Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1113/13.4BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:02/06/2020
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:NOTIFICAÇÃO-COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA AUGI
Sumário:1. A falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal;
2. O prazo de caducidade das taxas é de quatro anos, a contar do facto tributário;
3. Não ocorre caducidade da liquidação se dentro do prazo legal de quatro anos, a liquidação é notificada ao representante legal do contribuinte, sujeito passivo da taxa.
4. A comissão de administração da AUGI tem poderes representativos da assembleia dos comproprietários das parcelas situadas na respectiva área urbanística, nomeadamente perante a Autarquia e os serviços de finanças.
5. Assim, a notificação da taxa urbanística que lhe é feita pela Autarquia produz efeitos na esfera jurídica dos representados, no caso, a comproprietária da AUGI, sujeito passivo do tributo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: Município de Sesimbra
RECORRIDO: A........
OBJECTO DO RECURSO:
Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Almada que julgou procedente a oposição - deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……, instaurado pelo Município de Sesimbra contra A........ para cobrança da quantia exequenda de € 6.393,49 euros, referente a taxas e compensações urbanísticas previstas no artigos 8.º, 11.º e 38.º do Regulamento de Taxas Urbanísticas relativa à Administração Urbanística [relativa ao Plano de Pormenor de Reconversão da AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal) 24]. - e determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º ...... em relação à Oponente.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
1ª - A Administração Conjunta, entidade equiparada a pessoa coletiva, representa a totalidade dos proprietários da AUGI, para efeitos do processo de reconversão – artºs 8º, nºs 6 e 7 e artº 15º da Lei 91/95.

2ª - Assim, a notificação da liquidação, global, das taxas urbanísticas deve ser feita à Comissão de Administração, órgão da Administração Conjunta, cabendo a esta, em Assembleia de Proprietários, imputar a cada proprietário, a sua quota parte – artº 15º, al.c), da Lei 91/95.

3ª - As taxas em causa, liquidadas globalmente, não respeitam a cada lote individualmente, mas a toda a área objecto da reconversão urbanística, reportando-se a obras coletivas, comuns a todos os lotes, de infraestruturação de toda a área da AUGI.

4ª - Sendo uma taxa única e global só pode, e deve, ser notificada a quem representa a totalidade dos prédios: no caso, e por força de uma Lei de excepção, à Administração Conjunta.

5ª - Aliás, só após o registo do título de reconversão - no caso o plano de pormenor - e a divisão de coisa comum, são criados os lotes e é a imputada a respetiva titularidade a cada um dos proprietários, e se pode exigir individualmente o pagamento das taxas que a cada um foi imputada, e cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à emissão do título- artº 29º, nº 2, da Lei 91/95.

6ª - Foi, pois, a liquidação da taxa notificada a quem de direito, e atempadamente, ou seja, à Administração Conjunta, e dado conhecimento, por esta, aos proprietários, em Assembleia de 16.07.2006, não ocorrendo a caducidade da liquidação.

7ª - A douta sentença não teve em consideração a excepcionalidade da área abrangida pelo plano – área urbana de génese ilegal –,e do pocedimento exepcional de reconversão aplicável, o previsto na Lei 91/95.

Termos em que, e no mais de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença, como é de JUSTIÇA!

Não foram apresentadas CONTRA ALEGAÇÕES.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA pronunciou-se pela manutenção da decisão, conclusivamente com o seguinte quadro:

“A Oponente é devedora à Câmara de quantia que se encontra em dívida desde 05/12/2006, data da emissão e entrega à Comissão de Administração da Certidão do Plano de Pormenor de Reconversão, resultando o seu montante da deliberação da Câmara de 05/04/2006, no qual foi fixado o montante total das taxas urbanísticas da AUGI 24.

Dívida essa proveniente de taxas e compensações urbanísticas previstas nos artigos 8.º, 11.º e 38.º do Regulamento de Taxas Urbanísticas Relativas à Administração Urbanística, publicado pelo Aviso n.º 21077/2008, no Diário da República n.º 147/2008, Série II de 31 de Julho de 2008.

E não resulta provado que a Oponente tenha sido notificada pelo Município de Sesimbra para pagar voluntariamente o valor correspondente à taxa liquidada, cujo processo executivo instaurou.

