Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:137/12.3BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:07/01/2024
Relator:ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Sumário:
Votação:DECISÃO SUMÁRIA
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO

T........, S.A. (anterior P..... – E........, S.A.), devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF Almada) ação administrativa especial de condenação à prática de ato legalmente devido, contra o Ministério das Finanças e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E.P.E. (anterior Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., entidade gestora do Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP.), visando “… a condenação dos Réus (i) ao reconhecimento da responsabilidade do FRDP pelo ressarcimento do valor correspondente às dívidas supra mencionadas, e, em consequência, (ii) a promover a restituição à Autora, o montante de € 14.984.094,93, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados deste o dia 13 de dezembro de 2010, até ao efetivo ressarcimento da Autora. Mais requer que seja decretada uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar o célere cumprimento pelos Réus da sentença de condenação…”

Por sentença de 20 de janeiro de 2023, foi julgada improcedente a ação apensante n.º 137/12.3BEALM e a ação apensada n.º 189/13.9BEALM, e, em consequência, absolvidos os corréus de todos os pedidos.

Foram interpostos e admitidos os recursos da autora e da ré, Agência, IGCP, IP, para o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão de 12 de julho de 2023, decidiu não receber os recursos como revista “per saltum”, e, em consequência, determinou a remessa dos autos para este Tribunal Central Administrativo, como previsto no nº 4 do art.º 151º do CPTA.

***
Formula a autora, aqui recorrente, T........, S.A., nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“...


a) A Recorrente, cujo capital social foi totalmente reprivatizado no dia 13 de novembro de 2006, pede, no processo n.° 137/12.3BEALM (processo apensante), a condenação do Réu IGCP ou, subsidiariamente, do Réu Ministério das Finanças, na prática de ato administrativo que ordene o pagamento do valor de € 9.258.324,23 correspondente a IRC, de 2006, liquidado em finais de 2009 pela AT, após ações de inspeção aos exercícios da Recorrente de 2005 e 2006, valor que não foi pago e foi contestado na jurisdição tributária, num litígio que se encontra ainda pendente. Naquele processo, a Recorrente pede ainda a condenação de um ou de outro Réu no pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal sobre aquele montante;
b) No processo n.° 189/13.9BEALM (processo apensado), a Recorrente pede a condenação do Réu IGCP ou, subsidiariamente, do Réu Ministério das Finanças, na prática de ato administrativo que ordene: (i) o pagamento do valor de € 2.631.746,75 correspondente a IRC de 2006 apurado em finais de 2009 pela AT, após a mesma ação de inspeção tributária, valor que foi pago e não foi contestado; (ii) o pagamento das despesas realizadas com a prestação e manutenção de garantia bancária prestada no processo de execução fiscal referente à dívida de IRC de 2006 contestada (a que se refere o processo apensante), no valor de € 269.914,16; e (iii) o pagamento dos encargos, que totalizam € 45.042,60, incorridos na discussão judicial da legalidade das dívidas tributárias contestadas. Neste processo (apensado), a Recorrente pede ainda a condenação de um ou outro Réu no pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal sobre os montantes suprarreferidos;
c) Todos os pedidos de pagamento das referidas quantias, formulados pela Recorrente, fundam-se na alínea d) do n.° 2 do artigo 3.°, do Decreto-Lei n.° 453/88, de 13 de dezembro, que dispõe serem despesas do FRDP “...As decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação...”;
d) O presente recurso vem interposto da sentença proferida no dia 20 de janeiro de 2023, que julgou unitariamente os processos acima identificados, na parte que decidiu não estarem verificados os pressupostos da aplicação, em benefício da Recorrente, do mecanismo instituído pela referida alínea d) do n.° 2 do artigo 3.°, do Decreto-Lei n.° 453/88 de ressarcimento, a expensas do FRDP, (i) do valor de dívidas tributárias apuradas pela AT após a conclusão do processo de reprivatização do seu capital social, e não tidas em conta na avaliação da empresa que precedeu essa reprivatização, (ii) do valor de despesas incorridas pela Recorrente na contestação de parte dessas dívidas e (iii) do valor dos juros de mora contados, à taxa legal, desde a data em que a Recorrente requereu ao IGCP o ressarcimento dessas quantias, até efetivo pagamento. No presente recurso, pede-se a revogação destas três decisões jurisdicionais, e a prolação de acórdão que condene o Réu IGCP ou, subsidiariamente, o Réu Ministério das Finanças, a transferir para a Recorrente, a expensas do FDPR, os valores acima referidos;
e) No presente recurso, pede-se ainda a revogação da decisão jurisdicional que não decretou a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao Réu, IGCP, ou, subsidiariamente, ao Réu Ministério das Finanças, e a sua substituição por acórdão que a decrete, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 66.°, n.° 3, do CPTA;
f) Não existe matéria de facto controvertida nos autos, não incidindo o presente recurso sobre tal matéria, nem sobre o julgamento que o Tribunal a quo fez de factos. O fundamento do presente recurso restringe-se ao erro de interpretação e aplicação da norma contida na alínea d) do n.° 2 do artigo 3.°, do Decreto-Lei n.° 453/88, erro que constitui violação de lei substantiva e que levou o Tribunal recorrido a decidir não aplicar essa norma ao caso dos autos;
g) O erro de julgamento resulta da interpretação feita pela sentença recorrida, que a Recorrente entende ser incorreta, das expressões “...dívidas à administração fiscal” e “períodos anteriores à data da operação de transferência do capital social...”, que constituem dois dos três requisitos de aplicação da norma contida na alínea d) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88. O cumprimento do terceiro requisito de aplicação da norma - não terem as dívidas à administração fiscal sido consideradas no processo de avaliação da Recorrente - é imposto pelos factos, e aceite pelo tribunal recorrido, não havendo na sentença recorrida, quanto a este terceiro requisito, qualquer erro de aplicação do direito;
h) O Tribunal recorrido entendeu que não constitui “dívida à administração fiscal”, para efeitos de aplicação daquela norma, a anulação de um direito à dedução de imposto ou ao reporte de prejuízos fiscais, defendendo que tal anulação não constitui, ela própria, uma obrigação de pagar imposto;
i) Quanto à expressão “períodos anteriores à data da operação de transferência do capital social”, a interpretação do Tribunal recorrido, que a Recorrente entende ser errada, supõe que, tratando-se do IRC, serão apenas “períodos anteriores” os períodos tributários anuais que terminem no ano anterior àquele em que a transferência do capital social ocorra, uma vez que, defende o Tribunal, o facto tributário desse imposto é de formação sucessiva, coincidente em regra com o ano civil (cfr. artigo 8.° do CIRC). Esse facto tributário inicia-se no dia 1 de janeiro e termina no dia 31 de dezembro do ano a que respeita, pressupondo o Tribunal não ser legalmente admissível dividir a liquidação de IRC em meses ou duodécimos para eventualmente apurar o que poderia ser da responsabilidade do FRDP e o que seria da responsabilidade da Recorrente;
j) Foi indiferente para o Tribunal a quo o facto, reconhecido nos autos, de que a avaliação da Recorrente realizada em 2006, prévia à conclusão da operação de reprivatização, (i) pressupôs a existência, em 2005, do direito da Recorrente de reportar prejuízos fiscais para o ano seguinte e (ii) não considerou a dívida de IRC de 2006 que, em 2009, havia de ser apurada;
k) A ratio legis da norma contida na alínea d) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88 tem de buscar-se no artigo 293.°, n.° 1, da CRP, que impõe, para garantia da transparência do processo de reprivatização e da segurança dos potenciais interessados, a avaliação plural e independente das empresas a reprivatizar;
l) Tem de buscar-se, de seguida, nos artigos 5.° e 20.° da Lei-Quadro da Privatizações (Lei n.° 11/90, de 5 de abril), que, na senda da CRP, consagra os princípios de transparência, rigor e isenção dos processos de reprivatização;
m) Tem de buscar-se, por fim, nos preâmbulos dos Decretos-Lei n.° 36/93, de 13 de fevereiro, e n.° 2/95, de 14 de janeiro, que introduziram, respetivamente, as alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88, que expressam a preocupação do legislador (Governo) de preservar a exatidão das avaliações das empresas reprivatizadas, tornando-as "imunes” ou "indiferentes” a alterações de elementos com relevância patrimonial só conhecidas depois de estarem - essas avaliações - concluídas;
n) No caso da alínea d) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88 - que é a norma cuja aplicação a Recorrente reclama - o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 36/93, depois de explicar que a finalidade dessa nova alínea, consiste na garantia da exatidão das avaliações das empresas reprivatizadas e na proteção da confiança que os particulares depositaram nessas avaliações, revela a consagração do princípio da responsabilidade do Estado pelas dívidas fiscais anteriores à data da reprivatização, e, por isso, suscetíveis por natureza de influenciar negativamente o valor da empresa, referenciado a essa data, mas de que as partes no procedimento só vieram a tomar conhecimento depois de efetuada a transmissão do capital da empresa;
o) Constitui igualmente um fim dessa norma impedir que o Estado venha a receber duas vezes a mesma quantia, primeiro a título de preço do capital social alienado e, depois, a título de imposto liquidado supervenientemente, não tido em conta na avaliação da empresa que precedeu a essa alienação e sobre a qual assentou o preço da venda do capital reprivatizado, salvaguardando-se, deste modo, a boa-fé dos entes públicos erigida em princípio constitucional (cfr. artigo 266.°, n.° 2, da CRP) e trave-mestra de toda a atuação administrativa (cfr. artigo 10.° do CPA);
p) No caso dos autos, a avaliação da Recorrente, feita em 2006, revelou um património que, em consequência da ação da AT em 2009, deixou de ser real, em virtude da anulação do direito ao reporte de prejuízos fiscais de 2005 e do apuramento de IRC de 2006 a pagar a mais. E, uma vez que foi por referência a essa avaliação que o particular adquirente do capital a reprivatizar fez a sua oferta e, depois, adquiriu as ações, dúvidas não existem de que esse particular pagou por elas um preço que não corresponde ao valor da empresa no dia 13 de novembro de 2006 (data da conclusão da reprivatização), valor que, afinal, vem a verificar-se ser inferior àquele que havia sido apurado na avaliação;
q) Assim, a decisão jurisdicional recorrida, ao ter negado a aplicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 453/88 ao caso dos autos, violou a lei e o Direito, já que: (i) impediu a preservação da qualidade e exatidão da avaliação feita pelo Estado em 2006, (ii) gorou a confiança do particular que, acreditando na avaliação, agora desvirtuada, viu diminuído o valor da empresa cujo capital adquiriu, e (iii) consentiu ao Estado uma duplicação de receitas (por via do valor das ações que vendeu em 2006 e por via do imposto que, depois, liquidou);
r) Noutros termos, a decisão jurisdicional recorrida atenta contra a ratio legis da norma legal aqui em causa e contra os princípios jurídicos aplicáveis aos processos de reprivatização, em especial, e à atividade administrativa, em geral;
s) A correta interpretação da expressão “dívidas à administração fiscal”, uma vez que de dívida tributária se trata, tem de buscar-se, em primeira linha, no regime da relação jurídica em que se insere: a relação jurídica tributária (cfr. artigo 18. ° da LGT);
t) Na perspetiva do sujeito passivo da relação tributária, verifica-se que tanto integram o objeto da relação jurídica de imposto obrigações de pagamento ao sujeito ativo, como direitos de crédito contra esse sujeito ativo, sendo obrigações de pagamento do sujeito passivo as dívidas tributárias e os juros compensatórios (cfr. alíneas a) e d) do n.° 1 do artigo 30.° da LGT), que constituem o seu passivo tributário, e direitos de crédito do sujeito passivo o direito à dedução e o direito ao reembolso ou restituição do imposto e o direito a juros indemnizatórios (cfr. alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 30.° da LGT), que formam o seu ativo tributário;
u) Tanto o passivo tributário como o ativo tributário do sujeito passivo influenciam, na mesma medida, o valor do seu património, equivalendo-se, no que ao valor do património do sujeito passivo diz respeito, o aumento do passivo tributário (v.g. por surgimento de novo imposto a pagar) e a diminuição do seu ativo tributário (v.g. por anulação de direito à dedução de imposto);
v) O reporte, para exercícios seguintes, de prejuízos fiscais apurados num dado exercício (previsto no artigo 52.° do CIRC), visa neutralizar os efeitos perniciosos da ficção da periodização do lucro tributável das sociedades, por imposição dos princípios da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade, vertidos nos artigos 103.°, 104.°, n.º 2, e 13.°, todos da CRP;
w) O reporte de prejuízos fiscais apurados num dado exercício é um direito do sujeito passivo à dedução de imposto (cfr. alínea c) do n.° 1 do artigo 30. ° da LGT) que integra o seu ativo tributário;
x) À data dos factos, a Diretriz Contabilística n.º 28 - Impostos Sobre o Rendimento 25/43, elaborada pela Comissão de Normalização Contabilística, entretanto revogada, impunha a contabilização, logo no ano em que aqueles prejuízos fiscais sejam apurados, do direito ao seu reporte em exercícios futuros como um ativo patrimonial da empresa na conta dos capitais próprios;
y) Cabe na letra da expressão “dívidas à administração fiscal”, por conseguinte, quer a constituição de uma obrigação de imposto como a anulação de um direito à dedução de imposto, pois ambas contribuem, na mesma medida, para o aumento do passivo tributário do sujeito passivo, pelo que aquela expressão gramatical terá de significar, para efeitos de aplicação da norma sobre avaliação de empresas reprivatizadas contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 453/88, todo o facto tributário que aumenta o passivo tributário do sujeito passivo do imposto;
z) Caso, porém, se entenda que na letra da expressão “dívidas à administração fiscal” não cabe a anulação superveniente de um direito à dedução de imposto, mas apenas a constituição superveniente de uma obrigação de imposto, sempre a ratio legis da norma imporia a interpretação extensiva da lei, de modo que a expressão pudesse abarcar ambos os factos tributários;
aa) Por seu turno, a correta interpretação da expressão “períodos anteriores à data da transferência do capital social”, não pode partir do princípio de que a ficção da periodização anual do IRC (cfr. artigo 8.° do CIRC), fundada em razões prático- contabilísticas, não admite desvios ou exceções, não podendo então, à luz desta convicção, admitir-se a partição do ano civil - e, com isso, dividir-se o facto tributário de formação sucessiva - em duas partes: uma com início no dia 1 de janeiro e término na data da conclusão da operação de reprivatização, e a outra iniciando-se nesta data e terminando no dia 31 de dezembro;
bb) Ora, a ratio legis da norma interpretanda não reclama a desconsideração de um período que media o dia 1 de janeiro do ano em que ocorre a transmissão do capital social reprivatizado e a data dessa transmissão (pressupondo, claro está, que a facto tributário determinante da alteração do valor da sociedade, apurado a posteriori, não tenha sido considerado no processo de avaliação da empresa). É justamente o contrário! Aquela ratio legis dita que o mecanismo de ressarcimento previsto na norma deva aplicar-se sempre que o referido facto tributário não possa ter sido considerado na avaliação da empresa, bastando que tal facto se refira a um tempo anterior à data da transmissão do capital social reprivatizado;
cc) Sendo também certo que, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, a lei e a jurisprudência determinam, em vários casos, a cedência da regra da periodização anual do IRC perante outros interesses juridicamente relevantes, como sucede no caso do direito ao reporte, para anos seguintes, de prejuízos fiscais apurados num dado ano, em respeito da imposição constitucional da tributação do rendimento real (cfr. artigo 104.°, n.° 2, ca CRP); como sucede no caso, logo previsto no CIRC, em que se admite a imputação, no período de tributação, de componentes positivas ou negativas respeitantes a períodos anteriores sempre que, na data de encerramento das contas desse período, essas componentes sejam imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas (cfr. artigo 18.°, n.° 2); e como sucede, finalmente, no caso paradigmático em que uma nova lei entre em vigor a meio do período de tributação, aplicando-se imediatamente por força do artigo 12.°, n.° 2, da LGT (“Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor”), o que reclama, nos impostos periódicos de formação sucessiva, como o IRC, a partição do período anual de tributação;
dd) Na verdade, quando se trate de alterações legislativas nas normas de incidência do CIRC, prevê o referido artigo 12.° da LGT que o período tributário anual se parta em dois, havendo então lugar a uma tributação “pro rata temporis”. O Supremo Tribunal Administrativo, bem sabendo que a natureza do facto tributário de formação sucessiva do IRC não prejudica que o período de tributação se possa fragmentar ou decompor, refere inclusivamente a existência de um princípio do fracionamento do facto tributário de formação sucessiva, com a consequente tributação do rendimento “pro rata temporis” (cfr. Acórdão proferido em 7 de novembro de 2018 no processo n.° 01900/12.0BELRS 0383/17);
ee) Igual preponderância sobre a ficção da periodização anual do IRC tem, defende a Recorrente, o imperativo constitucional da exatidão da avaliação das empresas a reprivatizar (cfr. n.° 1 do artigo 293.° da CRP), que serve de garantia de transparência do processo, de exatidão das avaliações das empresas reprivatizadas e de segurança dos potenciais interessados;
ff) A expressão “período anterior”, tem, atentos os referidos elementos da interpretação da norma, de significar apenas “tempo anterior”, pelo que da norma só podem excluir-se os casos em que o facto tributário supervenientemente alterado se refira a um tempo inteiramente posterior à data da transmissão do capital reprivatizado. Sendo tal facto referenciado ao mesmo ano em que ocorre a reprivatização, a norma terá de aplicar-se porque existe, no facto tributário, um tempo que é anterior à data da reprivatização, exigindo-se, então, o fracionamento do período anual de tributação em duas partes - uma que decorre do dia 1 de janeiro até à data da reprivatização, e outra que começa nesta data e termina no dia 31 de dezembro;
gg) Numa palavra: a Recorrente entende que a interpretação correta da norma contida na alínea d) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88 pressupõe atribuir à expressão “dívidas à administração tributária” o significado de “todo o facto tributário que aumenta o passivo tributário do sujeito passivo do imposto” e, por outro lado, à expressão “períodos anteriores” o significado de “todo o tempo anterior” à data da conclusão do processo de reprivatização;
hh) Assim, à luz desta interpretação correta da lei, e em primeiro lugar, tendo o IRC de 2006 liquidado em 2009 pela AT, no valor de € 9.258.324,23, resultado, essencialmente, da anulação, na esfera jurídico-tributária da Recorrente, do direito de 2005 de deduzir prejuízos fiscais nos anos subsequentes - facto tributário que aumentou, com referência ao ano de 2005, o passivo tributário da Recorrente - e não tendo essa anulação sido obviamente tida em conta na avaliação da empresa, referenciada ao dia em que se concluiu a operação de reprivatização do seu capital social (13 de novembro de 2006), tem de concluir-se estarem verificados, quanto a esta quantia, os três requisitos de que depende a aplicação do mecanismo de ressarcimento previsto na alínea d) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88;
ii) Em segundo lugar, tendo o IRC de 2006 pago voluntariamente, e não contestado, pela Recorrente, no valor de € 2.631.746,75, resultado de correções feitas em 2009 pela AT ao exercício de 2006, não podendo tal imposto ter sido tido em conta na avaliação da empresa, referenciada ao dia 13 de novembro de 2006, tem de concluir-se estarem verificados também, quanto a esta quantia, os três requisitos de que depende a aplicação daquele mecanismo de ressarcimento;
jj) Em terceiro lugar, uma vez resolvida a questão principal trazida a este recurso no sentido de que as dívidas de IRC de 2006, parte comunicada ao Réu IGCP no dia 13 de dezembro de 2010 e parte no dia 10 de outubro de 2011, preenchem os pressupostos de que depende a responsabilidade do FRDP, devendo aquele Réu ordenar a transferência do valor dessas dívidas para a Recorrente, fica resolvida também a questão subordinada relativa ao pagamento das despesas e encargos que a Recorrente suportou com a impugnação judicial da liquidação adicional de IRC e com a suspensão da execução fiscal instaurada pela AT para cobrar coercivamente esse imposto, no sentido de que o FRDP deve, também, suportá-los (é este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo vertido no Acórdão proferido no processo n.° 0993A/02 em 24 de maio de 2011);
kk) Só desta forma, entende esse Venerando Tribunal, pode colocar-se a empresa reprivatizada na situação em que se encontraria se as dívidas não tivessem sido (supervenientemente) apuradas pela AT. Também aqui, a salvaguarda da exatidão e certeza da avaliação da empresa aquando da sua reprivatização e a tutela da confiança do particular interessado nessa reprivatização, valores que se viu acima terem levado o legislador a criar a norma contida na alínea d) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88, impõem esta solução;
ll) Em quarto lugar, a solução dada às três situações anteriores implica que à Recorrente sejam pagos, a expensas do FRDP, juros de mora calculados à taxa legal contados desde o dia em que o pagamento das quantias acima indicadas foi requerido ao Réu, IGCP, até ao dia em que sejam efetivamente pagas, nos termos previstos nos artigos 804.°, n.° 1 e 2, e 805.°, n.° 1, do Código Civil;
mm) E o Réu IGCP que deve ser condenado à prática do ato devido - pagamento à Recorrente, a expensas do FRDP, de todas as quantias acima referidas -, ato até agora omitido;
nn) Essa responsabilidade do Réu IGCP advém-lhe do artigo 2.°, alínea c), e artigo 5.°, alínea b), da Lei Orgânica do Ministério das Finanças resultante do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro e que, à data dos factos, resultava do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro. Nos termos daquela Lei Orgânica, o IGCP tem por atribuições, entre outras, “...gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública nos termos da lei e zelar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se referir à constituição de dívida pública directa e respectiva gestão...” (cfr. atual artigo 20.°, n.° 2, alínea e));
oo) A mesma atribuição - gestão do FRDP - é cometida ao Réu IGCP por força do artigo 5.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, alínea l), dos Estatutos do IGCP, que atualmente resultam do Decreto- Lei n.° 200/2012, de 27 de agosto;
pp) Caso assim não se entenda - o que, sem conceder, se admite apenas por dever de patrocínio - deve o Réu Ministério das Finanças ser condenado à prática do ato devido;
Deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se, em consequência, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com todas as legais consequências, e decretando-se sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar o célere cumprimento, pelo Réu, do acórdão de condenação à prática dos atos devidos, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 66.° do CPTA, só assim se fazendo, JUSTIÇA!
…”
***

