Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09309/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/12/2015 |
| Relator: | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRAZO RAZOÁVEL ATRASO NA JUSTIÇA |
| Sumário: | I. O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo artigo 20º, n.º 4 da CRP e 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constitui facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado. II. É violado o direito a uma decisão em prazo razoável numa acção de condenação emergente de acidente de viação, se entre a data da sua instauração e a data da decisão decorrerem mais de 10 anos em virtude de o Instituto de Medicina Legal ter demorado mais de quatro anos a remeter o exame pericial que lhe foi solicitado, sem justificação aceitável. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ALZIRA ………………………. instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa comum contra o ESTADO PORTUGUÊS com vista a obter a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização no valor no montante de € 16.000,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos. No âmbito da referida acção foi admitida a intervenção principal provocada do INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL. Por sentença de 23/08/2011, o TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Condenou o Estado Português a pagar à autora a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado; - Absolveu o Instituto de Medicina Legal de todos os pedidos. Inconformado, o réu Estado Português, interpôs recurso jurisdicional, concluindo da seguinte forma: “1. A sentença recorrida, ao julgar que se encontravam cumulativamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, violou o disposto nos artigos 2º, n.º 1 e 6º do Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967; 2. O Tribunal a quo não apreciou a prova; 3. Ainda que assim não entenda, sempre se dirá que a matéria de facto é insuficiente para o Tribunal considerar verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual; 4. Não tem cabimento o pagamento de qualquer indemnização por parte do réu Estado Português à autora, uma vez que não ficou demonstrada, na sentença, a existência de qualquer dano por parte do Estado. A demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação é feita com alegação e pormenorização de factos que pela sua credibilidade, notoriedade ou verosimilhança, levem o julgador a concluir pela existência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (Ac. do STA de 6.3.2001); 5. Em conclusão: deve a sentença recorrida ser revogada, dada a inusitada e precipitada análise da matéria de facto e errada interpretação quanto ao direito aplicável; 6. E, em consequência, absolver-se o réu Estado Português do pedido indemnizatório formulado pela autora.” O Instituto Nacional de Medicina Legal apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “01. Contrariamente ao sustentado pelo apelante o acórdão em mérito não merece qualquer censura, pelo que deverá ser mantido qua tale. 02. Segundo o disposto nos arts. 684º e 685º-A do CPC, o requerimento de interposição do recurso e as conclusões do recurso limitam o correspondente objecto, pelo que estando o INML fora daquele, nunca poderá ver a sua absolvição posta em causa. 03. A impugnação da matéria de facto está sujeita ao cumprimento dos requisitos ínsitos nos n.º 1 e do n.º 2 do artigo 685º-B e do n.º 1 do art. 712º do Código de Processo Civil. 04. O apelante não só não enunciou quais os pontos concretos que pretende ver novamente julgados, como os concretos meios probatórios que entende terem sido inadequadamente interpretados, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado quanto a esta parte. 05. O INML não é, nem pode nunca ser entendido como um órgão jurisdicional. 06. Não compete ao INML a realização de quaisquer funções que permita o acesso dos particulares aos tribunais à tutela jurisdicional efectiva. 07. Não compete ao INML ou a qualquer dos seus órgãos ou agentes a orientação ou disciplina dos processos judiciais. 08. Ao INML não pode ser assacada qualquer responsabilidade pela denegação de Justiça ou pela falta de garantia de uma tutela jurisdicional efectiva ou, ainda, pela realização ou não da justiça em prazo razoável. 09. A responsabilidade civil extracontratual do Estado (regulada pelo Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, posteriormente revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro), exige a verificação cumulativa dos cinco pressupostos que a compõem, a saber: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. 10. O INML não tinha qualquer dever para com a Autora e portanto na sua actuação não violou qualquer direito subjectivo ou qualquer norma tendente à defesa dos interesses particulares.” A recorrida não apresentou contra-alegações. * As questões a decidir no presente recurso - delimitadas pelas conclusões das alegações da recorrente [cfr. artigos 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] e que resultam da interpretação conjugada das alegações e conclusões - consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificados os requisitos da ilicitude e do dano, enquanto pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. * FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto 1º No dia 23 de Outubro de 1992, pelas 10H, no entroncamento de 2 arruamentos sem nome, na urbanização da Portela, ocorreu um embate entre veículos, no concelho de Lisboa.2º Nele intervieram os veículos ligeiros de passageiros de matrículas ………. e ……….., que passam a designar-se respectivamente por RE e AJ.3º As referências aos veículos, via, A. e R. reportam-se à data do sinistro.4º O RE era propriedade da A. e conduzido por esta.5º O RE seguia pela sua meia faixa de rodagem do arruamento sem nome no sentido Norte-Sul.6º O RE ao chegar ao lote 22 fez sinal de mudança de direcção para a esquerda e encostou-se ao eixo da via.7º Quando o RE atingiu o centro do entroncamento referido no art. 1°, mudou de direcção para a esquerda perpendicularmente ao eixo da via.8º O AJ circulava pela meia faixa de rodagem contrária do outro arruamento sem nome, no sentido nascente-poente. Por isso,9º O AJ ao chegar à linha de intersecção do entroncamento onde circulava o RE foi chocar com a frente esquerda também na frente e lateral esquerdas do RE.10º O entroncamento onde ocorreu o sinistro é plano e a via por onde seguia o AJ tinha 7,30M de largura e dois sentidos de trânsito.11º O condutor do AJ seguia a mais de 70 km/h, distraído e sem atenção ao trânsito.12º O entroncamento onde ocorreu o sinistro, atento o sentido da marcha do AJ não é visto em toda a sua extensão numa distância de 50M. Porém,13° O condutor do AJ ao pretender entrar no mesmo não abrandou a marcha, não travou, nem se desviou para a direita, onde tinha lugar, para evitar o sinistro. Porém,14° A A ao verificar a distracção em que seguia o condutor do AJ e ao vê-lo aproximar-se inesperadamente do seu veículo, ainda se desviou para a direita para evitar o sinistro, pelo que foi embater no passeio esquerdo atento o sentido de marcha do AJ. II- QUANTO AOS DANOS: A) MATERIAIS 15° Como consequência do embate o RE sofreu danos no montante de 547.730$00.16º Logo após o sinistro a A contactou a Ré para que lhe reparasse o RE e pusesse um veículo à disposição durante a paralisação deste. Mas,17° A Ré recusou-se a fazê-lo.18º O RE era novo, muito estimado e estava impecável de pintura e aspecto geral. Por isso,19° A A utilizava diariamente o RE para levar e buscar os filhos à escola e aos fins de semana, datas festivas e feriados para a província.20º Devido ao embate o RE esteve paralisado 3 meses.21° Durante esse período, a A. foi forçada a transportar-se a si e aos seus filhos em transportes públicos, nomeadamente táxis, nos quais gastou uma média de 50.000$00.22° O RE foi rebocado para a oficina, pelo que a A. despendeu nesse reboque o montante de 7.424$00 (Doc.1).B) FISICOS E LUCROS CESSANTES 23º Devido ao sinistro a A sofreu as seguintes lesões:a) Traumatismo craneano e cervical com perda de conhecimento; b) Vários ferimentos pelo corpo. Pelo que, 24° Foi transportada ao Hospital Curry Cabral em Lisboa, onde ficou internada durante 24H.25° Devido às lesões sofridas, a A. ficou com as seguintes sequelas:a) Esteve internada durante cerca de 24H em observações, findas as quais foi mandada para casa com prescrição de repouso absoluto; b) Foi-lhe colocado colar cervical; c) Ficou com cefaleias e ataques de epilepsia; d) Fez e continua a fazer fisioterapia à coluna cervical; e) Ficou com epilepsia post-traumática, tendo feito terapêutica com anti-epiléticos e indutores do sono; f) Mantém cefaleias e perturbações do sono; g) Ficou com dificuldades de concentração; h) Continua a ser observada pelo Neurologista, devido à epilepsia que ainda mantém; i) Ficou com dores na coluna cervical; J) Ficou com uma incapacidade parcial permanente de 25%, segundo as tabelas nacionais de incapacidades; 26° Até ao sinistro a A era forte, saudável e trabalhadora, sendo ela própria que faziatoda a sua lide doméstica.27° Devido às sequelas do sinistro a A. foi forçada a contratar uma pessoa que lhe fizesse a lida doméstica, com a qual despende mensalmente 30.000$00. Assim28º Desde o sinistro e até ao presente a A já despendeu 1.11O.000$00.29° A situação clínica da A tem tendência em se agravar. Pois,30° As parastesias na coluna cervical e a epilepsia têm tendência em acentuar-se, pelo que a A. terá que continuar a fazer fisioterapia, a consultar o médico e a fazer despesas e gastos indeterminadas com a sua saúde. Assim,31° Não é possível apurar com rigor os danos futuros da A .. Deste modo,32º Os mesmos deverão ser fixados em execução de sentença.33° A A. sente-se triste por:a) Ter ficado incapacitada e limitada na flor da idade; b) Ter de tomar medicamentos permanentemente para lhe atenuarem as dores; c) estar dependente de terceiros. 34° Devido aos ferimentos sofridos no sinistro a A. sofreu intensas dores e ainda continua a sofrê-las especialmente nas mudanças de tempo.35º As vicissitudes descritas constituem para a A. um dano moral que se computa em 2.500.000$00.36° Em médicos, medicamentos, tratamentos e transportes para os mesmos a A. já gastou 250.000$00.37° Em roupa e relógio danificados no sinistro a A. teve um prejuízo de 30.000$00.38° O sinistro já causou à A. danos no montante de 4.495.154$00 (...)» [[Alinea B dos Factos Assentes].3. A acção referida nos factos antecedentes foi distribuída no 7° Juízo, 1ª secção do mencionado Tribunal, onde correu termos sob o número 806/95 [Alínea C dos Factos Assentes]. 4. Na petição inicial em referência, a Autora requereu a citação prévia à distribuição "para efeitos de interrupção de prescrição" a qual foi ordenada por despacho de 18-10-1995 [Alínea O dos Factos Assentes]. 5. A 31-10-1995, foi aberto "Termo de Conclusão", tendo sido proferido despacho a 2-11-1995 no qual se determinou que os autos aguardassem os elementos demonstrativos da execução do despacho de citação para "permitir a contagem de prazo" e foi admitido liminarmente o pedido de apoio judiciário [Alínea E dos Factos Assentes]. 6. A Ré apresentou a sua contestação a 3-11-1995 [Alínea F dos Factos Assentes]. 7. A 19-11-1995, no referido processo, foi aberto "Termo de Vista'', tendo sido, na mesma data, proferida promoção relativa ao apoio judiciário pelo Ministério Público [Alínea G dos Factos Assentes]. 8. A 27-11-1995 foi aberto "Termo de Conclusão" e, na mesma data, decidido o pedido de apoio judiciário e elaborado despacho saneador com especificação e questionário [Alínea H dos Factos Assentes]. 9. A 7-2-1996 foi emitido e enviado à Autora o ofício constante dos autos a fls. 40 (Volume 1), "carta de notificação", do mesmo constando "Fica V.Ex.ª notificado para os fins expressos no nº. 4, mencionando este "nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 511°, nº.s 4 e 6, e 512º do CPC" [Alínea I dos Factos Assentes).]. 10. A 19-02-1996 a Autora apresentou o seu requerimento de prova no qual, para além do mais, requereu a realização de prova pericial - exames médicos à Autora no Instituto Nacional de Medicina Legal, juntando para o efeito quesitos [Alínea J dos Factos Assentes]. 11. A 12-3-1996 foi aberto "Termo de Conclusão" e proferido, na mesma data, despacho judicial, admitindo os requerimentos de prova sendo que, no que concerne à perícia médica mencionada no facto antecedente, foi ordenada a notificação da Ré, para, no prazo de oito dias, apresentar, querendo, os seus quesitos [Alínea K dos Factos Assentes]. 12. O despacho mencionado no facto antecedente foi cumprido a 25-3-1996 [Alínea L dos Factos Assentes]. 13. A 10-4-1996, a Autora requereu que o Tribunal solicitasse ao Posto Médico de ………… vários registos clínicos dos tratamentos a que vinha sendo sujeita, o que foi determinado por despacho de 20-6-1996, após abertura de "Termo de Conclusão" desse mesmo dia [Alínea M dos Factos Assentes]. 14. O mencionado despacho foi cumprido a 27-6-2006 conforme fls. 253 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea N dos Factos Assentes]. 15. A 26-8-1996, deu entrada no 7° Juízo do Palácio da Justiça, um ofício do Centro de Saúde de Sacavém contendo o relatório médico que a Autora havia solicitado [Alínea O dos Factos Assentes]. 16. A 16-9-1996, a 1ª secção do Tribunal Cível enviou ofício notificando as partes da apresentação do referido relatório [Alínea P dos Factos Assentes]. 17. Em 24-9-1996, a Autora requereu a remessa do relatório médico referido no facto antecedente ao Instituto de Medicina Legal para que pudesse ser considerado na resposta aos quesitos [Alínea Q dos Factos Assentes]. 18. A 16-10-1996 foi aberto "Termo de Conclusão" e, na mesma data, proferido despacho, insistindo com o Hospital Curry Cabral pela remessa de elementos clínicos, ordenando-se ainda, a requisição do exame ao Instituto de Medicina Legal de Lisboa [Alínea R dos Factos Assentes]. 19. O despacho mencionado no facto antecedente foi cumprido em 21-10-1996 [Alínea S dos Factos Assentes]. 20. Por ofício datado de 5-11-1996, o Instituto de Medicina Legal informou o Tribunal da data de marcação do exame à Autora - 10-3-1997 - solicitando que aquela se fizesse acompanhar de todos os exames complementares de diagnóstico e que o processo judicial lhe fosse remetido pelo Tribunal com, pelo menos 3 dias de antecedência em relação à data do exame [Alínea T dos Factos Assentes]. 21. Por ofício datado de 4-11-1996, o Hospital Curry Cabral remeteu ao Tribunal os elementos clínicos que lhe haviam sido solicitados [Alínea U dos Factos Assentes]. 22. Por despacho de 3-12-1996, proferido na data em que foi aberto "Termo de Conclusão'', foi ordenada a notificação da Autora da data de realização do exame, do demais solicitado pelo Instituto de Medicina Legal e, ainda, determinado que os autos fossem remetidos àquele Instituto [Alínea V dos Factos Assentes]. 23. O despacho referido em 22., foi cumprido a 12-12-1996 [Alínea X dos Factos Assentes]. 24. Por ofício de 8-4-1997 foi remetido pelo Instituto de Medicina Legal ao Tribunal (7° Juízo) o relatório de exame médico-legal realizado em 10-3-1997 [Alínea Z dos Factos Assentes]. 25. A 30-4-1997, foi emitido e enviado ao Mandatário da Autora cópia dos relatórios e documentos referidos no facto antecedente [Alínea AA dos Factos Assentes]. 26. Na mesma data foi enviado ofício dos mesmos relatórios e documentos à Autora [Alínea BB dos Factos Assentes]. 27. A 8-5-1997, foi junto ao processo um requerimento da Autora pedindo ao Tribunal que fosse oficiado às entidades referidas na nota final para fornecerem os elementos solicitados e os relatórios médicos do Hospital Curry Cabral remetidos aos peritos [Alínea CC dos Factos Assentes]. 28. A 27-5-1997, foi aberto "Termo de Conclusão" e, na mesma data, proferido despacho judicial dando satisfação às pretensões da Autora [Alínea DD dos Factos Assentes]. 29. Por ofício de 28-5-1997 foi enviado notificação à Autora para comparecer no Instituto de Medicina Legal em 6-6-1997 para ser observada por perito em neurocirurgia [Alínea EE dos Factos Assentes]. 30. Na mesma data foi solicitado ao Director do Centro de Fisioterapia de Maria João SA, a remessa de cópia da ficha clínica da Autora, com nota de máxima urgência [Alínea FF dos Factos Assentes]. 31. Na mesma data foi enviado ofício de igual teor e com a mesma nota de urgência ao Director do Centro de Saúde de Santa iria de Azóia [Alínea GG dos Factos Assentes]. 32. A 6-6-1997, foi aberto "Termo de Conclusão com Informação" de que os elementos requeridos nos dois factos antecedentes não haviam sido remetidos e que contactado o Instituto de Medicina Legal, o mesmo havia decidido realizar o exame e, sendo necessário, o perito consignaria tal no relatório a enviar ao Tribunal [Alínea HH dos Factos Assentes]. 33. Na mesma data (6-6-1997) foi determinado que os autos aguardassem remessa do relatório [Alínea li dos Factos Assentes]. 34. Por fax entrado no Tribunal a 6-6-1997 foram juntos os elementos requeridos e em falta [Alínea JJ dos Factos Assentes]. 35. A 2-7-1997 deu entrada no Tribunal o relatório de peritagem neurocirúrgica que o Instituto de Medicina Legal havia realizado em 6-6- 1997 [Alínea KK dos Factos Assentes]. 36. Por ofício de 8-7-1997 foi notificado o Mandatário da Ré Seguradora, do relatório médico referido no facto antecedente [Alínea LL dos Factos Assentes]. 37. Por despacho proferido a 17-11-1997, após "Termo de Conclusão" ter sido aberto nessa data, foi determinada a notificação da Autora para se pronunciar se estaria predisposta a realizar os exames solicitados no mencionado relatório de molde a que o Tribunal posteriormente pudesse solicitar a reapreciação da situação médica no Instituto de Medicina Legal tendo tal despacho sido cumprido no dia imediato [Alínea MM dos Factos Assentes]. 38. Por requerimento de 10-12-1997, a Autora solicitou que lhe fossem concedidos 15 dias para junção dos documentos solicitados, os quais viria a entregar a 17-12-1997, pedindo ainda a sua remessa ao Instituto de Medicina Legal [Alínea NN dos Factos Assentes]. 39. A 19-1-1998, data da abertura de "Termo de Conclusão" nos autos, foi proferido despacho judicial determinando a reapreciação pelo Instituto de Medicina Legal e que fosse enviado cópia dos documentos entregues [Alínea 00 dos Factos Assentes]. 40. Tal despacho foi cumprido por ofício datado de 19-1-1998 [Alínea PP dos Factos Assentes]. 41. A 9-7-1998 foi proferido despacho judicial, após abertura de "Termo de Conclusão" dessa mesma data, insistindo com o Instituto de Medicina Legal pela remessa do relatório [Alínea QQ dos Factos Assentes]. 42. A 13-7-1998 foi cumprido esse despacho [Alínea RR dos Factos Assentes]. 43. A 11-11-1998 foi determinado nova insistência, o que foi cumprido a 17-11-1998 [Alínea SS dos Factos Assentes]. 44. A 10-5-1999 após abertura de "Termo de Conclusão" desse mesmo dia, foi requisitado ao Instituto de Medicina Legal a marcação do exame, o que foi cumprido a 14-5-1999 [Alínea TT dos Factos Assentes]. 45. Por ofício datado de 25-5-1999, entrado em Tribunal no dia imediato, o Instituto de Medicina Legal informou que a realização do exame, seria no dia 9-6-1999 [Alínea UU dos Factos Assentes]. 46. A 31-5-1999 foi aberto "Termo de Conclusão" e na mesma data proferido despacho ordenando fossem adoptadas as providências necessárias à concretização do exame, o que foi cumprido a 2-6-1999 [Alínea W dos Factos Assentes]. 47. Encontra-se lavrada nos autos uma cota datada de 2-6-1999, consignando que nessa mesma data se tentara entrar em contacto telefónico com a Autora, sem sucesso [Alínea WW dos Factos Assentes]. 48. A 5-7-2000, a Autora requereu ao Tribunal "a celeridade do processo", alegando que desde o dia 9-6-1999 sobre o seu andamento não recebeu qualquer notificação [Alínea XX dos Factos Assentes]. 49. A 25-9-2000, o Instituto de Medicina Legal devolveu ao Tribunal o processo 806/95 informando que relativamente ao "relatório pericial", o mesmo seria remetido logo que concluído [Alínea YY dos Factos Assentes]. 50. A 2-10-2000 foi aberto "Termo de Conclusão" e nessa data proferido despacho determinando fosse insistido com o Instituto de Medicina Legal pela urgente remessa do relatório pericial [Alínea ZZ dos Factos Assentes]. 51. O despacho mencionado no facto antecedente foi cumprido a 3-10-2000 [Alínea AAA dos Factos Assentes]. 52. A 13-3-2001 foi aberto "Termo de Conclusão" e na mesma data proferido despacho determinando que a Autora fosse informada das razões da demora e se insistisse junto do Instituto de Medicina Legal pela remessa do relatório, referindo que, há quase dois anos foi realizado o exame. "Insista confidencialmente". [Alínea BBB dos Factos Assentes]. 53. O despacho mencionado no facto antecedente foi cumprido no dia 14-3-2001 [Alínea CCC dos Factos Assentes]. 54. A 15-3-2001, a Autora requereu ao Tribunal, que fosse imprimida celeridade ao processo, na sequência do que, após ter sido aberto "Termo de Conclusão", a 14-5-2001 foi determinado nova insistência junto do Instituto de Medicina Legal mencionando-se expressamente no ofício que os autos aguardavam o exame em falta para realização de julgamento [Alínea DDD dos Factos Assentes]. 55. A 18-10-2001 a Autora requereu novamente ao Tribunal fosse imprimida celeridade ao processo, tendo sido proferido despacho a 22-10-2001 - data da abertura do "Termo de Conclusão" - determinando que a Autora fosse informada das diligências realizadas junto do Instituto de Medicina Legal, e fosse realizada nova insistência por ofício e telefone, procurando saber do estado do relatório pericial [Alínea EEE dos Factos Assentes]. 56. Tal despacho foi cumprido a 23-10-2001 e a 24-10-2001 [Alínea FFF dos Factos Assentes]. 57. A 4-12-2001 foi aberto "Termo de Conclusão" e na mesma data proferido despacho, determinando nova insistência telefónica [Alínea GGG dos Factos Assentes]. 58. A 14-12-2001 foi aberto "Termo de Conclusão com Informação" neste se consignando que tinham sido realizadas várias tentativas após o que, contactado o Instituto de Medicina Legal, o mesmo informara, por intermédio dos seus serviços de neurocirurgia, que os exames haviam sido entregues à Dra. Mónica Moreira, para concluir o relatório pericial há muito tempo, mas que a mesma se encontra de baixa não sendo previsível o seu regresso [Alínea HHH dos Factos Assentes]. 59. Na mesma data foi judicialmente determinado a notificação da Autora do teor de tal informação e que os autos aguardassem por 60 (sessenta) dias a realização do relatório, despacho este cumprido a 8-1- 2002 [Alínea III dos Factos Assentes]. 60. A 9-4-2002, após ter sido aberto "Termo de Conclusão" foi determinada nova insistência pela realização e remessa do relatório junto do Instituto de Medicina Legal na mesma data, e que foi cumprido no dia imediatamente seguinte, isto é, a 10-4-2002 [Alínea JJJ dos Factos Assentes]. 61. A 3-5-2002 a Autora requereu fosse imprimida celeridade ao processo, tendo sido ordenado a 18-06-2002, e após "Termo de Conclusão" dessa data, nova insistência pela realização do relatório, ao Instituto de Medicina Legal, a qual deverá ser remetida a «Título Confidencial» e objecto de posterior confirmação telefónica [Alínea KKK dos Factos Assentes). 