Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 787/09.5BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/25/2021 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RGTAL PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ILEGALIDADE EM ABSTRATO TARIFA DE LIGAÇÃO |
| Sumário: | I. A nulidade do título executivo não é fundamento de oposição à execução fiscal. II. Sendo alegada a nulidade do título executivo a par de outras questões que se enquadram no âmbito do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, não há que proceder à convolação do processo de oposição. III. O RGTAL não prevê causas de suspensão da prescrição, sendo-lhe aplicável o regime previsto na LGT, atento o disposto no seu art.º 2.º, al. b). IV. Apenas estão abrangidas pela al. a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT as situações de ilegalidade em abstrato ou absoluta da liquidação, onde o que está em causa não é a mera legalidade de uma liquidação em concreto, mas sim a própria legalidade do tributo. V. O tributo designado “tarifa de ligação”, liquidado pelo Município do Barreiro, tem caraterísticas de taxa e foi criado dentro dos limites legal e constitucionalmente admitidos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I. RELATÓRIO V….., SA (doravante Recorrente ou Oponente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 10.04.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi julgada improcedente a oposição por si apresentada, aos processos de execução fiscal (PEF) n.ºs ….. e apensos, que a Câmara Municipal do Barreiro lhe moveu, por dívidas de tarifas de ligação. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1a. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a nulidade dos títulos executivos sub judice, por falta de requisitos essenciais, constitui fundamento de oposição à execução (v. arts. 163°/e) e 204°/1/i) do CPPT; cfr. Ac. TCA Sul de 2005.01.25. Proc. 5531 /01. in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.° s 1 e 2; 2a. Ainda que assim não se entendesse - o que se impugna -, sempre teria de considerar-se que mesmo não integrando fundamento de oposição a invocada “nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, por constitui(r) nulidade insanável do processo de execução fiscal - art. al. b) do n° 1 do art. 165° do CPPT)”, o douto Tribunal a quo não podia deixar de “ordenar a convolação (do processo) para a forma processual adequada, tendo em conta o efeito jurídico pretendido e os fundamentos de facto e de direito alegados” (v. Ac. STA de 2013.06.26, Proc. 1373/12; cfr. Ac. STA de 2007.03.14, Proc. 950/06, in www.dgsi.pt), in casu, reclamação nos termos dos arts. 276° e segs. do CPPT, pois estão em causa questões de nulidade de conhecimento oficioso e que podem ser arguidas até trânsito em julgado da decisão final (v. art. 165º/4 do CPPT) - cfr. texto n.° s 3 e 4; 3a. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 20° e 268º/4 da CRP, nos arts. 163°, 165º, 204° e 276° do CPPT, no art. 9° da LGT nos arts. 2° e 7° do CPTA e no art. 193° do NCPC (cfr. art. 2° do CPPT) - cfr. texto n.° s 3 e 4; B - DA PRESCRIÇÃO DAS ALEGADAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS 4a. Nos termos do art. 48°/1 da LGT, o prazo prescricional aplicável às pretensas obrigações tributárias sub judice é de 8 anos e conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu (cfr. art. 15º/1 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) - cfr. texto n.° s 5 e 6; 5a. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a prestação de garantia bancária pela recorrente, no âmbito do processo de execução, nunca poderia suspender o prazo prescricional, pois o art. 15º/2 e 3 da Lei 53-E/2006 não atribui eficácia interruptiva ou suspensiva àquele facto (cfr. arts. 48° e 49° da LGT e arts. 9°, 318° e segs. e 3310 do C. Civil) - cfr. texto n.° s 6 e 7; 6a. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, é assim manifesto que as pretensas obrigações tributárias sub judice estão actualmente extintas por prescrição, pois respeitam a factos tributários e actos de liquidação praticados há mais de doze anos (v. art. 48º/1 da LGT e art. 15° da Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro), tendo-se verificado a “paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo” (v. art. 15° da Lei n.° 53-E/2006) - cfr. texto n.° s 5 a 8; C - DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS EM ANÁLISE 7°. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, os actos de liquidação em análise criaram verdadeiros impostos ou contribuições especiais, pelo que sempre seriam nulos (v. art. 133/2a) e d) do CPA e arts. 103°/2 e 16571/i) da CRP), tanto mais que respeitam a factos tributários relacionados com prédios de que a ora recorrente nem sequer é proprietária (v. n.° s 4 a 8 dos FP) - cfr. texto n. ° s 9 e 10; 8a. Conforme se decidiu no douto Acórdão STA, de 2001.10.03. a taxa constitui "uma prestação pecuniária imposta coactiva ou autoritariamente, pelo Estado ou por outro ente público, sem carácter sancionatário, utilização individualizada pelo contribuinte, solicitada ou não, de bens públicos ou semi-públicos, com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo contribuinte” (v. Ac. STA de 2001.10.03, Proc. 026018, www.dgsi.pt) - cfr. texto n.° 10; 9a. O tributo unilateralmente exigido à ora recorrente e sem qualquer contraprestação, nunca poderia ser assim qualificado como taxa, assumindo claramente a natureza de contribuição especial ou imposto, estando sujeito ao princípio da legalidade tributária e ao regime de criação e execução legalmente estabelecido para os impostos (v. Ac. TC n.