Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:139/05.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL,
PRESCRIÇÃO,
EXPULSÃO DE ANGOLA,
MEDIDAS DE PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA.
Sumário:I. Nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC, o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito.

II. A expressão ter conhecimento do direito não acarreta ter o lesado de conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que integram o dever de indemnizar.

III. Sendo a presente ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado português fundada na omissão ilícita continuada do Embaixador de Portugal em Luanda e do Ministério dos Negócios Estrangeiros português da prestação de apoio ou de proteção diplomática, decorrente da falta de adoção de medidas em consequência do despacho de expulsão do Autor de Angola, praticado em 1986 e tendo sido a presente ação instaurada em 2005, encontra-se prescrito o direito à indemnização.

IV. Resultando da factualidade provada durante todos estes anos o Autor teve condições para tomar conhecimento do direito à indemnização de que se arroga ter direito, desde logo, durante o período em que permaneceu em Portugal e antes de poder regressar a Angola decorridos cerca de seis anos após a expulsão, mas também a partir do momento em que regressou a este país, por não ser necessário ou exigível a certeza acerca da falta da adoção de medidas de proteção diplomática pelo Estado português, não tem sustento fundar o conhecimento do direito na data da entrega de documentos que confirmam a atuação omissiva do Réu.

V. Nem é legitimo fundar a ausência de conhecimento do direito pelo lesado em face das informações que foram transmitidas ao Autor nas reuniões realizadas com o Embaixador de Portugal em Angola ou com o Secretário de Estado, por nelas não ter sido prestada a informação de que iria ser adotada qualquer diligência ou medida de proteção diplomática concreta.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

M.................., devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil, contra o Estado português, representado pelo Ministério Público, na qual pediu a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 100.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda em juros de mora, desde a citação, em consequência de o Ministério dos Negócios Estrangeiros português e o Embaixador de Portugal em Angola não terem tomado as medidas necessárias relativas à sua expulsão de Angola, em agosto de 1986, a qual, por sentença daquele Tribunal, datada de 28/09/2018, julgou procedente a exceção de prescrição, sendo o Réu absolvido do pedido.


*

Inconformado o aqui Recorrente, apresentou recurso, tendo terminado as suas alegações, com as seguintes conclusões, que infra se reproduzem:

“1) Prescrição à parte, os factos dados como provados na douta sentença recorrida (als. a) a ll), conjugados com o Direito aplicável (entre o mais, o referido nos arts. 112.º a 123.º e 132.º a 134.º da p.i.), seriam, salvo melhor entendimento, com certeza sobejamente suficientes para procedência da ação nestes autos propostos contra o Estado (MNE), inclusive quanto aos danos materiais (pelo menos como danos ilíquidos a liquidar em execução de sentença) e quanto aos danos não materiais.

2) Os factos dados como provados na sentença mostram-se corretamente descritos, conquanto em forma talvez demasiado sintética, mas, principalmente na parte em que faz a aplicação do Direito quanto à exceção da prescrição, o M.º Juiz "a quo" faz algumas inferências e conclusões não suportáveis ou não permitidas pelos factos dados como provados e faz descaso de alguns factos notórios relevantes para uma decisão de mérito e para a decisão da exceção perentória suscitada pelo Estado (MNE), no tocante à data de início do prazo prescricional.

3) Quanto aos factos dados como não provados na sentença, discorda somente o ora Recorrente do ponto em que a sentença dá como não provadoo valor dos danos que o A. sofreu”, por omissão parcial de pronúncia, e propõe, em seu lugar, a expressão “o valor líquido dos danos patrimoniais que o A. sofreu”.

4) O ora Recorrente, com a devida vénia, também não concorda com o critério do “conhecimento empírico”, escolhido pelo M.º Juiz "a quo" para início de contagem do triénio prescricional, antes perfilhando o entendimento de que o prazo prescricional, a ser trienal, somente poderia começar a correr desde o dia 24.01.2002, data em que o ora Recorrente recebeu da Embaixada de Portugal em Angola, além dos telegramas de 01.08.1986 e de 06.08.1986, dirigidos por esta Embaixada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) de Portugal, também a "nota" de 13.08.1986, dirigida pela mesma Embaixada ao Vice-Ministro das Relações Exteriores (MRE) como reação ao comunicado da expulsão -- "nota" esta que foi total novidade para o ora Recorrente, não só quanto ao seu conteúdo textual (o ora Recorrente nunca a lera nem ouvira ler, como disse na p.i.), mas também quanto à sua parametricidade léxico-semântica segundo o formulário diplomático, quanto à sua eficiência potencial à luz da praxe diplomática e dos precedentes diplomáticos homólogos e quanto ao seu seguimento dentro dos canais diplomáticos da relação Portugal-Angola (aqui, entre o Embaixador de Portugal e o MNE, por um lado, e o Vice-Ministro do MRE e o Executivo angolano, por outro lado).

5) Quanto à questão do início do prazo prescricional aplicável ao caso "sub specie", a sentença recorrida (pág. 17) alude a dois critérios interpretativos colhidos de acórdãos de tribunais superiores e atinente doutrina, quais são, alternativamente:

a) o critério que considera como data de "conhecimento do direito" a data "em que o lesado tem a consciência da possibilidade legal do ressarcimento, por só então ter conhecimento da verificação, no caso, dos pressupostos da responsabilidade civil" (sic - negritado à parte); e

b) o critério que considera que "o lesado tem conhecimento do direito logo a partir do momento em que tem a percepção empírica dos pressupostos constitutivos do direito a ser indemnizado" (sic - sublinhado à parte).

7) O ora Recorrente tem como correta a primeira destas duas interpretações, para o prazo trienal, mas entende que a 2.ª interpretação ("percepção empírica dos pressupostos constitutivos do direito a ser indemnizado"- pág. 17 da sentença), mais exigente para o lesado, também pode, de remissa, servir de suporte à pretensão do ora Recorrente.

8) O M.º Juiz "a quo" toma como argumento de base literal, suficiente para uma opção entre os dois critérios, o tópico de que "o n.º 1 do art. 498.º do CC exige o conhecimento do direito e não o conhecimento da verificação dos pressupostos legais da obrigação de indemnização, pelo que basta a percepção que o lesado tem sobre a existência do direito de indemnização para que o prazo prescricional comece a correr" (pág. 17/18 da sentença - sic).

9) Guardado todo o respeito, não concorda o ora Recorrente com o cabimento o que a douta sentença recorrida colhe do abaixo-transcrito excerto frásico seguinte do acórdão do TCAN de 10.08.2010: "A questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete" (pág. 18 da sentença - sic).

10) O legislador, nesta norma, segundo a síntese que o ora Recorrente faz das várias linhas e matizes de entendimento colhidas na jurisprudência e na doutrina, quis, quanto ao triénio prescricional do n.º 1 do art. 498.º do CC, significar "conhecimento pelo lesado dos pressupostos constitutivos - inclusive nexo de causalidade entre facto danoso e dano -- do direito de indemnização, com um grau de certeza humana suficiente para avaliação da viabilidade da correspondente ação de responsabilidade, numa ótica realista - nem otimista nem pessimista -- de ajuizamento ponderado de probabilidades de ganho e perda de causa, e com um grau de diligência à prova de censura razoável " ou, quando não, quis significar algo de muito parecido com isso. Se a ideia do legislador não fosse essa, então, para bem se explicar, parece que devia ter usado mesmo a expressão "percepção empírica dos pressupostos constitutivos do direito a ser indemnizado" (pág. 17 da sentença - sic), que é uma noção muito mais vaga e portanto mais exigente para um lesado metodicamente prudente, não temerário.

11) No fundo, ao que parece, o legislador, com o uso do termo ''conhecimento do direito" no art. 498.º do CC, que é textualmente infeliz, não quis comprometer-se, textualmente, nem com um nem com outro dos dois critérios postos em contraste na douta sentença, nem com qualquer outro critério que nesse texto ou no ínsito espírito coubesse, preferindo, como não raramente acontece, deixar à jurisprudência e à doutrina o trabalho de progressivamente fazer vir à tona do texto normativo o sentido prevalecente que emirja de debate generalizado e aprofundado, de modo a prover esse texto com a consistência, estabilidade e equilíbrio apropriados aos interesses conflituantes da justiça material e da segurança jurídica.

12) Numa base lógica, teleológica e sistémica, o 1.º critério, tal como por nós aqui deixado detalhado ou como reduzido à crua expressão "conhecimento dos pressupostos constitutivos do direito de indemnização", parece mostrar-se o mais plausível. Pois,

13) O interesse decisivo que subjaz ao regime do prazo prescricional como triénio não é o interesse da certeza e estabilidade das relações jurídicas, salvaguardada toda a sua importância, desde logo porque este regime é, consagradamente, uma exceção em relação ao regime-regra da responsabilidade por factos ilícitos (exceção sugestivamente designada pelos jurisconsultos do Direito Romano como "impium remedium"), consagrado no art. 483.º, n.º 1, do CC. Este regime-regra não quis deixar indemne a vítima duma violação ilícita, culposa, sempre que haja nexo de causalidade entre o facto danoso e o dano. Por outras palavras,

14) O legislador não teve, com certeza, a crueldade de querer empurrar o lesado para uma ação litigiosa aventureira, baseada na mera intuição, impressão ou convicção para-empírica (factualmente frágil e probatoriamente desamparada), sem este ter à mão munições factuais e probatórias necessárias para a lide, com um mínimo razoável de probabilidades de ganho de causa a seu favor.

15) A par do critério do n.º 1do art. 498.º, parece cabido considerar, de remissa ou à cabeça, a aplicabilidade do art. 309.º do CC, com a epígrafe "Prazo ordinário", que textua: "O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos". Pois, a propósito,

16) Textua o n.º V, 2ª parte, do sumário do acórdão do TCASul n.º 08572/12 - CA - 2º Juízo - 22.06.2017 - Relator: José Gomes Correia, com as epígrafes "Responsabilidade civil extracontratual" e "Regras de contagem do prazo prescricional", publicado em www.dgsi.pt/jtca.nsf: "Se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de 20 anos; se, no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento, inicia-se a partir desse momento a prescrição trienal" (sic).

17) Indo pelo critério do n.º 1 do art. 498.º do CC, no seu "Código Civil anotado" (16.ª edição - 1996), diz Abílio Neto (nota 69, pág. 382) a propósito desta norma:

"O início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respetivo direito, isto é, saiba que o ato foi praticado ou omitido por alguém -- saiba ou não do seu caráter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos" (sic).

