Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 24/22.7 BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/29/2022 |
| Relator: | MARIA CARDOSO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO - 276.º DO CPPT EXCESSO DE PRONÚNCIA FALTA DE CITAÇÃO PENHORA |
| Sumário: | I - Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no artigo 295.º do Código Civil (CC), os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no arigo 236.º, n.º 1, do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado. II - Deve, pois, o tribunal indagar da real pretensão do peticionante e extrair do pedido que lhe é feito o sentido mais favorável ao interesse do Reclamante. III - Quando a falta de citação é invocada como vicio invalidante do próprio acto reclamando ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, deve ser analisada por constituir fundamento da ilegalidade do despacho reclamado, sendo do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado (artigo 165.º, n.º 4 do CPPT). IV - No caso de não ser realizada a citação prévia, por via postal (cfr. artigo 191.º, n.ºs 1 e 2 e 193.º, n.º 1, ambos do CPPT), a penhora só pode ter lugar findo o prazo posterior à citação, sem que o executado tenha efectuado o pagamento (cfr. artigos 203.º, n.º 1 e 215.º do CPPT). V - Não constando dos autos elementos que permitam afastar a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado, atento que a ocorrência de nulidade por falta de citação se basta com a mera possibilidade de tal prejuízo, impõe-se concluir pela ocorrência da aludida nulidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
1. A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida em 12/07/2022, que julgou procedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), relativamente ao acto de penhora de pensão do reclamante, praticado pelo Serviço de Finanças do Seixal 1, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..1981 e apensos. 2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A). Através da douta Sentença aqui em apreço, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” absolveu a Fazenda Pública da instância quanto aos pedidos de extinção e suspensão dos processos de execução, e julgou a reclamação procedente quanto ao pedido de anulação do ato de penhora reclamado, determinando a anulação do referido ato; B). Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que tal decisão não pode manter-se na ordem jurídica, nos exatos termos em que foi proferida, porque padece de nulidade por excesso de pronúncia, e porque nela se fez um errado julgamento de facto e também de direito; C). Ao apreciar a questão da falta de citação postal, sem que a mesma tenha sido colocada pelo o autor na PI, incorreu Tribunal “a quo” em excesso de pronúncia, o que configura uma nulidade da Sentença ora sob recurso, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1, in fine, do CPPT, que deverá ser reconhecida por este douto Tribunal de recurso; D). Não desconhece a Fazenda Pública que, nos termos do disposto no artigo 165.º, n.os 1 e 4, do CPPT, a falta de citação configura uma nulidade insanável em processo de execução fiscal que é de conhecimento oficioso; E). No entanto, só poderá ser considerada nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação que possa prejudicar a defesa do interessado; F). O conhecimento incidental da falta de citação, quando essa falta não prejudicou a defesa do executado, só será admissível quando a questão da sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição, nomeadamente, para apreciar da sua tempestividade ou, eventualmente, da prescrição da dívida exequenda; G). Na situação em apreço, a questão não foi apreciada num processo de oposição, nem a alegada falta de citação postal, que determinou a decisão aqui em apreço, prejudicou a defesa do executado e aqui reclamante; H). Na situação em apreço, o autor não só não alegou a falta de citação, como nem sequer alegou nem demonstrou que não teve conhecimento da mesma por motivo que não lhe é imputável; I). A nulidade do processo executivo, por falta de citação do executado, tem de ser arguida, em primeiro lugar, junto do órgão de execução fiscal, e só depois, e em caso de indeferimento dessa pretensão, junto do respetivo Tribunal, através da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT; J). Não pode deixar de se considerar que a Sentença ora sob recurso é nula por excesso de pronúncia, uma vez que o Tribunal “a quo” decidiu uma questão que não foi chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso; K). Esta Sentença padece, também, de erro de julgamento de facto e de direito, razão pela qual nunca poderá permanecer na ordem jurídica nem produzir quaisquer efeitos legais; L). A lei não exige que a citação mediante via postal simples, prevista no artigo 191.