Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04636/11 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/19/2015 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | CONVOLAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ARTIGO 15º, N.º1, AL. A) DO CPPT; ARTIGOS 98º, Nº 4, DO CPPT E 97º, Nº 3, DA LGT. |
| Sumário: | I. Decorre das disposições conjugadas dos artigos 199º, 202º e 206º, nº 2 do CPC que o erro na forma de processo constitui numa nulidade de conhecimento oficioso que deve ser apreciada até ao despacho saneador, ou até a decisão final se não tiver havido despacho saneador e que importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se aqueles que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. II. Esta nulidade adjectiva implica, em regra, a invalidação dos actos processuais que não possam ser aproveitados, por se desviarem radicalmente da tramitação adjectiva que deveria ter sido seguida ou por acarretarem numa diminuição das garantias de defesa do réu. Com efeito, artigo 547º do NCPC (artigo 265º-A do CPC), proclamando o princípio da adequação formal, impõe que o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, ajuste às especificidades da causa a tramitação processual legalmente prevista com as necessárias adaptações. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.RELATÓRIO …………………. – ………………….., S.A (anteriormente denominada “……………….. llc”), com demais sinais nos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé datada de 22 de Dezembro de 2010, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loulé-1 em 6 de Setembro de 2007 que considerou inverificados os requisitos exigidos na alínea d) do artigo 9º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A)A matéria de facto dada como provada e como não provada na Douta Sentença ora recorrida contém omissões que são de grande importância para a boa resolução da causa, em violação do n.º 2, do Art. 123.º, do CPPT, os quais deverão ser aditados por este Alto Tribunal, ao abrigo do disposto na al. a), do n.º 1, do Art. 712.º, do CPC, aplicável ex vi os Art.s 749.º e 762.º, do mesmo Código, todos aplicáveis por força do disposto no Art. 281.º, do CPPT. B)Tais omissões são evidenciadas pelos documentos juntos aos autos pela RECORRENTE e cuja factualidade neles suportada não foi considerada/apreciada pelo Tribunal a quo. C)Assim, a RECORRENTE não se conforma com o probatório, considerando que a Douta Sentença recorrida não dá como provados factos que, no entender da RECORRENTE são essenciais para a boa apreciação do mérito da causa. D)Porquanto, e por referência aos Factos Provados, deverão ser considerados os que seguidamente se enumeram: 1) A Impugnação judicial foi remetida ao Tribunal a quo, por correio, sob registo, no dia 10 de Dezembro de 2007; 2) A partir de 1 de Dezembro de 2004, e com referência à Declaração identificada no ponto H), dos Factos Provados: a) A RECORRENTE passou a exercer a sua actividade em Portugal por intermédio de estabelecimento estável, conforme Quadro 09, da Declaração); b) passou, assim, a ser um sujeito passivo não residente, com estabelecimento estável em território português, conforme Quadro 05, da Declaração; c) é um sujeito passivo enquadrado no regime geral, conforme Quadro 06, da Declaração. 3) Os elementos cadastrais constantes querem da Declaração identificada no ponto H) dos Factos Provados, bem assim como, no ponto G), vigoram desde 1 de Dezembro de 2004, prevalecendo sobre todos os elementos cadastrais que hajam sido declarados anteriormente, nomeadamente, os declarados na Declaração apresentada em 30 de Dezembro de 2005, objecto do ponto F) dos Factos Provados. 4)A 'Parcela SURT- ET3' é um terreno para construção para efeitos da al. c) do n.º 1, do Art. 6.º, do Código do IMI (cfr. Escritura Pública de compra e venda junta como Documento n.º 3 da P.i. e Liquidação de IMT junta como Documento n.º 10, da P.i., por intermédio do requerimento remetido ao Douto Tribunal por correio sob registo e com carimbo de entrada no Tribunal a quo, por correio sob registo, conforme cópia-recibo devidamente carimbada remetida pelo Douto Tribunal a quo à RECORRENTE); 5)A 'Parcela SURT - ET3' foi adquirida pela IMPUGNANTE para efeitos de afectação a construção para venda, conforme expressamente declarado/assinalado no Quadro 31, da liquidação de IMT apresentada junto da Administração Fiscal, previamente à outorga da escritura de compra e venda (cfr. Liquidação de IMT junta como Documento n.º 10, da P.i., junta como Documento n.º 10 do requerimento remetido ao Douto Tribunal por correio sob registo, conforme cópia-recibo devidamente carimbada remetida pelo Douto Tribunal a quo à RECORRENTE; 6) O Quadro 31, da Liquidação de IMT é o campo próprio e adequado, no qual o adquirente do imóvel, sujeito passivo de IMT, identifica o fim (afectação) a que se destina o bem que vai adquirir; 7) Em complemento do ponto N), dos Factos Provados, na Comunicação efectuada pela RECORRENTE ao Serviço de Finanças de Loulé 1, nos termos e para efeitos do n.º 4, do Art. 9.º, do Código do IMI, a RECORRENTE declarou a afectação da 'Parcela SURT - ET3' ao fim 'construção para venda', conforme Documento n.º 11 da P.i., junto como Documento n.º 11 do requerimento remetido ao Douto Tribunal por correio sob registo, conforme cópia-recibo devidamente carimbada remetida pelo Douto Tribunal a quo à RECORRENTE; 8)A RECORRENTE procedeu à escrituração/relevação contabilística da ‘Parcela SURT- ET3' no seu Activo. 9)A relevação contabilística referida no ponto 8) precedente resulta do Balanço da RECORRENTE, precise-se, do Balanço (consolidado) da casa-mãe), reportado a 31 de Dezembro de 2004, 10)e do Balanço da IMPUGNANTE (leia-se, do seu estabelecimento estável sito em território português), reportado 31 de Dezembro de 2004, elaborado para efeitos de IRC (cfr. Balanços que se protestaram juntar como Documento n.º 9, da P.i. e que foram juntos aos autos como Documento registo, conforme cópia-recibo devidamente carimbada remetida pelo Douto Tribunal a quo à RECORRENTE). 11)A 'Parcela SURT - ET3' ficou afecta ao estabelecimento estável da RECORRENTE situado em território nacional, conforme resulta do respectivo Balanço reportado a 31 de Dezembro de 2004 (cfr. Balanço que se protestaram juntar como Documento n.º 9, da P.i. e que foram juntos aos autos como Documento n.2 1 do requerimento remetido ao Douto Tribunal a quo por correio sob registo, conforme cópia-recibo devidamente carimbada remetida pelo Douto Tribunal a quo à RECORRENTE); 12) A IMPUGNANTE, no que se refere à 'Parcela SURT- ET3' tem vindo a praticar, desde Dezembro de 2004, actos próprios da actividade exercida, com vista ao fim declarado na liquidação de IMT - construção para venda, designadamente, em concreto e por referência aos: a) Projectos e da Construção ou adaptação das infra-estruturas necessárias à implementação do empreendimento turístico na 'Parcela SURT- ET3' (cfr. artigo 1.2, do Documento Complementar, constante do ponto E) do probatório); b) Projecto de Construção para a 'Parcela SURT- ET3' (cfr. artigo 2.2, do Documento Complementar, constante do ponto E) do probatório). 13)A IMPUGNANTE vem incorrendo nos custos subjacentes aos actos mencionados no ponto 12) precedente, designadamente, os suportados nos documentos de substanciação objecto dos pontos I), J), K), L), dos Factos Provados, da Douta Sentença recorrida. E)Assim, e por referência aos Factos Não Provados, deverão ser considerados os que seguidamente se enumeram: 1)Não constam dos autos elementos e/ou documentos no sentido de que ao prédio, leia-se, à 'Parcela SURT - ET3', tenha sido dada diferente utilização da declarada pela IMPUGNANTE nos documentos objecto dos pontos N) e O), dos Factos Provados, da Douta Sentença a)no Quadro 31, da Liquidação de IMT (vide ponto 8, do n.º 7, do presente Capítulo); e, b)na Comunicação efectuada ao Serviço de Finanças de Loulé 1, nos termos do n.º 4, do Art. 9.º, do Código do IMI (vide ponto 10, do n.º 7, do presente Capítulo). SEM CONCEDER; F)a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, por errónea valoração da prova e erro na aplicação do direito, mostrando-se violada, nomeadamente, a ai. d), do n.º 1, do Art. 9.º, do CIMI, pelo que deve a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser anulada, na medida em que: G)Entende e alega a RECORRENTE, nos termos da sua impugnação, que preenche os requisitos exigidos para a não sujeição a IMI durante o período de tempo previsto na ai. d), do n.º 1, do Art. 9.º do CIMI relativamente ao IMÓVEL, porquanto: · O IMÓVEL é um 'lote de terreno para construção'; · O IMÓVEL foi adquirido por uma empresa - a RECORRENTE - que tem no seu objecto a construção e venda de imóveis, conforme decorre, designadamente: do seu objecto social, que consiste na “(...) realização de investimentos sociais e construir, promover e desenvolver projectos imobilíários (...)”, conforme resulta do Certificado de Incumbência da sociedade, constante do probatório da sentença recorrida; · da Liquidação do IMT que precedeu a outorga da escritura de compra e venda do IMÓVEL e da Comunicação que endereçou ao Serviço de Finanças de Loulé para efeitos do n.º 4, do Art. 9.º, do CIMI, nas quais declarou a afectação do IMÓVEL ao fim “construção para venda”, conforme resulta dessas declarações, juntas aos autos e objecto do probatório da sentença recorrida; · A RECORRENTE contabilizou o imóvel no seu Activo, na Classe 3 - Existências (do revogado Plano Oficial de Contabilidade, aplicável à data dos factos), conforme resulta dos Balanços reportados a 31 de Dezembro de 2004, juntos aos autos e objecto quer do probatório da Douta Sentença quer dos factos ora relacionados como factos a incluir no probatório da sentença recorrida no Capitulo I destas alegações; · A RECORRENTE comunicou ao serviço de finanças de Loulé, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da sua afectação, a inclusão, no seu activo, do IMÓVEL; e, · ao IMÓVEL não foi dada diferente utilização, conforme resulta dos factos a incluir no probatório da sentença recorrida no Capitulo I destas alegações. H) a Sentença recorrida errou na aplicação do direito aos factos provados, tendo violado o disposto no NORMATIVO LEGAL, ao pretender fazer como seu requisito de incidência ou melhor, como elemento do qual depende o preenchimento de tal requisito, que a RECORRENTE esteja colectada para a 'actividade de construção de edifícios para venda', definido pelo CAE (Código das Actividades Económicas); I)A actividade de 'construção de edifícios para venda' não consta do CAE, i.e., não é objecto de qualquer CAE específico, com tal classificação de actividade, donde emerge, desde logo, a impossibilidade legal de aferir da elegibilidade/subsunção de cada caso concreto ao NORMATIVO LEGAL, considerando o critério usado na Douta Sentença recorrida, qual seja, o CAE. J) O critério ter-se-á de encontrar na letra da Lei: o legislador fiscal referiu, tout cour, “objecto”, elemento literal esse que deverá prevalecer na interpretação do NORMATIVO LEGAL, em abono do principio segundo o qual o legislador exprimiu correctamente o seu pensamento. K) Será, pois, necessário não só apelar a outros instrumentos formais, bem como, a elementos concretos do exercício casuístico da actividade efectivamente exercida pela sociedade, in casu, pela RECORRENTE, para aferição do preenchimento (ou não) do requisito legal ora sub judice. L)Nos estritos limites de um índice evidenciador, traga-se à colação o ‘objecto social' constante dos Estatutos da RECORRENTE, enquanto instrumento formal a analisar, pois que, também quanto a este se diga que se o legislador tivesse querido, de facto e de direito, restringir a aplicação da suspensão da tributação em IMI exclusivamente aos casos em que as entidades que se dedicam à construção de imóveis para venda o tivessem consagrado nos seus estatutos, tê-lo-ia feito claramente, como o fez, v.g., no n.º 6, do Art. 23º e no n.º 10, do Art 47º, todos do Código do IRC (na redacção à data), onde o legislador expressamente se refere a « (…) objecto social ( …)», por ser a esse tipo de objecto -o social- que se pretende concretamente referir. M)In casu, consistindo concretamente o objecto social da RECORRENTE na «(..) realização de investimentos sociais e construir. promover e desenvolver projectos imobiliários[...]», conforme resulta do Certificado de Incumbência, infere-se que, em face da sua redacção, no mesmo, i.e., no seu objecto, está compreendida quer a construção quer a venda de imóveis, sendo que, a primeira, i.e., a construção, está expressamente consignada no objecto social, a segunda, i.e., a venda de imóveis, está nele consignada enquanto actividade tipicamente enquadrada na promoção imobiliária. N)Atentemos no conceito de 'promoção imobiliária': '(...) esta actividade consubstancio a reunião dos meios jurídicos, financeiros e técnicos a fim de construir os edifícios ou de implementar nos terrenos as infra-estruturas com vista à venda (...)'e também, ao vir a concluir, a final, que a actividade de promoção imobiliária não abrange '(...)a construção de edifícios( ...)'. O)Ora, resulta, numa leitura conjugada, que o Douto Tribunal confirma que a RECORRENTE tem como actividades quer a construção quer a venda de imóveis, sendo, e como atrás referido, a primeira literalmente expressa no seu objecto social, e a segunda, emergente da sua actividade de promoção imobiliária, na qual a venda de imóveis se contém, por definição e natureza. P)Outros elementos indiciadores do exercício da actividade de construção para venda consubstanciam-se: a)na declaração da afectação do IMÓVEL a venda por parte da RECORRENTE, formalizada quer na liquidação de IMT que precedeu a escritura de compra do mesmo, quer na Comunicação que dirigiu ao Serviço de Finanças de Loulé nos termos do n.º 4, do Art. 9.º, do CIMI, que se encontram juntos aos autos e constam do probatório da Douta Sentença recorrida; b)nos custos incorridos pela RECORRENTE no desenvolvimento do projecto imobiliário do IMÓVEL, cuja documentação de suporte foi junta aos autos e foi relacionada no probatório da Douta Sentença recorrida; c)a própria lei, mais em concreto no n.º 2 do Art. 9.º, do CIM I, da qual emerge que se torne irrelevante a ‘destinação objectivada nas intenções da empresa, bem como, a não realização da construção e/ou da venda do IMÓVEL', posto que se tais elementos valessem em exclusivo, então, nunca a 'diferente utilização' relevaria para efeitos de liquidação do tributo por todo o período decorrido desde a sua aquisição; d)Em todas as declarações referentes ao IMÓVEL, a RECORRENTE assevera que aquele é para venda, o que é credivelmente compaginável com o facto de no seu objecto social estar consignado como actividade a construção de edifícios e a actividade de promoção imobiliária, onde se contém, a actividade de venda de imóveis. e)Neste contexto, suscitando-se dúvidas quanto à destinação do IMÓVEL, a Administração Tributária sempre tem ao seu dispor o instrumento de correcção da verdade tributária conferido pelo nº 2 do artigo 9º do CIMI, o qual deverá ser valorado em termos de protecção do contribuinte e nunca do fisco, sabido, como é, que cabe à administração o ónus a prova da verificação dos pressupostos da tributação (cfr. artigo 75º, nº 1 da LGT e 100º do CPPT). Q)Errando o Douto Tribunal a quo no julgamento dos factos e do direito, a douta Sentença ora recorrida deverá ser anulada, revendo-se a decisão nela proferida no sentido da procedência total do pedido deduzido pela ora RECORRENTE. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS Excelências, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO Colher PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A DECISÃO ORA SOB RECURSO, COM OS FUNDAMENTOS ELENCADOS NAS CONCLUSÕES SUPRA ENUNCIADAS. DESTA FORMA, SERÁ FEITA A ESPERADA JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. *** *** Satisfeitos os Vistos legais, cumpre decidir o presente recurso, já que a tal nada obsta. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Com este pano de fundo as questões colocadas no presente recurso são as de saber: (i) se a sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova produzida nos autos; (ii) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, porquanto a mesma considerou, que a Impugnante ao declarar para efeitos fiscais o CAE 701100 ficou colectada pela actividade de promoção imobiliária, na qual não cabe a actividade de construção, violando desde modo a al.d) do n.º1 do artigo 9º do CIMI; (iii) se a sentença errou na aplicação do direito, concretamente por não ter feito actuar o artigo 100º, nº1 do CPPT segundo o qual sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado; (iv) se a sentença recorrida errou na aplicação do direito, concretamente por não ter feito actuar o artigo 75º da LGT. *** A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «2.1 — Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão julgo assente a seguinte factualidade: A)-Impugnante é uma sociedade com sede em ………….., ……………………., e matriculada em ……….. segundo o número ……….., cfr. fls. 43. B)- O objecto social da Impugnante consiste na «[...] realização de investimentos sociais e Construir, promover e desenvolver projectos imobiliários [...]», cfr. fls. 43. C)-À Impugnante foi atribuído em 13 de Outubro de 2004 pelo Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o NIPC …………………... D)- Em 17 de Dezembro de 2004, a Impugnante adquiriu, onerosamente, à sociedade …………………….— …………………………….., SA. (‘…………………, S.A.’), o prédio urbano denominado ‘Parcela SURT — ET3’, sito na ……………………, freguesia de ………….., concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número ………, freguesia de ……………. e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ……….., cfr. fls. 47 a 50. E)- Nos termos Documento Complementar à escritura pública a que se refere a alínea anterior, a Impugnante obrigou-se (fls. 53 e segs.) i) o custeamento dos Projectos e da Construção ou adaptação das infra-estruturas necessárias à implementação do empreendimento turístico na ‘Parcela SURT — ALi’ (cfr. artigo 1.º, do Documento Complementar), ii) a submeter o Projecto de Construção num prazo de 12 meses após a data da outorga da escritura pública de aquisição da ‘Parcela SURT—ET3’ (cfr. artigo 2.°, do Documento Complementar); iii) a iniciar a construção do empreendimento aprovado para a ‘Parcela SURT — ET3’ no prazo de 12 meses após a aprovação do Projecto por parte da Câmara Municipal de Loulé (cfr. artigo 3°, do Documento Complementar) iv) a dar o uso exclusivo à ‘Parcela SURT — ET3’ prevista no Plano de Urbanização da Quinta do Lago, excluindo-se o exercício no mesmo de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, salvaguardando-se naturalmente a prestação dos serviços próprios de hotelaria aprovados para o empreendimento (cfr. artigo 5.°, do Documento Complementar). F)-Em 30 de Dezembro de 2005, a Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa 10 a Declaração de Inscrição no Registo /início de Actividade, na qual, e para efeitos de cadastro, declarou, com interesse para a decisão (fls. 101 a 103): a) no Quadro 05, dessa Declaração, ser uma Entidade Residente sem estabelecimento estável em Portugal; b) no Quadro 08, dessa Declaração, ter a actividade principal a que corresponde o Código das Actividades Económicas (CAE) 70110, com a descrição promoção imobiliária; c) no Quadro 09, dessa Declaração, como data de inicio da sua actividade o dia 1 de Janeiro de 2006; d) no Quadro 21, dessa Declaração, nomeou representante fiscal G)-Em 23 de Novembro de 2007, e com efeitos retroactivos a 1 de Dezembro de 2004, a Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Loures 3 uma Declaração de Substituição à Declaração de Inscrição no Registo /início de Actividade por si apresentada em 30 de Dezembro de 2005, cfr. fls. 104 a 107. H)-Na mesma data de 23 de Novembro de 2007, e também com efeitos retroactivos à data de inicio de actividade em Portugal, ou seja, a 1 de Dezembro de 2004, a Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Loures 3 competente Declaração de Alterações na qual procedeu à alteração dos seguintes elementos (cfr. fls. 108 a 111): a) no Quadro 05, e quanto ao tipo de sujeito passivo para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (‘IRC’), declarou ser um sujeito passivo com estabelecimento estável em território português; b) no Quadro 06, e quanto ao regime de tributação, um sujeito passivo enquadrado no regime geral; c) no Quadro 16, e quanto à contabilidade, um sujeito passivo com contabilidade organizada, por exigência legal, com o Técnico Oficial de Contas inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas 082245. I)- Pela ……………………, S.A., foi emitida a factura n.º ……, datada de 09/03/2005, no valor de € 32.713,62, relativa a Infra-estruturas e Serviços Básicos para 2005, cfr. fls. 121. J)-Pela ………………, ………………………………………………, LDA., foi emitida a factura n.º 14, datada de 04/05/2006 no valor de € 39.150,00, relativa ao Projecto de Arquitectura do Lote ET3’, cfr. fls. 120. K)-Pela ………………………, S.A., foi emitida a factura n.º ……., datada de 06/04/2006 no valor de € 68.05697, relativa a Infra-estruturas e Serviços Básicos para 2006, cfr. fls. 119. L)-Pela ……………………….., ………………………………………………………., LDA., foi emitida a factura n.º …., datada de 14/02/2007, no valor de € 55.5930,00, relativa ao Projecto de Arquitectura do Lote ET3’, cfr. fls. 118.M)-Impugnante escriturou no seu activo a ‘Parcela SURT — ET3’, conforme se encontra evidenciado no Balanço da sociedade reportado a 31 de Dezembro de 2004, cfr. fls. 153. N)-Assinalou no Quadro 31, da liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (‘IMI’), o destino do imóvel, cfr. fls. 116. O)-A Impugnante comunicou ao Serviço de Finanças de Loulé 1, no prazo legal de 60 dias, a afectação da Parcela SURT — ET3’ a tal fim — construção para venda —, para efeitos de respectivo enquadramento na alínea d), do n.° 1, do art. 9.º, do Código do IMI, cfr. fls. 117. P)- Sobre o requerimento a que se refere a alínea anterior recaiu o despacho impugnado, do seguinte teor (fls. 36): «Vem a firma ………………….. LLC - NIPC ……………………., com sede em …………… USA, comunicar, nos termos do n° 4 do art° 9° do CIMI que o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …………. sob os artigos ………… não devem ficar sujeitos a Imposto Municipal sobre Imóveis, ao abrigo da al. d) do n° 1 do referido artigo 9° do CIMI. Ora, a citada al. d) refere que “o imposto é devido a partir do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifício para venda. Por consulta ao sistema informático, designadamente o registo de contribuintes, verifiquei que a requerente não se encontra colectada pela actividade de construção de edifícios para venda. Assim, não reúne os pressupostos exigidos na al. d) do n.° 1 do artigo 9° do CIMI, pelo que indefiro o pedido. Notifique-se. Loulé, 6 de Setembro de 2007.» Q)-A Impugnante foi notificada o antecedente despacho em 10/09/2007, cfr. fls. 66 a 68 do processo administrativo apenso. R)-A petição inicial foi apresentada em 10/12/2007, cfr. fls. 23. 2.2- Fundamentação do julgamento. Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto e o processo administrativo. 2.3-Factos não provados:* Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou. *** Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, pugnando pela legalidade do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, datado de 6 de Setembro de 2007, julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrente. QUESTÃO PRÉVIA Ø Da nulidade por erro na forma de processo Nos presentes autos de impugnação judicial peticionou a Recorrente a anulação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, em 6 de Setembro de 2007. À luz do pedido formulado e tomando como ponto de partida que a verificação do erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, importa, antes de mais, aferir se o pedido formulado se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para o processo de impugnação. Vejamos, então. Diz-nos o artigo 2º, nº 2, do CPC, aqui aplicável por forma do estatuído no artigo 2º, alínea e), do CPPT, que «a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo». É consabido que o erro na forma de processo, contemplado no artigo 199.º do CPC, consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão (Rodrigues bastos, Notas ao Código de Processo Civil, I, 3.ª ed., 261.) O acerto ou o erro na forma de processo, que é, de resto, de conhecimento oficioso, conforme resulta do artigo 202º do CPC, afere-se pela pretensão jurídica expressa, isto é, pelo pedido formulado na acção. Decorre das disposições conjugadas dos artigos 199º, 202º e 206º, nº 2 do CPC que o erro na forma de processo constitui numa nulidade de conhecimento oficioso que deve ser apreciada até ao despacho saneador, ou até a decisão final se não tiver havido despacho saneador e que importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se aqueles que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Esta nulidade adjectiva implica, em regra, a invalidação dos actos processuais que não possam ser aproveitados, por se desviarem radicalmente da tramitação adjectiva que deveria ter sido seguida ou por acarretarem numa diminuição das garantias de defesa do réu. Com efeito, artigo 547º do NCPC (artigo 265º-A do CPC), proclamando o princípio da adequação formal, impõe que o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, ajuste às especificidades da causa a tramitação processual legalmente prevista com as necessárias adaptações. Há erro na forma de processo quando o autor, para fazer valer a sua pretensão, usa uma forma de processo inadequada. Será, pois, em função do pedido formulado que se aquilata do acerto ou do erro na forma de processo escolhida pelo autor. Isto é, o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo reside em apurar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para que foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Como elucida o Acórdão n.º 01549/13, do Supremo Tribunal Administrativo de 18.06.2014: «(…) Para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência.» Sendo assim, resolvendo-se a questão do erro na forma do processo em face do pedido formulado na acção em confronto com o fim a que, segundo a lei, o processo se destina, averiguemos se, a Recorrente usou uma forma de processo inadequada para fazer valer a sua pretensão. Confrontando os autos, temos que, na petição inicial foi apresentada, como pretensão jurídica, a anulação do despacho proferido em 6 de Setembro de 2007, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, assente no vício de violação de lei por ofensa do artigo 9º, n.º1, alínea d) do CIMI. E, com base nesta pretensão, intentou a Recorrente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a impugnação judicial que originou os presentes autos. O artigo 97.º do CPPT enumera os meios processuais tributários, prevendo, entre outros, a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação (n.º 1, alínea d)), bem como, o recurso contencioso de actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação (n.º 1, alínea p), 2.ª parte). Norma idêntica é a do artigo 101.º da LGT que, em concreto, prevê os mesmos meios processuais nas alíneas a) e j). Refira-se que, nos termos do artigo 191.º do CPTA, e a partir da sua entrada em vigor, as remissões feitas em lei especial para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos, consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial. A alínea p) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT prevê, pois, a acção administrativa especial como forma de reacção contenciosa contra actos administrativos, em matéria tributária, que não hajam apreciado a legalidade/ilegalidade do acto de liquidação, por oposição ao que preceitua a alínea d) da mesma norma, já que, então, dever-se-á lançar mão da impugnação judicial. Ora, nos termos do artigo 99.º do CPPT, constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) Preterição de outras formalidades legais. Tais ilegalidades reconduzir-se-ão, necessariamente, às praticadas no procedimento de liquidação de tributos ou de fixação de matéria colectável e, provadas, terão como consequência a respectiva declaração de inexistência, de nulidade ou a sua anulação, total ou parcial, como resulta da conjugação do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 97.º, e do artigo 124.º, n.º 1, ambos do CPPT. Revisitando a petição inicial, resulta que a Impugnante gira toda argumentação em torno do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1, no âmbito do processo n.º 424/2005, referente a IMI, instaurado por efeito da comunicação a que alude o n.º4 do artigo 9º, do CIMI para efeitos do disposto na al.d) do n.º1 do mesmo artigo, peticionando a Impugnante a anulação do mesmo. Na verdade, nenhuma ilegalidade vem imputada à eventual liquidação que haja sido efectuada no seguimento do despacho de indeferimento impugnado, donde a causa de pedir e o pedido dela decorrente se enquadram no âmbito do processo de acção administrativa especial, não do processo de impugnação judicial. Com efeito, no âmbito do meio processual - impugnação judicial - o pedido será de anulação, declaração de inexistência ou de nulidade de um acto de liquidação, ou de um acto administrativo que comporte a apreciação de um acto de liquidação (acto de indeferimento de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico interposto da decisão que aprecie reclamação graciosa, acto de apreciação do pedido de revisão oficiosa), ou ainda de um acto de outro tipo, mas para o qual a lei utilize o termo impugnação para aludir ao meio processual a utilizar na respectiva reacção contenciosa (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 2 ao art. 99.º, págs. 107/108.). Dito isto, no caso em presença o meio de reacção contenciosa para reagir contra o despacho impugnado, será, não o processo de impugnação judicial, mas a acção administrativa especial (anterior recurso contencioso de anulação). (Neste sentido vide entre outros: Acórdão do TCA Sul de 14.03.2013, proferido no processo n.º 6822/02, disponível no endereço http://www.dgsi.pt/) Isto é assim, porque o « objecto da impugnação judicial é um acto tributário - declaração de vontade da Administração Fiscal, através dos seus órgãos competentes, que define o quantum a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse quantum (matéria colectável ou valores patrimoniais) - inquinado de ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado total ou parcialmente.» (cfr. nota 2 ao artigo 99., do CPPT comentado e anotado por Alfredo de Sousa e José da Silva Paixão Ed. Almedina – 2000). Enquanto, que o acto de indeferimento do pedido de não sujeição de CIMI, como é aquele que aqui se encontra em discussão, encontra-se sujeito a um procedimento autónomo que culmina com a prolação duma decisão, sendo que o mesmo não se encontra conectado com o procedimento relativo à liquidação do imposto. Dito isto, havendo erro na forma do processo haverá que ponderar da possibilidade da convolação, nos termos do disposto nos artigos 98º, nº 4, do CPPT e 97º, nº 3, da LGT, da presente impugnação judicial em acção administrativa especial, que está dependente da verificação de dois pressupostos, a saber: a) Que a petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual, neste caso, a acção administrativa especial; b) Que o pedido formulado seja compaginável com a forma de processo adequado, pressuposto. No que respeita à tempestividade, devendo, nos termos do artigo 58º, nº 1, do CPTA, a acção ser intentada no prazo de 3 meses, resulta dos que a Impugnante foi notificada do despacho impugnado em 10.09.2007, a petição inicial que originou os presentes autos foi em 10.12.2007, remetida, via correio registado, para Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé pelo que (fls.13 dos autos), nos termos do disposto no artigo 150º, nº2, alínea b) do CPC (na redacção vigente à data dos factos), ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, há que considerar a data da efectivação do registo como aquela em que a peça processual se considera apresentada. E, assim se conclui que a petição inicial é tempestiva. No que tange ao segundo requisito, conforme já foi dito, a causa de pedir e o pedido afiguram-se compatíveis com a acção administrativa especial. A questão que seguidamente se coloca é a de saber, se haverá de ser determinada a anulação de todos os actos posteriores à petição, inclusive da contestação, ou ao invés, se será de anular somente os actos posteriores á apresentação da contestação. Vejamos. A resposta a dar à questão coloca, passa naturalmente, por apurar se a Representante da Fazenda Pública tem legitimidade para assegurar a representação em juízo do Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1. A este respeito, importa convocar a al.a) do n.º1 do artigo 15º do CPPT, que nos diz: « 1- Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários: a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal:» Sendo assim, uma vez que a contestação foi apresentada por quem detinha competência para representar a administração tributária (Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (cfr. artigo 15º, n.º1, al.a) do CPPT) - Fazenda Pública - anular-se-á, somente os termos posteriores à apresentação da contestação. Neste contexto, e considerando que o processo não contém todos os elementos para se decidir em substituição, uma vez que a Impugnante, ora Recorrente, arrolou testemunhas que importará inquirir para se decidir de mérito, nomeadamente quanto à demonstração da actividade exercida em face da matéria invocada, nomeadamente no artigo 31º da petição inicial, impõe-se a baixa do processo à 1ª Instância a fim de aí se produzir prova e, depois, ser proferida nova sentença. Tendo em conta o exposto, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e, convolando-se os autos em acção administrativa especial, devem os mesmos baixar à 1ª instância a fim de se seguir os seus regulares trâmites nessa forma processual, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, para onde devem ser oportunamente remetidos.
IV.DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e, convolando-se os autos em acção administrativa especial, anulando-se todos os actos posteriores à contestação da Fazenda Pública e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de se seguir os seus regulares trâmites nessa forma processual.
Sem custas. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2015. [Ana Pinhol]
[Jorge Cortês]
[Cristina Flora] |