Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06562/13 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/09/2013 |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. TAXA. AUDIÇÃO PRÉVIA. JUROS INDEMNIZATÓRIOS. |
| Sumário: | I) A obrigatoriedade, imposta por lei, de concluída a instrução, ouvir os interessados no procedimento, antes de ser tomada a decisão final, não pode ser encarada unicamente numa perspectiva garantística dos direitos dos direitos dos particulares, na medida em que “também se pretende possibilitar à Administração uma melhor decisão, aproveitando os contributos das partes intervenientes no processo”, sendo que a possibilidade de o cumprimento da formalidade legal em questão se concretizar em conteúdos imprevisíveis - por, designadamente, poderem ser apresentados argumentos, documentos ou outros elementos probatórios susceptíveis de influírem na decisão a tomar -, conduz a que seja impossível determinar, com rigor, se o acto produzido teria exactamente o mesmo conteúdo, caso a audiência do interessado não tivesse sido preterida. II) Quanto ao eventual aproveitamento do acto administrativo, entende-se que tal só pode operar nas situações em que a emissão doutro acto “não era legalmente possível”, sendo que sempre que exista a possibilidade de os interessados, através da audiência prévia, influírem na determinação do sentido da decisão final, não haverá que retirar efeitos invalidantes ao vício de preterição da referida formalidade. III) No caso presente, cabe notar que o elemento posto em destaque no processo, ou seja, a Auditoria determinada pela Recorrente teve como pano de fundo verificar a informação recolhida no âmbito do procedimento, com vista a garantir a uniformidade de critérios utilizados no cálculo dos proveitos relevantes, bem como a sua adequação aos termos determinados pela legislação”. IV) Assim, estando em causa a definição de critérios a utilizar no cálculo dos proveitos relevantes, trata-se de uma matéria em aberto, em que se procura firmar uma base de análise que permita, no fundo, estabilizar o procedimento em análise e assegurar o seu funcionamento para futuro, o que significa que não se depara com uma solução legal evidente, desde logo para a própria Recorrente, nem com uma actuação vinculada, de modo que, não se está perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela audição da Recorrida, pelo que o direito de audição desta se impunha, a que acresce o facto de a Recorrente ter corrigido, por duas vezes, o valor constante da Factura a que se refere a liquidação impugnada posteriormente à instauração da presente impugnação, tendo procedido à devolução dessas quantias. X) O direito a juros indemnizatórios previsto no art. 43º nº 1 da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT. XI) A anulação de um acto de liquidação baseada na violação do princípio da participação, por a AT não ter ouvido o interessado sobre os elementos apurados no âmbito da instrução, não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele art. 43º nº 1 da LGT. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM) devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 18-06-2012, que julgou procedente a pretensão deduzida por Z....... T... C....... P....., S.A.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de “Taxa Anual Actividade Fornecedor Redes e Serviços Comunicações Electrónicas”, relativa ao ano de 2009, no montante total de €1.086.704,89. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 1969-2006), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1.ª A sentença recorrida não levou ao probatório todos os factos relevantes para a decisão da causa, especialmente os factos relativos à participação da Impugnante, ora Recorrida, na fase de preparação do modelo de tributação que esteve na origem da Portaria n.º 1473-B/2008 e no âmbito do procedimento de auditoria que esteve na base da liquidação impugnada nos presentes autos; 2.ª Tais factos são decisivos, quer no sentido de demonstrar a participação da Z..... (ora Recorrida) no procedimento de auditoria, quer no sentido de infirmar o juízo de prognose póstuma formulado pelo Tribunal a quo, na medida em que demonstram que as divergências existentes quanto à inclusão das receitas do STS no universo dos proveitos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas são anteriores à liquidação, foram a causa da auditoria e da correção da declaração apresentada pela Z....., e a insistência na mesma questão, em sede de audição prévia, não teria modificado a decisão final, como não modificou tal decisão em todos os anos subsequentes de liquidação da mesma taxa; 3.ª A insuficiente seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa e a insuficiente apreciação do probatório, não permitiu ao Tribunal a quo identificar a questão essencial que esteve na origem da auditoria e da correção da declaração apresentada pela Z......, e que se prende com a exclusão pela Z....... das receitas referentes ao Serviço de Televisão por Subscrição (STS); 4.ª Não tendo identificado este nódulo problemático essencial, a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto e errou também na apreciação da única questão de direito que analisou, ligada à alegada preterição do direito de audição prévia da Z...... no procedimento em que se insere o ato impugnado; 5.ª Estando em causa uma questão que já havia sido debatida no quadro da preparação da Portaria n.º 1473-B/2008 (alínea a) do probatório e alíneas A1) a A5) do aditamento ao probatório), que é patente na declaração apresentada pela Z...... (alínea d) do probatório), tendo a auditoria sido o instrumento utilizado pelo ICP-ANACOM para corrigir uma declaração que já se antevia desconforme ao conceito de atividade de comunicações eletrónicas (alínea j do probatório e alíneas G1) a G8) e I1 e I2) do aditamento ao probatório) e sabendo a Z...... qual era a posição do ICP-ANACOM quanto à exclusão das receitas do STS da atividade de comunicações eletrónicas (alínea a) do probatório, alíneas A1) a A5), K1) a K4), G1) a G8) e I1 e I2) do aditamento ao probatório do aditamento ao probatório), não poderia o Tribunal a quo ter concluído, em prognose póstuma, pela relevância da pronúncia da Z......, em sede de audição prévia, na decisão final – teria, aliás, que ter concluído no sentido exatamente contrário; 6.ª Não poderia oferecer dúvidas ao Tribunal a quo que o quadro regulamentar aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas não abrange os conteúdos, assentando numa rigorosa separação entre a regulamentação da transmissão – que corresponde à atividade da Z...... abrangida pela Lei das Comunicações Eletrónicas – e a regulamentação dos conteúdos – que não corresponde à atividade da Z......, porque esta não exerce controlo editorial sobre os conteúdos que se limita a transmitir e não está abrangida pela Lei das Comunicações Eletrónicas; 7.ª A linha de fronteira entre (i) a oferta de conteúdos ou atividade de conteúdos e (ii) a disponibilização de serviços de comunicações eletrónicas reside, precisamente, no controlo editorial sobre os conteúdos, porque a sua transmissão, difusão ou distribuição através de redes de comunicações eletrónicas é um serviço de comunicações eletrónicas, pelo que os proveitos emergentes dessa atividade são proveitos diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas; 8.ª É completamente artificial a distinção ensaiada pela Z...... entre atividade de comunicações eletrónicas e atividade de conteúdos porque, efetivamente, o que está em causa na atividade da Z...... é a mera utilização de uma rede de comunicações eletrónicas para a disponibilização, distribuição ou difusão de conteúdos de televisão, sobre os quais a Z...... não tem qualquer controlo editorial; 9.ª Nos contactos tidos com o ICP-ANACOM a que se referem as alíneas a) do probatório e A1) a A5), K1) a K4) e G1) a G8) do aditamento ao probatório, sempre foi dito à Z...... qual era a posição do ICP-ANACOM sobre a natureza do STS como serviço de comunicações eletrónicas, tendo esta plena consciência dessa posição; 10.ª No entanto, a Z...... persistiu em manter a sua posição – que está na origem do presente litígio − e não hesitou em descaracterizar a sua atividade como fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, excluindo dos respetivos proveitos relevantes as receitas do STS, de modo a diminuir artificialmente a sua contribuição para o financiamento dos custos de regulação do setor; 11.ª Ao descaracterizar a sua atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a Z...... pretendeu reduzir a sua contribuição para a partilha dos custos de regulação subjacente à taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas e, dessa forma, ganhar uma vantagem competitiva face aos demais operadores; 12.ª A participação da Z...... em sede de audição prévia em momento anterior à correção da sua declaração pelo ICP-ANACOM e à liquidação da taxa impugnada nos presentes autos não teria a virtualidade de alterar a decisão final, uma vez que a questão da exclusão das receitas do STS já tinha sido profusamente debatida pelas partes na fase de elaboração da Portaria n.º 1473-B/2008, no procedimento que conduziu à liquidação, como é patente pela declaração apresentada pela Z...... (alínea d) do probatório) pelos motivos da auditoria (alínea j) do probatório e alíneas I1) e I2) do aditamento ao probatório) e pela sua participação na auditoria (alíneas K1) a K4) do aditamento ao probatório), não sendo admissível que (face a este conjunto de antecedentes) se pudesse entender, como fez o Tribunal a quo, que uma nova pronúncia da Z......, em sede de audição prévia, seria suscetível de alterar a decisão final; 13.ª Além disso, no caso concreto, foi um comportamento consabidamente contrário às posições da Administração, já conhecidas do particular, que determinou a auditoria e a correção da liquidação (cf. alíneas K1) a K4), G1) a G8) e I1) e I2) do aditamento ao probatório); 14.ª Deverá ser modificado o probatório em função do alegado supra nºs 16 a 23; 15.ª Foi assegurada a participação da Z...... no procedimento de auditoria, tendo esta sido ouvida pelos auditores antes da liquidação; 16.ª Estão reunidos no caso em apreço os pressupostos no n.º 3 do artigo 60.º da LGT, segundo o qual é dispensada a audição do contribuinte antes da liquidação quando este tenha sido ouvido «antes da conclusão do relatório da inspecção tributária», salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado; 17.ª Na sentença recorrida não são invocados quaisquer factos novos sobre os quais a Z...... não se tenha pronunciado, pelo que não houve qualquer violação do artigo 60.º da LGT, uma vez que o mesmo dispensa a audição do contribuinte antes da liquidação quando este tenha sido ouvido «antes da conclusão do relatório da inspecção tributária» (artigo 60.º, n.º 3 da LGT) e não houve qualquer infração ao princípio da participação dos interessados no procedimento; 18.ª A sentença recorrida violou o artigo 60.º, n.º 3 da LGT; 19.ª Decorre da jurisprudência constante da secção de contencioso tributário do STA que o direito de audição prévia se degrada em formalidade não essencial, insuscetível de conduzir à anulação da liquidação, sempre que se possa concluir com segurança que a intervenção do interessado no procedimento é insuscetível de influenciar a decisão final; 20.ª Ora, é esse, justamente, o caso dos autos, como se prova pelas alíneas a), b), d) e j) do probatório e pelas alíneas A1) a A5), K1) a K4), G1) a G8) e I1) e I2) do aditamento ao probatório, uma vez que a correção da declaração foi o meio utilizado pelo ICP-ANACOM para contrariar uma posição há muito assumida pela Z...... quanto à natureza das receitas do STS, sendo absolutamente impossível configurar a audição prévia da Z...... antes da liquidação como um ato procedimentalmente útil ou essencial para a decisão final, tal como se veio a demonstrar em 2010 e nos anos subsequentes (cf. documento de fls. 1426 junto pela Z...... e documentos nºs 1 e 2 juntos com as presentes alegações); 21.ª As correções à liquidação efetuadas pelo ICP-ANACOM em 2010 e em 2011 (alíneas s) e t) do probatório e alíneas R1) a R6) e S1) a S3) do aditamento ao probatório) nada têm que ver com a alegada falta de audição prévia da Z......, nem poderiam ter sido influenciadas por essa audição prévia, uma vez que são posteriores ao procedimento e resultam da substituição de valores estimados a título de orçamento por valores reais e da anulação de provisões, pelo que o Tribunal a quo errou ao basear o seu juízo quanto à impossibilidade de aproveitamento do ato tributário em correções que resultam da própria dinâmica da taxa e não de um efeito provável da audição prévia sobre a decisão final; 22.ª Fica assim demonstrado, no segmento em que princípio do aproveitamento do ato tributário o exige, que a liquidação teria sido exatamente a mesma caso se tivesse promovido a audição escrita da Z...... antes da liquidação, o que significa que, ao contrário do entendimento fixado na sentença recorrida, o cumprimento daquela formalidade se degradou em formalidade não essencial, insuscetível de fundamentar a anulação da liquidação; 23.ª Termos em que se conclui que a sentença recorrida não respeitou o princípio do aproveitamento do ato tributário (utile per inutile non viciatur); 24.ª Ao condenar o ICP-ANACOM, ora Recorrente, no pagamento de juros indemnizatórios, sentença recorrida violou o artigo 43.º, n.º 1 da LGT, uma vez que a preterição de uma formalidade essencial não equivale à existência de «erro imputável aos serviços» para efeitos do direito a juros indemnizatórios; 25.ª A anulação da liquidação com fundamento em preterição de audição prévia não permitia ao Tribunal a quo deferir o pedido de juros indemnizatórios formulado pela Impugnante, pelo que a sentença recorrida enferma de erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 43.º, n.º 1 da LGT; 26.ª Nos termos do artigo 715.º, nºs 2 e 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 303/2007, e na procedência do presente recurso, deverá o Tribunal ad quem conhecer as demais questões suscitadas pelas partes e substituir-se ao Tribunal recorrido na decisão da causa. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, a qual, em qualquer caso e ouvidas as partes, deverá ser substituída por outra que declare improcedente a impugnação do ato de liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, relativa ao ano de 2009, no valor de 1.086.704,89€ (Fatura n.º F.........., de 30 de novembro de 2009, a fls. 63 e 64 do instrutor e junta como documento n.º 1 com a petição inicial), assim se fazendo Justiça!” A Recorrida Z...... T. C....... P........., S.A. contra-alegou e, a coberto do preceituado no artigo 684.º-A/2 do CPC, requereu a título subsidiário a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do seguinte quadro conclusivo: I. Na presente acção a Z...... peticiona a declaração de nulidade ou anulação do acto de liquidação pelo ICP-ANACOM da quantia de 1.086.704,89 € a título de “Taxa Anual pela Actividade de Fornecedor Redes e Serviços Comunicações Electrónicas”, respeitante ao ano de 2009; II. Para alcançar aquele valor de “taxa”, destinado, além do mais, a “cobrir” as provisões relativas a processos judiciais intentados por terceiros contra o ICP-ANACOM (como reconhecido, nomeadamente, em S1 e S2 das págs. 15 e 16 das alegações do ICP-ANACOM), o ICP-ANACOM alterou a declaração da ora Impugnante, sem que lhe tivesse efectuado qualquer notificação prévia nesse sentido, de €109.405.020 de “proveitos relevantes” para €549.306.309; III. Ou seja, o ICP-ANACOM (ou melhor, a E...........&Y........) alterou a referida declaração da Impugnante, no sentido de passar a considerar a quase totalidade dos proveitos e ganhos do exercício da Impugnante de 2008, grande parte dos quais relativos à actividade da Impugnante de selecção e agregação de serviços de programas televisivos e de filmes para disponibilização ao público, bem como ao aluguer de equipamentos para esses fins, actividades essas alheias ao objecto regulatório do ICP-ANACOM e que são tributadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social – ERC (v. art. 6.º da Lei 53/2005, de 8 de Novembro e art. 4.º/1 e 5.º/1 e 5 do DL 103/2006, de 7 de Junho; cfr. art. 2.º/1/e) da Lei 27/2007, de 30 de Junho); IV. Na P.I. e nas alegações apresentadas nos termos do art. 120.º do CPPT, a fls. 1781, a Impugnante invocou ainda muitos outros vícios, a saber: A. Dos erros na quantificação do tributo em causa; A.1. Erro na determinação dos proveitos relevantes; A.2. Errónea inclusão do valor das provisões do ICP-ANACOM para processos judiciais; B. Da violação de normas e princípios constitucionais; B.1. Caracterização da “Taxa ” em causa como imposto; B.2. Violação do princípio da legalidade tributária; B.2.1. Violação da reserva de lei formal; B.2.2. Violação do princípio da tipicidade; B.3. Violação do princípio da não consignação de impostos; B.4. Violação do princípio da igualdade tributária; B.4.1. Tributação por escalões; B.4.2. Isenção do prestador do serviço universal; C. Da violação do Direito Europeu; D. Dos vícios de forma; D.1. Preterição de audiência prévia; D.2. Falta de fundamentação; D.3. Deficiente notificação do acto tributário; E. Da restituição do montante pago pela Z...... e dos juros indemnizatórios, V. Pela douta Sentença, de 18.12.2012, da qual vem interposto o presente recurso pelo ICP-ANACOM, decidiu-se que se verificava o vício de violação do direito de audição prévia, anulando-se a liquidação da “taxa anual” em causa, e, considerando-se, consequentemente, prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pela Impugnante; VI. Na referida Sentença decidiu-se ainda que a Impugnante tinha direito à devolução da quantia paga (considerando-se as quantias restituídas pelo ICP-ANACOM, de €53.281,00 e €86.371,47), bem como ao pagamento dos juros nos termos dos arts. 61.º do CPPT e 43.º da LGT, contados desde o dia do pagamento da “taxa”, juros e custas, considerando-se também as referidas restituições; VII. No mesmo sentido, quanto à preterição de audição prévia, no douto Parecer do Exmo. Representante do Ministério Público no douto Tribunal a quo, a fls. 1893 dos autos, considerou-se que se estava “perante, omissão de formalidade, patente, ofensiva do direito de participação do contribuinte”, referindo-se ainda que “a decisão de liquidação poderia ser diversa daquela que foi, atento o teor da argumentação sucessiva da impugnante e da resposta do ICP-Anacom”, concluindo-se “que se mostra violado o disposto no n.º 1, al. a), do art. 60.º da LGT, motivo pelo qual o acto objecto dos presentes autos não se pode manter na ordem jurídica (art. 135.º do CPA ex vi art. 2.º al. d), do CPPT)”; VIII. Apesar do ICP-ANACOM ter interposto o presente recurso, refira-se, desde já, que o mesmo já reconheceu, através do procedimento que adoptou nos anos seguintes na liquidação do tributo em causa, que tinha que efectuar a audição prévia que não efectuou no caso sub judice (v. req. e doc. a fls. 1423 e segs. dos autos); IX. Os documentos juntos com as alegações de recurso do ICP-ANACOM, devem ser desentranhados e restituídos ao ICP-ANACOM, por essa junção não ser processualmente admissível (v. art. 693.º-B e 524 do CPC), sendo que esses documentos nunca demonstrariam a procedência da tese do ICP-ANACOM, antes pelo contrário, apenas demonstram que o mesmo acabou por reconhecer nos procedimentos de liquidação dos anos seguintes que tinha que efectuar a audiência prévia; X. Os factos considerados provados nas als. a) a t) das págs. 3 a 7 da douta Sentença recorrida são claramente suficientes para a decisão proferida, apenas sendo de rectificar “2010” por “2009” nas datas referidas em i) e j), conforme resulta de fls 297 e 299 dos autos (cfr. requerimento de fls. 1403); XI. No que respeita ao vício de preterição ilegal de audição prévia da Impugnante, não se encontra provado qualquer outro facto que determine decisão diversa; XII. Nomeadamente, não se encontram provados muitos dos (pretensos) factos referidos pelo ICP-ANACOM nos n.ºs 16 e segs. das suas alegações, além de que muitos dos mesmos - senão todos -, são totalmente irrelevantes para a decisão da questão da preterição de audição prévia; XIII. O princípio da participação consagrado no art. 60.º da LGT, constitui uma concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, constitucionalmente consagrado no art. 267.º/5 da CRP e regulado de forma geral no Código do Procedimento Administrativo (CPA); XIV. Na medida em que constitui uma concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes respeitem, ao art. 60.º da LGT aplicam-se as considerações mais estruturantes do regime do CPA, consagrado nos artigos 100.º a 105.