Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2138/23.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/23/2024
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
INTERESSE EM AGIR
Sumário:A concorrente que não impugnou a decisão que excluiu a sua proposta do procedimento, não tem interesse em agir para impugnar o acto de adjudicação e o contrato.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul.
A sociedade .... , S.A., vem, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual que intentou contra o Ministério da Administração Interna, recorrer da sentença proferida no TAC de Lisboa que, com fundamento na falta de interesse em agir da ora Recorrente, absolveu o R. e a contra-interessada da instância.
Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:
“1. A sentença do Tribunal a quo comporta um erro de julgamento ao julgar procedente a exceção de falta de interesse em agir da Autora, aqui Recorrente, o que justifica a interposição do presente recurso de apelaçaõ.

2. O conceito de «interesse em agir» “consiste “na verificação da necessidade ou utilidade da ação tal como configurada pelo Autor, sendo definido como «a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção»” –cfr. Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, proc. n.º 1712/17.5T8BRR-B.L1-6,de 26 de setembro de 2019, disponível em www.dgsi.pt– , pelo que a procedência desta ação, tal qual como foi configurada pela Recorrente, sempre lhe traria aquele beneficio pessoal, essa vantagem, de anular o procedimento pré-contratual impugnado e, dessa forma, poder vir a concorrer num outro que fosse novamente lançado – o que, aliás, foi reconhecido pelo Tribunal a quo. Acumulação do pedido de ilegalidade de normas com o pedido de anulação do ato de aprovação das peças do procedimento, não só é um meio idóneo a eliminar as ilegalidades contidas nas disposições das peças procedimentais, como permite, simultaneamente, “manterem aberto a possibilidade de vir a ser proferido um ato que satisfaça a pretensão” da Autora, mais concretamente a concorrer num novo procedimento–que também a Entidade Demandada seria condenada a repetir.

3. Contudo, e a discordância do Tribunal a quo reside no facto de entender que o interesse em agir da Autora, aqui Recorrente, apesar de ser pessoal, não corresponder a um interesse direto, essencialmente, por dois motivos:
(i) Porque não é possível, num juízo prospetivo, compreender se a proposta da Autora seria efetivamente admitida; (ii) Porque a Recorrente, apesar de não ter conseguido preencher o Anexo II exigido no procedimento ,não logrou provar de que dispunha da equipa técnica exigida pela Recorrida nem do prazo necessário para o fazer.

4. Em primeiro lugar, repare-se que, no entender do STA essa vantagem ou interesse direto, não tem de se traduzir “imediatamente [n]um reconhecimento do direito que o interessado se arroga e pretende ver reconhecido
podendo consistir tão somente no facto de a anulação ou declaração de nulidade do ato “manter em aberto a possibilidade de vir a ser proferido um ato que satisfaça a sua pretensão, quando a manutenção do ato impugnado a prejudicar irremediavelmente”- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de setembro de 2009, proc. n.º 0599/09, disponível emwww.dgsi.pt.

5. Isto porque, com a aprovação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), através da Lei n.º15/2002,de 22 de fevereiro, veio o legislador abolir o que anteriormente se verificava no contencioso administrativo- “uma tutela jurisdicional excessivamente restritiva e formalista, no que respeito à tutela contenciosa dos administrados que se fica pela prolação de decisões meramente formais, em que os tribunais não chegam a apreciar o mérito das causas.”7

6. Ora, naturalmente que a consagração de uma tutela jurisdicional efetiva no contencioso administrativo teve também repercussões no contencioso pré-contratual, não só por força da sua integração sistemática no próprio CPTA, nos artigos 100.º e segs., como ainda pela própria transposição da “Diretiva Recursos”, cujo propósito consistia precisamente na consagração de uma jurisdição plena.

7. De facto, a legislação e jurisprudência europeias assumem na área do contencioso pré-contratual um papel muitíssimo relevante pois, como se sabe, esta matéria é regulada pela Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, pelo que, não obstante a liberdade de que os Estados membros gozam na definição dos pressupostos processuais daquelas ações, as suas respetivas leis de processo não podem, nos termos do n.° 3 do artigo 1.° da referida diretiva, impedir «o acesso ao recurso (...) a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.»

8. Diga-se ainda, que essa conceção restritiva já foi repudiada jurisprudencialmente, quer a nível europeu quer a nível nacional. Em concreto, a questão já foi decidida pelo TJUE. Veja-se o reconhecido Acórdão Lombardi (Acórdão de 5 de setembro de 2019, proc. n.° C-333/18) onde se afirmou, inclusive, que a admissibilidade da ação de impugnação contra o ato de adjudicação proposta pelo concorrente cuja proposta foi excluída «também não pode ser submetida à condição de o referido proponente fazer prova de que a entidade adjudicante será levada a repetir o procedimento de contratação pública. Deve considerar-se que existência de tal possibilidade é suficiente a este respeito.».

9. Em suma, e com interesse para a presente ação, o TJUE assume a posição de que o contencioso pré-contratual (i) deve ser garantido com a maior amplitude possível, para garantir uma tutela jurisdicional efetiva a quem tenha interesse em obter determinado contrato e seja lesado, ou possa vir a ser, lesado por uma eventual violação; (ii) a existência da possibilidade de abertura de um novo procedimento de contratação pública é causa justificativa de interesse em agir, pois os proponentes poderiam participar nesse novo concurso, existindo assim a hipótese de lhes ser adjudicado um contrato; e (iii) para o reconhecimento desse interesse em agir, basta existir a possibilidade de a entidade adjudicante repetir o procedimento de contratação pública, não sendo sequer necessário fazer prova dessa efetiva possibilidade.
10. E, não se diga, como o Tribunal a quo defendeu que, a presente ação não é comparável à factualidade constante do Acórdão do TJUE, pois, se nesse caso, o interesse da Autora resultava da exclusão de todas as propostas e na consequente deserção do procedimento, no caso sub judíce, o interesse resulta da declaração de ilegalidade do procedimento e na sua consequente revogação - que produzirá exatamente o mesmo efeito útil: a anulação do procedimento ferido de ilegalidades e a possibilidade de repetição do procedimento, sem reincidir nessas ilegalidades detetadas, onde a Recorrente poderia vir ainda assumir o papel de adjudicatária. Nas duas situações, há assim esta similitude: as propostas das Autoras foram excluídas e em ambas o interesse em agir resultava do facto de estas poderem vir a ser adjudicatárias num novo procedimento
11. Consequentemente, a posição que tem vindo a ser adotada pelo TJUE deve ser considerada, respeitada e seguida pelos tribunais portugueses na aplicação do regime nacional do contencioso urgente pré-contratual. (1) Ibidem. O que resulta, naturalmente, da aplicação de determinados princípios - como o do primado do Direito da União Europeia - mas também do facto de o TJUE ser uma instância jurisdicional vinculativa para o Estado Português.

12. E, na verdade, os tribunais portugueses num movimento inverso ao até então cristalizado, já têm vindo a densificar o conceito de «interesse em agir» efetivamente com uma maior amplitude, em consonância com as decisões europeias supra elencadas - recorde-se, por exemplo, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.° 927/20.3BELRA, de 20 de maio de 2021 E, em idêntico sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul sobre esta matéria, no proc. n.° 1383/20.1BELSB, de 7 de julho de 2021, também disponível em www.dgsi.pt. Ou, o mais recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. n.° 1119/21.0BELRA, de 23 de junho de 2022, disponível em www.dgsi.pt.
13. Assim, se esta é a interpretação (lata) que os Tribunais têm vindo a fazer sobre esta matéria, ou seja, se mesmo nessas situações onde se verifica a cristalização da posição jurídica dos impugnantes, se admite o seu interesse em agir, tanto mais o mesmo tem de ser admitido numa situação como a dos autos - onde a Recorrente impugnou a exclusão da sua proposta com base na ilegalidade do procedimento e onde a anulação do referido procedimento lhe daria a possibilidade não só de ser admitida enquanto concorrente como, 9. com probabilidade, de vir a ser adjudicatária (probabilidade essa que não se pode desconsiderar, atento o facto de a Recorrente ter no referido procedimento apresentado um preço inferior ao preço da proposta adjudicada).

14. Com efeito, a Autora, aqui Recorrente, peticiona a declaração de invalidade do contrato e, em consequência, da decisão de adjudicação e de todo o procedimento promovido pela Entidade Demandada peticionando, em simultâneo, pela abertura de um novo procedimento pré-contratual, ordenando a sua repetição, através da promoção de um concurso público "normal” - tendo em conta que não se verificam os requisitos para a promoção de um concurso público urgente (e que o referido procedimento se encontra ferido de ilegalidades, por violação do princípio da concorrência e da proporcionalidade).
15. E a Autora, aqui Recorrente, apresentou proposta ao procedimento aqui em causa, pelo que, independentemente da admissão ou exclusão desta proposta, tem interesse no conhecimento integral do objeto da ação. Isto porque, caso tal ato venha a ser anulado com fundamento na ilegalidade das peças do procedimento, a Entidade Demandada, aqui Recorrida, ficará obrigada a proceder à abertura de um concurso público, mormente com a previsão de um prazo razoável para a apresentação de todos os documentos exigidos na composição das propostas. E, nesse caso, a Autora, aqui Recorrente, tal como todos os agentes económicos do mercado europeu, poderão novamente concorrer, renovando as suas legítimas expectativas de vir a ser a adjudicatária.
16. Mas, mais do que isso, importa também concluir que se as regras do presente procedimento pré-contratual previssem, ab initio, um procedimento pré-contratual legal (concurso público normal) ou, pelo menos, a previsão de um prazo razoável para a apresentação das propostas complexas e longas exigidas pelas peças procedimentais, a Recorrente teria conseguido apresentar uma proposta completa e seria a adjudicatária do procedimento.
17. De facto, se a Recorrente tivesse tido a oportunidade de apresentar uma proposta completa, seria a adjudicatária do procedimento, pois o critério de adjudicação era, nos termos do ponto 10 do Programa do Procedimento, apenas o preço e, na verdade, o preço por si apresentado foi bastante inferior ao proposto pela Contrainteressada (adjudicatária) - 118.500,00€ (cento e dezoito mil e quinhentos euros) ao invés dos € 137.785,00 € (cento e trinta e sete mil setecentos e oitenta e cinco euros).

18. Pelo que, na verdade, a escolha de um tipo de procedimento ilegal e a previsão dos referidos termos e condições ilegais, mormente o previso no ponto 5.2. do Programa do Procedimento afetou e prejudicou diretamente a adjudicação da proposta da Recorrente. Reitera-se: não fossem as ilegalidades presentes no presente procedimento pré-contratual, a Autora teria sido a adjudicatária do procedimento - pelo que, na verdade, e ao contrário do que alega a Contrainteressada o seu interesse na anulação do presente é direto e imediato.

19. Assim, um concorrente que tenha apresentado proposta a um procedimento pré-contratual, independentemente da sua admissão ou exclusão, não só tem legitimidade ativa, nos termos dos artigos 9.° e 55.°, n.° 1, alínea a), do CPTA, como tem interesse em ver apreciada a legalidade do ato de adjudicação, cujo fundamento de invalidade radique na ilegalidade de normas das peças do procedimento ou do próprio tipo de procedimento escolhido.
20. E, não se diga, como o fez o Tribunal a quo que o supra referido não ficou provado, por vários motivos. Em primeiro lugar porque, e conforme já referido, decorre da jurisprudência europeia que, nomeadamente para verificação de pressupostos processuais, como seja o interesse em agir, basta existir a possibilidade de a entidade adjudicante repetir o procedimento de contratação pública, não sendo sequer necessário fazer prova dessa efetiva possibilidade - cfr. Acórdão Lombardi, supra citado e doutrina maioritária portuguesa.
21. Ou seja, a demonstração de uma efetiva lesão do concorrente ou, aqui no caso, da Recorrente nunca poderia relevar para efeitos de verificação e preenchimento dos pressupostos processuais, como seja, o do interesse em agir, mas antes e apenas, para efeitos da apreciação da decisão de mérito.
22. O mesmo é dizer que a sentença proferida pelo Tribunal a quo, nunca poderia ter considerado procedente a exceção dilatória da falta de interesse em agir, por entender que a Recorrente não logrou provar que a sua proposta seria efetivamente admitida, pois, isso não pode relevar em sede de aferição de pressupostos processuais.

23. No fundo, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, antecipou-se na decisão adotada e quase julgou de "mérito” a presente ação - o que não pode ser de todo considerado admissível.
24. De facto, como é pode o Tribunal a quo ter concluído que a Recorrente não tinha feito prova de que dispunha da equipa técnica necessária ou do prazo que precisaria para apresentar a documentação exigida no procedimento, se a presente ação não chegou sequer a entrar na fase instrutória? Esqueceu-se o Tribunal a quo que tanto a Autora, aqui Recorrente, como a Recorridas arrolaram prova testemunhal? E que, por exemplo, no caso da Recorrente iriam prestar testemunho a Diretora Comercial, o Diretor Técnico e a responsável pela elaboração da proposta, todos com conhecimento de causa e todos com intervenção na análise do procedimento e na elaboração (possível) da referida proposta no procedimento? E, naturalmente, todos com capacidade para dizer e identificar a equipa técnica que seria alocada ao referido procedimento?
25. E, por isso, também ao contrário do que alega o Tribunal a quo, o alegado corresponde a prova suficiente para a verificação de requisitos processuais, mormente do interesse em agir da Autora na procedência da presente ação - que em nada têm a ver com o mérito da ação. De facto, e atento os requisitos exigidos - junção de CV's e preenchimento do formulário constante do Anexo II do Programa do Procedimento -, obviamente se pode concluir que a única coisa que impediu a Autora de apresentar a referida documentação e de preencher o referido formulário foi a falta de tempo.
26. Até porque a Autora comprometeu-se a cumprir com as exigências constantes do Caderno de Encargos (conforme decorre do Anexo I do CCP que entregou) e apresentou um preço referente aos recursos técnicos de que dispunha - pelo que isso é também prova suficiente de que dispunha dos referidos recursos humanos, não tendo apenas tido tempo de apresentar a documentação respetiva à equipa técnica (CV's e preenchimento do Anexo II do PP).
27. Acresce que, e ao contrário também do que refere o Tribunal a quo, a Autora, aqui Recorrente não tinha nenhuma obrigação de apresentar um documento diferente daquele que era exigido no procedimento - veja-se que, no procedimento, era exigido o preenchimento do documento "Anexo II” e, portanto, a aqui Recorrente não estava obrigada a preencher um outro documento onde se limitasse a indicar os nomes da equipa técnica - pois, e ainda que o tivesse feito, isso sempre iria gerar o mesmo resultado: a sua exclusão, visto que, em qualquer dos casos, não teria preenchimento o Anexo II, nos moldes exigidos no procedimento.
28. E veja-se ainda como é o próprio Tribunal a quo a afirmar que o preenchimento daquele documento seria difícil no prazo proposto pelo procedimento: “Resulta das normas concursais que a equipa técnica devia ser identificada de acordo com modelo constante do anexo II, e se é certo que tal anexo exige a indicação de variadíssima informação, e que eventualmente, o seu preenchimento fosse difícil no prazo concedido” (p. 21 do saneador-sentença) - o que só denota a razoabilidade da argumentação apresentada pela Autora, aqui Recorrente e como, de facto, essa argumentação poderia levar à anulação do concurso e à consequente possibilidade da Recorrente (e, na verdade, de tantos outros operadores económicos) conseguirem participar no concurso, em condições concorrenciais justas e igualitárias.
29. Da mesma forma, a Autora, aqui Recorrente, não tinha de indicar um prazo concreto que entendia ser razoável para a apresentação dos documentos exigidos pela Recorrida no procedimento - esta solicitou que fosse posteriormente previsto um prazo "razoável” o que, a não ser fixado pelo Douto Tribunal a quo, sempre resultaria do artigo 135.° do CCP que prevê que um concurso público sem publicidade internacional tem sempre de, pelo menos, estipular 6 dias de prazo para a fase de apresentação de propostas.
30. Com o devido respeito é, de facto, inacreditável o ónus que o Tribunal a quo entendeu pender sobre a Autora, aqui Recorrente: esta teria de, no prazo de 24 horas, não só ter analisado o procedimento aqui impugnado, ter entendido o que era exigido, ter procurado tentar responder nos moldes exigidos e, ainda, chegando 9. à conclusão que isso não seria possível no prazo proposto, ter ainda se lembrado, naquelas horas ou minutos finais, de fazer um documento diferente do exigido pela Recorrida, onde indicasse pelo menos a composição da equipa técnica! E, mais, queria ainda o Tribunal a quo que, apesar de ter impugnado o presente procedimento, a Autora, aqui Recorrente, continuasse a elaborar os documentos exigidos pela Recorrida - gastando tempo, dinheiro e recursos, sem qualquer certeza do que iria acontecer no presente procedimento.

31. Sendo também estranho como é que, tanto ónus recai sobre a Recorrente (que tinha de ter acautelado todas as situações possíveis e imaginárias para conseguir assegurar o seu interesse em agir na impugnação desta ação); mas já nenhuma responsabilidade parece incidir sobre a Recorrida que pode provocar a necessidade de promoção de concursos públicos urgentes ilegais e restringir, de forma desproporcionada, o universo concorrencial de possíveis operadores económicos, como aliás timidamente se reconhece na sentença proferida, mas, ainda assim, nenhuma censura sobre a sua atuação lhe poder ser feita.
32. De facto, o tipo de procedimento adotado (concurso público urgente) e as exigências constantes das peças procedimentais são demasiado restritivas da concorrência - o que, aliás, facilmente se denota pelo facto de apenas 2 operadores económicos terem apresentado proposta e só uma dessas propostas ter sido julgada válida.
33. Em suma, o Tribunal a quo foi claramente longe de mais, na análise feita da presente ação; análise essa que, nesta fase do processo, apenas podia ser sumária ou indiciária - tanto que se encontrava em causa o preenchimento de pressupostos processuais e não a apreciação de mérito da ação. Se o Tribunal a quo queria apreciar se efetivamente a Autora, aqui Recorrente, dispunha da referida equipa técnica, sempre deveria ter reconhecido o seu interesse em agir e avançado para a fase instrutória, apurando isso em sede de julgamento (onde iria poder confrontar as pessoas que diretamente trabalham com a referida equipa técnica e que foram responsáveis pela elaboração da proposta) ou, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, solicitando diretamente essas informações à Autora.
34. Por fim, não se esqueça, ainda, que o primeiro pedido apresentado pela Autora, aqui Recorrente, na presente ação, foi de reconhecimento da nulidade do concurso público urgente, nos termos do artigo 161.° do CPA, mais concretamente da sua alínea l), por estar em causa a preterição do procedimento legalmente exigido, visto que, nunca poderia este procedimento assumir o caráter de urgência. Em consequência, sempre se recorde que, nos termos do artigo 162.°/2 do CPA, “2 - Salvo disposição legal em contrário, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação." - o que significa que, na verdade e na presente ação, os pressupostos da legitimidade e interesse em agir ainda eram mais amplos do que noutras situações onde apenas se requer a anulabilidade dos atos.

35. Acresce ainda clarificar que o pressuposto processual da falta de "interesse em agir' só pode ser julgado procedente com o intuito principal de obviar a proposição de "ações inúteis". Ora, in casu, não só é necessária a intervenção do Tribunal para o reconhecimento das ilegalidades do procedimento, como ainda para o reconhecimento da sua nulidade (ou declaração da sua anulabilidade).
36. Por fim, sempre se diga que esta é uma questão juridicamente relevante, já que a sua procedência determina a não apreciação do resto do mérito da ação, colocando em causa, mais uma vez, a tutela jurisdicional efetiva que se pretende assegurar aos particulares nas ações administrativas deste tipo e que corresponde a um direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa ("CRP"). Ora, tamanha desigualdade injustificada, não pode, naturalmente, verificar-se, sob pena de estarmos a violar não só direitos fundamentais dos particulares, como o princípio da igualdade, que também os tribunais devem assegurar, especialmente por se encontrar previsto no artigo 13.° da CRP.

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O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) Devendo considerar-se consolidada a matéria de facto, deve valorar-se que a Recorrente apresentou proposta de preço, mas não apresentou um documento que devia, obrigatoriamente, integrar a proposta, qual seja a constituição da equipa técnica acompanhada de certificados de formação;
B) O julgamento da exceção dilatória que determinou a absolvição do Réu da instância foi motivado por insuficiente alegação de factos constitutivos do direito que a Recorrente queria ver reconhecido;
C) Além do mais, resulta da documentação dos autos que a Recorrente não apresentou e/ou disponibilizou a equipa técnica necessária à prestação de serviços, por mera opção;
D) A Recorrente foi notificada da exclusão da sua proposta e não impugnou esta decisão da entidade adjudicante, permitindo a sua consolidação na ordem jurídica;
E) Neste tipo de situações formou-se jurisprudência nacional e comunitária no sentido de identificar uma falta de interesse em agir, que preclude a impugnação do ato de adjudicação e validade do contrato público (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de junho de 2022, proferido no processo 648/20.7BELRA e Acórdão do TJUE, de 21 de dezembro de 2016, proferido no Processo n.° C-355/15);
F) Concretamente, a decisão recorrida não vedou o acesso ao recurso; o que a decisão recorrida constatou e valorou foi que a Recorrente não cumpriu ónus processuais de impugnação, omissão que a posicionou, definitivamente, perante uma falta de interesse em agir pois dos presentes autos não poderá extrair qualquer interesse direto.

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O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.° 146.° do CPTA, não tendo emitido parecer.

Do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
Há, assim, que decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter decidido que a Recorrente não tem interesse em agir.

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O processo vem à Conferência para julgamento, sem vistos das Exmas. Senhoras Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente.
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FUNDAMENTAÇÃO
De facto.

