Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01630/19.2BELRS |
| Data do Acordão: | 04/20/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I - O pedido de dispensa de prestação de garantia, previsto e regulado no artigo 170.º do CPPT, não é equiparável ao pedido de suspensão da execução fiscal apresentado previamente ao meio de reacção gracioso ou judicial, acompanhado da competente prestação ou constituição de garantia, previsto e regulado no n.º 2 do artigo 169.º do CPPT. II - O pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção (gracioso ou judicial) e não pode ser apresentado previamente à interposição daquele meio de defesa e garantia por parte do executado. III - A solução legal que materializa a conciliação adequada entre a protecção da posição jurídica do executado e a garantia do crédito tributário é a de impor a decisão do pedido de dispensa da prestação de garantia no prazo de 10 dias (artigo 170.º, n.º 4 do CPPT) a contar da respectiva interposição, ou seja, e como tem sido afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, trata-se de um procedimento que é tramitado como urgente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25770 |
| Nº do Documento: | SA22020042001630/19 |
| Data de Entrada: | 03/31/2020 |
| Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A...................... |
| Recorrido 2: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |