Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5/20.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:07/09/2020
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Sumário:1. Por força do art. 153.°, n.ºs. 1 e 2 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso, parte integrante do respectivo ato, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. C……. - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que julgou improcedente, por não provada, a reclamação por si deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria-1, de 22/11/2019, que indeferiu o pedido de levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano sito em Santa Clara, Lote…., Quinta do P…, Parceiros, Concelho de Leiria, descrito no registo predial sob o n.° 2….. e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 3…. e 3….., e indeferiu o pedido de suspensão dos processos de execução fiscal n.° 1384201501…… e apensos, n.° 138420150109…., n.° 1384201501…., 1384201501…… e apensos, n.° 1384201601……., n.° 13842016010…… e apensos, n.° 138420150…… e n.° 138420150…..

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo andou mal ao ter julgado improcedente a reclamação, e, consequentemente, em manter o acto reclamado.

B. O Tribunal a quo dispunha de todos os processos de execução fiscal, visto que os mesmos foram juntos aos presentes autos, pela Autoridade Tributário, pelo que, bastava uma mera consulta a cada um dos processos de execução fiscal por dívida a IMI para verificar qual o valor total que goza de privilégio creditório, e que, por essa razão, é graduado em primeiro lugar, para efeitos de atribuição do produto da venda do imóvel penhorado, e referido no n.° 1 dos factos provados.

C. A verificação do valor que se encontra em dívida, referente a IMI, era essencial para verificação do excesso de penhora, contudo, o Tribunal a quo nada aferiu quanto a tais factos, não os tendo dado como provados.

D. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal ao não ter dado como provado o valor total que a Recorrente é devedora, referente a IMI.

E. O Tribunal a quo devia ter dado como PROVADO o valor total que a Recorrente é devedora, referente a IMI.

F. Incumbia à Autoridade Tributária, aquando da prolação do despacho reclamado, a sua fundamentação de direito e de facto, com justificação do motivo para não permitir a suspensão dos processos de execução fiscal.

G. Ónus que a Autoridade Tributária não cumpriu.

H. Decorre da informação datada de 22.11.2019, que acompanha o despacho reclamado, que a Autoridade Tributária não identificou os factos que lhe permitiam justificar a alegada falta de enquadramento no artigo 169.°, do CPPT.

I. O Tribunal a quo andou mal, incorrendo em erro de julgamento de facto e de direito, ao entender que a fundamentação de facto foi suficiente para justificar o despacho reclamado, pois, não foram facultadas à Recorrente, pela Autoridade Tributária, as devidas razões de facto que justificavam o despacho reclamado, razão pela qual se verifica a preterição do dever de fundamentação que é gerador da respectiva nulidade, nos termos do artigo 161.°, n.° 2, alínea l), do CPA, por violação do artigo 153.°, do mesmo diploma legal.

J. O Tribunal a quo lavra em erro quando só admite, como existente o vício de excesso de penhora, no caso do valor do activo penhorado se apresentar muito superior ao valor da dívida exequenda e acrescidos.

K. A agressão ao património de um devedor consubstanciada por um processo executivo tem de obedecer a determinados critérios, como sendo da proporcionalidade, adequação e necessidade.

L. CASO SE ANTEVEJA QUE DA AGRESSÃO AO PATRIMÓNIO DO EXECUTADO NÃO RESULTARÁ QUALQUER POSSIBILIDADE DE A PRETENSÃO DO EXEQUENTE SER SATISFEITA, tal agressão não pode ser considerada lícita.

M. Decorre dos factos dados como provados que o prédio urbano referido no número 1, dos factos provados (doravante apenas designado de “Imóvel”) é objecto de hipotecas que garantem o valor de capital de € 1.823.414,00 euros (€ 881.567,83 [D... Bank] + € 89.609,55 [Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social] + € 61.601,32 [Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social] + € 14.197,11 [Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social] + € 197.647,32 euros [N...] + € 27.732,25 [Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social] + € 551.058,72 [B...]).

N. Somando a este valor, o montante da dívida exequenda no âmbito dos processos de execução fiscal n.° 138420150…., n.° 138420150….. e n.° 138420150…., dá um total de € 1.947.092,60 (€ 1.823.414,00 + € 123.678,60) e não de € 1.982.559,45 euros, conforme é referido no penúltimo parágrafo da página 19, da sentença recorrida.

O. Por conseguinte, e atendendo ao exposto, a venda do Imóvel no âmbito dos autos de execução em causa não seria suficiente para se proceder ao pagamento dos credores hipotecários e para a satisfação da presente dívida exequenda.

P. A quantia exequenda resultante dos processos de execução fiscal em apreço é de € 155.825,73 euros (€ 32.147,13 + € 123.678,60), estimando-se que, actualmente, ascenda a cerca de € 235.000,00 euros.

Q. De tal quantia exequenda, apenas gozam de privilégio creditório - ou seja, são graduados à frente dos créditos hipotecários - os provenientes da falta de pagamento de IMI, que, no âmbito dos processos executivos em apreço, correspondem a cerca de € 15.000,00 euros.

R. Forçando-se a venda no âmbito dos presentes autos de execução fiscal, a Autoridade Tributária não pode ter expectativa de receber valor superior ao supra referido no ponto anterior, visto que, apenas este goza de privilégio creditório, sendo o valor da venda distribuído, em primeiro lugar, pelos credores hipotecários já acima identificados.

S. Afigura-se totalmente desadequado que seja um credor com reduzida possibilidade de satisfação do seu crédito que promova a venda e titule o processo executivo em que a mesma ocorra, ficando bom de ver que não sendo o crédito exequendo da Autoridade Tributária, privilegiado, a não ser no que respeita ao valor do IMI - o qual tem expressão diminuta no contexto da divida fiscal assacada à Recorrente -, a Autoridade Tributária não verá satisfeito o valor do seu crédito.

T. A penhora do Imóvel promovida pela Autoridade Tributária constitui uma agressão ao património da Recorrente desproporcional, desadequada e desnecessária, pelo que existe excesso de penhora, o que torna a mesma ilegal.

U. Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, para verificação da existência de excesso de penhora, é necessário apurar se, após a venda do bem penhorado, o exequente terá direito a receber a maior parte do produto da venda, pois, caso o produto da venda seja distribuído, na integralidade ou na sua grande maioria, pelos credores hipotecários cujos ónus são anteriores à penhora em causa, estamos perante uma situação de excesso de penhora - como é o caso dos presentes autos.

V. A Recorrente celebrou contrato-promessa de compra e venda do Imóvel pelo valor de € 1.850.000,00 euros, o qual é bastante superior ao dobro do valor patrimonial tributário, na base do qual é aferido o valor base da venda judicial.

W. Concretizando-se a venda por via voluntária - a qual assenta já num contrato-promessa de compra e venda já outorgado -, a Autoridade Tributária receberá, necessariamente, a integralidade das quantias exequendas, e não apenas as dívidas devidas a título de IMI, e que têm privilégio creditório, visto que, de outra forma, a Autoridade Tributária não pode levantar as penhoras registadas.

X. Termos em que, por tudo o exposto, se afigura de toda a legalidade, justiça e boa gestão dos interesses públicos que a Autoridade Tributária aceite permitir a concretização do contrato prometido, mediante venda por negociação particular.

Y. O Tribunal a quo andou mal ao ter entendido que “não existe qualquer previsão legal para a pretensão da Reclamante quanto à sustação do processo de execução fiscal para proceder à venda voluntária do bem penhorado, estando expressamente proibida a concessão de moratória ou suspensão do processo de execução fiscal fora dos casos previstos na lei, nos termos do artigo 85.° do CPPT.- vide 1.° parágrafo da página 21, da sentença recorrida.

Z. De acordo com o artigo 252.°, n.° 1, al. c), do CPPT, o dirigente máximo do serviço da Autoridade Tributária pode determinar a venda dos bens penhorados mediante, por exemplo, a venda por negociação particular, prevista no artigo 832.°, do CPC, aplicável subsidiariamente aos presentes autos

AA. Atendendo ao facto de não ser possível a satisfação integral da Autoridade Tributária e da Segurança Social mediante a venda por propostas em carta fechada, ou mediante leilão electrónico, do Imóvel, o Tribunal a quo andou mal ao não ter ordenado à Autoridade Tributária que determinasse a venda mediante negociação particular.

BB. O Tribunal a quo entendeu que, apesar de ter ocorrido, de facto, preterição de formalidade essencial, a mesma degradou-se em não essencial, “perdendo-se o respectivo efeito invalidante, na medida em que a decisão tomada pelo órgão de execução fiscal, seria a única concretamente possível" - vide antepenúltimo parágrafo da sentença recorrida.

CC. A Recorrente não pode concordar com o Tribunal a quo, nomeadamente, no que se refere ao facto de estarmos perante uma ilegalidade que apenas é cominada com anulabilidade, pois, para efeitos do disposto no artigo 163.°, n.° 5, al. c), do CPA, não ficou comprovado, sem margem para dúvidas, que, sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo, visto que, não tendo a Autoridade Tributária se pronunciado sobre o alegado excesso de penhora, o Tribunal a quo não ficou com os elementos para verificar qual seria a fundamentação da Autoridade Tributária para aceitar ou preterir a alegação da Recorrente.

DD. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, ao ter entendido não cominar de nulidade a preterição de formalidade essencial, a saber, a falta de pronúncia sobre uma das questões, pela Autoridade Tributária, no despacho reclamado.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, se requer que, atendendo aos fundamentos supra expostos, seja o presente recurso julgado procedente, e, em consequência, seja a douta Sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que declare procedente a Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276.°, do CPPT, e, consequentemente, anule o despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Leiria-1, a 22.11.2019, que indeferiu (i) o pedido de levantamento de penhora que incide sobre o prédio urbano sito em Santa Clara, Lote …., Quinta do P…., Parceiros, concelho de Leiria, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.° 2….., e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 3…. e 3…., bem como (ii) o pedido de suspensão dos processos de execução fiscal n.° 138420150….. e apensos, n.º 138420150……., n.° 138420150….., n.° 138420150…. e apensos, n.° 13842016……, n.° 13842016010…… e apensos, n.° 138420150…… e n.° 138420150…….

3. A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, não contra alegou.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5. Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo à Conferência para julgamento.

II – QUESTÕES A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença padece de (i) erro de julgamento da matéria de facto ao não ter dado como provado o valor total em dívida referente a IMI; em erro de julgamento de direito ao (ii) julgar improcedente a reclamação no que concerne à falta de fundamentação do despacho reclamado; (iii) considerar que não ocorre excesso de penhora; (iv) entender que não existe previsão legal para a pretensão da Reclamante quanto à sustação do processo de execução fiscal; (v) e ter entendido não cominar de nulidade a falta de pronuncia sobre o excesso de penhora.


