Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:816/12.5BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:10/22/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:SISA;
LIQUIDAÇÃO;
PRAZO DE CADUCIDADE.
Sumário:Não tendo a liquidação adicional da sisa derivado de erro de facto ou de direito ou de omissões ocorridos no decurso do procedimento de liquidação da sisa, mas do facto de o contribuinte vir por sua iniciativa indicar o valor real pelo qual o bem foi transaccionado, face ao disposto no artigo 112.º do CIMSISD não ocorre a caducidade do direito de liquidação correctiva mesmo que efectuada para além dos 4 anos a contar da liquidação corrigenda, importando apenas que esta liquidação adicional seja efectuada dentro do prazo dos 8 anos a que alude o artigo 92 .º do CIMSISD.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO



I.RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial intentada pela «S........., LDA.», contra a decisão de deferimento parcial do pedido de revisão oficiosa e contra a liquidação adicional de SISA n.º…………, no montante de € 89.463,92, emitida em 10.10.2006, relativa à aquisição, em 23.10.2000, de um lote de terreno para construção.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida pela sociedade ”S ......... LDA", no segmento em que a mesma determinou a anulação da liquidação adicional de SISA n.° ........., no montante de € 89.463,92, emitida em 10.10.2006, relativa à aquisição efetuada pela Impugnante em 23.10.2000, de um lote de terreno para construção, por considerar ter ocorrido caducidade do direito à liquidação, nos termos do no § 3.° do art.° 111.° do CIMSISSD, determinando ainda a restituição do imposto pago, juros compensatórios e coima liquidados.
B. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a douta decisão recorrida porquanto, não só a mesma não faz uma correta apreciação da matéria de facto relevante para os autos, sendo que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, como também não procede a uma total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice. Vejamos então,
C. Desde logo, pelo douto Tribunal de primeira instância não foram corretamente valorados os factos constantes das alíneas B) e C) da factualidade dada como assente, nomeadamente que foi a própria que Impugnante que requereu em 10.10.2006, (termo de declaração da própria), a liquidação adicional de SISA em relação à aquisição do prédio efetuada em 23.03.2000, ”em virtude do preço de aquisição do lote de terreno para construção ali referido ser de 330.000.000$00 e não de 200.000.000$00, como foi declarado", tendo sido em consequência apurado um valor total a pagar de € 89.463,92, valor esse pago na mesma data do requerimento efetuado,
D. porquanto, dos mesmos resulta, de forma inequívoca, que a liquidação adicional em causa decorre de uma alteração superveniente do valor da transmissão da iniciativa da impugnante, não tendo ocorrido qualquer notificação da liquidação adicional correctiva, tanto mais que a liquidação foi paga pela impugnante no próprio dia em que requereu a sua emissão.
E. Ora, para fundamentar a sua decisão o douto Tribunal a quo baseou-se no Ac. do STA de 05.02.2014 (proc. n.° 01846/13), o qual assume contornos diferentes do caso em análise nos presentes autos, pelo que não poderia, como foi, ser invocado para fundamentar a decisão proferida, uma vez que a liquidação adicional de SISA em análise nesse Acórdão foi emitida na sequência de uma participação judicial, tendo a mesmo sido efetivamente notificada ao contribuinte, contrariamente ao caso dos autos em que não houve qualquer notificação da liquidação adicional.
F. A situação em causa respeita a uma transmissão onerosa de um lote de terreno para construção ocorrida em 23.03.2000, daí que ao caso se aplique o CIMSISD, o qual fixava os seus próprios prazos de caducidade do direito à liquidação.
