Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:191/17.1 BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:03/17/2022
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ATRASO NA JUSTIÇA
Sumário:I – Numa ação com vista à apreciação da responsabilidade civil do Estado por violação do direito a uma decisão em prazo razoável intentada pelos réus, a aferição desse prazo deve ter em conta a data da sua citação.
II – É desrazoável que um processo aguarde durante cerca de dois anos a citação de todos os réus e durante cerca de um ano a realização de uma perícia de mediana complexidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul


I – Relatório:

F., M. e I. intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a presente ação administrativa contra o Estado Português pedindo que se declare que o Estado Português violou o artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o artigo 20°, n °s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; que se condene o R. a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a oito mil euros, a cada uma das autoras pela duração do processo n.° 18-B/1993 (no extinto 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Abrantes), …/14.7T8ABT-B (comarca de Santarém – Abrantes – Ins. Local – Sec. Cível – J1); uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais a cada uma das autoras e bem assim juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre tais verbas. Mais pediu que se condenasse o R. ao pagamento dos honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta da petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, incluindo os honorários de eventual incidente de liquidação e bem assim de quaisquer quantias que, eventualmente sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; Pedem, por fim, a condenação do R. a pagar uma sanção pecuniária compulsória de quinhentos euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou atos dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários a cada uma das autoras;

Por sentença de 5 de agosto de 2020 foi a ação julgada improcedente.

As AA., inconformadas, recorreram de tal decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Na acção que deu origem aos presentes autos foi violado do direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável, previsto no artigo 20º, nº 4 da CRP e 6º do TEDH, em virtude do processo …-B/93 ter levado quase 10 anos até ter uma resolução definitiva.
2. Inexiste matéria de facto dada como provada que permita concluir que a frustração da citação dos Réus se dever à deficiente indicação dos respectivos dados de identificação (nome e morada).
3. Na realidade, resulta da factualidade assente que a Autora diligenciou pela indicação de moradas da parte contrária, assim como o Tribunal e o Agente de Execução tentaram obter essas informações, e ainda assim não se conseguiu citar as partes.
4. Resultando do ponto 17 da matéria assente que ainda em 15/11/2007 a autora requereu a citação edital de uma das Rés, o que só veio a ocorrer em 02/10/2008 (ponto 41 da matéria de facto dada como provada), ou seja, cerca de um ano após.
5. O atraso decorrente das dificuldades de citação dos Réus é imputável ao Estado Português, na medida em que pela ineficiências dos seus serviços e das leis vigentes, permite que os processos se arrastem durante anos para se conseguir obter uma citação pessoal, quando existe a possibilidade de recorrer à citação edital, que pode ser determinada oficiosamente.
6. Ademais, também falharam os serviços da justiça, quando o Tribunal se atrasou sucessivamente no pagamento das provisões de honorários do agente de execução (pontos 8 e 29 da matéria de facto).
7. Nessa conformidade, o Tribunal a quo andou mal ao imputar tais fracassos às partes, quando se trataram de actos que eram da competência e responsabilidade do Tribunal.
8. Além de tais vicissitudes, o processo arrastou-se na produção de prova pericial, mas o Tribunal nada fez quanto à morosidade dos Senhores Peritos, e se é verdade que em 12/09/2013 teve lugar a abertura de propostas em carta fechada, não se pode fechar os olhos para o facto de nessa época o processo já contar com mais de 6 anos de tramitação, largamente ultrapassando o prazo razoável.
9. Desde a data em de se determinou a venda dos bens e o início das respectivas diligências transcorreram 4 meses em que nada se fez na acção judicial (pontos 60 e 61 da matéria de facto).
10. Sendo vários os factos que concretamente apontam para a responsabilidade do Estado Português, ao contrário do que se decidiu em 1ª instância.
11. O processo não teve incidentes nem recursos, pelo que, seria razoável que se chegasse à fase da venda dos bens no prazo de 2 anos, 3 no máximo.
12. E no caso concreto, foram necessários quase 7 anos para o efeito, desde a propositura da acção e a primeira abertura de propostas de venda.
13. Na análise da violação do disposto no artigo 6º, nº 1 CEDH, deve ter-se em conta o processo como um todo, e não retalhá-lo as partes que são imputadas ao Estado.
14. Não é essa a prática habitual, nem a mesma respeita as várias decisões do TEDH sobre essa matéria.
15. Em suma, estamos perante um processo judicial de divisão de coisa comum, lhe seria razoável estar dirimido em três anos, contando que não se verificaram incidentes processuais ou recursos, o que não ocorreu por falha dos serviços da justiça.
16. Deste modo, andou mal o Tribunal a quo ao julgar improcedente uma acção relativamente a um processo que, no global, se arrastou por quase 10 anos, e em termos práticos, pelo menos 7 anos dos mesmos são imputáveis ao Tribunal…
17. Existiu um mau funcionamento dos serviços da justiça que não podem deixar de ser imputados ao Estado, que é sempre o responsável em proporcionar aos particulares a obtenção da finalização de processo e prazo razoável, mostrando-se excessiva a duração de processo de divisão de coisa comum, nos termos assinalados.
18. Deve considerar-se para efeitos de verificação da responsabilidade civil o período global verificado entre 02/07/2007, data em que a Recorrente R. teve intervenção nos autos e a data em que se iniciou a abertura de propostas, 12/09/2013, o que perfaz 6 anos, 2 meses e 10 dias, mesmo se aplicando às Recorrentes F. e I..
19. Consequentemente, em relação à Recorrente F. o processo arrastou-se durante 6 anos 2 meses e 9 dias, em relação à Recorrente R., 6 anos, 2 meses e 10 dias e relativamente à Recorrente I. cerca de um ano.
20. Pelo que, seria razoável que, inexistindo incidentes, nem recursos, demorasse cerca de 2 a 3 anos a chegar à fase da venda dos bens, pelo que, o processo ultrapassou o prazo razoável em 3 anos 2 meses e 9 dias e em relação às Recorrentes F. e R. e 10 meses em relação à Recorrente I.
21. Situação essa que levou as Recorrentes a se sentirem nervosas, ansiosas, preocupadas, vivendo uma situação de incerteza, em resultado da demora na prolação da decisão final (facto 86).
22. Devendo, face ao exposto, ser revogada a decisão de improcedência da acção e condenar-se o Recorrido a pagar às Recorrentes o valor de € 1000,00 por cada ano de duração do processo moroso, o que se traduz no valor de 6166,00€ (Seis Mil Cento e Sessenta e Seis Euros) para as Recorrentes F. e R. (pelo período de duração de 6 anos e 2 meses) e 1000,00€ para a Recorrente I., bem como as demais alíneas peticionadas.
23. Mostrando-se violados os preceitos contidos nos artigos 9º e 20 , nº 4, da CRP; 496º, do CC; 6º da CEDH e 4º do RRCEDP.

O R. apresentou contra-alegações nas quais concluiu o seguinte;
1. Sufragando, as recorrentes, o entendimento expendido na sentença recorrida, no sentido de que só aquando a sua intervenção processual se inicia a contagem do prazo do atraso da ação, tendo em conta as datas de referência indicadas por elas próprias, para o termo inicial e final da contagem do prazo – datas das respetivas citações e da abertura das propostas -, mostra-se errado o apontado prazo quanto à recorrente F., nas Conclusões 18ª e 19ª, das alegações, já que tendo ela sido citada 2/7/2008 (facto provado 38), e a abertura das propostas ocorrido em 12/9/2013 (facto provado 61) o prazo que medeia entre esses 2 atos cifra-se e em 5 anos, 2 meses e 10 dias e não em 6 anos como acolá se assinala.
2. Pela matéria dada como provada, resulta que na Ação nº …/1993 foi indicado um nome errado da Ré/recorrente I., que foi corrigido pelo Tribunal, como por requerimentos de 3/1/2008, 1/4/2008 e de 27/6/2008 (este da recorrente F.) foram indicadas outras tantas moradas da mesma, onde se constatou não residir. (factos provados 18, 19, 20, 23 e 28). É inverídico, pois, o que se diz na conclusão 2ª das alegações de recurso.
3. A existência do requerimento da A/L, de 15/11/2007, a aclamar pela citação edital, não afasta a sobredita tese, porquanto nunca nenhum interveniente na Ação dita atrasada referiu que a I. estivesse ausente em parte incerta, e por força do disposto no nº 3 do art. 244º do VCPC, aquele ato processual só seria admissível se a autora tivesse indicado a I. nessa condição, o que, então, estava longe de se prever.
4. Depois, a citação edital, de acordo com o nº 1 do mesmo art. 244º, não dispensava a realização, pelo Tribunal, de diligências administrativas, tendentes a averiguar do paradeiro da I., o que foi determinado por despacho judicial de 7/12/2007. Cai por terra, por isso, o que se diz nas conclusões 4ª e 5ª das alegações de recurso
5. Se é exato que a sentença recorrida aflore o aspeto dos atrasos no pagamento das provisões devidas a solicitadores de execução, não é menos exato que acabou por concluir que “o período de pendência do processo decorrido até que se lograsse citar, por via edital, a requerida, ora autora I. A., em 2/X/2008, por resultar de erros ou insuficiência na indicação dos dados de identificação das partes, não pode ser imputado ao demandado.” (pag. 35 da sentença). Ou seja, as dificuldades da citação foram imputadas exclusivamente a esta última circunstância.
6. Além do que, apesar de o agente de execução ter advertido que as diligências a realizar ficariam dependentes de adiantamento de previsões, a adiantar pelo tribunal, não deixou de as realizar, como se verifica pelas citações realizadas por ele, em 3/7/2007, 26/2/2008 e 9/9/2008, e pelas informações que prestou à Ação em 5/11/2007, 16/1/2008, 10/3/2008, 10/5/2008, 2/9/2008. (factos provados 10, 16, 24, 26, 27, 30, 37 e 38). E, como se viu, de nada valeu a tentativa de citação da I. por agente de execução. Mostram-se, pois, infundadas nas conclusões 6ª e 7ª das alegações de recurso.
7. Também não é de atribuir ao Tribunal o atraso na ultimação da perícia, face à circunstância de o mesmo ter sido provocado por documentos errados fornecidos pelas partes, com discrepâncias sobre a situação registral dos prédios. (conclusão 8ª)
8. Assacam ainda, as recorrentes, a responsabilidade do tribunal pelo distanciamento temporal de cerca de 3,5 meses, entre a datas da marcação da venda 24/5/2013 e desta 12/9/2013, o que foi reconhecido pela Mmª Juiz recorrida, ao computar esse lapso de tempo à duração da pendência do processo imputável ao Tribunal. (conclusão 9ª)
9. Donde, tal como se decidiu na sentença recorrida, à exceção deste último pretenso atraso, nenhum dos outros, imputados pelas recorrentes, é imputável ao Tribunal, mas sim a elas próprias e à autora, perante a inobservância do disposto nos art.s 467º-1/a) e 266º do VCPC, realçando-se aqui que só por determinação do Tribunal a recorrente F. se dignou vir a Ação tentar desbloquear a situação de impasse. (factos provados 32 e 33). E que a I. apenas apareceu no processo em 11/4/2012, para voltar a desaparecer em 10/12/2014. (factos provados 57 e 71).
10. Por último, sobre o prazo julgado adequado para a decisão da Ação nº 18-B/1993, fixado em 4 anos, 1 mês e 22 dias, teve-se em consideração os aspetos indicados nas pags. 38 e 39 da sentença, mormente, o número das partes processuais; a sucessão de duas fases processuais declarativa e executiva; a existência de reconvenção; a extensão e natureza da matéria controvertida e produção dos meios de prova, Ação, essa, já considerada complexa pelo Juiz titular da mesma (facto provado 45) e reconhecido na pag. 3 das alegações de recurso (“E apesar do processo em causa poder apresentar alguma complexidade …).”
11. Donde, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço, devendo a mesma ser mantida.

O R. apresentou recurso subordinado formulando as seguintes conclusões:
1. O trânsito em julgado de uma decisão final não serve como referência decisiva sobre o início da contagem do prazo prescricional, em todo e qualquer caso numa ação por atraso na justiça, mas apenas como limite máximo desse início.
2. Não há, assim, fundamento legal para que numa tal ação se deixe de aplicar as normas e ditames jurídicos inerentes ao instituto da prescrição, aplicáveis, a todas as situações sobre responsabilidade civil extracontratual, que ditam que o prazo prescricional tem início com o conhecimento pelo lesado da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorrem por virtude de certo facto danoso ou atuação danosa. (art. 498º/1 do C.C.)
3. De qualquer modo, pese embora, no caso sub judice, a sentença tenha sido proferida em 22/6/2016, as recorrentes computam os danos até 12/9/2013, data do termo da alegada ilicitude, o que é bastante para se concluir, por um lado, que só sentiram, até então, todas as evocadas dores de alma que as assolaram.
4. Por outro, o espaço de tempo que mediou entre essas duas datas em nada relevou para o valor dos alegados danos, nem para a tomada de consciência da plenitude dos pressupostos do direito à indemnização.
5. Devendo, por via disso, por força de todos os sobreditos dispositivos legais, no caso de procedência do recurso das recorrentes, ser revogada a sentença recorrida, na parte em que declarou improcedente a exceção da prescrição.

Não foram apresentadas contra-alegações relativas ao recurso subordinado.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência, para julgamento.

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de direito consubstanciado na violação dos 9º e 20º, nº 4, da CRP, 496º, do CC, 6º da CEDH e 4º do RRCEDP.
O objeto do recurso subordinado é o erro de julgamento consubstanciado na apreciação da prescrição (violação do art.º 498º, n.º 1 do CC).


III – Fundamentação De Facto:

São os seguintes os factos que se julgaram provados:

1. Em 13.11.2006 deu entrada no Tribunal Judicial de Abrantes o processo que ali correu termos sob o n.º 18-B/93, em que figuravam como autora L.M… e como réus M., F., L, M, I. M. e F.– cf. registo constante de fls. 1 e fls. 1 e 2 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

2. No âmbito do processo identificado em “1.” peticionava-se, a final, a declaração de que os prédios identificados eram indivisíveis - cf. PI constante de fls. 2 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

3. Por despacho de 16.11.2006 ordenou-se a citação dos requeridos – cf. fls. 15 e do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

4. Tendo-se frustrado a citação dos requeridos F. M., M. R., I. e F., foi nomeado agente de execução para proceder à respectiva citação por contacto pessoal, o que lhe foi comunicado por ofício de 04.12.2006 – cf. fls. 32 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

5. Por ofício de 13.12.2006 o agente de execução indicado declarou aceitar a nomeação para o exercício de funções nos autos – cf. fls. 36 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

6. Por ofício de 07.02.2007 a autora foi notificada da frustração da citação e de que o Solicitador de Execução nomeado não havia, até ao momento, feito chegar aos autos o comprovativo da realização das citações – cf. fls. 38 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

7. Por ofício de 09.02.2007 o Sr. Agente de Execução apresentou pedido de provisão para despesas e honorários – cf. fls. 40 do processo com o n.º 18- B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

8. Por despacho de 12.02.07 ordenou-se o pagamento ao agente de execução nomeado para efetuar as citações, em função do apoio judiciário concedido à autora – cf. fls. 41 a 55 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

9. Em 10.04.2007 foi apresentada contestação com reconvenção, por M., subscrita por patrona judicial, com 28 artigos, em que é suscitada uma questão de propriedade – cf. fls. 56 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

10. Em 03.07.2007 concretizou-se a citação de F.– cf. fls. 73 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

11. Por ofício de 11.07.2007 solicitou-se ao agente de execução informação sobre o estado das diligências de citação relativamente aos demais requeridos – cf. fls. 76 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

12. Por ofício de 03.09.2007 insistiu-se junto do agente de execução pela prestação de informação sobre o estado das diligências de citação relativamente aos demais requeridos – cf. fls. 77 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

13. Em 07.09.2007 F. veio requerer a junção aos autos de procuração forense – cf. fls. 79 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

14. Em 10.09.2007, 28.09.07 e 31.10.07 foram realizadas oficiosamente diligências no sentido de se apurar a situação das citações em falta, nomeadamente quanto a I. e F.– cf. fls. 82, 84-85 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].


15. Por despacho de 27.09.2007 foi admitida a junção aos autos da procuração forense requerida por F. – cf. fls. 83 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

16. Por ofício de 05.11.2007 foi junta aos autos pelo Sr. Solicitador de Execução Certidão Negativa de Citação relativa a I. – cf. fls. 86 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

17. Por requerimento de 15.11.2007 a autora solicitou que se procedesse à citação edital de I. Delgado – cf. fls. 90 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

18. Por ofício de 16.11.2007 a autora foi notificada para que procedesse à indicação do nome completo da requerida I. – cf. fls. 93 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

19. Por requerimento de 23.11.2007, a autora veio indicar a correta identificação da citanda I. – cf. fls. 91 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

20. Por despacho de 27.11.2007 ordenou-se a rectificação do nome da requerida a respectiva citação – cf. fls. 96 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

21. Por ofício de 04.12.2007 solicitou-se a citação de I. por contacto pessoal – cf. fls. 103 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

22. Por despacho de 07.12.2007, ordenaram-se diligências administrativas em vista da obtenção da morada da requerida I. – cf. fls. 105-108 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

23. Por requerimento de 03.01.2008, a autora veio indicar novas moradas onde M. R. e I. deveriam ser citadas – cf. fls. 129 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

24. Por ofício de 16.01.2008, o Sr. Solicitador de Execução informou da impossibilidade de citar F., por o mesmo não residir na morada indicada – cf. fls. 113 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

25. Notificado por ofício de 07.02.2008 para informar acerca do estado de diligências de citação, em 08.02.2008 o Sr. Solicitador informou que se encontrava a aguardar o pagamento da provisão para despesas e honorários, sem o qual não poderia desenvolver quaisquer diligências – cf. fls. 119 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

26. Por ofício de 10.03.2008 o Sr. Solicitador remeteu aos autos certidão de citação negativa, relativa a I., por insuficiência dos elementos da morada indicada – cf. fls. 122 e 126 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

27. Em 26.02.2008 efectuou-se a citação por contacto pessoal de F., mediante afixação de nota de citação na respectiva morada – cf. fls. 123 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

28. Por requerimento de 01.04.2008 a autora indicou a morada de I. – cf. fls. 129 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

29. Por despacho de 06.05.2008 ordenou-se o pagamento da provisão pedida pelo Sr. Solicitador de Execução – cf. fls. 132 do processo com o n.º 18- B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

30. Por ofício de 10.03.2008 o Sr. Solicitador remeteu aos autos certidão de citação negativa, relativa a I., tendo sido informado que a citanda não residia na morada indicada “há bastantes anos” – cf. fls. 135 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

31. Por requerimento de 19.06.2008, a autora solicitou ao Tribunal que se determinasse que F. ou I., mãe e irmã da citanda I., viessem indicar a sua morada correcta e completa – cf. fls. 141 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

32. Por despacho de 23.06.2008 determinou-se a notificação de F. para que viesse aos autos indicar a morada completa da citanda– cf. fls. 142 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

33. Por requerimento de 27.06.2008, F. veio indicar morada da citanda I. – cf. fls. 150 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

34. Por ofício de 03.07.2008, expedido para a morada indicada pela requerida F., tentou-se a citação via postal da referida I. – cf. fls. 159 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

35. Após frustração da citação por via postal, por ofício de 16.07.208 solicitou-se a citação da referida I. por contacto pessoal – cf. fls. 161 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

36. Por ofício de 05.08.2008, o Sr. Solicitador de Execução apresentou pedido de provisão para despesas e honorários – cf. fls. 163 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

