Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 659/07.8BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/21/2020 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; SUCESSÃO DE LEIS; INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I. Estando em causa dívidas à segurança social relativas aos anos de 1991, 1992 e 1994, o prazo de prescrição de 5 anos a que se refere a Lei nº 17/2000 tem o seu início na data da entrada em vigor desta Lei, 4 -2-2001, pelo que, não sendo o seu curso interrompido por qualquer facto a que essa mesma Lei reconheça esse efeito, designadamente a prática, com conhecimento do responsável pelo pagamento, de diligência administrativa com vista à liquidação ou cobrança da dívida, se completaria em 04.02.2006.
II. Se o único facto com efeito interruptivo que resultou provado se concretizou após o dia 30.03.2006, isto é, quando já havia decorrido integralmente o prazo de prescrição de 5 anos previsto na Lei 17/2000, há que julgar verificada a prescrição das dívidas exequendas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 659/07.8BECTB ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a oposição deduzida por J.........., na qualidade de revertido, contra a execução fiscal n.º ....................., instaurada contra a sociedade «J....................., LDA.», declarando extinta a execução fiscal sindicada quanto ao oponente. A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « 1) A sentença recorrida padece de nulidade, por falta de discriminação da matéria de facto provada da não provada, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 125° do CPPT, bem como de erro de julgamento, tanto de facto, por violação das exigências de especificação da matéria de facto relevante e de exame critico da prova produzida, como de direito, por errada interpretação e aplicação da lei substantiva aplicável à relação jurídica controvertida, e, consequentemente, por não declarar a solução jurídica devida. 2) O Tribunal a quo ao consignar na sentença que “não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa” ( nosso bold) não permite às partes ou a qualquer destinatário da sentença apreender com facilidade os factos que o julgador considerou não provados, porque não é possível saber quais as alegações que para o Meritíssimo Juiz de Direito constituem matéria conclusiva ou de direito, impedindo, deste modo, que se possa sindicar o juízo de irrelevância que lançou sobre os factos que estão para além dos factos provados. 3) A sentença recorrida, ao não discriminar a factualidade não provada padece de nulidade nos termos do artigo 125°, n° l do CPPT, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais. 4) A fundamentação expressa na sentença recorrida em relação aos factos considerados provados, traduziu-se, apenas, na identificação genérica dos meios de prova produzidos e numa apreciação também ela genérica dos mesmos, pelo que a mesma não satisfaz, em sede de especificação da matéria de facto relevante, as exigências constantes do artigo 123° do CPPT, violando o disposto neste preceito. 5) O Tribunal a quo não logra demonstrar em que medida é que os meios probatórios foram determinantes para a formação da sua convicção, ou seja, não se encontra plasmado na sentença o raciocínio, as razões justificativas da formação da convicção do julgador em relação aos factos provados e as que presidiram à conclusão de que nada mais se provou. 6) A sentença recorrida não identifica os concretos documentos em que alicerçou a sua convicção, enunciando apenas de forma genérica que os mesmos se encontram juntos aos presentes autos e aos processos de execução fiscal apensos, sem nunca identificar quais os documentos que considerou serem relevantes para a formação da sua convicção e se os factos que deles decorreram foram considerados provados, não provados ou irrelevantes para a apreciação e decisão da matéria controvertida. 7) A douta sentença recorrida errou ao excluir da factualidade provada os factos constantes da certidão de registo comercial, com o qual se pretendia provar os seguintes factos, cujo aditamento ao probatório desde já se requer: “ o oponente J.......... é, para além de sócio, também gerente da originária devedora pelo menos desde Dezembro de 1991 até Setembro de 1996, data em que renunciou à gerência”." A forma de obrigar a sociedade devedora originária era pela assinatura de dois gerentes”. 