Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 883/11.9BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Descritores: | IMT RECLAMAÇÃO GRACIOSA PRAZO AUDIÊNCIA PRÉVIA APROVEITAMENTO ATO. |
| Sumário: | I – Com a entrada em vigor da Lei nº 60-A/2005, de 30/12 – Lei do Orçamento de Estado para 2006 – foram revogados os nºs 2 e 3 do artigo 70º do CPPT e foi conferida uma nova redação ao nº 1 do mesmo. O nº 2 do artigo 58º da mencionada lei estabelece regras distintas das constantes do artigo 297º do Código Civil, para a entrada em vigor da nova redação do nº 1 do artigo 70º. II – Aplicando-se o novo prazo que passou a constar do nº 1 do artigo 70º do CPPT apenas a prazos iniciados após a sua entrada em vigor, o antigo prazo que constava do nº 2 prosseguiu o seu curso até ao seu cômputo final. Consequentemente, uma reclamação graciosa intentada dentro do mesmo tem de ser considerada tempestiva. III - A situação em que se considera dispensada a notificação para efeitos de audiência prévia, nos termos do nº 2 do artigo 60º da LGT, na redação em vigor à data dos factos – 2005 -, apenas aquelas situações em que a liquidação é efetuada com base numa declaração apresentada pelos sujeitos passivos de imposto, como acontece no caso das liquidações de IRS, IRC e IVA, em que são os contribuintes quem entrega à AT uma declaração por si preenchida com base na qual os serviços desta efetuam uma liquidação de imposto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
I... PROJECTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., com os demais sinais nos autos, impugnou judicialmente o ato de indeferimento do recurso hierárquico referente a uma liquidação de contribuição autárquica dos anos de 1999 a 2001, no valor de global a pagar de € 310.876,54. * Por sentença de 31/12/2019, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a impugnação judicial. *** Inconformada com a decisão a Fazenda Pública, ora Recorrente, interpôs recurso da mesma tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: “IV - CONCLUSÕES REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a presente impugnação judicial, e, em consequência determinou a anulação da liquidação nº 2002 383853803, relativa a Contribuição Autárquica, dos anos de 1999 a 2001 e de diversas frações do artigo urbano U-...da freguesia de S. D…, em Lisboa, no valor global de € 310.876,54, que vinha impugnada, por ter considerado, (sustentada no teor do aresto proferido no processo de impugnação que correu termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o processo nº 892/11.8BELRS), que aquele ato tributário “… sendo uma liquidação adicional como expressamente, consta na notificação da liquidação, carece de notificação para o exercício do direito de audição, com os fundamentos subjacentes, formalidades legais que não foram cumpridas, em violação dos artigos 60.º e 77.º ambos da LGT”. B) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando considera tempestiva a reclamação graciosa, previamente apresentada pela Impugnante, contra o ato de liquidação que vinha impugnado, por, nos seus dizeres, “…não ter sido ultrapassado o prazo previsto no número 2 do artigo 70º do CPPT, na redacção à data aplicável.” C) O aresto sob recurso advoga a aplicação, in casu, do prazo de 1 ano, estatuído, (à data), no nº 2, do art.º 70º do CPPT, com a seguinte argumentação: “Compulsados os autos, consta no artigo 11º da Reclamação Graciosa que a Impugnante advoga, expressamente, a inexistência de facto tributário, por já não ser proprietária dos imóveis em causa.” D) A Fazenda Pública discorda do entendimento preconizado pela douta sentença recorrida, sobre este concreto aspeto, pelas razões amplamente descritas na Informação da Direção de Serviços do IMI, prestada em sede de recurso hierárquico e supra transcritas, no ponto 9 destas alegações de recurso, máxime, por advogar a aplicação in casu, do prazo, de 90 dias, previsto no nº 1, do citado art.º 70º, em conjugação com o nº 1, do art.º 102º, ambos do CPPT. E) Com efeito, uma leitura e análise global da petição inicial da reclamação graciosa em apreço e, não apenas do seu artigo 11º, como faz a sentença recorrida, permite descortinar, a nosso ver, que o que ali vem verdadeiramente questionado / colocado em causa, não é a inexistência do facto tributário, mas antes, a quantificação do mesmo. F) E tanto assim é, que a Impugnante alterou os cálculos do imposto que, no seu entendimento, se mostrava devido, e que verteu nas petições iniciais da reclamação e do recurso hierárquico. Assim, o sujeito passivo, com vista ao apuramento do valor de imposto reclamado, elaborou quadros, com valores diferenciados: na reclamação graciosa, o sujeito passivo diz que é devedor de € 8 486,74 e não de € 310 876,54, como lhe é exigido no documento de cobrança que lhe foi notificado, enquanto que no âmbito do sequente recurso hierárquico, afirma que poderá, afinal, ser devedor de € 65 143,43, mas não do montante de € 310 876,54. G) Resulta, pois, a nosso ver, que em causa nos autos graciosos estava de facto e em bom rigor, não a inexistência do facto tributário, mas antes uma eventual errónea quantificação, pela AT, das coletas de contribuição autárquica dos anos de 1999, 2000 e 2001, referentes a várias frações que compunham o artigo urbano U-02119, da freguesia de S. Domingos de Benfica. H) E, assim sendo, constituindo o fundamento da reclamação graciosa a errónea quantificação do imposto, o prazo para a sua apresentação era de 90 dias, contados do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação de contribuição autárquica em crise, (nº 1, do art.º 70º, em conjugação com o art.º 102º do CPPT), e não de 1 ano, como então previsto no nº 2, do referido art.º 70º do CPPT. I) Tendo em conta que a data limite para pagamento voluntário do documento de cobrança referente à liquidação da contribuição autárquica dos anos de 1999 a 2001, que vinha reclamado, (nº 2002 383853803), foi 2005/07/31, e que a reclamação graciosa apenas viria a ser apresentada em 2006/02/08, impõe-se concluir que a mesma o foi a destempo. J) Ao decidir em sentido contrário – pela aplicação do prazo estatuído no nº 2, do art.º 70º do CPPT, e consequentemente pela tempestividade da reclamação graciosa – a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, razão pela qual deve ser anulada e substituída por outra, que mantendo na ordem jurídico-tributária a decisão de indeferimento liminar da reclamação graciosa, absolva a Fazenda Pública do pedido, por caducidade do direito de ação. K) A sentença recorrida incorreu, ainda, em erro de julgamento de direito, quando sustentada no teor do aresto proferido nos autos de impugnação judicial, que correram termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o processo nº 892/11.8BELRS, considerou que a AT emitiu uma liquidação adicional de contribuição autárquica (nº 2002 383853803), relativa aos anos de 1999, 2000 e 2001, sem que tivesse sido dada à Impugnante a oportunidade de se pronunciar, em sede de audição prévia, o que consubstanciaria a preterição de formalidade essencial que, por si só, determina a anulabilidade da liquidação impugnada. L) O thema decidendum do presente recurso consiste, assim, em aferir, se a liquidação adicional de Contribuição Autárquica nº 2002 383853803, relativa aos anos de 1999 a 2001 e a diversas frações do artigo urbano U-...da freguesia de S. Domingos de Benfica, em Lisboa, no valor global de € 310.876,54, se encontra ferida de anulabilidade por preterição do direito de audição prévia da ora Impugnante. M) O direito de audição de que gozam os contribuintes, consagrado no nº 1, do art.º 60º da LGT, constitui um direito constitucional aplicado ao procedimento tributário, enquanto corolário do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações da Administração Pública que lhe digam respeito, visando assegurar uma tutela preventiva contra qualquer lesão dos seus direitos ou interesses (art.º 267º, n°5, da CRP). N) Não obstante, o STA tem vindo a decidir que, apesar de a audiência prévia constituir uma importante manifestação do princípio do contraditório e visar associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final, permitindo-lhe participar e influenciar a formação da vontade da Administração, poderá admitir-se a degradação daquela formalidade em formalidade não essencial quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornar inútil. – vide, neste sentido, o Acórdão do STA, de 03/03/2004, recurso nº 01240/02. O) Ou seja, nem sempre a omissão da audiência prévia conduzirá, ipso facto, à anulação do ato a que se reporta. Aliás, deverá entender-se que não se justifica a anulação, apesar da preterição do direito de audição, nos casos em que se apure, no processo contencioso, que, se a audiência tivesse sido realizada, o interessado não teria possibilidade de apresentar elementos novos nem de se pronunciar sobre questões relevantes para determinar o conteúdo da decisão final. P) Impõe-se, pois, ao Tribunal aferir se, no caso em apreço, e tendo em conta a factualidade trazida ao processo contencioso, o interessado não teria possibilidade de apresentar elementos novos nem de se pronunciar sobre questões relevantes no sentido de alterar o conteúdo da decisão final da Administração Tributária – vide, neste sentido, o Acórdão do STA, de 24/09/2008, processo n.º 0498/08. Q) É nosso entendimento, tal como ficou preconizado sem sede de contestação à presente impugnação judicial, e resulta da mera constatação dos factos dados como provados em 3), 4) e 5), pela sentença recorrida, que nada poderia a Impugnante levar ao procedimento administrativo que invertesse a decisão final da Administração Tributária no tocante à liquidação impugnada. R) Não se pode olvidar a especial natureza do ato de liquidação da, então vigente, Contribuição Autárquica, que vinha sindicado, tal como resulta do art.º 18º do Código de Contribuição Autárquica, que estatuía o seguinte: «A contribuição é liquidada anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com base nos valores e aos sujeitos passivos constantes das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeita.» S) Do citado normativo legal, decorre, assim, de forma clara, que a liquidação do imposto ora em apreço era realizada com base nos valores patrimoniais dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que figurassem, nas matrizes, como titulares dos mesmos, em 31 de dezembro do respetivo ano. T) Ou seja, a liquidação é efetuada com base nos valores declarados pelos contribuintes nas matrizes prediais. Razão pela qual, a alegada formalidade de participação prévia, à liquidação, por parte dos contribuintes está dispensada, nos termos da alínea a), do nº 2, do art.º 60º da LGT. U) E, precisamente, por que a liquidação do imposto que vinha sindicada, foi feita com base nos indicadores declarados pelo sujeito passivo, sem que tenha sido realizada a instrução, tal formalidade, de participação prévia, não se descortina, como essencial para a pretensão da Impugnante, por que, não se vislumbra que pudesse influir na causa. V) Sustenta, ainda, o Tribunal a quo, em defesa da procedência do alegado vício de forma, que “o exercício do direito de audição prévio à liquidação teria possibilitado à Impugnante provar que já não era a proprietária das frações “ANK”, “BDW” e “CW”, o que influiria decisivamente no valor da liquidação final, motivo pelo qual não é possível a ponderação do princípio do aproveitamento do acto administrativo”. W) Quanto a este concreto ponto, relembramos a norma de liquidação do então vigente Código de Contribuição Autárquica, que no seu art.º 18º, estatuía que a liquidação da Contribuição Autárquica é feita, anualmente, pelos serviços centrais da administração tributária, com base nos valores e relativamente aos sujeitos passivos constantes das matrizes em 31 de dezembro do ano a que respeita a contribuição. X) É, pois, uma contribuição que era liquidada com base em valores declarados nas matrizes pelos próprios proprietários dos imóveis. O que significa que, em 31 de dezembro de 2001, as matrizes prediais dos imóveis que teriam sido alienados pela Impugnante, ainda não teriam sido atualizadas, pelo próprio sujeito passivo, como legalmente o deveriam. Y) Atentas as circunstâncias do caso sub judicie e fazendo um juízo de aferição da relevância de tal participação prévia ao ato de liquidação, a Fazenda Pública apenas pode concluir pela degradação daquela formalidade em formalidade não essencial, porquanto a intervenção da Impugnante se tornaria inútil antes da liquidação adicional de contribuição autárquica dos anos de 1999 a 2001, que vinha impugnada. Z) Do exposto resulta claro, que a sentença recorrida ao determinar a anulação do ato de liquidação de contribuição autárquica que vinha impugnado, exclusivamente, com base no vício de natureza formal, inerente à falta de audição prévia, incorreu em erro de julgamento de direito por errónea interpretação e aplicação dos comandos ínsitos no art.º 18º do então Código de Contribuição Autárquica e no art.º 60º da LGT, razão pela qual, se impõe a sua anulação. AA) Não se vislumbrando, pois, qualquer ilegalidade no ato de liquidação de contribuição autárquica que vinha impugnada, máxime, do alegado vício de forma por preterição do direito à audição prévia, impõe-se concluir, não se encontrar verificado o pressuposto do erro imputável aos serviços da AT para que, em sede de execução da sentença ora recorrida, possa vir a ser reconhecido à Impugnante, o direito à indemnização por prestação de garantia indevida, previsto no art.º 53º da LGT. Pelo que, se impõe, também, a anulação, nesta parte, do segmento decisório sob recurso. BB) E, não merecendo provimento a impugnação judicial deduzida pela Impugnante, impor-se-á, também, a reforma da sentença recorrida quanto à condenação da AT, no pagamento das custas processuais. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos supra descritos, substituindo-a por outra que julgue improcedente a impugnação judicial, com as legais consequências. Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!” *** A Recorrida, devidamente notificada, apresentou contra-alegações formulando o seguinte quadro conclusivo: “VI – CONCLUSÕES A. No que respeita à tempestividade da reclamação graciosa, o Tribunal a quo decidiu que “compulsados os autos, consta no artigo 11.º da Reclamação Graciosa que a Impugnante advoga, expressamente, a inexistência de facto tributário, por já não ser proprietária dos imóveis em causa. Não se oferecem dúvidas, então, que a reclamação é tempestiva, por não ter sido ultrapassado o prazo previsto no número 2 do artigo 70.º do CPPT, na redacção à data aplicável” B. Como resulta da reclamação graciosa (documento n.º 2 junto com a p.i.), e tal foi inclusivamente dado como provado nos autos (factos n.º 1 e 2 da sentença), a aqui Recorrida não era proprietária entre 31 de Dezembro de 1999 e 31 de Dezembro 2001 de determinadas fracções sobre as quais versou a liquidação impugnada. C. Ora, a propriedade (ou usufruto) a 31 de Dezembro são precisamente os elementos que compõem o facto tributário na contribuição autárquica (artigo 8.º do Código da CA) e que, na situação vertente, não se verificam, o que permite concluir, sem mais, pela invocação da inexistência do facto tributário, e pela aplicação do prazo de um ano para a instauração da reclamação graciosa nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do CPPT na redacção em vigor à data, como fez o Tribunal a quo. Além do mais, a RFP, nas alegações de recurso, não colocou em causa a matéria de facto dada como provada relevante para a apreciação desta questão (ie., factos n.º 1 e 2 da sentença). D. JORGE LOPES DE SOUSA é elucidativo ao recordar que “aquele princípio da não essencialidade de formalidades, impedirá que a administração tributária possa considerar relevante a não indicação dos fundamentos como obstáculo à reapreciação da legalidade do acto de liquidação impugnado” (vide Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 2006, pág. 549). E. Ou seja, ao contribuinte não compete a identificação jurídica ou exaustiva dos preceitos ou formalidades violadas – que, conforme resulta da sentença, foram precisamente violadas como a fundamentação do acto tributário e o direito de audição prévia–, mas tão-só dirigir-se à Administração fiscal e formular a sua pretensão de reagir, com base em ilegalidade ou outro fundamento que imponha a revogação do acto liquidatório pois é a esta que compete adequar o requerimento do contribuinte ao meio processual adequado. F. Assim, só se poderá concluir pela tempestividade da apresentação da reclamação graciosa - no prazo de um ano e com amparo no n.º 2 do artigo 70.º do CPPT atendendo, não só, à violação de formalidades essenciais, como também à violação das normas de incidência tributária. G. Acresce que, à data dos factos, previa o n.º 6 do artigo 78.º da LGT “a revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos”. H. Trata-se aqui de matéria incontroversa: estando a ora Recorrida em prazo para propor a revisão do acto de autoliquidação em causa, ao abrigo do n.º 6 do artigo 78º da LGT (duplicação de colecta), a AT deveria, então, ter convolado a reclamação que entende intempestiva nesse outro expediente, uma vez que tal é exigido – e concretamente permitido – pelo artigo 52º do CPPT e ao não ter actuado dessa forma, violou grosseiramente o disposto nos artigos 42.º, 55.º, 58.º, 78º, n.º 6 e 97.º, n.º 3 da LGT e artigo 266.º da CRP. I. Por conseguinte, também com este fundamento, atento o dever de convolação a cargo da AT para o meio processual de revisão oficiosa, sempre seria o pedido tempestivo, estando a AT obrigada a conhecer as ilegalidades da liquidação impugnada nestes autos, o que se requer a este Tribunal que o declare subsidiariamente caso seja procedente a alegação de recuso da RFP o que só, todavia, se concede por dever de patrocínio. J. No que respeita ao vício que determinou a anulação da liquidação em crise (preterição de formalidade essencial, a saber, direito de audição prévia), resulta inequivocamente provado (aliás, por prova documental) nos autos que a liquidação de CA n.º 2002 383853803 (impugnada nestes autos e junta como documento n.º 1 da p.i.), referente aos ano de 1999 a 2001, no valor a pagar de €310.876,54, foi emitida em 07.02.2005, com data limite de pagamento de 31.07.2005 (Facto 3 dado como provado na sentença e documento n.º 1 da p.i). K. E provou-se que aquela liquidação se trata de uma liquidação ADICIONAL (Facto 3 da sentença), o que resulta inequívoco da expressão ADICIONAL aposta na mesma – cfr. documento n.º 1 junto com a p.i. L. Portanto, muito diversamente do que a RFP alegou, sem nunca o ter demonstrado nos autos, a liquidação impugnada nos autos é uma liquidação ADICIONAL, como bem considerou o Tribunal a quo, e não uma liquidação com base nos valores declarados pelo sujeito passivo. M. Além do mais, este facto (Facto 3) não foi impugnado pela Recorrente nas suas alegações de recurso, ou seja, a Recorrente conformou-se com a matéria de facto assente e da qual resulta que a liquidação n.º 2002 383853803 é uma liquidação adicional. N. De tudo o exposto, significa que a liquidação adicional subjacente a estes autos não corresponde a uma liquidação meramente fundada nos valores comunicados pelo sujeito passivo – essas liquidações terão sido as outras liquidações que lhes precederam e referidas no Ponto A do Capítulo IV destas alegações. O. Concluiu-se, assim, que na situação vertente, a AT promoveu uma liquidação adicional relativamente à qual, em momento anterior à sua emissão, não foi dada oportunidade à Recorrida de participar na decisão, nem deu a conhecer os motivos que a conduziam a tal liquidação. A AT, pura e simplesmente, emitiu a liquidação adicional. P. O Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação do direito, mais concretamente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, preceito este que não é mais do que a concretização da injunção constitucional contida no n.º 5 do artigo 267.º da CRP. Q. Ao contrário do que alega a RFP nas suas alegações de recurso, não é pelo simples facto de o contribuinte ter reclamado graciosamente da liquidação que tal faz degradar a audição prévia do contribuinte de formalidade essencial em não essencial. Como tem sido reiterado pelos Tribunais Superiores, “a premissa para a aplicação do princípio do aproveitamento do acto, é a insusceptibilidade da participação do interessado influenciar a decisão final, seja no seu sentido seja nos seus fundamentos”. R. A matéria de facto fixada na sentença recorrida não foi impugnada pela RFP, o que é por si só bastante para conduzir à improcedência das alegações de recurso da Recorrente, uma vez que toda a imputação jurídica feita pela sentença tem de ter como base o probatório fixado e não quaisquer outros factos que não os ali fixados. S. Efectivamente, a premissa de que a Recorrente parte para expor toda a sua discordância com a sentença, ou seja, a de que a liquidação em crise não é uma liquidação adicional e foi emitida com base nos valores declarados pelo sujeito passivo e que, por tal, a Recorrida ainda que participasse na decisão (através de audição prévia), em nada interferiria no resultado da liquidação, não é correcta. T. Na verdade, a Recorrente não imputou erro à sentença ao fixar como provado – Facto 3 da matéria de facto provada - que a liquidação n.º 2002 383853903 é uma liquidação adicional nem do probatório resulta que aquela liquidação terá sido efectuada com base nas declarações do contribuinte U. À luz da jurisprudência acima referenciada, in casu não é de afastar, de modo algum, a possibilidade de a decisão do procedimento tributário ser influenciada pela intervenção do interessado, não tendo, por conseguinte, a preterição do direito de audição sido “sanada” nas fases posteriores do procedimento de reclamação graciosa, sob pena de se desvirtuar totalmente o direito constitucional e legalmente consagrado da participação nas decisões antes das liquidações de imposto nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 60.º da LGT e do n.º 5 do artigo 267.º da CRP. V. Além do mais, foi ainda dado como provado nos factos 1 e 2 da sentença que a Recorrida já não era a proprietária das fracções “ANK”, “BDW” e “CW”, o que, em sede de audição prévia, teria sido possível demonstrar e tal influiria decisivamente no valor da liquidação final como decidiu o Tribunal a quo. W. Reitera-se, ainda, que a Recorrente simplesmente não demonstra quais as fracções cuja contribuição autárquica foi paga e aquelas cuja contribuição autárquica não foi paga nos anos em apreço, pelo que a liquidação deve, por falta de fundamentação total, nos termos do artigo 77.