62.Tal despacho foi cumprido no mesmo dia da sua prolação [Alínea LLL dos Factos Assentes]. 63. Após ter sido aberto "Termo de Conclusão" a 20-11-2002, foi nessa mesma data determinado se procedesse à diligência telefónica determinada no despacho antecedente e que fosse lavrada cota do seu resultado [Alínea MMM dos Factos Assentes]. 64. Consta de fls. 345 dos autos que no processo 806/95 foi lavrada cota datada de 21-11-2002 de que a secção contactara telefonicamente o Instituo de Medicina Legal e que havia sido informada que iriam responder a 22-11-2002 ao ofício do Tribunal [Alínea NNN dos Factos Assentes]. 65. A 27-11-2002 deu entrada em Tribunal o ofício emitido pelo Instituto Nacional de Medicina Legal que consta de fls. 346 dos autos, com o seguinte teor: «Em resposta ao oficio supra, informo V.Ex.ª que o exame pericial mencionado em epígrafe foi efectuado pela Sra. Dra. ………………., Assistente de Medicina legal, a qual se encontra há vários meses afastada do Serviço. Ora, tendo esta Sra. Perita Médica outros relatórios em seu poder, sem que, até à data, tivesse sido possível obter a sua conclusão, foi dado conhecimento superior, encontrando-se a aguardar a resolução do problema no mais curto lapso de tempo possível. Trata-se de uma situação cuja resolução, a despeito das diversas medidas entretanto adoptadas, se tem vindo a arrastar, pelo que houve de recorrer ao Conselho Directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e mesmo ao Ministério da tutela, pelo que a conclusão do respectivo relatório será cometido a outro Perito Médico, acarretando, necessariamente, um atraso na resposta para o qual se solicita assim, a melhor compreensão de V.Ex.ª na certeza de que o relatório será remetido a esse Tribunal tão cedo quanto possível» [Alínea 000 dos Factos Assentes]. 66. A 9-12-2002 foi aberto "Termo de Conclusão" e proferido, na mesma data despacho determinando-se a notificação das partes do ofício mencionado no facto antecedente e que os autos aguardariam mais 60 (sessenta) dias o envio do relatório em falta [Alínea PPP dos Factos Assentes]. 67. Tal despacho foi cumprido a 11-12-2002 [Alínea QQQ dos Factos Assentes]. 68. A 19-03-2002 foi ordenado nova insistência junto do Instituto Nacional de Medicina Legal, consignando-se que o exame tinha sido requerido há ??? mais de 5 anos [Alínea RRR dos Factos Assentes]. 69. O despacho mencionado no facto antecedente foi cumprido a 21-3-2003 [Alínea SSS dos Factos Assentes]. 70. A 27-5-2003 foi ordenado se realizasse nova insistência, data em que o processo "concluso" de novo, ao Juiz Titular [Alínea TTT dos Factos Assentes]. 71.Tal despacho foi cumprido a 29-5-2003 [Alínea UUU dos Factos Assentes]. 72. A 18-9-2003 a Autora requereu a "celeridade processual" e, a 25-9-2003, data em que foi aberto "Termo de Conclusão" nos autos foi proferido despacho judicial ordenando-se nova insistência, ordenando-se que na mesma fosse efectuada referência aos anteriores ofícios e, ainda, elaborado ofício dirigido ao Ministro da Tutela dando-lhe conhecimento da data em que o exame havia sido realizado (em 9-6-1999), da falta do respectivo relatório e, que, com este ofício, fossem enviados cópias da petição inicial, dos diversos ofícios remetidos ao Instituto de Medicina Legal, da resposta do Instituto de Medicina Legal e dos sucessivos requerimentos da Autora pedindo-se a intervenção do Ministério na resolução do problema [Alínea WV dos Factos Assentes]. 73. A 23-10-2003, foi remetido pelo Gabinete do Ministro da Saúde à 7ª Vara Cível de Lisboa, um ofício, informando que o solicitado e mencionado no facto antecedente havia sido remetido para o Ministério da Justiça por se tratar de matéria da competência daquele [Alínea WWW dos Factos Assentes]. 74. A 25-11-2003, pelo Gabinete do Ministério da Saúde foi enviado novo ofício à 7ª Vara Cível de Lisboa informando que o Secretário de Estado da Justiça havia determinado ao Instituto de Medicina Legal a urgente conclusão do relatório pericial [Alínea XXX dos Factos Assentes]. 75. A 18-2-2004, por ainda não ter sido remetido o mencionado relatório pericial, a Juiz Titular do processo 806/95 determinou nova insistência junto do Instituto de Medicina Legal [Alínea YYY dos Factos Assentes]. 76. Por até 29-4-2004, não ter sido remetido o relatório, nem prestada qualquer resposta, foi proferido despacho judicial determinando a notificação das partes para requererem o que tivessem por conveniente [Alínea ZZZ dos Factos Assentes]. 77. A 14-5-2004 a Autora requereu ao Tribunal que fosse informado o Ministério da Justiça de que, não obstante o decidido por aquele Ministério e, o Instituto de Medicina legal não havia concluído o relatório pericial [Alínea AAAA dos Factos Assentes]. 78. A 26-5-2004 foi aberto "Termo de Conclusão" nos autos e, a 28-5-2004 proferido despacho judicial deferindo o requerido pela Autora [Alínea BBBB dos Factos Assentes]. 79. A 3-11-2004 foi efectuado nova insistência junto do Instituto de Medicina Legal pela remessa do relatório [Alínea CCC dos Factos Assentes]. 80. A 4-11-2004 deu entrada na 7ª Vara Cível de Lisboa o relatório médico-legal que se encontra materializado de tis. 383 a 394 subscrito pela perita Ora. …………. e, na parte relativa à peritagem neurocirúrgica, pelo Professor DR. A…… …………….. [Alínea DDDD dos Factos Assentes]. 81. Por ofício datado de 8-11-2004, as partes foram notificadas da junção do relatório e do seu teor para, querendo, reclamar, ou pedir esclarecimentos [Alínea EEEE dos Factos Assentes]. 82. A 23-11-2004 a Autora solicitou esclarecimento [Alínea FFFF dos Factos Assentes]. 83. A 13-12-2004, data em que foi aberto "Termo de Conclusão" nos autos, foi determinado judicialmente que ambos os médicos subscritores da perícia prestassem os esclarecimentos pedidos pela Autora [Alínea GGGG dos Factos Assentes]. 84. A 25-1-2005 foi enviado pelo Instituto de Medicina Legal, relatório médico-legal com os esclarecimentos pedidos, subscritos por ambos os peritos [Alínea HHHH dos Factos Assentes]. 85. A 27-1-2005 foram as partes no referido processo notificadas da resposta ao pedido de esclarecimentos [Alínea IIII dos Factos Assentes]. 86. A 3-2-2005 a Autora requereu a presença da perita médica na audiência de discussão e julgamento [Alínea JJJJ dos Factos Assentes]. 87. A 22-2-2005, data em que foi aberto "Termo de Conclusão" nos autos, foi proferido despacho judicial constante de fls. 421 no qual, designadamente, é designado Audiência de Discussão e Julgamento para o dia 7-6-2005 e convocada a perita como requerido [Alínea KKKK dos Factos Assentes]. 88. A 6-6-2005 deu entrada na 7ª Vara Cível de Lisboa, um fax, subscrito pelo Ilustre Mandatário da Autora, informando que "por motivos imprevistos de que só agora tive conhecimento, estou impedido de comparecer ao Julgamento do processo (...) marcado para amanhã às 14 horas, pelo que solicito releve a minha falta e seja marcada nova data para o Julgamento". [Alínea LLLL dos Factos Assentes]. 89. Tal requerimento foi indeferido a 7-6-2005 por, designadamente, se ter decidido não existir fundamento para tal adiamento, recordando-se no mesmo despacho que o processo estava pendente desde 1995 [Alínea MMMM dos Factos Assentes]. 90. A 7-6-2005 deu entrada na 7ª Vara Cível um requerimento, subscrito pela Secretária do Mandatário da Autora, informando que o mesmo se encontrava doente e impossibilitado de estar presente [Alínea NNNN dos Factos Assentes]. 91. Na mesma data foi, pelo referido no facto antecedente, adiada a Audiência de Discussão e Julgamento para o dia 14-11-2005 [Alínea 0000 dos Factos Assentes]. 