18) No mesmo sentido se coloca o n.º 1 do sumário do acórdão do TACSul, do processo n.º 08572/12 - CA - 2º Juízo - 22.06.2017 (vd. www.dgsi.pt/jtca.nsf), que assim reza: "O conhecimento do direito que compete ao lesado tem sido interpretado, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e este conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que foi praticado um acto que lhe causou danos ou, melhor ainda, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador da responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele." (sic)

19) Ainda no mesmo sentido se situa o sumário (n.ºs I e II) do acórdão do STA de 28.10.2009, do Pº n.º 091/09, da 2ª Subsecção do CA, com as epígrafes "Prescrição" e "Início do prazo", nos termos seguintes: "I. O prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização. II. No caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade um facto ilícito de natureza continuada, face ao disposto no n.º 1daquele art. 306.º do Cód. Civil, com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito a indemnização começou a correr o prazo de prescrição." (sic)

20) Sem se conhecer a causa efetiva, não se pode conhecer o dano efetivo, sabido, como é, que dano e facto danoso estão ligados entre si por um nexo inextricável de causa e efeito. Antes de se conhecer a causa efetiva, pode-se conhecer a causa hipotética, mas neste caso, só se poderá conhecer o dano hipotético.

21) No caso "sub judice" a causa concreta é uma omissão continuada, que esteve escondida pelo Estado (MNE) através da classificação como "secreto" da nota diplomática de 13.08.1986, que só perdeu essa classificação aos olhos do ora Recorrente quando por este recebida, desclassificada (portanto, declarada oficialmente como não secreta), a coberto do ofício n.º 117, de 24.01.2002, da Embaixada de Portugal em Luanda, ocorrendo idêntica desclassificação com os dois telegramas do Embaixador de Portugal (vd. ais. aa), y) e z) dos factos discriminados como provados na sentença recorrida).

22) Concretamente, o ora Recorrente, antes de 24.01.2002, não era sabedor do conteúdo e forma da nota diplomática de 13.08.1986 (só sabia, pelo próprio Embaixador, que fora enviada uma nota por ele ao Vice-Ministro do MRE a indagar algo relativo ao dito comunicado de "expulsão", que comunicava o despacho deste), e, portanto, não sabia se tal nota era ou não adequada e suficiente para o fim em vista, em termos de praxe diplomática e de senso comum, nem sabia se, face à falta de resposta do MRE, alguma diligência tinha sido feita pelo MNE junto deste ou do Governo de Angola, no sentido de ser quebrado esse silêncio (diplomaticamente impróprio), ao abrigo do dever de proteção diplomática, que, consabidamente, não é denegável ou renunciável nem se extingue pelo decurso do tempo. Portanto,

23) Houve, assim, uma omissão de conhecimento, por parte do ora Recorrente, finda somente em 24.01.2002, quanto à inadequação e insuficiência da nota diplomática de 13.08.1986 e quanto à subsequente omissão continuada de diligências diplomáticas em relação ao despacho de "expulsão", que, afinal, além do pecado indesculpável da falta de contraditoriedade, nasceu e morreu oco e vazio quanto ao seu conteúdo e gratuito quanto à falta de fundamentação, como conspirativamente convinha.

24) Resumindo os factos documentados indicadores de datas relevantes para a diacronia dos autos, o ora Recorrente recebeu somente em 24.01.2002 o ofício do MNE, que, em resposta ao seu requerimento de 22.03.2001, dirigido à Embaixada de Portugal, para "certificação do processado" relativo ao conhecimento da "expulsão", respondeu, entre o mais de menos útil, a dar conhecimento de 3 documentos (anexos ao ofício) - os telegramas de 01.08.1986 e de 06.08.1986 da Embaixada para o MNE, que o ora Recorrente já conhecia e conseguira ver desclassificados numa lide (saga judicial prolongada) para a sua desclassificação, e a nota de 13.08.1986 da Embaixada para o Vice- Ministro das Relações Exteriores (MRE). Ora,

25) Esta nota diplomática, finalmente desclassificada (até então cognitivamente capturada pelo MNE), foi - nem mais nem menos -- a revelação de que o ora Recorrente precisava, como bem explicou na p.i., para poder e dever concluir que a única medida tomada pela Embaixada e pelo MNE, em relação ao Vice-MRE de Angola e ao Governo Angolano, fora essa nota e nada mais do que ela (as promessas de diligências seguintes junto do MRE e do Governo Angolano nunca passaram de promessas).

26) Afinal, o ofício do MNE, de 24.01.2002, para o ora Recorrente, foi a confissão tira-dúvidas de que a Embaixada e o MNE nada mais tinham feito além do envio da nota de 13.08 .1986 do Embaixador para o Vice-Ministro (MRE). Até ao conhecimento do conteúdo desta nota, recebida pelo ora Recorrente a coberto do supradito ofício de 24.01.2002, essa dúvida, inevitável, nunca deixou de pairar, como concreta dúvida (1), quer sobre se o Embaixador tinha agido pelos meios diplomáticos adequados e suficientes na primeira nota (2), quer, em caso de constatada inadequação ou insuficiência, -- fosse em razão do seu teor, da sua forma ou da falta de reação ao silêncio do Vice-Ministro (MRE) --, sobre se tal inadequação ou insuficiência tinha sido alguma vez diplomaticamente suprida.

27) Até então, o ora Recorrente tinha a suspeita, que seria normal ter, de que nada mais fora feito de positivo no campo oficial da proteção diplomática que lhe era devida, mas, sem esse ofício, apenas com essa suspeita, mesmo fortalecida com o passar dos anos, não tinha base para construir um juízo de probabilidade séria e comprovável sobre a verdade da omissão ou cessação efectiva do dever de proteção diplomática.

28) Quanto à reunião do ora Recorrente com a Embaixada em Lisboa, tenha-se presente que ela ocorreu, como dito na p.i. (art. 70.º) "depois de 13.08.1986", ou seja, em dia não muito posterior a esta data.

29) Logo nessa reunião, o Embaixador induziu o ora Recorrente em erro ao transmitir-lhe, como de ciência certa, a informação de que ele fizera um ''protesto" (palavra esta tomada pelo ora Recorrente com o seu significado rigoroso na Praxe e Direito Diplomáticos) -- protesto que seria curial, face à praxe diplomática internacional -- e ainda a informação de que, face ao silêncio do Vice-Ministro (MRE), continuaria a tomar medidas apropriadas para que a situação fosse resolvida ou aclarada. Registe-se que a nota que o Embaixador denominou "protesto" não foi lida ou dada a ler ao ora Recorrente, nem nessa reunião, nem em qualquer outra antes da receção do ofício do MNE de 24.01.2002 (tratava-se dum documento classificado como "secreto").

30) O Embaixador prometeu nessa reunião, aliás única, com o ora Recorrente que "não deixaria morrer o assunto" (pág. 19 da sentença - sic), mas nunca mais deu ao ora Recorrente a mais pequena informação a este respeito, deixando assim no ar a dúvida sobre se a promessa estaria ou não a ser cumprida e sobre se estava bem ou mal encaminhada.

Por sua vez,

31) Quanto ao "contacto pessoal", único, do Embaixador de Portugal com o Vice- Ministro do MRE, em Luanda, em 04.08.1986, tenha-se presente que foi feito por chamada vinda deste (''Chamado esta manhã por Vice-Ministro Relações Exteriores [...]" - vd. teor da alínea y) -- telegrama de 04.08.1986 -- dos factos provados na sentença a pág. 11) - e não, portanto, por iniciativa do Embaixador - e somente feito na manhã do próprio dia 4, em que o comunicado de "expulsão'' veio a ser lido na Rádio (publicado no Jornal de Angola de 05.08.1986). O excerto frásico do mesmo telegrama "não podia fornecer por ora mais detalhes [...]", atento o significado rigoroso ou corrente da palavra "detalhe" e da palavra "mais", não faz sentido algum, provado como está que detalhes factuais fundamentadores nem constaram do comunicado de "expulsão", nem foram referidos nesse telegrama como parte da conversa tida em 04.08.1986, em Luanda, entre o Embaixador de Portugal e o Vice-Ministro do MRE.

Assim,

32) Este "contacto pessoal" do Embaixador com o Vice-Ministro do MRE não foi uma diligência do Embaixador. Tratou-se, sim, até pela anterioridade de poucas horas em relação à sua difusão radiofónica, de um recado nu e cru, preparado e dado (por encomenda alheia) pelo Vice-Ministro do MRE ao Embaixador, de que o anúncio público da medida de "expulsão" estava irremediavelmente iminente, e, mais do que isso, um recado envolvido hipocritamente na preocupação nada credível da salvaguarda das relações entre os dois Países. Quanto à consideração do MRE pelo MNE, pode medir-se, patentemente, pelo facto de, grosseiramente, nem uma resposta ter sido dada pelo Vice-Ministro ao Embaixador, sucinta que fosse, como satisfação de elementar decência cívica (inclusive quanto à consubstanciação factual do comunicado da "expulsão", ostensivamente oco e vazio, quanto à sua fundamentação, despudoradamente omissa, e quanto ao contraditório, negado de caso pensado, a que o ora Recorrente tinha impostergavelmente direito), já para não falar em decência diplomática.

33) Quanto à reunião do ora Recorrente em Lisboa (''semanas depois" - ou seja, entre Agosto e Setembro de 1986) com o Secretário de Estado Português, Dr. A.................., nada adiantou este, nem quanto ao teor desse alegado "protesto", nem quanto a saber se era de esperar que uma possível omissão diplomática posterior ao "protesto" fosse ou não suprida ou remediada. Tratou-se dum mero elogio perfunctório do MNE, não por acaso feito "intra muros", longe das orelhas do MRE. Portanto, branco é que este facto dado como provado não tem relevância alguma quanto a saber quando passou o ora Recorrente a ter "conhecimento do direito à indemnização".

34) Não concorda o ora Recorrente com a douta sentença na parte em que esta ajuíza que "tais documentos [os tais únicos, vindos a coberto do ofício do MNE de 24.01.2002], se por um lado revelam factos que o A. desconhecia, por outro lado apenas vêm confirmar a violação do direito à proteção diplomática de que o A. já tinha consciência, desde logo por terem passado anos desde a data de emissão do despacho de 'expulsão' e das reuniões tidas em Lisboa com o Embaixador de Portugal em Luanda e com um Secretário de Estado do Governo Português, sem que nada de visível tivesse sido feito pelas autoridades portuguesas " (pág. 20 da sentença - sic).

Na verdade,

35) Constatando e inferindo -- a respeito da grande dúvida, que sempre foi, até 24.01.2002, a de saber se a omissão da proteção diplomática legalmente devida ao ora Recorrente fora ou não finalmente suprida ou colmatada com medidas posteriores ao "protesto" --, registe-se que o requerimento do ora Recorrente de 22.03.2001 à Embaixada de Portugal em Angola, dá nada como sabido, a não ser o facto de o Embaixador ter reagido através de um "ofício de protesto ou quejando" (sic - al w) - pág. 10), uma alusão duvidadora quanto à natureza da nota diplomática não qualificada nem deixada de qualificar pelo tribunal "a quo" como "protesto". Registe-se, na mesma linha de dúvida, que a reunião do ora Recorrente com o Embaixador apenas serviu para o ora Recorrente ficar informado de que fora enviado por este um ofício ao Vice-Ministro do MRE que ainda estava sem resposta mas que ele Embaixador "não deixaria morrer o assunto" (vd. reqº como al w) - pág. 10), sabido sendo que a qualificação deste ofício como "protesto" ou como nota diplomática sem valor de protesto é matéria de Direito. Registe-se, ainda, na mesma linha de dúvida, que a reunião do ora Recorrente com o Secretário de Estado (meramente perfunctória) tivera nada de revelador, promessas à parte, quanto à expectativa do ora Recorrente de ver tomadas medidas complementares dum "protesto" formalmente feito. Estas duas reuniões anunciaram, respetivamente, uma mão fechada feita de falsa realidade (o "protesto" que não era protesto) e de falsas promessas (de persistir, sem deixar morrer o caso) e uma mão cheia de nada - nelas nada foi confirmado, até porque o comunicado de "expulsão" era de fresquíssima data.

36) Em 1992 deu-se a redeflagração da guerra civil entre MPLA (Governo) e UNITA, que terminou apenas em 2002, com o Acordo de paz Governo (MPLA)-UNITA, anunciado em 31.03.2002. O ora Recorrente, que abrira escritório de advocacia em Portugal em 1986, em acto seguido à dita "expulsão", só voltou a fixar domicílio profissional e residencial em Angola, após a pacificação iniciada em 2002. O domicílio residencial em Angola não foi, obviamente, a vivenda pertencente ao ora Recorrente no Bairro de Alvalade, habitada por este, ocupada "manu militari" por um oficial superior das Forças Armadas em 1986 (mantêm-se por julgar até hoje, quer o processo cível de reivindicação, quer o processo administrativo -- "recurso contencioso" -- de "desconfisco", ambos movidos pelo ora Recorrente).

37) O ora Recorrente, apesar da revogação anulatória administrativa (decretada pelo vice-MRE, autor do comunicado de "expulsão, nos autos de reclamação feita em procedimento administrativo pré-contencioso), e apesar do inquérito ordenado pelo Presidente da República de Angola sobre a real factualidade subjacente ao dito comunicado de "expulsão" , nunca foi reabilitado socialmente, quer porque o despacho anulatório ministerial decretado não teve a mínima divulgação, quer porque o inquérito ficou parado para sempre nas mãos do seu instrutor nomeado, por coincidência inferior hierárquico do dito Vice-Ministro visado-mor do inquérito.

38) A Embaixada, entretanto, aparentemente para se demarcar do ora Recorrente, deixou de pedir os seus serviços profissionais, nunca celebrou o prometido contrato de avença com o seu escritório e transformou o ora Recorrente, de seu advogado-bombeiro em membro anónimo da comunidade portuguesa (a ponto de não mais o convidar para a festa anual de celebração do Dia de Portugal, participada por centenas de portugueses residentes, por diplomatas doutras missões diplomáticas e por muitas personalidades angolanas).

39) O ora Recorrente continuou entretanto - factos provados ou notórios - privado da sua casa de habitação em Luanda, ocupada pelo seu assaltante, e, além disso, desprovido da sua carteira de clientes (dispersos por outros escritórios de advocacia depois da "expulsão" do ora Recorrente). Nesta conjuntura, o ora Recorrente só refixou o seu domicílio profissional e residencial em Angola, a partir de 2002, ano do tratado de paz MPLA-UNITA.

40) Durante esse período, a Embaixada de Angola e o MNE tinham ainda a obrigação de informar o ora Recorrente do teor da nota do Embaixador para com o Vice- Ministro do MRE, vinda finalmente a coberto do dito ofício de 24.01.2002, e a obrigação de informar o ora Recorrente das medidas que pudessem colmatar o vazio do "protesto", mas nenhuma dessas promessas foi cumprida, ficando assim o Estado (MNE) em situação de incumprimento (omissão ilícita continuada) dum dever público para com um seu cidadão, o ora Recorrente.

41) A exceção de prescrição suscitada pelo ora Recorrido Estado (MNE) na sua contestação é um exercício de distorção de juízos factuais e de conceitos legais, feito em contradição direta com a explicação claramente dada nos arts. 90.º e 91.º da p.i. - o ora Recorrente teve uma enorme surpresa face ao teor dos documentos recebidos a coberto do ofício n.º 117 de 24.01.2002 (ref.: P.º 4.2.4.2) da Embaixada de Portugal em Angola. Acrescentou, aliás, o art. 96.º da p.i.: "O A. constatou agora, horrorizado, ao ler os documentos obtidos a coberto do ofício de 24.01.2002, que a Embaixada de Portugal, fez, obviamente, o jogo dos autores da cabala". Quer dizer,

42) Até à leitura desses documentos, classificados como secretos, o ora Recorrente, vítima do secretismo de auto-proteção do Estado (MNE) contra litígios, não sabia quais as medidas tomadas e por tomar pela Embaixada e pelo MNE. Ou seja, não conhecia qualquer base para ajuizar quanto à justeza, suficiência e adequação do comportamento da Embaixada e MNE em relação ao MRE de Angola e, portanto, não podia ajuizar quanto ao nexo de causalidade entre o facto danoso (omissão continuada de proteção diplomática) e o dano material e moral resultante desse facto. Não sabia, portanto, se a Embaixada e o MNE tinham esgotado os meios ao seu alcance para desfazer ou esclarecer o despacho dito de "expulsão".

43) O telegrama de 04.08.1986, reportando-se à informação do Vice-Ministro Venâncio de Moura, do MRE de Angola, em relação às conversas dos bastidores da burocracia autoritária, dá conta da seguinte "diacronia caótica" de planos: primeiro, a intenção dos Serviços de Segurança de Estado foi no sentido de prender preventivamente o A. e o sujeitar a procedimento judicial (obviamente criminal); posteriormente, face às reticências da Presidência da República e do MRE, a Segurança inclinou-se para a prisão e expulsão sem julgamento; e, finalmente, perante reiterada preocupação da Presidência da República (Futungo) e MRE em afectar as relações Angola-Portugal, foi escolhida a solução de simples expulsão em 48 horas (prazo aparentemente contado da decisão de expulsão). Ora,

44) A ser hipotetizada como verdadeira esta informação - vê-se hoje que foi inventada -. Ter-se-ia de caraterizar tais manobras de bastidores, feitas à sorrelfa da polícia de competência judiciária e dos tribunais criminais angolanos, como um processo de execução sumária para assassinato de caráter, em atropelo da própria Constituição de Angola. Ora, o desrespeito absoluto pela lei, patente em tal informação, mais ainda devia ter contribuído, afinal, para que o Embaixador se mostrasse menos brando na redação da sua nota ao Vice-Ministro do MRE e coerentemente empenhado e persistente depois disso.

45) O MRE escolheu premeditadamente o período de ausência do ora Recorrente em férias para preparar a cabala nas suas costas, como meio de se livrar da confrontação pessoal com o ora Recorrente, tido como conhecedor das manhas e truques de Ministérios como o MRE e como advogado preparado técnica e psicologicamente para enfrentar a sua própria detenção. Ou seja, o ora Recorrente, jurista (único) da Embaixada de Portugal (estreitamente ligado à mesma) e de muitas mais, coriáceo por caráter e curtido pela profissão, não se deixaria intimidar e portanto a sua detenção transformar-se-ia numa \'batata quente" nas mãos do MRE.

46) Por outro lado, se detido, o ora Recorrente não perderia a oportunidade para colocar os orquestradores da \\expulsão" ou seus acólitos perante o imperativo de serem desembrulhados os factos escondidos por trás do oco e vazio despacho de "expulsão". Feita essa confrontação, ou era dada uma explicação e então a cabala era desmontada ou não era dada e então a situação ficaria muito mais complicada para o MRE a nível diplomático.

47) Para o Vice-Ministro do MRE foi com certeza um alívio conseguir levar a cabo o plano de fazer coincidir os dias da difusão do comunicado de "expulsão" com o período de ausência de férias do ora Recorrente (para o Embaixador de Portugal com certeza também, numa perspetiva carreirista).

48) O recado do Vice-Ministro do MRE, dado na reunião que teve em 04.08.1986 com o Embaixador de Portugal, horas antes da difusão do comunicado na Rádio, foi uma intimação disfarçada feita ao Embaixador de Portugal, do tipo "Não te atrevas a fazer ondas, nem a entornar-nos o cozinhado, se não queres que a retaliação pelo nosso lado te traga amargos de boca para a carreira". Qualquer outra leitura revela desconhecimento da "cultura" das autoridades angolanas envolvidas e da "cultura" do MNE, com as quais o ora Recorrente convivera cerca de 11anos. De resto,

49) O Embaixador, sabedor, melhor do que ninguém, do à-vontade desconcertante com que o Governo MPLA-m.l. se permitia então, não raramente, zurzir os Governos portugueses sem a mínima preocupação aparente com a salvaguarda das relações bilaterais (daí a consabida "política de cócoras" do MNE português perante o MRE angolano), tinha obrigação, mais do que ninguém, de não ceder a tal tipo de manobras, em prejuízo do dever de proteção diplomática.

50) Como é bom de ver, o Embaixador, quando avisado em 04.08.1986 pelo Vice- Ministro da iminente radiodifusão do dito comunicado do MRE, tinha a obrigação, como chefe da missão diplomática portuguesa, de anunciar que a Embaixada não se amoldaria a uma decisão de expulsão dum cidadão português a) executada durante a ausência deste fora de Angola, b) executada sem oportunidade dada ao visado de ser ouvido de antemão em procedimento administrativo instaurado com vista à expulsão e c) executada sem fundamentação, traduzida em descrição dos atos motivadores da expulsão (descrição detalhada e clara, não feita de juízos abstratos) .

51) Interpretado objetivamente o telegrama de 04.08.2005 do Embaixador para o MNE (ai. y) dos factos dados como provados na sentença recorrida), vê-se que este diplomata relatou aí a conversa que tivera no mesmo dia com o Vice do MRE, por chamada deste, mas fê-lo de modo evasivo e auto-justificativo, como se nota pelo argumento, pretensamente contraposto por si nessa conversa, de que "esta questão [expulsão] não só abalaria portugueses RPA como por certo seria atentamente seguida Lisboa dado tratar-se duma das figuras mais gradas comunidade e principal dinamizador Escola Portuguesa" (sic), mas arriscou, não se percebe com que base, que "não parece haver neste assunto nada particularmente relevante a não ser fricção em torno exercício advocacia privada contraria legislação angolana e questão caso Dr F.................. não havia até agora sido suscitado dado indefinição que é prática aqui" (sic). Quanto a factos concretamente motivadores da expulsão, segundo o mesmo telegrama, o Embaixador contentou-se em esperar que o MRE lhos transmitisse posteriormente ("insisti para que mos transmitisse logo que possível") (sic). Ou seja,

52) O Embaixador, porque, na dita reunião pré-"expulsão" com o Vice do MRE, nada disse do que devia dizer, deixou, consciente e voluntariamente, o caminho aberto ao MRE para este: a) levar por diante a expulsão do ora Recorrente totalmente na ausência e à sorrelfa deste (longe dos ouvidos e da presença, previsivelmente incomodativa e interferidora, do ora Recorrente.); b) fazer totalmente descaso do princípio do prévio contraditório, do ora Recorrente como arguido (que, em qualquer processo, é incontornável ou impreterível, seja por direito milenar, seja por senso de justiça comum); e c) fazer totalmente descaso do princípio da fundamentação ou motivação no tocante a factos necessários à consistência material e moral de qualquer decisão condenatória, seja judicial, seja administrativa.

53) E, para branquear a hipocrisia do Vice-Ministro e o próprio aval silencioso à expulsão, o Embaixador, qual pitonisa da verdade diplomática, permitiu-se imputar as causas da expulsão à fricção em torno da advocacia privada. O Embaixador não mostrou luz vermelha ou sequer luz amarela ao Vice-Ministro do MRE - mostrou-lhe, isso sim, luz verde, colando-se submissamente, por conveniência pessoal, à decisão de expulsão do ora Recorrente. E, não só não tomou medidas preventivas ou dissuasórias, quer com tempo junto do Ministro da Educação, quer em 04.08.1986 junto do Vice-Ministro do MRE na iminência de publicação do comunicado, como também não tomou medidas de remédio minimamente proporcionadas à gravidade da situação e minimamente adequadas à sua revogação ou anulação em sede oficial, nem deu conta ao ora Recorrente do andamento do caso. A única coisa que o Embaixador fez, tanto quanto é sabido, foi enviar ao MRE a tal nota verbal de 13.08.1986 ("protesto" ficto), que, atento o seu teor e a falta de sequência, não passa de uma nota de faz-de-conta.

Afinal,

54) Apesar de o MRE ter "respondido" com um estrondoso silêncio de insolência diplomática, o Embaixador seguiu a consabida política "de cócoras" do MNE português, que andou de mãos dadas com o carreirismo-arrivismo que grassava na diplomacia portuguesa (em contraste vincado com não poucas diplomacias europeias em Angola, de cujas Embaixadas o ora Recorrente foi também jurista consultor).

55) A distorção do MNE nota-se, v.g., nos arts. 20.º e 21.º da contestação, quando este aí pretendeu colar à carta de 22.03.2001, dirigida pelo ora Recorrente à Embaixada, o sentido de que o ora Recorrente "estava ciente da concreta actuação/omissão que imputa às autoridades portuguesas". Simplesmente - cabe perguntar --, como seria possível ao ora Recorrente estar ciente desse ofício, se nada sabia do seu teor e, exatamente por nada saber, pedia a certificação desse ofício e a certificação da falta de resposta pelo MRE e de qualquer seguimento pelo MNE? Responda-se: precisamente porque o ora Recorrente só com a leitura da nota verbal de 13.08.1986, cuja fotocópia recebeu, desclassificada, a coberto do ofício n.º 117 de 24.02.2002, tomou conhecimento da postura do Embaixador e do MNE por omissão e por acção, antes e depois da publicação do comunicado, só com essa leitura teve conhecimento do nexo de causalidade entre essa postura, como causa, e a ocorrência e não-remediação dos danos, como efeito. Porque não conheceu anteriormente esse nexo, não conheceu o ora Recorrente anteriormente o seu direito à indemnização, pelo que não decorreu o triénio prescricional.

56) A obrigação de proteção diplomática só cessa quando forem esgotados os meios de proteção ditados pela praxe e pelo Direito diplomático. No caso "sub judice", não foram esgotados tais meios, porque nem o Vice-Ministro (MRE) respondeu ao "protesto", que pedia fundamentação da medida de "expulsão", nem o MNE deu a saber ao ora Recorrente que tivessem terminado todas as diligências apropriadas após o falso "protesto" não respondido. A obrigação de proteção diplomática, aos olhos do ora Recorrente, ficou em hibernação até à receção do ofício do MNE em 24.041.2002.

57) O incumprimento do dever de proteção diplomática a um cidadão por parte do Estado acreditante que o representa contra o Estado acreditárío (recetor) é um acto negativo ilícito de natureza continuada por parte daquele Estado, para além da ilegalidade que um órgão deste tenha cometido contra esse cidadão. O Embaixador de Portugal e o MNE, por comissão e sobretudo por omissão, ficaram muito aquém do que lhes competia na proteção diplomática a que o ora Recorrente tinha direito. Uma obrigação cujo prazo de cumprimento ainda não findou não pode prevalecer; apenas no termo desse prazo principia a correr o tempo prescricional" (Galvão Telles, Obrigações, 3.ª ed., pág. 184) - d. n.0 1 do art. 306.º do CC - por igualdade ou maioria de razão, não pode prescrever o direito à indemnização enquanto não se tornar definitivo o incumprimento da obrigação de proteção diplomática.

58) Os danos não patrimoniais -- lesão de imagem pessoal, cívica e profissional, estado afetivo negativo durante o tempo decorrido após a nota diplomática -- são inerentes à situação criada -- difusão na Rádio Nacional e no Jornal de Angola, desgaste psíquico na tentativa de obter revelados e desclassificados os documentos relevantes (3) oficialmente havidos como secretos, a frustração do seu acompanhamento do projeto de criação da Escola Portuguesa, de que ficou presidente eleito no "exílio" (até hoje, seu sócio n.º 1), a sua exposição social à desinformação e especulação maledicente própria destes casos, etc. -- e não se provam no seu montante, por ser a sua dosimetria matéria de Direito. (vd. als. kk) dos factos provados na sentença).

59) Quanto aos danos patrimoniais (perda da sua vivenda no Alvalade, perda da sua carteira de clientes da advocacia, perda da sua extensa biblioteca jurídica no tempo e nas matérias, etc., etc.), ficaram provados na sua existência, só não ficando provados no seu montante (vd. als b), c), d), ee), ff), gg), ii) e jj) dos factos provados na sentença).

60) O Mº Juiz "a quo" devia, pois, face à prova feita quanto a danos patrimoniais e a adminículos dos danos morais, fixar o valor líquido destes e fixar como ilíquido o valor dos danos não patrimoniais.

61) O MNE (Estado) deve ser condenado por litigância de má fé, nos termos e com os fundamentos acima expendidos.

62) Os atos de proteção diplomática - cuja destrinça deve ser feita dos atos diplomáticos formal e diplomaticamente políticos (vd. arts 13.º e 14.º da réplica) -- segundo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, visam a proteção de pessoas e bens, inclusão feita do direito ao domicílio permanente. A praxe diplomática internacional, uniformemente ancorada nessa Convenção, não é substituída pela discricionariedade, muito menos pela arbitrariedade.

63) No mundo da Diplomacia, nenhuma missão diplomática aceita, à luz dessa Convenção e dessa praxe, ficar sem resposta do Ministério competente do Estado acreditário (recetor) em sede de relações diplomáticas, muito menos quando se trate de pedir que um despacho de expulsão totalmente não fundamentado passe a fundamentado.

64) Textua o MNE, no art. 41.º da sua contestação, que "em matéria de proteção diplomática, inexiste regulamentação legal que imponha as condutas a adotar neste tipo de situações, sendo os limites da ação diplomática ditados por critérios de oportunidade e de natureza política que escapam ao controlo dos tribunais" (sic). Parece isto querer dizer, de uma forma torcida, que na Diplomacia mandam os diplomatas e que o tribunal, competente embora, não deve imiscuir-se quanto a saber se um cidadão português num caso concreto foi ou não devidamente protegido pelo MNE e respetiva Embaixada. Ora, não é a Diplomacia portuguesa, obviamente, que vai ensinar doutrinariamente a um tribunal português que o silêncio dum Vice-Ministro do MRE de Angola vale como resposta suficiente a uma nota diplomática do Embaixador português ou que esta nota serve como protesto ou dispensa resposta (diplomaticamente devida e pessoalmente prometida na reunião entre o Vice-Ministro e o Embaixador na manhã do dia da radiodifusão do comunicado do despacho de expulsão).

65) Muita coisa podia ser feita pelo MNE, face a um silêncio atentatório da Convenção de Viena e da praxe diplomática internacionalmente enraizada como direito diplomático consuetudinário (vd. arts. 62.º a 69.º da p.i.). A única coisa que devia não ter sido feita por parte do MNE era o silêncio e inação perante uma ostensiva e acintosa falta de resposta do MRE à nota diplomática do Embaixador de Portugal de 16.08.1986.

66) Quanto à exceção de prescrição do direito de indemnização do ora Recorrente, pode dizer-se que, uma vez definitivada e transitada decisão que a acolha, ela serviria objetivamente, como uma luva para a sua mão, o resultado do branqueamento dum caso de incumprimento do dever de proteção diplomática. Se ao silêncio do Estado acreditário (Angola) se seguir o silêncio das autoridades do Estado acreditante (Portugal), ficará sepultada no escuro toda a trama factual escondida por trás do dito despacho de expulsão.

67) De qualquer modo, porque há dois critérios interpretativos, na jurisprudência e doutrina, quanto ao modo de contagem do triénio prescricional, a litigância de má fé, que é um mero precipitado retórico da "pré-litigância" latente entre o ora Recorrente e o MNE antes da obtenção dos documentos certificados pela Embaixada, só se mantém pedida quanto à matéria de impugnação e à exceção de prescrição.

68) A douta sentença recorrida, no tocante ao julgamento da exceção perentória de prescrição, não teve em consideração os factos dados como provados, pelo que, guardado todo o respeito, padece do vício de erro de apreciação da prova, a que alude o art. 640.º do CPC. Além disso, cometeu um erro de interpretação e aplicação da lei, concretamente quanto ao disposto no n.º 1 do art. 498.° CC, e consequentemente violou o art. 640.º do CPC (art. 639.º do CPC).

69) Em todo o caso, a douta sentença recorrida padece do vicio de inconstitucionalidade na parte que interpreta o n.º 1 do art. 498.º do CC no sentido de que o Recorrente teve conhecimento sobre a existência do direito à indemnização em 1992 (ano da primeira viagem de volta a Angola) ou a partir de 22.03.2001 (data do requerimento que o Recorrente dirigiu a Embaixada de Portugal em Angola (facto provado na al. w da douta sentença recorrida), e não a contar da data em que o Recorrente recebeu o oficio n.º 117 de 24.01.2002. (facto provado na alínea x da sentença). Nessa parte, a douta sentença recorrida violou o princípio de acesso aos Tribunais consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a exceção de prescrição e, bem assim, julgar procedente o pedido feito na ação e o pedido incidental de condenação do MNE por litigância de má fé.