° 313/92, in www.tribunalconstitucional.Pt) - cfr. texto n.° s 10 a 15; D - DA NULIDADE DAS ALEGADAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS EXEQUENDAS 10°. Os actos sub judice são claramente nulos, pois os órgãos e agentes do Município do Barreiro não podem criar impostos ou contribuições que não se encontrem previstos na lei, traduzindo-se na criação de obrigações tributárias sem base legal (v. arts. 103° e 165°/1/i) da CRP; cfr. art. 88°/l/a) e c) do DL 100/84, de 29 de Março e art. l°/4 da Lei 11/87, de 6 de Janeiro) - cfr. texto n.° s 16 e 17; 11a. Os actos sub judice são ainda nulos por falta de elementos essenciais, pois não existe norma legal ou regulamentar válida susceptível de os fundamentar e não se verificaram in casu os pressupostos de facto do tributo exigido (v. art. 133°/1 do CPA) - cfr. texto n.° 18; 12a.Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, os tributos exequendos são assim claramente nulos, pelo que é manifesta a inexistência das pretensas dívidas exequendas (v. art. 204°/1/al do CPPT) - cfr. texto n.° s 17 a 19”. A Fazenda Pública junto do Município do Barreiro (doravante Recorrida ou FP) apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1. A oposição na execução fiscal não traduz o meio apropriado para invocar as nulidades do título executivo; 2. O carácter taxativo do artigo 204° do CPPT não reduz direitos fundamentais de acesso aos Tribunais e a uma tutela judicial efectiva; 3. O meio adequado de reacção que seria a reclamação, nos termos do artigo 276° e seguintes do CPPT ou a acção de impugnação prevista no artigo 41, n°1 alínea a) do ETAF ou um incidente processual ao abrigo do artigo 151 do CPPT; 4. Andou também bem a douta sentença ao não convolar a forma do processo, pois a recorrente alegou outras matérias que têm lugar apropriado na oposição, designadamente a prescrição; 5. A recorrente pediu a suspensão da execução, disponibilizando-se a prestar garantia, acarretando a suspensão da contagem da prescrição nos termos do art° 169°,n°1 e 212° do CPPT e artigo 49°,n°4 da LGT; 6. As “tarifas” de ligação que fundam os autos, são autênticas taxas de acordo com o artigo 4º, n°2 da LGT; 7. A situação dos autos configura uma prestação de serviços do Município do Barreiro em prole da recorrente e uma utilização do domínio público e de bens públicos; 8. As dívidas materializam taxas que devem ser cobradas no processo de execução fiscal”. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. Em 26/03/1996 foi emitida o Alvará de Loteamento nº ….. do prédio sito no ….. Lavradio, do prédio sito no ….. Lavradio e do prédio sito em ….. Lavradio (cfr. doc. junto a fls. 44 a 67 do processo executivo junto aos autos); 2. Em 27/02/1997 foi emitido o Alvará de Loteamento nº ….. do prédio sito na ….. Santo António da Charneca (cfr. doc. junto a fls. 68 a 85 do processo executivo junto aos autos); 3. Em 27/08/1997, foi emitido o Alvará de Licença de construção nº ….. relativamente ao Alvará de loteamento identificado em 1, referente ao lote ….. em nome da oponente (cfr. doc. junto a fls. 86 do processo executivo junto aos autos); 4. Em 04/05/1998, foi emitido o Alvará de Licença de construção nº ….. relativamente ao Alvará de loteamento identificado em 1, referente ao lote 99 em nome de S….. S.A. (cfr. doc. junto a fls. 87 do processo executivo junto aos autos); 5. Em 04/05/1998, foi emitido o Alvará de Licença de construção nº ….. relativamente ao Alvará de loteamento identificado em 1, referente ao lote 100 em nome de S….. S.A. (cfr. doc. junto a fls. 88 do processo executivo junto aos autos); 6. Em 04/05/1998, foi emitido o Alvará de Licença de construção nº ….. relativamente ao Alvará de loteamento identificado em 1, referente ao lote 101 em nome de S….. S.A. (cfr. doc. junto a fls. 89 do processo executivo junto aos autos); 7. Em 04/05/1998, foi emitido o Alvará de Licença de construção nº ….. relativamente ao Alvará de loteamento identificado em 1, referente ao lote 102 em nome de S….. S.A. (cfr. doc. junto a fls. 90 do processo executivo junto aos autos); 8. Em 04/05/1998, foi emitido o Alvará de Licença de construção nº ….. relativamente ao Alvará de loteamento identificado em 1, referente ao lote 103 em nome de S….. S.A. (cfr. doc. junto a fls. 91 do processo executivo junto aos autos); 9. Relativamente a cada um dos lotes identificados nos pontos anteriores foram emitidas as competentes licenças de utilização em 16/06/1999, 23/02/1999, 29/11/1999 (3 licenças), 09/06/2000 e 18/04/2000, respectivamente (cfr. docs. juntos a fls. 92 a 98 do processo executivo junto aos autos); 10. A oponente efectuou o pagamento de todas as licenças de utilização identificadas no ponto anterior (cfr. docs. juntos a fls. 99 a 109 do processo executivo junto aos autos); 11. Em 05/06/2002, a oponente foi notificada da liquidação da tarifa de ligação dos prédios do loteamento identificado em 1 e cujas licenças de construção e utilização estão identificadas nos pontos 3 a 9 deste probatório (cfr. docs. juntos a fls. 110 a 116 do processo executivo junto aos autos); 12. Por articulado de 24/06/2002, a oponente requereu a anulação das liquidações identificadas nos pontos anteriores (cfr. doc. junto a fls. 117 a 119 do processo executivo junto aos autos); 13. Por oficio de 02/07/2002, a Câmara Municipal do Barreiro deu resposta aos requerimentos identificados no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 120 do processo executivo junto aos autos); 14. Em 16/09/2002 a oponente apresentou um Impugnação judicial junto do extinto Tribunal Tributário de Setúbal que foi transferida para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada onde corre