92. A 14-11-2005 foi realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, conforme resulta da acta de fls. 460 a 463 e designada para leitura decisão sobre a matéria de facto, com o acordo dos Mandatários, o dia 21-11-2005 [Alínea PPPP dos Factos Assentes]. 93. A 21-11-2005 deu entrada na 7ª Vara Cível de Lisboa, um fax subscrito pelo Mandatário da Autora informando não estar disponível para comparecer à leitura da referida decisão sobre a matéria de facto e solicitado o envio da mesma, via fax, para o seu escritório [Alínea QQQQ dos Factos Assentes). 94. A 21-11-2005 foi proferida a decisão sobre a matéria de facto nos termos em que a mesma consta de fls. 466 a 468 dos autos [Alínea RRRR dos Factos Assentes]. 95. A 21-12-2005 foi aberto "Termo de Conclusão" no processo e, na mesma data, proferida sentença, consignando-se que a mesma tinha sido proferida depois das 18 horas do mencionado dia e em férias judiciais [Alínea SSSS dos Factos Assentes]. 96. A sentença referida no facto anterior foi notificada às partes em 4-1-2006 e da mesma a Autora interpôs recurso jurisdicional a 11-1-2006 [Alínea TTTT dos Factos Assentes]. 97. A 16-1-2006 o Mandatário da Autora requereu que lhe fosse facultada cópia da fita magnética da Audiência de Discussão e Julgamento e a confiança do processo [Alínea UUUU dos Factos Assentes]. 98. A 26-1-2006 foi admitido o recurso interposto e esclarecido o Mandatário de que a Audiência não havia sido gravada [Alínea VVVV dos Factos Assentes]. 99. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6-7-2006, foi julgado parcialmente procedente o recurso alterando-se a sentença no quantitativo indemnizatório por danos não patrimoniais para 5000 €, decisão integralmente confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-2-2008 [Alínea WWWW dos Factos Assentes]. 100. Nos termos do relatório do Instituto de Medicina Legal, mencionado em DDDD, a Autora devido ao sinistro sofreu: a) Uma incapacidade Genérica Temporária Absoluta (ITAI): 23/10/92 a 18/11/92; b) Uma Incapacidade Genéricas Temporária Parcial (IGTP1) fixável numa média de 30%: 19/11/92 a 28/2/93; c) Uma incapacidade Genérica Temporária Parcial (IGTP2) fixável numa média de 20%: 1/3/93 a 23/4/93; d) Um Quantum Doloris durante o período de Incapacidade Temporária pode ser qualificado como moderado; e) Sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma Incapacidade Genérica Parcial Permanente (IGPP) fixável em 10%; Traumatismo craniano e contusão cervical [Alínea XXXX dos Factos Assentes]. 101. Até à data do sinistro a Autora era pessoa forte, saudável e trabalhadora [resposta ao artigo 1º da Base Instrutória]. 102. Em consequência do seu processo ter demorado mais de dez anos a ser judicialmente concluído, a Autora sentiu-se angustiada e triste [resposta ao artigo 2° da Base Instrutória]. 2. Do Direito A autora, ora recorrida, instaurou no TAC de Lisboa a presente acção administrativa comum, com vista a obter a condenação do réu Estado Português, ora recorrente, (e também do Instituto Nacional de Medicina Legal, cuja intervenção provocada principal foi admitida), a pagar-lhe a importância de € 16.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento. Alega, em sustento da sua pretensão, que os danos a indemnizar resultaram da actuação ilícita e culposa dos “agentes do Estado no exercício das suas funções, com violação dos arts. 13º, 20º e 205º, n.ºs 1 e 2 da CRP, 2º, 264º, n.º 3 e 266º do CPC e art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem”, actuação essa consubstanciada na “morosidade do processo” que instaurou contra a Companhia de Seguros Fidelidade e que correu termos na 7ª Vara, 1ª Secção, do Tribunal Cível de Lisboa sob o n.º 806/95. O TAC de Lisboa, julgando a acção parcialmente procedente, (i) condenou o Estado Português a pagar à autora a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado e (ii) absolveu o Instituto de Medicina Legal de todos os pedidos. O réu Estado Português, inconformado com a sentença, dela interpôs recurso, imputando-lhe erro de julgamento ao julgar verificados os requisitos da ilicitude e do dano, enquanto pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (conclusão 1). Conclui ainda o mesmo que: - O Tribunal a quo não apreciou a prova (cfr. conclusão 2); - A matéria de facto é insuficiente para o Tribunal considerar verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual (conclusão 3); Alega, para tanto, que: - A subsunção da matéria de facto ao direito aplicável não conduz à condenação do réu Estado; - A sentença recorrida é manifestamente contraditória com a matéria fáctica apurada; - São errados e vagos todos os fundamentos que levaram a sentença recorrida a concluir pela verificação cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos; - A sentença recorrida não demonstra a natureza ilícita e culposa da actuação do Estado para efeitos de responsabilidade, não mencionando qualquer acto ou omissão ou violação de norma; - A sentença fica por generalidades, não identificando em que consistiu o dano. A alegação do recorrente é feita de forma manifestamente conclusiva e vaga, na medida em que se queda pelas afirmações vindas de enunciar, sem que refira uma única razão que o leva a assim concluir. Assim, o recorrente não indica qualquer contradição entre a matéria de facto e a respectiva subsunção jurídica, não explica em que medida é que não resultou demonstrada a natureza ilícita e culposa da actuação do Estado, enfim não diz porque razão são errados os fundamentos que levaram o Tribunal a quo a concluir pela verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. Como quer que seja, a verdade é que, a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa com referência à verificação dos requisitos da ilicitude e do dano. Vejamos. O Tribunal a quo considerou preenchido o requisito da ilicitude com a seguinte fundamentação: “Posto isto, vejamos antes de mais, que normas é que a Autora afirma terem sido violadas e, consequentemente, em que assenta ou sustenta juridicamente a sua pretensão. Assim, alega a Autora que o Estado, por actuação própria e actuação de serviços aos quais recorreu violou, designadamente, o disposto no artigo 20º, nº 4 da Constituição ["todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”] e o artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ["Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida]. Como tem sido jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, o atraso na decisão de processos judiciais constitui facto ilícito quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável garantido pelo artigo 20°, nº 4 da Constituição, em sintonia com o artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [v.g. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Maio de 2010, Processo nº 122110] assistindo ao particular o direito a urna indemnização pela demora do processo judicial, o que é um corolário não só da referida consagração constitucional como do estabelecido em instrumentos de direito internacional de que o Estado Português é parte e nos quais tal direito a uma decisão judicial em prazo razoável surge também inequivocamente consagrada. Temos, portanto, que a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável é o primeiro pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo atraso na justiça, o que coloca a questão de saber qual a medida do atraso na decisão que consubstancia aquela violação. Porém, e contrariamente ao que parece por vezes ser entendido, não basta a simples constatação formal de inobservância de um determinado prazo processual fixado na lei para prolação de decisão judicial ou para a prática de actos processuais por parte dos funcionários judiciais, para se concluir que estamos perante uma violação dos citados normativos legais. Importa, pois, também, na apreciação desta questão, determinar, densificar, o que deve entender-se por "prazo razoável", para além da mera previsão legal de prazos judiciais, o que só pode ser obtido pela atenta análise do caso concreto. Aliás, o que vimos expondo foi, desde cedo, salientado pela própria doutrina, nos seus inestimáveis contributos nesta matéria, chamando a atenção para o facto de que (...) Se inexiste 'constitucionalização' ou 'fundamentalização' dos prazos processuais, não devemos considerar como fonte de anormal funcionamento da Administração da Justiça todo e qualquer atraso ou incumprimento dos prazos processuais pelas partes ou pela Administração. (...)