O recorrido, Ministério das finanças, notificado, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso de revista interposto pela autora, rematando-as com as seguintes conclusões:

“…
I. Por sentença exarada em 20.01.2023, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o peticionado pela Navigator nas duas ações administrativas especiais visando a condenação à prática de ato devido intentadas contra o IGCP, EPE e o Ministério das Finanças, absolvendo estas entidades demandadas e imputando a responsabilidade por custas processuais à respetiva Autora.
II. Inconformada com a douta sentença, veio a Navigator da mesma interpor o vertente recurso per saltum para o mais alto tribunal do foro administrativo, imputando ao aresto impugnado erros de julgamento decorrentes da interpretação - alegadamente incorreta - do que se consubstanciam como "períodos anteriores", nos termos e para os efeitos da alínea d) do n° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 453/88, e por o Tribunal ter entendido, também erradamente segundo a Recorrente, que não é dívida fiscal, para efeitos daquele preceito legal, a anulação posterior, pela AT, de um crédito fiscal de que a Recorrente era titular.
III. Todavia, não assiste fundamento ao invocado pela Recorrente, uma vez que a sentença a quo se mostra inteiramente correta do ponto de vista factual, bem da interpretação jurídica que dos factos realiza.
IV. Cabe recordar que nas ações em julgamento, a Navigator peticiona o seguinte:
a. No âmbito do Proc. n° 137/12.3BEALM, a condenação das entidades demandadas: (i) ao reconhecimento da responsabilidade do FRDP pelo ressarcimento do valor de 9.258.324,23€, correspondente a dívidas fiscais apuradas pela administração tributária referentes ao ano de 2006, ou seja, em período anterior à terceira fase de reprivatização da P.......; (ii) a promover a restituição à Autora por parte do FRDP, do referido valor de 9.258.324,23€; (iii) ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde 13.12.2010 até efetivo ressarcimento da Autora; (iv) o decretamento de uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar o célere cumprimento pelos RR. da sentença de condenação, ao abrigo do artigo 66°, n° 3, do CPTA (na versão então vigente).
b. No âmbito do Proc. n° 189/13.9BEALM, a condenação dos RR. (i) ao reconhecimento da responsabilidade do FRDP pelo ressarcimento do valor de 2.631.746,75€, relativo a dívida de IRC de 2006, já paga e não contestada, acrescido de juros de mora contados desde 13.10.2011 até ao efetivo pagamento, à taxa prevista no artigo 559°, n° 1, do Código Civil; (ii) ao reconhecimento da responsabilidade do FRDP pelo ressarcimento das despesas diretamente conexionadas com o apuramento das dívidas que foram comunicadas através do requerimento apresentado em 13.10.2011 e que foram suportadas pela Navigator, designadamente (a) os encargos com a prestação e manutenção da garantia bancária prestada no processo de execução fiscal referente à dívida de IRC de 2006, que totalizam, até à data, o montante de € 269.914,16 (duzentos e sessenta e nove mil novecentos e catorze euros e dezasseis cêntimos); (b) os encargos relativos à discussão judicial da legalidade das dívidas tributárias subjacentes, incluindo custas judiciais e honorários suportados com o patrocínio desses processos, cujo valor global ascende atualmente ao valor de € 45.042,60 (quarenta e cinco mil e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos); (c) os encargos que vierem a ser suportados até ao termo daqueles processos judiciais, incluindo os juros de mora que venham a ser liquidados pela administração tributária; bem como (iii) a promover o ressarcimento à Navigator, por parte do FRDP, dos valores indicados em (i) e (ii) e, ainda, o pagamento de juros de mora sobre os valores indicados no requerimento apresentado em 13.10.2011, desde essa data até efetivo ressarcimento; por último (iv) o decretamento de uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar o célere cumprimento pelos RR. da sentença de condenação, ao abrigo do artigo 66°, n° 3, do CPTA, na redação então vigente.
V. Tendo em consideração as (a) posições das partes expressas nos respetivos articulados, (b) o acervo documental junto aos autos, bem como (c) os factos admitidos por acordo, o Tribunal recorrido julgou como provada a matéria de facto vertida sob os n°s 1 a 31 da Fundamentação de Facto.
VI. Face à matéria objeto de controvérsia, importa recordar que o FRDP foi criado pelo Decreto-Lei n° 43453, e regulamentado pelo Decreto-Lei n° 43454, ambos de 30.12.1960, tendo como finalidade amortizar a dívida pública, sempre que possível e conveniente, bem como regularizar a dívida através de oportunas intervenções no mercado e de outras operações que lhe fossem confiadas.
VII. O quadro legal do FRDP foi revisto pelo DL n° 453/88, de 13 de dezembro (diploma que, posteriormente, foi objeto de sucessivas alterações legais até culminar na alteração operada pela Lei n° 75-A/2014, de 30 de setembro).
VIII. Designadamente, foi alargado o objeto do Fundo "de modo a este poder acolher as receitas e realizar as despesas no âmbito do processo de privatizações, e em geral, no da reforma do sector empresarial do Estado" (preâmbulo do referido DL n° 453/88).
IX. As receitas do FRDP estão previstas no n° 1 do artigo 3° do DL n° 453/88, com as alterações legais identificadas.
X. Por seu turno, e até à alteração introduzida no diploma pela citada Lei n° 75-A/2014, de 30 de setembro, com efeitos a 01.01.2014, constituíam despesas do FRDP as enunciadas nas alíneas a) a h) do n° 2 do artigo 3° do mesmo DL n° 453/88, designadamente:
XI. As decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objeto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respetivo processo de avaliação (artigo 3°, n° 2, al. d)); bem como
XII. As derivadas de lapsos ou omissões no processo de avaliação de empresas que se destinam a ser reprivatizadas, devidamente comprovados, e que pela sua natureza e relevância afetem o valor patrimonial da empresa reportada à data da reprivatização (artigo 3°, n° 2, al. e)).
XIII. Entre as atribuições do IGCP encontram-se as de "Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da lei".
XIV. Apesar de a Recorrente o tentar escamotear, tentando centralizar o cerne do seu argumentário apenas na alegada interpretação incorreta da alínea d) do n° 2 do artigo 3. ° do DL 453/88, o certo é que, no caso em apreço, para a correta e justa decisão da matéria em litígio, importa também, e conjugadamente, atentar no que preceituava a alínea e) dos mesmos número e artigo do identificado diploma. Com efeito,
XV. Nos termos das disposições, ora revogadas, contidas nas alíneas d) e e) do n° 2 do artigo 3° do DL n° 453/88, exigia-se a verificação de três requisitos essenciais da responsabilidade do Estado, através do FRDP, a saber:
a. o apuramento de novas dívidas fiscais de empresas que tenham sido objeto de reprivatização, dívidas essas reportadas a períodos anteriores à operação de reprivatização;
b. a existência de uma omissão quanto a tais responsabilidades fiscais na avaliação prévia da empresa reprivatizada; e
c. que as dívidas apuradas, pela sua natureza e relevância, afetem (diminuam) o valor patrimonial da empresa reportada à data da sua reprivatização.
XVI. O regime legal vertido no DL n° 453/88, com as alterações posteriores, corresponde a um regime excecional de afetações de disponibilidades do FRDP, no qual se incluem as receitas de operações de reprivatização, cuja razão de ser consiste na "salvaguarda da transparência do processo de reprivatizações (...) por forma a garantir a validade da avaliação efectuada", isto é, a avaliação prévia de cada empresa.
XVII. Ou seja, o que está em causa é a garantia da correção das avaliações efetuadas em cada operação de reprivatização.
XVIII. Os dois primeiros requisitos essenciais da responsabilidade do Estado através do FRDP - apuramento de novas dívidas fiscais relativas a exercícios anteriores à reprivatização e a existência de omissões quanto a tais dívidas na avaliação prévia da empresa a reprivatizar - encontram-se ligados, envolvendo o segundo requisito a ponderação da existência, in casu, de uma omissão quanto a essas dívidas no processo de avaliação,
XIX. Sendo certo que a omissão no processo de avaliação só se pode verificar quanto a exercícios completos.
XX. Nesta sede, há que ter em atenção que o processo de reprivatização da P....... decorreu em três fases:
- na primeira fase de reprivatização, que decorreu em 1995, foram alienadas ações representativas de 40% do capital social; em 28.06.2001, a P....... adquiriu 100% do capital da Soporcel, SA.; e em 02.10.2001, foi aumentado o capital social da P....... para 767.500.000,00€;
- na segunda fase de reprivatização, que decorreu em 2003, foi alienado um lote de ações representativo de 30% do capital da P....... pelo que, finda esta fase, havia já sido alineado 70% do capital da empresa.;
- na terceira fase de reprivatização, terminada em 11.11.2006, foi alienado um lote de ações representativo de cerca de 25,72% do capital social da P........
XXI. Daqui decorre que, quando em janeiro de 2010, a Recorrente foi notificada do ato de liquidação do IRC relativo ao exercício de 2006, já havia sido alienado cerca de 95% do seu capital social a favor de detentores que desconheciam a existência dessas dívidas,
XXII. Os quais, aliás, nem podiam conhecê-las, pois as mesmas só passaram a existir a partir dessa data.
XXIII. Consequentemente, as referidas dívidas não poderiam ter sido consideradas nos relatórios de avaliação elaborados para cada uma das fases de reprivatização já concluídas (designadamente, para a terceira fase).
XXIV. Na verdade, a avaliação obrigatória que precedeu cada uma dessas fases de reprivatização e, designadamente, a terceira fase de reprivatização, não poderia incidir sobre a situação fiscal da empresa (ou do grupo) relativa ao ano de 2006, já que a mesma só seria possível de apuramento no termo do exercício de 2006.
XXV. Assim, não se vislumbra qualquer omissão no processo de avaliação precedente à terceira fase de reprivatização, imputável ao Estado, que tenha erroneamente determinado a vontade de contratar dos adquirentes em cada uma das referidas fases de reprivatização.
XXVI. Como se pronunciou em matéria semelhante, o Tribunal Tributário de Lisboa, em sentença proferida em 22.12.2007, no Proc. n° 1071/05.9BELSB, da 3§ UO: "Mas o que é decisivo, para efeitos de imputação da responsabilidade ao FRDP é a formação da vontade de contratar, de investir. (...) Os interesses que a norma visa proteger são apenas os daqueles que intervieram como compradores no processo de reprivatização tendo participado em transacções anteriores ao conhecimento da existência daquelas dívidas, sendo apenas quanto a estes que se coloca o problema da ausência de informação de que resulta a responsabilidade do Estado. (...) então a eficácia da norma ficará limitada aos casos em que esses valores estejam efectivamente em causa, não havendo razão para que sejam abrangidos eventuais negócios, em que o conhecimento da existência das dívidas fiscais seja inteiramente irrelevante para a motivação do investimento.”
XXVII. Igualmente, não se verifica preenchido o terceiro requisito (artigo 3°, n° 2, al. e) do DL 453/88), pois, e como salienta o Parecer n° 5/2011, da CAR, «(...) a controvérsia resulta, afinal de declarações de IRC prestadas pela Administração da Requerente, sujos erros e omissões são imputáveis a ela própria, pois já dominava a Administração. (...) // De resto. (...) segundo o disposto na al. e) do art. 3 — 2 do c Decreto-Lei n° 453/88, de 13 de dezembro, aditado pelo Decreto-Lei n° 2/95, de 14 de Janeiro, só são consideradas despesas a suportar pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como referimos, “as derivadas de lapsos ou omissões no processo de reprivatização ... que pela sua natureza e relevância afectem o valor patrimonial da empresa reportada à data da reprivatização.” / / Ora a avaliação da empresa em causa foi realizada com base em projecções de fluxos de caixa livres, tendo-se apurado para o valor dos seus capitais próprios um montante que está compreendido no intervalo que vai de 1500 milhões a 1800 milhões de euro, pelo que a quantia agora reclamada que é de cerca 15 milhões de euro, parece irrelevante em termos de avaliação.» (sublinhados nossos).
XXVIII. Pelas citadas razões, não se demonstra que, no caso vertente, estejam verificados os requisitos legais para proceder o peticionado pela Recorrente no sentido de o IGCP e/ou o MF serem condenados a reconhecer a responsabilidade do FRDP pelo ressarcimento àquela do valor correspondente às dívidas fiscais identificadas,
XXIX. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos e com os fundamentos do aresto impugnado, do qual se extrai a preocupação pela aplicação das corretas técnicas de hermenêutica jurídica e subsunção do Direito ao caso concreto.
XXX. A Navigator alega que, relativamente às dívidas apuradas pela Administração Tributária com referência ao IRC - exercícios de 2003 e 2006 -, suportou diversas despesas, pelo que peticiona a condenação dos Demandados ao reconhecimento da responsabilidade do FRDP pelo respetivo ressarcimento e a promover esse efetivo ressarcimento à Recorrente.
XXXI. Inclui a Recorrente nessas despesas: (a) o pagamento de imposto de selo relativo a emissão e reforço de garantia bancária para efeito da suspensão do processo de execução fiscal que visava a cobrança coerciva de valor adicionalmente apurado pelo ato de liquidação n° 20098310030542; (b) os encargos bancários com a manutenção da garantia bancária; (c) as taxas de justiça e custas judiciais referentes à discussão judicial das dívidas fiscais relativas ao IRC de 2003 e 2006; (d) os honorários de advogados e outras despesas inerentes ao patrocínio dos vários processos contenciosos administrativos e fiscais que identifica; e (e) os juros moratórios que a administração tributária venha a exigir relativamente à dívida de IRC do exercício de 2006; tudo perfazendo, à data da instauração da ação, o total de 314.956,76€ (269.914,16€ + 45.042,60€).
XXXII. Porém, também esta pretensão da Navigator deve improceder, como bem ajuizou o Tribunal de primeira instância.
XXXIII. No que tange ao peticionado reconhecimento da responsabilidade do FRDP pelo ressarcimento, e promoção do efetivo ressarcimento, das despesas e encargos derivados do pagamento pela Navigator a título de taxas de justiça e outras custas processuais, bem como honorários de mandatários derivados da impugnação contenciosa das dívidas fiscais apuradas pela AT relativas ao IRC de 2003 e 2004, haverá que notar que em todos os identificados processos de contencioso administrativo e tributário vigora o regime legal contido no Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL n° 34/2008, de 26 de fevereiro, objeto de retificação e várias alterações, o qual se aplica, designadamente, aos processos que correm nos tribunais administrativos e fiscais (artigo 2° do RCP).
XXXIV. Nos termos do preceituado no artigo 447°-D do CPC então em vigor, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos do previsto no RCP, e nessas custas de parte compreendem-se, designadamente, as despesas seguintes: as taxas de justiça pagas; os encargos efetivamente suportados pela parte; as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
XXXV. Porém, tal como imposto pelo n° 1 do mesmo artigo 447°-D, bem como no n° 4 do artigo 447°, ambos do CPC, as custas de parte (vencedora, e na proporção do seu vencimento), processam-se nos termos definidos no RCP.
XXXVI. Segundo se dispõe no artigo 26° do RCP, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, devendo ser pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora (n°s 1 e 2 do citado artigo), estipulando o n° 3 do mesmo preceito o âmbito da condenação da parte vencida no pagamento das custas à parte vencedora, nos termos previstos no CPC.
XXXVII. O RCP prevê a forma específica - e única legalmente admitida - de compensar a parte vencedora a título de despesas com honorários do respetivo mandatário judicial: aquela terá direito a receber da parte vencida um montante correspondente a 50% da soma das taxas de justiça pagas pelas partes em litígio, devendo ainda esse cálculo de honorários do mandatário judicial obedecer aos limites impostos pelo artigo 32° da Portaria n° 419-A/2009, de 17 de abril, com as alterações nela introduzidas posteriormente.
XXXVIII. Acresce que a efetivação dessa condenação depende da apresentação da nota discriminativa e justificativa prevista na alínea d) do n° 2 do artigo 25° do RCP, pela parte vencedora à parte vencida, na qual indique autonomamente as quantias pagas a título de honorários de mandatário,
XXXIX. Sendo certo que essa obrigação de pagamento pela parte vencida à vencedora tem como limite o montante de 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes, como expressamente o refere o texto legal: "Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário (...), salvo quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n° 3 do artigo 26°" (artigo 25°, n° 2, al. d) e 26°, n° 3, al. c), do RCP, realce nosso).
XL. Quer isto tudo significar que a parte vencedora tem direito a ser compensada das despesas com honorários do respetivo mandatário, compensação essa que poderá corresponder ao total de honorários pagos ou a pagar ao advogado se esse total não for superior a 50% da soma das taxas de justiça pagas pela A. e pelo R., pois se for superior, apenas terá direito ao valor correspondente a 50% do total das duas taxas de justiça pagas (pela A. e pelo R.).
XLI. Inexiste, assim, fundamento legal para o peticionado pela Navigator nos autos, no sentido de serem as entidades demandadas condenadas ao reconhecimento da responsabilidade do FRDP pelo ressarcimento das despesas por aquela suportadas nos identificados processos contenciosos administrativos e fiscais, relativamente a taxas de justiça e custas processuais pagas e honorários de advogados inerentes ao patrocínio forense, e a promover o efetivo ressarcimento da ora Recorrente nos montantes que peticiona a esse título.
XLII. É que se a Navigator decidiu impugnar judicialmente os atos de liquidação identificados - direito que legalmente lhe assistia -, terá de aguardar por cada uma das decisões definitivas a proferir nesses processos contenciosos, em ordem a apurar se nos mesmos- concreta e casuisticamente - é parte vencedora ou vencida.
XLIII. Se for parte vencedora, terá então direito a - no processo concreto em que tal se verificar - exigir da(s) parte(s) vencidas o pagamento de custas de parte, nos precisos termos previstos nos artigos 25° e 26° do RCP.
XLIV. Em conclusão, o lugar próprio para a A./Recorrente peticionar o pagamento das taxas de justiça e encargos por si realizados com a impugnação contenciosa dos atos identificados, bem como uma compensação pelos honorários com advogado, dentro dos limites impostos por lei, é cada um dos processos contenciosos, tributário ou administrativo, que instaurou, e desde que, naturalmente, seja parte vencedora em cada um desses pleitos.
XLV. Pelo que não existe qualquer responsabilidade do FRDP no ressarcimento dos invocados encargos/despesas suportados pela Recorrente a título de custas processuais e honorários de advogado em cada um processos contenciosos identificados, não podendo qualquer dos Recorridos ser condenado a promover o efetivo ressarcimento à Navigator de tais montantes, através do FRDP.
XLVI. No que tange aos demais valores que a Navigator advoga que os Recorridos devem ser condenados a reconhecer ser da responsabilidade do FRDP - ou seja, (i) pagamento de imposto de selo relativo a emissão e reforço de garantia bancária para efeito da suspensão do processo de execução fiscal que visava a cobrança coerciva de valor adicionalmente apurado pelo ato de liquidação n° 20098310030542; (ii) encargos bancários com a manutenção da garantia bancária; e (iii) juros moratórios que a administração tributária venha a exigir relativamente à dívida de IRC do exercício de 2006 - cabe salientar que o seu diminuto valor (269.914,16€) em nada influi no valor real da empresa reprivatizada, não afetando nem sendo suscetível de diminuir o valor patrimonial da empresa reportada à data da sua reprivatização.
XLVII. A Navigator não logra demonstrar o preenchimento do requisito legal previsto na segunda parte da alínea e) do n° 2 do artigo 3° do DL n° 453/88, em ordem a, conjuntamente com os outros dois requisitos essenciais, se reconhecer a responsabilidade do Estado pelo ressarcimento, através do FRDP, das quantias peticionadas a esse título.
XLVIII. Além de não comprovar a diminuição efetiva e significativa do valor real da empresa reprivatizada, a Recorrente não logra demonstrar ter ocorrido uma lesão nas expetativas legítimas dos adquirentes das ações daquela nas segunda e terceira fases de reprivatização da P........
XLIX. Mesmo que, por hipótese académica, que não se aceita, o Recorrido venha a ser condenado a reconhecer a responsabilidade do FRDP pelo ressarcimento do valor correspondente às despesas que a Navigator alega estarem diretamente conexionadas com o apuramento das dívidas fiscais relativas aos exercícios de 2003 e 2006, o MF não poderá ser condenado a promover a restituição àquela, através do Fundo, das quantias peticionadas sem antes se conhecer o teor das decisões judiciais que venham a ser proferidas nos processos no âmbito do quais a Recorrente impugna a legalidade dos atos de liquidação das identificadas dívidas de IRC.
L. Com efeito, é pretensão da Recorrente a condenação dos Demandados a promover a restituição, através do FRDP, do valor de 269.914,16€, referente aos encargos (contabilizados até à data da p.i.) com a prestação e manutenção da garantia bancária prestada no processo de execução fiscal referente à dívida de IRC de 2006.
LI. Se tal pretensão proceder, tal qual, a Navigator poderá exigir aos MF e ao IGCP, desde logo, o cumprimento de tal obrigação, mesmo sem ter havido decisão no processo de impugnação judicial que se encontra em curso em ordem a apurar da correção (ou da incorreção) do ato de liquidação efetuado pela administração tributária.
LII. Recorde-se que a Navigator prestou a aludida garantia bancária visando a suspensão do processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida apurada na sequência da emissão do ato de liquidação impugnado.
LIII. Daí que (hipótese 1) se a Recorrente vier a ter ganho de causa no referido processo de impugnação do ato de liquidação referente ao IRC de 2006, não terá de proceder ao pagamento à Fazenda Nacional da quantia apurada através daquele ato de liquidação, e terá direito a ser-lhe restituído o valor da caução prestada; mas, por outro lado (hipótese 2), se a decisão que vier a ser definitivamente proferida no processo judicial lhe for desfavorável, a Recorrente terá, igualmente, direito a reaver o montante da caução prestada logo que comprove o pagamento do imposto devido.
LIV. Ou seja, em qualquer dos casos, não haverá necessidade de responsabilizar o FRDP pelo ressarcimento à Navigator da quantia correspondente à causa prestada em ordem a impedir a cobrança coerciva do imposto apurado (em sentido semelhante, aponte-se o acórdão proferido em 09.12.2004, pelo STA, no âmbito do Proc. n° 01439/03).
LV. Face ao anteriormente invocado, não restam dúvidas que a Recorrente carece igualmente de razão quanto ao peticionado pagamento de juros.
LVI. Resulta das disposições conjugadas dos artigos 562°, 563° e 804° do CC, que o pagamento de juros de mora tem como pressuposto a existência de um dano, e visa a reparação do mesmo dano causado a um credor em resultado da não efetivação da prestação no tempo devido.
LVII. No caso vertente, não está efetivamente comprovada a existência de dano sofrido pela Navigator, quer porque pela sua natureza e relevância não afetam o valor patrimonial da empresa reportada à data da reprivatização, quer porque, e também, relativamente ao IRC do exercício do ano de 2006, ainda não há sentença judicial transitada em julgado que obrigue a Recorrente ao pagamento do imposto liquidado; e se, em sede da impugnação judicial em curso for concedia razão à Navigator, a mesma ficará isenta do pagamento do imposto liquidado, pelo que nenhuma quantia lhe terá de ser restituída pelo FRDP.
LVIII. Então, se nenhuma quantia tiver de pagar, a Recorrente não sofrerá dano algum, pelo que nenhuma obrigação de indemnizar, mediante o pagamento de juros de mora, impenderá sobre os Recorridos, através do FRDP.
LIX. Não se podem configurar tais encargos como danos sofridos pela Recorrente em consequência direta e necessária de uma atuação pretensamente ilícita do Estado e, como tal, indemnizáveis, por este, através do pagamento de juros de mora, e da responsabilidade do FRDP.
LX. Destarte, improcede totalmente, por absoluta carência de fundamento, o peticionado pedido de pagamento de juros desde a data da formulação do pedido da A. junto do ICGP, isto é, desde 13.10.2011 e a contabilizar até efetivo e integral ressarcimento.
LXI. Em resultado do antecedentemente invocado, inevitavelmente não poderá ser decretada a sanção pecuniária compulsória peticionada pela A.
LXII. Improcede, assim, tudo o alegado e peticionado em contrário pela Recorrente.
LXIII. Consequentemente, o aresto em crise mostra-se inteiramente válido, tendo o Tribunal a quo realizado uma correta análise e interpretação dos factos e do direito atinente ao decidir que o ato impugnado pela Recorrente não enferma dos vícios apontados.
LXIV. Destarte, deve a sentença a quo ser mantido integralmente na ordem jurídica, para todos os devidos e legais efeitos.
LXV. Por último, o MF comunga do entendimento e do peticionado pela Recorrente quanto à dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça, nada tendo a opor - nesta matéria - ao teor das doutas alegações e conclusões expendidas pela Navigator.
Assim se alcançará a almejada JUSTIÇA!
…”