Na sentença recorrida foi fixado o seguinte a título de matéria de facto:
1) Em 24 de maio de 2023, foi publicado na II Série do Diário da República, o Anúncio de concurso urgente n.° 296/2023, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, do qual resulta, o seguinte:
7-J
1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE Designação da entidade adjudicante: Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária NIPC: 600082563
Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (...)
2 - OBJETO DO CONTRATO
Designação do contrato: CPu 1/ANSR/2023 - Manutenção corretiva e evolutiva integrada para os Sistemas de Informação SCoT, SIGA, Portal Contraordenações e Portal de Entidades Externas
Descrição sucinta do objeto do contrato: CPu 1/ANSR/2023 - Manutenção corretiva e evolutiva integrada para os Sistemas de Informação SCoT, SIGA, Portal Contraordenações e Portal de Entidades Externas
Tipo de Contrato Principal: Serviços

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços Preço base do procedimento? Sim Valor do preço base do procedimento: 137,786.00 EUR (...)
3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS Número de referência interna: CPu 1/ANSR/2023 (...)
6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Prazo de execução do contrato [prazo inicial sem incluir renovações]: 3 meses Previsão de renovações? Não
Prazo de renovações diferente do prazo inicial? Não (...)
10 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS Prazo: Horas
24 horas a contar da data de envio do presente anúncio
12 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: Ministério da Administração Interna
Endereço: Praça do Comércio (...)
13 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2023/05/24 11:22:00 (.../’ - a cfr. Processo Administrativo (PA), a fls. 715;
2) Do programa do procedimento do concurso público urgente n.° CPu 1/ANSR/2023 - Manutenção corretiva e evolutiva integrada para os Sistemas de Informação SCoT, SIGA, Portal Contraordenações e Portal de Entidades Externas, consta o seguinte:
“(...)
5. Documentos da proposta
5.1. A proposta é constituída, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos, redigidos em língua portuguesa, sob pena de exclusão:
• Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo I do presente Programa do Procedimento;
• Documento que contenha os seguintes atributos da proposta:
i. Apresentação do preço global da proposta, sem IVA;
ii. Nota discriminativa do preço total, sem IVA;
iii. Preço unitário fixo, por serviço a prestar.
5.2. Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos au condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule:

Documento com a constituição da equipa técnica, de acordo com o exigido na Cláusula 43.c do Caderno de Encargos, nos termos do Anexo II ao presente Programa, bem como os respetivos currículos, onde devem ser demonstrados e comprovados os conhecimentos, aptidões e experiência exigidos no ponto 3 da referida Cláusula, acompanhados dos certificados da formação obtida nos últimos 3 anos.
5.3. Todos os documentos que constituem a proposta deverão ser assinados, eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica.
(....)
ANEXO II
MODELO DE CONSTITUIÇÃO DA EQUIPA TÉCNICA

(…)” – cfr. PA a fls. 733;


3) Do caderno de encargos do concurso público urgente n.° CPu 1/ANSR/2023 - Manutenção corretiva e evolutiva integrada para os Sistemas de Informação SCoT, SIGA, Portal Contraordenações e Portal de Entidades Externas, extrata-se o seguinte:
(…)
Cláusula 43.ª
Constituição e qualidade técnica da equipa
1. Para os serviços definidos na cláusula 35ª, 36ª, 37ª e 38ª a equipa técnica deverá integrar, no mínimo, os seguintes elementos:
1 Gestor de Projeto:
4 Programadores/analistas seniores;
1 Especialista DBA SQL
2. A equipa técnica definida no porto anterior, deverá ser dimensionada, sem redução dos recursos afetos à componente fixa definida na subalínea i) do n.° 1 da cláusula 3P do presente caderno de encargos, pelo Adjudicatário, para cumprimento dos SLA estabelecidos nas cláusulas 35a, 36f 37f 38.a, do presente Caderno de Encargos, devendo o Adjudicatário prever, se necessário a alocação de mais recursos, para além dos 6 identificados no ponto anterior, de modo a cumprir os referidos SLA.
3. A comprovação da qualidade técnica da equipa, efetuar-se-á na proposta e incluirá a descrição pormenorizada dos projetos em que participou envolvendo as tecnologias referidas, conforme Anexo I do Programa do Procedimento.
4. Para cada um dos perfis referidos no ponto 2 da presente cláusula, os elementos da equipa deverão observar os seguintes requisitos:
a. O Gestor de Projeto, identificado na proposta, acumulará além das funções de desenvolvimento e análise funciona, as seguintes funções:
i. Participação nas reuniões internas e externas, sempre que solicitado pela ANSR e que envolvam alterações ou novas funcionalidades ou interfaces com entidades externas;
ii. Coordenação técnica dos restantes recursos da equipa dos prestadores de serviços afetos ao projeto.
b. O recurso a afetar como Gestor de Projeto deverá reunir os seguintes requisitos:
i. Possuir experiência como Gestor de Projeto, em projetos semelhantes superior a 5
anos;
ii. Possuir formação superior (licenciatura pré-Bolonha ou mestrado Bolonha) nos domínios de Informática de Gestão, Engenharia Informática ou outras equiparadas no domínio das Tecnologias de Informação.
iii. Possuir, comprovadamente, conhecimentos nas seguintes áreas:
1. Coordenação e gestão de equipas técnicas orientada a objetivos de negócio;
2. Implementação de sistemas aplicacionais sobre Base de dados: SQL 2008, SQL 2016 SQL 2019;
3. Desenvolvimento em plataformas JAVA;
4. Desenvolvimento em Sharepoint 2010, 2016 e 2019,
5. Integração de sistemas;
c. Os Programadores/analistas seniores deverão apresentar os seguintes requisitos:
i. Possuir experiência profissional comprovada, no mínimo de 4 anos, em projetos de complexidade semelhante;
ii. Possuir formação (licenciatura pré-Bolonha, mestrado Bolonha, curso de formação profissional equiparado, ou certificação profissional) nos domínios de Informática, Engenharia Informática ou outras equiparadas no domínio das Tecnologias de Informação;
iii. Os elementos a propor, deverão ter experiência nas diferentes tecnologias utilizadas:
• Base de dados SQL 2008, SQL 2016 SQL 2019;
• Servidor Aplicacional. Wildly 10 e JBoss,
• Servidor Web: JBoss e Wildfly 10,
• Java 7.x Sharepoint 2010, 2016 e 2019.
iv. Os elementos a propor, deverão ter experiência em:
• Implementação de sistemas aplicacionais sobre Base de dados: SQL 2008, SQL 2016 e SQL 2019;
• Desenvolvimento em plataformas JAVA;
• Desenvolvimento em Sharepoint 2010, 2016 e 2019;
• Integração de sistemas.
d. A equipa deve integrar um perfil de Especialista DBA, para suporte às atividades de administração de base de dados (DBA). Este recurso deve ser certificado como DBA SQL.

