Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:344/18.5BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:10/24/2019
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS;
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
PRESCRIÇÃO; ELEGIBILIDADE DE DESPESAS.
Sumário:I. Estando em causa um pedido de suspensão de ato administrativo, tem aplicação o disposto no artigo 83.º, n.º 4, do CPTA, do qual decorre que os factos alegados pela requerente na petição inicial, que não mereceram pronúncia do requerido, não se consideram assentes.
II. A apreciação daqueles factos fica sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, cabendo ao Tribunal considerar a prova produzida no processo conjugada com a falta de pronúncia da entidade demandada.
III. O prazo de prescrição do procedimento para aplicação de sanções e restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, por inexistir prazo distinto no direito interno, especialmente previsto para o efeito.
IV. É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em faturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada ou 1.º preço.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I. RELATÓRIO

A...... - A...... instaurou providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo, contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., na qual peticionou que o requerido se abstenha de:
1. Executar o ato requerido, exigindo à requerente, por qualquer forma, a devolução do valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos;
2. Compensar o valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos, com o valor de outros subsídios devidos à requerente nas restantes operações financiadas pelo requerido.

Alega, em síntese, que o ato em causa viola os artigos 121.º e 122.º do CPA, por ter sido alterado o fundamento da decisão após a primeira pronúncia da requerente, padece de falta de fundamentação, incorre em erro sobre os pressupostos de facto e de direito e em vício de violação de lei por desrespeitar o disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, mais se revelando prescrito o procedimento de aplicação de sanções e de restituição do subsídio atribuído; alega ainda que a não suspensão da eficácia do ato significará a sua insolvência, uma situação de facto consumado e/ou de prejuízos de impossível reparação para os interesses que visa assegurar com o processo principal.

Citado, o requerido apresentou oposição, na qual conclui que não se verifica fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, muito menos resulta fundada probabilidade de procedência da pretensão da requerente, e devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência requerida se mostram superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa.

Por decisão de 19/06/2019, o TAF de Beja decidiu indeferir o pedido de suspensão de eficácia da decisão do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., de 23 de maio de 2018, que determinou a alteração do contrato de financiamento n.º 02024627/0 e a devolução do montante de € 87.842,47 (oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos), e indeferir o pedido de compensação do valor do subsídio atribuído na operação n.º 020000030529 (Área Agrupada de “Fonte da Pipa e Anexas”) mediante o valor de outros subsídios devidos à requerente nas restantes operações financiadas pelo requerido.

Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1º Nos termos do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nº 1 CPC, ao contestar, deve o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação (cfr. artº 574º nº 2 CPC);
2º No caso “sub judice” o Requerido não impugnou especificadamente, como a lei impõe, a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, mas que o Meritíssimo Juiz desprezou no seu julgamento sobre a matéria de facto;
3º É o que sucede com toda a factualidade articulada na p.i. relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo Requerido dos trabalhos executados na operação; ao controlo do Requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento;
4º Ora porque essa factualidade é manifestamente relevante para a decisão da causa, à luz do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nºs. 1 e 2 CPC, devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela Recorrente nos artºs. 51º a 54º; 62º a 57º; 78º a 80; 83º a 85º; 88º a 90º; 96º a 98º; 100º a 103º; 106º; 107º; 111º a 113º; 115º a 118º, 121º a 124º; 126º; 127º; 129º; 130º; 132º a 134º; 137º a 140º da p.i.;
5º Face à matéria de facto dada como provada, a análise e julgamento sobre a verificação do “fumus boni iuris”, da forma perfunctória que caracteriza o julgamento em sede de providência cautelar, deve ser feito de forma diametralmente oposta àquela que é adotada na sentença “a quo”;
6º É obvio que existe a pista de controlo das despesas da operação, salvo prova em contrário, pois de outra forma o Recorrido não teria aceite como boas as despesas apresentadas pela Recorrente e não as teria liquidado, como liquidou, integralmente;
7º Se o Recorrido validou e pagou bem, ou não, as despesas da operação, é matéria que pela sua natureza só pode ser apurada em sede da instrução a levar a cabo na ação principal;
8º Nos presentes autos não há qualquer fundamento de facto que permita concluir, em sede de providência cautelar, que não existe a necessária pista de controlo das despesas apresentadas pela Requerente na operação, dado que está provado nos autos que essas despesas foram fiscalizadas, validadas e pagas pelo Recorrido;
9º À luz do artº 342º CC era ao Requerido que competia fazer prova dos factos que evoca para fundamentar a anulação dos subsídios atribuídos à Requerente;
10º É manifesto que o Requerido não fez prova nos autos de qualquer facto que infirme a anterior decisão de aceitação e pagamento dos trabalhos executados pela Requerente, e que agora foram objeto da anulação do subsídio atribuído;
11º A sentença “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artº 342º CC;
12º A decisão “a quo” faz um errado julgamento da matéria de facto discutida nos autos, devendo por isso ser revogada;
13º A decisão de fundo da causa com fundamento nos identificados vícios alegados, e o plano de direito que importa analisar nos diversos diplomas de índole do direito nacional e do direito europeu aplicáveis, não se compagina com a simplicidade e celeridade caraterística do processo cautelar;
14º O vício invalidante que justifica materialmente o ato impugnado, isto é, o vício relativo ao erro nos pressupostos de facto e de direito evocado pela Recorrente, mostra-se, de forma perfunctória, como verificado, considerando a matéria de facto que deve ser dada como assente nos autos;
15º Deve ser julgado como verificado o requisito do “fumus boni iuris” e assim decretada a providência requerida;
16º Ao assim não entender, a sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do artº 120º nº 1 CPTA;
Sem prescindir,
17º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos artºs 121º e 122º CPA;
18º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no artº 1º do Regulamento (CE/EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18-12- 95;
19º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 151 nº 1 d), 152º nº 1 e 153 nºs 1 e 2 CPA;
20º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 30º do Regulamento (EU) nº 65/2011, da Comissão de 27-1, e no artº 1º nº 2 do Regulamento (CE, EUTATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18-012-1995;
21º A sentença “a quo” é nula por violação do princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observando os limites impostos pelo artº 609º nº 1 CPC, decidindo sobre objeto diverso do pedido;
22º A sentença “a quo” é nula, pronunciando-se sobre questão que não lhe foi colocada à decisão, violando o disposto no artº 615º nº 1 d) e e) ex vi artº 140º nº 3 CPTA”.

O requerido apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1ª A factualidade que a Recorrente pretende que seja aditada à Fundamentação de Facto da Sentença recorrida é absolutamente irrelevante para infirmar a ausência de pista de controlo que se tornou necessária a partir da constatação de que entre A...... e alguns dos seus “fornecedores” (designadamente a A...... LDA e a P…. LDA) existiam relações especiais em virtude de as mesmas pessoas dirigentes da A...... também serem Administradores destes alegados “fornecedores”;
2ª Aliás, sobre a questão suscitada pela Recorrente nas primeiras 16 Conclusões do recurso, já exaustivamente se pronunciou o STA no Acórdão de 04/10/2017, prolatado no recurso de Revista tramitada sob o nº 550/17 (e no qual foi Recorrente o IFAP e Recorrida a A...... em caso absolutamente análogo), com o seguinte Sumário:
I - É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço.
II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas.
3ª Assim sendo, bem andou o Mº Juiz a quo ao julgar improcedentes todos os vícios invalidantes imputados pela Recorrente à Decisão suspendenda pelo que se afigura ser de manter a decisão recorrida, ainda que com fundamentos diversos, designadamente no que tal respeite á improcedência da invocada prescrição do procedimento, tendo presente a jurisprudência do STA e do TCA Sul sobre a questão, atrás mencionada”.

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Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, as questões a decidir serão as seguintes:
- aferir do erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto;
- aferir do erro de julgamento da decisão recorrida, ao indeferir o pedido de suspensão do ato;
- aferir da nulidade da decisão recorrida, ao decidir sobre objeto diverso do pedido, pronunciando-se sobre questão que não lhe foi colocada.


Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
“A) Em 13.12.2005, a Requerente foi constituída, entre outros, por J......, portador do bilhete de identidade n.º ……. emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Guarda _ cfr. Documento n.º 1 junto com o requerimento inicial;
B) A Requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por objecto social “a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de acções de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora; a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, a conservação da natureza, bem como (…) a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados” _ cfr., de novo, Documento n.º 1 junto com o requerimento inicial;
C) Pelo menos desde 11.12.2009, J...... exerceu o cargo de Vice-Presidente da Direcção da Requerente _ cfr. fls. 153 do processo administrativo apenso ao processo cautelar n.º 49/19.0BEBJA;
D) Actualmente, J...... exerce o cargo de Presidente da Direcção da Requerente _ cfr. Declarações de Parte da Requerente prestadas, em 10.05.2019, no âmbito do processo cautelar n.º 49/19.0BEBJA;
E) Desde, aproximadamente o ano de 2010, J….. é sócio e gerente de “A….. – G…., Lda.”, NIPC …… e de “P…., Lda.”, NIPC ….._ cfr Declarações de Parte da Requerente prestadas, em 10.05.2019, no âmbito do processo cautelar n.º 49/19.0BEBJA;
F) Tendo por objecto a Área Agrupada de “Fonte da Pipa e Anexas”, a Requerente apresentou candidatura ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) - Eixo “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, subprograma 2 (“Gestão Sustentável do Espaço Rural”), medida 2.3. (“Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal”), acção 2.3.3. (“Valorização Ambiental dos Espaços Florestais”), sub-acção 2.3.3.3. (“Protecção contra Agentes Bióticos Nocivos”), contemplando um investimento total de € 192.908,29_ cfr. fls. 78 e seguintes do processo administrativo;
G) Em 14.11.2012, foi aprovada a candidatura da Requerente, como tal, tendo-lhe sido concedido subsídio ao investimento no valor de € 132.863,06 _ cfr. Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial e, ainda, fls. 63 e 65 do processo administrativo;
H) Em 28.12.2012, as Partes outorgaram o contrato de financiamento n.º 02024627/0 referente ao pedido de apoio ao investimento na operação n.º 020000030529 (Área Agrupada de “Fonte da Pipa e Anexas”) _ cfr. Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial e, ainda, fls. 78 e seguintes do processo administrativo;
I) O subsídio concedido era liquidado, pela Entidade Requerida, mediante crédito na conta de depósitos à ordem da Requerente _ cfr. artigo 8.º do requerimento inicial;
J) Em 11.07.2013, ao abrigo do contrato de financiamento n.º 02024627/0, a Requerente submeteu junto da Entidade Requerida o primeiro pedido de pagamento de despesas no montante de € 38.961,65 _ cfr. fls. 65 do processo administrativo;
K) Em 29.11.2013, a Entidade Requerida liquidou, ao abrigo do contrato de financiamento n.º 02024627/0 e por referência ao pedido mencionado em J), o montante de € 31.169,32 _ cfr. fls. 65 do processo administrativo;
L) Em 09.04.2014, o Presidente da Entidade Requerida aprovou o “Manual Técnico do Beneficiário - Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER (Investimento) e FEP”, no qual se lê:
“(...).
6.2. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DE ELEGIBILIDADE DA DESPESA
Os casos de verificação da elegibilidade de despesa a que se referem os pontos seguintes são aplicados a cada Medida / Acção com as devidas adaptações, tendo em conta as portarias enquadradoras dos apoios, os seus normativos específicos ou, caso existam, orientações das respectivas autoridades de gestão. Nestas circunstâncias, a Entidade Requerida competente pela análise do pedido de pagamento procede às seguintes verificações complementares: (...) h) Relações especiais: Considera-se que existem relações especiais entre duas Entidade Requeridas nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente entre: (...) 4. Entidade Requeridas em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha recta; (...) No âmbito das relações especiais, o beneficiário deve assegurar que as transacções efectuadas são identificadas apropriadamente e relevadas nas demostrações financeiras.
No âmbito da análise do pedido de pagamento, podem ser solicitados os seguintes elementos: (i) Documentos emitidos pelo fornecedor ou prestador de serviço que demostrem e comprovem a composição do preço final; (ii) Os preços de aquisição dos bens / serviços pelo grupo, através do dossier de preços de transferência. A despesa a considerar elegível é a que estiver de acordo com os preços de mercado, sendo que no âmbito da subcontratação, o valor aceite será limitado ao montante dessa subcontratação (1° preço de venda / preço de entrada) (...).” _ cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.10.2017, proferido no processo n.º 550/17, em www.dgsi.pt, “ex vi” artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
M)Em 06.12.2013, ao abrigo do contrato de financiamento n.º 02024627/0, a Requerente submeteu junto da Entidade Requerida o segundo pedido de pagamento de despesas no montante de € 45.061,38 _ cfr. fls. 65 do processo administrativo;
N) Em 31.03.2014, a Entidade Requerida liquidou, ao abrigo do contrato de financiamento n.º 02024627/0 e por referência ao pedido mencionado em M), o montante de € 36.049,10 _ cfr. fls. 65 do processo administrativo;
O) Em 09.07.2014, ao abrigo do contrato de financiamento n.º 02024627/0, a Requerente submeteu junto da Entidade Requerida o terceiro pedido de pagamento de despesas no montante de € 39.273,08 _ cfr. fls. 65 do processo administrativo;
P) Em 28.11.2014, a Entidade Requerida liquidou, ao abrigo do contrato de financiamento n.º 02024627/0 e por referência ao pedido mencionado em O), o montante de € 31.418,46 _ cfr. fls. 65 do processo administrativo;
Q) Em 24.03.2015, ao abrigo do contrato de financiamento n.º 02024627/0, a Requerente submeteu junto da Entidade Requerida o quarto pedido de pagamento de despesas no montante de € 29.104,66 _ cfr. fls. 65 do processo administrativo;
R) Em 23.12.2015, a Entidade Requerida liquidou, ao abrigo do contrato de financiamento n.º 02024627/0 e por referência ao pedido mencionado em Q), o montante de € 21.727,65 _ cfr. fls. 65 do processo administrativo;
S) Em 27.06.2015, L…… emitiu, em nome de “P…., Lda.” a seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”

_ cfr. fls. 10 do processo administrativo;

T) Em 18.11.2015, tendo por objecto a operação n.º 020000030529 (Área Agrupada de “Fonte da Pipa e Anexas”), a Entidade Requerida procedeu a acção de Verificação Física do Local (VFL) _ cfr. fls. 63 do processo administrativo;
U) Em 18.11.2015, por referência à acção de VFL da operação n.º 020000030529 (Área Agrupada de “Fonte da Pipa e Anexas”), a Entidade Requerida exarou o seguinte Relatório:
“(texto integral no original; imagem)”



(…).




_ cfr. fls. 63-64 do processo administrativo;

V) Em 04.05.2016, a Entidade Requerida determinou a alteração de quinze contratos de financiamento celebrados - com a Requerente - e a concomitante devolução do valor global de € 2.063.266,31 (dois milhões, sessenta e três mil, duzentos e sessenta e seis euros e trinta e um cêntimos), correspondente aos subsídios atribuídos nas seguintes operações: n.º 020000038846 (Área Agrupada de Figueira Negra e Barba Torta), n.º 020000043789 (Área Agrupada da Barba Torta), n.º 020000038767 (Área Agrupada da Faia e Monte Junto e Velho), n.º 020000040403 (Área Agrupada de Tremelgas e Anexas), n.º 020000038799 (Área Agrupada de Courelas e Zambujinho), n.º 020000038861 (Área Agrupada de Marmelos), n.º 020000038768 (Área Agrupada de Sernada e Moutinho), n.º 020000040404 (Área Agrupada Vale Penedos e Anexos), n.º 020000040402 (Área Agrupada da Herdade da Torre e Anexas), n.º 020000043664 (Área Agrupada de Vale Penedo e Anexas), n.º 020000045617 (Área Agrupada Herdade Vale das Águias e Leões), n.º 020000043667 (Área Agrupada de Tremelgas e Anexas), n.º 020000038787 (Área Agrupada da Lobeira), n.º 020000043660 (Área Agrupada de Torre e Anexas) e n.º 020000043549 (Área Agrupada da Courela do Salgueiro e Trepada) _ cfr. Documentos n.ºs 6 a 20 juntos com o requerimento inicial;
W) Mediante o ofício n.º 009397/2016 DAI-UREC, datado de 26.09.2016, “nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo”, a Entidade Requerida deu conhecimento à Requerente do projecto de decisão de “(…) determinar a modificação do contrato de financiamento e a devolução do montante considerado indevidamente recebido, no valor de € 109.108,21”, porquanto:
“(…).

“(texto integral no original; imagem)”
_ cfr. Documento n.º 4 junto com o requerimento inicial e, ainda, fls. 18 a 26 do processo administrativo;
X) Mediante carta datada de 11.10.2016, em sede de audiência prévia, a Requerente veio pugnar pela improcedência do projecto de decisão e respectiva argumentação vertida no ofício n.º 009397/2016 DAI-UREC, de 26.09.2016 _ cfr. Documento n.º 5 junto com o requerimento inicial e, ainda, fls. 12 a 17 do processo administrativo;
Y) Em 23.05.2018, mediante o ofício n.º 003999/2018 DAI-UREC, a Entidade Requerida informou a Requerente da seguinte decisão:
“(texto integral no original; imagem)”

_ cfr. Documento n.º 3 junto com o requerimento inicial e, ainda, fls. 1 a 9 do processo administrativo;

Z) Em 24.05.2018, a Requerente recebeu o ofício n.º 003999/2018 DAI- UREC _ cfr. artigo 10.º do requerimento inicial;
AA) A Requerente não tem capacidade para proceder à restituição do montante de € 87.842,47 _ cfr. declarações de parte da Requerente e depoimento do respectivo contabilista – J….. - que relevou possuir conhecimento directo dos documentos comprovativos dos proveitos e despesas da Requerente e respectivos fluxos financeiros, os quais foram prestados, em 10.05.2019, no âmbito do processo cautelar n.º 49/19.0BEBJA, de forma clara, segura e, logo, convincente;
BB) A Requerente não possui meios económicos ou bens que lhe permitam constituir garantia de pagamento de € 87.842,47 _ cfr. depoimento de J……, prestado em 10.05.2019 no âmbito do processo cautelar n.º 49/19.0BEBJA, o qual se revelou claro, seguro e, por conseguinte, convincente;
CC) A devolução do valor do subsídio de € 87.842,47 (oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos), provocará o estrangulamento financeiro da Requerente e conduzirá à sua insolvência _ cfr. depoimento do contabilista da Requerente – J…… -, prestado em 10.05.2019, no âmbito do processo cautelar n.º 49/19.0BEBJA, o qual revelou possuir conhecimento directo dos documentos comprovativos dos proveitos / despesas da Requerente e respectivos fluxos financeiros de uma forma clara, segura e, logo, convincente;
DD) Em 20.07.2018, junto do Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de Portalegre, a Requerente requereu a concessão do benefício da protecção jurídica, na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, tendente a propor “providência cautelar” em acção judicial cujo valor ascendia a € 87.842,47 _ cfr. fls. 166 a 169 dos autos;
EE) Em 23.08.2018, o presente processo cautelar foi intentado junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco _ cfr. fls. 1 dos autos;
FF) Em 23.08.2018, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, deu entrada a petição inicial do processo n.º 345/18.3BECTB ao qual os presentes autos se encontram apensos, do qual consta o pedido “[de anulação] decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP que (…) determinou a alteração do contrato de financiamento nº 02024627/0, referente ao pedido de apoio na operação nº 020000030529, designada por Área Agrupada de «Fonte da Pipa e Anexas», e a devolução do valor de € 87.842,47, recebido (…) a título de subsídio de investimento, notificada (…) através do ofício 003999/2018 DAI-UREC, de 23-05-2018 (…).” _ cfr. n.º 2 do artigo 412.º do CPC “ex vi” artigo 1.º do CPTA;
GG) Em 17.12.2018, o presente processo cautelar deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja _ cfr. fls. 326 dos autos;
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FACTOS NÃO PROVADOS

Nos presentes autos, ainda que indiciariamente, não se provou que:
A) Por causa do acto administrativo suspendendo, a Entidade Requerida suspendeu os pagamentos à Requerente no âmbito do PRODER e a análise e aprovação das candidaturas, entretanto, submetidas em sede do “PDR 2020” _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil “ex vi” artigos 167.º a 169.º do requerimento inicial, pois, não foi produzida qualquer prova que permita ao tribunal sustentar a convicção quanto à veracidade dos factos ora alegados; com efeito, nem dos autos nem do processo administrativo consta qualquer informação, proposta ou despacho neste sentido;
B) A Requerente aplicou o valor do subsídio que lhe foi atribuído e liquidado em sede da operação n.º 020000030529, denominada como “Área Agrupada de Fonte da Pipa e Anexas”, na aquisição de bens e no pagamento dos trabalhos relativos à respectiva execução _ cfr. declarações de parte da Requerente “ex vi” artigo 171.º do requerimento inicial, as quais - a este respeito - não se revelaram claras, seguras e, como tal, convincentes.
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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
No que concerne aos factos provados, o Tribunal fundou a sua convicção na matéria alegada pelas Partes, na prova documental carreada para os autos, aqui se incluindo o processo administrativo apenso, nas declarações de parte prestadas e, ainda, na prova testemunhal produzida, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.
Quanto ao facto não provado A), pois, não foi produzida qualquer prova que permita ao tribunal sustentar a convicção quanto à veracidade dos factos ora alegados; com efeito, nem dos autos nem do processo administrativo consta qualquer informação, proposta ou despacho neste sentido. No que concerne ao facto não provado B), o mesmo decorre de as declarações de parte da Requerente, nesta parte, não se revelarem realizadas de forma clara, segura e, por estes motivos, convincente.”

*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme já enunciado, as questões a decidir neste processo, tal como delimitadas pelas alegações de recurso, cingem-se a saber se:
- ocorre nulidade da decisão recorrida, ao decidir sobre objeto diverso do pedido, pronunciando-se sobre questão que não lhe foi colocada;
- ocorre erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto;
- ocorre erro de julgamento da decisão recorrida, ao indeferir o pedido de suspensão do ato.


a) da nulidade da decisão recorrida

Sustenta a recorrente que a sentença é nula por violação do princípio do dispositivo, na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observando os limites impostos pelo artigo 609.º, n.º 1, do CPC, pois decidiu sobre objeto diverso do pedido. E assim, ao pronunciar-se sobre questão que não lhe foi colocada à decisão, violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1, als. d), e e), ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
Isto porque a recorrente não fez um pedido de compensação do valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos, mediante o valor de outros subsídios que lhe fossem devidos nas restantes operações financiadas pelo requerido, antes peticionou que se determinasse que o requerido se abstenha de, por sua iniciativa, compensar o valor do subsídio atribuído nesta operação, com o valor de outros subsídios devidos à requerente.
É manifesto que lhe assiste razão.
No seu requerimento inicial, a aqui recorrente apresentou os seguintes pedidos:
- que o requerido se abstenha de executar o ato requerido, exigindo à requerente, por qualquer forma, a devolução do valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos;
- que o requerido se abstenha de compensar o valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos, com o valor de outros subsídios devidos à requerente nas restantes operações financiadas pelo requerido.
Na decisão recorrida, o Mmo. Juiz a quo interpretou o segundo pedido de forma oposta ao que se pretendia, como se a requerente visasse a compensação do valor do subsídio, e não evitar que o recorrido o fizesse.
Como tal, efetivamente decidiu sobre objeto diverso do pedido e no mesmo passo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, incorrendo em excesso de pronúncia, cf. artigos 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, als. d), e e), ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
Pelo que se impõe julgar nula a sentença, na parte em que indeferiu o pedido de compensação do valor do subsídio.


b) do erro de julgamento de facto

Sustenta nesta sede a recorrente que o requerido não impugnou especificadamente, como a lei impõe, a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, relativa:
- à integral execução dos trabalhos objeto da operação, à aceitação pelo requerido dos trabalhos executados na operação;
- ao controlo do requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação;
- ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados;
- à aprovação e aceitação do requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento.
Conclui que, à luz dos artigos 118.º, n.º 2, do CPTA, 574.º, n.os 1 e 2, do CPC, deve ser levada à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela recorrente nos artigos 51º a 54º; 62º a 57º [será 67º]; 78º a 80; 83º a 85º; 88º a 90º; 96º a 98º; 100º a 103º; 106º; 107º; 111º a 113º; 115º a 118º, 121º a 124º; 126º; 127º; 129º; 130º; 132º a 134º; 137º a 140º da petição inicial.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’, prevê o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Não se pode limitar a questionar a fundamentação da decisão de facto apresentada pelo julgador, mas sim a decisão sobre determinado facto.
Haverá que ter também presente que, de acordo com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; e esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Por outro lado, é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
No caso em apreciação assume especial relevância o disposto no artigo 83.º, n.º 4, do CPTA: “sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º [falta de envio do processo administrativo], a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.”
Esta previsão de falta de impugnação especificada, para estes casos, afasta a aplicação da norma mais genérica contida no artigo 118.º, n.º 2, do CPTA (“na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente”).
No caso, compulsada a oposição, verifica-se que esta peça processual incide sobre as irregularidades detetadas quanto à elegibilidade de determinadas despesas, e necessidade de verificação adicional. Decorre desta peça que há uma oposição global à pretensão veiculada pela requerente, mas sem que ocorra efetivamente a impugnação especificada da matéria fáctica exposta na petição inicial.
Assim, por estar em causa um pedido de suspensão de ato administrativo, os factos alegados pela recorrente na petição inicial, que não mereceram pronúncia do recorrido, não se consideram confessados ou admitidos por acordo.
A apreciação daqueles factos fica então sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do citado artigo, cabendo ao Tribunal considerar a prova produzida no processo conjugada com a falta de pronúncia da entidade demandada (cf. acórdão deste TCAS de 28/02/2018, proc. n.º 2597/16.4BELSB-A, disponível em http://www.dgsi.pt).
Atente-se ainda que o Tribunal a quo considerou como provados os factos relativos à liquidação por parte da entidade requerida das despesas apresentadas pela requerente, ao abrigo do contrato de financiamento n.º 02024627/0, cf. pontos K, N, P e R do probatório.
A factualidade que agora a requerente pretende ver dada como assente respeita à aceitação pelo requerido dos trabalhos executados na operação, ao controlo do requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação, ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados, e à aprovação e aceitação do requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento.
Contudo, os factos aí vertidos, que relevam para a decisão a proferir, não se mostram confessados ou admitidos por acordo, nem a sua prova decorre de outros elementos juntos.
Neste quadrante, expurgados dos juízos conclusivos que deles constam, e de factualidade espúria para a decisão a proferir, temos que nos factos vertidos nos artigos 51.º a 54.º, 57.º a 67.º, 78.º a 80.º, 83.º a 85.º, 88.º a 90.º, 96.º a 98.º, 100.º a 103.º, 107.º, 111.º a 113.º, 115.º a 118.º, 121.º a 124.º, 126.º, 127.º, 129.º, 130.º, 132.º a 134.º e 137.º a 140.º, a requerente pretende ver fixada como assente a expressa validação e controlo de todas despesas da operação e da execução dos trabalhos no decurso da operação, por parte da entidade requerida.
Estão essencialmente em causa procedimentos que a requerente entende terem sido seguidos, mas sem qualquer apoio documental nos autos, quer nos documentos que juntou com a petição inicial, quer nos que constam do processo administrativo.
É que a prova produzida nos autos, conforme decidiu o Tribunal a quo, apenas permite dar como assente a liquidação por parte da entidade requerida das despesas apresentadas pela requerente, num primeiro momento, o que seguramente englobou uma validação global de tais despesas, mas que vieram a ser colocadas em crise, na sequência da posterior verificação física ao local, ponto T do probatório, que veio a determinar a modificação do contrato de financiamento e a devolução dos montantes indevidamente recebidos, pontos W e Y.
Ora, essa validação inicial, que decorre do probatório, em nada afeta as posteriores averiguações levadas a cabo pela entidade requerida, e que levaram à conclusão de inelegibilidade de algumas das despesas apresentadas.
Porque assim é, fica necessariamente votada ao insucesso a pretensão da recorrente, quanto ao aditamento ao probatório da factualidade que aqui invocou.
Improcede, assim, na totalidade, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


c) do indeferimento da suspensão

Invoca a recorrente que se verifica o fumus boni iuris:
- em função da matéria de facto que considera deve ser dada como assente nos autos;
- em função do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CPA, do artigo 1.º do Regulamento (CE/EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18/12/95, dos artigos 151.º, n.º 1, al. d), 152.º, n.º 1, e 153.º, n.os 1 e 2 CPA, e dos artigos 30.º, n.º 1, do Regulamento (EU) n.º 65/2011, da Comissão, de 27/01, e 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12/1995.
A recorrente instaurou providência cautelar, que visa a suspensão de ato, no caso, a decisão do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., datada de 23/05/2018, que determinou a alteração de contrato de financiamento e a devolução pela recorrente do montante de € 87.842,47.
Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Para adoção da providência, como se vê, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio, e na formulação de um juízo de probabilidade de procedência da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal.
Caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
A sentença recorrida considerou não existir a aparência de bom direito.
A recorrente sustenta que o ato recorrido padece de cinco vícios invalidantes, não reconhecidos por aquela decisão, a saber: (i) violação dos artigos 121.º e 122.º do CPA; (ii) prescrição do procedimento de aplicação de sanções e de restituição dos subsídios atribuídos à requerente; (iii) falta de fundamentação do ato; (iv) erro nos pressupostos de facto e de direito, e (v) ilegalidade da aplicação da redução prevista no artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento (EU) nº 65/2011, da Comissão, de 27-1.
Que de seguida se passam a apreciar.


(i) violação do direito de audiência prévia
Entende a recorrente que encontra fundamento na circunstância da decisão final ser diferente da decisão notificada em sede de audiência de interessados, e atenta a falta de realização das diligências complementares que requereu, invocando os artigos 121.º e 122.º do CPA.
O princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões encontra-se plasmado nos artigos 267.º, n.os 1 e 5, da CRP, e 12.º do CPA, e do mesmo decorre a sujeição da Administração ao regime geral da audiência prévia dos interessados, previsto nos artigos 121.º a 125.º deste último diploma legal.
Assim, a fim de garantir aos destinatários da decisão uma efetiva participação na sua formação, impõe-se à Administração o dever de facultar aos interessados um prazo razoável que lhes permita pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
Imposição que assume particular relevância quando está em causa uma decisão de sentido desfavorável aos seus interesses.
No caso dos autos, encontra-se assente que:
- foi remetido projeto de decisão à recorrente, através do ofício n.º 009397/2016 DAI-UREC, datado de 26/09/2016, com o sentido de determinar a modificação do contrato de financiamento e a devolução do montante considerado indevidamente recebido, no valor de € 109.108,21, ponto W);
- a recorrente emitiu pronúncia sobre o mesmo, mediante carta datada de 11/10/2016, ponto Y);
- o recorrido emitiu decisão final no dia 23/05/2018, concluindo pela necessidade de devolução do montante de € 87.842,47 (oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos), ponto Z).
Vistos os pontos 7 a 14 do ofício indicado no ponto W), afigura-se incontroverso que no projeto de decisão remetido à recorrente, para efeito de pronúncia em sede de audiência prévia, já constavam entre os fundamentos para a devolução do subsídio a desconformidade entre os documentos apresentados e a inelegibilidade dos correspondentes custos.
E relativamente à falta de pronúncia sobre as requeridas diligências, em função do que já se avançou no ponto antecedente quanto aos elementos demonstradores da existência de uma pista de controlo, não se pode concluir que as referidas diligências fossem aptas para tal efeito.
Pelo que se afigura improvável a procedência do invocado vício de violação do direito de audição prévia.

(ii) prescrição do procedimento
Entende a recorrente que se encontra prescrito o presente procedimento de aplicação das sanções e de restituição dos subsídios à Requerente, à luz do disposto no artigo 1.º do Regulamento (CE/EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995.
Tal normativo prevê o seguinte:
“1. Para efeitos da proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.
2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.”
O artigo 3.º do mesmo Regulamento prevê o seguinte:
“1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1º. (…)
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade.
O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. (…).
Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional. (…).
3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo do que os previstos respetivamente nos n.ºs 1 e 2.”.
O Tribunal a quo relevou para o caso:
- o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 4 de janeiro, que manda aplicar os artigos 135.º a 202.º do CPA então aprovado, aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor;
- a entrada em vigor do novo CPA no dia 08/04/2015, antes do ato final do procedimento em causa (a liquidação pelo recorrido do último pedido de pagamento ocorre em 23/12/2015.
Para concluir ser aplicável ao caso o artigo 168.º, n.º 4, al. c), do CPA: os atos constitutivos de direitos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão, quando se trate de atos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas.
Não se pode sufragar o entendimento exposto.
A norma do Regulamento é específica para o procedimento que visa a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum
Ao passo que a invocada norma do CPA abrange uma generalidade de situações de anulação administrativa de atos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário, pelo que carece de sentido erigi-la como norma de exceção, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95.
Tem sido este, aliás, o entendimento consensual do STA, vejam-se, v.g., os acórdãos de 26/02/2015, proc. 0173/13 (do Pleno da Secção de CA), de 08/03/2018, proc. n.º 480/17, e de 03/07/2019, proc. n.º 02528/08.5BEPRT (disponíveis em http://www.dgsi.pt), nos quais se concluiu que o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.
Esclarecido qual o prazo prescricional aplicável, as datas relevantes para aferir da verificação da prescrição são as seguintes, conforme decorre da matéria de facto provada:
- no dia 14/11/2012, foi aprovada a candidatura da recorrente, mediante a qual lhe foi concedido “subsídio não reembolsável” no montante de € 132.863,06;
- no dia 28/12/2012, foi celebrado o contrato de financiamento n.º 02023795/0, referente ao pedido de apoio da operação n.º 020000030529 (Área Agrupada de “Fonte da Pipa e Anexas”);
- nos dias 11/07/2013, 06/12/2013, 09/07/2014 e 24/03/2015, ao abrigo daquele contrato de financiamento, a recorrente submeteu pedidos de pagamento de despesas nos montantes de € 38.961,65, € 45.061,38, € 39.273,08, e € 29.104,66;
- nos dias 29/11/2013, 31/03/2014, 28/11/2014 e 23/12/2015, o recorrido liquidou os montantes de € 31.169,32, € 36.049,10, € 31.418,46 e € 21.727,65;
- através de ofício de 26/09/2016, o recorrido remeteu à recorrente projeto de decisão de determinar a modificação do contrato de financiamento e a devolução do montante indevidamente recebido, no valor de € 109.108,21;
- a recorrente pronunciou-se sobre tal projeto em 11/10/2016;
- em 23/05/2018, o recorrido determinou a modificação do contrato de financiamento e exigibilidade da devolução da quantia de € 87.842,42, com notificação da recorrente em 24/05/2018.
Como decorre do citado artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95, a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Como se assinala na decisão sob recurso, é o que ocorre com o ato de notificação para o exercício da audiência prévia, tal como decidiram os citados acórdãos do STA de 08/03/2018, proc. n.º 0480/17, e do TCAN de 15/09/2017, proc. n.º 852/12.1BEPRT, de 09/09/2016, proc. n.º 131/12.4BEBRG, e de 22/05/2015, proc. n.º 1509/07.0BEPRT (disponíveis em http://www.dgsi.pt).
Entre a data da aprovação da candidatura da recorrente, 14/11/2012, e o momento em que esta se pronuncia em sede de audiência prévia, 11/10/2016, não tinham decorrido 4 anos.
Como tal, é manifesta a improbabilidade de procedência da invocada prescrição.

(iii) falta de fundamentação
No que concerne ao vício ora em análise, é indisputável que cabe à administração o dever de fundamentar os atos que afetem os direitos ou interesses legítimos dos seus destinatários, devendo ser expostas as razões de facto e de direito que levaram à prática de determinado ato e a que lhe seja dado determinado conteúdo.
Dando conteúdo ao imperativo constitucional plasmado no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (“[o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”), o CPA prevê o seguinte:
“Artigo 151.º
Menções obrigatórias
1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato:
a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários;
c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes;
d) A fundamentação, quando exigível;
e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto;
f) A data em que é praticado;
g) A assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emana.
2 - As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo.
Artigo 152.º
Dever de fundamentação
1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.
2 - Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
Artigo 153.º
Requisitos da fundamentação
1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.”
O ato está devidamente fundamentado sempre que o seu destinatário fica esclarecido acerca das razões que o motivaram, isto é, sempre que o mesmo contenha, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que o justificaram, por forma a que aquele, se o quiser, possa impugná-lo com o necessário e indispensável esclarecimento; a fundamentação é, assim, um requisito formal do ato que se destina a responder às necessidades de esclarecimento do seu destinatário e que, por isso mesmo, varia em função do seu tipo legal e das circunstâncias concretas de cada caso (cf., vg, o acórdão do STA de 24/09/2009, proc. n.º 428/09, disponível em http://www.dgsi.pt/).
Em traços largos, a fundamentação deve ser sempre expressa, clara, suficiente e congruente, mas adequando-se o seu conteúdo ao tipo concreto do ato e às circunstâncias em que foi praticado.
Nas palavras de Vieira de Andrade, “a insuficiência, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há-de ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou tomar a decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou “um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais”, por não ter tomado em conta “interesses necessariamente implicados», sendo que, «bem vistas as coisas, poder-se-á mesmo concluir que, no aspeto formal, as exigências postas à fundamentação não são, em rigor, as de que seja clara, congruente e suficiente, mas, no sentido inverso, mais próximo da letra da lei, que não seja obscura, contraditória ou insuficiente” (O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos, 1992, pág. 238).
No caso dos autos, vistos os fundamentos apresentados na decisão constante do ponto Z) da matéria de facto, verifica-se que ali se encontram descritos os factos e as normas que amparam a respetiva conclusão. E ainda que não sejam ali elencadas todas as normas legais que se consideram violadas, tal fundamentação decorre das cláusulas contratuais que ali são referenciadas.
Por outro lado, o que resulta da posição da recorrente plasmada nos autos é a de que foram apreendidos os fundamentos apresentados pelo órgão decisor, aqui recorrido, que claramente pretende rebater.
Porque assim é, afigura-se igualmente improvável a procedência do invocado vício de falta de fundamentação.

(iv) erro sobre os pressupostos de facto e de direito
Entende a recorrente que a decisão administrativa incorreu em erro, porquanto:
- existe a pista de controlo das despesas da operação, salvo prova em contrário, pois de outra forma o recorrido não teria aceite como boas as despesas apresentadas pela recorrente e não as teria liquidado, como liquidou, integralmente;
- inexiste fundamento de facto que permita concluir em sentido contrário, pois está provado que essas despesas foram fiscalizadas, validadas e pagas pelo recorrido, a quem competia fazer prova dos factos que evoca para fundamentar a anulação dos subsídios atribuídos, à luz do artigo 342.º do Código Civil (CCiv);
- muitas das questões jurídicas discutidas nos autos, designadamente no que diz respeito à violação de normas comunitárias, foram objeto de diferentes arestos dos tribunais superiores nacionais, de reenvios prejudiciais e de decisões do TJUE;
- o vício invalidante que justifica materialmente o ato impugnado, isto é, o vício relativo ao erro nos pressupostos de facto e de direito evocado pela recorrente, mostra-se, de forma perfunctória, como verificado, considerando a matéria de facto que deve ser dada como assente nos autos.
E porque assim sucede, deve ser julgado como verificado o requisito do “fumus boni iuris” e assim decretada a providência requerida.
O erro sobre os pressupostos de facto “constitui uma das causas de invalidade do ato administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do ato administrativo que contraria a lei. Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade” (acórdão do STA de 12/03/2009, proc. n.º 0545/08, disponível em http://www.dgsi.pt).
Coloca a recorrente o ênfase na violação das regras quanto à distribuição do ónus da prova.
O citado artigo 342.º do CCiv institui que:
“1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”
Está em causa a existência de uma pista de controlo da despesa, pelo que importa ter presente o estatuído no artigo 33.º do Regulamento n.º 65/2011, da Comissão, com a epígrafe ‘comunicação dos controlos aos organismos pagadores’:
“1. Sempre que os controlos não sejam realizados pelo organismo pagador responsável, o Estado-Membro assegura que esse organismo receba informações suficientes sobre os controlos realizados e os seus resultados. Compete ao organismo pagador definir as suas necessidades em matéria de informação. As informações podem consistir num relatório sobre cada controlo realizado ou, se adequado, num relatório de síntese.
2. Deve ser mantida uma pista de controlo suficiente. Consta do anexo a descrição indicativa dos requisitos de uma pista de controlo satisfatória.
3. O organismo pagador tem o direito de verificar a qualidade dos controlos executados por outros organismos e de receber quaisquer outras informações de que necessite para o desempenho das suas funções.”
Consta do respetivo Anexo a ‘descrição indicativa das informações necessárias para uma pista de controlo suficiente’:
“Existe uma pista de controlo suficiente, como previsto no artigo 33.º, n.º 2, quando, para uma dada intervenção, essa pista:
a) Permite a conciliação entre os montantes globais declarados à Comissão e as facturas, os documentos contabilísticos e outros documentos comprovativos mantidos pelo organismo pagador ou por outro serviço relativamente a todas as operações objecto do apoio do FEADER;
b) Permite a verificação do pagamento das despesas públicas ao beneficiário;
c) Permite a verificação da aplicação de critérios de seleção às operações financiadas pelo FEADER;
d) Contém, na medida do necessário, o plano financeiro, relatórios de atividades, documentos referentes à concessão do apoio, documentos respeitantes aos procedimentos de concursos públicos e relatórios sobre os controlos executados.”
Conforme consta da matéria de facto assente, na sequência de ação de controlo administrativo, que designadamente incidiu sobre a operação n.º 020000030529 (Área Agrupada de “Fonte da Pipa e Anexas”) e respetivo contrato de financiamento com o n.º 02024627, foram constatadas várias inelegibilidades ao nível das despesas apresentadas pela recorrente.
Aí está precisamente em causa a ausência de pista de controlo da despesa, cuja necessidade de ser assegurada se encontra prevista no citado artigo 33.º do Regulamento n.º 65/2011, atenta a incompatibilidade entre as datas em que foram faturados os subcontratos e as que constam das faturas apresentadas a financiamento, a ausência de meios dos prestadores de serviços e a impossibilidade de confirmação do modo de execução da despesa faturada.
O que originou a notificação da recorrente para proceder à devolução do valor do subsídio de € 87.842,47 (oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos), conforme decisão do recorrido, cuja suspensão aqui se visa obter.
Ora, o que resulta dos autos é que, perante as irregularidades detetadas pelo recorrido, que colocavam em causa a veracidade das despesas faturadas, a recorrente não logrou comprovar a realização de tais despesas da operação.
Por outro lado, como se assinalou em acórdão deste TCAS, de 21/09/2017 (proc. n.º 305/16.9BELSB, disponível em http://www.dgsi.pt), a pista de controlo, cuja existência é exigida pelo artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, de 27 de Janeiro, visando ‘a conciliação entre os montantes globais declarados à Comissão e as faturas, os documentos contabilísticos e outros documentos comprovativos mantidos pelo organismo pagador ou por outro serviço relativamente a todas as operações objeto do apoio do FEADER’ não é passível de ser demonstrada por intermédio de qualquer outro meio de prova que não seja o documental.
Ora, do facto do recorrido ter procedido ao pagamento das despesas apresentadas pela recorrente na operação, claramente não se retira a existência da sobredita pista de controlo das despesas da operação, nos termos em que a mesma se encontra prevista no citado Regulamento.
Por outro lado, na sequência de ação inspetiva, o recorrido IFAP considerou como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pela recorrente, em pedido de pagamento, consubstanciadas em faturas emitidas por fornecedores subcontratados.
Na sequência do que, esta foi notificada para se pronunciar sobre a decisão de determinar a devolução do subsídio recebido, em função da referida consideração.
Não se deteta aqui, nem em boa verdade a recorrente a densifica, qualquer violação das regras relativas ao ónus da prova, previstas no artigo 342.º do Código Civil.
Quanto ao erro sobre os pressupostos de direito invocado pela recorrente, trata-se de questão já tratada pelo STA, em acórdão de 04/10/2017 (proc. n.º 550/17, disponível em http://www.dgsi.pt), que por ser caso idêntico e se sufragar na íntegra o aí expendido, se passa a reproduzir:
Prescreve o Regulamento [CE] nº1290/2005, do Conselho, de 21.06 - respeitante ao financiamento da política agrícola comum, e aplicável ex vi artigo 119º do Regulamento nº1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.12 - no seu artigo 9º - sobre «Protecção dos interesses financeiros da Comunidade e garantias relativas à gestão dos fundos comunitários» - o seguinte: […] «1- Os Estados-Membros devem: a) Adoptar, no âmbito da política agrícola comum, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurar a protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade em especial a fim de: [i] Se certificarem da realidade e regularidade das operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER; [ii] Prevenir irregularidades e proceder judicialmente contra as mesmas; [iii] Recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades e negligências; [iv] Criar um sistema eficaz de gestão e controlo, que inclua a certificação das contas e uma declaração de fiabilidade assinada pelo responsável do organismo pagador creditado. 2. A Comissão assegura que os Estados-Membros se certifiquem da legalidade e regularidade das despesas referidas no nº1 do artigo 3º e no artigo 4º, bem como do respeito dos princípios de boa gestão financeira […]» […].
O Regulamento [CE] nº1698/2005, do Conselho, de 20.09 - relativo ao «Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural» [FEADER], e aplicável ex vi artigo 88º do Regulamento nº1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.12 - refere nos seus considerandos o seguinte: «61. De acordo com o princípio da subsidiariedade e sob reserva de excepções, devem ser estabelecidas regras nacionais aplicáveis à elegibilidade de despesas». E este mesmo Regulamento, diz, no seu artigo 71º, e sob a epígrafe «Elegibilidade das Despesas», que «[…] 2. As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER apenas quando incorridas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa em questão, ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de selecção fixados pelo organismo competente. 3. As regras relativas à elegibilidade das despesas são fixadas ao nível nacional, sob reserva das condições especiais estabelecidas no presente regulamento para determinadas medidas de desenvolvimento rural». E diz ainda, para o que aqui interessa, no seu artigo 74º, nº1, sob a epígrafe «Responsabilidade dos Estados-Membros» que «1. Os Estados-Membros aprovam todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nos termos do nº1 do artigo 9º do Regulamento [CE] nº1290/2005, a fim de garantir a protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade».
O Regulamento [EU] nº65/2011, da Comissão, de 27.01 - que estabelece «as regras de execução do Regulamento [CE] nº1698/2005, do Conselho, de 20.09», relativas «aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural», e aplicável por força do artigo 43º do Regulamento Delegado nº640/2014, da Comissão, de 11.03 – estipula no seu artigo 24º, sob a epígrafe «Controlos administrativos», que «[…] 2. Os controlos administrativos dos pedidos de apoio incluem, nomeadamente, a verificação: […] d) Do carácter razoável dos custos propostos, que são avaliados através de um sistema de avaliação adequado, tais como custos de referência, comparação de diferentes propostas ou um comité de avaliação; […] 3. Os controlos administrativos dos pedidos de pagamento incluem, nomeadamente, e tanto quanto seja adequado relativamente ao pedido em causa, a verificação: […] b) Da realidade das despesas declaradas; c) Da operação concluída, por comparação com a operação para a qual o pedido de apoio foi apresentado e concedido».
O DL nº37-A/2008, de 05.03 - que estabelece «as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural [PDR] financiados pelo FEADER», e «aprovados nos termos do Regulamento [CE] nº1698/2005, do Conselho, de 20.09, para o período 2007/2013» [alterado pelo DL nº66/2009, de 20.03, que o republica, e pelo DL nº69/2010, de 16.06] - considera como «despesa elegível» [artigo 3º, alínea l)] aquela que é «perfeitamente identificada e claramente associada à concretização de uma operação cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica do PDR em causa, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis».
A Portaria nº1137-D/2008, de 09.10 - aprova o Regulamento de Aplicação da Acção nº2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da Medida 2.3, «Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal», integrada no Subprograma nº2, «Gestão sustentável do espaço rural», do «Programa de Desenvolvimento Rural do Continente [PRODER] [e alterada pelas Portarias nº147/2009, de 06.02, nº739-B/2009, de 09.07, nº814/2010, de 27.08, nº228/2011, de 09.06, e nº253/2013, de 07.08] - diz, no seu artigo 11º, que «As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do Anexo I ao presente regulamento» sendo que, no dito Anexo I, se descriminam, nos seus vários pontos, as despesas elegíveis e não elegíveis para cada uma das intervenções, estando tal descriminação efectuada por espécies de despesas. Mas, note-se, não só as despesas, para «serem elegíveis», terão de ser enquadradas numa das espécies expressamente previstas em cada um dos subpontos do ponto 1, como também resulta - do intróito do referido ponto 1 - que o serão atendendo ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores constantes nas tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais [CAOF] quando aplicável.
Por fim, importará referir o chamado «Manual Técnico do Beneficiário - Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER [Investimento] e FEP» - cuja 1ª versão foi «aprovada» em Junho de 2012, e a 2ª versão em Abril de 2014, pelo Presidente do IFAP - que «de uma forma simplificada visa dar a conhecer as principais regras nacionais e comunitárias que os beneficiários dos Programas de Desenvolvimento Rural e do FEP devem adoptar em sede de contratação das operações e na apresentação dos pedidos de pagamento». Ora, segundo este Manual, as «facturas apresentadas a pagamento» no âmbito de operações de financiamento comunitário, devem integrar sempre, como elemento obrigatório, a «Quantidade e denominação dos bens/serviços» adquiridos e prestados, e prescreve o seu ponto «6.2», sobre «Disposições Complementares de Elegibilidade da Despesa», e além do mais, que «A despesa a considerar elegível é a que estiver de acordo com os preços de mercado, sendo que no âmbito da subcontratação o valor aceite será limitado ao montante dessa subcontratação [1º preço de venda/preço de entrada]».
Foi este o enquadramento jurídico - comunitário e nacional - que assistiu ao «acto impugnado», e «anulado».
7. E dele ressuma, desde logo, a consagração pelo «direito comunitário» de um dever de protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade por parte de todos os Estados-Membros, aos quais cabe, respeitados determinados princípios gerais, estabelecer as regras sobre elegibilidade, designadamente, de despesas apresentadas nos pedidos de pagamento, mediante as necessárias «disposições legislativas, regulamentares e administrativas» e podem ser responsabilizados se não o fizerem. E ressuma o dever de respeito pelo princípio da boa-gestão financeira e pelos critérios de selecção de despesas fixados pelo organismo competente, não se podendo prescindir nem da verificação da realidade das despesas declaradas, nem da sua aferição segundo o critério da razoabilidade de custos.
Assim, do referido e citado artigo 24º, do Regulamento nº65/2011, mais do que a mera possibilidade, resulta o dever de o aqui IFAP, regido pelos princípios da boa gestão financeira e da eficaz defesa dos interesses financeiros da Comunidade, excluir, do financiamento pelo FEADER, despesas sem correspondência real, isto é, despesas que não obstante corresponderem a uma acção executada não lhes subjaz o correspectivo bem ou prestação, mostrando-se, por isso, irrazoáveis em termos de mercado concorrencial.
É esta, aliás, e ao que tudo indica, a razão de ser da consagração, no referido «Manual Técnico», do critério do «1º preço de venda/preço de entrada», aplicável no âmbito da subcontratação, e em sintonia com o DL nº37-A/2008, de 05.03, e com a Portaria 1137-D/2008, de 09.10, que exige a ponderação do «valor de mercado» - que é sempre valor de algo, nomeadamente de bens ou serviços - como necessária à elegibilidade das despesas comparticipadas.
E com esse decreto-lei, portaria, e manual técnico, o Estado Português, como Estado-Membro da União Europeia, está precisamente a dar «cumprimento» ao dever que emerge dos supra citados regulamentos comunitários, concretamente ao dever imposto no artigo 9º, nº1 alínea a) do Regulamento [CE] nº1290/2005, do Conselho, de 21.06 [ver, também, o citado artigo 74º, nº1, do O Regulamento [CE] nº1698/2005, do Conselho, de 20.09], que determina a adopção, no âmbito da política agrícola comum, de todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à protecção eficaz dos interesses da Comunidade, mormente na linha de exigência de uma boa gestão financeira, gerindo e verificando de forma inteligente e arguta, a concessão e aplicação de recursos escassos, que, no fim da linha, encontram os bolsos de todos os cidadãos europeus.
8. Ora, a decisão administrativa tomada pelo «Presidente do Conselho Directivo do IFAP», que determinou a alteração do contrato de financiamento referente à operação «Área Agrupada de Marmelos» e a devolução do valor já recebido pela A……….., insere-se precisamente no âmbito de aplicação deste quadro normativo acabado de abordar.
Efectivamente, e logo na vanguarda normativa, porque se encontravam perante uma situação de despesas emergentes de subcontratação, impunha-se ao IFAP, para as poder considerar «elegíveis» para pagamento, a sua aferição de acordo com os preços de mercado, mas com o limite imposto pelo critério do «1º preço de venda/preço de entrada». Critério este oportunamente aprovado pelo Presidente do IFAP, e, ao que vimos, no exercício de competência perfeitamente legitimada no direito comunitário.
Mas, não só legitimada. É que a fixação desse «critério» está em sintonia com o dever imposto pelo «direito comunitário» aos Estados-Membros, de procederem a uma «boa gestão financeira» dos subsídios comunitários concedidos aos seus nacionais, o que impõe - como já dissemos - uma gestão inteligente, previdente, e arguta, que feche a porta a despesas irreais.
No caso, a A…………, enquanto «promotora» da operação subsidiada, instruiu os dois primeiros pedidos de pagamento com duas facturas - factura nº17/2013 e factura nº14/2014 - ambas emitidas pela B…………, nas quais esta empresa, enquanto fornecedora, adicionava uma margem de lucro ao preço dos bens e serviços que havia subcontratado, sem que lhe correspondesse qualquer mais-valia, qualquer valor acrescentado da sua parte.
Trata-se, portanto, da pura adição de um valor a que não corresponde qualquer contrapartida, sem correspondência real, que abre a porta a preços fictícios e à especulação, e que, nas referidas circunstâncias factuais e jurídicas, não poderá ser qualificado de razoável num mercado concorrencial. Na verdade, os terceiros que forneceram os bens adquiridos e prestaram os serviços solicitados fizeram-no, obviamente, com margem de lucro, pois para isso trabalham, de modo que os valores por eles cobrados já traduziam custos razoáveis, não tendo de ser os dinheiros comunitários a suportar novas, e irreais, margens de lucro.
Por isso mesmo, o IFAP, ao utilizar o critério da razoabilidade do preço que consta do ponto 6.2 do referido «Manual Técnico» - «1º preço de venda/preço de entrada» -, considerando como custos máximos elegíveis, para efeitos de co-financiamento, os limitados aos montantes da subcontratação, não só cumpriu essa disposição administrativa como agiu em consonância com o preceituado no artigo 24º, nº3 alínea b), do Regulamento [EU] nº65/2011, que exclui do financiamento despesas sem correspondência real.
9. Deste modo, e ao contrário do decidido, a decisão administrativa impugnada não está contaminada pelo «erro nos pressupostos» que lhe foi apontado pela autora da acção e requerente cautelar, pois o IFAP podia ter considerado, como considerou, apenas elegível a parte das despesas correspondente ao valor que os bens e serviços tiveram no âmbito da subcontratação.

Fazendo nosso o entendimento que se vem de explanar, é de concluir pela manifesta improbabilidade de procedência da ação, quanto ao vício invocado.

(v) aplicação da redução prevista no artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento (EU) n.º 65/2011
Invoca aqui a ilegalidade da aplicação da redução prevista no referido normativo do Regulamento EU n.º 65/2011, de 27 de janeiro, na medida em que não está provado nos autos, por um lado, a prática de qualquer infração pela Recorrente, e por outro lado, que a Recorrente tenha lesado o orçamento geral das comunidades ou do orçamento nacional, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2988/95.
Em recente acórdão, datado de 06/06/2019 (proc. n.º 76/19.7BEBJA, disponível em http://www.dgsi.pt), pronunciou-se este TCAS sobre a presente questão, em termos que sufragamos na íntegra e que se passam a reproduzir
O art 30º, nº 1, 3§ do Regulamento nº 65/2011 estabelece que não será aplicada qualquer redução, se o beneficiário puder demonstrar que não cometeu qualquer infração no que se refere à inclusão do montante não elegível. Sucede que, no juízo de probabilidade da procedência do vício, importa realçar que a requerente / recorrente não demonstra que a inclusão dos montantes considerados não elegíveis nas faturas que apresentou não é de sua responsabilidade. Se atentarmos nas razões que determinaram a não elegibilidade da despesa, como sejam, a discrepância de datas entre as faturas emitidas pelos fornecedores e as faturas apresentadas pela A.......... a pagamento pela requerente, a ausência de meios dos prestadores de serviços, a falta de concordância entre as faturas emitidas pelos subcontratados e a fatura levada a pagamento, nomeadamente quanto à descrição da área de execução do contrato, facilmente se conclui ser imputável à requerente a apresentação da mesma a pagamento.

Assim, igualmente quanto à presente invocação se mostra improvável a procedência da ação principal.

Em suma, o presente recurso improcede na totalidade.

*


III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
- declarar nula a sentença, na parte em que indeferiu o pedido de compensação do valor do subsídio;
- no mais, negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 24 de outubro de 2019

(Pedro Nuno Figueiredo - relator)


(Cristina dos Santos)


(Sofia David)