º, n.º 1, do CPPT, seja efetuada sob registo, pelo que nunca poderia o Tribunal “a quo” entender que devia ter sido junto aos autos, ou ao processo de execução fiscal apenso, um comprovativo do efetivo envio ao ora Reclamante do ofício de “citação postal”, designadamente emitido pela entidade responsável pelos serviços postais (CTT); M). A lei (artigo 191.º, n.º 2, do CPPT) apenas impõe que a citação postal seja registada quando a dívida exequenda é superior a 50 unidades de conta, o que, comprovadamente, não era aqui o caso, na data em que a referida citação foi efetuada, já que o valor da quantia exequenda era apenas de € 1 305,59; N). Quer seja mediante postal simples, quer seja mediante postal registado, a citação postal prevista no artigo 191.º, n.os 1 e 2, do CPPT, é uma citação provisória que não abre prazo ao executado para exercer o seu direito de defesa; O). Nos termos da lei (artigos 203.º, n.º 1, alínea a), e 276.º, ambos do CPPT), apenas se exige que ao executado seja dada a possibilidade de se defender quando se procede à penhora, e isso ocorreu, de facto, na situação em apreço, quer através da notificação que o autor junta aos autos como Doc. 1 (alínea F) do probatório fixado na Sentença), quer através da citação pessoal junta pelo autor aos autos como Doc. 13, efetuada nos termos do artigo 191.º, n.º 4, do CPPT (alínea G) do probatório fixado na Sentença); P). A citação postal prevista no artigo 191.º, n.os 1 e 2, do CPPT, não constitui condição sine qua non para a efetivação da penhora por parte do órgão de execução fiscal; Q). Não existe norma legal que impeça que, no âmbito da execução fiscal, a penhora se efetue antes da citação, seja ela postal ou pessoal; R). Nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 1, do CPPT, a penhora de bens do executado pode ser efetuada, mesmo que não exista a certeza de que a citação postal foi recebida pelo destinatário, bastando para isso que o postal (na situação em apreço, a carta fechada) não seja devolvido, que foi o que sucedeu in casu; S). Do disposto no artigo 193.º, n.º 1, do CPPT, não resulta a exigência de comprovação, por parte do órgão de execução fiscal, da realização da citação postal para que possa efetuar a penhora; T). O que verdadeiramente resulta do disposto no artigo 193.º, n.º 1, do CPPT, é que, a penhora pode efetuar-se a todo o tempo, desde que, claro está, o executado não tenha procedido ao pagamento da dívida, requerido a dação em pagamento ou pedido o pagamento em prestações; U). Ao contrário do que foi decidido na douta Sentença aqui em apreço, o órgão de execução fiscal não violou o disposto no artigo 193.º, n.º 1, do CPPT; V). Ao proceder à penhora aqui em apreço, o órgão de execução fiscal respeitou, integralmente, todas as normas legais a que estava obrigado, razão pela qual deve a penhora aqui reclamada ser mantida na ordem jurídica por este douto Tribunal; X). Já o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, ao julgar esta reclamação procedente quanto ao pedido de anulação do ato de penhora reclamado, determinando a anulação do mesmo, incorreu em erro de julgamento de direito, violando com a sua decisão o disposto nos artigos 191.º, n.os 1 e 2, e 193.º, n.º 1, todos do CPPT; Z). Por assim ser como de facto é, e estando tudo devidamente provado nos presentes autos, não pode a Sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, já que, nela, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, para além de excesso de pronúncia, incorreu, também, em erro de julgamento de facto e de direito. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que mantenha a absolvição da Fazenda Pública da instância quanto aos pedidos de extinção e suspensão dos processos de execução, e que julgue a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal totalmente improcedente quanto ao pedido de anulação do ato de penhora reclamado, por não provada, tudo com as devidas e legais consequências.» 3. O recorrido, J...., não apresentou contra-alegações. 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador–Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido de conceder provimento ao recurso. 5. Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo à Conferência para julgamento. * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença, na parte sob recurso, padece de (i) nulidade por excesso de pronuncia e enferma de (ii) erro de julgamento de facto e de direito por ter julgado procedente a reclamação quanto ao pedido de anulação do acto reclamado de penhora, determinando a anulação do referido acto. * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: «Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal considera provados os seguintes factos: A) Em 25.08.2020, foi instaurado no Serviço de Finanças de Seixal 1, contra o ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º …..1981, por dívida relativa a taxas de portagens e custos administrativos, no montante de 32,36 EUR (cfr. documentos de fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal apenso aos autos); B) Ao processo de execução fiscal identificado na alínea anterior, foram apensados os seguintes processos de execução, instaurados contra o Reclamante, por dívidas relativas a taxas de portagem e coimas: “(texto integral no original; imagem)” (cfr. informação a fls. 37 a 40 dos autos e teor do processo de execução fiscal apenso aos autos);
C) No âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea A) supra, foi emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira o ofício designado de “citação postal”, datado de 06.09.2020, do qual consta o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” D) Em 12.11.2020, foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 1, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea A) supra, do qual consta o seguinte teor:
E) No seguimento do despacho reproduzido na alínea D) que antecede, o Serviço de Finanças de Seixal 1 procedeu, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea A) supra, à penhora da pensão auferida pelo Reclamante, pelo valor de 11.211,39 EUR (cfr. documentos de fls. 41 dos autos e fls. 6 a 12 do processo de execução fiscal apenso aos autos); F) Através de ofício datado de 01.12.2020, o Serviço de Finanças de Seixal 1 remeteu ao Reclamante ofício designado de “Notificação de Penhora”, através da qual se comunicou a realização do ato de penhora indicado na alínea anterior, constando do mesmo o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” G) No seguimento da penhora mencionada na alínea anterior, foi remetido ao Reclamante, o designado ofício de ““CITAÇÃO PESSOAL (citação pessoal, nos termos do nº 4 do artigo 191º do CPPT””, datado de 14.12.2021, e rececionado pelo Reclamante, do qual consta o seguinte: “(texto integral no original; imagem)”
H) Em 28.12.2021, foi apresentada a presente reclamação (cfr. fls. 1 a 12 e 31 dos autos). * FACTOS NÃO PROVADOS: Dá-se como não provado, com interesse para a decisão, o seguinte facto: − A Administração Tributária remeteu ao ora Reclamante o ofício de “citação postal” identificado na alínea C) do probatório supra.» * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma dessas alíneas do probatório. Quanto ao facto dado como não provado, a convicção do Tribunal deriva de não ter sido apresentada prova deste facto. Não foi junto aos autos, nem ao processo de execução fiscal apenso, qualquer comprovativo do efetivo envio ao ora Reclamante do ofício de “citação postal”, designadamente emitido pela entidade responsável pelos serviços postais (CTT). Não tendo sido junto sequer qualquer documento interno da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo à remessa do ofício. Assim, dos autos resulta somente a emissão do referido ofício, mas não a sua remessa (e menos ainda a sua receção).» * 2. RECTIFICAÇÃO ERRO MATERIAL NA ALÍNEA F) DO PROBATÓRIO Compulsados os autos, verifica-se que existe erro material no que respeita à data do oficio de notificação de penhora ao executado constante da alínea F), por a data correcta ser 10/12/2021, e não 01/12/2020, conforme resulta do documento de fls. 41 dos autos, na numeração electrónica na plataforma do SITAF (e já não de fls. 6 do processo de execução fiscal apenso aos autos, por este oficio de notificação, datado de 01/12/2021, estar dirigido à Caixa Geral de Aposentações e respeitar ao facto levado à alínea E)), pelo que se impõe rectificar o texto da alínea F), que passa a ter a seguinte redacção: F) Através de ofício datado de 10/12/2021, o Serviço de Finanças de Seixal 1 remeteu ao Reclamante ofício designado de “Notificação de Penhora”, através da qual se comunicou a realização do acto de penhora indicado na alínea anterior, constando do mesmo o seguinte: (…) (cfr. documento de fls. 41 dos autos, da numeração na plataforma SITAF). * 3. ADITAMENTO OFICIOSO DA MATÉRIA DE FACTO Por ser relevante para a decisão da causa, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 662.