Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04055/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/02/2008
Relator:Rogério Martins
Descritores:ESTADO PORTUGUÉS
ATRASO NA JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - Não se mostra ilegal nem tardia, para efeitos do disposto no nº 1 do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e no nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a decisão que relegou as partes para os meios comuns no pedido de indemnização de deduzido em processo-crime, decorridos cerca de 2 anos depois de este ter sido apresentado, sendo certo que foi deduzido um segundo pedido de indemnização cerca de um ano e dois meses antes dessa decisão, sem que se tenha apurado a quem imputar a necessidade de dedução deste segundo pedido.

II – Também não excedeu o prazo razoável, o julgamento que se realizou cerca de 5 anos e 4 meses depois de deduzido o pedido de indemnização junto dos tribunais comuns, no qual foi posto termo ao litígio por acordo, quando no caso concreto só a realização de perícia médica demorou cerca de 3 anos e 4 meses sem que tenha sido possível determinar que a responsabilidade do atraso tivesse sido ocasionado por magistrado ou funcionário ou ainda por qualquer das partes.

III – A indemnização pelo atraso no pagamento de uma indemnização devida pela prática de um acto ilícito, no caso um homicídio por negligência, corresponde aos juros de mora e é devida pela lesante ou pela seguradora; o pagamento de uma indemnização a cargo do Estado pela demora do julgamento corresponderia a uma dupla indemnização pela mora e, como tal, um enriquecimento sem causa por parte do lesado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

José ... interpôs o presente RECURSO JURISDCIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 21.01.2007, a fls. 245-254 do processo n.9 106/05.0 BELLE, pela qual foi julgada improcede a acção administrativa comum intentada contra o Estado Português.

Invocou para tanto que a decisão recorrida violou o disposto no art.º 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, 6º, n.º 1, da Convenção dos Direitos do tornem, art.s 483º e 480º do Código Civil, 42º, n.º1, e 43º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 510º do Código de Processo Civil.

O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

São as seguintes as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente e que definem o objecto do recurso:

I - Não se pode imputar o atraso processual à pessoa que não usando da faculdade de deduzir o pedido de indemnização em separado que lhe é concedida pela al. a) do n° 1 do artigo 72º do C.P.P. vê, decorridos 2 anos e 319 dias, o juiz remeter para os meios comuns o pedido de indemnização.
II - O prazo decorrido entre o acidente e a data do julgamento, descontando o prazo que a acção
ordinária levou a ser intentada, foi de 8 anos e 34 dias.
- A expressão prazo razoável aplicável ao prazo para a produção de uma decisão numa causa que consta quer da nossa Constituição quer da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não se coaduna com a duração de uma acção por período superior a 9 anos e 6 meses.
- O tempo que a acção levou a ser levada a julgada traduz-se na violação pelo Estado Português do dever de administrar a justiça num prazo razoável.
V - A omissão desse dever traduz-se numa conduta ilícita do Estado Português.
VI - A omissão desse dever constitui o Estado Português na obrigação de indemnizar o Autor.
VII - O Autor no seu articulado alegou factos susceptíveis de integrar a existência de um dano,
1 ião tendo sido notificado para apresentar o seu requerimento de prova em relação a tais factos.
VIII - Deverá assim ser produzida a prova produzida pelo Autor sobre os danos que sofreram
com a demora da acção.
IX - Disposições violadas: art.º 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, 6º, nº 1, da Convenção dos Direitos do Homem, art.ºs 483º e 480º do Código Civil, 42º, n.º 1, e 43º, n.º 1, do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, e 510º do Código de Processo Civil.


I – Matéria de facto:

I.I Deficiência da instrução:

Ao contrário do que defende o Recorrente não se impunha produzir prova sobre os factos alegados sob os n.ºs 27º a 38º do articulado inicial.

Trata-se, na maioria, de meras conclusões e abstracções. Na parte restante trata-se de factos públicos e notórios que não carecem nem de alegação nem de prova - art.º 514º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Na sentença recorrida, aliás, tiveram-se em conta tais factos, desvalorizando-os, ao referir-se, a fls. 250, que "a ansiedade e expectativa relacionada com o decurso do processo é inerente a estes casos, inevitável".

Apenas se poderá excluir desta conclusão o mencionado nos artigos 34º, 36º e 37º da petição inicial.