O proprietário individual terá de ser notificado pois o direito real sobrepõe-se ao Plano de Pormenor de Reconversão da AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal). Se a Administração Conjunta, entidade equiparada a pessoa coletiva, representa a totalidade dos proprietários da AUGI, terá de intervir no processo por incidente anómalo e assumir a representação de cada contribuinte. Isto é o contribuinte não perde o direito de oposição e não sendo notificada é executada.

A contradição é insanável.

A douta decisão é clara e precisa e deverá manter-se na Ordem Jurídica, salvo melhor opinião e Decisão, face a critérios de LEGALIDADE ESTRITA .”

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a oposição por falta de notificação [à Oponente] da taxa exequenda.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

1. A Oponente é proprietária do lote denominado …. da AUGI 24 – Ribeira do Marchante, Q……, Sesimbra – facto não controvertido;

2. Em 26 de Setembro de 2013, foi instaurado, na Câmara Municipal de Sesimbra, contra A........, ora Oponente, o processo de execução fiscal n.º ......, para cobrança da quantia exequenda de € 6.393,49 referente a “Encargos de reconversão” – cfr. fls. 1 do processo executivo apenso aos autos;

3. O Processo de Execução Fiscal referido no ponto anterior foi instaurado com base na seguinte “certidão de dívida”:

“Texto integral com imagem”

– cfr. fls. 2 do processo executivo apenso aos autos;

4. Junto com a “certidão de dívida” referida no ponto anterior, constava “Demonstração de Cálculo da dívida” anexa, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte:

“Texto integral com imagem”

- cfr. fls. 3 do processo executivo;

5. Com data de 16 de Julho de 2006, consta escrito denominado “Acta n.º ...”, referente a “Assembleia Geral Extraordinária da AUGI 24 – Ribeira do Marchante”, de onde se extrai, designadamente, o seguinte: “cada comproprietário poderá liquidar a sua comparticipação na taxa devida à Câmara Municipal de Sesimbra, até ao dia 30 de Setembro no valor de € 5.368,00 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito euros), por cada lote de que for comproprietário” – cfr. documento n.º 4 da contestação;

6. Com data concretamente não apurada, mas posterior a 16 de Julho de 2006, consta o seguinte escrito:

Comissão de Administração da AUGI n.º 24 da Ribeira do Marchante (…)

Exmo.(a) Senhor(a) Comproprietário(a)

Realizou-se no passado dia 16 de Julho de 2006, pelas 10h00m, no Pavilhão da Associação de Desenvolvimento da Q……., sito na Av. Dos N……., B…… 3 (junto ao Ribeiro do Marchante), uma Assembleia Geral Extraordinária, onde foram aprovados os seguintes pontos da ordem de trabalhos:

1. Relatório de Contas referente ao ano de 2005;

2. Foi eleita a Comissão de Fiscalização, dando-se desta forma cumprimento ao disposto no Art.º 16.º-A, da Lei n.º 91/95 de 02 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 64/2003 de 23 de Agosto;

3. A seguinte proposta, a qual contém duas modalidades:

- Os comproprietários poderão liquidar a sua comparticipação na taxa devida à Câmara Municipal de Sesimbra pela Emissão do Alvará de Loteamento até ao dia 30 de Setembro de 2006, na base de € 5368,00 por cada lote de que for proprietário, indo entregar a quantia devida à Comissão de Administração da AUGI 24 – Ribeira do Marchante;

Ou

- Se o pagamento for efectuado após 30 de Setembro de 2006, sê-lo-á directamente à Câmara Municipal de Sesimbra, aquando do levantamento de licença de construção, com agravamento do valor das taxas.

(…)” – cfr. documento n.º 8 da contestação;

7. Em 5 de Fevereiro de 2011, foi outorgado escrito denominado “Segundo Aditamento ao Contrato de Urbanização”, tendo como 1.º outorgante a Câmara Municipal de Sesimbra e como 2.º outorgante a Administração Conjunta da AUGI 24 da Ribeira do Marchante, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte:

“ (…)

Cláusula 2.ª

(…)

2 – Serão igualmente cedidos ao Município os créditos da Administração Conjunta provenientes das comparticipações, em mora, devidas pelos proprietários dos prédios que integram a AUGI 24, relacionados no Anexo II a este Aditamento.

