Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 336/23.2BEBJA |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 05/16/2024 |
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Relator: | ISABEL FERNANDES |
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Descritores: | DEDUÇÃO OPOSIÇÃO CITAÇÃO PRAZO |
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Sumário: | Tendo o executado sido citado pessoalmente, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias, a contar da citação, e o incumprimento de tal prazo determina a rejeição liminar da petição inicial, tudo como decorre dos artigos 203.º, n.º 1, alínea a), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Sub-Secção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório S..., melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO à execução fiscal n.º 3042.2023/01034049, a correr termos para cobrança de dívidas da devedora originária “C. ..” referente a “Outras Receitas Correntes”, no valor total de € 510.699,99. O TAF de Beja, por decisão de 7 de Novembro de 2023, rejeitou liminarmente a oposição, por intempestividade. Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: «I. O presente recurso vem interposto da decisão, proferida pelo Tribunal da 1.ª III. Dispõe o artigo 20.º, n.º 2, conjugado com o artigo 2.º, al. e), do CPPT, que os IV. É pacífico tanto na jurisprudência como na doutrina dominantes que tendo o V. Neste sentido, vide, os seguintes Acórdãos: Acórdão do Supremo Tribunal VI. Assim, estaremos perante um prazo perentório para a dedução de oposição à VIII. Por sua vez as férias judicias decorrem de 16 de Julho a 31 de Agosto, conforme X. Neste sentido caminha a jurisprudência no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo 01867/09.2BEPRT, de 12-02-2015, relatado por XI. Como foi referido anteriormente, apesar de o recorrente ter sido citado em 21 XIII. Pelo que, o último dia de prazo para apresentar a oposição seria o dia 02 de XIV. Dia este em que, o Recorrente apresentou a sua oposição à execução fiscal, razão Termos em que, com o mui Douto Suprimento de Vossas Fazendo assim V. Exas., Venerandos Desembargadores, a tão
* A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar. * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida não autonomizou matéria de facto assente, sendo que destacamos as seguintes considerações levadas em conta naquela: · O Oponente foi citado em 21/08/2023 – Cfr. documento a fls. 113; · Em 02/10/2023 deu entrada a petição inicial de oposição à execução fiscal – cfr. data do envio postal. * Questão a decidir: Saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao rejeitar liminarmente a oposição, por extemporaneidade. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter considerado intempestiva a oposição à execução fiscal deduzida pelo Recorrente. Vejamos. Está em apreciação a sentença do TAF de Beja que decidiu pela rejeição liminar da oposição, por intempestiva. Comecemos por dizer que não vêm postas em causa, pelo Recorrente, as datas consideradas na sentença recorrida, relativas à citação do Recorrente e entrada da petição de oposição à execução. Assim, a questão que importa apreciar e decidir é a de saber se na decisão recorrida se fez correcto julgamento quanto à caducidade do direito de acção, o que passa por saber se foi correctamente contado o prazo de dedução de oposição à execução fiscal. Como é sabido, a oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo fixado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. Relativamente à forma de contagem do prazo de dedução de oposição, entendemos que a razão está do lado do Recorrente, cujo entendimento espelha o que a jurisprudência dos tribunais superiores vem entendido sobre a matéria. Veja-se o que se escreveu no Acórdão do STA de 03/10/2021, proferido no âmbito do processo nº 570/15: “(…) O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.3131/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/12/2020, rec.2526/15.2BELRS). Concretamente, o prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/06/2005, rec.450/05; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.432). Regressando ao autos, temos que não oferece dúvida que a citação do Recorrente ocorreu no período de férias judiciais, pelo que o início do prazo de transfere para o 1º dia útil seguinte, ou seja, 1 de Setembro de 2023, o que significa que o prazo terminou a 2 de Outubro, data em que deu entrada a oposição. Face ao exposto, será de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. * III - Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância, para aí prosseguirem termos, se a tal nada mais obstar. Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa, 16 de Maio de 2024
(Isabel Fernandes) (Hélia Gameiro Silva) (Lurdes Toscano) |