Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 314/10.1BESNT |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 07/09/2020 |
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Relator: | MARIA CARDOSO |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO LIMINAR ERRO FORMA PROCESSO CONVOLAÇÃO INTEMPESTIVIDADE |
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Sumário: | 1. A nulidade de citação em processo de execução fiscal ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei. 2. A falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 165.º, n.º 4 do CPPT), enquanto a nulidade de citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado e no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição à execução fiscal (cfr. artigos 198.º do CPC e 203.º, n.º 1 do CPPT). |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
1. C….., citado por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3……., instaurado originariamente contra "C….., Equipamentos de Escritório, Lda." veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou liminarmente a impugnação por si deduzida contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa, proferido a 28/01/2010. 2. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 - Dos documentos juntos aos autos não se pode concluir que o recorrente foi efectivamente citado pessoalmente para a execução na data de 16 de Março de 2009, aposta no aviso de recepção, assinado por Ana Nunes. 2 - No aviso de recepção, junto com os documentos de fls. 76 a 81, encontra-se a indicação, manuscrita pelo Serviço de Finanças, ”C…., Lda”, o que suscita o erro na citação do devedor principal na pessoa do ora recorrente, pois em 2009 aquele já não se encontrava nas instalações da sua sede tal como foi averiguado pelo Serviço de Finanças, a fls. 15 do processo do Serviço de Finanças. 3 – Assim, o tribunal “ a quo “ não apreciou, na totalidade, o que se encontra consignado no aviso de recepção devendo dar como provado o seguinte: “No aviso de recepção datado de 12.03.2009 enviado pelo correio registado com a referencia alfanumérica RM3590….PT o Serviço de Finanças consignou, de forma manuscrita, o seguinte: “C....., Lda”” 4 - Encontra-se também assinalado no aviso de recepção, o seguinte: “Por pessoa a quem for entregue a citação e que se comprometeu a entregá-la prontamente ao Destinatário". 5 – Estando em causa no caso “sub-judice” uma citação pessoal por carta registada com aviso de recepção, conforme previa o artigo 233º nº 1 e 2 alínea a) do CPC, comprova-se que a mesma não foi entregue ao citando, mas sim a outra pessoa: Ana Nunes. 6 – Mas, verificando-se a entrega a terceiro, não resulta dos factos provados que tenha sido dado cumprimento pelo distribuidor do serviço postal ao artigo 236º nº 4 do CPC, quanto à advertência expressa do dever de pronta entrega ao citando. 7 – E, tendo a carta sido entregue a terceiro também não foi enviada carta registada ao citando em conformidade com o previsto no artigo 241º do CPC. 8 – E também resulta do documento a fls 77 dos autos, do Serviço de Finanças, referente à citação, que nem sequer são indicadas as cominações, em caso de revelia, tal como previa o artigo 235º nº 2 do CPC, apesar de se tratar de elementos a trnsmitir obrigatoriamente. 9 – Contrariamente ao entendimento da douta sentença, não sendo a reclamação graciosa um acto jurisdicional, não é possível ao tribunal “a quo” tirar qualquer ilação relativa à confissão da citação, pelo facto de, nessa reclamação, o recorrente ter afirmado ter sido citado no âmbito do PEF, conforma “a contrario” resulta do disposto no artigo 196º do CPC. 10 - Assim, por não ter sido cumprido o disposto nos artigos 236º nº4 , 241º e 235º nº 2 do CPC, conjugado com o facto de o aviso de recepção consignar a menção C....., Lda”, que respeita ao devedor principal, terá de concluir-se pela falta de citação, conforme previsto no artigo 195º nº 1 alíneas b) e e) do CPC, seja por erro na identidade do citando, seja pelo facto do citando não ter tido conhecimento do acto. 11 – E, em qualquer caso, sempre o não cumprimento do disposto nos artigos 236º nº4 , 241º e 235º nº 2 do CPC, mesmo que tais ilegalidades não permitam a qualificação da verificação de falta de citação, sempre conduzirão à nulidade da citação, porquanto, na sua realização não foram observadas as formalidades prescritas na lei, conforme previa o artigo 198º nº1 do CPC. 12 – Seja a mencionada falta de citação seja a nulidade de citação não foram arguidas pelo recorrente, pelo que, ficaram sanadas quando da impugnação judicial, em 18 de Fevereiro de 2010, por força do disposto no artigo 196º do CPC. 13 – Ora as questões relacionadas com a responsabilidade subsidiária são apreciadas em processo de oposição conforme prevê o artigo 151º nº1 do CPPT e não no meio usado pelo recorrente que foi a impugnação. 14 – Tendo o recorrente apresentado a impugnação, na falta ou nulidade da citação no processo executivo, deverá ser atendida à convolação da mesma em oposição, por ser tempestiva nos termos do artigo 203º do CPPT e porque o pedido formulado é compaginável com a oposição. (v. Ac. STA proferido nestes autos em 12/09/2012) 15 – Assim, com o douto suprimento de Vossas Excelências, considerando o acima alegado quanto à falta ou nulidae da citação do recorrente, deverá assim ser efectuada a mencionada convolação da impugnação em oposição, por tempestiva e porque o pedido formulado é compaginável com a oposição. JUSTIÇA!” 3. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exma. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios 5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.
II – QUESTÕES A DECIDIR O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao rejeitar liminarmente a presente impugnação ao invés de convolar a petição inicial de impugnação em oposição à execução fiscal. * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. O processo de execução fiscal (PEF) n.º 3…… instaurado originariamente contra a sociedade "C…., Equipamentos de Escritório, Lda.", para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRS e coimas fiscais, referentes aos anos de 2005 a 2008, no valor total de € 26.676 ,21, foi revertido contra o ora Impugnante (cfr. fls. 77 a 79 dos autos); 2. Através do ofício n.º 1….., datado de 12.03.2009, enviado por correio registado com a referência alfanumérica RM3590……PT, foi remetida para o Impugnante "Citação (Reversão)" , no âmbito PEF referido no ponto 1 supra (cfr. ofício, a fls. 77 dos autos); 3. A citação referida no ponto antecedente foi recebida em 16.03.2009, por "A…..", com o CC n.º 11…… (cfr. aviso de recepção a fls. 80 dos autos); 4. No aviso de recepção referido no ponto antecedente encontra-se assinalado que o mesmo se mostra assinado "por pessoa a quem for entregue a CITAÇÃO e que se compromete a entregá-la prontamente ao Destinatário" (cfr. fls. 80 dos autos); 5. O Serviço de Finanças de Amadora - 2 não deu cumprimento ao disposto no art. 241.º do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor - facto admitido na informação, a fls. 195 dos autos; 6. O Impugnante foi citado, no âmbito do PEF referido no ponto 1, na qualidade de devedor subsidiário (confissão feita no art. 1.º da petição inicial e no art. 1.º da petição de reclamação graciosa, a fls. 197 a 199 dos autos); 7. Na sequência da citação referida no ponto antecedente, em 16.04.2009, o Impugnante deu entrada no Serviço de Finanças de Amadora - 2 de reclamação graciosa (cfr. fls. 197 a 199 dos autos); 8. A reclamação graciosa foi indeferida por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Amadora - 2, de 28.01.2010, por entender que "os fundamentos da mesma não se enquadram nos procedimentos do procedimento de reclamação graciosa" (cfr. intróito e arts. 12.º e 13.º da p.i., a fls. 5 dos autos); 9. Notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, em 18.02.2010, o Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Amadora - 2 a presente impugnação judicial (cfr. carimbo, a fls. 5 dos autos); 10. Em 27.01.2012, foi proferida decisão rejeitando liminarmente a presente impugnação, por ter considerado existir erro na forma processual utilizada pelo Impugnante e não ser admissível a convolação na forma processual adequada - oposição á execução fiscal - por já ter decorrido o prazo de 30 dias para apresentação da mesma (cfr. fls. 21 a 23 dos autos); 11. Da decisão referida no número anterior foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, e, em 12.09.2012, foi proferido acórdão que revogou o despacho de indeferimento liminar, na parte relativa à impossibilidade de convolação, com vista a averiguar previamente qual foi a data da citação (cfr. fls. 50 a 60 dos autos); 12. Foi solicitada ao Serviço de Finanças cópia certificada de todos os elementos referentes à citação do Impugnante no âmbito do PEF referido em A., que foram juntos a 19.12.2012 (cfr. ofício, a fls. 76 a 80 dos autos); 13. Em 30.04.2014, foi proferida nova decisão de rejeição liminar da impugnação, por não ser admissível a convolação na forma processual adequada (cfr. fls. 91 a 93 dos autos); 14. Da decisão referida no número anterior foi interposto recurso, tendo, em 23.04.2015, sido proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul que anulou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos à primeira instância, a fim de se determinarem as diligências necessárias ao apuramento da data da citação no âmbito do processo de execução fiscal, com vista a permitir aferir da viabilidade da convolação (cfr. fls. 168 a 178 dos autos); 15. Através de ofício datado de 31.10.2016, o Serviço de Finanças de Amadora - 2 veio informar que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 241.º do CPC e que a reclamação graciosa deu entrada no Serviço de Finanças a 16.04.2009, tendo sido remetida por correio, que presume registado a 15.04.2009, data indicada na reclamação apresentada (cfr. fls. 195 a 199 dos autos). * Não existem outros factos, com relevância para a decisão, que importe registar como provados ou não provados. * A decisão da matéria de facto baseou-se nos elementos documentais juntos aos autos. Foi igualmente valorada a posição assumida pelo Impugnante nos seus articulados, conforme resulta da indicação feita nos pontos 6 e 8 dos factos assentes, bem como as informações prestadas pelo Serviço de Finanças de Amadora - 2, nomeadamente quanto aos pontos 5 e 15 supra. * 2. DE DIREITO 2.1. Do erro de julgamento da matéria de facto Como já referido supra está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que por não se verificar o requisito da tempestividade não convolou a petição inicial de impugnação em oposição à execução fiscal e, nesta conformidade, rejeitou liminarmente a impugnação. O Recorrente insurge-se contra a decisão da primeira instância, no entendimento de que ocorre falta ou nulidade da citação no processo executivo, pelo que deverá ser atendida a convolação da impugnação em oposição, por ser tempestiva, nos termos do artigo 203.º do CPPT. A primeira questão que vem colocada pela Recorrente e que importa decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto. De salientar que o Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto por em seu entender, ter sido omitida matéria de facto que resulta do aviso de recepção, relevante para a decisão da causa. Vejamos. Da análise às alegações de recurso resulta que a Recorrente pretende que seja aditado ao probatório o seguinte facto: No aviso de recepção datado de 12.03.2009 enviado pelo correio registado com a referencia alfanumérica RM3590…..PT o Serviço de Finanças consignou, de forma manuscrita, o seguinte: “C....., Lda” Não temos como não concordar com o Recorrente, pois, a cópia de fls. 80, da numeração dos autos de suporte físico, exibe manuscrito as palavras “C....., Lda.” por debaixo da identificação do Remetente. Não obstante, não vislumbrarmos a pertinência de tal facto, o certo é que em face da tese apresentada pelo Recorrente, tem relevo para a decisão da questão suscitada consubstanciada em saber se o Recorrente foi citado, como responsável subsidiário para os termos da execução fiscal, por se impor pronuncia sobre o alegado erro de identidade do citando, com base nas referidas palavras manuscritas, que correspondem à identificação da sociedade executada no processo de execução fiscal revertido contra o ora Recorrente. Consequentemente, há que ampliar tal matéria, uma vez que os autos contêm o elemento probatório necessário para o efeito.
2.1.1. Ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 662.º do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto: 16. No aviso de recepção datado de 12/03/2009, a que se referem os pontos 2., 3. e 4. supra, por debaixo da identificação do remetente foi manuscrito, em data não concretamente apurada, o seguinte: “C....., Lda” (cfr. fls. 80 da numeração dos autos de suporte físico).