º da LGT, ser anulada. X. Para precaver um eventual entendimento de que as alegações de recurso da Recorrente deverão ser procedentes - o que só se concede por dever de patrocínio -, deverá, então, este Tribunal conhecer os demais vícios imputados à liquidação adicional em crise nestes autos e que, por força da procedência da impugnação com fundamento na falta de fundamentação e de preterição do direito de audição, não foram conhecidos, o que se requer nos termos do artigo 636.º CPC, a saber: i) a duplicação da colecta por, na liquidação impugnada, a AT estar a liquidar CA de fracções já pagas, ii) a caducidade do direito à liquidação, e iii) a ilegitimidade do sujeito passivo uma vez que a AT liquidou ainda CA sobre fracções que a Recorrida já havia alineado em 1997 e 1998. Y. Quanto ao vício por duplicação de colecta, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, deverá ser dado como provado o seguinte: i) atendendo ao documento n.º 11 junto com a p.i., constata-se que a contribuição global liquidada indicada no facto 3 dado como provado na sentença respeita ao ano de 2000, pelo que deverá ser dado como provado: 3. Em 31-01-2005, foi aposta a menção de pago no documento : 2002 382971503, no valor de € 343 682,27, relativo a liquidação de contribuição autárquica, ano de contribuição: 2000, artigo U-02119, data da liquidação: 2004-03-12, data limite de pagamento: 2005-01-31. ii) Adicionalmente, deverão ser dados como provados os seguintes factos: a) Em 30-09-2002, a Impugnante pagou o montante de € 15 719,94, a título de contribuição autárquica, ano contribuição: 1999, do Serviço de Finanças: 3263 Lisboa-12 Bairro, identificação do documento: 1999 307293603, Data de liquidação: 2001-06-18– cfr. documento 6 junto com a petição inicial; b) Em 19-12-2003, a Impugnante pagou o valor de € 515.157,89 relativo a liquidação adicional de contribuição autárquica, anos de 1999 e ss., artigo U-02119, data da liquidação: 200311-14, identificação do documento: 2002 343794503, data limite de pagamento: 2003-1231 – cfr. documento 7 e 8 junto com a petição inicial; c) Em 30-09-2002, a Impugnante pagou a quantia de € 12 698,74 referente a Contribuição Autárquica, ano de 1999 – cfr. documento 9 junto com a petição inicial; d) Em 30-04-2002, a Impugnante pagou o montante de € 15 720,00, a título de contribuição autárquica, ano contribuição: 1999, do Serviço de Finanças: 3263 Lisboa-12 Bairro, identificação do documento: 1999 307293603, Data de liquidação: 2001-06-18– cfr. documento 9 junto com a petição inicial. e) Em 12-01-2005, a Impugnante pagou € 657,04 referente a Contribuição Autárquica de 1999 – cfr documento n.º 10 junto com a petição inicial. f) Foi liquidada, através do Documento n.º 2000/173451203, a contribuição autárquica referente ao ano de 2000, no montante de €27.253,33, com data limite de pagamento de 30.04.2001 - cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial g) Foi liquidada, através do documento n.º 99304327403, a contribuição autárquica referente ao ano de 2001, no montante de €59.316,84 - cfr. documento n.º 13 junto com a p.i. h) Em 30-10-2003, foi paga a liquidação de contribuição autárquica, ano de contribuição 2001, data da liquidação: 2003-03-07, no valor de € 169,70, referente ao artigo U-...– cfr. documento 14 junto com a petição inicial; i) Em 30-04-2002, a Impugnante pagou o montante de € 24 776,05, a título de contribuição autárquica, ano contribuição: 2001, do Serviço de Finanças: 3263 Lisboa-12 Bairro, identificação do documento: 2001 252839403, Data de liquidação: 2002-03-06, Documento único de cobrança, Pagamento por conta (Art. 86.º do CPPT) – cfr. documento 15 junto com a petição inicial; j) Em 09-02-2006 foi pago o montante de € 8 486,74 referente a contribuição autárquica de 2001 – cfr. documento 16 junto com a petição inicial. Z. Da matéria que se entende dever ser dada como provada, elencada na conclusão precedente, concluiu-se que, a título de CA daqueles anos de 1999 a 2001, foi liquidado o montante global de €1.048.729,74. AA. Atendendo ao valor médio anual pago pela Recorrida, a título de CA para a totalidade das fracções aqui em crise, que rondava os € 350.000,00 (valor correspondente, grosso modo, à divisão do dito total de € 1.048.729,74 por três anos)e que a Administração fiscal, de boa fé, poderá caucionar –mostra-se pago todo o tributo relativo àquelas fracções e aos anos em questão. BB. A duplicação da colecta decorre, assim, do facto de a Recorrida já ter pago a contribuição autárquica referente aos anos de 1999 a 2001. CC. A AT deve, “no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido” (cfr. artigo 58.º da LGT), competindo-lhe verificar todos os pagamentos efectuados pela Recorrida a título de contribuição autárquica, imputar cada um desses pagamentos às correspondentes fracções e, somente a seguir, confirmar pela existência de fracções cujo pagamento não foi efectuado e liquidar. DD. A Recorrida não logra agora – nem tal lhe pode ser exigido – determinar os montantes de contribuição autárquica devidos relativamente a cada um dos anos em causa (1999 a 2001) de forma a cotejá-los com a soma dos valores efectivamente apurados e por si pagos, que, como já se disse ascende a € 1.048.729,74. EE.No entanto, tem a certeza de que tais valores não superam, em média, o montante de 350.000 euros, tendo conta os valores patrimoniais tributários dos imóveis em causa e as taxas de contribuição autárquica em vigor naqueles anos. FF.Ora, é bom que se recorde que, nos termos do artigo 100.º do CPPT, “sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado” (realce nosso), donde, existindo dúvidas quanto à existência e quantificação do facto tributário – como, claramente, sucede na situação em apreço – deve o acto impugnado ser anulado, com todas as consequências legais. GG. No caso concreto, a previsão e estatuição daquele normativo têm plena aplicação, porquanto sempre se dirá que existe, pelo menos e por dever de patrocínio, efectivamente uma fundada dúvida – criada pela confusão gerada pela AT –, que resulta da prova produzida nos autos e pela imprecisão dos documentos que a AT apresenta, sobre a existência e quantificação do facto tributário que gerou o acto aqui impugnado. HH. Pelo que, tendo resultado da prova produzida, pelo menos, uma fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, deve o acto impugnado ser anulado. Assim, sendo conhecido este fundamento, o que se requer a título subsidiário, sempre seria a impugnação judicial totalmente procedente. II. Quanto à caducidade da liquidação dos anos de 1999 a 2000, conforme resulta provado nos autos, a liquidação em apreço da contribuição autárquica que estaria alegadamente em falta relativamente aos anos de 1999 a 2000 foi emitida em 07.02.2005 (cfr. facto 3 dado como provado na sentença). JJ. Dispunha o n.º 1 do artigo 21.º do Código da Contribuição Autárquica que “Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos prazos e termos previstos nos artigos 45º e 46º da lei geral tributária”. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 45.º LGT estabelecia que “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”. KK. Assim, subsidiariamente, apreciando-se este fundamento, sempre será a liquidação em crise, na parte em que respeita aos anos de 1999 e 2000, ilegal e, em consequência, anulada, por violação do disposto nos artigos 21.º do Código da Contribuição Autárquica e artigo 45.º da LGT, com as demais consequências legais. LL.Por último, na sentença foi dado como provado que a Recorrida alienou as fracções identificadas como “ANK”, “BDW” e “CW”, em 1997 e 1998, ou seja, antes do ano a que respeita a liquidação em apreço (cfr. factos n.º 1 e 2 dados como provados), pelo que perante a prova feita (e não contestada pela AT) de que as aludidas fracções não eram, à data de 31 de Dezembro de 1999 a 2001, propriedade da Recorrida, era evidente que a AT tinha sempre de anular a liquidação, também com esse fundamento. MM. É ainda forçoso concluir que se verificam todos os pressupostos para o douto Tribunal decidir no sentido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos n.º 7 do artigo 6.º do RCP, o que se requer, quanto a todas as instâncias e todas as partes. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER O RECURSO DA RECORRENTE JULGADO TOTALMENTE CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA. IMPROCEDENTE, SEM PRESCINDIR, DEVERÃO SER CONHECIDOS OS DEMAIS VÍCIOS IMPUTADOS PELA RECORRIDA AO ACTO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE. MAIS SE REQUER A CONCESSÃO DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!” *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo pugnou pela procedência do recurso. *** Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos. *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, a questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado a reclamação graciosa tempestiva, bem como no julgamento que efetuou quando considerou que foi preterida a formalidade da audiência prévia antes da liquidação. Caso o recurso seja julgado procedente, impõe-se, ainda, conhecer do pedido de ampliação de recurso efetuado e saber se as liquidações padecem de vício de violação de