G. Do conjugação dos artigos 92° e 111°§3 resulta que a caducidade do direito à liquidação fica sujeita a dois prazos: 8 anos, a contar da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, para a liquidação inicial, (art. 92.°), e 4 anos, a contar da liquidação a corrigir, para os casos de liquidação adicional, mas sempre sem prejuízo do respeito pelo prazo do art. 92.°, (§ 3.° do art. 111.°).
H. No entanto, importa não olvidar o artigo 112° do mesmo diploma legal, nos termos do qual: "O chefe da repartição de finanças também deverá proceder a liquidação adicional quando, depois de efectuada uma liquidação, haja de exigir-se, em virtude de partilha ou avaliação dos bens, de correcção ou discriminação do seu valor, previstas neste diploma, maior sisa ou imposto sobre as sucessões e doações do que os que foram liquidados.§ único. A estas liquidações adicionais é aplicável o disposto no artigo 92.° e nos §§ 1.° e 2.° do artigo precedente”
I. Ora, no caso dos autos não se discute que a liquidação impugnada tenha a natureza de liquidação adicional, contudo a mesma não decorre da constatação de erro de facto ou de direito ou de omissão de que resultasse prejuízo para o Estado ocorrida no procedimento da liquidação de sisa, o que implicaria a notificação da liquidação adicional oficiosa correctiva a efetuar dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, mas sempre dentro do prazo de 8 anos a que alude o artigo 92° do CIMSISD, sob pena de caducidade do direito a liquidar.
J. In casu, a liquidação adicional decorre da comunicação superveniente de uma alteração do valor da transmissão da iniciativa da impugnante. E sendo assim, entendemos que esta situação engenhosa da impugnante não é subsumível no artigo 111° do CIMSISD, mas antes no artigo 112° do mesmo diploma legal, preceito esse que se traduz numa exceção à regra da caducidade das liquidações adicionais previstas no artigo 111°, não se verificando assim, no caso dos autos, a caducidade do direito à liquidação da SISA, pelo facto de a mesma se verificar ainda dentro do prazo geral de 8 anos a que alude o referido artigo 92° do CIMSISD.
K. Incidindo o imposto da SISA sobre o valor por que os bens são transmitidos (art. 19° do CIMSISD), sendo que é a própria impugnante que indica como tendo sido pago o preço real de €330.000,00, solicitando a emissão da lliquidação adicional em crise nos presentes autos, estamos assim perante uma correção superveniente do valor da iniciativa da impugnante, e sendo que é essa alteração que determina a liquidação adicional emitida em 10.10.2006, a qual ocorre ainda dentro do prazo geral de 8 anos a contar da data da transmissão (23.03.2000), então não enferma a liquidação em crise nos presentes autos de qualquer ilegalidade.
L. Por todo o exposto, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, na medida em que as provas produzidas nos autos de primeira instância e a que supra aludimos são suficientes para infirmarem a conclusão diversa da sentenciada, com violação dos preceitos vertidos nos artigos 92.°, parágrafo 3.° do artigo 111.° e 112°, todos do CIMSISD, quando decidiu julgar procedente o pedido de anulação da liquidação de SISA adicional emitida em 10.10.2006, por considerar que ter ocorrido caducidade do direito de liquidação.
M. Sem prescindir, importa ainda referir que a douta sentença padece dos vícios de excesso de pronúncia e de condenação em objecto diverso do pedido, nos termos das alíneas d) e e) do art. 615° do CPC, ao determinar a restituição da coima liquidada como consequência da sua decisão de anulação da liquidação adicional de SISA, porquanto, para além de não sido feito pela impugnante qualquer pedido de restituição da coima, o certo é que não pode admitir-se que em sede de impugnação judicial se possa conhecer da legalidade da decisão de aplicação da coima determinando a sua restituição, pois embora a impugnação possa ter como fundamento qualquer ilegalidade (art. 99.° do CPPT), esta há-de verificar-se relativamente aos atos que possam constituir objeto da impugnação judicial (n.° 1 do artigo 97.° do CPPT), entre os quais não se encontra a decisão de aplicação da coima.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada, JUSTIÇA!»

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Não foram apesentadas contra-alegações.
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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido da procedência do recurso interposto.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, vistas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões a decidir são as seguintes:
(i) nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
(ii) se a sentença recorrida correcto julgamento quando considerou que se verificava a caducidade do direito à liquidação, o que passa por saber se fez correcta interpretação a e aplicação da lei, designadamente dos artigos 111.º, § 3.º, e 92.º do CIMSISD.

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III. FUNDAMENTAÇÃO

A.DOS FACTOS

Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

« A) Em 23.03.2000, mediante o conhecimento n.° 517/2000, a ora Impugnante declarou e pagou SISA no valor de 20.000.000$00, referente à aquisição pelo valor de 200.000.000$00 de um lote de terreno, inscrito na matriz da freguesia de Carnaxide sob o artigo ........., com o valor tributável de 195.755.000$00 - cf. fl. 29 do procedimento de revisão oficiosa (RO) apenso.

B) Ato impugnado: Em 10.10.2006, mediante o conhecimento de SISA n.° ........., a Impugnante requereu à Administração Tributária a liquidação adicional de SISA em relação à aquisição do prédio identificado em A), “em virtude do preço de aquisição do lote de terreno para construção ali referido ser de 330.000.000$00 e não de 200.000.000$00, como foi declarado’", na sequência do qual foi apurado, a pagar, o valor total de € 89.463,92, sendo € 64.843,73 de SISA, € 22.999,10 de juros compensatórios e € 1.621,09 de coima - cf. doc. 2 junto à p.i.

C) Em 10.10.2006 a Impugnante procedeu ao pagamento da totalidade do valor referido em B) - cf. doc. 2 junto à p.i.

D) Em 11.09.2007, mediante o conhecimento de SISA n.° ........., a Impugnante, requereu à Administração Tributária a liquidação adicional de SISA em relação à aquisição do prédio identificado em A), “em virtude do preço de aquisição do lote de terreno para construção ali referido ser de 330.000.000$00 e não de 200.000.000$00, como foi declarado” na sequência do qual foi apurado, a pagar, o valor total de € 90.280,24, sendo € 64.843,73 de SISA e € 25.436,51 de juros compensatórios - cf. doc. 3 junto à p.i.

E) Em 11.09.2007 a Impugnante procedeu ao pagamento da totalidade do valor referido em D) - cf. doc. 3 junto à p.i.

F) Em 06.11.2009 a Impugnante requereu à Administração Tributária a revisão dos atos de liquidação identificados em B) e D), alegando, no essencial, “o erróneo pedido de liquidação adicional de SISA, aceite pela Administração tributária mesmo sabendo que já havia decorrido o prazo para o exercício do direito à liquidação, o que a torna igualmente responsável pelo erro incorrido” e pediu “a anulação in totum e oficiosa do imposto, juros compensatórios e coima” e “restituição do que foi indevidamente pago” - cf. doc. 4 junto à p.i.

G) Ato impugnado: Por despacho do Chefe de Finanças de Oeiras-3, de 25.11.2010, foi parcialmente deferido o pedido de revisão oficiosa identificado na alínea que antecede, ordenando-se a restituição ao sujeito passivo da quantia de € 90.280,24, sendo de € 64.843,73 de SISA e € 25.436,51 de juros compensatórios, relativos ao conhecimento de SISA com o n.° ........., com fundamento em duplicação da coleta, com os fundamentos constantes da informação de fls. 29 a 37 dos autos (suporte físico), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual resulta, além do mais, o seguinte:

“[...]

B)- Em síntese:

A Sociedade de Construções L........., NIPC : ........., adquiriu à Sociedade F........., Lda, com o NIPC ......... , por escritura pública de 27.03.2000 onde consta como valor de 200.000.00000 o valor de aquisição de um lote de terreno para construção com a área de 799 m2 designado por lote 10 inscrito na matriz da Freguesia de Carnaxide sob o artigo ........., com o valor tributável de 195.755.000$00.

O sócio Sujeito Passivo, admitiu a simulação do valor na escritura de compra do imóvel, ao solicitar a regularização do diferencial de sisa..A regularização voluntária foi feita através de entrega em 10.10.2006 e 11.09.2007) de documentos a solicitar a regularização.

Estes factos integram a análise juridico-tributária atrás desenvolvida e daqui resulta a identificação dois negócios jurídicos:

a) - O simulado compra do prédio já identificado por 200.000.00$00, que é nulo e sobre o qual foi paga a SISA;

b) - O dissimulado compra do prédio já identificado por 330.000.000$00 que é válido e sobre o qual é devida SISA, conforme o atrás exposto, que não foi paga.

c) - A Administração Fiscal tem legitimidade para e deve promover a liquidação deste imposto, nos termos dos artigos 2º, 6º, 7º, 8º, 19°, 47°e 48°, à taxa prevista no art° 33°, todos do código do imposto municipal da SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, nos 8 anos seguintes à transmissão (23.03.2000), de acordo com o disposto no corpo do art° 92° Código da SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Admite-se contudo, tendo presente os princípios gerais que norteiam a actuação da Administração Fiscal, por razões de técnica fiscal e economia processual a hipótese de se proceder à compensação técnica, apenas se exigindo o pagamento da diferença entre a SISA paga respeitante ao negócio jurídico simulado e a SISA devida pelo negócio dissimulado.

C: Em conclusão:

Face ao anteriormente exposto não se verifica a caducidade do direito à liquidação conforme o requerente pretende ver confirmado.

No entanto verifica-se a duplicação de colecta resultante dos dois pedidos de liquidação (10.10.2006 e 11.09.2007) efectuados pelo requerente, e que foram pagos através dos conhecimentos de Sisa com os n°s ......... e ........., respectivamente, assim estamos perante a revisão de um acto tributário nos termos do n° 1 do art° 78 da LGT, pelo que se deverá promover a restituição do montante de 90.280,24 €, sendo 64.843,73 de Imposto Municipal de Sisa e 25.436,51 € de juros compensatórios pagos no conhecimento de Sisa com o n° ......... [...]” - cf. doc. 1 junto com a p.i., concretamente, fls. 29 a 37 dos autos (suporte físico).

H) Em 02.07.2012 a ora Impugnante foi notificada da decisão que antecede - cf. fls. 64/65 da RO apensa.

I) Em 17.07.2012 foi apresentada a presente impugnação judicial - cf. fls. 3 do suporte físico dos autos.


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Factos não provados:

Não resultam dos autos quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, em face das diversas soluções de direito plausíveis, que importe julgar como não provados.

Motivação de facto:

A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame e cotejo dos documentos que constam dos autos e processo administrativo apenso referenciados em cada uma das alíneas do probatório, os quais não foram objeto de impugnação.»


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B.DE DIREITO

DA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA

Como sabemos, as nulidades da sentença (cfr. artigo 125.º do CPPT e artigo 615.º do CPC) devem, em regra, ser conhecidas em momento anterior à apreciação dos demais fundamentos do recurso da sentença recorrida. Com efeito, uma sentença nula inquina o acto decisório logo na sua origem e inviabiliza a apreciação do recurso sobre o mérito do julgamento.

No caso, a Recorrente invoca que a sentença é nula por excesso de pronúncia, por condenar para além do pedido.

Contudo, como começámos por referir, não obstante se deva conhecer, em primeiro lugar, dos vícios formais da sentença, este conhecimento « (…) não é forçosamente prioritário o conhecimento das nulidades, a relação entre o seu conhecimento e o dos restantes vícios da sentença coloca-se em termos semelhantes àqueles em que deve ser equacionado o conhecimento de quaisquer vícios, o que viabiliza, assim, poder considerar prejudicado, quando ele se tornar inútil (art. 137.º do CPC), o conhecimento de nulidades na sequência de um juízo sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada no processo(Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 6.ª edição 2011 pág. 373- anotação18 ao artigo 125.º).

Neste quadro, pode e deve este Tribunal conhecer como erro de julgamento o invocado vício de nulidade.

Sendo assim, impõe-se apreciar previamente a questão do erro julgamento, quer por razões lógicas, quer por razões de economia processual e antes mesmo da apreciação da também suscitada questão da eventual nulidade da sentença recorrida, suportada no artigo 615.º, al.d) do CPC.

Com efeito, a verificar-se o erro de julgamento, não tem qualquer interesse apreciar a indicada nulidade da sentença, vício esse cujo conhecimento, nestas circunstâncias, não é, como já o dissemos, forçosamente prioritário e poderá considerar-se prejudicado, tendo em atenção o disposto no artigo 137.º do CPC que impõe a opção pela via processualmente mais económica. (Ver neste sentido: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.01.2013, proferido no processo n.º 01208/12, disponível em texto integral em www.dgsi.pt)

Vejamos, então.

Perante a factualidade dada como provada a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sufragando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo - acórdão de 05.02.2014, proferido no processo n.º 01846/13 - considerou que no caso sub judice tendo a liquidação inicial de sisa sido efetuada em 23.03.2000 [cf. al. A) do probatório], a liquidação adicional só poderia ocorrer até 23.03.2004, por aplicação do disposto no § 3.º do art.º 111.º do CIMSISSD.

Donde, resultando provado que a liquidação adicional foi emitida em 10.10.2006, veio a concluir que se verifica a caducidade do direito à liquidação, não obstando o facto de ter sido o próprio contribuinte a dar conhecimento da omissão.

Na perspetiva da recorrente a sentença recorrida fez errado julgamento ao considerar caducado o direito à liquidação, na medida em que foi a própria que Impugnante que requereu à Administração Tributária, em 10.10.2006, mediante o conhecimento de SISA n.º ........., a liquidação adicional de SISA em relação à aquisição do prédio efetuada em 23.03.2000, “em virtude do preço de aquisição do lote de terreno para construção ali referido ser de 330.000.000$00 e não de 200.000.000$00, como foi declarado”, na sequência do qual foi apurado, a pagar, o valor total de € 89.463,92, sendo € 64.843,73 de SISA, € 22.999,10 de juros compensatórios e €1.621,09 de coima, e que na mesma data (10.10.2006) a Impugnante procedeu ao pagamento da totalidade do valor.