8) O Tribunal a quo, nada disse sobre os actos de gestão praticados pelo oponente, devidamente identificados, de forma unânime, pelas testemunhas inquiridas, tendo, deste modo, desconsiderado elementos probatórios determinantes para uma correcta aplicação do direito. 9) Os depoimentos das testemunhas, referentes aos actos de gestão praticados pelo oponente e identificados nas passagens da gravação supra referidas, fazem prova da gerência de facto por parte do oponente, motivo pelo qual, os mesmos devem ser aditados ao probatório, o que desde já se requer: “ o oponente, embora de forma pontual, assinou documentos relacionados com a actívídade desenvolvida pela originária devedora, designadamente, cheques, letras e quando era necessário ir ao banco e levantar dinheiro o oponente também assinava documentos - cfr. depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas. 10) Tendo em conta que tal aditamento se afigura manifestamente relevante para a discussão da causa, impoe-se alterar o probatório fixado na Ia instância, através do aditamento de matéria de facto, em conformidade com o disposto n° 1 do artigo 662° do CPC. 11) A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” sofre de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, porquanto, face ao teor da prova testemunhal produzida, deveria ter sido dado como provado o facto de o oponente não estar alheio à sociedade, sendo que a assinatura dos cheques e letras constitui, indubitavelmente, actos de gerência efectiva, e não obsta a este entendimento, o facto de as testemunhas inquiridas referirem que o oponente apenas assinava os cheques, letras e outra documentação, de forma ocasional, quando os seus irmãos não estavam, para colmatar a falta de assinatura de qualquer um deles, porquanto, a assinatura do oponente, enquanto gerente da originária devedora, era suficiente para, juntamente com qualquer um dos outros gerentes, vincular a originária devedora perante e terceiros. 12) No caso vertente, não se suscitam dúvidas que o oponente, ao assinar cheques, letras e outra documentação inerente à actividade da sociedade originária devedora, estava a exteriorizar a vontade social, representando e vinculando a sociedade perante terceiros. Mesmo que seiam estes os únicos factos praticados pelo oponente enquanto gerente da sociedade originária devedora, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do artigo 260°, n° 4, do Código das Sociedades Comerciais. 13) A sentença recorrida incorre num erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do regime de prescrição de dívidas à segurança social, aplicável às dívidas em causa no caso concreto. 14) Ao tempo da constituição das referidas dividas, o prazo de prescrição estabelecido para as contribuições à segurança social constava do Decreto-Lei n° 103/80, de 9 de Maio, cujo artigo 14° estabelecia que “as contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos”, o mesmo diploma dispondo o n° 2 do artigo 53° da Lei n° 28/84, de 14 de Agosto. 15) Com a entrada em vigor da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto - entregou em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001 - o prazo de 10 anos foi encurtado para 5 anos de prescrição das cotizações e contribuições devidas à segurança social, sendo este novo prazo mais curto aplicável (ou não) às dividas em causa de acordo com a regra do n° 1 do artigo 297° do Código Civil, ou seja, o novo prazo é aplicável, contado da data de entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para este se completar 16) Neste contexto, atentas as datas a que se reportam as dívidas em causa (1991 a 1993) o regime de prescrição aplicável será o previsto no artigo 34° do CPT - regime de prescrição em vigor à data da constituição das dívidas à segurança social, aplicável por força do estatuído no artigo 297° do Código Civil - e o regime previsto no DL n° 103/80, de 09/05, sendo, nos termos do artigo 14° deste Decreto-Lei de dez anos o prazo de prescrição. 17) Nos termos do artigo 34/2 do CPT “ o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial”, ou seja, no caso em apreço, para a dívida de 1991, o prazo de prescrição conta-se a partir de 01/01/1992, para a dívida de 1992, o prazo de prescrição inicia-se em 01/01/1993 e para a dívida de 1993, o prazo de prescrição inicia a sua contagem em 01/01/1994. 18) No caso concreto, considerando os diversos factos que foram sucedendo no tempo, atento o regime de prescrição aplicável, verifica-se que contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, as dívidas ora em causa não se encontram prescritas. 19) A douta sentença ao imputar à Fazenda Pública o encargo pelo pagamento das custas violou o anterior Código das Custa Judiciais, porquanto, na vigência deste Código a Fazenda Pública estava isenta do pagamento de custas judiciais. 20) Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA proferido no âmbito do Recurso n° 1330/13, de 16/10/2013, onde se decidiu “sem custas dado que a execucão é anterior a 2004. altura em que a FP estava isenta de custas” (sublinhado nosso), isentando, assim, de custas a fazenda pública sempre que, ainda que obtenha perda de causa, estejam em causa processos de execucão fiscal anteriores a 2004, precisamente a situação em apreço.» ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal Central, pugnou no seu douto parecer pela improcedência do recurso. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, vistas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões a decidir são as seguintes: - nulidade da sentença por falta de indicação dos factos não provados; - se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento ao declarar prescritas as dívidas exequendas; - se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento ao condenar a recorrente em custas. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1) Em 15-10-1993, foi instaurado e autuado o processo de execução fiscal n.° ....................., movido primitivamente contra a sociedade "J....................., LDA”, por dívidas de contribuições devidas à Segurança Social, referente aos períodos de Dezembro/1985, 1989 [Janeiro a Junho, Agosto, Setembro e Dezembro], ano de 1990, 1991 [Janeiro a Abril, Junho, Agosto, Setembro e Dezembro], 1992 [Agosto e Dezembro] e 1993 [Janeiro a Setembro] e respectivos juros de mora, no montante total de Esc. 1.402.369.107$00 - cfr. fls. 1 a 4 do PEF n.º .....................; 2) Em princípios de 19 95 é requerida pela "J....................., LDA” acção especial de recuperação de empresas que mereceu despacho judicial de prosseguimento da acção em 20-03-1995 — cfr. consta da certidão de registo comercial n.° .................., junta a fls. 167 do PEF n.º .....................; 3) Em 27-03-1995, foi avocado o PEF mencionado em 1) a fim de ser apensado ao processo especial de recuperação de empresas com o n.° 1/9 5, a correr termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Seia - cfr. fls. 142 do PEF n.º .....................; 4) O PEF referido em 1) foi remetido ao processo n° 1/95 no dia 28-03-19 95 - cfr. fls. 146 a 148 do PEF n.º .....................; 5) Em 09-11-1995, por deliberação da Assembleia de Credores foi aprovada a gestão controlada da sociedade "J....................., LDA”, a qual foi homologada por sentença proferida em 23-11-1995 e transitada em julgado em 2112-19 95 — cfr. Ap. 21/951117 e 07/960625 da certidão de registo comercial n.° .................., constante de fls. 167 do PEF n.º .....................; 6) Por sentença transitada em julgado em 28-01-1999 foi declarada a cessação da gestão controlada, caducando o pedido de recuperação de empresa da sociedade "J....................., LDA” — cfr. Ap. 15/990204 e An.1, N.e 11 — 9902-04 da certidão de registo comercial n.° .................., constante de fls. 167 e 169 do PEF n.° .....................; 7) O PEF prosseguiu para venda, tendo sido registada a venda n° 46 de 2005 em 3003-1 999 — cfr. resulta do print informático, constante de fls. 150 do PEF n.° ....................., relativo à tramitação deste; 8) Pela Ap. 05/9 90412, foi registada a designação como membros do Conselho de Administração: A.................., J.................. e M.................., com efeitos a partir de 04-01-19 99 — cfr. fls. 169 do PEF n.º ..................; 9) Por sentença de 22-09-1999, transitada em julgado em 25-05-2000, foi declarada a falência da sociedade "J....................., LDA”, tendo sido avocado o PEF n.