*

O Recorrido, Estado português notificado, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo:

1 - Pretendeu o Autor com a presente acção, efectivar alegada responsabilidade extracontratual do Estado, por danos patrimoniais e morais, em consequência de, por acto emanado do Ministério das Relações Exteriores de Angola, publicado no “Jornal de Angola” de 4 de agosto de 1986, lhe ter sido aplicada a medida de expulsão do território angolano, sendo que ali tinha domicílio residencial e profissional como Advogado, desde data anterior à da independência daquele país.

2 - O pedido de indemnização formulado pelo Autor assenta na imputação ao Réu de responsabilidade civil extracontratual, decorrente da sua actuação/omissão no âmbito da função política.

3 - Como decorre do disposto no artigo 498º nº 1 do Código Civil, o direito fundado em responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

4 - O prazo de prescrição começa a contar-se a partir do momento em que o direito pode ser exercido, de acordo com o estipulado no artigo 306º do Código Civil.

5 - Ora, o nº 1 do artigo 498º do Código Civil exige o conhecimento do direito e não o conhecimento da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnização.

6 - Por conseguinte, o entendimento é o de que basta a percepção que o lesado tem sobre a existência do direito à indemnização para que comece a correr o prazo prescricional.

7 - Quando foi difundido pela comunicação social angolana o despacho de 4-08-1986, em que foi determinada a expulsão do Autor de Angola, este encontrava-se a passar férias em Portugal, tendo regressado àquele país em 1992.

8 - Organizou a sua vida em Portugal e em Lisboa, reuniu-se com o Embaixador de Portugal em Luanda e com o Secretário de Estado Português Dr. A.................., a quem relatou a situação de expulsão e da necessidade de serem tomadas medidas com a finalidade de possibilitar o seu regresso a Angola.

9 - As reuniões tiveram lugar antes do regresso do Autor a Angola (em 1992).

10 - Volvidos anos sobre a data do comunicado de expulsão, o Autor, durante a sua estadia em Portugal, soube que a Embaixada de Portugal e o MNE “deixaram que o assunto morresse”, pelo que teve conhecimento de que daí em diante nada mais haviam feito.

11 - Assim, já nessa altura tinha conhecimento dos factos suficientes que lhe permitiriam concluir que podia formular pedido de indemnização contra o Estado Português por falta de protecção diplomática.

12 - Desde 1992 e o dia da entrega da petição inicial no tribunal em 17-01-2005 já tinham decorrido mais de três anos, pelo que já se encontrava prescrito o direito do Autor, nos termos do estabelecido no artigo 498º nº 1 do Código Civil.

13 - Mesmo que o prazo prescricional se contasse a partir da data do requerimento de 22- 03-2001, endereçado pelo Autor à Embaixada de Portugal em Luanda, em que revelou ter consciência da falta de adopção de medidas adequadas por parte das autoridades portuguesas, também seria de concluir no sentido da verificação da prescrição.

14 - No que se refere ao pedido de condenação do Estado por litigância de má-fé, cumpre dizer que o Réu se limitou a exercer o seu direito de defesa, não alegou factos falsos, tendo deduzido oposição com fundamento legal, pelo que o seu comportamento não se afigura de modo algum reprovável.

15 - Não se configuram os requisitos legais da litigância de má-fé, enunciados no artigo 456º nº 1 do CPC então vigente, a que corresponde o artigo 542º nº 1 do CPC, na actual versão.

16 - Em face do exposto, é de concluir que a sentença não enferma de erro na apreciação da prova, não fez uma errada interpretação do preceituado no artigo 498º nº 1 do CC, nem padece de inconstitucionalidade (artigo 20º da CRP).

17 - Não assiste razão ao recorrente, bem decidiu o Tribunal, a sentença deverá manter-se, assim se fazendo JUSTIÇA!”.


*

O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Procedendo à delimitação do objeto do presente recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento quanto ao facto não provado do valor dos danos que o Autor sofreu, por antes não ter ficado provado o valor líquido dos danos patrimoniais que o Autor sofreu;

2. Erro de julgamento em relação à procedência da exceção de prescrição, incorrendo em erro quanto à consideração dos factos dados como provados e da apreciação da prova, assim como da interpretação e aplicação da lei, quanto ao disposto nos artigos 640.º do CPC e 498.º, n.º 1 do CC, adotando uma interpretação que é inconstitucional, em violação do principio de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º da CRP, por o prazo de prescrição de 3 anos só começar a contar desde 24/01/2002, data em que o Autor recebeu da Embaixada de Portugal em Angola os telegramas de 01/08/1986 e de 06/08/1986 e a nota de 13/08/1986.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“Vista a prova documental constante dos autos e a prova produzida em audiência de julgamento, dão-se como provados os seguintes factos que têm interesse para a decisão:

a) O A. tem nacionalidade portuguesa – acordo;

b) Iniciou o exercício de advocacia em Angola em data anterior à da independência desse país – declarações de parte do A. e depoimentos de J.................. F.................., irmão do A., advogado, P.................., M.................., M.................., mulher do A., M.................., cunhado do A. desde 1968, todos residentes em Luanda, Angola;

c) Aí tinha a sua residência pessoal e o seu domicílio profissional - declarações de parte do A. e depoimentos de J.................. F.................., P.................., M.................., M.................., M..................;

d) Era detentor de uma vasta carteira de clientes, composta por empresas ligadas ao comércio internacional, bancos, grande parte das representações diplomáticas existentes em Luanda - declarações de parte do A. e depoimentos de J.................. F.................., P.................., M.................., M.................., M..................;

e) Foi Presidente da Direcção da Associação dos Antigos Estudantes de Coimbra em Angola - declarações de parte do A. e depoimentos de J.................. F.................., P.................., M.................., M.................., M..................;

f) Foi membro activo da Amnistia Internacional, com a qual colaborava na elaboração do relatório anual e patrocinava causas contra ilicitudes e abusos das autoridades angolanas - declarações de parte do A. e depoimentos de J.................. F.................., P.................., M.................., M.................., M..................;

g) Foi Juiz de Direito no Tribunal Cível da Comarca de Luanda - declarações de parte do A. e depoimentos de J.................. F.................., P.................., M.................., M.................., M..................;

h) A partir de 1983 liderou o movimento de criação de uma escola portuguesa em Luanda, tendo, para o efeito, realizado várias reuniões, criado uma cooperativa e respectivos estatutos, obtido a ajuda de terceiros, nomeadamente instalações, materiais para a obra e equipamentos - declarações de parte do A. e depoimentos de J.................. F.................., P.................., M.................., M.................., M..................;

i) Criou grupos de trabalho e nomeou professores e a directora da escola - declarações de parte do A. e depoimentos de J.................. F.................., P.................., M.................., M..................;

j) O A. era também, à altura, advogado da Embaixada de Portugal em Luanda - declarações de parte do A. e depoimento de M..................;

k) Em conversas mantidas com o Embaixador de Portugal, o A. foi manifestando a sua preocupação em poder vir a ser objecto de represálias por parte das autoridades angolanas, por estar à frente do projecto de criação da Escola Portuguesa - declarações de parte do A. e depoimento de M..................;

l) Alegando que tinha necessidade de apoio diplomático de retaguarda mediante acções preventivas a desenvolver junto do Ministro de Educação de Angola - declarações de parte do A. e depoimento de M..................;

m) Em meados de Julho de 1986, o A. veio de férias para Portugal - declarações de parte do A. e depoimentos de P.................., M.................., M.................., M..................;

n) Em 04/08/1986, foi proferido um despacho pelo Vice-Ministro das Relações Exteriores de Angola, Venâncio de Moura, que declarou o A. “persona non grata” e determinou a sua expulsão do país - doc. n.º 1 junto com a P.I., que se dá por reproduzido;

o) Tal despacho foi lido várias vezes na Rádio Nacional de Angola e reproduzido no Jornal de Angola - declarações de parte do A. e depoimentos de J.................. F.................., P.................., M.................., M.................., M..................;

p) A escola começou a funcionar em Outubro de 1986 - declarações de parte do A. e depoimentos de J.................. F.................., P..................;

q) Em data posterior à da emissão desse despacho, o A. reuniu em Lisboa com o Embaixador de Portugal em Luanda, tendo-lhe comunicado a convicção de que a sua expulsão só podia ter sido determinada por causa da actividade por ele desenvolvida em favor da criação da Escola Portuguesa, em Luanda - declarações de parte do A.;

r) E que a sua expulsão fora encomendada pelo Ministro da Educação de Angola, ou por alguém do sector da Educação desse país - declarações de parte do A.;

s) Tendo o Embaixador dito ao A. que tinha tido um contacto pessoal com o Vice-Ministro das Relações Exteriores e enviado um ofício, que não tinha obtido resposta, mas que não deixaria morrer o assunto - declarações de parte do A., conjugadas com o teor do doc. n.º 1 junto com a Contestação;

t) O A. reuniu ainda em Lisboa com o Secretário de Estado português, Dr. A.................., com quem falou sobre o assunto da sua expulsão de Angola e da necessidade de serem tomadas medidas com vista a possibilitar o seu regresso - declarações de parte do A.;

u) No círculo de pessoas ligadas à Embaixada de Portugal, em Luanda, falava-se que iria ser atribuída uma comenda ao A. aquando da inauguração da Escola Portuguesa - declarações de parte do A. e depoimentos de P.................., M.................., M..................;

v) Em 1994, o A. reclamou do despacho que o havia expulsado de Angola, tendo obtido a sua revogação – doc. n.º 2 junto com a P.I.;

w) Em 22/03/2001, o A. pediu à Embaixada de Portugal, em Luanda, certificação do processado entre a Embaixada e o Ministério dos Negócios Estrangeiros Português sobre o caso da sua expulsão de Angola, nos seguintes termos:


«imagens no original»

(…) – doc. n.º 1 junto com a Contestação;

x) Como resposta, o A. recebeu o Ofício n.º 117, de 24/01/2002 da Embaixada de Portugal, em Luanda, em que se informa que não existe registo de qualquer processo de atribuição de uma comenda ao A., ainda que arquivado – doc. 4 junto sob o registo n.º 525850;

y) E recebeu ainda o telegrama datado de 04/08/1986, remetido pela Embaixada de Portugal, em Luanda, para o MNE, com o seguinte teor:


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– doc. 1 junto sob o registo n.º 525850;

z) Recebeu ainda o telegrama datado de 06/08/1986, remetido pela Embaixada de Portugal, em Luanda, para o MNE, em que dá conta da publicação, no Jornal de Angola, do despacho de expulsão do A. de Angola e respectivo teor – doc. n.º 3 junto com a P.I. e doc. 2 junto sob o registo n.º 525850;

aa) Recebeu ainda cópia da comunicação datada de 13/08/1986, que a Embaixada de Portugal em Luanda remeteu para o Ministério das Relações Exteriores angolano, que apresenta o seguinte teor:


«imagens no original»

– doc. n.º 4 junto com a P.I. e doc. 3 junto sob o registo n.º 525850;

bb) O A. requereu ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal a desclassificação dos documentos – doc. n.º 5 junto sob o registo n.º 525850;

cc) Os telegramas da Embaixada de Portugal em Luanda foram desclassificados pela Comissão de Selecção e Desclassificação em 20/12/2017 – doc. n.º 5 junto sob o registo n.º 525850;

dd) O A. esteve impedido de regressar a Angola durante cerca de seis anos, tendo voltado àquela país em 1992 - declarações de parte do A. e depoimentos de P.................., M.................., M.................., M..................;

ee) O A. era proprietário de uma casa no Bairro de Alvalade, em Luanda, onde residia - declarações de parte do A. e depoimentos de P.................., M.................., M.................., M..................;

ff) A qual foi ocupada após a “expulsão” do A. de Angola - declarações de parte do A. e depoimentos de P.................., M.................., M.................., M..................;

gg) O recheio da sua casa, incluindo biblioteca jurídica levou descaminho - declarações de parte do A. e depoimentos de P.................., M.................., M.................., M..................;

hh) Teve de esconder e vender os veículos automóveis que ali tinha - declarações de parte do A. e depoimentos de P.................., M.................., M.................., M..................;

ii) Perdeu a carteira de clientes que tinha antes da “expulsão” – - declarações de parte do A. e depoimentos de P.................., M.................., M.................., M..................;

jj) Recomeçou a advogar, em Portugal, a partir de 1986, onde não tinha, até então, clientela - declarações de parte do A. e depoimentos de P.................., M.................., M.................., M..................;

kk) Para além dos danos de natureza patrimonial, a “expulsão” do A., de Angola, causou-lhe mágoas, ansiedades, transtornos, incómodos - declarações de parte do A. e depoimentos de P.................., M.................., M.................., M..................;

ll) A P.I. foi entregue neste tribunal em 17/01/2005 – cfr. fls. 3 dos autos.


*

Com interesse para a decisão, não se provou:

- que tivesse sido aberto um procedimento com vista à atribuição de uma comenda ao A. – cfr. doc. 4 junto com o registo n.º 525850;

- que o A. tenha de ficar aboletado em casa do irmão durante os 5/6 meses por ano que passa em Angola;

- o valor dos danos que o A. sofreu.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica ou de precedência de conhecimento.

1. Erro de julgamento em relação à procedência da exceção de prescrição, incorrendo em erro quanto à consideração dos factos dados como provados e da apreciação da prova, assim como da interpretação e aplicação da lei, quanto ao disposto nos artigos 640.º do CPC e 498.º, n.º 1 do CC, adotando uma interpretação que é inconstitucional, em violação do principio de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º da CRP, por o prazo de prescrição de 3 anos só começar a contar desde 24/01/2002, data em que o Autor recebeu da Embaixada de Portugal em Angola os telegramas de 01/08/1986 e de 06/08/1986 e a nota de 13/08/1986

Vem o Autor a juízo interpor o presente recurso contra a sentença recorrida que julgou procedente a exceção de prescrição, contra ela dirigindo o erro de julgamento de direito, por entender que os factos dados como provados permitiram extrair outra interpretação e aplicação dos normativos de direito.

Não obstante a prolixidade das conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente, mesmo após a prolação de despacho para a sua sintetização, dificultando a compreensibilidade não apenas das razões e dos argumentos esgrimidos pelo Recorrente, mas também dos seus fundamentos, sobre os quais recai o dever de conhecer e decidir, é a seguinte a sumariação da argumentação do Recorrente.

Sustenta que o prazo de prescrição de 3 anos, segundo o artigo 498.º, n.º 1 do CC, se inicia a partir do conhecimento pelo lesado dos pressupostos constitutivos do direito à indemnização, com um grau de certeza humana para avaliação da viabilidade da ação de responsabilidade, não se exigindo um conhecimento jurídico, antes bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito (que tenha sido praticado ou omitido um ato que causou danos), in casu, uma omissão continuada.

Alega que esses factos estiveram escondidos pelo Estado através da classificação dos documentos como secretos, que só perderam essa classificação aos olhos do Recorrente quando recebeu tais documentos, a coberto do ofício de 24/01/2002, pelo que, antes desta data, não era sabedor do conteúdo e forma da nota diplomática, não sabendo se essa nota era ou não adequada e suficiente para o fim em vista.

Como existia uma omissão de conhecimento antes dessa data de 24/01/2002, só essa nota revelou o que o Recorrente precisava de conhecer, isto é, que a única medida tomada pela Embaixada e pelo MNE em relação ao Vice-MRE de Angola e ao Governo angolano fora apenas essa nota e nada mais, pois antes desse conhecimento havia a dúvida ou suspeita se o Embaixador havia ou não agido pelos meios diplomáticos adequados e suficientes, não havendo base para o juízo de probabilidade séria sobre a omissão do dever de proteção diplomática.

Mais alega que, a par da aplicação do critério do artigo 498.º, n.º 1 do CC, tem aplicação o artigo 309.º do CC quanto ao prazo ordinário da prescrição de 20 anos se o lesado não tiver conhecimento do dano e se no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento, iniciando-se a partir desse momento a prescrição de 3 anos.

No que se refere à reunião do Recorrente com a Embaixada em Lisboa, invoca o Recorrente que ela ocorreu depois de 13/08/1986, em data não muito posterior a esta data e que nessa reunião o Embaixador induziu o Recorrente em erro ao transmitir-lhe a informação de que fizera um protesto, o que foi interpretado pelo Recorrente no seu sentido rigoroso da praxe diplomática, e ainda a informação de que, face ao silêncio do Vice-Ministro (MRE), continuaria a tomar medidas para que a situação fosse resolvida, sendo-lhe prometido nessa reunião que não deixaria morrer o assunto, mas nunca mais deu ao Recorrente a mais pequena informação a este respeito, deixando a dúvida se a promessa foi ou não cumprida e se o assunto estava ou não mal encaminhado.

Além de que o único contacto pessoal do Embaixador de Portugal com o Vice-Ministro do MRE de Angola, em 04/08/1986 foi feito por chamada deste e não por iniciativa do Embaixador, pelo que, não foi uma diligência do Embaixador.

Também sustenta o Recorrente que a reunião do Recorrente em Lisboa, em agosto ou setembro de 1986, com o Secretário de Estado português, nada adiantou, não tendo relevância para o efeito do conhecimento do direito à indemnização.

Daí que o Recorrente discorde da sentença recorrida ao ter-se entendido que os documentos revelados ao Recorrente em 24/01/2002 revelam factos que o Recorrente desconhecia e apenas vêm confirmar a violação do direito à proteção diplomática de que o Autor já tinha consciência por terem passado anos desde a data do despacho de expulsão e das reuniões tidas em Lisboa com o Embaixador de Portugal em Luanda e com o Secretário de Estado.

Defende o Recorrente que sempre teve a grande dúvida, até 24/01/2002, de saber se a omissão da proteção diplomática fora ou não suprimida ou colmatada com medidas posteriores ao protesto.

Por isso, até à leitura dos documentos classificados como secretos o Recorrente não sabia quais as medidas tomadas e por tomar pela Embaixada e pelo MNE, não sabendo a base para ajuizar quanto à justeza, suficiência e adequação do comportamento da Embaixada e MNE em relação ao MRE de Angola, não podendo ajuizar sobre o nexo de causalidade entre o facto danoso (omissão continuada de proteção diplomática) e o dano material e moral resultante desse facto.

Entende o Recorrente que a sentença recorrida incorre na violação do artigo 640.º do CPC, no que respeita à valoração dos factos dados como provados e das provas, assim como do artigo 498.º, n.º 1 do CC, adotando uma interpretação e aplicação do direito que é inconstitucional, em violação do princípio de acesso aos tribunais, previsto na CRP.

Vejamos.

Explanada a argumentação expendida pelo Recorrente no âmbito do presente fundamento do recurso, importa atender à concreta factualidade que foi dada como provada.

No presente recurso o Recorrente não impugna o julgamento de facto constante da sentença recorrida no respeitante aos factos provados, limitando-se a discordar quanto ao juízo de não prova do valor dos danos, o que se afigura irrelevante para a questão da prescrição do direito à indemnização.

Assim, existindo mesmo uma concordância do Recorrente quanto aos factos julgados provados na sentença recorrida, como consta da conclusão 2), é com base na concreta factualidade dada como provada e não impugnada que se analisará a questão da prescrição.

Com relevo para a decisão a proferir, extrai-se do julgamento da matéria de facto a seguinte factualidade:

(i) Em 04/08/1986 foi proferido despacho pelo Vice-Ministro das Relações Exteriores de Angola que declarou o Autor, ora Recorrente, “persona non grata” e determinou a sua expulsão do país;

(ii) Em data posterior, mas próxima à do referido despacho, o Autor reuniu em Lisboa com o Embaixador de Portugal em Luanda, tendo este dito ao Autor que tinha um contacto pessoal com o Vice-Ministro das Relações Exteriores e enviado um ofício, que não obtivera resposta, mas que não deixaria morrer o assunto;

(iii) O Autor reuniu ainda em Lisboa com o Secretário de Estado português, com quem falou sobre o assunto da sua expulsão de Angola e da necessidade de serem tomadas medidas com vista a possibilitar o seu regresso;

(iv) O Autor esteve impedido de regressar a Angola durante cerca de seis anos, tendo voltado em 1992;

(v) Em 1994 o Autor reclamou do despacho que o havia expulsado de Angola, tendo obtido a sua revogação;

(vi) Em 22/03/2001 o Autor pediu à Embaixada de Portugal, em Luanda, certificação do processado entre a Embaixada e o Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre o caso da sua expulsão em Angola;

(vii) Em 24/01/2002 o Autor foi informado pela Embaixada de Portugal, em Luanda, dos seguintes documentos:

(1) o telegrama datado de 04/08/1986 remetido pela Embaixada de Portugal, em Luanda, para o MNE (com o teor constante da alínea y) dos factos assentes);

(2) o telegrama de 06/08/1986 remetido pela Embaixada de Portugal, em Luanda, para o MNE, a informar a publicação do despacho de expulsão do Autor de Angola e

(3) a comunicação que a Embaixada de Portugal, em Luanda, remeteu para o Ministério das Relações Exteriores angolano (com o teor constante da alínea aa) dos factos assentes);

(viii) o Autor instaurou a presente ação em 17/01/2005.

Tendo presente a factualidade antecedente, decidiu-se na sentença sob recurso, o seguinte:

(…) O A., ao vir defender que não se verifica a prescrição do direito a ser indemnizado, lembrando que só com a recepção do ofício n.º 117, datado de 24/01/2002 e dos documentos que o acompanharam, é que tomou conhecimento das medidas tomadas pela Embaixada de Portugal em Luanda e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo que só então ficou em posição de ajuizar sobre o nexo de causalidade e sobre a ilicitude, parece enveredar pela primeira das referidas vias interpretativas.

Não seguimos tal entendimento, desde logo por um argumento de ordem literal: o n.º 1 do art.º 498.º do CC exige o conhecimento do direito e não o conhecimento da verificação dos pressupostos legais da obrigação de indemnização, pelo entendemos que basta a percepção que o lesado tem sobre a existência do direito à indemnização para que o prazo prescricional comece a correr.

Conforme se refere no referido acórdão do TCAN, o início da contagem do prazo de prescrição dá-se a partir do momento em “que o lesado saiba que foi praticado acto que lhe provocou danos, e que esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu. Assim, tal conhecimento do direito não terá de coincidir, nem exige, qualquer reconhecimento judicial de algum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos. A questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.”

No caso, o A. encontrava-se em Portugal, a passar férias, quando foi difundido pela comunicação social angolana o despacho de 04/08/1986, que o “expulsou” de Angola.

Ficou desde então, durante um período de seis anos, sem ter regressado àquele país.

Sofreu os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que os autos demonstram.

Em Lisboa, reuniu com o Embaixador de Portugal em Luanda a quem expôs a situação, o qual lhe comunicou que tinha tido um contacto pessoal com o Vice-Ministro das Relações Exteriores angolano sobre a questão e que tinha sido enviado um ofício para o Ministério das Relações Exteriores de Angola, que não obteve resposta, mas que não se deixaria morrer o assunto.

O A. reuniu ainda em Lisboa com o Secretário de Estado português, Dr. A.................., com quem falou sobre a questão da sua expulsão de Angola e da necessidade de serem tomadas medidas com vista a possibilitar o seu regresso.

Decorreram os anos sem que tivesse tido qualquer notícia por parte das autoridades portuguesas, tendo, entretanto, refeito a sua vida em Portugal.

Voltou para Angola em 1992, tendo, em 1994, apresentado reclamação do despacho que o “expulsou”, a qual veio a ser deferida.

Perante tal circunstancialismo, entendemos que o A. conhecia os factos suficientes que lhe permitiam concluir que podia deduzir um pedido indemnizatório contra o Estado português por falta de protecção diplomática, a partir do momento em que constatou que as diligências realizadas pela Embaixada de Portugal em Luanda – a reunião com o Vice-Ministro das Relações Exteriores angolano e envio de um ofício (“um ofício de protesto ou quejando”, nas palavras utilizadas pelo A. no requerimento de 22/03/2001) para o Ministério das Relações Exteriores de Angola, que não tinha tido qualquer resposta – não tiveram qualquer efeito visível e que as promessas de não deixar morrer o assunto se mostraram vãs, não tendo sequer sido emitido, por parte das autoridades portuguesas, “um contra- comunicado, brando que fosse, a pronunciar-se quanto à pessoa do A. e a denunciar a falta de motivação do comunicado e a falta de contraditório prévio” (actuação que, de acordo com o alegado pelo A. no art.º 77.º da P.I., se impunha perante o silêncio das autoridades angolanas, para se poder ter por séria qualquer alegação de esforço por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal).

A recepção, por parte do A., a coberto do ofício datado de 24/01/2002, dos telegramas datados de 04/08/1996 e de 06/08/1986, remetidos pela Embaixada de Portugal em Luanda para o MNE português e da nota de 13/08/1986, remetida pela Embaixada portuguesa para o Ministério das Relações Exteriores angolano, vieram trazer ao conhecimento do A. factos por ele ignorados que, segundo diz, lhe permitem evidenciar a relação de causalidade e a ilicitude da actuação das autoridades portuguesas (que, segundo diz, foram coniventes com as autoridades angolanas) e que provam a falta de adopção de medidas diplomáticas que, em seu entender, deveriam ter sido tomadas pelas autoridades portuguesas e de que resultou a desprotecção de que se diz vítima.

No entanto, tais documentos, se por um lado revelam factos que o A. desconhecia, por outro lado apenas vêm confirmar a violação do direito à protecção diplomática de que o A. já tinha consciência, desde logo por terem passado anos desde a data de emissão do despacho de “expulsão” e das reuniões tidas em Lisboa com o Embaixador de Portugal em Luanda e com um Secretário de Estado do Governo português, sem que nada de visível tivesse sido feito pelas autoridades portuguesas, conforme acima se explicitou.

A percepção que o A. tinha sobre a insuficiência ou falta de implementação de medidas diplomáticas pelas autoridades portuguesas encontra-se ainda expressa no requerimento que dirigiu em 22/03/2001 à Embaixada de Portugal em Luanda, onde refere que, perante o despacho que o “expulsou”, a Embaixada reagiu “com um ofício de protesto ou quejando”, dirigido ao Ministério da Relações Exteriores de Angola, sem qualquer resposta, segundo lhe foi dado saber em Portugal através do próprio Embaixador e de dois membros do governo português. Refere ainda aí que também lhe tinha sido dito por um membro do Governo português que estava previsto que lhe fosse atribuída uma comenda por ocasião da inauguração da Escola Portuguesa, mas que o processo tinha sido arquivado em acto seguido ao comunicado de “expulsão”.

Não se consegue determinar uma data certa a partir da qual começou a correr o prazo prescricional, desde logo por se desconhecerem as datas em que o A. teve a reunião, em Lisboa, com o Embaixador de Portugal em Luanda, ou a data da reunião com o membro do Governo português, em que tratou da sua situação.

O que se pode inferir é que tais reuniões ocorreram antes do A. ter regressado a Angola, o que se verificou, segundo alega o A., em 1992. No entanto, entre o final deste ano e o dia 17/01/2005, data da entrega da P.I. no tribunal, decorreram mais do que os três anos previstos no n.º 1 do art.º 498.º do CC para que se dê por verificada a prescrição.

De qualquer forma, ainda que o prazo prescricional se contasse a partir de 22/03/2001 (data do requerimento que dirigiu à Embaixada de Portugal em Luanda e em que revelou ter consciência da falta de adopção de medidas adequadas por parte das autoridades portuguesas), também teria de se concluir pela prescrição do direito de indemnização peticionado.”.

Ao contrário do alegado no presente recurso, este julgamento afigura-se correto, pelo que, é de manter, não tendo o Recorrente razão quanto à censura que dirige contra a sentença recorrida.

A sentença procede a uma correta valoração dos factos e das provas e com base nos factos demonstrados, que não logram ser postos em causa, procedeu à interpretação e aplicação dos normativos de direito, em termos de que resulta a procedência da exceção perentória da prescrição do direito à indemnização que vem formulado na presente ação.

A presente ação de responsabilidade civil extracontratual deduzida contra o Estado português, vem fundada na omissão ilícita continuada na proteção diplomática do Autor, enquanto cidadão português, a residir em Angola, onde tinha o seu centro de vida familiar e profissional.

Tem aplicação ao caso o disposto no artigo 498.º, n.º 1 do CC, segundo o qual o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito.

A presente ação baseia-se quanto à sua causa de pedir na omissão da adoção das medidas necessárias pela Embaixada de Portugal, em Luanda e do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em consequência da decisão tomada pelo Vice-Ministro das Relações Exteriores de Angola, de expulsão do Autor de Angola, ao não ter sido repudiada a medida tomada por Angola, nem ter sido apresentada uma nota de protesto, por isso, fundada na falta de proteção conferida pelo Estado português.

Funda o Autor a presente ação na falta de diligências, assim como no envio de uma simples nota suave a pedir ser informado de maior detalhe, bem como na falta de insistência do Embaixador de uma resposta à única nota enviada e ainda da falta de contactos acima do nível do Vice-ministro das Relações Exteriores, ou seja, em face da ausência de medidas eficientes pelo Embaixador de Portugal em Luanda e pelo MNE e da falta de empenho (vide artigos 136.º e segs. da petição inicial).

No entanto, tal como decidido na sentença recorrida, não assiste razão ao Autor, ora Recorrente, em defender que só após a entrega dos documentos em 24/01/2002 se inteirou sobre o conhecimento do direito à indemnização que lhe compete, nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 1 do CC.

Conforme prescrito no citado preceito legal, a situação juridicamente relevante para a determinação do conhecimento do direito não depende do conhecimento da pessoa do responsável, nem da extensão integral dos danos.

Há muito que a decisão de expulsão foi tomada (1986), passaram cerca de 6 anos até que o Autor pudesse regressar a Angola (1992), apenas em 1994 o Autor reclamou do despacho que o havia expulsado de Angola, tendo obtido a sua revogação e apenas em 2001 pediu à Embaixada de Portugal, em Luanda, certificação do processado entre a Embaixada e o Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre o caso da sua expulsão, instaurando a presente ação em 2005.

O que significa que estavam reunidas as condições para o Autor pudesse instaurar a presente ação, pois não era exigível, nem necessário, que o Autor conhecesse o teor dos três documentos de que foi informado em 24/01/2002 – a saber, o telegrama datado de 04/08/1986 remetido pela Embaixada de Portugal, em Luanda, para o MNE, o telegrama de 06/08/1986 remetido pela Embaixada de Portugal, em Luanda, para o MNE, a informar a publicação do despacho de expulsão do Autor de Angola e a comunicação que a Embaixada de Portugal, em Luanda, remeteu para o Ministério das Relações Exteriores angolano –, para poder instaurar a presente ação.

Senão perante a ausência de medidas concretas e eficazes da Embaixada de Portugal, em Luanda ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros em Portugal durante o decurso dos anos em que ficou impedido de regressar a Angola, entre os anos de 1986 e 1992, pelo menos a partir desta data em que o Autor regressou a Angola, decorridos cerca de seis anos, sem que qualquer atuação tivesse sido adotada pelo Estado português, estavam reunidas as condições para que o Autor tivesse conhecimento do direito à indemnização que peticiona na presente ação.

Mostra-se incompreensível que o Autor nada tenha feito durante quase cerca de 20 anos, entre a data da expulsão ocorrida em 04/08/1986 e a data da instauração da presente ação, em 17/01/2005, para acionar judicialmente o direito à indemnização de que se arroga.

Ao contrário do defendido na presente ação, o Autor não precisava da confirmação ou da certeza acerca dos factos omissivos da função de proteção ou de apoio diplomático por parte da Embaixada de Portugal, em Luanda ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros em Portugal para a instauração da ação em juízo.

A partir do momento em que foi expulso, contactou as autoridades oficiais portuguesas e com elas manteve contacto, manifestando o interesse na resolução do assunto e de poder regressar a Angola, sem que nenhum resultado fosse alcançado, ou sequer, ser informado pelas referidas autoridades de qualquer diligência que tivesse sido por elas tomada, no sentido de poder levar o Autor a pensar ou a formar a firme ou legítima convicção de que esse apoio ou proteção havia sido prestado, estavam reunidas as condições para o Autor pudesse exercer o seu direito à indemnização, por conhecer os pressupostos do direito que lhe compete, quanto à citada atuação omissiva imputável ao Estado português.