º do referido Código; XV. Destaca-se, a este nível, o dever de assegurar o exercício do direito de audiência aos diversos interessados obrigatórios na decisão, assim como a verificação de incumprimento desta formalidade por parte da Administração se o interessado não for chamado a pronunciar-se ou se for chamado a fazê-lo em termos legalmente insuficientes; XVI. Noutra decorrência desta concretização, no domínio da legislação tributária, do princípio da participação dos cidadãos, entendem igualmente aqueles Autores que, assim como no âmbito do CPA, a expressão “concluída a instrução”, usada no respectivo art. 103.º/1, não tem o alcance de impor a audiência apenas aos casos em que houve instrução – ou seja, em que houve apenas apreciação de factos – mas sim o de determinar o momento do procedimento em que a audiência deve ter lugar, também no caso do art. 60.º/1 da LGT deve valer o mesmo entendimento, sendo que, de qualquer forma, no caso em apreço existiu “instrução” ou pelo menos aparência de “instrução”; XVII. Conforme resulta claramente do Processo Instrutor, no caso em apreço a Z...... não foi notificada (antes da notificação para pagamento da “taxa” em causa), para audiência prévia, quanto à intenção de proceder à revisão dos “proveitos relevantes” declarados, nem do relatório da E.......& Y......... que terá determinado essa revisão; XVIII. Aliás, no Processo Instrutor, apesar de constar a “Factura / Nota de Liquidação / Recibo” remetida à ora Impugnante, não consta qualquer acto do ICP-ANACOM de liquidação da “taxa” em causa, pelo que até se pode colocar a questão da inexistência de acto, matéria essa que pode ser conhecida oficiosamente a todo o tempo, sendo, de qualquer forma, manifesta a existência do vício de preterição de audição prévia; XIX. No caso sub judice a liquidação claramente não foi efectuada em sintonia com o declarado pela Impugnante, pois em “Relatório” da Ernst & Young a fls. 42 e segs. do Processo Instrutor, o valor “total dos proveitos relevantes” sobre o qual incidiu a respectiva “percentagem contributiva” foi alterado dos €109.405.019 declarados pela Impugnante para €549.306.309, o que resultou de em vez de se deduzir ao “total dos proveitos e ganhos do exercício” (€654.429.337), o montante de €465.035.400, como declarado pela Impugnante, a título de “prestação de serviços provenientes de actividades não relacionadas com fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas”, apenas se ter deduzido €25.134.110, o que resulta de, também contrariamente ao declarado pela Impugnante, não se ter deduzido €439.133.709, a título de “Receitas provenientes de assinatura do serviço de televisão por subscrição (STS), aluguer de set top boxes e activação do STS”, bem como €767.581 de “receitas do serviço Video on Demand”; XX. Como é patente do Processo Instrutor, a Impugnante, antes da notificação da “Factura / Nota de Liquidação / Recibo”, não foi notificada daquele “Relatório” nem de qualquer projecto de liquidação na sequência do mesmo, apenas tendo sido feita referência ao referido relatório da E......&Y...... e enviados os “quadros” do mesmo com a notificação daquela “Factura / Nota de Liquidação / Recibo” (v. al. o) dos factos provados na douta Sentença recorrida, in fine; cfr. Doc. 1 da P.I.); XXI. Refira-se ainda que, além de a notificação para audiência prévia ter que conter o projecto de decisão e a sua fundamentação, como estipula o n.º 5 do art. 60.º da LGT, em caso de “audiência oral, as declarações do contribuinte serão reduzidas a termo” (v. art. 45.º/3 do CPPT), maxime para que os elementos novos suscitados na audição sejam tidos em conta na fundamentação da decisão, como impõe o n.º 7 do art. 60.º da LGT, tudo requisitos que manifestamente não foram respeitados no caso sub judice; XXII. O direito de audição prévia é ainda mais evidente no caso sub judice, em que a Z...... não foi ouvida previamente à liquidação em causa, após terem sido determinados novos “proveitos relevantes” sobre os quais incidiu a “percentagem contributiva” da “taxa” em causa, alegadamente com base numa “auditoria” realizada pela Ernst & Young; XXIII. Nesta conformidade, a audiência prévia da Z...... antes de ser efectuada a liquidação sub judice assumia particular relevância, nomeadamente quanto ao relatório alegadamente elaborado pela E....... & Y....... – A....... & Associados, SROC, S.A., que terá determinado a “correcção” dos valores declarados; XXIV. E assumia ainda relevância não só quanto aos aspectos de facto constantes do referido “Relatório” e às diversas questões de direito que se colocam in casu, mas ainda quanto a outro aspecto também verificado após a “declaração” da Impugnante, que é o facto de no cálculo das “taxas” em causa o ICP-ANACOM ter em consideração as provisões para processos judiciais intentados por terceiros contra o próprio ICP-ANACOM (v. art. 52.º da P.I., com a rectificação que a data é 14.10.2009 e não 14.10.2010 – v. Doc. 9 da P.I. a fls. 287 e segs.); XXV. Face ao exposto, como decidido na douta Sentença recorrida, o acto sub judice enferma do vício de preterição de audiência prévia, tendo sido violado o disposto no art. 60.º da LGT, bem como no art. 267.º/5 da CRP, pelo que deve ser anulado com as legais consequências, sendo totalmente improcedente o invocado nas alegações do ICP-ANACOM; XXVI. Designadamente, é totalmente improcedente o invocado pelo ICP-ANACOM nos n.ºs 55 e segs. das suas alegações relativamente à alegada “participação da Z...... no procedimento de auditoria”, no sentido de poder afastar a audição prévia nos termos do n.º 3 do art. 60.º da LGT; XXVII. No caso sub judice não só a E......&Y....... não se equipara minimamente à “inspecção tributária”, como não existiu qualquer audição prévia no âmbito da alegada auditoria realizada por esta, nomeadamente quanto ao respectivo “Relatório” (ou um projecto do mesmo), como resulta, além do mais, do Processo Instrutor, sendo que também não consta do mesmo qualquer “termo” de declarações orais, mesmo na fase prévia à aludida auditoria (v. art. 45.º/3 do CPPT); XXVIII. Aliás, sempre estaríamos perante “factos novos sobre os quais” a Impugnante “ainda se não t(inha) pronunciado”, nomeadamente - mas não só -, quanto aos “proveitos relevantes” que vieram a ser considerados para o cálculo da “taxa” em causa; XXIX. Finalmente, note-se que a própria dispensa de audição prévia sempre teria que ser decidida pelo “órgão instrutor” (v. art. 103.º/2 do CPA), sendo que, no caso sub judice, nada consta nesse sentido no Processo Instrutor; XXX. Contrariamente ao invocado pelo ICP-ANACOM, a matéria em discussão nos presentes autos não se restringe apenas à inclusão ou não das receitas do Serviço de Televisão por Subscrição (STS), estando em causa a inclusão de muitas outras receitas (designadamente receitas provenientes do aluguer de set top boxes; receitas provenientes da activação do STS; e Receitas do serviço Video on Demand); XXXI. Por outro lado, estão ainda em causa muitos outros vícios para além dos relacionados com a inclusão daquelas receitas; XXXII. Mesmo não se entendendo que o direito de audição prévia constitui uma formalidade essencial sempre que se verifique alguma das situações previstas no art. 60.º da LGT – o que não se aceita minimamente, maxime face à base constitucional do direito de audição prévia -, o próprio ICP-ANACOM acaba por reconhecer no n.º 77 das alegações que “o direito de audição prévia (apenas se) degrada(ria) em formalidade não essencial, insusceptível de conduzir à anulação da liquidação, (quando) se possa concluir com segurança que a intervenção do interessado no procedimento é insusceptível de influenciar a decisão final” (sombreado e sublinhado nosso – trecho entre parêntesis também acrescentados por nós) o que não é, manifestamente, o caso; XXXIII. No caso sub judice é manifesto que não se verificam quaisquer dos pressupostos para a aplicação do princípio do aproveitamento dos actos - maxime a alegada legalidade do acto sub judice (na perspectiva errada do ICP-ANACOM) não decorre de qualquer situação factual ou legal evidente - antes pelo contrário, o que é manifesto é a ilegalidade do acto sub judice; XXXIV. Para o efeito, basta uma breve análise da P.I. e das alegações da Impugnante antes de ter sido proferida a douta Sentença recorrida, bem como das respectivas respostas do ICP-ANACOM, para além da prova produzida; XXXV. A douta Sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento ao condenar o ICP-ANACOM no pagamento de juros à Impugnante; XXXVI. Caso assim não se entendesse, não só não se verificaria a reintegração completa da ordem jurídica violada, como existiria um enriquecimento do ICP-ANACOM à custa da Z...... e um correspondente empobrecimento desta, violador do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2.º da CRP, bem como do disposto no art. 22.º da CRP; XXXVII. Com efeito, verifica-se desde logo que o ICP-ANACOM teve a quantia em causa (cerca de 1 milhão de euros) na sua posse durante vários anos, beneficiando, pelo menos, dos respectivos juros; XXXVIII. Pelo que, se não pagar juros à Impugnante a anulação não produzirá efeitos “ex tunc”, pois mantêm-se os juros que o ICP-ANACOM entretanto auferiu com a liquidação ilegal do tributo em causa à Impugnante; XXXIX. Acresce que, com a citação para a presente acção, o ICP-ANACOM poderia ter optado por anular o acto sub judice e efectuar a audiência prévia da Impugnante, pelo que, ao não tê-lo feito, a sua posse da quantia em causa, pelo menos a partir dessa data, deve ser considerada de má-fé (v. art. 482.º/a) do C. Proc. Civil), não existindo qualquer justificação para um tratamento diferenciado do ICP-ANACOM relativamente a outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente quanto à obrigação de restituir os frutos produzidos, nos termos do art. 1271.º do C. Civil, sendo que os juros são os frutos que o dinheiro produz (v. art. 212.º/2 do C.Civil); XL. Acresce que, contrariamente ao defendido pelo ICP-ANACOM, não é minimamente certo que o ICP-ANACOM virá a repetir o acto de liquidação, sendo que, mesmo nesse caso - que não se aceita - o valor que o ICP-ANACOM vier a liquidar - se vier a liquidar -, será necessariamente inferior ao inicialmente liquidado à Impugnante, maxime face às restituições já efectuadas pelo ICP-ANACOM na pendência do presente processo; - Da ampliação do âmbito do recurso XLI. Como resulta do acima demonstrado, é manifesta a verificação in casu do vício de preterição de audição prévia; XLII. Caso venha a ser essa a decisão desse douto Tribunal, fica sem efeito o presente pedido de ampliação do âmbito do recurso, o qual apenas é formulado, a título subsidiário por cautela de patrocínio, para o caso de esse douto Tribunal considerar que não se verifica o referido vício de preterição de audição prévia – o que não se concede; XLIII. Caso venha a ser esta última a decisão desse douto Tribunal, teriam que ser apreciados os muitos outros vícios acima indicados (em que esta não decaiu), invocados pela Impugnante na P.I. e nas alegações a fls. 1781 - que se dão integralmente por reproduzidas -, mas cuja apreciação o doutro Tribunal a quo considerou prejudicada; XLIV. Com efeito, como reconhecido pelo próprio ICP-ANACOM, se esse douto Tribunal considerar que não se verifica o referido vício – o que não se concede -, terá que se proceder à apreciação dos demais vícios invocados pela Impugnante (que não foram apreciados pela douta Sentença recorrida), ou por esse douto Tribunal, nos termos do art. 715.º/2 e 3 do CPC, ou pelo Tribunal à quo na sequência de remessa do processo para o efeito, nomeadamente para ampliação da matéria de facto; XLV. Ora, se é certo que, quanto à questão da preterição de audição prévia, a matéria de facto considerada provada na douta Sentença recorrida é mais do que suficiente para a decisão, não se encontrando provados outros factos que impusessem decisão diversa, quanto aos demais vícios invocados pela Impugnante encontram-se ainda provados outros factos com relevância para a decisão, conforme supra demonstrado no ponto IV das presentes alegações; XLVI. Repita-se que, como acima referido, esta ampliação do recurso é efectuada a título subsidiário, ou seja apenas para o caso de se considerar procedente o recurso do ICP-ANACOM no que respeita à alegada inexistência do vício de preterição de audição prévia. Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a douta Sentença recorrida, com as legais consequências. (…)” ** O Mmo juiz “a quo”, ao abrigo dos artigos 666.º/ 2 e 667.º/1 do CPC, proferiu o seguinte despacho rectificativo, de fls. 2132/2133: “Sem embargo do princípio transversal do processo civil de que o poder do juiz se esgota com a prolação da sentença (artigo 666°, n° l do Código de Processo Civil ex vi artigos 2°, alínea e) e 246° do Código de Procedimento e de Processo Tributário), importa considerar as excepções previstas no n° l do artigo 667°, do mesmo diploma, maxime no que concerne aos lapsos manifestos, facultando ao juiz a possibilidade da rectificação por iniciativa própria ou a requerimento. De acordo com o estatuído no artigo 249° do Código Civil, um lapso manifesto há-de ser aquele que resulta do «(...) próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita (..)», ou seja, ostensivo, perceptível a qualquer pessoa de medianos conhecimentos. Analisada a sentença proferida a fls. 1944 a 1958, na sequência da apresentação das contra-alegações da impugnante, Z...... TV Cabo Portugal, S.A., verifica-se que, conforme resulta dos autos e documentos indicados nas alínea i) e j) da matéria de facto dada como provada, em vez de constar o ano de 2009, escreveu-se "2010". Tem-se, assim, por manifesto que se incorreu em erro material de escrita, que se patenteia da simples leitura da sentença e dos documentos indicados nas identificadas alíneas. Face ao exposto, e por se tratar de manifesto lapsus calami, determino, nos termos dos artigos 666º, nº 2 e 667º, nº l do C.P.C, ex vi artigo 2º, alínea e) do C.P.P.T., a reforma da sentença e, procede-se à rectificação das alíneas i) e j) da matéria de facto dada como provada (fls. 1947 in fine e 1948). Assim onde consta: - na alínea «i) Em 14/10/2010 (...)», reforma-se, passando a ter a seguinte redacção «í) Em 14/10/1009 (...)»; - na alínea «j) Por oficio datado de 19/10/2010 (...)», reforma-se, passando a ter a seguinte redacção «j) Por oficio datado de 19/10/2009 (... )». Rectifique e, após, notifique. (…)” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: “(…) 1 - ICP - AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES vem recorrer da douta sentença proferida a fls. 1944 a 1958 por com ela se não conformar. Alega nos termos conclusivos que constam a fls. 2002 a 2006 pedindo a revogação da decisão. 2 - A recorrida contra-alegou a fls. 2024 e segs. pugnando pela manutenção do julgado. 3 - Analisando os autos, entendemos que o presente recurso não deverá proceder. O exposto na douta sentença mostra-se-nos correcto. Acompanha-se, aqui para todos os efeitos legais, o teor do parecer do M° P° de fls. 1893 a 1894, com o qual concordamos. A douta sentença encontra-se bem fundamentada de facto e de direito. Entendemos ter feito uma correcta e suficiente análise da matéria de facto e correcta foi a sua subsunção jurídica, mostrando-se apoiada em adequada jurisprudência e doutrina. 4 - Nestes termos, o recurso deve improceder, devendo manter-se o julgado por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados. (…)” Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar da insuficiência da decisão sobre a matéria de facto e apreciar a questão da violação do direito de audição prévia.
** A convicção do Tribunal alicerçou-se na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso, que não foram impugnados, bem como, no depoimento das testemunhas arroladas que revelaram conhecimento directo dos factos e cuja credibilidade não foi abalada.”A matéria das conclusões do recurso, numa primeira fase, centra-se sobre a bondade da decisão sobre a matéria de facto, apontando a Recorrente que a sentença recorrida não levou ao probatório todos os factos relevantes para a decisão da causa, especialmente os factos relativos à participação da Impugnante, ora Recorrida, na fase de preparação do modelo de tributação que esteve na origem da Portaria n.º 1473-B/2008 e no âmbito do procedimento de auditoria que esteve na base da liquidação impugnada nos presentes autos e tais factos são decisivos, quer no sentido de demonstrar a participação da Z...... (ora Recorrida) no procedimento de auditoria, quer no sentido de infirmar o juízo de prognose póstuma formulado pelo Tribunal a quo, na medida em que demonstram que as divergências existentes quanto à inclusão das receitas do STS no universo dos proveitos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas são anteriores à liquidação, foram a causa da auditoria e da correção da declaração apresentada pela Z......, e a insistência na mesma questão, em sede de audição prévia, não teria modificado a decisão final, como não modificou tal decisão em todos os anos subsequentes de liquidação da mesma taxa, sendo que a insuficiente seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa e a insuficiente apreciação do probatório, não permitiu ao Tribunal a quo identificar a questão essencial que esteve na origem da auditoria e da correção da declaração apresentada pela Z......, e que se prende com a exclusão pela Z...... das receitas referentes ao Serviço de Televisão por Subscrição (STS), de modo que, não tendo identificado este nódulo problemático essencial, a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto e errou também na apreciação da única questão de direito que analisou, ligada à alegada preterição do direito de audição prévia da Z...... no procedimento em que se insere o ato impugnado, pois que estando em causa uma questão que já havia sido debatida no quadro da preparação da Portaria n.º 1473-B/2008 (alínea a) do probatório e alíneas A1) a A5) do aditamento ao probatório), que é patente na declaração apresentada pela Z...... (alínea d) do probatório), tendo a auditoria sido o instrumento utilizado pelo ICP-ANACOM para corrigir uma declaração que já se antevia desconforme ao conceito de atividade de comunicações eletrónicas (alínea j do probatório e alíneas G1) a G8) e I1 e I2) do aditamento ao probatório) e sabendo a Z...... qual era a posição do ICP-ANACOM quanto à exclusão das receitas do STS da atividade de comunicações eletrónicas (alínea a) do probatório, alíneas A1) a A5), K1) a K4), G1) a G8) e I1 e I2) do aditamento ao probatório do aditamento ao probatório), não poderia o Tribunal a quo ter concluído, em prognose póstuma, pela relevância da pronúncia da Z......, em sede de audição prévia, na decisão final – teria, aliás, que ter concluído no sentido exatamente contrário. Para corporizar o que fica exposto, a Recorrente refere que não está em causa a impugnação dos concretos pontos da matéria de facto levada ao probatório, nomeadamente para os efeitos do disposto no artigo 685.º-B do CPC, mas apenas e tão só a alteração do probatório fundada em insuficiente seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, (artigo 712.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, do CPC aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto). Nesta sequência, a Recorrente enquadra a sua alegação em vários momento, começando por aludir aos Factos relativos à participação da Impugnante no procedimento e dento desta fase, alude, em primeiro lugar à fase de preparação do modelo de tributação que esteve na origem da Portaria n.º 1473-B/2008, defendendo que deverão ser aditadas à alínea a) do probatório as seguintes alíneas (os meios de prova são indicados entre parêntesis): A1) Nessa carta de 24/07/2008 a Impugnante manifestou a sua discordância quanto ao novo modelo de taxas do ICP-ANACOM declarando que «d) Por último, e a prevalecer o entendimento, que nos parece erróneo, como acima indicado, de que, no novo modelo, as taxas devem incidir sobre o volume de negócios das entidades que exercem a actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, então esse modelo deverá ser suficientemente claro, transparente e eficiente de modo a permitir isolar as atividade daquelas entidades que não tenham a natureza de fornecimento de redes e serviços de comunicações eletrónicas. Como o ICP-ANACOM tem certamente conhecimento, no caso, por exemplo, da Z...... TV CABO, uma parte substancial das suas receitas advém de atividades não relacionadas com as comunicações eletrónicas, mas sim com o universo dos conteúdos e do audiovisual» (cf. documento n.º 5 junto com a p. i. – ênfase aditada). A2) A Impugnante também manifestou a sua discordância com o novo modelo de taxas do ICP-ANACOM, em reuniões, entretanto, ocorridas, em que teve oportunidade de reiterar o seu entendimento de que os conteúdos não são proveitos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas. (Cf. Depoimento da testemunha Fernando .............., que declarou: «Mais tarde, houve outras reuniões, nomeadamente comigo, com o Dr. Ferrari, com o Dr. Francisco ........ administrador da Z......, houve reuniões também neste contexto com a A.........., que é a associação dos operadores, também nesse contexto, e a Z...... sempre se foi pronunciando que tinha esta posição sobre a questão dos conteúdos, que não considerava que fossem proveitos relevantes» (ênfase aditada). Cf. também o depoimento da testemunha José ............... que declarou: «Eu estive nessa reunião com o Administrador da Z......, com mais pessoas da ANACOM e mais algumas pessoas da Z......, e basicamente as questões que foram levantadas relacionam-se com a matéria que está aqui a ser decidida. Em que basicamente a Z...... argumentava que a televisão por subscrição não seria um serviço de comunicações electrónicas, isto em termos latos não sei precisar neste momento os termos que foram utilizados, mas argumento central era dizer que estávamos a falar de conteúdos e não de comunicações electrónicas. Nessa discussão que nós tivemos, que foi uma discussão saudável do ponto de vista de troca de impressões, aflorámos o tema para perceber argumentos de um lado e outro, e basicamente o nosso argumento central foi que estávamos a falar de redes de comunicações electrónicas se, decaindo o título habitante para a prestação desses serviços, a televisão por subscrição também cairia, e na altura não parecia que o serviço da Z...... fosse indissociável da prestação de um serviço de conectividade que a Z...... oferece, ou seja aquilo que a Z...... vende na área das comunicações electrónicas é precisamente o acesso...» [enfâse aditada]). A3) Nessas reuniões a Impugnante propôs uma fórmula alternativa de cálculo da taxa de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas. (Cf. Depoimento da testemunha José ..............., que declarou: «Tanto quanto eu me recordo, de uma reunião que terá ocorrido em 2009, portanto estamos a falar de há dois anos a esta parte, de uma discussão que nós tivemos - mais uma vez sublinho, discussão aqui é num termo de conversa e não de discussão, mas na troca de impressões que nós tivemos com eles - basicamente aquilo que se procurou discutir e argumentar de um lado e outro foi no sentido de tentar perceber até que ponto o consumidor poderia ter um serviço de comunicações electrónicas da Z...... que não fosse aquele que qualquer consumidor na área das comunicações electrónicas identifica como oferta da Z....... E isso só poderia acontecer com uma espécie de um serviço de conectividade em que eu, tendo o cabo da televisão da Z......, pudesse tirar partido desse cabo além do que é a televisão por subscrição. Nos não encontrávamos essa oferta específica, portanto não encontrámos essa modalidade de oferta. Na altura lembro-me por parte da Z...... que algumas pessoas argumentavam que poderia haver um serviço básico, que eu tanto quanto me recordo tinha uma expressão muito reduzida, mas confesso que não tenho presente neste momento, em que as pessoas podia ter apenas acesso a um pacote básico em que não teria mais que os 4 canais. E a nossa reacção, pelo menos a minha reacção na altura tanto quanto me recordo, foi dizer que isso era uma oferta muito especifica portanto que não tinha qualquer expressão de representatividade no universo de oferta da Z...... e que portanto via com dificuldade que se pudesse usar essa variável para se calcular os proveitos relevantes da Z...... na medida em que resultaria de uma coisa que não teria aderência à realidade, porque seria algo que seria no fundo encontrado só uma conveniência, digamos assim, do ponto de vista das taxas de regulação.». Cf. também o depoimento da testemunha Duarte ........................ que declarou: «Portanto a nossa proposta foi considerar que todos os clientes tinham o preço mais baixo, ou mais barato, na prática é o pacote que tem menos canais e que portanto mais se aproxima à componente da rede, à remuneração da rede. Tentou-se arranjar um critério objectivo, porque o preço está estabelecido, está estabelecido para cada operador quanto é que é o seu pacote com menos canais e quanto é que ele custa, quantos clientes é que tiveram nesse ano, e seria um critério que seria fácil, aplicável a todos» acrescentando, qual seria esse critério: «O que usámos foi... se calhar só explicando aqui uma coisa para perceber a razão – os preços dos pacotes de televisão são diferentes consoante os canais que estão incluídos. Normalmente quanto mais canais tem, mais caro é o pacote; e também há outros canais em que as pessoas dão mais valor, e que portanto se tiverem incluídos as pessoas estão dispostas a pagar mais, e portanto o preço é mais alto. O que nós fizemos foi considerar o pacote com o preço mais baixo – e portanto na prática não era o pacote que não tivesse canais nenhuns porque todos os nossos pacotes têm canais – mas foi o de preço mais básico, o de preço mais baixo, e usar isso para aproximação ao que seria o valor da componente de rede de comunicações electrónicas para efeitos de contabilização de receita relevante para a taxa de regulação. Portanto na prática era aplicar esse preço mais baixo a todos os clientes que tivessem a televisão paga, e calcular o que seria a receita se todos os clientes tivessem esse pacote mais barato, e dava os 58 milhões.». Cf ainda o depoimento da testemunha Amândio ........... que declarou: «Esses 58 milhões constituíram uma aproximação do que é que poderia ser o custo do acesso à rede da Z...... T....... C....... por parte dos seus clientes (...)a aproximação que a Z...... T...... C...... teve a oportunidade de seguir, do ponto de vista de metodologia foi seleccionar um pacote que já tinha um conjunto significativo de canais, e extrapolou o valor desse pacote para a sua base de clientes do serviço de televisão subscrição, e portanto resultou um valor de aproximadamente 58 milhões de euros.» e o depoimento da testemunha Francisco ...............: «(...) e o que propusemos na altura foi que, admitindo que os clientes que só têm televisão foram de facto na nossa declaração totalmente retirados, podemos pegar nesses clientes que só têm televisão e tentar determinar o que é que podia ser um produto de televisão mínimo, mais básico, para estimar um majorante do que podia ser um custo associado à utilização da rede; isto porque uma rede de comunicações electrónicas já está dentro daquilo que é o âmbito de actuação da ANACOM enquanto regulador (...) »). A4) O critério proposto pela Impugnante, baseado na distinção de pacotes, é um critério financeiro e não um critério técnico ou tecnológico. (Cf. o Depoimento da testemunha Duarte ............. que declarou: «Razões Comerciais»). A5) A impugnante sempre soube qual era o entendimento da Demanda relativamente à caracterização dos proveitos relevantes. (Cf. Depoimento da testemunha Fernando ........., que declarou: «Sempre soube, claro.». Conferir ainda o depoimento da testemunha Francisco ......................., que à pergunta do mandatário da Demandada «Mas as posições que a Z...... tinha em relação às questões que estavam a ser objecto de auditoria eram ou não do conhecimento do ICP-ANACOM?» declarou: «Era (...) Seguramente que sim. Aliás, nessa reunião que eu referi há pouco com a ANACOM foi-nos também indicado que “sim senhora vocês enviaram isto assim, nós vamos agora desencadear um processo de auditoria”.»). Em seguida, a Recorrente alude ao procedimento de auditoria que esteve na base da liquidação impugnada, reclamando que deverão ser aditadas à alínea k) do probatório as seguintes alíneas (os meios de prova são indicados entre parêntesis): K1) A auditoria desencadeada pelo ICP-ANACOM limitou-se à verificação da correcção e exactidão dos elementos fornecidos pela Impugnante no sentido de apurar se os proveitos relevantes indicados estavam ou não relacionadas com o fornecimento de redes e serviços de comunicações eletrónicas. (Cf. Anexo I, da deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de 27/11/2009, junto com o processo instrutor e depoimento da testemunha Maria .................................., consultora que participou na auditoria, e declarou: «A auditoria consistiu numa verificação de acordo com as demonstrações financeiras auditadas de cada uma das entidades que estavam em causa nesta auditoria, de acordo com a definição de proveitos relevantes providenciada pela ANACOM. Portanto nós tínhamos uma definição de proveitos relevantes que tínhamos que verificar que constavam nas declarações das entidades em causa, e portanto dirigimo-nos a cada uma destas entidades e verificámos nas demonstrações financeiras se tudo aquilo que foi declarado como parte da matéria tributável à ANACOM, se incluía a definição de proveitos relevantes prestada pela ANACOM». Segundo o depoimento da testemunha David ............, que também participou na auditoria: «eu participei na auditoria, chamemos-lhe assim, tivemos algumas reuniões introdutórias com o ICP-ANACOM, nos quais nos foi clarificado qual era a auditoria que nós iríamos estar a realizar, clarificaram-nos também o que deveria ser considerado para efeitos de proveitos relevantes; posteriormente, foi-nos passado um conjunto de declarações com os quais nos poderíamos dirigir às entidades para que pudéssemos escolher um conjunto de elementos que nos pudesse fazer a aferição se efectivamente aquilo que estava na declaração correspondia efectivamente aquilo que tinha sido declarado - no caso da Z...... eu participei na fase introdutória depois acompanhei a minha colega, a Isabel, na realização do trabalho. Na fase introdutória, nós tivemos uma reunião com a Z...... onde nos foi logo questionado desde início se a subscrição... acho que é a televisão por... - “STS”, não me recordo, sei que era qualquer coisa de televisão por subscrição - se estaria incluída ou não, nós clarificamos que sim, que de acordo com aquilo que está na lei e de acordo com o que foi clarificado pela ANACOM, que iríamos considerar para efeitos de proveitos relevantes, e a auditoria decorreu normalmente. Sei que a minha colega, a Isabel, entretanto teve outras diligências na própria Z......, uns telefonemas e e-mails que foram trocados, e depois obviamente foi elaborado um relatório final e apresentado à ANACOM.» [enfâse aditada]. K2) No decorrer da auditoria realizada pela Empresa E.........& Y...... a pedido do ICP-ANACOM, a Impugnante teve ocasião de participar em todos os passos da mesma. (Cf. depoimento da testemunha Maria ......................, que declarou: «No caso da Z...... nós tivemos uma reunião na Z...... no dia 12 de Novembro de 2009, nessa reunião explicámos à Z...... o que é que iríamos comparar, portanto tínhamos pedido as demonstrações financeiras auditadas e explicámos que a partir das mesmas iríamos verificar se tudo aquilo que deveria ser tributado de acordo com a definição de proveitos relevantes estava declarado. Tivemos alguma discussão sobre o que é que entraria ou não nos proveitos relevantes, que nós explicámos à Z...... o que é que entraria, e depois houve uma troca de informação com a Z...... para se esclarecer o que é que constava na declaração e para tirarmos as dúvidas e aferirmos se existia algo que não estava na declaração que deveria constar. E depois reportámos o resultado à ANACOM.»). K3) Os auditores mantiveram contactos permanentes com a Z...... tendo esta sido informada que os valores dos proveitos relevantes seriam corrigidos em conformidade com os critérios definidos pelo ICP-ANACOM. (Cf. Anexo I, da deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de 27/11/2009, pág. 44, junta com o processo instrutor e depoimento da testemunha Maria ......................., que declarou: «Logo na primeira reunião, nessa reunião de 12 de Novembro, uma das questões que a Z...... nos colocou foi realmente a tributação do serviço de televisão por subscrição, porque era uma matéria antiga, e nós o que comunicámos à Z...... foi que pela via da definição de proveitos relevantes em vigor, que nos tinha sido disponibilizada pela ANACOM, esses serviços teriam que ser tributados. A Z...... contestou que não deveria ser porque já eram tributados por outra entidade, mas o que nós lhes explicámos foi que nós estávamos ali para fazer uma comparação com a definição de proveitos relevantes da ANACOM, e comparando essas duas realidades, esses serviços teriam quer tributados. Portanto informámos nessa mesmo reunião que esses serviços teriam que ser incluídos na declaração. Fora essa reunião fizemos trabalho fora das instalações da Z......, trocámos alguns e-mails com elementos da Z...... para definir ou detalhar algumas dúvidas sobre elementos financeiros que Z...... nos tinha disponibilizado, e no final reportámos as ANACOM as conclusões.» (ênfase aditada). Tendo ainda acrescentado: «Sabia, logo na primeira reunião explicamos como iríamos proceder ao trabalho, e nomeadamente nesta posição dos serviços da televisão por subscrição que seriam o ponto maior de discórdia, no que diz respeito a esta auditoria.» (cf. Depoimento da testemunha Maria ............................., Auditora e Consultora da E........... & Y............, a pergunta formulada pelo mandatário da ora recorrente se «a Z...... sabia o que é vocês lá iam fazer, o que é que seria o resultado da auditoria?»). K4) No decurso da auditoria a Z...... teve a possibilidade de manifestar a sua posição quanto à questão da inclusão das receitas do STS nos proveitos relevantes tendo a mesma sido transmitida pelos auditores ao ICP-ANACOM. («A Z...... T....... C........ explicou que retirou do montante de proveitos relevantes todas as receitas provenientes de serviços relacionados com conteúdos, instalações, assinaturas e aluguer de equipamentos TV, uma vez que tais serviços são actualmente regulados e taxados pela Entidade Reguladora de Comunicações – ERC – e que querem pois evitar a dupla tributação das suas receitas» [cf. pág. 45 do processo instrutor]). (Segundo, o depoimento da testemunha Maria ......................: «A Z...... desde o momento em que, desde a primeira reunião estabeleceu logo qual é que era a sua própria posição sobre aquela matéria. Isso porquê, porque uma das coisas que nós explicámos nessa reunião foi que o nosso papel ali não era dizer o que nós opinávamos sobre proveitos relevantes, era simplesmente pegar na definição de proveitos relevantes, auditar de acordo com essa definição, e reportar à ANACOM quais e que eram os resultados. Iríamos também comunicar à ANACOM, e isto não explicitámos à Z......, quais é que eram as posições das operadoras caso não concordassem com alguma coisa. E isso foi o que aconteceu, nós reportámos à ANACOM que a posição da Z...... era que não concordava com certos aspectos, nomeadamente o serviço de televisão por subscrição, portanto a Z...... comunicou-nos isso, sabia que nós iríamos comunicar à ANACOM essa posição.» [ênfase aditada]. E, segundo, o depoimento da testemunha David ........., Auditor e Consultor da E.......... & Y.........., quando questionado pelo mandatário da ora Recorrente se teria sido esse o único tema que teria gerado alguma discórdia pela parte da Z...... ou se haveria outro: «Sim, claramente. Nessa reunião introdutória clarificámos o que estaria incluído dentro dos proveitos relevantes.». Sendo que não havia outro ponto de discórdia: «Eu penso que fundamentalmente foi relacionado com esse tema.»). Numa segunda fase, a Recorrente aponta para factos relevantes para efeitos do juízo de prognose póstuma exigido pelo princípio do aproveitamento do ato tributário, entendendo que deverão ser aditadas à alínea g) do probatório as seguintes alíneas (os meios de prova são indicados entre parêntesis): G1) Do total de proveitos do exercício de 2008, no valor de € 654.429.337, a Z...... apenas indicou como proveitos relevantes para efeitos da taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas o valor de €109.405.020. (Cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial, pág. 11 do processo instrutor e depoimento da testemunha Fernando ......................, que declarou: «E entretanto nós, apesar de estar na própria portaria estes procedimentos, nós enviámos uma carta em Junho a todos os operadores ou fornecedores de comunicações electrónicas, para nos enviarem até 30 de Junho uma declaração adequada com os proveitos relevantes e mais informação afim, não é. E verificámos de todas essas declarações, a conformidade e a adequação de todas as declarações e verificamos nalguns casos, e na situação da Z...... era a situação mais flagrante, que do total dos proveitos relevantes apenas apresentava cerca de 7%, o que contrariava inclusivamente a situação de outros operadores que também fornecem distribuição de TV por Cabo»). G2) A Z...... excluiu dos proveitos relevantes apresentados as receitas provenientes do (i) serviço de televisão por subscrição [STS], (ii) do aluguer de set top boxes e de (iii) instalações, ativações e outros serviços do STS. (Cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial, pág. 11 do processo instrutor e depoimento da testemunha Maria ......................., auditora que participou na auditoria e que declarou: «De acordo com a definição de proveitos relevantes providenciada pela ANACOM, havia uma parte de matéria tributável que deveria estar incluída na declaração e não estava, que se referia ao serviço de televisão por subscrição. E portanto esse foi, digamos, o bolo significativo de matéria tributável que nós tivemos que apurar e reportar à ANACOM que essa parte estava em falta.» [enfâse aditada]). G3) A Z...... considera que as receitas provenientes dos serviços referidos em G2) não estão relacionadas com o fornecimento de redes e serviços de comunicações eletrónicas. (Cf. documento n.º 5 e 8 juntos com a petição inicial, processo instrutor, pág. 11 e depoimento da testemunha Duarte ....................... que declarou: «(...)Tudo o que dissesse respeito à televisão, sempre achámos que não, e portanto foram excluídos, e é a grande parte dos 400 milhões que estão na declaração, e que dizem respeito basicamente ao serviço de assinatura de televisão paga, aos canais premium (TVcine, SportTV, e outros), ao serviço de Video-on-Demand e às set top boxes (...)». Conferir, ainda, o depoimento da testemunha Francisco ........................ que declarou: «E portanto de acordo com aquilo que era o nosso entendimento, tudo o que era receitas relacionadas com a prestação de outros serviços que não fossem de comunicações electrónicas ou relativo à utilização da rede de comunicações electrónicas da Z......, seriam retirados ao montante sobre o qual incidiria a taxa.»). G4) No entender do ICP-ANACOM o serviço de televisão por subscrição corresponde a uma atividade de fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas. (Cf. o depoimento da testemunha José ..................., que declarou: «Não foi essa a nossa opinião, precisamente porque nós entendemos que o serviço de televisão de subscrição é um serviço que indissociável da prestação de serviços de comunicações electrónicas. É a nossa opinião, não conseguimos no domínio da televisão, não conseguimos visualizar um serviço que a Z...... preste que seja autonomizável face à transmissão de televisão por cabo, que justifique, no fundo, o serviço que a Z...... presta para seu cliente final. Portanto eu - passo aqui a publicidade – que sou cliente da Z...... como sou de todos os nossos operadores de comunicações electrónicas, regra geral, mas a factura que se recebe quando se é cliente da Z...... é precisamente uma factura que tem a ver com a subscrição da televisão por cabo e eu não encontro forma de ter um cabo da Z...... em minha casa que preste outro serviço que não seja também o serviço de televisão de subscrição. E é aí que nós na avaliação que fizemos deste tema – e que fizemos tanto para a Z...... como para a Cabovisão, e eu tenho ideia de que a Cabovisão não apresentou impugnação relativamente a esta matéria – nós avaliamos foi que este serviço era habilitado na Lei das Comunicações Electrónicas e como tal era beneficiário e originador da actividade de regulação que a ICP-ANACOM desenvolve». Ainda, segundo o depoimento da testemunha António .................: «(...) não consigo imaginar uma forma de prestar esse serviço que não seja através de uma infra-estrutura de comunicações electrónicas (...) de rede ou por satélite, enfim, envolvendo meios de comunicações electrónicas ... ao que sei, o serviço da Z...... usa basicamente duas plataformas, de cabo e satélite.»). G5) O serviço de televisão por subscrição utiliza a rede de comunicações eletrónicas. (Cf. o depoimento da testemunha Francisco ............... que declarou: «E portanto nessa reunião apresentamos o nosso entendimento e digamos que a grande diferença residia fundamentalmente nas receitas que a Z...... tem relativas ao serviço de televisão de subscrição, que é significativo, e que nós consideramos que não é um serviço de comunicações electrónicas, embora utilize uma rede de comunicações electrónicas.»). G6) A Impugnante utiliza a mesma rede de cabo para oferecer serviços de televisão, de internet e de telefone. (Cf. Depoimento da testemunha José ...................., que declarou: «Eu acho que há aqui duas questões, uma de infra-estrutura e uma de serviços, digamos assim; no que diz respeito às infra-estruturas, a Z......, à semelhança da Cabovisão, o que faz é utilizar uma rede que tem instalada e que na maior parte dos casos como há bocado referi, ocupa condutas da Portugal Telecom ao abrigo daquela oferta de referência de acesso a condutas, e tem uma rede que no fundo é uma rede que cobre uma parte significativa do território nacional, e que leva aquilo que se designa um cabo coaxial a casa de cada um dos seus clientes, e que os clientes estão habituados a ver muitas vezes em casa. E é através dessa rede que a Z...... presta serviços de distribuição de televisão por cabo, e é também através dessa rede que presta serviços de banda larga e telefone, utilizando uma tecnologia específica que no fundo transforma a voz em dados e esses dados vão sobre essa mesma rede de cabo coaxial da Z....... Ou seja, essa mesma rede, que é uma rede inequivocamente de comunicações electrónicas, essa mesma rede suporta estes serviços, do ponto de vista do cliente de forma transparente, ou seja eu não tenho três cabos a chegarem em casa, um a dar televisão, outro internet e outro serviço fixo de telefone, portanto esses serviços são de forma indissociável canalizados ate ao cliente final, suportados numa mesma rede de comunicações electrónicas. Isto do ponto de vista tecnológico, digamos assim; do ponto de vista de mercado ou de serviços, aquilo que nós assistimos cada vez mais no momento presente é uma oferta de serviços em pacotes naquilo que nós designamos por oferta de serviços em pacotes que neste momento tem uma expressão muito significativa no mercado das telecomunicações, por essa Europa fora e em particular em Portugal. Quer isto dizer uma maioria significativa de portugueses ao invés de comprar serviços do operador “A”, “B” e “C”, tem uma tendência crescente no sentido de comprar os mesmos serviços no mesmo operador. Basicamente aquilo que nós reunimos dos estudos de mercado que fazemos para perceber qual é que é a dinâmica e a razão por trás desta dinâmica, tem a ver basicamente com a facilidade, ou seja o consumidor prefere ter só uma entidade com quem se relacionar, e prefere portanto prefere comprar esses serviços na mesma entidade, e por outro lado os operadores fazem cada vez mais, em que no limite fazem uma subsidiação cruzada nalguns casos, de alguns serviços com excedente de margem que têm de outros serviços, Portanto no fundo têm um tarifário agregado para a prestação ou de três ou quatro serviços, e quando passo de três para quatro aqui refiro-me ao serviço móvel de telefone, além do acesso à televisão, internet em banda larga e do serviço de telefone, aquilo que normalmente designamos por triple play, oferta com três serviços, ou quatro serviços se juntarmos a isto o serviço móvel, e no caso de alguns operadores - nem todos conseguem fazer isso mas é o caso da P............ T..........., da C..... V........., do caso da Z......, da O......... e da V....... - fazem esta venda integrada, e gerem no fundo este portfolio de serviços de forma integrada, e quando apresentam suas ofertas aos clientes, conseguem-no fazer - e isto muitas vezes é uma razão de preocupação nossa, nomeadamente face a operadores mais pequenos - conseguem-no fazer porque muitas vezes as margens que obtêm de um determinado serviço são utilizados para ultrapassar eventuais margens negativas que tenham noutros serviços, e fazem isto de uma forma integrada. Neste momento a percentagem de portugueses que compra serviços em pacote é superior a metade, cerca de diria 2 em cada 3, ou 3 em cada 4.» [ênfase aditada]. Ainda segundo o depoimento da testemunha Duarte .........................: «O mesmo cabo, a mesma set top box, a mesma televisão, são exactamente as mesmas coisas, são serviços adicionais que são fornecidos e a rede é a mesma; a Z...... tem uma única rede para oferecer estes serviços, e portanto todos os serviços são oferecidos por esta rede. Todos esses serviços partilham a mesma rede.». [ênfase aditada] E, segundo o depoimento da testemunha Amândio .................., que declarou: «A Z...... T....... C........ é um operador que presta fundamentalmente 4 serviços de comunicações electrónicas: um serviço de televisão por subscrição, que é o serviço de televisão, o serviço de acesso à internet, o serviço de telefone fixo e o serviço de telemóvel. No caso dos três primeiros serviços, são serviços que são suportados por uma infra-estrutura constituída por cabos, essencialmente, um cabo coaxial, um cabo de fibra óptica, onde através dos quais são prestados esses serviços e esses cabos acabam por constituir um elemento da nossa rede de comunicações electrónicas. No caso especifico do serviço telefónico fixo e do serviço de acesso à internet, no fundo essa infra-estrutura suporta um conjunto de mensagens que são trocadas entre o utilizador ou um conjunto de utilizadores, ao passo que por exemplo no caso da televisão, essa infra-estrutura ou esse serviço de cabos, possibilita que os clientes acedam a um determinado conjunto de conteúdos, a um determinado conjunto de canais de programação, que são disponibilizados através desse serviço.» [enfâse aditada]). G7) A Impugnante não pode oferecer o serviço de Internet e de Telefone sem o Serviço de Televisão. (Cf. o depoimento da testemunha Amândio ........................ que declarou: «Não, não. No nosso caso falando por exemplo do sinal analógico, é um sinal que transporta sempre um conjunto de canais; para além dos canais que são disponibilizados, é disponibilizada também a funcionalidade do acesso à internet ou do acesso ao serviço telefónico fixo, mas esses canais estão sempre disponíveis. Por exemplo, o que acontecia no passado é que nós do ponto de vista de rede, para um cliente que não pudesse ter acesso a um determinado número de canais, era colocado um filtro na rede que inibia a passagem desses canais, mas esses canais estão lá sempre presentes, nós não poderíamos prestar o serviço de internet ou de telefone fixo sem prestar o serviço de televisão, isso é uma característica inerente a um modelo tecnológico em que assenta a Z...... T.... C........ que é uma rede de broadcasting, uma rede cabo». Conferir, ainda, o depoimento da testemunha Francisco ....................... que declarou: «Isoladamente, não (...) todos os canais são disponibilizados, e portanto se eu quiser montar outros serviços em cima, automaticamente a televisão está lá sempre, eu não posso tirar a televisão, não posso amputar a televisão, não posso amputar porque se amputasse amputava para todos os clientes (...)»). G8) A Impugnante apenas está sujeita à supervisão e intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social por disponibilizar ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhe cabe decidir sobre a sua seleção e agregação. (Cf. Depoimento da testemunha Duarte .................., que declarou: «É operador de distribuição, é a agregação de conteúdos; nós escolhemos os vários canais, temos cento e tal canais, e desses canais compomos vários pacotes». Conferir, ainda, o depoimento da testemunha, Amândio .................., que declarou: «A ERC faz um acompanhamento bastante exaustivo das emissões realizadas, quer pelos operadores de televisão, quer pelos operadores de distribuição de televisão como é o caso da Z...... T...... C......... Como eu há pouco estava a ter oportunidade de comentar, faz um acompanhamento por exemplo do respeito do espaço publicitário, da sua duração, dos conteúdos que são transmitidos no serviço da Z...... T..... C......... (...)»). A Recorrente defende também que deverão ser aditadas à alínea i) do probatório as seguintes alíneas (os meios de prova são indicados entre parêntesis): I1) Em 2/10/2009, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou o lançamento de uma auditoria aos proveitos relevantes dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas que, em 2008, apresentavam proveitos relevantes de valores mais elevados. (cf. Deliberação do Conselho de Administração da Demandada de 2/10/2009, junta com o processo instrutor). I2) O ICP-ANACOM decidiu lançar esta auditoria porque constatou que a Z...... não tinha considerado diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas uma parte significativa dos seus proveitos, em particular os referentes à TV por subscrição e canais Premium. (cf. Deliberação do Conselho de Administração da Demandada de 2/10/2009, junta com o processo instrutor, págs. 9 e segs. e depoimento da testemunha Fernando .............., que declarou que todos os outros operadores indicaram valores aproximados de «todos os seus proveitos, o que não acontecia com a Z....... Em força disso nós propusemos ao Conselho de Administração uma auditoria à Z...... e digamos também aos valores mais significativos dos proveitos relevantes dos operadores de comunicações electrónicas.»). A Recorrente defende ainda que deverão ser aditadas à alínea l) do probatório as seguintes alíneas (os meios de prova são indicados entre parêntesis): L1) Em consequência da auditoria promovida pelo ICP-ANACOM, os proveitos relevantes do conjunto dos operadores passaram de €5.157.908.116 para €5.661.437.248, o que deu origem a uma modificação da taxa t2 para o ano de 2009, que passou de 0,006394% para 0,005826%. (Cf. Deliberação do Conselho de Administração de 27/11/2009, junta com o processo instrutor e depoimento da testemunha Fernando ............, que declarou: «Sim, houve uma alteração de facto, aos proveitos relevantes, à volta de 500 mil euros, não sei precisar agora...». O que se traduziu numa redução da taxa, conforme mesmo depoimento: «Sim, teve um impacto significativo, eu diria que a taxa passou de cerca de 0.62% para 0.58%.»). A Recorrente defende também que deverão ser aditadas à alínea r) do probatório as seguintes alíneas (os meios de prova são indicados entre parêntesis): R1) Em 17/06/2010, terminada a execução do orçamento para 2009, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou o relatório relativo aos custos administrativos e ao montante resultante da cobrança de taxas no ano de 2009. (Cf. documentos nºs 4 e 5 juntos com a contestação). R2) O relatório supra referido dá cumprimento do disposto no artigo 105.