2.2. Do erro de julgamento de direito Estando decidida a questão relativa ao invocado erro no julgamento da matéria de facto, e estabilizada a matéria de facto, importa agora apreciar a questão de saber se o tribunal a quo fez errado julgamento ao não ter convolado a petição de impugnação judicial dos autos em oposição à execução fiscal por não se verificar o pressuposto legal da tempestividade do pedido para a nova forma de processo e, consequentemente decidiu rejeitar liminarmente a presente impugnação. Nos autos já se encontra judicialmente definida a existência de erro na forma do processo utilizada, estando, apenas, em discussão a viabilidade da convolação em oposição à execução fiscal, meio processual adequado à apreciação e decisão da pretensão formulada pelo Recorrente. Vejamos. O Recorrente reitera, nesta sede, a alegação de que dos documentos juntos aos autos não se pode concluir que foi efectivamente citado para a execução fiscal em 16/03/2009. Começa por invocar que a indicação manuscrita de “C....., Lda.” no aviso de recepção suscita o erro na citação do devedor principal na pessoa do ora recorrente. Porém, não tem razão. Com efeito, não se suscitam quaisquer dúvidas sobre a identificação do destinatário da citação, como resulta dos pontos 2 e 3 do probatório. A citação está endereçada ao Impugnante, bem como o aviso de recepção. O facto de se ter escrito a denominação da sociedade executada no aviso de recepção, que foi devolvido ao remente com a assinatura da pessoa que recepcionou a citação, em momento não concretamente apurado, mas que provavelmente ocorreu depois da devolução do aviso de recepção ao Serviço de Finanças de Amadoras-2, não permite pôr em dúvida a identificação do citando, constante do acto de citação. Aliás, esta questão foi apreciada no recurso da segunda decisão de rejeição liminar, tendo este TCAS, por acórdão proferido em 23/04/2015 (cfr ponto 14 do probatório), também decidido que não subsistem dúvidas que a citação foi dirigida ao recorrente. Improcedem, pois, as conclusões 2 e 10 das conclusões das alegações. O Recorrente insurge-se ainda contra o decidido, sustentando, em suma, que não foi enviada a carta registada ao citando, em conformidade como previsto no artigo 241.º CPC, por a carta de citação ter sido entregue a um terceiro, nem do acto de citação de fls. 77 são indicadas as cominações, em caso de revelia, tal como previa o artigo 235.º, n.º 2 do CPC, e que não sendo a reclamação graciosa um acto jurisdicional, o tribunal a quo não pode tirar qualquer ilação relativa à confissão da citação constante do requerimento de reclamação graciosa (cfr. conclusões 7, 8 e 9 das alegações de recurso). Pretende o Recorrente com esta fundamentação que seja declarada a falta ou a nulidade da citação para, assim, ser atendida a convolação da impugnação em oposição, por ser tempestiva nos termos do artigo 203.º do CPPT. Mais uma vez a razão não está do lado do Recorrente. Para concluir que a citação não padece da nulidade que lhe é assacada, o discurso fundamentador da decisão recorrida foi o seguinte: Nos termos previstos no art. 192.º, n.º 1 do CPPT (na redacção então em vigor), as citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil (CPC). A este respeito, previa o art. 233.º, n.º 2, b) do CPC (actual art. 225.º) que a citação pessoal é feita, entre outras formas, pela entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção. Quanto à citação por via postal, estabelecia o art. 236.º. n.º 1 do CPC (actual 228.º) que a mesma se faz por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, devendo a mesma conter todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. Nos termos previstos no n.º 2 da referida norma: "No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando". Para tanto, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação , devendo, quando a carta seja entregue a terceiro, adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando (cfr. nºs 3 e 4 da mesma norma). Relativamente à data e valor da citação por via postal, prescrevia o art. 238.º, n.º 1 do CPC (que corresponde ao actual art. 220.º) que a citação, efectuada ao abrigo do artigo 236.º, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. No caso em apreço, como ficou demonstrado, a citação foi recebida a 16.03.2009, por pessoa diversa do citando, na morada deste, estando esse terceiro ("A…….") devidamente identificado e advertido para o dever de entrega oportuna da citação ao destinatário (cfr. pontos 3 e 4 dos factos assentes). Assim, e nos termos que decorrem do n.º 1 do art. 238.