Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1048/24.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/06/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A citação do responsável subsidiário em processo de execução fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável originário
II - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC).
III - O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

Vem a C…, C… Engenharia, Lda. – Em Liquidação, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si apresentada contra o despacho de 2024.05.16, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) instaurados pelo Serviço de Finanças Lisboa-6, n.o 3328200701024612, por dívidas provenientes de IRS e IRC (retenções na fonte) de 2005 a 2007; 3328200501053710 e apensos, por dívidas provenientes de IVA dos períodos 2005.07 a 2005.09; e 3328201001054716 e apensos, por dívidas provenientes de IRC de 2009 e de IRS (retenções na fonte) de 2010, tudo no montante global de € 28 905,20.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

«I. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de um erro de construção, uma vez que no ponto 16 foi dado como provado que em “data não concretizada” foi instaurado o PEF 3328201001054716 e apensos,
II. Sendo que no ponto 17 o Tribunal a quo deu como provado que, “em data não apurada”, foi remetida citação postal à Reclamante quanto ao PEF 3328201001054716 e apensos.
III. Merece assim censura a decisão que desconsiderou a prescrição dos PEF 3328201001054716 e apensos, uma vez que a cobrança de uma dívida tributária pressupõe a existência de um PEF que, por sua vez, pressupõe por uma questão de eficácia perante o Executado, que haja uma citação e que saiba o momento que a mesma ocorre.
IV. Desconhecendo-se o momento da citação e, sendo este facto dado como provado, a sua própria existência tem de ser colocada em crise.
V. Pelo que todo o PEF 3328201001054716 e apensos terá de ruir por força da nulidade prevista no artigo alínea a) do n.º 1 do artigo 165º do CPPT, uma vez que poderia este, no limite, deduzir oposição.
VI. Por outro lado, desconhecendo-se igualmente a data da própria instauração do PEF, o mesmo poderá ter caducado, pelo que tais incertezas não poderiam ter levado a que o Tribunal a quo desse como provado os pontos 16 e 17 da Sentença.
VII. A Sentença está igualmente ferida de nulidade quanto ao ponto 22 dos factos dados como provados, uma vez que não se percebe se o Tribunal a quo deu como provado a totalidade do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal em 16.05.2024 ou, se apenas considerou provado que foi proferido tal despacho.
VIII. Tal incerteza cria uma ambiguidade e confusão, tendo em consideração que caso a intenção do Tribunal a quo tenha sido de dar como provada o conteúdo do despacho, o mesmo conclui que as dívidas não se encontram prescritas por motivos diversos e inconciliáveis com os previstos na Sentença.
IX. O que consideramos que consubstancia uma nulidade da Sentença por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
X. Outrossim, consideramos que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos efeitos da citação como causa de interrupção da prescrição.
XI. Com efeito, entendemos que o Tribunal a quo, ao atribuir o efeito duradouro da interrupção previsto no artigo 327º, n.º 1 do Código Civil, contraria a Lei, uma vez que o Código Civil é apenas aplicável (e de forma sucessível) nos casos não regulados na Lei Tributária – conforme artigo 2º do CPPT e artigo 2º da LGT.
XII. Ora, tendo a Lei Geral Tributária definido no seu artigo 49º o regime da interrupção, aplicação do preceito Código Civil não é só contrário a Lei, como incompatível com o sistema tributário.
XIII. Por outro lado, a aplicação do artigo 327º do C.C nos presentes autos, conduz a que o instituto da prescrição nunca possa ser aplicado no âmbito dos processos de execução fiscal, fazendo assim letra morta do disposto no artigo 49º da L.G.T.
XIV. Entendemos, assim, que não foi a intenção do legislador determinar qualquer causa de suspensão ou de interrupção que vigorasse ad eternum, bem como que não existe nenhuma especificidade que justifique a interpretação em sentido contrário no âmbito dos processos de execução fiscal.
XV. Quanto aos apensos do PEF n.º 3328200501053710, designadamente os processos n.ºs 3328200601027832, 328200601037013, 328200601055445, verifica-se que os mesmos dizem respeito a factos tributários anteriores à vigência da Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, que entrou em vigor no dia 01.01.2007,
XVI. Bem como que o Recorrente foi citado dos referidos PEFs igualmente em data anterior à 2007, conforme resulta dos factos dados como provados nos pontos 3 a 5 da Sentença.
XVII. Tratando-se de factos tributários e de citações anteriores à vigência Lei atualmente em vigor, os mesmos devem ser analisados ao abrigo da redação do artigo 49º da L.G.T, constante da redação da Lei n.º 100/99, de 29-07, que por sua previa que a citação não era suscetível de interromper a contagem do prazo prescricional, caso a interrupção tivesse uma duração superior a 1 ano por culpa não imputável ao contribuinte.
XVIII. Verifica-se, assim, que às citações efetuadas em momento anterior a 2007, no âmbito dos PEFs 3328200601027832, 328200601037013, 328200601055445, não podem ser atribuídas os efeitos da interrupção, desigadamente o efeito instantâneo, nem o apelidado efeito duradouro – vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 0699/23.BELRA, datado de 07.02.2024.
XIX. Pelo que, ocorrendo as citações em momento anterior a 2007 e, não se verificando os efeitos da interrupção, verifica-se que os PEFs 3328200601027832, 328200601037013, 328200601055445 encontram-se prescritos.
XX. Por último, em relação aos PEF 3328201001054716 e apensos, considerou o Tribunal a quo que, apesar da citação efetuado à devedora principal ter sido uma citação postal e, como tal, apenas ter a virtualidade de interromper instantaneamente o prazo de prescrição, vem informar que “não consta dos autos informações quando terá ocorrido essa citação postal, i.e, não há prova nos autos do efetivo envio da sitação nem tão pouco tal vem alegado”.
XXI. Ora, com esta conclusão, não poderia o Tribunal a quo sustentar que as mesmas não padecem da nulidade prevista no artigo 165º como supra se argumentou.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, revogando a decisão proferido pelo Tribunal a quo e, nessa sequência, considerar procedente a Reclamação apresentada, extinguindo-se os processos de execução fiscal por força da prescrição.»


A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada para o efeito não apresentou contra-alegações.

O recurso da sentença foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.

Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença recorrida é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Em caso de resposta negativa, se padece de erro de julgamento, na seleção e interpretação dos factos e aplicação do direito, ou seja, apreciar se no caso concreto estão verificados os pressupostos de que depende a declaração da prescrição das dívidas exequendas.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

«Compulsados os autos, consideram-se provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados, individualizados para cada um dos processos de execução fiscal em análise:
PEF n.º 3328200501053710 e apensos
1. Em 18/12/2005 foi instaurado o PEF n.º 3328200501053710 contra a sociedade Reclamante, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos períodos 2005/07 a 2005/09, as quais foram declaradas prescritas pelo órgão de execução fiscal em data não apurada. (cf. despacho do SF datado de 02/09/2014, fls. não numeradas do doc. com a refª 007968303 do SITAF). [doc nº 005475346 fls. 29]
2. Ao PEF n.º 3328200501053710 foram apensados os seguintes PEF, relativos às dívidas abaixo descritas:
· 3328200601027832 – IVA de 2006/03T – € 248,69
· 3328200601037013 – IVA de 2006/06T – € 2.872,20
· 3328200601055445 – IVA de 2006/09T – € 3.162,14
· 3328200601012100 – IVA de 2006/12T – € 4.157,09
· 3328200601014226 – Retenções na fonte de IRS/IRC 2007 – € 430,49
(cf. Ibidem).
3. Por ofício com data de 11/08/2006 foi remetido à Reclamante um documento intitulado “citação pessoal nos termos do nº 4 do artigo 191º do CPPT” no âmbito do PEF n.º 3328200601027832. (cf. fls. não numeradas do doc. com a refª 007999950 do SITAF).
4. Por ofício com data de 16/10/2006 foi remetido à Reclamante um documento intitulado “citação pessoal nos termos do nº4 do artigo 191º do CPPT” no âmbito do PEF n.º 3328200601037013. (cf. fls. não numeradas do doc. com a refª 007999951 do SITAF).
5. Por ofício com data de 30/12/2006 foi remetido à Reclamante um documento intitulado “citação pessoal nos termos do nº4 do artigo 191º do CPPT” no âmbito do PEF n.º 3328200601055445. (cf. fls. não numeradas do doc. com a refª 007999952 do SITAF).
6. Por ofício com data de 15/04/2007 foi remetido à Reclamante um documento intitulado “citação pessoal nos termos do nº4 do artigo 191º do CPPT” no âmbito do PEF n.º 3328200601012100. (cf. fls. não numeradas do doc. com a refª 007999953 do SITAF).
7. Por ofício com data de 08/05/2007 foi remetido à Reclamante um documento intitulado “citação pessoal nos termos do nº4 do artigo 191º do CPPT” no âmbito do PEF n.º 3328200601014226. (cf. fls. não numeradas do doc. com a refª 007999954 do SITAF).
8. Em 19/07/2007 foi a Reclamante citada pessoalmente no âmbito do PEF n.º 3328200501053710 e apensos (tramitação completa dos PEF em questão, constante de fls. 388-467 do SITAF e facto não controvertido).
9. O PEF n.º 3328200501053710 e apensos foram revertidos contra L… em 27/12/2010, tendo este sido citado pessoalmente para a execução em 26/01/2011. (cf. tramitação completa do PEF em questão constante do doc. com a refª 007999949 do SITAF).
PEF n.º 3328200701024612
10. Em 06/06/2007 foi instaurado contra a Reclamante o PEF n.º 3328200701024612, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS e IRC (retenções na fonte) de 2005 a 2007, no montante de € 3.364,02, cuja data limite de pagamento era 18/04/2007. (cf. fls. não numeradas do doc. com a refª 007968301 e do doc. com a refª 008000869, ambos do SITAF).
11. Em 19/07/2007 foi a Reclamante citada pessoalmente no âmbito do PEF n.º 3328200701024612. (facto não controvertido e doc. de fls. 84 do SITAF).
12. O PEF n.º 3328200701024612 e apensos foram revertidos contra o responsável subsidiário, L…, em 23/12/2010, tendo este sido citado pessoalmente para a execução em 31/12/2010. (cf. facto não controvertido e informação prestada pelo SF no âmbito da reclamação judicial n.º 2569/14.3BELRS, informação essa que se encontra junta aos presentes autos sob o doc. com a refª 008000871 do SITAF).
13. Em 02/02/2011 L… deduziu oposição ao PEF n.º 3328200701024612, a qual correu termos neste tribunal sob o n.º 987/11.8BELRS, e cuja decisão transitou em julgado em 19/01/2019. (cf. doc. com a ref.ª 008000872 do SITAF).
14. Em 15/09/2014, 16/09/2014, 26/09/2014, 13/10/2014, 10/10/2014, 17/10/2014, 10/11/2014, 24/06/2015, 01/07/2015 foram efetuadas, no âmbito do PEF n.º 3328200701024612, três penhoras de depósitos bancários, no valor de € 230,60, de € 720,70, de € 789,84, de € 230,17 e de € 757,69 e de € 700,70, € 84,75, € 701,46 e € 120,04, € 245,00, € 529,25 (cf. fls. não numeradas do doc. com a refª 008000869 do SITAF).
15. Em 06/06/2014 L… deduziu reclamação judicial no âmbito do PEF n.º 3328200701024612, que correu termos neste tribunal sob o n.º 2569/14.3BELRS, na qual foi proferida sentença em 26/01/2015. (cf. doc. com a ref.ª 008000872 do SITAF).
PEF n.º 3328201001054716 e apensos
16. Em data não apurada foi instaurado contra a Reclamante o PEF n.º 3328201001054716 e apensos (n.ºs 3328201001056700, 3328201001065831, 3328201001080229, 3328201101001485, 3328201101004875), para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC de 2009, com data limite de pagamento em 01/09/2010, e de IRS (retenções na fonte) de 2010, com data limite de pagamento em 20/08/2010, 20/10/2010, 20/11/2010, 20/12/2010, 20/01/2011, no montante global de € 14.670,57, (cf. fls. não numeradas do doc. com a refª 008000893 e doc. com a refª 007977502, ambos do SITAF).
17. Em data não apurada foi remetida citação postal à Reclamante no âmbito do PEF n.º 3328201001054716 e apensos. (cf. facto não controvertido).
18. Em 02/11/2010 foi apresentado um pedido de pagamento a prestações no âmbito do PEF n.º 3328201001054716 e apensos. (cf. facto não controvertido).
19. Em 06/08/2015 foi proferido despacho de reversão do PEF n.º 3328201001054716 e apensos contra o responsável subsidiário, L…, tendo-lhe sido remetido ofício de citação através de carta registada com aviso de receção, o qual se encontra assinado com data de 19/08/2015. (cf. última folha do doc. com a refª 007977502 do SITAF).
20. Em 12/04/2011 foi proferida sentença de declaração de insolvência da Reclamante, no âmbito do processo n.º 365/11.9TYLSB, o qual foi encerrado em 15/07/2011. (cf. facto não controvertido).
21. Em 29/04/2024, L… requereu o reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos PEF n.ºs 3328200701024612, 3328200501053710 e apensos, e 3328201001054716 e apensos. (cf. facto não controvertido).
22. Em 16/05/2024, foi proferido despacho de concordância com a informação que analisou o pedido de reconhecimento da prescrição (ato reclamado), a qual tem o seguinte conteúdo:



«Imagem em texto no original»





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«Imagem em texto no original»





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(cf. doc. com a refª 007968299 do SITAF).


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Inexistem factos não provados com relevo para a decisão.»


E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«Conforme especificado nos diversos pontos do probatório, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base na conjugação dos documentos constantes dos autos, não impugnados (cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil), e relativamente aos quais não existem razões para duvidar da respetiva veracidade.»


II.2 Do Direito

A Reclamante e ora Recorrente solicitou junto do órgão de execução fiscal a declaração de prescrição da dívidas que lhe estão a ser exigidas no âmbito dos processos de execução fiscal contra si instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IRS e IRC (retenções na fonte) de 2005 a 2007 (PEF nº 3328200701024612); de IVA dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2006 (PEF nº 3328200601027832, 3328200601037013, 3328200601055445 e 33282007 01012100, processos apensos PEF nº 093328200501053710); e de IRC de 2009 e de IRS (retenções na fonte) de 2010 – PEF nº 3328201001054716 e apensos.

Notificado do despacho da Chefe de Finanças que indeferiu o requerido, reclamou judicialmente e da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu a reclamação, interpôs o presente recurso.

Nas conclusões das alegações de recurso, a Reclamante e ora Recorrente impugna a matéria de facto fixada e imputa à sentença, além do erro de julgamento, vício de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Comecemos a análise sobre a alegada insuficiência da matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida.

Com efeito, nas conclusões I a IV das alegações de recurso, insurge-se a ora Reclamante contra a redação da alínea 16 dos factos provados, por consignar não ter sido apurada a data em que foi instaurado contra a ora Recorrente o processo de execução fiscal (PEF) nº 3328201001054716.

Desde já adiantaremos não ter razão a ora Recorrente.

Pese embora se conceda que a redação da referida alínea 16 dos factos provados não corresponda a uma boa técnica jurídica, a verdade é que o Tribunal “a quo” não teve dúvidas que o processo de execução fiscal foi instaurado contra a executada/Reclamante e ora Recorrente, e que, em rigor, não impugna expressamente tal facto.

Com efeito, quando impugna a matéria de facto, a Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso nesta parte [artigo 640º, n.º 1, alíneas a) a c) e n.º 2, alínea a) do CPC, aplicável ex vi artigo 281º CPPT], cabendo ao Recorrente especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas quanto aos indicados pontos da matéria de facto.

A ora Recorrente não impugnou expressamente a matéria de facto fixada na sentença (insiste-se) nem cumpriu estes ónus. Na crítica feita à sentença recorrida e se bem interpretamos, refere-se à mera insuficiência de elementos que, acrescentamos nós, não são essenciais à apreciação da questão submetida à apreciação do Tribunal e que diz respeito à verificação da prescrição da dívida de IRC que lhe está a ser exigida, porquanto, como melhor veremos infra, a mera instauração do processo de execução não interrompe o prazo prescricional, nem a citação por via postal simples.