37. Por ofício de 02.09.2008 o Sr. Solicitador de Execução juntou aos autos certidão negativa de citação relativa a I., por ter obtido informação de que a citanda não residia na morada indicada – cf. fls. 168 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

38. Por ofício de 09.09.2008, o Sr. Solicitador de Execução juntou aos autos certidão de citação por contacto pessoal de M. R., datada de 02.07.2008 – cf. fls. 172 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

39. Por ofício de 15.09.2008, expedido para nova morada, tentou-se novamente a citação via postal da referida I. – cf. fls. 182-183 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

40. Novamente frustrada a citação, por requerimento de 30.09.2008, a autora requereu a citação edital da requerida I. – cf. fls. 198 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

41. Por despacho de 02.10.2008 foi determinada a citação edital da requerida I. – cf. fls. 201 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

42. Elaborado o edital de citação em 06.10.2008, por carta precatória da mesma data se solicitou ao Tribunal de Almada a sua afixação – cf. fls. 203 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

43. No dia 07.10.2008 foi afixado o edital de citação da requerida I. – cf. fls. 210 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

44. Em 16.01.2009 procedeu-se à citação do Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Abrantes, em representação da requerida I., para contestar – cf. fls. 224 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

45. Em 09.12.2009 foi proferido despacho saneador, no qual, “atenta a complexidade da causa”, se determinou que o processo seguisse os termos do processo declaratório comum e se fixaram, em sede de base instrutória, 24 quesitos – cf. fls. 229 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

46. Por despacho de 21.01.2010 determinou-se a realização de perícia colegial, concedendo-se o prazo de 20 dias para apresentação do relatório pericial – cf. fls. 239 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

47. Por requerimento datado de 08.02.2010, apresentado em juízo em 15.02.2010, os senhores peritos informaram da necessidade de se proceder a um levantamento topográfico dos prédios em questão, após o que necessitariam de 15 dias para entrega do relatório pericial – cf. fls. 241 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

48. Por requerimento apresentado em juízo em 12.04.2010, foi requerida a prorrogação de prazo por um período adicional de 20 (vinte) dias para entrega do levantamento topográfico, “em virtude da complexidade dos quesitos” – cf. fls. 243 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

49. Por requerimento apresentado em juízo em 14.05.2010, foi novamente requerida a prorrogação de prazo por um período adicional de 15 (quinze) dias para entrega do levantamento topográfico, “em virtude da complexidade dos quesitos” – cf. fls. 243 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

50. Por requerimento de 02.07.2010, foi requerido pelo perito topógrafo o pagamento de honorários e despesas, na sequência da conclusão do levantamento topográfico – cf. fls. 243 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

51. Por requerimento de 23.09.2010, apresentado em juízo dia 28.09.2010, os peritos pediram esclarecimentos ao Tribunal, em virtude de dificuldades relacionadas com a desconformidade das descrições relativamente à implantação dos prédios – cf. fls. 255 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

52. Em 31.12.2010 foi apresentado em juízo relatório pericial com as respostas aos quesitos – cf. fls. 260 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

53. Por requerimento de 07.03.2011, apresentado em juízo em 09.03.2011, os senhores peritos solicitaram a prorrogação de prazo por um período adicional de dez dias, para prestação de esclarecimentos – cf. fls. 262 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

54. Em 16.11.2011 teve lugar audiência de discussão e julgamento – cf. fls. 274 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

55. Em 30.11.2011 foi proferida a decisão sobre a matéria de facto – cf. fls. 277 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

56. Em 13.01.2012 foi proferida sentença nos autos – cf. fls. 279 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

57. Em 11.04.2012 teve lugar conferência de interessados, na qual se fez cessar a intervenção do Ministério Público, por comparência espontânea da representada I. e, não existindo acordo quanto à adjudicação, se determinou a venda dos prédios, segundo os trâmites do processo executivo para pagamento de quantia certa – cf. fls. 294 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

58. Por requerimento datado de 20.11.2012, apresentado em juízo em 27.11.2012, foi remetido relatório de avaliação do património imobiliário incluído no processo – cf. fls. 299 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

59. Por despacho de 12.01.2013 indeferiu-se pedido de realização de segunda avaliação, assim como de prestação de esclarecimentos pelo senhor perito

60. Em 24.05.2013 ordenou-se a venda dos bens – cf. fls. 313 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

61. Em 12.09.2013 teve lugar a abertura de propostas em carta fechada, sendo as mesmas aceites quanto a três dos quatro imóveis e inexistindo propostas para um deles, cuja venda se determinou ocorresse por negociação particular – cf. fls. 328 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

62. Por requerimento de 23.09.2013 foram juntas aos autos procurações forenses outorgadas pelas autoras M. R. e I., pela qual constituíram mandatário nos autos – cf. confissão [2.º, al. u) da PI].

63. Por despacho de 19.02.2014, determinou-se o arresto de bens do responsável Fernando Matos para garantir o valor da sua responsabilidade, assim como a prossecução da execução contra si com vista à cobrança da quantia de € 34.750,98, mais se determinando a notificação da agência imobiliária para informar do estado da venda do imóvel – cf. fls. 346 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

64. Na sequência de notificação para o efeito, por missiva datada de 19.04.2014, apresentada em juízo em 28.04.2014, a imobiliária encarregue da venda informou que inexistiam interessados na compra do imóvel – cf. fls. 340 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

65. Por requerimento de 16.05.2014, o interessado F. requereu a suspensão das diligências de penhora, em vista do decurso de negociações para obtenção de solução consensual para a venda da globalidade do património – cf. fls. 341-B e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

66. Por despacho de 26.05.2014 foi indeferido o requerimento mencionado no ponto antecedente – cf. fls. 341-E do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

67. Por requerimento de 23.09.2014, a interessada L. requereu o arresto de tractor propriedade de F., assim como do seu direito de propriedade incidente sobre o prédio urbano da herança – cf. fls. 362 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

68. Por despacho de 25.09.2014, determinou-se o arresto nos termos requeridos pela interessada L., devendo, para tanto, a mesma indicar a respectiva matrícula – cf. fls. 364 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

69. Por requerimento de 10.11.2014, a encarregada de venda solicitou a prorrogação do prazo de venda, por dificuldades no contacto da coproprietária do bem penhorado – cf. fls. 380 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

70. Por requerimento de 28.11.2014, a encarregada de venda informou que a coproprietária não estava interessada na compra do direito sobre o imóvel penhorado – cf. fls. 382 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

71. Em 10.12.2014 foi junta aos autos certidão negativa de citação da interessada I. – cf. fls. 391 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

