Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05701/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/27/2014
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:PRESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário: I - Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da liquidação.

II - Das normas contidas nos artigos 169º nº 1 do CPPT e 49º nº 3 da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda “desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido” e que o “prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso”.

III - O decurso do prazo de prescrição manter-se-á suspenso durante esse período de paragem, pois a administração tributária está impedida de cobrar coercivamente a dívida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul



l – RELATÓRIO

S………..- Ar …………, S.A., vem recorrer da sentença de fls. 550 a 586 do Tribunal Tributário de Lisboa, que no âmbito do processo de impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação adicional de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1996, resultantes de correcções efectuadas após inspecção tributária, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, no que respeita às liquidações de IVA dos anos de 1994 e 1995 e improcedente quanto ao demais.
Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:

a) De acordo com o parecer de fls. 641 a 645 da Digna Magistrada do Ministério Público, que a ora Recorrente subscreve, a dívida de IVA de 1996 prescreveu em 30/12/2005, contrariamente ao que sustenta a douta sentença recorrida.
b) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 49°, n°2 da LGT, com a redacção que esteve em vigor até 31/12/2006 e 49°, n°3 da LGT, pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente e anulada a sentença na parte que considerou que a dívida de IVA de 1996 não se encontrava prescrita, assim se fazendo justiça.
c) Por fim, sendo a prescrição de conhecimento oficioso, ainda que por hipótese académica, o Tribunal ad quem venha a acolher a posição defendida pelo Tribunal a quo, o que não se concebe, deverá reconhecer a prescrição da dívida de IVA de 1996, em 20/04/2012, com todas as consequências legais, o que desde já se requer.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, com todas as consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.



O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da revogação do julgado, por errónea interpretação de facto e errada interpretação dos preceitos legais em vigor (cfr.fls.623 e 623v dos autos).

*

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

A. Em cumprimento das Ordens de Serviço n.os 21482 e 21483 de 21/07/1997 e n.º 34385 de 18/11/1998, foi efectuada acção inspectiva à sociedade impugnante por referência aos exercícios de 1994, 1995 e 1996 (fls. 104/149).

B. Do relatório de inspecção tributária, datado de 24/06/1999 e reproduzido a fls. 104/149, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido juntamente com os respectivos anexos de fls. 150/423, consta o seguinte:

4.3.1 - IVA não liquidado
Apesar das declarações periódicas de IVA não reflectirem qualquer valor relativo a vendas Isentas, verificou-se que em todos os exercícios - 1994, 1995 e 1996 - a empresa contabiliza Vendas Isentas no montante, respectivamente. de Esc. 221.469.218, 492.982.996 e 377.872.678. (…) [C]oncluímos não estarem reunidos requisitos impostos pelo Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias para que as transmissões efectuadas a essas empresas, fiquem abrangidas pela isenção prevista no Artº 14º aI. a) desse diploma, Já que o numero de identificação fiscal é um elemento imprescindível e na sua ausência parte-se do princípio que se está perante um particular ou um não sujeito passivo de IVA, pelo que é devido imposto no Estado Membro da venda, razão pela qual procedemos ao apuramento do IVA que a empresa, deixou de liquidar nas referidas transmissões.(…) A transmissão de bens efectuada pela S……… à B.........., ainda que a operação subsequente consista na transmissão de bens pela B.......... a empresas sediadas ou estabelecidas noutro Estado Membro, não constitui per si uma transmissão intracomunitária de bens, mas uma operação realizada no território nacional nos termos do Art. 3º do CIVA, e consequentemente sujeita a IVA e dele não isenta, o que determina, no rigor dos princípios, a obrigação de a S.......... proceder à liquidação do IVA. Refira-se ainda, que à transmissão - S.......... / B.......... - também não é aplicável a Isenção de Imposto consignada no Art. 6° do D.L. nº 198/90 de 19 de Junho, uma vez que a operação subsequente não constitui exportação de bens. Face ao anteriormente exposto. procedeu-se ao apuramento do imposto não liquidado pela S.......... relativamente às transmissões que impunha a sua liquidação, totalizando nos exercícios em análise - 1994, 1995 e 1996 - o montante, respectivamente, de Esc. 33.715.086, 64.823.300 e 55.490.970 (…)
4.3.2 -IVA DEDUTíVEL
Em sede desta rubrica verificou-se que o sujeito passivo, deduziu indevidamente IVA relativamente a algumas situações que passamos a descrever: (…)
• Exercício de 1996:
- Imposto suportado com publicidade realizada no exercício de 1995, - Fac 01742/8584 e 01783/8898 datadas respectivamente de 95.02.28 e 95.03.31. cuja despesa foi contabilizadas pela empresa apenas em Abril de 1996 e deduzindo o IVA respectivo de Esc. 901.000 e 2.221.900. Em virtude de se tratar de custos do exercício de 1995 procedeu-se, em cumprimento do princípio da especialização económica dos exercícios, à sua correcção, considerando-o como custo desse exercício, pelo que se corrige a dedução indevida do IVA neste exercício, mais precisamente no período de Abril. no valor de Esc. 3.122.900.
- Iva suportado com a aquisição de um veículo ligeiro de passageiros, no valor de Esc. 284.736, que a empresa contabiliza em Abril, na conta de Publicidade, referindo destinar-se a uma campanha publicitária para posteriormente sortear por clientes. Porém, segundo o disposto no Art° 21° nº 1 aI. a) do CIVA, o imposto não é dedutível.
- Imposto suportado com despesas de representação, que se enquadram na exemplificação que é feita, pelo nº 3 do Artº 41° do CIRC, mais precisamente com banquetes e alojamentos efectuadas no Casino do Estoril e Hotel M……., e que a empresa contabilizou em 96.02.28 como despesas de publicidade deduzindo o IVA suportado nas mesmas no valor global de Esc. 68.102, infringindo a empresa o disposto no no Artº 21° nº 1 als d) e e) do CIVA (…)
7.3 -Imposto sobre o Valor Acrescentado
7.3.1 - IVA não liquidado
Apesar de as declarações periódicas de IVA não reflectirem qualquer valor relativo a vendas isentas, verificou-se que em todos os exercícios - 1994, 1995 e 1996 - a empresa contabiliza Vendas Isentas no montante, respectivamente, de Esc. 221.469.218, 492.982.996 e 377.872.678. Analisada exaustivamente estas contas, para os referidos exercícios, verificou-se que as vendas foram efectuadas a clientes sediados em Portugal, em países da Comunidade e em países terceiros. Da análise efectuada, concluímos o seguinte:
As transmissões de bens, devidamente comprovadas, para países terceiros, são pouco significativas. Pois apenas as facturas processadas nos exercícios de 1995 e 1996, em nome do empresário em nome individual JIF - de José IIidio Batista Figueira, estão complementadas com respectivos certificados de exportação, que comprova efectivamente a exportação dos bens.
Quanto à facturação processada em nome da empresa T………a AG, com sede na Suiça, Instituto Camões sediada na Républica de S. Tomé e Canvas Trade & Inv. Limited, com sede em Gibraltar, a empresa não indica qualquer numero de identificação fiscal. Para poder ser considerada efectivamente uma exportação de bens. tal como a empresa o refere nas facturas segundo a descrição em rodapé “Isento de IVA ao abrigo do Art 14º nº 1 al. a) do ClVA” deveria estar devidamente comprovado com os documentos alfandegários apropriados. Porém, como este não consta junto às facturas nem a empresa fez prova da sua existência apesar de solicitados, concluímos que a empresa não reúne os requisitos impostos pelo nº 8 do Artº 28º, do CIVA, razão pela qual se liquidou o Imposto respectivo. Por sua vez. todas as outras facturas ou estão processadas em nome de sociedades sediadas em Países da Comunidade. ou em nome da sociedade B.......... - Importação e Exportação de Equip. e Peças SA (…) Relativamente às facturas emitidas às empresas com sede em países da Comunidade, com a denominação C……………Associates Incorp., Panasonic Sales Spain SA e H……….. BV., constatou-se relativamente à primeira que nas facturas não consta o respectivo numero de identificação fiscal. Por sua vez, relativamente às restantes, embora se apresentem identificadas fiscalmente, verificou-se mediante consulta ao sistema de informação de trocas intracomunitárias que as mesmas não estão abrangidas nos respectivos Estados Membros pelo regime de tributação das aquisições Intracomunitárias (…) Face ao supra disposto, concluímos que não estão cumpridos os requisitos exigidos pelo Artº 14° aI. a) do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias, para