Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1515/24.0BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 06/05/2025 |
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Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
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Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL; PRESCRIÇÃO; CONTAGEM; CITAÇÃO; INTERRUPÇÃO |
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Sumário: | I – A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC). |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO C... , melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 18 de dezembro de 2024, que julgou totalmente improcedente a Reclamação por si intentada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-8, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda efectuado no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.° 3107.2012.01195239. O presente recurso foi dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), que se julgou incompetente em razão da hierarquia, por Decisão Sumária proferida em 19 de Março de 2025, tendo sido determinada a remessa dos autos para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul. A Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: 2.ª - Tal pedido do conhecimento oficioso da prescrição foi indeferido, por no entender daquele Serviço ainda não ter ocorrido todo o prazo da prescrição. 3.ª - Irresignada a Recorrente, com tal decisão administrativa decidiu, por isso, apresentar o meio contencioso judicial da Reclamação contra a mesma, nos termos do Art.º 276.º e seguinte do CPPT, junto do respectivo e competente Tribunal Tributário. 4.ª - Cuja via judicial não trouxe melhor sorte à pretensão da Recorrente. 5.ª - Já que a proferida Sentença, plagiando a decisão administrativa, julgou não verificada a suscitada prescrição da dívida tributária, louvando-se, para tal, ao que parece e na onda de alguma jurisprudência ali referida, que sem pestanejar, acolheu e sancionou o entendimento da aplicação subsidiária ao direito tributário do efeito interruptivo duradouro (eterno) da citação, realizada no processo de execução fiscal, enquanto o processo de execução não findar, por decisão transitada em julgado. 6.ª - É obvio que tal Sentença labora em manifesto erro de julgamento. 7.ª - Já que, na verdade, a prescrição no direito tributário é vista como a faculdade concedida ao devedor, após ter decorrido determinado prazo previsto na lei, de recusar o cumprimento da prestação tributária e opor-se ao seu exercício coercivo. 8.ª - Daí que a legislação fiscal tenha instituído um prazo peremptório geral de 8 anos (salvas algumas excepções), nos impostos periódicos, a iniciar-se no ano seguinte à verificação do facto tributário. 9.ª - Cujo conhecimento da prescrição (ao contrário da lei civil) até é do conhecimento oficioso, o que é uma característica específica do direito tributário. 10.ª - E sem necessidade que ocorra uma decisão com trânsito em julgado, pois como é sabido na execução fiscal, em regra, não há qualquer decisão final, tanto mais que a grande maioria dos actos praticados ou a praticar na execução fiscal não correspondem ao exercício de uma actividade jurisdicional. 11.ª - De resto a cobrança coerciva promovida pela execução fiscal, como é sabido (bem ao contrário das obrigações civilísticas) não fica suspensa quando da discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda, o que significa que o Estado credor realiza na mesma o seu direito creditício sem ter que aguardar por qualquer decisão (solve et repete). 12.ª - Privilégio que não é compatível com o efeito duradouro da interrupção da proscrição operado pela citação, em matéria tributária, como é defendido pela Sentença “a quo”, ao pretender aplicar o Art.º 327.º, n.º 1, do CC, ao processo de execução fiscal. 13.ª - Já que tal norma (Art.º 327.º, n.º 1, do CC) é uma norma de natureza excepcional, ao determinar que, sendo a citação a causa interruptiva, o prazo da prescrição apenas se iniciar-se-ia após a extinção do processo de execução (efeito duradouro). 14.ª - O que claramente é inaplicável ao processo executivo fiscal, já que sendo a prescrição em direito tributário, matéria constante das garantias e dos direitos do contribuinte, sujeito ao princípio da legalidade, não há, por isso, lugar à aplicação subsidiaria do Art.º 327.º, n.º 1, do CC, por tal aplicação ser violadora das garantias dos contribuintes. 15.ª - Sob pena do dever oficioso do conhecimento da prescrição, como resulta do Art.º 175.º, do CPPT, perder qualquer efeito útil, porquanto e através do efeito duradouro da citação em processo de execução fiscal – como pretende o tribunal – o que levaria o Fisco, após aquela citação, a perseguir eternamente o executado (10, 20, 30, 40 ou mais anos) enquanto por seu livre arbítrio não decidisse o contrário. 16.ª - Ou seja, neste caso, o processo de execução fiscal seria perpétuo e só acabaria tal processo quando o fisco assim o entendesse… o que poderá ser nunca. 17.ª - Assim se esvaziando por completo o instituto da prescrição quanto às dívidas de natureza tributária, ofendendo, consequentemente, a tal certeza e segurança nas relações jurídico/tribuárias, como pilares das garantias do contribuinte. 18.ª - Aliás a aplicação cega do efeito interruptivo, previsto no Art.º 327.º, n.º 1, do CC, no processo executivo tributário, configura-se como algo ilógico e irracional, já que tal norma não é de todo aplicável ao processo de execução fiscal, já que a sua “ratio legis” visa apenas a sua aplicação ao processo declarativo e não ao processo executivo. 19.ª - Além disso e não obstante se entender que as normas do CC se aplicam às normas jurídico-tributárias (ex-vi Art.º 2, al. d), da LGT), também é verdade que tal aplicação subsidiária apenas se justifica nos casos omissos, o que não é o caso, neste caso, pugnando-se pelo desacerto da sua aplicação no âmbito do direito tributário. 20.ª - Sem prejuízo, obviamente, de tal aplicação ao direito tributário, tal qual, ser o mesmo inconstitucional (Art.º 204.º, da CRP) por violação do princípio da segurança e da confiança jurídica (Art.º 2, do CRP), da garantia fundamental do direito de defesa e da proteção jurisdicional efectiva (Art.º 20.º e Art.º 264.º, da CRP) e dos princípios da justiça, igualdade, proporcionalidade do interesse público (Art.º 266.º, da CRP). 21.ª - Por fim, também é verdade, que a citação postal efectuada no processo de execução fiscal em que a Recorrente é interessada, ao abrigo do Art.º 191.º, do CPPT não tem o efeito interruptivo duradouro, preconizado pela famigerada norma do Art.º 327.º, n.º 1, do CC, já que tal citação não reúne as características próprias e específicas da citação requeridas pelos Art.os 326.º e 327.º, do CC e pelo Art.º 49.º, n.º 1, da LGT. 22.ª - Aliás, considerando que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (Art.º 9.º, n.º 3, do CC), então, não se percebe que tal avisado legislador tenha previsto a prescrição da dívida exequenda, como fundamento da oposição à execução (Art.º 204.º, n.º 1, al. d), do CPPT) quando, na verdade, a referida prescrição, nos termos preconizados pelo tribunal, jamais será alcançável. 23.ª - Pelo que a Sentença “a quo” violou ostensivamente os Art.os 2.º; 20.º; 264.º e 266.º, todos do CRP; os Art.os 8.º, n.º 1; 11.º, n.º 4; 36.º, n.º 2 e n.º 3 e Art.º 48.º, n.º 1, todos da LGT e Art.º 175.º, do CPPT. Assim, nestes termos e nos demais de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a Sentença recorrida, que embora douta, não fez jus, nem à justiça, nem ao prestígio da mesma.» * * O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto «Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir nos autos. 1- O processo de execução fiscal n. 3107201201195239, foi instaurado, contra a Reclamante em 21/10/2012 com base na certidão de dívida de n.º 2012/975092 da mesma data, para cobrança coerciva do IRS de 2011, no valor de 10.831,37€, com o valor total atualmente em dívida 3.799,62€ (documento 008047678, fl. 58 e informação do serviço de finanças, documento 00804047669, pag 4, todos do SITAF); 2- . Consultada a tramitação eletrónica do processo de execução fiscal e com relevância para a apreciação, na informação do serviço de finanças (documento 008047669, pag 4, fl. 40 e 41, resulta o seguinte: I. A citação postal ocorreu em 18/11/2012; II. A citação pessoal ocorreu em 07/12/2012; III. Pedido de pagamento em prestações em 28/12/2012; IV. Associação do Plano de Pagamentos N°26 de 2013 em 16/01/2013; V. Registo do DUC n 0 13102131077721210001259 no valor de 486,96 EUR Pago em 2013-03-01 Registo do DUC n.° 13102131077321210002589 no valor de 473,82 EUR Pago em 2013-05-30 Registo do DUC n.° 13102131077221210003685 no valor de 478,59 EUR Pago em 2013-06-28 Registo do DUC n.° 13102131077821210004752 no valor de 480,88 EUR Pago em 2013-07-31 VI. Associação da Penhora N° 2411 de 2013. (créditos fiscais de 314,39€) em 18/08/2013; VII. Registo do DUC n.° 13102131077221210005291 no valor de 483,25 EUR Pago em 2013-08-21; VIII. Associação da Penhora N° 2468 de 2013. (créditos fiscais de 84,00€) em 20/08/2013; IX. Associação da Penhora N° 2878 de 2013. (créditos fiscais de 84,00€) em 13/09/2013; X. Registo do DUC n.° 13102131077021210006421 no valor de 467,18 EUR Pago em 2013-09-30; Registo do DUC n.° 13102131077421210006794 no valor de 472,61 EUR Pago em 2013-10-29; XI. Associação da Penhora N° 3617 de 2013. (vencimentos) em 30/10/2013 - deu origem a vinte e dois depósitos entre 06/06/2014 e 02/11/2016; XII. Associação da Penhora N° 4137 de 2013. (créditos fiscais de 46,04€) em 08/12/2013; Associação da Penhora N° 4259 de 2013. (créditos fiscais de 0,38€) em 20/12/2013; XIII. Registo do DUC n.° 14102131077421210000333 no valor de 469,04 EUR Pago em 2014-01-30; Registo do DUC n.° 14102131077221210000348 no valor de 469,04 EUR Pago em 2014-01-30; Registo do DUC n.° 14102131077821210000362 no valor de 469,04 EUR Pago em 2014-01-30; XIV. Registo do DUC n.° 14102131077221210000737 no valor de 471,39 EUR Pago em 2014-02-27; XV. Registo do DUC n.° 14102131077321210001183 no valor de 473,48 EUR Pago em 2014-03-31; XVI. Interrupção de Plano Prestacional por Incumprimento em 08/07/2014; XVII. Com Citação Pessoal após Penhora em 12/09/2014; XVIII. Suspensão Decreto-Lei n.