Vejamos agora:

Nas conclusões VII a IX das alegações de recurso, defende a ora Recorrente que a sentença recorrida está ferida de nulidade quanto ao ponto 22 dos factos dados como provados, uma vez que não se percebe se o Tribunal a quo deu como provado a totalidade do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal em 16.05.2024 ou, se apenas considerou provado que foi proferido tal despacho (cf. conclusão VII).

Insurge-se a ora Recorrente contra a transcrição do despacho reclamado, alegando que «tal incerteza cria uma ambiguidade e confusão, tendo em consideração que caso a intenção do Tribunal a quo tenha sido de dar como provada o conteúdo do despacho, o mesmo conclui que as dívidas não se encontram prescritas por motivos diversos e inconciliáveis com os previstos na Sentença.»

Vejamos:

Diz o artigo 125/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe Nulidades da sentença:

1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”

Segundo a alíneas c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), invocada pelo ora Recorrente, é nula a decisão quando: [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Nas palavras de Alberto dos Reis Aut. Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Anotado, Volume V, pág. 151
, …sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (…) num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos (…) evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade (…) se a determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.

Como é jurisprudência assente que se cita em seguida, é obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende. E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes.

Não é, pois, qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a nulidade da sentença pela alínea c) do nº 1 do artigo 615º CPC, mas apenas aquela que faça com que a decisão seja ininteligível. A ambiguidade ou obscuridade que possam ocorrer na sentença só integrarão a nulidade decisória prevista neste normativo se algum desses vícios tornarem a decisão incompreensível, por inacessível ao intelecto, impedindo a compreensão da decisão judicial por fundadas dúvidas ou incertezas.

Situação em que os destinatários da sentença ficarão sem saber ao certo o que efetivamente foi decidido ou se quis decidir e com que fundamentos, e que em que porá em causa, simultaneamente, a delimitação do concreto caso julgado e respetiva autoridade.

Vejam-se a este respeito, entre outros e a título meramente exemplificativo, os seguintes acórdãos do STA, todos disponíveis in, www.dgsi.pt/jsta:
- Acórdão do STA de 2018.11.22, Proc. nº 0153/13.8BEPRT 0879/17, de cujo sumário transcrevemos:
(…)
II - É obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende; e é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário da sentença ou acórdão sem saber ao certo o que efetivamente se decidiu, ou quis decidir;
III - Mas não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que torne a decisão ininteligível;
(…)
- Acórdão do STA de 2018.11.08, Proc. nº 0149/18.3BALSB, de cujo sumário se transcreve:
(…)
II - A mesma alínea do artigo 615º do CPC sanciona, ainda, com a nulidade, o acórdão em que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. É «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende; e é «ambíguo» o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário do acórdão sem saber ao certo o que efetivamente se decidiu, ou quis decidir. Mas não é qualquer obscuridade, ou ambiguidade, que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que «torne a decisão ininteligível
(…);
- Acórdãos do STA de 2017.09.14, Proc. nº 01249/16 e de 2017.09.14, Proc. nº 01274/16, de cujos sumários se transcreve:
(…)
II - É «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende;
III - É «ambíguo» o que se preste a interpretações diferentes;
IV - Não é qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que torne a decisão ininteligível;
(…)
- Acórdão do STA de 2016.12.14, Proc. nº 0579/16, em que se sumariou designadamente o seguinte:
(…)
II - Na nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC abarcam-se apenas as situações de ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível e de contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, mercê da existência dum vício insanável no chamado “silogismo judiciário”. (…)»;
- Do sumário do Acórdão do STA de 2016.06.01, Proc. nº 01140/15, transcreve-se:
A nulidade da decisão por infração do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC só ocorre, por um lado, quando se verifique ambiguidade ou obscuridade que a tornem ininteligível, o que não sucede quando a decisão, lida à luz dos respetivos fundamentos, é perfeitamente compreensível; ou, por outro lado, quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, a uma solução distinta daquela que foi adotada.


Ora, lidas as alegações e conclusões de recurso, facilmente se conclui que a sentença recorrida, não só não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade, como que o seu sentido foi perfeitamente apreendido pela ora Recorrente. Com efeito, sem maior densificação por parte da Recorrente, todo o alegado diz respeito a um eventual erro de julgamento de facto e de direito.

