tal determinação do montante desses danos constitui um acto administrativo que poderá ser sindicado através da acção administrativa especial que a entidade considerada responsável poderá deduzir, como acto lesivo que é, nos termos do disposto nos art.ºs 268º, nº4 da CRP e 51º do CPTA; 3. Neste caso, não pode na oposição à execução fiscal conhecer-se da legalidade em concreto ou correcta liquidação desse montante, por a lei assegurar meio impugnatório judicial contra o acto de fixação desse montante.» (disponível em http:/ / www.dgsi.pt /; no mesmo sentido o acórdão do TCAS de 31/10/2013, proc. n.º 6773/13, a fls. 57 a 72 dos autos). Pelo que improcede na totalidade o alegado. Mais vem a recorrente alegar que a receita que a EP aqui pretende cobrar é uma dívida resultante de responsabilidade civil extracontratual por danos causados, isto é, a receita que a EP pretende cobrar diz respeito a uma indemnização e, como tal, prevista na al.g) do nº 1 do art. 13º do mesmo diploma legal, motivo pelo qual é claramente incompetente a EP para proceder à cobrança coerciva da putativa dívida por meio de execução fiscal. Mais uma vez, sem qualquer razão. Antes de mais, remete-se para o que escreveu supra, nomeadamente, para a jurisprudência citada. A Exequente dispõe de competência para fixar a indemnização nos termos do artigo 1º do Dec.-Lei nº 219/ 72, de 27 de Junho, enquanto autoridade nacional das estradas nacionais, nos termos do disposto nos artigos 8º,10º e 13º do Dec.-Lei n.º 374/ 2007, de 7 de Novembro, e de acordo com o preceituado nos artigos 148.º, n.º 2, alínea a) do CPPT e 158.º da Lei n.0 2037, de 19/ 08/1949, o processo de execução fiscal pode ser utilizado para cobrança de dívidas à Estrada de Portugal, S.A.. O artigo 13.º do mesmo diploma legal, com a epígrafe "Receitas", preceitua que são receitas da EP-Estradas de Portugal, S.A.: «g) As indemnizações, doações e legados, concedidos ou de11idos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas;» A cobrança deste tipo de dívidas está expressamente regulada nos artigos 154º a 158º da Lei nº 2037, de 19/08/1949, que no artigo 158.º estatui: «As despesas com os trabalhos de demolição, remoção ou quaisquer outros a que os proprietários são obrigados nos termos deste estatuto e que, por falta de cumprimento das respectivas notificações dentro dos prazos neles fixados, venham a ser executados pelo pessoal dos serviços de estradas, e bem assim as indemnizações previstas no artigo 154.º, quando não pagas voluntariamente serão cobradas por intermédio dos tribunais das execuções fiscais, podendo o executado deduzir oposição admitida no artigo 815º do Cód. Proc. Civil.» O artigo 1º do Dec.-Lei n.º 219/ 72, de 27 de Junho preceitua: «1 - Todo o dano causado às estradas nacionais ou seus pertences obriga os responsáveis ao pagamento de indemnização pelos prejuízos respectivos, fixada pela direcção de estradas competente (...). 2 - Na falta de pagamento voluntário, seguir-se-á o procedimento previsto no artigo 158.º, do Estatuto das Estradas nacionais, aprovado pelo lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949.(...)» Em face do exposto, facilmente se conclui que, ao contrário do alegado pela recorrente, não existe qualquer “usurpação de poderes”. Em suma, a indemnização em causa pode não só ser liquidada, como cobrada pela exequente através dos poderes públicos em que se encontra investida, conforme resulta do disposto, designadamente nos artigo 10º, nº 1 e 2 e 13º, nº1, alínea g) do Dec.-Lei n.º 374/ 2007 e 1º nº1 do Dec.-Lei n.º 219/ 72, de 27 de Junho, em vigor à data dos factos. Termos em que improcede na totalidade o presente recurso. **** III - DECISÃO Termos em que, acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 28 de Maio de 2026 __________________________ (Lurdes Toscano) _________________________ (Luísa Soares) _________________________ (Isabel Vaz Fernandes) |