No entanto, ainda que se produzisse prova sobre tais factos e estes se dessem por provados, o resultado sempre seria o mesmo.

Desde logo, a alegação de que o Autor teve de se empregar como carteiro, deixando de continuar os seus estudos pois necessitava a se sustentar e sustentar a irmã, não poderia nunca servir de fundamento à indemnização, pelo atraso no julgamento do pedido de indemnização pelo acidente rodoviário ocorrido.

O direito de indemnização deduzido perante o tribunal comum destinava-se a ressarcir os prejuízos decorrentes do acidente. Caso do acidente e da morte dos pais tivesse resultado para o Autor a necessidade de se auto-sustentar e de sustentar a sua irmã, tal prejuízo estaria incluído na indemnização pelo acidente.

Por outro lado, o atraso no pagamento da indemnização tem como forma de indemnização o pagamento de juros de mora, a cargo do lesante ou da sua seguradora – art.º 805º, n.º3, do Código Civil. O pagamento de uma indemnização a cargo do Estado pela demora do processo traduziria neste caso concreto uma dupla indemnização pelo mesmo facto, a mora, e, por isso, um enriquecimento ilegítimo, como adiante melhor explicaremos.

Ora a falta de produção de prova traduziria a preterição de uma formalidade que só seria susceptível de produzir nulidade se pudesse influir no exame ou decisão da causa - art.º 101º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

No caso concreto a decisão sempre seria a mesma, ainda que se tivesse produzido a pretendida prova: a repetição do processado traduzir-se-ia assim na prática de actos inúteis.

Termos em que se conclui não ter havido qualquer preterição de produção de prova que se mostre relevante.

I. II. Damos assim por assentes os seguintes factos, considerados na sentença:

1. A 05.05.1995, pela 1 h e 50 m, na Estrada Nacional 125, na recta da Penina, no cruzamento da Estrada Municipal 532 com a Estrada Nacional 125, ocorreu um acidente de viação, que vitimou José de Sousa Diogo e Ana Maria Lobo Vieira, pais do ora Interessado, que faleceram, tendo igualmente o ora Autor sofrido ferimentos.

2. Na sequência do acidente foi instaurado o Processo de Inq. N°. 1304/95, na Delegação da Comarca de Portimão, sendo arguida Michaela Nolting-Cremer.

3. O Processo Crime - Colectivo foi autuado com o n°. 77/00.9 TBPTM.

4. Em 24.10.1995 o Autor foi notificado para apresentar o seu pedido de indemnização civil.

5. A 13.02.1996 o Autor apresentou o seu pedido de indemnização civil na Delegação da Comarca de Portimão, o qual foi deduzido no processo penal.

6. Em 16.12.1996 o Autor apresentou novo pedido de indemnização demandando também o Gabinete Português de Certificação Internacional de Seguro.

7. Também a 16.12.1996 o Autor apresentou a sua acusação particular contra a arguida.

8. O Autor requereu e foi admitido na qualidade de assistente no Processo de Inquérito instaurado.

9. Por registo de 06.12.1996 o Mandatário do Autor foi notificado da acusação movida contra a arguida.

10. A 05.03.1997 o Autor juntou dois relatórios médicos ao Processo de Inquérito;

11. Por notificação registada a 20.04.1997, o Mandatário do Autor foi notificado da abertura da Instrução.

12. O debate instrutório foi agendado para dia 29.01.1998.

13. A 29.01.1998 realizou-se o debate instrutório, tendo sido a arguida pronunciada.

14. Por registo de 02.03.1998 o Mandatário do Autor e notificado do despacho judicial datado de 17.02.1998, tendo sido informado/alertado para a possibilidade de o pedido de indemnização civil subscrito poder entravar o decurso normal do processo, obstando a rápida administração da justiça penal, tendo o Tribunal remetido as partes para os meios comuns.

15. A sentença do processo-crime n°. 77/00.9 TBPTM (comum com intervenção do Tribunal Colectivo) veio a ser proferida em sede de 1ª. Instância a 17.11.1998 e somente após recurso interposto, foi proferido o 2º Acórdão a 10.07.2000.

16. A 14.12.1998 o ora Autor juntamente com a sua irmã Ana Miriam Vieira Diogo com ele residente, intentaram no Tribunal da Comarca de Portimão uma Acção Sumaria emergente de acidente de viação, a qual foi autuada com o n°. 317/98 no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão.

17. O Mandatário do Autor foi notificado da contestação por Oficio registado a 10.02.1999.

18. O Mandatário do Autor foi notificado do Saneador por Oficio registado a 30.06.1999.

19. O Mandatário do Autor entregou o rol de testemunhas a 16.09.1999.

20. O rol de testemunhas e as demais diligências de prova foram admitidas por despacho datado de 19.12.1999, o qual, foi notificado por registo de 27.01.2000.

21. O Autor foi notificado para comparecer no Instituto de Medicina Legal de Lisboa em 18.06.2000, a fim de ser submetido a exame médico.

22. Por ofício registado, ao Autor foi notificado dos resultados do exame médico.

23. Em virtude do exame médico não ter dado resposta a todas as questões suscitadas, foi o mesmo complementado, tendo o Mandatário do Autor sido notificado do complemento por Oficio Registado a 20.10.2003.

24. O Julgamento foi marcado para o dia 03.03.2004, para decisão judicial, na Acção Cível Sumária nº 317/98 que correu seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão.

25. No dia aprazado para o Julgamento (03.03.2004), foi feita transacção, tendo o Autor e a sua irmã recebido a título de indemnização a quantia de € 149.639,37.


II. Enquadramento jurídico.

As questões essenciais que se colocam no presente recurso jurisdicional são as de saber, em primeiro lugar, se o pedido de indemnização deduzido pelo ora Recorrente, num primeiro momento em processo penal, e, depois, em processo civil, foi ou não decidido em prazo razoável e, caso negativo, se a simples constatação do atraso constitui o Estado na obrigação de indemnizar.

Sob a epígrafe “Direito a um processo equitativo” dispõe o nº 1 do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada no nosso ordenamento jurídico pela Lei 65/78, de 13.OUT, que:

“1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)”.

A Constituição da República Portuguesa dispõe, de igual forma, no nº4 do artigo 20º que:

“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.

Mas a mera e formal constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado ou para a prática de actos processuais por parte dos funcionários judiciais, não significa automaticamente uma violação do disposto nestes preceitos.

O que seja um “prazo razoável” não se obtém por uma definição em abstracto, a partir dos prazos fixados na lei, mas de uma análise do caso em concreto.

Como sustenta o Luís Guilherme Catarino ( in “A responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento, pág.394):“ (…) Se inexiste ‘constitucionalização’ ou ‘fundamentalização’ dos prazos processuais, não devemos considerar como fonte de anormal funcionamento da Administração da Justiça todo e qualquer atraso ou incumprimento dos prazos processuais pelas partes ou pela Administração. (…).”

Entendimento este, pacífico, que tem sido seguido uniformemente quer pelos tribunais nacionais, em particular pelo Supremo Tribunal Administrativo (ver, por todos, o acórdão de 17.3.2005, recurso n.º 0230/03, no sítio http://www.dgsi.pt/), quer pelas instâncias internacionais, em concreto pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (ver, entre muitas outras, a decisão de 31.5.2005, caso ANTUNES ROCHA v. PORTUGAL, em http://cmiskp.echr.coe.int/tkp197/search.asp?skin=hudoc-en ).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (ver, entre outros, o acórdão de 15.10.1998, recurso n.º 036.811) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (decisão de 8.7.1987, caso BARAONA v. PORTUGAL), inicialmente, serviu-se apenas de três critérios: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; e 3º - a actuação das autoridades competentes no processo.

Mais recentemente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem acrescentou um outro critério: a importância do objecto do litígio para o interessado (“what was at stake for the applicant in the dispute” – decisão 23.3.1994 no caso SILVA PONTES V. PORTUGAL).

Deverá assim ter-se em conta a o número e a complexidade das questões de facto e de direito, o número e complexidade de consulta das peças processuais, a quantidade e complexidade das provas a produzir, etc…, mas também à importância do pedido deduzido para o demandante.

Quanto ao comportamento das partes há que considerar, designadamente, o grau de cooperação das partes numa célere e correcta decisão, o eventual uso de expedientes ou manobras dilatórias que o juiz, apesar do seu poder de direcção do processo, não tenha podido evitar. Daí que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem exija, para a responsabilização do Estado demandado, que o queixoso, tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo.

No que se refere à actuação das autoridades competentes no processo, atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo exigindo-se aos órgãos do poder legislativo e executivo que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e reformas estruturais ao nível dos meios técnicos, materiais e humanos ao serviço da justiça. A este propósito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não tem aceite argumentos como doenças temporárias do pessoal e a falta de recursos e meios do tribunal, o volume de trabalho e a complexidade da estrutura judiciária, considerando que foi o próprio Estado que, por força da ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se comprometeu a organizar o seu sistema judiciário de molde a dar cumprimento aos ditames da Convenção.

Em todo o caso, o volume de trabalho, em nosso entender e salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode ficar completamente afastado da análise daquilo que seja o “prazo razoável” se aceitarmos incluir nessa análise o “comportamento” dos agentes judiciários. Na verdade apreciar a conduta dos destes agentes passa não só mas também, necessariamente, pela consideração do volume de processos que cada um tem a seu cargo. Não se pode exigir, por exemplo, a um juiz que tenha a seu cargo 3.000 processos que os despache dentro dos prazos que os despacha um juiz com apenas 300, da mesma natureza.

Por fim quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de, mormente, a importância que a decisão tem para as partes.

O critério da importância do objecto do litígio para o demandante impõe que se tenha em conta as consequências que do processo resultam para sua a vida pessoal ou profissional, a natureza e premência dos interesses que o demandante defende no processo, e, consequentemente, a maior ou menor urgência que, objectivamente, poderá ter na respectiva efectivação.

Ver sobre este assunto os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.3.2005, recurso 0230/03, de 17.1.2007, recurso 01164/06, e de 6.2.2007, recurso 01037, do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.10.2003, recurso 12780/03, e de 11.10.2007, recurso 02815/07, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.3.2006, processo 00005/04.2 BEPRT, de 12.10.2006, processo 00347/04.7 BEPRT, de 8.1.2007, processo 00348/04.5 BEPRT, e de 8.3.2007, processo 00470/04.8 BEPRT.

Em princípio um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (ver anotação de Isabel Celeste M. Fonseca ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.10.2003, recurso 12780, em “Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 44, p. 57, 2ª coluna).

Vejamos o caso concreto à luz destes considerandos.

Desde logo mostra-se absolutamente irrelevante para o caso o facto, insistentemente referido pelo Recorrente, de o acidente de viação que deu origem ao pedido de indemnização ter ocorrido em 05.05.1995.

O eventual atraso na realização da justiça só pode, obviamente, ser considerado a partir do momento em que a intervenção dos tribunais é accionada. Até aí a responsabilidade pelo atraso – salvo circunstâncias excepcionais – é do próprio lesado.

Se, por exemplo, o pedido de indemnização fosse apresentado dias antes de esgotado o prazo de três anos concedido para deduzir o pedido de indemnização por facto ilícito – art.º 498º, n.º1, do Código Civil –, não faria sentido condenar o Estado por atraso na realização da justiça se o processo demorasse um ou dois anos, ou seja, se entre o acidente e a indemnização tivessem decorrido 4 ou 5 anos.

Por isso, o primeiro facto a ter em conta, com relevo, para o apuramento da responsabilidade do Estado, é o de que o pedido de indemnização foi deduzido no processo-crime em 13.02.1996.

Refere ainda o Recorrente que a dedução do pedido de indemnização em separado é uma faculdade que cabe ao lesado e não um dever.

É certo.

Mas essa faculdade foi prevista quer no caso de não ter havido lugar à acusação no prazo de oito meses desde a notícia do crime quer no caso de o processo penal ter sido suspenso provisoriamente – art.º 72º, n.º 1, als. a) e b), do Código de Processo Penal.

Ou seja esta faculdade também foi prevista precisamente para o lesado poder acautelar o eventual atraso do processo-crime.

Isto porque, sendo o processo penal mais garantístico que o processo cível pode ser mais demorado, designadamente se o arguido pedir a abertura e houver lugar à realização da instrução, como aqui sucedeu.

Por outro lado, a possibilidade de as partes no pedido de indemnização serem reenviadas para os tribunais civis “quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, é também uma faculdade legal (poder/dever) que o legislador concedeu ao juiz – art.º 82º, n.º 3, do Código de Processo Penal -, tendo em conta o interesse público, prevalecente, de imprimir maior celeridade ao processo penal.

No caso concreto o ora Recorrente não reagiu contra esta decisão nem se mostra que a mesma tenha sido tomada sem que os respectivos pressupostos se verificassem, tanto quanto consta dos autos.

A decisão de separar o pedido de indemnização do processo-crime mostrou-se mesmo a mais acertada.

Na verdade a produção de prova necessária ao conhecimento do pedido de indemnização veio a demorar quase quatro anos, em particular devido à realização de perícia médica: a notificação do deferimento das diligências de prova data de Janeiro de 2000 e o resultado do exame médico (incluindo o complementar), foi notificado ao Autor em Outubro de 2003.

Desconhece-se a razão de o autor ter apresentado novo pedido de indemnização em 16.12.1996, ou seja, mais de um ano e meio depois de ter ocorrido o acidente, em 05.05.1995, e cerca de dez meses depois de ter apresentado o primeiro pedido de indemnização, em 13.02.1996. Em todo o caso, não existem elementos que permitam concluir ter sido excessivo o período decorrido desde a dedução do primeiro pedido até à prolação do despacho que remeteu as partes para os tribunais comuns, em 17.02.2008. A complexidade de um processo não se revela necessariamente logo no início, pode surgir no decurso do mesmo.

Não se evidenciando que a decisão de relegar as partes para o processo cível tenha sido ilegal ou tardia, o momento que agora importa reter é o da apresentação do pedido de indemnização perante os tribunais civis.

Este facto veio a verificar-se em 14.12.1998, ou seja, mais de nove meses depois da notificação do despacho de 17.02.1998, notificação esta efectuada por ofício de 02.03.1998.

O que reflecte, objectivamente, um contributo do Autor para o retardamento na obtenção da indemnização, a acrescer aos três meses e meio que demorou a deduzir o pedido de indemnização no processo-crime, depois e ter sido notificado para o efeito (de 24.10.1995 a 13.02.1996).

É certo que o relatório médico foi demorado. O ora autor foi notificado para comparecer no Instituto de Medicina Legal em 18.6.2000 e o resultado da final da perícia só foi dado a conhecer ao Autor em 20.10.2003.

Sucede porém que neste caso se verificou a vicissitude de o primeiro relatório se ter mostrado insuficiente e ter sido necessário realizar outro. Desconhece-se porém a complexidade da matéria e não resulta dos autos, pelo menos de forma evidente, que a perícia se pudesse ter realizado mais rapidamente. Isto porque se desconhece a que se deveu a insuficiência das respostas às questões suscitadas: falta de diligência dos peritos, dificuldade insuprível das questões ou má elaboração das questões pelo tribunal ou pelas partes.

O que, logo por aqui, faria naufragar a presente acção, com prejuízo da análise da segunda questão, a de saber se a simples constatação do atraso constitui o Estado na obrigação de indemnizar, independentemente da existência de culpa dos seus agentes.

Em todo o caso, seguindo o brocado latino quod abundat non nocet, sempre diremos que também nesta parte o Recorrente carece de razão.

Determina o art.º 22º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Responsabilidade das entidades públicas”, o seguinte:

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.

Por seu turno dispõe o art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967:

“O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”.

A exigência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consignados no DL n.º 48.051 em nada afecta o conteúdo do preceito constitucional em apreço: este diz que o Estado responde civilmente por actos ou omissões dos seus órgãos, funcionários ou agentes de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem; aquele outro preceito menciona os pressupostos dessa responsabilidade.

Tal como refere J. Gomes Canotilho (in Revista de Legislação e Jurisprudência Ano 123, pág. 306) “(…) A responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos. (…)”.

A concluirmos que do preceito constitucional resulta necessariamente a responsabilidade do Estado e demais pessoa colectivas públicas por actos dos seus funcionários e agentes independentemente da culpa destes, então teríamos de concluir de igual modo que os funcionários e agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas teriam de responder independentemente de culpa, uma vez que o preceito constitucional refere a responsabilidade solidária de uns e outros sem fazer qualquer distinção quanto à respectiva natureza e regime.

O que seria uma solução manifestamente injusta e desproporcionada.

O disposto no art. 2.º, n.º 1 do DL n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, traduz, em suma, uma opção do legislador ordinário que ainda não foi alterada apesar da alteração do quadro constitucional e que, por isso, é a legislação vigente a ter em conta.

Seria assim necessário verificar-se no caso concreto, para além de uma ilicitude no comportamento dos juízes titulares dos processos (crime e cível) e/ou dos funcionários de justiça, também um juízo de censura sobre o seu comportamento, ou seja, a culpa, para se poder efectivar a pretensa responsabilidade do Estado.

No que respeita à ilicitude em sentido estrito ou seja a violação de normas destinadas a proteger direitos ou interesses legítimos já concluímos não existir no caso concreto a violação das normas internas e internacionais que impõe a decisão dos processos judiciais num prazo razoável.

A noção de ilicitude em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado não coincide, porém com o conceito civilístico, confundindo-se, em parte com o conceito de culpa, dado que, para este efeito, se consideram ilícitos não só os actos que violem normas legais como ainda s que infrinjam regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração - art.º 6º do DL 48 051.

Mas no caso concreto e como se decidiu também na 1ª Instância, não se verifica qualquer comportamento censurável ou violação de regras de prudência comum quer dos magistrados quer dos funcionários a quem o processo esteve confiado.

Como se disse, não existem nos autos elementos que permitam concluir ter sido excessivo o período decorrido desde a dedução do pedido de indemnização até à prolação do despacho que remeteu as partes para os tribunais comuns, e, portanto que o magistrado responsável por esta decisão se tivesse agido com a diligência de um bom pai de família - art.º 487º, n.º 2, do Código Civil -, a poderia ter tomado antes.

Também não resultam dos autos qualquer conduta negligente, de magistrados, funcionários judiciais ou do IML que tenha estado na origem na demora do processo cível, desde que o pedido foi deduzido, em 14.12.1998, até que se chegou ao julgamento que pôs termo ao processo, por homologação de acordo, em 03.03.2004, ou seja, cerca de cerca de 5 anos e quatro meses depois, tendo só o exame médico demorado, desde a notificação do Autor para comparecer no IML (em 18.06.2000) até à notificação do resultado final (por ofício de 20.10.2003) cerca de três anos e quatro meses).

Cabe agora apenas fazer uma referência autónoma em relação aos danos:

Os danos materiais em causa são os que decorrem da demora na apreciação do pedido de indemnização.

Sucede porém que a demora no pagamento de uma indemnização por facto ilícito, como aqui sucede, uma vez que os danos foram originados por crime de homicídio negligente, traduz um ilícito em si mesmo que é ressarcido nos termos da lei: é da responsabilidade do lesante (ou da seguradora) e a indemnização corresponde aos juros de mora (legais) contados, por regra, desde a citação – art.º 805º, n.º3, do Código Civil.

Como se disse, a responsabilizar-se também o Estado pela mora no pagamento, com o fundamento no atraso do julgamento, o lesado seria ressarcido duas vezes pelo mesmo facto, a mora, o que traduziria um enriquecimento sem justa causa.

Quanto aos danos morais ocasionados pela demora na realização da justiça, não desconhecemos, antes subscrevemos, a tese, da jurisprudência dos nossos tribunais superiores e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de que os danos morais são indemnizáveis ainda que não se mostrem de especial gravidade (neste sentido ver os acórdãos Supremo Tribunal Administrativo de 28.11.07, in recurso 308/07, e do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.04.2008, recurso 01299/95).

Sucede que este critério não invalida a análise no caso concreto da relevância dos alegados danos morais. A própria existência ou não de danos morais deve ser aferida por um critério objectivo, sob pena de a própria existência do direito depender do critério do lesado, o que, obviamente, não faria sentido.

Ora o lesado sabe – ou deve saber – que a lei lhe garante uma indemnização pela demora no pagamento da indemnização devida por acto ilícito, neste caso, pelos prejuízos causados por um homicídio negligente, com o pagamento juros de mora.

Isto, naturalmente, se a própria indemnização pelo acto ilícito for devida.

Só, portanto, uma especial sensibilidade pode fazer com que o Autor se tenha sentido angustiado com a demora do julgamento do seu pedido e em receber a indemnização.

O que também sempre excluiria a indemnização pelos danos morais.


*

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão da 1ª instância.

Pagará o Recorrente as custas, fixando-se a procuradoria em 1/5, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

*

Lisboa 2 de Outubro de 2008


(Rogério Martins)


(Magda Geraldes)


(Gonçalves Pereira)