*

III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

1. A Reclamante é proprietária do prédio urbano sito em Santa Clara, Lote …., Quinta do P….., Parceiros, Concelho de Leiria, descrito no registo predial sob o n.° 2…. e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 3…. e 3….., com o valor patrimonial tributário, respectivamente, de € 26.220,00 e € 699.130,00 (cfr. processo administrativo - PA - a fls. 60 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 01-04-2011, através da Ap. n.° 3…., foi registada sobre o imóvel identificado no número antecedente, hipoteca voluntária constituída a favor do «D…. (Portugal) S.A.», «G…… - Sociedade de Garantia Mútua, S.A.» e «A…… - Sociedade de Garantia Mútua, S.A.», para garantia do valor de capital de € 1.749.999,00 (cfr. PA a fls. 169 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 03-11-2011, através da Ap. n.° 2…, foi registada sobre o imóvel identificado em 1), hipoteca legal constituída a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., para garantia do valor de capital de € 89.609,55 (cfr. PA a fls. 169 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 20-08-2012, através da Ap. n.° 1….., foi registada sobre o imóvel identificado em 1), hipoteca legal constituída a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., para garantia do valor de capital de € 61.60132 (cfr. PA a fls. 169 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 26-10-2012, através da Ap. n.° 3….. foi registada sobre o imóvel identificado em 1), hipoteca legal constituída a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., para garantia do valor de capital de € 14.197,11 (cfr. PA a fls. 169 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 07-01-2013, através da Ap. n.° 1….., foi registada sobre o imóvel identificado em 1), hipoteca voluntária constituída a favor do «Banco Espírito Santo S.A.» e «G…. - Sociedade de Garantia Mútua, S.A.»., para garantia do valor de capital de € 333.333,34 (cfr. PA a fls. 169 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 26-03-2013, através da Ap. n.° 3004 foi registada sobre o imóvel identificado em 1), hipoteca voluntária constituída a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., para garantia do valor de capital de € 27.732,25 (cfr. PA a fls. 169 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Em 18-07-2014, através da Ap. n.° 1….., foi registada sobre o imóvel identificado em 1) hipoteca voluntária constituída a favor do «Banco….., S.A.», para garantia do valor de capital de € 450.000,00 (cfr. PA a fls. 169 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Em 21-11-2014, através da Ap. n.° 122, foi registada sobre o imóvel identificado em 1), hipoteca voluntária constituída a favor de «P….. – I…., Sociedade Unipessoal, Lda..», para garantia do valor de capital de € 395.981,79 (cfr. PA a fls. 169 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. Em 16-03-2017 foi elaborado auto de penhora sobre o prédio identificado em 1), no âmbito dos processos de execução fiscal n.° 138420150….. e apensos, n.° 138420150…, n.° 1384201501….., 138420150…… e apensos, n.° 138420160…., n.° 138420160…… e apensos, tendo em vista a cobrança coerciva de dívida no valor total € 32.147,13 (cfr. PA a fls. 60 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. A penhora identificada no número antecedente foi registada através da Ap. n.° 3…., em 20-03-2018 (cfr. PA a fls. 60 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Na mesma data - 20-03-2017 - através da Ap. n.° 3…., foi registada a penhora do imóvel identificado em 1), no âmbito dos processos de execução fiscal n.° 138420150….., n.° 138420150….. e n.° 138420150……, tendo em vista a cobrança coerciva de dívida no valor total € 123.678,60 (cfr. PA a fls. 169 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. A penhora identificada em 10) foi comunicada à Reclamante através do ofício n.° 1….., o qual foi entregue em 02-10-2019 (cfr. PA a fls. 60 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Em 18-04-2017, através da Ap. n.° 1….., foi registada sobre o imóvel identificado em 1) penhora a favor do «D…….. (Portugal), S.A.», no âmbito do processo de execução n.° 566/17.6T8PBL, instaurado para cobrança de dívida no valor de € 252.035,10, resultante da hipoteca identificada em 2) (cfr. PA a fls. 169 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. Em 05-05-2017, através da Ap. n.° 2…., foi registada sobre o imóvel identificado em 1), penhora a favor do «N….., S.A.», no âmbito do processo de execução n.° 1027/17.9T8PBL, instaurado para cobrança de dívida no valor de € 197.647,32, resultante da hipoteca identificada em 6) (cfr. PA a fls. 169 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. Em 28-10-2019 foi celebrado entre a Reclamante e a sociedade «S……, S.A:» contrato-promessa de compra e venda tendo como objecto o prédio identificado em 1) (cfr. PA a fls. 118 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Em 30-10-2019 a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Leiria - 1 requerimento a solicitar a sustação dos processos de execução fiscal, o reconhecimento da ilegalidade das penhoras, por excessivas e a suspensão dos processos de execução fiscal por força da outorga de contrato-promessa de compra do imóvel (cfr. PA a fls. 169 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. Em 22-11-2019 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Leiria - 1 a propor o indeferimento do requerimento identificado no número antecedente, da qual se extrai o seguinte teor:

«As condições de suspensão de execução fiscal estão previstas no art.° 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não sendo nenhuma das invocadas pelo contribuinte. A proibição de moratória da execução está especificamente prevista no art.° 85.° do CPPT.»

(cfr. fls. 21/frente e verso dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

19. Na mesma data - 22-11-2019 - foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria - 1 a indeferir o requerimento identificado em 1), com o seguinte teor:

«Considerando os fundamentos vertidos na informação e, atendendo que não estão reunidos os requisitos legalmente previstos para a suspensão dos autos, indefiro o pedido por falta de enquadramento legal.»

(cfr. fls. 21 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

20. A informação e despacho identificados em 18) e 19) foram comunicados à Reclamante através do ofício n.° 1502, o qual foi remetido por correio registado em 27-11-2019 (cfr. fls. 22/verso e 23 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

21. A presente Reclamação foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças de Leiria - 1 em 11-12-2019, tendo dado entrada neste Tribunal em 02-01-2020 (cfr. fls. 1 e 20/verso dos autos);

22. Com referência à garantia prestada a favor do «D…… (Portugal) S.A.», identificada em 2), o valor em dívida em 2016 era de € 881.567,83 (cfr. PA a fls. 169 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

23. Com referência à garantia prestada a favor do «Banco …., S.A.», posteriormente transferida para o «N…… S.A.», identificada em 6), o valor em dívida em 2016 era de € 197.647,32 (cfr. PA a fls. 169 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

24. Com referência à garantia prestada a favor do «Banco….., S.A.», identificada em 8), o valor em dívida em 2016 era de € 551.058,72 (cfr. PA a fls. 169 dos autos em suporte digital, na paginação electrónica do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);


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B) FACTOS NÃO PROVADOS

Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.