º do Código de Processo Civil (CPC), importa aditar ao probatório a seguinte matéria que igualmente se encontra provada nos autos: I) Em 28/12/2021 o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Seixal-1 oposição às execuções fiscais identificadas na alínea B) (cfr. Doc. 1 da resposta da Fazenda Pública, de fls. 66 a 68 dos autos, na plataforma SITAF). * 4. DE DIREITO 4.1. NULIDADE POR EXCESSO DE PRONUNCIA A Recorrente (Fazenda Pública) invoca a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1, in fine, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por o tribunal a quo se ter pronunciado sobre questão que não foi suscitada pelo Reclamante, mais concretamente, a falta de citação postal (cfr. alíneas B), C) e H) das conclusões da alegação de recurso). Nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. No mesmo sentido estabelece o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz pela segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, em que se estabelece que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Desta maneira, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal decide uma questão que não foi chamado a resolver, sendo nula, por vício de ultra petita, a sentença em que é invocada, como razão de decidir, uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso da causa de pedir da pretensão formulada na petição inicial. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, depois do esclarecimento apresentado pelo Reclamante, de fls. 228, não conheceu do pedido de extinção dos processos de execução fiscal, por o processo de reclamação não ser o processo para obter tal desiderato, identificando como questão a decidir a de saber se o despacho que ordenou a penhora da pensão do Reclamante deve ser anulado, por esta penhora ter sido efetuada em momento anterior à sua citação para os termos do processo de execução fiscal. «41.º Considerando que o direito de oposição permite ao, ora executado o direito de se opor e contestar a execução que contra si for intentada por decisão do órgão administrativo e fiscal, não pode proceder a presente notificação com data que precede a citação no processo executivo conforme Doc. 1 e Doc. 13. 42.º A notificação após penhora do processo executivo n.º ….1981 constitui uma violação do direito constitucionalmente consagrado do executado, conforme artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, e representa uma inversão das garantias dos particulares perante os órgãos da Administração Pública.» Não restam dúvidas que o Reclamante alegou falta de citação em data anterior à realização da penhora, no entendimento que a penhora não deveria ter sido efectuada sem antes o Reclamante ser chamado para os termos da execução fiscal. Relendo o pedido formulado na petição inicial de reclamação, não se vê qualquer pedido expresso de anulação da penhora efectuada sobre a pensão. O que o Recorrido peticiona para além da absolvição do pedido e da extinção dos processos executivos, é a suspensão da execução e da penhora. O Reclamante alega no ponto 35 da p.i. que os factos foram expostos nas oposições às execuções fiscais apresentadas, o que de resto é confirmado pela Fazenda Pública na sua resposta, juntando documento comprovativo da autuação da oposição à execução fiscal. Ora, não faz sentido que o Reclamante tenha apresentado no mesmo dia duas oposições contra as mesmas execuções fiscais, sendo que a petição inicial dos autos foi apresentada como “reclamação à execução fiscal”, ao abrigo do artigo 276.º do CPPT. Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no artigo 295.º do Código Civil (CC), os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no artigo 236.º, n.º 1, do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado. Sendo também aplicável nesta matéria o principio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRC). Deve, pois, o tribunal indagar da real pretensão do peticionante e extrair do pedido que lhe é feito o sentido mais favorável ao interesse do Reclamante (vide neste sentido Acórdãos do STA de 15/05/2015, proc. n.º 0154/13 e de 08/01/2014, proc. n.