***
A ré, ora recorrida, Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., contra-alegou, interpôs recurso subordinado e requereu a ampliação do âmbito do recurso, formulando, separadamente, as conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“…
IV. Conclusões
Âmbito da presente intervenção processual do IGCP
A. Não obstante ser correto o sentido último da sentença recorrida, verifica-se que, por um lado nem todos os fundamentos da defesa invocados pelo IGCP e analisados na sentença recorrida foram acolhidos; e que, por outro lado, determinadas pretensões do IGCP foram indeferidas em sede do despacho saneador de fls. 942 (documento SITAF n.º 005303229), proferido em 14.01.2015.
B. Relativamente aos fundamentos da defesa invocados pelo IGCP e analisados na sentença recorrida, mas nela não aceites, que o Tribunal ad quem, subsidiariamente, os aprecie, prevenindo a necessidade dessa mesma apreciação – nos termos e ao abrigo do disposto do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA.
C. Esses fundamentos são os seguintes:
a) Os efeitos da revogação do artigo 3.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 453/88, tanto no Processo n.º 137/12.3BEALM como no Processo 189/13.9BEALM;
b) Exceção perentória de prescrição das pretensões da Navigator referentes à dívida IRC de 2006, no Processo n.º 137/12.3BEALM e no Processo 189/13.9BEALM;
c) Exceção perentória de abuso de direito da Navigator, relativamente ao peticionado no Processo n.º 189/13.9BEALM;
d) A relevância da materialidade das dívidas fiscais apuradas para efeitos do artigo 3.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 453/88, tanto no Processo n.º 137/12.3BEALM como no Processo 189/13.9BEALM.
D. Quanto às decisões de não acolhimento das pretensões do IGCP tomadas em sede de despacho saneador, delas se interpõe recurso subordinado – nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 142.º n.º 5, do CPTA e 633.º, n.os 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA.
E. O referido recurso subordinado é interposto por prudência.
F. No caso de se entender não caber no caso a interposição de recurso subordinado, deve o mesmo ser convolado em ampliação (subsidiária) do objeto do recurso, por estarem preenchidos todos os pressupostos para o efeito, o que desde já se deixa requerido.
G. As decisões tomadas em sede de despacho saneador cuja apreciação pelo Tribunal ad quem se pretende são os seguintes:
a) Exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Navigator, no Processo n.º 137/12.3BEALM e no Processo n.º 189/13.9BEALM;
b) Exceção dilatória de ilegitimidade passiva do IGCP, no Processo n.º 137/12.3BEALM e no Processo n.º 189/13.9BEALM;
c) Exceção dilatória de falta de interesse em agir da Navigator, no Processo n.º 137/12.3BEALM.

Da improcedência do recurso
Enquadramento
H. Todos os pedidos pela Navigator no âmbito dos presentes autos devem ser julgados improcedentes, pelo que a sentença recorrida deve ser mantida.
I. É correta a conclusão do Tribunal a quo de que a Navigator não tem qualquer direito aos pagamentos peticionados, por não estarem reunidos os pressupostos do artigo 3.º, n.º 2, alíneas d) e e), do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro.
J. É também correta a conclusão do Tribunal a quo no sentido da improcedência dos pedidos da Recorrente relativos ao pagamento de juros moratórios sobre os valores peticionados e à aplicação de sanção pecuniária compulsória.
K. Nessa medida, deve a sentença recorrida ser mantida e o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente.

Da improcedência das pretensões da Navigator relativas à dívida de IRC de 2006
L. A admissibilidade e efetivação das despesas previstas no artigo 3.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 453/88dependia da verificação cumulativa do preenchimento dos três pressupostos enumerados na lei e identificados na sentença recorrida: (i) tratar-se de dívida da empresa reprivatizada à AT; (ii) a dívida ser referente aos períodos anteriores ao fecho da operação de reprivatização; (iii) a dívida não ter sido considerada no respetivo processo de avaliação (cfr. p. 31 da sentença recorrida).
M. Devendo as dívidas fiscais em causa nos autos devem ser qualificadas como anteriores à data de encerramento do seu processo de reprivatização, não estão preenchidos, na situação dos autos, os pressupostos da aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 453/88
N. Pelo que a realização dos pagamentos pretendidos pela Navigator não é admissível e deve ser recusada.
O. Tanto é o que basta para determinar a total improcedência das conclusões de recurso d), g), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y), z), aa) e bb) e, consequentemente, que a sentença proferida pelo Tribunal a quo seja mantida, sem necessidade de quaisquer considerações adicionais.

Da incompetência do IGCP para a prática do “ato devido”
P. O IGCP não é competente para praticar o ato pretendido pela Navigator.
Q. Aspeto este aliás realçado na posição que o MF vem assumindo nos presentes autos, que reconheceu expressamente ser competente para a prática da categoria de atos em causa.
R. Nenhuma norma (muito menos nenhuma das citadas pela Navigator) confere competência ao IGCP para a verificação dos pressupostos constantes do artigo 3.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 453/88 nem para ordenar o pagamento de quaisquer valores.
S. Não cabendo a prática do (pretenso) ato nas suas atribuições, nem lhe sendo legalmente atribuída competência para tal, nunca poderia o IGCP praticar, nem ser obrigado a praticar, aquele ato, sob pena de violação do princípio da legalidade e da especialidade das pessoas coletivas.
T. O capital e todos os ativos do FRDP apenas podem ser movimentados para prosseguir os fins que a lei estatui expressamente, quando verificados os pressupostos legalmente estatuídos para o efeito.
U. Pelo contrário, esta é uma competência do Estado e, em concreto, do MF, a quem compete dar ordens de pagamento ao FRDP quando se verifiquem os requisitos necessários para tal.
V. Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 453/88, O FRDP corresponde, em substância, a uma “conta” que integra o património do Estado, pelo que só pode ser movimentado de acordo com as ordens e orientações do seu titular, o Estado.
W. Em consequência, é incorreta a afirmação da Navigator de que o FRDP seria responsável pelo pagamento do valor peticionado ou de que a lei não prevê “a necessidade de decisão prévia de qualquer outra entidade ou serviços para esse efeito” (cfr. conclusão xx), p. 69 do recurso) é incorreta.
X. Por isso, improcede a segunda parte da conclusão de recurso xx).
Y. Acresce que o IGCP não teve qualquer participação ou intervenção no processo de reprivatização da Recorrente, não tendo quaisquer responsabilidades, deveres de conduta ou de omissão ou, de um modo geral, quaisquer competências ou atribuições nesse domínio, pelo que desconhece, em absoluto – sem qualquer obrigação de conhecer – tudo o que se relaciona com a reprivatização da Navigator.
Z. Enquanto entidade equiparada que é a instituição de crédito, o IGCP é e deve ser visto como uma mera entidade processadora de pagamentos, nomeadamente, se e quando for caso disso, de valores que o MF determine que devam ser pagos, usando para isso os recursos estaduais reunidos no FRDP, que gere nos termos da lei.
AA. O IGCP atua apenas como “caixa” ou “mero gestor de conta” do Estado – esse, sim, titular das quantias das reprivatizações depositadas no FRDP.
BB. A prática pelo IGCP do ato peticionado violaria o basilar princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 3.º, n.º 1, do CPA.
CC. Pelo que improcedem totalmente as conclusões de recurso uu), vv), ww) e xx).

Da pretensa responsabilidade pela satisfação das pretensões da Navigator
DD. A Recorrente vem fazendo referência, ao longo dos presentes autos, a uma suposta “responsabilidade” do FRDP, que surge estendida ao IGCP no recurso, pelo pagamento dos valores que entende que lhe são devidos.
EE. O dever de patrocínio impõe que se configure a referência a responsabilidade como se reportando a ação ou omissão determinante de dano correspondente aos valores peticionados.
FF. Isto porque a responsabilidade civil objetiva (ou pelo risco) – prevista no artigo 11.º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e das Demais Entidades Públicas, sempre seria inaplicável ao caso dos autos por não estarem reunidos os respetivos pressupostos.
GG. Em sede de responsabilidade civil – pré-contratual, contratual ou extracontratual – nunca seria demonstrável a ação ou a omissão alguma, por parte do FRDP ou do IGCP, na origem de algum alegado dano na sua esfera jurídica, desde logo, porque nem FRDP nem IGCP tiveram qualquer intervenção na operação de reprivatização da Recorrente.
HH. Só o Estado poderia ser responsável pelo alegado dano produzido na esfera da Navigator, pois que a competência em sede de operações de reprivatização está atribuída por lei ao Governo, que atua neste âmbito em formação de Conselho de Ministros (cfr. artigos 4.º, n.º 1, 7.º, n.º 2 e 14.º da Lei-Quadro das Privatizações).
II. Qualquer tentativa de imputação de responsabilidade – por ação ou omissão – que tivesse originado algum dano para a Recorrente seria incompatível com a própria natureza intrínseca do IGCP – mero gestor de caixa do Estado – e do FRDP – uma “conta” que integra o património do Estado.
JJ. Estando em causa matéria fiscal, seria – em qualquer cenário – impossível imputar ao IGCP ou ao FRDP qualquer responsabilidade pelo apuramento da dívida peticionada pela Navigator nos presentes autos, uma vez que aquelas entidades não integram a administração tributária (cfr. artigo 1.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária).
KK. Também pelo que antecede, improcedem as conclusões de recurso uu), vv), ww) e xx).

Da inevitável improcedência dos restantes pedidos da Navigator
LL. Nunca as despesas suportadas com garantias bancárias, nem tão pouco os encargos em que a Recorrente incorreu com o patrocínio dos procedimentos e processos judiciais respeitantes à litigância das dívidas de IRC de 2003 e de 2006 poderiam configurar, “dívidas à administração fiscal” para efeitos do artigo 3.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 453/88 (cfr. pp. 38 a 41 da sentença recorrida).
MM. Por isso, são improcedentes as conclusões de recurso rr) e ss).
NN. Perante a improcedência das pretensões da Recorrente relativas às dívidas de IRC de 2006, devem ser rejeitados os pedidos de condenação das entidades demandadas no pagamento de juros moratórios sobre as quantias peticionadas e em sanção pecuniária compulsória (cfr. pp. 37 e 41 da sentença recorrida).
OO. Por isso, são improcedentes as conclusões de recurso e) e tt).

Da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça
PP. O IGCP entende que estão verificados os pressupostos processuais previstos na parte final do artigo 6.º, n.º 7, do RCP – complexidade da causa e conduta processual das partes – e, consequentemente, os fundamentos de que depende a dispensa, ou, pelo menos, a diminuição do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
QQ. Com efeito, a taxa de justiça já paga é manifestamente suficiente, justa e proporcional para fazer face aos custos e despesas dos concretos serviços prestados na presente causa, devendo, também por isso, ser dispensado o pagamento do respetivo remanescente.
RR. Ainda que assim não se entenda, sempre deverá o valor do remanescente da taxa de justiça ser proporcionalmente reduzido, por força dos referidos princípios constitucionais e atentos os argumentos expostos supra.


(…)

VII. Conclusões relativas à ampliação subsidiária do âmbito do recurso
A. O dever de patrocínio impõe que sejam revisitados os fundamentos de defesa invocados pelo IGCP no decurso do processo e que não foram atendidos pelo Tribunal a quo, prevenindo a necessidade de, subsidiariamente, os mesmo serem apreciados pelo Tribunal ad quem, pelo que se requer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, a ampliação subsidiária do âmbito do recurso.
B. Pretende-se e requer-se que o Tribunal ad quem aprecie:
a) Os efeitos da revogação do artigo 3.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 453/88, ponto este relevante quer no Processo n.º 137/12.3BEALM, quer no Processo n.º 189/13.9BEALM;
b) As seguintes exceções perentórias, invocadas pelo IGCP, mas julgadas improcedentes:
i) Prescrição dos supostos direitos da Recorrente, relativamente ao peticionado no Processo n.º 137/12.3BEALM e no Processo n.º 189/13.9BEALM;
ii) Abuso de direito da Recorrente, relativamente ao peticionado no Processo n.º 189/13.9BEALM.
c) A questão de saber se qualquer dívida fiscal, independentemente da materialidade do seu valor, está ou não abrangida pelo disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 453/88, por referência ao Processo n.º 137/12.3BEALM e ao Processo n.º 189/13.9BEALM.

Da revogação da norma em que assentam as pretensões da Navigator
C. É improcedente a afirmação da Recorrente segundo a qual “[t]odos os pedidos de pagamento das referidas quantias, formulados pela Recorrente, fundam-se na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro (…)” (destaque e sublinhados nossos – cfr. conclusão de recurso c), p. 58 do recurso da Navigator).
D. Isto porque o ato seria sempre ilegal, atenta (i) a ausência de habilitação legal para a sua emissão e (ii) a impossibilidade do respetivo objeto.
E. Isto, por sua vez, porque (revogada que foi pela pelo artigo 30.º, al. c), da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro) a al. d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88 deixou de vigorar no nosso ordenamento jurídico, com o significado pretendido pela Navigator.
F. Os efeitos desta revogação traduzem-se na mudança da forma como os pagamentos ali referidos devem ser realizados – concretamente, na circunstância de esses pagamentos deixarem de ser feitos através dos recursos reunidos no FRDP.
G. A revogação expressa da mencionada alínea não significa que os interessados tenham perdido o direito a serem ressarcidos por referência a dívidas fiscais apuradas após o fecho da sua operação de reprivatização.
H. Mas sim que o pagamento dos valores peticionados pela Recorrente deixa de ser feito a expensas do FRDP.
I. Por isso, não é relevante a altura em que ocorreu o processo de privatização em discussão.
J. Tendo sido revogado o preceito que qualificava como despesas do FRDP as respeitantes ao ressarcimento de “dívidas fiscais”, inexiste hoje qualquer dever jurídico de apreciação e de decisão sobre as pretensões fundadas no artigo 3.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 453/88.
K. Entendimento contrário implicaria a violação do princípio da legalidade, em particular na vertente da precedência de lei (artigo 266.º, n.º 1, da Constituição), do artigo 203.º da Constituição, e do princípio constitucional da separação de poderes.
L. O legislador – por via do artigo 3.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 453/88 – ao invés de atribuir um direito subjetivo aos particulares, atribuía uma clara margem de discricionariedade à Administração (neste caso, ao MF) para aferir do preenchimento dos pressupostos e ordenar a realização do correspondente pagamento, ao abrigo da alínea d).
M. Em face do exposto, sempre deveria ser reconhecida a impossibilidade de o IGCP ser condenado na prática do ato pretendido pela Navigator.
N. Em qualquer caso que, os argumentos ora expostos igualmente determinariam a total improcedência das pretensões da Recorrente originalmente ancoradas também na expressamente revogada alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88.

Da prescrição dos direitos de que se arroga a Navigator
O. O Tribunal a quo errou ao considerar ser improcedente a exceção perentória de prescrição dos direitos da Recorrente, relevante tanto no Processo n.º 137/12.3BEALM como no Processo n.º 189/13.9BEALM.
P. Esse erro reside na aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 (vinte) anos referido no artigo 309.º do CC, quando os prazos de prescrição aqui abstratamente aplicáveis seriam mais curtos.
Q. Isto porque, perante a revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88 e a perspetiva da Navigator de que estaria aqui em causa uma situação de responsabilidade, as suas pretensões seriam enquadráveis, em abstrato em: (i) responsabilidade civil pré-contratual; (ii) responsabilidade civil extracontratual; (iii) enriquecimento sem causa; (iv) responsabilidade civil por deficiências do prospeto.
R. Cada um dos institutos enumerados é caracterizado por prazos de prescrição especiais e mais curtos do que o referido no artigo 309.º do CC [sendo esses prazos de três anos – cfr., respetivamente, (i) artigos 227.º, n.º 2, e 498.º, n.º 1, do CC, (ii) artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e (iii) artigo 482.º do CC)].
S. Todos esses prazos estavam transcorridos, por referência a dívidas fiscais referentes ao IRC de 2006, aquando do desencadeamento, do Processo n.º 189/13.9BEALM.
T. Isto porque é a partir de 02.12.2009 que se conta cada um daqueles prazos de prescrição de 3 anos da pretensão da Navigator de reaver os EUR 2.631.746,75 que pagou voluntariamente em 02.12.2009.
U. A petição inicial referente ao processo n.º 189/13.9BEALM apenas foi apresentada em 19.02.2013 (cfr. registo SITAF n.º 005174272, Processo n.º 189/13.9BEALM), pelo que, nessa data, já os prazos de prescrição de 3 anos aludidos supra tinham terminado e a pretensão da Recorrente estava, em consequência, prescrita.
V. Quanto à pretensão da Recorrente aduzida no processo n.º 137/12.3BEALM, sempre a mesma se encontraria prescrita, por referência ao regime da responsabilidade civil pelo prospeto, previsto nos artigos 149.º e seguintes do CVM, aplicável às operações de reprivatização.
W. Com efeito, a Recorrente fundamenta a sua pretensão no âmbito do Processo n.º 137/12.3BEALM no pressuposto de que a dívida fiscal é referente ao IRC de 2006, não considerada na avaliação que precedeu a terceira fase da sua operação de reprivatização.
X. A oferta pública de venda das ações da Recorrente no mercado nacional, correspondentes à terceira fase da sua operação de reprivatização, ocorreu em 13.11.2006 (cfr. facto provado n.º 9, p. 9 da sentença recorrida).
Y. É essa a data relevante para efeitos do prazo de prescrição de dois anos constante do artigo 153.º do CVM.
Z. Tendo a petição inicial referente ao Processo n.º 137/12.3BEALM sido apresentada em 06.02.2012 (cfr. registo SITAF n.º 005111788), já o prazo de prescrição previsto no artigo 153.º do CVM tinha terminado e a pretensão da Recorrente, em consequência, prescrito.
AA. Está excluída do caso dos autos qualquer hipótese de aplicação do regime da responsabilidade contratual.
BB. Constituindo a prescrição exceção perentória e estando demonstrada a sua procedência, deveria o Tribunal a quo ter absolvido o IGCP do pedido, nos termos e para os efeitos do artigo 576.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, pelo que sempre deveria a sentença recorrida ser revogada nesta parte e substituída por outra.

Do abuso de direito da Recorrente
CC. Na contestação apresentada no Processo n.º 189/13.9BEALM, o IGCP deduziu a exceção perentória de abuso de direito da Recorrente.
DD. Contrariamente ao suposto pelo Tribunal a quo, os factos alegados pelo IGCP e provados na sentença recorrida são os necessários à demonstração da exceção perentória aqui em causa, pelo que sempre deveria o IGCP ser do pedido formulado pela Navigator no Processo n.º 189/13.9BEALM, nos termos do artigo 576.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
EE. Com efeito, com a pretensão deduzida no Processo n.º 189/13.9BEALM, a Recorrente pretende ser ressarcida de uma dívida fiscal de IRC de 2006, no valor de EUR 2.631.746,75, dívida essa que resulta de omissões e inexatidões no preenchimento da respetiva declaração anual e que só a si podem ser imputáveis.
FF. A Recorrente não contestou parte das correções introduzidas pela AT na sua declaração anual de IRC de 2006, tendo pago voluntariamente a quantia que ora peticiona,
GG. O que significa que a Recorrente aceitou/reconheceu que, de facto, errou no preenchimento da sua declaração anual de IRC de 2006.
HH. Este comportamento foi apto a gerar no Estado a confiança de que a Recorrente não viria, mais tarde, tentar reaver o valo referente àquela dívida do IRC de 2006.
II. Em momento posterior, a Recorrente vem a tribunal deduzir uma pretensão segundo a qual pretende ser ressarcida do mesmo valor que não contestou e que pagou voluntariamente, o que é contraditório e violador da situação de confiança por si gerada.
JJ. Ao tentar imputar ao Estado e aos contribuintes a responsabilidade pelas omissões e inexatidões cometidas pela própria no preenchimento na declaração de IRC de 2006, a Recorrente atuou de forma qualificável como abuso de direito, para os efeitos do disposto no artigo 334.º do CC e na modalidade de venire contra factum proprium.
KK. Pelo que se sempre se imporia ao Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, nesta parte, substituindo-a por outra que reconhecendo o abuso de direito invocado e a consequente absolvição do IGCP do pedido formulado no Processo n.º 189/13.9BEALM.

Da relevância da materialidade do valor da dívida
LL. Também incorreu em erro de julgamento o Tribunal a quo ao considerar que qualquer dívida fiscal, independentemente da materialidade do seu valor, poderá ser reembolsada ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 453/88.
MM. Isto porque se trata de conclusão contrária à ratio daquela norma, que foi introduzida no ordenamento jurídico para acautelar as expectativas dos adquirentes das ações representativas do capital social das empresas privatizadas ou reprivatizadas, protegendo-os de uma eventual diminuição do património da empresa após o fecho da respetiva operação de reprivatização.
NN. Por isso, por forma a que um pagamento ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 453/88, deva ter lugar, deve ficar demonstrado que o apuramento posterior de uma dívida fiscal provocou uma diminuição real no valor da empresa e que, nessa medida, lesou as expectativas legitimamente criadas quando adquiriam as respetivas ações.
OO. Pelo que sempre se imporia reconhecer a relevância da materialidade da dívida fiscal, para efeitos do artigo 3.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n,º 453/88, o que se requer.

Da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça
PP. São aqui integralmente aplicáveis as considerações tecidas supra, em sede de contra-alegações de recurso e, consequentemente, os fundamentos de que depende a dispensa, ou, pelo menos, a diminuição do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Navigator, devendo o mesmo ser julgado totalmente improcedente, com a consequente manutenção da sentença recorrida e da improcedência dos pedidos formulados pela mesma Navigator.


(…)

IV. Conclusões relativas à matéria de recurso subordinado
Objeto do recurso
A. O presente recurso vem interposto, nos termos do artigo 633.º, n.os 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º, 140.º e 142.º, n.º 5, do CPTA, do despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, em 14.01.2015, no que toca aos segmentos nos quais foram julgadas improcedentes determinadas exceções dilatórias, oportunamente invocadas pelo IGCP.
B. Caso se entende que aqui cabe a ampliação subsidiária do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, desde já se deixa requerida a competente convolação, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do CPC, por estarem preenchidos todos os pressupostos para o efeito.
C. As exceções dilatórias relevantes são as seguintes:
a) Ilegitimidade ativa da Navigator, invocada no Processo n.º 137/12.3BEALM e no Processo n.º 189/13.9BEALM;
b) Ilegitimidade passiva do IGCP, invocada no Processo n.º 137/12.3BEALM e no Processo n.º 189/13.9BEALM;
c) Falta de interesse em agir da Navigator, invocada no Processo n.º 137/12.3BEALM.
D. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, o que sempre imporia a revogação daqueles segmentos do Despacho Recorrido e a sua substituição pela determinação da procedência das referidas exceções dilatórias, com a consequente absolvição do IGCP da instância em ambas as ações que constituem os presentes autos.

Da ilegitimidade ativa da Navigator
E. Tanto no Processo n.º 137/12.3BEALM como no Processo n.º 189/13.9BEALM, o IGCP invocou a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Navigator, invocando para o efeito a circunstância de a Navigator não ser parte na relação jurídica material controvertida, mas, apenas, objeto daquela.
F. Estando em causa ações administrativas especiais de condenação à prática do ato devido, para que o autor tenha legitimidade ativa, é necessário que seja ele o titular direto do interesse que pretende fazer valer em juízo, sendo parte na relação material controvertida (artigos 9.º, n.º 1, e 68.º, n.º 1, al. a), do CPTA).
G. A Navigator não é parte na relação material controvertida.
H. Por isso, carece de legitimidade ativa.
I. Isto porque, sendo a Navigator a empresa reprivatizada, ela é objeto, e não sujeito, da operação de reprivatização.
J. Por isso, os titulares de posições jurídicas relacionadas com a operação de reprivatização são os próprios acionistas e nunca a própria empresa reprivatizada.
K. Por isso, seriam os adquirentes das ações representativas da Recorrente, e não a própria Recorrente, os titulares das posições jurídicas necessárias à legitimidade ativa para peticionar os pagamentos relevantes nos presentes autos.
L. Por isso, ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, a questão de saber se a Navigator é ou não parte na relação material controvertida subjacente à suas pretensões é relevante para a apreciação da sua legitimidade ativa.
M. Demonstrada a ilegitimidade ativa da Navigator, sempre deveria o Despacho Recorrido ser revogado, no segmento em que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Navigator, determinando-se, em seu lugar, procedente a referida exceção, com a consequente absolvição do IGCP da instância, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 1, al. d), do CPTA, e artigos 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.º 2 e 577.º. al. e), do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, do CPTA.

Da ilegitimidade passiva do IGCP
N. Tanto no Processo n.º 137/12.3BEALM como no Processo n.º 189/13.9BEALM, o IGCP invocou a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, invocando, para o efeito, a incompetência para praticar o ato pretendido pela Navigator.
O. O Tribunal a quo julgou improcedente a referida exceção dilatória, por entender que o IGCP seria parte na relação material controvertida, tal como configurada pela Navigator.
P. Independentemente da colocação da questão no plano substantivo, o IGCP efetivamente carece de legitimidade processual para figurar nos presentes autos como Réu porque sobre ele não recai o dever de praticar o ato jurídico peticionado, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, do CPTA.
Q. Não são de aplicar os critérios de determinação da legitimidade passiva constantes da lei processual civil, em particular o artigo 30.º, n.º 3, do CPC.
R. Não sendo o IGCP a entidade competente para a prática do ato legalmente devido e, portanto, titular do dever omitido, carece, ao abrigo do critério constante do artigo 10.º, n.º 2, do CPTA, de legitimidade passiva para ser demandado na presente ação.
S. Atenta a ilegitimidade passiva do IGCP, sempre deveria o Despacho Recorrido ser revogado, no segmento em que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do IGCP, antes devendo ser considerada procedente a referida exceção e, consequentemente, absolvido o IGCP da instância, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 1, al. d), do CPTA, e artigos 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.º 2 e 577.º. al. e), do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º, do CPTA.

Da falta de interesse em agir da Navigator
T. No Processo n.º 137/12.3BEALM, o IGCP deduziu a exceção dilatória de falta de interesse em agir da Navigator, invocando, para o efeito, a circunstância de a Navigator peticionar a quantia referente à dívida de IRC de 2006 noutro processo judicial (tributário) pendente, em concreto, o Processo n.º 909/11.6BEALM, que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa e no qual a Navigator impugnou o ato de liquidação que está na base do valor peticionado no Processo n.º 137/12.3BEALM.
U. Para que o pressuposto processual do interesse em agir se mostre preenchido, é necessário que o desencadeamento do meio processual seja indispensável para a satisfação da pretensão do autor.
V. Este pressuposto não se verifica nos presentes autos, porquanto a Navigator exerce uma pretensão que já está a ser exercida noutra ação judicial, razão pela qual não carece, objetivamente, de tutela judiciária para ver a sua pretensão eventualmente satisfeita.
W. A posição jurídica que a Navigator pretendeu exercer no Processo n.º 137/12.3BEALM não carecia, manifestamente, de tutela judicial, porquanto a sua procedência está dependente da apreciação da mesma questão que está a ser apreciada no processo que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa.
X. Perante a falta de interesse em agir da Navigator, sempre deveria o Despacho Recorrido ser revogado, no segmento em que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do IGCP, determinando-se, em vez disso, a procedência da referida exceção dilatória, com a consequente absolvição do IGCP da instância, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 2, e 577.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA.

Da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça
Y. São aqui integralmente aplicáveis as considerações tecidas supra, em sede de contra-alegações de recurso e, consequentemente, os fundamentos de que depende a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso subordinado ser julgado totalmente procedente, por provado e, consequentemente, deve o IGCP ser absolvido da instância.
Ou, quando se entenda que, em lugar do presente recurso subordinado, cabe no caso a ampliação (subsidiária) do objeto do recurso interposto pela Navigator, requer-se a competente convolação, por estarem preenchidos os pressupostos para o efeito, devendo, em consequência, ser a sentença recorrida integralmente mantida, com a inerente improcedência dos pedidos formulados pela Navigator.
…”

***
A recorrente, T........, S.A., notificada, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso subordinado, rematando-as com as seguintes conclusões:

“…
Da ilegitimidade ativa da Recorrida Navigator
a) Considera o Recorrente IGCP que a relação material controvertida que subjaz em ambas as ações é aquela que “relaciona” o Estado, enquanto vendedor do capital a reprivatizar, e o particular que o tenha adquirido, e assim se tenha tornado acionista da empresa reprivatizada, pelo que, não sendo a Recorrida nenhum dos sujeitos dessa relação, mas sim mero “objeto da operação de reprivatização”, não se cumpre, nos autos, o requisito processual previsto no n.º 1 do artigo 9.° do CPTA, nos termos do qual “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.”.
b) Além disso, afirma o Recorrente que a Recorrida nunca poderá ter um direito ou interesse legalmente protegido dirigido à emissão do ato, como se exige na alínea a) do n.° 1 do artigo 68.° do CPTA, pois quem tem o direito e interesse na emissão do ato, e no reembolso do valor do imposto liquidado supervenientemente, é, por definição, o acionista da empresa reprivatizada, nunca a própria empresa.
c) Conclui o Recorrente, assim, que a Recorrida não tem legitimidade ativa nas duas ações que apresentou dirigidas à prática dos atos devidos, pois entende não se verificarem os dois requisitos de que o CPTA faz depender essa legitimidade: (i) ser parte na relação material controvertida e (ii) ter um direito ou interesse legalmente protegido na prática do ato devido.
d) O Recorrente não tem a menor razão, porque, em primeiro lugar, a Recorrida alegou e demonstrou, nas petições iniciais das duas ações, que o regime constante da alínea d) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88 lhe confere - a ela própria - o direito de ser reembolsada do valor dos impostos liquidados pela Administração tributaria após a conclusão da reprivatização, respeitantes a período anterior a essa data, e que por isso não puderam ser tidos em conta na avaliação da empresa (cfr. artigos 98.° e seguintes da p.i. apresentada no Processo n.° 137/12.3BEALM e artigos 93.° e seguintes da p.i. apresentada no Processo n.° 189/13.9BEALM).
e) Veja-se, nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Administrativo proferido em 21 de maio de 2008 no processo n.° 0993/02, que cita e acolhe o entendimento, vertido no Parecer n.° 431, de 10 de Abril de 2003, da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, de que o destinatário do reembolso imposto ao FRDP é a empresa e não os accionistas, e de que se transcreve o segmento seguinte:
“como é referido no supracitado parecer n.° 431, de 10-04-2003, da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, que obteve a concordância da entidade recorrida, o destinatário do reembolso em causa é a empresa e não aos accionistas.
É que, como aí se pondera “... um sistema de restituição só dirigido àqueles accionistas seria impraticável. Na verdade, não se sabe não se pode saber quais são os accionistas lesados pela não consideração daquelas liquidações fiscais. São certamente aqueles que compraram na reprivatização e não venderam até à data da restituição. Quanto aos outros, porém, há os que já tinham acções e continuam com elas e não deviam ser indemnizados; e há os restantes, que compraram acções posteriormente à reprivatização e relativamente a estes não é possível fazer “uma justiça" rigorosa, entregando-lhes uma indemnização correspondente à liquidação adicional dos impostos. Tudo considerado, qualquer critério minucioso [de] compensação do prejuízo efectivo seria, pelo menos em grande parte, infrutífero. Essa a razão por que a lei terá optado simplesmente por tornar destinatária da restituição a própria sociedade reprivatizada” (os destaques são da Recorrida).
f) Assim, tendo a lei optado por tornar destinatária da restituição das dívidas fiscais a própria empresa reprivatizada, é manifesto que a Recorrida tem legitimidade ativa nas duas ações de condenação à prática de ato devido que intentou, e que foram apresentadas pela Recorrida precisamente para obter tal restituição, na sequência de requerimentos que dirigiu ao Recorrente pedindo a restituição dos precisos valores a que se referem os presentes autos.
g) Mas, não obstante a Recorrida entender ser efetivamente, à luz da alínea d) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88, parte na relação material controvertida e ter - ela própria - o direito ao reembolso das dívidas fiscais, a verdade é de nada importa, para efeitos de legitimidade processual ativa, que o Tribunal venha depois a entender diferentemente, decidindo que afinal a Recorrida não tem esse direito.
h) É que, quando se trata da aferir a legitimidade do autor à luz do artigo 9.°, n.° 1, do CPTA, há que atender apenas à relação material controvertida tal como o autor a apresenta e configura, isto é, “à pretensa relação jurídica, e não à relação jurídica material, tal como ela se constituiu na realidade, sendo por isso indiferente, para a verificação da legitimidade, a questão de saber se o direito existe na titularidade de quem o invoca ou contra quem é feito valer, matéria que diz antes respeito à questão de fundo e poderá, quando muito, determinar a improcedência da ação."10
i) E, no que respeita à alínea a) do n.° 1 do artigo 68.° do CPTA, basta também que a Recorrida tenha oportunamente apresentado ao Recorrente requerimento em vista da emissão do ato que, crê, satisfaça o seu interesse, constituindo-se assim, na sua titularidade, um interesse legalmente protegido à emissão desse ato.
j) Ora, constata-se que a Recorrida alegou ser - ela própria - titular do direito ao reembolso do valor das dívidas fiscais de IRC de 2006 e das despesas relacionadas com a contestação de parte dessas dívidas, fundando esse direito na alínea d) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88, e na verificação, no plano dos factos, dos pressupostos de que essa norma faz depender a obrigação do FRDP de lhos pagar.
k) Alegou e provou a Recorrida, também, ter apresentado ao Recorrente, em tempo, requerimentos precisos e fundamentados onde solicitou o reembolso das quantias peticionadas nos presentes autos.
l) Dúvidas não existem, então, que a Recorrida é parte legítima nas duas ações, à luz do disposto nos artigos 9.° e 68.° do CPTA, devendo improceder o recurso apresentado pelo Recorrente contra o Despacho Saneador, que logo julgou improcedente a referida exceção dilatória.

Da ilegitimidade passiva do Recorrente IGCP
m) Considera o Recorrente que a relação material controvertida que subjaz em ambas as ações não o inclui como parte, na medida em que - como afirma - não tem competência para praticar os atos administrativos pretendidos pela Recorrida. Este facto deverá ditar a sua ilegitimidade processual, uma vez que o critério legal que terá de usar-se nos autos para aferir dessa legitimidade é o de que a “parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos." (cfr. artigo 10.°, n.° 2, do CPTA, na redação em vigor à data da propositura das ações, atento o disposto no artigo 15.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 214- G/2015, de 2 de outubro).
n) Alega o Recorrente que esse critério legal da legitimidade passiva, aplicável em especial às ações de condenação à prática de ato devido, contém uma regra especial (a do n.º 2 do artigo 10. ° do CPTA, na sua anterior redação), que afasta a regra geral sobre legitimidade acolhida no artigo 30. ° do Código de Processo Civil (CPC), nos termos da qual o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. Defende o Recorrente que aquela regra especial apela à efetiva titularidade do dever de praticar o ato administrativo cuja condenação é peticionada pelo autor, não tendo qualquer relevo o modo como o autor configura o seu pedido. Indiferente é - afirma - que o autor alegue, na petição inicial, a competência do réu para a prática do ato. Se o réu não tiver essa competência, terá de ser absolvido da instância, por verificar-se não ser parte legítima na ação.
o) Como é evidente, tal como improcede a exceção da ilegitimidade (ativa) da Recorrida, também a exceção da ilegitimidade (passiva) do Recorrente não tem fundamento. Por duas razões:
p) Em primeiro lugar, o Recorrente é competente para praticar os atos peticionados pela Recorrida nas duas ações. Nos termos oportunamente alegados pela Recorrida nos autos, deve considerar-se que incumbia ao Recorrente, enquanto entidade gestora do FRDP, proferir decisão final sobre os requerimentos apresentados pela Recorrida nos dias 13 de dezembro de 2010 e 13 de outubro de 2011. A prática do ato devido incumbe ao Recorrente IGCP desde logo porque a gestão das receitas e despesas do FRDP constitui uma atribuição sua, ainda que sob supervisão e tutela do membro do governo responsável pelas Finanças.
q) Na verdade, decorre do artigo 2.°, alínea c), e artigo 5.°, alínea b), da Lei Orgânica do Ministério das Finanças resultante do Decreto-Lei n.° 117/2011, de 15 de dezembro e que, à data dos factos, resultava do Decreto-Lei n.° 205/2006, de 27 de outubro, do artigo 5.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, alínea l), dos Estatutos do IGCP, que atualmente resultam do Decreto- Lei n.° 2002/2012, de 27 de agosto e da alínea d) do n° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88, que o Recorrente se encontra legalmente obrigado a praticar todos os atos relacionados com a gestão do FRDP, sendo, por consequência, a entidade com competência para, na qualidade de gestora deste Fundo, ordenar e proceder ao pagamento às empresas reprivatizadas do valor correspondente às dívidas tributárias subsumíveis na referida alínea d) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88.
r) Contrariamente ao que afirma o Recorrente, este não atua, no que concerne ao FRDP, como mero “Banco” ou tesouraria central do Estado, dependente, na movimentação de fundos públicos, de ordens emitidas por outras entidades. Com efeito, apesar de o IGCP ter também como atribuição a prestação de serviços bancários a entidades da administração direta e indireta do Estado (cfr. artigo 6.°, n.° 1, alínea j), dos Estatutos do IGCP), não foram essas as funções que lhe foram cometidas com referência ao FRDP. Neste âmbito particular, foi cometida ao IGCP a gestão do FRDP, o que implica que é esta a entidade competente para ordenar e proceder ao pagamento às empresas reprivatizadas do valor correspondente às dívidas tributárias subsumíveis na alínea d) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88, de 13 de dezembro.
s) Em segundo lugar, mesmo que eventualmente o Tribunal viesse a entender que o IGCP não tinha competência para praticar os atos peticionados pela Recorrida, isso ditaria a sua absolvição do pedido, e não da instância.
t) Na verdade, a primeira parte do n.° 1 do artigo 10.° do CPTA estabelece que a legitimidade passiva corresponde à contraparte na relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor, devendo o autor, portanto, demandar em juízo quem alegadamente estiver colocado, no âmbito dessa relação, em posição contraposta à sua.
u) Além disso, a segunda parte do n.° 1 do artigo 10.° do CPTA alarga a legitimidade processual passiva às entidades que, mesmo não sendo contraparte do autor em relação material subjacente, por tal relação não existir, tenham, ainda assim, interesses contrapostos aos do autor.
v) Ora, dúvidas não existem nos autos que a Recorrida requereu o reembolso das quantias peticionadas ao Recorrente IGCP, por ser este a pessoa coletiva pública a quem foi atribuída por lei a competência para gerir o FRDP, fundo à custa do qual devem pagas aquelas quantias.
w) Dúvidas não existem também que a Recorrida pediu, nas duas ações, a condenação precisamente do Recorrente IGCP na emissão dos atos administrativos que ordenem o pagamento dessas quantias pelos fundos do FRDP. É esta a relação jurídica subjacente que a Recorrida apresenta e configura no processo, ocupando, nela, o Recorrente a parte contraposta à sua.
x) E mesmo que se entenda que, no caso das duas ações dos autos, não subjaz uma relação material controvertida - o que, em tese, se pode admitir - sempre a lei, fruto do referido alargamento da legitimidade operado pela segunda parte do n.° 1 do artigo 10.° do CPTA, continuaria a atribuir legitimidade passiva ao Recorrente, pois é evidente que esse instituto público, ao pugnar em primeira linha pela não verificação in casu dos pressupostos de aplicação do regime constante da alínea d) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88, de 13 de dezembro, demonstra ter interesses contrapostos aos do autor.
y) E isto basta para que o Recorrente seja parte legítima nos presentes autos, à luz do critério de legitimidade passiva acolhido no CPTA, que é, exatamente ao contrário do que afirma na sua alegação de recurso, mais alargado do que o critério do artigo 30. ° do CPC.
z) Uma nota final para contrariar a afirmação do Recorrente de que o n.º 2 do artigo 10. ° do CPTA faz uma restrição do âmbito da legitimidade passiva nas ações de condenação à prática de atos devidos, limitando a legitimidade à pessoa coletiva pública sobre cujos órgãos recaia o dever legal de praticar o ato (n.ºs 105 e seguintes da sua alegação de recurso). Esta afirmação é totalmente descabida, pois o n.º 2 do artigo 10. °, tanto na redação anterior, como na atual, não derroga ou restringe o duplo critério de legitimidade passiva constante do n.º 1 do preceito. Este n.º 2 trata de outra questão, de índole muito mais prática: diz-se aí que quem deve ser demandado não é o órgão (cuja competência o autor alega), nem o titular desse órgão, mas sim a pessoa coletiva pública a que o órgão pertence.
aa) Dúvidas não existem, assim, que o Recorrente - que é a pessoa coletiva pública cujo órgão diretivo é, segundo os termos como a Recorrida configurou as ações, competente para emitir o ato devido - é parte legítima nos autos, à luz do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 10.° do CPTA, devendo improceder, também aqui, o recurso apresentado pelo Recorrente.

Da falta de interesse em agir da Recorrida Navigator
bb) O Recorrente IGCP alega que, no processo n.° 137/12.3BEALM, falta à Recorrida interesse em agir, na medida em que impugnou, na jurisdição tributária, a legalidade da parte da liquidação adicional de IRC de 2006 cujo valor pede que o Recorrente lhe pague com fundamento na alínea d) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 453/88, de 13 de dezembro.
cc) Alega o Recorrente que a Recorrida exerce no processo n.° 137/12.3BEALM a mesma pretensão que exerceu na impugnação judicial do ato de liquidação daquele imposto, e que ainda se encontra pendente, não carecendo, para obter a satisfação do seu interesse (que é o de não suportar o custo representado pelo imposto), da condenação do Recorrente a reembolsar-lhe o valor do mesmo imposto.
dd) Do mesmo passo, o Recorrente não tem aqui razão, porque não compreendeu o que a Recorrida pretende com as ações que constituem os presentes autos.
ee) Segundo a jurisprudência desse Venerando Tribunal, vertida no Acórdão proferido em 2 de junho de 2005 no processo n.° 01894/03, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/, “O interesse em agir deve reportar-se, portanto, ao proveito ou ao prejuízo que o deferimento da pretensão deduzida em tribunal proporciona ou evita."
ff) O interesse em agir, enquanto pressuposto processual, deve reportar-se, portanto, ao proveito ou ao prejuízo que o deferimento da pretensão deduzida em tribunal proporciona ou evita ao autor, pelo que a pergunta que tem de fazer-se, para aferir do mérito do recurso do Recorrente, é a seguinte: obterá a Recorrida algum proveito com a condenação do IGCP na emissão de ato administrativo que ordene o pagamento do valor do IRC de 2006 liquidado pela Administração Tributária em 2009?
gg) A ora Recorrida entende que a resposta é evidentemente afirmativa: obterá claro benefício com essa condenação, independentemente da discussão da legalidade daquela liquidação (que ainda perdura na jurisdição tributária), porque aquilo que se discute nas duas jurisdições - e aquilo que se espera obter numa e noutra - é diferente.
hh) No processo n.º 137/12.3BEALM, a Recorrida não impugna, nem discute por qualquer modo, a legalidade das dívidas que foram apuradas pela Administração Tributária. O que a Recorrida pretende nos presente autos é que seja apreciada a responsabilidade do FRDP pelo ressarcimento dos valores decorrentes de dívidas que têm origem fiscal, concretamente das que estão a ser discutidas na referida impugnação judicial, à luz do regime previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3. ° do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro.
ii) Assim, é evidente o interesse da Recorrida no processo n.° 137/12.3BEALM, posto que o seu direito ao ressarcimento do valor correspondente àquela dívida fiscal, por parte do FRDP, só será efetivamente assegurado com a procedência desta ação. Pela simples, mas impressiva, razão de que a omissão de decisão administrativa do Recorrente ao requerimento que apresentou, solicitando o pagamento do valor da referida dívida fiscal, e que é pressuposto dos presentes autos e condição de legitimidade da Recorrida, nega e põe em causa o direito que a alínea d) do n.º 2 do artigo 3. ° do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro, lhe dá.
jj) Terá, pois, de improceder a exceção dilatória da falta de interesse em agir arguida pelo Recorrente, por ser infundada, tal como decidiu - e bem - o Tribunal a quo no Despacho Saneador recorrido.
kk) Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional subordinado interposto pelo Recorrente IGCP, devendo o mesmo ser julgado totalmente improcedente, com a consequente manutenção do Despacho Saneador recorrido, só assim se fazendo, Justiça!
…”

***
Notificado o MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

***
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à verificação da exceção de caducidade do direito da autora e se, tal como definido nas contestações dos corréus, in processo apenso, o direito ao reembolso de IRC de 2006, no valor de € 2.946.703,54, de que a autora se arroga, está prescrito, assim como saber, improcedendo as antecedentes exceções, quanto ao mérito do recurso, se o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito aplicável, dando lugar a um erro de julgamento referente à interpretação da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro.

***

III – FUNDAMENTOS

III.1. DE FACTO
Na decisão judicial recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada, pelo que se mantém:

“…

1. Em 21 de dezembro de 1990, a P....... - E........, E. P. foi transformada em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com a designação P....... - E........, S. A. – Facto admitido por acordo.

2. Em 13 de fevereiro de 1993, foi determinada a sua reprivatização, precedida de uma reestruturação da empresa e, para o efeito, deveriam ser constituídas novas sociedades, cujo capital social seria realizado por entradas em espécie mediante transmissão do património da P....... - E........, S. A., ficando a pertencer-lhe as ações representativas do capital das novas sociedades. – Facto admitido por acordo.

3. Em consequência da reestruturação da empresa foi constituída a sociedade P....... I….. – E….., S. A (aqui Autora). – Facto admitido por acordo.

4. O processo de reprivatização da Autora processou-se por três fases distintas, ocorridas entre o ano de 1995 e o ano de 2006. – Facto admitido por acordo.

5. Em 1 de abril de 1995, deu-se início à primeira fase de reprivatização do capital da Autora, através do qual se alienou um lote de ações correspondente a 40% do respetivo capital social. – Facto admitido por acordo e Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/95.

6. Em 9 de novembro de 2000, a Autora incorporou, por fusão, a sociedade P........, S.A., tendo alterado a sua designação social para P..... – E........, S.A. – Facto admitido por acordo.

7. Na 2ª fase do processo de reprivatização, que ocorreu em 2003, procedeu-se à alienação de um lote indivisível de ações representativas de até 30% do capital social da sociedade. – Facto admitido por acordo; Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003, de 30 de dezembro.

8. A terceira e última fase de privatização iniciou-se em 28 de julho de 2006, tendo sido alienadas ações correspondentes a 25,72% do respetivo capital social. – Facto admitido por acordo; Resoluções do Conselho de Ministros: nº 112/2006, de 12 de setembro e n.º 142/2006, de 30 de outubro; 156/2006, de 24 de novembro.

9. A reprivatização ficou concluída em 13 de novembro de 2006, com a alienação das ações da empresa mediante oferta pública de venda. – cf. informação da CMVM, junta como documento 4 da contestação do IGCP, no processo apenso (a fls. 373 do SITAF) e disponível para consulta em: https://web3.cmvm.pt/SDI2004/EMITENTES/DOCS/FSD11432.PDF.

10. Em 31 de maio de 2007, a Autora apresentou declaração anual de imposto, referente ao exercício de 2006, identificada com o n.º 2007-C1121-15. – Facto admitido por acordo

11. Em cumprimento da ordem de serviço n.º OI200900299, de 2009-06-29, a Autoridade Tributária e Aduaneira deu início ao procedimento de inspeção ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2006. – cf. documento 17 da petição inicial (proc. apensante), a fls. 977 dos autos.

12. Em 02.12.2009, no decurso da ação inspetiva mencionada no ponto anterior, a Autora efetuou o pagamento voluntário no montante de € 2.631.746,75, pela Guia n.º 5736000656912, referente a dívida de IRC de 2006, relativas a correções não contestadas, assim como do valor da derrama. – cf. Documento 4 e 5 da petição inicial, a fls. 93 a 95 do processo apenso.

13. Em 30.12.2009, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), sob o n.º 2009 8310030542, referente ao exercício de 2006, no seguimento da ação de inspeção e apurou uma dívida de IRC e de juros compensatórios, no valor de € 9.258.324,23. – cf. Documento 18 da petição inicial (proc. apensante), a fls. 1006 dos autos.

14. A Autora deduziu impugnação judicial do ato de liquidação de IRC, mencionado no ponto anterior, que corre termos no Tribunal Administrativo de Almada, sob o n.º de processo 909/11.6BEALM, que aguarda prolação de decisão final. – cf. informação disponível no SITAF.

15. A Autora apresentou garantia bancária a favor da Direção Geral de Impostos, emitida pelo Banco …, em 19.03.2010, com o n.º 00357502, no valor de € 11.823.199,20, destinada a caucionar a suspensão do processo de execução fiscal n.º 20098310030542, relativo a liquidação de IRC de 2006. - cf. documento 15 da petição inicial, a fls. 639 do processo apenso.

16. Com a emissão da garantia, a Autora suportou € 70.939,20, a título de imposto de selo – cf. documento 15 da petição inicial do processo apenso, a fls. 639 dos autos.

17. Em 07.03.2012, a Autora efetuou um reforço da garantia bancária, mencionada no ponto 15, no valor de € 85.000,00. - cf. documento 16 da petição inicial do processo apenso, a fls. 640 dos autos.

18. Com o reforço da garantia, a Autora suportou imposto de selo, no valor de € 510,00. - cf. documento 16 da petição inicial do processo apenso, a fls. 640 dos autos.

19. A acrescer aos custos mencionados nos pontos 16 e 18, a Autora suportou entre 19.02.2010 e 20.12.2012, encargos com a garantia bancária no valor de € 198.464,99, a título de comissões periódicas e imposto de selo. - cf. documento 17 da petição inicial do processo apenso, a fls. a 648 a 654 dos autos.

20. A Autora pagou a advogados despesas relacionadas com o patrocínio judiciário, no âmbito do processo referente à liquidação de IRC de 2003, num montante de € 7.740,00 - cf. documento 18 e 19 da petição inicial do processo apenso, a fls. a 655 a 656 dos autos.

21. A Autora pagou a advogados despesas relacionadas com o patrocínio judiciário, no âmbito do processo referente à liquidação de IRC de 2006, no valor de € 37.302,00 - cf. documento 20 e 21 da petição inicial do processo apenso, a fls. a 657 a 660 dos autos.

22. No dia 13.12.2010, a Autora apresentou, junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., um pedido de ressarcimento, por parte do Fundo de Regularização da Dívida Pública, no valor de € 14.984.094,93, correspondente a dívidas fiscais apuradas pela Administração Tributária, referente ao período de 2003 e 2006. - cf. documento de fls. 71 a 88 dos autos.

23. O pedido referido no ponto antecedente foi remetido para o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, por o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. ter entendido que não tinha competência para avaliar os pressupostos de que dependia a concretização da prestação requerida. – cf. documento de fls. 92 dos autos

24. Por despacho de 06.05.2011, com o n.º 619/11-SETF, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças determinou que se aguardasse pelas decisões das impugnações judiciais, referentes ao IRC de 2003 e de 2006. – cf. documento de fls. 96 a 103 dos autos.

25. O despacho proferido no ponto anterior teve por base o Parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatização, em que se concluiu relativamente ao valor da empresa, o seguinte: “a avaliação da empresa em causa foi realizada com base em projeções de fluxos de caixa livres, tendo-se apurado para o valor dos seus capitais próprios um montante que está compreendido no intervalo que vai de 1500 milhões a 1800 milhões de euro, pelo que a quantia agora reclamada, que é de cerca de 15 milhões de euros, parece irrelevante em temos de avaliação.”. cf. documento de fls. 96 a 103 dos autos

26. Em 13.10.2011, a Autora apresentou, junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., um novo pedido de ressarcimento, por parte do Fundo de Regularização da Dívida Pública do valor de € 2.822.731.03, que incluía: i) a quantia de €2.631.746.75, respeitante à parte da dívida de IRC do exercício de 2006 resultante das correções que a autora não contestou; ii) o valor de €190.984.28, equivalente às despesas inerentes à discussão da legalidade das dívidas apuradas pela Administração Tributária, incluindo as relativas aos honorários e despesas diversas, suportados com o patrocínio dos procedimentos e processos judiciais relativos ao IRC dos exercícios de 2003 e de 2006. – cf. documento de fls. 56 a 68 do processo apenso.

27. O pedido referido no ponto anterior foi remetido para o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., cf. documento de fls. 741 do processo apenso.

28. No dia 29.11.2011, a Autora requereu ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. que esclarecesse, nomeadamente: i) se o procedimento iniciado em 13 de dezembro se encontrava findo; ii) se o Despacho n.º 619/11-SEFT, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, constituía a decisão final que recaiu sobre o mesmo procedimento; iii) se tal despacho equivalia ao indeferimento do pedido formulado no dia 13 de Dezembro de 2010, - cf. documento de fls. 104 a 109 dos autos.

29. No mesmo requerimento, a Autora solicitou informação sobre o estado em que se encontrava “o procedimento que terá sido instaurado na sequência do pedido apresentado pela requerente no dia 13 de outubro de 2011.”. - cf. documento de fls. 104 a 109 dos autos.

30. Em resposta, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. informou a Autora, através do ofício n.º2011/19960, de 15 de dezembro, que “depois deste Instituto ter recebido do Gabinete da Exma. Senhora Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças o Ofício n.º6575, de 26 de Agosto de 2011 ao qual era anexo o Despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças n.º619/11, de 6 de Maio – e do qual foi dado conhecimento a V. Exas. no dia 25 de outubro de 2011 -, não foi recebida qualquer decisão ou parecer posterior que tenha sido emitido sobre este assunto. Nestes termos, este Instituto continua a aguardar a competente decisão que ordene a movimentação do FRDP para o pagamento solicitado por V. Exas. no requerimento de 13 de Dezembro de 2011.”. – cf. documento de fls. 110 dos autos.

31. No mesmo ofício, consta, ainda, informação de que pelo facto de o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. se considerar incompetente para aferir da verificação dos pressupostos de que dependem os pagamentos solicitados, remeteram o assunto à Exma. Senhora Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças – cf. documento de fls. 110 dos autos.

...”.


Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados o seguinte:

Não existem factos não provados relevantes para a decisão.”

E quanto à motivação da matéria de facto:

“...Os factos constantes do probatório foram dados como provados por acordo e com base na análise dos documentos que integram os autos e o processo administrativo, nos termos que se encontram expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório...”.

***
DECISÃO

Por força do DL n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, que alterou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), procedeu-se a uma alteração do âmbito de competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos dos contratos públicos, evitando conflitos negativos de competência, por um lado, mas visando-se, também, a promoção e o aprofundamento da especialização dos tribunais administrativos e fiscais e o fortalecimento da capacidade de resposta dos tribunais administrativos e fiscais e otimizar o seu funcionamento.
Em síntese, das alterações promovidas pelo Decreto-Lei 74.º-B/2023 ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), destacam-se, no caso do contencioso administrativo, em especial, a extensão da especialização à segunda instância, passando a secção administrativa a compreender: a) a subsecção administrativa comum; b) a subsecção administrativa social; e c) a subsecção de contratos públicos.
Portanto, por força do disposto no juízo administrativo social passa a ter competência expressa para conhecer de todos os processos relativos a litígios: (i) emergentes de qualquer tipo de vínculo de emprego público, incluindo a sua formação; (ii) relacionados com o exercício do poder disciplinar; (iii) com questões relacionadas com o sistema previdencial; (iv) relacionados com a efetivação da responsabilidade civil emergente de atos ou omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas anteriormente referidas.
Ora, o conceito de normas públicas ou privadas de proteção social, originariamente empregue na redação inicial da norma delimitadora da competência do juízo administrativo social, é agora substituído pela noção, mais restrita e mais rigorosa, de formas públicas ou privadas de previdência social. Neste sentido, clarifica-se que o juízo administrativo social não é o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios respeitantes a questões relacionadas com o sistema previdencial, refletindo assim, de forma mais fiel, aquela que era a intenção originária do legislador da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, não alterada de então.
O presente recurso centra-se, desde logo, em saber se tal como alegado pelo réu, IGCP, ocorreu a exceção de caducidade do direito da autora e se, tal como definido nas contestações dos corréus, in processo apenso, o direito ao reembolso de IRC de 2006, no valor de € 2.946.703,54, de que a autora se arroga, está prescrito, sendo certo que o mérito do recurso centra-se em saber se o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito aplicável, dando lugar a um erro de julgamento referente à interpretação da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro.
Por isso, foi peticionado na ação o(a):
(i) reconhecimento da responsabilidade do FRDP pelo ressarcimento do valor correspondente à liquidação adicional de IRC, referente ao período de 2006, de onde resultou imposto a pagar;
(ii) restituição à Autora do montante de € 9.258.324,23, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados deste o dia 13 de dezembro de 2010, até ao efetivo ressarcimento da Autora.
(iii) decretamento de sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar o célere cumprimento pelos Réus da sentença de condenação.
Na ação apensa, por outro lado, a autora pretende obter a condenação dos corréus:
i) Ao reconhecimento da responsabilidade do FRDP pelo ressarcimento do valor de €2.631.746.75, relativo à dívida de IRC de 2006, já paga e não contestada, acrescido de juros de mora, contados desde 13/10/2011 até ao efetivo pagamento do referido valor, à taxa prevista no n.°1 do artigo 559.0 do Código Civil;
ii) Ao reconhecimento da responsabilidade do FRDP pelo ressarcimento das despesas diretamente conexionadas com o apuramento das dívidas que foram comunicadas através do requerimento que apresentou no dia 13/10/2011 e que foram por si suportadas, nomeadamente:
a) Os encargos com a prestação e manutenção da garantia bancária prestada no processo de execução fiscal referente à dívida de IRC de 2006, que até esta data totalizam o montante de €269.914.16;
b) Os encargos relativos à discussão judicial da legalidade das subjacentes dívidas tributárias, incluindo custas judiciais e honorários suportados com o patrocínio desses processos, cujo valor global atual ascende a €45.042.60;
c) Os encargos que vierem a ser suportados até ao termo daqueles processos judiciais, incluindo os relativos a juros de mora que venham a ser liquidados pela Administração Tributária.
iii) A promover o ressarcimento, por parte do FRDP, dos valores acima indicados, bem como ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre os valores indicados no requerimento apresentado no dia 13/10/2011, desde esta data até ao seu efetivo ressarcimento.
Ora, apreciadas as conclusões do recurso, principal e subordinado, verifica o Tribunal ad quem, atendendo à causa de pedir, pedidos, fundamentos dos recursos, não se enquadrar nas competências da subsecção social da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, a apreciação dos mesmos.
Ou seja, estando em causa a melhor interpretação a fazer da alínea d), do n.º 2, do artigo 3.º, do DL 453/88, de 13 de dezembro (redação do DL n.º 36/93, de 13-02), relativamente a saber se o Fundo de Regularização da Dívida Pública deve pagar todas as dívidas decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresa que foi objeto de reprivatização, desde que anteriores e não consideradas especificamente no respetivo processo de avaliação. Ora a questão central de saber se é ou não compatível com a referida alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 452/88, de 13 de dezembro, a mera consideração implícita de contingências fiscais não especificadas, sendo de considerar relevantes todas as dívidas fiscais referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social.
Portanto, a interpretação a fazer do artigo 3.º, n.º 2, citado, quanto ao que se deve considerar como despesas do Fundo de Regularização da Dívida Pública, se “...d) as decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objeto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respetivo processo de avaliação...”, bem como se “...e) as derivadas de lapsos ou omissões no processo de avaliação de empresas que se destinam a ser reprivatizadas, devidamente comprovados, e que pela sua natureza e relevância afetem o valor patrimonial da empresa reportada à data da reprivatização...”, considerando as conclusões dos recursos, não cabe à presente subsecção social da secção do contencioso administrativo julgar.
Tudo dito, declara-se a incompetência material desta subsecção para apreciar o objeto dos recursos jurisdicionais, declarando-se a competência para os apreciar a subsecção comum da secção do contencioso administrativo do TCA Sul.
Sem custas, por erro na distribuição [é através da distribuição que se designa, de forma aleatória, a secção em que o processo há-de correr e, por conseguinte, o juiz a quem caberá dirigir e decidir a causa, repartindo-se, dessa forma, com igualdade o serviço do tribunal. A distribuição, que vem sendo entendida como uma fase administrativa ou pré-judicial, respeita à repartição dos processos dentro de cada tribunal, à chamada competência interna de cada tribunal. O artigo 220.º do Código de Processo Civil qualifica como erro na distribuição aquele que afeta a designação do juiz, determinando que nessa situação se faça nova distribuição, dando-se baixa da anterior, tratando-se de erro que pode ser corrigido ou retificado, mas não gera nulidade de qualquer ato processual (artigo 210.º, nº 1, do citado código).
Proceda à nova distribuição depois de dar baixa da presente, desta vez, na subsecção comum da secção do contencioso administrativo deste TCA Sul.
Registe e Notifique.
Lisboa, dia 01 de julho de 2024
(Eliana de Almeida Pinto
Juíza Desembargadora)