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A convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova documental produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo administrativo junto aos autos, não impugnados, conforme remissão efectuada em cada número do probatório.

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2. DE DIREITO

2.1. Erro de julgamento sobre a matéria de facto

A primeira questão que vem colocada pela Recorrente e que importa decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, por ter sido omitido facto relevante para a decisão da causa.

Nas conclusões B) a E) das alegações de recurso, sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo andou mal ao não ter dado como provado o valor total que a Recorrente é devedora, referente a IMI, que ascende a cerca de € 15.000,00. Mais à frente, quando alega sobre o excesso de penhora, refere que a venda do imóvel penhorado na execução fiscal não será suficiente para se proceder ao pagamento dos credores hipotecários e para satisfação da dívida exequenda, mas que goza de privilégio creditório os provenientes da falta de pagamento de IMI (alíneas O), P) e Q) das conclusões das alegações de recurso).

Vejamos.

Como é consabido, a alteração pelo Tribunal Central Administrativo da decisão da matéria de facto fixada em primeira instância pressupõe, não só a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como também, os concretos meios de prova constantes do processo e/ou da gravação dos depoimentos das testemunhas, que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC, sob pena de rejeição nesta parte do recurso (vide neste sentido Acórdão do TCA Sul de 13/03/3012, processo n.º 05275/12, disponível em http://www.dgsi.pt).

Com efeito, os n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º, dispõem o seguinte:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

Assim, para legitimar o TCA a corrigir a matéria de facto dada como provada na primeira instância por erro de apreciação das provas seria necessário que os meios de prova indicados determinassem decisão diversa da que foi proferida.

António Santos Abrantes Geraldes, sintetiza o sistema que agora vigora, que concretizou de forma mais efectiva a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, alargando os poderes de cognição do tribunal de segunda instância, sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, da seguinte forma:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos e facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…)

e) O Recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interpretação de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág.165 a 166).

As provas estão submetidas à livre apreciação pelo tribunal recorrido, nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, sendo que o princípio da livre apreciação da prova só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verifica nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais (artigos 350.º, n.º 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil).

Analisadas as conclusões e alegações de recurso constata-se que a Recorrente não cumpre com o referido ónus que lhe é imposto por lei, uma vez que, indica de forma genérica e sem rigor, não só o facto que pretendia ver incluído nos factos provados, visto que, não só não indica os valores parcelares, como também o valor total e certo do IMI em cobrança coerciva (alíneas E) e Q) das conclusões) nos processos de execução fiscal, ficando-se por um “cerca de”, e outrossim não indica os diversos meios probatórios (certidões de dívida).

Contudo, uma vez que os factos relativos à instauração da execução contra a Reclamante constantes do processo de execução fiscal constituem factos de conhecimento oficioso do tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, sempre se dirá, que não vislumbramos qualquer razão para individualizar o valor do IMI em dívida, por na apreciação das questões dos autos - excesso de penhora e suspensão da execução fiscal -, ter que se considerar o valor total da dívida exequenda.

Nesta conformidade, rejeita-se o recurso nesta parte, não só por não se mostrar cumprido o ónus referido supra, mas também por o facto pretendido aditar não assumir qualquer relevância no sentido da tese propugnada, bem como nada de útil e cabal dele se retira para a decisão a proferir.


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A decisão da matéria de facto mantém-se estabilizada, por não ter sido alterada mediante qualquer aditamento aos factos provados.
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2.2. Erro de julgamento ao decidir que o despacho reclamado se encontra fundamentado

Está em causa a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 10/03/2020, que julgou improcedente a Reclamação interposta pela ora Recorrente, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria-1, datado de 22/11/2019, pela qual indeferiu o pedido de sustação dos processos de execução fiscal, o reconhecimento da ilegalidade das penhoras por excessivas e a suspensão dos processos de execução fiscal.

Como sustentado pela Recorrente nas suas alegações, o presente recurso visa a reapreciação da decisão de improcedência da Reclamação judicial que havia dirigido contra o indeferimento da sustação, ou reconhecimento do excesso de penhora ou suspensão dos PEF por força da outorga de contrato-promessa de compra do imóvel.