º 032/13, disponíveis em www.dgsi.pt/). Foi o que o Tribunal a quo fez. Por despacho de 07/04/2022 o Recorrido foi convidado pelo Tribunal a quo a esclarecer se, efectivamente, é a penhora a que se reporta a notificação de fls. 41 o objecto da presente reclamação e se a sua pretensão é a anulação desse acto ou outra. Em resposta esclareceu o Reclamante que pretende a anulação da penhora (cfr. fls. 289 do processo electrónico na plataforma SITAF). Conforme resulta do teor da petição inicial, do esclarecimento prestado pelo Reclamante em cumprimento do despacho de fls. 286, e da decisão da primeira instância, o Senhor Juiz a quo moveu-se dentro da questão suscitada ao tribunal, sendo certo que o Tribunal a quo tem por obrigação conhecer da causa de pedir e do pedido, aplicando o direito ao caso concreto, pelo que não se verifica a arguida nulidade por excesso de pronúncia. Termos em que improcede este segmento do recurso. * 4.2. DOS ERROS DE JULGAMENTO 4.2.1. Alega a recorrente que a nulidade do processo executivo, por falta de citação do executado, tem de ser arguida, em primeiro lugar junto do órgão de execução fiscal, e só depois, e em caso de indeferimento dessa pretensão, junto do respectivo Tribunal através, da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT. Mais alega que o conhecimento incidental da falta de citação, quando essa falta não prejudicou a defesa do executado, só será admissível quando a questão da sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição, nomeadamente para apreciar da sua tempestividade ou eventualmente, da prescrição da dívida exequenda (cfr. alíneas F) e I) das conclusões da alegação de recurso). Concordamos com este entendimento, sufragando a jurisprudência consolidada do STA, designadamente a que vem citada na alegação de recurso, que a nulidade por falta de citação tem de ser primariamente arguida junto do órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão na sequência do indeferimento administrativo dessa arguição. Porém, deve o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se esse conhecimento for necessário para apreciar da caducidade do direito de acção ou da prescrição (vide, entre outros, Acórdão do Pleno do STA de 05/07/2012, processo n.º 0873/11, Acs. do STA de 12/10/2011, processo n.º 0609/11, de 04/02/2014, processo n.º 0247/14 e de 05/07/2017, processo n.º 0721/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt/). Todavia, o caso em apreço tem um enquadramento diferente que também já foi apreciado pelos tribunais superiores, e que não põe em causa o decidido nos acórdãos do STA citados. Quando a falta de citação é invocada como vicio invalidante do próprio acto reclamando ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, deve ser analisada por constituir fundamento da ilegalidade do despacho reclamado, sendo do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado (artigo 165.º, n.º 4 do CPPT). Resulta do probatório que, em data não concretamente apurada mas posterior a 09/10/2021 (data da instauração do processo de execução fiscal n.º …..6035) foram apensados vários processos de execução, onde se inclui o processo de execução n.º …..1981, neste processo de execução fiscal foi emitido citação por via postal simples em data anterior à realização da penhora, e em todos os demais processos a citação pessoal ocorreu em data posterior à notificação da penhora (cfr. alíneas A),B), C), D), F) e G) dos factos provados). O Reclamante não reagiu directamente contra a omissão de citação, mas contra a realização da penhora antes da citação, constituindo essa falta um vício invalidante do acto de penhora. Neste sentido decidiu o acórdão do STA de 02/04/2014, proferido no processo n.º 0217/14, transcrevendo-se a parte relevante do sumário: «I - Se a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado é invocada como um dos vícios geradores da invalidade do acto reclamado, e não como fundamento autónomo de reclamação judicial, pode ser apreciada na reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 276.º e seguintes do CPPT sem que antes tenha sido arguida perante o órgão de execução fiscal.» (No mesmo sentido vide Acs. do STA de 31/10/2012, processo n.º 0843/12 e de 24/07/2013, processo n.º 1211/13; Ac. do TCAN de 13/09/2013, processo n.º 02508/12.6BEPRT, todos disponíveis em www.dgsi.pt/). Assim sendo, devia o Tribunal a quo conhecer da nulidade insanável de falta de citação por ter sido arguida enquanto ilegalidade do acto reclamado de penhora de pensão. Destarte, impõe-se concluir não merecer qualquer censura a sentença que se pronunciou sobre a falta de citação, improcedendo neste segmento o recurso. * 4.2.2. A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, sob recurso, julgou procedente a reclamação apresentada pelo ora Recorrido, e anulou o acto de penhora de pensão. O acto de penhora de pensão foi determinado no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..1981 e apensos, por dívidas provenientes de taxas de portagens e coimas, no montante total de € 11.211,39 (cfr. alíneas A), D) e E) do probatório). Inconformada com a decisão da primeira instância a Recorrente alega que a sentença padece de erro de facto e de direito, em síntese, por a lei não exigir que a citação mediante via postal simples, prevista no artigo 191.º, n.º 1, do CPPT, seja efectuado sob registo, já que o valor da quantia exequenda era apenas de € 1 305,59, e que não existe norma legal que impeça que, no âmbito da execução fiscal a penhora se efectue antes da citação, seja ela postal ou pessoal. Mais alega que ao julgar a reclamação procedente, quanto ao pedido de anulação do acto de penhora reclamado, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, violando o disposto nos artigos 191.º, n.º 1 e 2 e 193.º, n.º 1, ambos do CPPT (cfr. alínea K) a X) das conclusões da alegação de recurso). Embora a Recorrente impute à sentença erro de facto, o certo é que não só não indica os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como também, os concretos meios de prova constantes do processo que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nos termos dos artigos 640.º CPC. Efectivamente, analisadas as conclusões em conjugação com a alegação de recurso constata-se que a Recorrente não cumpre com o referido ónus que é imposto por lei. Se bem interpretámos, a Recorrente insurge-se quanto ao entendimento que a Administração Tributária devia ter feito prova do efectivo envio da citação postal ao Reclamante, por nos termos do artigo 191.º do CPPT e considerando o valor da quantia exequenda a que é feita menção na alínea C) do probatório, no montante de € 1,305,59, a lei não exige que seja efectuada a citação postal sob registo. Nesta conformidade, não há lugar à reapreciação da matéria de facto, por não ter sido objecto de impugnação, restando apenas apreciar o imputado erro de julgamento de direito, na aplicação dos artigos 191.º, n.º 1 e 2 e 193.º, n.º 1, ambos do CPPT, aos factos dados como provado. Importa, então, apreciar e decidir quanto ao acerto do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, no segmento recorrido, para julgar procedente a reclamação e determinar a anulação do acto de penhora reclamado. Para assim decidir, a sentença recorrida apoiou-se no seguinte discurso fundamentador: Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo 190.º do CPPT, com as necessárias adaptações (cfr. artigo 191.º, n.º 1, do CPPT). Se a citação for efetuada por via postal ou por transmissão eletrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º do CPPT, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica, considera-se efetuada a citação e procede-se à penhora (cfr. artigo 193.º, n.º 1, do CPPT). Deste modo, findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, procede-se à penhora (cfr. artigo 215.º, n.º 1, do CPPT). Como elucida Jorge Lopes de Sousa, “[s]e o postal não vier devolvido ou se for devolvido sem indicar de nova morada do destinatário ou se o contribuinte não aceder à sua Caixa Postal Electrónica, para onde foi enviada a citação por transmissão electrónica de dados, proceder-se-á de imediato à penhora.” [Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, pág. 385]. Resulta do exposto que o órgão de execução fiscal pode proceder à penhora mesmo antes de ter ocorrido a citação pessoal do executado. Contudo, como decorre do disposto no artigo 193.º, n.º 1, do CPPT, quando deva haver lugar à citação postal do executado, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do CPPT, como é o caso dos autos, a penhora só pode ser efetuada após esta citação postal (e após, sim, deve proceder-se à citação pessoal). Com efeito, quando aquele n.º 1 do artigo 193.º do CPPT, estabelece que “[s]e a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora”, tal significa que a penhora só pode avançar após ter sido desencadeada a referida citação, dita provisória (postal ou por transmissão eletrónica de dados), e não haja sinal que a mesma não logrou concretizar-se. Como resulta do disposto no artigo 215.º, n.