Por isso, antes mesmo de ter regressado a Angola, nada impedia o Autor de instaurar a presente ação de responsabilidade extracontratual contra o Estado português.

Mas ainda que assim não fosse, não podem existir dúvidas que a partir de 1992 o Autor poderia ter agido por qualquer forma, seja por via administrativa, seja por via judicial.

E tendo o Autor em 1994 reclamado perante as autoridades angolanas do despacho que o havia expulsado de Angola, com vista a obter a sua revogação, o que conseguiu, demorou mais cerca de 7 anos a contactar a Embaixada de Portugal, em Luanda, pelo que, apenas em 22/03/2001, decorridos cerca de 15 anos após a expulsão, ocorrida em 1986, veio a pedir ser informado do processo acerca da sua expulsão.

Acresce não serem demonstrados quaisquer factos em que se possa fundar que o Embaixador de Portugal em Luanda tenha induzido o Autor em erro, levando-o a pensar que fora apresentado um protesto formal perante as autoridades angolanas ou que lhe permitissem fundar a convicção de que o Estado português teria adotado todas as medidas necessárias e adequadas à situação.

É o próprio Autor que reconhece que após as reuniões realizadas em Portugal que se dão como provadas nas alíneas q) e t), logo após o despacho de expulsão ou pouco tempo depois, nunca mais foi informado de nada.

De resto, não se dá como provado na presente ação que o Embaixador de Portugal em Luanda tenha transmitido ao Autor que enviara um “protesto”, por da alínea s) do julgamento da matéria de facto constar que enviara um “ofício”, informando o Autor que o mesmo não obtivera resposta.

Mesmo a afirmação dada como provada na citada alínea s) dos factos assentes, de que o Embaixador afirmou que não deixaria morrer o assunto, não se traduz num compromisso do Embaixador perante o Autor de realização de qualquer diligência ou medida diplomática de proteção concreta.

Daí que não se possa dar como provado que o Embaixador de Portugal em Luanda ou o Ministério dos Negócios Estrangeiros tenha levado o Autor em erro quanto às medidas de proteção adotadas, por rigorosamente nada ter sido informado o Autor sobre o que iria ser feito.

Pelo que, não é legitimo fundar a ausência de conhecimento do direito pelo lesado em face das informações que foram transmitidas ao Autor nas reuniões realizadas com o Embaixador de Portugal em Angola ou com o Secretário de Estado, por nelas não ter sido prestada a informação de que iria ser adotada qualquer diligência de proteção concreta.

Além de o Autor apenas ter sido informado do envio de um ofício pela Embaixada, que não obteve resposta.

Assim, durante todos estes anos o Autor teve condições para tomar conhecimento do direito à indemnização de que se arroga ter direito, pois funda a presente ação na conduta omissiva reiterada imputada à Embaixada de Portugal, em Luanda e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, em relação à qual teve condições de se inteirar muito antes da certeza dada pelos documentos fornecidos em 24/01/2002.

Além de que não consta do probatório assente qualquer facto que permita fundar a interrupção ou a suspensão da prescrição, nos termos do disposto nos artigos 318.º e segs. do CC, por antes da instauração da presente ação administrativa em juízo, o Autor não ter adotado qualquer diligência que permitisse extrair a intenção de exercer o direito à indemnização, nem ter existido uma situação em que o Autor, enquanto titular do direito, estivesse impedido de fazer valer o seu direito.

Seguindo a doutrina do recente Acórdão do STA, datado de 07/05/2020, Processo n.º 02142/13.3BELSB: “O momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve «conhecimento do direito que lhe compete» [art. 498.º, n.º 1, do Código Civil], conhecimento este que não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento.”.

Como se decidiu nesse aresto “a expressão ter «conhecimento do direito» não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, porquanto, como vimos, deriva desde logo do n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da «pessoa do responsável» e da «extensão integral dos danos» [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 25.09.2008 - Proc. n.º 0456/08, de 08.01.2009 - Proc. n.º 0604/08, de 04.02.2009 -Proc. n.º 0522/08, de 27.01.2010 - Proc. n.º 01088/09, de 25.02.2010 - Proc. n.º 01112/09, de 09.06.2011 - Proc. n.º 0410/11, de 21.11.2013 - Proc. n.º 0929/12, 06.02.2014 - Proc. n.º 01811/13, de 06.02.2014 - Proc. n.º 0512/13, de 10.03.2016 - Proc. n.º 0214/16, de 07.06.2018 - Proc. n.º 0802/17, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário], tanto mais que quanto a este último aspeto é possível quer a dedução de pedido genérico [cfr. arts. 569.º do CC, e 556.º do CPC], quer ainda que a fixação cômputo dos prejuízos seja remetida para momento posterior mediante liquidação através de incidente próprio [cfr. arts. 564.º, n.º 2, e 565.º do CC, 358.º e segs. e 609.º, n.º 2, do CPC] e que anteriormente se realizava em execução de sentença [cfr. arts. 661.º, n.º 2, do CPC na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007 e vigente após 01.01.2008].

Como afirmou este Supremo no seu acórdão de 21.11.2013 [Proc. n.º 0929/12] aquele conhecimento «… “não tem que ser ‘um conhecimento jurídico’, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade e seja percetível que sofreu danos em consequência dele” …» e, também, no seu acórdão de 06.02.2014 [Proc. n.º 01811/13] que «o prazo prescricional se inicia com o conhecimento dos pressupostos (objetivos) que condicionam a responsabilidade civil; e não com a consciência (necessariamente subjetiva) da possibilidade legal de um ressarcimento. Ou seja: o sobredito “conhecimento do direito” é, no fundo e apenas, o conhecimento dos pressupostos fácticos da responsabilidade civil, sendo despiciendo que o lesado, depois de apreender os constituintes naturalísticos desses requisitos, tenha incorrido numa errada representação das consequências jurídicas que deles resultariam, só mais tarde se apercebendo de que era, afinal, titular de um direito relativamente ao lesante», tanto mais que, e contínua, «a circunstância do lesado não ter submetido os factos lesivos a uma determinada perspetiva jurídica, o que equivale a uma “ignorantia legis” (que “non excusat” - art. 6.º do Código Civil), é impotente para alterar o termo inicial do prazo de prescrição, por forma a reportá-lo ao momento em que ele ficara juridicamente esclarecido», para além que o «estabelecimento de prazos prescricionais de direitos indemnizatórios visa, desde logo, instar os lesados a esclarecerem os contornos e as consequências da consabida lesão - a fim de que a discussão dos litígios não se distancie muito dos factos».” (sublinhados nossos).

Assim, perante todo o exposto, não assiste razão ao Autor, ao imputar contra a sentença recorrida a violação do disposto no artigo 640.º do CPC, quanto à valoração dos factos e das provas, nem quanto à interpretação e aplicação do direito aplicável, não procedendo a uma errada aplicação do disposto no artigo 498.º, n.º 1 do CC.

Antes se mostra acertado o juízo de procedência da exceção de prescrição firmado na sentença recorrida.

O que acarreta que a decisão recorrida, que ora se mantém, acrescida da fundamentação antecedente, procede a uma correta valoração dos factos e da aplicação do direito em termos que não derrogam o princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º da CRP, pois está em causa a aplicação de normas legais imperativas, a que o julgador não pode deixar de obedecer.

Não é livre, nem incondicionado o acesso à justiça, pelo que, embora constitua um direito fundamental, obedece a regras que têm de ser respeitadas, designadamente, em matéria do prazo de exercício do respetivo direito pelo lesado.

Por isso, conta o ordenamento jurídico com o instituto da prescrição, o qual se harmoniza com as finalidades de realização do direito e de acesso à justiça.

Além de que o Recorrente se limita a invocar a interpretação inconstitucional do artigo 498.º, n.º 1 do CC decorrente do juízo de procedência da prescrição do direito firmado na sentença recorrida, sem concretizar quaisquer razões em que a mesma se funde.

Termos em que, em face de todo o exposto, será de julgar improcedente, por não provado, o fundamento do recurso.

2. Erro de julgamento quanto ao facto não provado do valor dos danos que o Autor sofreu, por antes não ter ficado provado o valor líquido dos danos patrimoniais que o Autor sofreu

No demais, invoca o Recorrente o erro de julgamento ao se dar como não provado o valor dos danos que o Autor sofreu, por antes não ter ficado provado o valor líquido dos danos patrimoniais que o Autor sofreu.

Porém, em face do anteriormente decidido a respeito da procedência da prescrição do direito à indemnização do Autor, com a consequente manutenção da decisão de absolvição do Réu do pedido, a questão ora colocada como fundamento do recurso fica prejudicada, dispensando o seu conhecimento e decisão.

Motivos porque, em face da prescrição do direito à indemnização alegado pelo Autor, carece se utilidade apreciar da alegada prova dos danos causados.

Termos em que se julga prejudicado o conhecimento e decisão sobre o fundamento do recurso.


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Pelo exposto, será de julgar improcedente o presente recurso, por não provados os seus fundamentos e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica, de absolvição do Réu do pedido por procedência da exceção de prescrição do direito à indemnização, com a fundamentação antecedente.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC, o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito.

II. A expressão ter conhecimento do direito não acarreta ter o lesado de conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que integram o dever de indemnizar.

III. Sendo a presente ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado português fundada na omissão ilícita continuada do Embaixador de Portugal em Luanda e do Ministério dos Negócios Estrangeiros português da prestação de apoio ou de proteção diplomática, decorrente da falta de adoção de medidas em consequência do despacho de expulsão do Autor de Angola, praticado em 1986 e tendo sido a presente ação instaurada em 2005, encontra-se prescrito o direito à indemnização.

IV. Resultando da factualidade provada durante todos estes anos o Autor teve condições para tomar conhecimento do direito à indemnização de que se arroga ter direito, desde logo, durante o período em que permaneceu em Portugal e antes de poder regressar a Angola decorridos cerca de seis anos após a expulsão, mas também a partir do momento em que regressou a este país, por não ser necessário ou exigível a certeza acerca da falta da adoção de medidas de proteção diplomática pelo Estado português, não tem sustento fundar o conhecimento do direito na data da entrega de documentos que confirmam a atuação omissiva do Réu.

V. Nem é legitimo fundar a ausência de conhecimento do direito pelo lesado em face das informações que foram transmitidas ao Autor nas reuniões realizadas com o Embaixador de Portugal em Angola ou com o Secretário de Estado, por nelas não ter sido prestada a informação de que iria ser adotada qualquer diligência ou medida de proteção diplomática concreta.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marques)


(Alda Nunes)