termos sob o nº 138/2002 (admitido); 15. Em 12/06/2007, foi autuado o processo de execução fiscal nº ….. que corre termos no Serviço do Município do Barreiro, por dívidas de tarifas de colectores, no montante de € 736,50, à qual acrescem juros de mora, em que é executada a oponente (cfr. doc. junto a fls. 1 e 2 do processo executivo junto aos autos); 16. Em 12/06/2007, foi autuado o processo de execução fiscal nº ….. que corre termos no Serviço do Município do Barreiro, por dívidas de tarifas de colectores, no montante de € 1.620,33, à qual acrescem juros de mora, em que é executada a oponente (cfr. doc. junto a fls. 3 e 4 do processo executivo junto aos autos); 17. Em 12/06/2007, foi autuado o processo de execução fiscal nº ….. que corre termos no Serviço do Município do Barreiro, por dívidas de tarifas de colectores, no montante de € 1.301,39, à qual acrescem juros de mora, em que é executada a oponente (cfr. doc. junto a fls. 5 e 6 do processo executivo junto aos autos); 18. Em 12/06/2007, foi autuado o processo de execução fiscal nº ….. que corre termos no Serviço do Município do Barreiro, por dívidas de tarifas de colectores, no montante de € 1.815,87, à qual acrescem juros de mora, em que é executada a oponente (cfr. doc. junto a fls. 7 e 8 do processo executivo junto aos autos); 19. Em 12/06/2007, foi autuado o processo de execução fiscal nº ….. que corre termos no Serviço do Município do Barreiro, por dívidas de tarifas de colectores, no montante de € 1.678,48, à qual acrescem juros de mora, em que é executada a oponente (cfr. doc. junto a fls. 9 e 10 do processo executivo junto aos autos); 20. Em 12/06/2007, foi autuado o processo de execução fiscal nº ….. que corre termos no Serviço do Município do Barreiro, por dívidas de tarifas de colectores, no montante de € 1.678,48, à qual acrescem juros de mora, em que é executada a oponente (cfr. doc. junto a fls. 11 e 12 do processo executivo junto aos autos); 21. Em 12/06/2007, foi autuado o processo de execução fiscal nº ….. que corre termos no Serviço do Município do Barreiro, por dívidas de tarifas de colectores, no montante de € 3.284,70, à qual acrescem juros de mora, em que é executada a oponente (cfr. doc. junto a fls. 13 e 14 do processo executivo junto aos autos); 22. A oponente foi citada em 15/06/2007 (cfr. doc. junto a fls. 16 e 18 do processo executivo junto aos autos); 23. Em 18/07/2007, a oponente apresentou um pedido de suspensão da execução mediante a prestação de caução (cfr. doc. junto a fls. 136 do processo executivo junto aos autos); 24. Por oficio de 01/08/2007, foi a oponente notificada para prestar garantia no montante de € 24.718,61 (cfr. doc. junto a fls. 141 do processo executivo junto aos autos); 25. Em 03/10/2007, a oponente prestou garantia bancária (cfr. doc. junto a fls. 142 e 143 do processo executivo junto aos autos); 26. Em 30/04/2008, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo de Impugnação Judicial nº 138/2002, vindo do TAF de Almada, confirmando a decisão da 1ª instância, sendo negado provimento à impugnação (cfr. doc. junto a fls. 173 a 189 dos autos)”.
II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida: “Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita”.
II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”.
II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se alterar a redação e sistematização de parte da factualidade mencionada em II.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração[1]. Nesse seguimento, eliminam-se os pontos 3. a 9. mencionados em II.A., que serão substituídos pelos factos que infra se densificam: 3. A Oponente requereu junto da Câmara Municipal do Barreiro a aprovação dos projetos e o licenciamento das construções atinentes a lotes incluídos nos loteamentos mencionados em 1. e 2., de que era proprietária (facto não controvertido – cfr. art.ºs 2 e 4 da petição inicial). 4. Na sequência da aprovação referida em 3., a Oponente requereu junto da Câmara Municipal do Barreiro a emissão dos alvarás de licença de construção (facto não controvertido – cfr. art.º 7 da petição inicial). 5. Na sequência do referido em 4., foram emitidos os seguintes alvarás de construção:
(cfr. documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial). 6. A oponente efetuou o pagamento de todas as licenças de construção mencionadas em 5. (facto não controvertido – cfr. art.º 9.º da petição inicial). 7. Na sequência do referido em 5. e após conclusão das obras, a Oponente requereu a emissão das licenças de utilização (facto não controvertido – cfr. art.º 10.º da petição inicial). 8. No seguimento do referido em 7., foram emitidas as seguintes licenças de utilização:
(cfr. documentos n.ºs 4 a 6 e 8, juntos com a petição inicial)
São igualmente alterados os factos 11. e 23., cuja redação passará a ser a seguinte: 11. Em 05.06.2002, a oponente foi notificada da liquidação da tarifa de ligação dos prédios cujas licenças de construção e utilização estão identificadas em 8., nos seguintes montantes:
(cfr. docs. juntos de fls. 110 a 116 do processo executivo junto aos autos). 23. Em 18.07.2007, a oponente apresentou um pedido de suspensão da execução mediante a prestação de caução, na sequência da apresentação da oposição à execução fiscal (cfr. doc. junto a fls. 136 do processo executivo junto aos autos).
II.E. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada: 27. No âmbito da impugnação mencionada em 14. foram, designadamente, praticados os seguintes atos: 28. A Recorrente apresentou oposição à execução fiscal, através de documento que deu entrada junto do órgão de execução fiscal pelo menos a 12.07.2007 (cfr. fls. 20 do PEF apenso).