º do CPC, aplicável ex vi art. 192.º do CPPT, a citação pessoal do Oponente tem-se por efectuada na data da assinatura do aviso de recepção - a 16.03.2009. Para este efeito, diga-se, não pode deixar de ser valorada a posiçao assumida pelo Oponente, reconhecendo que foi citado na qualidade de responsável subsidiário das dívidas exequendas (cfr. ponto 6 dos factos assentes), tendo, na sequência dessa citação, reagido através de reclamação graciosa, apresentada a 16.04.2009 no Serviço de Finanças de Amadora - 2 (cfr. ponto 7 dos factos assentes). Nessa reclamação, como depois, na própria impugnação judicial apresentada, o Oponente vem expressamente admitir que foi citado, não tendo, então, quer perante o órgão de execução fiscal, quer na petição apresentada em juízo, arguido a sua falta de citação, nos termos que decorrem ao n.º 6 do art. 190.º do CPPT, então em vigor, ou a nulidade da citação, por omissão de formalidades legais, não havendo, por isso, neste caso concreto, razões para pôr em causa a validade ou eficácia da citação que lhe foi endereçada. Desta forma, o incumprimento da formalidade prevista no art. 241.º do CPC (actual art. 233.º) (cfr. ponto 5 da factualidade assente) constitui uma mera irregularidade, não invalidante da citação que foi efectuada ao abrigo do art. 236.º, n.º 2 do CPC, uma vez que a referida nulidade teria de ser arguida, nos termos previstos no art. 198.º, n.º 2 do CPC (actual art. 191.º), no prazo de apresentação da oposição, e ter sido alegado (e demonstrado) que o Oponente foi prejudicado nos seus direitos de defesa. Neste sentido, pode ler-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00309/13.3BECBR, de 12.02.2015 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), a cuja posição aderimos: " (...) III. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241.º do CPC (actual artigo 233.º) não é considerada pela lei uma formalidade essencial (na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165.º, n.º 1, a) do CPPT), mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC (actual artigo 191.º) . A nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no artigo 241.º do CPC não é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 196.0 do actual CPC). (...)" . Diga-se, desde já, que sufragamos o entendimento vertido na decisão da primeira instância. No caso em apreço, constitui matéria assente que o Recorrido foi citado, mediante carta registada com aviso de recepção, para o seu domicilio fiscal, tendo o aviso de recepção sido assinado por terceira pessoa, concretamente, A….., em 16/03/2009. Embora não tenha sido cumprida a formalidade prevista no artigo 241.º (actual 233.º) do CPC, o tribunal a quo teve a citação por perfeita, uma vez que a arguição da nulidade não foi feita dentro do prazo da oposição. Com efeito, o caso dos autos é precisamente o previsto no artigo 238.º (actual 230.º) do CPC, que consagra uma presunção iuris tantum, no sentido de ser equiparada a citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se que a carta de citação foi entregue ao destinatário e que este dela teve oportuno conhecimento. O Recorrido em lado nenhum da sua petição inicial afirma que não recebeu a carta de citação, nem demonstrou que não teve conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável, antes afirma no ponto 1 da petição inicial de impugnação, deduzida do indeferimento da reclamação graciosa, que foi citado no processo executivo na qualidade de devedor subsidiário, afirmação que já antes tinha proferido na petição de reclamação graciosa apresentada na sequência da citação, e também não logrou convencer o tribunal a quo de que a carta de citação não foi oportunamente entregue por facto que não lhe fosse imputável, prova que lhe se impunha (cfr. artigos 344º, nº 1, 349º e 350º, nº 2 do Código Civil), para que se pudesse concluir pela verificação da omissão de citação (cfr. artigos 190.º, n.º 6, do CPPT e 195.º (actual 188.º), n.º 1, alínea e) do CPC). Está, pois, completamente afastada a possibilidade de enquadramento da situação dos autos na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, ou seja, como nulidade insanável, por falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. Por outro lado, não tendo o Recorrente arguido a nulidade da citação no prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, fica afastada a possibilidade da invocada preterição da formalidade prevista no artigo 233.º do CPC constituir nulidade de citação. Ao contrário do defendido pelo Recorrente, as formalidades da citação em processo de execução fiscal devem observar, designadamente, o disposto no artigo 190.