3 – A cobrança dos créditos indicados no número que antecede, pendente de processo judicial à data da assinatura deste Aditamento, será prosseguida pela Administração Conjunta até final.

4 – Os restantes créditos serão cobrados directamente pela C.M.S., nos termos que esta entender, incluída a via judicial.

(….)

Cláusula 4.ª

A cessão de créditos referida na cláusula 2.ª produz efeitos entre as partes ora outorgantes, na data da assinatura do presente Aditamento, e em relação aos devedores, com a recepção por estes da notificação para pagamento, a efectuar pela Câmara Municipal de Sesimbra.

Cláusula 5.ª

As taxas urbanísticas em dívida pelos proprietários poderão ser pagas por estes directamente à autarquia ou entregues à comissão de Administração que das mesmas fará entrega imediata na Câmara Municipal.

Cláusula 6.ª

As taxas devidas pelos proprietários à Câmara Municipal são as constantes no anexo III a este aditamento.

(…)

Cláusula 8.ª

As comparticipações e as taxas referidas nas cláusulas anteriores vencem, desde, respectivamente, 3/12/1999 e 03/11/2006, juros legais devendo ser pagas até três e dois anos, respectivamente, da data de assinatura deste Aditamento.

(…)” – cfr. documento n.º 7 da contestação;

8. Com data de 6 de Maio de 2011, a Câmara Municipal de Sesimbra dirigiu ofício à Oponente, referente ao assunto “AUGI 24 – Ribeira do Marchante – Q……. – Sesimbra – Notificação de Dívida - Obras de Urbanização e/ou Taxas Urbanísticas”, no qual constava, designadamente, o seguinte:

“(…)

Nos termos da cláusula 4.ª e cláusula 5.ª do Segundo Aditamento ao Contrato de Urbanização da Augi 24 – Ribeira do Marchante, freguesia da Q........, concelho de Sesimbra, aprovado em reunião da Câmara Municipal de Sesimbra e já subscrito pelas partes – Câmara e Comissão de Administração – notificamos V. Exa., na qualidade de proprietário, de que é devedor de:

1) Comparticipação para obras de Urbanização do(s) Lote(s) = 0.000,€

2) Taxas urbanísticas dos Lotes (1) = 6.030,05€ Total em dívida: 6.030,05 €.

As comparticipações e as taxas referidas vencem, desde, respectivamente, 03/12/99 e 03/12/2006, juros legais, devendo ser pagas até três e dois anos, respectivamente, da data da assinatura do citado Aditamento.

(….)” – cfr. fls. 2 do processo administrativo apenso aos autos.

II- B - DOS FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou que:


A)

A Oponente tivesse sido notificada para pagar voluntariamente a quantia em cobrança coerciva.

II - C – FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil).

O facto dado como não provado resulta da inexistência de qualquer elemento nos autos que permitisse ao Tribunal formar convicção diferente.

ADITAMENTO OFIOSO DE FACTOS.

Ao abrigo do disposto no art.º 662º do CPC, aditamos os seguintes factos:


9. Com data de 05 de abril de 2006 a Câmara Municipal de Sesimbra deliberou fixar em € 2.538.862,00 o valor da taxa de urbanização de acordo com o disposto no contrato de urbanização da AUGI nº 24 da Ribeira do Marchante (fls. 33 dos autos).


10. A Comissão de Administração da AUGI n° 24 da Ribeira do Marchante foi notificada da referida deliberação por ofício datado de 08 de maio de 2006 (fls. 31).


III FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.


A Oponente deduziu oposição fiscal à execução contra si instaurada pelo Município de Sesimbra para cobrança da quantia de € 6.393,49 referente a taxas e compensações urbanísticas previstas nos artigos 8º, 11º e 38º do Regulamento de Taxas Urbanísticas relativa à Administração Urbanística (relativa ao Plano de Pormenor de Reconversão da AUGI – Área urbana de Génese Ilegal) invocando, em síntese, a nulidade do título executivo e a caducidade do direito de liquidar as taxas exequendas. Contestando, o Município negou a verificação das exceções invocadas.


O MMº juiz proferiu sentença julgando a ação procedente. Baseou-se essencialmente na seguinte fundamentação:


A nulidade da por falta de requisitos do título executivo não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, sem viabilidade de convolação por os autos terem de prosseguir para apreciação da caducidade do direito à liquidação.


E quanto a esta última questão, decidiu pela sua procedência uma vez que não resulta provado que a Oponente tenha sido notificada pelo Município de Sesimbra para pagar voluntariamente o valor correspondente à taxa liquidada cujo processo executiva instaurou.


(...)

Não tendo sido notificada pelo Município de Sesimbra (nem se provando que o foi anteriormente), que instaurou o processo de execução fiscal com base em titulo executivo por si extraído, para solver voluntariamente a taxa liquidada (cujo facto tributário a mesma reporta a pelo menos 5 de Dezembro de 2006, relembre-se), verifica-se a inexigibilidade da quantia coercivamente exigida à Oponente.

(...)

“da diversa factualidade e da causa de pedir, conforme a Oponente estrutura a sua petição inicial e as suas alegações finais (cfr., e.g., artigos 13.º, 14.º e 20.º das alegações), resulta não a caducidade do direito à liquidação mas sim a falta de notificação do tributo em cobrança coerciva e, assim, a inexigibilidade da dívida – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 2 de Junho de 2010, no processo n.º 181/10, disponível em www.dgsi.pt.

O Município de Sesimbra discorda. Defende que as taxas em causa são liquidadas globalmente e não respeitam a cada lote individualmente. É a Administração Conjunta que representa a totalidade dos proprietários da AUGI, para efeitos do processo de reconversão. Pelo que a notificação da liquidação global das taxas urbanísticas deve ser feita à Comissão de Administração, órgão da Administração Conjunta, cabendo a esta em Assembleia de Proprietários, imputar a cada proprietário a sua quota parte.

A taxa foi notificada atempadamente a à Administração Conjunta e dado conhecimento, por esta, aos proprietários, em Assembleia de 16/7/2006, pelo que não se verifica a exceção invocada.


Iniciando a análise do recurso, adotaremos a fundamentação esclarecedora e detalhada feita no acórdão deste TCAS, de 17 de outubro de 2019, proferido no processo nº 1119/13.3 BEALM, a qual versando sobre matéria idêntica à dos autos, merece a nossa inteira concordância.


O acórdão decidiu assim a questão:

“De acordo com o disposto n.º2 do art.º3.º da Lei Geral Tributária, «Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas».

Diz o seu n.º3 que «O regime geral das taxas e das contribuições financeiras referidas no número anterior consta de lei especial», cumprindo aqui referir a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

E o n.º2 do art.º4.º da LGT, dispõe que «As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares».

Estabelece ainda o n.º3 do art.º18.º da LGT que o sujeito passivo da relação tributária «é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável».

Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º2 do art.º7.º do RGTAL, «O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos regulamentos aprovados pelas autarquias locais, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária».

Já por aqui se vê que o sujeito passivo da relação jurídica de taxa é a pessoa ou entidade legalmente equiparada requerente da prática do acto ou o interessado na obtenção de permissões administrativas geradoras da obrigação da taxa.

Assim, só pode concluir-se que os sujeitos passivos das taxas urbanísticas exigidas pelo Município de Sesimbra como contrapartida das operações de reconversão são os comproprietários da AUGI e não a sua Administração Conjunta, a qual não é detentora de qualquer direito subjectivo ou interesse próprio na regularização das situações jurídicas de génese ilegal constituídas na área uerbanística respectiva, nem por qualquer modo, se encontra a Administração Conjunta vinculada ao pagamento da prestação tributária (art.º20.º da LGT).

De resto, a contraprova disso mesmo é que não foi ela a entidade executada pelo montante da taxa em falta, mas cada um dos comproprietários faltosos na medida da comparticipação que lhes foi imputada por deliberação da assembleia de comproprietários (art.º8.º, n.º2 da citada Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro).

Aqui chegados e aproximando-nos do cerne da questão controvertida, estabelece o n.º1 do art.º45.º da LGT que «O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro».

No mesmo sentido, pode ver-se o art.º14.º do RGTAL, segundo o qual, «O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu».

A partir daqui divergimos da sentença recorrida, pois sendo certo que o sujeito passivo da taxa, no caso, o oponente, não foi directamente notificado da sua liquidação pelo sujeito activo, a taxa liquidada foi notificada, sem controvérsia, à Administração Conjunta da AUGI 24 – Ribeira do Marchante, que integra a parcela de que o oponente é proprietário.

Ora, nos termos do disposto no art.º8.º da Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro, que contém o regime da Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, “o prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários” sendo órgãos dessa administração conjunta, a assembleia de proprietários ou comproprietários, a comissão de administração e a comissão de fiscalização (n.ºs 1 e 2).

E nos termos do disposto no n.º1 do art.º15.º da mesma lei, “compete à comissão de administração”, entre o mais, “Praticar os actos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI”; “Emitir declarações atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários ou comproprietários para efeito da emissão da licença de construção, ou outros actos para as quais as mesmas se mostrem necessárias, nomeadamente para efeito do disposto no artigo 30.º-A; Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante os serviços de finanças.

Cabendo legalmente à comissão de administração representar, perante a Autarquia a quem compete as operações de reconversão, os membros da assembleia de proprietários ou comproprietários das parcelas integradas na AUGI, tal significa que estes (entre os quais, o oponente) se encontram representados pela comissão de administração e, nessa medida, está até a Autarquia, no exercício dos poderes tributários decorrentes daquelas operações de reconversão, obrigada a efectuar àquela Comissão, todas as notificações que faria ao contribuinte, sujeito passivo da taxa.

Ora, nos termos gerais de direito, os actos praticados pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produzem efeitos na esfera jurídica deste último – art.º258.º do Código Civil e 16.º, n.º1 da Lei Geral Tributária -, pelo que, à pessoa do representante deverão ser dirigidas as notificações relativas a obrigações tributárias dos sujeitos passivos que legalmente representam.

E resultando do probatório (vd. pontos A) e B)) que a notificação da taxa urbanística foi efectuada à comissão administrativa, ela torna-se eficaz relativamente aos comproprietários representados, nomeadamente, o oponente, aqui Recorrido.

E datando tal notificação de 08/05/2006, ela considera-se efectuada dentro do prazo de caducidade de quatro anos contados do facto tributário (art.º45.º da LGT e 14.º do RGTAL) – consubstanciado na emissão do Plano de Pormenor da AUGI – cf. art.º31/4 da Lei 91/95 e fls.51 dos autos) – não sendo oponível pelo Recorrido a falta de notificação dentro do prazo de caducidade, posto que a mesma foi tempestivamente efectuada ao seu representante legal, produzindo efeitos na esfera jurídica do sujeito passivo representado.

Claro que se poderá questionar a legalidade de uma taxa autárquica fixada globalmente e cuja repartição pelos titulares das parcelas integradas na AUGI foi deixada ao critério da assembleia dos comproprietários, mas essa questão não se compreende no objecto do recurso, circunscrito à falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, nem aliás, integra fundamento válido de oposição à execução fiscal.

Concluindo, não acompanhamos a sentença recorrida quando deu por verificada a invocada caducidade do direito de liquidação por falta de válida e tempestiva notificação ao contribuinte, uma vez que este foi, dentro do prazo de caducidade, notificado, mas na pessoa do seu representante legal, a Administração Conjunta da AUGI 24 – Ribeira do Marchante, em que se insere a parcela de que é titular”.

Sufragando integralmente a fundamentação exposta no douto acórdão transcrito, também nós concluímos que a sentença errou e por isso deverá ser revogada na parte impugnada.

Com efeito, não obstante o MMº juiz considerar estar-se perante inexigibilidade da dívida por falta de notificação do tributo em cobrança coerciva e não perante caducidade do direito à liquidação, como foi alegado na petição inicial, uma vez que a notificação legal foi efetuada na pessoa a Administração Conjunta da AUGI 24 – Ribeira do Marchante, representante legal do Contribuinte, também com esta interpretação a douta sentença não se pode manter.

V- Decisão

Termos em que ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul, em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, em consequência, julgar a oposição improcedente, com todas as legais consequências.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 6 de fevereiro de 2020.

(Mário Rebelo)

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)