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento, quanto à nulidade dos títulos executivos Considera, desde logo, a Recorrente que, in casu, o Tribunal a quo errou no seu julgamento, na medida em que a nulidade dos títulos executivos é fundamento de oposição à execução fiscal. Entende ainda que, caso assim não se entenda, sempre deveria ter o Tribunal a quo procedido à convolação para o meio processual idóneo. Vejamos. A oposição é o meio processual adequado para reagir contra uma execução fiscal, nos termos e com os fundamentos enunciados no art.º 204.º do CPPT. Atento o teor desta disposição legal: “1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação; b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; d) Prescrição da dívida exequenda; e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda; g) Duplicação de coleta; h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação; i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título…”. O mencionado elenco é taxativo. No tocante à nulidade do título executivo, a mesma é configurada no CPPT como uma nulidade insanável do processo de execução fiscal [cfr. art.º 165.º, n.º 1, al. b), do CPPT], de conhecimento oficioso e arguível a todo o tempo, que, a verificar-se, tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos. É entendimento consolidado da jurisprudência dos tribunais superiores que a nulidade do título executivo não se configura como fundamento de oposição, subsumível à al. i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT[2]. A este respeito, chama-se desde já à colação o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.11.2016 (Processo: 0715/16), onde se refere: “Recordamos aqui a argumentação expendida no acórdão do Pleno de 19 de Novembro de 2008, proferido no processo n.º 430/08 (…) que, referindo-se à questão de saber se a nulidade do título executivo, por falta dos seus requisitos essenciais, e quando não puder ser suprida por prova documental, é, ou não, fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, deixou dito o seguinte: «[…] há que reconhecer que tal fundamento cabe na literalidade da referida norma pois que patentemente não envolve a apreciação da legalidade da liquidação – desde logo, é-lhe posterior – nem interfere em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título. Por outro lado, tal nulidade conduz à extinção da execução pelo que, sendo esta o fim primacial da oposição, não haverá, por aí, obstáculo à predita resposta afirmativa. Cfr. JORGE DE SOUSA, CPPT anotado, 2.º volume, nota 16 ao artigo 165.º. Todavia, outros parâmetros há a considerar. Dispõe o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”. E, em termos semelhantes, preceitua o artigo 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”. Assim, a cada direito corresponde uma só acção: unidade, que não pluralidade. Cfr. o acórdão do STJ, de 28 de Janeiro de 2003, in Colectânea, 166, p. 61. Ora, o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”. E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão. A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade. E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição. Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título. Por outro lado, a tutela jurídica concedida à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação – cfr. artigo 203.º, n.º 1, do CPPT. Aliás, a entender-se dever ser conhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou, porventura, pelo juiz – cfr. o artigo 151.º, n.º 1, do CPPT), sempre o respectivo processo seria urgente – artigo 278.º, n.º 5 – o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atenta essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma –, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i)». É certo que a solução adoptada por esta jurisprudência tem merecido críticas (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotação 13 ao art. 165.º, págs. 144 a 146.). Essencialmente, motivadas pelo facto de a nulidade insanável por falta de requisitos do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, determinar a extinção da execução fiscal (finalidade típica da oposição à execução fiscal), implicar a inexequibilidade do título executivo (fundamento típico da oposição à execução) e caber na previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 214.º do CPPT, pois é a provar por documento, não contende com a legalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda e não representa matéria da exclusiva competência do órgão da entidade que emitiu o título; mas também alicerçadas nos princípios da economia processual e do anti-formalismo. Reconhecemos a pertinência da algumas das objecções à tese que fez vencimento na jurisprudência, maxime a do prejuízo para a economia processual e a do excessivo formalismo. Mas, salvo o devido respeito, fica por rebater aquele que será o argumento mais convincente da tese adoptada pelos referidos sucessivos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e em muitos outros acórdãos da mesma Secção, qual seja o de que a lei para cada pretensão susceptível de ser deduzida em juízo faz corresponder um e um único meio processual adequado. Por outro lado, como bem salienta JORGE LOPES DE SOUSA, é «aconselhável o acatamento desta última jurisprudência uniforme mais recente para evitar mais tergiversações jurisprudenciais sobre esta matéria, por a estabilidade jurisprudencial e a confiança que ela gera nos cidadãos serem valores a prosseguir pelos tribunais que, quando não estão em causa reflexos substantivos, se devem sobrepor à adequação dos meios processuais» (Ibidem.). Neste sentido, com invocação expressa do n.º 3 do art. 8.º do Código Civil – segundo o qual se deve procurar «obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito» (…). Acresce que a tese que ora subscrevemos não constitui restrição alguma do direito de acesso dos executados ao tribunal para garantia da defesa dos seus direitos e interesses legítimos ou controlo dos órgãos da Administração (designadamente do órgão da execução fiscal), em eventual violação do disposto no n.º 4 do art. 268.º da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, esse direito não fica prejudicado pelo facto de a lei ordinária impor ao executado uma determinada forma processual, com exclusão de outras. Tal só sucederia se, proibida a aplicação de determinada forma processual – no caso a oposição à execução fiscal – lhe ficasse vedado o acesso a qualquer outra. Face a este entendimento, a que se adere, configurando-se a situação como arguição de nulidade por falta de requisitos do título executivo, sempre será meio adequado, nos termos explanados na jurisprudência referida, o requerimento de arguição de nulidade (com ulterior possibilidade de reação através de da reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT) e não a oposição à execução. Como tal, nesta parte, não assiste razão à Recorrente. Considera, ainda, a Recorrente a este propósito que, não sendo a oposição o meio idóneo para conhecer de tal fundamento, o Tribunal a quo deveria ter convolado os autos para o meio idóneo. Mas sem razão. Vejamos então. Quanto ao erro na forma do processo, determina o art.º 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), que “… [a] todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”, dispondo o seu n.º 3 que “[o]rdenar-se-á a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”. Por outro lado, nos termos do art.º 98.º, n.º 4, do CPPT, “[e]m caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada…”. Ora, no caso dos autos, não ocorre erro na forma do processo, sem prejuízo de um dos fundamentos não ser idóneo à pretensão formulada. Com efeito, na sua petição inicial, a ora Recorrente invoca vários fundamentos para os quais a oposição à execução fiscal é meio idóneo (v.g. ilegalidade em abstrato da dívida exequenda, duplicação de coleta, prescrição). Assim, não haveria que proceder à convolação, porquanto a petição inicial, vista como um todo, continha fundamentos próprios do meio processual em causa (v., neste sentido, v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.02.2020 – Processo: 01323/18.8BEAVR). Acrescente-se, aliás, que sempre estaria ao alcance da Recorrente suscitar junto do órgão de execução fiscal a mencionada nulidade, nos termos já explanados. Como tal, carece de razão a Recorrente nesta parte.