e. Deverão ser indicados na proposta todos os elementos da equipa técnica a propor, conforme exigido no Anexo I do Programa do Procedimento, que deve respeitar os requisitos obrigatórios referidos nas anteriores alíneas a), b) c) e d), bem como os respetivos currículos, onde devem ser demonstrados e comprovados os conhecimentos, aptidões e experiência exigidos no ponto 3 da presente cláusula, acompanhados dos certificados da formação obtida nos últimos 3 anos;

f. A afetação da equipa proposta será, no mínimo, de 5 elementos com uma afetação de 100 %, tendo em conta as vias de suporte definidas nas Cláusulas 35a, 37a e 42a do presente Caderno de Encargos, respetivamente: - cfr. PA, a fls. 778;

4) Em 25 de maio de 2023, a Autora apresentou proposta ao concurso público urgente n.° CPu 1/ANSR/2023 - Manutenção corretiva e evolutiva integrada para os Sistemas de Informação SCoT, SIGA, Portal Contraordenações e Portal de Entidades Externas, da qual consta o seguinte:
“(…)
b) Atributos da Proposta - Proposta de preço
(...)
Apresentação do preço global da proposta
Preço Global da Proposta sem IVA
O preço global desta proposta é de 118.500,00 € (cento e dezoito mil e quinhentos euros).
Ao quantitativo acima acresce o valor de IVA a taxa legal em vigor aplicável, de 23%
Nota Justificativa
Para cálculo do preço apresentado foi aplicada a tabela de preços vigente, de acordo com os perfis tipo e o número de horas de trabalho estimado dos serviços a fornecer. Note-se que as estimativas foram obtidas após a consideração de fatores de otimização decorrentes de:

Perfis equivalentes
• Sinergias de trabalhos similares já efetuados;
• Elevada capacidade técnica e afinidade dos elementos da equipa de trabalho com as plataformas tecnológicas dos serviços a prestar.
• Desconhecimento exato do estado das plataformas informáticas a manter já que não sequer foi considerado qualquer período para esclarecimento de dúvidas aos concorrentes, deixando desta forma a .... , S.A. numa posição de vantagem inadmissível num processo classificado com "concurso público”
(...)
c) Termos e condições da proposta - Constituição da Equipa Técnica (...)
Considerações e Pressupostos
Atento ao prazo concedido e ao detalhe solicitado na descrição da equipa para comprovação da qualidade/experiência técnica dos elementos, incluindo a descrição pormenorizada dos projetos em que cada elemento participou e com detalhe das tecnologias utilizadas, não é possível no tempo concedido, reunir os CVs da equipe a propor para qualquer empresa de mercado que não tenha sido previamente informada da publicação deste "concurso" público urgente com 24 horas de prazo de resposta.
Ou seja, este concurso só poderá ser respondido nos termos pretendidos pela empresa .... , S.A. (seguramente para a qual foi preparado este procedimento) que já havia sido adjudicada de contrato semelhante no passado dia 31/1/2023 em resultado também de outro procedimento de concurso público urgente com 24 horas de prazo de resposta conforme resulta da consulta do portal Base.gov.pt.

Mais se refere que esse contrato, atenta a sua duração de 89 dias, está concluso desde o passado dia 30 de Abril pelo que, nem só compreende como só 24 dias após a sua conclusão (dia 24/5/2023), os serviços da ANSR detetaram a necessidade urgente desta aquisição através de um procedimento para o qual exigiram uma resposta aos potenciais concorrentes em apenas 24 horas (inaceitável quando já não dispõem deste serviço há mais de 24 dias (576 horas) mas agora parece ter acordado para a sua urgência).
Seguramente que, em resultado desta legal restrição da concorrência este concurso só conhecerá duas propostas (.... e .... ). (...)” - cfr. PA, a fls. 587

5) Em 25 de maio de 2023, foi elaborada informação, no âmbito do concurso público urgente n.° CPu 1/ANSR/2023 - Manutenção corretiva e evolutiva integrada para os Sistemas de Informação SCoT, SIGA, Portal Contraordenações e Portal de Entidades Externas, elaborou relatório final, do qual se retira, o seguinte:

“(...)
Em 25/05/2023, foi realizada a abertura das propostas tendo sido efetuada a respetiva análise e avaliação das mesmas.
Através de email dos gestores do contrato, do mesmo dia, foi realizada a respetiva avaliação das propostas vertida no quadro abaixo:

Assim verificamos que a .... não fez a entrega do anexo II, bem como dos respetivos currículos - cfr. PA, a fls. 540;
6) Em 26 de junho de 2023, a Autora apresentou a petição inicial que instrui os presentes autos, na qual peticiona:

Termos em que, pelos fundamentos de facto e de Direito expostos ao longo da presente, deve V.Exa.:
a) Nos termos do artigo 161.° do CPA, reconhecer a nulidade do contrato já celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada bem como de todo o procedimento pré-contratual supra identificado, ordenando a sua repetição, através da promoção de um concurso público, por violação dos requisitos constantes do artigo 155.° do CCP; ou, caso assim não se entenda,
b) Nos termos do artigo 163.° do CPA, declarar a anulabilidade do contrato já celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada bem como de todo o procedimento pré-contratual supra identificado, ordenando a sua repetição, através da promoção de um concurso público, por violação dos requisitos constantes do artigo 155.° do CCP; ou, caso assim não se entenda; ou caso assim não se entenda,
c) Nos termos do artigo 163.° do CPA, declarar a anulabilidade do contrato já celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada bem como de todo o procedimento pré-contratual supra identificado, ordenando a sua repetição, através da promoção de um concurso público, por violação do princípio da concorrência e da proporcionalidade, previstos no artigo 1.°-A/1 do CCP." - cfr. fls. 1.