Importa frisar que a sentença em crise julgou improcedente o vício referente à falta de fundamentação do despacho recorrido, quanto aos fundamentos invocados para a sustação e suspensão do processo de execução fiscal, uma vez que o órgão de execução fiscal não se pronunciou sobre o excesso de penhora.

Nas conclusões F), G) H) e I) a Reclamante alega que a Autoridade Tributária não fundamentou, de facto e de direito a sua decisão, com justificação do motivo para não permitir a suspensão dos processos de execução fiscal, de acordo com o artigo 169.° n.° 1 do CPPT, o que é gerador de nulidade, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea l) do CPA.

Importa, então, apreciar e decidir quanto ao acerto do entendimento sufragado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para julgar não verificada a falta de fundamentação do despacho reclamado proferido pelo Chefe de Finanças de Leiria-1.

Para assim concluir, a sentença recorrida apoiou-se no seguinte discurso fundamentador:

É inquestionável que, sendo o despacho reclamado - acto de indeferimento - um acto administrativo que contende com os direitos da Reclamante, o mesmo tem necessariamente de ser fundamentado no sentido de que deve revelar ao destinatário embora sucintamente as razões de facto e de direito que congruente e logicamente levaram o órgão de execução fiscal a tomar aquela decisão.

A exigência da fundamentação dos actos administrativos quando afectam os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tem consagração constitucional, nomeadamente no artigo 268.° n.° 3 da CRP e vem expressamente prevista na lei ordinária, mormente no artigo 77.° da LGT e artigo 152.° e seguintes do CPA.

Trata-se, portanto, de uma garantia dos contribuintes que assegura não só a legitimidade, racionalidade e ponderação da actuação e da aplicação da actividade da Administração Tributária, mas também a possibilidade da sua impugnação por ausência insuficiência ou obscuridade da fundamentação dessas decisões, facilitando dessa forma o controlo jurisdicional da actuação da entidade administrativa decisora.

Como a doutrina e a jurisprudência têm vindo exaustivamente a repetir, a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio ato (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do ato um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Almedina, 2007, 2A Reimpressão, pág. 239).

Um acto só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do ato, sendo, portanto, essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro (cfr. entre outros, acórdão do STA, de 11-12-2002, proc. n.° 01486/02, disponível em www.dgsi.pt).

Assim, o órgão de execução fiscal tem de indicar os factos e as normas de direito que alicerçaram aquela decisão revelando assim o processo lógico e congruente seguido de modo a que o destinatário desse acto consiga apreender o iter cognitivo e valorativo que a Administração Tributária considerou naquela decisão.

E como acima se disse, a garantia de fundamentação fica cumprida ainda que seja efectuada de forma sumária, através de uma declaração de concordância com anteriores informações, pareceres ou propostas, conforme, aliás, decorre do disposto no artigo 153.° do CPA, que constituirão, neste caso, parte integrante do respetivo acto. E quando tal sucede, a validade da fundamentação do acto recorrido depende da validade da fundamentação da informação de que aquele se apropriou, isto é, da fundamentação para que remeteu.

Por outro lado, deve-se salientar que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face do caso concreto, ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro (cfr. neste sentido, entre outros, acórdão do TCA Norte de 09-03-2006, proc. n.° 00715/01 - Coimbra, disponível em www.dgsi.pt).»

Ora, se atentarmos no requerimento da Reclamante, nomeadamente dos fundamentos invocados para a sustação e suspensão do processo de execução fiscal, vemos que a Reclamante começou por tecer considerações sobre a constitucionalidade do artigo 218.° n.° 1 do CPPT; por entender haver um privilegio nos processos de execução fiscal, em violação do princípio da igualdade (cfr. artigos 6.° a 20.° do requerimento; n.° 17 do probatório).

Depois, refere que a sustação do processo de execução fiscal deve ocorrer porque o imóvel foi penhorado em primeiro lugar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (cfr. artigos 21.° a 26 do requerimento; n.° 17 do probatório).

Mais refere que, face à sustação do processo executivo instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social face à insolvência da executada, a venda deverá ser realizada no processo executivo onde foi realizada a primeira hipoteca (cfr. artigos 25.° e 26.° do requerimento, n.° 17 do probatório, n.° 17 do probatório).