Por entendermos ser totalmente compreensível o raciocínio delineado e por dele não serem extraíveis diversas interpretações ou significados não detetamos, pois, na sentença recorrida qualquer obscuridade ou ambiguidade geradora de nulidade.

Com efeito, aquela alínea dos factos provados contra a qual se insurge nada mais prova que foi proferido aquele despacho e que tivessem aquele teor.

Tanto mais que na reclamação tinha sido alegada a carência da fundamentação do ato reclamado, questão que foi decidida em sentido desfavorável à pretensão da ora Recorrente, é certo, mas com a qual esta se conformou.

Não tem, pois, razão a ora Recorrente, não se verificando a arguida nulidade da sentença, porquanto, neste caso concreto, a transcrição do despacho recorrido foi devidamente justificada e valorada.

O demais alegado, aliás, prende-se com eventual erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, e não se confundindo, pois, com a nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Vejamos agora quanto ao alegado erro de julgamento.

A ora Recorrente não se conforma com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa defendendo que ter ocorrido já a prescrição das dívidas tributárias que lhe estão a ser exigidas.

Não é controvertido nos autos que o prazo de prescrição das dívidas a considerar é de 8 anos [artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT)], nem que o termo inicial do prazo de prescrição se conta em função da ocorrência do facto tributário, sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, salvo em relação ao IVA, em que tal prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que ocorreu a exigibilidade do tributo (Id.).

Recapitulemos aqui quais as dívidas em causa nos presentes autos:
- IVA do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres do ano de 2006, a que se referem os processos 3328200601027832, 3328200601037013, 3328200601055445 e 3328200701012100;
- IRS e IRC do ano de 2007 (retenções na fonte) – PEF nº 332820070104226;
- IRS e IRC dos anos de 2006 e 2007 (retenções na fonte) – PEF nº 3328200701024612;
- IRC do ano de 2009 – PEF nº 3328201001054716;
- IRS do ano de 2010 (retenções na fonte) – PEF nº 3328201001056700;
- IRS do ano de 2010 (retenções na fonte) – PEF nº 3328201001065831;
- IRS do ano de 2010 (retenções na fonte) – PEF nº 3328201001080229;
- IRS do ano de 2010 (retenções na fonte) – PEF nº 3328201101001485;
- IRS do ano de 2010 (retenções na fonte) – PEF nº 3328201101004875.


Alega a Reclamante e ora Recorrente que relativamente às dívidas e IVA respeitantes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2006, considerando que foi citada «em momento anterior a 2007», a apreciação da prescrição deveria ter sido feita à luz da redação do artigo 49º da LGT, na redação anterior à vigência da Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro. Recordemos aqui qual era a redação do artigo 49º da LGT:
Artigo 49.º
Interrupção e suspensão da prescrição
1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.


Todavia, temos ainda que considerar o que diz o artigo 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro, com a epígrafe disposições transitórias:
Artigo 91.º
Disposições transitórias no âmbito da LGT
A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.


Temos assim que para os processos em que não tivesse decorrido o período de paragem do processo superior a um ano, é aplicável a nova redação do artigo 49º da LGT.

Não nega a ora Reclamante ter sido citada nos PEF nº 3328200601027832, 3328200601037013 e 3328200601055445 em 2006.08.11, 2006.10.15 e 2006.12.30, pelo que quando entrou em vigor a nova redação do artigo 49º da Lei Geral Tributária (LGT) dada pela Lei nº 53-A/2006, em 1 de janeiro de 2007, não se tinha ainda completado o prazo de um ano de paragem do processo de execução fiscal. Aliás, em bom rigor, tratando de dívidas de IVA do 1º, 2º e 3º trimestres de 2006, ainda não tinha começado sequer a decorrer o prazo prescrional.

Acresce ainda que a ora Reclamante também não alega que o prazo prescricional já estava a decorrer quando a lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro eliminou o nº 2 do artigo 49º da LGT, nem identifica nenhum período de paragem dos processos de execução fiscal por período superior a um ano.

Não tem, pois, razão a ora Recorrente quanto a esta questão: as dívidas tributárias que lhe estão a ser exigidas naqueles processos não estão prescritas.

Vejamos agora quanto às dívidas que estão a ser exigidas no processo de execução fiscal nº 3328201001054716 e apensos.

A Reclamante e ora Recorrente critica a sentença recorrida por não ter apreciado e conhecido oficiosamente da falta de citação da Executada para os termos da execução, mas desde já diremos que não tem razão.

Como é consabido, a falta de citação deve ser suscitada, em primeira linha, no próprio processo de execução fiscal, perante o órgão que o dirige, não tendo sido igualmente alegada perante o Tribunal de 1ª Instância na reclamação apresentada.

Nos autos foi dado como provado ter sido enviado ofício de citação por via postal simples. Admite a lei, nos casos em que a dívida exequenda não exceda as 500 unidades de conta, a citação por via postal simples (artigo 191/1 CPPT), todavia, esta citação, pela falta de segurança de que reveste, é provisória, carecendo para o efeito da efetivação da citação pessoal que deveria ter ocorrido em momento posterior, exceto se se comprovar que dela teve conhecimento efetivo.

Nesse sentido, chamamos à colação o Acórdão STA de 2023.03.29, proferido no processo nº 02023/22.0BEPERT, do qual citamos:

(…) é entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais Superiores, mormente deste STA, que a citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente (cfr., por todos, o Ac. do STA de 8/1/2020, processo nº 0826/07, consultável em www.dgsi.pt).

E, que foi dado como provado na alínea 18 dos factos provados ter sido apresentado em 2010.11.02, no âmbito deste processo de execução fiscal, pedido de pagamento da dívida a prestações.

Estes factos, insiste-se não foram impugnados pela ora Recorrente, e foram objeto de análise e ponderados na sentença recorrida. Vejamos o que se escreveu na sentença no segmento que aqui interessa:

«A citação efetuada à Reclamante neste PEF foi uma citação postal (cf. ponto 17 do probatório), sendo que esta modalidade de citação, como já se explanou, não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição. Com efeito, “[t]endo presente a falta de garantia processual da recepção da citação por postal nos termos do art. 191.º do CPPT, manifestada desde logo na ausência de presunção legal quanto ao seu recebimento e respectiva data, tudo decorrência da natureza provisória dessa citação, afigura-se-nos que a mesma também não é susceptível de produzir a interrupção do prazo prescricional. Ou seja, a nosso ver a citação postal efectuada nos termos do art. 191.º do CPPT, porque não dá garantias quanto à sua realização, nem existe presunçãoque permita estabelecer o recebimento do postal e a respectiva data, tendo carácter provisório, não releva para efeitos de interrupção do prazo da prescrição. Para que àquela citação fosse conferido o efeito interruptivo previsto no art. 49.º, n.º 1, da LGT, impunha-se que a lei permitisse determinar com precisão que foi efectuada a interpelação para cumprimento da obrigação e respectiva data. Ora, como deixámos já dito, tal não sucede com a citação efectuada nos termos do art. 191.º do CPPT, que tem carácter meramente provisório.” (cf. acórdão do TCA Norte de 02/07/2010, proferido no processo n.º 00141/10.6BECBR).
Assim, “a citação postal, efetuada nos termos do disposto no art.º 191.º do CPPT, tem um efeito interruptivo da prescrição meramente instantâneo, começando a correr novo prazo a partir da data de ocorrência do facto interruptivo” (cf. acórdão do STA de 27/05/2021, prolatado no processo n.º 1160/20.0BELRS).
Atento o exposto, a citação postal efetuada à Reclamante operaria, em abstrato, (somente) um efeito instantâneo, o de inutilizar o prazo de prescrição até então decorrido. Sucede, porém, que não consta dos autos informação sobre quando terá ocorrido essa citação postal, isto é, não há prova nos autos do efetivo envio da citação, nem tão pouco tal vem alegado. Assim, não pode o tribunal, em face das contingências do caso concreto, atender à citação postal com o fim de atribuição à mesma de um efeito de interrupção instantânea do prazo de prescrição.»