*
Direito
A Recorrente defende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter procedido à extinção da instância com fundamento na falta de interesse em agir.
Alega, em síntese, que o procedimento a que se referem os autos deve ser anulado por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 155.º do CCP, de que depende a abertura de “concurso público urgente”.
Defende que a procedência da acção levaria à abertura de um novo procedimento em que teria de ser fixado prazo suficiente para se proceder à apresentação dos documentos relativos à constituição da equipa técnica e correspondentes currículos, bem como dos documentos comprovativos dos conhecimentos, aptidões e experiência dos técnicos e dos respectivos certificados da formação por eles obtida nos últimos 3 anos, tal como exigido na cláusula 43.ª do C.E., o que diz não ter podido fazer no âmbito do presente procedimento, por o prazo para apresentação das propostas ter sido fixado em 24 horas.

Entende que o «interesse em agir» deve ser aferido em função da “necessidade ou utilidade da ação tal como configurada pelo Autor, sendo definido como «a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção»
Refere que, com a procedência da acção, obteria uma vantagem pessoal, que se traduziria na anulação do procedimento pré-contratual e na possibilidade de poder vir a concorrer no âmbito do novo procedimento que viesse a ser aberto.
Na sentença recorrida decidiu-se extinguir a instância com fundamento na falta de interesse em agir da Recorrente, por se ter entendido que, em face do disposto no art.º 55.º, n.º 1, al. a) do CPTA, a Recorrente não tem interesse directo na acção.
Para tanto, entendeu-se que, em face do alegado na P.I., não é possível concluir, num juízo de prognose, que, em caso de anulação do procedimento concursal e de abertura de um novo procedimento, a proposta da Recorrente poderia vir a ser admitida, dado não ter sido alegado que possui equipa técnica com as características previstas nas peças do procedimento, nem que, dispondo de tal equipa, se encontra em condições de cumprir com o aí exigido, nem em que prazo o poderia fazer.
Referiu-se ainda na sentença que o preço apresentado na proposta da Recorrente (inferior ao da proposta adjudicada) poderia vir a não se manter na nova proposta, por, tal como referido na proposta, ter sido determinado sem o conhecimento do estado em que concretamente se encontram as plataformas informáticas a manter.

O interesse em agir afere-se em face do alegado pelo A., independentemente da veracidade dos factos que alicerçam a causa de pedir.
A Recorrente, na P.I., impugnou o acto de adjudicação e pediu que se procedesse à declaração de nulidade ou à anulação do contrato, bem como de todo o procedimento pré-contratual, por violação do disposto no art.º 155.º do CCP e, a título subsidiário, por violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, previstos no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP e pediu ainda que se ordenasse a abertura de novo procedimento.
A Recorrente não impugnou o acto que excluiu a sua proposta do procedimento, o qual, conforme resulta do ponto 5 da matéria de facto, teve por fundamento a falta de apresentação de documento em que se indicasse a constituição da equipa técnica, bem assim como dos respetivos currículos e dos documentos destinados a demonstrar e comprovar os respectivos conhecimentos, aptidões e experiência, acompanhados dos certificados da formação por eles obtida nos últimos 3 anos.
A Directiva 89/665, aplicável aos contratos a que se refere a Diretiva 2014/24/EU, estabelece no seu art.º 1.º, n.º 3, que “Os Estados-Membros devem garantir o acesso ao recurso, de acordo com regras detalhadas que os Estados-Membros podem estabelecer, pelo menos a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.”.
E no seu art.º 2.º-A, n.º 2, parágrafo 2º, estatui-se que “Considera-se que os proponentes estão interessados se ainda não tiverem sido definitivamente excluídos. Uma exclusão é definitiva se tiver sido notificada aos proponentes interessados e se tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não puder ser objecto de recurso.”.
O TJUE tem vindo a decidir que, nas situações em que a decisão de exclusão de determinada proposta se encontra consolidada, quer porque não foi objecto de impugnação, quer porque a impugnação judicial da decisão de exclusão foi julgada improcedente, o supra transcrito art.º 1.º, n.º 3, da Directiva 89/665, não se opõe a que não se reconheça interesse em agir ao proponente excluído para impugnar o acto de adjudicação e o contrato.
Neste sentido, veja-se o acórdão do TJUE, de 09/02/2023, proc. n.º C-53/232, em que, entre o mais, se realça a circunstância de tal orientação jurisprudencial não se mostrar contrária à adoptada anteriormente pelo mesmo Tribunal no âmbito de outros acórdãos em que se admitiu que o proponente excluído pode vir a impugnar o acto de adjudicação e o contrato, uma vez que, nas situações a que se referem esses outros acórdãos, o acto de exclusão da proposta do impugnante ainda não se tinha consolidado.
Sobre a questão, refere-se no mencionado acórdão do TJUE, proferido no âmbito do processo n.º C-53/232:
“(…)

36 É certo que, chamado a interpretar o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665, o Tribunal de Justiça declarou que, no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato público, os proponentes têm um interesse legítimo equivalente na exclusão da proposta dos outros proponentes para efeitos de obtenção do contrato em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de julho de 2013, Fastweb, C-100/12, EU:C:2013:448, n.o 33, e de 5 de abril de 2016, PFE, C-689/13, EU:C:2016:199, n.o 27), independentemente do número de participantes no procedimento e do número de participantes que interpuseram recursos (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de julho de 2013, Fastweb, C-100/12, EU:C:2013:448, n.o 33, e de 5 de abril de 2016, PFE, C-689/13, EU:C:2016:199, n.os 28 e 29).