º 1, do CPPT, findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento é que se procede à penhora. Ora, compulsados os autos, verifica-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à emissão do ofício de “citação postal”, datado de 06.09.2020 [cfr. alínea C) do probatório]. Todavia, não ficou demonstrado nos autos que tal ofício tenha sido remetido ao executado, ora Reclamante, tendo-se dado como não provado supra este facto. Com efeito, não foi junto aos autos, nem ao processo de execução fiscal apenso, qualquer comprovativo do efetivo envio ao ora Reclamante do ofício de “citação postal”. Assim, dos autos resulta somente a emissão do referido ofício, mas não a sua remessa (e menos ainda a sua receção). É certo que, após a penhora em crise nos autos, foi efetuada a citação pessoal do ora Reclamante para a execução. Todavia, isso não retira a necessidade de uma primeira chamada para a execução, através da citação postal simples (ou através de transmissão eletrónica). Na verdade, a previsão da possibilidade de realização penhora antes da citação pessoal foi legalmente consagrada também considerando a existência de uma anterior “chamada” do executado para a execução, salvaguardando a sua posição. Com efeito, desde logo, a realizar-se tal citação provisória, uma “chamada para a execução”, o executado fica com a possibilidade de efetuar o pagamento da dívida em execução, evitando, assim, a sua cobrança coerciva, a concretização de penhora. Do que foi dito resulta que a atuação do órgão de execução fiscal, nos termos que resultam patentes nos autos, ou seja, procedendo à penhora sem que se mostre efetuada a citação prevista no artigo 191.º, n.º 1, do CPPT, violou o disposto no artigo 193.º, n.º 1, do mesmo diploma legal e colocou em causa os direitos de defesa do executado, aqui Reclamante. Adiantamos, desde já, que o assim decidido não merece censura. O artigo 191.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT determina que a citação se efectue mediante via postal simples, quando a quantia exequenda for inferior a 50 vezes a unidade de conta, e por postal registado quando a dívida por superior a 50 vezes a unidade de conta e inferior a 500 unidades de conta. Como bem refere a Recorrente esta citação é uma citação provisória que não abre prazo ao executado para exercer o seu direito de defesa, por não oferecer garantias para o processo de a citação ter chegado ao conhecimento do citando, principalmente porque o postal nem sequer é registado (cfr. ponto 26 da alegação de recurso; neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, II vol., 2007, notas 5 e 6 ao artigo 191.º). Ao contrário do alegado pela Recorrente, o n.º 2 do artigo 191.º determina que a citação seja feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta, ou seja, € 5 100 (= € 102 x 50). No caso dos autos, à data de 06/09/2020, no processo de execução fiscal n.º ….1981 e apensos, a quantia exequenda e acrescido, ascendia a € 1.541,63, podendo o órgão de execução fiscal efectuar a citação por via postal simples, nos termos nas normas supra citadas e com o alcance referido, porém, já não é sustentável o mesmo entendimento à data da penhora, em que o valor da quantia exequenda ascendia a € 11.211,39, em consequência da apensação de execuções fiscais (cfr. alínea E) do probatório). Na verdade, a diferença de valor da quantia exequenda entre esses dois momentos, explica-a a Recorrente, quando afirma que se justifica com o facto de, na data em que foi elaborada aquela citação postal (2020-09-06), grande parte dos processos executivos que posteriormente foram apensados ao PEF n .º ….1981, não se encontravam ainda instaurados (cfr. 2ª coluna da listagem da alínea B) do probatório fixado na sentença aqui em apreço). Ora, nos autos não resultou provado que o Recorrido tenha sido citado por via postal em cada uma das execuções fiscais instauradas posteriormente ao PEF n.º ….1981, nem depois da sua apensação, por postal registado, em momento anterior à realização da penhora de pensão. A penhora da pensão foi efectuado sem que previamente o executado tenha sido citado por via postal registada para os termos das execuções fiscais. Ora, sem que tenda sido efectuada a citação prévia prevista no artigo 191.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT não está autorizada a realização da penhora ao abrigo do n.º 1, do artigo 193.º, do CPPT. Conforme decorre no disposto no n.º 1, do artigo 193.º do CPPT, se a citação prévia for efectuada por via postal, e não vier devolvido o postal ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, procede-se à penhora. Significa que, a penhora de bens só pode realizar depois da realização da citação por via postal, e, caso o postal seja devolvido, se não indicar a nova morada do executado. É certo que na citação por via postal não há garantia do conhecimento da citação pelo destinatário, mas tal não equivale à omissão da diligência de envio do postal para citação do executado, para justificar a realização de penhora de bens. No caso de não ser realizada a citação prévia, por via postal (cfr. artigo 191.