III.B. Do erro de julgamento, no tocante à prescrição Considera, por outro lado, a Recorrente que a dívida exequenda se encontra prescrita, porquanto a prestação de garantia não se configura como causa de suspensão do prazo prescricional, tendo, ademais, ocorrido paragens nos processos de impugnação e execução por mais de um ano, o que implica que não se possa considerar igualmente que tal prazo se encontre interrompido. Vejamos. In casu, a dívida exequenda respeita às liquidações da tarifa de ligação, notificadas à Recorrente em 2002 [cfr. facto 11]. Este tributo estava previsto no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem das Águas Residuais da Câmara Municipal do Barreiro (publicado no Diário da República, II Série, n.º 35, Apêndice, de 11.02.1998). Nos termos do art.º 181.º do mencionado regulamento, o facto tributário do tributo em causa consubstancia-se na “valia da permissão de ligação de um prédio ou fração autónoma (…) aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais já estabelecidos”, o que ocorre no momento da conclusão das obras, atestado pelo alvará de licença de utilização [neste sentido, v. o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.04.2008 – Processo: 1629/07 (inédito), onde estavam justamente em discussão as liquidações que configuram a dívida exequenda]. Assim, in casu, considerando este entendimento, o facto tributário ocorreu com a emissão da licença de utilização. Logo, há que ter em conta o seguinte quadro factual: Portanto, os factos tributários ocorreram entre 1999 e 2000. Assim, para a apreciação do alegado há que ter em conta, desde logo, o regime da LGT, até 01.01.2007. Previa a LGT quer causas de suspensão, quer causas de interrupção da prescrição. Quanto às causas de interrupção, na sua redação inicial a LGT, no n.º 1 do art.º 49.º, previa como tais “[a] reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo”. Com a redação que lhe veio a ser dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, passou a consagrar-se como causas de interrupção “[a] citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo”, mantendo-se até hoje esta redação do n.º 1 do art.º 49.º. Ainda no tocante às causas de interrupção, sublinhe-se que, até 2007, a LGT previa a possibilidade de sobreposição de vários efeitos interruptivos, à semelhança do que decorria quer do regime constante do CPCI quer do constante do CPT. A este respeito, chama-se à colação o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.04.2019 (Processo: 02369/15.3BEPNF 0983/16), onde se concluiu, designadamente, que, “[v]erificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de Janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos”[3]. Assim, e em suma, nos termos do art.º 49.º, n.º 1, da LGT, em vigor até 2007, interrompem a prescrição a “… citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação …”, definindo-se, no n.º 2, que a “… paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”. Quanto às causas de suspensão, as mesmas encontravam-se previstas, na versão inicial da LGT, no n.º 3 do art.º 49.º, nos termos do qual “[o] prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso”, redação que se manteve até à alteração ocorrida por força da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro. A 01.01.2007, entrou em vigor a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais – RGTAL). Nos termos do seu art.º 15.º: “1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. 2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição. 3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação”. Quanto a causas de suspensão, o RGTAL é omisso, pelo que, atento o disposto na al. b) do seu art.º 2.º, há que atentar nas constantes da LGT [cfr. para situação similar, relativa às contribuições e quotizações devidas à Segurança Social (antes da vigência do atual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), cujo regime era igualmente omisso em matéria de causas suspensivas da prescrição, Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2.ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, pp. 126 e 127: “No que não está especialmente regulado serão de aplicar as regras dos arts. 48.° e 49.° da LGT, atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu art. 1.°. (…) // Serão também aplicáveis subsidiariamente as causas de suspensão da prescrição…”; cfr, v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.04.2010 (Processo: 023/10) e de 22.03.2011 (Processo: 0165/11)]. Como refere Sérgio Vasques (Regime das Taxas Locais – Introdução e Comentários, Almedina, Coimbra, 2008, pp. 78 e 79): “[a] Lei Geral Tributária é também apontada pelo RTL como legislação de aplicação subsidiária às taxas locais. Se é verdade que a LGT foi concebida essencialmente com os impostos em mente, há muito nela que podemos reconhecer subsidiariamente aplicável às taxas, ainda esta aplicação subsidiária exija frequentes vezes alguma adaptação das suas normas. (…) As regras que integram o Título II da LGT (Da Relação Jurídica Tributária), podem dizer-se em larga medida aplicáveis às “relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais”, ainda que o legislador tenha tido o cuidado de fixar os elementos essenciais destas relações jurídicas no próprio RTL. Assim sucederá com as regras atinentes à intransmissibilidade dos créditos e obrigações tributárias, ao pagamento da prestação tributária ou à caducidade, prescrição e pagamento de juros, em tudo o que o RTL as não contrarie, ou com as regras que disciplinam a responsabilidade de terceiros pela prestação tributária…” (sublinhados nossos). É ainda de salientar que, para se verificar qual a lei aplicável, há que considerar a redação em vigor à data da ocorrência da causa interruptiva ou suspensiva[4]. Com efeito, nos termos do art.º 12, n.º 2, do Código Civil: “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor” (sublinhado nosso). Como refere Baptista Machado[5], “… o art.º 12.º, n.º 2 [do Código Civil], distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (…) (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos a que tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (…) constituídas antes da [lei nova] (…) mas subsistentes ou em curso à data da sua [entrada em vigor] …”. Feito este introito, cumpre apreciar. In casu, atento o disposto no art.º 48.º, n.º 1, da LGT, então aplicável, o prazo de prescrição é de 8 anos, a contar do facto tributário, ou seja, ocorreria a prescrição entre 16.06.2007 e 18.04.2008, caso não ocorressem quaisquer causas de suspensão ou interrupção. Apreciemos a questão considerando a dívida cujo facto tributário é o mais antigo (16.06.1999). Até 01.01.2007, aplicando-se integralmente o regime previsto na LGT, como já referimos supra, ocorreu uma causa de interrupção da prescrição, a saber a impugnação judicial, apresentada a 16.09.2002. Como resulta da matéria de facto, a impugnação correu sem paragens superiores a um ano até 20.03.2007, altura em que, de facto, ficou parada por um ano e cerca de um mês. Assim, atento o disposto no art.º 15.º, n.º 3, do RGTAL, nesse momento já em vigor, cessou a interrupção, operando-se a convolação do efeito interruptivo em efeito suspensivo. Como tal, o prazo de prescrição correu desde 16.06.1999 até 16.09.2002, considerando-se suspenso desde essa data até 20.03.2008. Sucede, porém, que, entretanto, já em 2007 e na vigência do RGTAL, ocorreu uma nova causa de interrupção, a saber a citação em sede de execução fiscal, a 15.06.2007. Com efeito, nos termos do n.º 2 do já referido n.º 2 do art.º 15.º do RGTAL, a citação interrompe a prescrição. O n.º 3 da mesma disposição legal prevê que “[a] paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação” (sublinhado nosso). Manteve o RGTAL regime idêntico, a este respeito, ao que decorria da LGT, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (cfr. o então n.º 2 do art.º 49.º da LGT). Sucede, porém, que esta cessação da interrupção, como já referimos anteriormente, só ocorre quando o processo esteja parado por facto não imputável ao sujeito passivo. Ora, in casu, o PEF esteve e está parado por força da garantia prestada a 03.10.2007, poucos meses depois da citação, sendo, pois, esta paragem devida à atuação da Recorrente, que, aliás, foi quem tomou a iniciativa de prestar garantia visando tal efeito. Daí que seja irrelevante olhar para a tramitação da execução fiscal ou da oposição. Portanto, olhando exclusivamente para o regime constante do RGTAL, consideramos não estar decorrido o prazo de prescrição. Ademais, como já referimos supra, o RGTAL apenas prevê um regime especial no tocante à interrupção da prescrição, não prevendo expressamente quaisquer causas de suspensão da mesma, pelo que, como já mencionado, considerando o seu art.º 2.º, al. b), há que atentar no regime constante da LGT. Ora, nos termos do art.º 49.º, n.º 4, da LGT, a apresentação de oposição tendo sido prestada garantia implica a suspensão do prazo de prescrição, porquanto não é possível ao órgão de execução fiscal prosseguir com diligências tendentes à cobrança, dada a suspensão desta mesma cobrança. Portanto, não assiste razão à Recorrente. III.C. Do erro de julgamento, no tocante à classificação do tributo e à impossibilidade de o Município poder criar esse mesmo tributo Considera a Recorrente, por outro lado, que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, na medida em que os atos de liquidação inerentes à dívida exequenda criaram verdadeiros impostos ou contribuições especiais, com as necessárias consequências em termos de inconstitucionalidade, pelo que sempre seriam nulos, tanto mais que respeitam a factos tributários relacionados com prédios de que a ora Recorrente nem sequer é proprietária. Entende ainda que tal erro se verifica, na medida em que os órgãos e agentes do Município do Barreiro não podem criar impostos ou contribuições que não se encontrem previstos na lei, traduzindo-se na criação de obrigações tributárias sem base legal. Dada a interconexão entre ambas as questões, as mesmas serão apreciadas conjuntamente. Vejamos. Como já referimos, a oposição é o meio processual adequado para reagir contra uma execução fiscal, nos termos e com os fundamentos enunciados no art.º 204.º do CPPT, já citados supra. Em regra, a legalidade da dívida exequenda não é passível de apreciação em sede de oposição à execução fiscal. Assim, quando estamos perante tributos, a forma de reação contra ilegalidades das liquidações é através da competente impugnação judicial. Representam exceção as situações de ilegalidade abstrata, previstas na alínea a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, e as situações em que a lei não confira meio judicial de impugnação ou recurso, previstas no art.º 204.º, n.º 1, al. h)[6], do mesmo código. Centrando-nos no art.º 204.º, n.º 1, al. a), do CPPT, como referido, o mesmo abarca as situações de ilegalidade em abstrato ou absoluta da liquidação, onde, no fundo, o que está em causa não é a mera legalidade de uma liquidação em concreto, mas sim a própria legalidade do tributo, ou seja, a ilegalidade decorre da própria lei cuja aplicação foi feita ou da inexistência sequer de norma[7]. “Cabem neste conceito de ilegalidade abstracta todos os casos de actos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, além das normas constitucionais, as de direito comunitário ou internacional vigente em Portugal ou mesmo normas legislativas de direito ordinário quando é feita aplicação de normas regulamentares. // Inserem-se ainda neste conceito de ilegalidade abstracta os casos em que a norma que foi aplicada no acto de liquidação não podia sê-lo por qualquer outra razão, como é o caso de existir lei especial que estabeleça a ineficácia de quaisquer normas” [8]. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.03.2019 (Processo: 0558/15.0BEMDL 0176/18): “… [A] ilegalidade abstrata ou absoluta da liquidação (…) distingue[-se] da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do ato tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstrata a ilegalidade não reside diretamente no ato que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o ato foi praticado”. In casu, o alegado permite o seu enquadramento no âmbito da al. a) do art.º 204.º do CPPT, na medida em que é, no fundo, suscitada a inconstitucionalidade por estarmos perante um verdadeiro imposto e por inexistir base legal do tributo, em virtude de o município não o poder criar, faltando, pois, elementos essenciais, por não haver norma. Refere ainda a Recorrente não ser proprietária dos prédios, alegação enquadrável na al. b) do art.º 204.º do CPPT (isto apesar de reconhecer na petição inicial que o era à data da ocorrência do facto tributário, nos termos já explanados supra). Quanto ao demais alegado, relativamente aos pressupostos de facto da tributação, trata-se de questões atinentes à legalidade em concreto da liquidação, que, como referimos, não podem ser conhecidas em sede de oposição, exceto nos casos em que a lei não ofereça outro meio de tutela (o que não é o caso, na medida em que a lei oferece como meio de tutela a impugnação judicial, de que, aliás, a Recorrente lançou mão), pelo que, nessa parte, nada há a conhecer por este Tribunal, à semelhança, aliás, do efetuado pelo Tribunal a quo. Assim, quanto ao alegado pela Recorrente que cumpre apreciar, já se pronunciou este TCAS, em Acórdão de 30.04.2008 (Processo: 1629/07 – inédito), onde estavam em discussão as liquidações que configuram a dívida exequenda e no qual se escreveu: “Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida, o Mm° Juiz ‘a quo’, considerou o seguinte: ‘Atentos os contornos da relação tributária trazida à lide, afigura-se que a questão essencial a decidir se prende com a verificação no caso sub judice se a tarifa liquidada pelo Município do Barreiro (…) viola os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e da justiça, se enferma de vício de violação de lei, vício de forma por falta de fundamentação, preterição do direito de audição prévia, se o impugnante é o sujeito passivo da tarifa, enriquecimento sem causa, inexistência ou dúvida na existência do facto tributário. A impugnante alega em primeiro lugar que o Município do Barreiro não prestou qualquer serviço à impugnante - execução da instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação ao sistema de drenagem de águas residuais, pelo que nunca seriam devidos os tributos em causa (art.° 16.º alínea d) e 20.° n.º 1 alínea b) e art.° 2.° da Lei 42/98 de 6/08 com as alterações introduzidas pelas Leis 87-B/98 de 31/12, e Lei 3-B/2000, de 04 de Abril de 15/2001 de 5 de Junho e 94/2001 de 20 de Agosto). E que os actos de liquidação configuram a criação de um verdadeiro imposto (art.° 4.° n.° 2 da LGT), sendo certo que não existe qualquer norma legal que permita a liquidação dos tributos em causa em consequência da execução dos ramais de ligação ao sistema de drenagem de águas residuais (art.° 103.° n.° 2 da CRP e art.° 4.º n.° 2 e 3.° e 8.° da LGT), pelo que os actos são nulos por falta de atribuições e por terem criado impostos ou contribuições especiais não permitidos por lei. Entende assim que as normas do regulamento Municipal do Abastecimento de água e drenagem das águas residuais do Barreiro sempre seriam inconstitucionais e inaplicáveis in casu porquanto criaram contribuições especiais ou imposto não previstos na lei e não têm natureza regulamentar de qualquer lei existente (art.° 103.° n.º 2,112.° n.° 8 e 165.° n.° 1 alínea i) da CRP e art° 8.° da LGT). A tarifa em causa está prevista no Regulamento Municipal do Abastecimento de Água Drenagem das Águas Residuais (…) E, a ter a natureza de taxa (ou tarifa, que é conceito constitucionalmente semelhante, sem autonomia constitucional em relação ao de taxa) (…) o tributo liquidado terá suporte jurídico nos arts. 16.°, alínea d), e 19.º, e 20.° da Lei das Finanças Locais, pois não há qualquer obstáculo constitucional à criação de taxas peíos municípios, estando mesmo expressamente prevista a possibilidade de as autarquias locais cobrarem receitas pela utilização dos seus serviços (art. 238.°, n.º 3, da CRP). Assim, a questão em apreço depende da distinção dos conceitos constitucionais de imposto e de taxa. A distinção constitucional entre os conceitos de imposto e de taxa tem por base o carácter unilateral ou bilateral e sinalagmático dos tributos, sendo qualificáveis como impostos os que têm aquela primeira característica e como taxas, os que têm as últimas. Como se refere no n.° 2 do art. 4.° da L.G.T. e já anteriormente se entendia, as taxas podem ter por fundamento a prestação concreta de um serviço público, a utilização de um bem do domínio público ou a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Ora, conforme resulta dos autos a obrigação tributária diz respeito à tarifa de ligação e não de utilização, e estabelece o n.° 1 do art.° 181.º do Regulamento Municipal do Abastecimento de Água Drenagem das Águas Residuais que "A tarifa de ligação incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma, quando for caso disso, aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais já estabelecidos." Assim, as tarifas de ligação têm como contrapartida o acesso e a evacuação das águas residuais até à rede pública através da rede existente e não da construção dos sistemas de drenagem de águas residuais ou dos ramais de ligação dos respectivos prédios, sendo por isso irrelevante o alegado pelo impugnante que o Município do Barreiro não prestou qualquer serviço à impugnante de execução da instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação ao sistema de drenagem de águas residuais. Na verdade, a tarifa de ligação não se confunde com a tarifa de conservação, enquanto aquela consiste numa prestação única, esta consiste numa prestação anual (cfr. nesse sentido ac. do sta de 13/05/1992, rec. 14.059), e enquanto aquela visa compensar a utilização individual de um bem público que é a ligação de um prédio ou fracção autónoma, aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais já estabelecidos, para fazer face aos encargos com a instalação desse sistema púbJico de drenagem (Cfr. art.º 180.° do Regulamento Municipal do Abastecimento de Água Drenagem das Águas Residuais), representa uma espécie de comparticipação individual a posteriori dòs custos que a instalação desse sistema ao qual o ramal é ligado, importou (Cfr. nesse sentido Ac. do TOA Sul de 9/11/2004, processo n.º 862/03 (Relator - Casimiro Gonçalves), (…). E, nesse mesmo sentido dispõe a Lei das Finanças Locais quando prevê diversos tipos de tarifas, designadamente, de ligação, conservação e tratamento de esgotos. Na verdade, no caso em apreço, está-se perante uma situação em que a correspectividade pode assentar na prestação concreta de um serviço público, sendo que essa relação sinalagmática entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele benefício e aquela quantia a correspectividade ínsita numa relação sinaiagmática. Neste contexto, alega a impugnante a violação do principio da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade, pois impuseram à impugnante o pagamento de tributos não previstos na lei, por valor manifestamente superior à vantagem que adveio para a impugnante, causando-lhe desta forma prejuízos absolutamente desproporcionados e injustificados, nomeadamente os derivados da imobilização do capital que não teriam sido causados se os órgãos do Município tivessem adoptado uma conduta conforme a lei (art.° 103.°, 266.° n.° 2 e 17.° da CRP, art.° 3.°, 5.° e 6.° do CP A, art.° 2.c e 46.° do CPPT, e art.° 55.° e ss da LGT), no entanto não se verifica a alegada violação. A violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado afere-se pela relação custo/benefício entre a prestação concretamente exigida pela administração e o serviço concretamente prestado. Assim para considerarmos que há uma violação desse princípio, o impugnante deveria provar que no caso em apreço há uma desproporção excessiva e manifesta entre a tarifa que é liquidada e o benefício de acesso ao sistema público de drenagem de águas residuais. No entanto afigura-se-nos que a tarifa de ligação de 0,7% do valor patrimonial dos prédios, cujo custo que representa para o utilizador do serviço não se afigura excessivo, considerando que se reporta ao valor patrimonial dos prédios, não é constitucionalmente desproporcionada considerando a mais valia que representa para os prédios dela servem, que, muito embora seja de difícil quantificação económica. Por outro lado o impugnante não logrou demonstrar no caso dos autos que há manifesta desproporção custo/benefício. E, por outro lado, o valor do tributo ser calculado em função do valor patrimonial dos prédios permite que os prédios de maior valor patrimonial que retiram maior benefício, suportem custos maiores, donde não resulta qualquer injustiça, ilegalidade ou parcialidade. Por conseguinte, concluímos que a tarifa de ligação tem natureza de taxa e não de imposto, e assim, está prevista a possibilidade das autarquias locais cobrarem receitas pela utilização dos seus serviços (art.° 238.° n.° 3 da CRP) e o tributo liquidado tem suporte jurídico nos art.°s 16.° alínea d) e 19.° e 20.° da Lei n.° 42/98 de 6 de Agosto (Lei das Finanças locais) e art.° 180.° e 181.° do Regulamento Municipal do Abastecimento de Água Drenagem das Águas Residuais do Município do Barreiro, assim, não se verifica qualquer violação de princípios constitucionais. (…) A impugnante invoca além do mais, que não é sujeito passivo da relação tributária pois não é proprietária dos imóveis objecto de ligação à rede de drenagem de águas residuais, pelo que os actos de liquidação enfermam de manifestos erros de facto e de direito (art.° 18.° e 31.° da LGT), mas sem qualquer razão. Nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 181.° do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, a tarifa é devida pelo proprietário, usufrutuário e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção. Assim, o proprietário nesse momento, é o sujeito passivo da tarifa, solidariamente com o usufrutuário e com o requerente dos Alvarás de licença de construção. Assim, atento aos elementos dos autos, conclui-se que a impugnante é solidariamente responsável pelo pagamento das tarifas de ligação, pelo não procedem os argumentos esgrimidos nesta parte. (…)’ (…) A recorrente suscita perante este TCA questões que foram suscitadas já na 1a Instância e devidamente ponderadas e decididas. Não se vislumbrando erro de facto ou de direito na decisão sindicada, este TCA Sul, nos termos do art° 713° n° 5. do CPC, confirma inteiramente o julgado dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação. A título complementar refere-se que quer se entenda a taxa de instalação (que é a que está em causa nos presentes autos e que é paga de uma só vez,) como representando uma espécie de comparticipação individual à posteriori dos custos de instalação da rede de esgotos à qual o ramal ligado importou, quer se entenda que tal taxa tem por objectivo não só a contrapartida decorrente do prédio ligado à rede passar a utilizar a mesma implicando a realização provável de obras de reforço da sua capacidade a verdade é que a mesma taxa não se confunde com a taxa de conservação que é paga anualmente. A lei das finanças locais prevê a possibilidade de os Municípios cobrarem os dois tipos de taxas ( a de ligação- paga em acto único- e de conservação paga anualmente)e o regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem das Águas Residuais da Câmara do Barreiro publicado no Apêndice 19- li Série do D.R. n° 35 de 11/02/1998 veio a prever no seus art° 180 e seg. a tributação da dita tarifa de ligação pelo que o acto tributário sindicado não sofre de qualquer ilegalidade. A argumentação contida nos acórdãos citados na decisão recorrida sustenta a dilucidação de todas as questões que nos foram suscitadas pelo que nos dispensamos de a reproduzir dado que tal seria fastidioso e inútil, para ali se remetendo, também, a recorrente”. Não havendo razões para nos afastarmos deste entendimento, a que se adere, resulta que não se verificam os erros de julgamento alegados pela Recorrente, porquanto estamos perante uma taxa, criada dentro dos limites legal e constitucionalmente admitidos, existindo, pois, norma que a sustente, admitindo-se por outro lado que em nome da Recorrente, proprietária dos lotes à data da ocorrência do facto tributário, como a própria assume, sejam emitidas as liquidações. Face ao exposto, padece igualmente a mesma de razão nesta parte. Como tal, não assiste in totum razão à Recorrente.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
Lisboa, 25 de fevereiro de 2021 [A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores António Patkoczy e Mário Rebelo] Tânia Meireles da Cunha
______________________ [1] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286. [2] V., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 23.02.2005 (Processo: 0574/04), de 06.05.2009 (Processo: 0632/08), de 19.11.2008 (Processo: 0430/08), de 17.12.2008 (Processo: 0364/08), de 15.06.2011 (Processo: 0705/10) e os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal Administrativo de 22.11.2017 (Processo: 0833/17) e de 11.09.2019 (Processo: 0462/15.1BEMDL). [3] Cfr. igualmente, a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.04.2013 (Processo: 0443/13), de 09.04.2014 (Processo: 0367/14) e de 15.06.2016 (Processo: 01800/13). [4] V., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.12.2014 (Processo: 0341/12), de 24.09.2014 (Processo: 0935/14) e de 09.04.2014 (Processo: 0367/14). [5] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1994, p. 233. [6] Cfr., v.g., Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.12.2014 (Processo: 01001/13). [7] Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 443. [8] Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado, Vol. III, cit., p. 446. |