." [cfr. Luís Guilherme Catarino, in "A responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento», pág. 394]. É, pois, este, um entendimento pacífico, seguido de forma uniforme não só pelos Tribunais nacionais, em especial por aqueles que, na nossa ordem jurídica estão legalmente cometidas as competências para apreciar estas matérias, os Tribunais Administrativos, quer pelas instâncias internacionais, sobretudo, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [vejam-se, a este propósito, com relevância, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.3.2005, recurso n.º 0230/03, no sitio http://www.dgsi.pt/ e, do segundo, a decisão de 31.5.2005, caso ANTUNES ROCHA V. PORTUGAL, consultável em (…). Mas, sendo assim, que critérios poderá ou deverá o julgador socorrer-se para enfrentar o caso concreto de molde a concluir pela existência de tal atraso e consequente violação do direito em análise? Também aqui a própria jurisprudência têm vindo a imprimir uma dinâmica muito própria: da inicial e cumulativa consideração da complexidade do processo, comportamento das partes e actuação das autoridades competentes no processo, veio o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a associar posteriormente a própria importância do objecto do litígio para o interessado [cfr., no sentido desta evolução, o Ac. do STA de 15.10.1998, recurso n.º 036.811; e decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 8.7.1987, caso BARAONA v. PORTUGAL e 23.3.1994, no caso SILVA PONTES V. PORTUGAL]. Analisemos de modo mais detalhado cada um dos critérios. Assim, e quanto à complexidade do processo, o julgador deverá ter em atenção no seu percurso decisório, o número e a complexidade das questões de facto e de direito, o número e complexidade de consulta das peças processuais, a quantidade e complexidade das provas a produzir e a importância do pedido deduzido para o demandante. Mas o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo, ainda, a exigir uma indagação quanto ao próprio comportamento das partes, isto é, a impor uma apreciação da relevância desse comportamento no andamento do próprio processo, uma vez que se exige, para a responsabilização do Estado demandado que a parte tenha assumido uma "diligência normal" no decurso do processo, isto é, que não tenha sistematicamente recorrido, ela própria, e com reflexos no andamento dos autos, a manobras dilatórias que o Tribunal, independentemente de deter o poder de direcção do processo, não tenha conseguido afastar ou travar. Relativamente à actuação das autoridades competentes, tem vindo a ser entendido que deverá ser apreciado não apenas o comportamento das autoridades judiciárias no processo mas igualmente os comportamentos dos órgãos do poder executivo e do poder legislativo. Efectivamente, a jurisprudência assumiu, também, de forma maioritária, que a tais poderes e órgãos se deve exigir medidas, desde reformas legislativas a efectivação e actualização de meio técnicos, materiais e humanos colocados ao dispor do serviço da justiça, razão pela qual, sobretudo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não tem vindo a acolher, como fundamento de «desresponsabilização», alegações e mesmo a prova de doenças temporárias do pessoal, a falta de recursos e meios do tribunal, o volume de trabalho e a complexidade da estrutura judiciária, entendendo que foi o próprio Estado, ao ratificar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que assumiu a obrigação, o dever, de proceder a uma organização do seu sistema judiciário de forma a cumprir o estipulado nessa mesma Convenção. No que concerne ao critério da importância do objecto do litígio, deverá ser ponderada não só a natureza do mesmo mas igualmente a importância e as consequências do mesmo para a parte, quer do ponto de vista pessoal, quer do ponto de vista profissional, isto é, o grau de importância que a resolução do processo tem para a parte. São, pois, estes os critérios que hão-de nortear a nossa apreciação no caso concreto e que, de forma resumida mas esgotante, foram enunciados num recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Outubro de 2010, Processo nº 319/08, que por essa razão não nos dispensamos de parcialmente transcrever. (…). Resulta, pois, inequívoco, da jurisprudência citada, que se mostra integralmente acolhido no nosso ordenamento jurídico os ditames que a nível comunitário tem vindo a ser emanados: o atraso na prolação da decisão deve ser aferido tendo em consideração o processo concreto em que aquela veio a ser proferida, bem como a duração global do mesmo, sem prejuízo de se poder ter igualmente em conta os prazos processuais fixados na lei, ainda que o incumprimento ou o cumprimento destes não se possa ter por determinante para se concluir ou não pelo atraso. E, sendo assim, definido o enquadramento legal e a jurisprudência mais relevante na matéria, importa, pois, apreciar o caso concreto, adiantando, desde já que, dúvidas não temos quanto a ter que concluir-se pela existência de efectiva violação do direito da Autora a obter uma decisão judicial em prazo razoável, isto é, da violação dos preceitos que supra enunciamos e nos quais esta fundou a sua pretensão. Para de forma clara compreendermos porque é que o Tribunal produz tal conclusão, importa começar por adiantar que, em princípio um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [ver anotação de Isabel Celeste M. Fonseca ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.10.2003, recurso 12780, em "Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 44, p. 57, 2ª coluna]. Considerando que, no caso concreto, tal prazo apenas foi largamente ultrapassado em primeira instância, onde desde a sua entrada até à prolação da sentença demorou cerca de 10 anos, importa, pois, por referência natural aos factos apurados, tentar compreender o que de facto se passou. Efectivamente, sendo manifesta a tempestividade quase máxima de todos os despachos proferidos pelo Magistrado Titular dos autos de acidente de viação e do cumprimento dos mesmos pelos Senhores Funcionários - num e noutro caso, naqueles que não foram proferidos e cumpridos no mesmo dia, foram-no dentro dos prazos legais ou com atrasos de tal forma irrelevantes que não podem ser senão totalmente desconsiderados por não se afastarem, antes pelo contrário, da média e do que seria exigível [cfr. factualidade apurada, citando-se, a titulo exemplificativo, os factos constantes dos n.