72. Por requerimento de 11.02.2015, a autora L. solicitou que se notificasse o mandatário da cabeça de casal, F., para que indicasse a morada actual da interessada I. – cf. fls. 393 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

73. Por requerimento de 22.05.2015, a autora L. solicitou que se procedesse à venda por negociação particular, pelo valor base de € 15.000,00 – cf. fls. 401 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

74. Por requerimento de 26.05.2015, a interessada F. veio indicar outra imobiliária para proceder à venda do bem penhorado, solicitando prévia avaliação do imóvel – cf. fls. 398 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

75. Por despacho de 23.06.2015, determinou-se a notificação da parte contrária para que se pronunciasse sobre a requerida avaliação – cf. fls. 404 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

76. Por requerimento datado de 27.10.2015, a imobiliária encarregada da venda solicitou a prorrogação do prazo para venda em 120 dias – cf. fls. 413 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

77. Por requerimentos de 28.10.2015, 18.01.2016, 18.03.2016 e de 03.05.2016, as partes requereram a suspensão da instância por sucessivos períodos de 30 e de 15 dias – cf. fls. 410,416, 430 e 436 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

78. Por despachos de 06.01.2016, 25.01.2016, 09.03.2016, 11.04.2016 e 05.05.2016 foi sucessivamente, concedida, prorrogada e declarada cessada a suspensão da instância requerida pelas partes, motivada pela existência de negociações para resolução extra-judicial do litígio – cf. fls. 414, 420, 421,434 e 440 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

79. Por requerimento de 19.05.2016, as partes requereram o arquivamento dos autos, motivado por inutilidade superveniente da lide relativamente a uma parte dos prédios, por terem chegado a acordo quanto à sua situação e pela total ausência de propostas de compra relativamente a um dos prédios, acordando as partes em permanecer em situação de compropriedade relativamente a tal prédio – cf. fls. 442 e ss. do processo com o n.º 18- B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

80. Em 22.06.2016 foi proferida sentença nos autos, sendo declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – cf. fls. 469 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

81. Por informação da secção de 26.09.2016, suscitaram-se dúvidas quanto à concessão do apoio judiciário à autora, motivada por decisões contraditórias da Segurança Social – cf. fls. 470 do processo com o n.º 18- B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

82. Na mesma data foi proferido despacho a ordenar se oficiasse ao organismo competente da Segurança Social para que esclarecesse sobre a concessão de apoio judiciário à autora – cf. fls. 470 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

83. Por ofício de 11.11.2016, apresentado em juízo em 14.11.2016, a Segurança Social veio informar os autos sobre as decisões que recaíram sobre dois pedidos de protecção jurídica formulados pela autora – cf. fls. 476 e ss. do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

84. Por requerimento entretanto apresentado em juízo, a autora esclareceu a finalidade dos dois pedidos de protecção jurídica constantes dos autos e a decisão que sobre eles recaíra – cf. fls. 480 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

85. Por despacho de 09.01.2017, decidiu-se sobre as quantias depositadas à ordem dos autos e os pagamentos a efectuar – cf. fls. 495 do processo com o n.º 18-B/93, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

86. As autoras sentiram-se nervosas, ansiosas, preocupadas, vivendo numa situação de incerteza, em resultado da demora na prolação da decisão final dos autos identificados em “1.”.

87. No âmbito dos presentes autos, o Ministério Público foi citado, em representação do Estado Português, em 31.01.2017 – cf. fls. dos autos.

IV – Fundamentação De Direito:

A matéria em discussão nos presentes autos compreende-se no âmbito da responsabilidade civil do Estado por violação do direito a uma decisão em prazo razoável.
Tal apreciação, como tem sido reiteradamente afirmado pelo TEDH, pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelos Tribunais Centrais Administrativos, deve de ser efetuada em concreto, atendendo, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio, designadamente tendo em atenção o assunto objeto de apreciação, o tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes (l’enjeu du litige). (ver, entre muitos outros, Frydlender c. França [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VII).
Trata-se, de um “processo de avaliação a ter de ser feito in concreto e nunca em abstrato, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos atos processuais pelos vários intervenientes. (…) Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso [incluindo a junto do Tribunal Constitucional] e ainda a fase executiva. (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.05.2015, processo 072/14, que procede a uma resenha da principal jurisprudência do TEDH e nacional sobre a matéria).
A determinação do prazo razoável para a decisão de um processo “tem de adoptar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual. São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora.
Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. Mas, existem casos destes.
É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada acto processual e respectivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável.
Numa segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspectos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável. Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa.
Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação. Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante.”. (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.10.2008, processo 0319/08, publicado em www.dgsi.pt, com sublinhados e negrito nossos).
De acordo com tal jurisprudência do TEDH e nacional tem sido julgada como aceitável a pendência de um processo em primeira instância durante 3 anos e durante 4 a 6 anos, em caso de recurso.
O processo fundamento foi intentado em 13 de novembro de 2006 e extinto em 22 de junho de 2016. A sua “resolução” demorou, portanto, 9 anos, 6 meses e 9 dias.
Não foi interposto qualquer recurso.
Tendo como pressuposto que não se estará perante um vulgarmente denominado “megaprocesso”, estas três afirmações indiciam que se terá ultrapassado o prazo razoável de decisão que consubstancia a ilicitude enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado (art.º 7º e 12º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas aprovado Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro).
O Tribunal a quo julgou que não obstante tenha sido ultrapassado o prazo que geralmente é considerado razoável para a duração de um processo em primeira instância (3 anos), em concreto o R. logrou “alegar e provar causa justificativa do excesso verificado” que se consubstancia na complexidade do processo (que densifica em termos que adiante se analisarão) e na necessidade de desconsideração de determinados lapsos temporais que consubstanciam paragens do processo que, segundo julgou, não podem ser imputados ao Tribunal e por isso, não devem ser computadas para afeitos de apuramento daquele prazo razoável.
As Recorrentes discordam deste julgamento. Consideram que, na análise da violação do art.º 6º, n.º 1 da CEDH deve ter-se em conta o processo como um todo e não “retalhá-lo” no sentido de verificar “as partes que são imputadas ao Estado”. Assim, segundo entendem, deve considerar-se que o processo durou cerca de 6 anos e 2 meses em relação às AA. R. e F. (desde a data em que tiveram intervenção até à data da abertura das propostas) e um ano em relação à A. I.
Vejamos então quais os períodos que foram desconsiderados – por (segundo se julgou) não serem imputados ao Estado e com que fundamento.
Antes de mais, porque os AA. nesta ação eram RR. no processo fundamento, o Tribunal a quo julgou que o termo inicial do prazo de duração do processo se deve reportar à citação de cada um dos RR. nesse processo.
É elementar que assim tem de ser e nem as próprias Recorrentes questionam tal julgamento. Apesar da instância se considerar pendente desde a proposição da ação este ato não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação (cfr. art.º 259º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Para além do mais, o dano decorrente da mora processual só pode admitir-se a partir do momento em que o réu tem conhecimento da pendência do processo o que, na ausência de prova em contrário, há de ocorrer aquando da sua citação.
Assim sendo, os termos iniciais devem fixar-se em 03.07.2007 para a A. F. (cfr. factualidade vertida em 10.), 02.07.2008 (para a A. R. – cfr. factualidade vertida em 38.) e em 10.12.2012 para a A. I..