que as transmissões efectuadas a essas empresas, fiquem abrangidas pela Isenção, já que o numero de identificação fiscal é um elemento imprescindível e, na sua ausência, parte-se do princípio que se está perante um particular ou um não sujeito de IV A, pelo que é devido imposto no Estado Membro da venda. razão pela qual procedemos ao apuramento do IVA que a empresa, deixou de liquidar nas referidas transmissões. (…) Uma outra situação verificada no âmbito das vendas isentas, é que a S.......... vende mercadorias à B.......... (…), considerando mais uma vez a isenção do IV A por considerar tratar-se de exportações. Por sua vez, mediante esta transacção não estamos perante exportações, em virtude as mercadorias vendidas à B.......... terem sido vendidas por esta para países membros da CEE , e não para países terceiros. Desta forma a transmissão de bens efectuada à B.........., ainda que a operação subsequente consista no facto de esta transmitir esses bens a empresas sediadas ou estabelecidas noutro Estado Membro não constitui per si urna transmissão intracomunitária de bens, mas uma operação realizada no território nacional nos termos do Art° 3° do CIVA, e consequentemente sujeita a IVA e dele não isenta. o que determina, no rigor dos princípios a obrigação de a S.......... proceder à liquidação do IVA. Refira-se ainda, que à transmissão - S.......... / B.......... - não é aplicável também a Isenção de imposto consignada no Art° 6° do D.L. nº 198/90 de 19 de Junho, uma vez que a operação subsequente não constitui exportação de bens. Face ao anteriormente relatado procedeu-se ao apuramento do Imposto não liquidado pela S.......... relativamente às transmissões que impunha a sua liquidação, totalizando nos exercícios em análise - 1994, 1995 e 1996 - o montante. respectivamente de Esc. 33.715.086, 64.823.300 e 55.490.970 (…)
7.3.2 - IVA indevidamente deduzido
Em sede desta rubrica verificou-se que o sujeito passivo, nos exercícios de 1994 e 1996, deduziu indevidamente IVA relativamente a algumas situações que passamos a descrever: (…)
• Exercício de 1996
- Imposto suportado com publicidade realizada no exercício de 1995, _ Fac 01742/8584 e 01783/8898 datadas respectivamente de 95.02.28 e 95.03.31 cuja despesa foi contabilizadas pela empresa apenas em Abril de 1996 e deduzindo o IVA respectivo de Esc. 901.000 e 2.221.900, razão pela qual se propôs a dedução Indevida do IVA nesse período - ponto 4.3.2 a fls 1.
- Iva suportado com a aquisição de um veículo ligeiro de passageiros no valor de Esc. 284.736, que a empresa contabiliza em Abril, na conta de Publicidade, referindo destinar-se a uma campanha publicitária para posteriormente sortear por clientes. Porém, segundo o disposto no Artº 21° nº 1 aI. a) do CIVA, o Imposto não é dedutível - ponto 4.3.2 a fls 1
- Imposto suportado com despesas de representação, que se enquadram na exemplificação que é feita pelo nº 3 do Art° 41° do CIRC, mais precisamente com banquetes e alojamentos efectuadas no Casino do Estoril e Hotel M………, e que a empresa contabilizou em 96.02.28 como despesas de publicidade deduzindo o IVA suportado nas mesmas no valor global de Esc. 68.102, infringindo a empresa o disposto no Artº 21º nº 1 als d) e e) do CIVA. (…)
8.3 -Imposto sobre o valor Acrescentado
8.3.1 - Iva não liquidado
Face à correcção efectuada no âmbito desta conta, relativamente aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, no valor, respectivamente, de Esc. 33.715.086, 64.823.300 e 55.490.970 vem o s.p. alegar no ponto 3.1 a fls. 7 das suas petições: “Sempre que se trate de exportações nestas condições os documentos alfandegários existem mas estão arquivados no departamento de importação”.
Se de facto estes documentos existiam deviam ter sido disponibilizados quando solicitados à Técnica de Contas da empresa. Em virtude de os mesmos terem sido entregues no exercício do direito de audição, relativamente às exportações para a Thermoclima AG, procedemos à rectificação do imposto apurado relativamente às exportações efectuadas para esta entidade. Por sua vez, relativamente às transmissões intracomunitárias, o s.p. vem na sua petição apresentar os números de contribuinte de duas das entidades com sede na Comunidade relativamente às quais efectuou transmissões alegando que o seu programa de contabilidade não admite letras no campo referente ao NIPC. Porém no decurso da acção inspectiva foi solicitado à técnica de contas o NIPC dessas entidades, a qual nos Informou por escrito que para as transacções com não residentes, a S.......... Ar Condicionado não tem conhecimento dos números de contribuinte. (…) Porém. face ao facto de a empresa estar a apresentar os referidos números de contribuinte, proceder-se-á à rectificação do imposto então apurado no decurso da acção inspectiva, depois de confirmado o cadastro das firmas junto do sistema Informático (…)
Por sua vez, no referente às vendas à B.........., relativamente às quais foi liquidado o IVA respectivo, por esta empresa se encontrar com sede e Portugal e por a operação comercial se encontrar localizada no nosso País, como tal sujeita a Imposto nos termos Artº 3º do CIVA (…) o s.p. vem alegar no ponto 3.1 - 3 a fls 9 das suas petições o seguinte: “Nas transmissões para países com sede na Comunidade, é entendimento da empresa que estas também deverão ser consideradas como isentas, uma vez que são vendas da empresa para outros países, porquanto não é admissível em Portugal existirem dois regimes diferentes quando se trata de exportações (venda para países terceiros) e de transmissões intracomunitárias (vendas parar países comunitários). Em entendimento da empresa efectuar vendas ao abrigo do Artº 14º do CIVA ou do RITI é idêntico, devendo por ísso estas serem efectuadas sem IVA”. A fundamentação apresentada pelo sujeito passivo, não tem qualquer sentido, pois desde a publicação do Dec. Lei nº 290/92, de 28/12, que aprovou o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, que tanto as exportações quanto as transmissões intracomunitárias tem regimes diferentes.” (fls. 104/423).

C. Na sequência desta acção inspectiva, a administração tributária emitiu as seguintes liquidações, com data limite de pagamento no dia 31/10/1999:

- liquidação adicional de IVA n.º 99143495, relativa ao exercício de 1994, no valor de Esc. 34.247.274$00;

- liquidação de juros compensatórios, relativa ao exercício de 1994, no valor de Esc. 23.766.328$00;

- liquidação adicional de IVA n.º 99143508, relativa ao exercício de 1995, no valor de Esc. 59.597.285$00;

- liquidação de juros compensatórios, relativa ao exercício de 1995, no valor de Esc. 31.548.485$00;

- liquidação adicional de IVA n.º 99143522, relativa ao exercício de 1996, no valor de Esc. 58.386.209$00;

- liquidação de juros compensatórios, relativa ao exercício de 1996, no valor de Esc. 23.005.254$00 (PAT apenso).

D. A impugnante deu entrada à presente acção no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa no dia 27/01/2000 (fls. 2).

E. Esta impugnação judicial não foi movimentada entre os dias 17/05/2004 e 10/05/2006.

F. No dia 06/07/2000, foi autuado no Serviço de Finanças de Lisboa – 2 o processo de execução fiscal n.º ……………….., para cobrança coerciva das dívidas provenientes das liquidações identificadas no ponto C (fls. 1 do PEF apenso).

G. No dia 03/08/2000, a impugnante recebeu citação para a referida execução fiscal (fls. 33/34 do PEF apenso).

H. No dia 03/01/2006, a impugnante requereu a suspensão do processo de execução fiscal até decisão da presente impugnação, com dispensa da prestação de garantia (fls. 79/82 do PEF apenso).

I. No dia 29/08/2007, foi determinada a notificação da impugnante para prestar garantia no montante de € 1.969.909,51 (fls. 330 do PEF apenso).

J. Por despacho do Chefe de Finanças datado de 13/11/2007, foi declarada a prescrição das dívidas referentes a IVA dos anos de 1994 e 1995 (fls. 350/353 do PEF apenso).

K. Por despacho do Chefe de Finanças datado do dia 18/12/2007, foi aceite a garantia prestada pela impugnante e determinada a suspensão do processo de execução fiscal (fls. 356 do PEF apenso).


A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte:

Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa.


Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se o seguinte:

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Considerando a declaração de prescrição das dívidas referentes aos exercícios de 1994 e 1995, que levará à extinção da instância nesta parte, tornou-se irrelevante o depoimento quanto a factos reportados a tais exercícios; no mais, o depoimento da testemunha ouvida nestes autos serviu, no essencial, para corroboração dos factos já resultantes dos aludidos documentos, sendo que, no mais, não relevou para a prova de qualquer facto concreto.



II.2. De Direito

Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 685-A°do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 684°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito aos factos, na parte em que considerou que a dívida de IVA de 1996 não prescreveu.

Vejamos.

S.......... Ar ………………, S.A. vem recorrer da sentença de fls. 550 a 586 do Tribunal Tributário de Lisboa, que no âmbito do processo de impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação adicional de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1996, resultantes de correcções efectuadas após inspecção tributária, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, no que respeita às liquidações de IVA dos anos de 1994 e 1995 e improcedente quanto ao demais, isto é, na parte respeitante ao acto de liquidação de IVA e juros compensatórios de 1996.
Considera a recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 49°, n°2 da LGT, com a redacção que esteve em vigor até 31/12/2006 e 49°, n°3 da LGT, pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente e anulada a sentença na parte que considerou que a dívida de IVA de 1996 não se encontrava prescrita.
Fundamenta as suas alegações de recurso no parecer de fls. 641 a 645 (actualmente, fls. 541 a 545) da Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo que se pronunciou no sentido de que a dívida de IVA de 1996 prescreveu em 30/12/2005, contrariamente ao que sustenta a sentença recorrida.


da prescrição das dívidas respeitantes à dívida de IVA de 1996

Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da liquidação.

Como bem se decidiu na sentença recorrida, com vista a determinar se já se verificou a prescrição da dívida exequenda, cumpre apurar:
§ qual o prazo de prescrição da dívida exequenda;
§ que factos determinaram a interrupção e/ou a suspensão de tal prazo.

Desde logo, cumpre notar que a presente liquidação versa sobre a liquidação de IVA do ano de 1996, sendo que de acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo, segundo o qual a que lei só dispõe para o futuro, nos termos do artigo 12º do Código Civil, a lei reguladora do regime da prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto tributário.
Chamando à colação outra norma do Código Civil, o artigo 12.º, n.º 2, temos que “[q]uando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos”.
Assim, quanto a cada facto com efeito sobre o prazo de prescrição, aplica-se a lei em vigor à data da sua ocorrência.
Sobre a questão, aponta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, na sua obra Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª edição, pag. 118 que «a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que ocorrer o facto interruptivo e não eventualidade de, face às regras do art. 297º do Código Civil, ser aplicável o regime do CPT ou da Lei Geral Tributária no que concerne à duração do prazo e prescrição».
Tal significa que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, porquanto o art. 297º só manda aplicar o prazo prescricional mais curto, e não as disposições legais que regem os termos em que esse prazo se conta e tudo o mais que releva para o seu curso.

Importa, pois, em primeiro lugar, apurar qual o regime de prescrição aplicável.
Haverá que ter aqui em consideração as distintas previsões legais do Código de Processo Tributário (CPT) e da Lei Geral Tributária (LGT), uma vez que o prazo se iniciou na vigência daquele e não findou antes da entrada em vigor desta última.
Temos pois que previa o CPT que o prazo de prescrição seria de dez anos (artigo 34.º, n.º 1), vindo a LGT, que entrou em vigor no dia 01/01/1999, a encurtar o prazo de prescrição para oito anos (artigo 48.º).
De acordo com o disposto no artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil:
“[a] lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”
No caso vertente, a dívida exequenda respeita a facto tributário ocorrido no ano de 1996, pelo que se aplica o CPT, quanto ao início do prazo de prescrição.
Previa o artigo 34.º, n.º 2, deste diploma legal, que o prazo de prescrição se conta desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, in casu no dia 01/01/1997.
Verifica-se que à data da entrada em vigor da LGT (dia 01/01/1999) faltavam precisamente oito anos para se completar a prescrição.
Nestes termos, e de acordo com o já citado artigo 297.º, n.º 1, do CC, aplica-se o prazo de oito anos fixado na LGT, a contar a partir da entrada em vigor deste diploma legal.

A Lei Geral Tributária determinava no seu art. 48º nº 1, na redacção dada pelo D.L. n.º 398/98 de 17/12, que
“as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.”.

Sendo aplicável a LGT e contando-se o prazo a partir da sua entrada em vigor, o prazo prescricional findaria no dia 01/01/2007, na eventualidade de não ocorrerem factos interruptivos / suspensivos.
No caso em apreço, o prazo de prescrição da dívida exequenda teve o seu início em 01.01.1999 e interrompeu-se com a instauração da presente impugnação judicial no dia 27/01/2000, interrompendo-se o prazo prescricional na referida data (art. 49º nº 1 da LGT), conforme alínea D. do probatório.
Trata-se inequivocamente de facto interruptivo da prescrição, pois à data previa a LGT, no seu artigo 49.º, n.º 1 (na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de julho), que “[a] citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.”
O prazo de prescrição correu, assim, desde o dia 01/01/1999 até ao dia 27/01/2000, interrompendo-se nesta data.

Conforme alínea E. do probatório, e atenta a factualidade dada como assente, constata-se que entre os dias 17/05/2004 e 10/05/2006 o processo de impugnação judicial não foi movimentado, o que fez cessar o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 49.º, n.º 2, da LGT (também na redacção da Lei n.º 100/99, de 26/07), então em vigor, que previa que:
“[a] paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorresse após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação.”
Irreleva, pois, nesta sede a citação da impugnante como factor interruptivo, posto que se trata de facto posterior ao da apresentação da impugnação judicial.

E é nesta factualidade dada como assente na alínea E. do probatório que existe opinião divergente com o parecer da Digna Magistrada do Ministério Público no qual se fundamenta o presente recurso.
Assim, no referido parecer consta que:
“(…) a impugnação esteve parada desde 27.1.2000 - data da entrada da impugnação - até 5.3.2001 - por mais de 1 ano, por facto não imputável ao executado, todavia, o certo é que em 3.8.2000, ocorreu a citação pessoal no processo executivo - cfr. fls. 34 do proc. apenso - o que constitui novo efeito interruptivo pelo que não se poderá fazer cessar o efeito interruptivo ocorrido com a dedução da impugnação (estava interrompida a prescrição com a dedução da impugnação e tal efeito manteve-se já que ocorreu novo facto interruptivo com a citação pessoal antes de decorrido 1 ano de paragem).”

Ora, com o devido respeito, tal factualidade não corresponde à realidade, pois a impugnação deu entrada no dia 27/01/2000 e foi movimentada, só tendo estado parada entre os dias 17/05/2004 e 10/05/2006.

Assim, haverá que contabilizar o prazo de prescrição decorrido entre os dias 01/01/1999 (início do prazo de prescrição) e 27/01/2000 (apresentação da impugnação), reiniciando-se este prazo um ano depois da paragem do processo, ou seja, 17/05/2005. Pelo que até ao reinício do prazo decorreu um ano e vinte e sete dias, sendo que no dia 20/04/2012 se completariam oito anos, ou seja, o decurso integral do prazo prescricional.
No entanto, sucede que em 18/12/2007, a execução fiscal foi suspensa, a requerimento da impugnante, pois havia interposto a presente impugnação judicial e entretanto prestou garantia, conforme alínea K. do probatório.
Do despacho do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 2 consta o seguinte (fls. 356 do PEF apenso):
“Em complemento do despacho proferido nos autos em 2007/11/13, aceito a garantia prestada e determino a suspensão dos autos de harmonia com o artigo 169º do CPPT.
Lisboa, 18/12/2007
O Chefe de Finanças,”

Ora, cumpre notar que das normas contidas nos artigos 169º nº 1 do CPPT e 49º nº 3 da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda (e não existe qualquer dúvida neste matéria) “desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido” e que o “prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso”.
Além disso, a suspensão da execução nos termos do artigo 169.º, nº 1 do CPPT opera-se, ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora que garante a totalidade da quantia exequenda e acrescido, desde que sejam utilizados os meios processuais de discussão da legalidade da dívida exequenda ali elencados (neste sentido, Ac. do S.T.A. de 19-12-2012, Proc. nº 01372/12, www.dgsi.pt).
Trata-se, pois, de acto predominantemente processual em que o órgão de execução fiscal actua no âmbito do processo executivo, vinculado a um quadro normativo que regula o legal andamento do processo, e sujeito a estritas regras e princípios processuais.
Tal significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição ( neste sentido, Acs. do S.T.A. de 04-03-2009, Proc. nº 0160/09, 26-01-2011, Proc. nº 01/11 e de 25-05-2011, Proc. nº 0465/11, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Diga-se ainda que, como se deixou sumariado nos Acórdãos do S.T.A. de 05-05-2010, Proc. nº 0140/10 e de 07-12-2010, Proc. nº 0490/10, igualmente disponíveis em
www.dgsi.pt, “A impugnação judicial interrompe a prescrição, mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (nºs 1 e 2 do artigo 49.º da LGT). Porém, se a execução se encontrar suspensa em virtude de prestação de garantia ou de penhora de bens que garantam a totalidade da dívida e do acrescido, ao abrigo do artº 169º do CPPT, a paragem do processo não releva para efeitos de prescrição, uma vez que, em face do disposto no nº 3 do artº 49º da LGT, a prescrição se suspende também com a paragem da execução”.

Deste modo, a impugnante requereu e obteve em 18/12/2007 a suspensão da execução até à decisão da impugnação. E a esta data, previa já o artigo 49.º, n.º 3, que “[o] prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”

Temos, pois, de concluir que uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição que estando parado por mais de um ano o processo de impugnação judicial, mas posteriormente pára o processo de execução fiscal, o decurso do prazo de prescrição manter-se-á suspenso durante esse período de paragem, pois a administração tributária está impedida de cobrar coercivamente a dívida.
Assim, o prazo de prescrição decorreu entre os dias 01/01/1999 (início do prazo de prescrição) e 27/01/2000 (apresentação da impugnação), reiniciou-se no dia 17/05/2005 (um ano após a paragem do processo de impugnação) e suspendeu-se no dia 18/12/2007 (decretamento da suspensão do processo de execução fiscal), situação que se mantém até à presente data.

De tudo o que fica exposto, temos de concluir que a dívida proveniente da liquidação de IVA do ano de 1996 ainda não prescreveu, pelo que será negado provimento ao presente recurso.

*

III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso e confirmar integralmente a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 27 de Novembro de 2014


[Lurdes Toscano]
[Jorge Cortês]
[Catarina Almeida e Sousa]