° .................. para apensação ao processo de falência - cfr. fis. 150 [print informático relativo à tramitação do PEF n.° ..................]; fls. 169 [Ap. 01/030102 da certidão do registo comercial n.° .................., respeitante àquela sociedade] e fls. 170 [Informação], todas do PEF n.º .....................; 10) O PEF mencionado em 1) foi devolvido ao SF de Seia em 16-12-2004 - cfr. fls. 150 do PEF n.° ..................... [print informático relativo à tramitação do PEF n.° ..................]; 11) Em 30-03-2006, foi expedida carta registada dirigida ao ora oponente para notificação para audição prévia sobre a intenção de reverter contra si a dívida em cobrança coerciva no PEF n.° ..................... - cfr. fls. 187 e 187v do PEF n.° .....................; 12) Em 10-04-2006, deu entrada no SF de Seia requerimento do ora oponente para exercício do seu direito de audição prévia ao despacho de reversão - cfr. fls. 331 a 333 do PEF n.e .....................; 13) Em 13-09-2007, foi determinada a reversão da execução fiscal n.° ..................... contra o ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário, circunscrita ao montante de € 741.700,34, respeitante aos períodos de Dezembro/1991, Agosto/1992, Dezembro/1992 e Janeiro a Setembro/1993 - cfr. fls. 419 a 420 do PEF n.e .....................; 14) O ora oponente foi pessoalmente citado para a execução fiscal n.° ....................., na qualidade de responsável subsidiário em 17-09-2007, circunscrita à dívida mencionada na alínea antecedente - cfr. fls. 425 do PEF n.° ..................... e A/R anexo; 15) A primitiva sociedade era gerida por A.................. e J.................. — cfr. depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas; 16) O oponente, à data, estava ao comando da sociedade “F..........”, que chegou a ter cerca de 1500 trabalhadores — cfr. depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas. Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa. *** O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos bem como nos constantes dos PEF apensos, os quais não foram impugnados, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas nos concretos pontos do probatório assinalados. Importa referir que todas as testemunhas inquiridas, de forma unânime, afirmaram que o ora oponente não tomava decisões na devedora originária e que quem o fazia eram os seus irmãos A.................. e J.................., explicando, ainda, que à data o ora oponente estava à frente do comando da sociedade “F..........” que chegou a ter cerca de 1500 trabalhadores, justificando que a sua intervenção directa na gestão desta sociedade o ocupava a tempo inteiro, retirando-lhe disponibilidade para se inteirar da gestão da devedora originária. Tais depoimentos revelaram-se congruentes, credíveis e denotaram conhecimento directo dos factos, fruto da relação profissional de longa data que todos tiveram na primitiva executada, nas áreas da contabilidade e secretariado.» ** B.DE DIREITO DA NULIDADE DA SENTENÇA Nas suas conclusões de recurso a recorrente veio invocar a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 125.° do CPPT. Preceitua o artigo 615.º do nº1 alínea b) do CPC, que « É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justifiquem a decisão». Igualmente resulta do regime ínsito no artigo 123.º do CPPT, que na sentença «O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.». Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.°4, do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção. Trata-se, com efeito, de uma expressão concreta do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, e ainda no artigo 154.°, n.°1, do CPC, correspondente a uma importante causa de legitimação da função soberana de julgar. No que toca à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, tem-se entendido que esta nulidade abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123.º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, requisito previsto no citado artigo 607.º, nº 4, do CPC. Dizendo a propósito Jorge Lopes de Sousa que « (…) esta falta não poderá deixar de reportar-se à fundamentação de facto exigida por este Código (leia-se, CPPT) e nele, ao contrário do que sucede no CPC (art.º 659º, nº3), exige-se não só a indicação dos factos provados, mas também dos não provados. Trata-se de uma exigência suplementar de fundamento de facto, não prevista no processo civil, que é a discriminação da matéria de facto não provada, cumulativamente com a provada. Na previsão desta norma, a indicação da matéria de facto não provada deve ser feita indissociavelmente da indicação da matéria de facto provada, como se depreende da expressão “o juiz discriminará também a matéria de facto provada da não provada”, o que pressupõe que essa discriminação seja feita concomitantemente. Sendo assim, a falta de discriminação da matéria de facto não provada, no domínio do contencioso tributário, será equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no art.º 125º, nº1 do CPPT» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, vol. II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 358). E, prossegue o mesmo Autor: «(…) só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados e que possam relevar para a decisão da causa» (ob. cit. pág. 358). Neste mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 14.03.2019, proferido no processo n.º 456/05.5BELSB: « Só a falta absoluta de indicação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, impondo-se neste caso que seja decretada a nulidade da sentença. (…) É portanto incontroverso que, na elaboração da sentença, quer no processo tributário, quer actualmente em processo civil, o juiz tem o dever de declarar quais os factos que julga não provados.» (disponível em www.dgsi.pt). No caso concreto, o Tribunal « a quo» embora se tenha limitado a referir, de forma sintética, que « Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa», o certo é que resulta da expressão utilizada que a decisão de não dar como provados factos se fundou numa análise dos factos alegados e num juízo de interesse para a decisão desses factos, face à causa de pedir, não tendo o juiz o dever de tomar posição sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão da causa. Em consonância com o acima expendido, improcede a arguida nulidade. Do mérito do recurso As dívidas exequendas objecto dos presentes autos e em relação às quais importa determinar se ocorreu a prescrição, respeitam a contribuições à Segurança, referentes aos meses de Dezembro de 1991, Agosto e Dezembro de 1992 e Janeiro a Setembro de 1993. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no julgamento que efectuou tomando em consideração as datas a que se reportavam as dívidas e que durante esse período se sucederam três regimes legais de prescrição relativamente a estas dívidas: (1) o previsto no D.L. 103/80, de 9/05, e na Lei 28/84, de 14/08, que estabelecia um prazo de prescrição de 10 anos remetendo depois para o regime substantivo primeiro do Código de Processo das Contribuições e Impostos e depois para o regime que lhe sucedeu, para o Código de Processo Tributário; (2) o previsto na Lei 17/2000, de 8/08 (Bases do Sistema de Segurança Social), entrado em vigor em 04/02/2001, veio a concluir que o regime aplicável para efeitos de prazo de prescrição era o emergente da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. Na óptica da recorrente a sentença incorre em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do regime de prescrição de dívidas à Segurança Social por entender que o regime de prescrição aplicável, será o previsto no artigo 34.º do CPT - regime de prescrição em vigor à data da constituição das dívidas à segurança social, aplicável por força do estatuído no artigo 297° do Código Civil - e o regime previsto no DL n° 103/80, de 09/05, sendo, nos termos do artigo 14° deste Decreto-Lei de dez anos o prazo de prescrição. Mas sem razão. Como se deixou bem explicado na sentença recurso, à data das dívidas exequendas « (…) regia o artigo 53.°, n.° 2, da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto que estabelecia que tais dívidas prescreviam no prazo de 10 anos. Não estabelecendo a Lei n.° 28/84 o termo inicial nem as causas de interrupção ou suspensão da prescrição estava sedimentado o entendimento que se aplicariam as regras vertidas, primeiramente, no artigo 27° do Código de Processo das Contribuições e Impostos5 [até 01-07-1991], depois, no artigo 34°, n.° 2 e 3, do CPT [entre 01-07-1991 e 01-011999] e, por fim, após a entrada em vigor da LGT, em 01-01-1999, as vertidas nos artigos 48° e 49°. O regime previsto no artigo 53°, n.° 2, da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto viria, no entanto, a ser revogado pela Lei n.° 17/2000, de 08 de Agosto, a qual entrou em vigor em 04-02-2001, e veio, não só estabelecer um novo prazo de prescrição [de 5 anos], como introduzir inovatoriamente regras sobre o dies a quoda prescrição bem como sobre as causas de interrupção da prescrição [veja-se o artigo 63.°]. Regime esse que, não obstante as alterações legislativas provocadas pelas Leis n.° 32/2002, de 20 de Dezembro e 4/2007, de 16 de Janeiro, foi permanecendo inalterado [ vide os artigos 49.° da Lei n.° 32/2002 e 60.°, n.° 3 e 4, da Lei n.° 4/2007]. Entretanto, em 01-01-2010 veio a entrar em vigor a Lei n.° 110/2009, de 16 de Setembro, que veio estabelecer, inovatoriamente, que o prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código [artigos 245 ° e 246.°] e na iei gerai, mantendo, no demais, as regras introduzidas pela Lei n.° 17/2000. A sucessão de leis no tempo resolve-se pela aplicação das regras contidas nos artigos 12° e 297 ° do CC. Isto é, no que concerne ao prazo de prescrição, aplicar-se-á o disposto no artigo 297 °, n.° 1, do CC, o qual determina que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Já no que concerne aos eventos interruptivos e suspensivos, cumprirá salientar que as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo do prazo em concreto do prazo prescricional são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência e não as previstas na lei cujo prazo for aplicável. Dito isto, volvemos ao caso dos autos. Considerando o período a que se reportam as dívidas em cobrança coerciva, será de ter em consideração as regras vertidas no artigo 34° do CPT, o qual dispunha que: «2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à sua autuação.» Posto isto, tratando-se de dívidas referentes a Dezembro/1991, 1992 e 1993, o prazo de 10 anos estabelecido no artigo 53.°, n.° 2, da Lei n.° 28/84 iniciou-se no dia 0101-1992, para as dívidas de 1991, 01-01-1993, para as constituídas em 1992 e começaria em 01-01-1994, para as dívidas constituídas em 1993 [cfr. artigo 34.°, n.° 2, do CPT]. Sendo que, no caso versado, eram factos interruptivos a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução. Em 15-10-1993, foi instaurada e autuada a execução fiscal n.° ....................., para cobrança da dívida exequenda. Tal facto teve como consequência inutilizar o período de tempo entretanto decorrido e de obstar a que o prazo de prescrição voltasse a correr. Importa referir que o prazo de prescrição retomaria o seu curso, indo buscar o período entretanto decorrido se o processo de execução estiver parado por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo. Até 20-03-1995 o processo de execução não esteve parado por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo. Em 20-03-1995 foi proferido despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa relativo à primitiva executada, sendo que tal processo de recuperação de empresa correu termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Seia. Considerando o disposto no artigo 29.°, n.° 1, do CPEREF, tal despacho de prosseguimento de acção de recuperação de empresa teve a virtualidade de suspender o prazo de prescrição da dívida exequenda. O efeito suspensivo do prazo de prescrição veio a terminar em 28-01-199 9, quando foi declarada a cessação da gestão controlada da devedora originária, caducando o pedido de recuperação de empresas [vide facto 6) da matéria assente], mantendo-se, no entanto, o efeito interruptivo que, ainda não cessara, uma vez que o processo de execução fiscal não estivera parado por período superior a um ano, por motivo não imputável ao sujeito passivo. Entretanto, em 04-02-2001 viria a entrar em vigor a Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto que, como já dissemos, veio encurtar o prazo prescricional de 10 para 5 anos e estabelecer que os efeitos interruptivos passam a ser as diligências administrativas realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida [cfr. artigo 63.