O Tribunal a quo desconsiderou o lapso temporal decorrido entre os dias 13.11.2006 e 02.10.2008 (data em que se logrou citar a última das RR. - a ora A. Recorrente I. - e que, portanto, o processo reuniu condições para prosseguir) atentas as “dificuldades de citação dos requeridos, resultantes da deficiente indicação dos respetivos dados de identificação (nome e morada)”, sucedendo-se “tentativas de citação, todas infrutíferas por erro ou insuficiência dos dados fornecidos pelas partes” e bem assim “atrasos no pagamento das provisões devidas a solicitadores de execução, encarregues de citações por contacto pessoal”.
Da factualidade que se julgou provada não se alcança, no entanto, qualquer conduta das partes no sentido de obstaculizar a realização da diligência que o Tribunal deve promover oficiosamente. Não pode ser considerado aceitável que um processo, ainda que com seis réus, aguarde dois anos pela citação de todos. Ainda assim, porque, como já se referiu e bem se decidiu, tal delonga só pode ser valorizada a partir do momento em que cada uma das RR. é citada, a mesma não tem qualquer expressão quanto à A. I. e tem uma diminuta expressão quanto à A. R. (citada em 02.07.2008).
Como resulta da factualidade vertida em 46., em 21.01.2010 foi determinada a realização de perícia colegial e fixado o prazo de 20 dias para apresentar o respetivo relatório.
Tal relatório só foi apresentado em 31.12.2010 (factualidade vertida em 52.).
O Tribunal a quo julgou que o período compreendido entre os dias 10.02.2010 (termo do prazo inicial para apresentar o relatório) e aquele dia 31.12.2010 também não deveria ser considerado para efeitos de contabilização da duração do processo imputável do Tribunal uma vez que, segundo entendeu, as dificuldades resultaram “de discrepâncias resultantes dos documentos fornecidos pelas partes e, em concreto, da situação registral dos prédios”.
As dificuldades apontadas não justificam, porém, que uma perícia de mediana complexidade, demore cerca de um ano a ser concretizada.
Julgamos, portanto, que não andou bem, o Tribunal a quo, ao desconsiderar estes dois períodos cujo somatório ascende a cerca de três anos, para efeitos de determinação da duração do processo imputável ao Estado.
É, no entanto, razoável que não possa ser imputada ao Estado a paragem do processo decorrente da procura, pela agência imobiliária, de interessados na compra do imóvel remanescente e bem assim dos períodos de suspensão da instância por acordo das partes. Como bem se evidencia na sentença recorrida “na realidade, a venda do bem, que se determinou ocorresse por negociação particular e entregue a agências imobiliárias escolhidas pelas próprias partes, está naturalmente fora do âmbito das funções do Tribunal e de todo o aparelho judiciário. Por outro lado, o funcionamento do sistema de Justiça é completamente alheio ao simples facto de inexistirem, de todo em todo, interessados na compra do imóvel objeto da ação – razão que impõe, por conseguinte, que o período durante o qual (debalde) se tentou proceder à venda do bem deva, também ele, ser excluído do âmbito de responsabilidade do demandado”.
E, como também bem se decidiu, “os períodos de suspensão da instância, sucessivamente renovados por iniciativa das partes, desde aquela data de 28.10.2015 até 19.05.2016, altura em que as partes, por terem chegado a acordo, requereram a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tratando-se de atos exclusivamente imputáveis às partes, ficam também, naturalmente, arredados do âmbito da responsabilidade do demandado, não relevando para efeitos da aferição da ultrapassagem do prazo razoável para conclusão do processo”.
Quanto à complexidade do processo, é verdade que a própria estrutura da ação de divisão de coisa comum assume uma particular complexidade já que, como resulta dos artº.s 925º e segs. do CPC compreende duas etapas fundamentais : uma de natureza declarativa que tem em vista decidir sobre a existência e os termos do direito a divisão invocado e outra, de índole executiva, através da qual se materializa, fundamentalmente por meio de perícia, o direito já definido na fase declarativa ou afirmado sem contestação pelo autor (Manuel Tomé Soares Gomes in Ação de Divisão de Coisa Comum Após a Revisão do CPC de 1995, CEJ, 1997).
Mas, ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, esta natureza do processo, mesmo associada ao número de partes envolvidas (7), ao facto de ter sido apresentada contestação com reconvenção, ao facto de se ter determinado que o processo seguisse os termos do processo declaratório comum, ao número de quesitos fixados na base instrutória (24) e aos incidentes e meios de prova produzidos, designadamente a pericial, não constituem circunstâncias que, conjugadamente, permitam afirmar que estamos perante um processo com uma complexidade excecional cujo prazo de “resolução” deva ultrapassar aquilo que tem vindo a ser julgado razoável, em primeira instância (3 anos).
Julgamos, portanto, que à exceção do período em que após a venda da generalidade dos bens por proposta em carta fechada, o processo ficou a aguardar as diligências da agência imobiliária no sentido de proceder à venda por negociação partícula do único bem relativamente ao qual não foi apresentada qualquer proposta e dos períodos de suspensão da instância por acordo das partes, a duração do processo imputável ao Estado deve compreender o lapso temporal decorrido desde a citação das RR. (ora AA.) até ao seu termo.
Assim sendo:
A A. F. foi citada em 03.07.2007. Considerando que o processo terminou em 22.06.2016 e que a pendência processual entre 12.09.2013 até àquela data não pode ser imputada ao Estado, o processo teve uma duração a este imputável de 6 anos, 2 meses e 9 dias.
A A. R. foi citada em 02.07.2008. Nos mesmos termos o processo teve, para si, a duração imputável ao Estado, de 5 anos, 2 meses e 10 dias.
A A. I. foi citada editalmente e, em face da sua revelia absoluta, foi o Ministério Público citado, nos termos do então art.º 15º do CPC (factualidade vertida em 44.). A A. até então ausente compareceu na conferência de interessados realizada no dia 11.04.2012, cessando assim a intervenção do Ministério Público nos termos previstos no n.º 3 daquele preceito legal (cfr. factualidade vertida em 57.). Não obstante a sua representação pelo Ministério Público entre 16.01.2009 e 11.04.2012, atento o seu estatuto de ausente e o presumido desconhecimento da pendência do processo, não poderá esse lapso temporal ser contabilizado para efeitos de duração do processo, relativamente a si. Caber-lhe-ia, para além do mais, alegar e demonstrar que, apesar dessa ausência, teve conhecimento em data anterior da pendência do processo. Não o tendo feito deve entender-se que a pendência do processo imputável ao Estado se compreende entre os dias 11.04.2012 e 12.09.2013 ou seja, 1 ano e 5 meses.
Concluímos, portanto, que a delonga na conclusão do processo ofendeu direito das Autoras F. e M. R. (e não já da A. I.) a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo artigo 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que constitui facto ilícito.
Errou, portanto, o Tribunal a quo que diversamente julgou (em relação às AA. F. e M. R.) e que assim violou os art.ºs 20º, n.º 4 da CRP e 6º da CEDH (mas não os demais preceitos legais cuja violação invocam sem qualquer densificação).
Cumpre-nos assim conhecer dos demais pressupostos da responsabilidade civil do Estado por facto ilícito e, concluindo pela sua verificação (cumulativa), fixar a devida indemnização (art.ºs 12º, 7º e 3º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro).
“A culpa resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e que constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos ” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-10-2008 (Processo n.º 0319/08, publicado em www.dgsi.pt).
O R. não logrou demonstrar que procedeu com a diligência devida, respeitando os prazos aplicáveis à tramitação do processo ou a interferência de quaisquer factores que diminuíssem ou mesmo excluíssem a sua culpa designadamente que o processo revestisse uma dificuldade ou complexidade excecional que justificassem o tempo decorrido.
Quanto aos danos provou-se que “as autoras sentiram-se nervosas, ansiosas, preocupadas, vivendo numa situação de incerteza, em resultado da demora na prolação da decisão final dos autos identificados em “1.” (factualidade vertida em 86), danos que ultrapassam o mero incómodo, assumindo a gravidade pressuposta para a tutela do direito, nos termos do n.º 1 do art.º 496º do Código Civil. Na verdade, como tem sido salientado, designadamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, na linha da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH], o «dano não patrimonial constitui consequência normal da violação do direito a uma decisão em prazo razoável», que deverá «presumir-se sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada», embora essa «forte presunção seja ilidível» - entre outros, AC TEDH [GC] de 29.03.2006 - Scordino v. Itália; AC TEDH [2ª Secção] de 10.09.2008 - Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal; e, também entre outros, AC STA de 28.11.2007, Rº0308/07; AC STA de 09.10.2008, Rº0319/08; AC STA de 11.05.2017, Rº01004/16; AC STA de 05.07.2018, Rº0259/18 e AC. STA de 06.06.2019, Rº 0684/04, todos publicados em www.dgsi.pt).
A obrigação de indemnizar por facto ilícito só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563.º do CC).
Assim se consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, “segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo, pois, inadequada à sua produção. À luz desta teoria, não serão ressarcíeis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto causador do resultado danoso, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal. Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo” (acórdão do STJ de 05/07 /2017, proc. n.º 4861/11.0TAMTS.Pl.Sl, disponível em http://www.dgsi.pt).
Face ao exposto e chamando de novo à colação aquela já menciona ligação, quase que automática, afirmada pelo TEDH, entre a violação do direito à decisão em prazo razoável e o dano não patrimonial, deve concluir-se que a atuação ilícita do Estado é causa adequada do sofrimento que as AA. F. e R. sentiram pela espera, durante vários anos, por uma decisão.
Estão, portanto, verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por facto ilícito.
No que concerne ao quantum indemnizatório, fazendo apelo à equidade (nos termos previstos no art.º 494º ex vi art.º 496º, n.º 4, ambos do CC), tendo presente a jurisprudência do TEDH nesta matéria, considerando-se a duração total do processo, a complexidade (mediana) e a importância (mediana também, por estarem em causa bens jurídicos patrimoniais) do seu objeto, julga-se que a indemnização a atribuir à A. M. R. deve ser fixada em €2 000,00 (dois mil euros) e a indemnização a atribuir à A. F. em €3 000,00 (três mil euros).
A indemnização fixada está atualizada (nos termos do art.º 566º, n.º 2 do CC) pelo que vencerá juros de mora apenas a partir desta decisão (AUJ do STJ n.º 4/2002, de 9 de maio de 2002, DR, I-A, de 27.06-2002).