Prossegue a sentença recorrida:

«(…)
Não documentam os autos a ocorrência de outros factos suspensivos do prazo de prescrição, sabendo-se que foi apresentado um pedido de pagamento da dívida a prestações, mas desconhecendo-se se foi o mesmo aprovado. Por conseguinte, não pode atribuir-se a tal pedido de pagamento a prestações um efeito suspensivo do prazo de prescrição.
(…)»

No entanto, como consta dos factos provados, o devedor subsidiário foi citado através de carta registada com aviso de receção, o qual se encontra assinado com data de 2015.08.19 (cf. alínea 19 dos factos provados).

Ora, sendo as dívidas em causa relativas a IRC de 2009 e de IRS (retenção na fonte) do ano de 2010, em 2015.08.19, quando o devedor subsidiário foi citado, não tinha ainda decorrido o prazo prescricional de 8 anos.

Assim, e tal como decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, da qual chamamos à colação o Ac. STA de 2015.08.26, proferido no processo nº 01012/15 (disponível em www.dgsi.pt), com a qual concordamos a citação do responsável subsidiário constitui uma causa interruptiva da prescrição. Deste acórdão transcreve-se:

«Portanto, ao contrário do que pretende o recorrente, a aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC.»

Mais recentes, mas no mesmo sentido citamos ainda o Acórdão STA de 2017.10.25, processo nº 0537/17 (disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário se transcreve:

«A aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC.»

E ainda o Ac. STA de 2020.09.30, proc. nº 0623/20.1BELRS (disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário transcrevemos:

«A citação do responsável subsidiário em processo de execução fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável originário.»

A jurisprudência citada é clara e em sentido contrário à pretensão da ora Recorrente, pelo que nos dispensamos de mais acrescentar.

Assim se concluindo, sem necessidade de mais, não ter razão a ora Recorrente também quanto a esta questão: a citação do responsável subsidiário constitui uma causa interruptiva do prazo prescricional também relativamente ao devedor principal.

Insurge-se também a Reclamante e ora Recorrente, contra a aplicação do disposto no artigo 327/1 do Código Civil ao processo do execução fiscal, ou seja, que após a interrupção derivada da citação o novo prazo não começar a correr enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termos ao processo, sustentando, em suma, que a citação não pode ter um efeito interruptivo duradouro e ilimitado do prazo prescricional.

Todavia, em direção contrária ao propugnado pela ora Recorrente, se tem pronunciado a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de: o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não viola os princípios da certeza e da segurança jurídicas.

Nesse sentido citamos, a título meramente exemplificativo os Acórdãos do STA de 2018.01.17, proc. nº 01463/17, de 2019.10.23, proc. nº 01035/18.2BEAVR, de 2020.09.16, proc nº 071/20.3BESNT, de 2021.01.13, proc. nº 02496/19.8BEBRG (todos disponíveis em www.dgsi.pt) jurisprudência com a qual concordamos e para cuja fundamentação remetemos aqui.

Do sumário do Acórdão do Pleno da Seção do Contencioso Tributário de 2021.01.20, proc. nº 0103/20.5BALSB (também disponível em www.dgsi.pt) transcrevemos:

A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).

Citamos ainda do Acórdão STA de 2021.05.26, proferido no proc. nº 0518/20.9BELLE:

(…) é uniforme a jurisprudência deste Tribunal e Secção a concluir que a aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no mencionado artº.327, nº.1, do C.Civil, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do acto de citação em execução fiscal, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por infracção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança ou das garantias dos contribuintes (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/01/2016, rec.1698/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/03/2019, rec.1437/18.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT).

Com efeito, tal como se conclui nos citados arestos, encontrando-se pendente a acção executiva, em face dos efeitos duradouros produzidos pela citação, se deva concluir que o prazo de prescrição ainda não decorreu e também não ficam colocados em causa os princípios da certeza e da segurança jurídicas.

Em face do exposto, e sem necessidade de mais, é de julgar improcedente o recurso e, consequentemente de confirmar a sentença recorrida.


Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida.


Sumário/Conclusões:

I - A citação do responsável subsidiário em processo de execução fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável originário
II - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC).
III - O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes.

III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente que decaiu.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2025.

Susana Barreto

Isabel Vaz Fernandes

Luísa Soares