° do diploma legal citado]. É evidente que em 04-02-2001 ainda faltava decorrer mais tempo pela lei antiga do que faltaria pela nova lei. Com efeito, em relação às dívidas referentes a 1991 e 19 92, até aí apenas tinha decorrido o período entre o termo inicial da prescrição e a instauração da execução que no caso da dívida respeitante a Dezembro/1991 correspondia a 1 ano, 10 meses e 14 dias e na dívida respeitante aos períodos do ano de 199 2 correspondia a 0 anos, 10 meses e 14 dias. Já na dívida concernente ao ano 19 93, considerando que o evento interruptivo [instauração da execução em 15-10-1993] ocorreu em momento anterior ao do termo inicial dessa dívida [01-01-1994], tal evento interruptivo não tem qualquer relevância, pelo que a prescrição, neste caso, tem de se computar entre 01-01-1994 e 04-02-2001, descontado o período em que o prazo prescricional esteve suspenso [20-03-1995 a 28-01-1999]. Assim sendo, entre 01-01-1994 e 20-03-1995, decorreu 1 ano, 2 meses e 19 dias e entre 28-01-1999 e 04-02-2001 decorreram 2 anos, 0 meses e 7 dias, pelo que tudo somado corresponde a 3 anos, 2 meses e 26 dias. Importa salientar que é pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a declaração de falência e a remessa dos autos executivos àquele processo de falência, não relevam para a contagem de prescrição, como causa de interrupção ou de suspensão daquele prazo [conforme dão conta os Arestos do STA de 12-04-2012 e 15-10-2014, proferidos, respectivamente, nos recursos n.° 0115/12 e 0431/14, bem assim como o Aresto do TCAN de 23-11-2012, proferido no recurso n.° 00231/07.2BEBRG, disponíveis em www.dqsi.pt1. Considerando, então, o prazo de prescrição de 10 anos patente na lei antiqa [artigo 53.°, n.° 2, da Lei n.° 28/84] e o período prescricional decorrido até à entrada em vigor da nova lei em 04-02-2001 [1 ano, 10 meses e 14 dias, para a dívida respeitante a 1991, 0 anos, 10 meses e 14 dias, para a dívida atinente a 1992 e 3 anos, 2 meses e 26 dias, no que concerne à dívida de 1993], facilmente se concluirá que faltava mais tempo à luz da lei antiqa do que faltaria decorrer de acordo com a Lei n.° 17/2000 [5 anos]. Posto isto, ao caso em apreço é de aplicar o prazo previsto no artigo 63° da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto, contado desde o início da vigência desta lei [04-02-2001], nos termos do artigo 297°, n.° 1, do CC. Pelo que, inexistindo qualquer facto interruptivo ou causa de suspensão da prescrição, esta ocorreria a partir de 04-02-2006.». Concorda-se integralmente com o decidido, nada mais havendo a acrescentar ao mesmo, e sendo assim, é de concluir que é aplicável às dívidas exequendas (por força disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil) o prazo de prescrição de 5 anos previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, contado desde a data da sua entrada em vigor, ou seja, desde o dia 4 de Fevereiro de 2001, nos termos do seu artigo 119.º . Neste sentido vide: Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 0431/14, em recurso de oposição de acórdãos, que teve por objecto o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de Novembro de 2012, proferido no processo 5638/12, por referência a períodos de tempo coincidentes com os que nestes autos estão em questão, ainda que, naturalmente, em processos de oposição instaurados por outro responsável subsidiário. Chegados aqui, compulsado o probatório verifica-se que 27.03.1995 e 16.10.2004 o processo de execução esteve avocado ao processo de falência, facto este que, como bem decidiu o Meritíssimo Juiz « a quo», não determinou a suspensão do prazo de prescrição, daí que o prazo tenha corrido ininterruptamente desde 4 de Fevereiro de 2001 até ao seu termo, em 4 de Fevereiro de 2006, pois que durante este período de tempo não há notícia de se ter verificado qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (artigo 63.º, n.º 3, da Lei n.º 17/2000). Entretanto, apenas em 30.03.2006, foi expedida carta registada dirigida ao ora oponente para notificação para audição prévia sobre a intenção de reverter contra si a dívida em cobrança coerciva no PEF n.° ..................... – ou seja, já depois de completado o prazo de prescrição, ocorrido em 4 de Fevereiro de 2006 – , foram expedidos ofícios tendo em vista a notificação dos responsáveis subsidiários (…) para o exercício da audição prévia em relação ao despacho de reversão, tal facto porque posterior ao termo do prazo de prescrição, como refere o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de ( Pleno) de 15.04.2014, proferido no processo n.º 431/14, em idêntica situação fáctica (reportado à questão da prescrição relativamente às dívidas de contribuições à Segurança Social, exigidas no execução fiscal n.º ....................., nomeadamente às colocadas em causa nestes autos, envolvendo apenas um outro responsável subsidiário) «não releva já» porque terminaria em 04.02.2006. Por conseguinte a sentença recorrida que considerou tal jurisprudência e julgou prescritas as obrigações tributárias não incorre em erro de julgamento tendo subsumido com correcção os factos ao direito. Em razão do acabado de expor, improcedem as conclusões 13) a 18). Assim sendo, falece razão à recorrente sendo de negar provimento ao recurso, e reconhecida a prescrição, não há, pois, que conhecer, por prejudicadas, as questões colocadas nas Conclusões 7) a 12). A Fazenda Pública vem recorrer ainda do segmento da sentença, que a condenou em custas processuais. Mas também aqui não lhe assiste razão. Conforme se escreveu no acórdão do STA de 15/10/2014, proc. n.º 01937/13 « (…) no regime de custas anterior à vigência do Código das Custas Judiciais introduzido pelo Dec.Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, por expressa previsão dessa isenção no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários vigente à data da instauração do processo (Dec.Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro), como, aliás, pela anterior previsão do art. 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos e do art. 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo aprovado pelo DL nº 42.150, de 12 de Fevereiro de 1059. E embora todos esses diplomas legais tenham sido revogados pelo Código das Custas Judiciais (CCJ) introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Dec.Lei nº 324/2003, e nele a Fazenda Pública deixasse de beneficiar da aludida isenção, o certo é que tal diploma só era aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 14º, nº 1) e só produziu efeitos, no tocante às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, nº 2), transferência que ocorreu com a publicação do Dec.Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (art. 18º). O que significa que, pese embora a entrada em vigor do CCJ em 1 de Janeiro de 2004, a Fazenda Pública continuou a beneficiar de isenção de custas em todos os processos tributários instaurados até àquela data e que se encontrassem pendentes. E o mesmo aconteceu após a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Dec.Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, tendo em conta que inicialmente este era apenas aplicável aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 27º) e que, apesar de algumas das suas normas terem passado a ser aplicáveis a processos anteriormente instaurados por força da oitava alteração introduzida nesse Regulamento pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, o certo é que este diploma ressalvou o seguinte no nº 4 do seu art. 8º: «Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Aplicando o presente entendimento ao caso dos autos, verifica-se que o processo de execução fiscal foi instaurado em data anterior a 2004. Contudo, o presente processo de oposição à execução fiscal que está na origem da condenação em custas foi instaurado em 16.10.2007, pelo que a Fazenda Pública não beneficia da invocada isenção de custas. IV.CONCLUSÕES I. Estando em causa dívidas à segurança social relativas aos anos de 1991, 1992 e 1994, o prazo de prescrição de 5 anos a que se refere a Lei nº 17/2000 tem o seu início na data da entrada em vigor desta Lei, 4 -2-2001, pelo que, não sendo o seu curso interrompido por qualquer facto a que essa mesma Lei reconheça esse efeito, designadamente a prática, com conhecimento do responsável pelo pagamento, de diligência administrativa com vista à liquidação ou cobrança da dívida, se completaria em 04.02.2006. II. Se o único facto com efeito interruptivo que resultou provado se concretizou após o dia 30.03.2006, isto é, quando já havia decorrido integralmente o prazo de prescrição de 5 anos previsto na Lei 17/2000, há que julgar verificada a prescrição das dívidas exequendas.
Lisboa, 21 de Maio de 2020. [Ana Pinhol] [Isabel Fernandes] [Jorge Cortês] |