37 Todavia, como o Tribunal de Justiça especificou no Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Bietergemeinschaft Technische Gebäudebetreuung und Caverion Österreich (C-355/15, EU:C:2016:988, n.os 30 a 32), as situações em causa nos processos que deram origem aos Acórdãos de 4 de julho de 2013, Fastweb (C-100/12, EU:C:2013:448), e de 5 de abril de 2016, PFE (C-689/13, EU:C:2016:199), caracterizavam-se pelo facto de, por um lado, as propostas dos proponentes interessados não terem sido objeto de uma decisão de exclusão por parte da entidade adjudicante em causa e, por outro, ter sido no âmbito de um só e mesmo procedimento de recurso relativo à decisão de adjudicação do contrato em causa que cada um dos proponentes impugnava a regularidade da proposta do outro, tendo ambos um interesse legítimo equivalente na exclusão da proposta do outro, o que podia levar a que se declarasse que a entidade adjudicante não podia proceder à seleção de uma proposta regular.

38 Em contrapartida, quando, anteriormente à adoção da decisão de adjudicação de um contrato público, um proponente tenha sido definitivamente excluído da participação no procedimento de adjudicação do contrato em causa por uma decisão da entidade adjudicante confirmada por uma decisão judicial que adquiriu força de caso julgado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665 não se opõe a que seja recusado ao proponente o acesso a um recurso da decisão de adjudicação do contrato público em causa e da celebração do contrato correspondente (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Bietergemeinschaft Technische Gebäudebetreuung und Caverion Österreich, C-355/15, EU:C:2016:988, n.os 35 e 36; de 11 de maio de 2017, Archus e Gama, C-131/16, EU:C:2017:358, n.os 57 a 59; e de 24 de março de 2021, NAMA e o., C-771/19, EU:C:2021:232, n.o 42).

39 Com efeito, como o Tribunal de Justiça declarou, é o caráter ainda não definitivo da decisão de exclusão que determina a legitimidade ativa de um proponente para impugnar uma decisão de adjudicação (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Randstad Italia, C-497/20, EU:C:2021:1037, n.os 73 e 74, e Despacho de 17 de maio de 2022, Estaleiros Navais de Peniche, C-787/21, não publicado, EU:C:2022:414, n.o 25). Ora, nos termos do artigo 2.o-A, n.o 2, da Diretiva 89/665, a exclusão da participação de um proponente num procedimento de adjudicação de um contrato é definitiva se tiver sido notificada a este último e se tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não puder ser objeto de recurso.

(…)”.
O STA, no acórdão de 23/06/2022, proferido no âmbito do proc. n.º 0648/20.7BELRA, acessível em www.dgsi.pt, em que se discutiu a questão de saber se um concorrente que não impugnou o acto de exclusão da sua proposta, tem interesse em agir quanto à impugnação do acto de adjudicação, por existir a possibilidade de vir a apresentar proposta no âmbito do novo procedimento que viesse eventualmente a ser aberto na sequência de uma eventual sentença anulatória, decidiu que não existe tal interesse, não obstante o recorrente alegar que, com a anulação do ato de adjudicação, mantinha a chance de vir a obter a adjudicação no âmbito do procedimento que viesse a ser aberto.
Tal acórdão foi proferido após o STA ter procedido ao reenvio prejudicial da questão para o TJUE, o qual proferiu o Despacho de 17/05/2022 (proc. n.º C-787/21), em que, entre o mais, se refere:
26. O interesse em agir de um proponente afastado de um procedimento de adjudicação de um contrato para impugnar a decisão de adjudicação desse contrato está assim intrinsecamente ligado à manutenção de um interesse em agir para impugnar a decisão que o excluiu desse procedimento. Por conseguinte, não tendo interesse em agir para impugnar a decisão que excluiu a sua proposta, um proponente afastado não pode alegar que conserva um interesse em agir para impugnar a decisão de adjudicação do contrato.”
A decisão que excluiu a proposta da Recorrente podia ter sido impugnada judicialmente, conforme previsto no n.º 3 do art.º 51.º do CPTA.
Como se viu, a Recorrente não a impugnou.
O que significa que tal decisão, através da qual se negou à Recorrente o direito a permanecer no procedimento concursal e a ver a sua proposta avaliada e eventualmente adjudicada, se encontra consolidada na ordem jurídica.
A Recorrente também não impugnou, a título principal, qualquer das normas do procedimento (nomeadamente a que atribuiu natureza urgente ao procedimento), o que poderia ter efectuado apenas durante a pendência deste (n.º 3 do art.º 103.º do CPTA).
Ou seja, a Recorrente não é titular de qualquer posição jurídica que careça de tutela através da presente acção.
Pelo que se conclui que, não tendo necessidade de utilizar o processo, não lhe pode ser reconhecido interesse em agir [art.º 55.°, n.° 1, alínea a), do CPTA].
Donde resulta que, embora com distinta fundamentação, há que manter a decisão proferida através da sentença recorrida.
Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da subsecção de contratos do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 23 de Maio de 2024.
Jorge Pelicano

Paula de Ferreirinha Loureiro

Catarina Gonçalves Jarmela