lei. *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: “Compulsados os autos, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: 1) Em 1997, a Impugnante transmitiu as fracções identificadas pelas letras “A..” e “B…”, do artigo 2……………………ao «Fundo de Investimento Imobiliário» designado por ”SELECTO 1” – cfr. escritura de compra e venda, a fls. 115 a 132 do suporte físico dos autos; 2) Em 1998, a Impugnante transmitiu a fracção identificada pela letra CW, do artigo 2…. à sociedade “A…– Atlântico, Gestão e Investimento Imobiliário, SA” – cfr. escritura de compra e venda, a fls. 133 a 136 do suporte físico dos autos; 3) A Impugnante foi notificada da liquidação adicional de contribuição autárquica, ano de contribuição: 2002, artigo U-…, data da liquidação: 2005-02-07, identificação do documento: 2002 383853803, no valor a pagar de € 310.876,54, data limite de pagamento: 2005-07-31 – cfr. documento 1 junto com a petição inicial, a fls. 77 do suporte físico dos autos; 4) Em 31-01-2005, foi aposta menção de “Pago” no documento: 2002 382971503, no valor de €343682,27, relativo a liquidação de contribuição autárquica, ano de contribuição: 2002, artigo U-02119, data da liquidação: 2004-03-12, data limite de pagamento: 2005-01-31 – cfr. documento a fls. 109 do suporte físico dos autos; 5) No dia 06 de Fevereiro de 2009 foi apresentada “Reclamação Graciosa” da liquidação referida em 3), e que foi “indeferida liminarmente por despacho de 10/09/2009” – cfr. reclamação graciosa e despacho de indeferimento, a fls. 78 a 86 do suporte físico dos autos; 6) No dia 15 de Outubro de 2009 foi carimbado recurso hierárquico, apresentado contra a decisão referida em 5), e que recebeu despacho de indeferimento em 13 de Janeiro de 2011 – cfr. recurso hierárquico e despacho de indeferimento, a fls. 88 a 101 do suporte físico dos autos; 7) Em 28 de Abril de 2011 foi enviada ao Tribunal Tributário de Lisboa, via fax, a petição inicial que deu origem ao presente processo, e onde está em causa a liquidação n.º 2002 383853803, referente a Contribuição Autárquica dos anos de 1999 a 2001, referente ao artigo urbano U-02119, com montante global a pagar de €310.876,54, com termo do prazo de pagamento voluntário: 31-07-2005 – cfr. cabeçalho, a págs. 1SITAF; 8) Em 29 de Abril de 2011 foi apresentada a petição que deu origem aos autos de impugnação 892/11.8BELRS, apresentada contra a liquidação n.º 2002 383853903, referente a Contribuição Autárquica do ano de 2002, do artigo urbano U-0…, com montante global a pagar de €311.965,65 - cfr. carimbo na petição inicial, após consulta SITAF; 9) Em 25 de Maio de 2011, foi apresentada a petição que deu origem aos autos de impugnação judicial com o n.º 947/11.9BELRS, contra liquidações referentes a Contribuição Autárquica dos anos de 2001 e 2001, e ao artigo urbano U-00206 sito na freguesia do Sacramento - cfr. carimbo na petição inicial, após consulta SITAF;” *** Como factos não provados, consignou-se na decisão recorrida o seguinte:“Factos não provados Não se deram como não provados quaisquer factos com relevância para a decisão da lide.” * Quanto à fundamentação da matéria de facto, foi afirmado na decisão o seguinte:“Motivação da decisão sobre a matéria de facto Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais. A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos, bem como o do PAT apenso aos autos. Foi ainda determinante, como consta do probatório, a consulta da plataforma SITAF e dos processos 892/11.8BELRS e 947/11.9BELRS ali inseridos.” *** Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC, corrige o facto indicado sob o número 5, passando do mesmo a constar o seguinte:5) No dia 09 de Fevereiro de 2006 foi apresentada “Reclamação Graciosa” contra o ato de liquidação melhor identificado no ponto 3 deste probatório e que foi objeto de despacho de indeferimento em 10/09/2009 (facto não controvertido e que se retira do doc. de fls. 40 a 48 do doc. de fls. 38 do SITAF); *** Insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou a impugnação procedente por entender que nunca a reclamação graciosa poderia se julgada tempestiva, bem como que errou no julgamento de Direito que efetuou quando considerou preterida a audiência prévia. * CUSTAS No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo à improcedência do recurso, estas são da responsabilidade da Recorrente. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao Recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 29 de Janeiro de 2026 Cristina Coelho da Silva (Relatora) Tiago Brandão de Pinho Ângela Cerdeira |