ºs 5., 7., 8., 11., 12., 14., 15., 18., 19., 22, 28. a 30., 37., 39., 40. a 44, do ponto lI supra] - não se tendo registado qualquer conduta da parte que deva ser relevada ou enquadrável numa conduta dilatória [sendo de todo irrelevante o facto de ter sido a Autora a pedir a realização do exame médico, já que é um direito que legalmente lhe assista, prescindindo de maiores considerações nesta sede], nem emergindo dos autos qualquer questão que possa ser configurada como de especial complexidade de facto ou de direito [cfr. factualidade apurada em 2., o despacho saneador e a sentença proferida, ponto lI desta decisão], a razão única e determinante para que a mencionada acção entrada em juízo a 16-10-1995 apenas tenha sido objecto de decisão em primeira instância a 21-12-2005 e nas instâncias superiores, respectivamente em 2007 e 2008 [cfr. factualidade apurada de 95 a 98., do ponto lI desta decisão], está perfeitamente identificada e consubstanciada na demora injustificável da remessa do Relatório a elaborar pelo Instituto de Medicina Legal. Na verdade, e mesmo considerando que foram elaborados não um mas dois exames periciais e que se aguardou para estes e por serem pertinentes para tais exames e formulação do mesmo relatório por outros elementos clínicos, o certo é que, desde a data do último exame e devolução do processo ao Tribunal a 25 de Setembro de 2000 e a data da remessa ao Tribunal do respectivo Relatório a 4 de Novembro de 2004, decorreram mais de 4 anos. E, dizemos injustificável por duas ordens de razões: desde logo, porque o próprio Instituto nunca adiantou - nas vezes em que respondeu e após intervenção do Ministro da Tutela provocada pelo Tribunal e secundada pela Autora - razão alguma que não o facto de a Médica a quem havia sido entregue a elaboração do Relatório estar de baixa e não se prever o seu regresso. E, se tal ainda era compreensível num quadro de normal situação de baixa - que determinou até que os autos aguardassem por cerca de 60 dias - já o não é quando, tendo os serviços do IML que colaboram com o Tribunal, constado que dificilmente aquela Médica o podia elaborar, não determinaram de imediato - face à urgência evidenciada nos sucessivos ofícios do tribunal e intervenção da tutela - que terceiros procedessem a essa mesma elaboração, o que, a final, veio a acontecer, cerca de 5 anos depois da realização do último exame médico e 4 anos depois da devolução dos autos ao Tribunal. A questão contudo que se coloca é, porém esta: mas não havendo razão para o atraso no cumprimento da obrigação por parte do Instituto de Medicinal Legal, não a haverá para o atraso na realização de julgamento e subsequente prolação da sentença? Isto é, ainda que não justificada a conduta do IML não poderá este Tribunal afirmar que não houve atraso procedimental ou do processo ou, mesmo que este esteja verificado, que o mesmo está justificado pela conduta de terceiros cujo cumprimento de obrigação ou exercício de funções o ultrapassa? Entendemos que não. Na verdade, e embora admitindo ser discutível a posição que assumimos, entendemos que o facto de ter sido uma entidade terceira relativamente ao Tribunal a estar na origem no atraso na prolação da decisão não pode servir de causa de justificação para aquele se e quando esse atraso é provocado pela actuação de uma entidade terceira que se encontra legalmente obrigada a prestar colaboração ao Tribunal e é a única entidade a que a parte pode aspirar requerer e o Tribunal determinar um papel na realização da justiça do caso concreto. Continua a estar em causa o mau funcionamento do serviço público de justiça, o qual, salvo o devido respeito, deve ser entendido como serviço em sentido lato, abrangendo não só os funcionários e magistrados mas todas as entidades que participem na administração da justiça por força da lei. A este propósito não podemos deixar de insistir que, sendo a realização de prova pericial um dos meios de prova admissíveis no processo e, consubstanciando, nesta medida, um direito que assiste à parte e se, para a realização daquela o Estado-julgador se socorre de entidades exteriores ao Tribunal por este não dispor dos mecanismos necessários para o efeito, os eventuais atrasos resultantes da produção deste tipo de prova não podem deixar de lhe ser imputáveis. Acresce que, o recurso aos serviços médico-legais para a realização das perícias era, aliás, uma imposição legal, como resulta do disposto no artigo 568°, nº3 do CPC, na redacção em vigor à data de entrada da acção que deu origem aos presentes autos. Por último, e mesmo considerando que em abstracto a realização da prova pericial releva para aferirmos da complexidade do processo, o que consubstancia um dos critérios de verificação da existência do atraso, ou seja, do facto ilícito, o eventual atraso na produção daquele tipo de prova não surge como causa de justificação da demora na decisão, ainda que esta não seja imputável ao magistrado titular do processo ou aos funcionários do Tribunal, uma vez que, reitere-se, está em causa o mau funcionamento do serviço público de justiça entendido em sentido amplo, prescindindo se, como tem sido jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de uma nexo de imputação subjectiva entre o atraso e o magistrado ou funcionários, sendo suficiente a chamada culpa funcional. Cabe ao Estado a organização do sistema público de justiça de forma a permitir a prolação da decisão num prazo razoável, pelo que se o recurso a entidades exteriores ao Tribunal obvia ao cumprimento deste desiderato, tal facto não pode deixar de lhe ser imputado para efeitos de responsabilidade civil pelo atraso na decisão. Por último, adiantemos que, a responsabilização do Instituto de Medicina Legal no quadro do instituto da responsabilidade civil pelo atraso na decisão não se mostra legalmente admissível, na medida em que é ao Estado que cabe garantir o direito constitucional a uma decisão em prazo razoável. Na verdade, a actuação do referido Instituto poderá consubstanciar, eventualmente, uma violação do seu dever de colaboração para com o Estado ou para com os Tribunais em particular e determinar no futuro o exercício de um qualquer direito do Estado sobre aquele, mas não é susceptível de violar o direito de que a Autora é titular pelo que, nesta medida, não se vislumbra em que medida pode esta proceder à responsabilização do IML pelo atraso na decisão judicial. Isto é, a realização do exame e posterior elaboração do relatório não tem autonomia fora do quadro do processo judicial em que foi ordenada a sua realização, não se estabelecendo uma relação jurídica directa entre a Autora e o Instituto, razão pela qual, e independentemente do apuramento dos factos realizado e da relevância da conduta do Instituto, este não possa ser condenado neste tipo de acção”. Verificamos, assim, que a Senhora Juíza a quo, depois de enunciar as normas legais que a autora entende terem sido violadas, abordou de forma exaustiva e correcta a questão da ilicitude enquanto requisito da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo atraso na decisão de processos judiciais e apreciou a sua verificação no caso dos autos tendo em consideração os factos constantes do probatório. Concluiu pela existência de um facto ilícito, na medida em que se verificou um atraso na decisão da acção interposta pela autora, que pôs em causa o direito da mesma a uma decisão em prazo razoável, mostrando-se, assim, violados os artigos 20º, n.