Finalmente, defende a suspensão do processo de execução fiscal, para que a venda seja feita por negociação voluntária por força do contrato-promessa celebrado (cfr. artigos 49.° a 5.° do requerimento, n.° 17 do probatório, n.° 17 do probatório).

Com este enquadramento, que acabámos de transcrever, a decisão sob recurso acabou por entender que o despacho reclamado cumpriu o dever mínimo de fundamentação exigível, por o órgão de execução fiscal ter remetido para a norma legal que versa sob as condições de suspensão e ao considerar que os fundamentos invocados pela Reclamante não têm cobertura legal.

Porém, não podemos sufragar este entendimento.

Sobre a fundamentação do acto administrativo tributário pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 09/10/2019, proferido no processo n.º 0373/19, nos seguintes termos:

«Por força do art. 153.°, n.ºs. 1 e 2 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso, parte integrante do respectivo ato, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.

Uma fundamentação constitucionalmente adequada deve esclarecer concretamente a motivação do ato, respeitando os seguintes princípios:

- Princípio da suficiência, segundo o qual a fundamentação deve abranger todas as valorações próprias do exercício da função administrativa e permitir a reconstituição do iter lógico e jurídico que conduziu à decisão final;

- Princípio da clareza, segundo o qual a fundamentação deve ser inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura de um destinatário normal ou razoável que, na situação concreta, tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão;

- Princípio da congruência, segundo o qual deve existir uma relação de adequação e consonância entre a motivação da decisão e o respetivo conteúdo.

Uma fundamentação que não cumpra os princípios antes enunciados equivale, nos termos legais, a falta de fundamentação.

A fundamentação deve, ainda, ser contextual ou contemporânea do ato, não relevando a fundamentação feita a posteriori.» (disponível em www.dgsi.pt/).

Como resulta do probatório o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria-1 é do seguinte teor: Considerando os fundamentos vertidos na informação e, atendendo que não estão reunidos os requisitos legalmente previstos para a suspensão dos autos, indefiro o pedido por falta de enquadramento legal. (cfr. ponto n.° 19 do probatório).

E na informação em que assenta a decisão reclamada escreveu-se o seguinte: As condições de suspensão de execução fiscal estão previstas no art.° 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não sendo nenhuma das invocadas pelo contribuinte. A proibição de moratória da execução está especificamente prevista no art.° 85.° do CPPT. (cfr. ponto n.° 18 do probatório).

Impõe-se, assim, concluir, tal como alega a Recorrente que o despacho reclamado não identifica os factos que lhe permitiram justificar a alegada falta de enquadramento no artigo 169.º do CPPT.

Com efeito, a fundamentação do despacho reclamado é manifestamente insuficiente, por se revelar genérica, com a indicação de uma norma jurídica, sem indicação dos concretos fundamentos dos pedidos de sustação, suspensão da execução fiscal e excesso de penhora, pelo que podia ser dirigida a qualquer outro pedido de suspensão da execução fiscal.

Efectivamente, não se explica em que medida o bem penhorado não é apto a garantir a totalidade das dívidas exequendas, nem se identifica outras formas de constituir garantia ou de a dispensar que podem estar na disponibilidade da Recorrente, nem as razões porque a penhora não se mostra excessiva.

Na verdade, o órgão de execução fiscal responsável pela decisão em crise não sustentou a mesma, nem apreciou todos os fundamentos do requerimento que lhe foi dirigido.

Todavia, sempre se dirá que, tal não impede que, em abstracto, suprindo-se as deficiências da fundamentação do despacho de indeferimento, se possa chegar à mesma conclusão de indeferimento a que chegou a decisão ora sob escrutínio.

Procedendo a alegação da Recorrente, declara-se a ilegalidade do despacho reclamado, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões.

Nos termos supra expostos, impõe-se revogar a decisão da primeira instância, que assim não decidiu.


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Conclusões/Sumário:

1. Por força do art. 153.°, n.ºs. 1 e 2 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso, parte integrante do respectivo ato, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.


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IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar procedente a reclamação, com a consequente anulação da decisão reclamada.

Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento da taxa de justiça nesta instância, por não ter apresentado contra-alegações.

Notifique.

Lisboa, 9 de Julho de 2020.



Maria Cardoso - Relatora
Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta
Hélia Gameiro Silva – 2.ª Adjunta

(assinaturas digitais)