*
O erro de julgamento quanto ao pressuposto da ilicitude foi determinante para a improcedência do pedido de declaração de que o Estado violou o direito a uma decisão em prazo razoável e dos demais pedidos.
Quanto ao pedido indemnizatório fundado na duração do processo fundamento (e respetivos juros) já nos pronunciamos supra, em substituição.
Cumpre-nos apreciar ainda os demais pedidos formulados pelas AA.

- Quanto à indemnização relativa ao presente processo, considerando que o mesmo foi intentado em 27 de janeiro de 2017, que a sentença em primeira instância foi proferida em 5 de agosto de 2020, tendo sido realizada audiência prévia e audiência final na qual foi produzida prova testemunhal, atenta a complexidade da causa (refletida ao nível da matéria de facto na necessidade de exame detalhado de um processo extenso e, ao nível da matéria de direito, na necessidade de estudo de matérias que geram ainda discussão doutrinária e jurisprudencial no direito interno e que exigem também a reflexão sobre a jurisprudência do TEDH na medida em que convocam a aplicação da CEDH), não se julga excessivo o tempo de decisão do presente recurso (cerca de 1 ano e 3 meses) sendo que o processo, globalmente considerado (nas duas instâncias) teve, uma duração de cerca de 5 anos, que se compreende ainda dentro do conceito de prazo razoável para a conclusão de um processo (cfr, v.g. o acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 10.12.2020, processo 425/16.0BELLE, publicado em www.dgsi.pt).
Inexistindo ilicitude, tem de improceder tal pretensão indemnizatória.

(- As AA. desistiram do pedido de pagamento das despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelas autoras, despesas de certidões e todas as despesas de tradução de documentos, o que foi, oportunamente, declarado por sentença (cfr. ata de audiência prévia de 13.10.2017)).