° 10-F/2020 de 09/03/2020 a 30/06/2020; XIX. Suspensão Despacho SEEAF-COVID de 01/01/2021 a 31/03/2021; XX. Suspensão por Pagamento em Prestações - Oficioso em 02/03/2021; XXI. Interrupção de Plano Prestacional por Incumprimento em 29/07/2021AT Assim de acordo com o exposto, considerando que a citação pessoal interrompeu o pprescrição em 07/12/2012 (mesmo que se considerasse a citação postal, também ocorreria inter do prazo, atento que a executada veio solicitar o pagamento em prestações e efetuou pagamento mesmo, assim como se verifica que foram efetuadas penhoras, nomeadamente de vencimento deram origem a depósitos mensais) o prazo de prescrição não começou novamente a correr não se verifica prescrita a dívida. 16/08/2024.» * Factos não provados «Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da reclamação, todos objeto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.» * «Quanto aos factos elencados, a convicção do tribunal, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal, não impugnados conforme indicado em cada número probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar improcedente a reclamação e manteve na ordem jurídica o acto reclamado que indeferira a pretensão da Recorrente de ver reconhecida a prescrição da dívida exequenda, respeitante a IRS de 2011. Adiante-se que a sentença recorrida não nos merece qualquer censura, já que seguiu o entendimento acolhido na jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do STA. A Recorrente não se conforma com o entendimento vertido na sentença recorrida que concluiu o seguinte: “(…) a interrupção [que] decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. Reiteramos. a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art.º. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida), este entendimento encontra-se plasmado no acórdão do TCA Sul no processo 0574/04.7BECTB de 2503/2021. De todo o regime de prescrição explanado só se pode concluir que não procede o alegado pela Reclamante e não lhe assiste razão. A dívida de 2011 não está prescrita. A citação em 2016 interrompeu essa subentendida prescrição. O despacho reclamado não deve ser anulado, prosseguindo a execução os seus tramites legais. (…)” Evitando repetições, diremos que a sentença recorrida enquadrou o regime legal aplicável, citou jurisprudência que fundamenta a posição acolhida e decidiu de acordo com o entendimento acolhido, há muito, pelo STA, relativamente à matéria da prescrição. De resto, disso dá nota a Recorrente nas suas alegações de recurso, afirmando ter conhecimento da posição acolhida na jurisprudência. Reiteramos o entendimento vertido na decisão recorrida, e invocamos o Acórdão do STA, de 16/02/2022, proferido no âmbito do processo nº 1208/21.0BEBRBRG, onde se escreveu o seguinte: “(…) Sobre a questão decidenda neste apelo, importa consignar que a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt). Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). Posto isto, conferido que, in casu, a sentença recorrida apreciou e decidiu (concluindo pela não prescrição), a matéria da, invocada, prescrição de dívida (exequenda), cujo pagamento é exigido ao, aqui, rte, em conformidade com a coligida jurisprudência, só podemos acolher o respetivo julgamento, tanto mais, como, igualmente, se justificou e assumiu, no supra identificado aresto, que o reconhecimento do, dito, efeito duradouro da citação “não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes” (Cf., ainda, acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) de 26 de setembro de 2012 (890/2011), de 7 de janeiro de 2014 (905/2012) e de 12 de fevereiro de 2015 (179/2013)..)(…)” Veja-se, ainda, por elucidativo, o Acórdão, também do STA, de 23/03/2022, proferido no âmbito do processo nº 506/21.8BEVIS, do qual nos permitimos extrair o seguinte: “(…) A questão suscitada consiste em saber se a Sentença fez correto julgamento quando entendeu não prescritas as dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal. Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente. III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.» Considera assim o Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº 1, e 327, nº 1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº 1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C. Pela clareza de exposição, permitimo-nos transcrever ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 – Proc. nº 02496/19.8BEBRG: Relativamente à constitucionalidade do entendimento supra exposto, refere o Acórdão do STA de 13/01/2021, proferido no processo nº 2496/19.8BEBRG, o seguinte: “(…) Ademais, a referida jurisprudência, quanto à constitucionalidade da interpretação nela adoptada, tem merecido o conforto do Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: - acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120441.html; http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140006.html; http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150122.html.).(...)” Considerando o que foi dito, resta concluir que nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida, sendo de negar provimento ao recurso. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 5 de Junho de 2025 (Isabel Vaz Fernandes) (Lurdes Toscano) (Susana Barreto) |