º, n.ºs 1 e 2 e 193.º, n.º 1, ambos do CPPT), a penhora só pode ter lugar findo o prazo posterior à citação, sem que o executado tenha efectuado o pagamento (cfr. artigos 203.º, n.º 1 e 215.º do CPPT). No caso dos autos, não resultou provado que a AT tenha procedido à citação prévia por via postal registada, sendo certo que a Recorrente alega que apenas foi realizada a citação por via postal simples relativamente ao processo de execução fiscal instaurado em primeiro lugar, pelo que, forçoso é concluir que ocorre falta de citação, visto que avançou para a realização da penhora sem antes ter procedido à citação do executado, por qualquer uma das formas prevista na lei, designadamente no artigo 191.º, n.º 1 e 2 do CPPT A alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. A arguição da nulidade insanável de falta de citação só deve proceder em caso de prejuízo para a defesa do citando, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação. Alega a Recorrente que ao executado foi dada a possibilidade de se defender, quando se procedeu à penhora, através da citação pessoal. Não se pode concordar com esta asserção. A nulidade de falta de citação foi sanada quando foi praticado o acto omitido nos termos legais, mas o acto omitido está ferido de nulidade insanável, arrastando todos os actos subsequentes que dele dependam, in casu, a penhora da pensão auferida pelo executado. Acresce que, a dedução de oposição só por si não demonstra a inexistência de prejuízo para a defesa do executado, por a falta de citação pode tê-lo impedido, por exemplo, de prestar garantia ou pedir a sua dispensa para suspender a execução fiscal. No que respeita à possibilidade de prejuízo para o citando, Jorge Lopes de Sousa pondera «Como «defesa» do executado, para este efeito, não se poderá considerar apenas a possibilidade de dedução de oposição, mas sim o uso de todas as faculdades que a lei atribui ao executado no processo executivo, como a possibilidade de requerer o pagamento em prestações ou de requerer a dação em pagamento, direitos que, significativamente, podem ser exercidos precisamente no prazo de oposição (arts. 189.º, n.ºs 1 a 3, 196.º, n.º 1, e 201.º, n.º 1, deste Código)» E mais à frente o mesmo autos refere «O que é relevante, para a ocorrência da nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo, é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo (ob. cit., págs. 109 e 110). Não constando dos autos elementos que permitam afastar a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado, atento que a ocorrência de nulidade por falta de citação se basta com a mera possibilidade de tal prejuízo, impõe-se concluir pela ocorrência da aludida nulidade. Pelo exposto, na improcedência das conclusões da alegação de recurso, impõe-se negar provimento ao recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação. * Conclusões/Sumário: I. Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no artigo 295.º do Código Civil (CC), os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no arigo 236.º, n.º 1, do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado. II. Deve, pois, o tribunal indagar da real pretensão do peticionante e extrair do pedido que lhe é feito o sentido mais favorável ao interesse do Reclamante. III. Quando a falta de citação é invocada como vicio invalidante do próprio acto reclamando ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, deve ser analisada por constituir fundamento da ilegalidade do despacho reclamado, sendo do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado (artigo 165.º, n.º 4 do CPPT). IV. No caso de não ser realizada a citação prévia, por via postal (cfr. artigo 191.º, n.ºs 1 e 2 e 193.º, n.º 1, ambos do CPPT), a penhora só pode ter lugar findo o prazo posterior à citação, sem que o executado tenha efectuado o pagamento (cfr. artigos 203.º, n.º 1 e 215.º do CPPT). V. Não constando dos autos elementos que permitam afastar a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado, atento que a ocorrência de nulidade por falta de citação se basta com a mera possibilidade de tal prejuízo, impõe-se concluir pela ocorrência da aludida nulidade. * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente Notifique. Lisboa, 29 de Setembro de 2022. Maria Cardoso - Relatora Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta Ana Cristina Carvalho – 2.ª Adjunta (assinaturas digitais) |