Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01630/19.2BELRS
Data do Acordão:04/20/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRAZO
Sumário:I - O pedido de dispensa de prestação de garantia, previsto e regulado no artigo 170.º do CPPT, não é equiparável ao pedido de suspensão da execução fiscal apresentado previamente ao meio de reacção gracioso ou judicial, acompanhado da competente prestação ou constituição de garantia, previsto e regulado no n.º 2 do artigo 169.º do CPPT.
II - O pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção (gracioso ou judicial) e não pode ser apresentado previamente à interposição daquele meio de defesa e garantia por parte do executado.
III - A solução legal que materializa a conciliação adequada entre a protecção da posição jurídica do executado e a garantia do crédito tributário é a de impor a decisão do pedido de dispensa da prestação de garantia no prazo de 10 dias (artigo 170.º, n.º 4 do CPPT) a contar da respectiva interposição, ou seja, e como tem sido afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, trata-se de um procedimento que é tramitado como urgente.
Nº Convencional:JSTA000P25770
Nº do Documento:SA22020042001630/19
Data de Entrada:03/31/2020
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A......................
Recorrido 2:UNANIMIDADE
Aditamento: