Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09192/15
Secção:CT
Data do Acordão:05/19/2016
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO VS RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL/ CONVOLAÇÃO
Sumário:1 - Visando o Executado a contestação de uma decisão do órgão da execução fiscal, apontando-lhe ilegalidades várias, era através da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT que poderia almejar tal resultado.
2- A oposição à execução não é o meio adequado a contestar o despacho do órgão da execução fiscal que determinou a entrega das chaves do imóvel vendido na execução fiscal nº ….
3 - Nos termos do disposto no artigo 277º, nº1 do CPPT, a reclamação é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, prazo este que se conta nos termos do artigo 138º do CPC (cfr. artigo 20º, nº2 do CPPT), uma vez que o processo de execução fiscal assume uma natureza judicial, tal como resulta do disposto no artigo 103º, nº1 da LGT; o prazo de apresentação da reclamação suspende-se em período de férias judiciais e, terminando durante as férias, sábado, domingo, feriado ou dia de tolerância de ponto, o termo do prazo transferir-se-á para o primeiro dia útil seguinte; tratando-se de prazo de natureza judicial é-lhe aplicável também o disposto no artigo 139º do CPC, ou seja, a possibilidade de o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
4 – No caso, verifica-se que o despacho contestado é datado de 23/09/14, tendo a notificação ocorrido em 25/09/14, pelo que o Executado dispunha até 6/10/14 para apresentar a reclamação, sem prejuízo do referido no artigo 139º do CPC e, como tal, a possibilidade de praticar o acto até ao dia 9/10/14 mediante o pagamento de multa; atendendo a que a reclamação foi apresentada no dia 17/10/14, há que concluir que a sua apresentação se efectivou para além do prazo legalmente disponível.
5 – Está, assim, inviabilizada a hipótese de convolação para o meio processual adequado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Amadeu…, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que indeferiu liminarmente “a presente petição inicial por via da existência de exceção dilatória de erro na forma do processo”, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

A - Na douta decisão / sentença recorrida foi decidido que o executado, ora recorrente, ao intentar a oposição sub iudice fê-lo com observância de erro na forma de processo. E,

B - Que tal processo não pode ser convolado pelas doutas razões aduzidas na falada sentença. Contudo,

C- Em nossa modesta opinião sem razão. Na verdade,

D - Por um lado, o despacho da Administração Tributária, objecto da oposição, datado de 23/09/2014, foi objecto de "reclamação" (doc. n° 1 ora junto).

E - Ainda que tal "reclamação" não seja formalmente tida como tal, o que sem condescender se admite, constitui um requerimento de oposição à execução, recepcionado pela A.T. No prazo do disposto no artigo 277° no 1 do C.P.P.T. E,

F - Até à presente data não foi identificada ao executado, ora recorrente, qualquer tomada de posição sobre o dito requerimento/reclamação.

G - A entrada deste requerimento, caso não seja tido como reclamação, interrompe o prazo para o administrado efectuar a mesma. Pelo que,

H - Está o executado, ora recorrente, em prazo para efectuar a reclamação caso não se considere que a mesma já foi efectuada. Assim,

I - Deveria o douto tribunal recorrido ter efectuado a convolação no presente processo, ainda que entendesse, o que sem condescender se admite, que a forma processual usada pelo executado não fosse a adequada ao caso sub iudice.

J - Ao não convolar o douto tribunal recorrido decidiu ao arrepio do disposto nos artigos 97° n° 3 da LGT; 98° n° 4 do CPTT e 193° n° 3 do C.P.C.

Por outro lado,

L - O caso sub iudice trata de uma execução para entrega de coisa certa e respectiva oposição.

a) - No CPPT não existe qualquer normativo especial que regule esta modalidade de execução (entrega de coisa certa). Mas,

b) - Tal normativo especial existe no C.P.Civil (título IV artigos 859° e seguintes).

O - Enquanto no CPPT tal modalidade de execução é omissa. Pelo que,

P - Ao não aplicar o dito dispositivo especial do CPC., o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 20° n° 1 da C.R.P. (princípio da proibição da indefesa) e do disposto no artigo 2° alínea e) do CPPT.

Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, Venerandos Juízes Conselheiros, deve o presente recurso merecer provimento ordenando-se o prosseguimento dos autos ( Veja-se, por todos, Ac. do STA, Processo n° 01115/11 de 2/5/2012 e Despacho do Director Geral dos Impostos no processo no 6189/2010 DSGCT- DGS- Assunto: Entrega efectiva de bens vendidos em execução fiscal, datado de 2010/ 07/29).


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O presente recurso foi inicialmente dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo este Tribunal decidido ser o Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul o hierarquicamente competente para a sua apreciação.

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Neste TCA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

Tratando-se de despacho liminar, o Tribunal a quo não autonomizou a matéria de facto que tomou em consideração para decidir.

Daí que, com vista a facilitar a compreensão, passemos a transcrever a decisão recorrida, daqui se retirando o circunstancialismo tido por relevante para decidir.

Assim:

“(…)

Como é sabido, os processos judiciais correspondem a formas com rituais tipificados na lei, tendo em vista a realização que o legislador considerou mais adequada para a efetiva realização dos direitos substantivos que através daqueles se pretendem fazer valer em juízo, sendo que a cada direito, em princípio, corresponde uma única forma processual adequada para esse efeito, não podendo os meios processuais serem utilizados indiscriminadamente, cabendo ao seu autor escolher, dentro do respetivo catálogo legal, aquela que melhor se coaduna para o fim pretendido – cfr. neste sentido o acórdão do STA de 30.09.2009, recurso n.º 626/09 (disponível em www.dgsi.pt).

A oposição à execução fiscal constitui uma das formas tipificadas do processo judicial tributário – cfr. art.º 97.º, n.º 1, alínea o) do CPPT – e constitui uma contra ação do devedor à ação executiva, correspondendo aos embargos de executado, visando a extinção da execução pela procedência de algum dos fundamentos taxativamente fixados no art.º 204.º do CPPT, e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado. E, sendo esta a forma de reação especialmente prevista para reagir contra a execução, não cabe, no caso, o recurso às formas de reação previstas no Código de Processo Civil, por não estar em causa qualquer caso omisso, nos termos previstos no art.º 2.º do CPPT.

No caso sub judice, o ora Oponente, na sua petição inicial, como expressamente admite no seu requerimento de fls. 55, não articulou quaisquer factos que se subsumam em qualquer das alíneas do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, que entende não ser aplicável por estar em causa oposição (ou embargos) regulada pelo Código do Processo Civil.

Da causa de pedir articulada e do pedido formulado a final, resulta claro que a pretensão do Oponente é eliminar da ordem jurídica os efeitos decorrentes da notificação do despacho de 23.09.2014, do órgão de execução fiscal, que ordena a entrega das chaves do imóvel objeto de venda na execução ou, pelo menos, obter o diferimento da eficácia daquele ato, considerando que conclui pela procedência da oposição «devendo declarar-se a suspensão da execução enquanto não transitar em julgado o processo de impugnação judicial» ou, caso assim não se entenda, requer «o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas».

Dito de outro modo, o que o Oponente pretende é reagir, apenas e só, contra o ato do Chefe do Serviço de Finanças que mandou entregar as chaves do imóvel vendido no processo de execução fiscal, a fim de proceder à sua efetiva entrega ao adjudicatário.

Vindo equacionada a (i)legalidade daquele despacho (cfr. o art.º 9.º da petição inicial, onde o Oponente expressamente afirma que assim é quando diz «despacho este objeto da presente oposição»), enquanto comando proferido pelo órgão competente no âmbito do processo de execução fiscal, nos termos do disposto no art.º 10.º, n.º 1, al. f), do CPPT, designadamente por atentar, no entendimento do Oponente, contra a Constituição da República Portuguesa, e sendo certo que tal pretensão não encontra base legal nas alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, verifica-se, claramente, a existência de erro na forma de processo que, como exceção dilatória que é, implica, por regra, e em fase inicial, o indeferimento liminar da petição, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 590.º do CPC.

Na verdade, para reagir contra [a]s decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, podem os interessados apresentar perante o tribunal tributário de 1.ª instância a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT.

Sucede que, no processo judicial tributário o erro na forma do processo substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correta, importando, unicamente, a anulação dos atos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr. art. 97.º, n.º 3, da LGT; art. 98.º, n.º 4, do CPPT e, ainda, o art. 193.º, n.º 3 do CPC).

Contudo, não haverá lugar a convolação sempre que a mesma represente um ato inútil, cuja prática a lei proíbe, como resulta do artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT (cfr. nesse sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo com data de 08.09.2010 e 15.09.2010, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Processos n.ºs 0662/10 e 0234/10).

Em suma, para que se proceda à referida convolação é necessário, cumulativamente, que (i) a petição seja tempestiva em relação ao meio para o qual opera a convolação; (ii) que os fundamentos aduzidos na petição (causa de pedir) apontem no sentido daqueles que são próprios do meio processual para o qual se convola, e que, (iii) o pedido seja compatível com aquela forma de processo.

No caso vertente, a convolação da petição de oposição à execução em reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT, constituiria um ato inútil porquanto, tendo a notificação da ordem de entrega das chaves ocorrido em 25.09.2014, o prazo para reagir era de 10 dias – cf. n.º 1 do art.º 277.º do mesmo código –, ou seja, até dia 06.10.2014 (no limite até ao dia 9 daquele mês, com o pagamento da multa a que se refere a al. c) do n.º 5 do art.º 139.º do CPC. Tendo a presente petição inicial sido apresentada em 17.10.2014, é manifesta a sua extemporaneidade.

Constatada que está a inviabilidade de convolação na forma de processo adequada, julga-se verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo – cfr. art. 196.º do CPC, impondo-se a rejeição liminar da presente petição inicial nos termos do disposto no art.º 590.º, n.º 1 do CPC”.

Tendo sido esta a decisão, vejamos, então, o recurso que nos vem dirigido.


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2.2. De direito

Tal como resulta da decisão que deixámos transcrita, temos, no essencial, que o Recorrente, pretendendo opor-se à ordem de entrega das chaves de imóvel vendido em execução fiscal, deduziu oposição à execução.

Com efeito, como resulta da leitura da petição inicial, fê-lo com expressa invocação dos artigos 151º e 203º, nº1, al. b) e nº 3 do CPPT, 49º, nº1, al. d) do ETAF e 859º, 860º, nº1 e 729º, al. c) do CPC.

Atentas as razões consideradas na decisão transcrita, foi entendido, porém, que efectivamente o pretendido era atacar o acto notificado em 25/09/14, ou seja, o despacho do órgão da execução fiscal, de 23/09/14, que ordenou a entrega das chaves do imóvel objecto de venda em execução fiscal.

Foi, ainda, considerado que tal ataque só poderia ter lugar através da reclamação judicial prevista no artigo 276º do CPPT, a apresentar no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho contestado.

E, assim sendo, e em face da data da apresentação do articulado inicial – 17/10/14 – foi considerada a verificação de erro na forma do processo, insusceptível de convolação para a forma adequada, por a tal se oporem razões de (in)tempestividade.

Vejamos, então, tendo presente que o Recorrente discorda do decidido por duas ordens de razões:

- por um lado, entende que não procedem as razões invocadas para concluir pela intempestividade, pois, como diz, apresentou anteriormente ao articulado aqui em causa um requerimento (que junta às alegações de recurso), sobre o qual a AT não se pronunciou, o qual pode ser entendido como reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, requerimento esse que foi apresentado dentro dos 10 dias a que alude o nº 1 do artigo 277º do CPPT; para mais, se assim não for entendido, deve considerar-se que a apresentação de tal requerimento, em 01/10/14, interrompe o prazo de reclamação;

- por outro lado, faz notar que daquilo que se trata é de execução para entrega de coisa certa e respectiva oposição, sendo que no CPPT não existe qualquer normativo especial que regule esta oposição, razão pela qual deve ser aplicado o CPC, concretamente os artigos 859º e ss.

Cabe, ainda, salientar que na decisão proferida pelo STA a que fizemos referência supra, foi dito o seguinte:

“(…) da leitura das conclusões de recurso verifica-se que o recorrente contesta a factualidade inserta no discurso argumentativo da decisão recorrida no que respeita à considerada não apresentação em tempo de reclamação do acto que ordenou a entrega das chaves em 25/09/14. Fá-lo afirmando ter apresentado em 1/10/14 requerimento ao qual nunca teve resposta e que ou deverá ser considerado reclamação ou que teve a virtualidade de interromper o prazo de reclamação (…). Ou seja: na verdade, suscita matéria de facto (…) sobre a qual pretende pronúncia deste STA, pretendendo ainda que sejam extraídos efeitos jurídicos de tal apresentação. Reitera-se que se trata, em primeiro lugar de matéria de facto, não ponderada/ fixada na decisão recorrida e que se vier a ser acolhida importará apreciação jurídica”.

E, com efeito, assim é, conforme entendido pelo STA, sendo que, para já, somos levados a apreciar e decidir sobre a admissibilidade de documento junto com as alegações de recurso, sabido que a junção de documentos nesta fase é excepcional.

Como já ficou aflorado antes, ao presente recurso jurisdicional o Recorrente juntou um documento, documento este que corresponde à cópia de um requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Faro, em 01/10/14, o qual visou reagir – também - contra a notificação para entrega das chaves de imóvel, decisão materializada no já referido despacho de 23/09/14.

À questão da junção de documentos na fase de recurso refere-se expressamente o artigo 651º, nº 1 do CPC, cujo teor se transcreve:

Artigo 651º

Junção de documentos e de pareceres

1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.

Dispõe o artigo 425º para o qual remete o texto da norma transcrita:

Artigo 425º

Apresentação em momento posterior

Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

Importará considerar, ainda, o artigo 423º do CPC:

Artigo 423º

Momento da Apresentação

1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Da articulação destas normas resulta que a junção, excepcional, de documentos em sede de recurso depende do seguinte: ou se trata de um caso de impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso ou da circunstância de o julgamento da primeira instância ter introduzido na acção um elemento novo que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí não se mostrava pertinente ou útil.

É patente que, no caso, não se coloca a questão de qualquer impossibilidade da apresentação do documento em momento anterior ao presente (em razão da sua superveniência, objectiva ou subjectiva), porquanto o documento foi produzido pelo Recorrente em data anterior à apresentação da p.i de oposição, mas sim, como é óbvio, de a sua junção se ter tornado necessária em função do julgamento efectuado em 1ª instância.

Com efeito, a decisão quanto à intempestividade da reclamação e as considerações aí tecidas pelo Tribunal a quo, levam o Recorrente a pedir a este Tribunal que na sua apreciação, em concreto quanto à referida intempestividade, considere um outro requerimento que, em 01/10/14, foi apresentado à AT, visando a contestação ao despacho que ordenou a entrega das chaves do imóvel. De tal apresentação, nesta fase alegada, pretende o Recorrente que este Tribunal retire efeitos jurídicos relevantes para efeitos de aferir da tempestividade da apresentação da reclamação.

Entendemos, pois, e sem necessidade de maiores considerações, que este é um caso em que a entrega de um documento com as alegações de recurso é excepcionalmente admitida pela lei, pelo que o mesmo será admitido.


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E em face de tal admissão, impõe-se o aditamento à matéria de facto que seguidamente se faz:

- Em 10/01/14, o ora Recorrente, na qualidade de executado no processo de execução fiscal nº 1058200401013700 e com referência à venda nº 1058.2013.64, entregou junto do Serviço de Finanças de Faro um requerimento visando o “pedido de entrega das chaves objecto do assunto em epígrafe”, invocando que, pelas razões aí alegadas, a AT estava impossibilitada de prosseguir a execução e pedindo, no essencial, “que seja suspensa a execução por um lado, por o executado estar em tempo de se opor à execução e por outro lado não ter sido, como contra-interessado notificado/ citado da alegada reclamação interposta pelo adquirente”, cfr. fls. 93-7 a 93-10 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.


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Com isto dito, importa avançar.

Efectivamente, não restam dúvidas que a oposição à execução fiscal – tal como prevista no artigo 204º do CPPT - não é o meio adequado ao executado obter a satisfação daquilo que pretende, entendimento este, aliás, que não parece suscitar a discordância do Recorrente, o qual se insurge, isso sim, contra o juízo formulado pelo Tribunal a quo sobre a intempestividade do meio adequado (intempestividade que obstou à convolação).

Na verdade, da leitura do articulado inicial resulta claro que a pretensão do executado é a de se “opor à execução para entrega de coisa certa”. Com efeito, essa é expressão utilizada na p.i – “vem, por este meio, opor-se à execução para entrega de coisa certa” – mas também alguns dos preceitos legais invocados – 859º, 860º, nº1 e 729º, al, c) do CPC – remetem claramente para o Titulo IV, do Capítulo II, do CPC - Execução para entrega de coisa certa.

Ora, não restam dúvidas que, através da petição em análise, o Executado opõe-se, efectivamente, ao despacho do órgão da execução fiscal que determinou a entrega das chaves do imóvel vendido na execução fiscal nº 1058200401013700 e outros. Com efeito, e como a decisão recorrida não deixou de constatar, “o que o Oponente pretende é reagir, apenas e só, contra o ato do Chefe do Serviço de Finanças que mandou entregar as chaves do imóvel vendido no processo de execução fiscal, a fim de proceder à sua efetiva entrega ao adjudicatário”.

Ora – como bem diz a decisão recorrida – “para reagir contra [a]s decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, podem os interessados apresentar perante o tribunal tributário de 1.ª instância a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT”.

Com efeito, visando o Executado a contestação de uma decisão do órgão da execução fiscal, apontando-lhe ilegalidades várias, era através da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT que poderia almejar tal resultado. Na verdade, dispõe o artigo 276º do C.P.P.T. que “As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância”, bem como do artigo 103º, n.º2, da L.G.T., onde se estabelece que “é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária”.

Por conseguinte, há que concluir, com a decisão recorrida, que a oposição à execução não é o meio adequado à satisfação da pretensão do Executado, confirmando-se, portanto, o juízo formulado pelo Tribunal a quo quanto à verificação da nulidade processual correspondente ao erro na forma do processo.

Com isto dito, porém, entramos na questão que verdadeiramente motiva este recurso, a saber: o juízo de intempestividade da reclamação, o qual impediu a convolação.

Para o Recorrente, a consideração do circunstancialismo de facto que o mesmo pretende ver aqui ponderado, não pode deixar de levar a concluir em sentido contrário ao que foi seguido pelo tribunal a quo.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 277º, nº1 do CPPT, a reclamação é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, prazo este que se conta nos termos do artigo 138º do CPC (cfr. artigo 20º, nº2 do CPPT), uma vez que o processo de execução fiscal assume uma natureza judicial, tal como resulta do disposto no artigo 103º, nº1 da LGT.

Assim sendo, o prazo de apresentação da reclamação suspende-se em período de férias judiciais e, terminando durante as férias, sábado, domingo, feriado ou dia de tolerância de ponto, o termo do prazo transferir-se-á para o primeiro dia útil seguinte.

Tratando-se de prazo de natureza judicial é-lhe aplicável também o disposto no artigo 139º do CPC, ou seja, a possibilidade de o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.

Ora, o despacho contestado é datado de 23/09/14 e não sofre dúvidas (isso mesmo é afirmado pelo Recorrente) que o mesmo foi notificado no dia 25/09/14.

Portanto, considerando o prazo de 10 dias, tal significa que o Executado, ora Recorrente, dispunha até 6/10/14 para apresentar a reclamação, sem prejuízo do referido no artigo 139º do CPC e, como tal, a possibilidade de praticar o acto até ao dia 9/10/14 mediante o pagamento de multa.

Atendendo a que a reclamação foi apresentada no dia 17/10/14, há que concluir que a sua apresentação se efectivou para além do prazo legalmente disponível.

É verdade, e este Tribunal não desconsidera, que o Recorrente invoca que em 01/10/14 já havia entregue em requerimento dirigido à execução fiscal visando a notificação para entrega das chaves do imóvel (cfr. matéria de facto por nós aditada) e que tal requerimento poderá ser considerado como reclamação ou, pelo menos, considerar-se que suspendeu o prazo da sua apresentação.

Sem razão, porém.

Quanto à suspensão do prazo de reclamação, a mesma carece de qualquer base legal, devendo aqui lembrar-se o que acima deixámos dito quanto ao prazo de apresentação da reclamação de actos do órgão da execução fiscal.

Quanto à questão de se dever considerar o requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, em 01/10/14, como o própria reclamação judicial e, como tal, oportunamente apresentada, também entendemos que não assiste razão ao Recorrente.

Efectivamente, o requerimento que fizemos constar da matéria de facto, datado de 01/10/14, não é uma reclamação judicial, dirigida ao juiz, mas antes um pedido dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças para que suspenda a execução. Os termos de tal pedido e da petição ora em causa não se equivalem totalmente. Acresce que, como o Executado, ora Recorrente, não deixou de assinalar em tal requerimento, tal suspensão impunha-se, além do mais, por o mesmo “estar em tempo de se opor à execução” (o que fez no articulado considerado intempestivo), sendo claro que é o mesmo a afirmar, em tal requerimento de 01/10/14, que “vai o executado ora requerente recorrer aos meios legais adequados, dentro do prazo legal, à defesa dos seus direitos supra referidos”. Ou seja, no requerimento de 01/10/14, o próprio executado afirma que irá deduzir os meios legais adequados, designadamente a oposição à entrega do bem (oposição à execução).

Carece, pois, de sentido o pretendido neste recurso, ou seja, que se considere como reclamação um requerimento no qual se afirma expressamente que esse meio processual – oposição à execução - irá ser oportunamente utilizado e no qual, se bem o interpretamos, se pede a suspensão da decisão de entrega, além do mais, por ainda decorrer o prazo para exercer os meios de defesa.

Em suma, o Recorrente, pelas razões expostas, carece de razão, devendo confirmar-se na íntegra a decisão judicial objecto de recurso.

Termos em que se julgam improcedentes as conclusões da alegação de recurso.


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3 - DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da protecção jurídica de que goza.

Lisboa, 19/05/16


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)