- Quanto ao pedido de pagamento de honorários a advogado neste processo, acolhe-se o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em julgamento ampliado de revista (acórdão de 05.03.2020, processo 0284/17.5BELSB, publicado em www.dgsi.pt) nos termos do qual “na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil por atraso na administração da justiça não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais”. Refletindo esta jurisprudência foram ainda proferidos pelo mesmo Supremo Tribunal os acórdãos de 02.07.2020, de 24.09.2020, de 29.10.2020, de 15.03.2021 e de 10.02.2022 (processos 03/13.5BCPRT, 02504/08.8BEPRT, 02582/09.2BELSB, 01045/16.4BEALM e 01354717.5BESNT respetivamente, publicados em www.dgsi.pt).
O regime de compensação das AA. pelos honorários do seu mandatário é, portanto, exclusivamente, o que resulta dos arts. 529º e 533º do CPC e 25º e 26º do RCP.
Pelo que improcede também este pedido.

- Quanto ao
pagamento de quaisquer quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado, tal obrigação decorre da jurisprudência do TEDH [cfr., entre outros, Acs. de 10.06.2008, Martins de Castro e Alves Correia c. Portugal (Queixa n.º 33729/06), de 02.03.2010, Antunes c. Portugal (Queixa n.º 12750/07), de 13.04.2010, Ferreira Alves c. Portugal (n.º 6) (Queixas n.ºs 46436/06 e 55676/08), de 30.10.2014, Sociedade de Construções Martins & Vieira, Ld.ª e outros c. Portugal (Queixas n.ºs 56637/10, …), de 29.10.2015, Valadas Matos das Neves c. Portugal (Queixa n.º 73798/13), de 25.02.2016, Olivieri e outros c. Itália (Queixas n.ºs 17708/12, …)], afirmada em acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.01.2022 (processo 02386/16.6BEPRT, publicado em www.dgsi.pt em conjugação com o acórdão de 21.10.2021 que, no âmbito do mesmo processo, admitiu a revista (também publicado no mesmo sítio), aos quais se adere.
Termos em que deverá o R. ser condenado no pagamento às AA. (F. e R.) das quantias que lhes forem exigidas a título de obrigações fiscais pelo recebimento das quantias indemnizatórias atribuídas no âmbito deste processo, procedendo o pedido, nesta parte.

- Quanto à sanção pecuniária compulsória, não se vislumbra a necessidade de compelir o R. já que nada foi alegado no sentido de ser expetável a falta de cumprimento célere do julgado.
Pelo que não se condenará o R. em qualquer sanção pecuniária compulsória.

- Do recurso subordinado:
O R. não se conforma com a improcedência da exceção perentória de prescrição do direito de indemnização das AA. que havia suscitado na contestação apresentada
Segundo entende, o trânsito em julgado de uma decisão final não serve como referência decisiva sobre o início da contagem do prazo prescricional, em todo e qualquer caso numa ação por atraso na justiça, mas apenas como limite máximo desse início e porque as Recorrentes computam os danos até 12 de setembro de 2013 (data da abertura de propostas em carta fechada), deve contar-se a partir de então o início desse prazo.
Não pode, no entanto, aceitar-se esta argumentação e a conclusão a que conduz.
Resulta, da leitura da petição inicial, que as AA. fundam o seu direito (indemnizatório) na ilicitude que decorre do facto do processo ter durado cerca de 10 anos (cfr.v.g. alínea g)), contabilizando os danos decorrentes dessa demora até à data de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Não obstante não se tenha julgado imputável ao Estado o atraso do processo na parte em que o mesmo resultou da ausência de interessados na venda (por negociação particular) do imóvel “sobrante” e das suspensões da instância por acordo das partes e se reconheça alguma confusão e incongruência nas alegações da recurso, no que tange ao período em que se consideram produzidos os danos (cfr., por uma banda o teor das conclusões 1 e, por outro o teor das conclusões 15 e 18 e 19), o certo é que , as AA. sempre fundaram o seu direito indemnizatório na pendência do processo durante 10 anos (até à sentença de extinção da instância).
E, como decidiu reiteradamente o Supremo Tribunal Administrativo e reiterou também o Tribunal a quo “no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a uma decisão judicial em “prazo razoável”, o prazo de prescrição previsto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil apenas começa a correr após a conclusão do processo (rectius: da “causa”, na aceção do art. 6º nº 1 da CEDH) (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.11.2020 e de 11.03.2021 (processos 0506/16.0BELSB-A e 01453/18.6BELRA, publicados em www.dgsi.pt). No mesmo sentido decidiu este Tribunal Central Administrativo Sul v.g. em acórdãos de 16.12.2021 (processo 802/19.4BELSB) e de 10.12.2020 (processo 995/19.0BESNT-S1) e o Tribunal Central Administrativo Norte v.g. em acórdão de 30.10.2020 (processo 00662/19.5BEAVR), todos publicados em www.dgsi.pt) ).
Pelo que, considerando que o R. foi citado em 31 de janeiro de 2017, poucos meses após ter findado o processo fundamento, bem andou o Tribunal a quo ao julgar que não estava ainda prescrito o direito das AA.(nos termos do art.º 5º do RRCEE e 498º, n.º 1 do CC).
Em suma, o julgamento efetuado nesta matéria foi acertado e rigoroso, mantendo-se nos seus exatos termos.
O recurso subordinado não merece, portanto, provimento.


As custas do recurso serão suportadas pelo Recorrido e pelas Recorrentes na proporção dos decaimentos.
As custas da ação serão suportadas pelas AA. e pelo R. na proporção dos decaimentos.
As custas do recurso subordinado serão suportadas pelo Recorrente subordinado.
Tudo nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.


V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em:

a) conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas AA. F. e M. R. identificados em 1., 2., a) e 4. da petição inicial, mantendo-se a decisão de improcedência quanto aos demais peticionado por estas AA. e bem assim quanto a todos os pedidos formulados pela A. I., embora com diferente fundamentação;

b) julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente:
- declarar que o Estado Português violou o art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”, em relação às AA. F. M. e M. R.;
- condenar o R. Estado Português a pagar à A. F. a quantia de €3 000,00 (três mil euros) acrescida de juros desde a presente data até efetivo e integral pagamento;
- condenar o R. Estado Português a pagar à A. M. R. M. a quantia de € 2 000,00 (dois mil euros) acrescida de juros desde a presente data até efetivo e integral pagamento;
- condenar o R. Estado Português a pagar a cada uma das AA. F. M. e M. R. as quantias que lhes forem exigidas a título de obrigações fiscais pelo recebimento das quantias indemnizatórias atribuídas no âmbito deste processo;
- absolver o R. do demais peticionado;

c) negar provimento ao recurso subordinado.

Custas do recurso pelo Recorrido e Recorrentes na proporção dos decaimentos, da ação pelas AA. e R. na proporção dos decaimentos e do recurso subordinado pelo Recorrente subordinado.


Lisboa, 17 de março de 2022



Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto