Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 519/24.8BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/08/2025 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO CONTAGEM CITAÇÃO INTERRUPÇÃO |
| Sumário: | A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC). |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A…. – Cabeça de Casal da Herança de H…., melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 16 de setembro 2024, que julgou improcedente a reclamação e, em consequência, determinou a manutenção na ordem jurídica do despacho proferido em 29 de abril de 2024 pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Sintra 1 que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição de dívidas da devedora originária, “D… – …, S.A. – Sociedade em Liquidação”, relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) dos anos de 2002, 2003 e 2004. b) Tal decisão tem por fundamento o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição não estão regulados na LGT, pelo que, atento o disposto na alínea d) do artigo 2.º da LGT, será de aplicar o regime previsto nos artigos 326.º e 327.º do Código Civil. c) Mediante essa aplicação das regras do Código Civil, um novo prazo de prescrição não voltará a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal, atribuindo-se um efeito suspensivo à citação no processo de execução fiscal. d) Não obstante a douta sentença alicerçar esse entendimento em jurisprudência do STA, o mesmo tem sido em vários Acórdãos, e bem, objecto de crítica em votos de vencimento. e) O regime previsto no artigo 327.º do Código Civil não pode ser ser aplicado porque o direito tributário já dispõe na LGT de regulamentação própria sobre a matéria da suspensão do prazo de prescrição. f) Os nºs 4 e 5 do artigo 49.º da LGT elencam expressamente as situações em que se suspende o prazo de prescrição, sem fazer qualquer menção ou remissão para as situações em que no direito civil se suspende esse mesmo prazo de prescrição. g) Não existe nenhuma lacuna na LGT sobre as situações que acarretam um efeito suspensivo. h) Estando em causa matéria relativa às garantias dos contribuintes, o artigo 49.º da LGT não pode ser objecto de interpretações extensivas sem um mínimo de apoio na letra da lei. i) A única falta de regulamentação na LGT reside nas consequências do acto interruptivo, sendo que nesse, e apenas nesse caso, é necessário o recurso ao disposto no n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil. j) A unidade do sistema jurídico não permite que, para se sancionar a inércia do credor em cobrar a sua dívida, se estabeleça um prazo limite de 20 anos para a executar (artigo 311.º do Código Civil) mas, simultaneamente, se admitam interpretações que conduzem a que não seja estabelecido qualquer prazo de prescrição para as dívidas tributárias a partir da citação do executado em processo de execução fiscal. k) O entendimento da douta sentença sob recurso sobre a suspensão do prazo de prescrição no processo de execução fiscal coloca em crise os valores da segurança e da certeza jurídica. l) A douta sentença sob recurso fez uma incorrecta aplicação da lei quando se socorre do disposto no artigo no artigo 327.º do Código Civil em matéria de suspensão do prazo de prescrição em direito tributário. m) A douta sentença sob recurso fez uma incorrecta interpretação do artigo 49.º da LGT ao não entender que a citação no processo de execução fiscal interrompe o prazo de prescrição inutilizando todo o tempo antes decorrido, sem qualquer outro efeito. n) A douta sentença sob recurso deverá ser revogada e substituída por uma outra que, fazendo uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 48.° e 49.° da LGT, julgue prescritas as dívidas de IRS dos anos de 2002, 2003 e 2004, desde 28/12/2019. Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se que, julgado procedente o presente recurso, seja a douta sentença revogada e substituída por acórdão que julgue procedente a acção, declarando prescritas as dívidas de IRS objecto da execução.» * * O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto «Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se como provados os seguintes factos: A. Com data de 19/10/2006 foi emitida demonstração de liquidação de retenção na fonte de IRS referente ao ano de 2002 com o n.º 2006.6410002900, que deu origem à emissão de demonstração de acerto de contas com o n.º 2006.9706284 no montante a pagar de €20.284,02, com data limite de pagamento a 27/11/2006 [cópias de demonstração de liquidação e de demonstração de acerto de contas constantes do doc. n.º 006893131 e do doc. n.º 006893132, ambos de 22/07/2024 SITAF]. B. Em 19/10/2006 foi emitida demonstração de liquidação de retenção na fonte de IRS referente ao ano de 2003 com o n.º 2006.6410002901, que deu origem à emissão de demonstração de acerto de contas com o n.º 2006.9706285 no montante a pagar de €6.789,09, com data limite de pagamento a 27/11/2006 [cópias de demonstração de liquidação e de demonstração de acerto de contas constantes do doc. n.º 006893148 e do doc. n.º 006893149, ambos de 22/07/2024 SITAF]. C. No dia 19/10/2006 foi emitida demonstração de liquidação de retenção na fonte de IRS referente ao ano de 2004 com o n.º 2006.6410002902, que deu origem à emissão de demonstração de acerto de contas com o n.º 2006.9706286 no montante a pagar de €3.940,14, com data limite de pagamento a 27/11/2006 [cópias de demonstração de liquidação e de demonstração de acerto de contas constantes do doc. n.º 006893171 e do doc. n.º 006893172, ambos de 22/07/2024 SITAF]. D. No dia 19/12/2006 foi instaurado o PEF n.º 1562200601081179 contra “D... S.A. – Sociedade em Liquidação” (“D…”), no Serviço de Finanças de Sintra 1, com base em certidões de dívida extraídas, para cobrança de dívidas relativas a IRS referente aos anos de 2002, 2003 e 2004, no valor total de €35.700,28, com data limite de pagamento a 27/11/2006 [cfr. cópia de certidões de dívida a fls. 2 a 4 e cópia de PEF a fls. 1, todas constantes do doc. n.º 006877864, de 24/06/2024 SITAF]. E. Em 28/12/2006, a sociedade D… recebeu ofício de “Citação Pessoal” remetido pelo Serviço de Finanças de Sintra 1 com referência ao PEF referido no ponto anterior [cfr. cópia de ofício a fls. 6 e cópia de aviso de receção a fls. 5, ambas constantes do doc. n.º 006877864, de 24/06/2024 SITAF]. F. Com data de 28/12/2011, “H…. – cabeça de casal da herança de R da … 25 – G…., 2710-00 Sintra”, recebeu ofício de “Citação (Reversão)” remetido pelo Serviço de Finanças de Sintra 1 com referência ao PEF referido no ponto D., na qualidade de responsável subsidiário de D…. [cfr. cópia de ofício a fls. 1 e 2 e cópia de aviso de receção a fls. 3, ambas constantes do doc. n.º 006886438, de 08/07/2024 SITAF]. G. Em 26/01/2012, a Reclamante deduziu Oposição no PEF referido no ponto D. [facto admitido por acordo – cfr. artigo 7.º da Petição Inicial e artigo 8.º da Contestação; cfr.Informação-ponto V, B, subponto C, 3.º parágrafo constante a fls. 4 do doc. n.º 006877863, de 24/06/2024 SITAF]. H. Nos autos de Oposição referida no ponto anterior, que correram termos sob o n.º 244/12.2BESNT, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente [facto admitido por acordo – cfr. artigo 7.º da Petição Inicial e artigo 8.º da Contestação; cfr. Informação-ponto V, B, subponto C, 3.º parágrafo constante a fls. 4 do doc. n.º 006877863, de 24/06/2024 SITAF]. I. Em 11/04/2024, deu entrada no Serviço de Finanças da Sintra 1, requerimento subscrito pela mandatária da Reclamante, através do qual peticionou, a final, o reconhecimento e a declaração de prescrição das dívidas de IRS objeto do PEF referido em D., bem como a “suspensão da venda da fração autónoma penhorada e o cancelamento da penhora” [cfr. cópia de requerimento constante do doc. n.º 006898300, de 19/08/2024 SITAF e cópia de registo postal constante do doc. n.º 006898301, de 19/08/2024]. J. Por despacho datado de 29/04/2024 (ato reclamado), o pedido referido no ponto anterior, foi indeferido pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Sintra 1 com os fundamentos constantes da Informação elaborada pelos serviços em 24/04/2024, que se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, no que releva: “(…) Em 2011.09.21, iniciou-se o procedimento de reversão, tendo a aqui requerente sido citada pessoalmente em 2011.12.28. Em 2012.01.26, a aqui requerente apresenta oposição aos autos, para prescrição da dívida do facto tributário ocorrido no ano de 2002 e 2003, ilegitimidade de H…. e incobrabilidade dos Juros Compensatórios. A mesma foi julgada improcedente (…) e em consequência mantida a execução por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 2012.06.28, transitada em julgado em 2012.09.04. (…). Tendo (…) a oponente sido citada em 2011 (…) Com a citação, foi interrompido o prazo de prescrição, sendo eliminados os prazos decorridos até à data das citações e o novo prazo de 8 anos fica suspenso, enquanto efeito duradouro, até que seja proferida decisão, transitada em julgado, que ponha termo ao PEF, o que não sucedeu”. (…)”. [cfr. cópia de despacho constante a fls. 1 e cópia de Informação a fls. 1 a 4, ambas constantes do doc. n.º 006898302, de 19/08/2024].» * «Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.» * «A convicção do tribunal assenta na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos constantes dos autos, conforme referidos a respeito de cada alínea do probatório. Os documentos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar não verificada a prescrição relativamente às dívidas em cobrança coerciva, mantendo o acto reclamado, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas relativas a IRS de 2002, 2003 e 2004. Adiante-se que a sentença recorrida não nos merece qualquer censura, já que seguiu o entendimento acolhido na jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do STA. A Recorrente não se conforma com o entendimento vertido na sentença recorrida que concluiu o seguinte: “(…) No âmbito da determinação do alcance do efeito interruptivo duradouro da citação no PEF, impõe-se, assim, concluir que este facto interruptivo inutiliza todo o tempo decorrido para a prescrição [cf. artigo 326.º, n.º 1 do C.Civ.] e o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado decisão que ponha fim ao processo executivo [cf. artigo 327.º, n.º 1 do C.Civ] ou enquanto a dívida exequenda não for declarada em falhas [cf. artigos 272.º e 274.º, ambos do CPPT]. Assim, a partir do momento em que transitar em julgado sentença de Oposição que extinga o PEF ou a partir do momento em que a dívida seja (ou devesse ter sido) declarada em falhas, começa a correr novo prazo de 8 (oito) anos que não mais pode ser interrompido [cf. artigo 49.º, n.º 3 da LGT]. A aplicação do artigo 327.º, n.º 1 do C.Civ., interpretado em harmonia com o artigo 274.º do CPPT, atendendo, pois, à unidade do sistema jurídico, supera as dificuldade apontadas ao regime substantivo da prescrição da dívida tributária. (…)” Evitando repetições, diremos que a sentença recorrida enquadrou o regime legal aplicável, citou abundante jurisprudência que fundamenta a posição acolhida e decidiu de acordo com o entendimento acolhido, há muito, pelo STA, relativamente à matéria da prescrição. De resto, disso dá nota a Recorrente nas suas alegações de recurso, afirmando ter conhecimento da posição acolhida na jurisprudência. Reiteramos o entendimento vertido na decisão recorrida, e invocamos o Acórdão do STA, de 16/02/2022, proferido no âmbito do processo nº 1208/21.0BEBRBRG, onde se escreveu o seguinte: “(…) Sobre a questão decidenda neste apelo, importa consignar que a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt). Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). Posto isto, conferido que, in casu, a sentença recorrida apreciou e decidiu (concluindo pela não prescrição), a matéria da, invocada, prescrição de dívida (exequenda), cujo pagamento é exigido ao, aqui, rte, em conformidade com a coligida jurisprudência, só podemos acolher o respetivo julgamento, tanto mais, como, igualmente, se justificou e assumiu, no supra identificado aresto, que o reconhecimento do, dito, efeito duradouro da citação “não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes” (Cf., ainda, acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) de 26 de setembro de 2012 (890/2011), de 7 de janeiro de 2014 (905/2012) e de 12 de fevereiro de 2015 (179/2013)..)(…)” Veja-se, ainda, por elucidativo, o Acórdão, também do STA, de 23/03/2022, proferido no âmbito do processo nº 506/21.8BEVIS, do qual nos permitimos extrair o seguinte: “(…) A questão suscitada consiste em saber se a Sentença fez correto julgamento quando entendeu não prescritas as dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal. Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente. III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.» Considera assim o Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº 1, e 327, nº 1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº 1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C. Pela clareza de exposição, permitimo-nos transcrever ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 – Proc. nº 02496/19.8BEBRG: Relativamente à constitucionalidade do entendimento supra exposto, refere o Acórdão do STA de 13/01/2021, proferido no processo nº 2496/19.8BEBRG, o seguinte: “(…) Ademais, a referida jurisprudência, quanto à constitucionalidade da interpretação nela adoptada, tem merecido o conforto do Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: - acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120441.html; http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140006.html; http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150122.html.).(...)” Considerando o que foi dito, resta concluir que nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida, sendo de negar provimento ao recurso. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 8 de Maio de 2025 (Isabel Vaz Fernandes) (Luísa Soares) (Lurdes Toscano) |