Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 803/24.0BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I- O pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reação (gracioso ou judicial). II – O nº 2 do mesmo artigo consagra que “caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência”. III - Factos supervenientes, para os efeitos do n.º 2 do art. 170.º do CPPT e como decorre do n.º 4 do art. 54.º da LGT, serão apenas aqueles que possam integrar os únicos dois fundamentos em que pode assentar a dispensa da prestação de garantia: «risco irreparável» com a prestação de garantia e «manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis» (cfr. Ac. STA de 07/12/2022 – proc. 02064/21.4BEBRG). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem A… & A…, S.A., interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do CPPT contra o despacho proferido pela Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Faro, datado de 24/07/2024 que no âmbito do processo de execução fiscal nº 1007202301074911 indeferiu o pedido de dispensa de constituição parcial de garantia e de suspensão do processo de execução fiscal. A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “I) A contribuinte, ora recorrente, é executada no processo de execução fiscal para cobrança da dívida exequenda, no valor de € 1.050.458,43; II) Esta dívida exequenda resultou de um procedimento de inspeção tributária externo, cujo termo inicial ocorreu em 26.05.2022, tendo as conclusões do relatório final do procedimento de inspeção tributária sido notificadas à contribuinte em 13.12.2022, através do ofício n.º 8278, da Direção de Finanças de Faro; III) Com fundamento nas conclusões do relatório do procedimento de inspeção tributária e nas correções técnicas, no montante de € 3.712.335,30, feitas ao resultado fiscal, foi efetivado pelos serviços da AT o ato de liquidação de IRC n.º 2022 8310029566, de 19.12.2022, no valor de € 816.120,48; IV) Em face da complexidade das matérias envolvidas nas correções técnicas feitas ao resultado fiscal e perante a necessidade de aproveitar integralmente o prazo legal para apresentação dos meios de reação para sindicar a legalidade do ato de liquidação e das correções à matéria coletável de IRC do período de tributação de 2018 e, ainda, do imperativo de obstar à realização de penhoras que pudessem constituir um obstáculo à continuidade do exercício da atividade económica, a contribuinte requereu, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT, a suspensão do processo de execução fiscal; V) Em 03.04.2023, a contribuinte dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, por via postal registada, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT e do artigo 52.º da LGT, um requerimento a manifestar a intenção de apresentar impugnação judicial ou reclamação graciosa para sindicar a legalidade do ato de liquidação de IRC que deu origem ao processo de execução fiscal n.º 10072092301074911, instaurado para cobrança coerciva da dívida exequenda e acrescido no valor de € 833.877,30; VI) Em ordem a obter a suspensão do processo de execução fiscal, e a correlativa declaração de situação tributária regularizada, em face do teor e finalidade do normativo do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 117.º-A do CPPT, em 03.04.2023, a contribuinte dirigiu um outro requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira com vista à constituição parcial de garantia através da penhora de dois prédios urbanos de que a executada é proprietária, e requereu a dispensa de prestação de garantia para o remanescente da dívida exequenda e acrescido, porquanto, a executada não é titular de outros bens idóneos suscetíveis de penhora; VII) Em 07.06.2023, a contribuinte apresentou reclamação graciosa para sindicar a legalidade do ato de liquidação de IRC relativo ao período de tributação do ano de 2018, no valor de € 833.877,30; VIII) Por despacho de 05.05.2023, proferido pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Faro, ao abrigo de delegação de poderes, e exarado em informação elaborada na Direção de Finanças de Faro no âmbito do processo n.º 708120237403008913, o pedido de dispensa de prestação de garantia foi indeferido; IX) Basicamente, a decisão de indeferimento teve por fundamento que, de acordo com o n.º 1 do artigo 170.º do CPPT não se encontra legalmente prevista a possibilidade do pedido de dispensa de prestação de garantia ser deduzido anteriormente à apresentação de reclamação graciosa ou impugnação judicial; X) A contribuinte não concorda com este entendimento, porquanto atento a occasio legis e mens legislatoris que motivaram o aditamento da norma do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT, deve ser permitido a dedução do pedido de dispensa de garantia conjuntamente com o requerimento previsto naquele normativo; XI) E, em 22.05.2023, a contribuinte procedeu à apresentação, nos termos dos artigos 276.º a 278.º do CPPT, de reclamação dos atos do órgão da execução fiscal, com fundamento em prejuízo irreparável e ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia no processo de execução fiscal n.º 1007202301074911; XII) Através do ofício referência 004844120, de 29.12.2023, a contribuinte foi notificada da sentença judicial proferida no processo n.º 717/23.1 BELLE que considerou improcedente a reclamação deduzida contra os atos do órgão da execução fiscal interposta para sindicar a legalidade do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia; XIII) Para fundamentar a sentença, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé invocou jurisprudência ínsita no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 01630/19.2BELRS, de 20.04.2020, bem como do seu sumário, sendo que este estabelece que “I - O pedido de dispensa de prestação de garantia, previsto e regulado no artigo 170.º do CPPT, não é equiparável ao pedido de suspensão da execução fiscal apresentado previamente ao meio de reação gracioso ou judicial, acompanhado da competente prestação ou constituição de garantia, previsto e regulado no n.º 2 do artigo 169.º do CPPT. II - O pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reação (gracioso ou judicial) e não pode ser apresentado previamente à interposição daquele meio de defesa e garantia por parte do executado. (…)”; XIV) A contribuinte não concordou com a interpretação subscrita pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em relação aos normativos da Lei Geral Tributária (LGT) e do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que regulamentam a matéria relativa à suspensão do processo de execução fiscal, à constituição e à dispensa de prestação de garantia; XV) A interpretação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé negou e recusou a possibilidade do pedido de dispensa de prestação de garantia poder ser feito antes da apresentação do meio de defesa gracioso ou judicial, tendo-se para o efeito focalizado na norma do n.º 1 do artigo 170.º do CPPT e desconsiderou por completo a ratio legis da norma do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT; XVI) Na perspetiva da contribuinte, o segundo pedido de dispensa de garantia, a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal considerada improcedente por sentença de 07.01.2025 e o presente recurso jurisdicional têm uma dependência e correlação absoluta com o primeiro pedido de dispensa de garantia e o subsequente contencioso no âmbito da execução fiscal (reclamação dos atos do OEF e recurso jurisdicional); XVII) O objeto do presente recurso jurisdicional é o despacho de 24.07.2024, do Diretor de Finanças de Faro, notificado através do ofício n.º 998, de 29.07.2024, do Serviço de Finanças de Albufeira, que indeferiu o segundo pedido de dispensa de garantia e a sentença de 07.01.2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé; XVIII) Pela sua pertinência, optámos por elencar todo o enquadramento que conduziu à presente situação jurídica conexa com o segundo pedido de dispensa de garantia; XIX) Em relação ao primeiro pedido de dispensa de garantia, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (processo n.º 717/23.1BELLE) considerou que “(…) do disposto na letra da lei resulta que o executado apenas pode pedir a dispensa de prestação de garantia após a apresentação do meio gracioso ou contencioso de defesa, incluindo a oposição à execução (artigo 169.º, n.º 7 ex vi do n.º 10 do mesmo artigo 169.º do CPPT) e tem de o fazer até 15 dias após a apresentação do mesmo, sob pena de caducidade do direito a requerer aquela dispensa. E neste caso, i. e., se for requerida a dispensa de prestação de garantia nos 15 dias após a apresentação do meio de defesa, o requerente beneficia da circunstância de aquele pedido ter de ser decidido no prazo de 10 dias”. XX) A contribuinte considerou que a interpretação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no sentido de que apenas é possível pedir a dispensa de garantia no prazo de 15 dias após a apresentação do respetivo meio gracioso ou judicial de defesa é assaz limitativa e redutora dos direitos e garantias dos contribuintes, e que consubstancia a violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça; XXI) A contribuinte considera que o pedido de dispensa de garantia deve ser admitido, na fase preliminar do processo de execução fiscal, após a citação e antes de ser apresentado qualquer meio de reação gracioso ou judicial, ainda que o legislador não tenha feito incluir na norma do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT qualquer menção expressa nesse sentido; XXII) O entendimento de que apenas é possível requerer a dispensa de garantia no prazo de 15 dias após a apresentação do meio gracioso ou judicial de defesa consubstancia uma interpretação restritiva da lei, fundada exclusivamente na letra do normativo do n.º 1 do artigo 170.º do CPPT e sem qualquer articulação teleológica e sistemática com o normativo do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT e no n.º 4 do artigo 52.º da LGT; XXIII) A prestação/constituição de garantia idónea é a regra que os executados têm de observar com vista a obter a suspensão do processo de execução fiscal, com a extensão fixada na norma do n.º 6 do artigo 199.º do CPPT, que, in casu, determina uma garantia no valor de 1.050.458,43; XXIV) Os normativos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 199.º do CPPT consagram que a garantia idónea a constituir no processo de execução fiscal pode consistir em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente e, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da Administração Tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º do CPPT, com as necessárias adaptações; XXV) Da norma do n.º 4 do artigo 199.º do CPPT decorre que vale como garantia, para os efeitos do n.º 1 do artigo 199.º do CPPT, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efetuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7 do artigo 199.º do CPPT; XXVI) A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo de 15 dias a contar do facto relevante (apresentação de meio de defesa ou pedido de pagamento fracionado), ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 199.º do CPPT, salvo se existir alguma razão que impeça a prática de atos executivos, como acontece quando é apresentada reclamação dos atos do órgão de execução fiscal com fundamento em prejuízo irreparável (n.ºs 3, 6 e 8 do art.º 278.º do CPPT); XXVII) O processo de execução fiscal caracteriza-se pela sua celeridade e simplicidade de termos, daí que o normativo do artigo 177.º do CPPT estabeleça que “[a] extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas”. XXVIII) É um facto notório e de conhecimento geral que a “máquina” ou sistema de cobrança coerciva da Administração Tributária e Aduaneira é assaz célere, rápido e eficaz, sendo que num segmento temporal de 10 a 15 dias, após o termo do prazo de pagamento voluntário, o processo de execução estará instaurado e o executado citado, tendo este o prazo de 30 dias para reagir à citação nos termos nela explicitados; XXIX) Decorrido o prazo de 30 dias após a citação, sem que a dívida exequenda e acrescido se mostre paga ou o executado tenha lançado mão a qualquer outra possibilidade de reação prevista na lei, o órgão de execução fiscal procede à penhora, tal como decorre do normativo do n.º 1 do artigo 215.º do CPPT; XXX) Do princípio da legalidade tributária decorre que a Administração Tributária e Aduaneira só pode conceder moratórias ou a suspensão do processo de execução fiscal nos casos expressamente previstos na lei; XXXI) Em face da insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis, existe uma absoluta correlação entre a necessidade de requerer a autorização de dispensa de prestação/constituição de garantia e o interesse em requerer a suspensão do processo de execução fiscal; XXXII) A interpretação e aplicação da lei deve ser consequente com a realidade factual e ter um sentido útil para o universo dos seus destinatários, sendo de considerar que a suspensão do processo de execução fiscal só pode ocorrer nos casos expressamente previstos na lei, tal como decorre das normas do n.º 3 do artigo 36.º da LGT e do n.º 3 do artigo 85.º do CPPT; XXXIII) De entre essas condições destaca-se a situação emergente de requerimento formulado nos termos do n.º 2 do artigo 169.º do CPP a manifestar a intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade do ato de liquidação ou da exigibilidade da dívida exequenda; XXXIV) Situações que se articulam e estão em consonância com os normativos do artigo 117.º-A do CPPT, que estabelecem que os contribuintes só têm a sua situação tributária regularizada quando se verificar alguma das situações previstas nos normativos do n.º 1 deste artigo, de que se destaca a norma da alínea d) que prescreve que a situação tributária se encontra regularizada se a execução fiscal estiver suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais; XXXV) É fundamental ter em consideração que o legislador na norma do n.º 2 do artigo 177.º-A do CPPT estabelece que, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 177.º-A do CPPT, à constituição de garantia é equiparada à sua dispensa e à sua caducidade; XXXVI) Não é de somenos importância considerar que, nos termos do n.º 2 do artigo 190.º do CPPT, a citação deve conter “(...) a indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa”; XXXVII) É fundamental atentar na circunstância de que, quando o executado não seja titular de bens ou rendimentos idóneos e suficientes para constituir garantia, só poderá obter a suspensão da execução fiscal caso lhe seja autorizada a dispensa de prestação de garantia; XXXVIII) A contribuinte considera que a posição decorrente do Acórdão do STA, proferido no processo n.º 01630/19.2BELRS, de 20.04.2020, e plasmada na sentença do processo n.º 717/123.1BELLE, emerge exclusivamente da interpretação da letra do n.º 1 do artigo 170.º do CPPT, não tendo em consideração os demais normativos que dispõem sobre a dispensa de garantia, mormente o n.º 4 do artigo 52.º da LGT e a norma do n.º 3 do artigo 199.º do CPPT; XXXIX) Dever-se-á concluir que é possível requerer a dispensa de prestação de garantia sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos legais estabelecidos na norma do n.º 4 do artigo 52.º da LGT e o processo de execução se encontre em fase adequada para o efeito; XL) A contribuinte considerou que o entendimento vertido no Acórdão do STA, proferido no processo n.º 01630/19.2BELRS, de 20.04.2020, e na sentença proferida no processo 717/23.1BELLE assentava em interpretação parcelar e restritiva dos normativos relevantes da LGT e do CPPT atinentes à matéria controvertida; XLI) E a contribuinte considerou que o despacho do Diretor de Finanças de Faro que indeferiu o pedido de dispensa de garantia era ilegal, entendimento que não foi sufragado pelo Acórdão do TCA Sul proferido em 04.04.2024 no processo 717/23.1 BELLE; XLII)A contribuinte considerou, ainda, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé não teve em consideração a ratio legis do normativo do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT, isto é, as razões que determinaram que o legislador, através da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, tivesse aditado o n.º 2 ao artigo 169.º do CPPT; XLIII) Há que realçar que o aditamento da norma do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT resultou da circunstância dos contribuintes, por causa da celeridade verificada na tramitação do processo de execução fiscal, estarem impedidos de beneficiar/usufruir do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT e do prazo previstos no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, para deduzir respetivamente a reclamação graciosa ou a impugnação judicial para sindicar a ilegalidade do ato de liquidação constitutivo da dívida exequenda; XLIV) Este impedimento resulta da circunstância de, na sequência da citação, caso o contribuinte opte por não proceder ao pagamento da dívida exequenda ou não apresentar, no prazo de 45 a 60 dias, meio gracioso ou judicial de defesa, por força do normativo do n.º 1 do artigo 215.º do CPPT, o órgão da execução fiscal poder de imediato proceder à penhora de bens; XLV) O ato de penhora, além de colocar em causa o acesso à justiça e a tutela plena e efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos do contribuinte, pode consubstanciar um ato assaz agressivo e representar um efetivo prejuízo irreparável para o executado, designadamente a penhora de contas bancárias ou de créditos pode colocar em causa de forma irremediável a continuidade do exercício da atividade económica/empresarial; XLVI) Embora, nos termos do n.º 1 do artigo 215.º do CPPT, a penhora de bens seja legal, não se deve desconsiderar normal que o ato de penhora possa ter lugar quando o contribuinte ainda está a usufruir do prazo que a lei estabelece para lançar mão ao meio de reação adequado para sindicar a ilegalidade do(s) ato(s) de liquidação de imposto constitutivo(s) da dívida exequenda; XLVII) Sem prejuízo da celeridade de tramitação do processo de execução fiscal, num Estado de direito não se pode aceitar que sejam colocados em causa direitos fundamentais e essenciais dos contribuintes; XLVIII) E um desses direitos é a possibilidade de poder usufruir em pleno e na totalidade dos prazos prescritos na lei para deduzir os respetivos meios de defesa, sem que a integridade do seu acervo patrimonial seja agredida por atos de penhora efetuadas antes do termo dos prazos estabelecidos na lei para o contribuinte apresentar a reclamação graciosa ou a impugnação judicial; XLIX) A ratio legis do normativo do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT assenta nestas circunstâncias e consiste na forma que legislador encontrou para estabelecer justiça e equilíbrio entre os interesses da Fazenda Pública na celeridade da tramitação da execução fiscal e os interesses do executado em usufruir na plenitude dos prazos legais de interposição dos respetivos meios de defesa; L) Atenta a ratio legis do normativo do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT, a contribuinte considerou não se poder compreender nem aceitar uma interpretação que assenta exclusivamente na letra do normativo do n.º 1 do artigo 170.º do CPPT, e aceitar que a dispensa de prestação de garantia apenas pode ser requerida no prazo de 15 dias após a apresentação do meio gracioso ou judicial de defesa; LI)Para a contribuinte é fundamental ter em consideração a razão teleológica ou finalidade do preceito do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT e fazer uma interpretação, tal como decorre do n.º 1 do artigo 11.º da LGT, sistemática, lógica e racional dos normativos da LGT e do CPPT que regulamentam a temática da prestação/constituição/dispensa de garantia; LII) A contribuinte considerou que a interpretação da lei efetuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, e perfilhada na sentença proferida no processo n.º 717/23.1BELLE era ilegal porque não teve em consideração uma interpretação sistemática, lógica e racional dos normativos legais aplicáveis e, outrossim, porque consubstanciava a violação dos princípios da igualdade, da legalidade e da justiça; LIII) O entendimento vertido na sentença proferida no processo n.º 717/23.1BELLE impede os contribuintes que não sejam titulares de acervo patrimonial suscetível de constituir garantia idónea em processo de execução fiscal de lançar mão aos meios de defesa gracioso ou judicial para sindicar a ilegalidade do ato de liquidação, mediante a usufruição do respetivo prazo legal, o que pode representar um prejuízo irreparável para o executado e uma efetiva negação da justiça; LIV) Não obstante o entendido da AT ter sido corroborado pela sentença do TAF de Loulé e confirmado pelo Acórdão de 04.04.2024 do TCA Sul, a contribuinte considera ser de concluir que o primeiro pedido de dispensa de garantia efetuado pela contribuinte foi efetuado no tempo adequado e legal; LV) A contribuinte considera o pedido de dispensa de garantia não devia ter sido indeferido com o fundamento de que o pedido de dispensa de prestação de garantia só pode ser apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reação (gracioso ou judicial) e que não pode ser apresentado previamente à interposição daquele meio de defesa e garantia por parte do executado, em concreto, aquando da apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do artigo 169.º do CPPT; LVI) Há que atentar na melhor doutrina, a qual pugna que o intérprete deve levar em conta não só o elemento léxico, como o lógico. Isto é, o interprete deve investigar o motivo por que foi a lei elaborada (occasio legis, mens legislatoris), os princípios que presidiram à sua elaboração, os antecedentes históricos da disciplina legal (estudo histórico), enfim o seu estudo sistemático, aí compreendida a apreciação do fim visado pela lei e do enquadramento desta no sistema jurídico a que pertence; LVII)Importa, ainda, sublinhar que o elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. O conhecimento deste fim, sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económica que motivou da decisão legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma; LVIII) Acresce que o elemento sistemático compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o “lugar sistemático” que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico; LIX) Em face dos invocados elementos interpretativos da lei, a contribuinte considerou ser de concluir que a ratio legis da norma do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT é compatível com o instituto da dispensa da garantia e que o contribuinte que não tenha acervo patrimonial pode requer a dispensa de garantia aquando da apresentação do requerimento formulado nos termos daquele normativo, invocando e provando os respetivos pressupostos legais; LX) Há que considerar que o indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia, tem por efeito a não suspensão do processo de execução fiscal, situação que é suscetível de causar prejuízo irreparável ao executado, designadamente, colocando em causa a continuidade do exercício da atividade económica e inviabilizar que a executada possa fazer a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, colocando, assim, em causa a tutela plena, efetiva e eficaz dos seus legítimos interesses; LXI) Atenta a estrutura do artigo 177.º-A do CPPT, será inequívoco que a intenção do legislador foi no sentido de estabelecer que na situação da alínea d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do CPPT, se admita uma situação de regularização da situação tributária não só mediante a apresentação/constituição de garantia, mas também mediante a autorização, a requerimento do interessado, da dispensa da prestação de garantia; LXII) A contribuinte considerou que o devedor, executado em processo de execução fiscal, pode apresentar o pedido de dispensa de garantia, invocando e provando os pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjuntamente com o requerimento previsto no n.º 2 do artigo 169.º do CPPT, e não só e apenas no prazo de 15 dias após a apresentação do meio gracioso ou judicial de defesa para sindicar a ilegalidade do(s) ato(s) de liquidação e imposto constitutivo(s) da dívida exequenda; LXIII) Em face do indeferimento do seu pedido de dispensa de prestação de garantia, através da reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, a contribuinte invocou prejuízo irreparável e impugnou o Despacho de 05.05.2023 do Diretor de Finanças de Faro, com fundamento em ilegalidade; LXIV) Em face da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, proferida em 27.12.2023 no processo n.º 717/23.1BELLE, a contribuinte, em 15.01.2024, interpôs recurso jurisdicional para o TCA, no âmbito do qual, em 04.042024, foi proferido Acórdão que confirmou a improcedência da reclamação dos atos do OEF e confirmou a legalidade do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia proferido em 05.05.2023 pelo Diretor de Finanças de Faro no processo de execução fiscal n.º 1007202301074911; LXV) Em face da apresentação da reclamação dos atos do órgão da execução fiscal, e atentos os normativos dos n.ºs 3, 6 e 8 do artigo 278.º do CPPT, o órgão de execução fiscal ficou impedido de praticar atos executivos até ao trânsito em julgado da sentença proferida em 27.12.2023 no processo n.º 717/23.1BELLE, o que apenas se veio a verificar em data posterior a 04.04.2024, data da prolação do Acórdão do TCA Sul; LXVI) Dado que a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de garantia no processo de execução fiscal n.º 1007202301074911 ainda não tinha transitado em julgado (não havia, portanto, uma decisão definitiva), a contribuinte considerou que não fazia sentido estar a apresentar um novo pedido de dispensa de garantia após a apresentação em 07.06.2023 da reclamação graciosa para sindicar o ato de liquidação de IRC relativo ao ano de 2018; LXVII) Há que considerar que a contribuinte utilizou sucessivamente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, deduzida ao abrigo dos artigos 276.º a 278.º do CPPT, e interposto recurso jurisdicional da sentença proferida no processo n.º 717/23.1BELLE; LXVIII) Pelo que exigir à contribuinte que, após a apresentação em 07.06.2023 da reclamação graciosa, tivesse apresentado novo pedido de dispensa de garantia ao abrigo do n.º 4 do artigo 52.º da LGT e do n.º 1 do artigo 170.º do CPPT, significava obrigar a contribuinte a reconhecer a falência da sua pretensão quanto a considerar a idoneidade e legalidade do seu pedido de dispensa de garantia apresentado em 03.04.2023, conjuntamente com o requerimento formulado ao abrigo do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT; LXIX) E a verdade é que, com a observância do prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT, a contribuinte apresentou um novo pedido de dispensa, mas apenas após ter tido conhecimento do sentido do Acórdão do TCA Sul proferido no processo n.º 717/23.1BELLE, visto que a tramitação do processo de execução se encontrava sustada, porquanto, por força das normas do n.º 3, 6 e 8 do artigo 278.º do CPPT, o órgão da execução fiscal estava impedido de praticar atos executivos; LXX) Encontrando-se pendente uma reclamação dos atos do órgão da execução fiscal e, posteriormente, o subsequente recurso jurisdicional, a contribuinte considera que não tinha de apresentar um novo pedido de dispensa de garantia em resultado da apresentação da reclamação graciosa, porquanto, havia que aguardar pelo Acórdão do TCA Sul para conhecer qual o sentido da decisão daquele Tribunal Superior; LXXI) A contribuinte não pode concordar com o sentido da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferida em 07.01.2025, aqui sob recurso, quando confirma o despacho de 24.07.2024 do Diretor de Finanças de Faro; LXXII) Pois, a contribuinte considera que, na sequência da apresentação em 07.06.2023 da reclamação graciosa, o pedido de dispensa de garantia apenas tinha de ter sido apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação do Acórdão do TCA Sul, o que aconteceu em 22.04.2024; LXXIII) Há que sublinhar que a contribuinte, ora recorrente, apresentou o seu pedido (2.º pedido) no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do CPPT, apenas não o fez a contar da data de apresentação da reclamação graciosa (07.06.2023), mas sim a contar da notificação do Acórdão do TCA Sul (04.04.2024), data em que se tornou definitiva a decisão do Diretor de Finanças de Faro que indeferiu o primeiro pedido de dispensa de garantia apresentado em 03.04.2023; LXXIV) A contribuinte, considera que o seu requerimento (2.º pedido de dispensa de garantia) é absolutamente tempestivo, porquanto, a primeira decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de garantia não se tinha convertido numa decisão definitiva, na medida em que se encontrava sob recurso; LXXV) A decisão do órgão da execução fiscal – Diretor de Finanças de Faro – só se tornou definitiva com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04.04.2024, e então sim, a contribuinte, no prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), formulou outro pedido de dispensa de garantia, agora fundamentado na apresentação de reclamação graciosa em 07.06.2023; LXXVI) Há que considerar que, caso a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul tivesse sido favorável à contribuinte, esta não teria tido necessidade de apresentar qualquer outro pedido de dispensa de garantia para suspender o processo de execução fiscal, porquanto já o tinha feito em 03.04.2023, aquando da apresentação do requerimento fundado na norma do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT; LXXVII)A contribuinte não concordou com a decisão do órgão de execução fiscal, em relação à interpretação do n.º 4 do artigo 52.º da LGT e a sua articulação com o n.º 2 do artigo 199.º e o artigo 170.º do CPPT, bem como não concorda com a decisão que veio a ser proferida pelo TCA Sul em 04.04.2024; LXXVIII) A contribuinte considera que o seu o requerimento apresentado em 22.04.2024, a pedir a dispensa parcial de garantia, é absolutamente tempestivo e, consequentemente, a decisão do Tribunal a quo é ilegal e deve ser revogada e substituída por outra que considere o requerimento da contribuinte tempestivo; LXXIX) A contribuinte considera que, se os seus fundamentos de facto e de direito não convencerem o Tribunal ad quem, embora não seja essa a sua abordagem preferencial, no limite será caso para considerar que a contribuinte apresentou um pedido de dispensa de garantia antes do tempo, isto é, antes do prazo de 15 dias previsto na letra do no n.º 1 do artigo 170.º do CPPT se ter iniciado, visto que o pedido de dispensa de garantia foi apresentado em 03.04.2023 e a reclamação graciosa apenas foi apresentada em 07.06.2023; LXXX)Com efeito, os pedidos ou pretensões dos contribuintes têm de ser apresentados nos prazos estabelecidos na lei, mas nada impede, e é matéria pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que os pedidos dos contribuintes possam ser apresentados antes de se iniciar o prazo legal – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 701/20.7T8SRE.C1, de 10.12.2020 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00499/12.2BEPRT, de 26.03.2015; LXXXI) O princípio que é relevante aqui invocar, em função das decisões do órgão da execução fiscal, e que foram sancionadas pelos Tribunais Tributários, é o de que os prazos não podem ser excedidos, mas podem, em regra, ser antecipados, o que dá suporte à ideia de que no limite deve, então, ser considerado, apreciado e decido de mérito o pedido de dispensa de garantia apresentado pela contribuinte em 03.04.2023; LXXXII)Sem prejuízo desta ideia, a contribuinte, ora recorrente, considera que o seu segundo pedido de dispensa de garantia apresentado em 22.04.2024 é tempestivo, porque só em resultado do Acórdão de 04.04.2024 do TCA Sul é que a decisão do órgão de execução fiscal se tornou definitiva e, consequentemente, foi nesse momento que a contribuinte ficou a saber que tinha de apresentar um novo pedido de dispensa de garantia, em ordem a lograr obter, nos termos da lei, a suspensão do processo de execução fiscal e correlativamente beneficiar da declaração de situação tributária regularizada; LXXXIII) A decisão do órgão de execução fiscal, proferida em 24.07.2024, e notificada através do ofício n.º 998, de 29.07.2024, do Serviço de Finanças de Albufeira, ao considerar o segundo pedido de dispensa de garantia intempestivo carece de fundamento e é ilegal, porquanto, não teve em consideração a existência de documento superveniente que o Acórdão do TCA Sul de 04.04.2024 consubstancia; LXXXIV) A decisão do órgão da execução fiscal é ilegal e, outrossim, a sentença do Tribunal a quo, na medida em que enferma de erro de julgamento de facto e de direto, pelo que a mesma deve ser revogada e substituída por outra que atenda a pretensão da contribuinte no sentido do seu pedido de dispensa de garantia apresentado em 22.04.2024 ser considerado tempestivo; e ser apreciado o mérito dos pressupostos invocados e provados, os quais permitem que à contribuinte seja concedida a dispensa de constituição de garantia nos termos requeridos ao órgão da execução fiscal; LXXXV) A partir da escalpelização da estrutura da sentença de 07.01.2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, aqui sob recurso, verifica-se que o Tribunal acolheu na plenitude os argumentos invocados pela Autoridade Tributária e Aduaneira para fundamentar a alegada intempestividade do pedido de dispensa de garantia apresentado pela contribuinte em 22.04.2024; LXXXVI) Impõe-se realçar que o entendimento vertido pelo Tribunal a quo na sentença sob recurso evidencia uma errada interpretação da lei e uma incorreta subsunção dos factos ao direito, estando-se, consequentemente, em presença de erro de julgamento de facto e de direito; LXXXVII)Nesta medida, a sentença recorrida proferida no processo n.º 803/24.0BELLE, enferma de erro de julgamento nos termos já referidos, sendo, portanto, a decisão ilegal, devendo, consequentemente, ser revogada e substituída por outra que acomode a pretensão da contribuinte, ora recorrente, em conformidade com a adequada interpretação da lei e a correta aplicação do direito, isto é, considerando tempestivo o pedido de dispensa de garantia apresentado pela contribuinte em 22.04.2024. Por todas as razões expostas e aduzidas, e com o mui douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve o presente Recurso Jurisdicional ser considerado procedente e, consequentemente, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que considere tempestivo o pedido de dispensa de prestação de garantia, assim se fazendo a adequada interpretação e correta aplicação do direito e a costumada JUSTIÇA.”. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo a improcedência do recurso.* * Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.* * II- OBJECTO DO RECURSOCumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa decidir é saber se a sentença proferida padece de erro de julgamento ao ter mantido o ato reclamado de indeferimento da reclamação judicial por intempestividade. * * O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse e relevo para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: A) No Serviço de Finanças de Albufeira, foi instaurado, em nome da sociedade A… & A.., S.A., ora Reclamante, o processo de execução fiscal número n.º 1007-2023/01074911, por dívida de Imposto sobre o Rendimento das Colectivas (IRC) do ano 2018, no valor de € 828.179,38 – facto não controvertido, cfr. o documento n.º 1 junto com a contestação; B) A Reclamante foi citada, por comunicação enviada para o seu domicílio fiscal electrónico datada de 6 de Março de 2023 – facto não controvertido, cfr. o documento n.º 2 junto com a contestação; C) A Reclamante apresentou, em 7 de Junho de 2023, reclamação graciosa do acto de liquidação do IRC que originou a dívida exequenda – facto não controvertido, cfr. o anexo n.º 3 junto com a petição inicial; D) Em 3 de Abril de 2023, a Reclamante dirigiu ao Serviço de Finanças de Albufeira, requerimento solicitando a constituição de garantia e dispensa da mesma, no âmbito do processo de execução fiscal em causa nos autos, de onde se retira, nomeadamente o seguinte excerto: – facto não controvertido, cfr. o anexo n.º 6 junto com a petição inicial; E) Por despacho datado de 5 de Maio de 2023, a Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Faro, indeferiu o pedido acima referido – facto não controvertido, cfr. o anexo n.º 5 junto com a petição inicial; F) Em sequência, da decisão de indeferimento, a Reclamante apresentou reclamação nos termos do artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que correu termos neste Tribunal sob o processo n.º 717/23.1BELLE – facto não controvertido, cfr. os anexos n.ºs 4 e 5 juntos com a petição inicial; G) Em 27 de Dezembro de 2023, foi proferida sentença a indeferir a reclamação apresentada pela Reclamante – facto não controvertido, cfr. os anexos n.ºs 4 e 5 juntos com a petição inicial; H) A sentença proferida no âmbito do processo n.º 717/23.1BELLE foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 4 de Abril de 2024 – facto não controvertido, cfr. os anexos n.ºs 4 e 5 juntos com a petição inicial; I) Com data de 22 de Abril de 2024, a Reclamante remeteu, ao Serviço de Finanças de Albufeira, requerimento atinente ao assunto “constituição de garantia e pedido de dispensa parcial de garantia”, do qual se extrai, entre o mais, o seguinte: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) – facto não controvertido, cfr. o documento n.º 2 junto com a petição inicial; J) Por despacho datado de 24 de Julho de 2024, a Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Faro, indeferiu o pedido acima referido – facto não controvertido, cfr. o anexo 1 junto com a petição inicial; K) O despacho de indeferimento acima referido estribou-se em informação, da qual se extrai excerto que se segue; (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) – facto não controvertido, cfr. o anexo 1 junto com a petição inicial. II- B - DOS FACTOS NÃO PROVADOS Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer outros factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados. II- C – FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil]”. * * *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal que indeferiu o requerimento apresentado em 22/04/2024, nos termos do qual pretendia a dispensa parcial de prestação de garantia e a suspensão do processo de execução fiscal nº 100720230107491. * * V- DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Não admitir os documentos juntos com as alegações, determinando o respetivo desentranhamento e devolução à Recorrente, com custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Custas pela Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 30 de abril de 2025 Luisa Soares Susana Barreto Isabel Vaz Fernandes |