º, n.º 5 da Lei das Comunicações Electrónicas, nos termos do qual o ICP-ANACOM deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, de forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos 2009. (Cf. documentos nºs 4 e 5 juntos com a contestação). R3) Na sequência deste relatório, o montante total de custos de regulação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas foi inferior ao previsto em €1.609.324 (€33.036 969 - €31.427.645), tendo, por isso, sido emitida a favor da impugnante a nota de crédito n.º C7............... a que se refere a alínea s). R4) A taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas é liquidada em Setembro com base nos elementos facultados e apurados em Junho de cada ano. (Cf. n.º 2 do anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008 e depoimento da testemunha Fernando Manuel Carreiras, que declarou: «Em Setembro....»). R5) Nessa altura não é possível fazer uma previsão rigorosa dos custos administrativos do ICP-ANACOM. (Cf. documento n.º 5 junto com a contestação e depoimento da testemunha Fernando ..............., que declarou: «Dificilmente, uma vez que, como nós usamos uma média dos 3 anos, nós temos os valores dos dois anos anteriores, que são os valores reais, mas os valores do próprio ano não é possível ter uma aproximação. Uma aproximação, sim mas em termos de valores orçamentais.»). R6) Os custos administrativos liquidados com base na previsão orçamental e os que são apurados após o encerramento do período de execução do orçamento não têm coincidido. (Cf. Documento n.º 5 junto com a contestação e depoimento da testemunha Fernando ............, que declarou: «Quando o valor provisional não iguala o valor real, no fecho de contas nós - de acordo com, salvo erro o n.º 5 do artigo 105.º da Lei das Comunicações Electrónicas -, nós apuramos os custos em função do conhecimento dos valores reais do último ano, apuramos os custos, e portanto publicamos um relatório com os valores finais, com o detalhe dos custos; e portanto isso implica nomeadamente calcular uma nova taxa T2, porque os custos também influenciam essa taxa, tal como os proveitos relevantes, e portanto quanto menores forem os custos mais baixa é essa taxa, e portanto nós nesse ano concreto de 2010 devolvemos aos operadores também um montante, cerca de 500 mil de euros.»). A Recorrente defende ainda que deverão ser aditadas à alínea s) do probatório as seguintes alíneas (os meios de prova são indicados entre parêntesis): De facto, como se salienta na decisão recorrida, resultando as liquidações adicionais impugnadas do facto de ter sido considerado como valor da matéria colectável um valor superior ao considerado inicialmente na liquidação, é manifesto que não se está perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento de liquidação ser influenciada pela audição da impugnante. E não colhe o argumento avançado pela recorrente de que, como a sentença recorrida concluiu, sendo legal a liquidação, de resto até reconhecida pela própria impugnante que até procedeu ao pagamento do imposto que era devido, a falta de audiência prévia não era assim susceptível de influenciar a decisão tomada. Com efeito, o que se afirma na decisão recorrida é que, não estando em causa a exigência do imposto, tanto mais que até a impugnante procedeu inicialmente ao seu pagamento, e dessa forma aceitando que o mesmo era devido, o que a impugnante contesta é a alteração do valor patrimonial tributável que deu origem às liquidações adicionais impugnadas. Ou seja, tendo a impugnante invocado como fundamentos da impugnação quer a preterição de formalidades essenciais (falta de audição do interessado) quer a não concordância com o valor da matéria colectável que serviu de base às liquidações, embora se diga na decisão recorrida que a impugnante quanto a esta parte não tem razão, já que não vem posta em causa a exigência dos impostos liquidados, o certo é que o Mmo. Juiz a quo não apreciou em concreto a legalidade dos montantes apurados. E, relativamente a estes, nada nos garante que sempre seriam os mesmos caso tivesse havido lugar à audição da impugnante. Assim sendo, haverá que concluir-se, pois, que o direito de audiência não podia, neste caso, deixar de ser assegurado, pelo que a decisão recorrida ao julgar preterida tal formalidade legal nenhuma censura nos merece.» (Vejam-se no mesmo sentido os Acórdãos do STA de 06/12/2006, 0496/06 e de 31/01/2012, processo nº 0927/11, in http://www.dgsi.pt/; vide ainda Nuno de Oliveira Garcia, Contencioso de Taxas, Liquidação, Audição e Fundamentação, 2011, Almedina, págs. 97 a 105). Destrate, o acto impugnado enferma de vício de forma por violação do disposto no art. 60º nº 1, alínea a) da LGT. …”. Nas suas alegações, a Recorrente refere que a participação da Z...... em sede de audição prévia em momento anterior à correção da sua declaração pelo ICP-ANACOM e à liquidação da taxa impugnada nos presentes autos não teria a virtualidade de alterar a decisão final, uma vez que a questão da exclusão das receitas do STS já tinha sido profusamente debatida pelas partes na fase de elaboração da Portaria n.º 1473-B/2008, no procedimento que conduziu à liquidação, como é patente pela declaração apresentada pela Z...... (alínea d) do probatório) pelos motivos da auditoria (alínea j) do probatório e alíneas I1) e I2) do aditamento ao probatório) e pela sua participação na auditoria (alíneas K1) a K4) do aditamento ao probatório), não sendo admissível que (face a este conjunto de antecedentes) se pudesse entender, como fez o Tribunal a quo, que uma nova pronúncia da Z......, em sede de audição prévia, seria suscetível de alterar a decisão final, sendo que no caso concreto, foi um comportamento consabidamente contrário às posições da Administração, já conhecidas do particular, que determinou a auditoria e a correção da liquidação (cf. alíneas K1) a K4), G1) a G8) e I1) e I2) do aditamento ao probatório), além de que foi assegurada a participação da Z...... no procedimento de auditoria, tendo esta sido ouvida pelos auditores antes da liquidação, de modo que, estão reunidos no caso em apreço os pressupostos no n.º 3 do artigo 60.º da LGT, segundo o qual é dispensada a audição do contribuinte antes da liquidação quando este tenha sido ouvido «antes da conclusão do relatório da inspecção tributária», salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado, verificando-se que na sentença recorrida não são invocados quaisquer factos novos sobre os quais a Z...... não se tenha pronunciado, pelo que não houve qualquer violação do artigo 60.º da LGT, uma vez que o mesmo dispensa a audição do contribuinte antes da liquidação quando este tenha sido ouvido «antes da conclusão do relatório da inspecção tributária» (artigo 60.º, n.º 3 da LGT) e não houve qualquer infração ao princípio da participação dos interessados no procedimento, pelo que, a sentença recorrida violou o artigo 60.º, n.º 3 da LGT. Decorre da jurisprudência constante da secção de contencioso tributário do STA que o direito de audição prévia se degrada em formalidade não essencial, insuscetível de conduzir à anulação da liquidação, sempre que se possa concluir com segurança que a intervenção do interessado no procedimento é insuscetível de influenciar a decisão final, sendo que é esse, justamente, o caso dos autos, como se prova pelas alíneas a), b), d) e j) do probatório e pelas alíneas A1) a A5), K1) a K4), G1) a G8) e I1) e I2) do aditamento ao probatório, uma vez que a correção da declaração foi o meio utilizado pelo ICP-ANACOM para contrariar uma posição há muito assumida pela Z...... quanto à natureza das receitas do STS, sendo absolutamente impossível configurar a audição prévia da Z...... antes da liquidação como um ato procedimentalmente útil ou essencial para a decisão final, tal como se veio a demonstrar em 2010 e nos anos subsequentes (cf. documento de fls. 1426 junto pela Z...... e documentos nºs 1 e 2 juntos com as presentes alegações), pois que as correções à liquidação efetuadas pelo ICP-ANACOM em 2010 e em 2011 (alíneas s) e t) do probatório e alíneas R1) a R6) e S1) a S3) do aditamento ao probatório) nada têm que ver com a alegada falta de audição prévia da Z......, nem poderiam ter sido influenciadas por essa audição prévia, uma vez que são posteriores ao procedimento e resultam da substituição de valores estimados a título de orçamento por valores reais e da anulação de provisões, pelo que o Tribunal a quo errou ao basear o seu juízo quanto à impossibilidade de aproveitamento do ato tributário em correções que resultam da própria dinâmica da taxa e não de um efeito provável da audição prévia sobre a decisão final, o que significa que fica assim demonstrado, no segmento em que princípio do aproveitamento do ato tributário o exige, que a liquidação teria sido exatamente a mesma caso se tivesse promovido a audição escrita da Z...... antes da liquidação, o que significa que, ao contrário do entendimento fixado na sentença recorrida, o cumprimento daquela formalidade se degradou em formalidade não essencial, insuscetível de fundamentar a anulação da liquidação, ou seja, a sentença recorrida não respeitou o princípio do aproveitamento do ato tributário (utile per inutile non viciatur). Que dizer? É sabido que o direito de audição de que gozam os contribuintes, consagrado no art. 60º nº 1, da LGT, constitui direito constitucional aplicado ao procedimento tributário, enquanto corolário do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações da Administração Pública que lhe digam respeito, visando assegurar uma tutela preventiva contra qualquer lesão dos seus direitos ou interesses (art. 267º, nº 5, da CRP). Segundo o disposto no nº 7 do art. 60º da LGT, “os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a ora Recorrente a pagar à impugnante juros indemnizatórios, contados desde o dia do pagamento da taxa, juros e custas sobre a quantia €1.132.936,44 até 03/08/2010 e sobre a quantia de €1.079.655,34, desde 04/08/2010 até 15/06/2011, e sobre a quantia de € 993.283,87, até à data da emissão da respectiva nota de crédito, mantendo-se, no mais, a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente e Recorrida em ambas as Instâncias, na parte em que decaíram, na proporção que se fixa em 8/10 para a primeira e 2/10 para a segunda. Notifique-se. D.N.. Pedro Vergueiro Aníbal Ferraz Jorge Cortês |