º 4 da CRP e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Isto porque acção entrou em juízo a 16/10/1995 e apenas foi proferida decisão em primeira instância a 21/12/2005 e nas instâncias superiores, respectivamente em 2007 e 2008. Este atraso ficou a dever-se única e exclusivamente à actuação do Instituto de Medicina Legal, pois que o mesmo demorou mais de 4 anos a remeter ao Tribunal o exame pericial que lhe foi solicitado, sem que essa demora fosse justificável. Efectivamente resulta dos factos assentes que a acção foi instaurada pela autora em 16/10/1995 e que a sentença foi proferida no dia 21/12/2005 (cfr. pontos 1 e 95 do probatório). Mostra-se também provado que os despachos foram proferidos e cumpridos dentro do prazo legal (cfr. pontos 5, 7, 8, 11, 12, 18, 19, 22, 23, 28, 32, 33, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 78, 83, 87, 88, 89, 90, 91 e 95 do probatório), não resultando da matéria de facto assente que as partes tenham adoptado condutas dilatórias e que o processo revelasse especial complexidade. Assim, entendeu a Senhora Juíza a quo que o atraso na prolação da decisão se ficou a dever à demora na remessa do relatório pericial por parte do Instituto de Medicina Legal. Entendemos ser correcto este juízo. Na verdade, resulta do probatório que: - Em 16/10/1996 foi proferido despacho ordenando-se a requisição do exame ao Instituto de Medicina Legal, o qual foi cumprido no dia 21/10/1996 (cfr. pontos 18 e 19); - Por ofício de 28/05/1997 foi enviada notificação à autora para comparecer no Instituto de Medicina Legal em 6/06/1997 para ser observada por perito em neurocirurgia (cfr. ponto 29); - O relatório médico-legal deu entrada no Tribunal no dia 4/11/2004 (cfr. ponto 80). Dúvidas não há, pois, que foi a demora na elaboração e envio do relatório pericial por parte do Instituto de Medicina Legal que determinou o atraso na prolação da sentença. Concluímos, assim, que não assiste qualquer razão ao recorrente quando alega que o Tribunal a quo não apreciou a prova, que os factos provados não são suficientes para considerar verificado o requisito da ilicitude e que os mesmos se mostram contraditórios com essa conclusão. Por outro lado, e ao contrário do que sustenta o recorrente, a sentença recorrida fez um correcto enquadramento da questão e ponderou de forma adequada os factos que resultaram provados, concluindo pela prática de um facto ilícito. O mesmo sucede no que concerne à verificação do dano, não sendo de todo em todo verdade que “a sentença [tenha ficado] por generalidades, não identificando em que consistiu o dano”. A este propósito, refere-se na sentença recorrida o seguinte: “Posto isto, isto é, apurada a existência do facto ilícito imputável culposamente ao Réu Estado e não tendo este alegado, e muito menos provado, da existência de qualquer causa justificativa do atraso verificado - que, como tem vindo a ser defendido pelo Supremo Tribunal Administrativo, constitui matéria de excepção, cujo ónus de alegação e prova lhes cabia, nos termos do art. 342° do Código Civil [cfr. o recente Acórdão do STA, de 1-3-2011, Relatado pela Exma. Conselheira, Fernanda Xavier] - importa, agora, aferir da existência de danos e, mostrando-se estes comprovados, aferir da sua relação de causalidade com aquele facto ilícito identificado. E, relativamente ao requisito em apreciação importa salientar antes de mais que, a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar a mesma jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na matéria: a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável previsto no art. 20°, nº 4 da CRP e no art. 6° da CEDH, pode constituir o Estado na obrigação de indemnizar, beneficiando, nesse caso, o interessado de uma presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação. Disso mesmo nos deu conta o Acórdão do Supremo tribunal Administrativo de 9-10-2008 [em que foi relator o Excelentíssimo Conselheiro, Rosendo José, consultável in www.dgsi.pt], que todavia não deixa de alertar para o facto de, tal não ser o bastante para que os Autores vejam de imediato reconhecido um direito à indemnização. (…) Posto isto, o que nos oferece o caso concreto em matéria de dano? Como resulta dos autos, a Autora peticionou ao Tribunal a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização no valor global de € 16.000,00, sendo € 6.000,00 de danos patrimoniais e € 10.000,00 de danos não patrimoniais. O primeiro dos valores citados surge suportado na alegação de que, não fora o atraso verificado e se tivesse sido realizado o julgamento de forma mais célere, a Autora teria logrado realizar prova de factos constitutivos do seu direito na acção em referência, o que não ocorreu exclusivamente por causa dessa demora com evidentes consequências patrimoniais em termos da condenação parcial obtida. O segundo dos valores referidos surge suportado na alegada incapacidade de que passou a padecer por causa do acidente e esse processo não ter sido resolvido em prazo razoável, de cada vez que conduzia se recordar do acidente e da não resolução do processo, não ter recebido a indemnização a que tinha direito por não ter culpa do acidente e em tempo útil ter tido uma melhor qualidade de vida e ter ficado psicologicamente desequilibrada por o processo ter demorado 1O anos até ser julgado e nas angústias e ansiedades sofridas pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus direitos. Aquando da elaboração da base instrutória, o Tribunal, considerando os danos que numa acção desta natureza poderiam estar em causa e os factos já apurados nessa data por força dos documentos juntos e acordo das partes, apenas verteu naquela parte da peça processual em referência [despacho saneador], sem reclamação da Autora, cinco questões: «1º -Até à data do sinistro a Autora era pessoa forte, saudável e trabalhadora? 2º - Em consequência do seu processo ter demorado mais de dez anos a ser judicialmente concluído, a Autora sentiu-se angustiada e triste? 3° - Sendo que, cada vez que conduzia a viatura, recordava-se da não resolução do processo? 4° - O que fez com que a Autora tivesse ficado psiquicamente desequilibrada? 5° - O tempo que decorreu entre a propositura da acção e a prolação da sentença inviabilizou a realização de prova dos factos e danos invocados?» [cfr. fls. 806-808 do IV volume dos autos]. Das questões enunciadas, apenas as duas primeiras obtiveram resposta positiva, tendo as demais sido respondidas como «Não provado.» (cfr. fls. 900-902, do IV volume]. Ou seja, a Autora apenas logrou provar, como lhe incumbia, que era pessoa saudável até à data do sinistro e que em consequência de o seu processo de análise daquele sinistro ter demorado mais de dez anos a ser decidido judicialmente se sentiu angustiada e triste mas não que de cada vez que conduzia o seu veículo se recordava da não resolução do processo, que tivesse ficado psicologicamente desequilibrada em resultado dessa demora judicial ou que tal demora haja condicionado negativamente a realização da prova e o desfecho dessa acção e, consequentemente, a própria fixação dos danos patrimoniais sofridos ou a sua liquidação. Ora, sendo assim, tendo em consideração os factos apurados, forçoso é concluir que o direito indemnizatório que deve ser reconhecido à Autora nesta acção se esgota nos danos de natureza não patrimonial já que fracassou em absoluto na prova que haveria de ter realizado no que aos danos patrimoniais concerne. E, sendo assim, considerando a matéria alegada pela Autora e a matéria que efectivamente resultou provada, bem como a doutrina supra citada e os parâmetros ou valores que pela jurisprudência, em especial dos nossos Tribunais Superiores, mas também do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a ser arbitrados, entende-se ser equilibrado e justo fixar em € 5.000,00 o montante da indemnização a suportar pelo Réu Estado pelas angústia e tristezas sofridas pela Autora pelo facto de o seu processo ter sido objecto de decisão judicial em primeira instância apenas cerca de 1O anos depois de ter sido apresentado em Tribunal”. É inequívoco que a sentença recorrida identificou de forma cabal o dano. Está em causa um dano não patrimonial consubstanciado no facto de a autora se sentir angustiada e triste em consequência do seu processo ter demorado mais de dez anos a ser judicialmente concluído (cfr. ponto 102 do probatório). Concluímos, em face do exposto, que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa 12 de Fevereiro de 2015 _________________________ (Conceição Silvestre) _________________________ (Cristina dos Santos) _________________________ (Paulo Pereira Gouveia) |