º do CPPT e não o n.º 2 do artigo 235.º (actual 227.º) do CPC, sendo certo que consta do acto de citação informação sobre a evolução processual por falta de pagamento ou de pedido de prestação de garantia para suspensão da execução fiscal (cfr. ponto 2 do probatório e documento referido). Sobre esta questão, da nulidade de citação, pronunciou-se recentemente este Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 21/05/2020, proc. n.º 3517/15.9BESNT, com intervenção do mesmo colectivo de juízes, do qual se transcreve a seguinte passagem: «(…) a nulidade de citação em processo de execução fiscal ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei. (…) Assim, antes de avançarmos para a analise sobre se foram ou não observadas as formalidades da citação previstas na lei, impõe-se apreciar se foi efectivamente cumprindo o prazo previsto no n.º 1, do artigo 198.º (actual 191.º) do CPC, uma vez que o regime de arguição da nulidade da citação é diferente da arguição da falta de citação. A falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 165.º, n.º 4 do CPPT), enquanto a nulidade de citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado e no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição à execução fiscal (cfr. artigos 198.º do CPC e 203.º, n.º 1 do CPPT). Ora, atenta a data da citação e a data em que foi arguida a nulidade resulta que esta é manifestamente intempestiva. (…) Assim sendo, a apreciação se a falta de elementos na citação pode prejudicar a defesa do citado, a fim de ser atendida a arguição de nulidade (cfr. artigo 198.º, n.º 4 do CPC, na redacção à data dos factos) depende de aquela ter sido apresentada no prazo previsto na lei, isto é, na 1.ª parte do n.º 2 do artigo 198.º do CPC (actual 191.º). Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no n.º 2 do mesmo art. 198.º, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. (…) A arguição só é atendida se a falta puder prejudicar a defesa do citado (n.º 4 do mesmo artigo 198.º, solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado na alínea a) do n.º 1, do presente art. 165.º). (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II volume, 2007, áreas Editora, nota 5 ao artigo 165.º). Em suma, a nulidade de citação, no processo de execução fiscal, só pode ser arguida dentro do prazo indicado para a oposição, ou, nos casos de citação edital ou quando não tenha sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.» (disponível em www.dgsi.pt/). É, pois, correcto o entendimento vertido na decisão recorrida, de que tendo o Impugnante sido citado em 16/03/2009 (cfr. ponto 3 do probatório), ao prazo previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 203.º do CPPT acresceria o prazo de dilação de 5 dias, previsto no artigo 252.º-A, n.º 1, a) do CPC (actual art. 245.º, n.º 1, a)), uma vez que o aviso de recepção foi assinado por pessoa diversa do executado, pelo que o prazo para apresentação em juízo da oposição, atendendo ao período de férias judiciais de Páscoa, terminaria em 29/04/2009. Se o Oponente tivesse usado a faculdade prevista no art. 145.º, n.º 5 do CPC (actual art. 139.º, n.º 5) ex vi art. 2.º do CPPT, o termo final de apresentação em juízo da presente oposição seria o dia 04/05/2009. Tendo a presente impugnação judicial dado entrada no Serviço de Finanças de Amadora-2 em 18/02/2010 (cfr. ponto 9 do probatório) a mesma é intempestiva para efeitos de convolação em oposição à execução fiscal. Concluindo, este segmento de recurso também não merece provimento. Pelo exposto, verificando-se ter o Impugnante, ora Recorrente, incorrido em erro na forma de processo, e revelando-se inviável a convolação dos autos no meio processual idóneo, improcedem, in totum, as conclusões de recurso apreciadas, não merecendo censura a decisão recorrida que assim decidiu. * Conclusões/Sumário: 1. A nulidade de citação em processo de execução fiscal ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei. 2. A falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 165.º, n.º 4 do CPPT), enquanto a nulidade de citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado e no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição à execução fiscal (cfr. artigos 198.º do CPC e 203.º, n.º 1 do CPPT). * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar o despacho de rejeição liminar. Custas pelo Recorrente. Notifique. Lisboa, 9 de Julho de 2020.
Maria Cardoso - Relatora Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta Hélia Gameiro Silva – 2.ª Adjunta (assinaturas digitais) |