E no seguimento da tese que apresenta sustenta afinal a aplicação do artigo 112º do CIMSISD.

Vejamos, se lhe assiste razão.

O prazo de caducidade do direito à liquidação aplicável em sede de SISA não é o do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, uma vez que é aquela norma da LGT que limita a aplicação do prazo nele previsto aos casos em que «a lei não fixar outro». Ora, o CIMSISD fixava os seus próprios prazos de caducidade do direito à liquidação (No sentido da natureza especial do prazo de caducidade do direito à liquidação da sisa, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, 2012, anotação 15 ao art. 45.º, pág. 363.): de 8 anos, a contar da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, para a liquidação inicial, de acordo com o artigo 92.º, na redacção aplicável, que é a do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro; de 4 anos, a contar da liquidação a corrigir, para os casos de liquidação adicional, mas sempre sem prejuízo do respeito pelo prazo do artigo 92.º, tudo como prescreve o § 3.º do artigo 111.º.

No caso em apreço não se discute que a liquidação impugnada tenha a natureza de liquidação adicional (Liquidação adicional «é o acto pelo qual a Administração, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei» (cfr. ALBERTO XAVIER, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.128), que não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes (Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 17 de Janeiro de 2007, proferido no processo com o n.º 909/06).

Tal acto de liquidação adicional não decorre da constatação de erro de facto ou de direito ou de omissão de que resultasse prejuízo para o Estado ocorrida no procedimento da liquidação de sisa o que importava a notificação da liquidação adicional oficiosa correctiva a efectuar dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir e mesmo assim sempre dentro do prazo de 8 anos a que alude o artigo 92.º do CIMSISD sob pena de caducidade do direito a liquidar.

Na situação retratada nos autos, a liquidação adicional decorre de uma alteração superveniente do valor da transmissão da iniciativa da impugnante razão pela não é subsumível no artigo 111.º do CIMSISD mas antes no artigo 112.º do mesmo diploma legal, preceito que continuando em vigor traduz uma excepção à regra da caducidade das liquidações adicionais previstas no artigo 111.º (Neste sentido vide: acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.06.2017, proferido do processo n.º 0997/14, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Ora, incidindo o imposto da sisa sobre o valor por que os bens são transmitidos sendo que é a própria impugnante que indica como tendo sido pago o preço real de €330.000,00, solicitando a emissão da liquidação adicional em crise nos presentes autos, estamos, assim, perante uma correção superveniente do valor da iniciativa da impugnante, e sendo que essa alteração que determina a liquidação adicional emitida em 10.10.2006, a qual ocorre ainda dentro do prazo geral de 8 anos a contar da data da transmissão (23.03.2000) a que alude o referido artigo 92.º do CIMSISD.

A sentença recorrida, que assim não entendeu, padece do erro de julgamento que lhe é imputado, pelo que procederá o recurso.

Ademais, sempre se diga, que a jurisprudência seguida pelo Tribunal «a quo» não logra aplicabilidade nos presentes autos, na medida em que liquidação adicional de SISA em análise nesse Acórdão foi emitida na sequência de uma participação judicial do TAF de Viseu, tendo a mesmo sido efetivamente notificada ao contribuinte. E, no caso dos presentes autos, não ocorreu qualquer notificação da liquidação adicional.

IV.CONCLUSÕES

Não tendo a liquidação adicional da sisa derivado de erro de facto ou de direito ou de omissões ocorridos no decurso do procedimento de liquidação da sisa, mas do facto de o contribuinte vir por sua iniciativa indicar o valor real pelo qual o bem foi transaccionado, face ao disposto no artigo 112.º do CIMSISD não ocorre a caducidade do direito de liquidação correctiva mesmo que efectuada para além dos 4 anos a contar da liquidação corrigenda, importando apenas que esta liquidação adicional seja efectuada dentro do prazo dos 8 anos a que alude o artigo 92 .º do CIMSISD.

V.DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, consequentemente, julgar a impugnação improcedente.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 22 de Outubro de 2020


[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]

[Jorge Cortês]